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Crime de falsidade ideológica

Atualizado no dia 24.8.2022

  • “[...] Crime de falsidade ideológica eleitoral. Art. 350 do Código Eleitoral. Contas de campanha. Partido político. Omissão de despesas pagas pelo presidente da grei. Dolo específico. Potencialidade lesiva. Comprovação. [...] 1. No decisum agravado, manteve–se aresto unânime do TRE/SC em que se verificou a prática do crime de falsidade ideológica para fins eleitorais (art. 350 do Código Eleitoral), condenando–se o agravante a um ano de reclusão em regime aberto e cinco dias–multa, substituída a pena física por serviços comunitários. Afirmou–se que o réu, no exercício da presidência de partido político, omitiu despesas de campanha que ele mesmo havia contratado e pago em benefício de dois candidatos no pleito proporcional de 2016, apresentando ajuste de contas da grei sem nenhuma movimentação financeira. 2. No crime de falsidade ideológica (art. 350 do Código Eleitoral), o elemento subjetivo que descreve o fim eleitoral como dolo específico realiza–se pelo mero agir de forma livre e consciente capaz de ferir o bem jurídico tutelado. Tratando–se de crime formal, ou seja, que não exige resultado naturalístico, a potencialidade lesiva caracteriza–se pelo risco ou ameaça à fé pública, a qual se traduz na confiança, lisura e veracidade das informações prestadas no âmbito das eleições. De outra parte, não se identifica nenhum elemento cronológico no tipo, de modo que a entrega do ajuste de contas após o pleito afigura–se irrelevante na tipificação do ilícito. Precedentes.3. De acordo com o TRE/SC, o agravante encomendou e pagou pelos serviços gráficos de um dos candidatos de seu partido, no valor de R$ 2.500,00, mas instruiu a empresa prestadora a não emitir nota fiscal até que se decidisse o CNPJ responsável. Ele também ressarciu as despesas com combustíveis de outra candidata após apresentação de dez notas fiscais que somaram R$ 850,00, todavia não declarou nenhum dos gastos. 4. Diante desse contexto, concluiu–se ser ‘insubsistente a alegação de mero equívoco na contabilização da despesa, estando, sim, plenamente demonstrado o dolo específico, ou seja, a intenção deliberada de ocultar conteúdo relevante na prestação de contas, a fim de prejudicar a transparência do processo eleitoral’. 5. A reforma do aresto a quo – ao argumento de que não houve dolo específico ou potencialidade lesiva contra a fé pública eleitoral – demandaria o reexame de fatos e provas, vedado no apelo nobre, nos termos da Súmula 24/TSE [...]”

    (Ac. de 22.10.2020 no REspEl nº 060216566, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

    “[...] Falsidade ideológica eleitoral (art. 350 do CE) [...] Oitiva de informante. Legalidade. Depoimento corroborado pelo acervo probatório. Falsificação de notas fiscais para uso em prestação de contas. Apropriação de recursos de campanha. Comprovação da materialidade e da autoria delitivas evidenciadas no acórdão. Reversão da condenação. Inadmissibilidade [...] 2. A discussão acerca da existência ou inexistência de provas dos ilícitos é matéria que escapa à competência desta Corte. Assentado pelo Tribunal regional que existem provas da materialidade do delito e da respectiva autoria, não é suficiente a alegação de inexistência de provas para afastar a condenação, pois tal debate demandaria o reexame do acervo fático–probatório, vedado pelo Verbete nº 24 da Súmula do TSE [...].9. O crime de falsidade ideológica eleitoral (art. 350 do CE) é crime de tendência interna transcendente, que se consuma ainda que o resultado especialmente pretendido não venha a se concretizar. A aprovação das contas eivadas de falsidade constitui exaurimento do falso, sendo legítima sua valoração negativa a título de consequência do crime, consoante o art. 59 do CP [...]”.

    (Ac. de 28.4.2020 no AgR-REspe nº 13877, rel. Min. Og Fernandes.)

