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Prestação de contas

  • Acesso aos dados

    Atualizado em 22.8.2022

    “[...] Declaração de rendimentos. Obtenção. Prestação de contas do candidato. Ilicitude. 1. Afigura-se ilícita a prova alusiva à declaração de imposto de renda de doador, obtida pelo Ministério Público Eleitoral em processo de prestação de contas de candidato donatário e utilizada como prova emprestada no âmbito de representação eleitoral, por extrapolação de limite legal de doação, porquanto, ainda que tenha sido ela disponibilizada pelo contador daquele, o representado negou ter autorizado tal providência para acesso aos seus dados fiscais. 2. Mesmo que o Ministério Público Eleitoral tenha tomado conhecimento da infração ao art. 23, § 1º, I, da Lei nº 9.504/97 no âmbito de prestação de contas, fato é que não se pode admitir o uso de declaração de rendimentos nela obtida, diante da controvérsia sobre sua juntada a esses autos, além do que o doador nele não figura como parte nem lhe foi dada a oportunidade de se manifestar sobre a produção ou sobre o conteúdo da prova acostada naquela ocasião. 3. Diante disso, era exigível que, cogitando-se de infração ao limite de doação, fosse requerida pelo Parquet, na propositura da representação, autorização judicial específica para fins de aferição dos rendimentos brutos do doador auferidos no ano anterior da eleição [...]”.

    (Ac. de 9.10.2014 no AgR-REspe nº 897, rel Min. Henrique Neves da Silva.)

    “Declaração de bens. Prestação de contas de campanha. Publicidade dos dados. Possibilidade de todos os interessados obterem da Justiça Eleitoral os dados da declaração de bens e prestação de contas da campanha de qualquer candidato.” NE : O Tribunal decidiu que não compete ao TSE “solicitar dados a tribunais regionais eleitorais para repassá-los à requerente”, podendo os veículos de imprensa solicitar as informações diretamente aos tribunais eleitorais.

    (Res. n o 21295 na Inst nº 56, de 7.11.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Os dados relativos às prestações de contas são públicos e podem ser consultados livremente pelos interessados, que, se desejarem, poderão solicitar cópias, impressas ou em meio magnético, ficando responsáveis pelos respectivos custos e pela utilização que derem às informações recebidas.”

    (Res. n o 21228 na Inst nº 56, de 1 o .10.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

  • Alegação de irregularidade – Preclusão

    Atualizado em 24.8.2022

    “[...] Desaprovação das contas. Decisão referendada pelo plenário. [...] Preliminar de cerceamento de defesa e inaplicabilidade do art. 36, § 11, da Res.-TSE nº 23.604/2019. Juntada de documentos após o parecer conclusivo. Preclusão. Acórdão em harmonia com o entendimento do TSE. Alegação de omissão quanto à utilização pela ASEPA na análise das contas da Res.-TSE nº 23.464/2015. [...] Agravo regimental do MPE e primeiros embargos do partido prejudicados. [...] 7. O TSE tem entendimento pacífico quanto à interpretação do art. 37, § 11, da Lei dos Partidos Políticos no sentido de que a juntada de documentos em processo de prestação de contas, após a emissão do parecer conclusivo da área técnica, somente é possível quando se tratar de irregularidades sobre as quais o partido não teve oportunidade de se manifestar, caso contrário, se terá operado a preclusão. 8. Consectariamente, não há falar em cerceamento de defesa e indevida aplicação do art. 36, § 11, da Res.-TSE nº 23.604/2019, em razão do indeferimento de provas apresentadas após o parecer conclusivo da Asepa [...]”.

    (Ac. de 24.2.2022 no AgR-PC  nº 25357, rel. Min. Edson Fachin.)

    “[...] Contas de campanha. Não prestadas. Intimação. Inércia. Transcurso do prazo sem manifestação. Juntada intempestiva de documentos. Preclusão. [...] 1. No decisum monocrático, negou–se seguimento a recurso especial, mantendo–se aresto unânime do TRE/ES em que se julgaram não prestadas as contas do agravante referentes às Eleições 2018, nos termos do art. 77, IV, a, da Res.–TSE 23.553/2017, e determinou–se o recolhimento de R$ 106.168,01 ao Tesouro Nacional, bem como a suspensão do recebimento de novas cotas do Fundo Partidário. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional. A Corte a quo, ao deixar de conhecer da suposta ofensa ao art. 37, § 11, da Lei 9.096/95 e do ajuste contábil juntado aos autos em 17/12/2018, esclareceu que a prática de atos relativos a contas partidárias submete–se à preclusão consumativa e, ainda, que o partido político apresentou os documentos intempestivamente, motivo pelo qual foram desconsiderados. 3. Quanto à matéria de fundo, incidem, nos processos de ajuste contábil, os efeitos da preclusão quando a legenda ou o candidato, intimado para se manifestar nos autos, permanece inerte, deixando decorrer o prazo legal. Tal circunstância obsta juntar documentos a posteriori e acarreta, por consequência, julgarem–se não prestadas as contas. Precedentes. 4. Na espécie, o agravante não apresentou as contas de campanha referentes às Eleições 2018 no prazo previsto no art. 52, caput e § 1º, da Res.–TSE 23.553/2017 (30 dias após o pleito) e, mesmo após intimado para fazê–lo em três dias (art. 52, § 6º, IV, do mesmo diploma), permaneceu inerte, protocolando o ajuste contábil no dia 17/12/2018, quando já operada a preclusão [...]”

    (Ac. de 1°.10.2020 no AgR-REspEl nº 060139180, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

    “[...] Prestação de contas. Candidata. Deputado estadual. Acórdão regional. Desaprovação. Juntada de documentos após emissão do parecer conclusivo. Preclusão [...] o Tribunal de origem assentou expressamente a impossibilidade de análise da documentação apresentada após a emissão do parecer conclusivo da unidade técnica e a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral ante a identificação precisa da falha no curso do procedimento de contas e posterior incidência dos efeitos da preclusão, haja vista a intimação da agravante para sanar as irregularidades apontadas no parecer preliminar. 5. ‘O caráter jurisdicional da prestação de contas importa na incidência da regra de preclusão temporal quando o ato processual não é praticado no momento próprio, em respeito à segurança das relações jurídicas. Precedentes’[...] 7. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior é incabível a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no caso de irregularidade grave que inviabiliza a fiscalização das contas pela Justiça Eleitoral”.

    (Ac. de 24.9.2020 no AgR-AI nº 060277381, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

    “[...] Preliminar de nulidade. Inércia. Jurisdição. Devido processo legal. Ofensa. Inexistência. Recurso especial. Prestação de contas de candidato. Eleições 2014. 1. A reconsideração de decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para permitir a análise da matéria pelo Plenário não impede que nova decisão monocrática venha a ser proferida pelo relator, em virtude de o tema de fundo ter sido examinado pela Corte em outro feito, sem prejuízo de a matéria decidida ser levada ao conhecimento e análise do Plenário pela via do agravo regimental. 2. Nos processos de prestação de contas, cuja natureza é jurisdicional, impera a regra da preclusão. Dada oportunidade prévia para a parte apresentar documentos, não é possível suprir a falha em momento posterior ao do julgamento. 3. A situação dos autos revela que a Corte Regional entendeu presente situação excepcional, cuja explicitação não foi objeto de embargos de declaração na origem. A ausência da oposição do recurso de integração impede o reenquadramento da situação fática definida que entendeu presente exceção que afasta a regra geral [...]”.

    (Ac de 19.4.2016 no AgR-REspe nº 539553, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema) NE : O Tribunal entendeu preclusa a alegação de que ocorrera aplicação de recursos na campanha eleitoral sem a devida prestação de contas suscitada em petição após o prazo de 15 dias para propositura da ação de impugnação de mandato eletivo.

    (Ac. de 6.11.2001 no RO nº 510, rel. Min. Nelson Jobim.)

  • Auxílio no exame

    Atualizado em 24.8.2022 - NE: Lei nº 9.504/97, art. 30, § 3º: “Para efetuar os exames de que trata este artigo, a Justiça Eleitoral poderá requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, pelo tempo que for necessário.”

    “Colégio de presidentes dos tribunais. Proposta de realização de convênios com o Conselho Regional de Contabilidade. Requisição de servidores. Prestação de contas de candidatos. Auxílio no exame. Ônus elevados. Impossibilidade de pagamento dos serviços de análise das contas [...].

    (Res. n o 20687 no PA nº 18473, de 1 o .8.2000, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Permissão para utilização de parte da dotação específica para a realização de despesas com eleições com o objetivo de facultar aos magistrados a contratação de peritos-contadores para auxiliarem no exame das prestações de contas dos partidos. Entendimento contrário ao fixado por esta Corte na Resolução n o 19.729/96 e no art. 5 o , § 3 o , da Resolução n o 19.510/96. [...] NE : “[...] É clara a Resolução n o 19.510/96, em seu art. 5 o , § 3 o , ao estabelecer uma única hipótese de atuação de pessoas estranhas à Justiça Eleitoral no exame de contas dos partidos, comitês e candidatos, a qual se dá mediante requisição de técnicos do Tribunal de Contas da União, dos estados e dos municípios.”

    (Res. n o 19794 no PA nº 15499, de 18.2.97, rel. Min. Ilmar Galvão.)

    “Exame de contas dos partidos políticos. Eleições de 3 de outubro de 1996. Resolução n o 19.510/96, art. 5 o , § 3 o . Nos municípios sem Tribunal de Contas, havendo impugnação da prestação de contas de partido, poderá o juiz, se necessário, recorrer à assistência de técnico do Tribunal de Contas do Estado, por meio do Tribunal Regional Eleitoral.”

    (Res. n o 19729 na Cta n° 238, de 23.9.96, rel. Min. Ilmar Galvão.)

  • Condição para diplomação

    Atualizado em 24.8.2022 - E: Lei nº 9.504/97, art. 29, § 2º: “A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar.”

    “[...] Registro de candidatura. Prefeita eleita. Indeferimento na origem. Inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC nº 64/1990. Rejeição de contas pelo TCE/PA. Suspensão dos efeitos pelo Tribunal de Justiça Estadual mediante deferimento de liminar em ação anulatória. Fato superveniente. Impossibilidade, pela Justiça Eleitoral, de verificar o erro ou o desacerto dessa decisão. Súmula nº 41/TSE. Afastamento da inelegibilidade. Art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997. Precedentes. Deferimento do registro [...] 2. Na espécie, após a interposição de recurso especial, a recorrente apresentou petição informando posterior decisão do Tribunal de Justiça estadual, sobrestando os efeitos dos acórdãos TCE–PA pelos quais foram rejeitadas as suas contas.3. A liminar proferida consubstancia fato superveniente capaz de afastar a inelegibilidade em comento, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997, podendo ser conhecido até a data da diplomação. Precedentes.4. Diante da existência de decisão judicial suspendendo os efeitos da rejeição das contas, não mais subsiste a restrição ao ius honorum da recorrente[...]”.

    (Ac de 18.12.2021 no REspEl nº 060010689 , rel. Edson Fachin.)

    "[...] Desaprovação de contas de campanha depois da eleição. Efeitos na diplomação e no exercício do mandato eletivo. 1. ‘A desaprovação das contas do candidato não acarreta, por si só, impedimento para sua diplomação’ [...]”

    (Res. nº 23262 na Cta nº 81287, de 11.5.2010, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

    “[...] Prestação de contas. Candidato à Presidência da República Ruy Costa Pimenta. Contas consideradas não prestadas.” NE: “A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar.”

    (Res. n o 21773 no PA nº 18970, de 27.5.2004, rel. Min. Ellen Gracie.)

    (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema) NE : trecho do voto do relator: “Embora o Código Eleitoral preveja se deva marcar, de logo, a data da diplomação, até o momento não foi oferecida a prestação de contas, cuja aprovação constitui pressuposto para a diplomação, consoante a Lei n o 9.504/97. Aguardaremos o julgamento da prestação de contas.”

    (Res. n o 20395 na AEP nº 72, de 27.10.98, rel. Min. Ilmar Galvão.)

  • Crime de desobediência

    Atualizado em 24.8.2022

    “[...] Ministério Público. Notificação. Candidatos que não prestaram contas de campanha. Eventual. Configuração. Crime. Desobediência. Ausência. Previsão legal. 1. Não há falar em ilegalidade da decisão do ilustre presidente da Corte de origem – confirmada pelo respectivo colegiado – que indeferiu requerimento do Ministério Público para que fossem notificados os candidatos e comitês financeiros, que deixaram de prestar contas de campanha no pleito de 2006, a fim de que o fizessem, sob pena de incidirem no crime de desobediência (art. 347 do Código Eleitoral). 2. A atual jurisprudência desta Corte Superior já assentou que a prestação de contas constitui processo de natureza administrativa, razão pela qual não se pode, como assentou o voto condutor no TRE, construir a figura típica do crime de desobediência mediante a intimação judicial pretendida [...]”

    (Ac. de 20.5.2008 no RMS n o 562, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “Penal. Crime de desobediência. Falta de atendimento à intimação judicial para que se justifique a não-apresentação de contas relativas à campanha eleitoral. Atipicidade.”

    (Ac. de 27.11.97 no REspe nº 15105, rel. Min. Eduardo Alckmin)

  • Crime de falsidade ideológica

    Atualizado no dia 24.8.2022

    “[...] Crime de falsidade ideológica eleitoral. Art. 350 do Código Eleitoral. Contas de campanha. Partido político. Omissão de despesas pagas pelo presidente da grei. Dolo específico. Potencialidade lesiva. Comprovação. [...] 1. No decisum agravado, manteve–se aresto unânime do TRE/SC em que se verificou a prática do crime de falsidade ideológica para fins eleitorais (art. 350 do Código Eleitoral), condenando–se o agravante a um ano de reclusão em regime aberto e cinco dias–multa, substituída a pena física por serviços comunitários. Afirmou–se que o réu, no exercício da presidência de partido político, omitiu despesas de campanha que ele mesmo havia contratado e pago em benefício de dois candidatos no pleito proporcional de 2016, apresentando ajuste de contas da grei sem nenhuma movimentação financeira. 2. No crime de falsidade ideológica (art. 350 do Código Eleitoral), o elemento subjetivo que descreve o fim eleitoral como dolo específico realiza–se pelo mero agir de forma livre e consciente capaz de ferir o bem jurídico tutelado. Tratando–se de crime formal, ou seja, que não exige resultado naturalístico, a potencialidade lesiva caracteriza–se pelo risco ou ameaça à fé pública, a qual se traduz na confiança, lisura e veracidade das informações prestadas no âmbito das eleições. De outra parte, não se identifica nenhum elemento cronológico no tipo, de modo que a entrega do ajuste de contas após o pleito afigura–se irrelevante na tipificação do ilícito. Precedentes.3. De acordo com o TRE/SC, o agravante encomendou e pagou pelos serviços gráficos de um dos candidatos de seu partido, no valor de R$ 2.500,00, mas instruiu a empresa prestadora a não emitir nota fiscal até que se decidisse o CNPJ responsável. Ele também ressarciu as despesas com combustíveis de outra candidata após apresentação de dez notas fiscais que somaram R$ 850,00, todavia não declarou nenhum dos gastos. 4. Diante desse contexto, concluiu–se ser ‘insubsistente a alegação de mero equívoco na contabilização da despesa, estando, sim, plenamente demonstrado o dolo específico, ou seja, a intenção deliberada de ocultar conteúdo relevante na prestação de contas, a fim de prejudicar a transparência do processo eleitoral’. 5. A reforma do aresto a quo – ao argumento de que não houve dolo específico ou potencialidade lesiva contra a fé pública eleitoral – demandaria o reexame de fatos e provas, vedado no apelo nobre, nos termos da Súmula 24/TSE [...]”

    (Ac. de 22.10.2020 no REspEl nº 060216566, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

    “[...] Falsidade ideológica eleitoral (art. 350 do CE) [...] Oitiva de informante. Legalidade. Depoimento corroborado pelo acervo probatório. Falsificação de notas fiscais para uso em prestação de contas. Apropriação de recursos de campanha. Comprovação da materialidade e da autoria delitivas evidenciadas no acórdão. Reversão da condenação. Inadmissibilidade [...] 2. A discussão acerca da existência ou inexistência de provas dos ilícitos é matéria que escapa à competência desta Corte. Assentado pelo Tribunal regional que existem provas da materialidade do delito e da respectiva autoria, não é suficiente a alegação de inexistência de provas para afastar a condenação, pois tal debate demandaria o reexame do acervo fático–probatório, vedado pelo Verbete nº 24 da Súmula do TSE [...].9. O crime de falsidade ideológica eleitoral (art. 350 do CE) é crime de tendência interna transcendente, que se consuma ainda que o resultado especialmente pretendido não venha a se concretizar. A aprovação das contas eivadas de falsidade constitui exaurimento do falso, sendo legítima sua valoração negativa a título de consequência do crime, consoante o art. 59 do CP [...]”.

    (Ac. de 28.4.2020 no AgR-REspe nº 13877, rel. Min. Og Fernandes.)

    “[...] Ação penal. Falsidade ideológica eleitoral. Art. 350 do CE. Omissão em prestação de contas de campanha. Possibilidade em tese da existência de finalidade eleitoral. Crime de competência da Justiça Eleitoral. Retorno dos autos para novo julgamento pelo TER/RS [...] 1. A omissão de recursos na prestação de contas de campanha eleitoral pode configurar o crime previsto no art. 350 do CE, a depender da análise do caso concreto sobre as circunstâncias da conduta e sua interferência na autenticidade ou fé pública eleitoral. Precedentes desta Corte e do STF. 2. O fato de a prestação de contas ser cronologicamente posterior às eleições não afasta por si só a finalidade eleitoral da conduta, que deverá ser averiguada na instrução processual, a partir do caso concreto e da real ofensa ao bem jurídico protegido pela norma. 3. O Tribunal Regional divergiu da jurisprudência consolidada nas Cortes Superiores quando não realizou o exame do caso concreto e determinou a remessa do feito para a Justiça Federal. 4. Retorno dos autos à Corte a quo para novo julgamento da causa, analisando, neste caso específico, eventual configuração do crime de falsidade ideológica eleitoral decorrente da conduta de omissão de informações na prestação de contas de campanha. [...]”

    (Ac. de 10.4.2018 no REspe nº 267560, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “Recurso especial em apelação criminal eleitoral. Falsidade ideológica eleitoral (CE, art. 350). Omissão de doações recebidas em prestação de contas. Conduta posterior ao pleito eleitoral. Irrelevância. Caracterização dos ‘fins eleitorais’ exigidos pelo tipo penal. Tipicidade [...]. 2. Candidata a deputada estadual que, em sua prestação de contas, omite o recebimento de valores em favor de sua campanha. Conduta praticada posteriormente ao pleito eleitoral. Irrelevância. Caracterização do elemento subjetivo especial consistente na busca de ‘fins eleitorais’. 3. Inquéritos policiais e processos em andamento não podem ser valorados negativamente na fixação da pena-base, a título de maus antecedentes, sob pena de ofensa ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF). Entendimento do STF. Súmula 444 do STJ, segundo a qual ‘é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base’ [...]”.

    (Ac. de 3.3.2015 no REspe nº 583546, rel. Min. Maria Thereza de Assis.)

    “Crime eleitoral. Falsidade ideológica. Omissão. Declaração. Despesa. Prestação de contas. Campanha eleitoral. Dolo específico. Ausência. – A rejeição da prestação de contas, decorrente de omissão em relação a despesa que dela deveria constar, não implica, necessariamente, na caracterização do crime capitulado no art. 350 do CE. – Não há como reconhecer, na espécie, a finalidade eleitoral da conduta omissiva, elemento subjetivo do tipo penal em apreço, porquanto as contas são apresentadas à Justiça Eleitoral após a realização do pleito. [...]”

    (Ac. de 8.5.2008 no REspe n o 26010, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Ação penal. Justa causa. Trancamento. O trancamento temporão da ação penal por falta de justa causa, atropelando-se a instrução do processo, surge com excepcionalidade maior, somente cabendo quando os fatos narrados na denúncia não se mostrem típicos, fugindo ao figurino penal glosador.” NE : Crime de falsidade material, ideológica e uso de documento com finalidade eleitoral durante a prestação de contas. “[...] o que se pretende no processo de prestação de contas é apurar a entrada e saída de recursos. Se a hipótese revela a ocorrência de delito, este deve ser apurado em processo próprio.”

    (Ac. de 3.5.2005 no AgRgRHC nº 67, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “Falsidade documental – Prestação de contas arts. 350 do Código Eleitoral e 20 e 21 da Lei n o 9.504/97. O crime formal do art. 350 do Código Eleitoral, presente a prestação de contas regida pela Lei n o 9.504/97, pressupõe ato omissivo ou comissivo do agente, ou seja, haver subscrito o documento no qual omitida declaração ou inserida declaração falsa ou diversa da que deveria constar.”

    (Ac. de 17.6.2004 no HC nº 482, rel. Min. Luiz Carlos Madeira, red. designado Min. Marco Aurélio.)

    “[...] Recurso especial eleitoral. Lei n o 9.099/95, art. 89. Código Eleitoral, art. 350. Violação não configurada. [...] 2. Meras irregularidades na prestação de contas de candidato devem ser apuradas no momento de seu julgamento, não configurando o crime previsto no Código Eleitoral, art. 350.” NE : O Tribunal entendeu não caracterizar falsidade ideológica ter o candidato “alterado, na prestação de contas da campanha, a data da abertura da conta bancária” por se tratar de uma falsidade inócua; entendeu, também, não configurar falsidade ideológica o candidato “ter incluído como doação estimável em dinheiro a permissão de propaganda em muro de imóveis particulares” por faltar o elemento subjetivo do tipo – a intenção de falsificar documento público.

    (Ac. de 22.2.2000 no Ag nº 1913, rel. Min. Edson Vidigal.)

  • Despesas com boca-de-urna

    Atualizado em 6.9.2022

    “[...] Prestação de contas de candidato. Campanha eleitoral de 1998. Comprovação das receitas e despesas. Contas aprovadas [...]” NE: O candidato apresentara recibos que descreviam serviços de boca-de-urna – crime eleitoral. O Tribunal entendeu que “o que se pretende no processo de prestação de contas é apurar a entrada e saída de recursos. E este objetivo, nos termos do acórdão do Tribunal a quo foi alcançado [...] Se a hipótese revela a ocorrência da conduta descrita no art. 39, § 5o, inc. II, da Lei no 9.504/97 [...] esta deveria ser apurada em processo próprio: a reclamação ou representação prevista no art. 96 da lei, em que se constataria ou não a ilicitude do que foi contratado.”

    (Ac. de 11.11.99 no REspe nº 16022, rel. Min. Costa Porto.)

     

  • Direito de defesa

    Atualizado em 26.8.2022

    “[...] Preliminar de cerceamento de defesa e inaplicabilidade do art. 36, § 11, da Res.-TSE nº 23.604/2019. Juntada de documentos após o parecer conclusivo. Preclusão. Acórdão em harmonia com o entendimento do TSE. Alegação de omissão quanto à utilização pela ASEPA na análise das contas da Res.-TSE nº 23.464/2015. Natureza informativa e opinativa dos pareceres técnicos da ASEPA. Decisão pautada na Res.-TSE nº 21.841/2004, aplicável sobre o mérito das prestações de contas do exercício financeiro de 2014. [...] 7. O TSE tem entendimento pacífico quanto à interpretação do art. 37, § 11, da Lei dos Partidos Políticos no sentido de que a juntada de documentos em processo de prestação de contas, após a emissão do parecer conclusivo da área técnica, somente é possível quando se tratar de irregularidades sobre as quais o partido não teve oportunidade de se manifestar, caso contrário, se terá operado a preclusão. 8. Consectariamente, não há falar em cerceamento de defesa e indevida aplicação do art. 36, § 11, da Res.-TSE nº 23.604/2019, em razão do indeferimento de provas apresentadas após o parecer conclusivo da ASEPA [...].”

    (Ac. de 24.2.2022 no AgR-PC nº 25357, rel. Min. Edson Fachin.)

    “[...] Prestação de contas. Campanha eleitoral. Prefeito. Eleições 2016. Desaprovação. Recursos de origem não identificada [...] Questões prévias 4. A negativa de seguimento ao recurso especial foi fundamentada na jurisprudência desta Corte – tendo sido citados diversos precedentes em sentido contrário às pretensões do recorrente – e no verbete sumular 24 do TSE, razão pela qual não há mácula na decisão monocrática proferida nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral. 5. Conforme a jurisprudência desta Corte, ‘não há cerceamento de defesa na impossibilidade de realizar sustentação oral ante o julgamento monocrático do recurso especial quando as partes tiveram garantida a prática de todos os atos de defesa nos autos. Precedentes do TSE’ [...] 6. O entendimento deste Tribunal é firme no sentido de que não há sustentação oral em agravo regimental por ausência de previsão legal. Precedentes [...] 8. Ainda que se considere que os documentos juntados anteriormente aos embargos de declaração opostos perante o Tribunal de origem deveriam ter sido examinados, por se tratar de documentos novos, eles apenas buscam reforçar a legalidade e a veracidade dos contratos firmados, mas não demonstram a origem dos recursos transferidos para a conta de campanha do candidato, razão pela qual sua não apreciação não lhe trouxe prejuízo [...]”.

    (Ac. de 3.2.2022 no REspEl nº 6972, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

    Prestação de contas [...] Aprovação com ressalvas. [...] Agravo interno dos requerentes 5. Os requerentes interpuseram agravo interno em face da decisão monocrática que indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal, requerida a fim de demonstrar que o trabalho desenvolvido pelas mulheres que prestaram serviços ao partido na própria promoção e difusão da participação feminina na política não consistiria em atividade alheia à finalidade prevista no art. 44, V, da Lei 9.096/95. 6. Cumpria ao partido indicar, na oportunidade da defesa, o rol de testemunhas e o fato específico que cada uma delas esclareceria em juízo, o que se revela ainda mais relevante quando se tem em conta que a regra é de que as despesas partidárias e a sua vinculação às finalidades previstas no art. 44 da Lei 9.096/95 sejam comprovadas mediante prova documental. 7. Não foi juntado aos autos, seja na defesa ou mesmo no agravo interno, elemento documental comprobatório do alegado trabalho desenvolvido pelas contratadas e da respectiva conexão com as políticas de difusão e promoção da participação feminina na política. Afinal, considerada a alegação de que a atuação teria ultrapassado o caráter administrativo e envolvido atividade direta de consecução dos objetivos tutelados pelo art. 44, V, da Lei 9.096/95, é razoável presumir a existência de prova documental desse fato. 8. Os depoimentos de pessoas vinculadas à agremiação e interessadas no deslinde da causa não se afiguram relevantes ou úteis para o esclarecimento da despesa, o que justifica o indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal, e, tal como se infere do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não configura cerceamento de defesa . Precedente [...]”

    (Ac. de 11.11.2021 no AgR-PC  nº 060182880, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

    “[...] Captação e gastos ilícitos de campanha (art. 30–a da lei 9.504/1997). Obtenção ilegal de recursos. Utilização de cartão pré–pago. Custeio de cabo eleitoral e combustível. Gravidade [..] 1. Não configura cerceamento de defesa a negativa de adiamento da sessão de julgamento quando o Recorrente está assistido por mais de um advogado apto à realização do ato, cuja realização é facultativa, o que afasta a violação ao direito de defesa. Precedentes [...]”.

    (Ac. de 19.8.2021 no RO-El nº 060372123, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

    “[...] Prestação de contas de campanha. Deputado estadual. Desaprovação na origem. Necessidade de intimação acerca de irregularidade detectada apenas no parecer conclusivo. Imposição da observância do art. 75 da Res.–TSE nº 23.553/2017. Prejuízo do direito ao contraditório e à ampla defesa. Nulidade decretada. Remessa dos autos à origem para renovação dos atos processuais sob a égide do devido processo legal [...] 1. Na linha do que dispõe o art. 75 da Res.–TSE nº 23.553/2017, é de rigor a intimação do prestador de contas para se manifestar acerca do parecer técnico conclusivo que atesta a existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade específica de manifestação.  2. O TRE/RN, embora tenha reconhecido a existência do vício, consubstanciada na ausência da intimação do prestador de contas para se manifestar sobre o parecer técnico conclusivo, sobre o qual não havia sido dada a oportunidade específica de manifestação, deixou de intimá–lo, violando o art. 75 da Res.–TSE nº 23.553/2017 e os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3.O entendimento desta Corte é no sentido de que a ausência da notificação do prestador de contas para se manifestar acerca de novas irregularidades acrescidas no parecer conclusivo enseja a nulidade da decisão que desaprovou as contas do candidato [...]”

    (Ac. de 15.10.2020 no REspEl nº 060115680, rel. Min. Edson Fachin.)

    “[...] Prestação de contas. Partido político. Exercício financeiro de 2015. Contas desaprovadas. Pleito de remessa dos autos ao setor técnico para análise. Indeferido. Cerceamento de defesa. Ausência. Art. 40, caput , da resolução nº 23.546/2017. Faculdade do juízo. Prejuízo. Inexistência. Pas de nullité sans grief . Livre convencimento motivado. Arts. 370 e 371 do CPC. Parecer técnico não vinculativo. Irregularidade do exercício de 2014 que enseja a desaprovação das contas referentes ao exercício de 2015. Possibilidade. Despesas de campanha assumidas pelo partido. Ausência da documentação referida no art. 30 da resolução nº 23.406/2014. Irregularidade que se manteve na prestação de contas de 2015. Novo fato gerador. Inexistência de bis in idem. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovação das contas com ressalvas. Inaplicabilidade. Comprometimento da fiscalização e confiabilidade das contas. Valores altos em termos relativos e absolutos [...] Lei nº 13.877/209. Nova redação do art. 37, 3º, da lei nº 9.096/1995. Inaplicabilidade. Norma de direito material. Tempus regit actum [...] 1. A remessa dos autos ao setor técnico para nova análise, após o encerramento da instrução probatória, é faculdade do relator, e não obrigação, consoante dispõe o art. 40 da Resolução nº 23.546/2017, não havendo que se falar, portanto, em cerceamento de defesa. 2. Ausência de impugnação da aplicação do art. 40 da Resolução nº 23.546/2017 atrai a incidência do enunciado da Súmula nº 26/TSE. 3. A declaração de nulidade de ato fica condicionada à demonstração de prejuízo à parte, por força do princípio do pas de nullité sans grief . 4. A reiterada omissão do prestador de contas em sanar as irregularidades constatadas na contabilidade, inclusive com o deferimento de dilação de prazo, descortina desídia que obsta a alegação de prejuízo sofrido pela parte. 5. O indeferimento de diligências consideradas inúteis ou procrastinatórias pelo julgador tem respaldo no princípio do livre convencimento motivado previsto nos arts. 370 e 371 do CPC. 6. O parecer técnico que examina as contas prestadas pelos partidos e candidatos não tem caráter vinculativo, sendo poder do julgador, à luz do princípio do livre convencimento, analisar os fatos e provas dos autos para, então, aplicar a solução adequada ao caso [...]”

    (Ac. de 8.10.2020 no AgR-AI nº 17752, rel. Min. Edson Fachin.)

    “[...] Prestação de contas. Deputado estadual. Aprovação com ressalvas. Determinação de devolução de valores ao Tesouro Nacional. Nulidade do acórdão de origem. [...] 1. O Tribunal de origem aprovou com ressalvas as contas prestadas pelo agravante, referentes à campanha eleitoral de 2018, quando concorreu ao cargo de deputado estadual, e determinou a devolução da quantia de R$ 5.259,95 ao Tesouro Nacional [...] 4. São meramente reiterados os argumentos de que: i) houve nulidade no julgamento realizado pelo Tribunal de origem alusiva à violação ao seu direito à ampla defesa e ao contraditório, porquanto não lhe foi oportunizada manifestação após a emissão do parecer conclusivo elaborado pela Unidade Técnica do TRE/MG; ii) os vícios constatados em sua prestação de contas foram sanados; e iii) houve dissídio jurisprudencial entre o aresto de origem e o entendimento de outros Tribunais Regionais Eleitorais. 5. O Tribunal a quo consignou, ao contrário do defendido pelo agravante, ter sido aberto prazo para manifestação em relação às inconsistências encontradas em sua prestação de contas, contudo, este se manteve inerte. 6. Na linha do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é prescindível a intimação para manifestação do prestador de contas em relação ao parecer conclusivo, desde que tenha havido prévia oportunidade de manifestação sobre as falhas apontadas anteriormente. Precedentes [...]”.

    (Ac. de 4.6.2020 no AgR-AI nº 060407707, rel. Min. Sergio Banhos.)

    “[...] Prestação de contas. Desaprovação. Apresentação de documentos após momento oportuno. Impossibilidade [...] 1. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo de fatos e provas, verificou a devida notificação do candidato para o saneamento das irregularidades constatadas em suas contas. Concluir de maneira diversa necessitaria a incursão no conjunto fático-probatório, vedada na instância especial [...] 2. Notificado oportunamente para o saneamento das irregularidades, tem-se preclusa a faculdade processual para a apresentação de documentos já existentes à época da notificação, em respeito à marcha processual, a qual não pode retroceder a fases anteriores do procedimento, garantia essa do avanço progressivo da relação processual com a finalidade da entrega da prestação jurisdicional e o respeito à segurança jurídica [...]”

    (Ac. de 5.11.2013 no AgR-REspe nº 27638, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] Campanha eleitoral. Irregularidades. Intimação. Candidato. Prestação de contas. Desaprovação. [...]” NE : Não se caracteriza o cerceamento ao direito de defesa quando o candidato, intimado a sanar os vícios na prestação de contas, o faz de forma insatisfatória. “A intimação do candidato para sanar as irregularidades nas contas de campanha, verificadas pelo órgão técnico, deve ocorrer uma única vez.”

    (Ac. de 30.11.2004 no AgRgAg nº 4537, rel. Min. Carlos Velloso.)

    “Prestação de contas. Diretório regional [...] Violação a lei. Inexistência. [...] I – Na linha da jurisprudência deste Tribunal, para fins do § 4 o do art. 30 da Lei n o 9.504/97, basta notificar uma vez o partido ou o candidato para sanar as irregularidades. Precedentes. [...]”

    ( Ac. de 24.8.2004 no REspe nº 21385, rel. Min. Peçanha Martins.)

    “[...] Prestação de contas [...] Diligência. Realização. Cerceamento de defesa. Não-ocorrência. [...] 2. Deve ser dada ao candidato ou ao comitê financeiro a oportunidade de sanar as irregularidades que venham a ser verificadas. [...]”

    (Ac. de 6.5.2003 no AgRgAg nº 4231, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Arts. 5 o , LV, da CF/88 e 30, § 4 o , da Lei n o 9.504/97 não violados. Concessão de oportunidades ao agravante para sanar as irregularidades verificadas em sua prestação de contas. [...] Não ocorrente, in casu , a alegada violação dos arts. 5 o , LV, da Constituição Federal e 30, § 4 o , da Lei n o 9.504/97, de vez que se concedeu ao agravante oportunidades para sanar as irregularidades verificadas no processo de prestação de suas contas. [...]”

    (Ac. de 10.4.2003 no AgRgAg nº 4055, rel. Min. Barros Monteiro.)

    “[...] Prestação de contas. Cerceamento de defesa. Caracterização. Se as contas do candidato foram registradas tendo em vista informações contidas em processo diverso daquele em que figurava como parte, sem que lhe fosse concedido oportunidade para esclarecer a omissão, resta caracterizado o cerceamento de defesa [...].”

    (Ac. de 16.12.99 no REspe nº 16138, rel. Min. Maurício Corrêa.)

    “[...] Contas de campanha de 1996 aprovadas em 1 o grau e desaprovadas pelo TRE, em face de irregularidades apontadas pela Coordenadoria de Controle Interno daquela Corte. Recurso conhecido e provido para que, tornando insubsistente o aresto recorrido, nova decisão seja proferida, atendo-se ao contido no recurso.” NE1: Alegação de necessidade de conversão do feito em diligência para oportunizar ao interessado o direito de defesa. NE2: trecho do voto do relator: “[...] por ter por ter a decisão regional julgado o recurso, levando em consideração questões fáticas apontadas unicamente pela Coordenadoria de Controle Interno, as quais não foram sequer mencionadas pelo Juízo Monocrático, a quem competia julgar as contas, tampouco foram suscitadas no recurso inominado”.

    (Ac. de 21.10.99 no REspe nº 15760, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    “[...] Campanha eleitoral de 1996. Prestação de contas. Rejeição com base no parecer da Coordenadoria de Controle Interno/TRE-SP. Recursos que não teriam transitado por conta bancária. Documento relevante com influência no julgamento sobre o qual não se pronunciou a parte. Recurso provido para que se permita ao partido manifestar sobre o parecer da CCI – regional.”

    (Ac. de 30.3.99 no REspe nº 15756, rel. Min. Costa Porto.)

  • Documentação

    Atualizado em 4.5.2023.

    “[...] Prestação de contas. Campanha. Candidato ao cargo de deputado distrital. Contas desaprovadas. Juntada de documentação fora do prazo determinado ao candidato para esse fim, apesar de devidamente intimado. Ocorrência da preclusão. [...] 1. ‘De acordo com a hodierna jurisprudência deste Tribunal, não se admite a juntada extemporânea de documentos, em prestação de contas, quando a parte tenha sido anteriormente intimada a suprir a falha e não o faz no momento oportuno, atraindo a ocorrência da preclusão, em respeito à segurança das relações jurídicas’ [...]”.

    (Ac. de 23.3.2023 no AgR-REspE nº 060193413, rel. Min. Raul Araújo.)

    “[...] Prestação de contas de candidato. Cargo de vereador. Contas desaprovadas.[...] Descumprimento do prazo de 72 horas para encaminhamento dos relatórios financeiros. Irregularidade grave. Prejuízo à transparência, à lisura e à fiscalização das contas. Decisão da corte regional em conformidade com a atual jurisprudência sobre o tema. [...] Ausência de encaminhamento tempestivo do relatório de gastos com combustível. Juntada extemporânea de documentos. Preclusão. Agravo não conhecido [...] 2. A Corte regional consignou que foram juntados documentos extemporaneamente (após o parecer conclusivo e com a interposição do recurso eleitoral) no intuito de comprovar os gastos efetuados com combustível, porém tal documentação não foi considerada, ante a ocorrência da preclusão. Logo, ficou assentado, no aresto regional, que os relatórios com gastos com combustível não foram apresentados [...] 4. A conclusão do Tribunal a quo, que considerou o conjunto de irregularidades – quais sejam, o descumprimento do prazo estabelecido pela legislação eleitoral para a entrega dos dados relativos aos recursos financeiros recebidos para o financiamento da campanha (art. 47, I, da Res.–TSE nº 23.607/2019) e a ausência de relatório sobre volume e valor com gastos com combustível (art. 35, § 11, da mesma norma de regência) – e entendeu pela desaprovação das presentes contas, está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal para as eleições de 2020, de que tais falhas violam a transparência e a lisura da prestação de contas, bem como dificultam o efetivo controle sobre a licitude da movimentação dos recursos de campanha [...]”.

    (Ac. de 12.8.2022 no AREspEl nº 060025653, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

    “[...] Prestação de contas. Deputado estadual. Desaprovação [...] 3. O TRE/RS assinalou que a candidata não só efetuou pagamentos por meio diverso do previsto no art. 40, I a III, da Res.–TSE nº 23.553/2017 como deixou de comprovar despesas com recursos públicos, mediante notas fiscais ou outros documentos idôneos, o que ensejou a determinação de devolução ao Erário dos valores relativos aos gastos não comprovados e a desaprovação das contas em face do comprometimento de sua confiabilidade e transparência. [...]”

    (Ac. de 30.6.2022 no AgR-ED-AI nº 060232053, rel.  Min. Carlos Horbach.)

    “Prestação de contas anual. [...] 1. Trata–se de prestação de contas do Diretório Nacional da Democracia Cristã (DC) referente ao exercício financeiro de 2016. Exame. Recursos do fundo partidário. Regra geral. Exigência. Documento fiscal idôneo e detalhado. Desnecessidade. Outras provas. [...] 2. A Res.–TSE 23.464/2015 disciplina de modo claro a forma pela qual os partidos políticos devem comprovar o uso de recursos do Fundo Partidário. 3. O art. 18, caput , da Res.–TSE 23.464/2015 estabelece que a prova dos gastos ‘deve ser realizada por meio de documento fiscal idôneo, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço’. Já o § 1º prevê que, além da nota fiscal, a Justiça Eleitoral ‘pode admitir, para fins de comprovação de gasto, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos’, a exemplo do contrato, do comprovante de entrega do material ou do serviço prestado, do demonstrativo bancário de pagamento e da Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social. 4. Na linha da jurisprudência desta Corte, a leitura conjugada do art. 18, caput e § 1º, da Res.–TSE 23.464/2015 permite concluir que se o partido político apresenta nota fiscal formalmente regular, contendo todos os detalhes da contratação – com destaque para o serviço prestado ou o material fornecido –, não cabe em regra exigir provas adicionais, exceto no caso de dúvida sobre a idoneidade do documento ou a execução do objeto. 5. A análise das prestações de contas, desde o primeiro exame pelo órgão técnico, deve seguir os parâmetros do art. 18 da Res.–TSE 23.464/2015 e da jurisprudência, visto que: (a) entender de forma diversa constituiria afronta a diploma aprovado por esta própria Corte; (b) é necessário otimizar a apreciação do ajuste contábil, pois a exigência adicional de provas, quando despicienda em face da idoneidade do documento fiscal, gera círculo vicioso ao demandar mais tempo do órgão técnico e do Plenário, quase sempre perto do prazo prescricional; (c) impõe–se garantir segurança jurídica às agremiações quanto aos documentos que precisam ou não ser de fato apresentados. 6. No caso específico dos autos, inúmeros gastos tidos como irregulares pelo órgão técnico estão, na verdade, amparados por documentos fiscais idôneos que contêm descrição detalhada das despesas, sem indícios, quanto a eles, de uso inapropriado de recursos públicos, conforme o art. 18 da Res.–TSE 23.464/2015. 7. Despesas que se examinam na seguinte ordem: (a) regulares, com notas fiscais detalhadas; (b) regulares, com notas complementadas por documentação idônea (contratos, por exemplo); (c) irregulares, sem prova de vínculo com a atividade partidária; (d) irregulares por razões diversas (falta de provas ou justificativas, etc). Primeiro grupo de gastos. Notas fiscais. Idoneidade. Detalhamento. Regularidade. 8. As despesas deste grupo foram comprovadas mediante notas fiscais idôneas, com descrição específica do objeto contratado ou do material fornecido, cabendo afastar a glosa do órgão técnico [...] Segundo grupo de gastos. Notas fiscais. Complementação. Documentos idôneos. Regularidade. 11. Despesas comprovadas mediante notas fiscais a princípio genéricas, porém complementadas por outros documentos, tais como contratos, novamente afastando–se o parecer da ASEPA [...] Terceiro grupo de gastos. Notas fiscais e contratos genéricos. Complementação. Outros documentos. Inexistência. Prova. Vínculo. Atividade partidária. Ausência. Irregularidade mantida. 14. Os gastos deste grupo contêm notas fiscais e contratos com conteúdo genérico e não houve prova complementar idônea pelo partido, mantendo–se a glosa do órgão técnico. [...] 20. Pagamento à empresa Cantinho da Dora, cujos documentos estão total ou parcialmente ilegíveis (R$ 3.486,00; item 2.6.1).21. Pagamento de "indenização de estabilidade de emprego" a ex–funcionária (R$ 7.575,65; item 2.1), sem previsão legal ou sentença judicial, não se enquadrando no rol taxativo de uso do Fundo Partidário previsto do art. 44 da Lei 9.096/95 [...]”.

    (Ac. de 28.4.2022 na PC nº 060183135, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

    “Prestação de contas. Diretório nacional de partido político. Exercício financeiro de 2019. Ausência de documentos obrigatórios, previstos na Res.–TSE nº 23.546/2017. Contas julgadas não prestadas. 2. A legislação eleitoral exige, para a formalização do processo de prestação de contas, a reunião de documentos essenciais para demonstrar a movimentação financeira do partido, sendo necessária a juntada de documentação que comprove as informações apresentadas pela grei tanto em relação às receitas quanto em relação às despesas, de modo a permitir a fiscalização pela Justiça Eleitoral. 3. A apresentação incompleta da documentação essencial para a prestação de contas compromete a transparência da movimentação financeira do partido e impede a fiscalização das contas partidárias por esta Justiça especializada, implicando no julgamento destas como não prestadas. Precedentes. 4. A ausência de documentação fiscal e demais documentos previstos no art. 18 da Res.–TSE nº 23.546/2017 impede a verificação da regularidade dos gastos, bem como a análise da vinculação dessas despesas com a atividade partidária. 5. São irregulares as despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário que não foram amparadas por documentos fiscais idôneos, nos termos do art. 18 da Res.–TSE nº 23.546/2017, devendo os respectivos valores serem devolvidos, com recursos próprios, ao erário. 6. A não comprovação da origem dos recursos recebidos compromete a lisura da prestação de contas, conforme o art. 13 da resolução de regência, acarretando o recolhimento, com recursos próprios e devidamente atualizada, da quantia irregular ao Tesouro Nacional, conforme o art. 14 desse mesmo ato normativo. 7. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, aplica–se ao caso a disciplina do art. 37–A da Lei nº 9.096/1995, segundo o qual "[...] 'a falta de prestação de contas implicará a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a inadimplência e sujeitará os responsáveis às penas da lei’" [...] 8. Aplicável ao caso as disposições incluídas na Res.–TSE nº 23.571/2018 pela Res.–TSE nº 23.662/2021, que regulamentou os procedimentos a serem observados para o cancelamento do registro civil e do estatuto de partido político, e para a suspensão da anotação de órgão partidário estadual, regional, municipal ou zonal após o trânsito em julgado da decisão que julgar não prestadas as contas de exercício financeiro ou de campanha eleitoral [...]

    (Ac. de 28.4.2022 na PC nº 060087951, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

    “[...] Prestação de contas. Candidato. Deputado estadual. Gastos com recursos advindos do FEFC sem comprovação. Contas de campanha desaprovadas pela instância ordinária. Ausência de notas fiscais. Apresentação de outros meios comprobatórios. Possibilidade. Art. 63, § 1º, da Res.–TSE nº 23.553/2017. Precedentes. [...] 1. Contas de campanha desaprovadas em razão de despesas com recursos do FEFC não comprovadas. [...] 3. O art. 63, § 1º, da Res.–TSE nº 23.553/2017 permite que a comprovação de despesas, em âmbito de prestação de contas de campanha de candidato, seja feita por outros documentos idôneos, além de notas fiscais, ainda que se trate de recursos oriundos do FEFC. Precedentes [...]”

    (Ac. de 10.12.2020 no AgR- REspEl nº 060195591, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

    “[...] Prestação de contas de campanha. Partido político. Omissão. Inexistência. Intuito de rejulgamento do caso. Parecer conclusivo. Fatos novos. Irregularidades detectadas no parecer preliminar. [...] Juntada extemporânea de documentos. Preclusão [...] 4. Inviável conhecer de documentos complementares acostados aos autos após o parecer conclusivo da assessoria de contas quando o prestador, previamente intimado para suprir as irregularidades detectadas, como na espécie vertente, permanece inerte ou o faz de modo insuficiente, ante a incidência da preclusão.  [...]

    (Ac. de 8.10.2020 no AgR-AI nº 060219266 , Rel Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] Prestação de contas [...] Candidato ao cargo de presidente da república [...] Aprovação com ressalvas. [...] 8. O atraso no envio de relatório financeiro não teve o propósito nem o efeito de prejudicar a transparência ou o controle social das doações recebidas, de modo que caracteriza impropriedade que não conduz à desaprovação das contas. Recebimento de doações de fonte vedada [...] e de recursos de origem não identificada [...] 15. Prestação de contas aprovada com ressalvas”.

    (Ac. de 4.12.2018 na PC nº 060122570, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

    “[...] Vereador. Contas de campanha. Extratos bancários incompletos. Art. 30 da Lei 9.504/97. Caso de desaprovação [...] 1. Carência de integralidade de extratos bancários não é motivo suficiente, por si só, em regra, para alicerçar julgamento de contas como não prestadas. Precedentes [...]. 2. No caso, considerando que houve abertura de conta-corrente de campanha e apresentação de parte dos extratos bancários, não há motivo razoável para julgar o ajuste contábil como não prestado, sendo o caso, portanto, de desaprová-lo.[...]"

    (Ac. de 17.5.2018 no AgR-REspe nº 51223, rel. Min. Jorge Mussi.)

    “[...] Prestação de contas de campanha. Candidato ao cargo de deputado estadual. Desaprovação. 1. Tendo em vista a natureza jurisdicional do processo de prestação de contas, a ausência de circunstância excepcional que tenha obstado a juntada de documentos em momento oportuno atrai a ocorrência da preclusão, em respeito à segurança das relações jurídicas [...]”

    (Ac. de 18.12.2015 no AgR-AI nº 133660, rel. Min. Henrique Neves ; no mesmo sentido o Ac. de 24.9.2015 no AgR-REspe nº 25802, rel. designado Min. Dias Toffoli.)


    “[...] Prestação de contas. Campanha eleitoral. Apresentação intempestiva de documentos. Julgamento das contas como não prestadas. Impossibilidade. Justiça Eleitoral. Controle. Inviabilidade. Contas desaprovadas. [...] 1. A apresentação a destempo de documentos não acarreta, por si só, o julgamento das contas de campanha eleitoral como não prestadas. 2. As contas devem ser desaprovadas quando a ausência de documentação inviabilizar o seu efetivo controle por parte da Justiça Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 24.2.2015 no AgR-REspe nº 72504, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “Prestação de contas de campanha. Vereador. Recibos eleitorais e extratos bancários. Ausência [...] 2. Segundo a jurisprudência do TSE, a ausência de emissão de recibos eleitorais e a não apresentação de extratos bancários para aferir a integralidade da movimentação financeira da campanha comprometem a regularidade das contas, o que enseja, em tese, a sua desaprovação [...]”.

    (Ac. de 7.10.2014 no AgR-AI nº 49632, rel. Min. Henrique Neves.)

    “Prestação de contas. Candidato [...] Não prestação. [...] 2. A apresentação de contas desacompanhadas de documentos que possibilitem a análise mínima dos recursos arrecadados e gastos na campanha enseja a não prestação de contas, nos termos do art. 51, IV, a, da Res.-TSE nº 23.376. 3. A realização de gastos por meio de comitê financeiro do partido não exime o candidato do dever de prestar contas individualmente. [...]”.

    (Ac. de 1º.8.2014 no AgR-REspe nº 3453, rel. Min. Henrique Neves da Silva e no mesmo sentido o Ac. de 6.9.2011 no AgR-AI nº 60151, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “Prestação de contas de campanha. Candidato [...] 2. A ausência de recibos eleitorais e de notas fiscais constitui, em regra, irregularidade apta a ensejar a desaprovação das contas do candidato. Precedentes: [...]”.

