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Recurso – Cabimento

Atualizado em 22.9.2022 - NE1: o art. 37, parágrafos 4º e 6º, respectivamente, estatuem: "§ 4º Da decisão que desaprovar total ou parcialmente a prestação de contas dos órgãos partidários caberá recurso para os Tribunais Regionais Eleitorais ou para o Tribunal Superior Eleitoral, conforme o caso, o qual deverá ser recebido com efeito suspensivo. [...] § 6º O exame da prestação de contas dos órgãos partidários tem caráter jurisdicional.” NE2: As decisões no sentido do entendimento anterior de não cabimento de recurso especial contra acórdão do TRE que examina prestação de contas de candidato, por constituir matéria eminentemente administrativa, foram excluídas desse título.

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    “Eleições 2022. [...] Prestação de contas. Deputado estadual. Desaprovação. Apelo cabível. Recurso especial. Ausência de dúvida quanto ao meio recursal adequado. Erro grosseiro. Princípio da fungibilidade. Inviabilidade. [...] 1. O entendimento firmado pelo Tribunal Superior Eleitoral é de que o recurso cabível contra acórdão proferido em prestação de contas pelos tribunais regionais eleitorais é o especial. 2. A interposição de recurso ordinário, ausente dúvida subjetiva quanto ao cabimento recursal, configura erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação da fungibilidade. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 8.2.2024 no AgR-RO-El nº 060426835, rel. Min. André Ramos Tavares.)

     

    “Agravo interno. Agravo. Recurso especial eleitoral. Eleições 2020. Vereador. Prestação de contas. Contas julgadas não prestadas. Recurso especial inadmitido na origem. Interposição de "agravo regimental". Erro grosseiro. Negativa de provimento. 1. No decisum monocrático, negou–se seguimento a ‘agravo regimental’ interposto contra decisão da Presidência do TRE/PA que havia inadmitido recurso especial contra aresto daquela Corte no qual se manteve o julgamento do ajuste contábil como não prestado. 2. Consoante o disposto no art. 279 do Código Eleitoral, "[d]enegado o recurso especial, o recorrente poderá interpor, dentro em 3 (três) dias, agravo de instrumento". 3. Configura erro grosseiro a interposição de "agravo regimental" contra decisum que não admite recurso especial, não se aplicando o princípio da fungibilidade. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

    (Ac. de 23.6.2022 no AREspEl nº 060072150, rel. Min.Benedito Gonçalves.)

     

    “Agravo interno. Recurso ordinário. Prestação de contas anual. Exercício financeiro de 2015. Diretório estadual. Princípio da fungibilidade. Inaplicabilidade. Arts. 121, § 4º, I a IV, da CF/88 e 276, I e II, do Código Eleitoral. Súmula 36/TSE. Ausência. Dúvida objetiva. Negativa de provimento. 1. Nos termos da Súmula 36/TSE, "[c]abe recurso ordinário de acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que decida sobre inelegibilidade, expedição ou anulação de diploma ou perda de mandato eletivo nas eleições federais ou estaduais (art. 121, § 4º, incisos III e IV, da Constituição Federal)". 2. Consoante tese firmada por esta Corte Superior, não se aplica o princípio da fungibilidade para receber recurso ordinário como especial e vice-versa, haja vista a disciplina expressa dos arts. 121, § 4º, I a V, da CF/88 e 276, I e II, do Código Eleitoral, entendendo-se que inexiste dúvida objetiva acerca da espécie cabível [...] 3. No caso dos autos, configura inequívoco erro grosseiro o manejo de recurso ordinário no lugar de especial em face de aresto do TRE/AM em sede de prestação de contas de diretório estadual de partido político. 4. Agravo interno a que se nega provimento”.

    (Ac. de 10.03.2022 no AgR-RO-El nº 5827, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

    “[...] Embargos de declaração. Agravo. Recurso ordinário. Prestação de contas. Candidato. Desaprovação. Pretensão infringente. Recebimento como agravo regimental. Erro grosseiro. Princípio da fungibilidade. Impossibilidade. Desprovimento. 1. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, consideradas a nítida pretensão infringente e a fungibilidade recursal. 2. A interposição de Agravo Regimental em face de decisão que inadmitiu Recurso Ordinário constitui erro grosseiro, na medida em que o Agravo de Instrumento é o recurso cabível na hipótese de denegação do Recurso Especial (art. 279 do Código Eleitoral), recurso igualmente cabível contra acórdão que desaprovou as contas de campanha do candidato (art. 90 da Res.–TSE 23.553/2017). 3. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento”.

