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Responsabilidade pela apresentação

Atualizado em 23.9.2022

  • “[...] Prestação de contas de campanha. [...] Análise nos termos da Res.–TSE nº 23.553/2017. Parecer conclusivo. Falta de apresentação da contabilidade alusiva ao 2º turno mediante mídia eletrônica gerada pelo SPCE. Ausência de justificativa suficiente para o não cumprimento de diligência determinada. Contas não prestadas. Perda do direito de receber quotas do fundo partidário. Obrigação de devolução de valor a doador. 1. A revogação da Res.–TSE nº 23.553/2017 não impede que seus dispositivos sejam utilizados na análise das impropriedades e das irregularidades encontradas nas prestações de contas relativas à arrecadação e à aplicação de recursos na campanha eleitoral de 2018. 2. Nos termos dos arts. 52, § 1º, II, 56, § 1º, 57 e 58, § 7º, do diploma referido acima, órgãos partidários vinculados a candidato que concorreu ao 2º turno das eleições, como na hipótese, devem apresentar contas alusivas a esse período mediante mídia eletrônica gerada pelo Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), sob pena de serem julgadas não prestadas. 3. Na espécie, assinalou a Asepa que a Direção Nacional do PMB não encaminhou e não apresentou a mídia eletrônica gerada por meio do SPCE, etapa imprescindível à confirmação da prestação de contas, referente às contas de 2º turno , bem como foi omissa na entrega de informações sobre movimentação de recursos públicos (Fundo Partidário e Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC) e de recebimento de fonte vedada e/ou de origem não identificada, conforme dispõe o art. 52, § 6º, III, da Resolução–TSE nº 23.553/2017. 4. Devidamente intimado, o requerente não apresentou as contas relativas ao 2º turno das eleições de 2018 na forma da Res.–TSE nº 23.553/20217 nem justificativa suficiente para o não cumprimento de diligência determinada, limitando–se a pleitear o fornecimento de documentos integrantes dos autos aos quais tinha acesso e a dilação de prazo, que, uma vez deferida, não restou utilizada. 5. Na esteira da jurisprudência desta Corte, julgam–se não prestadas as contas em que ausentes documentos indispensáveis à análise contábil por esta Justiça Especializada. Precedentes [...]”.

    (Ac. de 17.2.2022 na PC nº 060188734, rel Min. Edson Fachin.)

    “[...] 2. A análise das prestações de contas está limitada à verificação das informações declaradas espontaneamente pelo candidato, bem como daquelas obtidas a partir de procedimentos de auditoria ordinariamente empregados pela Justiça Eleitoral, em especial análise documental, exame de registros e cruzamento e confirmação de dados, por meio de procedimento de circularização, cujo fim é a confirmação das receitas e despesas declaradas [...] 15. Prestação de contas aprovada com ressalvas”.

    (Ac. de 4.12.2018 na PC nº 060122570, rel. Min. Luis Roberto Barroso.)

    "[...] Rejeição de contas. Registro de candidatura deferido com base em decisão liminar. Revogação posterior. Fato ocorrido após as eleições. RCED. Alegada causa de inelegibilidade superveniente. Improcedência.[...] 2. In casu , a revogação da liminar que suspendera os efeitos da rejeição de contas ocorrida dez meses após as eleições não tem o condão de desvelar causas de inelegibilidade aptas a embasar o RCED.[...]"

    (Ac. de 25.2.2016 no AgR-REspe nº 102480, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    "[...] Prestação de contas. Exercício financeiro de 2007. Aprovação com ressalvas. Ressarcimento ao erário. Malversação de verbas públicas. Inclusão dos juros de mora. Culpa evidenciada. Desnecessidade de instauração de tomada de contas especial. [...] 2. A malversação de verbas públicas deve ser tratada com todo rigor, não havendo que se perquirir acerca de dolo ou culpa grave na atuação do agente que deu causa ao apontamento de ressalvas, na apreciação da prestação de contas do partido.[...]"