    “[...] Ação penal. Falsidade ideológica eleitoral. Art. 350 do CE. Omissão em prestação de contas de campanha. Possibilidade em tese da existência de finalidade eleitoral. Crime de competência da Justiça Eleitoral. Retorno dos autos para novo julgamento pelo TER/RS [...] 1. A omissão de recursos na prestação de contas de campanha eleitoral pode configurar o crime previsto no art. 350 do CE, a depender da análise do caso concreto sobre as circunstâncias da conduta e sua interferência na autenticidade ou fé pública eleitoral. Precedentes desta Corte e do STF. 2. O fato de a prestação de contas ser cronologicamente posterior às eleições não afasta por si só a finalidade eleitoral da conduta, que deverá ser averiguada na instrução processual, a partir do caso concreto e da real ofensa ao bem jurídico protegido pela norma. 3. O Tribunal Regional divergiu da jurisprudência consolidada nas Cortes Superiores quando não realizou o exame do caso concreto e determinou a remessa do feito para a Justiça Federal. 4. Retorno dos autos à Corte a quo para novo julgamento da causa, analisando, neste caso específico, eventual configuração do crime de falsidade ideológica eleitoral decorrente da conduta de omissão de informações na prestação de contas de campanha. [...]”

    (Ac. de 10.4.2018 no REspe nº 267560, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “Recurso especial em apelação criminal eleitoral. Falsidade ideológica eleitoral (CE, art. 350). Omissão de doações recebidas em prestação de contas. Conduta posterior ao pleito eleitoral. Irrelevância. Caracterização dos ‘fins eleitorais’ exigidos pelo tipo penal. Tipicidade [...]. 2. Candidata a deputada estadual que, em sua prestação de contas, omite o recebimento de valores em favor de sua campanha. Conduta praticada posteriormente ao pleito eleitoral. Irrelevância. Caracterização do elemento subjetivo especial consistente na busca de ‘fins eleitorais’. 3. Inquéritos policiais e processos em andamento não podem ser valorados negativamente na fixação da pena-base, a título de maus antecedentes, sob pena de ofensa ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF). Entendimento do STF. Súmula 444 do STJ, segundo a qual ‘é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base’ [...]”.

    (Ac. de 3.3.2015 no REspe nº 583546, rel. Min. Maria Thereza de Assis.)

    “Crime eleitoral. Falsidade ideológica. Omissão. Declaração. Despesa. Prestação de contas. Campanha eleitoral. Dolo específico. Ausência. – A rejeição da prestação de contas, decorrente de omissão em relação a despesa que dela deveria constar, não implica, necessariamente, na caracterização do crime capitulado no art. 350 do CE. – Não há como reconhecer, na espécie, a finalidade eleitoral da conduta omissiva, elemento subjetivo do tipo penal em apreço, porquanto as contas são apresentadas à Justiça Eleitoral após a realização do pleito. [...]”

    (Ac. de 8.5.2008 no REspe n o 26010, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Ação penal. Justa causa. Trancamento. O trancamento temporão da ação penal por falta de justa causa, atropelando-se a instrução do processo, surge com excepcionalidade maior, somente cabendo quando os fatos narrados na denúncia não se mostrem típicos, fugindo ao figurino penal glosador.” NE : Crime de falsidade material, ideológica e uso de documento com finalidade eleitoral durante a prestação de contas. “[...] o que se pretende no processo de prestação de contas é apurar a entrada e saída de recursos. Se a hipótese revela a ocorrência de delito, este deve ser apurado em processo próprio.”

    (Ac. de 3.5.2005 no AgRgRHC nº 67, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “Falsidade documental – Prestação de contas arts. 350 do Código Eleitoral e 20 e 21 da Lei n o 9.504/97. O crime formal do art. 350 do Código Eleitoral, presente a prestação de contas regida pela Lei n o 9.504/97, pressupõe ato omissivo ou comissivo do agente, ou seja, haver subscrito o documento no qual omitida declaração ou inserida declaração falsa ou diversa da que deveria constar.”

    (Ac. de 17.6.2004 no HC nº 482, rel. Min. Luiz Carlos Madeira, red. designado Min. Marco Aurélio.)

    “[...] Recurso especial eleitoral. Lei n o 9.099/95, art. 89. Código Eleitoral, art. 350. Violação não configurada. [...] 2. Meras irregularidades na prestação de contas de candidato devem ser apuradas no momento de seu julgamento, não configurando o crime previsto no Código Eleitoral, art. 350.” NE : O Tribunal entendeu não caracterizar falsidade ideológica ter o candidato “alterado, na prestação de contas da campanha, a data da abertura da conta bancária” por se tratar de uma falsidade inócua; entendeu, também, não configurar falsidade ideológica o candidato “ter incluído como doação estimável em dinheiro a permissão de propaganda em muro de imóveis particulares” por faltar o elemento subjetivo do tipo – a intenção de falsificar documento público.

    (Ac. de 22.2.2000 no Ag nº 1913, rel. Min. Edson Vidigal.)

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