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Registro de despesas

Atualizado em 5.10.2023

  • “[...] Eleições 2022. Deputado federal. Contas de campanha aprovadas com ressalvas. [...] Realização de despesas. Nota fiscal. Emissão após a data da eleição. Art. 33, caput , da Res.–TSE 23.607/2019. Irregularidade. [...] 3. De acordo com o art. 33, caput , da Res.–TSE 23.607/2019, ‘partidos políticos e candidatos podem arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição’. Ademais, ‘despesa comprovada por documento fiscal emitido após a data do pleito constitui irregularidade [...], de modo que o valor apontado como irregular deve ser devolvido’ (PC 970–06/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 29/8/2019). 4. No caso, extrai–se da moldura fática do acórdão regional que as obrigações oriundas de serviços [...] foram perfectibilizadas somente após a data do pleito, como demonstram os contratos e notas fiscais, estas emitidas apenas em 5/12/2022 e 29/11/2022. [...]”

    (Ac. de 5.10.2023 no AgR-REspEl nº 060552221, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

    “Eleições 2018. [...] Prestação de contas. Candidato. Gastos de campanha. Fundo partidário. Documentos hábeis à comprovação. Regularidade. Aprovação das contas. [...] 4. Para fins de comprovação do gasto eleitoral, a apresentação de contrato ou de documento fiscal que contenha descrição pormenorizada dos serviços ou bens contratados é prova suficiente à regularidade da despesa paga mediante recursos públicos. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 8.9.2023 no AgR-REspEl nº 060143880, rel. Min. Sérgio Banhos, red. designado Min. Alexandre de Moraes.)

    “Prestação de contas anual. [...] 2. A Res.–TSE 23.464/2015 disciplina de modo claro a forma pela qual os partidos políticos devem comprovar o uso de recursos do Fundo Partidário. 3. O art. 18, caput , da Res.–TSE 23.464/2015 estabelece que a prova dos gastos ‘deve ser realizada por meio de documento fiscal idôneo, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço’. Já o § 1º prevê que, além da nota fiscal, a Justiça Eleitoral ‘pode admitir, para fins de comprovação de gasto, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos’, a exemplo do contrato, do comprovante de entrega do material ou do serviço prestado, do demonstrativo bancário de pagamento e da Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social. 4. Na linha da jurisprudência desta Corte, a leitura conjugada do art. 18, caput e § 1º, da Res.–TSE 23.464/2015 permite concluir que se o partido político apresenta nota fiscal formalmente regular, contendo todos os detalhes da contratação – com destaque para o serviço prestado ou o material fornecido –, não cabe em regra exigir provas adicionais, exceto no caso de dúvida sobre a idoneidade do documento ou a execução do objeto [...] 6. No caso específico dos autos, inúmeros gastos tidos como irregulares pelo órgão técnico estão, na verdade, amparados por documentos fiscais idôneos que contêm descrição detalhada das despesas, sem indícios, quanto a eles, de uso inapropriado de recursos públicos, conforme o art. 18 da Res.–TSE 23.464/2015. 7. Despesas que se examinam na seguinte ordem: (a) regulares, com notas fiscais detalhadas; (b) regulares, com notas complementadas por documentação idônea (contratos, por exemplo); (c) irregulares, sem prova de vínculo com a atividade partidária; (d) irregulares por razões diversas (falta de provas ou justificativas, etc). Primeiro grupo de gastos. Notas fiscais. Idoneidade. Detalhamento. Regularidade. 8. As despesas deste grupo foram comprovadas mediante notas fiscais idôneas, com descrição específica do objeto contratado ou do material fornecido, cabendo afastar a glosa do órgão técnico [...]”.

    (Ac. de 28.4.2022 na PC nº 060183135, rel.  Min. Benedito Gonçalves.)

    “[...] Prestação de contas. Candidato. Deputado estadual. Gastos com recursos advindos do FEFC sem comprovação. Contas de campanha desaprovadas pela instância ordinária. Ausência de notas fiscais. Apresentação de outros meios comprobatórios. Possibilidade. Art. 63, § 1º, da Res.–TSE nº 23.553/2017 [...] Irregularidade afastada. [...] 1. Contas de campanha desaprovadas em razão de despesas com recursos do FEFC não comprovadas. [...] 3. O art. 63, § 1º, da Res.–TSE nº 23.553/2017 permite que a comprovação de despesas, em âmbito de prestação de contas de campanha de candidato, seja feita por outros documentos idôneos, além de notas fiscais, ainda que se trate de recursos oriundos do FEFC. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 10.12.2020 no AgR-REspEl nº 060195591, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

