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Gastos de campanha

  • Caracterização

    Atualizado em 16.11.2023.

     

    “Eleições 2018. [...] Candidata a deputada estadual. Prestação de contas de campanha: aprovadas com ressalvas, determinado o recolhimento de valores ao Erário. Uso de recursos públicos de campanha para pagamento de honorários contábeis para contencioso jurídico. Gastos não eleitorais. Reconhecimento pelo Tribunal Regional Eleitoral. [...] 1. Para as eleições de 2018, o uso de recursos públicos de campanha para pagamento de honorários contábeis na defesa de contencioso jurídico não configura gasto eleitoral. Precedentes [...]”.

    (Ac. de 20.10.2023 no AgR-AREspE nº 060669389, rel. Min. Cármen Lúcia.)

     

    “Eleições 2020. [...]  Prestação de contas. Campanha. Prefeito. Vice-prefeito. Honorários advocatícios. Gastos eleitorais. [...] 3. Nos termos do § 10 do art. 23 da Lei 9.504/97, incluído pela Lei 13.877/2019, ‘o pagamento efetuado por pessoas físicas, candidatos ou partidos em decorrência de honorários de serviços advocatícios e de contabilidade, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político, não será considerado para a aferição do limite previsto no § 1º deste artigo e não constitui doação de bens e serviços estimáveis em dinheiro’. 4. A opção legislativa foi a de excluir do cômputo do limite de gastos de campanha e do rol de doações de bens ou serviços estimáveis em dinheiro o pagamento efetuado por pessoas físicas, candidatos ou partidos em decorrência de honorários de serviços advocatícios e de contabilidade relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político. 5. Se o bem ou serviço foi excluído do rol de doações e contribuições pelo legislador, e não se tratando de despesa contratada pelo candidato, não há necessidade do respectivo registro no campo de receitas na prestação de contas. 6. Considerando o contexto fático-probatório do aresto regional, de que houve doação de serviços advocatícios realizados pela advogada que atua no presente feito, não se trata de hipótese de doação estimável em dinheiro, razão pela qual, nos termos do § 10 do art. 23 da Lei 9.504/97, é dispensável o respectivo registro na prestação de contas, como, aliás, foi a conclusão da Corte de origem. 7. São inaplicáveis ao caso os §§ 4º e 6º do art. 26 da Lei 9.504/97, porquanto é incontroverso que houve prestação direta de serviços advocatícios e não contratação de despesas pagas com recursos do FEFC, hipótese em que se exige a apresentação de informações correspondentes anexas à prestação de contas dos candidatos. 8. Ainda que se considere o serviço prestado pela advogada como realização de gastos por terceiro em apoio a candidato de sua preferência, o próprio art. 27, caput , e §§ 1º e 2º, da Lei 9.504 /97 dispensa tal contabilização, desde que não haja reembolso, e afasta a configuração como doação eleitoral. 9. Na espécie, apesar de a Corte de origem ter assentado não ser possível exigir dos recorrentes o registro formal do serviço advocatício, assinalou que deveria ser comprovada a origem dos recursos, razão pela qual desaprovou as contas. 10. Muito embora caiba à Justiça Eleitoral solicitar os documentos que entender necessários para subsidiar o exame do ajuste contábil, de modo a preservar a transparência das contas eleitorais, na forma do art. 53, II, h , da Res.-TSE 23.607, não há como exigir informação cujo próprio registro é dispensado pela legislação. 11. A partir da moldura fática descrita no aresto recorrido, não há nenhum elemento ou circunstância que justifique a investigação da origem dos recursos, uma vez que, além de não terem sido constatadas outras irregularidades, não houve demonstração de má-fé, tampouco dúvida quanto à fonte de arrecadação da campanha. [...] 13. Em sede de obiter dictum , dada a ausência de disciplina específica acerca do tema, eventual solução adotada por esta Corte Superior deve ser considerada para a edição das instruções atinentes ao pleito de 2024, de modo a evitar a surpresa ao jurisdicionado no que diz respeito às informações essenciais à prestação de contas.”

    (Ac. de 11.5.2023 no REspEl nº 060040275, rel. Min. Sérgio Banhos.)

     

    “[...] Prestação de contas. Governador e vice-governador. Despesas de campanha. Contratação de empresa cujos sócios possuem relação de parentesco com os candidatos. Irregularidade afastada. [...] 3. A contratação de parentes não constitui falha per se a justificar a desaprovação das contas. Para tanto, é indispensável a prova de a) valores dissonantes às práticas comuns do mercado; b) ausência de tecnicidade suficiente à prestação do serviço contratado; c) fraude na contratação do serviço etc., todas condicionantes que evidenciam a má-fé, a intenção de lesar o patrimônio público, o privilégio na contratação. Precedentes. 4. Não constam dos autos elementos que corroborem o ilícito, ficando claro que o Tribunal de origem reputou a falha apenas pela circunstância de que as empresas possuem como sócios parentes dos candidatos, tese inclusive rechaçada pelo Plenário desta Casa. Irregularidade afastada. [...]”

    (Ac. de 9.2.2023 no AREspE nº 060122121, rel. Min. Mauro Campbell Marques, red. designado Min. Alexandre de Moraes.) 

     

    “[...] Prestação de contas de candidato. Aprovação. Cálculo do limite para o autofinanciamento. Gastos com honorários advocatícios. Interpretação sistemática do art. 23, § 2º-A da Lei 9.504/1997. [...] 2. Hipótese em que o candidato ultrapassou o limite de uso de recursos próprios para quitar despesas com serviços advocatícios. 3. Nos termos dos arts. 18-A, parágrafo único; 26, § 4º; 27, § 1º; e 100-A, § 6º, todos da Lei 9.504 /1997, os honorários advocatícios são despesas eleitorais que não compõem o teto global de gastos de campanha. 4. A interpretação sistemática do art. 23, § 2º-A da Lei das Eleições exclui os honorários advocatícios e contábeis pagos pelo candidato do cálculo do limite de 10% para o autofinanciamento de campanha. [...]”

    (Ac. de 29.9.2022 no AREspE nº 060043041, rel. Min.  Ricardo Lewandowski.) 

     

    “[...] Prestação de contas. Campanha eleitoral. Serviços contábeis. Ausência de comprovação de gastos. Fundo especial de financiamento de campanha (FEFC). Devolução ao erário. Falhas graves. Contas. Confiabilidade. Fiscalização. Comprometimento. [...] 2. Extrai–se do acórdão regional que o agravante confessou que os serviços de contabilidade contratados diziam respeito ao processo de prestação de contas de campanha, que tem natureza jurisdicional, por força de lei – art. 37, § 6º, da Lei 9.096/95 –, e conforme a jurisprudência desta Corte. 3. Os gastos com serviços de contabilidade atinentes a processo jurisdicional não podem ser considerados de natureza eleitoral. Precedentes. Óbice do verbete sumular 30 desta Corte. 4. A falha corresponde ao valor absoluto de R$ 17.750,00, alcançando o percentual significativo de 11,13% do total de gastos realizados, o que decerto não é montante de somenos importância. 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que deve ser "afastada a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade quando as irregularidades na prestação de contas são graves e inviabilizam a sua fiscalização pela Justiça Eleitoral" [...]”

    (Ac. de 24.9.2020 no AgR-AI nº 060542330, rel. Min. Sergio Banhos.) 

     

    “Prestação de contas. Campanha eleitoral de 2014. Diretório nacional de partido político. Irregularidades afastadas. Permanência de uma impropriedade: omissão de despesas na prestação de contas parcial. Falha formal. Entendimento aplicado ao pleito de 2014. Precedente. Aprovadas as contas com ressalvas.1. Omissão de receita estimável. Irregularidade afastada. A suposta doação recebida pelo partido, e não informada na prestação de contas, chegou ao conhecimento da unidade técnica por meio de informação voluntária. Uma vez que o partido nega que recebeu a mencionada doação, só se poderia chegar à conclusão de que a grei realmente a omitiu se a informação voluntária viesse acompanhada com o mínimo de prova que a confirmasse, ou mesmo de algum indício que permitisse investigar a veracidade do que foi atestado, o que não ocorreu nos autos, pois a Asepa nada noticiou a respeito. A comprovação dos fatos é ônus de quem os alega. No caso, se inexiste comprovação, o fato não pode ser considerado verdadeiro, especialmente se prejudica o partido, do qual não se pode exigir a chamada "prova diabólica", ou seja, comprovar que a doação não existiu.2. Omissão de despesas. Constatação pelo confronto com informações externas. Irregularidade afastada. A unidade técnica concluiu que houve omissão de despesas porque, por meio de informações que recebeu das Secretarias de Fazenda municipais, constatou que algumas notas fiscais - não contabilizadas na presente prestação de contas, mas nas contas anuais da grei - foram emitidas em nome do partido durante o período de campanha e nelas se descrevem serviços que ‘possuem características’ de gasto eleitoral. No entanto, para assentar a omissão de despesas, é preciso a convicção de que o referido gasto (impressão em cartões de PVC) se destinou, de fato, à campanha eleitoral, o que não ocorreu. 3. Omissão de despesas contratadas em data anterior à entrega da prestação de contas parcial. Impropriedade mantida. Na linha do entendimento desta Corte Superior para as prestações de contas relativas às eleições de 2014, a omissão de informações nas parciais, desde que sanadas na prestação de contas final, não será classificada como irregularidade, mas como falha meramente formal, que não tem o condão de macular a confiabilidade das contas, merecendo apenas ressalvas.4. Aprovadas, com ressalvas, as contas.

    (Ac. de 22.10.2019 na PC nº 118057, rel. Min. Og Fernandes.) 

     

    “[...] Prestação de contas. Candidato. Deputado estadual. Decisão regional. Desaprovação [...] 1. O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, por unanimidade, desaprovou as contas de campanha da agravante referentes às Eleições de 2018, nas quais concorreu ao cargo de deputado estadual, determinando o recolhimento de R$ 2.050,00 ao Tesouro Nacional, com fundamento nos arts. 33 e 82, § 1º, da Res.–TSE 23.553, e a transferência ao partido, a título de sobras de campanha, de R$ 2.115,18 [...] 3. Não há que falar em ausência de oportunidade para manifestação a respeito da irregularidade relativa a gasto com prestação de serviços contábeis à candidata, haja vista que, como registrado no acórdão regional, o relatório de diligências, realizado previamente pela unidade técnica, teve como finalidade esclarecer, entre outras falhas, o vício relativo à despesa com contador. [...] 5. Ainda que assim não fosse, a Corte de origem considerou que o gasto relativo aos serviços de contabilidade, sobretudo por ter se realizado muito após a eleição e por não envolver cargo com disputa em segundo turno, enquadrava–se no § 3º do art. 37 da Res.–TSE 23.553, de seguinte teor: ‘Os honorários referentes à contratação de serviços de advocacia e de contabilidade relacionados à defesa de interesses de candidato ou de partido político em processo judicial não poderão ser pagos com recursos da campanha e não caracterizam gastos eleitorais, cabendo o seu registro nas declarações fiscais das pessoas envolvidas e, no caso dos partidos políticos, na respectiva prestação de contas anual’. 6. A revisão da compreensão se a despesa realizada com serviços de contabilidade referiu–se a consultoria jurídica no curso da campanha ou se estava vinculada a processo judicial exigiria o reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial, a teor do verbete sumular 24 desta Corte Superior. [...] d) gastos relativos à prestação de serviços de administração financeira da campanha, os quais foram classificados pela Corte paulista como serviços contábeis não considerados como gastos eleitorais, nos termos do art. 37, § 3º, da Res.–TSE 23.533 (R$ 4.115,18), e totalizaram R$ 5.244,28, correspondendo a aproximadamente 22,62% do total acumulado de receita –, contexto que justifica a desaprovação das contas e que não destoa dos parâmetros adotados na jurisprudência conclusão [...]”

    (Ac. de 24.9.2019 no AgR-AI nº 060925826, rel. Min. Sergio Banhos.) 

     

    “Prestação de contas. Campanha eleitoral de 2014. Diretório nacional de partido político. Comitê financeiro para presidente da república. Demonstrativos de receitas e despesas zerados. Irregularidades de natureza grave detectadas por meios próprios. Contas julgadas não prestadas. Suspensão de repasse de 10 cotas do fundo partidário. 1. Diretório Nacional do PCB 1.1 Ausência de registro de despesas e receitas na prestação de contas Malgrado os prestadores tenham apresentado as contas de campanha dentro do prazo estabelecido pela Res.-TSE n° 23.406/2014, tratou-se de providência de natureza meramente formal, de modo que as contas foram apresentadas apenas para cumprir exigência legal. No caso, inexiste documentação ou esclarecimento hábil que possa conferir um mínimo grau de confiabilidade às contas ou justificar a inexistência de registro de despesas e receitas realizadas na campanha eleitoral de 2014, circunstância que inviabilizou, de forma absoluta, a aferição das contas por esta Justiça Eleitoral, inclusive no que tange à elaboração do relatório preliminar pelo órgão técnico. Precedentes.1.2 Ausência de registro de despesas e receitas estimáveis com serviços advocatícios A omissão do registro de despesa ou a anotação da doação estimável na prestação de contas, assim como a ausência da respectiva documentação comprobatória, viola as disposições contidas nas alíneas d , itens 1 e 2, f e g do inciso 1 do art. 40 da Res.-TSE n° 23.406/2014, aplicável à hipótese [...]1.4 Ausência de registro dos serviços de contabilidade pagos com recursos do Fundo Partidário Na espécie, o contador mencionado das fichas de qualificação foi o responsável pelas prestações de contas final e retificadora, conforme as assinaturas constantes nos referidos documentos. "[...] A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que os serviços de contabilidade prestados ao candidato no curso da campanha eleitoral configuram gasto eleitoral, sendo exigida a emissão do respectivo recibo e sua contabilização na prestação de contas [...]

    (Ac. de 5.9.2019 na PC nº 97528, rel. Min. Og Fernandes.) 

     

    “[...] Prestação de contas. [...] Comitê financeiro nacional para presidente da república. Desaprovação. I. Hipótese 1. Prestação de contas apresentada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e seu Comitê Financeiro Nacional para Presidente da República, relativa às Eleições 2014. [...] Irregularidade - serviços contábeis - omissão de receita estimável (r$ 6 mil) e omissão de despesas (R$ 20 mil) 11. Nos termos do art. 45, I e II, da Res.-TSE nº 23.406/2014, a receita estimada em dinheiro oriunda de doação de serviços deverá ser comprovada por intermédio de documentos fiscais emitidos em nome do doador ou termo de doação por ele firmado, quando se tratar de doação feita por pessoa física. A ausência de documentos que comprovem a doação de serviços de contabilidade consubstancia inconsistência que compromete a regularidade das contas. 12. O partido também deixou de registrar R$ 20 mil pagos com serviços de contabilidade, consoante contrato de prestação de serviços acostado aos autos, o que representa omissão de despesa a ensejar o devido apontamento. [...] III. Conclusão 15. No caso, as inconsistências verificadas na prestação de contas do Partido e de seu Comitê Financeiro Nacional comprometem a regularidade das contas prestadas, configurando vícios materiais que, em seu conjunto, mostram-se capazes de macular a regularidade e a confiabilidade das contas.  16. Prestação de contas desaprovada, nos termos do art. 30, III, da Lei nº 9.504/1997 e do art. 54, III, da Res.-TSE nº 23.406/2014, com determinação de (i) devolução do montante de R$ 2.095,35 ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 57, parágrafo único, Res.-TSE nº 23.406/2014 [...]”

    (Ac. de 26.6.2019 na PC nº 97006, rel. Min. Luís Roberto Barroso.) 

     

    “[...] Prestação de contas. Desaprovação. [...] 5. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que os serviços de contabilidade prestados ao candidato no curso da campanha eleitoral configuram gasto eleitoral, sendo exigida a emissão do respectivo recibo e sua contabilização na prestação de contas [...]”

    (Ac. de 12.3.2019 no AgR-REspe nº 29598, rel. Min. Luís Roberto Barroso.) 

