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Recurso – Legitimidade

Atualizado em 22.9.2022

  • “[...] Contas de campanha aprovadas com ressalvas. Recurso interposto por coligação partidária. Ilegitimidade recursal. Decisão agravada mantida. 1. Coligação e partido político são partes ilegítimas para recorrer de decisão em processo de prestação de contas de candidato adversário. Precedentes. 2. O entendimento do regional está em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal aplicável às eleições de 2012 quanto à ausência de legitimidade recursal de terceiros em processo de prestação de contas. 3. O art. 59 da Res.-TSE nº 23.376/2012, que regulamenta as prestações de contas relativas à eleição de 2012, prevê apenas a possibilidade de acompanhamento do exame das prestações, não conferindo a terceiro legitimação para recorrer [...]”

    (Ac. de 27.8.2015 no AgR-AI nº 54773, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    “[...] Contas de campanha aprovadas. Recurso interposto por coligação partidária. Ilegitimidade recursal. Decisão agravada mantida. 1. Coligação e partido político são partes ilegítimas para recorrer de decisão em processo de prestação de contas de candidato adversário [...]”

    (Ac. de 30.4.2015 no AgR-AI nº 54943, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    “[...] Prestação de contas. Comitê financeiro. Ilegitimidade recursal. [...] 1. O comitê financeiro não possui legitimidade para interpor recurso contra decisão proferida em processo de prestação de contas de campanha, haja vista tratar-se de ente destituído de personalidade jurídica e criado unicamente com o objetivo de movimentar recursos financeiros na campanha eleitoral. Precedentes.[...]”

    (Ac. de 2.2.2015 no AgR-AI nº 44628, rel. Min. João Otávio de Noronha; e no mesmo sentido o Ac. de 23.9.2014 no AgR-REspe nº 206780, rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura.)

     

    “[...] Prefeito. Prestação de contas. Coligação adversária. Ilegitimidade recursal. [...] 1. Coligação adversária não possui legitimidade para recorrer de acórdão que aprova as contas de campanha de candidato, tendo em vista a ausência de qualquer prejuízo advindo desse decisum (art. 499 do CPC) [...]”.

    (Ac. de 4.9.2014 no AgR-REspe nº 15631, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

      

    “[...] Prestação de contas de campanha de 98 aprovada pelo TRE. Requisitos legais atendidos (arts. 28 e 30 da Lei no 9.504/97). [...] Afastamento das preliminares de ilegitimidade recursal e preclusão alegadas nas contra-razões por não ter o Ministério Público impugnado as contas no prazo de cinco dias, a contar da publicação do edital. [...] Recurso não conhecido.” NE: O Ministério Público pode “apontar a existência de irregularidades na oportunidade em que lhe é concedida vista do processo e, em caso de não-acatamento de seu parecer, interpor o recurso que lhe afigurar cabível”.

    (Ac. de 1º.6.2000 no REspe nº 15937, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

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