    “Prestação de contas. Campanha eleitoral de 2016. Diretório nacional de partido político. Ausência de registro tempestivo, na prestação de contas final, de despesas que, somadas, alcançam o montante de R$ 89.897,05, o que representa 1,5% do total de recursos arrecadados na campanha. Novos gastos somente informados na prestação de contas retificadora apresentada em 2019. Irregularidade. Omissão de despesas na prestação de contas parcial. Mera falha formal. Entendimento aplicado ao pleito de 2016. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Contas aprovadas com ressalvas. 1. Ausência do registro tempestivo de despesas na prestação de contas final. A unidade técnica, no primeiro exame, solicitou esclarecimentos em relação a gastos identificados por meio de batimento com contas de outros prestadores. Em atendimento, o partido juntou documentos e apresentou contas retificadoras. No parecer conclusivo, o órgão técnico verificou que, na retificadora apresentada, apesar de o partido ter sanado as omissões apontadas, foram registradas novas despesas até então desconhecidas da unidade técnica. Em razão desses novos registros contábeis, foi determinada a intimação da grei, a fim de que prestasse esclarecimentos, tendo o partido ratificado a inclusão de novos gastos juntamente com a retificadora apresentada em 2019. 1.1. Apesar da voluntariedade da agremiação em informar novas transações, realizadas em 2016, após o parecer conclusivo – o que poderia configurar a boa–fé do partido –, fato é que a manifesta intempestividade de tais registros denota o descumprimento dos prazos estabelecidos para a regular prestação das contas partidárias. 1.2 O registro das movimentações financeiras de recursos públicos, na forma prevista no regramento, visa preservar o controle social e a organicidade da complexa atividade fiscalizatória realizada pela Justiça Eleitoral, de modo que não se pode relevar a importância da tempestiva contabilização pública dos gastos, sob pena, inclusive, de ofensa à isonomia dos prestadores de contas que, a tempo e modo oportunos, contabilizaram regularmente suas transações. 1.3 O controle dos gastos, mormente durante o processo eleitoral, contribui para a prevenção da ocorrência de abusos e desvios de finalidade na utilização dos recursos, preservando, por conseguinte, a igualdade de condições na disputa eleitoral. 1.4 No caso, o registro intempestivo de novas despesas custeadas com recursos do Fundo Partidário, três anos após a prestação de contas finais, alcançaram o montante de R$ 89.897,05, e envolveram gastos contraídos, durante o processo eleitoral, com publicidade, impressão de materiais e doações de bens e serviços efetuadas a outros prestadores, o que configura irregularidade. 2. Omissão de despesas na prestação de contas parcial. Na linha do entendimento desta Corte Superior, para as prestações de contas relativas às eleições de 2016, a omissão de informações nas parciais, desde que sanadas na prestação de contas final – como é o caso –, não será classificada como irregularidade e não entrará no cômputo do percentual das irregularidades. Mera falha formal. Princípio da segurança jurídica. Precedente.3. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.3.1. Na espécie, a única irregularidade consiste na ausência do registro tempestivo, na prestação de contas final, de despesas pagas com recursos do Fundo Partidário, as quais, somadas, alcançam o montante de R$ 89.897,05, que representa 1,5% do total de recursos arrecadados na campanha, o que permite, por conseguinte, sejam aplicados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.4. Conclusão: contas aprovadas com ressalvas”.

    (Ac. de 17.11.2020 na PC nº 51570, rel. Min. Mauro Campell Marques.)

    “[...] Prestação de contas. Candidatos aos cargos de governador e vice–governador. Contas de campanha aprovadas com ressalvas pela instância ordinária. Doações por meio de boleto bancário, em valores excedentes ao permitido no art. 22, § 1º, da res.–tse nº 23.553/2017. Omissão de despesas identificadas mediante procedimento de circularização. Irregularidades graves. Precedentes desta corte superior. Conjunto de irregularidades que impedem a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. [...] 1. Na origem, o TRE/RN, ao consignar que as falhas verificadas, no valor total de R$ 28.049,19, representam 0,52% do montante movimentado na campanha, aprovou as contas com ressalvas, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. O recebimento de doações em dinheiro por meio de boleto de cobrança, em valores excedentes ao permitido no art. 22, § 1º, da Res.–TSE nº 23.553/2017, constitui falha grave. Embora se admita o uso de recursos privados no financiamento das campanhas, faz–se mister que, além de se conhecer a sua origem, devem–se respeitar os limites e as formas legais previamente estabelecidos, conforme os arts. 22, §§ 1º e 2º, da Res.–TSE nº 23.553/2017 e 23, caput e §§ 4º e 4º–A, da Lei nº 9.504/1997. Precedentes.3. A omissão de despesas é irregularidade grave, na medida em que compromete a confiabilidade das contas apresentadas. Precedentes.4. O art. 35, § 1º, da Res.–TSE nº 23.553/2017 somente autoriza que, após a data das eleições, sejam arrecadados recursos exclusivamente para a quitação de despesas já contraídas e não pagas até a data do pleito. Desse modo, a realização de gastos após as eleições constitui irregularidade. Precedentes. 5. Este Tribunal Superior entende que ‘[...] a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade deve considerar o conjunto das irregularidades verificadas na prestação de contas, não sendo realizada a partir da análise isolada da falha’ [...] 6. A aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade pressupõe que (a) os valores considerados irregulares não ultrapassem o valor nominal de 1.000 Ufirs (R$ 1.064,00); (b) as irregularidades, percentualmente, não podem superar 10% do total;  e (c) as irregularidades não podem ter natureza grave. 7. No caso, a existência de falhas de natureza grave bem como o valor total das irregularidades – R$ 28.049,19 – impedem a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade [...]”

    Ac. de 10.11.2020 no AgR-REspEl nº 060130661, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

    “[...]. Prestação de contas. Deputado estadual. Aprovação com ressalvas. Omissão de gastos. [...] 1. O Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão aprovou com ressalvas as contas de campanha do agravado, candidato a Deputado Estadual, referentes às Eleições de 2018, não tendo determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor glosado como omissão de gastos eleitorais de campanha, qualificando–os como uso de recursos de origem não identificada.[...] 2. O Ministério Público Eleitoral repisa a tese de violação dos arts. 24, § 4º, da Lei 9. 504/97 e 34 da Res.–TSE 23.553, sob o argumento de que a Corte de origem não determinou a transferência ao Tesouro Nacional do valor alusivo à despesa omitida. 3. É consabido que nem toda omissão de despesa revela, por si só, recurso de origem não identificada, devendo ser evidenciados elementos fáticos e probatórios que demonstrem tal hipótese que enseja a devolução de recursos, não sendo possível a mera inferência, mediante utilização de juízo contábil presuntivo. 4. No caso específico, a Corte de origem concluiu por reconhecer a omissão de duas despesas no montante de R$ 2.376,98, emitidas por H S C PEREIRA (R$ 1.600,00) e pelo Facebook Serviços Online do Brasil (R$ 776,98), que representaram cerca de 4,3% (em relação total de recursos arrecadados. Assentou, ainda, não ser possível detectar elementos que corroborassem a compreensão de utilização de recursos de origem não identificada, o que demanda, para a alteração de tal premissa, da reapreciação de circunstâncias vinculadas à análise probatória, providência vedada no âmbito do recurso especial, a teor do enunciado da Súmula 24 do TSE [...]”.