    (Ac. de 1º.10.2020 no AgR-AI nº 060602176, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

     

    “[...] Agravo interno em agravo. Prestação de contas. Candidato ao cargo de deputado estadual. Desaprovação na origem. Interposição de recurso eleitoral. Não cabimento. Recebimento como recurso especial. Inviabilidade. Erro grosseiro. Ausência dos requisitos de admissibilidade. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Negado provimento ao agravo interno. 1. Ante a expressa previsão do art. 90 da Res.–TSE nº 23.553/2017, o recurso cabível contra acórdão de Tribunal regional que aprecia os processos de prestação de contas de campanha, quando de sua competência originária, é o recurso especial, de modo que a redação do referido artigo afasta qualquer dúvida. Por consequência, a interposição de recurso diverso constitui erro grosseiro. 2. Conforme assentado na decisão agravada, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, "[...] não se aplica o princípio da fungibilidade para receber como recurso especial a impugnação erroneamente interposta como recurso ordinário se não preenchidos os requisitos de admissibilidade ou faltar viabilidade recursal" [...]”

    (Ac. de 13.8.2020 no AgR-AI nº 060777750, rel. Min. Og Fernandes.)

     

    “Agravo regimental. Recurso ordinário. Prestação de contas. Exercício financeiro partido político. Erro grosseiro. Não aplicação do princípio da fungibilidade. Decisão agravada mantida [...] 1. O entendimento firmado pelo Tribunal Superior Eleitoral é de que tem caráter jurisdicional o exame de prestação de contas de partido político, daí por que o recurso cabível é o especial. 2. É incabível a aplicação do princípio da fungibilidade à espécie, porquanto inexistem no recurso ordinário interposto os pressupostos específicos do apelo especial, quais sejam: demonstração de dissenso jurisprudencial entre dois ou mais tribunais eleitorais ou violação expressa à constituição ou à lei federal [...]”.

    (Ac. de 26.5.2015 no AgR-RO nº 2835984, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    “[...] Agravo regimental. Recurso especial. Prestação de contas de partido político. Diretório estadual. Intempestividade. 1.  É assente na jurisprudência do TSE que o recurso cabível contra decisão de TRE em prestação de contas é o especial. Reconsideração. Retificação da autuação [...] NE : Trecho do voto do relator:  ‘Quanto à alegação do MPE de que o recurso especial foi recebido pelo gabinete da presidência do TRE/AL, às 15h41 do dia 30.4.2012, não merece acolhida, tendo em vista que este tribunal fixou entendimento de que "a seção competente para recebimento de petições é o protocolo, não podendo ser suprido por qualquer outro setor [...]”

    (Ac. de 28.4.2015 no AgR-RO nº 262243, rel. Min. Gilmar Mendes ; no mesmo sentido o Ac. de 19.10.2000 no AgRg-REspe nº 17551, rel. Min. Costa Porto.)

     

    “[...] Prestação de contas. Campanha. [...] Repercussão geral no recurso extraordinário nº 591.470/MG. Pedido de desistência. Trânsito em julgado. Recurso especial formalizado antes da Lei nº 12.034/2009. Multa decorrente de falha constante da prestação de contas. Matéria administrativa. Não cabimento. Precedentes. [...] 1. A Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 591.470/MG versava sobre o cabimento de recurso especial em processo de prestação de contas. 2. Entretanto, o acolhimento do pedido de desistência no seguimento do mencionado apelo extremo, inclusive com trânsito em julgado, faz prevalecer a orientação consolidada desta Corte Superior no sentido de que é incabível recurso especial manejado antes da promulgação da Lei nº 12.034/2009 contra decisão de Tribunal Regional que verse sobre prestação de contas, ante o seu conteúdo eminentemente administrativo. 3. Na espécie, a multa aplicada ao recorrente decorreu de irregularidade constatada na análise da prestação de contas, ficando, pois, patente a sua natureza administrativa [...]”