    (Ac. de 16.6.2014 no AgR-AI n° 138076, rel. Min. Henrique Neves da Silva ; no mesmo sentido o Ac. de 17.10.2013 no AgR-REspe nº 245046, rel. Min. Henrique Neves da Silva e o Ac. de 18.9.2012 no REspe nº 646952, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Prestação de contas de candidato. Eleições 2010 [...] 1. Deve ser mantido o acórdão Regional, que decidiu no sentido de que a ausência de comprovação da propriedade dos bens doados, assim como a não comprovação da legítima posse do doador, impede a identificação segura da origem dos recursos, resultando em afronta ao art. 1º, § 3º, da Resolução-TSE nº 23.217/2010. 2. Diante da ausência de argumentação apta a afastar a decisão impugnada, esta se mantém por seus próprios fundamentos [...]”.

    (Ac. de 8.4.2014 no AgR-REspe nº 230842, rel. Min. Laurita Vaz.)

    “[...] Prestação de contas de campanha. Desaprovação. Irregularidades que impedem o efetivo controle das contas pela Justiça Eleitoral. Reexame. Impossibilidade. [...] 1. Na espécie, ao desaprovar as contas de campanha do agravante, o Tribunal de origem assentou que a ausência de avaliação das doações estimáveis em dinheiro e de documento comprobatório relativo à titularidade do imóvel cedido comprometem a regularidade das contas e impedem o seu efetivo controle pela Justiça Eleitoral [...]”.

    (Ac. de 4.2.2014 no AgR-REspe nº 63842, rel. Min. Luciana Lóssio.)


    “[...] Lei nº 9.504/97. Art. 30-A. Deputado estadual. Doação estimável em dinheiro. Irregularidade. Insignificância. Recibo eleitoral. Preenchimento. Vício formal. Concessão de vantagens ou benefícios a eleitores. Descaracterização [...] 2. A falta de assinatura do responsável pela emissão de recibo eleitoral, à míngua de outras provas ou indícios acerca da ilicitude da doação estimável, constitui irregularidade meramente formal. [...]”.

    (Ac. de 28.11.2013 no RO nº 1214, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “[...] Prestação de contas. Desaprovação. Apresentação de documentos após momento oportuno. Impossibilidade [...] 2. Notificado oportunamente para o saneamento das irregularidades, tem-se preclusa a faculdade processual para a apresentação de documentos já existentes à época da notificação, em respeito à marcha processual, a qual não pode retroceder a fases anteriores do procedimento, garantia essa do avanço progressivo da relação processual com a finalidade da entrega da prestação jurisdicional e o respeito à segurança jurídica [...]”

    (Ac. de 5.11.2013 no AgR-REspe nº 27638, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “Prestação de contas. Aprovação com ressalvas. - O preenchimento de recibos após a entrega da prestação de contas é vício que não compromete a regularidade das contas, mas implica sua aprovação com ressalvas”.

    (Ac. de 5.11.2013 no AgR-REspe nº 420946, rel. Min. Henrique Neves ; no mesmo sentido o Ac de 15.5.2008 no RMS nº 551, rel. Min. Caputo Bastos e o Ac. de 11.5.2004 no AI nº 4593, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “Prestação de contas. Partido político. Exercício financeiro de 2008. 1. A não apresentação de recibos e notas fiscais, a retenção de contribuições previdenciárias e a ausência da devida comprovação de despesas com recursos do Fundo Partidário são irregularidades capazes de ensejar a desaprovação das contas do partido. Precedentes [...] 2. É inviável a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade quando as irregularidades identificadas na prestação de contas são graves e inviabilizam a sua fiscalização pela Justiça Eleitoral [...].”

    (Ac. de 5.11.2013 no AgR-REspe nº 336692, rel. Min. Henrique Neves da Silva , no mesmo sentido o Ac. de 2.10.2012 no AgRg-REspe nº 5160478, rel. Min. Arnaldo Versiani, o Ac. de 19.5.2011 no AgR-REspe nº 4005639, rel. Min.  Marcelo Ribeiro , Ac. de 3.12.2008 no AgR-REspe nº 32305, rel. Min. Marcelo Ribeiro , Ac. de 21.6.2011 no ED-Pet. nº 1458, rel Min. Marcelo Ribeiro e o Ac. de 3.5.2012 no AgRg-REspe nº 606433, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “Prestação de contas. Candidato. Eleições 2010. 1. O acórdão regional está em consonância com a jurisprudência do TSE, que considera que a emissão de cheque único para a quitação de despesas de campanha não é, por si, motivo suficiente para a rejeição das contas, quando existem elementos suficientes para comprovação das despesas realizadas. Precedente: [...] 2. Devem ser aplicados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no julgamento das contas de campanha quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade. Precedentes [...]”

    (Ac. de 17.10.2013 no AgR-REspe nº 264936, rel. Min. Henrique Neves ; no mesmo sentido o Ac. de 9.10.2012 no AgR-REspe nº 536659, rel. Min. Arnaldo Versiani e Ac. de 27.4.2010 no AgR-RMS nº 737, rel. Min. Marcelo Ribeiro e o Ac. de 30.3.2010 no AgRg-RMS nº 712, rel. Min Felix Fischer.)

    “Prestação de contas de campanha. Eleições 2010 [...] 2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a ausência de recibos eleitorais e de notas fiscais constitui irregularidade apta a ensejar a desaprovação das contas do candidato. 3. O art. 30, II e § 2º-A, da Lei nº 9.504/97 não é aplicável diante da existência de vícios com gravidade suficiente para comprometer a aferição da regularidade das contas [...]”.

    (Ac. de 17.10.2013 no AgR-REspe nº 245046, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “Prestação de contas de campanha [...] 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a abertura de conta bancária deve possibilitar à Justiça Eleitoral a aferição da integralidade da movimentação financeira da campanha, o que é impedido pela ausência de apresentação de extratos bancários. Precedentes: [...] 2. Não há como modificar o entendimento do Tribunal de origem de que não foi apresentado extrato bancário abrangendo toda a movimentação financeira da campanha eleitoral, bem como de que foi apresentada intempestivamente a documentação que, segundo o recorrente, comprovaria que o extrato apresentado atendia aos requisitos legais sem reexaminar as provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial [...]”

    (Ac. de 15.10.2013 no AgR-AI nº 144564, rel. Min. Henrique Neves da Silva ; no mesmo sentido o Ac. de 18.9.2012 no AgR-AI nº 459895, rel. Min. Arnaldo Versiani e Ac. de 31.8.2006 no REspe nº 26115, rel. Min. José Delgado.

    “[...] Prestação de contas de campanha [...] Deputado estadual. Conta bancária. Prazo para abertura. Descumprimento. Documentos. Apresentação das contas. Regularidade. Não comprometimento. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Aplicação. Aprovação com ressalvas. [...] 1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade determinam a aprovação com ressalvas das contas, quando houver apresentação de documentos hábeis a comprovar a regularidade das despesas e não se vislumbre a má-fé do candidato. 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que as falhas que não se afiguram graves e que não comprometem a regularidade das contas de campanha do candidato não ensejam a desaprovação delas’ [...]”

    (Ac. de 5.9.2013 no AgR-REspe nº 872118, rel. Min. Luciana Lóssio ; no mesmo sentido o Ac. de 18.9.2012 no AgRg-REspe nº 284251, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “Prestação de contas. Candidato. 1. O art. 21, § 1º, da Res.-TSE nº 22.715/2008, que dispõe sobre a prestação de contas nas eleições de 2008, estabelece que as dívidas de campanha devem estar quitadas até a data de entrega da prestação de contas, vedada sua assunção por partido político. 2. Os parágrafos 3º e 4º do art. 29 da Lei nº 9.504/97, introduzidos pela Lei nº 12.034/2009, que preveem a possibilidade de assunção de dívidas do candidato pelo partido político, não se aplicam às eleições de 2008 [...]” NE: trecho do voto do relator: “[...] a data dos documentos juntados perante o Tribunal de origem em sede de embargos é posterior ao julgamento do recurso eleitoral contra a decisão de primeiro grau, não sendo aptos a comprovarem a regularidade das contas”

    (Ac. de 18.9.2012 no AgR-REspe nº 40342943, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “Prestação de contas. Campanha eleitoral. 1. A não apresentação por candidato de extrato bancário referente a cinco dias, logo ao início da campanha eleitoral, não configura vício que, por si só, se reveste de gravidade suficiente para ensejar a desaprovação das contas, considerada a circunstância de que o Tribunal Regional Eleitoral reconheceu que a conta bancária específica foi devidamente aberta no prazo exigido, a permitir, portanto, o controle e a fiscalização dos recursos que nela transitaram. 2. A falha que, por si só, não compromete a análise da regularidade das contas de campanha do candidato não enseja a rejeição destas [...]”

    (Ac. de 18.9.2012 no AgR-REspe nº 455934, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “Prestação de contas. Campanha eleitoral. - As falhas que não se afiguram graves e que não comprometem a regularidade das contas de campanha do candidato não ensejam a desaprovação delas. [...]. NE : Trecho do acórdão regional: "A única irregularidade apontada no relatório conclusivo [...] é a ausência de apresentação dos documentos fiscais comprobatórios das doações estimadas recebidas. [...] foram emitidos recibos eleitorais alusivos à doação da receita."

    (Ac. de 18.9.2012 no AgR-REspe nº 284251, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...]. Prestação de contas - Irregularidade formal - Boa-fé do candidato. Uma vez demonstrada a boa-fé do candidato, não há como caminhar no sentido da desaprovação das contas.”

    (Ac. de 22.5.2012 no REspe nº 625833, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “Prestação de contas. Campanha Eleitoral. - A falha meramente formal que não compromete a análise da regularidade das contas de campanha do candidato não enseja a sua desaprovação. [...].” NE : Trecho da decisão agravada: [...] "a emissão de documentos fiscais com prazo de validade vencido em anos anteriores ao pleito configura falha de natureza insanável [...]”

    (Ac. de 6.12.2011 no AgR-REspe nº 224432, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...]. Campanha eleitoral. Prestação de contas. Comitê financeiro. Eleições 2006. Impropriedade sanada. Aprovação, com ressalva. [...]. 1 - A Corte Regional, instância soberana na análise dos fatos e provas coligidas aos autos, entendeu que a declaração emitida pela instituição bancária, atestando a inexistência de movimentação financeira na conta corrente aberta especificamente para o trânsito dos recursos de campanha, sanou a impropriedade apontada. 2 - No caso concreto, comprovada a inexistência de movimentação bancária por meio de documento fornecido pela própria instituição financeira, a instrução sem os extratos não é capaz de atrair a desaprovação das contas prestadas. [...]”

    (Ac. de 1º.12.2011 no AgR-REspe nº 998246065, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] É incabível pedido de retificação da prestação de contas após decisão definitiva da Justiça Eleitoral, precedida de oportunidades para sanar as irregularidades detectadas. Até cento e oitenta dias após a diplomação, os candidatos ou partidos conservarão a documentação concernente a suas contas; caso haja pendência de julgamento, a documentação deverá ser conservada até a decisão final (art. 32 da Lei n o 9.504/97) [...].”

    (Res. nº 22403 na Cta nº 1324, de 5.9.2006, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...] Prestação de contas de campanha. [...] Deputado federal. Despesas não declaradas. Receita. Origem. Retificação. Notas fiscais. Utilização de recibos já entregues. Despesas efetivamente pagas. Comprovação. Situação irregular de terceiros. Havendo omissão quanto à origem de determinada despesa, admite-se a comprovação do pagamento feito por outrem, que não o candidato, desde que arrimada por documentos idôneos. O pagamento de despesas nessas condições implica a necessidade de retificação da Demonstração dos Recursos Arrecadados, com inclusão dos valores recebidos à guisa de espécie estimada. Boa-fé. Valores insignificantes que não comprometem a prestação de contas. O preenchimento de recibos após a entrega da prestação de contas não enseja rejeição de contas, mas aprovação com ressalvas. Despesas de campanha comprovadas por notas fiscais de serviço. Correspondência de saques na conta-corrente bancária, observados os valores e datas de vencimento. Não se exige do candidato a verificação da regularidade da situação de terceiros prestadores de serviços, inclusive no que se referir ao objeto da atividade societária. Recurso conhecido e provido para declarar a regularidade das contas do recorrente, com ressalvas.”

    (Ac. de 11.5.2004 no Ag nº 4593, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “Petição. Prestação de contas [...] Contas aprovadas com ressalvas.” NE : Contas aprovadas com ressalva “devido à extemporaneidade de sua apresentação, da não-comprovação das despesas contraídas por outros candidatos em seu favor e da apresentação parcial dos extratos bancários”.

    (Res. nº 20953 na Pet nº 769, de 18.12.2001, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Prestação de contas de candidato. Apresentação de declaração de imposto de renda e origem dos recursos pelos doadores. Falta de previsão legal. Lei n o 9.504/97, art. 30, § 4 o e Resolução-TSE n o 20.102. [...] 2. Na prestação de contas do candidato não há que se falar em apresentação, pelos doadores, de suas declarações de imposto de renda e origem da retirada de dinheiro [...]”

    (Ac. de 14.9.2000 no AgRgRO nº 411, rel. Min. Waldemar Zveiter.)

    “[...] Prestação de contas de campanha. Juntada posterior de documentos. Apreciação pelo juiz eleitoral. Obrigatoriedade. Reconhecido pelo Tribunal Regional que, em decorrência de erro cartorário, o juiz eleitoral não apreciou documentos complementares à prestação de contas, impõe-se a devolução dos autos ao juiz a quo para novo pronunciamento, sob pena de supressão de instância [...].”

    (Ac de 11.11.99 no REspe nº 16129, rel. Min. Maurício Corrêa.)

  • Efeitos

    • Apresentação extemporânea

      Atualizado em 8.9.2022

      “[...] Registro de candidatura. Indeferimento. Vereador. Condições de elegibilidade. Ausência de quitação eleitoral. Prestação de contas referente à campanha de 2016 julgada não prestada. Impedimento que perdura até o fim do mandato para o qual concorreu o candidato. [...] Previsão no art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/1997. Cassação da declaração incidental de inconstitucionalidade. Súmula nº 42/TSE. [...] 2. O art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/1997 dispõe que a certidão de quitação eleitoral abrangerá a apresentação de contas de campanha eleitoral. Nessa toada, esta Corte Superior firmou a compreensão de que a decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva regularização das contas, sendo esse o teor da Súmula nº 42/TSE e das resoluções expedidas por esta Corte Superior para regulamentar as eleições. 3. Esmiuça–se, até para desfazer o equívoco constatado na decisão regional, que a atividade de regularização das contas não se assemelha, não se confunde, não se equivale e, tampouco, supre a atividade de prestar contas. 4. De forma mais concreta, se o candidato deseja evitar o escrutínio de suas contas, da origem de seus recursos e como os utilizou, escapando tanto de eventuais ações de investigação judicial eleitoral, de impugnação ao mandato eletivo e aquelas destinadas a resguardar o art. 30–A da Lei nº 9.504/97, basta que deixe transcorrer o prazo legal para o ajuizamento dessas demandas (todas posteriores ao prazo de prestação de contas) para depois apresentar uma versão simplificada da sua contabilidade e, ainda assim, obter quitação eleitoral. 5. Admitir tal possibilidade esvazia o art. 14, § 9º, da Constituição Federal, o art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 e o art. 30–A da Lei nº 9.504/97. Ou seja, a declaração de inconstitucionalidade proferida na origem deixa de contemplar o dano sistêmico que dela decorre e, ainda, o risco em que coloca a integralidade do procedimento e da finalidade da prestação de contas eleitorais. 6. Não existe a apresentação tardia, extemporânea, ou qualquer outra designação que se queira criar, de prestação de contas. As contas julgadas não prestadas permanecem não prestadas, sendo possível, apenas e tão somente, a limitação temporal desse efeito por meio do procedimento de regularização. 7. Malgrado o TRE de origem tenha declarado incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 83, I, da Res.–TSE nº 23.553/2017, certo é que, reconhecendo a divergência com a jurisprudência do TSE, julgou o processo de acordo com o entendimento consubstanciado na Súmula nº 42/TSE [...].

      (Ac. de 24.2.2022 no AgR-REspEl nº 060031649, rel. Min. Edson Fachin.)

      “[...] Registro de candidatura. Vereador. Indeferimento. Ausência de quitação eleitoral. Pleito suplementar de 2018. Invalidação. Obrigação de prestar contas. Manutenção. [...] Apresentação extemporânea. Irrelevância. [...] 1. Na espécie, o TRE/MG, por unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral interposto pelo candidato a fim de manter a sentença de indeferimento do seu registro de candidatura para o cargo de vereador do Município de Mongaguá/SP nas eleições de 2020, ante a ausência da condição de elegibilidade relativa à quitação eleitoral, porquanto julgadas não prestadas suas contas de campanha relativas ao pleito suplementar de 2018. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, o art. 28 da Lei nº 9.504/97 e o § 8º do art. 48 da Res.–TSE nº 23.553/2017 são cristalinos ao conferir a obrigação de prestar contas a todos os que participam do processo eleitoral, ainda que não haja movimentação financeira ou que ocorra renúncia, desistência, substituição ou indeferimento de candidatura. 3. Nesse contexto, a invalidação posterior do pleito não retira a obrigação de prestar contas imposta ao candidato que participou regularmente do processo eleitoral, permitindo–se que esta Justiça especializada cumpra com o seu dever de fiscalizar a movimentação financeira realizada no período de campanha. Entendimento contrário poderia acarretar ofensa aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da isonomia em relação aos demais concorrentes da referida eleição. 4. É incontroverso nos autos que o recorrente teve suas contas referentes às eleições suplementares de 2018 julgadas não prestadas, de maneira que essa situação impede a obtenção da certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual o candidato concorreu, consoante o disposto na Súmula nº 42/TSE. 5. A apresentação posterior das contas não afasta a ausência da condição de elegibilidade referente à quitação eleitoral, pois aquela somente será considerada no final da legislatura, para a regularização do cadastro eleitoral. 6. In casu, o impedimento deve perdurar até o final do mandato ao qual o recorrente concorreu no pleito suplementar de 2018, ou seja, até 31.12.2020, haja vista constar da moldura fática delineada no acórdão regional que o candidato obteve êxito na regularização de suas contas e que a eleição pretendeu apenas completar o mandato iniciado em 2016, não havendo falar em ausência de parâmetro para tanto [...]”.

      (Ac. de 18.3.2021 no AgR-REspe nº 06006843, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Quitação eleitoral. Ausência de comprovação. Contas julgada não prestadas. Pleito 2016. Síntese do caso O Tribunal de origem manteve a sentença exarada pelo Juízo Eleitoral, que indeferiu o pedido de registro de candidatura da recorrente ao cargo de vereador no Município de Santa Luzia do Norte/AL, nas Eleições de 2020, por ausência de quitação eleitoral. [...] O Tribunal a quo assentou que as contas de campanha da recorrente, relativas ao pleito de 2016, foram julgadas não prestadas, nos termos do art. 73, I, da Res.–TSE 23.463, por meio de decisão transitada em julgado. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, ‘ a ausência de quitação eleitoral decorrente de decisão que julgou não prestadas as contas de campanha perdura durante o curso do mandato ao qual concorreu o candidato, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva prestação de contas (Súmula nº 42/TSE e art. 73, I, da Res.–TSE nº 23.463/2015 ).’”

      (Ac. de 27.11.2020 no REspEl nº 060029333, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

      “[...] Contas relativas ao pleito de 2016 julgadas não prestadas. [...] Apresentação extemporânea. Irrelevância. Precedentes [...] 1. As contas de campanha referente ao pleito de 2016 julgadas como não prestadas, mediante decisão transitada em julgado, impedem a obtenção da certidão de quitação eleitoral no curso do correspondente mandato, consoante o disposto na súmula nº 42/tse, in verbis: "a decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas". 2. A apresentação ulterior das contas somente será considerada para fins de regularização do cadastro eleitoral. Precedentes [...]”

      (Ac. de 12.11.2020 no AgR-REspe nº 060019870, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Prestação de contas de campanha. Cargo de deputado estadual. Contas julgadas não prestadas pela instância ordinária. Prestação de contas final apresentada intempestivamente. Intimação regular. [...] 1. A Corte regional, ao analisar os fatos e as provas constantes dos autos digitais, concluiu que o candidato, apesar de regularmente intimado, não apresentou as contas no prazo previsto no art. 52, § 6º, IV, da Res.–TSE nº 23.553/2017 [...] 3. Este Tribunal firmou o entendimento de que a apresentação extemporânea das contas de campanha enseja o julgamento das contas como não prestadas. Precedentes [...]”

      (Ac. de 24.9.2020 no AgR-REspe nº 060179364, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

      “[...] Prestação de contas. Apresentação. Seis meses após o decurso do prazo. Julgamento. Não prestadas. [...] 2. O Tribunal Regional julgou não prestadas as contas de campanha do partido ora embargante, porquanto foram apresentadas 6 (seis) meses após o prazo previsto no art. 45 da Res.-TSE nº 23.463/2015 e sem advogado regularmente constituído. 3. A conclusão do Tribunal a quo , consoante destacado no acórdão embargado, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que " a apresentação extemporânea das contas de campanha, após mais de cinco meses do termo final previsto no art. 38 da Res.-TSE nº 23.406 e findo o prazo de 72 horas previsto no § 3º do mesmo dispositivo, enseja o julgamento das contas como não prestadas " [...]”

      (Ac. de 5.11.2019 no ED-AgR-AI nº 1210, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Contas julgadas não prestadas. Candidato. Senador. Competência. TRE. Restrição. Quitação. Período do mandato. Legislatura. Divergência. Anotação. Cadastro. Zona eleitoral. [...] 1. A apresentação extemporânea das contas de campanha enseja seu julgamento como não prestadas e a ausência de quitação eleitoral pelo prazo do mandato ao qual o candidato concorreu e, ultrapassado esse prazo, até que sejam efetivamente apresentadas. 2. A restauração da quitação eleitoral, com a atualização do cadastro eleitoral, de candidato ao cargo de Senador que tenha suas contas de campanha julgadas não prestadas somente ocorrerá após o transcurso do prazo de oito anos, finda a respectiva legislatura. 3. No aparente conflito suscitado pelo recorrente, considerados os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, assumem prevalência os princípios do interesse público, da moralidade e da razoabilidade, presente o imperativo de garantia da transparência, da legalidade e da legitimidade das eleições”.

      (Ac. de 21.6.2016 na Pet n° 25760, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

      “[...] Não apresentação das contas. Ausência. [...] 2. O dever de prestar contas está previsto no art. 28 da Lei nº 9.504/97 e, uma vez descumprido, impõe-se o reconhecimento de que o candidato está em mora com esta Justiça Especializada, ou seja, de que não possui quitação de suas obrigações eleitorais (art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97). 3. Conforme já decidiu o TSE, as condições de elegibilidade não estão previstas somente no art. 14, § 3º, I a VI, da Constituição Federal, mas também na Lei nº 9.504/97, a qual, no art. 11, § 1º, estabelece, entre outras condições, que o candidato tenha quitação eleitoral. Precedente. 4. A exigência de que os candidatos prestem contas dos recursos auferidos tem assento no princípio republicano e é medida que confere legitimidade ao processo democrático, por permitir a fiscalização financeira da campanha, verificando-se, assim, eventual utilização ou recebimento de recursos de forma abusiva, em detrimento da isonomia que deve pautar o pleito [...].”

      (Ac. de 21.10.2014 nos ED-REspe nº 38875, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Contas de campanha. Eleições 2008. Transcurso do mandato. Apresentação posterior à formalização do pedido de registro. Irrelevância. 1. Com base na compreensão da reserva legal proporcional, a ausência de uma condição de elegibilidade (não prestação de contas nas eleições de 2008) não pode gerar, na capacidade eleitoral passiva da cidadã, restrição semelhante à incidência em uma das causas de inelegibilidade da LC nº 64/1990. Transcorrido o prazo do mandato para o qual a candidata concorreu (eleições 2008), encontra-se quite com a Justiça Eleitoral, sendo irrelevante a apresentação das contas após a formalização do pedido de registro nas eleições 2014 [...]”

      (Ac. de 2.10.2014 no REspe nº 52483, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Prestação de contas de campanha. Retificadora apresentada a destempo. Julgamento das contas como não prestadas. Impossibilidade. Art. 30 da Lei nº 9.504/97 que não prevê essa hipótese. Processamento regular das contas nos termos do art. 4 da Res.-TSE nº 23.376/2012. Impossibilidade, contudo, de efetivo controle por parte desta Justiça Especializada. Contas prestadas, porém desaprovadas [...] 1. A prestação de contas retificadora apresentada a destempo não acarreta, por si só, o julgamento das contas de campanha como não prestadas, a teor do art. 30 da Lei nº 9.504/97, principalmente porque devidamente processadas nos exatos termos do art. 4 da Res.-TSE nº 23.376/2012, que disciplina a questão. 2. As contas devem ser desaprovadas quando a ausência de documentação inviabilizar o seu efetivo controle por parte da Justiça Eleitoral, sobretudo em razão da inércia do candidato. 3. Agravo regimental provido, para, modificando o acórdão regional, julgar desaprovadas as contas de campanha, afastando-se o seu julgamento como não prestadas.

      (Ac. de 15.5.2014 no AgR-REspe nº 11939, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Prestação de Contas de Campanha. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser possível a conversão de prazo em horas para dias. Precedentes [...] 2. A conversão do prazo de horas em dias justifica-se na hipótese da fluência do prazo de 72 horas previsto no art. 38, § 4º, da Res. TSE nº 23.376/2012 - alusivo à intimação do candidato para apresentação de contas de campanha -, devendo-se reconhecer a tempestividade de tal providência quando as contas são apresentadas durante o expediente normal, no último dia do prazo concedido pelo Juízo Eleitoral.

      (Ac. de 8.8.2013 no AgR-REspe nº 24955, rel. Min. Henrique Neves da Silva ; no mesmo sentido o Ac. de 22.2.2011 no AgR-REspe nº 3901470, rel. Min. Arnaldo Versini , o Ac. de 18.10.2005 no AgR-ED-Rp nº 789, rel. designado Min. Marco Aurélio e o Ac. de 27.11.2007 no AgR-REspe nº 26904, rel. Min. Cezar Peluso.)

      “[...] O disposto no § 4º do artigo 26 da Resolução/TSE nº 23.217/2010 longe fica de consubstanciar formalidade essencial para configurar-se a irregularidade na prestação de contas. O preceito encerra quadro passível de desaguar em responsabilidade penal. A prestação de contas alusivas a campanha eleitoral em data próxima do termo final para a apresentação de pedido de registro conduz à conclusão sobre não estar o candidato quite para o pleito.

      (Ac. de 23.5.2013 no REspe nº 10793, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “[...] Contas relativas às eleições de 2008. Apresentação extemporânea. Art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97. [...] 1. Embora a prestação de contas extemporânea tenha sido posteriormente processada e julgada como aprovada, tal circunstância não afasta a irregularidade decorrente da sua apresentação fora do prazo legal, razão pela qual, nos termos do art. 42, I, da Res.-TSE nº 22.715, deve o candidato permanecer sem quitação eleitoral no curso do mandato ao qual concorreu nas eleições de 2008 [...]”

      (Ac. de 21.3.2013 no AgR-REspe nº 45491, rel. Min. Luciana Lóssio ; no mesmo sentido o Ac. de 25.10.2012 no AgR-REspe nº 11380, rel. Min. Luciana Lóssio; no mesmo sentido o Ac. de 13.9.2012 no AgR-REspe nº 87003, rel. Min. Arnaldo Versiani e o Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 33437, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Contas de campanha de 2008 julgadas não prestadas. Quitação eleitoral. Ausência. 1. O art. 42, I, da Resolução-TSE 22.715/2008 - que dispõe sobre a prestação de contas nas eleições de 2008 - determina que a decisão que julgar as contas de campanha não prestadas acarretará o impedimento de obter certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu. 2. A apresentação das contas de campanha após a decisão que as julgou não prestadas não afasta esse impedimento. [...]”

      (Ac. de 8.11.2012 no AgR-REspe nº 26907, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...] 1. Nos termos do art. 42, I, da Res.-TSE nº 22.715/2008, a decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas implicará ao candidato o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral no curso do mandato pelo qual concorreu. 2. A apresentação extemporânea das contas de campanhas não é capaz de afastar a decisão que julgou as contas não prestadas, em razão do instituto da preclusão [...]”.

      (Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 33437, rel. Min. Luciana Lóssio ; no mesmo sentido o Ac. de 25.10.2012 no AgR-REspe nº 11380, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Contas de campanha. 1. De acordo com o art. 42, I, da Res.-TSE nº 22.715, referente às eleições de 2008, a decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas implicará ao candidato o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu. 2. Prestadas as contas de 2008 apenas posteriormente ao prazo legal, é de se reconhecer a falta de quitação eleitoral do candidato para as eleições de 2012. 3. Ainda que haja a apresentação posterior das contas de campanha, o óbice alusivo à falta de quitação eleitoral persistirá durante o curso do mandato ao qual concorreu o candidato, ainda que a Justiça Eleitoral venha a proferir nova decisão sobre as indigitadas contas [...]”.

      (Ac. de 23.10.2012 no AgR-REspe nº 30242, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Contas de campanha de 2010 julgadas não prestadas. Quitação eleitoral. Ausência [...]  1.  O art. 41, I, da Resolução-TSE 23.217/2010 - que dispõe sobre a prestação de contas nas eleições de 2010 - determina que a decisão que julgar as contas de campanha não prestadas acarretará o impedimento de obter certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu. 2.  A apresentação das contas de campanha após a decisão que as julgou não prestadas não afasta esse impedimento, a teor do art. 39, parágrafo único, da Resolução-TSE 23.217/2010. [...]”

      (Ac. de 18.10.2012 no AgR-REspe nº 12731, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...] Apresentação extemporânea de contas de campanha. Eleições 2008. Condição de elegibilidade. Ausência. [...] 3. Segundo orientação deste Tribunal, a quitação eleitoral é condição de elegibilidade, razão pela qual não se aplica a ressalva prevista no artigo 11, § 10, da Lei das Eleições, que se refere exclusivamente às causas de inelegibilidade. [...]”

      (Ac. de 25.9.2012 no AgR-REspe nº 24109, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “Registro. Quitação eleitoral. [...]. 2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, não é admitida a juntada extemporânea de certidão, após a sentença de indeferimento do registro, considerando, ainda, que o juiz cumpriu o art. 33 da Res.-TSE nº 22.717/2008, facultando ao candidato a apresentação do referido documento, nos termos do art. 33 da mencionada resolução. 3. Para rever o entendimento da Corte Regional, que indeferiu o pedido de registro do candidato em razão de ele ter tido suas contas de campanha anterior julgadas como não prestadas, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do Enunciado nº 279 do Supremo Tribunal Federal. [...].”

      (Ac. de 13.10.2010 no AgR-REspe nº 616755, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Prestação de contas após o pedido de registro de candidatura. Ausência de quitação eleitoral. [...]. 1. Conforme jurisprudência desta Corte, a prestação de contas de campanha após o pedido de registro de candidatura inviabiliza a obtenção de quitação eleitoral. 2. Nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro, ocasião em que o pré-candidato, de fato, não estava quite com a Justiça Eleitoral. [...].”

      (Ac. de 29.9.2010 no AgR-REspe nº 139831, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Não apresentação de contas de campanha [...]. 1. A apresentação de contas de campanha pretérita apenas após o pedido de registro de candidatura em eleição subsequente enseja o reconhecimento da falta de quitação eleitoral do candidato, dada a manifesta extemporaneidade do cumprimento da respectiva obrigação legal. 2. O art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97 expressamente estabelece que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro de candidatura. 3. As condições de elegibilidade não estão previstas somente no art. 14, § 3º, I a VI, da Constituição Federal, mas também na Lei nº 9.504/97, a qual, no art. 11, § 1º, estabelece, entre outras condições, que o candidato tenha quitação eleitoral (inciso VI).”

      (Ac. de 15.9.2010 no AgR-REspe nº 190323, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “Registro. Quitação eleitoral. Contas de campanha. 1. De acordo com o art. 42, I, da Res.-TSE nº 22.715, referente às eleições de 2008, a decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas implicará ao candidato o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu. 2. Prestadas as contas de 2008 apenas posteriormente ao prazo legal, é de se reconhecer a falta de quitação eleitoral do candidato para as eleições de 2012[...]”.

      (Ac. de 13.9.2012 no AgR-REspe nº 87003, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] 2. A falta de quitação eleitoral pode ser conhecida de ofício pelo juiz a quo . [...].” NE: “O agravante estava inelegível no momento do pedido de registro de candidatura, por omissão na prestação de contas da campanha de 2004 [...]. Prestou-as no dia 10/6/08, às vésperas de novo pedido de registro de candidatura. [...].”

      (Ac. de 17.12.2008 no AgR-REspe nº 30452, rel. Min. Eros Grau.)

      “[...] 3. A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido de que a extemporânea prestação de contas atinente a eleição pretérita e às vésperas do pedido de registro de candidatura, sem tempo hábil para a Justiça Eleitoral realizar um exame criterioso dos documentos entregues, obsta a aquisição de certidão de quitação eleitoral. 4. A inclusão da exigência de regular prestação de contas de campanha no conceito de quitação eleitoral, previsto no art. 11, § 1º, VI, da Lei nº 9.504/97 e na Res.-TSE nº 21.823/2004, não implica criação de nova condição de elegibilidade não albergada pelo texto constitucional nem nova hipótese de suspensão dos direitos políticos. 5. A desistência anterior ao requerimento de registro de candidatura não exime o interessado da obrigação de prestar contas de campanha em momento oportuno se tal pedido foi apresentado pelo partido político e deferido pela Justiça Eleitoral. No caso, a parte agravante foi diplomada suplente de vereador nas eleições de 2004 e, dessa forma, não se vislumbra desídia exclusiva da agremiação, pois, passados mais de quatro anos do ocorrido, a filiada, como principal interessada, deveria ter acompanhado os atos partidários praticados em relação à sua pessoa [...]. 6. O art. 37, I, II e § 4º, da Res.-TSE nº 21.609/2004 estabelece a responsabilidade concorrente entre candidatos a vereador e comitês financeiros dos partidos para prestação de contas de campanha.”

      (Ac. de 16.12.2008 no AgR-REspe nº 33966, rel. Min. Joaquim Barbosa ; no mesmo sentido o AgR-REspe nº 29988, de 11.10.2008, rel. Min. Felix Fischer.)

      “[...] 1. A apresentação de contas de campanha de forma extemporânea não foi obstáculo para o julgamento e sua respectiva aprovação. 2. Tempo hábil para análise das contas, aprovadas antes do pedido de registro. [...].”

      (Ac. de 4.12.2008 no AgR-REspe nº 33252, rel. Min. Eros Grau ; no mesmo sentido o Ac. de 26.11.2008 no AgR-REspe nº 34089, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Registro de candidatura. Vereador. Impugnação por falta de quitação eleitoral. Prestação das contas da campanha 2004 às vésperas do pedido de registro. Desobediência à regra do art. 29, III, da Lei nº 9.504/97, que implica ausência de quitação eleitoral, nos termos do art. 11, VI, do mesmo diploma legal. [...] 1. O art. 29, III, da Lei nº 9.504/97 estabelece o prazo de trinta dias após as eleições para a apresentação das contas de campanha. Não apresentada a prestação de contas no referido prazo legal, a quitação eleitoral somente poderá ser reconhecida caso essas contas sejam aprovadas, ainda que com ressalvas. 2. A Res./TSE nº 21.823 não criou nova hipótese de inelegibilidade, mas apenas esclareceu o alcance do conceito de quitação eleitoral, previsto no art. 11, VI, da Lei nº 9.504/97, que trata das condições de elegibilidade. [...]”

      (Ac. de 18.11.2008 no ED-AgR-REspe nº 29928, rel. Min. Joaquim Barbosa ; no mesmo sentido o Ac. de 25.10.2008 no REspe nº 32593, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Contas de campanha. Apresentação extemporânea. Quitação eleitoral. Se as contas foram apresentadas extemporaneamente, mas em tempo hábil a que a Justiça Eleitoral possa analisá-las e julgá-las, não há falar em ausência de quitação eleitoral [...]”

      (Ac. de 12.11.2008 no AgR-REspe nº 34286, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

      “[...] Prestação de contas de campanha. - O prazo para diligência em processo de registro, previsto no art. 11, § 3º, da Lei nº 9.504/97, é concedido para o candidato sanar eventuais irregularidades de modo a comprovar que está apto a concorrer - reunindo as condições de elegibilidade e não incorrendo nas causas de inelegibilidade - no momento do pedido de registro [...]”

      (Ac. de 23.10.2008 no ED-AgR-REspe nº 33112, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Prestação de contas de campanha. 1. Em face da apresentação extemporânea de prestação de contas de eleição pretérita, posterior ao pedido de registro de candidatura atinente ao presente pleito, é de se reconhecer que o candidato não está quite com a Justiça Eleitoral. 2. A apresentação das contas é obrigatória aos candidatos, ainda que tenham registro indeferido, desistam ou renunciem [...]”

      (Ac. de 21.10.2008 no AgR-REspe nº 32788, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      "[...] Prestação de contas de campanha. Apresentação próxima ao pedido de registro. [...] 3. Também não impugnou o fundamento segundo o qual as condições de elegibilidade são aferidas no momento da formalização do pedido de registro, tendo a jurisprudência desta Corte evoluído para assentar que a prestação de contas em período muito próximo ao requerimento do registro - sendo esta a hipótese dos autos - frustra o efetivo controle da Justiça Eleitoral, razão pela qual não pode ser considerada para efeito da concessão da quitação eleitoral. 4. Igualmente, não infirmou o fundamento da decisão agravada de que, diante da apresentação da prestação de contas próxima ao pedido de registro, ainda que previamente ao requerimento de candidatura, somente sua efetiva análise anterior ao pedido de registro poderia ensejar a obtenção da quitação eleitoral. [...]"

      (Ac. de 21.10.2008 no AgR-REspe nº 31894, rel.  Min. Eliana Calmon , no mesmo sentido o Ac. de 21.10.2008 no AgR-REspe nº 32753, rel. Min. Eliana Calmon.)

      "[...] Prestação de contas de campanha. 1. Não há como se considerar quite com a Justiça Eleitoral o candidato que apresenta as contas de campanha de eleição pretérita após o pedido de registro de candidatura, não tendo nenhuma relevância a circunstância de que isso ocorreu antes do julgamento do pedido de registro. [...]"

      (Ac. de 21.10.2008 no ED-AgR-REspe nº 30531, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Prestação de contas de campanha às vésperas do pedido de registro. Rejeição apenas em razão da intempestividade. Frustração do efetivo controle da justiça eleitoral [...] 1. A jurisprudência desta c. Corte evoluiu para que a omissão na prestação de contas de campanha ou o dilatado tempo entre as eleições e a apresentação das respectivas contas acarretem o não-cumprimento do requisito de quitação eleitoral, previsto no art. 11, § 1º, VI, da Lei nº 9.504/97. [...] 2. A prestação de contas de campanha eleitoral somente às vésperas de novo pedido de registro de candidatura denuncia o nítido propósito do pré-candidato de afastar irregularidade, para forçar uma inexistente quitação eleitoral [...] 3. No REspe nº 29.020, firmou-se o entendimento de que o julgamento de "desaprovação de contas" , nos termos da Res.-TSE nº 22.715 (art. 41, § 3º), não será aplicado para os feitos anteriores ao pleito de 2008; todavia, "a desaprovação de contas"  referida na Res.-TSE nº 22.715 pressupõe efetivo julgamento ou apreciação de mérito das contas, ou seja, não abarca hipótese em que tenha havido mera constatação de intempestividade. [...]”

      (Ac. de 21.10.2008 no AgR-REspe nº 30224, rel. Min. Eliana Calmon ; no mesmo sentido o Ac. de 11.11.2008 no AgR-REspe nº 29862, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

      “[...] Prestação de contas de campanha. - Ainda que o candidato tenha apresentado sua prestação de contas de eleição pretérita extemporaneamente, não há como se negar que ele esteja quite com a Justiça Eleitoral, se as contas foram, afinal, aprovadas com ressalva [...]”.

      (Ac. de 21.10.2008 no AgR-REspe nº 29732, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Prestação de contas de campanha. - Considerando que a Corte de origem reconheceu que o candidato, ainda que extemporaneamente, prestou suas contas de campanha pretérita, um ano antes da eleição, tendo posteriormente obtido a certidão de quitação eleitoral, não se evidencia óbice ao deferimento do pedido de registro [...]”.

      (Ac. de 14.10.2008 no AgR-REspe nº 31925, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Indeferimento de registro de candidatura ao cargo de vereador. Prestação de contas de campanha a destempo e às vésperas do pedido de registro. Ausência de tempo hábil para análise das contas pela Justiça Eleitoral. Inviabilidade na obtenção de certidão de quitação eleitoral. Precedentes. Não-violação ao princípio da legalidade. [...] 1. A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido de que a extemporânea prestação de contas relativas a eleição pretérita e às vésperas do pedido de registro de candidatura, sem tempo hábil para a Justiça Eleitoral realizar um exame criterioso dos documentos entregues, obsta a aquisição de certidão de quitação eleitoral [...] 2. Tal entendimento não implica violação ao princípio da legalidade ou à Res.-TSE nº 21.823/2004, porquanto a tardia apresentação das contas em data bastante próxima ao dia 05.07.2008, por frustrar seu efetivo controle pelo órgão competente, equivale à sua não-apresentação. [...]”

      (Ac. de 9.10.2008 no AgR-REspe nº 30594, rel. Min. Joaquim Barbosa ; no mesmo sentido o Ac. de 18.11.2008 nos ED-AgR-REspe nº 29928, rel. Min. Joaquim Barbosa.

      "[...] Prestação de contas de campanha. [...] 3. Não há como se reconhecer quite com a Justiça Eleitoral candidato que apresentou prestação de contas de eleição pretérita extemporaneamente, ainda que essas contas tenham sido desaprovadas depois do pedido de registro. [...]"

      (Ac. de 9.10.2008 no AgR-REspe nº 30322, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      "[...] Apresentação. Prestação de contas. Posterioridade. Registro de candidatura. Ausência. Quitação eleitoral. [...] 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as condições de elegibilidade são aferidas no momento do pedido de registro de candidatura. 2. A prestação de contas da campanha eleitoral de 2004, após o requerimento do registro de candidatura, acarreta o não-cumprimento do requisito de quitação eleitoral. Precedentes. 3. A ausência de gastos em campanha eleitoral não tem o condão de afastar a exigência de prestação de contas (art. 38 da Resolução-TSE nº 21.609/2004). [...]"

      (Ac. de 6.10.2008 no AgR-REspe nº 31212, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Registro de candidato. Vereador. Pedido indeferido. Apresentação. Prestação de contas. Posterioridade. Registro. Ausência. Quitação eleitoral. [...] 1. O fato de o candidato não ter sido eleito em eleições pretéritas não afasta a exigência de prestação de contas no prazo legal. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as condições de elegibilidade são aferidas no momento do pedido de registro de candidatura. 3. A apresentação das contas fora do prazo previsto no artigo 29, inciso III, da Lei n. 9.504/97, após o pedido de registro de candidatura, em eleição posterior, implica o não cumprimento do requisito de quitação eleitoral. [...]”

      (Ac. de 25.9.2008 no AgR-RO nº 1943, rel.  Min. Marcelo Ribeiro ; no mesmo sentido o Ac. de 30.9.2008 no AgR-REspe nº 30326, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      Embargos de declaração. Agravo regimental. Recurso especial. Candidato. Vereador. Quitação eleitoral. Ausência. Contas de campanha. Extemporaneidade. Necessidade. [...] 1. A prestação de contas de campanha é obrigatória, inclusive no que tange a candidatos que eventualmente tiveram registro de candidatura indeferido em eleição pretérita, sob pena de não obterem a certidão de quitação eleitoral. [...]”

      (Ac. de 24.9.2008 no ED-AgR-REspe nº 29317, rel.  Min. Caputo Bastos.)

      “Eleições 2008. Indeferimento. Registro de candidato. Prestação de contas. Campanha. Véspera do pedido de registro. Quitação eleitoral. Ausência. 1. A prestação de contas de campanha protocolada no dia 27 de junho do corrente ano, ou seja, mais de três anos após o prazo legal e às vésperas do pedido de registro da candidatura, não se presta para suprir a falta de quitação do candidato com a Justiça Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 22.9.2008 no AgR-REspe nº 30007, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Prestação de contas. Campanha eleitoral. Extemporaneidade. Quitação eleitoral. Ausência. Registro de candidato. Indeferimento. 1. Para o deferimento do pedido de registro, torna-se imprescindível que o requerente esteja quite com a Justiça Eleitoral no momento do requerimento de seu registro de candidatura. 2. A prestação de contas eleitorais feita após o pedido de registro de candidatura não tem o condão de suprir a ausência de quitação eleitoral.[...]”

      (Ac. de 18.9.2008 no AgR-REspe nº 29859, rel. Min. Marcelo Ribeiro ; no mesmo sentido o Ac. de 4.11.2008 no REspe nº 33751, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

      “[...] Prestação de contas. Vésperas. Registro. Ausência. Quitação eleitoral. Contas. [...] 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a apresentação das contas às vésperas do registro de candidatura não se presta para suprir a falta de quitação do candidato com a Justiça Eleitoral. [...] 2. Tal entendimento, ao contrário do que sustenta o agravante, não significa interpretação ampliativa. Até porque esta Corte já se pronunciou no sentido de que ‘Na Res.-TSE no 21.823/2004, o Tribunal apenas decidiu a abrangência do conceito de quitação eleitoral, previsto no art. 11, § 1º, VI, da Lei das Eleições, estabelecendo quais as obrigações deveriam ser consideradas em relação a esse requisito, não havendo falar em criação de nova condição de elegibilidade’ [...]”

      (Ac. de 16.9.2008 no AgR-REspe nº 29047, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Prestação de contas de campanha. Intempestividade. Peculiaridades. Prestação de contas aprovadas. Registro deferido pelo tribunal a quo. [...] 1. A finalidade do prazo para a apresentação das contas de campanha, nos moldes da jurisprudência anterior à Resolução TSE nº 22.715/2008, é possibilitar que as contas sejam examinadas em tempo hábil [...] 2. In casu, a despeito de intempestivas, as contas de campanha foram julgadas antes do pedido de registro de candidatura, tendo sido aprovadas com ressalva, razão pela qual não compromete a quitação eleitoral. 3. O entendimento ora afirmado não considera a nova regra, disposta na Resolução 22.715/2008, referente à notificação de candidatos omissos na prestação de contas, (art. 27 e §§ da Resolução TSE nº 22.715/2008), uma vez que tal regramento não se aplica a fatos pertinentes a eleição pretérita, como ocorre nestes autos. [...]”

      (Ac. de 16.9.2008 no REspe nº 29561, rel. Min. Felix Fischer.)

      "[...] Prestação de contas de campanha. Omissão. Intempestividade. [...] 2. A jurisprudência desta c. Corte evoluiu para que a omissão na prestação de contas de campanha ou o dilatado tempo entre as eleições e a apresentação das respectivas contas acarretassem o não-cumprimento do requisito de quitação eleitoral, previsto no art. 11, § 1º, VI, da Lei nº 9.504/97 [...]"

      (Ac. de 4.9.2008 no AgR-REspe nº 29157, rel. Min. Felix Fischer ; no mesmo sentido o Ac. de 12.11.2008 no AgR-REspe nº 31084, rel. Min. Eros Grau.)

      “[...] O conceito de quitação eleitoral abrange a regular prestação de contas de campanha, caso se trate de candidatos (Res.-TSE n o 21.823/2004). A ausência de prestação de contas de campanha ou a apresentação fora do prazo estabelecido pelo art. 29, III, da Lei n o 9.504/97, após o pedido de registro de candidatura, em eleição posterior, acarreta o não-cumprimento do requisito de quitação eleitoral, previsto no art. 11, § 1 o , VI, da Lei n o 9.504/97. [...]” NE : Inexistência de inconstitucionalidade da Res. n o 21.823, que delimitou o alcance do conceito de quitação eleitoral, por não criar hipótese de inelegibilidade.

      (Ac. de 29.9.2006 no AgRgRO nº 1227, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] A ausência da prestação de contas de campanha e o não-pagamento de multa, referente à eleição anterior, ou mesmo o saneamento da falha após o pedido de registro, acarretam o descumprimento do requisito de quitação eleitoral, previsto no art. 11, § 1 o , VI, da Lei n o 9.504/97, o que impede o deferimento do registro da candidatura. [...]”

      (Ac. de 25.9.2006 no EDclAgRgREspe nº 26452, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] Prestação de contas. Extemporaneidade. Quitação eleitoral. Ausência. [...]”. NE : Contas de campanha eleitoral de 2004 apresentadas após a impugnação do requerimento de registro de candidato. Constitucionalidade da Res.-TSE n o 21.823/2004, na qual “[...] o Tribunal apenas decidiu a abrangência do conceito de quitação eleitoral, previsto no art. 11, § 1 o , VI, da Lei das Eleições, estabelecendo quais as obrigações deveriam ser consideradas em relação a esse requisito. Não foi criada, portanto, nenhuma nova condição de elegibilidade, mas sim delimitado o conceito de quitação eleitoral”.

      (Ac. de 25.9.2006 no AgRgREspe nº 26505, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Candidato que concorreu às eleições de 2004 e não prestou contas tempestivamente à Justiça Eleitoral. Ausência de quitação eleitoral. [...] 1. A regular prestação de contas de campanha eleitoral depende da observância de determinados requisitos, dentre eles, o da tempestividade. 2. O dilatado tempo transcorrido entre o prazo fixado para a prestação de contas e a sua efetiva apresentação frustrou o efetivo controle da Justiça Eleitoral sobre a arrecadação e a aplicação de recursos. 3. A prestação de contas de campanha eleitoral somente às vésperas de novo pedido de registro de candidatura denuncia o nítido propósito do pré-candidato de afastar irregularidade, para forçar uma inexistente quitação eleitoral”.

      (Ac. de 21.9.2006 no REspe nº 26348, rel. Min. Cezar Peluso.)

      “[...] A ausência de prestação de contas ou a apresentação fora do prazo estabelecido pelo art. 30, III, da Lei n o 9.504/97, acarreta o não-cumprimento do requisito de quitação eleitoral, previsto no art. 11, § 1 o , VI, da Lei n o 9.504/97, o que impede o deferimento do registro de candidatura. Precedente [...]”