     

    “Consulta. Conhecimento. Requisitos atendidos. Questionamento. Limite de gastos. Veículos automotores. Isenção. Prestação de contas. Equiparação. Embarcação e aeronaves. Impossibilidade. Ausência de previsão legal. Bem móvel. Copropriedade. Pessoa jurídica. Revogação art. 81 da Lei nº 9.504/97. Doação vedada. Respostas negativas. 1. A presente consulta foi formulada com os seguintes questionamentos: ‘ 1. O limite de gastos para aluguel de barcos e aeronaves deve ser compartilhado com o limite de gastos para aluguel de veículos automotores, nos termos do art. 26, § 1º, inciso II da Lei 9504/1997? 2. Tratando-se de barcos e aeronaves alugados, incide na espécie por analogia o art. 26, § 3º, 'a' e 'b' da Lei 9504/1997, que estabelece que não são considerados gastos eleitorais nem se sujeitam a prestação de contas as despesas pessoais do candidato com combustível e manutenção de veículos automotores usados pelo candidato na campanha, bem como remuneração, alimentação e hospedagem dos seus condutores? 3. No caso de barcos e aeronaves de propriedade do candidato, incide na hipótese por analogia o art. 28, § 6º, inciso III da Lei 9504/1997, que estabelece que fica dispensada de comprovação na prestação de contas a cessão de veículos automotores de propriedade do candidato para seu uso pessoal durante a campanha? 4. Na hipótese de o candidato - pessoa física - ser co-proprietário de um barco, aeronave ou veículo automotor em conjunto com uma pessoa jurídica, cada qual detendo determinado percentual dessa propriedade, esse meio de transporte pode ser considerado '...de propriedade do candidato ... para seu uso pessoal durante a campanha', conforme o texto do art. 28, § 6º, inciso III da Lei 9504/1997?’ 2. Com esteio nos comandos legais introduzidos pelas Leis nº 12.891/2013 e 13.488/2017 e no conceito do que vem a ser veículo automotor, o limite de gastos, estabelecido no inciso II do § 1º do art. 26 da Lei nº 9.504/97, restringe-se às despesas decorrentes da locação de veículos de uso em via terrestre. 3. A Lei das Eleições excepcionou os dispêndios com combustível e manutenção de veículos automotores, a remuneração, alimentação e hospedagem dos seus condutores, para desconsiderá-los como gastos eleitorais e, por consequência, dispensá-los da prestação de contas. 4. O legislador, nas situações delimitadas, entendeu por bem ressalvar apenas as despesas contraídas em razão da utilização e condução de veículos automotores pelos candidatos. Foi enfático e  determinado ao incluir única e exclusivamente o meio de transporte terrestre, aqui compreendidos quaisquer deles que se deslocam em ruas, estradas e rodovias. 5. Não há, portanto, relação de semelhança entre os meios de transporte no que concerne à dispensabilidade de comprovação na prestação de contas da cessão de automóvel, nos termos do art. 28, § 6º, III, da Lei nº 9.504/97[...]”

    (Ac. de 12.6.2018 na Cta nº 60045055, rel Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.) 

     

    “Prestação de contas de campanha. [...] Transferência de recursos após eleições. Candidatos e comitês financeiros. Dívidas de campanha. Possibilidade. Art. 29, § 1º, da Res.-TSE nº 23.376/2012. Gasto eleitoral. Enquadramento. Não configuração. Aprovação com ressalvas. Determinação de ressarcimento ao erário. Recursos próprios [...] 3. Constatou-se na prestação de contas do PRB um repasse de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) do Fundo Partidário ao candidato George Hilton dos Santos Cecílio e a dois comitês financeiros municipais, nos dias 29 e 30 de outubro de 2012, e R$ 170.275,49 (cento e setenta mil, duzentos e setenta e cinco reais e quarenta e nove centavos) de recursos próprios do partido político ao candidato Celso Ubirajara Russomano, no dia 1º de novembro de 2012. 4. Esclarecimento da agremiação de que "não se trata de despesas realizadas após a data da eleição e sim de transferências efetuadas a candidatos e comitês financeiros após data da eleição no montante de R$ 470.272,49 (R$ 300.000,00 de Fundo partidário e R$ 170.272,49 de Outros Recursos), sendo apenas com a finalidade de pagamento de despesas contraídas e não pagas pelos mesmos até a data da eleição, visto que a legislação previa a arrecadação de recursos por candidatos e partidos até a data da apresentação das prestações de contas, única e exclusivamente com a finalidade de pagamentos das despesas já contraídas e não pagas" (fl. 537). 5. O instrumento normativo editado por este Tribunal Superior para regulamentar e instrumentalizar a realização da prestação de contas de campanha inclui, em seus dispositivos, procedimentos e conceitos, por vezes com orientações em sentidos opostos, que podem induzir a erro tanto os prestadores de contas quanto o órgão de análise e julgamento. 6. A Res.-TSE nº 23.376/2012, no seu art. 18, estabelece e define a origem dos recursos que podem ser arrecadados pelos candidatos, partidos políticos e comitês financeiros para uso na campanha eleitoral. Por outro lado, o art. 29 desse mesmo instrumento normativo delimita o prazo para a arrecadação de recursos e a realização de despesas e trata das suas exceções. 7. No presente caso, o PRB Nacional se louvou do permissivo inscrito no art. 29 da Res.-TSE nº 23.376/2012, para transferir, nos dias subsequentes à realização do 2º turno das eleições, valores a candidatos e comitês financeiros, sob o fundamento de que se destinavam à quitação de dívida contraída até o dia do pleito. 8. Nesse sentido, não se tem por aparente irregularidade a realização das transações financeiras entre o partido político nacional e os candidatos e comitês financeiros, conforme excepcionalmente admite o § 1º do art. 29 da Res.-TSE nº 23.376/2012. 9. Não é crível adotar interpretação extensiva para enquadrar como gasto eleitoral a operação financeira que foi orientada exclusivamente para salvaguardar os candidatos e comitês financeiros, na quitação das obrigações por eles assumidas, durante a campanha eleitoral. 10. As contas prestadas à Justiça Especializada seguem rito padrão para todas as agremiações e se resumem nas informações apresentadas pelo partido político, consubstanciadas em receitas do Fundo Partidário, de doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas (ainda possível nas eleições de 2012), receitas financeiras, sobras de campanhas, comprovantes de despesas e outras receitas. 11. A Justiça Eleitoral, por meio do seu órgão técnico, analisa as contas partidárias a partir dos dados apresentados e realiza as circularizações que se mostram necessárias, tudo isso sem prejuízo de eventuais ilícitos civis e penais que porventura venham a ser identificados e apurados pelos demais órgãos de controle e investigação. 12. O entendimento aqui exarado encontra amparo, única e exclusivamente, nas informações que constam dos autos. Outras irregularidades daí decorrentes devem ser apuradas nos meios próprios e pelos órgãos competentes. 13. Contas do PRB aprovadas, com ressalvas, apenas pela ausência da reapresentação de parte das peças impressas e assinadas que constaram da prestação de contas retificadora”.

    (Ac. de 26.10.2017 no PC nº 132317, rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto.)

     

    “[...] Prestação de contas. Campanha eleitoral. Candidato. Deputado estadual. Aprovação. Gastos. Serviços advocatícios. Atividade jurisdicional. Contabilização. Dispensa [...] 1. Esta Corte assentou que gastos com serviços advocatícios de natureza jurisdicional não estão sujeitos a contabilização, sendo submetidos a escrituração apenas os serviços advocatícios, em atividade-meio, inerentes à campanha eleitoral, que se revelam principalmente em consultorias prestadas aos candidatos. 2. Na espécie, o Tribunal Regional assentou que os serviços advocatícios foram prestados após o período eleitoral; logo, esses gastos não se sujeitam a contabilização”.

    (Ac de 25.8.2016 no AgR-REspe nº 75012, rel. Min. Henrique Neves.)

     

    “[...] Prestação de contas. Gastos com serviços advocatícios. Deputado federal. 1. O processo de prestação de contas tem natureza jurisdicional, por força de lei. Precedentes. 2. ‘Os honorários relativos aos serviços advocatícios e de contabilidade relacionados com processo jurisdicional-contencioso não podem ser considerados como gastos eleitorais de campanha nem estão sujeitos à contabilização ou à limitação que possa impor dificuldade ao exercício da ampla defesa" [...]”

    (Ac de 16.8.2016, no AgR-REspe nº 139373, rel. Min. Henrique Neves ; no mesmo sentido o Ac de 1.3.2016 no AgR-REspe nº 77355, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

    “[...] Prestação de contas. Desaprovação. Candidato. Deputado estadual. [...] 2. Tendo o candidato sido intimado para sanar as falhas apontadas no relatório preliminar, os documentos apresentados intempestivamente não podem ser conhecidos, por incidência da regra da preclusão [...] 3. Os serviços advocatícios de consultoria prestada aos candidatos no curso das campanhas eleitorais constituem atividade-meio e, como acessórios da campanha eleitoral, devem ser contabilizados como gastos eleitorais. Precedentes. 4. Os honorários relativos aos serviços advocatícios e de contabilidade relacionados com processo jurisdicional-contencioso não podem ser considerados como gastos eleitorais de campanha nem estão sujeitos à contabilização ou à limitação que possa impor dificuldade ao exercício da ampla defesa. 5. Agravo regimental que deve ser negado, pois o afastamento da irregularidade relativa à ausência de contabilização dos honorários do advogado e do contador que assinaram a prestação de contas não é suficiente para reformar a decisão que rejeitou as contas do candidato, em virtude da manutenção da irregularidade relacionada à existência de recursos de origem não identificada relativa às transferências de recursos pelo órgão partidário sem a identificação do doador originário [...]”.

    (Ac. de 1.3.2016 no AgR-REspe nº 77355, rel. Min. Luciana Lóssio ; no mesmo sentido o Ac. de 3.8.2015  no AgR-REspe nº 22286, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    “[...] Prestação de contas de campanha. Candidato ao cargo de deputado estadual. Desaprovação. [...] 2. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de ser imprescindível a identificação do doador originário dos recursos transferidos pelas agremiações partidárias a seus candidatos, a fim de se viabilizar a mais ampla fiscalização da regularidade da movimentação financeira da campanha eleitoral [...] 3. São inaplicáveis os princípios da proporcionalidade e razoabilidade quando as irregularidades apontadas na prestação de contas são graves, correspondem a montante expressivo, em valor absoluto, e não representam percentual ínfimo do total dos recursos movimentados na campanha [...]”

    (Ac. de 18.12.2015 no AgR-AI nº 133660, rel. Min. Henrique Neves; no mesmo sentido o Ac. de 10.11.2015 no AgR-REspe nº 25802, red designado Min. Dias Toffoli ; o Ac. de 6.10.2015 no REspe nº 122443, rel. Min. Henrique Neves e o Ac. de 1.10.2013 no  AgR-REspe nº 720373, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

    “[...] Recurso especial. Ação de investigação judicial eleitoral. Suposto abuso de poder econômico e violação do art. 30-A da Lei nº 9.504/1997. Omissão de despesas com honorários advocatícios. Ação extinta sem julgamento de mérito pelas instâncias ordinárias. [...] 2. O art. 30, inciso VII, da Res.-TSE nº 23.376/2012 dispõe que é gasto eleitoral a remuneração ou a gratificação de qualquer espécie paga a quem prestar serviços às candidaturas, sem ressalva, de modo que os honorários advocatícios relacionados com a campanha devem constar da prestação de contas do candidato. 3. Embora os serviços advocatícios não tenham relação direta com a divulgação da campanha política, constituem ato acessório a esse fim e, por isso, configuram gasto eleitoral que exige a emissão do respectivo recibo e sua contabilização na prestação de contas. Precedente. [...]”

    (Ac. de 3.8.2015 no AgR-REspe nº 79227, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    “Campanha eleitoral - recursos - arrecadação e gastos. A emissão de cheque único para pagar a diversos fornecedores não caracteriza arrecadação e gastos de recursos ilícitos, repercutindo o tema no campo da prestação de contas.

    (Ac. de 2.10.2013 no AgR-REspe nº 471586, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

    "[...] Representação. Lei nº 9.504/97, art. 30-A. Diploma. Cassação. (...) 2. Na linha da jurisprudência firmada por esta Corte, para a incidência do art. 30-A, § 2º, da Lei nº 9.504/97, é necessária a aferição da relevância jurídica do ilícito, porquanto a cassação do mandato ou do diploma deve ser proporcional à gravidade da conduta e à lesão ao bem jurídico protegido pela norma. 3 . In casu , a quantia movimentada irregularmente corresponde a apenas 2,7% (dois vírgula sete por cento) do total de recursos, utilizados na campanha eleitoral, não sendo suficiente para ensejar a cassação do diploma [...]”

    (Ac. de 10.9.2013 no REspe nº 682, rel. Min. Dias Toffoli. )

     

    “[...] Artigo 30-A da Lei n. 9.504/97. Gasto ilícito de recursos. Não-ocorrência. [...] Limite previsto no artigo 27 da Lei 9.504/97. [...] I - A aquisição, por cabos eleitorais, de camisetas que não ostentem identificação relacionada às eleições ou ao candidato em disputa não contraria o disposto no artigo 39, § 6º, da Lei 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 23.6.2009 no RO nº 1454, rel. Min. Enrique Ricardo Lewandowski.)

     

    “[...] Arrecadação e gastos de campanha. [...] 1. O uso de entidade de utilidade pública, em que se ofereciam serviços médicos, odontológicos, exames e outras benesses, em prol de determinada candidatura, inclusive com prática de propaganda eleitoral, enseja o reconhecimento da infração ao art. 30-A da Lei nº 9.504/97. 2. Na hipótese do ilícito de arrecadação ou gastos de recursos em campanha eleitoral não é exigível, para a aplicação da sanção legal, o requisito de potencialidade, devendo a conduta ser examinada sob a ótica do princípio da proporcionalidade. [...]”

    (Ac. de 4.6.2009 no RO nº 1635, rel. Min. Marcelo Ribeiro, red. designado Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “Impugnação de mandato. Despesas de campanha. Abuso de poder econômico. As multas julgadas por decisões ainda pendentes de recurso não constituem gastos de campanha, não configurando abuso de poder econômico, a ensejar a cassação do mandato.” 

    (Ac. de 28.3.2000  no RO nº 408, rel. Min. Garcia Vieira.)

     

    “[...] Despesas de campanha. Excesso. [...] O preceito do art. 26, inc. XVI, da Lei n o 9.504/97, que considera como gastos eleitorais as multas aplicadas aos partidos ou candidatos, por infração do disposto na legislação eleitoral, relaciona-se às multas pagas no prazo para a prestação de contas de campanha, e não àquelas sujeitas à execução ou que estejam sendo submetidas à apreciação do Poder Judiciário, em grau de recurso [...]”.

    (Ac. de 6.5.99 no RCED nº 656, rel. Min. Maurício Corrêa.)

  • Limite – Alteração

    Atualizado em 17.8.2022

    "Consulta. Conhecimento. Requisitos atendidos. Questionamento. Limite de gastos. Veículos automotores. Isenção. Prestação de contas. Equiparação. Embarcação e aeronaves. Impossibilidade. Ausência de previsão legal. Bem móvel. Copropriedade. Pessoa jurídica. Revogação art. 81 da Lei nº 9.504/97. Doação vedada. Respostas negativas [...] 2. Com esteio nos comandos legais introduzidos pelas Leis nº 12.891/2013 e 13.488/2017 e no conceito do que vem a ser veículo automotor, o limite de gastos, estabelecido no inciso II do § 1º do art. 26 da Lei nº 9.504/97, restringe-se às despesas decorrentes da locação de veículos de uso em via terrestre. 3. A lei das eleições excepcionou os dispêndios com combustível e manutenção de veículos automotores, a remuneração, alimentação e hospedagem dos seus condutores, para desconsiderá-los como gastos eleitorais e, por consequência, dispensá-los da prestação de contas. 4. O legislador, nas situações delimitadas, entendeu por bem ressalvar apenas as despesas contraídas em razão da utilização e condução de veículos automotores pelos candidatos. Foi enfático e  determinado ao incluir única e exclusivamente o meio de transporte terrestre, aqui compreendidos quaisquer deles que se deslocam em ruas, estradas e rodovias. 5. Não há, portanto, relação de semelhança entre os meios de transporte no que concerne à dispensabilidade de comprovação na prestação de contas da cessão de automóvel, nos termos do art. 28, § 6º, III, da Lei nº 9.504/97.[...]"

    (Ac. de 12.6.2018 na Cta nº 060045055, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho.)

    “[...] Limite. Gastos. Campanha. 1. Nos termos do § 6º do art. 3º da Res.-TSE nº 23.376, após registrado, o limite de gastos dos candidatos só poderá ser alterado com a autorização do Juízo Eleitoral, mediante solicitação justificada, com base na ocorrência de fatos supervenientes e imprevisíveis, cujo impacto sobre o financiamento da campanha eleitoral inviabilize o limite de gastos fixado previamente. 2. É inviável o deferimento de pedido de alteração de limite de gastos de campanha, requerido após as eleições. 3. Para modificar a conclusão da Corte de origem de que houve tempo hábil para requerer a majoração de gastos antes das eleições e que era possível saber quanto o candidato substituído já havia gasto na campanha, seria necessário o reexame dos fatos e das provas considerados pelo acórdão regional, o que não é possível de ser realizado em sede de recurso de natureza extraordinária, consoante reiteradamente decidido com apoio nas Súmulas nos 7 do STJ e 279 do STF [...].”