    (Ac. de 25.3.2014 no AgR-Ag nº 7186, rel. Min. Dias Toffoli e no mesmo sentido o Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 36149, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

    “Agravo regimental. Recurso especial eleitoral. Prestação de contas de campanha [...] Processo de natureza jurisdicional. [...] 1. A partir da Lei nº 12.034/2009, que alterou o art. 30 da Lei nº 9.504/97, os processos de prestação de contas de campanha passaram a ter natureza jurisdicional, possibilitando-se a interposição de recurso aos órgãos superiores da Justiça Eleitoral, com observância das disposições aplicáveis aos processos judiciais eleitorais, inclusive quanto à disciplina dos recursos [...]”

    (Ac. de 5.8.2014 no AgR-REspe nº 49413, rel. Min. João Otávio de Noronha e no mesmo sentido o Ac. de 15.12.2011 no AgR-AI nº 83414, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “[...] Prestação de contas de campanha [...] Recurso de natureza extraordinária [...] NE : trecho do voto vista: ‘nos casos de prestação de contas, o recurso, ainda que oferecida essa prestação perante o Tribunal Eleitoral, destinado ao Tribunal Superior Eleitoral é de natureza extraordinária’[...]”

    (Ac. de 5.12.2013 no AgR-AI nº 258526, rel. Min. Carmen Lúcia, red. designado Min. Dias Toffoli.)

     

    “Prestação de contas. Agravo regimental em recurso ordinário. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Impossibilidade. Ausência dos requisitos do recuso especial. [...] 1. Na espécie, o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado porque o recurso ordinário em exame não preenche os requisitos de admissibilidade do recurso especial: a indicação adequada de afronta à lei e demonstração de divergência jurisprudencial [...]”.

    (Ac. de 8.8.2013 no AgR-RO nº 3842475, rel. Min. Laurita Vaz.)

     

    “[...] Prestação de contas [...] Recurso ordinário. Instrumento recursal impróprio. Precedentes. Princípio da fungibilidade. Ausência dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. Ausência de impugnação específica [...] 2. O recurso cabível contra acórdão proferido por Tribunal Regional Eleitoral em prestação de contas é o especial, porquanto ausente hipótese de cabimento do recurso ordinário de que trata o art. 121, § 4º, III a IV, da Constituição Federal. Precedentes. 3. Não há falar em princípio da fungibilidade, pois o recurso ordinário não preenche os requisitos de admissibilidade do recurso especial [...]”.

    (Ac. de 1º.8.2013 no AgR-AI nº 1097506, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

    “[...] Agravo regimental. Agravo de instrumento. [...] Embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Descabimento. [...] 2. O agravo é o único recurso admitido contra a decisão que nega processamento ao recurso especial. 3. A teor do art. 44 da Res.-TSE nº 23.217/2010 c/c art. 30, § 6º da Lei nº 9.504/97, das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais que julgarem contas de candidato, partido político e de comitês financeiros, o recurso cabível é efetivamente o especial [...]”.

    (Ac. de 14.2.2013 no AgR-AI nº 1176065, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

    “[...] Rejeição de contas. Convênio. Competência. Tribunal de contas. Vícios insanáveis. Ato doloso de improbidade administrativa. [...]. 2. O ajuizamento de recurso de reconsideração mais de dois anos após o julgamento pela Corte de Contas, sem a comprovação de que tenha sido recebido no efeito suspensivo, não tem o condão de afastar a decisão de rejeição de contas.”

    (Ac. de 21.11.2012 no AgR-REspe nº 10193, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

    Prestação de contas - recurso formalizado antes da alteração introduzida pela Lei nº 12.034/2009 - inviabilidade. A interposição de recurso de natureza jurisdicional em processo administrativo configura mescla a contrariar a organicidade e a dinâmica do Direito. NE: Trecho do voto do relator [...] ”A referida norma, possuidora de natureza processual, não é aplicável retroativamente” [...] “antes da referida Lei, a jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido da inadmissibilidade do especial interposto contra decisão alusiva a prestação de contas, ante o caráter administrativo do processo.”

    (Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 36149, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

    “[...].  3. A teor do art. 44 da Res.-TSE nº 23.217/2010 c/c art. 30, § 6º da Lei nº 9.504/97, das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais que julgarem contas de candidato, partido político e de comitês financeiros, o recurso cabível é efetivamente o especial. [...]”

    (Ac. de 14.2.2013 no AgR-AI nº 1176065, rel. Min. Dias Toffoli ; no mesmo sentido o Ac. de 2.10.2012 no AgR-AI nº 245738, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “[...] Prestação de contas de campanha. Candidato. Vereador. Decisão anterior à Lei nº 12.034/2009. Recurso especial [...] 1. Na linha da jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte, a norma inserida pela Lei nº 12.034/09, que passou a prever o cabimento do recurso especial em processos de prestação de contas, não pode ser aplicada de forma retroativa, mas apenas prospectiva, em respeito aos atos processuais já consumados. [...]”