      (Ac. de 14.9.2006 no AgRgRO nº 945, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] 2. Não caracteriza quitação eleitoral o fato de o candidato apresentar as contas eleitorais após dois anos da realização das eleições, em data próxima à do pedido de registro de sua candidatura, sem haver oportunidade de sua apreciação. 3. A prestação de contas à Justiça Eleitoral deve ser apresentada pelos comitês financeiros dos partidos e candidatos em até 30 dias, contados da realização do pleito (art. 29, III, da Lei n o 9.504/97). A finalidade de tal prazo é possibilitar que as contas sejam examinadas em tempo hábil. 4. In casu , as contas das eleições de 2002 foram apresentadas apenas em 4.8.2006. [...]”

      (Ac. de 14.9.2006 no RO nº 1055, rel.  Min. José Delgado.)

      “[...] 2. Não caracteriza quitação eleitoral o fato de o candidato apresentar as contas eleitorais após dois anos da realização das eleições, em data próxima à do pedido de registro de sua candidatura, sem haver oportunidade de sua apreciação. 3. In casu , as contas das eleições de 2004 foram apresentadas em 21.6.2006. 4. Conforme assevera o Ministério Público Eleitoral: ‘[...] as contas devem ser entregues em prazo hábil a possibilitar a sua efetiva análise, não bastando a simples entrega, às vésperas da eleição, com o escopo único de preencher uma formalidade ao deferimento da nova candidatura [...]’”

      (Ac. de 14.9.2006 no RO nº 1121, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] 3. A ausência de julgamento das contas de campanha, até oito dias antes da diplomação, não enseja a aprovação das contas por decurso de prazo. [...]”

      (Ac. de 6.6.2006 no AgRgAg nº 4523, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Prestação de contas. Regularidade. 1. Mera apresentação extemporânea da contabilidade de campanha não constitui causa suficiente à rejeição das contas prestadas. Precedentes. [...]

      (Ac. de 20.6.2000 no REspe nº 16285, rel. Min. Maurício Corrêa.)

      “[...] Extemporaneidade de prestação de contas. O prazo é formalidade decorrente do calendário eleitoral. O atraso na prestação de contas não acarreta prejuízo quando há tempo hábil para análise e julgamento. Não tem o condão de impedir a diplomação de candidato que, regularmente eleito, não vê pesarem contra ele sequer indícios de irregularidade na administração financeira da campanha. Recurso provido para determinar a diplomação do candidato.” NE : Lei n o 9.504/97, art. 29, § 2 o : “A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar.”

      (Ac. de 12.8.96 no RCEd nº 512, rel. Min. Francisco Rezek.)

    • Não-apresentação das contas

      Atualizado em 8.9.2022

      “[...]  Prestação de contas. Candidato. Vereador. Julgamento das contas como não prestadas. Ausência de regularização processual tempestiva. [...] 1. O Juízo de primeiro grau julgou não prestadas as contas de campanha do candidato por ausência de regularização processual tempestiva. 2. Por ocasião do julgamento da Instrução nº 0600749–95/DF, esta Corte Superior aprovou a alteração da Res.–TSE nº 23.607/2019 e revogou o § 3º do art. 74 da referida norma, que impunha o julgamento das contas como não prestadas na hipótese de ausência de procuração outorgando os devidos poderes ao patrono do candidato, passando a prevalecer o entendimento de que a ausência de instrumento de mandato não pode representar, por si só, a não prestação de contas. 3. Este Tribunal firmou a compreensão de que os termos do novo regramento administrativo devem ser aplicados de forma retroativa aos feitos de 2020, notadamente na hipótese em que o vício na representação processual é sanado ainda nas instâncias ordinárias, como ocorreu na espécie. 4. Agravo e recurso especial providos, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, afastada a irregularidade da representação processual, sejam julgadas as contas do candidato”.

      (Ac. de 12.8.2022 no AREspEl nº 060050681, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

      “[...] Prestação de contas. Intimação pessoal da candidata. Inércia. Contas julgadas não prestadas. Extemporaneidade. Fundamentos não infirmados. [...] 1. No decisum monocrático, negou–se seguimento a recurso especial, sendo mantido acórdão unânime do TRE/MG em que foram julgadas não prestadas as contas de campanha da candidata ao cargo de vereador e determinado o recolhimento de R$ 2.000,00 ao Tesouro Nacional. 2. A agravante persiste na alegação de que não foi intimada pessoalmente para prestar contas. Contudo, tal como já consignado na decisão ora recorrida, consta da moldura fática do acórdão recorrido que houve intimação válida e que a candidata, embora dela tenha dado ciência, manteve–se inerte [...] 4. A tese de que os documentos juntados posteriormente à sentença deveriam ter sido conhecidos, sendo a extemporaneidade falha meramente formal, contraria a expressa dicção do art. 49, § 5º, VII da Res.–TSE 23.607/2019, segundo o qual ‘permanecendo a omissão [após o prazo para adimplir com o dever de prestar contas], as contas serão julgadas como não prestadas’ [...]”

      (Ac. de 23.6.2022 no AgR-AREspE nº 060058206, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

      “[...] Contas de campanha julgadas não prestadas. Notificação postal e por oficial de justiça. Endereço declarado no registro de candidatura. Res.–tse 23.547/2017, 23.553/2017 e 23.609/2017. Princípios da boa–fé, da duração razoável do processo e da cooperação [...] 1. No decisum monocrático, proferido pelo douto Ministro Luis Felipe Salomão, manteve–se aresto por meio do qual o TRE/MG julgou improcedente o pedido em querela nullitatis proposta pelo agravante, não eleito ao cargo de deputado estadual por Minas Gerais em 2018, por inexistir nulidade da intimação para constituir advogado em prestação de contas de campanha. [...] 2. Os dispositivos regulamentadores das citações, intimações e notificações nos processos de prestação de contas de campanha das Eleições 2018 – art. 101, § 4º, da Res.–TSE 23.553/2017, art. 8º, §§ 1º e 4º, da Res.–TSE 23.547/2017 e art. 24, II, da Res.–TSE 23.609/2017 – revelam que o candidato, caso não tenha constituído advogado, será notificado pessoalmente para fazê–lo no endereço por ele próprio fornecido em seu Requerimento de Registro de Candidatura (RRC). 3. As normas contidas nas Res.–TSE 23.553/2017, 23.547/2017 e Res.–TSE 23.609/2017 concretizam balizas essenciais do direito processual eleitoral, notadamente a duração razoável do processo (arts. 5º, LXXVIII, da CF/88 e 97–A da Lei 9.504/97), a boa–fé (art. 5º do CPC/2015) e a cooperação (art. 6º do CPC/2015). 4. Extrai–se da moldura fática do acórdão do TRE/MG que o agravante, ao se candidatar nas Eleições 2018, informou seu endereço como sendo ‘Avenida General David Sarnoff, 117, Eldorado, Contagem – MG, CEP 32210–110’, para onde se dirigiram as notificações posteriores à diplomação – por via postal e, depois, por oficial de justiça – para constituir advogado em sua prestação de contas de campanha, retornando a primeira delas com a informação ‘mudou–se’. 5. Tendo o próprio candidato informado o endereço para onde deveriam ser dirigidas as comunicações de atos processuais, incabível exigir desta Justiça Especializada que promova buscas em outros meios a fim de viabilizá–la. Na mesma linha, precedentes cuja ratio se aplica às inteiras ao caso, dentre eles: ‘a prestadora de contas que se muda e deixa de informar à Justiça Eleitoral seu novo endereço arca com a responsabilidade de receber intimações judiciais no endereço por ela inserto no seu registro de candidatura’ [...]”

      (Ac. de 5.5.2022 no AgR-REspEl nº 060107728, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

      “[...] Prestação de contas de campanha. Ausência. Contas finais. Julgamento como não prestadas. Juntada tardia. Documentos. Inadmissibilidade. Preclusão. Reexame de fatos e provas [...] 1. No decisum monocrático, mantiveram–se sentença e acórdão unânime do TRE/PA no sentido do julgamento, como não prestadas, das contas de campanha da agravante, não eleita ao cargo de vereador de Belém/PA em 2020. 2. Consoante o art. 45, I a VII, da Res.–TSE 23.607/2019, é obrigatório que candidatos e legendas, independentemente da existência ou não de contas parciais, apresentem as contas finais, sob pena de seu julgamento como não prestadas. 3. O dever de prestar contas é obrigação inafastável, permitindo à Justiça Eleitoral auditar os recursos financeiros movimentados e apurar condutas que possam comprometer a legitimidade do pleito ou a paridade de armas, tais como o uso de receitas oriundas de fontes vedadas e a prática de ‘caixa dois’. 4. No caso, extrai–se da moldura fática do aresto regional que a agravante ‘foi devidamente intimada para que se manifestasse sobre a ausência do envio da Prestação de Contas Final [...], contudo, deixou transcorrer o prazo in albis’ [...] 6. Descabe acolher a tese quanto à juntada de documentos a qualquer tempo, pois, em primeiro lugar, consoante o TRE/PA, a agravante nem sequer 'junta aos autos – nem tardiamente – qualquer documento novo ou a Prestação de Contas Final', sendo contraditória a alegação e incidindo mais uma vez a Súmula 24/TSE [...]”

      (Ac. de 5.5.2022 no AgR-REspEl nº 060042144, rel.  Min. Benedito Gonçalves.)

      “Prestação de contas. Diretório nacional de partido político. Exercício financeiro de 2019. Ausência de documentos obrigatórios, previstos na Res.–TSE nº 23.546/2017. Contas julgadas não prestadas. 1. Trata–se da prestação de contas do Diretório Nacional do PCO relativa ao exercício financeiro de 2019. 2. A legislação eleitoral exige, para a formalização do processo de prestação de contas, a reunião de documentos essenciais para demonstrar a movimentação financeira do partido, sendo necessária a juntada de documentação que comprove as informações apresentadas pela grei tanto em relação às receitas quanto em relação às despesas, de modo a permitir a fiscalização pela Justiça Eleitoral. 3. A apresentação incompleta da documentação essencial para a prestação de contas compromete a transparência da movimentação financeira do partido e impede a fiscalização das contas partidárias por esta Justiça especializada, implicando no julgamento destas como não prestadas. Precedentes. 4. A ausência de documentação fiscal e demais documentos previstos no art. 18 da Res.–TSE nº 23.546/2017 impede a verificação da regularidade dos gastos, bem como a análise da vinculação dessas despesas com a atividade partidária. 5. São irregulares as despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário que não foram amparadas por documentos fiscais idôneos, nos termos do art. 18 da Res.–TSE nº 23.546/2017, devendo os respectivos valores serem devolvidos, com recursos próprios, ao erário [...] 7. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, aplica–se ao caso a disciplina do art. 37–A da Lei nº 9.096/1995, segundo o qual "[...] 'a falta de prestação de contas implicará a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a inadimplência e sujeitará os responsáveis às penas da lei'" [...] 8. Aplicável ao caso as disposições incluídas na Res.–TSE nº 23.571/2018 pela Res.–TSE nº 23.662/2021, que regulamentou os procedimentos a serem observados para o cancelamento do registro civil e do estatuto de partido político, e para a suspensão da anotação de órgão partidário estadual, regional, municipal ou zonal após o trânsito em julgado da decisão que julgar não prestadas as contas de exercício financeiro ou de campanha eleitoral. 9. Conclusão: contas referentes ao exercício financeiro de 2019 julgadas não prestadas, nos termos do art. 46, IV, b , da Res.–TSE nº 23.546/2017 [...]”

      (Ac. de 28.4.2022 na PC nº nº 060087951, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

      “[...] Registro de candidatura. Indeferimento. Vereador. Condições de elegibilidade. Ausência de quitação eleitoral. Prestação de contas referente à campanha de 2016 julgada não prestada. Impedimento que perdura até o fim do mandato para o qual concorreu o candidato. Constitucionalidade. Art. 14, § 3º, da CF. Remissão à lei ordinária. Previsão no art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/1997. Cassação da declaração incidental de inconstitucionalidade [...] 1. O TSE há muito firmou a compreensão de que a norma do art. 14, § 3º, da CF é de eficácia contida, remetendo ao legislador ordinário (e não à lei complementar) a definição das condições de elegibilidade nela previstas. Nesse pormenor, a Lei nº 9.504/1997 previu, no art. 11, § 1º, VI, como requisito para o pleno gozo dos direitos políticos, que o candidato estivesse quite com a Justiça Eleitoral. A partir dos contornos contidos no § 7º do mesmo artigo, coube ao TSE a regulamentação da quitação eleitoral, o que sempre fez por meio de resolução, no exercício da sua competência normativa prevista no art. 1º, § 1º, do Código Eleitoral. 2. O art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/1997 dispõe que a certidão de quitação eleitoral abrangerá a apresentação de contas de campanha eleitoral. Nessa toada, esta Corte Superior firmou a compreensão de que a decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva regularização das contas, sendo esse o teor da Súmula nº 42/TSE e das resoluções expedidas por esta Corte Superior para regulamentar as eleições. 3. Esmiuça–se, até para desfazer o equívoco constatado na decisão regional, que a atividade de regularização das contas não se assemelha, não se confunde, não se equivale e, tampouco, supre a atividade de prestar contas. 4. De forma mais concreta, se o candidato deseja evitar o escrutínio de suas contas, da origem de seus recursos e como os utilizou, escapando tanto de eventuais ações de investigação judicial eleitoral, de impugnação ao mandato eletivo e aquelas destinadas a resguardar o art. 30–A da Lei nº 9.504/97, basta que deixe transcorrer o prazo legal para o ajuizamento dessas demandas (todas posteriores ao prazo de prestação de contas) para depois apresentar uma versão simplificada da sua contabilidade e, ainda assim, obter quitação eleitoral. 5. Admitir tal possibilidade esvazia o art. 14, § 9º, da Constituição Federal, o art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 e o art. 30–A da Lei nº 9.504/97. Ou seja, a declaração de inconstitucionalidade proferida na origem deixa de contemplar o dano sistêmico que dela decorre e, ainda, o risco em que coloca a integralidade do procedimento e da finalidade da prestação de contas eleitorais. 6. Não existe a apresentação tardia, extemporânea, ou qualquer outra designação que se queira criar, de prestação de contas. As contas julgadas não prestadas permanecem não prestadas, sendo possível, apenas e tão somente, a limitação temporal desse efeito por meio do procedimento de regularização [...]”.

      (Ac. de 24.2.2022 no AgR-REspEl nº 060031649, rel. Min. Edson Fachin.)

      “Eleições 2018. Prestação de contas de campanha. Diretório nacional. Partido da mulher brasileira (PMB). Análise nos termos da Res.–TSE nº 23.553/2017. Parecer conclusivo. Falta de apresentação da contabilidade alusiva ao 2º turno mediante mídia eletrônica gerada pelo SPCE. Ausência de justificativa suficiente para o não cumprimento de diligência determinada. Contas não prestadas. Perda do direito de receber quotas do fundo partidário. Obrigação de devolução de valor a doador. 1. A revogação da Res.–TSE nº 23.553/2017 não impede que seus dispositivos sejam utilizados na análise das impropriedades e das irregularidades encontradas nas prestações de contas relativas à arrecadação e à aplicação de recursos na campanha eleitoral de 2018. 2. Nos termos dos arts. 52, § 1º, II, 56, § 1º, 57 e 58, § 7º, do diploma referido acima, órgãos partidários vinculados a candidato que concorreu ao 2º turno das eleições, como na hipótese, devem apresentar contas alusivas a esse período mediante mídia eletrônica gerada pelo Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), sob pena de serem julgadas não prestadas. 3. Na espécie, assinalou a Asepa que a Direção Nacional do PMB não encaminhou e não apresentou a mídia eletrônica gerada por meio do SPCE, etapa imprescindível à confirmação da prestação de contas, referente às contas de 2º turno , bem como foi omissa na entrega de informações sobre movimentação de recursos públicos (Fundo Partidário e Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC) e de recebimento de fonte vedada e/ou de origem não identificada, conforme dispõe o art. 52, § 6º, III, da Resolução–TSE nº 23.553/2017. 4. Devidamente intimado, o requerente não apresentou as contas relativas ao 2º turno das eleições de 2018 na forma da Res.–TSE nº 23.553/20217 nem justificativa suficiente para o não cumprimento de diligência determinada, limitando–se a pleitear o fornecimento de documentos integrantes dos autos aos quais tinha acesso e a dilação de prazo, que, uma vez deferida, não restou utilizada. 5. Na esteira da jurisprudência desta Corte, julgam–se não prestadas as contas em que ausentes documentos indispensáveis à análise contábil por esta Justiça Especializada. Precedentes [...]”.

      (Ac. de 17.2.2022 na PC nº 060188734, rel. Min. Edson Fachin.)

      “[...] Registro de candidatura. Contas julgadas não prestadas. Ausência de quitação eleitoral. Síntese do caso [...] 2. Na origem, o Ministério Público Eleitoral ajuizou ação de impugnação ao registro de candidatura, com fundamento na ausência de quitação eleitoral disposta no art. 11, § 7º, da Lei 9.504/97, porquanto o candidato teve sua prestação de contas relativa às Eleições de 2016 julgada não prestada, consoante o Processo 1270–80.2016.6.04.0001. 3. Julgada procedente a impugnação pelo Juízo Eleitoral, o candidato interpôs recurso eleitoral, ao qual foi negado provimento, sobrevindo a oposição dos primeiros embargos declaratórios, os quais restaram rejeitados. 4. Seguiu–se a interposição de recurso especial e a oposição de segundos embargos de declaração pelo candidato. Os segundos embargos foram acolhidos, com efeitos modificativos, para reformar a sentença e deferir o registro de candidatura do embargante ao cargo de vereador no Município de Manaus/AM, nas Eleições 2020, ao fundamento de que houve omissão quanto à alegação de ofensa aos princípios da confiança e da segurança jurídica e de que, apesar da existência de contas julgadas não prestadas em relação ao candidato, constava dos autos certidão de quitação eleitoral expedida pelo próprio Tribunal Regional Eleitoral [...] 10. Embora o TRE/AM tenha afastado a aplicação do princípio da confiança no julgamento do recurso eleitoral e dos primeiros embargos de declaração, o fez sob o fundamento de que a certidão juntada pelo recorrente à fl. 24 dizia respeito especificamente ao Processo 418–59.2016.6.04.0000, e não ao Processo 1270–80.2016.6.04.0001, no qual o recorrente teve suas contas julgadas não prestadas. Assim, o TRE/AM não havia examinado a questão sob a ótica da alegada violação ao art. 28 da Res.–TSE 23.609, que estabelece a exigência da juntada de quitação eleitoral com o pedido de registro e determina que a certidão seja fornecida com base nas informações constantes dos bancos de dados da própria Justiça Eleitoral. 11. No julgamento dos segundos embargos, o Tribunal de origem sanou a referida omissão, afirmando que ‘o fato de a certidão mencionar apenas o Processo nº 418–59.2016.6.04.0000, o fez para esclarecer que, sendo aquele processo o único que poderia impedi–lo der obter a Certidão de Quitação Eleitoral, estava regularizado, e que, de fato, ele, embargante, preenchia aquela condição de elegibilidade’ (ID 146650538). Na ocasião, ressaltou a Corte de origem que o art. 28 da Res.–TSE 23.609 estabelece a exigência da juntada de quitação eleitoral com o pedido de registro e determina que a certidão seja fornecida com base nas informações constantes dos bancos de dados da própria Justiça Eleitoral, requisitos observados na hipótese dos autos, razão pela qual a Corte de origem concluiu que o candidato requereu o seu registro lastreado nos princípios da boa–fé e da segurança jurídica [...] Matéria de fundo: ausência de quitação eleitoral em decorrência de as contas do candidato, referentes às Eleições de 2016, terem sido julgadas não prestadas 13. É incontroverso nos autos que o recorrido teve suas contas, relativas às Eleições de 2016, julgadas não prestadas na Prestação de Contas 1270–80, tendo o TRE/AM consignado expressamente que a certidão de quitação eleitoral juntada aos autos não se refere ao processo que analisou as contas do candidato, mas a processo diverso, relativo a parcelamento junto à Procuradoria da Fazenda Nacional de multa que fora aplicada ao candidato. Tais premissas fáticas não podem ser alteradas sem o reexame do conjunto fático–probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do verbete sumular 24 do TSE. 14. Ainda que, eventualmente, a certidão emitida pela Justiça Eleitoral não aponte a restrição à falta de quitação eleitoral em decorrência de contas de campanha não prestadas ou mesmo que a informação lavrada pelo cartório eleitoral igualmente somente faça alusão à multa, tais circunstâncias – a atestar, na verdade, uma omissão da Justiça Eleitoral – não permitem obstar a ação impugnatória, devidamente instruída e apresentada pelo Ministério Público, comprovando a falta de quitação por outro fundamento, cuja ciência, inequivocamente, detinha o candidato, diante de sua obrigação legal de prestar contas a cada pleito (e de eventuais consequências legais ante sua inércia). Assim, independentemente da certidão emitida, ante a impugnação do Ministério Público apontando a não prestação de contas eleitorais de 2016 e a restrição à quitação eleitoral até o fim de 2020, cabia ao candidato, em sua defesa, afastar o indigitado óbice à sua candidatura, ônus do qual não se desincumbiu. 15. Consoante o disposto no verbete sumular 42 desta Corte Superior, "a decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas", portanto, no caso dos autos, o impedimento do candidato deve perdurar até o final do mandato ao qual concorreu no pleito de 2016, isto é, até 31.12.2020. 16. Conforme assentado pela Corte de origem no julgamento dos primeiros embargos de declaração, ‘conquanto as contas do candidato referentes ao pleito de 2016 tenham sido regularizadas, conforme decisão de primeiro grau proferida nos autos do PJE nº 0601662–29.2020.6.04.0001, a ausência de quitação eleitoral decorrente do trânsito em julgado da sentença que julgou suas contas de campanha permanece, obrigatoriamente, até o final da legislatura à qual concorria na época’. No ponto, registra–se que a mera decisão de regularização, em face das contas de 2016 no citado Processo 0601662–29, foi proferida somente em 28.1.2021, quando já em curso a nova legislatura [...]”.

      (Ac. de 2.12.2021 no REspEl nº 060083433, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

      “Prestação de contas. Diretório nacional. Partido comunista brasileiro (PCB). Arrecadação e gastos de campanha. Eleições 2020. Contas julgadas não prestadas. Síntese do caso 1. Trata-se de prestação de contas do Diretório Nacional do Partido Comunista Brasileiro (PCB), referente à arrecadação e à aplicação de recursos na campanha eleitoral de 2020, com sugestão da Asepa e da Procuradoria-Geral Eleitoral pelo julgamento das contas como não prestadas, com suspensão do recebimento de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha. Análise da prestação de contas 2. O art. 46 Res.-TSE 23.607 prevê a obrigatoriedade da prestação das contas de recursos arrecadados e aplicados exclusivamente na campanha eleitoral, por intermédio do Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral (SPCE), bem como a competência deste Tribunal Superior Eleitoral para o julgamento do presente ajuste contábil. 3. Caberia ao partido apresentar seu ajuste contábil até o dia 15.12.2020, nos termos do art. 7º, VIII e IX, da Res.-TSE 23.624, não tendo, contudo, se manifestado nos autos, mesmo após sua regular notificação, nos moldes do art. 30, I, a , da Res.-TSE 23.604.  [...] 5. No caso, considerando a omissão da agremiação - a qual, mesmo após notificação pessoal cumprida por oficial de justiça, deixou de fornecer elementos mínimos que possibilitem a análise da movimentação financeira e a necessária vinculação dos gastos com as atividades da campanha -, forçoso é o julgamento das contas como não prestadas. 6. De acordo com entendimento desta Corte, ‘o dever de prestar contas constitui obrigação inafastável de candidatos e partidos políticos e assegura à Justiça Eleitoral a auditoria de recursos financeiros movimentados em campanha, o que permite apurar uso de recursos de fontes vedadas e prática de ‘caixa dois’ e, em última análise, resguardar a legitimidade do pleito e a paridade de armas’ [...] Contas julgadas não prestadas, com suspensão do recebimento das cotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha”.

      (Ac. de 4.6.2021 na PCE nº 060203307, rel.  Min. Sérgio Banhos.)

      “[...] Ausência. Contas de campanha. Julgamento como não prestadas. Súmula 42 do TSE. [...] 1. No decisum monocrático, manteve–se indeferido o registro de candidatura do agravante ao cargo de vereador de Rio das Ostras/RJ nas Eleições 2020 por ausência de quitação eleitoral, tendo em vista o julgamento de contas de campanha relativas ao pleito de 2018 como não prestadas. 2. Nos termos da Súmula 42/TSE, ‘a decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas’. 3. De acordo com a moldura fática do aresto regional, é incontroverso que se julgaram como não prestadas as contas de campanha do agravante alusivas às Eleições 2018, o que o impede de obter quitação eleitoral durante o curso do mandato para o qual concorreu – até o fim de 2022, portanto. 4. O posterior protocolo das contas após seu julgamento como não prestadas será considerado apenas para fim de regularização no cadastro eleitoral ao término da legislatura. Precedentes [...]”.

      (Ac. de 18.12.2020 no AgR- REspEl nº 060080596, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

      “[...] Contas relativas às eleições de 2016 julgadas como não prestadas. Obtenção de quitação eleitoral após o término da legislatura [...]1. No caso, o RRC do candidato foi indeferido por ausência de quitação eleitoral, pois suas contas de campanha relativas às eleições de 2016 foram julgadas como não prestadas. 2. A ausência de quitação eleitoral decorrente de decisão que julga as contas como não prestadas perdura durante o curso do mandato ao qual concorreu o candidato.

      (Ac. de 18.12.2020 no AgR-REspEl nº 060011708, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

      “[...] Contas julgada não prestadas. [...] O Tribunal a quo assentou que as contas de campanha da recorrente, relativas ao pleito de 2016, foram julgadas não prestadas, nos termos do art. 73, I, da Res.–TSE 23.463, por meio de decisão transitada em julgado. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, ‘ a ausência de quitação eleitoral decorrente de decisão que julgou não prestadas as contas de campanha perdura durante o curso do mandato ao qual concorreu o candidato, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva prestação de contas (Súmula nº 42/TSE e art. 73, I, da Res.–TSE nº 23.463/2015)’ [...]”.

      (Ac. de 27.11.2020 no AgR-REspEl nº 060029333, rel. Min. Sergio Banhos.)

      “[...] Contas de campanha. Não prestadas. Intimação. Inércia. Transcurso do prazo sem manifestação. Juntada intempestiva de documentos. Preclusão [...] 1. No decisum monocrático, negou–se seguimento a recurso especial, mantendo–se aresto unânime do TRE/ES em que se julgaram não prestadas as contas do agravante referentes às Eleições 2018, nos termos do art. 77, IV, a, da Res.–TSE 23.553/2017, e determinou–se o recolhimento de R$ 106.168,01 ao Tesouro Nacional, bem como a suspensão do recebimento de novas cotas do Fundo Partidário. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional. A Corte a quo, ao deixar de conhecer da suposta ofensa ao art. 37, § 11, da Lei 9.096/95 e do ajuste contábil juntado aos autos em 17/12/2018, esclareceu que a prática de atos relativos a contas partidárias submete–se à preclusão consumativa e, ainda, que o partido político apresentou os documentos intempestivamente, motivo pelo qual foram desconsiderados. 3. Quanto à matéria de fundo, incidem, nos processos de ajuste contábil, os efeitos da preclusão quando a legenda ou o candidato, intimado para se manifestar nos autos, permanece inerte, deixando decorrer o prazo legal. Tal circunstância obsta juntar documentos a posteriori e acarreta, por consequência, julgarem–se não prestadas as contas. Precedentes.  4. Na espécie, o agravante não apresentou as contas de campanha referentes às Eleições 2018 no prazo previsto no art. 52, caput e § 1º, da Res.–TSE 23.553/2017 (30 dias após o pleito) e, mesmo após intimado para fazê–lo em três dias (art. 52, § 6º, IV, do mesmo diploma), permaneceu inerte, protocolando o ajuste contábil no dia 17/12/2018, quando já operada a preclusão. Aplicável, in casu, a Súmula 30/TSE [...]”

      (Ac. de 1º.10.2020 no AgR-REspEl nº 060139180, Rel.  Luis Felipe Salomão.)

      “[...] Prestação de contas de campanha. Cargo de deputado estadual. Contas julgadas não prestadas pela instância ordinária. Prestação de contas final apresentada intempestivamente. Intimação regular. [...] 1. A Corte regional, ao analisar os fatos e as provas constantes dos autos digitais, concluiu que o candidato, apesar de regularmente intimado, não apresentou as contas no prazo previsto no art. 52, § 6º, IV, da Res.–TSE nº 23.553/2017 [...] 3. Este Tribunal firmou o entendimento de que a apresentação extemporânea das contas de campanha enseja o julgamento das contas como não prestadas. Precedentes [...]”

      (Ac. de 24.9.2020 no AgR-REspe nº 060179364, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

      “[...] Contabilidade de campanha. Não apresentação no prazo legal. Contas julgadas não prestadas. Certidão de quitação eleitoral. Não obtenção. Apresentação extemporânea das contas. Permanência do débito com a Justiça Eleitoral até o término da legislatura para a qual concorreu. Ausência de direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança. 1. Os candidatos têm o dever de prestar contas à Justiça Eleitoral, ainda que hajam renunciado à candidatura, desistido ou obtido seu pedido de registro indeferido. 2. Nos termos do disposto no art. 51, § 2º, da Res.-TSE nº 23.376/2012, ‘julgadas não prestadas, mas posteriormente apresentadas, as contas não serão objeto de novo julgamento, sendo considerada a sua apresentação apenas para fins de divulgação e de regularização no Cadastro Eleitoral ao término da legislatura’. 3. Segundo consta do art. 53, inciso I, da referida resolução, ‘a decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarretará [...] ao candidato o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas’ [...]”.

      (Ac. de 2.8.2016 no RMS nº 430947,  rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Contas julgadas não prestadas. Eleições 2012. Quitação eleitoral. Ausência. [...] 1. Na hipótese, o agravante teve suas contas de campanha relativas ao pleito de 2012 julgadas como não prestadas, o que impede a obtenção de quitação eleitoral, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior [...]”.

      (Ac. de 2.10.2014 no AgR-REspe nº 224559, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

      “[...] Não prestação de contas. Campanha pretérita. Impedimento. Curso do mandato para o qual o candidato concorreu. [...] O candidato teve o seu pedido de registro de candidatura impugnado pelo Ministério Público e indeferido pelo Tribunal Regional Eleitoral, por falta de quitação eleitoral, em decorrência da não apresentação das contas da campanha realizada nas eleições 2010, em que concorreu ao cargo de deputado federal, e nas eleições 2012, em que foi candidato a vereador. 3. A não apresentação oportuna das contas de campanha de 2010 e de 2012 enseja o impedimento da quitação eleitoral até o final das respectivas legislaturas, conforme preveem os arts. 41, I, da Res.-TSE nº 23.217 e 53, I, da Res.-TSE nº 23.376. 4. A apresentação extemporânea das contas de campanha, após a decisão que as julgou não prestadas, não afasta a ausência da condição de elegibilidade referente à quitação eleitoral, pois a apresentação somente será considerada para fins de regularização do cadastro eleitoral ao final da legislatura à qual o candidato concorreu, conforme disciplinado pelo TSE [...].”

      (Ac de 23.9.2014 no AgR-REspe nº 27376, rel. Min. Henrique Neves.)

      “[...] Prestação de contas de campanha. Retificadora apresentada a destempo. Julgamento das contas como não prestadas. Impossibilidade. Art. 30 da Lei nº 9.504/97 que não prevê essa hipótese. Processamento regular das contas nos termos do art. 4 da Res.-TSE nº 23.376/2012. Impossibilidade, contudo, de efetivo controle por parte desta justiça especializada. Contas prestadas, porém desaprovadas. [...] 1. A prestação de contas retificadora apresentada a destempo não acarreta, por si só, o julgamento das contas de campanha como não prestadas, a teor do art. 30 da Lei nº 9.504/97, principalmente porque devidamente processadas nos exatos termos do art. 4 da Res.-TSE nº 23.376/2012, que disciplina a questão. 2. As contas devem ser desaprovadas quando a ausência de documentação inviabilizar o seu efetivo controle por parte da Justiça Eleitoral, sobretudo em razão da inércia do candidato. 3. Agravo regimental provido, para, modificando o acórdão regional, julgar desaprovadas as contas de campanha, afastando-se o seu julgamento como não prestadas. NE: Trecho do voto da relatora : “ (...) as consequências da não prestação das contas de campanha são gravíssimas, pois o candidato ficará sem quitação eleitoral no curso do mandato para o qual concorreu, condição essencial para que possa disputar qualquer pleito nesse ínterim."

      (Ac. de 15.5.2014 no AgR-REspe nº 11939, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Prestação de contas de campanha. Não apresentação. 1. A jurisprudência desta C. Corte Superior já decidiu que 'o candidato que renuncia ou desiste também deve prestar contas do período em que fez campanha no prazo do art. 29, III, da Lei nº 9.504/97'[...] 2. O art. 51, inciso IV, alínea c , da Res.-TSE nº 23.376 estabelece que o Juízo Eleitoral verificará a regularidade das contas e decidirá pela não prestação delas quando apresentadas desacompanhadas de documentos que possibilitem a análise dos recursos arrecadados e dos gastos realizados na campanha. 3. Se a candidata não apresentou nenhum documento hábil a possibilitar a análise da movimentação dos recursos de campanha, mas somente ficha de filiação e demonstrativos com todas as colunas zeradas, está correto o entendimento do Tribunal de origem de que incide na espécie o art. 51, IV, c, da Res.-TSE nº 23.376, considerando-se as contas como não apresentadas [...]”.

      (Ac. de 20.3.2014 no AgR-REspe nº 16457, rel. Min. Henrique Neves ; no mesmo sentido o Ac. de 2.4.2013 no AgR-REspe nº 931969, rel. Min. Laurita Vaz e o Ac. de 26.9.2006 no AgRgRO nº 1008, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      “[...] Contas relativas às eleições de 2008 não prestadas. [...] 1. Na esteira da jurisprudência desta Corte, contas de campanha relativas às eleições de 2008 julgadas como não prestadas, em decisão com trânsito em julgado, impossibilitam a obtenção da certidão de quitação eleitoral, que é condição indispensável para candidatar-se a cargo eletivo. 2. O fato de as contas de campanha prestadas pelo candidato terem sido julgadas desaprovadas pelo juiz eleitoral, quando anteriormente já haviam sido julgadas não prestadas, é irrelevante, devendo o candidato permanecer sem quitação eleitoral [...]”.

      ( Ac. de 25.4.2013 no AgR-REspe nº 6094, rel. Min. Luciana Lóssio ; no mesmo sentido o Ac. de 25.9.2012 no AgR-REspe nº 36251, rel. Min. Arnaldo Versiani e o Ac. de 6.9.2012 no REspe nº 32507, rel. designado Min. Dias Toffoli.)

      “[...] Apresentação extemporânea. Art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97. [...] 1. Embora a prestação de contas extemporânea tenha sido posteriormente processada e julgada como aprovada, tal circunstância não afasta a irregularidade decorrente da sua apresentação fora do prazo legal, razão pela qual, nos termos do art. 42, I, da Res.-TSE nº 22.715, deve o candidato permanecer sem quitação eleitoral no curso do mandato ao qual concorreu nas eleições de 2008 [...]

      (Ac. de 21.3.2013 no AgR-REspe nº 45491, rel. Min. Luciana Lóssio e no mesmo sentido o Ac. de 8.11.2012 no AgR-REspe nº 26907, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...] Contas de campanha de 2008 julgadas não prestadas. Art. 42 da Res.-TSE 22.715/2008. Ausência de quitação eleitoral [...] 1. Nos termos do art. 42 da Res.-TSE 22.715/2008 e da jurisprudência do TSE, contas de campanha julgadas não prestadas ensejam falta de quitação eleitoral e impõem o indeferimento do pedido de registro de candidatura [...] 2. A discussão sobre eventual vício no processo de prestação de contas repercute apenas na obtenção da quitação eleitoral. Desse modo, cuida-se de condição de elegibilidade, que não se enquadra na ressalva prevista no art. 11, § 10, da Lei 9.504/97, que se refere exclusivamente às causas de inelegibilidade [...]”.

      (Ac. de 7.3.2013 no AgR-REspe nº 54877, rel. Min Nancy Andrighi ; no mesmo sentido o Ac. de 20.11.2012 no AgR-REspe nº 12018, rel. Min. Nancy Andrighi e o Ac. de 15.9.2010 no AgR-REspe nº 107745, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Contas julgadas não prestadas. Inexistência de trânsito em julgado. Não incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97. Precedente. [...] 1. Reconhecido pela Corte de origem o caráter sub judice do processo de prestação de contas, não incide na espécie a causa de inelegibilidade prevista no art. 11, § 7º, da Lei n.º 9.504/97. [...]"

      (Ac. de 17.12.2012 no  AgR-REspe. nº 34118, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “[...] Contas de campanha de 2008 julgadas não prestadas. Art. 42 da Res.-TSE 22.715/2008. Ausência de quitação eleitoral. 1.  Nos termos do art. 42 da Res.-TSE 22.715/2008 e da jurisprudência do TSE, contas julgadas não prestadas ensejam falta de quitação eleitoral e impõem o indeferimento do pedido de registro de candidatura [...] 2.  A discussão sobre eventual vício na prestação de contas repercute apenas na obtenção da quitação eleitoral. Desse modo, cuida-se de condição de elegibilidade que não se enquadra na ressalva prevista no art. 11, § 10, da Lei 9.504/97, que se refere exclusivamente às causas de inelegibilidade. 3.  Na espécie, a apresentação de novos documentos após a interposição do recurso especial eleitoral - liminar proferida pelo TRE/BA suspendendo os efeitos da sentença que julgou não prestadas as contas de 2008, devido à ausência de intimação - não atrai a ressalva do art. 11, § 10, da Lei 9.504/97."

      (Ac. de 20.11.2012 no AgR-REspe nº 12018, rel. Min. Nancy Andrighi , no mesmo sentido o Ac. de 15.9.2010 no AgR-REspe nº 107745, rel. Min. Arnaldo Versiani e o Ac. de 13.10.2008 no AgR-REspe nº 31421, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...]. Prestação de contas. Desaprovação. Quitação eleitoral. Art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97. Inconstitucionalidade. Violação ao princípio da segurança jurídica. Inocorrência. [...]. 1. Nos termos da jurisprudência do TSE, exige-se apenas a apresentação das contas de campanha para fins de obtenção da quitação eleitoral. 2. Essa orientação não viola os princípios da moralidade, probidade e da transparência. Com efeito, na hipótese de serem constatadas eventuais irregularidades quanto à arrecadação e gastos dos recursos de campanha, essas poderão fundamentar a representação de que cuida o art. 30-A da Lei nº 9.504/97, cuja condenação atrai a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, j, da LC nº 64/90. Precedentes. 3. O TSE já decidiu inexistir afronta ao princípio da segurança jurídica decorrente do que assentado no pedido de reconsideração na Instrução nº 1542-64. Isso porque as regras do jogo eleitoral não foram alteradas em prejuízo dos candidatos, tendo prevalecido, acerca do tema, o mesmo entendimento aplicado ao pleito de 2010. Precedente. [...]”

      (Ac. de 20.11.2012 no AgR-REspe nº 14314, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...]. Registro de candidatura. Eleições 2012. Ausência. Quitação eleitoral. Apresentação extemporânea das contas de campanha relativas às Eleições 2008. Preclusão. [...] 1. Nos termos do art. 42, I, da Res.-TSE nº 22.715/2008, a decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas implicará ao candidato o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral no curso do mandato pelo qual concorreu. 2. A apresentação extemporânea das contas de campanhas não é capaz de afastar a decisão que julgou as contas não prestadas, em razão do instituto da preclusão. [...]”

      (Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 33437, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] 1. O entendimento proferido no REspe nº 4423-63, no sentido de que ‘a desaprovação das contas não acarreta a falta de quitação eleitoral’, não se aplica ao caso vertente, porquanto a candidata deixou de apresentar as contas e houve decisão que as julgou como não prestadas, não sendo possível reconhecer a quitação eleitoral para o pleito de 2012. [...]”

      (Ac. de 25.10.2012 no AgR-REspe nº 12544, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...] Contas de campanha. 1. De acordo com o art. 42, I, da Res.-TSE nº 22.715, referente às eleições de 2008, a decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas implicará ao candidato o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu. 2. A apresentação parcial das contas de 2008 não elide a obrigação do candidato de prestá-las integralmente, após as eleições, motivo pelo qual é de se reconhecer a falta de quitação eleitoral do candidato para as eleições de 2012. [...]”

      (Ac. de 23.10.2012 no AgR-REspe nº 22616, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Registro de candidatura indeferido. Contas de campanha julgadas como não prestadas. Ausência de quitação eleitoral. [...] Prestação de contas obrigatória. [...]. NE : Trecho do voto do relator: "A jurisprudência deste Tribunal Superior é assente no sentido de que a ausência de gastos em campanha eleitoral ou a desistência de candidatura não eximem o interessado da obrigação de prestar contas de campanha em momento oportuno."

      (Ac. de 23.10.2012 no AgR-REspe nº 4920, rel. Min. Dias Toffoli ; no mesmo sentido o Ac. de 13.10.2008 no AgR-REspe nº 31933.)

      “[...] Contas de campanha de 2010 julgadas não prestadas. Quitação eleitoral. Ausência.[...]  1.  O art. 41, I, da Resolução-TSE 23.217/2010 - que dispõe sobre a prestação de contas nas eleições de 2010 - determina que a decisão que julgar as contas de campanha não prestadas acarretará o impedimento de obter certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu. 2.  A apresentação das contas de campanha após a decisão que as julgou não prestadas não afasta esse impedimento, a teor do art. 39, parágrafo único, da Resolução-TSE 23.217/2010. [...]”

      (Ac. de 18.10.2012 no AgR-REspe nº 12731, rel. Min. Nancy Andrighi ; no mesmo sentido o Ac. de 17.12.2012 no  AgR-REspe. nº. 34118, rel. Min. Laurita Vaz; no mesmo sentido o Ac. de 11.11.2010 no AgR-REspe nº 411981, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Apresentação extemporânea das contas de campanha. Eleições de 2008. Julgadas não prestadas. [...] 1.  No caso, o indeferimento do registro de candidatura decorre da falta de quitação eleitoral ante a apresentação intempestiva das contas de campanha das eleições de 2008, razão pela qual foram julgadas não prestadas. 2.  Consoante o decisum agravado, o aresto regional está em consonância com o entendimento deste Tribunal acerca da abrangência da disciplina constante do § 7º do artigo 11 da Lei nº 9.504/97, devendo ser observado que a) as contas de campanha devem ser apresentadas tempestivamente; b) ‘Contas julgadas como não prestadas impedem a obtenção da quitação eleitoral’ [...] 3.  A apresentação de contas a destempo inviabiliza o seu efetivo controle pela Justiça Eleitoral, de acordo com o entendimento pacífico deste Tribunal acerca do tema [...]”

      (Ac. de 2.10.2012 no AgR-REspe nº 11916, rel. Min. Laurita Vaz ; no mesmo sentido o Ac. de 3.11.2010 no ED-REspe nº 456317, rel Min. Marcelo Ribeiro e o Ac. de 15.9.2010 no AgR-REspe nº 202333, rel.  Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Prestação de contas. 2008. Julgadas não prestadas. Trânsito em julgado. 1. Contas julgadas como não prestadas impedem a obtenção da quitação eleitoral durante o curso do mandato. [...]”

      (Ac. de 6.9.2012 no REspe nº 32507, rel. Min. Marco Aurelio, red designado Min. Dias Toffoli ; no mesmo sentido o Ac. de 20.9.2006 no AgRgREspe nº 26340, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “Candidatura. Registro. Quitação com a Justiça Eleitoral. Inexistência. Ausência de prestação de contas da campanha anterior. Há de ser comprovada a quitação com a Justiça Eleitoral no momento do pedido de registro. O cidadão que não presta contas da campanha anterior (2004), ainda que tenha renunciado àquele pleito, não cumpre com suas obrigações perante a Justiça Eleitoral e, portanto, não preenche os requisitos para registrar nova candidatura (2008). Precedentes do TSE [...]”

      (Ac. de 19.11.2008 no AgR-REspe nº 32018, rel. Min. Fernando Gonçalves.)


      “[...] Prestação de contas de campanha pretérita. Ausência. Renúncia à candidatura [...] 1. A renúncia à candidatura não dispensa o candidato da apresentação de contas de campanha, nos termos da literalidade do art. 37 da Res.-TSE nº 21.609/2004 e da Jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral a respeito. 2. Na espécie, houve pedido de registro devidamente deferido pela Justiça Eleitoral, conforme asseverado pelo v. acórdão recorrido, e assim, uma vez atribuída ao recorrente a qualidade de candidato, nos moldes da legislação de regência, é obrigatória a apresentação de contas de campanha para fins de obtenção da quitação eleitoral. 3. O argumento segundo o qual seria ônus do impugnante comprovar que o pré-candidato teria realizado movimentações financeiras, sob pena de não ser exigível a prestação de contas, não foi apreciado pela instância regional e não foi aventado nas razões de recurso especial, não sendo possível a inovação das teses recursais no agravo regimental. [...]”

      (Ac. de 3.11.2008 no AgR-REspe nº 31368, rel.  Min. Aldir Passarinho Junior.)

      “[...] Prova testemunhal. Desnecessária. Matéria tão-somente de direito. Ausência de quitação eleitoral. Inexistência de movimentação financeira não exime candidato do dever de prestar contas [...] 3. Não deve prosperar a fundamentação do agravante de que a inexistência de atos de campanha e de gastos financeiros resultam na desnecessidade de prestação de contas, tendo em vista que tal argumentação está em desarmonia com os arts. 14 e 38 da Res.-TSE nº 21.609/2004. 4. A jurisprudência do e. TSE tem compreendido que a ausência de prestação de contas de campanha acarreta o não-cumprimento do requisito de quitação eleitoral, previsto no art. 11, § 1º, VI, da Lei nº 9.504/97  [...]”

      (Ac. de 28.10.2008 no AgR-REspe nº 30933, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

      “[...] 1. A não-apresentação de contas de campanha atinente à eleição pretérita enseja o reconhecimento da ausência de quitação eleitoral do candidato. 2. O entendimento desta Corte Superior quanto ao tema não consubstancia criação de nova hipótese de inelegibilidade ou restrição ao exercício dos direitos políticos [...]”

      (Ac. de 13.10.2008 no AgR-REspe nº 31421, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Registro de candidatura. Renúncia à candidatura anterior não exime o candidato do dever de prestar contas. Irregularidade da quitação eleitoral [...] 1. Ao concluir que a desistência da candidatura no pleito anterior dispensaria o agravante do dever de prestar contas, o e. TRE/BA delimitou a moldura fático-jurídica devolvida ao conhecimento do e. TSE. Logo, aferir a regularidade da quitação eleitoral a partir dessa premissa não depende de reexame de fatos e provas. 2. A jurisprudência desta c. Corte Superior já decidiu que ‘o candidato que renuncia ou desiste também deve prestar contas do período em que fez campanha no prazo do art. 29, III, da Lei nº 9.504/97’. [...]. Uma vez atribuída a qualidade de candidato, nos moldes da legislação de regência, é obrigação sua a apresentação de contas de campanha para fins de obtenção da quitação eleitoral. Destaque-se que o filiado ao partido deve acompanhar os atos da agremiação, especialmente os afetos a sua pessoa. In casu , não é demais lembrar que 2 (dois) anos se passaram sem que houvesse diligência do agravante quanto à questão (prestação de contas). Assim, nesse contexto, não há desídia exclusiva do partido que exima o candidato - agravante – das obrigações impostas por lei. [...] 5. A jurisprudência do e. TSE tem compreendido que a ausência de prestação de contas de campanha acarreta o não-cumprimento do requisito de quitação eleitoral, previsto no art. 11, § 1º, VI, da Lei nº 9.504/97 [...]”

      (Ac. de 11.10.2008 no AgR-REspe nº 29988, rel. Min. Felix Fischer.)

      “[...] Prestação de contas. Posterioridade. Registro de candidatura. Ausência. Quitação eleitoral. Inexistência. [...] 2. A prestação de contas da campanha eleitoral de 2004, após o requerimento do registro de candidatura, acarreta o não-cumprimento do requisito de quitação eleitoral. [...] 3. A ausência de gastos em campanha eleitoral não tem o condão de afastar a exigência de prestação de contas (art. 38 da Resolução-TSE nº 21.609/2004). [...]”

      (Ac. de 6.10.2008 no AgR-REspe nº 31212, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Prestação de contas de campanha. Pleito de 2004. [...] 1. As condições de elegibilidade são aferidas por ocasião do pedido de registro da candidatura. 2. A ausência de prestação de contas de campanha ou a apresentação fora do prazo estabelecido pelo art. 29, III, da Lei nº 9.504/97, após o pedido de registro de candidatura, em eleição posterior, acarreta o não-cumprimento do requisito de quitação eleitoral, previsto no art. 11, § 1º, VI, da Lei nº 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 30.9.2008 no AgR-REspe nº 30326, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      "[...] Prestação de contas de campanha. Omissão. Intempestividade. Registro indeferido. [...] 2. A jurisprudência desta c. Corte evoluiu para que a  omissão na prestação de contas de campanha ou o dilatado tempo entre as eleições e a apresentação das respectivas contas acarretassem o não-cumprimento do requisito de quitação eleitoral, previsto no art. 11, § 1º, VI, da Lei nº 9.504/97.[...]"

      (Ac. de 4.9.2008 no AgR-REspe nº 29157, rel. Min. Felix Fischer.)

      “[...] 1. Na Res.-TSE n o 21.823, este Tribunal firmou entendimento no sentido de que o conceito de quitação eleitoral abrange a regular prestação de contas de campanha eleitoral, caso se trate de candidatos. 2. Em face da ausência de prestação de contas relativa à campanha presidencial das eleições de 2002, em que o candidato concorreu ao mesmo cargo majoritário, é de reconhecer o não-cumprimento do requisito de quitação eleitoral, previsto no art. 11, § 1 o , VI, da Lei n o 9.504/97 [...]”

      (Res. nº 22348 no RCPR nº 127, de 15.8.2006, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Prestação de contas. Pendências relativas a multas. Reflexos a partir do pleito deste ano. Referendo pelo Plenário. A falta de prestação de contas de campanha pelo candidato impedirá a obtenção de certidão de quitação eleitoral, com relação às omissões verificadas a partir das eleições de 2004, aplicando-se a mesma regra aos débitos não satisfeitos dos quais não haja registro no cadastro eleitoral vigente para as eleições deste ano. Normas aprovadas pelo ministro corregedor-geral da Justiça Eleitoral, referendadas pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral.”

      (Res. nº 21848 no PA nº 19218, de 24.6.2004, rel. Min. Peçanha Martins.)