    (Ac. de 29.10.2020 no AgR-REspEl nº 060124752, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

    “Eleições 2016. Prestação de contas. [...] Irregularidades: intempestividade na apresentação das contas e dos relatórios financeiros. Omissões de receitas e despesas nas contas parciais. Saneamento nas contas finais. Ausência de comprometimento à fiscalização. Precedentes. Mitigação das falhas. Segurança jurídica. Ausência de extratos bancários. Envio por instituições financeiras. Inexistência de prejuízo à análise contábil. Meras ressalvas. Atraso na abertura de conta bancária. Encaminhamento de informações não condizentes com dados das instituições financeiras. Prejuízo à fiscalização do fluxo financeiro de campanha. Omissão no registro de despesas. Gravidade. Percentual expressivo. Não atendimento às diligências da unidade técnica. Desaprovação. Suspensão de uma cota do fundo partidário a ser cumprida em duas parcelas de valores iguais e sucessivos. 1. A análise das contas partidárias de campanha pela Justiça Eleitoral envolve o exame da aplicação regular dos recursos do Fundo Partidário, a averiguação do recebimento de recursos de fontes ilícitas e de origem não identificada e a vinculação das receitas e despesas à atividade de campanha [...] Omissão no registro de despesas 7. Segundo a unidade técnica, outros prestadores declararam despesas não registradas na prestação de contas em exame no montante de R$ 6.848,00 (seis mil, oitocentos e quarenta e oito reais) com recursos do Fundo Partidário e de R$ 1.950,00 (mil, novecentos e cinquenta reais) com outros recursos, o que contraria o disposto no art. 48, I, e, da Res.–TSE nº 23.463/2015. Ademais, do exame dos extratos bancários encaminhados pelas instituições financeiras, verificou–se a existência de débitos sem registro no SPCE no montante de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais) da conta do Fundo Partidário e de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) da conta Outros Recursos, o que contraria o art. 48, I, g e i , da Res.–TSE nº 23.463/2015. 8. Quanto à natureza das irregularidades, ‘ a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a omissão de receitas/despesas é irregularidade que compromete a confiabilidade das contas' [...] e a regular "escrituração contábil – com documentação que comprove a entrada e a saída de recursos recebidos e aplicados – é imprescindível para que a Justiça Eleitoral exerça a fiscalização sobre as contas [...] 9 . Requisitados esclarecimentos, a unidade técnica asseverou que, na espécie, não houve dispêndio dos recursos de forma irregular, mas apenas omissão de registro contábil de despesas, o que, apesar da gravidade, haja vista o inequívoco prejuízo à fiscalização e à confiabilidade das contas, não justificaria a devolução de recursos. 10. Corrobora a conclusão da unidade técnica o fato de que, para a determinação de ressarcimento ao Erário quanto às omissões de registros de despesas, constatadas mediante informações de outros prestadores de contas, seria necessário evidenciar que os valores foram efetivamente repassados, uma vez ser possível a incorreção dos lançamentos realizados por terceiros, e, posteriormente, no que toca aos recursos públicos, se foram utilizados de forma indevida ou não comprovada sua utilização, nos termos do art. 72, § 1º, da Res.–TSE n° 23.546/2015, o que não foi possível concluir no caso dos autos. 11. Para a imposição de devolução ao Erário quanto às omissões de registros de despesas encontradas nos extratos eletrônicos enviados pelas instituições financeiras, seria necessário constatar sua vinculação ao pleito, uma vez que, segundo consta do parecer conclusivo, as transferências financeiras para a empresa CPS Consultoria Projetos e Serviços foram efetuadas em 10.10.2016, 10.11.2016 e 9.12.2016 (fl. 109), e, conforme retificação da unidade técnica em sua última informação, tais transações ocorreram tanto na conta do Fundo Partidário quanto na conta Outros Recursos. Nesse contexto, apenas a primeira transferência eletrônica ocorreu dentro do período previsto para a quitação dos gastos eleitorais, consoante previsto no art. 27 da Res.–TSE nº 23.463/201, sendo possível, portanto, que se trate de despesas ordinárias do partido, a ser verificada em sua prestação de contas do exercício financeiro de 2016. Por essas razões, é de ser mantida a anotação da irregularidade, nos termos indicados pelo órgão técnico. Conclusão 12. Considerando o percentual tido por irregular – 21,85% do total de recursos de campanha (R$ 106.165,02) – e a gravidade das irregularidades, é manifesto o prejuízo à higidez das contas, as quais devem ser desaprovadas. 13. Diante da gravidade das irregularidades, seja por sua natureza, seja pelo percentual e pelos valores envolvidos, e à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, aplica–se a suspensão do repasse de novas cotas do Fundo Partidário pelo prazo de 1 (um) mês, consoante dispõe o art. 25, parágrafo único, da Lei nº 9.504/97, a ser cumprida de forma parcelada, em 2 (dois) meses, com valores iguais e consecutivos. Precedentes.14. A agremiação não atingiu, nas eleições de 2018, o mínimo da cláusula de desempenho, o que repercutirá no recebimento das cotas do Fundo Partidário nos exercícios seguintes. Essa circunstância não deve impedir a completude do título judicial formado em processo de conhecimento em face de eventual retorno de distribuição de cotas em favor do PMB. Eventuais questões associadas à efetividade do cumprimento da sanção imposta, em razão da circunstância assinalada, deverão ser objeto de exame por ocasião da fase de execução. Precedentes. 15. Prestação de contas desaprovadas, com determinações.