    (Ac. de 28.5.2013 no AgR-REspe nº 31754, rel. Min. Henrique Neves.)

    “[...] O art. 5 o da Res.-TSE n o 21.609/2004 condicionava a alteração do limite de gastos de campanha à autorização do juiz eleitoral, mediante solicitação justificada e tão-somente nas hipóteses de fato superveniente e imprevisível com impacto na campanha eleitoral, o que, in casu , não se evidencia. [...]”

    (Ac. de 27.2.2007 no AgRgAg n o 7235, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...] Alteração do limite de gastos de campanha. Participação no 2 o turno. Deferimento. Atualização do Sistema de Registro de Candidaturas (Cand), e comunicação ao setor responsável pela prestação de contas das eleições presidenciais.”

    (Res. nº 22457 na RCPR nº 123, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...] 1. A Res.-TSE n o 21.609/2004, vigente à época das eleições 2004, expressamente permitiu o aumento de limite de gastos em campanha. 2. Já a Res.-TSE n o 22.250/2006 – que disciplina a arrecadação e aplicação dos recursos nas campanhas eleitorais de 2006 – não autorizou o acréscimo do limite de gastos nas campanhas eleitorais de 2006. 3. Matéria já apreciada na MC n o 2.032, em 26.9.2006, na qual indeferi pedido liminar. [...]”

    (Ac. de 24.10.2006 no REspe n o 27522, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

    “Eleições presidenciais. Coligação Lula Presidente. Alteração do limite de gastos de campanha. Participação no segundo turno. Atendido o disposto no art. 2 o , caput , da Res.-TSE n o 21.118/2002, defere-se a alteração. Atualização do Sistema de Registro de Candidaturas (Cand) e comunicação ao setor responsável pela prestação de contas das eleições presidenciais.”

    (Res. n o 21250 na RCPR nº 106, de 15.10.2002, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

  • Limite – Excesso

    Atualizado em 4.5.2023.

     

    “[...] Prestação de contas de campanha. Extrapolação do limite de gastos com locação de veículo. Percentual relevante. Pleito de aprovação com ressalvas. Inviabilidade. [...] 5. O acórdão regional e a decisão agravada estão em harmonia com a orientação jurisprudencial consolidada no Tribunal Superior Eleitoral, no sentido de que a extrapolação dos limites previstos para gastos com aluguel de veículo é irregularidade apta, em tese, a ensejar a desaprovação das contas. 6. Consta do aresto regional que a quantia excedente na locação de veículos representou 24,28% da receita total auferida pelo prestador de contas, o que impede a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ao caso concreto, preceitos cuja incidência demanda que ‘(a) os valores considerados irregulares não ultrapassem o valor nominal de 1.000 Ufirs (R$ 1.064,00); (b) as irregularidades, percentualmente, não podem superar 10% do total; e (c) as irregularidades não podem ter natureza grave’  [...]”

    (Ac. de 30.3.2023 no AgR-REspEl nº 060029227, rel. Min. Sérgio Banhos.)

     

    [...] Cálculo do limite para o autofinanciamento. Gastos com honorários advocatícios. Interpretação sistemática do art. 23, § 2º–a da lei 9.504/1997. [...] 2. Hipótese em que o candidato ultrapassou o limite de uso de recursos próprios para quitar despesas com serviços advocatícios. 3. Nos termos dos arts. 18–A, parágrafo único; 26, § 4º; 27, § 1º; e 100–A, § 6º, todos da Lei 9.504/1997, os honorários advocatícios são despesas eleitorais que não compõem o teto global de gastos de campanha. 4. A interpretação sistemática do art. 23, § 2º–A da Lei das Eleições exclui os honorários advocatícios e contábeis pagos pelo candidato do cálculo do limite de 10% para o autofinanciamento de campanha. [...]”

    (Ac. de 29.9.2022 no AREspE nº 060043041, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

     

    “[...] Prestação de contas de campanha. Vereador. Aplicação de multa. Autofinanciamento. Campanha eleitoral. Extrapolação do limite. Exclusão do cômputo. Cessão de veículo do próprio candidato [...] 2. O limite previsto no art. 23, § 2º–A autoriza o candidato a usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer, considerando como recursos próprios (autofinanciamento) aqueles definidos como dinheiro em espécie, bem como bens ou serviços estimáveis em dinheiro, desde que haja a transferência de propriedade e o proveito econômico definitivo do candidato. 3. A cessão de bens móveis e imóveis contabiliza limite próprio, no qual autorizado o uso de automóvel de propriedade do candidato, do cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para uso pessoal durante a campanha, independente do valor (art. 28, § 6º, III, da Lei 9.504/97). 3. A despeito do limite de autofinanciamento de campanha, o uso de veículo próprio (de natureza pessoal do candidato) nem sequer constitui gasto eleitoral, ressaltando que também não se enquadram nesse conceito as respectivas despesas acessórias como combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha (art. 26, § 3º, ‘a’ da Lei 9.504/1997), dada, inclusive, a facultatividade de emissão do recibo eleitoral na ‘cessão de automóvel de propriedade da candidata ou do candidato, de cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha’ (art. 7º, § 6º, III da Res.–TSE 23.607/2019)”.

    (Ac. de 26.5.2022 no REspEl nº 060026519, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

     

    “[...] Prestação de contas. Candidato. Extrapolação do limite de gastos com recursos próprios [...] 3. A extrapolação do limite de gastos para utilização de recursos próprios em campanha é circunstância grave a ensejar a desaprovação das contas, uma vez violado o princípio da igualdade de condições na disputa eleitoral [...]”.

    (Ac. de 31.3.2022 no AgR-AREspE  nº 060046172, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

     

    “[...] Prestação de contas. Candidato. Vereador. Irregularidade. Uso de recursos financeiros próprios em campanha em montante superior ao patrimônio declarado. Respeito ao limite de gastos estabelecido para o cargo. Valor módico. Má-fé. Ausência. Aprovação com ressalvas. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes. [...] 1. O Tribunal Regional, por unanimidade, aprovou com ressalvas as contas de campanha da candidata nas quais foi constatado o uso de recursos financeiros próprios em campanha em montante superior ao patrimônio declarado no registro de candidatura. 2. A solução da controvérsia posta nos autos requer a distinção entre os bens próprios do candidato utilizados em campanha, referidos no art. 19, § 1º, da Res.-TSE nº 23.463/2015, e os recursos próprios advindos de seus rendimentos, os quais correspondem a sua situação financeira e encontram referência no art. 21 da aludida resolução. 3. In casu, não há falar em comprometimento do exame da movimentação financeira de campanha pela Justiça Eleitoral, porquanto o valor impugnado, no montante de R$ 896,60 (oitocentos e noventa e seis reais e sessenta centavos), foi devidamente registrado na prestação de contas e mostra-se compatível com a atividade informal de cabeleireira, declarada pela candidata. 4. Referido entendimento foi confirmado por esta Corte Superior, em situação idêntica à dos autos, relativa ao pleito de 2016 no julgamento do AgR-REspe n° 397-90/SE, de minha relatoria, DJe de 2.8.2018. 5. A jurisprudência deste Tribunal tem admitido a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar prestações de contas, com ressalvas, em hipóteses nas quais o valor das irregularidades é módico e ausentes indícios de má-fé do prestador e de prejuízos à análise da regularidade das contas pela Justiça Eleitoral. Precedentes [...]” 

    (Ac. de 14.3.2019 no AgR-REspe nº 63615, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

     

    “[...] Prestação de contas de campanha. Vereador. Limite de gastos. Aluguel de veículos. Extrapolação. Registro na prestação de contas. Má-fé não demonstrada. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes. Aprovação das contas com ressalvas [...] 1. In casu, depreende-se que a única irregularidade refere-se à extrapolação do limite de gastos com locação de veículo automotor no importe de R$ 707,40 (setecentos e sete reais e quarenta centavos), o que não revelou gravidade suficiente a comprometer o controle das contas pela Justiça Eleitoral. 2. No julgamento do AgR-REspe n° 125-821RJ, também referente ao pleito de 2016, de relatoria da e. Ministra Rosa Weber, DJe de 3.8.2018, este Tribunal Superior aprovou com ressalvas as contas de candidata, em caso similar, no qual a irregularidade apontada fora a extrapolação do limite legal de gastos com aluguel de automóveis. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte e à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devem ser aprovadas, com ressalvas, as contas nos casos em que a falha evidenciada: i) representar valor módico; ii) referir-se a fato devidamente registrado na prestação de contas, o que denota ausência de má-fé por parte do prestador; e iii) não impedir o controle das contas por esta Justiça especializada [...].”

    (Ac. de 13.3.2019 no AgR-REspe 27547, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

    “[...] Prestação de contas de campanha. Desaprovação pelo TRE de Minas Gerais. Extrapolação do limite de gastos de campanha. Exclusão indevida de valores relativos a receitas estimáveis em dinheiro, o que maculou a confiabilidade das contas. Fundamentos não infirmados. Ausência de argumentos hábeis para modificar o decisum impugnado. [...] 1. Os candidatos somente podem realizar gastos até o limite estabelecido pelo TSE, sob pena de se sujeitarem ao pagamento de multa em valor equivalente a 100% da quantia em excesso, consoante dispõem os arts. 4º, caput, e 5º da Res.-TSE 23.463/15.2. Sem prejuízo da censura em multa, é firme a compreensão deste Tribunal Superior de que a extrapolação de gastos de campanha consubstancia-se em irregularidade grave, a impor a decisão de rejeição das contas. Precedentes. 3. Não logrando a agravante explanar argumentos hábeis a ensejar a alteração do entendimento firmado na decisão agravada, fica esta mantida por seus próprios fundamentos [...]”.

    (Ac. de 2.8.2018 no AgR-AI nº 52960, rel. Min. Napoleão.)

     

    “[...] 1. Recurso especial eleitoral interposto contra acórdão do TRE/RN que manteve a cassação do diploma de vereadora da recorrente, com base no art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, em razão da extrapolação, em 51,55%, do limite legal de gastos de campanha.  2. A imposição de um limite de gastos de campanha uniforme para todos os candidatos para cada cargo em disputa foi novidade introduzida pela Lei nº 13.165/2015, aplicada a partir das Eleições de 2016. Até então, vigorava um sistema de autorregulação de gastos eleitorais, no qual os próprios partidos políticos fixavam os limites a que seus candidatos estariam sujeitos. 3. A partir dessa alteração legislativa, os limites de gastos de campanha, regulados pelo art. 18 da Lei nº 9.504/1997, passaram a desempenhar o relevantíssimo papel de assegurar a paridade de armas entre os candidatos, evitando que candidatos mais ricos ou com maior acesso a recursos financeiros fiquem em posição de vantagem em relação aos demais competidores. Além disso, trata-se de medida eficaz para frear a escalada dos custos de campanha. 4. O art. 30-A da Lei nº 9.504/1997 incide sobre a captação ou o gasto de recursos, para fins eleitorais, que se dê em desacordo com as normas legais aplicáveis. O descumprimento do limite previsto para despesas de campanha configura, portanto, gasto ilícito de recursos, sujeito à aplicação do art. 30-A, caput e § 2º. 5. Para a procedência do pedido formulado na representação pelo art. 30-A, é preciso, ainda, aferir a gravidade da conduta reputada ilegal, que pode ser demonstrada tanto pela relevância jurídica da irregularidade, quanto pela ilegalidade qualificada, marcada pela má-fé do candidato. Precedentes. 6. Considerando-se a nova feição do teto de gastos, o dispêndio de recursos de campanha em montante que ultrapassa em mais de 50% o limite legal estabelecido ostenta gravidade e relevância jurídica para justificar a condenação. O candidato que, em violação à lei, tem um dispêndio de recursos em campanha superior ao teto legal tem uma vantagem ilegítima em relação aos demais competidores. Trata-se de uma quebra patente e grave da paridade de armas, apta a desequilibrar a disputa e, assim, ferir a legitimidade do pleito.  7. Afastar a cassação do diploma em caso de extrapolação significativa do teto de gastos imposto por lei significaria, na prática, o fim dos limites de gastos de campanha. Nessa hipótese, candidatos, sobretudo os mais abastados, teriam incentivos a efetuar despesas acima dos limites legais para serem eleitos, arcando apenas com o risco de eventual aplicação de multa [...]”

    (Ac. de 28.6.2018 no REspe nº 75146, rel. Min. Admar Gonzaga no mesmo sentido o 

    (Ac. de 28.6.2018 no REspe nº 75231, rel. Min. Admar Gonzaga.)

     

     

     

    “[...] Prestação de contas de campanha. Governador eleito. Contas desaprovadas com aplicação de multa. Agravo do comitê. Ilegitimidade. Não conhecimento. Limite de gastos. Omissão. Despesas. Publicidade conjunta [...] Multa afastada. Divergência de fundamentos. [...] 3. Doações para partidos, comitês ou outros candidatos são gastos eleitorais e devem ser computados para aferição de eventual extrapolação do limite, de forma a manter a multa neste ponto. Divergência de entendimento que afastaria a multa por este motivo, ao argumento de que não deveria ser computada no cálculo a transferência de recursos para o comitê financeiro único, porque destinada integralmente a custear despesas em prol do doador. 4. Descabe a condenação, no processo de prestação de contas, da multa pelo excesso de gastos, cuja imposição , exige o ajuizamento de processo autônomo. Multa afastada por este motivo. Divergência de entendimento no ponto, ao argumento de que aplicação da multa pode ser realizada no momento do exame da prestação de contas dos candidatos e dos partidos políticos, sem prejuízo de a matéria ser também examinada em outros feitos.[...]”

    (Ac de 25.2.2016 no REspe 235186, rel. Min. Maria Thereza de Assis)

     

    “Prestação de contas. Candidato a prefeito. Eleições 2012. Desaprovação [...] Fundo de caixa. Extrapolação dos limites individual e global. Doação de um candidato a outro. Cheque nominal ou transferência bancária. Obrigatoriedade. Previsão expressa contida na Resolução-TSE nº 23.376/2012. Ônus da prova. Incumbe a quem alega o fato. Art. 333 do código de processo civil. Princípios da razoabilidade, proporcionalidade e insignificância. Inaplicáveis. [...] 2. Os saques efetuados diretamente da conta de campanha do candidato a prefeito extrapolaram os limites individual e global da utilização do ‘fundo de caixa’, na forma do art. 30 da Res.-TSE nº 23.376/2012. 3. As doações a outros candidatos são ‘gastos eleitorais’, os quais devem ser efetuados por intermédio de cheque nominal ou transferência bancária art. 30, caput, inciso XIV e § 1º, da Res.-TSE nº 23.376/2012 [...] 6. Inaplicáveis os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade ou da insignificância. Os vícios apontados correspondem a 29% dos gastos de campanha, comprometendo a lisura, a transparência e a regularidade das contas, bem como a fiscalização pela Justiça Eleitoral [...]”

    (Ac. de 25.9.2014 no REspe nº 29433, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

     

    “[...] Prestação de contas de campanha. Realização de despesas acima do limite legal. (...) 3. Já decidiu esta Corte que não configura bis in idem a rejeição das contas de campanha e a imposição da multa prevista no art. 18, § 2º, da Lei nº 9.504/97 [...]”

    (Ac. de 10.11.2011 no AgR-AI nº 9893, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac de 27.2.2007 no AgRgAg nº 7235, rel. Min. José Gerardo Grossi.)

     

    “Prestação de contas. Campanha presidencial. Partido dos Trabalhadores. Regularidade formal reconhecida.” NE: O Tribunal considerou formalmente regular a prestação de contas: o total das despesas efetuadas foi maior que o total das receitas arrecadadas, mas houve observância do limite individual de gastos estipulado para a eleição.

    (Res. nº 19544 no PA nº 14941, rel. Min. Diniz de Andrada.)

  • Limite – Indicação no pedido de registro de candidatura

    Atualizado em 17.8.2022

    “Candidatura. Registro. Limite de gastos. A falta de indicação da importância máxima a ser despendida na campanha é causa para indeferir-se o pedido. Hipótese em que, entretanto, esse requisito é de considerar-se atendido.”