    • Rejeição das contas

      Atualizado em 9.9.2022

      “[...] Contas de campanha. Candidatos. Desaprovação [...] 1. Inexiste nulidade por ausência de fundamentação quando o decisum explicita as razões que motivaram suas conclusões. 2. Incumbe à agremiação a oportuna juntada da assunção de dívida, sendo incabível a apresentação do documento apenas em 2ª instância, ‘ franqueada a prévia possibilidade de supressão das falhas e irregularidades’ [...]”

      (Ac. de 11.2.2021 no AgR-AI nº 149380, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

      “[...] Prestação de contas. Prefeito. Abrangência. Vice-prefeito. Aplicação retroativa da Lei nº 12.034/2009. Impossibilidade [...] 1. Na linha da jurisprudência desta casa, ‘a prestação de contas é uma só, de acordo com o disposto no § 3º do art. 26 da Res.-TSE n° 22.715/2008’[...], de modo que a prestação de contas de candidato a prefeito nas eleições de 2008 abrange a de seu vice.  2. A corte regional entendeu que se aplicava ao caso dos autos o art. 29, §§ 3º e 4º, da Lei nº 9.504/97, que estabelece a possibilidade de assunção de dívidas de candidato pelo partido político, o que não se coaduna com a pacífica jurisprudência deste tribunal, segundo a qual as disposições da Lei nº 12.034/2009, que trouxeram modificações à Lei nº 9504/97, são inaplicáveis a fatos ocorridos antes de sua vigência. [...]”

      (Ac. de 11.12.2014 no AgR-REspe nº 76494, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura ; no mesmo sentido o Ac. de 1º.12.2011 no AgR-RMS nº 734, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      "[...] nos termos do acórdão recorrido, a real deliberação da Câmara Municipal desaprovou as contas, por 5 a 4, acatando o parecer prévio do TCE. Se fosse para rejeitá-lo (o que não ocorreu), a votação exigiria o quórum qualificado de 6 votos, exigido pelo § 20 do artigo 31 da Constituição Federal." (ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 1º.7.2013 no AgR-REspe nº 34080, rel. Min. Joaquim Barbosa, red designado Min. Carmen Lúcia.)

      “[...] 1. A rejeição das contas de candidato apresentadas em razão de eleição anterior (2008) não impede a obtenção da quitação eleitoral, a teor do disposto no art. 11, § 7º, da Lei n° 9.504/97, com a redação dada pela Lei nº 12.034/2009. 2. Precedentes.”

      (Ac. de 6.12.2012 no AgR-REspe nº 12255, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “Prestação de contas. Desaprovação. Quitação eleitoral. [...] 1. Nos termos da jurisprudência do TSE, exige-se apenas a apresentação das contas de campanha para fins de obtenção da quitação eleitoral. 2. Essa orientação não viola os princípios da moralidade, probidade e da transparência. Com efeito, na hipótese de serem constatadas eventuais irregularidades quanto à arrecadação e gastos dos recursos de campanha, essas poderão fundamentar a representação de que cuida o art. 30-A da Lei nº 9.504/97, cuja condenação atrai a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, j , da LC nº 64/90. Precedentes. 3. O TSE já decidiu inexistir afronta ao princípio da segurança jurídica decorrente do que assentado no pedido de reconsideração na Instrução nº 1542-64. Isso porque as regras do jogo eleitoral não foram alteradas em prejuízo dos candidatos, tendo prevalecido, acerca do tema, o mesmo entendimento aplicado ao pleito de 2010. Precedente. [...]

      (Ac. de 29.11.2012 no AgR-REspe nº 27053, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...] Desaprovação das contas de campanha. Quitação eleitoral. Entendimento jurisprudencial mantido na Resolução nº 23.376/2012. Observância do princípio da segurança jurídica. Deferimento do pedido de registro. [...] 1. A apresentação das contas de campanha é suficiente para a obtenção da quitação eleitoral, nos termos do art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97, alterado pela Lei nº 12.034/2009. 2. Entendimento jurisprudencial acolhido pela retificação da Resolução nº 23.376/2012 do TSE. [...]”

      (Ac. de 16.10.2012 no AgR-REspe nº 23211, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...] Desaprovação das contas de campanha. 1. A jurisprudência do TSE tem assentado que, em face do disposto na parte final do § 7º do art. 11 da Lei nº 9.504/97, acrescido pela Lei nº 12.034/2009, não constitui óbice à quitação eleitoral a desaprovação das contas de campanha do candidato, exigindo-se somente a apresentação delas. 2. Se as contas forem desaprovadas, por existência de eventuais irregularidades, estas poderão eventualmente fundamentar a representação de que cuida o art. 30-A da Lei nº 9.504/97, cuja procedência poderá ensejar, além da cassação do diploma, a inelegibilidade por oito anos, conforme prevê a alínea j do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, dando eficácia, no plano da apuração de ilícitos, à decisão que desaprovar tais contas. [...]”

      ( Ac. de 23.8.2012 no AgR-REspe nº 10893, rel. Min. Arnaldo Versiani ; no mesmo sentido o Ac. de 30.8.2012 no AgR-REspe nº 11197, rel. Min. Nancy Andrighi e o Ac. de 30.92010 no REspe nº 158184, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

      "Prestação de contas. Desaprovação. Campanha eleitoral. - Na prestação de contas de campanha, cumpre ao julgador tão somente assentar a regularidade ou não das contas, razão pela qual a questão alusiva à quitação eleitoral diz respeito à condição de elegibilidade que deverá ser aferida em processo de registro de candidatura. [...]"

      (Ac. de 7.12.2011 no AgR-AI nº 130904, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Prestação de contas de outra campanha, ainda não apreciada pela Justiça Eleitoral. 1. O § 7º do artigo 11 da Lei nº 9.504/1997, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.034/2009, inovou, no que tange à quitação de obrigações eleitorais, ao dispor que a mera apresentação de contas de campanha eleitoral bastaria para a expedição de certidão de quitação eleitoral. 2.  A desaprovação ou a não oportuna apreciação das contas não poderiam acarretar falta de quitação eleitoral, a impedir o registro de candidatura a novo cargo eletivo. [...]”

      (Ac. de 22.3.2011 no REspe nº 153163, rel. Min. Marco Aurélio, red. Designado Min. Dias Toffoli.)

      “[...] Enquanto pendente o pronunciamento desaprovando as contas, em face da interposição de recurso, descabe considerar a situação do candidato irregular. [...]”

      (Ac. de 18.11.2010 no RO nº 425998, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “[...] Prestação de contas. Campanha eleitoral. [...] Rejeição. Contas. Aplicação. Multa. Candidato. Prefeito. Irregularidades. Excesso. Limite. Gastos de campanha. Ausência. Justificação. Requerimento. Extemporaneidade. Recurso. Decisão. Indeferimento. Majoração. [...] Não caracteriza bis in idem a rejeição das contas de campanha e a aplicação da multa do art. 18, § 2 o , da Lei n o 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 27.2.2007 no AgRgAg nº 7235, rel. MIn. Gerardo Grossi.)

      “[...] O conceito de quitação eleitoral reúne a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, salvo quando facultativo, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, excetuadas as anistias legais, e a regular prestação de contas de campanha eleitoral, quando se tratar de candidatos. [...]” NE : Trecho do voto-vista: “Se é certo que a rejeição das contas não implica sanção imediata, podendo, apenas, servir de fundamento para ações subseqüentes, penso que não é menos certo que o candidato que não apresentar contas estará em mora e, conseqüentemente, não poderá obter certidão de quitação eleitoral no período do mandato para o qual concorreu. Por isso proponho acrescer essa condição para a expedição de certidão de quitação eleitoral.”

      (Res. nº 21823 no PA nº 19205, de 15.6.2004, rel.  Min. Francisco Peçanha.)

      “[...] Contas de campanha rejeitadas. Declaração de inelegibilidade. Perda de mandato. O tema prestação de contas nas eleições municipais está tratado na Res.-TSE n o 21.609/2004. Nos exatos termos postos, respondida negativamente, porque: a) não houve propositura de ação que visasse à declaração de inelegibilidade; b) inexistente a ação, não há como aplicar nenhuma sanção; e c) a Lei Complementar n o 64/90 não trata da hipótese. Deve-se, todavia, observar o disposto no parágrafo único do art. 54 da Res.-TSE n o 21.609/2004.”

      (Res nº 21807 na Cta nº 1068, de 8.6.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

  • Generalidades

    Atualizado em 15.3.2024.

     

    “Eleições 2020. [...] Prestação de contas de campanha. Desaprovação. Comprovação de despesas. Documentos. Insuficiência. [...] Ausência de descrição do serviço. Cessão de bens móveis. Comprovação da propriedade. [...] 6. Não houve violação ao art. 60, § 4º, I, da Res.-TSE 23.607, pois a dispensa de comprovação na prestação de contas da cessão de bens móveis a que alude o referido dispositivo não afasta a necessidade de comprovação da propriedade do veículo objeto da cessão, a fim de permitir a verificação da origem do bem cedido e a própria observância do aludido limite legal, circunstância que não ficou comprovada na espécie e evidencia a irregularidade da despesa [...]”.

    (Ac. de 22.2.2024 no AgR-REspEl nº 060036094, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)

     

    “[...] Eleições 2022. Deputado estadual. Prestação de contas. Despesa. Contratação terceirizada. Serviço de militância. Art. 35, § 12, da Res.–TSE 23.607/2019. [...] Conforme se extrai do voto condutor da maioria, a apresentação dos contratos individuais de trabalho e os respectivos comprovantes de depósito para cada trabalhador era medida obrigatória, pois são provas essenciais de que o negócio jurídico obedeceu à norma de regência e o pagamento com recursos públicos chegou a cada destinatário final. [...]”.

    (Ac. de 5.10.2023 no AgR-REspEl nº 060147052, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

    “Eleições 2022. [...] Prestação de contas de campanha. Desaprovação. [...] omissão de gastos na prestação de contas parcial, contrariando o disposto no art. 47, § 6°, da Res.–TSE 23.607 [...] 4. A orientação da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que, apenas para as prestações de contas relativas às eleições anteriores a 2020, a irregularidade atinente à omissão de valores na prestação de contas parcial não deve ser considerada como apta a prejudicar a transparência e a confiabilidade das contas. Precedentes: ED–AgR–AI 0600055–29, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 29.4.2020, AgR–REspEl 0601201–25, rel. Min. Og Fernandes, DJE de 1º.9.2020. Assim, na espécie, tendo em vista se tratar de prestação de contas relativas ao pleito de 2022, na linha da jurisprudência desta Corte, a irregularidade atinente à omissão de informações em prestações de contas parciais deve ser considerada grave e suficiente para ensejar a desaprovação das contas. [...]”

    (Ac. de 14.9.2023 no AgR-AREspE nº 060548004, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)

     

     

    “[...] Eleições 2020. Vereador. Prestação de contas. Desaprovação. Omissão. Despesas. Contas parciais. Transparência. Comprometimento. [...] 2. Esta Corte assentou, para o pleito de 2020, que ‘[a] omissão de informações em prestações de contas parciais e relatórios financeiros configura irregularidade, haja vista comprometer a transparência, a lisura e a confiabilidade das contas’ (PC 0601635–60/DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 3/8/2023).[...]”

    (Ac. de 5.9.2023 no AgR-REspEl nº 060010071, rel. Min. Benedito Gonçalves.) 

     

    “Eleições 2018. [...] Prestação de contas de candidato. Morte da recorrente. [...] 1. Não se discute a obrigação de prestar contas, como exigido pelo § 9º do art. 48 da Resolução 23.553/2017 do Tribunal Superior Eleitoral, o que impede a constrição de bens do administrador financeiro ou do diretório partidário para cumprimento da obrigação estabelecida no acórdão regional. 2. A obrigação de restituição estava em discussão, momento no qual sobreveio a morte da prestadora de contas. 3. A inexistência do trânsito em julgado do processo de prestação de contas impede a transmissão de determinações de recolhimento ao espólio ou aos herdeiros do de cujus. 4. A obrigação de prestar contas se transmite ao administrador financeiro ou ao diretório partidário, como disposto no § 9º do art. 48 da Resolução 23.553/2017 deste Tribunal Superior. Não havendo previsão legal de responsabilidade solidária ou subsidiária pelos recolhimentos devidos caso as contas tenham sido prestadas, não se há cogitar de imposição de obrigação de natureza patrimonial aos sucessores, ao administrador financeiro ou ao diretório partidário na hipótese de falecimento do prestador. 5. A ausência de trânsito em julgado, com a consequente não formação definitiva da exigência em título executivo judicial, impossibilita a constrição dos valores do espólio ou dos herdeiros do de cujus, do administrador financeiro ou do diretório partidário. [...]”.

    (Ac. de 22.6.2023 no AREspE nº 060755475, rel. Min. Cármen Lúcia.)

     

    “[...] Eleições 2020. Vereador. Prestação de contas de campanha. Contas finais. Não apresentação. Julgamento como não prestadas. Princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Não incidência. [...] 2. Nos termos do art. 49, § 5º, da Res.-TSE 23.607/2019, é obrigatório que candidatos e partidos políticos apresentem o ajuste contábil final, independentemente da existência ou não de contas parciais. Essa obrigação subsiste mesmo nos casos em que não houver movimentação financeira e seu descumprimento acarreta o julgamento das contas como não prestadas. Precedentes. 3. O dever de prestar contas constitui obrigação inafastável, pois permite à Justiça Eleitoral auditar os recursos financeiros movimentados na campanha e apurar condutas que possam vir a comprometer a legitimidade do pleito ou a paridade de armas, a exemplo de uso de receitas oriundas de fontes vedadas e da prática de ‘caixa dois’. 4. No caso dos autos, extrai-se da moldura fática do aresto regional que, apesar de ter sido devidamente intimada, a agravante não apresentou o ajuste contábil definitivo. 5. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade não se aplicam nos casos de omissão do dever de prestar contas. Precedentes [...]”.

    (Ac. de 11.5.2023 no AgR-REspEl nº 060083788, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

    “[...] Prestação de contas. Candidato à presidência da República. Aprovação com ressalvas. [...] 9. A inexistência de movimentação financeira não isenta o candidato de prestar contas de eventuais recursos recebidos ou gastos efetuados na campanha eleitoral, ainda que não provenientes de fundos públicos, visto que a ausência de apresentação do ajuste contábil impede o efetivo controle pela Justiça Eleitoral, que deve zelar pela normalidade e legitimidade do pleito. 10. A jurisprudência desta Corte Superior, o art. 28 da Lei nº 9.504/97 e o § 8º do art. 48 da Res.- TSE nº 23.553/2017 são cristalinos ao conferir a obrigação de prestar contas a todos os que participam do processo eleitoral, ainda que não haja movimentação financeira ou que ocorra renúncia, desistência, substituição ou indeferimento de candidatura [...] 11. Não há como se afastar o dever de prestar contas atribuído ao candidato, que, ao efetivar o seu pedido de registro de candidatura, aderiu aos encargos dali decorrentes. 12. As contas são consideradas não prestadas quando o candidato não as apresentar no prazo legal e permanecer inerte após ser devidamente notificado para prestá-las, conforme dispõe o art. 30, IV, da Lei 9.504/97, que estabelece, ainda, que ficará ao encargo da Justiça Eleitoral verificar a regularidade do ajuste contábil e decidir pela não prestação de contas, se for o caso. 13. Também são consideradas não prestadas as contas que não apresentarem documentos essenciais, a ponto de inviabilizar a análise dos recursos arrecadados e dos gastos efetuados durante o período de campanha, impedindo, assim, a constatação da regularidade da movimentação financeira, porquanto ausentes elementos mínimos para tanto. [...]”

    (Ac. de 28.4.2023 na PC nº 060196443, rel. Min. Sérgio Banhos.)

     

    “[...] 9. ‘A jurisprudência desta Corte Superior, o art. 28 da Lei nº 9.504/97 e o § 8º do art. 48 da Res.- TSE nº 23.553/2017 são cristalinos ao conferir a obrigação de prestar contas a todos os que participam do processo eleitoral, ainda que não haja movimentação financeira ou que ocorra renúncia, desistência, substituição ou indeferimento de candidatura’ [...] 10. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade não se aplicam nos casos de omissão do dever de prestar contas, porquanto, ‘o dever de prestar contas constitui obrigação inafastável de candidatos e partidos políticos e assegura à Justiça Eleitoral a auditoria de recursos financeiros movimentados em campanha, o que permite apurar uso de recursos de fontes vedadas e prática de 'caixa dois' e, em última análise, resguardar a legitimidade do pleito e a paridade de armas’ [...]”

    (Ac. de 2.3.2023 no AgR-AREspE nº 060080328, rel. Sérgio Banhos.)

     

    “[...] A omissão de informações em documentos apresentados em prestação de contas possui relevância jurídico-penal. [...]  3. Ainda que a veracidade das informações contidas em documentos apresentados em prestação de contas fique sujeita à posterior averiguação, é certo que ‘a falsificação ou uso de documento no âmbito de prestação de contas possui finalidade eleitoral e relevância jurídica, pois tem o condão de atingir a fé pública eleitoral, que é considerada o bem jurídico tutelado pelas normas incriminadoras’ [...]”.

    (Ac. de 8.9.2022 no AgR-AREspE nº 060028474, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

     

    “[...] 3. Conforme a jurisprudência desta Corte, não é possível aprovar a prestação de contas com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na hipótese em que a irregularidade é grave e compromete a transparência e a confiabilidade das contas. [...]”

    (Ac. de 2.9.2022 no AREspE nº 060030660, rel. Min. Mauro Campbell.)

     

    “Eleições 2018. [...] Prestação de contas de campanha. Governador [...] 3. Esta Corte Superior, no julgamento do REspEl 0601163–94, de minha relatoria, firmou entendimento no sentido de que a contratação de parente do candidato para a prestação de serviço na campanha eleitoral enseja atenção da Justiça Eleitoral, dada a possibilidade de conflito de interesses e de desvio de finalidade na aplicação de recursos públicos, com vistas a, eventualmente, favorecer financeiramente a pessoa contratada. 4. Compreendeu–se, no referido julgamento, que, caso seja realizada a contratação de parentes, tal contratação deve observar rigorosamente os princípios constitucionais da razoabilidade, da moralidade e da economicidade, assim como deve evidenciar elevado grau de transparência, a fim de que sejam, de forma satisfatória, demonstradas as peculiaridades da transação, as atividades efetivamente desenvolvidas e a compatibilidade dos custos com valores de mercado. 5. Diversamente do defendido pelo agravante, observo que a Corte Regional não examinou, nos termos da jurisprudência firmada por este Tribunal Superior Eleitoral, a qualificação e idoneidade do contratado para o exercício da função, a efetiva prestação do serviço e a compatibilidade do valor pago com o mercado, o que, realmente, acarreta o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que aprecie a regularidade da contratação do filho do prestador das contas para atuar na campanha, observando os critérios assentados na jurisprudência deste Tribunal Superior. [...]”

    (Ac. de 19.4.2022 no AgR-REspEl nº 060154405, rel. Min. Sérgio Banhos.)

     

    “[...] Prestação de contas. Aprovação. Desvinculação dos juízos. Precedentes. Acervo probatório. Conjunto. Indícios. Ofensa ao postulado da segurança jurídica e ao princípio da anualidade. Inocorrência. Suficiente harmonia e convergência. Reexame. Impossibilidade. [...] 4. Eventual aprovação das contas de campanha, com ou sem ressalvas, não vincula posterior conclusão em ação própria, na qual examinados supostos cometimentos de ilícitos eleitorais, havendo claro balizamento distintivo entre essas espécies, até mesmo em razão da metodologia predominantemente contábil, em exíguo calendário, que norteia a primeira, tal como reiteradamente ressaltado por esta Corte Superior [...]5. No Estado democrático de direito, não se admite juízo condenatório calcado em presunções e ilações. O conjunto de indícios, especialmente aquele documentalmente lastreado, dotado de harmonia e convergência, não se qualifica como presuntivo, podendo ensejar, portanto, a procedência da ação eleitoral, ex vi do princípio da vedação da proteção deficiente [...] 6. O referido julgado, apesar de proferido em 2018, refere-se ao pleito eleitoral de 2014. Além disso, não revelou mudança de jurisprudência, visto que, ao admitir o conjunto coeso de indícios como meio de prova para a condenação, ressaltou a impossibilidade de motivação baseada em presunções sem nenhum liame com os fatos narrados nos autos. De toda sorte, referida exegese foi igualmente aplicada no curso das eleições de 2016. Confira-se, por exemplo, o REspe nº 576-11/CE, de minha relatoria, DJe de 16.4.2019, no qual assentado que 'o acervo probatório deve estampar, sem ruídos extravagantes, coerência com a narrativa submetida ao Poder Judiciário. Não se exige, sobremodo de maneira imponderável, que os elementos de prova colhidos ao longo da instrução processual sejam equiparáveis ao indiscutível, ao incontroverso, à semelhança de uma confissão da parte, algo, por assim dizer, inabalável em todo e qualquer cenário que a imaginação humana possa alcançar mesmo nas situações pouco críveis e/ou de contornos absurdos, sob pena de contrariedade ao princípio da vedação da proteção deficiente'. 7. Na espécie, a convicção do Tribunal a quo foi formada não por um elemento isolado e pouco conducente à percepção havida, mas por um conjunto de indícios, quase todos documentais, aptos e concordantes entre si, para estabelecer robusta margem de segurança quanto à prática da conduta ilícita, sua autoria e seu impacto no pleito, a ensejar a procedência da ação ajuizada. [...]”

    (Ac. de 7.5.2019 no AgR-AI nº 251, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

    “[...] Prestação de contas. diretório municipal [...] Doação. prefeito. autoridade. conceito restrito. exercício de cargo ou função ad nutum. contas aprovadas [...] 2. Dos julgados e discussões nesta Corte Superior que resultaram na edição das resoluções as quais regulamentaram a proibição das doações efetuadas por autoridade pública, nos termos do que previa o art. 31, II, da Lei nº 9.096/95, com a redação anterior à Lei nº 13.488/2017, o conceito de autoridade não abrangeu os detentores de mandato eletivo. 3. Para fins de fonte vedada, a definição de autoridade, em que pese certa oscilação jurisprudencial neste Tribunal, sempre circundou as pessoas físicas ocupantes de cargo ou função demissíveis ad nutum. Precedentes. 4. Essa orientação foi recentemente enfrentada pela atual composição desta Corte em 26.10.2018, no julgamento do REspe nº 50-79/RS, de relatoria do Ministro Admar Gonzaga, em que se reiterou a tese segundo a qual a vedação inscrita no inciso II do art. 31 da Lei nº 9.096/95 não se aplica aos detentores de mandato eletivo.  5. Nesse contexto, considerando que este Tribunal, no supracitado precedente, assentou a licitude da doação de detentores de mandato eletivo no julgamento de prestação de contas partidárias referente ao exercício financeiro de 2016, outra não poderá ser a conclusão no presente caso, que trata de hipótese idêntica, relativa ao exercício anterior de 2015, sob pena de ofensa à segurança jurídica. 6. Não se pode estender aos detentores de mandato eletivo a vedação presente no inciso II do art. 31 da Lei n° 9.096/95, porquanto as regras jurídicas que encerram restrições a direitos subjetivos reclamam interpretação stricto sensu. 7. A filiação partidária é requisito constitucional inafastável, sem a qual não se pode sequer participar do certame eleitoral. Sob esse raciocínio, seria incoerente imputar às contribuições de detentores de mandato eletivo, se facultativas, a pecha de doação vedada [...] ”

    (Ac. de 4.4.2019 no AgR-REspe nº 6152, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.) 

     

    “[...] Prestação de contas. Desaprovação. Candidato. Vereador 1. O entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, firmado para as Eleições de 2016, é no sentido de que a não declaração de despesas na prestação de contas parcial não enseja a desaprovação das contas, pois tais gastos podem ser declarados na prestação de contas final, não impedindo a verificação da regularidade da movimentação financeira da campanha [...] 2. Na espécie, a omissão de despesas na prestação de contas parcial não impediu a verificação da regularidade da movimentação financeira da campanha, pois tais despesas constaram da prestação de contas final, o que permitiu sua análise pelo órgão técnico do Tribunal de origem, ensejando, assim, a aprovação das contas com ressalvas.”

    Ac de 14.11.2017 AgR-REspe 89079, rel. Min. Jorge Mussi.)

     

    “[...] Prestação de contas [...] Aprovação com ressalvas.I - hipótese [...] 2. A análise das prestações de contas está limitada à verificação das informações declaradas espontaneamente pelo candidato, bem como daquelas obtidas a partir de procedimentos de auditoria ordinariamente empregados pela Justiça Eleitoral, em especial análise documental, exame de registros e cruzamento e confirmação de dados, por meio de procedimento de circularização, cujo fim é a confirmação das receitas e despesas declaradas. 3. Os processos de prestação de contas não se prestam à realização de investigações aprofundadas de fatos que possam caracterizar abuso de poder ou outros ilícitos eleitorais, para os quais há instrumentos próprios na legislação eleitoral, nos quais se pode desenvolver ampla dilação probatória, com observância do contraditório e da ampla defesa. [...] 5. A impugnação à prestação de contas deve ser indeferida. Isso porque as questões nela veiculadas não se enquadram no objeto do processo de prestação de contas, que é o controle da adequada arrecadação e do regular emprego de recursos nas campanhas eleitorais. IV - Impropriedades e irregularidades apontadas no parecer conclusivo da ASEPA Devolução de receitas (R$ 95.000,00) 6. A irregularidade apontada no parecer conclusivo deve ser afastada. A imposição da devolução de doações realizadas em desconformidade com a lei não afasta a prerrogativa do candidato de recusar doações recebidas, ainda que perfeitamente legais, conforme prevê o art. 539 do Código Civil. Financiamento coletivo por empresa sem registro prévio no TSE (R$ 3.544.611,79) 7. A subcontratação de serviços de financiamento coletivo por empresa não cadastrada nesta Corte não comprometeu a transparência das doações recebidas e tampouco obstou seu controle social, qualificando-se como impropriedade que não conduz à sua desaprovação. Descumprimento do prazo para entrega do relatório financeiro (R$ 1.566.812,00) [...] Prestação de contas aprovada com ressalvas”.

    (Ac de 4.12.2018 na PC nº 060122570, Rel. Min. Luís Roberto Barroso.) 

     

  • Intervenção do Ministério Público

    Atualizado em 13.9.2022

    “Contas [...] Ministério Público. Intervenção. Obrigatoriedade. Art. 72 da Lei Complementar no 75/93. Anulação do processo [...]”.

    (Ac. de 5.11.2022 no AG nº 3524, rel. Min. Fernando Neves.)

    "Prestação de contas de candidato. [...] Irregularidades. Ausência de intervenção do MPE. A não-intervenção do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição pode ser suprida pela intervenção da Procuradoria Regional Eleitoral perante o Colegiado de segundo grau, em parecer cuidando do mérito da causa sem argüir prejuízo nem alegar nulidade. [...].”

    (Ac. de 3.8.99 no REspe nº 15759, rel. Min. Nelson Jobim.)

  • Intimação da decisão

    Atualizado em 13.9.2022

     

    “[...]Prestação de contas de candidato. Cargo de vereador. Contas desaprovadas com determinação de recolhimento de valores ao tesouro nacional. Agravo em recurso especial interposto após o tríduo legal. Intempestividade. Não conhecido o recurso. 1. Consoante previsto nos § 2º do art. 4º da Lei nº 11.419/2006, a publicação no DJe substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para todos os efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exijam intimação ou vista pessoal, o que, contudo, não é o caso dos autos. 2. Uma vez publicado o ato no DJe e ausente regra especial de intimação pessoal ou de vista pessoal, considera–se intimada a parte para todos os fins legais, dispensando–se, nessa hipótese, a intimação eletrônica de que trata o art. 5º da Lei 11.419/2006 [...]”

    (Ac. 30.6.2022 no AREspE nº 060044728, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

     

    “[...] Prestação de contas. Partido político. Diretório estadual. Exercício financeiro de 2017. Desaprovação. Suspensão. Recebimento. Recursos. Fundo partidário. Termo inicial. Publicação do decisum. Art. 37, § 3º–A, da Lei 9.096/95. Afronta. Não configuração [...] 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a norma do § 3º–A do art. 37 da Lei 9.096/95, incluída pela Lei 13.877, de 27/9/2019 – que condiciona o cumprimento da suspensão de repasse de novas cotas do Fundo Partidário à intimação postal do órgão partidário de hierarquia superior –, é aplicável às penalidades dessa natureza impostas a partir do início de sua vigência, não produzindo efeitos retroativos por inexistir comando normativo nesse sentido. 3. Na espécie, sancionou–se o agravante com suspensão de novas cotas do Fundo Partidário pelo período de oito meses em decisum proferido nos autos da PC 75–65, publicado em 22/2/2017, cujo trânsito em julgado ocorreu em 6/3/2017. Contudo, ele descumpriu o impedimento ao receber e utilizar verbas desse tipo no período compreendido entre 11/9/2017 e 1º/11/2017. 4. Nesse cenário, não há falar em afronta ao art. 37, § 3º–A, da Lei dos Partidos Políticos, pois, ao tempo dos fatos, essa norma ainda não estava vigente. No caso, a eficácia da reprimenda teve início com a publicação do decisum sancionador, conforme disposições legislativas da época [...]”

    (Ac. de 30.6.2022 no AgR-REspEl nº 060027831, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

    “[...] Prestação de contas de campanha julgada não prestada. Intimação para regularizar representação processual. Encerramento do período eleitoral. Uso de meio postal. Endereço informado no registro de candidatura. Inexistência de vícios que maculem o ato. Agravo interno provido para julgar improvido o recurso especial eleitoral. 1. A ausência de regular representação processual atrai para a prestação de contas de campanha o julgamento de não prestadas. 2. Encerrado o período eleitoral é lícita a determinação de intimação por via postal da prestadora das contas para regularizar a representação processual, utilizando–se o endereço por ela declinado em seu registro de candidatura. 3. A prestadora de contas que se muda e deixa de informar à Justiça Eleitoral seu novo endereço arca com a responsabilidade de receber intimações judiciais no endereço por ela inserto no seu registro de candidatura. 4. Inexistência de vício no ato de intimação que autorize a procedência da querela nullitatis [...]”.

    (Ac. de 15.4.2021 no AREspE nº 060007390, rel. Min. Alexandre de Moraes, red. designado Min. Edson Fachin.)

     

    “[...] Prestação de contas de campanha [...]. Desaprovação na origem. Necessidade de intimação acerca de irregularidade detectada apenas no parecer conclusivo. Imposição da observância do art. 75 da Res.–TSE nº 23.553/2017. Prejuízo do direito ao contraditório e à ampla defesa. Nulidade decretada. Remessa dos autos à origem para renovação dos atos processuais sob a égide do devido processo legal [...] 1. Na linha do que dispõe o art. 75 da Res.–TSE nº 23.553/2017, é de rigor a intimação do prestador de contas para se manifestar acerca do parecer técnico conclusivo que atesta a existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade específica de manifestação.  2. O TRE/RN, embora tenha reconhecido a existência do vício, consubstanciada na ausência da intimação do prestador de contas para se manifestar sobre o parecer técnico conclusivo, sobre o qual não havia sido dada a oportunidade específica de manifestação, deixou de intimá–lo, violando o art. 75 da Res.–TSE nº 23.553/2017 e os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. O entendimento desta Corte é no sentido de que a ausência da notificação do prestador de contas para se manifestar acerca de novas irregularidades acrescidas no parecer conclusivo enseja a nulidade da decisão que desaprovou as contas do candidato [...]”. 

    (Ac. de 15.10.2020 no AgR-REspEl nº 060115680, rel. Min. Edson Fachin.)

     

    “[...] Ação anulatória. Prestação de contas de campanha. Deputado federal. Julgadas não prestadas. Intimação pessoal por carta registrada com aviso de recebimento. Validade. Assinatura. Pessoa diversa [...] 3. A intimação concretizada no endereço constante do cadastro da Justiça Eleitoral, com aviso de recebimento, conquanto assinado por pessoa diversa, mostra–se suficiente para a ciência inequívoca, pelo candidato prestador, do relatório preliminar. Precedente [...]” 

    (Ac. de 1º.10.2020 no AgR-AI nº 060061690, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

     

    “[...] Prestação de contas de campanha. Cargo de deputado estadual. Contas julgadas não prestadas pela instância ordinária. Prestação de contas final apresentada intempestivamente. Intimação regular. [...] 1. A Corte regional, ao analisar os fatos e as provas constantes dos autos digitais, concluiu que o candidato, apesar de regularmente intimado, não apresentou as contas no prazo previsto no art. 52, § 6º, IV, da Res.–TSE nº 23.553/2017 [...]” NE: trecho do voto do relator: “[...] a notificação foi feita de acordo com o e-mail cadastrado no registro de candidatura [...] e a citação via postal com aviso de recebimento foi enviada ao endereço fornecido pelo candidato [...] de modo que a insurgência do agravante quanto ao desconhecimento da obrigação de prestar contas de campanha e constituir advogado nos autos não merece prosperar”.

    (Ac. de 24.9.2020 no AgR-REspe nº 060179364, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

     

    “[...] Prestação de contas. Deputado federal. Intimação via ar. Entrega no endereço fornecido pela parte. Recebimento por terceiro. Validade. Decisão em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior [...] 1. A intimação pessoal pode ser concretizada no endereço constante do cadastro da Justiça Eleitoral, com aviso de recebimento, ainda que assinado por pessoa diversa [...]”. 

    (Ac. de 12.08.2022 no AgR-AREspEl nº 060151809, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

     

    “[...] Prestação de contas. Candidato. Deputado estadual. Acórdão regional. Desaprovação. Irregularidade apontada no primeiro exame da unidade técnica. Desnecessidade de intimação para manifestação sobre parecer conclusivo. [...] Não houve ofensa ao art. 72, §§ 4º e 6º, da Res.–TSE 23.553, porquanto a decisão do Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência desta Corte Superior, que considera dispensável a intimação para manifestação sobre o parecer conclusivo quando tiver havido prévia oportunidade de manifestação a respeito das mesmas irregularidades indicadas na manifestação anterior da unidade técnica. Não inovou a unidade técnica no parecer conclusivo, tampouco o Tribunal Regional por ocasião do julgamento das contas, na medida em que a irregularidade que ensejou a sua desaprovação, atinente à doação por depósito em espécie acima do limite legal, foi apontada no primeiro exame da unidade técnica, tendo sido ao agravante oportunizada a demonstração da correção do vício, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Conforme o art. 22, § 3º, da Res.–TSE 23.553, a ausência de identificação de efetivo doador de depósito realizado em espécie, enseja a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional [...]”. 

    (Ac. de 1º.7.2020 no AgR-REspe nº 060531476, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

     

    “[...] Prestação de contas de campanha. Deputado federal. Desaprovação. Violação ao contraditório e à ampla defesa. Ausência. Intimação para se manifestar a respeito do parecer preliminar. Validade. Publicação na imprensa oficial. Art. 101, II e § 2º, da Resolução TSE nº 23.553/2017. Intimação para se manifestar a respeito do parecer conclusivo. Dispensa. Art. 75 da Resolução TSE nº 23.553/2017 [...]. 1. Inexiste violação ao contraditório e à ampla defesa quando o Tribunal, ao analisar a prestação de contas, o intima o candidato para se manifestar sobre irregularidades apontadas no parecer técnico por meio de publicação no diário oficial. 2. O erro verificado em plataformas privadas de intimação dos advogados não pode ser imputado à Justiça Eleitoral, notadamente quando o ato de comunicação foi efetivado em conformidade com a lei. 3. Na linha do que dispõe o art. 75 da Resolução nº 23.553/2017, dispensa–se a intimação do prestador de contas no caso em que o parecer conclusivo não aponta irregularidade sobre a qual ele não tenha tido oportunidade de se manifestar [...]”. 

    (Ac. de 16.6.2020 no AgR-AI nº 060675362, rel. Min. Edson Fachin.)

     

    “[...] Prestação de contas de campanha. Eleições 2010. Renúncia à candidatura. Ausência de prestação de contas finais. Apresentação de relatório parcial não supre a necessidade de apresentação de contas finais [... 1. Conforme o art. 25, § 1º, da Res.-TSE 23.217/2010, ainda que renuncie à sua candidatura, o candidato deverá prestar contas relativas ao período em que participou do processo eleitoral [...]” NE: trecho do voto-vista: “Na espécie, consta do acórdão que ‘o ex-candidato fora notificado a prestar contas de campanha em prazo suplementar a ele conferido na forma do art. 26, § 40, da Resolução 23.217/2010 do Tribunal Superior Eleitoral’ e ‘informou não as ter prestado por haver renunciado à candidatura antes de efetuar movimentação financeira’”.

    (Ac. de 19.12.2014 no AgR-AI n° 1331435, rel. Min. Castro Meira, red. Designado Min. Dias Toffoli.)

     

    “[...] Prestação de contas. Campanha eleitoral. Vereador. 1. Não há como alterar a conclusão da Corte de origem de que as candidatas foram intimadas por fax, por meio do número informado no registro de candidatura, sem o reexame dos fatos e das provas dos autos [...] 2. Não há violação ao art. 96-A da Lei das Eleições quando a Corte de origem afirma que, além da intimação por fac-símile enviada ao número previamente cadastrado pelo candidato, a intimação também foi dirigida ao representante da coligação e publicada no Diário da Justiça Eletrônico [...]”.

    (Ac. de 24.10.2014 no AgR-REspe nº 103228, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

     

    “[...] Prestação de contas de campanha. Intimação por fac-símile. Regularidade. Erro material [...] Documentos juntados após a prolação do acórdão regional. Impossibilidade. Exame [...] 1. Consoante o art. 36 da Res.-TSE 23.217/2010, a intimação do candidato para se manifestar acerca do parecer técnico deve ser realizada por meio do número de fac-símile por ele informado. Não há falar, portanto, em nulidade decorrente da ausência de intimação pessoal. [...]”.

    (Ac. de 16.5.2013 no AgR-AI nº 1199010, rel. Min. Castro Meira.)

     

    “[...] Prestação de contas. Decisão. Intimação por oficial de justiça. Contagem de prazo recursal. 1. Se o mandado de intimação, cumprido por oficial de justiça, não contém o inteiro teor da decisão que rejeitou a prestação de contas, limitando-se a intimar a parte a comparecer ao cartório eleitoral para que dela tome ciência, não há que se falar em intimação pessoal da sentença. [...].”

    (Ac. de 9.3.99 no REspe nº 15463, rel. Min. Maurício Corrêa.)

  • Intimação para sanar irregularidades

    Atualizado em 16.11.2023.

     

    “[...] Eleições 2020. Vereador. Prestação de contas de campanha. Gastos eleitorais. Recursos públicos. Não comprovação. Notificação pessoal do candidato. Validade. [...] 2. Inexiste nulidade na intimação do candidato para apresentar documentos. Consoante os arts. 69, caput e § 4º, e 98, § 8º, da Res.–TSE 23.607/2019, é direito do prestador de contas ser previamente notificado para se manifestar acerca das irregularidades identificadas e apresentar as provas que entender cabíveis. De outra parte, não havendo advogado constituído nos autos, a notificação será feita pessoalmente ao próprio candidato. 3. Na hipótese, infere–se do aresto recorrido que ‘o Ministério Público Eleitoral requereu a intimação do prestador para complementação das contas apresentadas. Intimado o prestador, o prazo concedido transcorreu sem manifestação de sua parte’. Assim, considerando–se válida e regular a notificação pessoal do candidato, inexistem motivos para se repetir o ato em nome da parte ou de sua advogada. Nos termos do art. 98, § 3º, da Res.–TSE 23.607/2019,’não será prevista ou adotada intimação simultânea ou de reforço por mais de um meio, somente se passando ao subsequente em caso de frustrada a realizada sob a forma anterior’. 4. Não se admite juntar, de modo extemporâneo, em processo de contas, documentos retificadores na hipótese em que a parte foi anteriormente intimada para suprir as falhas e não o fez em momento oportuno, haja vista a incidência dos efeitos da preclusão e a necessidade de se conferir segurança às relações jurídicas. Precedentes. 5. No caso, extrai–se do aresto regional que houve ‘sucessivas intimações do então candidato para sanear sua prestação de contas’. Por conseguinte, é inviável considerar a documentação trazida pelo candidato apenas com o recurso especial. [...] 8. No caso, de acordo com a moldura fática do aresto regional, ‘a totalidade dos recursos carreados à campanha era proveniente do FEFC, o que atrai a necessidade de juntada dos respectivos comprovantes de gastos, o que não se verificou nos autos, a despeito das sucessivas intimações do então candidato para sanear sua prestação de contas’. [...]”

    (Ac. de 20.10.2023 no AgR-REspEl nº 060057647, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

     

    “[...] Eleições 2020. Vereador. Prestação de contas. Desaprovação. [...] Extrato bancário completo. Não apresentação. Juntada tardia de documentos. Inadmissibilidade. Preclusão. [...] 5. Ademais, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, não se admite a juntada tardia de documentos retificadores na hipótese em que a parte foi anteriormente intimada para suprir a falha, haja vista a incidência dos efeitos da preclusão e a necessidade de se conferir segurança às relações jurídicas. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 5.9.2023 no AgR-REspEl nº 060010071, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

     

    “[...] Contas de campanha julgadas não prestadas. Notificação postal e por oficial de justiça. Endereço declarado no registro de candidatura. Res.–tse 23.547/2017, 23.553/2017 e 23.609/2017. Princípios da boa–fé, da duração razoável do processo e da cooperação [...] 1. No decisum monocrático, proferido pelo douto Ministro Luis Felipe Salomão, manteve–se aresto por meio do qual o TRE/MG julgou improcedente o pedido em querela nullitatis proposta pelo agravante, não eleito ao cargo de deputado estadual por Minas Gerais em 2018, por inexistir nulidade da intimação para constituir advogado em prestação de contas de campanha. 2. Os dispositivos regulamentadores das citações, intimações e notificações nos processos de prestação de contas de campanha das Eleições 2018 – art. 101, § 4º, da Res.–TSE 23.553/2017, art. 8º, §§ 1º e 4º, da Res.–TSE 23.547/2017 e art. 24, II, da Res.–TSE 23.609/2017 – revelam que o candidato, caso não tenha constituído advogado, será notificado pessoalmente para fazê–lo no endereço por ele próprio fornecido em seu Requerimento de Registro de Candidatura (RRC). 3. As normas contidas nas Res.–TSE 23.553/2017, 23.547/2017 e Res.–TSE 23.609/2017 concretizam balizas essenciais do direito processual eleitoral, notadamente a duração razoável do processo (arts. 5º, LXXVIII, da CF/88 e 97–A da Lei 9.504/97), a boa–fé (art. 5º do CPC/2015) e a cooperação (art. 6º do CPC/2015). 4. Extrai–se da moldura fática do acórdão do TRE/MG que o agravante, ao se candidatar nas Eleições 2018, informou seu endereço como sendo ‘Avenida General David Sarnoff, 117, Eldorado, Contagem – MG, CEP 32210–110’, para onde se dirigiram as notificações posteriores à diplomação – por via postal e, depois, por oficial de justiça – para constituir advogado em sua prestação de contas de campanha, retornando a primeira delas com a informação ‘mudou–se’. 5. Tendo o próprio candidato informado o endereço para onde deveriam ser dirigidas as comunicações de atos processuais, incabível exigir desta Justiça Especializada que promova buscas em outros meios a fim de viabilizá–la. Na mesma linha, precedentes cuja ratio se aplica às inteiras ao caso, dentre eles: ‘a prestadora de contas que se muda e deixa de informar à Justiça Eleitoral seu novo endereço arca com a responsabilidade de receber intimações judiciais no endereço por ela inserto no seu registro de candidatura’ [...] 6. Concluir de modo diverso significaria chancelar o comportamento contraditório da parte, que alega nulidade de intimações realizadas em endereço por ela própria indicado [...]”.

    (Ac. de 05.05.2022 no AgR-REspEl nº 060107728, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

     

    “[...] 2. Assente a natureza jurisdicional do processo de prestação de contas, a inércia do Partido em atender intimação para sanar irregularidades apontadas em parecer preliminar implica preclusão, tornando inaceitável a juntada de documentação tardia. Precedentes [...]”.

    (Ac. de 26.8.2021 na PC nº 060172828, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

     

     

    “[...] Prestação de contas de campanha julgada não prestada. Intimação para regularizar representação processual. Encerramento do período eleitoral. Uso de meio postal. Endereço informado no registro de candidatura. Inexistência de vícios que maculem o ato. [...] 1. A ausência de regular representação processual atrai para a prestação de contas de campanha o julgamento de não prestadas. 2. Encerrado o período eleitoral é lícita a determinação de intimação por via postal da prestadora das contas para regularizar a representação processual, utilizando–se o endereço por ela declinado em seu registro de candidatura. 3. A prestadora de contas que se muda e deixa de informar à Justiça Eleitoral seu novo endereço arca com a responsabilidade de receber intimações judiciais no endereço por ela inserto no seu registro de candidatura. 4. Inexistência de vício no ato de intimação que autorize a procedência da querela nullitatis. [...]”.

    (Ac. de 15.4.2021 no AgR-REspEl nº 060007390, rel. Min. Alexandre de Moraes, red. designado Min. Edson Fachin.)

     

     

    “[...] 1. O Tribunal de origem desaprovou as contas prestadas pelo agravante, referentes às Eleições de 2018, determinando a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo período de seis meses ou o desconto da importância de R$ 96.557,69 do valor a ser recebido de repasse de quotas desse fundo, bem como o recolhimento da quantia de R$ 96.557,69 ao Tesouro Nacional [...] 6. O art. 75 da Res.–TSE 23.553 é claro ao determinar que a intimação do prestador de contas para se manifestar sobre o parecer conclusivo somente deve ocorrer quando aquele laudo apontar irregularidades sobre as quais não se tenha dado oportunidade específica de manifestação ao prestador. Precedentes [...]”.

    (Ac. de 25.3.2021 no AgR-AI nº 060522990, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

     

     

    “[...] Querela nullitatis . Vício na intimação. Prestação de contas. [...] Síntese do caso 1. O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, por unanimidade, negou provimento a recurso e manteve a sentença que julgou improcedente querela nullitatis , proposta com o intuito de obter a declaração de nulidade processual dos autos da PC 234–84 – no qual as contas do recorrente foram consideradas não prestadas – a partir da intimação do candidato para sanar as irregularidades apontadas no parecer técnico conclusivo [...] 5. Consoante assentado no decisum agravado, a Corte Regional concluiu pela inexistência de vícios processuais aptos a autorizar a propositura da querela nullitatis , destacando que as publicações, tanto do parecer técnico quanto da sentença, foram realizadas no Diário de Justiça Eletrônico de forma regular, constando o nome e o registro de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil do então causídico do candidato [...] 7. Esta Corte firmou o entendimento de que ‘eventual falha de intimação no curso do andamento processual não é circunstância apta a embasar o ajuizamento de ação declaratória de nulidade, nem sequer em caráter excepcional, pois, além de constituir defeito que não compromete a existência do processo, poderia ter sido suprida ou sanada nos autos na primeira oportunidade que tiveram as partes de se manifestar’ [...]”

    (Ac. de 10.12.2020 no AREspe nº 060003911, rel.  Sergio Silveira Banhos.)

     

     

    “[...] Prestação de contas de campanha. Deputado estadual. Desaprovação na origem. Necessidade de intimação acerca de irregularidade detectada apenas no parecer conclusivo. Imposição da observância do art. 75 da Res.–TSE nº 23.553/2017. Prejuízo do direito ao contraditório e à ampla defesa. Nulidade decretada. Remessa dos autos à origem para renovação dos atos processuais sob a égide do devido processo legal [...] 1. Na linha do que dispõe o art. 75 da Res.–TSE nº 23.553/2017, é de rigor a intimação do prestador de contas para se manifestar acerca do parecer técnico conclusivo que atesta a existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade específica de manifestação. 2. O TRE/RN, embora tenha reconhecido a existência do vício, consubstanciada na ausência da intimação do prestador de contas para se manifestar sobre o parecer técnico conclusivo, sobre o qual não havia sido dada a oportunidade específica de manifestação, deixou de intimá–lo, violando o art. 75 da Res.–TSE nº 23.553/2017 e os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. O entendimento desta Corte é no sentido de que a ausência da notificação do prestador de contas para se manifestar acerca de novas irregularidades acrescidas no parecer conclusivo enseja a nulidade da decisão que desaprovou as contas do candidato [...]”.

    (Ac. de 15.10.2020 no AgR-REspe nº 060115680, rel. Min. Edson Fachin.)

     

     

    “[...] Prestação de contas de campanha [...] Ausência. Intimação para se manifestar a respeito do parecer preliminar. Validade. Publicação na imprensa oficial. Art. 101, II e § 2º, da Resolução TSE nº 23.553/2017. Intimação para se manifestar a respeito do parecer conclusivo. Dispensa. Art. 75 da Resolução TSE nº 23.553/2017 [...] 1. Inexiste violação ao contraditório e à ampla defesa quando o Tribunal, ao analisar a prestação de contas, o intima o candidato para se manifestar sobre irregularidades apontadas no parecer técnico por meio de publicação no diário oficial. 2. O erro verificado em plataformas privadas de intimação dos advogados não pode ser imputado à Justiça Eleitoral, notadamente quando o ato de comunicação foi efetivado em conformidade com a lei. 3. Na linha do que dispõe o art. 75 da Resolução nº 23.553/2017, dispensa–se a intimação do prestador de contas no caso em que o parecer conclusivo não aponta irregularidade sobre a qual ele não tenha tido oportunidade de se manifestar [...]”

    (Ac. de 16.6.2020 no AgR-AI nº 060675362, rel. Min. Edson Fachin.)

     

     

    “[...] Prestação de contas de campanha. Desaprovação em segundo grau. Novas irregularidades apontadas no parecer. Ausência de oportunidade para manifestação do candidato. 1. O art. 66 da Res.-TSE 23.463, que dispõe sobre a prestação de contas nas Eleições de 2016, consigna que: ‘Emitido parecer técnico conclusivo pela existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade específica de manifestação ao prestador de contas, a Justiça Eleitoral o notificará para, querendo, manifestar-se no prazo de setenta e duas horas contadas da notificação, vedada a juntada de documentos que não se refiram especificamente a irregularidade e/ou impropriedade apontada’. 2. No caso, além de o candidato não ter sido previamente instado a se manifestar sobre a falha indicada somente em sede recursal - que foi adotada como um dos fundamentos para a reforma da sentença que aprovou suas contas -, foi surpreendido com o parecer opinando pela desaprovação das contas, diversamente daquele proferido antes da decisão de primeiro grau. 3. A oportunidade conferida ao recorrido de se manifestar em sede de contrarrazões não afasta a observância da exigência de intimação prévia do prestador de contas para que a ele seja concedido prazo para se manifestar e, eventualmente, sanar as irregularidades apontadas em face da análise procedida pela unidade técnica em seu pronunciamento na instância revisora, o que não ocorreu na espécie. 4. Houve ofensa ao preceito normativo insculpido no art. 66 da Res.-TSE 23.463, que impõe a necessidade de notificação do prestador de contas para se manifestar acerca de novas irregularidades inseridas no parecer conclusivo do órgão técnico. 5. Mantém-se a decisão agravada que proveu parcialmente o recurso especial para anular os acórdãos regionais e determinar que o candidato, ora agravado, seja intimado a se manifestar sobre os termos do Parecer 288/2017 e que, posteriormente, a Corte Regional Eleitoral julgue o recurso do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) - Municipal, como entender de direito [...]”