    (Ac. de 15.10.2020 na PCE nº 52517, rel Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “Prestação de contas. [...] 1. Omissão de receita estimável. Irregularidade afastada. A suposta doação recebida pelo partido, e não informada na prestação de contas, chegou ao conhecimento da unidade técnica por meio de informação voluntária. Uma vez que o partido nega que recebeu a mencionada doação, só se poderia chegar à conclusão de que a grei realmente a omitiu se a informação voluntária viesse acompanhada com o mínimo de prova que a confirmasse, ou mesmo de algum indício que permitisse investigar a veracidade do que foi atestado, o que não ocorreu nos autos, pois a Asepa nada noticiou a respeito. A comprovação dos fatos é ônus de quem os alega. No caso, se inexiste comprovação, o fato não pode ser considerado verdadeiro, especialmente se prejudica o partido, do qual não se pode exigir a chamada ‘prova diabólica’, ou seja, comprovar que a doação não existiu. 2. Omissão de despesas. Constatação pelo confronto com informações externas. Irregularidade afastada. A unidade técnica concluiu que houve omissão de despesas porque, por meio de informações que recebeu das Secretarias de Fazenda municipais, constatou que algumas notas fiscais - não contabilizadas na presente prestação de contas, mas nas contas anuais da grei - foram emitidas em nome do partido durante o período de campanha e nelas se descrevem serviços que ‘"possuem características’ de gasto eleitoral. No entanto, para assentar a omissão de despesas, é preciso a convicção de que o referido gasto (impressão em cartões de PVC) se destinou, de fato, à campanha eleitoral, o que não ocorreu. 3. Omissão de despesas contratadas em data anterior à entrega da prestação de contas parcial. Impropriedade mantida. Na linha do entendimento desta Corte Superior para as prestações de contas relativas às eleições de 2014, a omissão de informações nas parciais, desde que sanadas na prestação de contas final, não será classificada como irregularidade, mas como falha meramente formal, que não tem o condão de macular a confiabilidade das contas, merecendo apenas ressalvas. 4. Aprovadas, com ressalvas, as contas.

    (Ac. de 22.10.2019 na PC 118057, rel. Min. Og Fernandes.)

    “[...] Rejeição de contas. Pagamento a vereadores por comparecimento a sessões extraordinárias. Violação ao art. 57, § 7º, da Constituição Federal. Distinguishing. Peculiaridades do caso concreto. Ausência de dolo. [...] Inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90 [...] 8. Não incide a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, j, da LC nº 64/90 na hipótese dos autos, uma vez que foi concedida tutela liminar para dar efeito suspensivo ao acórdão do TRE/PE, que condenou o recorrido por arrecadação e gastos ilícitos de recursos de campanha, com base no art. 30-A, da Lei nº 9.504/97, afastando, por consequência, a situação jurídica de inelegibilidade".

    (Ac. de 1º.12.2016 no REspe nº 2869, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] Captação e gastos ilícitos de campanha. Prestação de contas de campanha. Fonte de origem não identificada. Ilicitude. Presunção. Impossibilidade. Omissão de despesas. Cabos eleitorais. Não comprovação. [...] 1. Na espécie, o Tribunal Regional julgou, por maioria, improcedente a representação por captação e gastos ilícitos de recursos, com fundamento no art. 30-A da Lei nº 9.504/97, em razão da ausência de provas que demonstrassem a origem ilícita da receita de R$ 87.328,14 (oitenta e sete mil, trezentos e vinte e oito reais e catorze centavos), bem como em virtude da fragilidade da prova acerca da suposta contratação de cabos eleitorais. 2. O fato de o Tribunal Regional declarar determinada receita como fonte de origem não identificada, nos autos da prestação de contas de campanha do candidato, não induz à presunção de que esse montante seja proveniente de fonte vedada pela legislação eleitoral. Para a incidência do art. 30-A da Lei nº 9.504/97, exige-se a comprovação do ato qualificado de obtenção ilícita de recursos para financiamento de campanha ou a prática de ‘caixa dois’, o que não restou evidenciado nos autos. 3. Ademais, não ficou comprovada a contratação de cabos eleitorais, diante da fragilidade do conjunto probatório contido nos autos. 4. Esta Corte Superior já assentou que ‘para a cassação do diploma, nas hipóteses de captação ou gastos ilícitos de recursos (art. 30-A da Lei nº 9.504/97), é preciso haver a demonstração da proporcionalidade da conduta praticada em favor do candidato, considerado o contexto da respectiva campanha ou o próprio valor em si’ [...] 5. Nesse contexto, ainda que ocorrida a omissão de despesas não declaradas relativas à contratação de cabos eleitorais, na prestação de contas de candidato, tal fato por si só não traduz a gravidade apta a ensejar a cassação de diploma, porquanto não comprovada a utilização de recursos de fontes vedadas ou a prática de ‘caixa dois’ [...]”.

    (Ac. de 1º.2.2017 no RO nº 1233, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] Rejeição de contas. Pagamento a vereadores por comparecimento a sessões extraordinárias. Violação ao art. 57, § 7º, da Constituição Federal. Distinguishing. Peculiaridades do caso concreto. Ausência de dolo. [...] Inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90 [...] 8. Não incide a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, j, da LC nº 64/90 na hipótese dos autos, uma vez que foi concedida tutela liminar para dar efeito suspensivo ao acórdão do TRE/PE, que condenou o recorrido por arrecadação e gastos ilícitos de recursos de campanha, com base no art. 30-A, da Lei nº 9.504/97, afastando, por consequência, a situação jurídica de inelegibilidade".

    (Ac. de 1º.12.2016 no REspe nº 2869, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] Partido político. Exercício 2009. Irregularidades. Não comprometimento da confiabilidade das contas. Aprovação com ressalvas. Princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. Aplicação. Fundo partidário. Utilização indevida. Erário. Devolução [...] 1. In casu , as irregularidades apontadas não revelam a magnitude necessária para atrair a desaprovação das contas, levando em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. [...] 3. A utilização do fundo partidário com despesas não inclusas nas hipóteses do art. 44 da lei dos partidos políticos, impõe a restituição desses valores ao erário [...]”.