    (Ac. de 3.9.98 no REspe nº 15446, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

    “Registro. Impugnação. Condições de elegibilidade atendidas. Prestações de contas. Oportunidade própria. Inexistência de violação a texto legal. Recurso não conhecido.” NE : Fora deferido o registro de candidato que não comunicou à Justiça Eleitoral o limite máximo de despesas com sua candidatura na petição inicial, mas o fez após intimado. O Tribunal adotou integralmente parecer do Ministério Público no sentido de que, satisfeitas as condições constitucionais de elegibilidade, o eleitor poderá registrar-se candidato; que os candidatos não poderão ser responsabilizados por atos a que não deram causa; e que a regularidade da prestação de contas será decidida na oportunidade própria.

    (Ac. de 29.10.96 no REspe nº 14671, rel. Min. Diniz de Andrada.)

  • Limite – Multas eleitorais

    Atualizado em 17.8.2022

    “[...] Prestação de contas. Deputada federal. Aprovação com ressalvas. Extrapolação do limite de gastos. Multa [...] Cômputo nos limites de gastos de campanha. Art. 7º, III, da Res.–TSE nº 23.553/2017 [...] 5. Embora os beneficiários das doações estimáveis em dinheiro estejam desonerados de emitir recibos eleitorais (art. 9º, § 6 da Res.–TSE nº 23.553/2017) e comprovar os gastos por meio de documento fiscal (art. 63, § 3° da Res.–TSE nº 23.553/2017), o art. 7º, III, da Res.–TSE n° 23.553/2017 determina taxativamente que as doações estimáveis em dinheiro recebidas devem ser incluídas nos limites de gastos de campanha [...]”.

    (Ac. de 3.2.2020 no AgR-AI nº 060372294, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    [...]  Prestação de contas. Doação acima do limite legal. Candidato. Recursos próprios. Campanha do doador. Financiamento. Não comprovação. Partido político. Aplicação. Campanha de outros candidatos. Demonstração. Multa. Art. 23, § 3º, da Lei 9.504/97. Nova redação, dada pela lei 13.488/2017. [...] 1. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão individual que negou seguimento a agravo em recurso especial, confirmando, assim, acórdão regional que deu provimento a recurso do Ministério Público Eleitoral para julgar procedente a representação por doação acima do limite legal proposta em desfavor do agravante, impondo-lhe multa no valor de R$ 146.274,00, equivalente a cinco vezes a quantia doada em excesso, nos termos do art. 23, § 3º, da Lei 9.504/97, na redação vigente à época do fato. Análise do agravo regimental 2. O entendimento do Tribunal Superior Eleitoral a respeito do disposto nos §§ 1º e 1º-A do art. 23 da Lei 9.504/97 é no sentido de que ‘o candidato, além de poder utilizar recursos próprios para financiar a sua campanha até o respectivo limite máximo de gastos, pode realizar doação para financiar outras campanhas eleitorais, observando-se, em relação a essas doações, o limite de 10% do rendimento bruto auferido pelo doador no ano anterior ao da eleição’ [...] 3. Na espécie, a Corte de origem assentou que o agravante, candidato ao cargo de vice-prefeito, efetuou doação eleitoral ao diretório municipal do partido, cujos valores foram aplicados na campanha de candidatos a vereador, excedendo em R$ 29.254,80 o limite legal previsto para as doações realizadas por pessoas físicas, razão pela qual impôs ao infrator multa no valor de R$ 146.274,00, equivalente a cinco vezes a quantia doada em excesso, nos termos do § 3º do art. 23 da Lei 9.504/97, na redação vigente à época do fato. 4. Para modificar as conclusões do Tribunal de origem - de que não ficou provado que a doação efetuada pelo agravante ao diretório municipal do partido tivesse sido afinal feita em benefício da própria candidatura do doador e de que os recursos por ele doados financiaram campanhas de outros candidatos -, seria necessária nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite em sede extraordinária, a teor do verbete sumular 24 do TSE [...] 7. Ainda que o óbice da ausência de prequestionamento da matéria pudesse ser superado, não assistiria razão ao agravante, pois a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que a Lei 13.488/2017, que deu nova redação ao § 3º do art. 23 da Lei 9.504/97, a fim de prever que a doação acima do limite legal feita por pessoa física sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até cem por cento da quantia em excesso, não retroage para alcançar o momento em que a irregularidade foi praticada, tendo em vista que se trata de ato jurídico perfeito, o qual é regido pelo princípio tempus regit actum . [...]”

    (Ac. de 24.9.2019 no AgR-AI nº 6536, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

    “[...] Representação por captação ou gasto ilícito de recursos. Extrapolação do limite de gastos. Cassação do diploma. [...] 1. Recurso especial eleitoral interposto contra acórdão do TRE/RN que manteve a cassação do diploma de vereadora da recorrente, com base no art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, em razão da extrapolação, em 39,22%, do limite legal de gastos de campanha.  2. A imposição de um limite de gastos de campanha uniforme para todos os candidatos para cada cargo em disputa foi novidade introduzida pela Lei nº 13.165/2015, aplicada a partir das Eleições de 2016. Até então, vigorava um sistema de autorregulação de gastos eleitorais, no qual os próprios partidos políticos fixavam os limites a que seus candidatos estariam sujeitos. 3. A partir dessa alteração legislativa, os limites de gastos de campanha, regulados pelo art. 18 da Lei nº 9.504/1997, passaram a desempenhar o relevantíssimo papel de assegurar a paridade de armas entre os candidatos, evitando que candidatos mais ricos ou com maior acesso a recursos financeiros fiquem em posição de vantagem em relação aos demais competidores. Além disso, trata-se de medida eficaz para frear a escalada dos custos de campanha. 4. O art. 30-A da Lei nº 9.504/1997 incide sobre a captação ou o gasto de recursos, para fins eleitorais, que se dê em desacordo com as normas legais aplicáveis. O descumprimento do limite previsto para despesas de campanha configura, portanto, gasto ilícito de recursos, sujeito à aplicação do art. 30-A, caput e § 2º. 5. Para a procedência do pedido formulado na representação pelo art. 30-A, é preciso, ainda, aferir a gravidade da conduta reputada ilegal, que pode ser demonstrada tanto pela relevância jurídica da irregularidade, quanto pela ilegalidade qualificada, marcada pela má-fé do candidato. Precedentes. 6. Considerando-se a nova feição do teto de gastos, o dispêndio de recursos de campanha em montante que ultrapassa em quase 40% o limite legal estabelecido ostenta gravidade e relevância jurídica para justificar a condenação. O candidato que, em violação à lei, tem um dispêndio de recursos em campanha superior ao teto legal tem uma vantagem ilegítima em relação aos demais competidores. Trata-se de uma quebra patente e grave da paridade de armas, apta a desequilibrar a disputa e, assim, ferir a legitimidade do pleito. 7. Afastar a cassação do diploma em caso de extrapolação significativa do teto de gastos imposto por lei significaria, na prática, o fim dos limites de gastos de campanha. Nessa hipótese, candidatos, sobretudo os mais abastados, teriam incentivos a efetuar despesas acima dos limites legais para serem eleitos, arcando apenas com o risco de eventual aplicação de multa. [...].”

    (Ac. de 28.6.2018 no REspe nº 75231, rel. Min. Admar Gonzaga.)

    "[...] Prestação de contas de campanha. Governador eleito. Contas Desaprovadas com aplicação de multa. Agravo do comitê. Ilegitimidade. Não conhecimento. Limite de gastos. Omissão. Despesas. Publicidade conjunta.[...] Multa afastada. Divergência de fundamentos [...] 3. Doações para partidos, comitês ou outros candidatos são gastos eleitorais e devem ser computados para aferição de eventual extrapolação do limite, de forma a manter a multa neste ponto. Divergência de entendimento que afastaria a multa por este motivo, ao argumento de que não deveria ser computada no cálculo a transferência de recursos para o comitê financeiro único, porque destinada integralmente a custear despesas em prol do doador. 4. Descabe a condenação, no processo de prestação de contas, da multa pelo excesso de gastos, cuja imposição exige o ajuizamento de processo autônomo. Multa afastada por este motivo. Divergência de entendimento no ponto, ao argumento de que aplicação da multa pode ser realizada no momento do exame da prestação de contas dos candidatos e dos partidos políticos, sem prejuízo de a matéria ser também examinada em outros feitos [...]”.

    (Ac. de 25.2.2016 no REspe nº 235186, rel. Maria Thereza de Assis Moura.)

    “Prestação de contas. Limites de gastos. Multas. Não se consideram, para aqueles limites, uma vez não julgadas definitivamente e não pagas.”

    (Ac. de 15.2.2000 no REspe nº 16092, rel. Min Eduardo Ribeiro.)

  • Pagamento de dívidas

    Atualizado em 18.8.2022

    Prestação de contas de partido político [...] .1. Assunção de dívidas de diretórios estaduais e municipais sem a observância das formalidades exigidas 2.1.1. O partido custeou despesas dos Diretórios Estaduais do Maranhão, do Rio Grande do Norte, de São Paulo e de Goiás, os quais estavam proibidos de receber recursos do Fundo Partidário. 2.1.2. As obrigações assumidas tinham por objeto salários e verbas rescisórias de funcionários, aluguel de imóveis, água, esgoto, energia, telefone, televisão, serviços contábeis e jurídicos, consultoria em informática, monitoramento eletrônico, materiais de consumo, hospedagem de site , sindicato, frete, entre outros. 2.1.3. Esta Corte Superior já reconheceu a possibilidade de o diretório nacional assumir despesas consideradas essenciais de órgão partidário impedido de receber recursos do Fundo Partidário [...] 2.1.4. Na hipótese, contudo, nem sequer cabe analisar a espécie de cada um dos gastos assumidos pelo Diretório Nacional do PSB, na medida em que a agremiação não se desincumbiu de apresentar a documentação mínima exigida para a assunção de obrigações de órgão partidário diverso, notadamente o acordo firmado entre os diretórios envolvidos e os credores, assim como os documentos comprobatórios das despesas incluídas no pacto, conforme o art. 23, caput e §§ 3º e 4º, da Res.–TSE nº 23.464/2015. 2.1.5. A exigência normativa para a regularidade da assunção de obrigações de órgão partidário diverso decorre da imperiosa necessidade de se conferir transparência ao gasto público, a fim de obstar que esse mecanismo seja utilizado como forma de burlar a sanção de suspensão do recebimento de recursos do Fundo Partidário aplicada ao órgão partidário devedor [...] 2.1.6. Tratando da assunção de dívida de campanha de candidato pelo partido, esta Corte Superior já esclareceu que ‘a natureza facultativa ressai evidenciada não somente pela semântica do verbo aplicado, senão ainda pelo fato de que o caráter automático é afastado pela pressuposição de uma série de formalidades condicionantes, dentre as quais figura com acentuada importância o aval concedido pela cúpula da direção nacional’, sendo certo que ‘[...] a corresponsabilidade [...] pelos passivos [...] é excepcional e depende de uma especial manifestação de vontade, sem a qual prevalece a regra de obrigação pessoal [...]”

    (Ac. de 7.4.2022 na PC nº 060176555, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

    “[...]Prestação de contas de campanha. Cargo de deputado federal. Contas desaprovadas pela instância ordinária [...] As dívidas de campanha não quitadas pelo candidato até o prazo para a apresentação das contas, e não assumidas pelo partido, na forma como preconiza o art. 35 da res.–tse nº 23.553/2017, constituem vício grave que acarreta sua desaprovação e determinação de devolução dos valores irregulares ao tesouro nacional. Negado provimento ao agravo interno. [...] 2. [...] apenas os serviços advocatícios inerentes à campanha eleitoral – que se revelam em consultoria aos candidatos – é que estão submetidos a contabilização de custos na ação de prestação de contas, porquanto dizem propriamente respeito ao exercício da conquista e atração de eleitores naquilo que é dever ou direito do candidato no curso do processo eleitoral’; porém, "os honorários da atividade jurisdicional, seja para o candidato se defender de demandas eleitorais, seja para prestar contas, seja para propor ações, não são atividades de campanha, sequer acessórias", por consistirem "por óbvio, atividades jurisdicionais", conforme o entendimento desta Corte, [...] 4. O respectivo ressarcimento ao Tesouro Nacional da quantia considerada irregular, nos moldes do art. 34, §§ 5º e 6º, da Res.–TSE nº 23.553/2017, é medida que se impõe juntamente com a desaprovação das contas da candidata, porquanto o Tribunal não terá meios para apurar as fontes do pagamento da dívida em questão, configurando gasto com RONI [...]”

    (Ac. de 17.3.2022 no AgR-REspEl nº 060260376, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

    “[...] Prestação de contas. Deputado Federal. Dívida de campanha. Inexistência de obrigação de devolução da quantia ao Erário. Rejeição das contas [...] 1. Trata–se de recurso especial eleitoral interposto contra acórdão do TRE/MS que desaprovou as contas de candidato ao cargo de deputado federal nas Eleições 2018. 2. Na origem, o TRE/MS, por unanimidade, concluiu haver irregularidades graves na prestação de contas, notadamente dívidas de campanha no montante de R$ 110.422,50 (cento e dez mil, quatrocentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos), que não foram assumidas pelo órgão partidário nacional. No entanto, deixou de determinar a devolução deste valor ao Tesouro Nacional, por não considerar que se tratasse de utilização de recurso de origem não identificada. 3. Propõe–se o acolhimento da tese recursal no sentido de que seja determinada, além da desaprovação das contas, a devolução ao Tesouro Nacional da quantia referente às dívidas de campanha, pelos seguintes fundamentos: (i) a infringência ao art. 35 da Res.–TSE nº 23.553/2017 impede que a Justiça Eleitoral controle a regularidade da movimentação financeira do candidato, logo o pagamento das despesas, se realizado, será com recurso cuja origem não estará comprovada nos autos da prestação de contas; e (ii) à luz da interpretação sistemática da legislação, é devido o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor referente aos débitos de campanha não quitados e não assumidos pelo partido político, porque não foi comprovada a procedência das verbas a serem futuramente utilizadas, caracterizando–as como recurso de origem não identificada. 4. Contudo, não há respaldo normativo para determinar o recolhimento de dívida de campanha ao Tesouro Nacional como se de recursos de origem não identificada se tratasse. 5. Isso porque (i) a assunção da dívida pelo partido não é um procedimento obrigatório e, tampouco, afasta a possibilidade de que o candidato obtenha diretamente os recursos para quitar as obrigações junto aos fornecedores; (ii) incabível considerar como de ‘origem não identificada’ recursos que sequer foram captados, pois significaria, em última análise, impedir o candidato de quitar a obrigação pela qual responde pessoal e individualmente; e (iii) a medida apenas agrava o problema detectado pelo Relator, pois o candidato terá que duplicar o esforço de arrecadação de recursos junto a fontes não controladas pela Justiça Eleitoral, para, além de pagar fornecedores, realizar o recolhimento ao Tesouro. [...]

    (Ac. de 8.2.2022 no REspEl nº060120546, rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto.)

    “[...] Prestação de contas de campanha de partido político [...] 3. A irregularidade relativa à existência de dívida de candidato assumida pelo partido na prestação de contas foi questionada nos pareceres técnicos, antes mesmo de a decisão que desaprovou as contas ser proferida, razão pela qual não há falar em ofensa aos arts. 275 do CE e 1.022, II, do CPP. 4. O art. 35, § 5º, III, da Res.–TSE nº 23.553/2017 foi devidamente observado, porquanto a falha na prestação de contas consistiu no fato de que a dívida do candidato, assumida pela agremiação, deveria ter sido declarada na prestação de contas anual da legenda partidária, e não na de campanha. 5. Deve ser afastada a ofensa aos arts. 30, §§ 2º e 2º–A, e 79 da Lei nº 9.504/1997, pois, segundo o entendimento desta Corte Superior, não se aplicam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas em caso de irregularidades que comprometem a confiabilidade da prestação de contas [...]”