    (Ac. de 1º.8.2019 no AgR-REspe nº 19685, rel. Min. Sérgio  Banhos.)

     

    “[...] Prestação de contas. Aprovação das contas com ressalvas. Juntada extemporânea de documentos. Parecer do Ministério Público Eleitoral. Não intimação. Omissão. Prestação de contas parciais. Recursos próprios em campanha. Compatibilidade do montante investido. Reexame. [...] Histórico da demanda 1. Contra acórdão do TRE/PE, pelo qual aprovadas as contas, com ressalvas, de Eduardo Pereira da Silva, candidato ao cargo de vereador pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), nas eleições de 2016, interpôs recurso especial o Ministério Público Eleitoral. 2. Negado seguimento ao recurso especial, com fulcro no art. 36, § 7º, do RITSE, ante: (i) a possibilidade de juntada de documentos em grau recursal, não intimado o candidato das irregularidades constantes do parecer conclusivo; (ii) a aplicação da Súmula nº 24/TSE, firmada a premissa de que existente lastro financeiro para a promoção da campanha; e (iii) regularizada, na prestação de contas final, irregularidade relativa a informações inicialmente omitidas na prestação de contas parcial. Do agravo regimental 3. Inadmissível a inovação de teses - relativas à representatividade da doação supostamente irregular dentro do contexto contábil - em sede de agravo regimental. Preclusão. Precedentes. 4. À luz do acórdão regional, sanado vício procedimental que importava em ofensa ao contraditório - ausência de intimação do candidato após o parecer ministerial (art. 67 da Res.-TSE nº 23.463/2015) -, na medida em que o parecer do MPE apontava irregularidade que, contrariamente ao órgão técnico que a desconsiderava, levava à rejeição das contas. Justificativa excepcional à juntada de documentos em fase recursal. 5. Aferível a gravidade da irregularidade relativa à omissão de informações nas contas parciais no momento da prestação de contas final, porquanto é nesta oportunidade em que confirmado o vício apontado e examinado dentro do conjunto contábil das contas. Inteligência do art. 43, § 6º, da Res.-TSE nº 23.463/2015 [...]”.

    (Ac. de 24.4.2018 no AgR-REspe nº 64738, rel. Min. Rosa Weber.)

     

    “[...] Prestação de contas de campanha. Candidato a vereador. Desaprovação. 1. Nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC/2015, o órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, razão pela qual se impõe o seu conhecimento como agravo regimental, segundo a nova dinâmica processual. 2. O Tribunal de origem assentou que foram realizados dois depósitos, sem identificação, em desacordo com o limite estabelecido pelo art. 18, § 1º, da Res.-TSE 23.463, nos valores de R$ 1.000,00 e R$ 500,00, irregularidade que consubstancia 42% do somatório de recursos arrecadados (R$ 3.500,00), não se qualificando como irrisório. 3. Embora os valores dos dois depósitos sem identificação não tenham em si valor absoluto relevante, alcançaram, em seu total, importância bastante expressiva em termos percentuais, considerado o montante dos recursos arrecadados, o que inviabiliza, diante dessa circunstância, a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade [...]”.

    (Ac. de 15.3.2018 no AgR-AI nº 64337, rel. Min. Admar Gonzaga.)

     

    "[...] Vereador. Prestação de contas. Campanha eleitoral. Imóvel. Sublocação. Fatos e provas. Reexame. 1. Desnecessária a intimação de candidato para se manifestar sobre parecer técnico que se refere às mesmas falhas já apontadas e conhecidas do candidato. [...]"

    (Ac. de 15.9.2016 no AgR-REspe nº 32860, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

    “[...] Prestação de contas. Candidato ao cargo de deputado estadual. [...] 2. A previsão para intimação do prestador sobre o conteúdo do parecer técnico conclusivo prevista no art. 51 da Res.-TSE nº 23.406/2014 está relacionada com a hipótese em que são identificadas irregularidades ou impropriedades sobre as quais não lhe tenha sido dada oportunidade anterior para falar. 3. Se o candidato foi anteriormente intimado e teve oportunidade para se manifestar a respeito da irregularidade apontada no parecer preliminar, a ausência de intimação sobre o parecer conclusivo não configura violação ao art. 51 da Res.-TSE nº 23.406/2014. 4. A Corte de origem, na espécie, consignou que ‘a ausência de apresentação dos documentos exigidos impede a verificação da origem dos bens, da correção dos valores estimados e ainda a averiguação da regra que exige que tais bens integrem o patrimônio do doador ou constituam produto do seu serviço ou atividade econômica [...]’, o que inviabilizou a investigação da regularidade das doações. [...]”.

    (Ac. de 31.3.2016 no AgR-AI nº 237528, rel. Min. Henrique Neves.)

     

    “[...] Prestação de contas de campanha. Intimação por fac-símile. Cerceamento de defesa. Ausência. 1. Consoante o artigo 36 da Resolução-TSE nº 23.217/2010, a intimação do candidato para se manifestar acerca do parecer técnico deve ser realizada por meio do número de fac-símile por ele informado. 2.  Considerando que a intimação do Agravante a respeito do parecer técnico foi promovida na forma legal, não há falar em cerceamento de defesa decorrente da ausência de intimação pessoal [...]”.

    (Ac. de 20.2.2014 no AgR-REspe nº 1047889, rel. Min. Laurita Vaz.)

     

    “[...] Prestação de contas. Desaprovação. Apresentação de documentos após momento oportuno. Impossibilidade [...] 1. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo de fatos e provas, verificou a devida notificação do candidato para o saneamento das irregularidades constatadas em suas contas. Concluir de maneira diversa necessitaria a incursão no conjunto fático-probatório, vedada na instância especial [...] 2. Notificado oportunamente para o saneamento das irregularidades, tem-se preclusa a faculdade processual para a apresentação de documentos já existentes à época da notificação, em respeito à marcha processual, a qual não pode retroceder a fases anteriores do procedimento, garantia essa do avanço progressivo da relação processual com a finalidade da entrega da prestação jurisdicional e o respeito à segurança jurídica [...]”.

    (Ac. de 5.11.2013 no AgR-REspe nº 27638, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

    “[...]. Contas julgadas não prestadas. Ausência. Quitação eleitoral. [...]. 2. O processo de registro de candidatura não é adequado ao exame da regularidade da intimação relativa ao processo de prestação de contas que transitou em julgado. [...]”

    (Ac. de 20.9.2012 no AgR-REspe nº 50383, rel. Min. Laurita Vaz.)

     

    “[...] Prestação de contas de campanha. Notificação. Fac-Símile. Ausência de Nulidade. Documentos. Juntada intempestiva. [...]. 1. O próprio agravante indicou, por ocasião da apresentação das contas de campanha, o número do fac-símile por meio do qual receberia as notificações. Contudo, o TRE/RJ certificou que ‘as chamadas efetuadas para o número de fac-símile fornecido não foram atendidas’, o que impediu a notificação do agravante por esse meio e ensejou a publicação do expediente por meio do Diário de Justiça Eletrônico do Rio de Janeiro. 2. Não havendo previsão legal de notificação pessoal nos processos de prestação de contas, não pode o agravante valer-se do próprio descuido para alegar nulidade da intimação, motivo pelo qual não prospera a suscitada violação do art. 5º, LIV e LV, da CF/88. [...]”

    (Ac. de 26.6.2012 no AgR-REspe nº 556814, rel. Min. Nancy Andrighi.)

     

    “[...] 1. Desnecessária a abertura de nova vista quando o parecer técnico apenas faz referência aos vícios na prestação de contas a respeito dos quais já foi oportunizado à parte se pronunciar. [...]”

     

    (Ac. de 31.10.2006 no AgRgAg nº 7360, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

     

    “[...] 2. No tocante à suscitada infringência ao art. 30, § 4 o , da Lei n o 9.504/97, a lei concede somente ao julgador a faculdade de requisitar informações com o fito de impulsionar às investigações quando houver indício de irregularidade na prestação de contas. É descabida a alegação do recorrente de que deveria ter sido intimado acerca da juntada dos documentos que motivaram a reprovação de suas contas. [...]”

    (Ac. de 31.10.2006 no REspe nº 26125, rel. Min. José Delgado.)

     

    “Prestação de contas [...] Candidata à Presidência da República. Notificação ao partido e à candidata para suprirem as falhas apontadas pela COEP. Inércia. Impossibilidade de se auferir a regularidade. Desaprovação.”

    (Res. nº 21968 na Pet nº 1391, de 7.12.2004, rel. Min. Peçanha Martins ; no mesmo sentido a Res. nº 21857 na Pet nº 1391, de 3.8.2004, rel. Min. Peçanha Martins.)

     

    “Prestação de contas. Partido Comunista Brasileiro (PCB). Exercício financeiro de 2002. Desaprovação. Há que se rejeitar as contas de partido político que, intimado a sanar as irregularidades, mantém-se inerte.”

     

    (Res. nº 21957 na Pet nº 1341, de 18.11.2004, rel Min. Carlos Velloso.)

     

     

    “Prestação de contas. Diretório regional. Desaprovação. Exercício de 2001. Violação a lei. Inexistência. Dissídio não configurado. [...] I – Na linha da jurisprudência deste Tribunal, para fins do § 4 o do art. 30 da Lei n o 9.504/97, basta notificar uma vez o partido ou o candidato para sanar as irregularida-des. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 24.8.2004 no REspe nº 21385, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

    “[...] Prestação de contas de candidato [...] Intimação para sanar irregularidades. Persistência. Nova intimação. Impossibilidade [...]. 1. A intimação do candidato para sanar as irregularidades nas contas de campanha, verificadas pelo órgão técnico, deve ocorrer uma única vez.”

    (Ac. de 7.8.2003 no REspe nº 21271, rel. Min. Fernando Neves.)

     

    “Prestação de contas. Rejeição. Irregularidades. Intimação do candidato. Ausência. Art. 30, § 4 o , da Lei n o 9.504/97. Ofensa. Dissenso jurisprudencial. Caracterização. É indispensável a intimação do candidato ou do comitê financeiro para manifestar acerca das irregularidades constatadas pelo órgão técnico de Tribunal na prestação de contas, conforme expressamente dispõe o art. 30, § 4 o , da Lei n o 9.504/97. Precedentes [...]”

    (Ac. de 8.5.2003 no REspe nº 21231, rel. Min. Fernando Neves.)

  • Julgamento - Sobrestamento

    Atualizado em 16.9.2022

    “[...] Prestação de contas. Deputado estadual. Desaprovação. Sobrestamento do feito. Juízo de admissibilidade. Ausência. Decisão agravada. [...] 1. O despacho por meio do qual se determina o sobrestamento do feito até a conclusão de julgamento de outro processo não implica juízo de admissibilidade do agravo interposto contra a inadmissão do recurso especial [...]”.

    (Ac. de 30.6.2022 no AgR-ED-AI nº 060232053, rel. Min. Carlos Horbach.)

     

    “[...] Irrecorribilidade da decisão de rejeição de contas. O recurso de revisão pressupõe justamente a irrecorribilidade da decisão do Tribunal de Contas, à semelhança da ação rescisória (art. 35 da Lei n° 8.443/1992 e art. 288 do Regimento Interno do TCU). Precedentes. 4. O sobrestamento do recurso de revisão para aguardar o julgamento de caso semelhante pelo Tribunal de Contas não retira o caráter definitivo da rejeição de contas, competindo ao interessado buscar a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revisão, demonstrando os requisitos necessários, ou pleitear a suspensão ou a anulação da rejeição de contas no Poder Judiciário competente. 5.  sobrestamento do recurso de revisão obviamente não se presta a alterar situação jurídica existente - rejeição de contas -, devendo o interessado utilizar-se da via administrativa ou judicial própria [...]”

    (Ac. de 2.10.2014 no RO nº 118797, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    “[...] Prestação de contas. Repercussão geral da matéria. Art. 328 do RISTF. Sobrestamento do feito. Não incidência na espécie. Omissão. Ausência. Rejeição [...]”

    (Ac. de 15.3.2011 nos ED-AgR-AI nº 11342, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “[...] Prestação de contas. Comitê financeiro nacional. Campanha. Presidente da República. Partido dos Trabalhadores. Aprovação com ressalvas. NE: Indeferimento do pedido de sobrestamento do feito para que o setor técnico analise, independentemente do prazo estabelecido no art. 30, §1º da Lei nº 9.504/97, gastos eleitorais referentes à emissão de passagens aéreas, hospedagem e locação de veículos."

    (Ac. de 9.12.2010 na  PC nº 408052, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

  • Julgamento – Competência

    Atualizado em 14.9.2022

    “[...] Contas julgadas irregulares. Tribunal de contas. Convênios. Verbas exclusivamente municipais. Ausência de julgamento pela câmara municipal. Convênio intermunicipal. Competência da corte de contas. Ação de revisão. Decisão anulada. Ausência de requisitos da inelegibilidade do art. 1º, inciso i, alínea g, da Lei Complementar 64/90. [...] Síntese do caso 1. O Tribunal Regional Eleitoral, por unanimidade, negou provimento a recursos eleitorais, a fim de manter a sentença que deferiu o pedido de registro de candidatura do recorrido, que logrou êxito em concorrer ao segundo turno para o cargo de prefeito do município de Hortolândia/SP.2. Na origem, o Ministério Público Eleitoral e a Coligação Unidos por Hortolândia ajuizaram ações de impugnação ao registro de candidatura, aduzindo que o recorrido, na condição de prefeito do Município de Hortolândia, teve sua prestação de contas, relativa a convênios, julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, caracterizando a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da Lei Complementar 64/90. Análise do recurso especial 3. Este Tribunal já decidiu que ‘a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto dos RE nos 848.826/DF e 729.744/MG, ocorrido na sessão de 17.8.2016, sob o regime da repercussão geral, no sentido de que a competência para julgar as contas do prefeito, tanto na condição de gestor quanto de ordenador de despesas, é da Câmara Municipal. [...]’ (REspe 507–84, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 2.2.2018).4. É da competência do tribunal de contas o exame e julgamento de convênios firmados entre o município e outros entes federativos, inclusive mediante consórcio intermunicipal. Precedentes [...]”

    (Ac. de 18.12.2020 no REspEl nº 060016552, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

    “[...] Rejeição de contas de prefeito pelo tribunal de contas municipal. Aprovação pela câmara municipal. Não incidência da causa de inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da LC 64/90. Competência das câmaras municipais para julgamento das contas de prefeito. Repercussão geral. Re 848-826/CE e RE 729.744/MG [...] 1. No caso, as contas do agravado relativas ao exercício financeiro de 2008, na condição de Prefeito de Fátima/BA, receberam parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios/BA pela rejeição, mas, não obstante, a Câmara Municipal editou decreto legislativo aprovando-as. 2. Hipótese em que a Corte Regional manteve o deferimento do pedido de Registro de Candidatura do agravado ao cargo de Prefeito nas eleições de 2016, ao fundamento de que o candidato não incidiria na inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da LC 64/90. 3. O acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual, no julgamento REspe 46-82/PI, Rel. Min. Herman Benjamin, publicado na sessão de 29.9.2016, assentou que o c. Supremo Tribunal Federal definiu tese, com repercussão geral, de que a competência para julgar contas prestadas por Chefe do Poder Executivo Municipal é da respectiva Câmara, nos termos do art. 31 da CF/88 (RE 848.826/CE e 729.744/MG, em 17.8.2016). [...]”

    (Ac. de 8.11.2016 no AgR-REspe nº 23509, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho ; no mesmo sentido o Ac. de 30.9.2014 no AgR-REspe nº 14847, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Rejeição das contas pelo Tribunal de Contas Estadual. Causa de inelegibilidade. Julgamento da prestação de contas do chefe do Poder Executivo municipal. Competência da Câmara de Vereadores. Precedentes. [...]. 1. À exceção das contas relativas à aplicação de recursos oriundos de convênios, a competência para o julgamento das contas prestadas por prefeito, inclusive no que tange às de gestão relativas a atos de ordenação de despesas, é da respectiva Câmara Municipal, cabendo aos Tribunais de Contas tão somente a função de emitir parecer prévio, conforme o disposto no art. 31 da Constituição Federal. [...]”

    (Ac. de 20.5.2014 no AgR-REspe nº 65895, rel. Min. Laurita Vaz.)

    “Contas - chefe do Poder Executivo. As contas do Chefe do Poder Executivo municipal são apreciadas pela Câmara de Vereadores.” NE: Conforme jurisprudência firmada, a Câmara Municipal é competente para o julgamento das contas prestadas pelo prefeito na qualidade de gestor ou ordenador de despesas.

    (Ac. de 23.4.2013 no AgR-REspe nº 15478, rel. Min. Marco Aurélio ; no mesmo sentido o Ac. de 5.3.2013 no AgR-REspe nº 3386, rel. Min Marco Aurélio.)


    “[...] Contas de convênio. Competência para julgamento: Tribunal de contas. Rejeição de contas. Enquadramento jurídico das irregularidades pela Justiça Eleitoral. Possibilidade. Causa de inelegibilidade. Art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90. Irregularidade insanável e ato doloso de improbidade administrativa. Inversão do julgado. [...]. 2. A competência para o julgamento das contas de prefeito atinentes a convênios é do Tribunal de Contas, hipótese em que lhe compete decidir e não somente opinar. 3. Uma vez rejeitadas as contas, a Justiça Eleitoral não só pode como deve proceder ao enquadramento jurídico das irregularidades como sanáveis ou insanáveis, para fins de incidência da inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90. Entretanto, não lhe compete aferir o acerto ou desacerto da decisão emanada pela Corte de Contas. [...]”

    (Ac. de 17.12.2012 no AgR-REspe nº 48280, rel. Min. Laurita Vaz.)

    “[...]. 1. Na linha da orientação que se firmou nesta Corte, a competência para o julgamento das contas do prefeito é da Câmara de Vereadores, cabendo ao Tribunal de Contas a emissão de parecer prévio. 2. Anulado o decreto legislativo de rejeição de contas do exercício de 2004 do prefeito por decisão judicial prolatada em sede de ação anulatória, é necessária nova manifestação da Câmara Municipal, considerando a norma constitucional. 3. O fato de as contas do prefeito não terem sido julgadas pela Câmara Municipal, no prazo previsto em Lei Orgânica, não enseja a prevalência do parecer da Corte de Contas, de modo a caracterizar a inelegibilidade do art. 1°, 1, g, da Lei Complementar n° 64/90. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 4.12.2012 no AgR-REspe nº 56912, rel. Min. Laurita Vaz.)

    “[...] Rejeição de contas. Convênio. Competência. Tribunal de contas. Vícios insanáveis. Ato doloso de improbidade administrativa. [...]. 1. Compete ao Tribunal de Contas o julgamento das contas de convênio, de responsabilidade de prefeito, ao contrário das contas anuais e de gestão do chefe do Poder Executivo Municipal, de competência da Câmara de Vereadores. Precedentes. [...].”

    (Ac. de 21.11.2012 no AgR-REspe nº 10193, rel. Min. Dia Toffoli.)

    “[...] Julgamento da prestação de contas. Prefeito. Competência da câmara municipal [...] 1. À exceção das contas relativas à aplicação de recursos oriundos de convênios, a competência para o julgamento das contas prestadas pelo prefeito, inclusive no que tange às de gestão relativas a atos de ordenação de despesas, é da respectiva Câmara Municipal, cabendo aos tribunais de contas tão somente a função de emitir parecer prévio, conforme o disposto no artigo 31 da Carta Magna [...]”.

    (Ac. de 20.11.2012 no AgR-REspe nº 14540, rel. Min. Laurita Vaz.)

    “[...] Registro de candidatura. Inelegibilidade por rejeição de contas (Art. 1º, inciso I, alínea g , da LC nº 64/90). Competência da Câmara Municipal para julgamento. [...] 1.  Em regra, é da Câmara Municipal a competência para o julgamento das contas de prefeito, cumprindo ao Tribunal de Contas a emissão de parecer prévio, em observância ao disposto no artigo 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, salvo quando se tratar de contas atinentes a convênios, hipótese em que lhe compete decidir e não somente opinar (artigo 71, VI, da Constituição Federal). 2. O julgamento das contas do agravado, na qualidade de prefeito, é da Câmara Municipal, considerado o que dispõe o artigo 31 da Constituição Federal, cumprindo ao Tribunal de Contas do Estado tão somente a emissão de parecer prévio. [...]”

    (Ac. de 8.11.2012 no AgR-REspe nº 2321, rel. Min. Laurita Vaz ; no mesmo sentido o Ac. de 8.11.2012 no AgR-REspe nº 41136, rel. Min. Laurita Vaz e o Ac. de 13.11.2012 no AgR-REspe nº 27817, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] Contas de prefeito. Ordenador de despesas. Julgamento. Competência. Câmara Municipal. [...]. 1. A ressalva da parte final do art. 1º, I, g , da LC 64/90, com a redação dada pela LC 135/2010, não afasta a competência da Câmara Municipal para apreciar as contas de prefeito, mesmo que este seja ordenador de despesas, tendo em vista a expressa disposição do art. 31 da Constituição Federal. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 25.10.2012 no AgR-REspe nº 7165, rel. Min. Nancy Andrighi ; no mesmo sentido o Ac. de 23.10.2012 no AgR-REspe nº 60476, rel. Min. Nancy Andrighi e o Ac. de 23.10.2012 no AgR-REspe nº 6026, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “[...]. 1. Consoante precedentes desta Corte a competência para o julgamento das contas de prefeito é da Câmara Municipal, cabendo aos tribunais de contas a emissão de parecer prévio, inclusive quando examinados atos de ordenação de despesas. [...].”

    (Ac. de 23.11.2010 no AgR-RO nº 433457, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

    “[...]. Rejeição de contas. Inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, g , da Lei Complementar nº 64/90. Não caracterização. Ex-prefeito municipal. Prestação de contas que não foi julgada pela Câmara Municipal. Ausência de decisão do órgão competente. [...].”

    (Ac. de 11.11.2010 no AgR-RO nº 434234, rel. Min. Cármen Lúcia.)

    “[...] 1. Compete aos tribunais regionais eleitorais a análise das contas de campanha dos candidatos, exceto as referentes ao cargo de presidente da República. [...]”

    (Ac. de 13.11.2007 no AgRgAg nº 8909, rel. Min. José Delgado ; no mesmo sentido o Ac. de 1º.8.2007 no AgRgREspe nº 26758, rel. Min. José Delgado.)

    “Prestação de contas. Campanha eleitoral. Deputado federal. Excepcionalidade em razão de impedimento da Corte Regional do Acre. Julgadas regulares.” NE : O TSE julgou a prestação de contas de campanha de candidato a deputado federal em razão de impedimento da maioria dos membros do TRE.

    Res. nº 20411 na Pet nº 773, de 10.12.98, rel. Min. Costa Porto.)

  • Julgamento – Pauta

    “[...] Prestação de contas de campanha [...] Previsão regimental acerca da inclusão do feito na pauta de julgamento minutos antes do início da sessão. Legalidade. Art. 22, § 1º, da res.–tse nº 23.553/2017. Aplicabilidade [...] 4. O art. 63, § 1º, f , do Regimento Interno do TRE/RJ é expresso ao dispor que, durante o período eleitoral, os processos referentes ao respectivo pleito independem de inclusão em pauta para serem julgados. O caso em tela versa sobre a prestação de contas de candidato eleito no pleito de 2018, motivo pelo qual não há falar em cerceamento de defesa ou prejuízo decorrente de o feito ter sido incluído na pauta de julgamento onze minutos antes do início da sessão [...]”.

    (Ac. de 19.11.2019 no REspe nº 060467590, rel.  Min. Og Fernandes.)

    “Prestação de contas de campanha. Candidatos eleitos ou não. Publicidade dos dados. Art. 30 da Res.-TSE n o 20.987. Julgamento em sessão pública. Inclusão em pauta. Publicação em sessão. 1. Os processos de prestação de contas de candidatos e de comitês financeiros deverão ser julgados em sessão pública, após regular inclusão em pauta. [...]”

    (Res. nº 21302 na Inst nº 56, de 14.11.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Prestação de contas de candidato. Julgamento sem inclusão em pauta com base no regimento interno da Corte Regional. Cerceamento de defesa. Aplicação da regra geral contida no art. 271 do Código Eleitoral. Nulidade da decisão [...]”

    (Ac. de 8.2.2001 no REspe nº 16388, rel. Min. Fernando Neves.)

  • Julgamento – Sessão pública

    Atualizado em 16.9.2022

    “Prestação de contas de campanha. Candidatos eleitos ou não. Publicidade dos dados. Art. 30 da Res.-TSE n o 20.987. Julgamento em sessão pública. Inclusão em pauta. Publicação em sessão. 1. Os processos de prestação de contas de candidatos e de comitês financeiros deverão ser julgados em sessão pública, após regular inclusão em pauta. [...]”

    (Res. n o 21302 na Inst nº 56 , de 14.11.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

  • Julgamento – Sustentação oral

    Atualizado em 19.9.2022

    “[...] Prestação de contas. Campanha eleitoral. Prefeito [...] 5. Conforme a jurisprudência desta Corte, ‘não há cerceamento de defesa na impossibilidade de realizar sustentação oral ante o julgamento monocrático do recurso especial quando as partes tiveram garantida a prática de todos os atos de defesa nos autos. Precedentes do TSE’ [...] 6. O entendimento deste Tribunal é firme no sentido de que não há sustentação oral em agravo regimental por ausência de previsão legal [...]”

    (Ac. de 3.2.2022 no AgR-REspEl nº 6972, rel. Min. Sérgio Silveira Banhos.)

    “[...] Contas desaprovadas. [...] Sustentação oral. [...] 2. Ausência de cerceamento de defesa pelo TRE/MG quanto ao pedido de sustentação oral. Inexiste previsão na lei para a prática do ato em sede de agravo interno, sendo cabível somente em ação rescisória, mandado de segurança e reclamação (art. 937, VI, § 3º, do CPC/2015). Precedentes [...]”.

    (Ac. de 22.4.2021 no AgR-REspEl nº 060308898, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

    “[...] Prefeito. Deferimento. Inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. Inocorrência. Contas do chefe do poder executivo local. Competência das câmaras municipais. Precedentes do Supremo Tribunal Federal sob regime de repercussão geral. Recursos extraordinários no 848.826/CE e 729.744/MG. Sustentação oral. Ausência. Inexistência de prejuízo NE : Trecho do voto do relator: [...] na linha da jurisprudência desta Corte, a sustentação não é ato essencial à defesa, mas mera faculdade conferida às partes [...]”

    (Ac. de 14.12.2020 no AgR-REspEl nº 060015003, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] Sustentação oral. Julgamento monocrático. Impossibilidade. Ausência de cerceamento de defesa [...] 3. Não há cerceamento de defesa na impossibilidade de realizar sustentação oral ante o julgamento monocrático do recurso especial quando as partes tiveram garantida a prática de todos os atos de defesa nos autos. Precedentes do TSE [...]”

    (Ac. de 5.11.2019 no AgR-REspe nº 26832, rel. Min. Edson Fachin.)

    “[...] Prestação de contas. Diretório municipal. Exercício financeiro de 2015. Sustentação oral em julgamento de agravo regimental. Ausência de previsão legal. Precedentes [...] 1. Inicialmente, no tocante à pretensão do agravante de sustentação oral, cabe anotar ser firme o entendimento desta Corte Superior de que ‘ não há sustentação oral em agravo regimental por ausência de previsão legal’ [...]”

    (Ac. de 3.10.2019 no AgR-AI nº 1134, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] Prestação de contas de campanha de candidato eleito ao cargo de deputado federal. [...] 2. Não se sustenta a alegação de nulidade do acórdão por não ter sido acolhido o pedido de adiamento da sessão de julgamento para fins de sustentação oral, por dois motivos: primeiro, porque a decretação de nulidade de ato processual sob a alegação de cerceamento de defesa pressupõe a efetiva demonstração de prejuízo, nos termos do art. 219 do CE; segundo, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial, não gera nulidade o indeferimento do pedido de adiamento de sessão de julgamento em virtude da impossibilidade de o Advogado da parte comparecer para apresentar sustentação oral, por possuir tal ato caráter facultativo [...]”

    (Ac. de 22.6.2017 no REspe nº 160024, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

    “Prestação de contas de campanha. Candidatos eleitos ou não. Publicidade dos dados. Art. 30 da Res.-TSE n o 20.987. Julgamento em sessão pública. Inclusão em pauta. Publicação em sessão. [...] 2. É facultada a sustentação oral. [...]”

    (Res. nº 21302 na Inst nº 56, de 14.11.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

  • Litisconsórcio

    Atualizado em 20.9.2022

    “[...] Prestação de contas. Diretório estadual. Desaprovação. Querela nullitatis. Nulidade. Ausência de intimação. Dirigentes. Demonstraçao de prejuízo. Inexistência. Princípio pas de nullité sans grief. Art. 219 do código eleitoral. Sanções exclusivas à legenda. Precedentes. Responsabilidade dos dirigentes por ato ilícito doloso e malversação dos recursos públicos [...] 3. O TRE/MA, por maioria, entendeu que a ausência de intimação do presidente e do tesoureiro do PSD ensejaria a nulidade do acórdão em que julgadas as contas partidárias de campanha, porquanto teriam que ser chamados a compor o processo com a formação de litisconsórcio necessário. 4. As circunstâncias descritas e os fatos traçados nos autos não se mostraram suficientes para a adoção da medida extrema de nulidade do acórdão em que desaprovadas as contas da agremiação, a revelar total descompasso do axioma pas nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), o qual encontra assento prioritário nos processos que tramitam na Justiça Eleitoral. 5. A responsabilização dos dirigentes não decorre de forma automática da desaprovação das contas partidárias. Para tanto, faz–se necessário que se identifique malversação dos recursos públicos ou ato doloso por parte dos responsáveis, nos termos previstos no art. 37, § 13, da Lei nº 9.096/95. O § 4º do art. 68 da Res.–TSE nº 23.463/2015 exige dois requisitos para uma possível responsabilização pessoal dos dirigentes: (i) que haja infração às normas legais e (ii) desde que instaurados processos específicos nos foros competentes 6. Na espécie, houve inequívoca ciência do partido sobre todos os atos realizados no processo de prestação de contas, sem nenhuma referência a prática de atos ilícitos ou malversação de recursos públicos por parte dos dirigentes, razão por que não há falar em nulidade, pois, embora não intimados os responsáveis em sede de prestação de contas, nos termos dispostos no art. 84, III, da Res.–TSE nº 23.463/2015, o ato de intimação do partido quanto ao parecer técnico cumpriu o escopo pretendido, que era cientificar a agremiação dos apontamentos da unidade técnica e oportunizar o seu contraditório. Nessa esteira, a anulação do acórdão por suposta ausência da notificação dos dirigentes quanto ao aludido parecer, à luz do princípio da instrumentalidade das formas, somente se justificaria se a finalidade do ato processual não fosse alcançada, circunstância que, no caso vertente, não foi constatada [...]”. 

    (Ac. de 29.10.2020 no AgR-REspEl nº 060022874, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

    “[...] 1. Em processo de prestação de contas, não há cerceamento de defesa por ausência de citação do vice como litisconsorte necessário, tendo em vista que a apresentação das contas do prefeito englobou as do vice. Precedente [...] 2. A apresentação de contas desacompanhadas de documentos que possibilitem a análise mínima dos recursos arrecadados e gastos na campanha enseja a não prestação de contas, nos termos do art. 51, IV, a, da Res.-TSE nº 23.376. 3. A realização de gastos por meio de comitê financeiro do partido não exime o candidato do dever de prestar contas individualmente [...].

     

    (Ac. de 1º.8.2014 no AgR-REspe nº 3453, rel. Min. Henrique Neves; no mesmo sentido o Ac. de 1º.12.2011 no RMS nº 734, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “[...] Prestação de contas de campanha. Eleições 2008. [...] 2. Não há falar em cerceamento de defesa por ausência de citação do vice como litisconsorte necessário, tendo em vista que a apresentação das contas do prefeito englobou as do vice-prefeito, de acordo com o disposto no § 3º do art. 26 da Res.-TSE nº 22.715/2008. [...]”

    (Ac. de 1º.12.2011 no AgR-RMS nº 734, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

  • Penalidade

    Atualizado em 20.9.2022

    “[...] 5. Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade em processo de contas condiciona–se a três requisitos cumulativos: ‘[...] a) falhas que não comprometam a higidez do balanço; b) percentual ou valor não expressivo do total irregular; c) ausência de má–fé’ [...] 6. Esta Corte já decidiu que é inviável a aplicação dos referidos princípios quando as irregularidades identificadas na prestação de contas são graves e inviabilizam sua fiscalização pela Justiça Eleitoral [...]”

    (Ac. de 1º.9.2022 no REspEl nº 060029249, rel. Min. Mauro Campbell, red. designado Min. Alexandre de Moraes.) 

     

     

    “[...] Prestação de contas de partido político. Exercício financeiro de 2016. Doação proveniente de fonte vedada. Contas desaprovadas pelas instâncias ordinárias. Determinação de recolhimento ao erário. Aplicação de multa. Suspensão de repasses do fundo partidário. [...] A doadora, ocupante de cargo demissível ad nutum, não era filiada ao partido ao tempo da doação. Impossibilidade de aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Acórdão regional em conformidade com a jurisprudência do TSE [...] 2. Em seu recurso especial, o prestador de contas alega, em síntese, violação ao art. 55–D da Lei nº 9.096/1995 e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de dissídio jurisprudencial [...] 5. No caso, a Corte regional assentou que a doadora, que ocupava o cargo de assessor especial na Prefeitura de São José do Rio Preto/SP, realizou doação ao partido, no valor de R$ 3.000,00, no ano de 2016, quando ainda não era filiada à grei, já que a filiação somente ocorreu em 2018. 6. Ao tempo em que ocorreu a doação, vigia a redação originária do art. 31 da Lei nº 9.096/1995, a qual vedava o recebimento de doações provenientes de autoridades públicas, motivo pelo qual, em respeito ao princípio do tempus regit actum, permanece a ilegalidade da doação efetuada, já que oriunda de fonte vedada. Precedentes. 7. O fato de a doadora, ocupante de cargo demissível ad nutum, não ser filiada à agremiação partidária ao tempo da doação impede a aplicação da anistia prevista no art. 55–D da Lei nº 13.831/2019. 8. Além de o valor da irregularidade ultrapassar R$ 1.064,00, A falha corresponde a 26,77% da movimentação financeira declarada, motivo pelo qual o Tribunal a quo concluiu ser inviável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas. Aresto regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência do Enunciado nº 30 do TSE. 9. É possível a cumulação da penalidade de suspensão de cotas do Fundo Partidário prevista no art. 36, II, da Lei dos Partidos Políticos com a sanção específica definida pelo art. 37, caput, do referido diploma legal. Precedente [...]”.

    (Ac. de 12.8.2022 no AgR-REspEl nº 1493, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

     

    “Prestação de contas de partido político. [...] Verba pública irregularmente aplicada. Não comprovação de gastos. [...] Descumprimento de decisão judicial que determinou a suspensão do repasse a diretórios estaduais. Insuficiência de aplicação de recursos públicos no fomento à participação feminina na política. Recebimento de recursos de fonte vedada (pessoa jurídica). Irregularidades graves. Contas desaprovadas [...] 7. Repasses a diretórios estaduais penalizados com suspensão 7.1. Esta Corte Superior, no julgamento da PC nº 191–80/DF, de minha relatoria, ocorrido em 15.4.2021, publicada no DJe de 30.4.2021, sinalizou "[...] aos jurisdicionados – notadamente aos responsáveis pelas prestações de contas submetidas à Justiça Eleitoral – a compreensão de que (a) o descumprimento de decisão judicial que tenha determinado a suspensão do recebimento de recursos públicos por órgão partidário revela, a depender das circunstâncias do caso concreto, indícios da prática do crime de desobediência previsto no art. 347 do CE; e (b) a reiteração de irregularidades reputadas graves constituem motivo para, por si só, ensejar a desaprovação das contas".7.2. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que é vedado às esferas superiores da unidade partidária o repasse de verbas do Fundo Partidário a diretório regional ou municipal a partir da publicação do decisum que rejeitou as contas destes e que lhes aplicou a penalidade de suspensão de repasse de recursos do fundo público. Precedente. Irregularidade mantida. [...] 10.5. Conforme consignado no julgamento da PC nº 191–80/DF, de minha relatoria, ocorrido em 15.4.2021, também se reputa grave o descumprimento da sanção relativa à suspensão do recebimento de recursos públicos por órgão partidário, por desnaturar a autoridade da decisão desta Justiça especializada. 10.6. A presença de falhas de natureza grave impedem a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para o fim de aprovar as contas com ressalvas (PC nº 979–65/DF, rel. Min. Edson Fachin, julgada em 8.10.2019, DJe de 13.12.2019) [...] 11.1. Ressarcimento do valor de R$ 71.769,66 ao erário (uso irregular de verba pública), atualizado e com recursos próprios; recolhimento do montante de R$ 25.899,30 ao Tesouro Nacional (proveniente de fonte vedada), atualizado e com recursos próprios; aplicação do valor de R$ 28.623,13 no exercício seguinte ao trânsito em julgado desta decisão, sob pena de acréscimo de 12,5% da quantia recebida do Fundo Partidário, conforme preceitua o art. 44, § 5º, da Lei nº 9.096/1995; e incidência de multa de 8% sobre os valores a serem devolvidos ao erário, cujo pagamento deverá ser feito por meio de desconto nos futuros repasses de cotas do Fundo Partidário, nos termos do art. 37, caput e § 3º, c/c o art. 49, § 3º, da Res.–TSE 23.464/2015”.

    (Ac. de 18.11.2021 na PC nº 060041158, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

     

    “Prestação de contas [...] 4. Repasses a diretórios estaduais penalizados com suspensão 4.1. Esta Corte Superior, no julgamento da PC nº 191–80/DF, de minha relatoria, ocorrido na sessão realizada por meio eletrônico de 9 a 15.4.2021, publicada no DJe de 30.4.2021, sinalizou ‘[...] aos jurisdicionados – notadamente aos responsáveis pelas prestações de contas submetidas à Justiça Eleitoral – a compreensão de que (a) o descumprimento de decisão judicial que tenha determinado a suspensão do recebimento de recursos públicos por órgão partidário revela, a depender das circunstâncias do caso concreto, indícios da prática do crime de desobediência previsto no art. 347 do CE; e (b) a reiteração de irregularidades reputadas graves constituem motivo para, por si só, ensejar a desaprovação das contas’. 4.2. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica em vedar, a partir da publicação da decisão que rejeitou as contas de diretório regional ou municipal e aplicou–lhe a penalidade de suspensão de repasses de recursos do Fundo Partidário, o repasse de valores desse fundo público por esferas superiores da unidade partidária. Precedente. Irregularidade mantida.[...] 7.3. "A distinção de análise [...] consiste nos seus efeitos, pois o uso irregular de recursos públicos exige a recomposição do Erário sem o prejuízo, caso descumprido o art. 44, inciso V, da Lei nº 9.096/95, de incremento das verbas destinadas ao incentivo de participação feminina na política" (PC nº 185–73/DF, rel. Min. Edson Fachin, julgada em 29.4.2021, DJe de 11.5.2021). 7.4. Quanto aos gastos indicados pelo partido como aplicados na ação afirmativa, o órgão técnico atestou que: (a) o valor de R$ 3.137.210,35 foi regularmente comprovado tanto à luz do art. 18 da Res.–TSE nº 23.464/2015 quanto do inciso V do art. 44 da Lei nº 9.096/1995, tendo consignado a efetiva aplicação na ação afirmativa de montante equivalente a 5,96% do total recebido do Fundo Partidário; (b) R$ 144.303,09 foram comprovados à luz do art. 18 da Res.–TSE nº 23.464/2015, mas não em relação à finalidade da ação afirmativa; e (c) R$ 315.448,82 foram tidos por não comprovados, isto é, o gasto nem sequer atendeu ao disposto no art. 18 da Res.–TSE nº 23.464/2015, sendo, pois, irregular. 7.5. Recursos do Fundo Partidário indicados pela agremiação como aplicados no programa de fomento à participação feminina na política cuja documentação, além de não comprovar essa específica finalidade, é insuficiente para atestar a regularidade do gasto devem ser devolvidos ao erário (PC–PP nº 159–75/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgada em 6.5.2021, DJe de 18.5.2021). 7.6. No caso, ficaram sem comprovação alguma gastos que totalizaram a quantia de R$ 247.626,32, montante que deve ser contabilizado para fins de ressarcimento ao erário. [....] 9. Conclusão: contas desaprovadas 9.1. Conforme a orientação adotada por esta Corte Superior nos julgamentos das PCs nºs 0601752–56/DF e 0601858–18/DF, finalizados em 1º.7.2021: (a) o ressarcimento ao Tesouro Nacional do montante tido por irregular não constitui sanção, mas mera recomposição de valores irregularmente aplicados ou não comprovados, razão pela qual a devolução destes deve ser feita com recursos próprios do partido; (b) a multa a que se refere o art. 37 da Lei nº 9.096/1995 – que tem como base o valor apurado como irregular – deverá ser paga mediante desconto nos futuros repasses de cotas do Fundo Partidário, na forma do respectivo § 3º; (c) não se inclui na base cálculo da multa prevista no art. 37, caput, da Lei dos Partidos Políticos, o montante tido por irregular em razão do não atendimento integral da determinação constante do art. 44, V, do referido regramento, cuja sanção se encontra especificada no respectivo § 5º [....] 9.3. ‘Inexiste fórmula fixa predeterminada que estabeleça a utilização de critério meramente percentual no julgamento das contas, de modo que tanto a aprovação quanto a rejeição delas dependem, necessariamente, da análise dos elementos do caso concreto, providência que compete, exclusivamente, ao julgador, que verificará se o conjunto das irregularidades implicou, na hipótese, malferimento – ou não – à transparência, à lisura e ao indispensável zelo no uso dos recursos públicos’ (ED–PC nº 0000154–53/DF, de minha relatoria, DJe de 25.6.2021) [...] 10. Determinações. Restituição ao Tesouro Nacional, com recursos próprios, de R$ 785.540,03, devidamente atualizados e aplicação de multa de 2% sobre o montante tipo por irregular (R$ 785.540,03), a ser paga mediante desconto nos futuros repasses do Fundo Partidário”.

    (Ac. de 23.9.2021 na PC nº 060185041, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

      

    “[...] Prestação de contas. Vereador. Omissão de doação estimável em dinheiro. Serviços de contabilidade. Valor irrisório em termos absolutos. Má-fé não demonstrada. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes. Aprovação das contas com ressalvas. [...] 1. É cediço que a omissão de doações estimáveis em dinheiro revela-se irregularidade apta a ensejar a desaprovação das contas. Precedentes. 2. Todavia, no caso vertente, conquanto a referida omissão de doação estimável em dinheiro referente a serviços contábeis corresponda quase à totalidade das despesas declaradas, a irregularidade apontada não revelou a magnitude necessária para atrair a desaprovação das contas, considerando que seu valor mostra-se ínfimo em termos absolutos - R$ 200,00 (duzentos reais). Nesse sentido [...]. 3. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, ‘com base na compreensão da reserva legal proporcional, nem toda irregularidade identificada no âmbito do processo de prestação de contas autoriza a automática desaprovação de contas de candidato ou de partido político, competindo à Justiça Eleitoral verificar se a irregularidade foi capaz de inviabilizar a fiscalização das contas’ [...] 4. A jurisprudência deste Tribunal tem admitido a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para viabilizar a aprovação de contas, com ressalvas, em hipóteses nas quais o valor da irregularidade é módico e ausentes indícios de má-fé do prestador e de prejuízos à análise da regularidade das contas pela Justiça Eleitoral. Precedentes. [...].”

     

    (Ac. de 10.4.2019 no AgR-REspe nº 39517, rel. Min. Tarcisio Vieira Carvalho Neto.)

     

     

    “[...] Prestação de contas. Partido dos trabalhadores. Diretório estadual. Exercício financeiro de 2010 [...] Aplicação irregular de recursos do fundo partidário. Recebimento de recursos de origem não identificada. [...] Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Inaplicabilidade. Recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. Boa-fé. Impossibilidade de afastamento das irregularidades apuradas. Impossibilidade de aplicação da nova redação do art. 37, caput, da Lei nº 9.096/95 [...] 3. Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade somente incidem quando presentes os seguintes requisitos: (i) falhas que não comprometam a lisura do balanço contábil; (ii) irrelevância do percentual dos valores envolvidos em relação ao total arrecadado; e (iii) ausência de comprovada má-fé do candidato. 4. In casu, o TRE/MG assentou que as falhas graves contidas na prestação de contas da agremiação consistiram na aplicação irregular de R$ 8.268,84 provenientes do fundo partidário e recebimento de R$ 110.116,52 de origem não identificada, valores significativos que impedem a aplicação dos referidos princípios. [...] 7. O recolhimento ao Tesouro Nacional de recursos oriundos de fonte não identificada pela agremiação consiste tão somente em ‘consequências práticas derivadas da impossibilidade de os candidatos ou os partidos políticos utilizarem recursos de origem não identificada como determinam as regras que regem o financiamento das campanhas eleitorais e dos partidos políticos’ [...]”

    (Ac de 6.10.2016 no AgR-AI nº 214174, rel. Min. Luiz Fux; no mesmo sentido o Ac. de 6.10.2015 no AgR-Respe nº 122443, rel. Min. Henrique Neves; Ac. de 27.3.2007 no EDclAgRgAg nº 7327, rel. Min. Francisco Cesar Asfor Rocha; Ac de 9.8.2005 no EDclAgRgAg nº 2170, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    “[...] Prestação de contas de campanha. Candidato ao cargo de deputado estadual. Desaprovação [...] 3. São inaplicáveis os princípios da proporcionalidade e razoabilidade quando as irregularidades apontadas na prestação de contas são graves, correspondem a montante expressivo, em valor absoluto, e não representam percentual ínfimo do total dos recursos movimentados na campanha [...]”.

     (Ac. de 18.12.2015 no AgR-AI nº 133660, rel. Min. Henrique Neves; no  mesmo sentido o Ac. de 24.9.2015 no AgR-REspe nº 25802, rel. designado Min. Dias Toffoli.)  

     

    [...] 3. Conforme a jurisprudência deste Tribunal, não são aplicáveis os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da insignificância quando não há elementos no acórdão regional que permitam avaliar a relevância da irregularidade em relação ao total dos recursos movimentados na campanha [...]”.

    (Ac. de 17.11.2015 no AgR-REspe nº 85059, rel Min. Henrique Neves.)

      

    “[...] Prestação de contas. Exercício financeiro de 2007. Aprovação com ressalvas. Ressarcimento ao erário. Malversação de verbas públicas. Inclusão dos juros de mora. Culpa evidenciada. Desnecessidade de instauração de tomada de contas especial [...] 1. Insurgência voltada contra a decisão que determinou a inclusão de juros de mora no cálculo do montante a ser restituído aos cofres públicos, referente às verbas do Fundo Partidário, em razão da aprovação com ressalvas da prestação de contas da agremiação relativa ao exercício financeiro de 2007. 2. A malversação de verbas públicas deve ser tratada com todo rigor, não havendo que se perquirir acerca de dolo ou culpa grave na atuação do agente que deu causa ao apontamento de ressalvas, na apreciação da prestação de contas do partido [...]”.

    (Ac. de 24.9.2015 no AgR-PC nº 24, rel. Dias Toffoli.)

     

     

    “[...] Prestação de contas. Irregularidades. Revaloração jurídica das premissas fáticas. Possibilidade. Montante inexpressivo no contexto da campanha. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Aplicação. Recursos recebidos de fonte vedada. Imposição de devolução ao Tesouro Nacional. Aprovação com ressalvas. [...] 1. In casu, o deslinde da questão implica apenas na análise da realidade fática devidamente assentada pela corte de origem. 2. O Tribunal a quo, ao retomar o julgamento dos embargos de declaração, registrou que a soma dos itens glosados correspondeu a 3,4% do montante arrecadado. 3. O TSE já decidiu que, diante do caso concreto, é possível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar com ressalvas as contas nas quais as irregularidades verificadas não alcançam montante expressivo em relação ao total dos recursos movimentados na campanha

     (Ac. de 25.8.2015 no AgR-REspe nº 8407, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

    “[...] Prestação de contas. Partido político. Desaprovação. Impossibilidade de reexame do conjunto probatório. Princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. Inaplicabilidade. [...] 1. A incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade somente é possível quando presentes os seguintes requisitos: (i) falhas que não comprometam a lisura do balanço contábil, (ii) irrelevância do percentual dos valores envolvidos em relação ao total arrecadado e, por fim, (iii) ausência de comprovada má-fé. 2. In casu, o TRE/RS, ao sopesar os fatos e as provas constantes dos autos, concluiu que o valor transferido a destempo pelo partido (R$ 122.100,00 - cento e vinte e dois mil e cem reais), bem como a inobservância da Lei das Eleições, comprometeria a confiabilidade das contas eleitorais, máxime porque, de modo irregular, a agremiação alcançou recursos para a campanha dos dezoito candidatos arrolados na lista de beneficiários [...]”.

     (Ac. de 12.5.2015 no AgR-AI nº 27016, rel. Min. Luiz Fux.)

     

     

    “[...] Prestação de contas de campanha. Comitê financeiro para presidente da república. PSDB. Aprovação com ressalvas. 1. Falhas de natureza formal e impropriedades que não comprometem a regularidade das contas ensejam ressalvas. 2. Afasta-se irregularidade na comprovação de despesas com passagens aéreas e hospedagem quando apresentadas faturas com os dados referidos no precedente PC nº 43/DF. 3. Com base no princípio da reserva legal proporcional, nem toda irregularidade decorrente da realização de despesas antes da emissão dos recibos eleitorais enseja a automática desaprovação das contas, devendo-se analisar se foi prejudicado o efetivo controle pela Justiça Eleitoral. Considerando tratar-se de única despesa e de pequeno valor em relação ao contexto da campanha, essa falha não é capaz de ensejar, por si só, a desaprovação das contas. 4. Conforme a jurisprudência deste Tribunal, ‘a existência de dívida de campanha não obsta a aprovação das contas do candidato ou do comitê financeiro, caso seja assumida a obrigação pelo partido, que deverá indicar na sua prestação de contas anual as rubricas referentes às despesas de campanha não quitadas’. 5. Permanecem não comprovadas despesas que representam 2,82% do total gasto pelo Comitê Financeiro. Em se tratando de irregularidades que representam percentual ínfimo em relação ao contexto da campanha, é possível a aplicação do princípio da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas. Precedentes. 6. Contas aprovadas com ressalvas"

    Ac. de 8.2.2011 na Pet. nº 2597, rel. Min. Felix Fischer.)