    (Ac. de 16.8.2012 no ED-AgR-AI nº 837371, rel. Min. Dias Toffoli ; no mesmo sentido o Ac. de 15.5.2012 no AgR-REspe nº 35680, rel. Min. Gilson Dipp.)

     

    “[...] Prestação de contas. Fungibilidade recursal. Inaplicabilidade. [...]. 1. Considerando que as contas do candidato foram desaprovadas pelo Tribunal Regional Eleitoral já na vigência da Lei nº 12.034/2009, o recurso cabível à espécie é, de fato, o especial, e não o ordinário, de acordo com o art. 121, § 4º, da Constituição Federal e art. 276, I, do Código Eleitoral. Afastada, assim, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 14.6.2012 no AgR-REspe nº 230320, rel. Min. Gilson Dipp.)

     

    “[...]. Recurso especial. Prestação de contas. Decisão. Natureza administrativa. Art. 30, § 6º. Lei nº 9.504/97. Irretroatividade. Norma processual. Aplicação prospectiva. Não cabimento. Apelo especial. [...] 3. O art. 30, § 6º, da Lei nº 9.504/97, introduzido pela Lei nº 12.034/2009, que passou a prever o cabimento do recurso especial em processos de prestação de contas, possui natureza eminentemente processual, não suportando, desse modo, aplicação retroativa. 4. No que diz respeito ao cabimento e admissibilidade dos recursos, aplica-se a lei que estiver em vigor no momento da prolação do ato decisório. Não existindo, à época, disposição legal que respaldasse a interposição do recurso especial, a decisão agravada deve ser mantida. [...]”

    (Ac. de 29.9.2011 no AgR-REspe nº 36000, rel. Min. Marcelo Ribeiro ; no mesmo sentido o Ac. de 28.10.2010 no AgR-AI nº 11319, rel Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “Mandado de segurança. Prestação de contas de campanha. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior, anterior ao advento da Lei nº 12.034/2009, pacificou-se no sentido do não cabimento de recurso em processo de prestação de contas, tendo em vista seu caráter administrativo, ressalvado o ponto de vista do relator. 2. A Lei nº 12.034/2009 acrescentou os §§ 5º, 6º e 7º ao art. 30 da Lei nº 9.504/97, prevendo expressamente o cabimento de recurso em processo de prestação de contas de campanha, inclusive dirigido ao Tribunal Superior Eleitoral. 3. Conforme já decidido pelo TSE, tais disposições têm eficácia imediata, dado o caráter processual, e aplicam-se aos processos em curso, admitindo-se o recurso desde que interposto na vigência da Lei nº 12.034/2009. 4. Considerando que as contas do candidato foram desaprovadas pelo Tribunal Regional Eleitoral já na vigência da Lei nº 12.034/2009, deveria a parte ter interposto recurso especial, não sendo cabível o uso do mandado de segurança.[...]”

    (Ac. de 17.2.2011 no AgR-RMS nº 169911, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “Prestação de contas de campanha. Recurso especial. Direito intertemporal. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior, anterior ao advento da Lei nº 12.034/2009, pacificou-se no sentido do não cabimento de recurso em processo de prestação de contas, tendo em vista seu caráter administrativo. 2. A Lei nº 12.034/2009 acrescentou os §§ 5º, 6º e 7º ao art. 30 da Lei nº 9.504/97, prevendo expressamente o cabimento de recurso em processo de prestação de contas de campanha, inclusive dirigido ao Tribunal Superior Eleitoral. 3. Conforme já decidido pelo Tribunal, tais disposições têm eficácia imediata, dado o caráter processual, e aplicam-se aos processos em curso, admitindo-se o recurso desde que interposto na vigência da Lei nº 12.034/2009. 4. Não é cabível o recurso especial no processo de prestação de contas, se ele foi interposto antes da publicação da nova lei. [...].”

    (Ac. de 3.2.2011 no AgR-AI nº 11504, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    NE : Trecho do voto da relatora: “A ausência do trânsito em julgado da decisão do Tribunal Regional Eleitoral paulista tampouco tem o condão de autorizar a interposição de um recurso que não era legalmente previsto na data da publicação daquele acórdão, ainda que futuramente o viesse a ser.” (Ementa não transcrita por não reproduzir totalmente a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 23.11.2010 no AgR-AI nº 11933, rel. Min. Carmen Lucia.)