    (Ac. de 10.6.2021 no AgR-AREspE nº 060222178, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

    “[...] Partido político. Contas desaprovadas. Dívida de campanha. Cronograma de pagamento e quitação. Ausência. Irregularidade grave. [...] 2. No decisum monocrático, mantiveram–se desaprovadas as contas do agravante, relativas ao pleito de 2018, tendo em vista as seguintes falhas comprometedoras do ajuste contábil: a) ausência de cronograma de pagamento das dívidas de campanha contraídas pelo partido; b) irregularidades na contratação de serviços de pesquisa interna, pagos com recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), o que ensejou a devolução do valor de R$ 22.000,00 ao Tesouro Nacional. 3. No caso, são inaplicáveis os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, ao argumento de que o gasto de R$ 22.000,00 com recursos do FEFC seria de pouca monta, pois a análise da insignificância dos percentuais envolvidos deve ter em consideração o total das falhas identificadas, e não apenas uma isoladamente.  4. Esta Corte Superior assentou que ‘a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade deve considerar o conjunto das irregularidades verificadas na prestação de contas, não sendo realizada a partir da análise isolada da falha’ [...] 5. No que tange ao cronograma de pagamento da dívida contraída pela legenda, além de constituir exigência do art. 35, §§ 5º, III, e 7º, da Res.–TSE 23.553/2017, representou falha de natureza grave, pois inviabilizou, segundo a Corte a quo , ‘a aferição da regularidade e controle dos pagamentos do partido político necessários à manutenção da isonomia e transparência nas campanhas eleitorais, hipótese em que torna o fato irregular com gravidade bastante para desaprovar as contas’ [...]6. De outra parte, embora afastada a falha alusiva à falta de notas fiscais de despesas de campanha – com supedâneo no entendimento desta Corte que admite como meio de prova os contratos relativos aos gastos com serviços advocatícios e de contabilidade (art. 63 da Res.–TSE 23.553/2017) –, remanescem as demais. Tal circunstância impede a aprovação das contas [...]”.

    (Ac. de 8.10.2020 no AgR-REspe nº 060109046, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

    “[...] Prestação de contas. Candidato. Desaprovação. Assunção irregular de dívidas. Art. 35, § 4º, da Res.–TSE 23.553/2017. [...] 1. No caso, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram suficientemente examinadas, assentados os fundamentos da decisão na legislação aplicável à espécie e na jurisprudência deste Tribunal Superior, sendo irrelevante ao julgamento do feito a assunção de dívida de campanha pelo diretório municipal do partido, considerando tratar–se de eleições estaduais. Afastada, portanto, a violação aos arts. 275 e 277 do Código Eleitoral  2. A hipótese contida no art. 35, § 4º, da Res.–TSE 23.553/2017 diz respeito ao negócio jurídico firmado pelas esferas inferiores, no qual se exige, além da devida chancela da diretiva superior da agremiação, porque sempre condicionada à autorização do órgão máximo intrapartidário, a assunção da dívida pelo ‘órgão partidário da respectiva circunscrição eleitoral’.

    (Ac. de 8.10.2020 no AgR-AI nº 060181311, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

    “[...] Prestação de contas. Partido político. Exercício financeiro de 2015. Contas desaprovadas. Pleito de remessa dos autos ao setor técnico para análise. Indeferido. Cerceamento de defesa. Ausência. Art. 40, caput , da Resolução nº 23.546/2017. Faculdade do juízo. Prejuízo. Inexistência. Pas de nullité sans grief . Livre convencimento motivado. Arts. 370 e 371 do CPC. Parecer técnico não vinculativo. Irregularidade do exercício de 2014 que enseja a desaprovação das contas referentes ao exercício de 2015. Possibilidade. Despesas de campanha assumidas pelo partido. Ausência da documentação referida no art. 30 da resolução nº 23.406/2014. Irregularidade que se manteve na prestação de contas de 2015. Novo fato gerador. Inexistência de bis in idem. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovação das contas com ressalvas. Inaplicabilidade. Comprometimento da fiscalização e confiabilidade das contas. Valores altos em termos relativos e absolutos. [...] Lei nº 13.877/209. Nova redação do art. 37, 3º, da lei nº 9.096/1995. Inaplicabilidade. Norma de direito material. Tempus regit actum .7.[...] . A assunção de dívida de campanha observa as balizas do art. 30 da Resolução nº 23.406/2014, o qual exige a apresentação dos seguintes documentos: a) cronograma de pagamento e quitação pelo partido; b) anuência expressa dos credores, e deve constar da prestação de contas anual do partido até a sua integral quitação, o que pode ocorrer até a data para a prestação de contas da eleição subsequente para o mesmo cargo. 8. A repetição na prestação de contas do ano de 2015 da omissão de documentos referentes a assunção de dívidas de campanha de candidatos no pleito de 2014 configura novo fato gerador para a aplicação de sanção. Inexiste o alegado bis in idem porque a assunção de dívida ultrapassa o exercício financeiro no qual é perfectibilizada [...]”.

    (Ac. de 8.10.2020 no AgR-AI nº 17752, rel Min. Edson Fachin.)

    “[...] Prestação de contas. Campanha eleitoral. Partido político. Diretório estadual. Irregularidade. Dívida de campanha. Suspensão das cotas do fundo partidário. Proporcionalidade e razoabilidade. Redução. Precedentes. [...] 1. Na espécie, o TRE/PB desaprovou as contas de campanha do diretório regional do PSB, referentes ao pleito de 2016, em razão da: (i) existência de dívida de campanha declarada na prestação de contas, decorrente do não pagamento de despesas, no montante de R$ 43.036,00 (quarenta e três mil e trinta e seis reais); e (ii) ausência do cronograma de pagamento e quitação, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 27 da Res.-TSE nº 23.463/2015. 2. No julgamento dos aclaratórios, a Corte de origem declarou existente o cronograma de pagamento e quitação da agremiação, mas manteve a decisão de desaprovação das contas em virtude da ‘[...] ausência de indicação da fonte dos recursos a serem utilizados para a quitação do débito [...] bem como do acordo expressamente formalizado, em que deveria constar a origem e o valor da obrigação assumida, os dados e a anuência dos credores [...] nos termos do art. 27, § 3º, l e III, da RTSE n.º 23.463/2015’ [...] 3. A aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade tem como objetivo adequar a sanção prevista às circunstâncias específicas do caso, razão pela qual devem ser verificadas a quantidade de irregularidades, sua gravidade, o respectivo valor e o potencial para afetar o conjunto da prestação de contas. Precedentes. 4. A suspensão das cotas do Fundo Partidário pelo período de 5 (cinco) meses revelou-se exacerbada no caso vertente, porquanto, embora a irregularidade em análise alcance parcela considerável das contas, não há elementos descritos na moldura fática do voto condutor do acórdão que possam caracterizar o emprego de valores com finalidade ilícita, tampouco de origem vedada ou não identificada, motivo pelo qual fora reduzida para 1 (um) mês na decisão ora agravada. 5. Não há falar em comprometimento do exame da movimentação financeira da agremiação política, haja vista a análise devidamente realizada pelo Tribunal de origem, o qual desaprovara a presente prestação de contas. Quanto ao ponto, a Corte Regional assinalou o saneamento de diversas irregularidades, notadamente as divergências presentes na conta bancária informada, assim como as constantes dos extratos eletrônicos encaminhados àquela instância. 6. A nova sistemática de financiamento dos partidos políticos, com a proibição de doação por pessoa jurídica, pressupõe de forma concomitante a busca de reprimenda que iniba o descumprimento das normas concernentes à prestação de contas e à continuidade das atividades da agremiação [...]”

    (Ac. de 3.5.2018 no Agr-REspe nº 66449, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] Prestação de contas de campanha. Assunção de dívida. Partido político. Art. 30 da Res.-TSE 23.406/2014. Requisitos legais. Ausência. [...] 2. Na decisão agravada, manteve-se desaprovado ajuste contábil do agravante devido à: a) existência de débito de campanha no valor de R$ 157.989,68, que, embora assumido pela grei, não preencheu os requisitos legais; b) falta de identificação de doador originário de diversas receitas, em desacordo com o art. 26, § 3º, da Res.-TSE 23.416/2014. 3. No agravo, refutou-se apenas o primeiro item, alusivo à assunção de divida de campanha pela respectiva sigla. Para que débito de campanha vindicado pelo partido não enseje rejeição de contas é indispensável coexistirem dois pressupostos, a saber: a) presença de cronograma de pagamento; b) anuência expressa de credores (art. 30 da Res.-TSE 23.406/2014). 5. No caso, segundo a moldura fática do aresto a quo, ‘o candidato apresentou débito de campanha no montante de 157.989,68 que, embora assumido pelo PT, não veio acompanhado da anuência dos credores, tampouco de cronograma de pagamento’.6. Não cabe apenas ao partido o ônus probatório de assunção da dívida, pois o candidato é o responsável pelo gerenciamento financeiro de sua campanha, incumbindo-lhe prestar todas as informações contábeis à Justiça Eleitoral, inclusive as relativas a débitos avocados pela sigla (art. 20 da Lei 9.504/97). 7. Ademais, dívida assumida pela agremiação não desobriga candidato que não quitou débitos de campanha no prazo legal, haja vista solidariedade entre ambos (art. 30, § 3º, da Res.-TSE 23.406/2014) [...]”.

    (Ac. de 27.6.2017 no AgR-REspe nº 3336, rel. Min. Herman Benjamin.)

    “[...] Prestação de contas de campanha. Comitê financeiro para presidente da república. PSDB. Aprovação com ressalvas. 1. Falhas de natureza formal e impropriedades que não comprometem a regularidade das contas ensejam ressalvas. 2. Afasta-se irregularidade na comprovação de despesas com passagens aéreas e hospedagem quando apresentadas faturas com os dados referidos no precedente PC nº 43/DF. 3. Com base no princípio da reserva legal proporcional, nem toda irregularidade decorrente da realização de despesas antes da emissão dos recibos eleitorais enseja a automática desaprovação das contas, devendo-se analisar se foi prejudicado o efetivo controle pela Justiça Eleitoral. Considerando tratar-se de única despesa e de pequeno valor em relação ao contexto da campanha, essa falha não é capaz de ensejar, por si só, a desaprovação das contas. 4. Conforme a jurisprudência deste Tribunal, ‘a existência de dívida de campanha não obsta a aprovação das contas do candidato ou do comitê financeiro, caso seja assumida a obrigação pelo partido, que deverá indicar na sua prestação de contas anual as rubricas referentes às despesas de campanha não quitadas’ [...] 5. Permanecem não comprovadas despesas que representam 2,82% do total gasto pelo Comitê Financeiro. Em se tratando de irregularidades que representam percentual ínfimo em relação ao contexto da campanha, é possível a aplicação do princípio da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas. Precedentes. 6. Contas aprovadas com ressalvas”.

    (Ac. de 14.4.2015 na PC nº 407275, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “Prestação de contas. Diretório estadual. Exercício financeiro de 2008. Desaprovação. 1. Não há como modificar o entendimento do Tribunal de origem de que a documentação apresentada pelo partido não foi suficiente para sanar as irregularidades identificadas na prestação de contas - aplicação irregular de recursos oriundos do Fundo Partidário e arrecadação de recursos de origem não identificada - e de que tais irregularidades comprometeram a higidez das contas sem nova análise do conjunto fático-probatório [...] 2. A irregularidade atinente à arrecadação de recursos de origem não identificada não consiste em mera falha formal, pois compromete, em regra, a regularidade da prestação de contas, ensejando a sua desaprovação. Precedentes [...]. 3. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a utilização irregular de recursos do Fundo Partidário acarreta a desaprovação das contas do partido. Precedentes: [...] 4. Verificada a existência de despesa parcialmente paga com recursos provenientes do Fundo Partidário sem a necessária comprovação, ainda que não seja ela relevante o suficiente para a rejeição das contas, é de se impor a devolução da quantia aos cofres públicos. Precedentes: [...] 5. A Res.-TSE nº 21.841 é constitucional, pois esta Corte, ao editá-la, exerceu o seu poder regulamentar, nos limites previstos no Código Eleitoral e na Lei nº 9.504/97. 6. O princípio da proporcionalidade deve ser aplicado de acordo com os valores envolvidos em relação à quantia recebida do Fundo Partidário pela agremiação no exercício financeiro em análise e com a gravidade das falhas constatadas na prestação de contas [...]”

    (Ac. de 3.4.2014 no AgR-REspe nº 4237220, rel. Min. Henrique Neve; no mesmo sentido o Ac de 2.10.2013 no AgR-Respe nº 39440, rel. Min. Henrique Neves , o Ac de 3.9.2013 na PC nº 413163, rel. Min. Min. Henrique Neves , o Ac de 2.10.2012 no AgR-Respe nº 5160478, rel. Min. Arnaldo Versiani , o Ac de 6.3.2012 no AgR-Respe 2834940, rel. Min. Marcelo Ribeiro ,  o Ac de 7.12.2011 no AgR-Respe nº 2836069, rel. Min. Arnaldo Versiani, o Ac de 21.6.2011 na Pet nº 1458, rel. Min Marcelo Ribeiro , o Ac de 14.6.2011 na Pet nº 1459, ambas da relatoria do Min. Marcelo Ribeiro e o Ac de 30.5.2006 na Pet nº 857, rel. Min. Cezar Pelus.)

    “[...] 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de permitir a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade aos casos de prestação de contas de campanha em que a falha apontada nas respectivas contas não compromete a sua regularidade [...].

    (Ac. de 16.5.2013 no AgR-REspe nº 1183082, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “Prestação de contas. Candidato. 1. O art. 21, § 1º, da Res.-TSE nº 22.715/2008, que dispõe sobre a prestação de contas nas eleições de 2008, estabelece que as dívidas de campanha devem estar quitadas até a data de entrega da prestação de contas, vedada sua assunção por partido político. 2. Os parágrafos 3º e 4º do art. 29 da Lei nº 9.504/97, introduzidos pela Lei nº 12.034/2009, que preveem a possibilidade de assunção de dívidas do candidato pelo partido político, não se aplicam às eleições de 2008. [...]”

    (Ac. de 18.9.2012 no AgR-REspe nº 40342943, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “Prestação de contas de campanha. Candidato. PSDB. [...] Dívidas. Comitê financeiro. Assunção pelo partido. Possibilidade. Aprovação. 1. A existência de dívida de campanha não obsta a aprovação das contas do candidato ou do comitê financeiro, caso seja assumida a obrigação pelo partido, que deverá indicar na sua prestação de contas anual as rubricas referentes às despesas de campanha não quitadas. 2. Contas aprovadas.”

    (Ac. de 8.2.2011 na Pet nº 2596, rel. Min. Felix Fischer, red. designado Min. Marcelo Ribeiro ; no mesmo sentido o Ac. de 8.2.2011 na Pet nº 2597, rel. Min. Felix Fischer, red. designado Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Prestação de contas. Campanha. Comitê do candidato. Aprovação. Fonte vedada. Erro material. Dívida de campanha. Novação (art. 360 do Código Civil). Assunção de dívida. Possibilidade. Precedente. [...] 2. Verificado, em parecer técnico, erro material, de grande monta, na relação de notas fiscais emitidas por empresas que forneceram bens a comitê de candidato em campanha eleitoral, não se pode afirmar ter havido falta grave na prestação de contas. 3. É permitida a novação, com assunção liberatória de dívidas de campanha, por partido político, desde que a documentação comprobatória de tal dívida seja consistente. 4. Feita a assunção liberatória de dívida, o partido político, ao prestar suas contas anuais, deverá comprovar a origem dos recursos utilizados no pagamento da dívida, recursos que estarão sujeitos às mesmas restrições impostas aos recursos de campanha eleitoral. 5. Contas aprovadas.”

    (Res. n o 22500 na Pet nº 2595, de 13.12.2006, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...] Prestação de contas. Campanha. Comitê Financeiro do Partido dos Trabalhadores. Concessionária ou permissionária de serviço público.  Vedação. Doação irregular. Contas rejeitadas. [...] 3. É lícito o comitê financeiro, excepcionalmente, arrecadar recursos depois da eleição (Res.-TSE n o 22.250/2006, art. 19, § 1 o ). Não só para pagamento de suas dívidas como, também, para o pagamento de dívidas do comitê de seu candidato. [...]”

    (Res. n o 22499 na Pet nº 2594, de 13.12.2006, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...] Contas. Prestação. Campanha eleitoral. Débito de campanha. Quitação. Ausência. Desaprovação. Prazo. Art. 29, III, da Lei n o 9.504/97. Fundo Partidário. Cotas. Suspensão. Repasse. Prequestionamento. Ausência. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “No que diz respeito à alegação de que pendências relativas às dívidas contraídas no período de campanha não poderiam conduzir à rejeição de contas, também não assiste razão ao agravante.”

    (Ac. de 6.6.2006 no AgRgAg n o 4523, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “Solicitação do Partido Trabalhista Brasileiro para que seja informado sobre a possibilidade da utilização de valores decorrentes das sobras de campanha para o pagamento de dívidas. Informação da área técnica do TSE no sentido da inexistência das referidas dívidas na prestação de contas do partido

    (Res. n o 21357 na Pet nº 1299, de 11.3.2003, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

    “Partido político. Prestação de contas. Aprovada com ressalva. Apesar de pendente a quitação de dívida, a ser demonstrada na prestação de contas do partido referente ao exercício de 2002, foi sanada a irregularidade existente. Com o que, aprova-se, com ressalva, a prestação de contas partidárias.” NE : o partido tivera contas de campanha aprovadas sob a condição de comprovar o pagamento das despesas de campanha na prestação de contas anual do partido, o que não ocorreu totalmente, mas sanou a irregularidade por meio de novação da obrigação, devendo comprovar a quitação da dívida na prestação de contas do exercício de 2002".

