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Procedimento

Atualizado em 20.9.2022

  • “Prestação de contas. Diretório nacional [...] Análise da contabilidade apresentada pelas legendas partidárias e consubstanciada na documentação juntada aos autos. Limites do procedimento de prestação de contas. Exame da formalidade das contas permite aferir a regularidade das informações apresentadas. Restrição dos efeitos do julgamento das contas ao objeto conhecido e aferido nos autos. Inexistência de efeitos vinculantes da decisão proferida na prestação de contas em relação a eventuais condutas ilícitas de competência de outros ramos do Poder Judiciário. Análise de irregularidades nos termos da Res.–TSE nº 23.464/2015, conforme determinação do art. 66, caput , da res.–tse nº 23.604/2019. Parecer conclusivo. Juntada de documentos após o prazo para realização de diligências. Preclusão. Art. 36, §§ 10 e 11, da res.–tse nº 23.604/2019. Insuficiência de documentação comprobatória. Documentos ilegíveis. Ausência de notas fiscais. Efetiva prestação de serviços. Não demonstração. Art. 18, § 1º, I e II, da Res.–TSE nº 23.464/2015. Despesas sem vinculação com atividade partidária. Art. 44 da Lei nº 9.096/1995. Despesas com hospedagem. Art. 18, § 7º, II e III, da Res.–TSE nº 23.464/2015. Contratação por meio de agências de turismo. Possibilidade de comprovação de gastos mediante apresentação de fatura emitida por agência de turismo. Documentos devem indicar o estabelecimento comercial, as datas e os nomes dos hóspedes. Pagamento de impostos sobre a propriedade. Irregularidade. Imunidade tributária dos partidos políticos. Art. 150, vi, c , da Constituição Federal. Recursos de origem não identificada. Arts. 13 e 14 da Res.–TSE nº 23.464/2015. Análise da contabilidade da fundação partidária. Incompetência da Justiça  Eleitoral para o exercício de 2016. Inflexão jurisprudencial. Tese fixada no julgamento da questão de ordem na PC nº 192–65. Aplicabilidade a partir do exercício financeiro de 2021. Percentual mínimo de 5%. Art. 44, v, da Lei dos Partidos Políticos. Programas de incentivo à participação feminina na política. Cumprimento parcial. Despesas administrativas e indiretas. Gastos com aluguéis e condomínios. Não atendimento da finalidade da norma. Irregularidade. Art. 55–A da Lei nº 9.096/1995. Inaplicabilidade. Destinação de recursos para campanhas femininas. Não comprovação. Emenda constitucional 117/2022. Necessidade de aferição dos valores aplicados pelo partido na rubrica do art. 44, V, da Lei dos Partidos Políticos. Desaprovação da prestação de contas. Determinação de recolhimento do valor de R$ 970.946,81 (novecentos e setenta mil, novecentos e quarenta e seis reais e oitenta e um centavos) ao erário e de transferência para conta específica, destinada à movimentação de recursos financeiros atinentes a programas de incentivo à participação política da mulher, do valor de R$ 37.292,77 (trinta e sete mil, duzentos e noventa e dois reais e setenta e sete centavos). 1. A fiscalização exercida por esta Justiça Especializada sobre as prestações de contas adere ao campo restrito de sua competência e deve atestar se elas refletem adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e os recursos aplicados nas campanhas eleitorais , conforme o art. 34, caput , da Lei dos Partidos Políticos. Disso se extrai que a fiscalização das contas apresentadas pelas legendas políticas à Justiça Eleitoral ocorre sobre os limites da documentação contida nos autos. 2. O mérito desta prestação de contas é regido pela Res.–TSE nº 23.464/2015 e as questões processuais são equacionadas pelo regramento disposto na Res.–TSE nº 23.604/2019. 3. A juntada de documento após o parecer conclusivo da unidade técnica que analisa contas partidárias somente é possível se se tratar de documento novo, nos termos do art. 435 do CPC, ou, sendo preexistente, se o prestador de contas não teve a oportunidade de sobre ele se manifestar. 4. A apresentação posterior de documentação fora das aludidas hipóteses é inadmitida devido à consumação da preclusão, consoante se depreende da norma que rege o rito desta prestação de contas, Res.–TSE nº 23.604/2019, em seus arts. 36, §§ 10 e 11, e 40, parágrafo único. 5. Despesas sem apresentação de documentos comprobatórios e documentos ilegíveis maculam a regularidade dos gastos efetivados e impossibilitam a fiscalização das movimentações financeiras, contrariando o art. 18, § 1º, II, da Res.