    (Ac de 17.5.2016 no AgR-REspe nº 66385, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] Prestação de contas de campanha. Candidato ao cargo de deputado estadual. Desaprovação. 1. Tendo em vista a natureza jurisdicional do processo de prestação de contas, a ausência de circunstância excepcional que tenha obstado a juntada de documentos em momento oportuno atrai a ocorrência da preclusão, em respeito à segurança das relações jurídicas [...] 2. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de ser imprescindível a identificação do doador originário dos recursos transferidos pelas agremiações partidárias a seus candidatos, a fim de se viabilizar a mais ampla fiscalização da regularidade da movimentação financeira da campanha eleitoral [...] 3. São inaplicáveis os princípios da proporcionalidade e razoabilidade quando as irregularidades apontadas na prestação de contas são graves, correspondem a montante expressivo, em valor absoluto, e não representam percentual ínfimo do total dos recursos movimentados na campanha [...]”

    (Ac de 18.12.2015 no AgR-AI nº 133660, rel. Min. Henrique Neves; no mesmo sentido o Ac de 10.11.2015 no AgR-REspe nº 25802, rel desig Min Dias Toffoli ; Ac de 6.10.2015 no REspe nº 122443, rel. Min. Henrique Neves; Ac de 1.10.2013 no  AgR-REspe nº 720373, rel. Min. Luciana Lóssio

    “[...] Prestação de contas de campanha. 1. Nos termos do parágrafo único do art. 32 da Res.-TSE nº 23.406, bens e serviços entregues ou prestados diretamente ao candidato não representam gastos realizados por eleitor simpatizante, mas, sim, doação, que, no caso, não foi declarada pelo agravante. 2. O candidato não pode se eximir de declarar despesas na prestação de contas sob a alegação genérica de que se trata de gastos assumidos por terceiros, nos termos do art. 32 da Res.-TSE nº 23.406. 3. Conforme a jurisprudência deste Tribunal, não são aplicáveis os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da insignificância quando não há elementos no acórdão regional que permitam avaliar a relevância da irregularidade em relação ao total dos recursos movimentados na campanha [...]”.

    (Ac de 17.11.2015 no AgR-REspe nº 85059, rel. Min. Henrique Neves.)

    “[...] Prestação de contas de partido. Eleições de 2012. [...] 2. Se o Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas, entendeu que as falhas detectadas divergência quanto aos nomes dos fornecedores constantes da prestação de contas e da base de dados da Receita Federal, não apresentação de extratos bancários, e não apresentação de recibos eleitorais referentes a gastos de campanha são graves e impediram o efetivo controle da regularidade da movimentação financeira da campanha, a revisão de tal conclusão demandaria o reexame do contexto fático-probatório, providência vedada em sede extraordinária, a teor das Súmulas 279 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.A ausência de emissão de recibos eleitorais e a não apresentação de extratos bancários para aferir a integralidade da movimentação financeira da campanha comprometem a regularidade das contas, o que enseja, em tese, a sua desaprovação’ [...]”.

    (Ac. de 16.6.2015 no AgR-AI nº 85079, rel. Min. Henrique Neves; no mesmo sentido o Ac de 7.10.2014 no AgR-AI nº 49632, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] Prestação de contas de campanha. Vereador. Desaprovação. [...] 1. Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a omissão de despesa com cessão de veículo, constatada a partir de valores despendidos com combustível, configura irregularidade grave e insanável, apta a ensejar a rejeição das contas do candidato. 2. Na espécie, para verificar se a omissão de despesa com cessão de veículo, constatada a partir de valores despendidos com combustível, era insignificante no contexto da campanha, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. [...] NE : ‘Com efeito, conforme assentado na decisão agravada, o entendimento do TRE/MG está consentâneo com a orientação deste Tribunal Superior Eleitoral, no sentido de que a omissão de despesa com cessão de veículo, constatada a partir de valores despendidos com combustível, configura irregularidade grave e insanável, apta a ensejar a rejeição das contas do candidato."

    (Ac. de 2.2.2015 no AgR-REspe nº 38314, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

    “[...] Desaprovação de contas de campanha. Lista prévia de pessoal contratado. Discrepância de dados. Irregularidade formal. Gastos com pessoal. Pagamento em pecúnia. Saques de conta bancária específica. Despesa lícita. Precedentes [...] Aprovação das contas, com ressalva. 1. A discrepância entre a lista de pessoal contratado enviada à polícia federal, antes das eleições, e as informações devidamente prestadas à justiça federal, com a apresentação dos correspondentes recibos de prestação de serviços, em atendimento às diligências requeridas, não revela a magnitude necessária a atrair a desaprovação das contas prestadas, decerto que com ressalva. 2. Na análise da prestação de contas, cumpre saber se a procedência dos valores se mostrou lícita e se as despesas objetivaram o fim contemplado na legislação de regência. Precedentes [...]”.

    (Ac de 5.08.2014 no REspe nº 264164, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “Prestação de contas. Candidato. Eleições 2012. Desaprovação. 1. A omissão de despesas com a locação de aparelhos e veículos de som e de outros materiais de publicidade constitui falha que, em regra, compromete a regularidade das contas de campanha e enseja a sua desaprovação [...]”

    (Ac de 1.8.2014 no AgR-REspe nº 44030, rel. Min. Henrique Neves.)

    “Prestação de contas de campanha. Candidato. Eleições 2012. [...] 2. A ausência de recibos eleitorais e de notas fiscais constitui, em regra, irregularidade apta a ensejar a desaprovação das contas do candidato. Precedentes [...] 3. É inviável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade se não há, no acórdão regional, elementos que permitam mensurar se os valores relativos às falhas identificadas são ínfimos em comparação com o montante dos recursos arrecadados na campanha. [...]”