    (Res. n o 21323 na Pet nº 901, de 17.12.2002, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

    “Candidato. Comitê financeiro. Prestação de contas. Dívida. Recursos. Inexistência. Partido político. Assunção. Possibilidade.” NE : Trecho do voto do relator: “[...] Se há dívidas de campanha e o candidato ou o comitê financeiro não mais tem caixa para adimplir a obrigação nem chances de arrecadar mais recursos, pode o partido político assumir a responsabilidade por esses pagamentos, desde que destaque, por ocasião da prestação de suas contas anuais, a origem dos recursos utilizados para quitar essas obrigações, cuja arrecadação deve respeitar as mesmas limitações impostas às doações para as campanhas eleitorais.”

    (Res. n o 21281  na Inst nº 56, de 31.10.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Prestação de contas. Cerceamento de defesa. Caracterização. Se as contas do candidato foram registradas tendo em vista informações contidas em processo diverso daquele em que figurava como parte, sem que lhe fosse concedido oportunidade para esclarecer a omissão, resta caracterizado o cerceamento de defesa. Recurso parcialmente provido.” NE : Trecho do voto do relator: “[...] A ausência de especificação quanto à forma pela qual o candidato saldará as dívidas de campanha também não enseja a rejeição das contas prestadas.”

    (Ac. de 16.12.99 no REspe nº 16138, rel. Min. Maurício Corrêa.)

  • Rateio de despesas

    Atualizado em 18.8.2022

    “[...] Prestação de contas. Partido político. [...] 4. As doações partidárias não podem ser realizadas por meio de desconto automático na folha de pagamento de servidores comissionados (arts. 31, II, da Lei nº 9.096/95 e 28, II, da Res.-TSE nº 21.841). Precedentes. 5. Está correta, no caso, a decisão regional que rejeitou as contas da agremiação e determinou a devolução de valor ao Fundo Partidário em face do irregular desconto de percentual (3%) sobre a folha de pagamento dos servidores comissionados para crédito integral em favor do recorrente, que, em momento posterior, promovia o rateio do total do valor arrecadado com doze outras agremiações. [...]”

    (Ac. de 10.5.2016 no REspe nº 191645, rel. Min. Henrique Neves Da Silva.)

    “[...] Prestação de contas de campanha de 1998 aprovada pelo TRE. Requisitos legais atendidos (arts. 28 e 30 da Lei n o 9.504/97). [...]. Alegação de ofensa ao art. 22 da Lei n o 9.504/97. Partido que deliberou realizar de forma global as despesas, rateando-as entre os candidatos. Documentação que pode suprir a falha. Ausência de movimentação na conta bancária específica do candidato. Fato que não maculou a prestação de contas. [...]”

    (Ac. de 1 o .6.2000 no REspe nº 15937, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    “Eleitoral. Prestação de contas. Candidatos a governador e a senador. Gastos. Resolução n o 14.426, de 4.8.94. I – Os gastos dos candidatos a governador e a senador devem ser contabilizados separadamente, de forma que as prestações de contas sejam individualizadas. II – As despesas comuns, como cartazes, aluguel de palanque ou estúdio, para fins de prestação de contas, devem ser rateadas e contabilizadas individualmente.”

    (Res na Cta. n o 14610, de 30.8.94, rel. Min. Carlos Velloso.)

  • Registro de despesas

    Atualizado em 5.10.2023

    “[...] Eleições 2022. Deputado federal. Contas de campanha aprovadas com ressalvas. [...] Realização de despesas. Nota fiscal. Emissão após a data da eleição. Art. 33, caput , da Res.–TSE 23.607/2019. Irregularidade. [...] 3. De acordo com o art. 33, caput , da Res.–TSE 23.607/2019, ‘partidos políticos e candidatos podem arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição’. Ademais, ‘despesa comprovada por documento fiscal emitido após a data do pleito constitui irregularidade [...], de modo que o valor apontado como irregular deve ser devolvido’ (PC 970–06/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 29/8/2019). 4. No caso, extrai–se da moldura fática do acórdão regional que as obrigações oriundas de serviços [...] foram perfectibilizadas somente após a data do pleito, como demonstram os contratos e notas fiscais, estas emitidas apenas em 5/12/2022 e 29/11/2022. [...]”

    (Ac. de 5.10.2023 no AgR-REspEl nº 060552221, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

    “Eleições 2018. [...] Prestação de contas. Candidato. Gastos de campanha. Fundo partidário. Documentos hábeis à comprovação. Regularidade. Aprovação das contas. [...] 4. Para fins de comprovação do gasto eleitoral, a apresentação de contrato ou de documento fiscal que contenha descrição pormenorizada dos serviços ou bens contratados é prova suficiente à regularidade da despesa paga mediante recursos públicos. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 8.9.2023 no AgR-REspEl nº 060143880, rel. Min. Sérgio Banhos, red. designado Min. Alexandre de Moraes.)

    “Prestação de contas anual. [...] 2. A Res.–TSE 23.464/2015 disciplina de modo claro a forma pela qual os partidos políticos devem comprovar o uso de recursos do Fundo Partidário. 3. O art. 18, caput , da Res.–TSE 23.464/2015 estabelece que a prova dos gastos ‘deve ser realizada por meio de documento fiscal idôneo, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço’. Já o § 1º prevê que, além da nota fiscal, a Justiça Eleitoral ‘pode admitir, para fins de comprovação de gasto, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos’, a exemplo do contrato, do comprovante de entrega do material ou do serviço prestado, do demonstrativo bancário de pagamento e da Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social. 4. Na linha da jurisprudência desta Corte, a leitura conjugada do art. 18, caput e § 1º, da Res.–TSE 23.464/2015 permite concluir que se o partido político apresenta nota fiscal formalmente regular, contendo todos os detalhes da contratação – com destaque para o serviço prestado ou o material fornecido –, não cabe em regra exigir provas adicionais, exceto no caso de dúvida sobre a idoneidade do documento ou a execução do objeto [...] 6. No caso específico dos autos, inúmeros gastos tidos como irregulares pelo órgão técnico estão, na verdade, amparados por documentos fiscais idôneos que contêm descrição detalhada das despesas, sem indícios, quanto a eles, de uso inapropriado de recursos públicos, conforme o art. 18 da Res.–TSE 23.464/2015. 7. Despesas que se examinam na seguinte ordem: (a) regulares, com notas fiscais detalhadas; (b) regulares, com notas complementadas por documentação idônea (contratos, por exemplo); (c) irregulares, sem prova de vínculo com a atividade partidária; (d) irregulares por razões diversas (falta de provas ou justificativas, etc). Primeiro grupo de gastos. Notas fiscais. Idoneidade. Detalhamento. Regularidade. 8. As despesas deste grupo foram comprovadas mediante notas fiscais idôneas, com descrição específica do objeto contratado ou do material fornecido, cabendo afastar a glosa do órgão técnico [...]”.

    (Ac. de 28.4.2022 na PC nº 060183135, rel.  Min. Benedito Gonçalves.)

    “[...] Prestação de contas. Candidato. Deputado estadual. Gastos com recursos advindos do FEFC sem comprovação. Contas de campanha desaprovadas pela instância ordinária. Ausência de notas fiscais. Apresentação de outros meios comprobatórios. Possibilidade. Art. 63, § 1º, da Res.–TSE nº 23.553/2017 [...] Irregularidade afastada. [...] 1. Contas de campanha desaprovadas em razão de despesas com recursos do FEFC não comprovadas. [...] 3. O art. 63, § 1º, da Res.–TSE nº 23.553/2017 permite que a comprovação de despesas, em âmbito de prestação de contas de campanha de candidato, seja feita por outros documentos idôneos, além de notas fiscais, ainda que se trate de recursos oriundos do FEFC. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 10.12.2020 no AgR-REspEl nº 060195591, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

    “Prestação de contas. Campanha eleitoral de 2016. Diretório nacional de partido político. Ausência de registro tempestivo, na prestação de contas final, de despesas que, somadas, alcançam o montante de R$ 89.897,05, o que representa 1,5% do total de recursos arrecadados na campanha. Novos gastos somente informados na prestação de contas retificadora apresentada em 2019. Irregularidade. Omissão de despesas na prestação de contas parcial. Mera falha formal. Entendimento aplicado ao pleito de 2016. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Contas aprovadas com ressalvas. 1. Ausência do registro tempestivo de despesas na prestação de contas final. A unidade técnica, no primeiro exame, solicitou esclarecimentos em relação a gastos identificados por meio de batimento com contas de outros prestadores. Em atendimento, o partido juntou documentos e apresentou contas retificadoras. No parecer conclusivo, o órgão técnico verificou que, na retificadora apresentada, apesar de o partido ter sanado as omissões apontadas, foram registradas novas despesas até então desconhecidas da unidade técnica. Em razão desses novos registros contábeis, foi determinada a intimação da grei, a fim de que prestasse esclarecimentos, tendo o partido ratificado a inclusão de novos gastos juntamente com a retificadora apresentada em 2019. 1.1. Apesar da voluntariedade da agremiação em informar novas transações, realizadas em 2016, após o parecer conclusivo – o que poderia configurar a boa–fé do partido –, fato é que a manifesta intempestividade de tais registros denota o descumprimento dos prazos estabelecidos para a regular prestação das contas partidárias. 1.2 O registro das movimentações financeiras de recursos públicos, na forma prevista no regramento, visa preservar o controle social e a organicidade da complexa atividade fiscalizatória realizada pela Justiça Eleitoral, de modo que não se pode relevar a importância da tempestiva contabilização pública dos gastos, sob pena, inclusive, de ofensa à isonomia dos prestadores de contas que, a tempo e modo oportunos, contabilizaram regularmente suas transações. 1.3 O controle dos gastos, mormente durante o processo eleitoral, contribui para a prevenção da ocorrência de abusos e desvios de finalidade na utilização dos recursos, preservando, por conseguinte, a igualdade de condições na disputa eleitoral. 1.4 No caso, o registro intempestivo de novas despesas custeadas com recursos do Fundo Partidário, três anos após a prestação de contas finais, alcançaram o montante de R$ 89.897,05, e envolveram gastos contraídos, durante o processo eleitoral, com publicidade, impressão de materiais e doações de bens e serviços efetuadas a outros prestadores, o que configura irregularidade. 2. Omissão de despesas na prestação de contas parcial. Na linha do entendimento desta Corte Superior, para as prestações de contas relativas às eleições de 2016, a omissão de informações nas parciais, desde que sanadas na prestação de contas final – como é o caso –, não será classificada como irregularidade e não entrará no cômputo do percentual das irregularidades. Mera falha formal. Princípio da segurança jurídica. Precedente.3. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.3.1. Na espécie, a única irregularidade consiste na ausência do registro tempestivo, na prestação de contas final, de despesas pagas com recursos do Fundo Partidário, as quais, somadas, alcançam o montante de R$ 89.897,05, que representa 1,5% do total de recursos arrecadados na campanha, o que permite, por conseguinte, sejam aplicados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.4. Conclusão: contas aprovadas com ressalvas”.

    (Ac. de 17.11.2020 na PC nº 51570, rel. Min. Mauro Campell Marques.)

    “[...] Prestação de contas. Candidatos aos cargos de governador e vice–governador. Contas de campanha aprovadas com ressalvas pela instância ordinária. Doações por meio de boleto bancário, em valores excedentes ao permitido no art. 22, § 1º, da res.–tse nº 23.553/2017. Omissão de despesas identificadas mediante procedimento de circularização. Irregularidades graves. Precedentes desta corte superior. Conjunto de irregularidades que impedem a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. [...] 1. Na origem, o TRE/RN, ao consignar que as falhas verificadas, no valor total de R$ 28.049,19, representam 0,52% do montante movimentado na campanha, aprovou as contas com ressalvas, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. O recebimento de doações em dinheiro por meio de boleto de cobrança, em valores excedentes ao permitido no art. 22, § 1º, da Res.–TSE nº 23.553/2017, constitui falha grave. Embora se admita o uso de recursos privados no financiamento das campanhas, faz–se mister que, além de se conhecer a sua origem, devem–se respeitar os limites e as formas legais previamente estabelecidos, conforme os arts. 22, §§ 1º e 2º, da Res.–TSE nº 23.553/2017 e 23, caput e §§ 4º e 4º–A, da Lei nº 9.504/1997. Precedentes.3. A omissão de despesas é irregularidade grave, na medida em que compromete a confiabilidade das contas apresentadas. Precedentes.4. O art. 35, § 1º, da Res.–TSE nº 23.553/2017 somente autoriza que, após a data das eleições, sejam arrecadados recursos exclusivamente para a quitação de despesas já contraídas e não pagas até a data do pleito. Desse modo, a realização de gastos após as eleições constitui irregularidade. Precedentes. 5. Este Tribunal Superior entende que ‘[...] a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade deve considerar o conjunto das irregularidades verificadas na prestação de contas, não sendo realizada a partir da análise isolada da falha’ [...] 6. A aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade pressupõe que (a) os valores considerados irregulares não ultrapassem o valor nominal de 1.000 Ufirs (R$ 1.064,00); (b) as irregularidades, percentualmente, não podem superar 10% do total;  e (c) as irregularidades não podem ter natureza grave. 7. No caso, a existência de falhas de natureza grave bem como o valor total das irregularidades – R$ 28.049,19 – impedem a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade [...]”

    Ac. de 10.11.2020 no AgR-REspEl nº 060130661, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

    “[...]. Prestação de contas. Deputado estadual. Aprovação com ressalvas. Omissão de gastos. [...] 1. O Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão aprovou com ressalvas as contas de campanha do agravado, candidato a Deputado Estadual, referentes às Eleições de 2018, não tendo determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor glosado como omissão de gastos eleitorais de campanha, qualificando–os como uso de recursos de origem não identificada.[...] 2. O Ministério Público Eleitoral repisa a tese de violação dos arts. 24, § 4º, da Lei 9. 504/97 e 34 da Res.–TSE 23.553, sob o argumento de que a Corte de origem não determinou a transferência ao Tesouro Nacional do valor alusivo à despesa omitida. 3. É consabido que nem toda omissão de despesa revela, por si só, recurso de origem não identificada, devendo ser evidenciados elementos fáticos e probatórios que demonstrem tal hipótese que enseja a devolução de recursos, não sendo possível a mera inferência, mediante utilização de juízo contábil presuntivo. 4. No caso específico, a Corte de origem concluiu por reconhecer a omissão de duas despesas no montante de R$ 2.376,98, emitidas por H S C PEREIRA (R$ 1.600,00) e pelo Facebook Serviços Online do Brasil (R$ 776,98), que representaram cerca de 4,3% (em relação total de recursos arrecadados. Assentou, ainda, não ser possível detectar elementos que corroborassem a compreensão de utilização de recursos de origem não identificada, o que demanda, para a alteração de tal premissa, da reapreciação de circunstâncias vinculadas à análise probatória, providência vedada no âmbito do recurso especial, a teor do enunciado da Súmula 24 do TSE [...]”.