     

    “[...] Contas de campanha eleitoral. Indeferimento. 1. A Lei nº 9.504/1997, que dispõe sobre as prestações de contas de campanha eleitoral, não contempla previsão relativa à revisão da sanção fixada no acórdão que desaprovou as contas. 2. Ainda que superado esse óbice, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade foram observados na aplicação da sanção, entendendo-se adequada a fixação, pelo mínimo legal (um mês), da suspensão do repasse de novas cotas do Fundo Partidário [...]”

    (Ac. de 10.3.2015 na PC nº 137428, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

     

    “[...] Omissão de doações recebidas em prestação de contas. Conduta posterior ao pleito eleitoral. Irrelevância. Caracterização dos ‘fins eleitorais’ exigidos pelo tipo penal. Tipicidade. 1. É firme o entendimento jurisprudencial de que não existe vício na decisão judicial que, embora não responda a cada um dos argumentos lançados pelas partes, esclarece aqueles que fundamentam o seu convencimento. 2. Candidata a deputada estadual que, em sua prestação de contas, omite o recebimento de valores em favor de sua campanha. Conduta praticada posteriormente ao pleito eleitoral. Irrelevância. Caracterização do elemento subjetivo especial consistente na busca de ‘fins eleitorais’. 3. Inquéritos policiais e processos em andamento não podem ser valorados negativamente na fixação da pena-base, a título de maus antecedentes, sob pena de ofensa ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF). Entendimento do STF. Súmula 444 do STJ, segundo a qual ‘é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base’. 4. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, mas não há correlação direta entre o valor do dia-multa consignado para aquela e o montante estabelecido a título de prestação pecuniária estabelecida como pena substitutiva. A fixação do valor do dia-multa em 1 (um) salário-mínimo é, em princípio, adequada à situação econômica de ré professora universitária [...]”

     (Ac. 3.3.2015 no REspe nº 583546, rel. Min. Maria Thereza de Assis.)

     

    “[...] Prestação de contas de candidato. Vereador. Desaprovação. Aplicação de multa prevista no art. 18, § 2º, da Lei nº 9.504/97. [...] 1. A multa prevista no art. 18, § 2º, da Lei nº 9.504/97 se revela perfeitamente aplicável nos processos de prestação de contas de candidato, nos termos da jurisprudência iterativa desta Corte Superior Eleitoral [...] 2. A aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não autoriza a fixação de multa abaixo do patamar mínimo legal. 3. Ausência de natureza tributária das multas eleitorais [...]”.

    (Ac de 10.2.2015 no AgR-REspe nº 53567, rel. Min. Luiz Fux; no mesmo sentido o Ac. de 27.3.2014 no AgR-AI nº 6822, rel. Min. Luciana Lóssio e o Ac. de 10.11.2011 no AgR-AI nº 9893, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “[...] Prestação de contas. Violação do art. 23, parágrafo único, da Res.-TSE 23.376/2012. Desaprovação [...] 1. Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas e jurídicas devem constituir produto de seu próprio serviço ou de sua atividade econômica e, no caso de bens permanentes, devem integrar o patrimônio do doador (art. 23, parágrafo único, da Res.-TSE 23.376/2012).2. Impõe-se a desaprovação das contas quando as irregularidades verificadas impedirem o efetivo controle pela Justiça Eleitoral da movimentação financeira da campanha. 3. A insanabilidade do vício constatado pela instância ordinária afasta a incidência do princípio da proporcionalidade na espécie [...]”.

    (Ac. de 11.11.2014 no AgR-REspe nº 22277, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

    “Prestação de contas. Partido Social Democrata Cristão (PSDC). Arrecadação e aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2010. Aprovação. 1. Se averiguada uma inconsistência na prestação de contas apresentada pelo partido no último dia previsto para a prática do ato (conforme consignado no Calendário Eleitoral de 2010 Res.-TSE nº 23.190/2009 e no art. 26 da Res.-TSE nº 23.217/2010), e tendo a agremiação, de forma espontânea, sanado tal ocorrência três dias depois, tal circunstância não afasta a tempestividade da primeira apresentação. 2. Verificada tal ocorrência, a agremiação deveria ter sido notificada, na forma do art. 33, § 2º, da Res.-TSE nº 23.217, uma vez que, na hipótese de irregularidade, deve ser dada a oportunidade de saneamento do feito, na forma do art. 35 da citada resolução. 3. O órgão técnico identificou a entrada de recursos na conta bancária no valor de R$ 39,00 (trinta e nove reais) em 28.7.2010. Todavia, não há irregularidade no caso, na medida em que esse depósito foi efetuado pelo próprio titular da conta para pagamento de despesas de manutenção, não se tratando, pois, de recursos financeiros que tenham circulado pela conta bancária com destinação eleitoral, além do que o órgão técnico consignou a irrelevância do montante e destacou que a verificação do extrato bancário ‘será objeto de exame complementar’ na prestação de contas anual. 4. Ainda que se entenda pela configuração da irregularidade, o TSE já decidiu que, ‘se a falha, de caráter diminuto, não compromete a análise da regularidade da prestação de contas nem se reveste de gravidade, afigura-se possível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a ensejar a aprovação das contas, com ressalvas’ [...]. Aprova-se a prestação de contas do PSDC referente à arrecadação e à aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2010.”

    (Ac. de 7.8.2014 na PC nº 388045, rel. Min. Henrique Neves; no mesmo sentido o Ac. de 18.9.2012 no AgRgAI nº 965311, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “[...] Cassação. Art. 30-A da Lei nº 9.504/97. Empresa criada no ano da eleição. Doação. Ilícito eleitoral. Inexistência de previsão legal. Gravidade. Conduta. Aferição [...] 1. A Lei nº 9.504/97, no capítulo atinente à arrecadação e aplicação de recursos nas campanhas eleitorais, não prevê o recebimento de doação originada de empresa constituída no ano da eleição como ilícito eleitoral [...] 2. As falhas que levam à desaprovação das contas não necessariamente conduzem à cassação do mandato eletivo, com fundamento no art. 30-A da Lei nº 9.504/97, quando a aplicação desta sanção revela-se desproporcional à gravidade da conduta. 3. No caso, a arrecadação de recursos provenientes de pessoa jurídica constituída no ano de eleição, a despeito de poder constituir falha insanável na seara contábil, alcançou apenas 8% da arrecadação de campanha, não evidenciando gravidade suficiente para cassação do diploma, em detrimento da soberania popular [...]”

    (Ac. de 22.4.2014 no AgR-RO nº 144, rel. Min. Luciana Lóssio e o no mesmo sentido o Ac. de 21.3.2012 no RO nº 444696, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      

    “[...] Doação acima do limite legal. Pessoa Física. Multa. Mínimo legal. 1. ‘A jurisprudência desta Corte entende que a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade deve ser levada em consideração apenas para a fixação da multa entre os limites mínimo e máximo estabelecidos em lei’[...] 2. A fixação de multa abaixo do mínimo legal, conforme pretende o recorrente, significaria negar vigência à disposição legal que estabelece os limites para a sanção pecuniária[...]”

    (Ac. de 2.10.2013 no AgR-AI nº 44985, rel Min. Henrique Neves; no mesmo sentido o Ac. de 14.5.2013 no AgR-REspe nº 37432, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

     

    “[...] Prestação de contas. Candidato. Suplente. Deputado estadual. Doação. Documentação. Ausência. Valor. Grande monta. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Reexame. Impossibilidade. [...] 1. É incabível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade diante da irregularidade constatada, que envolve valor expressivo corrrepondente a 27% dos recursos captados para a campanha do candidato [...]”.

    (Ac. de 21.6.2012 no AgR-REspe nº 379473, rel. Min Gilson Dipp.)

     

    “[...] Prestação de contas. Doação. Fonte vedada. Art. 24, VI, da Lei nº 9.504/97. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ausência de má-fé. [...] 1. Esta Corte tem aplicado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no julgamento das contas de campanha, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade. Precedentes. 2. Considerando o pequeno valor dos recursos provenientes de fonte vedada, em relação ao montante global movimentado na campanha, bem como não se evidenciando a má-fé do candidato - que, espontaneamente, procurou reparar o erro cometido mediante pagamento de Guia de Recolhimento da União, no valor arrecadado em inobservância ao art. 24, VI, da Lei nº 9.504/97 - é de se manter o acórdão regional que aprovou com ressalvas a sua prestação de contas. [...]”

    (Ac. de 15.3.2012 no AgR-AI nº 8242, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o  Ac. de 27.4.2010 no RMS 737, rel. Min. Marcelo Ribeiro e o Ac. de 19.2.2009 no RMS nº 569, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “[...] Prestação de contas 2010. Desaprovação. TSE. Omissão quanto à sanção. Fixação. 1. Desaprovadas as contas do partido político relativas à arrecadação de recursos em campanha, é de rigor a fixação da sanção a que alude o art. 25 da Lei nº 9.504/97. 2. Considerado o critério de proporcionalidade inscrito nos termos do art. 25, parágrafo único, da Lei nº 9.504/97, deverá ficar suspenso, pelo prazo de oito meses, o repasse das cotas do Fundo Partidário.”

    (Ac. de 8.11.2012 na PC nº 1063040, rel. Min. Gilson Dipp, red. Designado rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “[...] Prestação de contas - Erro material - Insignificância - Aprovação com ressalva. 1. Erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, não acarretam a rejeição das contas. 2. Ocorrendo erro insignificante na prestação de contas de campanha eleitoral, elas devem ser aprovadas com ressalvas, na forma do art. 30, II da Lei nº 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 3.5.2012 no AgR-REspe nº 3920415, rel. Min. Gilson Dipp.)

     

    “[...]. Deputado distrital. Cassação. Irregularidade. Gastos de campanha. Desaprovação das contas. Necessidade. Aferição. Gravidade. Conduta. [...]. 1. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, para a incidência do art. 30-A da Lei nº 9.504/97, é necessária a aferição da relevância jurídica do ilícito, uma vez que a cassação do mandato ou do diploma deve ser proporcional à gravidade da conduta e à lesão ao bem jurídico protegido pela norma. 2. Na espécie, o candidato realizou gastos com combustíveis sem, no entanto, informar os valores relativos à utilização de veículos e sem emitir os recibos eleitorais relativos a tais doações estimáveis em dinheiro. 3. A referida irregularidade, a despeito de configurar vício insanável para fins da análise da prestação de contas, não consubstancia falha suficientemente grave para ensejar a cassação do diploma, considerado o valor total dos recursos gastos na campanha. [...]”

    (Ac. de 1º.12.2011 no RO nº 444344, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “[...]. Prestação de contas de campanha. Realização de despesas acima do limite legal. [...]. Multa. Aplicação. Possibilidade. [...] 3. Já decidiu esta Corte que não configura bis in idem a rejeição das contas de campanha e a imposição da multa prevista no art. 18, § 2º, da Lei nº 9.504/97 [...].”

     

    (Ac. de 10.11.2011 no AgR-AI nº 9893, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 27.2.2007 no AgR-AI nº 7235, rel. Min. Gerardo Grossi.)  

     

  • Prazo

    NE: Lei nº 9.504/97, art. 29: “Ao receber as prestações de contas e demais informações dos candidatos às eleições majoritárias e dos candidatos às eleições proporcionais que optarem por prestar contas por seu intermédio, os comitês deverão: [...] III – encaminhar à Justiça Eleitoral, até o trigésimo dia posterior à realização das eleições, o conjunto das prestações de contas dos candidatos e do próprio comitê, na forma do artigo anterior, ressalvada a hipótese do inciso seguinte; IV – havendo segundo turno, encaminhar a prestação de contas dos candidatos que o disputem, referente aos dois turnos, até o trigésimo dia posterior a sua realização. [...]”

     

    “[...] Prestação de contas de candidato. Cargo de vereador. Contas desaprovadas [...] Descumprimento do prazo de 72 horas para encaminhamento dos relatórios financeiros. Irregularidade grave. Prejuízo à transparência, à lisura e à fiscalização das contas. Decisão da corte regional em conformidade com a atual jurisprudência sobre o tema. [...] Ausência de encaminhamento tempestivo do relatório de gastos com combustível. Juntada extemporânea de documentos. Preclusão. Agravo não conhecido [...] 2. A Corte regional consignou que foram juntados documentos extemporaneamente (após o parecer conclusivo e com a interposição do recurso eleitoral) no intuito de comprovar os gastos efetuados com combustível, porém tal documentação não foi considerada, ante a ocorrência da preclusão. Logo, ficou assentado, no aresto regional, que os relatórios com gastos com combustível não foram apresentados, não tendo sido analisados, por conseguinte, os valores com a referida despesa [...] 3. A decisão da Corte regional se encontra em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal, segundo a qual, em virtude da natureza jurisdicional do processo de prestação de contas, a ausência de juntada de documentos em momento oportuno atrai a preclusão. Precedentes. 4. A conclusão do Tribunal a quo, que considerou o conjunto de irregularidades – quais sejam, o descumprimento do prazo estabelecido pela legislação eleitoral para a entrega dos dados relativos aos recursos financeiros recebidos para o financiamento da campanha (art. 47, I, da Res.–TSE nº 23.607/2019) e a ausência de relatório sobre volume e valor com gastos com combustível (art. 35, § 11, da mesma norma de regência) – e entendeu pela desaprovação das presentes contas, está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal para as eleições de 2020, de que tais falhas violam a transparência e a lisura da prestação de contas, bem como dificultam o efetivo controle sobre a licitude da movimentação dos recursos de campanha [...]”.

    (Ac. de 12.08.2022 no AREspEl nº 060025653, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

     

    “[...] 1. Impropriedade: descumprimento do prazo para entrega do relatório financeiro. Nos termos do art. 50, I e II, da Res.–TSE nº 23.553/2017, os partidos políticos e os candidatos são obrigados, durante as campanhas eleitorais, a entregar a esta Justiça especializada, para divulgação em página criada na internet para esse fim, os dados relativos aos recursos financeiros recebidos para o financiamento da campanha, em até 72 horas contadas do recebimento, e o relatório parcial com a discriminação das transferências do Fundo Partidário e do FEFC, dos recursos financeiros e dos estimáveis em dinheiro recebidos, bem como dos gastos realizados. Impropriedade mantida [...]”.

    (Ac. de 29.3.2022 na PC nº 060121356, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

     

    “[...] Prestação de Contas de Campanha. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser possível a conversão de prazo em horas para dias. [...] 2. A conversão do prazo de horas em dias justifica-se na hipótese da fluência do prazo de 72 horas previsto no art. 38, § 4º, da Res. TSE nº 23.376/2012 - alusivo à intimação do candidato para apresentação de contas de campanha -, devendo-se reconhecer a tempestividade de tal providência quando as contas são apresentadas durante o expediente normal, no último dia do prazo concedido pelo Juízo Eleitoral[...]”.

    (Ac. de 8.8.2013 no AgR-REspe nº 24955, rel. Min. Henrique Neves, no mesmo sentido o Ac. de 22.02.2011 no AgR-REspe nº 3901470, rel. Min. Arnaldo Versiani; o Ac. de 17.11.2007 no AgRg-REspe nº 26904, rel. Min. Cezar Peluso e o Ac. de 18.10.2005 no gRg-EDcl-Rp nº 789, rel. Min Gerardo Grossi, rel. designado Min. Marco Aurélio.) 

     

    “[...] 1. O Tribunal Superior Eleitoral, ao julgar o Recurso Especial nº 36.552/SP, decidiu que o prazo para a propositura de representação fundada em doações de campanha acima dos limites legais, por pessoa física ou jurídica, é de 180 dias a partir da diplomação dos eleitos[...].

     

    (Ac. de 2.5.2013 no AgR-AI nº 173726, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

     

    “[...] Contas de campanha de 2010 julgadas não prestadas. Quitação eleitoral. Ausência [...] 1.O art. 41, I, da Resolução-TSE 23.217/2010 - que dispõe sobre a prestação de contas nas eleições de 2010 - determina que a decisão que julgar as contas de campanha não prestadas acarretará o impedimento de obter certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu. 2.  A apresentação das contas de campanha após a decisão que as julgou não prestadas não afasta esse impedimento, a teor do art. 39, parágrafo único, da Resolução-TSE 23.217/2010.”

    (Ac. de 18.10.2012 no AgR-REspe nº 12731, rel. Min. Nancy Andrighi.)

     

    “[...] A hipótese de ausência de quitação eleitoral para deferimento de registro de candidato desafia recurso especial. O candidato que renuncia ou desiste também deve prestar contas do período em que fez campanha no prazo do art. 29, III, da Lei no 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 26.9.2006 no AgRgRO no 1008, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

     

     

    “[...] Há previsão expressa do prazo para apresentação da prestação de contas (art. 29, III, da Lei no 9.504/97), cuja inobservância acarreta a ausência de regularidade, para efeito da quitação eleitoral, exigida no processo de registro de candidatura. [...]”

    (Ac. de 26.9.2006 no AgRgREspe no 26869, rel. Min. Gerardo Grossi.)

     

    “Campanha eleitoral de 1994. Prestação de contas. Prazo. Prorrogação. I – É improrrogável o prazo fixado no art. 51, caput, da Lei no 8.713/93, para a prestação das contas da campanha de 1994. [...].”

     

    (Ac. de 27.6.95 no RMS nº 2374, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro e; no mesmo sentido o Ac. de 27.6.95 no RMS nº 2375, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro.)

     

     

    “Prestação de contas. Prazo. Atuação do Tribunal Superior Eleitoral. Não há como afastar, mediante requerimento do partido interessado, a data limite alusiva à prestação de contas, e que está prevista no art. 51 da Lei no 8.713/ 93 para o dia 30 de novembro do corrente ano.”

    (Res na Pet nº 14949, de 19.12.94, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

    “Partido Social Cristão (PSC). Prestação de contas. Solicitação de prazo para apresentação da prestação de contas prevista na Lei no 8.713/93. Conhecimento do pedido e indeferimento por falta de amparo legal. Remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral.”

    (Res na Pet nº 14938, de 6.12.94, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro.)

      

    “Consulta. Deputado federal. Prestação de contas. Data limite – 30 de novembro.” NE: A data não se alterou pela realização de eleição suplementar.

    (Res. 14927 na Cta nº 14927, de 29.11.94, rel. Min. Diniz de Andrada.)

     

  • Procedimento

    Atualizado em 20.9.2022

    “Prestação de contas. Diretório nacional [...] Análise da contabilidade apresentada pelas legendas partidárias e consubstanciada na documentação juntada aos autos. Limites do procedimento de prestação de contas. Exame da formalidade das contas permite aferir a regularidade das informações apresentadas. Restrição dos efeitos do julgamento das contas ao objeto conhecido e aferido nos autos. Inexistência de efeitos vinculantes da decisão proferida na prestação de contas em relação a eventuais condutas ilícitas de competência de outros ramos do Poder Judiciário. Análise de irregularidades nos termos da Res.–TSE nº 23.464/2015, conforme determinação do art. 66, caput , da res.–tse nº 23.604/2019. Parecer conclusivo. Juntada de documentos após o prazo para realização de diligências. Preclusão. Art. 36, §§ 10 e 11, da res.–tse nº 23.604/2019. Insuficiência de documentação comprobatória. Documentos ilegíveis. Ausência de notas fiscais. Efetiva prestação de serviços. Não demonstração. Art. 18, § 1º, I e II, da Res.–TSE nº 23.464/2015. Despesas sem vinculação com atividade partidária. Art. 44 da Lei nº 9.096/1995. Despesas com hospedagem. Art. 18, § 7º, II e III, da Res.–TSE nº 23.464/2015. Contratação por meio de agências de turismo. Possibilidade de comprovação de gastos mediante apresentação de fatura emitida por agência de turismo. Documentos devem indicar o estabelecimento comercial, as datas e os nomes dos hóspedes. Pagamento de impostos sobre a propriedade. Irregularidade. Imunidade tributária dos partidos políticos. Art. 150, vi, c , da Constituição Federal. Recursos de origem não identificada. Arts. 13 e 14 da Res.–TSE nº 23.464/2015. Análise da contabilidade da fundação partidária. Incompetência da Justiça  Eleitoral para o exercício de 2016. Inflexão jurisprudencial. Tese fixada no julgamento da questão de ordem na PC nº 192–65. Aplicabilidade a partir do exercício financeiro de 2021. Percentual mínimo de 5%. Art. 44, v, da Lei dos Partidos Políticos. Programas de incentivo à participação feminina na política. Cumprimento parcial. Despesas administrativas e indiretas. Gastos com aluguéis e condomínios. Não atendimento da finalidade da norma. Irregularidade. Art. 55–A da Lei nº 9.096/1995. Inaplicabilidade. Destinação de recursos para campanhas femininas. Não comprovação. Emenda constitucional 117/2022. Necessidade de aferição dos valores aplicados pelo partido na rubrica do art. 44, V, da Lei dos Partidos Políticos. Desaprovação da prestação de contas. Determinação de recolhimento do valor de R$ 970.946,81 (novecentos e setenta mil, novecentos e quarenta e seis reais e oitenta e um centavos) ao erário e de transferência para conta específica, destinada à movimentação de recursos financeiros atinentes a programas de incentivo à participação política da mulher, do valor de R$ 37.292,77 (trinta e sete mil, duzentos e noventa e dois reais e setenta e sete centavos). 1. A fiscalização exercida por esta Justiça Especializada sobre as prestações de contas adere ao campo restrito de sua competência e deve atestar se elas refletem adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e os recursos aplicados nas campanhas eleitorais , conforme o art. 34, caput , da Lei dos Partidos Políticos. Disso se extrai que a fiscalização das contas apresentadas pelas legendas políticas à Justiça Eleitoral ocorre sobre os limites da documentação contida nos autos. 2. O mérito desta prestação de contas é regido pela Res.–TSE nº 23.464/2015 e as questões processuais são equacionadas pelo regramento disposto na Res.–TSE nº 23.604/2019. 3. A juntada de documento após o parecer conclusivo da unidade técnica que analisa contas partidárias somente é possível se se tratar de documento novo, nos termos do art. 435 do CPC, ou, sendo preexistente, se o prestador de contas não teve a oportunidade de sobre ele se manifestar. 4. A apresentação posterior de documentação fora das aludidas hipóteses é inadmitida devido à consumação da preclusão, consoante se depreende da norma que rege o rito desta prestação de contas, Res.–TSE nº 23.604/2019, em seus arts. 36, §§ 10 e 11, e 40, parágrafo único. 5. Despesas sem apresentação de documentos comprobatórios e documentos ilegíveis maculam a regularidade dos gastos efetivados e impossibilitam a fiscalização das movimentações financeiras, contrariando o art. 18, § 1º, II, da Res.–TSE nº 23.464/2015. 6. A juntada de faturas emitidas por empresa de turismo, nas quais constem os nomes dos hóspedes, as datas de hospedagem e o estabelecimento hoteleiro, atende à racionalidade acomodada no texto do art. 18, § 7º, II e III, da Res.–TSE nº 23.464/2015, denotando a regularidade dos gastos com hospedagens e a dispensabilidade de apresentação de notas fiscais. 7. No caso, em relação a alguns dos gastos com hospedagem considerados irregulares pela unidade técnica, verifica–se que foram apresentadas faturas emitidas pela empresa Pontestur Agência de Viagens e Turismo Ltda. em que se constataram os requisitos acima apontados, de sorte que, revelando–se regulares, deve ser decotado o montante de R$ 12.852,32 (doze mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e trinta e dois centavos). Remanesce a quantia irregular de R$ 37.306,20 (trinta e sete mil, trezentos e seis reais e vinte centavos). 8. A ausência de documentação que comprove a prestação de serviços e a identificação do objeto contratado malfere o art. 18, § 1º, I e II da Res.–TSE nº 23.464/2015 que, na espécie, foi detectada em relação aos serviços de: consultoria jurídica; produções audiovisuais; comunicação, consultoria e publicidade; despesas com aluguéis de imóveis; pesquisa de opinião; despesa com pessoal. 9. Despesas com reembolsos pagos a pessoas físicas não ficaram demonstradas, seja em razão da ilegibilidade da documentação, seja devido à ausência de demonstração de vínculo partidário, tratando–se de vícios que comprometem a regularidade das contas. 10. Os partidos políticos gozam de imunidade tributária, nos termos do art. 150, VI, c , da Constituição Federal, de modo que, no caso, a utilização de recursos do Fundo Partidário para o pagamento de IPVA consubstancia irregularidade que afeta a higidez da prestação de contas. 11. É irregular o recebimento de recurso cuja origem não está demonstrada na prestação de contas, nos termos do art. 13 da Res.–TSE nº 23.464/2015, que, por força do art. 14 desse mesmo ato normativo, implica recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional. 12. Para o exercício financeiro em análise, predomina o entendimento de que esta Justiça Especializada é incompetente para analisar as contas fundacionais, não havendo que se perquirir eventuais irregularidades na utilização de seus recursos. 13. Inflexão jurisprudencial firmada no julgamento da Questão de Ordem na PC nº 192–65/DF (Rel. designado Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 16.9.2021), que somente passou a ser aplicada a partir do exercício financeiro de 2021. 14. As obrigações administrativas e indiretas, tais como o pagamento de aluguéis, ainda que relacionadas às sedes onde se desenvolvem os programas políticos das mulheres, não atendem a mens legis do art. 44, V, da Lei dos Partidos Políticos, o qual exige dispêndio de recursos em ações efetivas de incentivo do público feminino à participação da política. 15. Inaplicabilidade do art. 55–A da Lei dos Partidos Políticos, pelo não cumprimento da condição fática nele exigida, quando a agremiação política deixa de abordar a utilização dos recursos faltantes na rubrica do art. 44, V, da Lei nº 9.096/1995, em favor de candidaturas femininas. 16. Extrai–se do art. 2º, caput , da Emenda Constitucional nº 117/2022, a obrigação de a Justiça Eleitoral aferir, em todas as prestações de contas, a observância das políticas afirmativas de inclusão feminina na política, seja em razão de se detectar o cumprimento da norma versada no art. 44, V, da Lei dos Partidos Políticos, seja para a finalidade de aquilatar o montante que não foi aplicado para essa finalidade e que deverá ser vertido para as campanhas eleitorais subsequentes. 17. Desaprovação das contas. Irregularidades sujeitas a ressarcimento ao Erário que somam 14,33% do total de verbas do Fundo Partidário, determinando–se o recolhimento ao Erário do montante de R$ 970.946,81 (novecentos e setenta mil, novecentos e quarenta e seis reais e oitenta e um centavos) e de transferência para conta específica, destinada à movimentação de recursos financeiros atinentes a programas de incentivo à participação política da mulher, do valor de R$ 37.292,77 (trinta e sete mil, duzentos e noventa e dois reais e setenta e sete centavos).

    (Ac. de 12.4.2022 na PC nº 060185563, rel. Min. Edson Fachin.)

    “Prestação de contas. Partido político. Exercício financeiro 2015. Irregularidades que comprometem a confiabilidade das contas. Desaprovação com determinações [...] 2. O partido não se desincumbiu do ônus de comprovar, mediante documentação idônea, a regularidade do procedimento contábil, limitando-se a afirmar que sua condenação está lastreada em mera presunção, o que é inviável inclusive pelo óbice da Súmula 24 do TSE.  3. A ausência de comprovação da origem da despesa e da natureza da receita utilizada, em passivo estornado, dá ensejo ao dever de recolhimento, nos termos do art. 14 da Res.-TSE 23.432/2014. 4. A doação estimável em dinheiro recebida por partidos políticos sem a correspondente identificação do doador originário é considerada como recebimento de recursos de origem não identificada, devendo o donatário restituir o correspondente valor ao Tesouro Nacional. Precedentes. 5. O termo de anuência do credor para assunção de dívidas eleitorais constitui documento essencial que vincula a despesa paga com a origem e natureza do débito que se pretende justificar. 6. Incabível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, quer pelo valor relevante das falhas apuradas (R$ 1.888.565,20), quer pela repercussão no conjunto contábil das contas (47% das despesas realizadas), em evidente prejuízo à transparência do ajuste contábil. Precedentes [...]”

    (Ac. de 24.3.2022 no AgR-AREspEl nº 12492, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

    “[...] Prestação de contas referente à campanha de 2016 julgada não prestada. Impedimento que perdura até o fim do mandato para o qual concorreu o candidato. Constitucionalidade. Art. 14, § 3º, da CF. Remissão à lei ordinária. Previsão no art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/1997.[...] 2. O art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/1997 dispõe que a certidão de quitação eleitoral abrangerá a apresentação de contas de campanha eleitoral. Nessa toada, esta Corte Superior firmou a compreensão de que a decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva regularização das contas, sendo esse o teor da Súmula nº 42/TSE e das resoluções expedidas por esta Corte Superior para regulamentar as eleições. 3. Esmiuça–se, até para desfazer o equívoco constatado na decisão regional, que a atividade de regularização das contas não se assemelha, não se confunde, não se equivale e, tampouco, supre a atividade de prestar contas. 4. De forma mais concreta, se o candidato deseja evitar o escrutínio de suas contas, da origem de seus recursos e como os utilizou, escapando tanto de eventuais ações de investigação judicial eleitoral, de impugnação ao mandato eletivo e aquelas destinadas a resguardar o art. 30–A da Lei nº 9.504/97, basta que deixe transcorrer o prazo legal para o ajuizamento dessas demandas (todas posteriores ao prazo de prestação de contas) para depois apresentar uma versão simplificada da sua contabilidade e, ainda assim, obter quitação eleitoral. 5. Admitir tal possibilidade esvazia o art. 14, § 9º, da Constituição Federal, o art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 e o art. 30–A da Lei nº 9.504/97. Ou seja, a declaração de inconstitucionalidade proferida na origem deixa de contemplar o dano sistêmico que dela decorre e, ainda, o risco em que coloca a integralidade do procedimento e da finalidade da prestação de contas eleitorais. 6. Não existe a apresentação tardia, extemporânea, ou qualquer outra designação que se queira criar, de prestação de contas. As contas julgadas não prestadas permanecem não prestadas, sendo possível, apenas e tão somente, a limitação temporal desse efeito por meio do procedimento de regularização. 7. Malgrado o TRE de origem tenha declarado incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 83, I, da Res.–TSE nº 23.553/2017, certo é que, reconhecendo a divergência com a jurisprudência do TSE, julgou o processo de acordo com o entendimento consubstanciado na Súmula nº 42/TSE [...]”.

    (Ac. de 24.02.2022 no AREspEl nº 060031649, rel. Min. Edson Fachin.)

    “Prestação de contas de partido [...] Análise da contabilidade apresentada pelas legendas partidárias e consubstanciada na documentação juntada aos autos. Limites do procedimento de prestação de contas. Exame da formalidade das contas permite aferir a regularidade das informações apresentadas. Restrição dos efeitos do julgamento das contas ao objeto conhecido e aferido nos autos. Inexistência de efeitos vinculantes da decisão proferida na prestação de contas em relação a eventuais condutas ilícitas de competência de outros ramos do Poder Judiciário. Análise de irregularidades nos termos da res. 23.432/2014–TSE, conforme determinação do art. 66, caput , da res. 23.604/2019–TSE. Parecer conclusivo. Juntada de documentos após o prazo de realização de diligências. Preclusão. Art. 36, §§ 10 e 11, da res. 23.604/19–TSE. Irregularidades. Descumprimento do art. 44, inciso v, da lei nº 9.096/95. Inobservância do repasse mínimo de 5% do valor do fundo partidário para a criação e manutenção de programas de incentivo da participação feminina na política. Repasse de recursos do fundo partidário para diretório impedido de recebê–las. Pagamento de despesas. Repasse indireto. Violação dos arts. 48 e 52 da Res. nº 23.432/14–tse. Exame da contabilidade da fundação partidária. Qo na PC nº 192–65. Despesas com passagens aéreas não usufruídas. Necessidade de demonstrar a modificação de agendas e reembolsos para afastar a irregularidade. Despesas com hospedagem. Art. 18, § 7º, inciso II, alínea c, da Res. nº 23.604/2019–TSE. Contração por meio de agências de turismo. Pagamento feito às empresas de turismo. Documentos fiscais devem indicar o estabelecimento comercial, datas e os nomes dos hóspedes. Despesas sem documentação fiscal comprobatória. Pagamento de despesas em nome de terceiros. Pagamento de impostos. Irregularidade. Imunidade tributária dos partidos políticos. Art. 150, inciso vi, alínea c, da Constituição Federal. Gastos que exigem o ressarcimento ao erário. Art. 61, § 2º, da res. Nº 23.432/14–TSE. Irregularidades que alcançam 0,98% do total do fundo partidário. Incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Aprovação das contas com ressalvas. Obrigação de recompor o erário. Imposição da sanção prevista no art. 44, § 5º, da Lei nº 9.096/95, com a redação da Lei nº 13.165/ 2015. 1.  A análise que a Justiça Eleitoral realiza sobre as contas de partidos políticos referentes aos exercícios financeiros é de cunho contábil e apenas abarca recursos e gastos informados pelas agremiações partidárias por meio da documentação legalmente exigida para tanto. 2.  Em razão dos limites da competência funcional da Justiça Eleitoral e da via estreita dos processos de prestação de contas, que impõe a aderência da análise da documentação apresentada pela legenda partidária, eventual aprovação das prestações de contas não tem o condão de chancelar movimentações de recursos financeiros estranhas à contabilidade aqui analisada. 3.  A revogação da Res. 23.432/2014–TSE não impede que seus dispositivos sejam utilizados na análise das impropriedades e das irregularidades encontradas nas prestações de contas referentes ao exercício financeiro de 2015, conforme previsão do art. 66, caput , da Res. 23.604/2019. 4.  Após o encerramento da fase de diligências não se admite a juntada de documentos com o objetivo de sanar irregularidades sobre as quais a parte foi intimada para se manifestar, em observância à regra de preclusão contida no art. 36, §§ 10 e 11, da Res. 23.604/19–TSE. Precedentes da Corte. 5.  A inobservância da aplicação mínima de 5% das verbas do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de incentivo da participação feminina na política caracteriza o descumprimento do comando normativo inserido no art. 44, inciso V, da Lei nº 9.096/95 e impõe a sanção prevista no § 5º do mesmo artigo. 6.  A comprovação de gastos na rubrica do art. 44, inciso V, da Lei nº 9.096/95 exige a demonstração da regularidade documental e, também, a demonstração da pertinência da despesa com a ação afirmativa contida no dispositivo legal. 7.  Em razão da alteração do texto do art. 44, § 5º, da Lei dos Partidos Políticos, operada pela Lei nº 13.165, de 29.09.2015, produzir efeitos imediatos no curso do exercício financeiro e anteriores ao protocolo da prestação de contas, aplica–se às contabilidades de 2015 a novel sanção. 8.  As despesas com hospedagem devem ser comprovadas por meio de documentos fiscais que indiquem o local da hospedagem e os hóspedes (art. 18, § 7º, inciso II, alínea c, da Res. nº 23.432/2014), podendo ser emitida pela agência de turismo contratada para a reserva da hospedagem e que venha a receber o respectivo pagamento das diárias.9.  O repasse de verbas do fundo partidário, ainda que de forma indireta, para diretórios estaduais e municipais que tenham contra si decisão da justiça eleitoral que importe na suspensão de recebimento de recursos do fundo partidário viola os art. 48 e 52, da Res. nº 23.432/14–TSE, e caracterizam irregularidade nas contas. 10.  Nos termos da tese fixada por este Tribunal Superior Eleitoral no julgamento de questão de ordem na Prestação de Contas nº 192–65, em 27.10.2020, a Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar as contas anuais das fundações vinculadas aos partidos políticos envolvendo a aplicação de verbas do Fundo Partidário, mas condicionou o início de sua aplicação ao exercício financeiro de 2021. 11.  A ocorrência de remarcações de passagens aéreas pode advir de mudanças de agenda inesperadas no âmbito intrapartidário. Contudo, incumbe aos partidos políticos demonstrarem essas ocorrências e recomporem o Erário dos gastos de recursos públicos cujos serviços não foram prestados. 12.  A comprovação da regularidade das despesas realizadas com o fundo partidário incumbe ao partido político, conforme previsão do art. 18 da Res. 23.432/2014– TSE. 13.  Despesas com contas telefônicas em nome de particulares, eventos partidários e com profissionais autônomos sem a apresentação de instrumento de contratos não encontram guarida no art. 44, da Lei nº 9.096/95, e impõem o dever de recomposição do Erário, na forma do art. 1, § 2º, da Res. nº 23.432/2014–TSE. 14.  O uso de recursos do fundo partidário para o pagamento de impostos constitui irregularidade grave nas contas em razão da imunidade tributária concedida pelo art. 150, inciso VI, alínea c, da Constituição Federal aos partidos políticos. 15.  O conjunto das irregularidades alcança o total de 0,98% do total recebido do fundo partidário pelo Partido Social Cristão PSC, sendo insuficientes para impedir o exercício da função de fiscalização das contas pela Justiça Eleitoral. Nesse cenário, aplicam–se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para permitir a aprovação das contas com ressalvas. 16.  Prestação de contas do Partido Social Cristão PSC – Nacional, referente ao exercício financeiro de 2015, aprovada com ressalvas, impondo–se a obrigação de o partido político devolver ao erário a quantia de R$ 193.962,04 (cento e noventa e três mil novecentos e sessenta e dois reais e quatro centavos) e a sanção prevista no art. 44, § 5º, da Lei nº 9.096/95, com a redação da Lei nº 12.034/2009".

    (Ac. de 29.4.2021 na PC-PP nº 15623, rel. Min. Edson Fachin.)

    "[...] Prestação de contas de candidato. Vereador. Doação proveniente do partido. Art. 31, II, da Lei nº 9.096/95. Recursos repassados por diretório municipal provenientes de fonte vedada. Descontos efetuados em folha de pagamento de servidores demissíveis ad nutum . Desaprovação das contas da agremiação partidária pela Corte Regional Eleitoral. Recurso especial pendente de julgamento por este Tribunal Superior Eleitoral. Impossibilidade de contaminação automática das contas do candidato. Hipótese odiosa de responsabilidade objetiva na seara eleitoral. Independência e autonomia da análise no exame das contas do partido político e dos candidatos. Pragmatismo decisório. Análise das consequências sistêmicas do pronunciamento judicial. Ultraje aos postulados da racionalidade, da economia e da eficiência processuais. Restrições desarrazoadas ao exercício do direito de defesa dos candidatos. Defesa de mérito calcada apenas na inexistência ou desconhecimento das doações decorrentes de fontes ilícitas. Probatio diabolica . Sanções legais eficazes e desencorajadoras da prática de condutas proscritas pela legislação. Suspensão de novas cotas do fundo partidário. Ressarcimento da quantia reputada como irregular. Ônus imputado aos candidatos de fiscalizar os recursos aportados nas campanhas de suas agremiações partidárias. Ausência de expertise. Repúdio a visões idealizadas e romantizadas de arranjos institucionais. Análise realista. Monitoramento que desestimularia os cidadãos a lançarem-se no prélio eleitoral. Dificuldade de identificar a parcela que, dentro da quantia aplicada pelo partido na campanha do candidato, corresponde especificamente a recursos auferidos ilicitamente. [...]  Que se dá provimento para aprovar as contas do recorrente. [...] 3. O dever de prestar contas é exigido não apenas dos agentes já investidos na gestão da coisa pública, mas também dos players da competição eleitoral, i.e., partidos, comitês e candidatos. [...] 7. A contaminação automática das contas do candidato, ante a desaprovação das contas de sua agremiação por auferir recursos provenientes de fonte vedada pela legislação eleitoral, encerra indevida e odiosa hipótese de responsabilidade objetiva na seara eleitoral, na medida em que a rejeição de suas contas independerá de qualquer exame do dolo daquele a quem fora repassada a verba. 8. As contas dos candidatos e agremiações são inconfundíveis, de maneira que a análise de cada uma delas deve ocorrer de forma autônoma e independente, por isso que as supostas (ir)regularidades apuradas em qualquer delas não podem ser trasladadas, de forma açodada e sem escrutínio rígido, para valoração das (ir)regularidades das contas apreciadas no outro processo. [...] c) O TRE mineiro assentou que a desaprovação das contas de Partido (no caso, o Diretório Municipal do PTB), auferidas por fonte vedada pela legislação, teria o condão de contaminar automaticamente as contas do candidato a quem foi repassada parcela destes recursos e que os tenha empregado em sua campanha eleitoral. d) O entendimento da Corte Regional, se prevalecesse, conduziria a que os processos de prestação de contas partidárias fossem multitudinários no polo passivo, porquanto todo candidato seria litisconsorte passivo unitário ou, no mínimo, assistente com sua agremiação. Com efeito, o pronunciamento jurisdicional de mérito na prestação de contas de seu partido político repercutiria na situação jurídica de todos os envolvidos, ao menos no que pertine à parcela repassada por meio de fontes vedadas. e) Haveria severas restrições, desprovidas de sólidos embasamentos jurídicos, à garantia constitucional da ampla defesa, visto que a contaminação automática das contas do candidato em virtude da transferência de recursos de origem ilícita, dariam azo à desaprovação das contas de seu partido, sem autorizar uma defesa de mérito calcada na inexistência ou desconhecimento do fato. f) A penalidade imposta aos partidos políticos é em si mesma eficaz e desencorajadora de práticas destas condutas proscritas pela legislação. Deveras, com a desaprovação total ou parcial da prestação de contas de partido, é cominada, de forma proporcional e razoável, a suspensão do repasse de novas cotas do fundo partidário pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, da importância apontada como irregular, ex vi do art. 37, § 3º, da Lei Orgânica dos Partidos Políticos. g) Os candidatos ver-se-iam compelidos a fiscalizar previamente as contas de seus partidos, o que, em uma análise realista do desenho institucional, desestimularia, em vez de incentivar, os cidadãos a lançarem-se na competição eleitoral. h) Os partidos, como cediço, percebem recursos dos mais diferentes doadores, não se afigurando viável discriminar, de maneira precisa, a parcela encaminhada aos candidatos provenientes de fonte lícita daquela originada ilicitamente. Em consequência, exceção feita aos casos em que a integralidade da doação se deu mediante fontes vedadas, a desaprovação automática das contas dos candidatos encerraria medida insipiente e sem amparo jurídico. [...]"

    (Ac. de 24.11.2015 no REspe nº 85911, rel. Min. Luiz Fux.)

    “[...] Prestação de contas. Irregularidade. Serviços advocatícios. Valor estimado. Valor absoluto pequeno. Aprovação com ressalvas. 1. Hipótese que envolve prestação de contas de candidato a vereador em cidade do interior, envolvendo irregularidade relativa à doação estimada em dinheiro de serviços advocatícios. 2. Apesar de percentualmente a falha atingir 14% do valor movimentado na campanha, o pequeno valor absoluto - R$ 300,00 (trezentos) reais - justifica a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade que têm sido admitidos pelo Tribunal Superior Eleitoral nos processos de prestação de contas [...]”.

    (Ac. de 19.8.2014 no AgR-AI nº 21133, rel. Min. Laurita Vaz, red designado rel. Min. Henrique Neves.)

    “Prestação de contas - contas partidárias [...]Despesas de transporte e hospedagem. Agência de viagens. Fatura. Comprovante. Idoneidade. Aprovação com ressalvas. 1. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral admite o desmembramento da prestação de contas para instauração de processo específico destinado à apuração das sobras de campanha [...] 2. A decisão acatando a primeira posição do órgão técnico que propôs o desmembramento do feito não pode ser alterada, seja em razão da preclusão da matéria, seja porque a agremiação não pode ser surpreendida com exigência que é apresentada apenas na manifestação final conclusiva do órgão técnico, de forma contrária ao anteriormente sugerido e acatado. 3. O processo de prestação de contas, após a edição da Lei nº 12.034, de 2009, passou a deter natureza jurisdicional, nele devem ser admitidos todos os meios de prova lícitos. 4. As faturas emitidas por agência de turismo que atestam o valor da despesa com os serviços de transporte aéreo - desde que nelas estejam identificados, o nº do bilhete aéreo, o nome do passageiro, a data e o destino da viagem - podem ser consideradas como comprovante de despesas realizadas, sem prejuízo de, se forem levantadas dúvidas sobre a sua idoneidade, serem realizadas diligências de circularização. 5. A não apresentação de documentos relativos às despesas de transporte que percentualmente representam aproximadamente 0,7% do volume financeiro do Fundo Partidário utilizado pela agremiação não revela motivo suficiente para desaprovação das contas, que, nesta hipótese, podem ser aprovadas, com ressalvas, sem prejuízo da determinação de devolução do valor das despesas não comprovadas ao erário. 6. Contas aprovadas, com ressalva, determinação de devolução de recursos financeiros ao Erário e ratificação da determinação de desmembramento do processo para apuração das sobras de campanha em autos específicos.”

    (Ac. de 12.9.2013 na PC nº 43, rel. Min. Henrique Neves ; no mesmo sentido o Ac. de 30.3.2010 na Pet nº 1612, rel. Min. Felix Fischer e o Ac. de 8.9.2009 na Pet nº 1605, rel. Min. Felix Fischer.)

    “Análise de prestação de contas. Candidatos aos cargos de presidente e vice-presidente. Comitê financeiro nacional e partido político. - Considerada a necessidade de dar agilidade à análise da prestação de contas dos candidatos aos cargos de presidente e vice-presidente da República que forem eleitos no pleito que se avizinha, bem como das contas do respectivo comitê financeiro nacional e do partido político, tendo em vista os exíguos prazos da Lei nº 9.504/97, autoriza-se a adoção dos procedimentos indicados pela Coordenadoria de Contas Eleitorais e Partidárias.”

    (Ac. de 14.9.2010 no PA nº 198112, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Prestação de contas. Campanha eleitoral de 2002. Rejeição. Diligência. Realização. Cerceamento de defesa. Não-ocorrência. [...] 1. O procedimento, previsto em instrução, para análise das contas é célere porque se trata de processo administrativo-eleitoral, no qual, ao menos em princípio, não há contencioso e, ainda, porque a Justiça Eleitoral deve julgar as contas dos candidatos antes da diplomação dos eleitos. [...]”

    (Ac. de 6.5.2003 no AgRgAg nº 4231, rel. Min. Fernando Neves.)

  • Prova

    “[...] Utilização de prova emprestada. Possibilidade. [...] 4. Tratando-se de informações de sigilo bancário e telefônico, ou seja, de dados estáticos cuja produção não pressupõe a intervenção das partes e em relação aos quais o contraditório é diferido, é plenamente legítima a utilização da prova emprestada, de modo que ‘a circunstância de provir a prova de procedimento, a que estranho a parte contra a qual se pretende utilizá-la, só tem relevo se se cuida de prova que - não fora o seu traslado para o processo - nele se devesse produzir no curso da instrução contraditória, com a presença e a intervenção das partes’ [...]”.

    (Ac. de 8.9.2022 no AgR-AREspE nº 060028474, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

    “Prestação de contas. Campanha eleitoral de 2018. Candidato ao cargo de presidente da república. Partido democracia cristã (dc). Falhas formais. Irregularidades que perfazem 1,98% do total de recursos movimentados. Ausência de gravidade. Aprovação com ressalvas. 1. Trata–se de prestação de contas referente aos recursos financeiros movimentados na campanha eleitoral de 2018 por José Maria Eymael e Hélvio Costa de Oliveira Telles, candidatos ao cargos de presidente e vice–presidente da República pelo Partido Democracia Cristã (DC). 2. O art. 63, caput , da Res.–TSE 23.553/2017 – aplicável às contas de campanha de 2018 – estabelece que a prova dos gastos "deve ser realizada por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço". Já o § 1º prevê que, além da nota fiscal, a Justiça Eleitoral "pode admitir, para fins de comprovação de gasto, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos", a exemplo do contrato, do comprovante de entrega do material ou do serviço prestado, do demonstrativo bancário de pagamento e da Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social. 3. Comprovaram–se os gastos com serviços prestados por Maxam Serviços de Marketing Ltda. (R$ 247.500,00; item 3.2 do voto), tendo em vista que o contrato especifica as atividades em consonância de valores e prazos das notas fiscais emitidas e foram apresentadas provas materiais do que foi produzido. No caso, embora membro partidário seja sócio–administrador da empresa, não se vislumbra mácula, pois foram atendidos os requisitos do art. 63 da Res.–TSE 23.553/2017 no tocante à efetiva comprovação do gasto e, ademais, a despesa não se revela manifestamente antieconômica. 4. Impropriedade: a) em observância ao entendimento mantido para as Eleições 2018, as omissões de despesas nas contas parciais não constituem causa automática para desaprovação (R$ 59.819,10; item 3.1). 5. Irregularidades: a) doações recebidas antes da abertura de conta bancária (R$ 16.120,00; item 2.1); b) despesa realizada antes da convenção partidária (R$ 865,79; item 3.3). 6. No caso, as irregularidades perfazem R$ 16.985,79, o que equivale a 1,98%, dos recursos movimentados nas Eleições 2018. Verificou–se o uso irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha no montante de R$ 865,79 (equivalente a 0,1% do total de recursos aplicados na campanha) e falha na arrecadação de R$ 16.120,00 (1,88% do total de receitas), os quais devem ser ressarcidos ao erário. 7. O baixo percentual de falhas, o seu valor módico e a ausência de gravidade permitem a aprovação do ajuste com ressalvas com supedâneo nos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade. 8. Contas relativas à campanha eleitoral de 2018 aprovadas com ressalvas (art. 77, II, da Res.–TSE 23.553/2017), determinando–se o recolhimento ao erário de R$ 16.985,79 (verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha aplicadas de modo irregular e falha na arrecadação de recursos), devidamente atualizado”.