    (Ac de 16.6.2014 no AgR-AI nº 138076, rel. Min. Henrique Neves ; no mesmo sentido o Ac de 17.10.2013 no Respe nº 245046, rel. Min. Henrique Neves e o Ac de 18.9.2012 no AgR-Respe n º 646952, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Captação e gastos ilícitos de recursos de campanha. Art. 30-A da Lei 9.504/97. ‘caixa 2’. Não configuração. [...] Comprovado por provas documentais e testemunhais que todas as despesas de campanha com a locação de veículos automotores foram efetivamente declaradas na prestação de contas, não há falar na prática de ‘caixa 2’ no caso dos autos.[...]”

    (Ac de 29.4.2014 no AgR-RO nº 55557, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

    “[...] Prestação de contas de campanha. Rejeição. 1. A omissão de despesas com a composição de jingles para a campanha eleitoral constitui, em regra, falha que compromete a regularidade das contas. Precedentes. 2. É inviável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quando os elementos constantes no acórdão regional não permitem que se avalie a repercussão da falha no contexto da prestação de contas. [...]”

    (Ac de 22.5.2014 no AgR-REspe nº 29045, rel. Min. Henrique Neves.)

    “[...] Prestação de contas de campanha. Desaprovação. Irregularidades que impedem o efetivo controle das contas pela Justiça Eleitoral. Reexame. Impossibilidade. [...] 1. Na espécie, ao desaprovar as contas de campanha do agravante, o Tribunal de origem assentou que a ausência de avaliação das doações estimáveis em dinheiro e de documento comprobatório relativo à titularidade do imóvel cedido comprometem a regularidade das contas e impedem o seu efetivo controle pela Justiça Eleitoral. 2. Rediscutir tal entendimento, para atender a pretensão recursal de que a irregularidade foi irrisória, exigiria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inadmissível nesta instância especial

    (Ac de 4.2.2014 no AgR-REspe nº 63842, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “Prestação de contas de campanha. Candidato [...] Desaprovação. Gastos com combustíveis. Recibos incompletos. 3. A omissão de despesa com locação ou cessão de veículos, constatada a partir dos valores despendidos com combustíveis, constitui, em regra, falha que compromete a regularidade das contas.[...]”

    (Ac de 14.11.2013 no AgR-AgR-AI nº 16122, rel. Min. Henrique Neves.)

    “[...] Prestação de contas de campanha. Eleições 2010. Aprovação com ressalvas. 1. A contabilização, em um único recibo, da doação em valor estimado referente à cessão de veículo e dos serviços prestados como motorista, em princípio, é irregular. 2. Tal irregularidade, contudo, quando verificada uma única vez, além de ser meramente formal, não tem o condão de levar à rejeição das contas. 3. A valoração do serviço de motorista com base no salário mínimo mensal não se mostra desarrazoada. 4. Aprovação das contas com ressalvas [...]”.

    (Ac. de 7.11.2013 no AgR-REspe nº 139305, rel. Min. Henrique Neves.)

    “Prestação de contas. Candidato. Eleições 2010. 1. O acórdão regional está em consonância com a jurisprudência do TSE, que considera que a emissão de cheque único para a quitação de despesas de campanha não é, por si, motivo suficiente para a rejeição das contas, quando existem elementos suficientes para comprovação das despesas realizadas. Precedente: [...] 2. Devem ser aplicados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no julgamento das contas de campanha quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade.[...]”

    (Ac de 17.10.2013 no AgR-REspe nº 264936, rel. Min. Henrique Neves ; no mesmo sentido o Ac de 9.10.2012 no AgR-Respe nº 536659, rel. Min. Arnaldo Versiani e no mesmo sentido o Ac de 27.4.2010 no AgR-RMS nº 737, rel. Min Marcelo Ribeiro e o Ac de 30.3.2010 no RMS 712, rel. Min. Felix Fischer.)

    “Prestação de contas de campanha. Eleições 2010 [...] 2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a ausência de recibos eleitorais e de notas fiscais constitui irregularidade apta a ensejar a desaprovação das contas do candidato. 3. O art. 30, II e § 2º-A, da Lei nº 9.504/97 não é aplicável diante da existência de vícios com gravidade suficiente para comprometer a aferição da regularidade das contas. [...]”

    (Ac de 17.10.2013 no AgR-REspe nº 245046, rel. Min. Henrique Neves.)

    “[...] 3. Presentes todos os requisitos necessários à incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na espécie, a ensejar a aprovação das contas com ressalvas [...]. NE : trecho do voto do relator ‘[...] a única falha detectada - pertinente a saque de valores para pagamento de pessoal, envolvendo percentual mínimo em cotejo com o montante arrecadado -, não foi suficiente para a desaprovação das contas, devendo ser aplicados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Consoante a orientação jurisprudencial desta Corte, a apreciação da licitude da feitura de despesas sem o acionamento da conta bancária específica deve ser realizada caso a caso, presente o princípio da razoabilidade’”.

    (Ac. de 8.10.2013 no AgR-REspe nº 424843, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “[...] Prestação de contas. Candidato. Eleições 2012. Aprovação com ressalvas. Incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. [...] 2. Estando presente indício de boa-fé e ante a ausência de impropriedade insanável que macule a apreciação das contas, considerando-se a comprovação de todos os gastos apresentados, incidem na espécie os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade [...]

    (Ac. de 8.10.2013 no AgR-REspe nº 44752, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “[...] Prestação de contas. Senador. Gasto com combustível. Veículos não declarados. Ausência de recibos eleitorais. Rejeição das contas. [...] 1. ‘A omissão de despesa com locação/cessão de veículos [...], constatada a partir dos valores despendidos com combustíveis, não constitui mero vício formal [...], mas falha que compromete a própria aferição da regularidade das contas, ante a não emissão dos correspondentes recibos eleitorais [...]’.

