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Litisconsórcio

Atualizado em 20.9.2022

  • “[...] Prestação de contas. Diretório estadual. Desaprovação. Querela nullitatis. Nulidade. Ausência de intimação. Dirigentes. Demonstraçao de prejuízo. Inexistência. Princípio pas de nullité sans grief. Art. 219 do código eleitoral. Sanções exclusivas à legenda. Precedentes. Responsabilidade dos dirigentes por ato ilícito doloso e malversação dos recursos públicos [...] 3. O TRE/MA, por maioria, entendeu que a ausência de intimação do presidente e do tesoureiro do PSD ensejaria a nulidade do acórdão em que julgadas as contas partidárias de campanha, porquanto teriam que ser chamados a compor o processo com a formação de litisconsórcio necessário. 4. As circunstâncias descritas e os fatos traçados nos autos não se mostraram suficientes para a adoção da medida extrema de nulidade do acórdão em que desaprovadas as contas da agremiação, a revelar total descompasso do axioma pas nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), o qual encontra assento prioritário nos processos que tramitam na Justiça Eleitoral. 5. A responsabilização dos dirigentes não decorre de forma automática da desaprovação das contas partidárias. Para tanto, faz–se necessário que se identifique malversação dos recursos públicos ou ato doloso por parte dos responsáveis, nos termos previstos no art. 37, § 13, da Lei nº 9.096/95. O § 4º do art. 68 da Res.–TSE nº 23.463/2015 exige dois requisitos para uma possível responsabilização pessoal dos dirigentes: (i) que haja infração às normas legais e (ii) desde que instaurados processos específicos nos foros competentes 6. Na espécie, houve inequívoca ciência do partido sobre todos os atos realizados no processo de prestação de contas, sem nenhuma referência a prática de atos ilícitos ou malversação de recursos públicos por parte dos dirigentes, razão por que não há falar em nulidade, pois, embora não intimados os responsáveis em sede de prestação de contas, nos termos dispostos no art. 84, III, da Res.–TSE nº 23.463/2015, o ato de intimação do partido quanto ao parecer técnico cumpriu o escopo pretendido, que era cientificar a agremiação dos apontamentos da unidade técnica e oportunizar o seu contraditório. Nessa esteira, a anulação do acórdão por suposta ausência da notificação dos dirigentes quanto ao aludido parecer, à luz do princípio da instrumentalidade das formas, somente se justificaria se a finalidade do ato processual não fosse alcançada, circunstância que, no caso vertente, não foi constatada [...]”. 

    (Ac. de 29.10.2020 no AgR-REspEl nº 060022874, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

    “[...] 1. Em processo de prestação de contas, não há cerceamento de defesa por ausência de citação do vice como litisconsorte necessário, tendo em vista que a apresentação das contas do prefeito englobou as do vice. Precedente [...] 2. A apresentação de contas desacompanhadas de documentos que possibilitem a análise mínima dos recursos arrecadados e gastos na campanha enseja a não prestação de contas, nos termos do art. 51, IV, a, da Res.-TSE nº 23.376. 3. A realização de gastos por meio de comitê financeiro do partido não exime o candidato do dever de prestar contas individualmente [...].

     

    (Ac. de 1º.8.2014 no AgR-REspe nº 3453, rel. Min. Henrique Neves; no mesmo sentido o Ac. de 1º.12.2011 no RMS nº 734, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “[...] Prestação de contas de campanha. Eleições 2008. [...] 2. Não há falar em cerceamento de defesa por ausência de citação do vice como litisconsorte necessário, tendo em vista que a apresentação das contas do prefeito englobou as do vice-prefeito, de acordo com o disposto no § 3º do art. 26 da Res.-TSE nº 22.715/2008. [...]”

    (Ac. de 1º.12.2011 no AgR-RMS nº 734, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

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