    (Ac. de 24.9.2015 no AgR-PC nº 24, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “[...] Prestação de contas de campanha. [...] 1.  Conforme o art. 25, § 1º, da Res.-TSE 23.217/2010, ainda que renuncie à sua candidatura, o candidato deverá prestar contas relativas ao período em que participou do processo eleitoral. 2.  O relatório parcial não supre a necessidade de apresentação de contas finais, que, diferentemente das contas parciais, se sujeitam à análise de órgão técnico, com obrigatoriedade de apresentação de documentos específicos.[...]”.

    (Ac. de 19.12.2014 no AgR-AI nº 1331435, rel. Min. José de Castro Meira, red designado Min. Dias Toffoli.)

    “[...] 1. Não configura cerceamento de defesa a ausência de intimação para se manifestar sobre o parecer conclusivo quando nele não se aponta outras falhas senão aquelas em relação às quais o candidato já havia sido intimado e os documentos e argumentos por ele apresentados foram considerados como insuficientes para afastar as irregularidades anteriormente detectadas.[...] É inviável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade se não há, no acórdão regional, elementos que permitam mensurar se os valores relativos às falhas identificadas são ínfimos em comparação com o montante dos recursos arrecadados na campanha.[...].”

    (Ac. de 16.6.2014 no AgR-AI nº 138076, rel. Min. Henrique Neves.)

    “Consulta. Prestação de contas. Arts. 20 e 21 da Lei nº 9.504/97 e art. 33, §§ 1º, 2º e 4º, da Res.-TSE nº 23.406. 1. Primeiro questionamento respondido negativamente, pois a escolha do administrador financeiro da campanha é livre. Inteligência do art. 20 da Lei nº 9.504/97 e do art. 33, §1º, da Res.-TSE nº 23.406. 2. Segundo questionamento respondido nos seguintes termos: o profissional de contabilidade, indicado no § 4º do art. 33 da Res.-TSE nº 23.406, pode ser tanto contador, de nível superior, quanto técnico em contabilidade, de nível médio. 3. Terceiro questionamento respondido afirmativamente, tendo em vista a literalidade do preceito constante do § 4º do art. 33 da Res.-TSE nº 23.406. Consulta respondida nos termos do voto do relator.”

    (Ac. de 3.6.2014 na Cta nº 25476, rel. Min. Henrique Neves.)

    “[...] Prestação de contas de campanha. Ausência de abertura de conta bancária. Desistência de candidatura. [...] 1. Nos termos do art. 25, § 1º, da Res.-TSE n° 23.217/2010, o candidato que desistir de sua candidatura deverá prestar contas correspondentes ao período em que participou do processo eleitoral, o que lhe impõe a obrigação de efetuar a abertura de conta bancária específica para registrar a movimentação financeira da campanha [...]

    (Ac. de 15.8.2013 no AgR-REspe nº 964796, rel. Min. Luciana Lóssio e no mesmo sentido o Ac. de 19.8.2010 no AgRg no RMS nº 223976571, rel. Min. Aldir Passarinho.)

    "Prestação de contas. Campanha eleitoral. 1. Nos termos do art. 25, §1º, da Res.-TSE nº 23.217, o candidato, ainda que tenha o seu registro de candidatura indeferido pela Justiça Eleitoral, deverá prestar contas correspondentes ao período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha [...]."

    (Ac. de 29.11.2011 no AgR-AI nº 124205, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...]. O legislador atribuiu responsabilidade solidária pela prestação de contas ao candidato e ao administrador financeiro de sua campanha (art. 21 da Lei nº 9.504/97). [...]”

