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Prazo

NE: Lei nº 9.504/97, art. 29: “Ao receber as prestações de contas e demais informações dos candidatos às eleições majoritárias e dos candidatos às eleições proporcionais que optarem por prestar contas por seu intermédio, os comitês deverão: [...] III – encaminhar à Justiça Eleitoral, até o trigésimo dia posterior à realização das eleições, o conjunto das prestações de contas dos candidatos e do próprio comitê, na forma do artigo anterior, ressalvada a hipótese do inciso seguinte; IV – havendo segundo turno, encaminhar a prestação de contas dos candidatos que o disputem, referente aos dois turnos, até o trigésimo dia posterior a sua realização. [...]”

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    “[...] Prestação de contas de candidato. Cargo de vereador. Contas desaprovadas [...] Descumprimento do prazo de 72 horas para encaminhamento dos relatórios financeiros. Irregularidade grave. Prejuízo à transparência, à lisura e à fiscalização das contas. Decisão da corte regional em conformidade com a atual jurisprudência sobre o tema. [...] Ausência de encaminhamento tempestivo do relatório de gastos com combustível. Juntada extemporânea de documentos. Preclusão. Agravo não conhecido [...] 2. A Corte regional consignou que foram juntados documentos extemporaneamente (após o parecer conclusivo e com a interposição do recurso eleitoral) no intuito de comprovar os gastos efetuados com combustível, porém tal documentação não foi considerada, ante a ocorrência da preclusão. Logo, ficou assentado, no aresto regional, que os relatórios com gastos com combustível não foram apresentados, não tendo sido analisados, por conseguinte, os valores com a referida despesa [...] 3. A decisão da Corte regional se encontra em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal, segundo a qual, em virtude da natureza jurisdicional do processo de prestação de contas, a ausência de juntada de documentos em momento oportuno atrai a preclusão. Precedentes. 4. A conclusão do Tribunal a quo, que considerou o conjunto de irregularidades – quais sejam, o descumprimento do prazo estabelecido pela legislação eleitoral para a entrega dos dados relativos aos recursos financeiros recebidos para o financiamento da campanha (art. 47, I, da Res.–TSE nº 23.607/2019) e a ausência de relatório sobre volume e valor com gastos com combustível (art. 35, § 11, da mesma norma de regência) – e entendeu pela desaprovação das presentes contas, está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal para as eleições de 2020, de que tais falhas violam a transparência e a lisura da prestação de contas, bem como dificultam o efetivo controle sobre a licitude da movimentação dos recursos de campanha [...]”.

    (Ac. de 12.08.2022 no AREspEl nº 060025653, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

     

    “[...] 1. Impropriedade: descumprimento do prazo para entrega do relatório financeiro. Nos termos do art. 50, I e II, da Res.–TSE nº 23.553/2017, os partidos políticos e os candidatos são obrigados, durante as campanhas eleitorais, a entregar a esta Justiça especializada, para divulgação em página criada na internet para esse fim, os dados relativos aos recursos financeiros recebidos para o financiamento da campanha, em até 72 horas contadas do recebimento, e o relatório parcial com a discriminação das transferências do Fundo Partidário e do FEFC, dos recursos financeiros e dos estimáveis em dinheiro recebidos, bem como dos gastos realizados. Impropriedade mantida [...]”.

    (Ac. de 29.3.2022 na PC nº 060121356, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

     

    “[...] Prestação de Contas de Campanha. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser possível a conversão de prazo em horas para dias. [...] 2. A conversão do prazo de horas em dias justifica-se na hipótese da fluência do prazo de 72 horas previsto no art. 38, § 4º, da Res. TSE nº 23.376/2012 - alusivo à intimação do candidato para apresentação de contas de campanha -, devendo-se reconhecer a tempestividade de tal providência quando as contas são apresentadas durante o expediente normal, no último dia do prazo concedido pelo Juízo Eleitoral[...]”.

    (Ac. de 8.8.2013 no AgR-REspe nº 24955, rel. Min. Henrique Neves, no mesmo sentido o Ac. de 22.02.2011 no AgR-REspe nº 3901470, rel. Min. Arnaldo Versiani; o Ac. de 17.11.2007 no AgRg-REspe nº 26904, rel. Min. Cezar Peluso e o Ac. de 18.10.2005 no gRg-EDcl-Rp nº 789, rel. Min Gerardo Grossi, rel. designado Min. Marco Aurélio.) 

     

    “[...] 1. O Tribunal Superior Eleitoral, ao julgar o Recurso Especial nº 36.552/SP, decidiu que o prazo para a propositura de representação fundada em doações de campanha acima dos limites legais, por pessoa física ou jurídica, é de 180 dias a partir da diplomação dos eleitos[...].

     

    (Ac. de 2.5.2013 no AgR-AI nº 173726, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

     

    “[...] Contas de campanha de 2010 julgadas não prestadas. Quitação eleitoral. Ausência [...] 1.O art. 41, I, da Resolução-TSE 23.217/2010 - que dispõe sobre a prestação de contas nas eleições de 2010 - determina que a decisão que julgar as contas de campanha não prestadas acarretará o impedimento de obter certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu. 2.  A apresentação das contas de campanha após a decisão que as julgou não prestadas não afasta esse impedimento, a teor do art. 39, parágrafo único, da Resolução-TSE 23.217/2010.”

    (Ac. de 18.10.2012 no AgR-REspe nº 12731, rel. Min. Nancy Andrighi.)

     

    “[...] A hipótese de ausência de quitação eleitoral para deferimento de registro de candidato desafia recurso especial. O candidato que renuncia ou desiste também deve prestar contas do período em que fez campanha no prazo do art. 29, III, da Lei no 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 26.9.2006 no AgRgRO no 1008, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

     

     

    “[...] Há previsão expressa do prazo para apresentação da prestação de contas (art. 29, III, da Lei no 9.504/97), cuja inobservância acarreta a ausência de regularidade, para efeito da quitação eleitoral, exigida no processo de registro de candidatura. [...]”

    (Ac. de 26.9.2006 no AgRgREspe no 26869, rel. Min. Gerardo Grossi.)

     

    “Campanha eleitoral de 1994. Prestação de contas. Prazo. Prorrogação. I – É improrrogável o prazo fixado no art. 51, caput, da Lei no 8.713/93, para a prestação das contas da campanha de 1994. [...].”

     

    (Ac. de 27.6.95 no RMS nº 2374, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro e; no mesmo sentido o Ac. de 27.6.95 no RMS nº 2375, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro.)

     

     

    “Prestação de contas. Prazo. Atuação do Tribunal Superior Eleitoral. Não há como afastar, mediante requerimento do partido interessado, a data limite alusiva à prestação de contas, e que está prevista no art. 51 da Lei no 8.713/ 93 para o dia 30 de novembro do corrente ano.”

    (Res na Pet nº 14949, de 19.12.94, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

    “Partido Social Cristão (PSC). Prestação de contas. Solicitação de prazo para apresentação da prestação de contas prevista na Lei no 8.713/93. Conhecimento do pedido e indeferimento por falta de amparo legal. Remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral.”

    (Res na Pet nº 14938, de 6.12.94, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro.)

      

    “Consulta. Deputado federal. Prestação de contas. Data limite – 30 de novembro.” NE: A data não se alterou pela realização de eleição suplementar.

    (Res. 14927 na Cta nº 14927, de 29.11.94, rel. Min. Diniz de Andrada.)

     

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