    (Ac. de 29.10.2020 no AgR-REspEl nº 060124752, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

    “Eleições 2016. Prestação de contas. [...] Irregularidades: intempestividade na apresentação das contas e dos relatórios financeiros. Omissões de receitas e despesas nas contas parciais. Saneamento nas contas finais. Ausência de comprometimento à fiscalização. Precedentes. Mitigação das falhas. Segurança jurídica. Ausência de extratos bancários. Envio por instituições financeiras. Inexistência de prejuízo à análise contábil. Meras ressalvas. Atraso na abertura de conta bancária. Encaminhamento de informações não condizentes com dados das instituições financeiras. Prejuízo à fiscalização do fluxo financeiro de campanha. Omissão no registro de despesas. Gravidade. Percentual expressivo. Não atendimento às diligências da unidade técnica. Desaprovação. Suspensão de uma cota do fundo partidário a ser cumprida em duas parcelas de valores iguais e sucessivos. 1. A análise das contas partidárias de campanha pela Justiça Eleitoral envolve o exame da aplicação regular dos recursos do Fundo Partidário, a averiguação do recebimento de recursos de fontes ilícitas e de origem não identificada e a vinculação das receitas e despesas à atividade de campanha [...] Omissão no registro de despesas 7. Segundo a unidade técnica, outros prestadores declararam despesas não registradas na prestação de contas em exame no montante de R$ 6.848,00 (seis mil, oitocentos e quarenta e oito reais) com recursos do Fundo Partidário e de R$ 1.950,00 (mil, novecentos e cinquenta reais) com outros recursos, o que contraria o disposto no art. 48, I, e, da Res.–TSE nº 23.463/2015. Ademais, do exame dos extratos bancários encaminhados pelas instituições financeiras, verificou–se a existência de débitos sem registro no SPCE no montante de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais) da conta do Fundo Partidário e de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) da conta Outros Recursos, o que contraria o art. 48, I, g e i , da Res.–TSE nº 23.463/2015. 8. Quanto à natureza das irregularidades, ‘ a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a omissão de receitas/despesas é irregularidade que compromete a confiabilidade das contas' [...] e a regular "escrituração contábil – com documentação que comprove a entrada e a saída de recursos recebidos e aplicados – é imprescindível para que a Justiça Eleitoral exerça a fiscalização sobre as contas [...] 9 . Requisitados esclarecimentos, a unidade técnica asseverou que, na espécie, não houve dispêndio dos recursos de forma irregular, mas apenas omissão de registro contábil de despesas, o que, apesar da gravidade, haja vista o inequívoco prejuízo à fiscalização e à confiabilidade das contas, não justificaria a devolução de recursos. 10. Corrobora a conclusão da unidade técnica o fato de que, para a determinação de ressarcimento ao Erário quanto às omissões de registros de despesas, constatadas mediante informações de outros prestadores de contas, seria necessário evidenciar que os valores foram efetivamente repassados, uma vez ser possível a incorreção dos lançamentos realizados por terceiros, e, posteriormente, no que toca aos recursos públicos, se foram utilizados de forma indevida ou não comprovada sua utilização, nos termos do art. 72, § 1º, da Res.–TSE n° 23.546/2015, o que não foi possível concluir no caso dos autos. 11. Para a imposição de devolução ao Erário quanto às omissões de registros de despesas encontradas nos extratos eletrônicos enviados pelas instituições financeiras, seria necessário constatar sua vinculação ao pleito, uma vez que, segundo consta do parecer conclusivo, as transferências financeiras para a empresa CPS Consultoria Projetos e Serviços foram efetuadas em 10.10.2016, 10.11.2016 e 9.12.2016 (fl. 109), e, conforme retificação da unidade técnica em sua última informação, tais transações ocorreram tanto na conta do Fundo Partidário quanto na conta Outros Recursos. Nesse contexto, apenas a primeira transferência eletrônica ocorreu dentro do período previsto para a quitação dos gastos eleitorais, consoante previsto no art. 27 da Res.–TSE nº 23.463/201, sendo possível, portanto, que se trate de despesas ordinárias do partido, a ser verificada em sua prestação de contas do exercício financeiro de 2016. Por essas razões, é de ser mantida a anotação da irregularidade, nos termos indicados pelo órgão técnico. Conclusão 12. Considerando o percentual tido por irregular – 21,85% do total de recursos de campanha (R$ 106.165,02) – e a gravidade das irregularidades, é manifesto o prejuízo à higidez das contas, as quais devem ser desaprovadas. 13. Diante da gravidade das irregularidades, seja por sua natureza, seja pelo percentual e pelos valores envolvidos, e à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, aplica–se a suspensão do repasse de novas cotas do Fundo Partidário pelo prazo de 1 (um) mês, consoante dispõe o art. 25, parágrafo único, da Lei nº 9.504/97, a ser cumprida de forma parcelada, em 2 (dois) meses, com valores iguais e consecutivos. Precedentes.14. A agremiação não atingiu, nas eleições de 2018, o mínimo da cláusula de desempenho, o que repercutirá no recebimento das cotas do Fundo Partidário nos exercícios seguintes. Essa circunstância não deve impedir a completude do título judicial formado em processo de conhecimento em face de eventual retorno de distribuição de cotas em favor do PMB. Eventuais questões associadas à efetividade do cumprimento da sanção imposta, em razão da circunstância assinalada, deverão ser objeto de exame por ocasião da fase de execução. Precedentes. 15. Prestação de contas desaprovadas, com determinações.

    (Ac. de 15.10.2020 na PCE nº 52517, rel Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “Prestação de contas. [...] 1. Omissão de receita estimável. Irregularidade afastada. A suposta doação recebida pelo partido, e não informada na prestação de contas, chegou ao conhecimento da unidade técnica por meio de informação voluntária. Uma vez que o partido nega que recebeu a mencionada doação, só se poderia chegar à conclusão de que a grei realmente a omitiu se a informação voluntária viesse acompanhada com o mínimo de prova que a confirmasse, ou mesmo de algum indício que permitisse investigar a veracidade do que foi atestado, o que não ocorreu nos autos, pois a Asepa nada noticiou a respeito. A comprovação dos fatos é ônus de quem os alega. No caso, se inexiste comprovação, o fato não pode ser considerado verdadeiro, especialmente se prejudica o partido, do qual não se pode exigir a chamada ‘prova diabólica’, ou seja, comprovar que a doação não existiu. 2. Omissão de despesas. Constatação pelo confronto com informações externas. Irregularidade afastada. A unidade técnica concluiu que houve omissão de despesas porque, por meio de informações que recebeu das Secretarias de Fazenda municipais, constatou que algumas notas fiscais - não contabilizadas na presente prestação de contas, mas nas contas anuais da grei - foram emitidas em nome do partido durante o período de campanha e nelas se descrevem serviços que ‘"possuem características’ de gasto eleitoral. No entanto, para assentar a omissão de despesas, é preciso a convicção de que o referido gasto (impressão em cartões de PVC) se destinou, de fato, à campanha eleitoral, o que não ocorreu. 3. Omissão de despesas contratadas em data anterior à entrega da prestação de contas parcial. Impropriedade mantida. Na linha do entendimento desta Corte Superior para as prestações de contas relativas às eleições de 2014, a omissão de informações nas parciais, desde que sanadas na prestação de contas final, não será classificada como irregularidade, mas como falha meramente formal, que não tem o condão de macular a confiabilidade das contas, merecendo apenas ressalvas. 4. Aprovadas, com ressalvas, as contas.

    (Ac. de 22.10.2019 na PC 118057, rel. Min. Og Fernandes.)

    “[...] Rejeição de contas. Pagamento a vereadores por comparecimento a sessões extraordinárias. Violação ao art. 57, § 7º, da Constituição Federal. Distinguishing. Peculiaridades do caso concreto. Ausência de dolo. [...] Inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90 [...] 8. Não incide a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, j, da LC nº 64/90 na hipótese dos autos, uma vez que foi concedida tutela liminar para dar efeito suspensivo ao acórdão do TRE/PE, que condenou o recorrido por arrecadação e gastos ilícitos de recursos de campanha, com base no art. 30-A, da Lei nº 9.504/97, afastando, por consequência, a situação jurídica de inelegibilidade".

    (Ac. de 1º.12.2016 no REspe nº 2869, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] Captação e gastos ilícitos de campanha. Prestação de contas de campanha. Fonte de origem não identificada. Ilicitude. Presunção. Impossibilidade. Omissão de despesas. Cabos eleitorais. Não comprovação. [...] 1. Na espécie, o Tribunal Regional julgou, por maioria, improcedente a representação por captação e gastos ilícitos de recursos, com fundamento no art. 30-A da Lei nº 9.504/97, em razão da ausência de provas que demonstrassem a origem ilícita da receita de R$ 87.328,14 (oitenta e sete mil, trezentos e vinte e oito reais e catorze centavos), bem como em virtude da fragilidade da prova acerca da suposta contratação de cabos eleitorais. 2. O fato de o Tribunal Regional declarar determinada receita como fonte de origem não identificada, nos autos da prestação de contas de campanha do candidato, não induz à presunção de que esse montante seja proveniente de fonte vedada pela legislação eleitoral. Para a incidência do art. 30-A da Lei nº 9.504/97, exige-se a comprovação do ato qualificado de obtenção ilícita de recursos para financiamento de campanha ou a prática de ‘caixa dois’, o que não restou evidenciado nos autos. 3. Ademais, não ficou comprovada a contratação de cabos eleitorais, diante da fragilidade do conjunto probatório contido nos autos. 4. Esta Corte Superior já assentou que ‘para a cassação do diploma, nas hipóteses de captação ou gastos ilícitos de recursos (art. 30-A da Lei nº 9.504/97), é preciso haver a demonstração da proporcionalidade da conduta praticada em favor do candidato, considerado o contexto da respectiva campanha ou o próprio valor em si’ [...] 5. Nesse contexto, ainda que ocorrida a omissão de despesas não declaradas relativas à contratação de cabos eleitorais, na prestação de contas de candidato, tal fato por si só não traduz a gravidade apta a ensejar a cassação de diploma, porquanto não comprovada a utilização de recursos de fontes vedadas ou a prática de ‘caixa dois’ [...]”.

    (Ac. de 1º.2.2017 no RO nº 1233, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] Rejeição de contas. Pagamento a vereadores por comparecimento a sessões extraordinárias. Violação ao art. 57, § 7º, da Constituição Federal. Distinguishing. Peculiaridades do caso concreto. Ausência de dolo. [...] Inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90 [...] 8. Não incide a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, j, da LC nº 64/90 na hipótese dos autos, uma vez que foi concedida tutela liminar para dar efeito suspensivo ao acórdão do TRE/PE, que condenou o recorrido por arrecadação e gastos ilícitos de recursos de campanha, com base no art. 30-A, da Lei nº 9.504/97, afastando, por consequência, a situação jurídica de inelegibilidade".

    (Ac. de 1º.12.2016 no REspe nº 2869, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] Partido político. Exercício 2009. Irregularidades. Não comprometimento da confiabilidade das contas. Aprovação com ressalvas. Princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. Aplicação. Fundo partidário. Utilização indevida. Erário. Devolução [...] 1. In casu , as irregularidades apontadas não revelam a magnitude necessária para atrair a desaprovação das contas, levando em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. [...] 3. A utilização do fundo partidário com despesas não inclusas nas hipóteses do art. 44 da lei dos partidos políticos, impõe a restituição desses valores ao erário [...]”.

    (Ac de 17.5.2016 no AgR-REspe nº 66385, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] Prestação de contas de campanha. Candidato ao cargo de deputado estadual. Desaprovação. 1. Tendo em vista a natureza jurisdicional do processo de prestação de contas, a ausência de circunstância excepcional que tenha obstado a juntada de documentos em momento oportuno atrai a ocorrência da preclusão, em respeito à segurança das relações jurídicas [...] 2. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de ser imprescindível a identificação do doador originário dos recursos transferidos pelas agremiações partidárias a seus candidatos, a fim de se viabilizar a mais ampla fiscalização da regularidade da movimentação financeira da campanha eleitoral [...] 3. São inaplicáveis os princípios da proporcionalidade e razoabilidade quando as irregularidades apontadas na prestação de contas são graves, correspondem a montante expressivo, em valor absoluto, e não representam percentual ínfimo do total dos recursos movimentados na campanha [...]”

    (Ac de 18.12.2015 no AgR-AI nº 133660, rel. Min. Henrique Neves; no mesmo sentido o Ac de 10.11.2015 no AgR-REspe nº 25802, rel desig Min Dias Toffoli ; Ac de 6.10.2015 no REspe nº 122443, rel. Min. Henrique Neves; Ac de 1.10.2013 no  AgR-REspe nº 720373, rel. Min. Luciana Lóssio

    “[...] Prestação de contas de campanha. 1. Nos termos do parágrafo único do art. 32 da Res.-TSE nº 23.406, bens e serviços entregues ou prestados diretamente ao candidato não representam gastos realizados por eleitor simpatizante, mas, sim, doação, que, no caso, não foi declarada pelo agravante. 2. O candidato não pode se eximir de declarar despesas na prestação de contas sob a alegação genérica de que se trata de gastos assumidos por terceiros, nos termos do art. 32 da Res.-TSE nº 23.406. 3. Conforme a jurisprudência deste Tribunal, não são aplicáveis os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da insignificância quando não há elementos no acórdão regional que permitam avaliar a relevância da irregularidade em relação ao total dos recursos movimentados na campanha [...]”.

    (Ac de 17.11.2015 no AgR-REspe nº 85059, rel. Min. Henrique Neves.)

    “[...] Prestação de contas de partido. Eleições de 2012. [...] 2. Se o Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas, entendeu que as falhas detectadas divergência quanto aos nomes dos fornecedores constantes da prestação de contas e da base de dados da Receita Federal, não apresentação de extratos bancários, e não apresentação de recibos eleitorais referentes a gastos de campanha são graves e impediram o efetivo controle da regularidade da movimentação financeira da campanha, a revisão de tal conclusão demandaria o reexame do contexto fático-probatório, providência vedada em sede extraordinária, a teor das Súmulas 279 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.A ausência de emissão de recibos eleitorais e a não apresentação de extratos bancários para aferir a integralidade da movimentação financeira da campanha comprometem a regularidade das contas, o que enseja, em tese, a sua desaprovação’ [...]”.

    (Ac. de 16.6.2015 no AgR-AI nº 85079, rel. Min. Henrique Neves; no mesmo sentido o Ac de 7.10.2014 no AgR-AI nº 49632, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] Prestação de contas de campanha. Vereador. Desaprovação. [...] 1. Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a omissão de despesa com cessão de veículo, constatada a partir de valores despendidos com combustível, configura irregularidade grave e insanável, apta a ensejar a rejeição das contas do candidato. 2. Na espécie, para verificar se a omissão de despesa com cessão de veículo, constatada a partir de valores despendidos com combustível, era insignificante no contexto da campanha, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. [...] NE : ‘Com efeito, conforme assentado na decisão agravada, o entendimento do TRE/MG está consentâneo com a orientação deste Tribunal Superior Eleitoral, no sentido de que a omissão de despesa com cessão de veículo, constatada a partir de valores despendidos com combustível, configura irregularidade grave e insanável, apta a ensejar a rejeição das contas do candidato."

    (Ac. de 2.2.2015 no AgR-REspe nº 38314, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

    “[...] Desaprovação de contas de campanha. Lista prévia de pessoal contratado. Discrepância de dados. Irregularidade formal. Gastos com pessoal. Pagamento em pecúnia. Saques de conta bancária específica. Despesa lícita. Precedentes [...] Aprovação das contas, com ressalva. 1. A discrepância entre a lista de pessoal contratado enviada à polícia federal, antes das eleições, e as informações devidamente prestadas à justiça federal, com a apresentação dos correspondentes recibos de prestação de serviços, em atendimento às diligências requeridas, não revela a magnitude necessária a atrair a desaprovação das contas prestadas, decerto que com ressalva. 2. Na análise da prestação de contas, cumpre saber se a procedência dos valores se mostrou lícita e se as despesas objetivaram o fim contemplado na legislação de regência. Precedentes [...]”.

    (Ac de 5.08.2014 no REspe nº 264164, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “Prestação de contas. Candidato. Eleições 2012. Desaprovação. 1. A omissão de despesas com a locação de aparelhos e veículos de som e de outros materiais de publicidade constitui falha que, em regra, compromete a regularidade das contas de campanha e enseja a sua desaprovação [...]”

    (Ac de 1.8.2014 no AgR-REspe nº 44030, rel. Min. Henrique Neves.)

    “Prestação de contas de campanha. Candidato. Eleições 2012. [...] 2. A ausência de recibos eleitorais e de notas fiscais constitui, em regra, irregularidade apta a ensejar a desaprovação das contas do candidato. Precedentes [...] 3. É inviável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade se não há, no acórdão regional, elementos que permitam mensurar se os valores relativos às falhas identificadas são ínfimos em comparação com o montante dos recursos arrecadados na campanha. [...]”

    (Ac de 16.6.2014 no AgR-AI nº 138076, rel. Min. Henrique Neves ; no mesmo sentido o Ac de 17.10.2013 no Respe nº 245046, rel. Min. Henrique Neves e o Ac de 18.9.2012 no AgR-Respe n º 646952, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Captação e gastos ilícitos de recursos de campanha. Art. 30-A da Lei 9.504/97. ‘caixa 2’. Não configuração. [...] Comprovado por provas documentais e testemunhais que todas as despesas de campanha com a locação de veículos automotores foram efetivamente declaradas na prestação de contas, não há falar na prática de ‘caixa 2’ no caso dos autos.[...]”

