Execução da decisão
Atualizado em 8.8.2022
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“[...] 1. A cassação do diploma em sede de representação fundada no art. 30-A da Lei nº 9.504/97 tem efeito imediato, tendo em vista o disposto no art. 257 do Código Eleitoral, que estabelece a regra geral da ausência de efeito suspensivo dos recursos eleitorais.[...]”
(Ac. de 1º.3.2011no AgR-AC nº 427889, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...] Ação cautelar. Efeito suspensivo. Recurso em mandado segurança. Extinção sem julgamento do mérito. Cassação. Afastamento imediato. Gastos ilícitos de campanha. Efeitos imediatos. Fundamentos não infirmados [...] 1. A cassação do diploma em sede de representação fundada no art. 30-A da Lei nº 9.504/97 tem efeito imediato, tendo em vista o disposto no art. 257 do Código Eleitoral, que estabelece a regra geral da ausência de efeito suspensivo dos recursos eleitorais. 2. A ausência de demonstração da viabilidade recursal impossibilita a concessão de efeito suspensivo em sede cautelar [...]”
(Ac. de 15.9.2010 no AgR-AC nº 224881, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...] Ainda que em relação à pena de inelegibilidade - em face do reconhecimento do abuso do poder econômico - incida o disposto no art. 15 da LC nº 64/90, é certo que quanto à parte da condenação por arrecadação e gastos ilícitos de recursos de campanha - a que se refere o art. 30-A da Lei das Eleições - o Tribunal já assentou a possibilidade de execução imediata da decisão. [...]”
(Ac. de 6.10.2009 no AgR-AC nº 3306, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“Mandado de segurança. Ação de investigação judicial eleitoral. Art. 30-A da Lei no 9.504/97. Execução imediata [...] Por não versar sobre inelegibilidade o art. 30-A da Lei das Eleições, a execução deve ser imediata, nos termos dos arts. 41-A e 73 da mesma lei.” NE: Trechos do voto do relator: “Aqui, não há sanção de inelegibilidade a atrair a aplicação do art. 15 da Lei Complementar no 64/90, o que leva à execução imediata da decisão que cassar o registro ou diploma.” No caso da ação de investigação fundada no artigo 30-A da Lei no 9.4504/97 “[...] o rito é o previsto no art. 22 da Lei das Inelegibilidades, e a penalidade é a negação do diploma ou sua cassação”.
(Ac. de 4.12.2007 no AgRgMS nº 3567, rel. Min. Cezar Peluso.)