    (Ac. de 18.8.2022 na PC nº060122655, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

    “[...] Prestação de contas de campanha. Deputada federal. Utilização de recursos públicos vinculados à promoção de candidaturas femininas em serviços compartilhados com candidato a deputado estadual. ‘dobradinhas’. Licitude. Resultado das urnas. Prova tarifada. Inexistência. Controvérsia jurídica cuja solução não demanda o revolvimento probatório. Provimento dos agravos e do recurso especial. 1. A Corte regional julgou desaprovadas as contas da candidata e determinou a devolução do valor de R$ 322.500,00 – oriundos da cota de gênero –, por entender que, embora a prestadora tenha comprovado a regularidade formal dos gastos eleitorais, não foi demonstrado o benefício para a campanha feminina em parte dos serviços em que houve a divulgação em conjunto com a candidatura do sexo masculino. 2. O cerne da controvérsia gira em torno da configuração ou não de desvio de finalidade no custeio – com recursos públicos direcionados à candidata em razão da cota de gênero prevista no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 – de gastos eleitorais que objetivaram, a um só tempo, a promoção de sua candidatura e a vinculação de sua imagem com a de candidato do sexo masculino, com vistas a alcançar o eleitorado deste. 2.1. O Tribunal de origem assentou, expressamente, que os gastos controvertidos foram formalmente comprovados, de modo que não se faz necessário reexaminar o acervo probatório para dirimir a controvérsia jurídica objeto do apelo nobre, que versa sobre a configuração do desvio de finalidade na utilização de recursos advindos da cota de gênero quando há aproveitamento comum por candidatura do sexo masculino. 2.2. O princípio do julgamento do mérito e a desnecessidade de se analisar eventual nulidade quando a decisão de mérito puder favorecer a parte recorrente recomendam o conhecimento do apelo nobre, a fim de que a controvérsia estritamente jurídica seja resolvida. 3. Extrai–se do acórdão regional que a candidata buscou vincular a sua imagem à de Sérgio Motta Ribeiro, por ser o candidato ‘[...] pessoa pública, apresentador de televisão, religioso com trabalho amplamente divulgado e conhecido no Estado de Santa Catarina, sendo que ambos visavam ao público evangélico e defendiam causas semelhantes’, razão pela qual pretendeu "[...] alcançar o eleitorado do candidato, já que suas campanhas eram compatíveis, uma vez que ela concorria à Câmara Federal e ele à Assembleia Estadual" (ID 107684438). 3.1. Esta Corte Superior admite que os recursos advindos da cota de gênero sejam utilizados para despesas comuns e/ou coletivas que envolvem candidatos do gênero oposto, desde que haja benefício para a campanha feminina. [...] 3.2. Quanto aos materiais de campanha impressos em conjunto, o TRE/SC entendeu que foi demonstrado o benefício para a campanha da candidata. Contudo, em relação aos gastos com coordenadores de campanha, cabos eleitorais e serviços de fotografia, o Tribunal a quo considerou ausente o benefício para a campanha da candidata, ao argumento de que Rejane Teresinha Bueno obteve "[...] apenas 514 votos, ao passo que seu companheiro de campanha Sergio Motta conquistou 45.181 [...]" (ID 10768443). 3.3. É ilógico assentar o benefício eleitoral na confecção de santinhos de candidaturas "dobradas", mas considerar inexistente em relação aos cabos eleitorais que distribuíram esses mesmos materiais publicitários, assim como em relação aos fotógrafos que registraram a panfletagem e os encontros, os quais, por certo, tiveram suas atividades coordenadas por pessoas contratadas para esse fim, haja vista que tais atividades, em última análise, materializam aquela na qual reconhecido o benefício para a campanha feminina. 3.4. A Corte Regional elegeu como parâmetro para a configuração do desvio de finalidade na utilização de recursos advindos da cota de gênero o quantitativo de votos obtidos pela candidata e pelo candidato com o qual a recorrente quis vincular sua imagem. No entanto, embora o resultado nas urnas possa se qualificar como aspecto secundário para o fim de se avaliar o benefício eleitoral do gasto, não é, por si só, critério determinante para a confirmação do ilícito, mormente porque não há, no ordenamento jurídico eleitoral, a chamada "prova tarifada", em que o legislador estabelece previamente o seu valor probante. 3.5. Ao considerar o resultado obtido nas urnas como prova contundente do desvio de finalidade na utilização de recursos da cota de gênero, o Tribunal Regional – além de emitir verdadeiro juízo de valor acerca dos serviços prestados pelos coordenadores de campanha, fotógrafos e cabos eleitorais contratados, haja vista a conclusão pela regularidade do gasto sob o aspecto documental – desconsiderou a vontade expressa da candidata em adotar como estratégia de campanha para o cargo de deputado federal a sua intenção de vincular sua candidatura à de candidato ao cargo de deputado estadual – que integrava a mesma legenda partidária e cujas propostas eram compatíveis com seus ideais políticos. 3.6. No caso, os elementos informativos contidos no acórdão regional demonstram que todos os serviços custeados com recursos públicos de aplicação vinculada à candidatura de gênero da candidata (e não apenas os gastos com material impresso de campanha) foram realizados dentro da concepção de "dobradinha" estadual/federal. De outro lado, não há elementos que apontem que os recursos em debate foram empregados em benefício exclusivo da candidatura do sexo masculino. 3.7. A estratégia de marketing eleitoral da candidata – que consistiu em campanha casada em comunhão de interesses com candidatura a cargo diverso de filiado ao mesmo partido político –, se tratou de mecanismo lícito para a promoção da sua candidatura feminina. Ademais, não há base normativa para considerar os votos obtidos como critério exclusivo para aferir eventual desvio da finalidade na utilização de recursos públicos de aplicação vinculada à ação afirmativa. 4. Agravos e recurso especial providos, a fim de aprovar as contas da candidata e de excluir a determinação de devolução de valores ao erário.

    (Ac. de 30.6.2022 no AREspEl nº 060155331, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

    “[...] Prestação de contas. Candidato. Recursos de origem estrangeira. Prova de origem nacional inexistente [...] 2. O art. 31 da Lei dos Partidos Políticos veda o recebimento de doações de entidades e governos estrangeiros, ao passo que o art. 33, inciso II, da Res.–TSE 23.553/2017 desautoriza a doação com recursos de origem estrangeira. A vedação contida no preceito regulamentar restringe a origem estrangeira do montante doado, nada referindo quanto à nacionalidade do donatário, o que posteriormente veio a ser expressamente consagrado pela Res.–TSE 23.607/2019. 3. O que induz à irregularidade da doação, portanto, não é a nacionalidade do doador, pessoa física, mas a origem estrangeira do valor doado, sendo inadmissível qualquer discriminação do estrangeiro equiparado quanto à comprovação da origem do recurso doado, sob pena de afronta ao princípio da igualdade. 4. No caso, o candidato teve suas contas aprovadas, com ressalvas, pelo Tribunal Regional, com determinação de recolhimento do valor de R$ 10.246,14 (dez mil, duzentos e quarenta e seis reais e quatorze centavos) ao Tesouro Nacional, correspondentes i) ao recebimento de doações realizadas por estrangeiros, no total de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e ii) gastos não declarados de R$ 246,14 (duzentos e quarenta e seis reais e catorze centavos). 5. O Tribunal de origem deixou evidente que "os argumentos declinados pelo candidato, no sentido de que o doador possui CPF válido e reside no Brasil, bem como link da rede LINKEDIN, na qual o senhor Claudio consta como fundador e administrador da empresa Jus Capital, são insuficientes para elidir as apontadas irregularidades, porquanto não demonstram, de forma satisfatória e com a segurança necessária, que a mencionada doação é proveniente de origem nacional. Compreensão diversa demandaria o reexame da prova dos autos, providência vedada em sede especial, a teor da Súmula nº 24 do TSE. 6. O contexto examinado não se limitou, de forma isolada, a aferir a nacionalidade do donatário, mas sim, verificar se ficou comprovada a capacidade financeiro do estrangeiro em território nacional para a realização da doação. Tal providência portanto, está alinhada à jurisprudência do TSE, porque houve a apuração da origem do montante doado [...]”

    (Ac. de 26.5.2022 no AREspEl nº 060707837, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

    “[...] Prestação de contas. Deputado federal. Desaprovação. Prova emprestada. Inquérito policial. Admissão. Segurança jurídica. Provimento. 1. Candidata ao cargo de Deputado Federal que nas eleições de 2018, teve suas contas desaprovadas em razão das seguintes falhas: a) omissão de despesas aos fornecedores "MATEUS VON RONDON – valor de R$4.900,00 e VIU MÍDIA LTDA – valor de R$17.300,00"; e b) divergências na movimentação financeira registrada na Prestação de Contas e naquela registrada nos extratos eletrônicos. 2. Requerimento do Ministério Público Eleitoral pleiteando a juntada de investigação sobre doações estimáveis em espécie a outros candidatos (material compartilhado) sem registro nas contas da candidata, o que foi indeferido. 3. Admite–se a prova emprestada, desde que assegurado o contraditório e ampla defesa, em especial aquela decorrente de investigação do Ministério Público Eleitoral que, na qualidade de custos legis, detém a prerrogativa de relatar indícios e apresentar provas de irregularidade relativa a movimentação financeira, recebimento de recursos de fontes vedadas, utilização de recursos provenientes do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e realização de gastos que esteja sendo cometida ou esteja prestes a ser cometida por candidato ou partido político antes da apresentação de suas contas à Justiça Eleitoral.  4. A celeridade dos feitos contábeis não deve servir como justificativa para impedir a apuração de irregularidades com dinheiro público. 5. Agravo Regimental do Ministério Público Eleitoral provido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que, após submetido ao contraditório, seja o referido inquérito examinado pela Corte de origem, em conjunto aos demais elementos já constantes dos autos [...]”.

    (Ac. de 17.5.2022 no AREspE nº 060430749, rel. Min. Carlos Horbach.)

    “[...] Prestação de contas. Prefeito e vice-prefeito. Desaprovação. Comprometimento da confiabilidade das contas. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Inaplicabilidade. Irregularidades graves [...] 3. Suposta ilicitude da prova - o documento juntado pelo parquet eleitoral seria oriundo de gravação ambiental. [...] Nem mesmo os recorrentes afirmaram, nas razões recursais, que se tratava de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, mas, conforme consta do acórdão regional, de filmagem de veículos padronizados com determinado adesivo, prova que, obviamente, nada tem de ilícita, pois "não configura prova ilícita gravação feita em espaço público, no caso, rodovia federal, tendo em vista a inexistência de 'situação de intimidade' [...]”.

    (Ac de 1.10.2015 no AgR-REspe nº 25641, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Captação e gastos ilícitos de recursos de campanha. Art. 30-A da Lei 9.504/97. ‘caixa 2’. Não configuração. [...] 1. Comprovado por provas documentais e testemunhais que todas as despesas de campanha com a locação de veículos automotores foram efetivamente declaradas na prestação de contas, não há falar na prática de ‘caixa 2’ no caso dos autos [...]”

    (Ac. de 29.4.2014 no AgR-RO nº 55557, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

    “[...] Prestação de contas de campanha. Eleições 2012. Processo de natureza jurisdicional. Juntada de documento em fase de recurso. Impossibilidade. 1. A partir da Lei nº 12.034/2009, que alterou o art. 30 da Lei nº 9.504/97, os processos de prestação de contas de campanha passaram a ter natureza jurisdicional, possibilitando-se a interposição de recurso aos órgãos superiores da Justiça Eleitoral, com observância das disposições aplicáveis aos processos judiciais eleitorais, inclusive quanto à disciplina dos recursos. Precedente. 2. É inadmissível a produção de prova documental na instância recursal quando a parte já teve oportunidade de produzi-la em primeiro grau de jurisdição mas não o fez, salvo quando se tratar de documento novo, o que não é o caso dos autos. Precedentes. 3. Na espécie, o agravante não apresentou prova da regularidade de suas receitas e despesas de campanha quando foi intimado pelo juízo singular a se manifestar sobre o parecer técnico que recomendou a desaprovação de suas contas, razão pela qual não é admissível a produção dessa prova em sede de recurso, tendo em vista a preclusão [...].”

    (Ac. de 5.8.2014 no AgR-REspe nº 49413, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

    “[...]. Campanha eleitoral. Prestação de contas. Aluguel de veículos. Ausência de comprovação da propriedade. Única falha apontada. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes. Aprovação das contas com ressalva. [...]. 1. Não configura reexame de prova a verificação de que a única falha apontada pelo acórdão recorrido não revela a magnitude necessária para atrair a desaprovação das contas. 2. A aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no julgamento da prestação de contas de campanha possui respaldo na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 1º.12.2011 no AgR-REspe nº 229543, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...]. Doação de campanha acima do limite legal. Prova ilícita. Preclusão. [...] 1. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, ‘compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir’. 2. Na espécie, correto o acórdão regional ao consignar que a discussão sobre a ilicitude da prova estaria preclusa, pois somente foi suscitada depois do oferecimento da contestação. 3. Segundo entendimento pacificado no STF e no STJ, a matéria de defesa referente à nulidade da prova ilícita também se submete aos efeitos da preclusão. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 31.3.2011 no AgR-REspe nº 28779, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

    “[...] Arts. 5 o , LV, da CF/88 e 30, § 4 o , da Lei n o 9.504/97 não violados. [...] Intimação das empresas para exibirem documentos comprobatórios de doações. Matéria não cogitada. Demonstração da origem das doações. Responsabilidade da agremiação partidária. [...] Não cogitou a decisão recorrida da intimação das empresas para exibirem documentos visando à comprovação das doações que efetuaram, não havendo falar, portanto, em violação do art. 30, § 4 o , da Lei n o 9.504/97. Demais disso, o ônus de demonstrar a origem das doações é da própria agremiação partidária, não podendo ela, sem outro mais, transferir o encargo a terceiros. [...]”

    (Ac. de 10.4.2003 no AgRgAg nº 4055, rel. Min. Barros Monteiro.)

  • Publicação da decisão

    Atualizado em 22.9.22 - NE: O art. 30, parágrafo 1º da Lei 9.504/97 com redação dada pela Lei 11.300/06 dispõe que "A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em sessão até 8 (oito) dias antes da diplomação."

    “[...] Intimação. Sentença. Prestação de contas de campanha. Publicação em cartório [...] 1. Havendo normas específicas de Direito Eleitoral dispondo sobre as intimações das sentenças proferidas nas prestações de contas de campanha, não incide o disposto no art. 238, do Código de Processo Civil. 2. O art. 30, § 1º, da Lei nº 9.504/97, o art. 41 da Res.-TSE nº 22.715/2008 e a Res.-TSE nº 22.579/2007 dispõem que a decisão que julgar as contas do candidato eleito será publicada em cartório, mesmo após o término do período eleitoral. [...]”

    (Ac. de 27.4.2010 no AgR-AI nº 11893, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

    “Prestação de contas de campanha. Candidatos eleitos ou não. Publicidade dos dados. Art. 30 da Res.-TSE n o 20.987. Julgamento em sessão pública. Inclusão em pauta. Publicação em sessão. [...] 3. As decisões que julgarem contas de candidatos e de comitês financeiros serão publicadas em sessão, imediatamente após a conclusão do julgamento.”

    (Res. nº 21302 na Inst nº 56, de 14.11.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] em processo de prestação de contas de campanha é publicada em sessão, até três dias antes da diplomação. [...]” NE : Lei n o 9.504/97, art. 30, § 1 o : “A decisão que julgar as contas de todos os candidatos, eleitos ou não, será publicada em sessão, até oito dias antes da diplomação.”

    (Ac. de 3.12.98 no REspe nº 15254, rel. Min. Maurício Corrêa.)

  • Recurso – Prazo

    Atualizado em 22.9.2022

    “[...] Prestação de contas de candidato. Cargo de vereador. Contas desaprovadas com determinação de recolhimento de valores ao tesouro nacional. Agravo em recurso especial interposto após o tríduo legal. Intempestividade. Não conhecido o recurso. 1. Consoante previsto nos § 2º do art. 4º da Lei nº 11.419/2006, a publicação no DJe substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para todos os efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exijam intimação ou vista pessoal, o que, contudo, não é o caso dos autos. 2. Uma vez publicado o ato no DJe e ausente regra especial de intimação pessoal ou de vista pessoal, considera–se intimada a parte para todos os fins legais, dispensando–se, nessa hipótese, a intimação eletrônica de que trata o art. 5º da Lei 11.419/2006 (AgR–AREspE nº 0601109–90/MG, rel. Min. Sérgio Banhos, julgado em 2.6.2022, DJe de 8.6.2022). 3. O presente agravo é intempestivo, porquanto a decisão agravada foi publicada no DJe de 25.1.2022, terça–feira, iniciando–se o curso do tríduo legal em 26.1.2022 (quarta–feira) e encerrando–se em 28.1.2022 (sexta–feira), sem que, até essa última data, fosse manejado nenhum recurso, tendo em vista que o presente agravo foi interposto apenas no dia 7.2.2022, segunda–feira (ID 157246510), quando já escoado o prazo legal. 4. Recurso não conhecido”.

    (Ac. de 30.6.2022 no AREspE nº 060044728, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

     

    “[...] Prestação de contas. Desaprovação. Intempestividade. Recurso eleitoral. [...] 1. No decisum monocrático, negou–se seguimento ao agravo em recurso especial, tendo em vista sua intempestividade reflexa, porquanto extemporâneo o recurso eleitoral interposto perante o TRE/SP por vereador de Miracatu/SP eleito em 2020 em processo de prestação de contas de campanha. 2. Nos termos do art. 258 do Código Eleitoral, "[s]empre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho". 3. No caso, o decisum que rejeitou os embargos interpostos contra a sentença foi publicado em 18/2/2021 (quinta–feira), ao passo que a interposição do recurso eleitoral se deu apenas em 23/2/2021 (terça–feira). A extemporaneidade reconhecida na origem macula todos os recursos seguintes em razão da intempestividade reflexa (precedentes). 4. Incabível reconhecer a tempestividade com esteio no argumento de que o atraso foi de "poucos minutos", pois: (a) "aceitar o argumento de que o protocolo foi realizado 'só poucos minutos após o horário previsto' abre margem a uma zona de penumbra e indeterminação passível de ser solucionada apenas por compreensões subjetivas e arbitrárias sobre qual tempo viria a ser razoável para admitir o ato processual praticado" [...] (b) entender de modo diverso privilegiaria o agravante em detrimento de todos os atores do processo eleitoral que atenderam a contento os respectivos prazos recursais, o que viria a afrontar o princípio da isonomia. 5. Agravo interno a que se nega provimento”.

    (Ac. de 2.6.2022 no AREspEl nº 060020745, rel. Min. Benedito Gonçal ves.)

     

    “[...] Prestação de contas de campanha. Diretório regional. Contas julgadas desaprovadas pela instância ordinária. Ausência de destinação do percentual mínimo à cota de gênero dos recursos recebidos do fefc. Intempestividade recursal. Feriado local. Não comprovação. Art. 1.003, § 6º, do CPC. Precedentes. Negado provimento ao agravo interno. 1. A decisão ora agravada negou seguimento ao agravo manejado pelos ora agravantes, porquanto se verificou a intempestividade do mencionado recurso. 2. A decisão que negou seguimento ao apelo nobre foi publicada em 4.9.2020, sexta–feira. Considerando que o dia 7.9.2020, segunda–feira, não foi dia útil, haja vista ser feriado nacional de acordo com o art. 1º da Lei nº 662/1949, o prazo recursal iniciou–se em 8.9.2020, terça–feira, findando em 10.9.2020, quinta–feira. 3. Registre–se que, no ato de interposição do referido agravo, os agravantes não demonstraram nenhuma causa de suspensão dos prazos processuais no Tribunal de origem. 4. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC e da jurisprudência desta Corte Superior, o recorrente deverá comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. Precedentes. 5. Negado provimento ao agravo interno.

    (Ac. de 29.4.2021 no AgR-REspe nº 060331082, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

     

    “[...] Prestação de contas. Tempestividade do agravo. Comprovação posterior. Possibilidade [...] 1. A recente jurisprudência desta Casa é no sentido de se admitir a comprovação posterior da tempestividade de recurso, no ato da interposição do agravo regimental, em decorrência da suspensão dos prazos por ato do Tribunal de origem. Precedentes [...]”.

    (Ac. de 10.3.2015 no AgR-AI nº 1962, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

     

    “[...] Tempestividade. Prestação de contas. Contas não prestadas. Desistência. Quitação eleitoral. 1. Não sofre de intempestividade precoce o agravo regimental interposto contra decisão monocrática antes de sua publicação, quando a parte demonstra ter ciência das razões de decidir que constam da decisão singular já encartada nos autos. 2. Não cabe, no processo de registro de candidatura, decidir sobre a correção da decisão que julgou as contas do candidato como não prestadas, o que somente é possível de ocorrer nos respectivos autos, mediante os recursos cabíveis ou por meio das vias próprias [...].”

    (Ac. de 20.11.2012 no AgR-REspe n 62517, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

    “[...] Prestação de contas de campanha [...] 1. Considerando a especificidade do processo de prestação de contas, deve aplicar-se o prazo de três dias previsto no art. 258 do Código Eleitoral para a interposição de recursos cabíveis. [...]”

    (Ac. de 1º.12.2011 no AgR-RMS nº 734, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “[...] NE: Trecho do voto do relator: “Publicado o acórdão em cinco de dezembro (sábado), quando certamente não houve expediente no Tribunal, o prazo começaria a fluir no dia oito seguinte (terça-feira), por força do disposto no art. 184 do Código de Processo Civil. Essa data, entretanto, coincidiu com o feriado forense previsto no art. 62, inc. IV da Lei no 5.010/66, iniciando-se a contagem do prazo no dia nove (quarta-feira). Logo, o recurso apresentado no dia onze é tempestivo.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 31.8.99 no RO nº 384, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

     

    “[...] Prestação de contas. Sentença publicada no recesso forense. Tempestividade do recurso ordinário [...]”.

    (Ac. de 17.6.99 no REspe nº 15504, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

     

    “[...] Prestação de contas. Decisão. Intimação por oficial de justiça. Contagem de prazo recursal. [...] 2. O termo a quo do prazo recursal começa no dia em que houve efetiva ciência do provimento judicial [...]”.

    (Ac. de 9.3.99 no REspe nº 15463, rel. Min. Maurício Corrêa.)

     

    “[...] Prestação de contas. Decisão. Publicidade. [...] 2. Tendo o juízo de primeira instância determinado a publicação da sentença em cartório e que fossem intimadas as partes, o prazo recursal somente começa a fluir a partir da cientificação dessas pela imprensa oficial ou mediante mandado. 3. Recurso especial conhecido e provido para, afastada a intempestividade do apelo, determinar a remessa dos autos à origem.”

    (Ac. de 3.12.98 no REspe nº 15254, rel. Min. Maurício Corrêa.)

     

  • Recurso – Cabimento

    Atualizado em 22.9.2022 - NE1: o art. 37, parágrafos 4º e 6º, respectivamente, estatuem: "§ 4º Da decisão que desaprovar total ou parcialmente a prestação de contas dos órgãos partidários caberá recurso para os Tribunais Regionais Eleitorais ou para o Tribunal Superior Eleitoral, conforme o caso, o qual deverá ser recebido com efeito suspensivo. [...] § 6º O exame da prestação de contas dos órgãos partidários tem caráter jurisdicional.” NE2: As decisões no sentido do entendimento anterior de não cabimento de recurso especial contra acórdão do TRE que examina prestação de contas de candidato, por constituir matéria eminentemente administrativa, foram excluídas desse título.

     

    “Eleições 2022. [...] Prestação de contas. Deputado estadual. Desaprovação. Apelo cabível. Recurso especial. Ausência de dúvida quanto ao meio recursal adequado. Erro grosseiro. Princípio da fungibilidade. Inviabilidade. [...] 1. O entendimento firmado pelo Tribunal Superior Eleitoral é de que o recurso cabível contra acórdão proferido em prestação de contas pelos tribunais regionais eleitorais é o especial. 2. A interposição de recurso ordinário, ausente dúvida subjetiva quanto ao cabimento recursal, configura erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação da fungibilidade. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 8.2.2024 no AgR-RO-El nº 060426835, rel. Min. André Ramos Tavares.)

     

    “Agravo interno. Agravo. Recurso especial eleitoral. Eleições 2020. Vereador. Prestação de contas. Contas julgadas não prestadas. Recurso especial inadmitido na origem. Interposição de "agravo regimental". Erro grosseiro. Negativa de provimento. 1. No decisum monocrático, negou–se seguimento a ‘agravo regimental’ interposto contra decisão da Presidência do TRE/PA que havia inadmitido recurso especial contra aresto daquela Corte no qual se manteve o julgamento do ajuste contábil como não prestado. 2. Consoante o disposto no art. 279 do Código Eleitoral, "[d]enegado o recurso especial, o recorrente poderá interpor, dentro em 3 (três) dias, agravo de instrumento". 3. Configura erro grosseiro a interposição de "agravo regimental" contra decisum que não admite recurso especial, não se aplicando o princípio da fungibilidade. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

    (Ac. de 23.6.2022 no AREspEl nº 060072150, rel. Min.Benedito Gonçalves.)

     

    “Agravo interno. Recurso ordinário. Prestação de contas anual. Exercício financeiro de 2015. Diretório estadual. Princípio da fungibilidade. Inaplicabilidade. Arts. 121, § 4º, I a IV, da CF/88 e 276, I e II, do Código Eleitoral. Súmula 36/TSE. Ausência. Dúvida objetiva. Negativa de provimento. 1. Nos termos da Súmula 36/TSE, "[c]abe recurso ordinário de acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que decida sobre inelegibilidade, expedição ou anulação de diploma ou perda de mandato eletivo nas eleições federais ou estaduais (art. 121, § 4º, incisos III e IV, da Constituição Federal)". 2. Consoante tese firmada por esta Corte Superior, não se aplica o princípio da fungibilidade para receber recurso ordinário como especial e vice-versa, haja vista a disciplina expressa dos arts. 121, § 4º, I a V, da CF/88 e 276, I e II, do Código Eleitoral, entendendo-se que inexiste dúvida objetiva acerca da espécie cabível [...] 3. No caso dos autos, configura inequívoco erro grosseiro o manejo de recurso ordinário no lugar de especial em face de aresto do TRE/AM em sede de prestação de contas de diretório estadual de partido político. 4. Agravo interno a que se nega provimento”.

    (Ac. de 10.03.2022 no AgR-RO-El nº 5827, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

    “[...] Embargos de declaração. Agravo. Recurso ordinário. Prestação de contas. Candidato. Desaprovação. Pretensão infringente. Recebimento como agravo regimental. Erro grosseiro. Princípio da fungibilidade. Impossibilidade. Desprovimento. 1. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, consideradas a nítida pretensão infringente e a fungibilidade recursal. 2. A interposição de Agravo Regimental em face de decisão que inadmitiu Recurso Ordinário constitui erro grosseiro, na medida em que o Agravo de Instrumento é o recurso cabível na hipótese de denegação do Recurso Especial (art. 279 do Código Eleitoral), recurso igualmente cabível contra acórdão que desaprovou as contas de campanha do candidato (art. 90 da Res.–TSE 23.553/2017). 3. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento”.

    (Ac. de 1º.10.2020 no AgR-AI nº 060602176, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

     

    “[...] Agravo interno em agravo. Prestação de contas. Candidato ao cargo de deputado estadual. Desaprovação na origem. Interposição de recurso eleitoral. Não cabimento. Recebimento como recurso especial. Inviabilidade. Erro grosseiro. Ausência dos requisitos de admissibilidade. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Negado provimento ao agravo interno. 1. Ante a expressa previsão do art. 90 da Res.–TSE nº 23.553/2017, o recurso cabível contra acórdão de Tribunal regional que aprecia os processos de prestação de contas de campanha, quando de sua competência originária, é o recurso especial, de modo que a redação do referido artigo afasta qualquer dúvida. Por consequência, a interposição de recurso diverso constitui erro grosseiro. 2. Conforme assentado na decisão agravada, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, "[...] não se aplica o princípio da fungibilidade para receber como recurso especial a impugnação erroneamente interposta como recurso ordinário se não preenchidos os requisitos de admissibilidade ou faltar viabilidade recursal" [...]”

    (Ac. de 13.8.2020 no AgR-AI nº 060777750, rel. Min. Og Fernandes.)

     

    “Agravo regimental. Recurso ordinário. Prestação de contas. Exercício financeiro partido político. Erro grosseiro. Não aplicação do princípio da fungibilidade. Decisão agravada mantida [...] 1. O entendimento firmado pelo Tribunal Superior Eleitoral é de que tem caráter jurisdicional o exame de prestação de contas de partido político, daí por que o recurso cabível é o especial. 2. É incabível a aplicação do princípio da fungibilidade à espécie, porquanto inexistem no recurso ordinário interposto os pressupostos específicos do apelo especial, quais sejam: demonstração de dissenso jurisprudencial entre dois ou mais tribunais eleitorais ou violação expressa à constituição ou à lei federal [...]”.

    (Ac. de 26.5.2015 no AgR-RO nº 2835984, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    “[...] Agravo regimental. Recurso especial. Prestação de contas de partido político. Diretório estadual. Intempestividade. 1.  É assente na jurisprudência do TSE que o recurso cabível contra decisão de TRE em prestação de contas é o especial. Reconsideração. Retificação da autuação [...] NE : Trecho do voto do relator:  ‘Quanto à alegação do MPE de que o recurso especial foi recebido pelo gabinete da presidência do TRE/AL, às 15h41 do dia 30.4.2012, não merece acolhida, tendo em vista que este tribunal fixou entendimento de que "a seção competente para recebimento de petições é o protocolo, não podendo ser suprido por qualquer outro setor [...]”

    (Ac. de 28.4.2015 no AgR-RO nº 262243, rel. Min. Gilmar Mendes ; no mesmo sentido o Ac. de 19.10.2000 no AgRg-REspe nº 17551, rel. Min. Costa Porto.)

     

    “[...] Prestação de contas. Campanha. [...] Repercussão geral no recurso extraordinário nº 591.470/MG. Pedido de desistência. Trânsito em julgado. Recurso especial formalizado antes da Lei nº 12.034/2009. Multa decorrente de falha constante da prestação de contas. Matéria administrativa. Não cabimento. Precedentes. [...] 1. A Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 591.470/MG versava sobre o cabimento de recurso especial em processo de prestação de contas. 2. Entretanto, o acolhimento do pedido de desistência no seguimento do mencionado apelo extremo, inclusive com trânsito em julgado, faz prevalecer a orientação consolidada desta Corte Superior no sentido de que é incabível recurso especial manejado antes da promulgação da Lei nº 12.034/2009 contra decisão de Tribunal Regional que verse sobre prestação de contas, ante o seu conteúdo eminentemente administrativo. 3. Na espécie, a multa aplicada ao recorrente decorreu de irregularidade constatada na análise da prestação de contas, ficando, pois, patente a sua natureza administrativa [...]”

    (Ac. de 25.3.2014 no AgR-Ag nº 7186, rel. Min. Dias Toffoli e no mesmo sentido o Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 36149, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

    “Agravo regimental. Recurso especial eleitoral. Prestação de contas de campanha [...] Processo de natureza jurisdicional. [...] 1. A partir da Lei nº 12.034/2009, que alterou o art. 30 da Lei nº 9.504/97, os processos de prestação de contas de campanha passaram a ter natureza jurisdicional, possibilitando-se a interposição de recurso aos órgãos superiores da Justiça Eleitoral, com observância das disposições aplicáveis aos processos judiciais eleitorais, inclusive quanto à disciplina dos recursos [...]”

    (Ac. de 5.8.2014 no AgR-REspe nº 49413, rel. Min. João Otávio de Noronha e no mesmo sentido o Ac. de 15.12.2011 no AgR-AI nº 83414, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “[...] Prestação de contas de campanha [...] Recurso de natureza extraordinária [...] NE : trecho do voto vista: ‘nos casos de prestação de contas, o recurso, ainda que oferecida essa prestação perante o Tribunal Eleitoral, destinado ao Tribunal Superior Eleitoral é de natureza extraordinária’[...]”

    (Ac. de 5.12.2013 no AgR-AI nº 258526, rel. Min. Carmen Lúcia, red. designado Min. Dias Toffoli.)

     

    “Prestação de contas. Agravo regimental em recurso ordinário. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Impossibilidade. Ausência dos requisitos do recuso especial. [...] 1. Na espécie, o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado porque o recurso ordinário em exame não preenche os requisitos de admissibilidade do recurso especial: a indicação adequada de afronta à lei e demonstração de divergência jurisprudencial [...]”.

    (Ac. de 8.8.2013 no AgR-RO nº 3842475, rel. Min. Laurita Vaz.)

     

    “[...] Prestação de contas [...] Recurso ordinário. Instrumento recursal impróprio. Precedentes. Princípio da fungibilidade. Ausência dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. Ausência de impugnação específica [...] 2. O recurso cabível contra acórdão proferido por Tribunal Regional Eleitoral em prestação de contas é o especial, porquanto ausente hipótese de cabimento do recurso ordinário de que trata o art. 121, § 4º, III a IV, da Constituição Federal. Precedentes. 3. Não há falar em princípio da fungibilidade, pois o recurso ordinário não preenche os requisitos de admissibilidade do recurso especial [...]”.

    (Ac. de 1º.8.2013 no AgR-AI nº 1097506, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

    “[...] Agravo regimental. Agravo de instrumento. [...] Embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Descabimento. [...] 2. O agravo é o único recurso admitido contra a decisão que nega processamento ao recurso especial. 3. A teor do art. 44 da Res.-TSE nº 23.217/2010 c/c art. 30, § 6º da Lei nº 9.504/97, das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais que julgarem contas de candidato, partido político e de comitês financeiros, o recurso cabível é efetivamente o especial [...]”.

    (Ac. de 14.2.2013 no AgR-AI nº 1176065, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

    “[...] Rejeição de contas. Convênio. Competência. Tribunal de contas. Vícios insanáveis. Ato doloso de improbidade administrativa. [...]. 2. O ajuizamento de recurso de reconsideração mais de dois anos após o julgamento pela Corte de Contas, sem a comprovação de que tenha sido recebido no efeito suspensivo, não tem o condão de afastar a decisão de rejeição de contas.”

    (Ac. de 21.11.2012 no AgR-REspe nº 10193, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

    Prestação de contas - recurso formalizado antes da alteração introduzida pela Lei nº 12.034/2009 - inviabilidade. A interposição de recurso de natureza jurisdicional em processo administrativo configura mescla a contrariar a organicidade e a dinâmica do Direito. NE: Trecho do voto do relator [...] ”A referida norma, possuidora de natureza processual, não é aplicável retroativamente” [...] “antes da referida Lei, a jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido da inadmissibilidade do especial interposto contra decisão alusiva a prestação de contas, ante o caráter administrativo do processo.”

    (Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 36149, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

    “[...].  3. A teor do art. 44 da Res.-TSE nº 23.217/2010 c/c art. 30, § 6º da Lei nº 9.504/97, das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais que julgarem contas de candidato, partido político e de comitês financeiros, o recurso cabível é efetivamente o especial. [...]”

    (Ac. de 14.2.2013 no AgR-AI nº 1176065, rel. Min. Dias Toffoli ; no mesmo sentido o Ac. de 2.10.2012 no AgR-AI nº 245738, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “[...] Prestação de contas de campanha. Candidato. Vereador. Decisão anterior à Lei nº 12.034/2009. Recurso especial [...] 1. Na linha da jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte, a norma inserida pela Lei nº 12.034/09, que passou a prever o cabimento do recurso especial em processos de prestação de contas, não pode ser aplicada de forma retroativa, mas apenas prospectiva, em respeito aos atos processuais já consumados. [...]”

    (Ac. de 16.8.2012 no ED-AgR-AI nº 837371, rel. Min. Dias Toffoli ; no mesmo sentido o Ac. de 15.5.2012 no AgR-REspe nº 35680, rel. Min. Gilson Dipp.)

     

    “[...] Prestação de contas. Fungibilidade recursal. Inaplicabilidade. [...]. 1. Considerando que as contas do candidato foram desaprovadas pelo Tribunal Regional Eleitoral já na vigência da Lei nº 12.034/2009, o recurso cabível à espécie é, de fato, o especial, e não o ordinário, de acordo com o art. 121, § 4º, da Constituição Federal e art. 276, I, do Código Eleitoral. Afastada, assim, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 14.6.2012 no AgR-REspe nº 230320, rel. Min. Gilson Dipp.)

     

    “[...]. Recurso especial. Prestação de contas. Decisão. Natureza administrativa. Art. 30, § 6º. Lei nº 9.504/97. Irretroatividade. Norma processual. Aplicação prospectiva. Não cabimento. Apelo especial. [...] 3. O art. 30, § 6º, da Lei nº 9.504/97, introduzido pela Lei nº 12.034/2009, que passou a prever o cabimento do recurso especial em processos de prestação de contas, possui natureza eminentemente processual, não suportando, desse modo, aplicação retroativa. 4. No que diz respeito ao cabimento e admissibilidade dos recursos, aplica-se a lei que estiver em vigor no momento da prolação do ato decisório. Não existindo, à época, disposição legal que respaldasse a interposição do recurso especial, a decisão agravada deve ser mantida. [...]”

    (Ac. de 29.9.2011 no AgR-REspe nº 36000, rel. Min. Marcelo Ribeiro ; no mesmo sentido o Ac. de 28.10.2010 no AgR-AI nº 11319, rel Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “Mandado de segurança. Prestação de contas de campanha. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior, anterior ao advento da Lei nº 12.034/2009, pacificou-se no sentido do não cabimento de recurso em processo de prestação de contas, tendo em vista seu caráter administrativo, ressalvado o ponto de vista do relator. 2. A Lei nº 12.034/2009 acrescentou os §§ 5º, 6º e 7º ao art. 30 da Lei nº 9.504/97, prevendo expressamente o cabimento de recurso em processo de prestação de contas de campanha, inclusive dirigido ao Tribunal Superior Eleitoral. 3. Conforme já decidido pelo TSE, tais disposições têm eficácia imediata, dado o caráter processual, e aplicam-se aos processos em curso, admitindo-se o recurso desde que interposto na vigência da Lei nº 12.034/2009. 4. Considerando que as contas do candidato foram desaprovadas pelo Tribunal Regional Eleitoral já na vigência da Lei nº 12.034/2009, deveria a parte ter interposto recurso especial, não sendo cabível o uso do mandado de segurança.[...]”

    (Ac. de 17.2.2011 no AgR-RMS nº 169911, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “Prestação de contas de campanha. Recurso especial. Direito intertemporal. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior, anterior ao advento da Lei nº 12.034/2009, pacificou-se no sentido do não cabimento de recurso em processo de prestação de contas, tendo em vista seu caráter administrativo. 2. A Lei nº 12.034/2009 acrescentou os §§ 5º, 6º e 7º ao art. 30 da Lei nº 9.504/97, prevendo expressamente o cabimento de recurso em processo de prestação de contas de campanha, inclusive dirigido ao Tribunal Superior Eleitoral. 3. Conforme já decidido pelo Tribunal, tais disposições têm eficácia imediata, dado o caráter processual, e aplicam-se aos processos em curso, admitindo-se o recurso desde que interposto na vigência da Lei nº 12.034/2009. 4. Não é cabível o recurso especial no processo de prestação de contas, se ele foi interposto antes da publicação da nova lei. [...].”

    (Ac. de 3.2.2011 no AgR-AI nº 11504, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    NE : Trecho do voto da relatora: “A ausência do trânsito em julgado da decisão do Tribunal Regional Eleitoral paulista tampouco tem o condão de autorizar a interposição de um recurso que não era legalmente previsto na data da publicação daquele acórdão, ainda que futuramente o viesse a ser.” (Ementa não transcrita por não reproduzir totalmente a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 23.11.2010 no AgR-AI nº 11933, rel. Min. Carmen Lucia.)

     

    “[...]. Prestação de contas. Recurso especial. Previsão legal. Norma processual. Irretroatividade. Aplicação prospectiva. Repercussão geral. Sobrestamento. Impossibilidade. [...] 1. A norma inserida pela Lei nº 12.034/2009, que passou a prever o cabimento do recurso especial em processos de prestação de contas, possui natureza eminentemente processual, não suportando aplicação retroativa, mas apenas prospectiva, em respeito aos atos processuais já consumados. [...] NE : trecho do voto da relatora: “No tocante ao reconhecimento da existência de repercussão geral relativa ao cabimento de recurso especial nos feitos sobre prestação de contas pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte, conforme consignado no decisum impugnado, já decidiu que o sobrestamento previsto no art. 328, caput , do RISTE atinge somente recursos extraordinários ou agravos de instrumento a eles conexos que versem sobre idêntica controvérsia, nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil.”

    (Ac. de 28.10.2010 no AgR-AI nº 12123, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    "[...] Trecho da decisão agravada: “Inicialmente, observo que a jurisprudência deste Tribunal firmara-se quanto contas, sendo incabível, nesses casos, o recurso especial previsto à natureza administrativa da decisão relativa à prestação de AgR-AI nº 465-54.201 0.6.00.0000/RJ. 6 no Código Eleitoral (art. 276, I, a e (art. 121, b) e na Constituição Federal 4°, I e 11). Entretanto, tal posicionamento foi alterado na sessão ordinária de 15.12.2009, no julgamento da Questão de Ordem na Prestação de Contas nº 32/RJ, considerando-se o estabelecido no art. 37, Lei nº 9.096/95, dispositivo incluído pela Lei nº 12.034, de 29 de setembro de 2009. No referido precedente, ficou assentado que, ‘doravante, no tocante aos processos de prestação de contas partidárias, sejam observados procedimentos relativos aos processos de natureza jurisdicional, nos termos do voto do relator’. Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido foi publicado no dia 11.12.2009, após, portanto, a edição da Lei nº 12.034/2009, cabível a interposição de recurso especial eleitoral. [...]." (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 20.5.2010 no AgR-AI nº 46554, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

     

    "[...] Trecho do voto do relator: Ademais, é de se registrar que o agravante teve a rejeição de suas contas confirmada por acórdão publicado em 16.9.2009, antes, portanto, das alterações da Lei nº 12.034 de 29.9.2009 que judicializaram o procedimento de prestação de contas. De todo modo, o agravante não infirmou especificamente o fundamento de que não comprovou a interposição do recurso a que pretende seja atribuído efeito suspensivo e a existência do respectivo juízo de admissibilidade. [...]." (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 11.03.2010 no AgR-Ms nº 4279, rel. Min. Felix Fischer.)

     

    “Prestação de contas de campanha eleitoral de partido político. Desaprovação. Embargos de declaração. Pedido de reconsideração. Medida provisória. Eficácia. 1. Segundo a orientação da Corte, o julgamento de contas de campanha eleitoral de partido político é decisão administrativa e não judicial. 2. Das decisões administrativas cabe, em princípio, pedido de reconsideração. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “Este Tribunal tem jurisprudência firme de que a decisão que julga contas é de caráter administrativo. Por isso, a meu ver, o recurso inominado, com previsão no art. 31 da Res.-TSE n o 21.841/04, para ser compatível com o caráter administrativo do julgamento de contas de campanha, deverá ser o pedido de reconsideração, dada a impossibilidade de recurso hierárquico.”

    (Res. nº 22702 na Pet nº 2594, de 14.2.2008, rel. Min. Gerardo Grossi.)

     

    “Recurso em mandado de segurança. Candidato. Prestação de contas. Aprovação. Partido. Impugnação. Utilização. Mandado de segurança. Impossibilidade. Ausência de direito líquido e certo. 1. A disposição contida no art. 35, parágrafo único, da Lei n o 9.096/95 aplica-se tão-somente à prestação de contas dos partidos políticos, sendo a prestação de contas da campanha eleitoral regulada pelos arts. 28 e seguintes da Lei n o 9.504/97. [...]”

     

    (Ac. de 11.4.2006 no AgRg-RMS nº 426, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

  • Recurso – Interposição por fax

    Atualizado em 22.9.22

    “[...] Prestação de contas. Recurso interposto por correio eletrônico (e-mail). Intempestividade reflexa. [...] 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso especial eleitoral com agravo, em razão de sua intempestividade reflexa. 2. O correio eletrônico não é meio de comunicação equiparável ao fac-símile. Dessa forma, é intempestivo o recurso encaminhado por e-mail, se o seu protocolo não ocorrer antes do escoamento do prazo. Precedentes. 3. No caso, o recurso eleitoral encaminhado por e-mail à Corte Regional não foi protocolado no tríduo legal. Dessa forma, o recurso especial eleitoral não pode ser conhecido, em razão de sua intempestividade reflexa [...].”

    (Ac. de 11.9.2018 no AgR-AI nº 47995, rel. Min. Luís Roberto Barroso; no mesmo sentido o Ac. de 24.6.2014 no AgR-RESpe nº 48430, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

    “[...] Prestação de contas de campanha. Prefeito. Desaprovação. Impossibilidade de interposição de recurso eleitoral via correio eletrônico (e-mail). Necessidade de regulamentação. Intempestividade. Decisão mantida por seus próprios fundamentos [...] 1. O correio eletrônico (e-mail) não se equipara ao fac-símile ou ao protocolo perante o cartório eleitoral, mormente quando no órgão jurisdicional não houver regulamentação específica sobre essa forma de peticionamento [...] 2. In casu, o recurso eleitoral interposto via correio eletrônico no último dia do prazo recursal (5.8.2013), com protocolo do original somente em 7.8.2013, é intempestivo, ante a inexistência de norma interna do Tribunal de origem que discipline a utilização de correio eletrônico para a transmissão e protocolo de petições judiciais [...]”

    (Ac. de 28.4.2015 no AgR-AI nº 34009, rel. Min. Luiz Fux.)

     

    “[...]  Prestação de contas. Ação declaratória de nulidade. Improcedente. Intempestividade. Não conhecimento. 1. É intempestivo o agravo regimental cuja transmissão da petição recursal, via fax, foi iniciada após o prazo previsto no art. 36, § 8º, do RITSE [...]”

    (Ac. de 3.6.2014 no AgR-AI nº 22396, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

    “Agravo regimental. Recurso especial. Interposição por fac-símile. Originais não juntados no prazo do art. 2o, caput, da Lei no 9.800/99. Intempestividade. Art. 4o da Res.-TSE no 20.951/2001. Não-incidência na espécie. Processo de prestação de contas de candidato [...] À consideração de cuidar a espécie de processo de prestação de contas de candidato, não há falar, in casu, na aplicação da norma do art. 4o da Res.-TSE no 20.951/2001, sendo obrigatória, portanto, a apresentação dos originais do recurso interposto por fac-símile, nos termos do art. 2o, caput, da Lei no 9.800/99 [...]”.

    (Ac. de 21.8.2003 no AgRgREspe nº 21033, rel. Min. Barros Monteiro.)

     

  • Recurso – Legitimidade

    Atualizado em 22.9.2022

    “[...] Contas de campanha aprovadas com ressalvas. Recurso interposto por coligação partidária. Ilegitimidade recursal. Decisão agravada mantida. 1. Coligação e partido político são partes ilegítimas para recorrer de decisão em processo de prestação de contas de candidato adversário. Precedentes. 2. O entendimento do regional está em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal aplicável às eleições de 2012 quanto à ausência de legitimidade recursal de terceiros em processo de prestação de contas. 3. O art. 59 da Res.-TSE nº 23.376/2012, que regulamenta as prestações de contas relativas à eleição de 2012, prevê apenas a possibilidade de acompanhamento do exame das prestações, não conferindo a terceiro legitimação para recorrer [...]”

    (Ac. de 27.8.2015 no AgR-AI nº 54773, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    “[...] Contas de campanha aprovadas. Recurso interposto por coligação partidária. Ilegitimidade recursal. Decisão agravada mantida. 1. Coligação e partido político são partes ilegítimas para recorrer de decisão em processo de prestação de contas de candidato adversário [...]”

    (Ac. de 30.4.2015 no AgR-AI nº 54943, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    “[...] Prestação de contas. Comitê financeiro. Ilegitimidade recursal. [...] 1. O comitê financeiro não possui legitimidade para interpor recurso contra decisão proferida em processo de prestação de contas de campanha, haja vista tratar-se de ente destituído de personalidade jurídica e criado unicamente com o objetivo de movimentar recursos financeiros na campanha eleitoral. Precedentes.[...]”

    (Ac. de 2.2.2015 no AgR-AI nº 44628, rel. Min. João Otávio de Noronha; e no mesmo sentido o Ac. de 23.9.2014 no AgR-REspe nº 206780, rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura.)

     

    “[...] Prefeito. Prestação de contas. Coligação adversária. Ilegitimidade recursal. [...] 1. Coligação adversária não possui legitimidade para recorrer de acórdão que aprova as contas de campanha de candidato, tendo em vista a ausência de qualquer prejuízo advindo desse decisum (art. 499 do CPC) [...]”.

    (Ac. de 4.9.2014 no AgR-REspe nº 15631, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

      

    “[...] Prestação de contas de campanha de 98 aprovada pelo TRE. Requisitos legais atendidos (arts. 28 e 30 da Lei no 9.504/97). [...] Afastamento das preliminares de ilegitimidade recursal e preclusão alegadas nas contra-razões por não ter o Ministério Público impugnado as contas no prazo de cinco dias, a contar da publicação do edital. [...] Recurso não conhecido.” NE: O Ministério Público pode “apontar a existência de irregularidades na oportunidade em que lhe é concedida vista do processo e, em caso de não-acatamento de seu parecer, interpor o recurso que lhe afigurar cabível”.

    (Ac. de 1º.6.2000 no REspe nº 15937, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

  • Representação processual

    Atualizado em 8.2.2024.

     

    “Eleições 2020. [...] Prestação de contas. Vereador. Desaprovação. Recurso eleitoral subscrito por advogado sem procuração nos autos. Decurso do prazo assinalado para saneamento do vício. Preclusão consumativa. [...] 1. Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, o transcurso do prazo para saneamento do vício de representação processual sem manifestação da parte enseja o não conhecimento do recurso em razão da ocorrência da preclusão consumativa. [...]”

    (Ac. de 8.2.2024 no AgR-AREspE nº 060083278, rel. Min. Andre Ramos Tavares.)

     

    “[...] Prestação de contas. Vereador. Ausência de regularização processual tempestiva. Apresentação do instrumento de mandato antes da sentença. Julgamento das contas como não prestadas. Decisão em descompasso com a atual jurisprudência do TSE acerca do tema. Recurso especial provido. 1. O Juízo de primeiro grau julgou não prestadas as contas de campanha da candidata por ausência de regularização processual tempestiva. 2. Por ocasião do julgamento da Instrução nº 0600749–95/DF, esta Corte Superior aprovou a alteração da Res.–TSE nº 23.607/2019 e revogou o § 3º do art. 74 dessa norma, que impunha o julgamento das contas como não prestadas na hipótese de ausência de procuração outorgando os devidos poderes ao patrono do candidato, passando a prevalecer o entendimento de que a inexistência de instrumento de mandato não pode representar, por si só, a não prestação de contas. 3. Este Tribunal firmou a compreensão de que os termos do novo regramento devem ser aplicados de forma retroativa aos feitos de 2020, notadamente na hipótese em que o vício na representação processual é sanado ainda nas instâncias ordinárias, como ocorreu na espécie, em que a procuração foi juntada aos autos antes da sentença. 4. Recurso especial provido, para determinar o retorno do feito à origem, a fim de que, afastada a irregularidade da representação processual, sejam julgadas as contas da candidata ao cargo de vereador pelo Juízo zonal”.

    (Ac. de 2.9.2022 no REspEl nº 060038448, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

     

    “[...] Prestação de contas. Vereador. Substabelecimento de procuração a sociedade empresarial. Ausência de capacidade postulatória. Decurso do prazo para regularização da representação processual. Art. 76, § 2º, I, CPC [...] 1. Na hipótese, o antigo procurador da parte substabeleceu sem reservas de poder a sociedade empresarial. No entanto, não se admite a representação processual decorrente de substabelecimento de procuração a sociedade empresarial, tendo em vista que esta não possui capacidade postulatória. 2. Decorreu in albis o prazo do agravante para regularizar sua representação processual, o que resulta na aplicação do inciso I do § 2º do art. 76 do CPC [...]”.