     

    “[...]. Prestação de contas. Recurso especial. Previsão legal. Norma processual. Irretroatividade. Aplicação prospectiva. Repercussão geral. Sobrestamento. Impossibilidade. [...] 1. A norma inserida pela Lei nº 12.034/2009, que passou a prever o cabimento do recurso especial em processos de prestação de contas, possui natureza eminentemente processual, não suportando aplicação retroativa, mas apenas prospectiva, em respeito aos atos processuais já consumados. [...] NE : trecho do voto da relatora: “No tocante ao reconhecimento da existência de repercussão geral relativa ao cabimento de recurso especial nos feitos sobre prestação de contas pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte, conforme consignado no decisum impugnado, já decidiu que o sobrestamento previsto no art. 328, caput , do RISTE atinge somente recursos extraordinários ou agravos de instrumento a eles conexos que versem sobre idêntica controvérsia, nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil.”

    (Ac. de 28.10.2010 no AgR-AI nº 12123, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    "[...] Trecho da decisão agravada: “Inicialmente, observo que a jurisprudência deste Tribunal firmara-se quanto contas, sendo incabível, nesses casos, o recurso especial previsto à natureza administrativa da decisão relativa à prestação de AgR-AI nº 465-54.201 0.6.00.0000/RJ. 6 no Código Eleitoral (art. 276, I, a e (art. 121, b) e na Constituição Federal 4°, I e 11). Entretanto, tal posicionamento foi alterado na sessão ordinária de 15.12.2009, no julgamento da Questão de Ordem na Prestação de Contas nº 32/RJ, considerando-se o estabelecido no art. 37, Lei nº 9.096/95, dispositivo incluído pela Lei nº 12.034, de 29 de setembro de 2009. No referido precedente, ficou assentado que, ‘doravante, no tocante aos processos de prestação de contas partidárias, sejam observados procedimentos relativos aos processos de natureza jurisdicional, nos termos do voto do relator’. Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido foi publicado no dia 11.12.2009, após, portanto, a edição da Lei nº 12.034/2009, cabível a interposição de recurso especial eleitoral. [...]." (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 20.5.2010 no AgR-AI nº 46554, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

     

    "[...] Trecho do voto do relator: Ademais, é de se registrar que o agravante teve a rejeição de suas contas confirmada por acórdão publicado em 16.9.2009, antes, portanto, das alterações da Lei nº 12.034 de 29.9.2009 que judicializaram o procedimento de prestação de contas. De todo modo, o agravante não infirmou especificamente o fundamento de que não comprovou a interposição do recurso a que pretende seja atribuído efeito suspensivo e a existência do respectivo juízo de admissibilidade. [...]." (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 11.03.2010 no AgR-Ms nº 4279, rel. Min. Felix Fischer.)

     

    “Prestação de contas de campanha eleitoral de partido político. Desaprovação. Embargos de declaração. Pedido de reconsideração. Medida provisória. Eficácia. 1. Segundo a orientação da Corte, o julgamento de contas de campanha eleitoral de partido político é decisão administrativa e não judicial. 2. Das decisões administrativas cabe, em princípio, pedido de reconsideração. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “Este Tribunal tem jurisprudência firme de que a decisão que julga contas é de caráter administrativo. Por isso, a meu ver, o recurso inominado, com previsão no art. 31 da Res.-TSE n o 21.841/04, para ser compatível com o caráter administrativo do julgamento de contas de campanha, deverá ser o pedido de reconsideração, dada a impossibilidade de recurso hierárquico.”

    (Res. nº 22702 na Pet nº 2594, de 14.2.2008, rel. Min. Gerardo Grossi.)

     

    “Recurso em mandado de segurança. Candidato. Prestação de contas. Aprovação. Partido. Impugnação. Utilização. Mandado de segurança. Impossibilidade. Ausência de direito líquido e certo. 1. A disposição contida no art. 35, parágrafo único, da Lei n o 9.096/95 aplica-se tão-somente à prestação de contas dos partidos políticos, sendo a prestação de contas da campanha eleitoral regulada pelos arts. 28 e seguintes da Lei n o 9.504/97. [...]”

     

    (Ac. de 11.4.2006 no AgRg-RMS nº 426, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

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