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Acesso aos dados

Atualizado em 22.8.2022

  • “[...] Declaração de rendimentos. Obtenção. Prestação de contas do candidato. Ilicitude. 1. Afigura-se ilícita a prova alusiva à declaração de imposto de renda de doador, obtida pelo Ministério Público Eleitoral em processo de prestação de contas de candidato donatário e utilizada como prova emprestada no âmbito de representação eleitoral, por extrapolação de limite legal de doação, porquanto, ainda que tenha sido ela disponibilizada pelo contador daquele, o representado negou ter autorizado tal providência para acesso aos seus dados fiscais. 2. Mesmo que o Ministério Público Eleitoral tenha tomado conhecimento da infração ao art. 23, § 1º, I, da Lei nº 9.504/97 no âmbito de prestação de contas, fato é que não se pode admitir o uso de declaração de rendimentos nela obtida, diante da controvérsia sobre sua juntada a esses autos, além do que o doador nele não figura como parte nem lhe foi dada a oportunidade de se manifestar sobre a produção ou sobre o conteúdo da prova acostada naquela ocasião. 3. Diante disso, era exigível que, cogitando-se de infração ao limite de doação, fosse requerida pelo Parquet, na propositura da representação, autorização judicial específica para fins de aferição dos rendimentos brutos do doador auferidos no ano anterior da eleição [...]”.

    (Ac. de 9.10.2014 no AgR-REspe nº 897, rel Min. Henrique Neves da Silva.)

    “Declaração de bens. Prestação de contas de campanha. Publicidade dos dados. Possibilidade de todos os interessados obterem da Justiça Eleitoral os dados da declaração de bens e prestação de contas da campanha de qualquer candidato.” NE : O Tribunal decidiu que não compete ao TSE “solicitar dados a tribunais regionais eleitorais para repassá-los à requerente”, podendo os veículos de imprensa solicitar as informações diretamente aos tribunais eleitorais.

    (Res. n o 21295 na Inst nº 56, de 7.11.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Os dados relativos às prestações de contas são públicos e podem ser consultados livremente pelos interessados, que, se desejarem, poderão solicitar cópias, impressas ou em meio magnético, ficando responsáveis pelos respectivos custos e pela utilização que derem às informações recebidas.”

    (Res. n o 21228 na Inst nº 56, de 1 o .10.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

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