    (Ac. de 12.8.2022 no AREspEl nº 060045282, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

     

    “[...] Prestação de contas [...] 2. Ausência de intimação pessoal dos dirigentes. A prestação de contas é obrigação do partido e é ele o responsável pelas informações prestadas à Justiça Eleitoral. Eventual ausência de instrumento de procuração dos dirigentes partidários não é fato impeditivo ao exame das contas, na medida em que a agremiação se encontra regularmente representada nos autos. 3. ‘Esta Corte Superior já rejeitou alegação de nulidade em caso similar, por ausência de citação de responsáveis, uma vez que a alegada ausência de citação dos dirigentes partidários não ensejaria a nulidade do julgamento das contas, porquanto, no caso concreto, o julgamento pela desaprovação das contas partidárias somente acarretou responsabilização ao Partido, sem produzir nenhum reflexo na esfera jurídica dos dirigentes'’ [...] 4. Caráter personalíssimo da sanção [...].”

    (Ac. de 26.8.2021 no ED-PC-PP nº 16752, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.) 

     

    “[...] Prestação de contas. Contas julgadas não prestadas. Candidato a deputado estadual. Querela nullitatis julgada improcedente. Não atendimento de intimação para a regularização da representação processual no prazo determinado. Desnecessidade de notificação pessoal. Preclusão. Ausência de prejuízo. Não provimento do agravo regimental. Síntese do caso  1. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, à unanimidade, julgou improcedente ação de declaração de nulidade que pretendia desconstituir o acórdão proferido em processo no qual as contas do candidato recorrente foram julgadas não prestadas, relativas ao pleito de 2018, ocasião em que concorreu ao cargo de deputado estadual, logrando êxito na suplência [...] 3. Não houve ofensa ao art. 275, I e II, do Código Eleitoral, nem aos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem assentou expressamente quedevidamente intimado para regularizar sua representação processual, o autor deixou de fazê–lo, visto que a procuração não assinada carreada aos autos da prestação de contas é inidônea para comprovar a capacidade postulatória do advogado indicado. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o cabimento da querela nullitatis restringe–se às hipóteses de revelia decorrente de ausência ou de defeito na citação e de sentença proferida sem dispositivo legal, sem assinatura do magistrado ou exarada por quem não exerce função judicante ou atividade jurisdicional" [...], o que não se verifica na espécie. 5. A partir da edição da Lei 12.034/2009, o processo de prestação de contas passou a ter caráter jurisdicional, de modo que, não praticado o ato no momento processual próprio, ocorre a preclusão. 6. A notificação do recorrente para regularizar a representação processual ocorreu por meio eletrônico, estando o entendimento do Tribunal Regional Eleitoral em conformidade com o desta Corte [...]”

    (Ac. de 17.9.2020 no AgR-REspEl nº 060072284, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

     

    “[...] Prestação de contas. Candidato ao cargo de deputado estadual. Contas julgadas não prestadas. Ausência de procuração. Intimação para sanar a irregularidade. Intimação por meio eletrônico após o prazo estabelecido no art. 8º, § 1º, da Res.–TSE nº 23.547/2017. Nulidade. Necessidade de intimação pelos meios previstos no CPC/2015. Provimento do recurso especial. Retorno dos autos à origem. Negado provimento ao agravo interno. 1. Com a edição da Lei nº 12.034/2009, as prestações de contas passaram a ostentar natureza jurisdicional, razão pela qual é necessário constituir advogado para o patrocínio do candidato, sob pena de estas serem julgadas não prestadas. Todavia, antes de se concluir pela não prestação das contas, é necessário intimar o candidato para regularizar sua representação processual. 2. Nos termos do art. 8, § 1º, da Res.–TSE nº 23.547/2017, entre o dia 15 de agosto e a data–limite para a diplomação, as citações – e com maior razão as intimações – devem ser encaminhadas para os endereços eletrônicos cadastrados nos registros de candidatura. 3. Ultrapassado o período eleitoral, as intimações devem ser realizadas pelos meios estabelecidos no CPC/2015. 4. Na espécie, realizada a intimação por correio eletrônico após mais de 6 meses do encerramento do prazo regulamentar, deve ser reconhecida a sua nulidade, com o retorno dos autos para novo julgamento.  5. Negado provimento ao agravo interno.

    (Ac. de 4.8.2020 no AgR-REspe nº 060492271, rel. Min. Og Fernandes.)

     

    “Prestação de contas. Campanha eleitoral de 2016. Diretório Nacional de partido político. Ausência de procuração do advogado subscritor. Intimação para regularizar a representação processual nos termos previstos na norma. Tentativas frustradas. Interesse e responsabilidade do partido em comunicar a esta Justiça Eleitoral eventual mudança de endereço. Contas julgadas não prestadas. 1. Trata–se da prestação de contas do Diretório Nacional do PCO relativa à arrecadação e à aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2016, apresentadas sem o mandato de procuração do advogado subscritor. As tentativas de intimação para regularizar a representação processual foram realizadas nos termos previstos na Res.–TSE nº 23.463/2015 e foram infrutíferas em decorrência da recusa de recebimento e do local encontrar–se fechado. 2. É obrigação do partido informar a esta Justiça especializada eventual mudança de endereço de sua sede ou de seus dirigentes (art. 45 da Res.–TSE nº 23.571/2018). 3. Os processos de prestação de contas têm caráter jurisdicional, exigindo representação por advogado, em observância ao pressuposto processual da capacidade postulatória. Precedentes. 4. A falta de instrumento de mandato inviabiliza a prestação de contas e torna sem efeito a documentação que a acompanha. Precedente. 5. Ante a ausência de condição necessária para o desenvolvimento válido do processo, "[...] a consequência direta da declaração de nulidade do ajuizamento realizado por quem não detinha capacidade postulatória revela, na hipótese do processo jurisdicional de prestação de contas, que efetivamente as contas não foram prestadas" [...] 6. Contas julgadas não prestadas.

    (Ac. de 11.6.2020 na PC nº 4232, rel. Min. Og Fernandes.)

     

    “[...] Prestação de contas. Apresentação. Seis meses após o decurso do prazo. Julgamento. Não prestadas. Notificação. Regularidade. Inércia da prestadora. Documentos juntados em sede recursal. Impossibilidade. Preclusão. Mero intuito de rejulgamento do caso. Caráter protelatório. Multa. Aplicação. Não conhecimento. 1. Não se verifica a alegada afronta aos arts. 275 do Código Eleitoral e 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o suposto vício - não enfrentamento da tese segundo a qual a irregularidade verificada na representação processual não seria suficiente para a manutenção da decisão em que julgadas não prestadas as contas de campanha do embargante nas eleições de 2016 - foi devidamente tratado no acórdão embargado, mas de forma contrária aos interesses do embargante. 2. O Tribunal Regional julgou não prestadas as contas de campanha do partido ora embargante, porquanto foram apresentadas 6 (seis) meses após o prazo previsto no art. 45 da Res.-TSE nº 23.463/2015 e sem advogado regularmente constituído [...] ‘não sendo atendido o despacho para regularização da representação processual no prazo assinalado, as contas devem ser reputadas como não prestadas, pois o resultado do julgamento decorre da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, por falta de capacidade postulatória, que impede o exame do mérito da pretensão deduzida em juízo’"[...]”

    (Ac. de 5.11.2019 no ED-AgR-AI nº 1210, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

    “[...] Prestação de contas de campanha. Intimação para regularização do instrumento de mandato na instância ordinária. Vício corrigido. Art. 33, § 4°, da Resolução n° 23.406/2014. Norma cumprida [...] 1. A regularização da representação processual, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, pode ser realizada enquanto o feito ainda estiver tramitando nas instâncias ordinárias.  2. O art. 33, § 4°, da Resolução-TSE n° 23.406/2014 preconiza que o candidato e o profissional de contabilidade responsável deverão assinar a prestação de contas, sendo obrigatória a constituição de advogado. 3. In casu, a) o Tribunal de origem, ao examinar a matéria, concluiu que, não obstante a prestação de contas tenha sido apresentada pelo próprio candidato sem capacidade postulatória, tal irregularidade é meramente formal, na medida em que, após intimação, o candidato encartou aos autos instrumento procuratório, conferindo regularidade aos atos praticados. Vejam-se os seguintes excertos do acórdão vergastado [...] e do aresto integrativo [...] 'Quanto à ausência de assinatura do advogado no extrato de prestação de contas, verifico que o candidato, após ser intimado, apresentou instrumento de mandato, o que, a meu ver, comprova a representação processual objetivada pela norma. Logo, a meu ver, referida irregularidade é incapaz de, por si só, macular as contas ou de gerar o julgamento como não prestadas'. 'No caso dos autos, o cerne da questão consiste em analisar se o acórdão foi omisso quanto à prática de atos processuais por pessoa desprovida de capacidade postulatória, vício insanável, capaz de fulminar de nulidade o processo e que não pode ser suprido pela posterior juntada de mandato [...] levando ao julgamento das contas como não prestadas. Todavia, não há falar em omissão, uma vez que restou devidamente consignado que a procuração apresentada pelo candidato foi aceita como documento hábil a comprovar sua representação processual e, por conseguinte, a regularidade dos atos praticados, não havendo necessidade de juntada de qualquer documento adicional. De fato, a Resolução TSE n° 23.406/2014 estabelece em seu artigo 33, § 4° que o candidato e o profissional de contabilidade responsável deverão assinar a prestação de contas, sendo obrigatória a constituição de advogado. Logo, a norma não impõe a assinatura do causídico, mas tão somente que haja a constituição de advogado, o que, no caso concreto, deu-se através da procuração apresentada pelo candidato, o que, aliás está expressamente registrado no acórdão impugnado'. b) A partir dessas premissas fáticas, embora a postulação perante o juízo eleitoral tenha se dado, a princípio, sem comprovação da capacidade postulatória, o candidato, quando devidamente intimado, apresentou instrumento de mandato, atendendo ao referido pressuposto processual disciplinado no art. 13 do CPC/73, art. 1°, I, da Lei n° 8.906/94 e art. 33, § 4°, da Res.-TSE n° 23.406/2014. c) Daí por que a impropriedade identificada na espécie, após devidamente regularizada, não acarreta a desaprovação das contas, nos termos do art. 30, § 2°, da Lei n° 9.504/97, tampouco justifica julgamento como contas não prestadas, máxime porque houve o cumprimento de requisito objetivo exigido pela norma [...]”.

    (Ac. de 28.9.2017 no AgR-REspe nº 113616, rel. Min. Luiz Fux.) 

     

    “[...] Prestação de contas. Legitimidade processual. Intimação. Não constituição de advogado. Contas não prestadas. Instrução. Competência. Tribunal superior eleitoral. [...] 2. O processo de prestação de contas, a partir da edição da Lei nº 12.034/2009, adquiriu natureza jurisdicional, sendo obrigatória, portanto, a representação da parte em juízo por advogado devidamente constituído. 3. Nos termos da legislação processual, não sendo atendido o despacho para a regularização da representação processual pelo autor no prazo determinado, o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito. 4. Nessa hipótese, as contas são reputadas como não apresentadas, pois o resultado do julgamento decorre da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, por falta de capacidade postulatória, que impede o exame do mérito da pretensão deduzida em juízo, quando não sanado no prazo determinado.[...]”

    (Ac. de 1º.7.2016 no REspe nº 213773, rel. Min. Henrique Neves.)

     

    “Prestação de contas. Eleições 2012. Candidato a vereador. Contas julgadas não prestadas. Agravo de instrumento. Irregularidade na representação processual. 1. ‘O substabelecimento apenas comprova a regularidade da representação processual quando acompanhado da procuração originária, sob pena de incidência da Súmula 115 do STJ’ [...] 2. Conforme firme jurisprudência do TSE, é incabível a regularização de representação processual na instância especial, não se aplicando a regra do art. 13 do Código de Processo Civil [...]”

    (Ac. de 30.9.2014 no AgR-AI nº 58648, rel. Min. Henrique Neves; e no mesmo sentido o Ac. de 14.2.2013 no REspe nº 16285, rel. Min. Laurita Vaz.)

     

    “[...] Prestação de contas. Caráter jurisdicional do processo de prestação de contas. Ausência de capacidade postulatória.[...]. 1. A Lei nº 12.034/2009, ao incluir os §§ 5º, 6º e 7º no art. 30 da Lei nº 9.504/97, conferiu caráter jurisdicional aos processos de prestação de contas. 2.  O recurso eleitoral foi interposto pelo próprio agravante, que não demonstrou capacidade postulatória. Nos termos do art. 4º, caput, da Lei nº 8.906/94, são nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil [...]”

    (Ac. de 16.9.2014 no AgR-REspe nº 47642, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

    “[...] Contas de campanha [...] Desnecessidade do candidato ser representado por advogado quando da prestação de contas. [...].”

    (Ac. de 26.10.99 no REspe nº 15219, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

     

  • Responsabilidade pela apresentação

    Atualizado em 23.9.2022

    “[...] Prestação de contas de campanha. [...] Análise nos termos da Res.–TSE nº 23.553/2017. Parecer conclusivo. Falta de apresentação da contabilidade alusiva ao 2º turno mediante mídia eletrônica gerada pelo SPCE. Ausência de justificativa suficiente para o não cumprimento de diligência determinada. Contas não prestadas. Perda do direito de receber quotas do fundo partidário. Obrigação de devolução de valor a doador. 1. A revogação da Res.–TSE nº 23.553/2017 não impede que seus dispositivos sejam utilizados na análise das impropriedades e das irregularidades encontradas nas prestações de contas relativas à arrecadação e à aplicação de recursos na campanha eleitoral de 2018. 2. Nos termos dos arts. 52, § 1º, II, 56, § 1º, 57 e 58, § 7º, do diploma referido acima, órgãos partidários vinculados a candidato que concorreu ao 2º turno das eleições, como na hipótese, devem apresentar contas alusivas a esse período mediante mídia eletrônica gerada pelo Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), sob pena de serem julgadas não prestadas. 3. Na espécie, assinalou a Asepa que a Direção Nacional do PMB não encaminhou e não apresentou a mídia eletrônica gerada por meio do SPCE, etapa imprescindível à confirmação da prestação de contas, referente às contas de 2º turno , bem como foi omissa na entrega de informações sobre movimentação de recursos públicos (Fundo Partidário e Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC) e de recebimento de fonte vedada e/ou de origem não identificada, conforme dispõe o art. 52, § 6º, III, da Resolução–TSE nº 23.553/2017. 4. Devidamente intimado, o requerente não apresentou as contas relativas ao 2º turno das eleições de 2018 na forma da Res.–TSE nº 23.553/20217 nem justificativa suficiente para o não cumprimento de diligência determinada, limitando–se a pleitear o fornecimento de documentos integrantes dos autos aos quais tinha acesso e a dilação de prazo, que, uma vez deferida, não restou utilizada. 5. Na esteira da jurisprudência desta Corte, julgam–se não prestadas as contas em que ausentes documentos indispensáveis à análise contábil por esta Justiça Especializada. Precedentes [...]”.

    (Ac. de 17.2.2022 na PC nº 060188734, rel Min. Edson Fachin.)

    “[...] 2. A análise das prestações de contas está limitada à verificação das informações declaradas espontaneamente pelo candidato, bem como daquelas obtidas a partir de procedimentos de auditoria ordinariamente empregados pela Justiça Eleitoral, em especial análise documental, exame de registros e cruzamento e confirmação de dados, por meio de procedimento de circularização, cujo fim é a confirmação das receitas e despesas declaradas [...] 15. Prestação de contas aprovada com ressalvas”.

    (Ac. de 4.12.2018 na PC nº 060122570, rel. Min. Luis Roberto Barroso.)

    "[...] Rejeição de contas. Registro de candidatura deferido com base em decisão liminar. Revogação posterior. Fato ocorrido após as eleições. RCED. Alegada causa de inelegibilidade superveniente. Improcedência.[...] 2. In casu , a revogação da liminar que suspendera os efeitos da rejeição de contas ocorrida dez meses após as eleições não tem o condão de desvelar causas de inelegibilidade aptas a embasar o RCED.[...]"

    (Ac. de 25.2.2016 no AgR-REspe nº 102480, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    "[...] Prestação de contas. Exercício financeiro de 2007. Aprovação com ressalvas. Ressarcimento ao erário. Malversação de verbas públicas. Inclusão dos juros de mora. Culpa evidenciada. Desnecessidade de instauração de tomada de contas especial. [...] 2. A malversação de verbas públicas deve ser tratada com todo rigor, não havendo que se perquirir acerca de dolo ou culpa grave na atuação do agente que deu causa ao apontamento de ressalvas, na apreciação da prestação de contas do partido.[...]"

    (Ac. de 24.9.2015 no AgR-PC nº 24, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “[...] Prestação de contas de campanha. [...] 1.  Conforme o art. 25, § 1º, da Res.-TSE 23.217/2010, ainda que renuncie à sua candidatura, o candidato deverá prestar contas relativas ao período em que participou do processo eleitoral. 2.  O relatório parcial não supre a necessidade de apresentação de contas finais, que, diferentemente das contas parciais, se sujeitam à análise de órgão técnico, com obrigatoriedade de apresentação de documentos específicos.[...]”.

    (Ac. de 19.12.2014 no AgR-AI nº 1331435, rel. Min. José de Castro Meira, red designado Min. Dias Toffoli.)

    “[...] 1. Não configura cerceamento de defesa a ausência de intimação para se manifestar sobre o parecer conclusivo quando nele não se aponta outras falhas senão aquelas em relação às quais o candidato já havia sido intimado e os documentos e argumentos por ele apresentados foram considerados como insuficientes para afastar as irregularidades anteriormente detectadas.[...] É inviável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade se não há, no acórdão regional, elementos que permitam mensurar se os valores relativos às falhas identificadas são ínfimos em comparação com o montante dos recursos arrecadados na campanha.[...].”

    (Ac. de 16.6.2014 no AgR-AI nº 138076, rel. Min. Henrique Neves.)

    “Consulta. Prestação de contas. Arts. 20 e 21 da Lei nº 9.504/97 e art. 33, §§ 1º, 2º e 4º, da Res.-TSE nº 23.406. 1. Primeiro questionamento respondido negativamente, pois a escolha do administrador financeiro da campanha é livre. Inteligência do art. 20 da Lei nº 9.504/97 e do art. 33, §1º, da Res.-TSE nº 23.406. 2. Segundo questionamento respondido nos seguintes termos: o profissional de contabilidade, indicado no § 4º do art. 33 da Res.-TSE nº 23.406, pode ser tanto contador, de nível superior, quanto técnico em contabilidade, de nível médio. 3. Terceiro questionamento respondido afirmativamente, tendo em vista a literalidade do preceito constante do § 4º do art. 33 da Res.-TSE nº 23.406. Consulta respondida nos termos do voto do relator.”

    (Ac. de 3.6.2014 na Cta nº 25476, rel. Min. Henrique Neves.)

    “[...] Prestação de contas de campanha. Ausência de abertura de conta bancária. Desistência de candidatura. [...] 1. Nos termos do art. 25, § 1º, da Res.-TSE n° 23.217/2010, o candidato que desistir de sua candidatura deverá prestar contas correspondentes ao período em que participou do processo eleitoral, o que lhe impõe a obrigação de efetuar a abertura de conta bancária específica para registrar a movimentação financeira da campanha [...]

    (Ac. de 15.8.2013 no AgR-REspe nº 964796, rel. Min. Luciana Lóssio e no mesmo sentido o Ac. de 19.8.2010 no AgRg no RMS nº 223976571, rel. Min. Aldir Passarinho.)

    "Prestação de contas. Campanha eleitoral. 1. Nos termos do art. 25, §1º, da Res.-TSE nº 23.217, o candidato, ainda que tenha o seu registro de candidatura indeferido pela Justiça Eleitoral, deverá prestar contas correspondentes ao período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha [...]."

    (Ac. de 29.11.2011 no AgR-AI nº 124205, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...]. O legislador atribuiu responsabilidade solidária pela prestação de contas ao candidato e ao administrador financeiro de sua campanha (art. 21 da Lei nº 9.504/97). [...]”

    (Ac. de 12.2.2009 no RO  nº 1596, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

    “[...] Princípio da fungibilidade. Registro de candidato. Vereador. Pedido indeferido. Apresentação. Prestação de contas. Posterioridade. Registro. Ausência. Quitação eleitoral. Inocorrência. Prequestionamento. Desprovido. 1. O fato de o candidato não ter sido eleito em eleições pretéritas não afasta a exigência de prestação de contas no prazo legal. [...]”

    (Ac. de 25.9.2008 no AgR-RO nº 1943, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “Prestação de contas. Candidata à Presidência da República. [...] Indisponibilidade de documentos. Intimações. Inércia da requerente. Contas não prestadas. Comunicação ao Ministério Público. Não prestadas as contas, não há de se emitir juízo acerca delas.” NE : “O possível desentendimento entre a candidata e o partido, ou o deferimento tardio da candidatura, não exime as partes da prestação de contas. [...] conforme o art. 21 da Lei n o 9.504/97, ‘o candidato é o único responsável pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha [...] No mesmo sentido, o art. 26 da Res.-TSE n o 22.250/2006 determina que tanto os candidatos como os comitês financeiros dos partidos políticos deverão prestar contas à Justiça Eleitoral.”

    (Res nº 22524 na Pet nº 2570, de 22.3.2007, rel. Min. Cezar Peluso.)

    “[...] Prestação de contas [...] Obrigatoriedade de abertura de conta bancária. [...] NE : “A prestação de contas deverá ser apresentada pelo candidato mesmo que renunciar ou desistir da candidatura”.

    (Ac. de 2.12.2003 no REspe nº 21357, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “Candidatos. Contas. Prestação. 1. Todo candidato, assim considerado aquele que requer registro de candidatura perante a Justiça Eleitoral, está obrigado a prestar contas dos recursos arrecadados e despendidos durante a campanha eleitoral. 2. Falecido o candidato durante o transcurso da campanha, a obrigação de prestar contas volta-se para quem foi designado para tal finalidade ou, na sua ausência, para o partido político respectivo.”

    (Res. nº 20775 no PA nº 18607, de 1º.3.2001, rel. Min. Waldemar Zveiter.)

    “[...] Prestação de contas. Cerceamento de defesa. Caracterização. Se as contas do candidato foram registradas tendo em vista informações contidas em processo diverso daquele em que figurava como parte, sem que lhe fosse concedido oportunidade para esclarecer a omissão, resta caracterizado o cerceamento de defesa [...].” NE : trecho do voto do relator: [...] improcedente a alegação de afronta ao art. 28, §§ 1 o e 2 o , da Lei n o 9.504/97. É certo que esses dispositivos determinam que as prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas por intermédio do comitê financeiro. Entretanto, a lei não impede que o candidato tome a iniciativa e apresente suas próprias contas à Justiça Eleitoral. Interpretação restritiva indicando que o candidato estaria impedido de assim proceder seria frustrar a finalidade da norma que objetiva a transparência dos gastos realizados em campanha.”

    (Ac. de 16.12.99 no REspe nº 16138, rel. Min. Maurício Corrêa.)

    “[...] Prestação de contas de campanha. Aprovação. Recurso do Ministério Público. [...] 2. O próprio candidato pode submeter as suas contas de campanha à apreciação da Justiça Eleitoral, sem necessidade de intervenção do comitê financeiro do partido ao qual está filiado. [...]”

    (Ac. de 14.10.99 no REspe nº 15940, rel. Min. Maurício Corrêa.)

    “[...] Ausência de prestação de contas das despesas eleitorais por ele realizadas. Alegada presunção de abuso de poder econômico, que estaria a invalidar o diploma que lhe foi expedido. Alegação insuscetível de ser considerada, posto que, nas campanhas majoritárias, os componentes das respectivas chapas, por que realizam a campanha em conjunto, não estão obrigados a prestar contas isoladamente. Ausência de prova do alegado abuso do poder econômico [...].”

    (Ac. de 18.4.95 no RCED nº 482, rel. Min. Ilmar Galvão.)

  • Saneamento de irregularidades

    Atualizado em 1.8.2022

    Prestação de contas. Campanha eleitoral de 2016. Diretório nacional de partido político. Ausência de registro tempestivo, na prestação de contas final, de despesas que, somadas, alcançam o montante de r$ 89.897,05, o que representa 1,5% do total de recursos arrecadados na campanha. Novos gastos somente informados na prestação de contas retificadora apresentada em 2019. Irregularidade. Omissão de despesas na prestação de contas parcial. Mera falha formal. Entendimento aplicado ao pleito de 2016. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Contas aprovadas com ressalvas. 1. Ausência do registro tempestivo de despesas na prestação de contas final. A unidade técnica, no primeiro exame, solicitou esclarecimentos em relação a gastos identificados por meio de batimento com contas de outros prestadores. Em atendimento, o partido juntou documentos e apresentou contas retificadoras. No parecer conclusivo, o órgão técnico verificou que, na retificadora apresentada, apesar de o partido ter sanado as omissões apontadas, foram registradas novas despesas até então desconhecidas da unidade técnica. Em razão desses novos registros contábeis, foi determinada a intimação da grei, a fim de que prestasse esclarecimentos, tendo o partido ratificado a inclusão de novos gastos juntamente com a retificadora apresentada em 2019. 1.1. Apesar da voluntariedade da agremiação em informar novas transações, realizadas em 2016, após o parecer conclusivo – o que poderia configurar a boa–fé do partido –, fato é que a manifesta intempestividade de tais registros denota o descumprimento dos prazos estabelecidos para a regular prestação das contas partidárias. 1.2 O registro das movimentações financeiras de recursos públicos, na forma prevista no regramento, visa preservar o controle social e a organicidade da complexa atividade fiscalizatória realizada pela Justiça Eleitoral, de modo que não se pode relevar a importância da tempestiva contabilização pública dos gastos, sob pena, inclusive, de ofensa à isonomia dos prestadores de contas que, a tempo e modo oportunos, contabilizaram regularmente suas transações. 1.3 O controle dos gastos, mormente durante o processo eleitoral, contribui para a prevenção da ocorrência de abusos e desvios de finalidade na utilização dos recursos, preservando, por conseguinte, a igualdade de condições na disputa eleitoral. 1.4 No caso, o registro intempestivo de novas despesas custeadas com recursos do Fundo Partidário, três anos após a prestação de contas finais, alcançaram o montante de R$ 89.897,05, e envolveram gastos contraídos, durante o processo eleitoral, com publicidade, impressão de materiais e doações de bens e serviços efetuadas a outros prestadores, o que configura irregularidade. 2. Omissão de despesas na prestação de contas parcial. Na linha do entendimento desta Corte Superior, para as prestações de contas relativas às eleições de 2016, a omissão de informações nas parciais, desde que sanadas na prestação de contas final – como é o caso –, não será classificada como irregularidade e não entrará no cômputo do percentual das irregularidades. Mera falha formal. Princípio da segurança jurídica. Precedente. 3. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3.1. Na espécie, a única irregularidade consiste na ausência do registro tempestivo, na prestação de contas final, de despesas pagas com recursos do Fundo Partidário, as quais, somadas, alcançam o montante de R$ 89.897,05, que representa 1,5% do total de recursos arrecadados na campanha, o que permite, por conseguinte, sejam aplicados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. 4. Conclusão: contas aprovadas com ressalvas.

    (Ac. de 17.11.2020 na PC nº 51570, Rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

    Prestação de contas [...] Desaprovação. [...] 2. As contas parciais foram apresentadas tempestivamente em 21/9/2016, sendo entregue a consolidação final após o primeiro turno do pleito, em 24/10/2016. 3. O PPL apresentou as contas finais ‘ zeradas’ (id 38575788), sem que regularizadas as omissões relativas à doação no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais). A falha foi identificada na informação 168/2019 da assessoria de exame de contas eleitorais e partidárias (ASEPA) e, posteriormente, veio a ser retificada pela agremiação. Ou seja, não se trata de declaração espontânea do partido e sim, apurada pelo órgão fiscalizador e, posteriormente, registrada em contas retificadoras da diretiva. A irregularidade deve ser mantida. 4. O partido deixou de declarar a referida doação em virtude da movimentação direta pela conta bancária ordinária do fundo partidário, sem o necessário trânsito em conta específica de campanha, em contrariedade ao art. 8º da res.–tse 23.463/2015. 5. Os extratos bancários são peças obrigatórias da prestação de contas de campanha, nos termos do art. 48, II, "a", da norma regulamentar. Ao partido político, na qualidade de ator imprescindível do processo eleitoral, incumbe zelar pela apresentação dos referidos documentos, descabendo a deliberada inação, sob alegação de sua disponibilização em outros feitos. Irregularidade mantida. 6. Os vícios apurados representam 100% das receitas aferidas pelo PPL na campanha eleitoral de 2016, repercutindo, de maneira grave e em percentual relevante, na lisura e transparência de suas contas, a ensejar a desaprovação [...] Contas desaprovadas”.

    (Ac. de 5.11.2020 na PC nº 45075, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

    “[...] Prestação de contas. Apresentação. Seis meses após o decurso do prazo. Julgamento. Não prestadas. Notificação. Regularidade. Inércia da prestadora. Documentos juntados em sede recursal. Impossibilidade [...] 2. O Tribunal Regional julgou não prestadas as contas de campanha do partido ora embargante, porquanto foram apresentadas 6 (seis) meses após o prazo previsto no art. 45 da Res.-TSE nº 23.463/2015 e sem advogado regularmente constituído. 3. A conclusão do Tribunal a quo , consoante destacado no acórdão embargado, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que ‘ a apresentação extemporânea das contas de campanha, após mais de cinco meses do termo final previsto no art. 38 da Res.-TSE nº 23.406 e findo o prazo de 72 horas previsto no § 3º do mesmo dispositivo, enseja o julgamento das contas como não prestadas’ [...] e, ‘ não sendo atendido o despacho para regularização da representação processual no prazo assinalado, as contas devem ser reputadas como não prestadas, pois o resultado do julgamento decorre da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, por falta de capacidade postulatória, que impede o exame do mérito da pretensão deduzida em juízo’ [...]”

    (Ac. de 5.11.2019 nos ED-AgR-AI nº 1210, Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto.)

    “[...] Prestação de contas. Campanha. Ausência de entrega dos relatórios financeiros em 72 horas ou após o recebimento das doações e omissão de despesas na prestação de contas parcial. Apresentação de prestação de contas retificadora. Informações prestadas. Falhas formais. Não comprometimento da confiabilidade nem da fiscalização das contas pela Justiça Eleitoral [...] Contas aprovadas com ressalvas. Decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. [...]1. Na hipótese, o TRE/PE compreendeu que as contas do agravado devem ser aprovadas com ressalvas, haja vista as impropriedades indicadas serem de natureza formal, pois, na espécie, as informações que, de início, estavam omissas na prestação de contas parcial, foram trazidas aos autos por meio da prestação de contas parcial retificadora. [...] 4. Assim, considerando as premissas fáticas estabelecidas pelo aresto regional, inalteráveis nesta seara processual, mantém-se a aprovação com ressalvas das contas do agravado, pois, consoante aduzido no decisum impugnado, o entendimento da Corte de origem encontra-se alinhado à jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual o efetivo controle e a fiscalização da movimentação financeira das campanhas se dão a partir da análise da prestação de contas final, admitindo-se que eventual omissão seja sanada por meio da prestação de contas retificadora [...] 5. Além disso, conforme consignado na decisão impugnada, o TSE já assentou que ‘as contas devem ser aprovadas com ressalvas caso os vícios identificados não comprometam a análise da sua regularidade’[...]”

    (Ac de 25.9.2018 no AgR-REspe 2034, rel. Min. Og Fernandes.)

    “[...] Contas de campanha. Não prestadas. Juntada documentos. Prazo 72 horas. Descumprimento [...] 1. São consideradas não prestadas as contas quando desacompanhadas dos documentos que possibilitem a análise dos recursos movimentados durante a campanha e cuja falta não tenha sido suprida em 72 horas (art. 51, § 1º, Res.-TSE 23.376/2012). Precedente [...]”

    (Ac de 24.10.2014 no AgR-REspe nº 1632, rel. Min João Otávio de Noronha e no mesmo sentido o Ac de 5.8.2014 no AgR-RMS 21313, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

    “Prestação de contas. [...] Arrecadação e aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2010. Aprovação. 1. Se averiguada uma inconsistência na prestação de contas apresentada pelo partido no último dia previsto para a prática do ato (conforme consignado no Calendário Eleitoral de 2010 Res.-TSE nº 23.190/2009 e no art. 26 da Res.-TSE nº 23.217/2010), e tendo a agremiação, de forma espontânea, sanado tal ocorrência três dias depois, tal circunstância não afasta a tempestividade da primeira apresentação. 2. Verificada tal ocorrência, a agremiação deveria ter sido notificada, na forma do art. 33, § 2º, da Res.-TSE nº 23.217, uma vez que, na hipótese de irregularidade, deve ser dada a oportunidade de saneamento do feito, na forma do art. 35 da citada resolução. 3. O órgão técnico identificou a entrada de recursos na conta bancária no valor de R$ 39,00 (trinta e nove reais) em 28.7.2010. Todavia, não há irregularidade no caso, na medida em que esse depósito foi efetuado pelo próprio titular da conta para pagamento de despesas de manutenção, não se tratando, pois, de recursos financeiros que tenham circulado pela conta bancária com destinação eleitoral, além do que o órgão técnico consignou a irrelevância do montante e destacou que a verificação do extrato bancário ‘será objeto de exame complementar’ na prestação de contas anual. 4. Ainda que se entenda pela configuração da irregularidade, o TSE já decidiu que, ‘se a falha, de caráter diminuto, não compromete a análise da regularidade da prestação de contas nem se reveste de gravidade, afigura-se possível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a ensejar a aprovação das contas, com ressalvas’ [...] Aprova-se a prestação de contas do PSDC referente à arrecadação e à aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2010".

    (Ac de 7.8.2014 na PC nº 388045, rel. Min. Henrique Neves e no mesmo sentido o Ac de 18.9.2012 no AgRg no AI 965311, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Prestação de contas de campanha. Retificadora apresentada a destempo. Julgamento das contas como não prestadas. Impossibilidade. Art. 30 da Lei nº 9.504/97 que não prevê essa hipótese. Processamento regular das contas nos termos do art. 4 da Res.-TSE nº 23.376/2012. Impossibilidade, contudo, de efetivo controle por parte desta justiça especializada. Contas prestadas, porém desaprovadas.[...]  1. A prestação de contas retificadora apresentada a destempo não acarreta, por si só, o julgamento das contas de campanha como não prestadas, a teor do art. 30 da Lei nº 9.504/97, principalmente porque devidamente processadas nos exatos termos do art. 4 da Res.-TSE nº 23.376/2012, que disciplina a questão. 2. As contas devem ser desaprovadas quando a ausência de documentação inviabilizar o seu efetivo controle por parte da Justiça Eleitoral, sobretudo em razão da inércia do candidato. 3. Agravo regimental provido, para, modificando o acórdão regional, julgar desaprovadas as contas de campanha, afastando-se o seu julgamento como não prestadas.

    (Ac de 15.5.2014 no AgR-REspe nº 11939, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “Prestação de contas. Candidato.[...] Desaprovação. 1. Na prestação de contas, não é cabível a juntada de documentos no recurso, quando a parte é intimada antes do julgamento para suprir a ausência da documentação e permanece inerte. [...]”.

    (Ac de 10.4.2014 no AgR-REspe nº 195, rel. Min. Henrique Neves.)

    “Prestação de contas [...] Aprovação com ressalva. 1. A desaprovação das contas do comitê financeiro em virtude de falhas imputadas ao diretório nacional afronta o princípio da razoabilidade. 2. O emprego da ressalva é suficiente quando não se constatam vícios que comprometam, no conjunto, a regularidade das contas. Contas aprovadas com ressalva.”

    (Ac de 17.12.2013 no PC nº 383893, rel. Min. Henrique Neves.)

    “[...] 1. A contabilização, em um único recibo, da doação em valor estimado referente à cessão de veículo e dos serviços prestados como motorista, em princípio, é irregular. 2. Tal irregularidade, contudo, quando verificada uma única vez, além de ser meramente formal, não tem o condão de levar à rejeição das contas. 3. A valoração do serviço de motorista com base no salário mínimo mensal não se mostra desarrazoada. 4. Aprovação das contas com ressalvas [...]”

    (Ac. de 07.11.2013 no AgR-REspe nº 139305, rel. Min. Henrique Neves.)

    “[...] 1. A falta de documentação de dois veículos, entre os onze utilizados na campanha eleitoral, justifica a aprovação das contas com ressalvas, mormente quando tais veículos foram previamente cadastrados perante o cartório eleitoral e os gastos a eles referentes constaram da prestação de contas. 2. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, as contas devem ser aprovadas com ressalvas caso os vícios identificados não comprometam a análise da sua regularidade [...]”.

    (Ac. de 5.9.2013 no AgR-REspe nº 4181952, rel. Min. Henrique Neves.)

    “[...] 1. Atendidas as diligências sugeridas pela unidade técnica, aprovam-se as contas do PSL relativas ao pleito de 2012. 2. Hipótese na qual foram regularizadas, mediante prestação de contas retificadora: a divergência entre o período de gestão informado e aquele constante do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP) e a não declinação de doações feitas a candidatos com verbas do Fundo Partidário, apuradas pelo confronto com dados constantes das contas de campanha dos beneficiários. 3. Consignação de ressalva pela ausência de pronta comunicação a respeito das doações realizadas, com recursos do Fundo Partidário, a campanhas eleitorais. Atraso que dificulta a verificação de regularidade nas prestações de contas de campanha de candidatos beneficiados. Aprova-se, com ressalva, a prestação de contas do PSL referente à arrecadação e à aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2012”.

    (Ac. de 27.6.2013 no PC nº 130326, rel. Min. Henrique Neves.)

    “[...] 1. Erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, não acarretam a rejeição das contas. 2. Ocorrendo erro insignificante na prestação de contas de campanha eleitoral, elas devem ser aprovadas com ressalvas, na forma do art. 30, II da Lei nº 9.504/97 [...] Recurso Especial provido para aprovar as contas do recorrente com ressalva”.

    (Ac. de 3.5.2012 no AgR-REspe nº 3920415, rel. Min. Gilson Dipp).

    “[...] Prestação de contas [...] Inércia do partido. [...] Abertura de vista. Ausência de manifestação do partido. Entrega intempestiva de documentos e esclarecimentos solicitados. Atendimento parcial das diligências. Novo prazo sem manifestação tempestiva do partido. Desaprovação das contas. Suspensão de cotas do fundo partidário. I - A despeito de todos os prazos concedidos, o partido não sanou as irregularidades nem esclareceu os pontos obscuros apontados na prestação de contas. II - Informações da Coordenadoria de Exame das Contas Eleitorais e Partidárias - COEPA, pela desaprovação das contas com fundamento na Resolução 22.130, de 19.12.2005. III - Desaprovação das contas do PRB referente ao exercício financeiro de 2006 e suspensão, pelo prazo de um ano, do repasse das cotas do Fundo Partidário.

    (Res. nº 23101 na Pet nº 2664, de  13.8.2009, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

    “Prestação de contas referente às eleições de 2006 [...] Irregularidades não sanadas. Rejeição. 1. Embora instado a se pronunciar, o candidato a presidente do Partido da Causa Operária (PCO) não sanou as diversas irregularidades averiguadas na prestação de contas atinentes à campanha de 2006. 2. Hipótese em que, existentes falhas que comprometem a regularidade da prestação de contas, impõe-se a sua rejeição, nos termos do art. 39, III, da Res.-TSE n o 22.250/2006. 3. Em face dessa decisão, deverá ser remetida cópia de todo processo ao Ministério Público Eleitoral, conforme estabelece o art. 40, parágrafo único, da referida resolução.”

    (Res. n o 22803  na Pet nº 2568, de 20.5.2008, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] Possibilidade. Reparação. Responsáveis. Ocorrência. Erro. Prestação de contas. Posterioridade prazo legal. As irregularidades relativas à prestação de contas devem ser sanadas apenas em período anterior a decisão definitiva, proferida pela Justiça Eleitoral. [...]”

    (Res. n o 22403 na Cta nº 1324, de 5.9.2006, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...] Prestação de contas [...] Violação. Art. 51 da Res.-TSE n o 21.609/2004. Não-caracterização. Resolução inaplicável ao referido pleito. Precedente. Art. 2 o , § 1 o , da Lei de Introdução do Código Civil. Não-incidência. 1. A prestação de contas da campanha eleitoral de 2002 é regulada pela Res.-TSE n o 20.987/2002, não podendo ser invocada disposição contida em resolução que disciplina prestação de contas atinente a eleição diversa. 2. A aprovação por esta Corte Superior de novas resoluções a disciplinar pleito subseqüente não implica a revogação daquelas anteriormente expedidas, porque elas regulam processo eleitoral específico, cujas normas têm aplicação a ele restrita, não incidindo, portanto, o disposto no art. 2 o , § 1 o , da Lei de Introdução do Código Civil. [...]” NE : “Trecho do voto do relator: [...] o recorrente [...] reitera a inobservância ao art. 51 da Res.-TSE n o 21.609/2004, uma vez que não se determinou abertura de vista ao candidato, conforme estabelece esse dispositivo regulamentar, o que lhe permitiria sanar as possíveis falhas averiguadas, de modo a ter suas contas integralmente aprovadas.”

    (Ac. de 2.8.2005 no AgRgAg nº 5658, rel. Min. Caputo Bastos.)

    [...] “Prestação de contas. Eleição 1998. Candidata à Presidência da República. Notificação ao partido e à candidata para suprirem as falhas apontadas pela COEP. Inércia. Impossibilidade de se auferir a regularidade. Desaprovação.”

    ( Res. nº 21968 na Pet. nº 1391, de 7.12.2004, rel. Min. Francisco Peçanha Martins ; no mesmo sentido a Res. nº 21857 na Pet. nº 1391, de 3.8.2004, rel. Min. Francisco Peçanha Martins)

    “[...] Campanha eleitoral. Irregularidades. Intimação. Candidato. Prestação de contas. Desaprovação. [...]” NE : O candidato, intimado a sanar as irregularidades na prestação de contas, o fez de forma insatisfatória. Trecho do voto do relator: “Quedaram irregulares a documentação comprobatória das receitas e as despesas de campanha, além da arrecadação e dos gastos anteriores ao período eleitoral, o que ensejou a desaprovação de suas contas.”

    (Ac. de 30.11.2004 no AgRgAg nº 4537, rel. Min. Carlos Velloso.)

    “Prestação de contas. [...] Desaprovação. Há que se rejeitar as contas de partido político que, intimado a sanar as irregularidades, mantém-se inerte.”

    (Res. n o 21957 na Pet nº1341, de 18.11.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)

    “Prestação de contas [...] Na linha da jurisprudência deste Tribunal, para fins do § 4 o do art. 30 da Lei n o 9.504/97, basta notificar uma vez o partido ou o candidato para sanar as irregularidades. Precedentes. [...]”

    ( Ac. de 24.8.2004 no REspe nº 21385, rel. Min. Peçanha Martins.)

    “[...] Prestação de contas. Deputado federal [...] Contas aprovadas com ressalva”. NE : Alegações de que irregularidades de valor ínfimo, quando analisadas em conjunto, não comprometem a regularidade das contas. “[...] Trecho do voto do relator: “[...] a jurisprudência deste Tribunal se orienta no sentido de que, se não regularizada despesa de valor ínfimo, as contas poderão ser aprovadas com ressalva. [...]”

    (Ac. de 24.8.2004 no REspe nº 21845, rel. Min. Peçanha Martins.)

    “[...] Prestação de contas [...]” NE : Anulado o acórdão para que o TRE profira nova decisão, após oportunizar ao recorrente prazo para sanar as irregularidades.

    (Ac. de 4.11.2003 no REspe nº 21213, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “[...] Prestação de contas. Candidato. Irregularidade. Saneamento. Oportunidade. Ausência. [...] Ao candidato deve ser dada pelo menos uma oportunidade para sanar as irregularidades encontradas em sua prestação de contas.”

    (Ac. de 16.9.2003 no REspe nº 21326 , rel. Min. Peçanha Martins.)

    “[...] Prestação de contas de candidato [...] Intimação para sanar irregularidades. Persistência. Nova intimação. Impossibilidade. [...] 1. A intimação do candidato para sanar as irregularidades nas contas de campanha, verificadas pelo órgão técnico, deve ocorrer uma única vez.”

    (Ac. de 7.8.2003 no REspe nº 21271, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido o Ac. de 30.11.2004 no AgRgAg nº 4537, rel. Min.Carlos Velloso.)

    “Prestação de contas. Rejeição. Irregularidades. Intimação do candidato. Ausência. Art. 30, § 4 o , da Lei n o 9.504/97. Ofensa [...] Caracterização. É indispensável a intimação do candidato ou do comitê financeiro para manifestar acerca das irregularidades constatadas pelo órgão técnico de Tribunal na prestação de contas, conforme expressamente dispõe o art. 30, § 4 o , da Lei n o 9.504/97. Precedentes [...]”.

    (Ac. de 8.5.2003 no REspe nº 21231, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Prestação de contas [...] Rejeição. Diligência. Realização. Cerceamento de defesa. Não-ocorrência. [...] 2. Deve ser dada ao candidato ou ao comitê financeiro a oportunidade de sanar as irregularidades que venham a ser verificadas. 3. Eventuais diligências complementares destinadas a confirmar, ou não, a veracidade de informações recolhidas pelos órgãos técnicos da Justiça Eleitoral podem ser requeridas pelo interessado no prazo estabelecido para sanar as irregularidades detectadas.”

    (Ac. de 6.5.2003 no AgRgRg nº 4231, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Arts. 5 o , LV, da CF/88 e 30, § 4 o , da Lei n o 9.504/97 não violados. Concessão de oportunidades ao agravante para sanar as irregularidades verificadas em sua prestação de contas. [...] Não ocorrente, in casu , a alegada violação dos arts. 5 o , LV, da Constituição Federal e 30, § 4 o , da Lei n o 9.504/97, de vez que se concedeu ao agravante oportunidades para sanar as irregularidades verificadas no processo de prestação de suas contas. [...]”

    (Ac. de 10.4.2003 no AgRgAg nº 4055, rel. Min. Barros Monteiro.)

    “[...] Prestação de contas. Campanha eleitoral de candidato. [...] Alegação de inexistência de abertura de prazo para sanar irregularidades. Hipótese em que foi concedido prazo para provar a regularidade das contas. Inocorrência de afronta à lei [...]”

    (Ac. de 17.8.2000 no Respe n o 16350, de 17.8.2000, rel. Min. Costa Porto; no mesmo sentido o Ac. de 17.8.2000 no REspe nº 16381, rel. Min. Costa Porto.)

    “[...] Prestação de contas de candidato. Irregularidades. Não-saneamento. Rejeição. 1. Não sanadas as irregularidades apontadas na prestação de contas de campanha, atinente a candidato à Presidência da República. Não obstante oferecida oportunidade para tal, impõe-se a rejeição das aludidas contas.”

    (Res. n o 20697 na Pet nº 797, de 15.8.2000, rel. Min. Waldemar Zveiter; no mesmo sentido a Res. n o 20498 na Pet. nº 756, de 4.11.99, rel. Min. Nelson Jobim.)

    “[...] Prestação de contas. Rejeição sem se dar ao partido ou candidato oportunidade de sanar as falhas observadas. Falta de abertura de conta específica. Verificada a existência de erro formal ou material na prestação de contas, é de facultar-se ao partido ou candidato oportunidade para sua correção. [...] Recurso conhecido e provido para que, após a intimação do recorrente para corrigir as falhas apontadas, novo julgamento se realize.”

    (Ac. de 11.5.2000 no REspe nº 16200, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    “[...] Prestação de contas de candidato. Diligências. Obrigatoriedade. Verificada a existência de irregularidades na prestação de contas apresentada, impõe-se a realização das diligências necessárias ao seu esclarecimento [...]”

    (Ac. de 15.2.2000 no REspe nº 15857, rel. Min. Maurício Corrêa.)

    “[...] Prestação de contas. Campanha de 1996. Irregularidades. Ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Resolução-TSE n o 20.023, art. 3 o . 1. Constatada a existência de irregularidade, impõe-se a abertura de oportunidade para seu saneamento, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa [...]”.

    (Ac. de 26.10.99 no REspe nº 15758, rel. Min. Edson Vidigal.)

    “Prestação de contas de candidato [...] Irregularidades. [...] Meros erros formais e materiais que venham a ser corrigidos não autorizam a rejeição das contas (art. 45, § 2 o da Lei n o 9.100/95). Incumbe à Justiça Eleitoral determinar diligências para complementar informações ou sanear falhas e desvios (art. 5 o , § 5 o , II da Res. n o 19.510/96) [...]”

    (Ac. de 3.8.99 no REspe nº 15759, rel. Min. Nelson Jobim.)

    “[...] Prestação de contas de candidato. Diligência. Verificada a existência de irregularidades, impõe-se a realização de diligências. A norma insculpida no art. 30, § 4 o , da Lei n o 9.504/97 encerra direito do candidato, não se admitindo a discricionariedade do órgão que aprecia a prestação de contas [...].”

    (Ac. de 2.8.99 no REspe nº 15917, rel. Min. Maurício Corrêa.)

    “[...] Contas de campanha de 1996 rejeitadas. Ausência de diligência para saneamento de falhas, a teor do disposto no § 2 o do art. 45 e art. 46 da Lei n o 9.100/95 [...].”

    (Ac. de 29.6.99 no REspe nº 15956, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    “[...] Contas rejeitadas em face de irregularidades formais e pela não-abertura de conta bancária. Não estipulado prazo para que fossem sanadas as falhas. [...] Deve-se garantir ao candidato a possibilidade de corrigir as irregularidades sanáveis, uma vez que a correção de erros formais e materiais não invalidam a prestação de contas, como dispõe o art. 30, §§ 2 o e 4 o da Lei n o 9.504/97 [...]”

    (Ac. de 17.6.99 no REspe nº 15869, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    “[...] Prestação de contas de candidato. Campanha eleitoral de 1998. Rejeição. Aplicação do art. 30, § 4 o da Lei n o 9.504/97 [...]”.

    (Ac. de 1 o .6.99 no REspe nº 15863, rel. Min. Costa Porto; no mesmo sentido o Ac. de 1 o .6.99 no REspe nº 15882, rel. Min. Costa Porto e o Ac de 18.4.2000 no REspe nº 16211, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    “Prestação de contas. Diligência. Verificada a existência de irregularidades, impõe-se a realização de diligência. A norma insculpida no § 2 o do art. 55 da Lei n o 8.713, de 30 de setembro de 1993, encerra direito do candidato, não ficando ao sabor da discrição do órgão que aprecie a prestação de contas.”

    (Ac. de 26.9.95 no REspe nº 12599, rel. Min. Marco Aurélio.)

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