    (Ac de 29.4.2014 no AgR-RO nº 55557, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

    “[...] Prestação de contas de campanha. Rejeição. 1. A omissão de despesas com a composição de jingles para a campanha eleitoral constitui, em regra, falha que compromete a regularidade das contas. Precedentes. 2. É inviável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quando os elementos constantes no acórdão regional não permitem que se avalie a repercussão da falha no contexto da prestação de contas. [...]”

    (Ac de 22.5.2014 no AgR-REspe nº 29045, rel. Min. Henrique Neves.)

    “[...] Prestação de contas de campanha. Desaprovação. Irregularidades que impedem o efetivo controle das contas pela Justiça Eleitoral. Reexame. Impossibilidade. [...] 1. Na espécie, ao desaprovar as contas de campanha do agravante, o Tribunal de origem assentou que a ausência de avaliação das doações estimáveis em dinheiro e de documento comprobatório relativo à titularidade do imóvel cedido comprometem a regularidade das contas e impedem o seu efetivo controle pela Justiça Eleitoral. 2. Rediscutir tal entendimento, para atender a pretensão recursal de que a irregularidade foi irrisória, exigiria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inadmissível nesta instância especial

    (Ac de 4.2.2014 no AgR-REspe nº 63842, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “Prestação de contas de campanha. Candidato [...] Desaprovação. Gastos com combustíveis. Recibos incompletos. 3. A omissão de despesa com locação ou cessão de veículos, constatada a partir dos valores despendidos com combustíveis, constitui, em regra, falha que compromete a regularidade das contas.[...]”

    (Ac de 14.11.2013 no AgR-AgR-AI nº 16122, rel. Min. Henrique Neves.)

    “[...] Prestação de contas de campanha. Eleições 2010. Aprovação com ressalvas. 1. A contabilização, em um único recibo, da doação em valor estimado referente à cessão de veículo e dos serviços prestados como motorista, em princípio, é irregular. 2. Tal irregularidade, contudo, quando verificada uma única vez, além de ser meramente formal, não tem o condão de levar à rejeição das contas. 3. A valoração do serviço de motorista com base no salário mínimo mensal não se mostra desarrazoada. 4. Aprovação das contas com ressalvas [...]”.

    (Ac. de 7.11.2013 no AgR-REspe nº 139305, rel. Min. Henrique Neves.)

    “Prestação de contas. Candidato. Eleições 2010. 1. O acórdão regional está em consonância com a jurisprudência do TSE, que considera que a emissão de cheque único para a quitação de despesas de campanha não é, por si, motivo suficiente para a rejeição das contas, quando existem elementos suficientes para comprovação das despesas realizadas. Precedente: [...] 2. Devem ser aplicados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no julgamento das contas de campanha quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade.[...]”

    (Ac de 17.10.2013 no AgR-REspe nº 264936, rel. Min. Henrique Neves ; no mesmo sentido o Ac de 9.10.2012 no AgR-Respe nº 536659, rel. Min. Arnaldo Versiani e no mesmo sentido o Ac de 27.4.2010 no AgR-RMS nº 737, rel. Min Marcelo Ribeiro e o Ac de 30.3.2010 no RMS 712, rel. Min. Felix Fischer.)

    “Prestação de contas de campanha. Eleições 2010 [...] 2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a ausência de recibos eleitorais e de notas fiscais constitui irregularidade apta a ensejar a desaprovação das contas do candidato. 3. O art. 30, II e § 2º-A, da Lei nº 9.504/97 não é aplicável diante da existência de vícios com gravidade suficiente para comprometer a aferição da regularidade das contas. [...]”

    (Ac de 17.10.2013 no AgR-REspe nº 245046, rel. Min. Henrique Neves.)

    “[...] 3. Presentes todos os requisitos necessários à incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na espécie, a ensejar a aprovação das contas com ressalvas [...]. NE : trecho do voto do relator ‘[...] a única falha detectada - pertinente a saque de valores para pagamento de pessoal, envolvendo percentual mínimo em cotejo com o montante arrecadado -, não foi suficiente para a desaprovação das contas, devendo ser aplicados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Consoante a orientação jurisprudencial desta Corte, a apreciação da licitude da feitura de despesas sem o acionamento da conta bancária específica deve ser realizada caso a caso, presente o princípio da razoabilidade’”.

    (Ac. de 8.10.2013 no AgR-REspe nº 424843, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “[...] Prestação de contas. Candidato. Eleições 2012. Aprovação com ressalvas. Incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. [...] 2. Estando presente indício de boa-fé e ante a ausência de impropriedade insanável que macule a apreciação das contas, considerando-se a comprovação de todos os gastos apresentados, incidem na espécie os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade [...]

    (Ac. de 8.10.2013 no AgR-REspe nº 44752, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “[...] Prestação de contas. Senador. Gasto com combustível. Veículos não declarados. Ausência de recibos eleitorais. Rejeição das contas. [...] 1. ‘A omissão de despesa com locação/cessão de veículos [...], constatada a partir dos valores despendidos com combustíveis, não constitui mero vício formal [...], mas falha que compromete a própria aferição da regularidade das contas, ante a não emissão dos correspondentes recibos eleitorais [...]’.

    (Ac. de 2.10.2013 no AgR-REspe nº 902347, rel. Min. Luciana Lóssio ; no mesmo sentido o Ac de 15.9.2011 no  AgR-REspe nº 25606270, Rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Rejeição de contas de campanha. Omissão de gastos com serviços advocatícios. Inadequação no preenchimento de recibos eleitorais. Não comprovação de receitas e despesas. Irregularidades insanáveis. [...] 1. A existência de valores que não transitaram em conta bancária, bem como a não comprovação de receitas e despesas - comprometem a confiabilidade das contas de campanha e ensejam a sua desaprovação [...]”.

    (Ac. de 1º.10.2013 no AgR-AI nº 239712, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “[...] Prestação de contas. [...] Valor diminuto. Má-fé não aventada. Aplicação do princípio da proporcionalidade. Aprovação das contas. Ressalvas. 1. O provimento do recurso especial não envolve reexame de fatos e provas, mas a correta revaloração jurídica das premissas fáticas postas no acórdão proferido pela Corte de origem. 2. Valor diminuto das falhas apontadas. Má-fé não aventada. Incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na espécie. Precedentes. 3. A ausência do trânsito de recursos em conta específica macula, mas não inviabiliza o controle da prestação de contas. As regras pertinentes à utilização de conta bancária específica devem ser ponderadas caso a caso, interpretando-se com razoabilidade e visando à finalidade da norma [...]

    (Ac. de 12.9.2013 no AgR-AI nº 732756, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “Prestação de contas - contas partidárias - partido socialista brasileiro (PSB) - exercício financeiro de 2008. Despesas de transporte e hospedagem. Agência de viagens. Fatura. Comprovante. Idoneidade. Aprovação com ressalvas. [...] 4. As faturas emitidas por agência de turismo que atestam o valor da despesa com os serviços de transporte aéreo - desde que nelas estejam identificados, o nº do bilhete aéreo, o nome do passageiro, a data e o destino da viagem - podem ser consideradas como comprovante de despesas realizadas, sem prejuízo de, se forem levantadas dúvidas sobre a sua idoneidade, serem realizadas diligências de circularização. 5. A não apresentação de documentos relativos às despesas de transporte que percentualmente representam aproximadamente 0,7% do volume financeiro do Fundo Partidário utilizado pela agremiação não revela motivo suficiente para desaprovação das contas, que, nesta hipótese, podem ser aprovadas, com ressalvas, sem prejuízo da determinação de devolução do valor das despesas não comprovadas ao erário. 6. Contas aprovadas, com ressalva, determinação de devolução de recursos financeiros ao Erário e ratificação da determinação de desmembramento do processo para apuração das sobras de campanha em autos específicos.”

    (Ac de 12.9.2013 no PC nº 43, rel. Min. Henrique Neves.)

    “[...] Prestação de contas. Revaloração jurídica das premissas fáticas. Precedente. Valor diminuto. Má-fé não aventada. Aplicação do princípio da proporcionalidade. Aprovação das contas. Ressalvas. [...] 2. Valor diminuto das falhas apontadas. Má-fé não aventada. Incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na espécie. Precedentes. 3. A ausência do trânsito de recursos em conta específica macula, mas não inviabiliza o controle da prestação de contas. As regras pertinentes à utilização de conta bancária específica devem ser ponderadas caso a caso, interpretando-se com razoabilidade e visando à finalidade da norma [...]

    (Ac. de 12.9.2013 no AgR-AI nº 732756, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “[...] Prestação de contas de campanha. Irregularidade. Realização de despesas antes da abertura da conta bancária e da obtenção dos recibos eleitorais. Efetivo controle das contas assegurado. Ausência de má-fé. Aplicação do princípio da proporcionalidade. Aprovação com ressalvas. Inovação de teses. Descabimento [...] 1. A aplicação do princípio da proporcionalidade no julgamento da prestação de contas de campanha possui respaldo na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. Precedentes. 2. Na espécie, o acórdão regional asseverou que as despesas realizadas com serviços de impressão antes da abertura de conta bancária específica e obtenção do bloco com recibos eleitorais não prejudicou o efetivo controle das contas, porquanto os gastos foram devidamente identificados. [...]”

    (Ac. de 15.8.2013 no AgR-REspe nº 864239, rel. Min. José de Castro Meira.)

    Prestação de contas. Diretório Nacional. Partido político. PSL. Eleições municipais (2012) [...] 2. Hipótese na qual foram regularizadas, mediante prestação de contas retificadora: a divergência entre o período de gestão informado e aquele constante do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP) e a não declinação de doações feitas a candidatos com verbas do Fundo Partidário, apuradas pelo confronto com dados constantes das contas de campanha dos beneficiários. 3. Consignação de ressalva pela ausência de pronta comunicação a respeito das doações realizadas, com recursos do Fundo Partidário, a campanhas eleitorais. Atraso que dificulta a verificação de regularidade nas prestações de contas de campanha de candidatos beneficiados [...]”.

    (Ac. de 27.6.2013 no PC nº 130326, rel. Min. Henrique Neves.)

    “[...] Prestação de contas. Candidato. Eleições 2010. Aprovação com ressalvas. Incidência do princípio da proporcionalidade. [...] 2. Não estando presente indício de má-fé ou impropriedade insanável que macule a apreciação das contas, considerando-se a comprovação de todos os gastos apresentados, incide à espécie o princípio da proporcionalidade [...]

    (Ac. de 20.6.2013 no AgR-REspe nº 863802, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “Prestação de contas. Doação por fonte vedada.1. É de manter-se a decisão do Tribunal Regional Eleitoral que, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendeu, diante das particularidades do caso, aprovar com ressalva as contas do candidato, considerando que a irregularidade alusiva à doação por fonte vedada - proveniente de sindicato - correspondeu a percentual ínfimo em relação ao total de recursos arrecadados para a campanha. 2. O TSE já decidiu que, se a doação recebida de fonte vedada for de pequeno valor e não se averiguar a má-fé do candidato ou a gravidade das circunstâncias diante do caso concreto, é possível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar, com ressalva, a prestação de contas [...]”

    (Ac. de 9.10.2012 no AgR-AI nº 1020743, rel. Min. Arnaldo Versiani ; no mesmo sentido o Ac de 15.3.2012 no AgR-AI nº 8242, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “Prestação de contas. Candidato. Vice-presidente da República. [...]. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2010. Irregularidades. Comprovação. Despesas. Percentual. Insignificância. [...]. 1. Na dicção do art. 30, II, § 2º-A da Lei n° 9.504/97, os erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, não acarretam sua rejeição. 2. Contas aprovadas com ressalva.”

    (Ac. de 15.3.2012 na PC nº 407445, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Prestação de contas de campanha. Eleições 2008. Omissão de despesa com veículos. [...] 1. A omissão de despesa com locação/cessão de veículos na espécie, constatada a partir dos valores despendidos com combustíveis, não constitui mero vício formal, como faz entender o agravante, mas falha que compromete a própria aferição da regularidade das contas, ante a não emissão dos correspondentes recibos eleitorais e considerando-se, ainda, o montante do gasto realizado, com combustíveis, correspondente a 10% do valor total arrecadado na campanha. [...]”

    (Ac. de 15.9.2011 no AgR-REspe nº 25606270, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...]. Prestação de contas de campanha. Vícios insanáveis. [...]. 1. As falhas apontadas pela Corte Regional - em especial a não apresentação de recibos eleitorais, a existência de valores que não transitaram em conta bancária, bem como a omissão de receitas e despesas - comprometem a regularidade das contas de campanha e ensejam a sua desaprovação. [...]”

    (Ac. de 19.5.2011 no AgR-REspe nº 4005639, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    [...] Prestação de contas. Candidata eleita. Presidente da República. Partido dos Trabalhadores. Aprovação com ressalvas. NE: "as irregularidades detectadas não conduzem à desaprovação das contas, mormente se levando em conta a disciplina estabelecida no artigo 30, inciso II e §2º-A da Lei nº 9.504/97. [...] a soma dos valores irregulares de receita representa [...] 0,48% do total declarado [...], enquanto que as despesas irregulares examinadas [...] representam 0,02% da despesa declarada."

    (Ac. de 9.12.2010 na PC nº 408137, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

    “[...] Prestação de contas. Comitê financeiro nacional. Campanha. Presidente da República. Partido dos Trabalhadores. Aprovação com ressalvas. NE : Comprovação por meio de fatura e nota fiscal de agência de viagem dos gastos eleitorais com passagens aéreas, hospedagem e locação de veículos na campanha eleitoral.

    (Ac. de 9.12.2010 na PC nº 408052, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

    “[...]. Condutas que violam o art. 14, § 9º, da Constituição Federal, art. 237 do Código Eleitoral e as disposições da Lei das Eleições referentes à arrecadação, à utilização, ao controle e à prestação de contas configuram administração ilegal dos recursos financeiros de campanha eleitoral. [...]. Condutas tendentes a permitir aos doadores de campanha optar entre a doação para conta regularmente aberta e controlada pela Justiça Eleitoral e para outras contas não oficiais atraem a incidência das disposições do art. 30-A, da Lei nº 9.504/97, por configurar a existência do chamado “caixa 2”. [...].”

    (Ac. de 12.2.2009 no RO nº 1596, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

    “[...] Prestação de contas. Campanha. Comitê do candidato. Aprovação. Fonte vedada. Erro material. Dívida de campanha. Novação (art. 360 do Código Civil). Assunção de dívida. Possibilidade. Precedente. [...] 2. Verificado, em parecer técnico, erro material, de grande monta, na relação de notas fiscais emitidas por empresas que forneceram bens a comitê de candidato em campanha eleitoral, não se pode afirmar ter havido falta grave na prestação de contas. 3. É permitida a novação, com assunção liberatória de dívidas de campanha, por partido político, desde que a documentação comprobatória de tal dívida seja consistente. 4. Feita a assunção liberatória de dívida, o partido político, ao prestar suas contas anuais, deverá comprovar a origem dos recursos utilizados no pagamento da dívida, recursos que estarão sujeitos às mesmas restrições impostas aos recursos de campanha eleitoral. 5. Contas aprovadas.”

    (Res. n o 22500 na Pet nº 2595, de 13.12.2006, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...] Prestação de contas. Campanha. Comitê Financeiro do Partido dos Trabalhadores. Concessionária ou permissionária de serviço público. Vedação. Doação irregular. Contas rejeitadas. [...] 4. Divergências de pouca importância, na movimentação bancária e na alimentação de dados do SPCE, não permitem a desaprovação de contas, havendo de ser relevadas como erros materiais. [...]”

    (Res. n o 22499 na Pet nº 2594, de 13.12.2006, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...] Movimentação. Gastos. Campanha eleitoral. Objetivo. Inibição. Desvirtuamento. Prestação. Contas. Possibilidade. Representação. Impugnação. Mandato. Circunstância. Desobediência. Regra [...]”.

    (Res. nº 22171 na Pet. nº 1752, de 14.3.2006, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “Rejeição de contas. Apresentação. Recibo. Ausência. Nota fiscal. Pessoa jurídica. 1. As despesas eleitorais, quando pagas a pessoa jurídica, devem ser comprovadas pela apresentação da correspondente nota fiscal, sob pena de, em princípio, levar à rejeição das contas”.

    (Ac. de 15.6.2004 no REspe nº 21419 , rel. Min. Fernando Neves.)

    “Prestação de contas de campanha eleitoral. Aprovação com ressalvas.” NE : Houve falhas que, no caso concreto, não comprometeram a regularidade das contas, dentre elas o registro de despesa sem indicação da CNPJ da empresa e a utilização de recursos de origem não identificada.

    (Res. n o 21335 na Pet nº 1283, de 6.2.2003, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)