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Recurso – Legitimidade

Atualizado em 30/9/2025.

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    “Eleições 2024. [...] Prestação de contas de candidato. Coligação partidária. Legitimidade recursal. [...] 3. A questão em discussão consiste em definir se a coligação partidária que apresentou impugnação tempestiva à prestação de contas de candidato possui legitimidade para interpor recurso contra a sentença que a aprova com ressalvas. [...] 4. O art. 56 da Res.–TSE n. 23.607/2019 confere expressamente legitimidade a partidos, coligações e candidatos para impugnar prestações de contas, o que, por lógica processual, inclui o direito de recorrer da decisão que julga improcedente a impugnação. 5. O art. 102 da mesma resolução assegura aos legitimados a possibilidade de acompanhar o exame das contas, o que implica a faculdade de interpor recurso, especialmente quando tenham figurado como parte impugnante. 6. A apresentação de impugnação torna a coligação parte do processo, de modo que, ao ter sua pretensão rejeitada, configura–se vencida, nos termos do art. 996 do CPC, não sendo exigível a demonstração adicional de prejuízo jurídico direto. 7. A interpretação sistemática e teleológica da legislação eleitoral conduz ao reconhecimento da legitimidade recursal da coligação que atua no processo desde a impugnação inicial, em atenção aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas. 8. A natureza pública dos recursos do FEFC, instituído pela Lei n. 13.487/2017, confere às contas eleitorais relevância coletiva, ampliando o interesse processual dos legitimados previstos na legislação. [...] 10. A negativa de legitimidade recursal à coligação que impugnou tempestivamente a prestação de contas, além de ofender o devido processo legal, esvaziaria a função fiscalizatória exercida pela Justiça Eleitoral, e pela sociedade como um todo, sobre a origem das receitas, a destinação das despesas e o vínculo destas com as eleições. [...] Tese de julgamento: 1. O ator eleitoral que apresenta impugnação à prestação de contas de participante do processo eleitoral possui legitimidade para interpor recurso contra a decisão que as julga.”

    (Ac. de 11/9/2025 no AgR-REspEl n. 060013346, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira.) 

     

    “[...] Prestação de contas. Doação. Depósito. Afronta. Art. 18, §§ 1º e 3º, da Res.-TSE 23.463/2015. Legitimidade recursal. Ministério público. Fiscal da ordem jurídica [...] o Parquet pode recorrer na qualidade de fiscal da ordem jurídica, mormente em processos de contas em que se zela pela transparência e lisura dos gastos eleitorais [...].” 

    (Ac. de 3/10/2019 nos ED-AgR-REspe n. 63981. Rel. Min. Jorge Mussi.)

     

    “Eleições 2012 [...] Contas de campanha aprovadas com ressalvas. Recurso interposto por coligação partidária. Ilegitimidade recursal. Decisão agravada mantida. 1. Coligação e partido político são partes ilegítimas para recorrer de decisão em processo de prestação de contas de candidato adversário. Precedentes. 2. O entendimento do regional está em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal aplicável às eleições de 2012 quanto à ausência de legitimidade recursal de terceiros em processo de prestação de contas. 3. O art. 59 da Res.-TSE nº 23.376/2012, que regulamenta as prestações de contas relativas à eleição de 2012, prevê apenas a possibilidade de acompanhamento do exame das prestações, não conferindo a terceiro legitimação para recorrer [...]”

    (Ac. de 27.8.2015 no AgR-AI nº 54773, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    “Eleições 2012 [...] Contas de campanha aprovadas. Recurso interposto por coligação partidária. Ilegitimidade recursal. Decisão agravada mantida. 1. Coligação e partido político são partes ilegítimas para recorrer de decisão em processo de prestação de contas de candidato adversário [...]”

    (Ac. de 30.4.2015 no AgR-AI nº 54943, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    “[...]Eleições 2012.  Prestação de contas. Comitê financeiro. Ilegitimidade recursal. [...] 1. O comitê financeiro não possui legitimidade para interpor recurso contra decisão proferida em processo de prestação de contas de campanha, haja vista tratar-se de ente destituído de personalidade jurídica e criado unicamente com o objetivo de movimentar recursos financeiros na campanha eleitoral. Precedentes.[...]”

    (Ac. de 2.2.2015 no AgR-AI nº 44628, rel. Min. João Otávio de Noronha; e no mesmo sentido o Ac. de 23.9.2014 no AgR-REspe nº 206780, rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura.)

     

    “[...] Eleições 2012. Prefeito. Prestação de contas. Coligação adversária. Ilegitimidade recursal. [...] 1. Coligação adversária não possui legitimidade para recorrer de acórdão que aprova as contas de campanha de candidato, tendo em vista a ausência de qualquer prejuízo advindo desse decisum (art. 499 do CPC) [...]”.

    (Ac. de 4.9.2014 no AgR-REspe nº 15631, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

      

    “[...] Prestação de contas de campanha de 1998 aprovada pelo TRE. Requisitos legais atendidos (arts. 28 e 30 da Lei no 9.504/97). [...] Afastamento das preliminares de ilegitimidade recursal e preclusão alegadas nas contra-razões por não ter o Ministério Público impugnado as contas no prazo de cinco dias, a contar da publicação do edital. [...] Recurso não conhecido.” NE: trecho do voto do relator: "[...] como fiscal da lei, pode o Parquet apontar a existência de irregularidades na oportunidade em que lhe é concedida vista do processo e, em caso de não-acatamento de seu parecer, interpor o recurso que lhe afigurar cabível”.

    (Ac. de 1º.6.2000 no REspe nº 15937, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

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