Crime de desobediência
Atualizado em 26/11/2024.
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“Prestação de contas de partido político. [...] Descumprimento de decisão judicial que determinou a suspensão do repasse a diretórios estaduais. [...] 7.1. Esta Corte Superior, no julgamento da PC nº 191–80/DF, de minha relatoria, ocorrido em 15.4.2021, publicada no DJe de 30.4.2021, sinalizou ‘[...] aos jurisdicionados – notadamente aos responsáveis pelas prestações de contas submetidas à Justiça Eleitoral – a compreensão de que (a) o descumprimento de decisão judicial que tenha determinado a suspensão do recebimento de recursos públicos por órgão partidário revela, a depender das circunstâncias do caso concreto, indícios da prática do crime de desobediência previsto no art. 347 do CE; e (b) a reiteração de irregularidades reputadas graves constituem motivo para, por si só, ensejar a desaprovação das contas’. 7.2. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que é vedado às esferas superiores da unidade partidária o repasse de verbas do Fundo Partidário a diretório regional ou municipal a partir da publicação do decisum que rejeitou as contas destes e que lhes aplicou a penalidade de suspensão de repasse de recursos do fundo público. Precedente. Irregularidade mantida [...] 8.2. Constatou–se que o partido político descumpriu a obrigação legal de repassar para a conta bancária específica da ação afirmativa o percentual mínimo de 5% das verbas do Fundo Partidário determinado pelo art. 44, V, da Lei nº 9.096/1995 [...]”.
(Ac. de 18/11/2021 na PC n. 060041158, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)
"[...] Ministério Público. Notificação. Candidatos que não prestaram contas de campanha. Eventual. Configuração. Crime. Desobediência. Ausência. Previsão legal. 1. Não há falar em ilegalidade da decisão do ilustre presidente da Corte de origem – confirmada pelo respectivo colegiado – que indeferiu requerimento do Ministério Público para que fossem notificados os candidatos e comitês financeiros, que deixaram de prestar contas de campanha no pleito de 2006, a fim de que o fizessem, sob pena de incidirem no crime de desobediência (art. 347 do Código Eleitoral). 2. A atual jurisprudência desta Corte Superior já assentou que a prestação de contas constitui processo de natureza administrativa, razão pela qual não se pode, como assentou o voto condutor no TRE, construir a figura típica do crime de desobediência mediante a intimação judicial pretendida [...]”
(Ac. de 20.5.2008 no RMS n. 562, rel. Min. Caputo Bastos.)
“Penal. Crime de desobediência. Falta de atendimento à intimação judicial para que se justifique a não-apresentação de contas relativas à campanha eleitoral. Atipicidade.”
(Ac. de 27.11.97 no REspe nº 15105, rel. Min. Eduardo Alckmin)