–TSE nº 23.464/2015. 6. A juntada de faturas emitidas por empresa de turismo, nas quais constem os nomes dos hóspedes, as datas de hospedagem e o estabelecimento hoteleiro, atende à racionalidade acomodada no texto do art. 18, § 7º, II e III, da Res.–TSE nº 23.464/2015, denotando a regularidade dos gastos com hospedagens e a dispensabilidade de apresentação de notas fiscais. 7. No caso, em relação a alguns dos gastos com hospedagem considerados irregulares pela unidade técnica, verifica–se que foram apresentadas faturas emitidas pela empresa Pontestur Agência de Viagens e Turismo Ltda. em que se constataram os requisitos acima apontados, de sorte que, revelando–se regulares, deve ser decotado o montante de R$ 12.852,32 (doze mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e trinta e dois centavos). Remanesce a quantia irregular de R$ 37.306,20 (trinta e sete mil, trezentos e seis reais e vinte centavos). 8. A ausência de documentação que comprove a prestação de serviços e a identificação do objeto contratado malfere o art. 18, § 1º, I e II da Res.–TSE nº 23.464/2015 que, na espécie, foi detectada em relação aos serviços de: consultoria jurídica; produções audiovisuais; comunicação, consultoria e publicidade; despesas com aluguéis de imóveis; pesquisa de opinião; despesa com pessoal. 9. Despesas com reembolsos pagos a pessoas físicas não ficaram demonstradas, seja em razão da ilegibilidade da documentação, seja devido à ausência de demonstração de vínculo partidário, tratando–se de vícios que comprometem a regularidade das contas. 10. Os partidos políticos gozam de imunidade tributária, nos termos do art. 150, VI, c , da Constituição Federal, de modo que, no caso, a utilização de recursos do Fundo Partidário para o pagamento de IPVA consubstancia irregularidade que afeta a higidez da prestação de contas. 11. É irregular o recebimento de recurso cuja origem não está demonstrada na prestação de contas, nos termos do art. 13 da Res.–TSE nº 23.464/2015, que, por força do art. 14 desse mesmo ato normativo, implica recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional. 12. Para o exercício financeiro em análise, predomina o entendimento de que esta Justiça Especializada é incompetente para analisar as contas fundacionais, não havendo que se perquirir eventuais irregularidades na utilização de seus recursos. 13. Inflexão jurisprudencial firmada no julgamento da Questão de Ordem na PC nº 192–65/DF (Rel. designado Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 16.9.2021), que somente passou a ser aplicada a partir do exercício financeiro de 2021. 14. As obrigações administrativas e indiretas, tais como o pagamento de aluguéis, ainda que relacionadas às sedes onde se desenvolvem os programas políticos das mulheres, não atendem a mens legis do art. 44, V, da Lei dos Partidos Políticos, o qual exige dispêndio de recursos em ações efetivas de incentivo do público feminino à participação da política. 15. Inaplicabilidade do art. 55–A da Lei dos Partidos Políticos, pelo não cumprimento da condição fática nele exigida, quando a agremiação política deixa de abordar a utilização dos recursos faltantes na rubrica do art. 44, V, da Lei nº 9.096/1995, em favor de candidaturas femininas. 16. Extrai–se do art. 2º, caput , da Emenda Constitucional nº 117/2022, a obrigação de a Justiça Eleitoral aferir, em todas as prestações de contas, a observância das políticas afirmativas de inclusão feminina na política, seja em razão de se detectar o cumprimento da norma versada no art. 44, V, da Lei dos Partidos Políticos, seja para a finalidade de aquilatar o montante que não foi aplicado para essa finalidade e que deverá ser vertido para as campanhas eleitorais subsequentes. 17. Desaprovação das contas. Irregularidades sujeitas a ressarcimento ao Erário que somam 14,33% do total de verbas do Fundo Partidário, determinando–se o recolhimento ao Erário do montante de R$ 970.946,81 (novecentos e setenta mil, novecentos e quarenta e seis reais e oitenta e um centavos) e de transferência para conta específica, destinada à movimentação de recursos financeiros atinentes a programas de incentivo à participação política da mulher, do valor de R$ 37.292,77 (trinta e sete mil, duzentos e noventa e dois reais e setenta e sete centavos).