    (Ac. de 2.10.2013 no AgR-REspe nº 902347, rel. Min. Luciana Lóssio ; no mesmo sentido o Ac de 15.9.2011 no  AgR-REspe nº 25606270, Rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Rejeição de contas de campanha. Omissão de gastos com serviços advocatícios. Inadequação no preenchimento de recibos eleitorais. Não comprovação de receitas e despesas. Irregularidades insanáveis. [...] 1. A existência de valores que não transitaram em conta bancária, bem como a não comprovação de receitas e despesas - comprometem a confiabilidade das contas de campanha e ensejam a sua desaprovação [...]”.

    (Ac. de 1º.10.2013 no AgR-AI nº 239712, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “[...] Prestação de contas. [...] Valor diminuto. Má-fé não aventada. Aplicação do princípio da proporcionalidade. Aprovação das contas. Ressalvas. 1. O provimento do recurso especial não envolve reexame de fatos e provas, mas a correta revaloração jurídica das premissas fáticas postas no acórdão proferido pela Corte de origem. 2. Valor diminuto das falhas apontadas. Má-fé não aventada. Incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na espécie. Precedentes. 3. A ausência do trânsito de recursos em conta específica macula, mas não inviabiliza o controle da prestação de contas. As regras pertinentes à utilização de conta bancária específica devem ser ponderadas caso a caso, interpretando-se com razoabilidade e visando à finalidade da norma [...]

    (Ac. de 12.9.2013 no AgR-AI nº 732756, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “Prestação de contas - contas partidárias - partido socialista brasileiro (PSB) - exercício financeiro de 2008. Despesas de transporte e hospedagem. Agência de viagens. Fatura. Comprovante. Idoneidade. Aprovação com ressalvas. [...] 4. As faturas emitidas por agência de turismo que atestam o valor da despesa com os serviços de transporte aéreo - desde que nelas estejam identificados, o nº do bilhete aéreo, o nome do passageiro, a data e o destino da viagem - podem ser consideradas como comprovante de despesas realizadas, sem prejuízo de, se forem levantadas dúvidas sobre a sua idoneidade, serem realizadas diligências de circularização. 5. A não apresentação de documentos relativos às despesas de transporte que percentualmente representam aproximadamente 0,7% do volume financeiro do Fundo Partidário utilizado pela agremiação não revela motivo suficiente para desaprovação das contas, que, nesta hipótese, podem ser aprovadas, com ressalvas, sem prejuízo da determinação de devolução do valor das despesas não comprovadas ao erário. 6. Contas aprovadas, com ressalva, determinação de devolução de recursos financeiros ao Erário e ratificação da determinação de desmembramento do processo para apuração das sobras de campanha em autos específicos.”

    (Ac de 12.9.2013 no PC nº 43, rel. Min. Henrique Neves.)

    “[...] Prestação de contas. Revaloração jurídica das premissas fáticas. Precedente. Valor diminuto. Má-fé não aventada. Aplicação do princípio da proporcionalidade. Aprovação das contas. Ressalvas. [...] 2. Valor diminuto das falhas apontadas. Má-fé não aventada. Incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na espécie. Precedentes. 3. A ausência do trânsito de recursos em conta específica macula, mas não inviabiliza o controle da prestação de contas. As regras pertinentes à utilização de conta bancária específica devem ser ponderadas caso a caso, interpretando-se com razoabilidade e visando à finalidade da norma [...]

    (Ac. de 12.9.2013 no AgR-AI nº 732756, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “[...] Prestação de contas de campanha. Irregularidade. Realização de despesas antes da abertura da conta bancária e da obtenção dos recibos eleitorais. Efetivo controle das contas assegurado. Ausência de má-fé. Aplicação do princípio da proporcionalidade. Aprovação com ressalvas. Inovação de teses. Descabimento [...] 1. A aplicação do princípio da proporcionalidade no julgamento da prestação de contas de campanha possui respaldo na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. Precedentes. 2. Na espécie, o acórdão regional asseverou que as despesas realizadas com serviços de impressão antes da abertura de conta bancária específica e obtenção do bloco com recibos eleitorais não prejudicou o efetivo controle das contas, porquanto os gastos foram devidamente identificados. [...]”

    (Ac. de 15.8.2013 no AgR-REspe nº 864239, rel. Min. José de Castro Meira.)

    Prestação de contas. Diretório Nacional. Partido político. PSL. Eleições municipais (2012) [...] 2. Hipótese na qual foram regularizadas, mediante prestação de contas retificadora: a divergência entre o período de gestão informado e aquele constante do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP) e a não declinação de doações feitas a candidatos com verbas do Fundo Partidário, apuradas pelo confronto com dados constantes das contas de campanha dos beneficiários. 3. Consignação de ressalva pela ausência de pronta comunicação a respeito das doações realizadas, com recursos do Fundo Partidário, a campanhas eleitorais. Atraso que dificulta a verificação de regularidade nas prestações de contas de campanha de candidatos beneficiados [...]”.

    (Ac. de 27.6.2013 no PC nº 130326, rel. Min. Henrique Neves.)

    “[...] Prestação de contas. Candidato. Eleições 2010. Aprovação com ressalvas. Incidência do princípio da proporcionalidade. [...] 2. Não estando presente indício de má-fé ou impropriedade insanável que macule a apreciação das contas, considerando-se a comprovação de todos os gastos apresentados, incide à espécie o princípio da proporcionalidade [...]

    (Ac. de 20.6.2013 no AgR-REspe nº 863802, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “Prestação de contas. Doação por fonte vedada.1. É de manter-se a decisão do Tribunal Regional Eleitoral que, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendeu, diante das particularidades do caso, aprovar com ressalva as contas do candidato, considerando que a irregularidade alusiva à doação por fonte vedada - proveniente de sindicato - correspondeu a percentual ínfimo em relação ao total de recursos arrecadados para a campanha. 2. O TSE já decidiu que, se a doação recebida de fonte vedada for de pequeno valor e não se averiguar a má-fé do candidato ou a gravidade das circunstâncias diante do caso concreto, é possível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar, com ressalva, a prestação de contas [...]”

