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Comitê financeiro

  • Coligação partidária

    Atualizado em 27.2.23

    “[...] Constituição de comitê financeiro para coligação partidária. Prestação de contas. Campanha eleitoral de 1998. Respondida no sentido de que não se devam constituir comitês financeiros para coligações partidárias.”

    (Res. nº 20228 no PA nº 16639, de 4.6.98, rel. Min. Costa Porto.)

    “Eleitoral. Coligação partidária. Comitê financeiro: descabimento. Às coligações partidárias não cabe a constituição de comitês financeiros, mas somente aos partidos políticos.”

    (Res. na Cta nº 14393, de 20.7.94, rel. Min. Carlos Velloso.)

  • Constituição

    “Petição. [...] Partido Republicano Progressista - PRP. Não criação de comitê financeiro nacional. Art. 19, § 2º, da Lei n. 9.504/1997. Inviabilidade técnica. Informação da Coordenadoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias - Coepa. Irregularidade sanada. Arquivamento.”

    (Ac. de 1º.9.2010 na Pet nº 2606, rel. Min. Cármen Lúcia.)

    “Recurso especial. Prestação de contas de campanha de 1998 aprovada pelo TRE. Requisitos legais atendidos (arts. 28 e 30 da Lei n o 9.504/97). [...] Alegação de ofensa ao art. 19 da Lei n o 9.504/97 pela ausência da data de constituição do comitê financeiro da agremiação. Obscuridade não sanada no aresto dos embargos declaratórios. Prequestionamento implícito. Milita a favor do partido a presunção de regularidade por não ter a Corte Regional indicado a falta de oportuno cumprimento da lei. [...] Recurso não conhecido.” NE : “[...] No entanto, é da Lei n o 9.504/97 que os comitês devem estar constituídos até dez dias após a convenção partidária de escolha dos candidatos e registrados cinco dias após a sua constituição (art. 19 e § 3 o ). Sendo assim, milita em favor do partido a presunção de regularidade, pois caberia ao próprio Tribunal Regional Eleitoral indicar a falta de oportuno cumprimento da lei. Além disso, na prestação de contas ofertada verifica-se que a primeira doação ocorreu em 28.7.98, quando ultrapassado em muito o prazo de criação do comitê, o que evidencia não ser plausível o entendimento de que poderiam ter ocorrido doações anteriores.”

    (Ac. n o 15.937, de 1 o .6.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

  • Registro

    Atualizado em 27.2.23.

    “[...] Partido humanista da solidariedade. Comitê financeiro nacional. Pedido de cancelamento do registro. Deferimento.”

    (Ac. de 12.8.2010 no RCF nº 144853, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

    “[...] A arrecadação de recursos antes da abertura da conta bancária e do registro do Comitê Financeiro, nos termos do art. 2º da Res./TSE nº 20.987 constitui irregularidade insanável, impondo, em princípio, a rejeição das contas”.

    (Ac. de 15.5.2003 no REspe nº 21195, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Prestação de contas de candidato. [...] Arrecadação de recursos provenientes de pessoas físicas anterior a constituição do comitê financeiro. Interpretação ao art. 23 da Lei 9.504/97 [...]”. NE : Trecho do voto do relator: “Discutiu-se [...] que ausência do registro de constituição do Comitê Financeiro não se consubstanciaria em motivo suficiente para rejeição das contas, uma vez que não teria condão de impedir verificação das verbas utilizadas em campanha. Ora, se já superada essa formalidade por este Tribunal, entendo que, ocorrendo doações por pessoas físicas anteriores ao registro do Comitê Financeiro, não resta impedido exame da prestação de contas quanto origem destinação dos recursos utilizados na campanha eleitoral da candidata.”

    (Ac. de 7.12.99 no REspe nº 15950, rel. Min. Costa Porto.)

    “Recurso especial. Prestação de contas de campanha. Aprovação. Recurso do Ministério Público. 1. O candidato não pode ser responsabilizado por ter o partido deixado de comprovar o registro de seu comitê financeiro. [...]”

    (Ac. n o 15.940, de 14.10.99, rel. Min. Maurício Corrêa.)

    “Recurso especial. Prestação de contas. Eleições de 1998. [...] 2. A ausência do registro do comitê financeiro também não se consubstancia em motivo suficiente para a não-aprovação das contas. [...]”

    (Ac. n o 15.936, de 14.9.99, rel. Min. Edson Vidigal.)