    (Ac. de 12.2.2009 no RO  nº 1596, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

    “[...] Princípio da fungibilidade. Registro de candidato. Vereador. Pedido indeferido. Apresentação. Prestação de contas. Posterioridade. Registro. Ausência. Quitação eleitoral. Inocorrência. Prequestionamento. Desprovido. 1. O fato de o candidato não ter sido eleito em eleições pretéritas não afasta a exigência de prestação de contas no prazo legal. [...]”

    (Ac. de 25.9.2008 no AgR-RO nº 1943, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “Prestação de contas. Candidata à Presidência da República. [...] Indisponibilidade de documentos. Intimações. Inércia da requerente. Contas não prestadas. Comunicação ao Ministério Público. Não prestadas as contas, não há de se emitir juízo acerca delas.” NE : “O possível desentendimento entre a candidata e o partido, ou o deferimento tardio da candidatura, não exime as partes da prestação de contas. [...] conforme o art. 21 da Lei n o 9.504/97, ‘o candidato é o único responsável pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha [...] No mesmo sentido, o art. 26 da Res.-TSE n o 22.250/2006 determina que tanto os candidatos como os comitês financeiros dos partidos políticos deverão prestar contas à Justiça Eleitoral.”

    (Res nº 22524 na Pet nº 2570, de 22.3.2007, rel. Min. Cezar Peluso.)

    “[...] Prestação de contas [...] Obrigatoriedade de abertura de conta bancária. [...] NE : “A prestação de contas deverá ser apresentada pelo candidato mesmo que renunciar ou desistir da candidatura”.

    (Ac. de 2.12.2003 no REspe nº 21357, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “Candidatos. Contas. Prestação. 1. Todo candidato, assim considerado aquele que requer registro de candidatura perante a Justiça Eleitoral, está obrigado a prestar contas dos recursos arrecadados e despendidos durante a campanha eleitoral. 2. Falecido o candidato durante o transcurso da campanha, a obrigação de prestar contas volta-se para quem foi designado para tal finalidade ou, na sua ausência, para o partido político respectivo.”

    (Res. nº 20775 no PA nº 18607, de 1º.3.2001, rel. Min. Waldemar Zveiter.)

    “[...] Prestação de contas. Cerceamento de defesa. Caracterização. Se as contas do candidato foram registradas tendo em vista informações contidas em processo diverso daquele em que figurava como parte, sem que lhe fosse concedido oportunidade para esclarecer a omissão, resta caracterizado o cerceamento de defesa [...].” NE : trecho do voto do relator: [...] improcedente a alegação de afronta ao art. 28, §§ 1 o e 2 o , da Lei n o 9.504/97. É certo que esses dispositivos determinam que as prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas por intermédio do comitê financeiro. Entretanto, a lei não impede que o candidato tome a iniciativa e apresente suas próprias contas à Justiça Eleitoral. Interpretação restritiva indicando que o candidato estaria impedido de assim proceder seria frustrar a finalidade da norma que objetiva a transparência dos gastos realizados em campanha.”

    (Ac. de 16.12.99 no REspe nº 16138, rel. Min. Maurício Corrêa.)

    “[...] Prestação de contas de campanha. Aprovação. Recurso do Ministério Público. [...] 2. O próprio candidato pode submeter as suas contas de campanha à apreciação da Justiça Eleitoral, sem necessidade de intervenção do comitê financeiro do partido ao qual está filiado. [...]”

    (Ac. de 14.10.99 no REspe nº 15940, rel. Min. Maurício Corrêa.)

    “[...] Ausência de prestação de contas das despesas eleitorais por ele realizadas. Alegada presunção de abuso de poder econômico, que estaria a invalidar o diploma que lhe foi expedido. Alegação insuscetível de ser considerada, posto que, nas campanhas majoritárias, os componentes das respectivas chapas, por que realizam a campanha em conjunto, não estão obrigados a prestar contas isoladamente. Ausência de prova do alegado abuso do poder econômico [...].”

    (Ac. de 18.4.95 no RCED nº 482, rel. Min. Ilmar Galvão.)

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