    (Ac. de 9.10.2012 no AgR-AI nº 1020743, rel. Min. Arnaldo Versiani ; no mesmo sentido o Ac de 15.3.2012 no AgR-AI nº 8242, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “Prestação de contas. Candidato. Vice-presidente da República. [...]. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2010. Irregularidades. Comprovação. Despesas. Percentual. Insignificância. [...]. 1. Na dicção do art. 30, II, § 2º-A da Lei n° 9.504/97, os erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, não acarretam sua rejeição. 2. Contas aprovadas com ressalva.”

    (Ac. de 15.3.2012 na PC nº 407445, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Prestação de contas de campanha. Eleições 2008. Omissão de despesa com veículos. [...] 1. A omissão de despesa com locação/cessão de veículos na espécie, constatada a partir dos valores despendidos com combustíveis, não constitui mero vício formal, como faz entender o agravante, mas falha que compromete a própria aferição da regularidade das contas, ante a não emissão dos correspondentes recibos eleitorais e considerando-se, ainda, o montante do gasto realizado, com combustíveis, correspondente a 10% do valor total arrecadado na campanha. [...]”

    (Ac. de 15.9.2011 no AgR-REspe nº 25606270, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...]. Prestação de contas de campanha. Vícios insanáveis. [...]. 1. As falhas apontadas pela Corte Regional - em especial a não apresentação de recibos eleitorais, a existência de valores que não transitaram em conta bancária, bem como a omissão de receitas e despesas - comprometem a regularidade das contas de campanha e ensejam a sua desaprovação. [...]”

    (Ac. de 19.5.2011 no AgR-REspe nº 4005639, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    [...] Prestação de contas. Candidata eleita. Presidente da República. Partido dos Trabalhadores. Aprovação com ressalvas. NE: "as irregularidades detectadas não conduzem à desaprovação das contas, mormente se levando em conta a disciplina estabelecida no artigo 30, inciso II e §2º-A da Lei nº 9.504/97. [...] a soma dos valores irregulares de receita representa [...] 0,48% do total declarado [...], enquanto que as despesas irregulares examinadas [...] representam 0,02% da despesa declarada."

    (Ac. de 9.12.2010 na PC nº 408137, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

    “[...] Prestação de contas. Comitê financeiro nacional. Campanha. Presidente da República. Partido dos Trabalhadores. Aprovação com ressalvas. NE : Comprovação por meio de fatura e nota fiscal de agência de viagem dos gastos eleitorais com passagens aéreas, hospedagem e locação de veículos na campanha eleitoral.

    (Ac. de 9.12.2010 na PC nº 408052, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

    “[...]. Condutas que violam o art. 14, § 9º, da Constituição Federal, art. 237 do Código Eleitoral e as disposições da Lei das Eleições referentes à arrecadação, à utilização, ao controle e à prestação de contas configuram administração ilegal dos recursos financeiros de campanha eleitoral. [...]. Condutas tendentes a permitir aos doadores de campanha optar entre a doação para conta regularmente aberta e controlada pela Justiça Eleitoral e para outras contas não oficiais atraem a incidência das disposições do art. 30-A, da Lei nº 9.504/97, por configurar a existência do chamado “caixa 2”. [...].”

    (Ac. de 12.2.2009 no RO nº 1596, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

    “[...] Prestação de contas. Campanha. Comitê do candidato. Aprovação. Fonte vedada. Erro material. Dívida de campanha. Novação (art. 360 do Código Civil). Assunção de dívida. Possibilidade. Precedente. [...] 2. Verificado, em parecer técnico, erro material, de grande monta, na relação de notas fiscais emitidas por empresas que forneceram bens a comitê de candidato em campanha eleitoral, não se pode afirmar ter havido falta grave na prestação de contas. 3. É permitida a novação, com assunção liberatória de dívidas de campanha, por partido político, desde que a documentação comprobatória de tal dívida seja consistente. 4. Feita a assunção liberatória de dívida, o partido político, ao prestar suas contas anuais, deverá comprovar a origem dos recursos utilizados no pagamento da dívida, recursos que estarão sujeitos às mesmas restrições impostas aos recursos de campanha eleitoral. 5. Contas aprovadas.”

    (Res. n o 22500 na Pet nº 2595, de 13.12.2006, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...] Prestação de contas. Campanha. Comitê Financeiro do Partido dos Trabalhadores. Concessionária ou permissionária de serviço público. Vedação. Doação irregular. Contas rejeitadas. [...] 4. Divergências de pouca importância, na movimentação bancária e na alimentação de dados do SPCE, não permitem a desaprovação de contas, havendo de ser relevadas como erros materiais. [...]”

    (Res. n o 22499 na Pet nº 2594, de 13.12.2006, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...] Movimentação. Gastos. Campanha eleitoral. Objetivo. Inibição. Desvirtuamento. Prestação. Contas. Possibilidade. Representação. Impugnação. Mandato. Circunstância. Desobediência. Regra [...]”.

    (Res. nº 22171 na Pet. nº 1752, de 14.3.2006, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “Rejeição de contas. Apresentação. Recibo. Ausência. Nota fiscal. Pessoa jurídica. 1. As despesas eleitorais, quando pagas a pessoa jurídica, devem ser comprovadas pela apresentação da correspondente nota fiscal, sob pena de, em princípio, levar à rejeição das contas”.

    (Ac. de 15.6.2004 no REspe nº 21419 , rel. Min. Fernando Neves.)

    “Prestação de contas de campanha eleitoral. Aprovação com ressalvas.” NE : Houve falhas que, no caso concreto, não comprometeram a regularidade das contas, dentre elas o registro de despesa sem indicação da CNPJ da empresa e a utilização de recursos de origem não identificada.

    (Res. n o 21335 na Pet nº 1283, de 6.2.2003, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)