    (Ac. de 12.4.2022 na PC nº 060185563, rel. Min. Edson Fachin.)

    “Prestação de contas. Partido político. Exercício financeiro 2015. Irregularidades que comprometem a confiabilidade das contas. Desaprovação com determinações [...] 2. O partido não se desincumbiu do ônus de comprovar, mediante documentação idônea, a regularidade do procedimento contábil, limitando-se a afirmar que sua condenação está lastreada em mera presunção, o que é inviável inclusive pelo óbice da Súmula 24 do TSE.  3. A ausência de comprovação da origem da despesa e da natureza da receita utilizada, em passivo estornado, dá ensejo ao dever de recolhimento, nos termos do art. 14 da Res.-TSE 23.432/2014. 4. A doação estimável em dinheiro recebida por partidos políticos sem a correspondente identificação do doador originário é considerada como recebimento de recursos de origem não identificada, devendo o donatário restituir o correspondente valor ao Tesouro Nacional. Precedentes. 5. O termo de anuência do credor para assunção de dívidas eleitorais constitui documento essencial que vincula a despesa paga com a origem e natureza do débito que se pretende justificar. 6. Incabível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, quer pelo valor relevante das falhas apuradas (R$ 1.888.565,20), quer pela repercussão no conjunto contábil das contas (47% das despesas realizadas), em evidente prejuízo à transparência do ajuste contábil. Precedentes [...]”

    (Ac. de 24.3.2022 no AgR-AREspEl nº 12492, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

    “[...] Prestação de contas referente à campanha de 2016 julgada não prestada. Impedimento que perdura até o fim do mandato para o qual concorreu o candidato. Constitucionalidade. Art. 14, § 3º, da CF. Remissão à lei ordinária. Previsão no art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/1997.[...] 2. O art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/1997 dispõe que a certidão de quitação eleitoral abrangerá a apresentação de contas de campanha eleitoral. Nessa toada, esta Corte Superior firmou a compreensão de que a decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva regularização das contas, sendo esse o teor da Súmula nº 42/TSE e das resoluções expedidas por esta Corte Superior para regulamentar as eleições. 3. Esmiuça–se, até para desfazer o equívoco constatado na decisão regional, que a atividade de regularização das contas não se assemelha, não se confunde, não se equivale e, tampouco, supre a atividade de prestar contas. 4. De forma mais concreta, se o candidato deseja evitar o escrutínio de suas contas, da origem de seus recursos e como os utilizou, escapando tanto de eventuais ações de investigação judicial eleitoral, de impugnação ao mandato eletivo e aquelas destinadas a resguardar o art. 30–A da Lei nº 9.504/97, basta que deixe transcorrer o prazo legal para o ajuizamento dessas demandas (todas posteriores ao prazo de prestação de contas) para depois apresentar uma versão simplificada da sua contabilidade e, ainda assim, obter quitação eleitoral. 5. Admitir tal possibilidade esvazia o art. 14, § 9º, da Constituição Federal, o art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 e o art. 30–A da Lei nº 9.504/97. Ou seja, a declaração de inconstitucionalidade proferida na origem deixa de contemplar o dano sistêmico que dela decorre e, ainda, o risco em que coloca a integralidade do procedimento e da finalidade da prestação de contas eleitorais. 6. Não existe a apresentação tardia, extemporânea, ou qualquer outra designação que se queira criar, de prestação de contas. As contas julgadas não prestadas permanecem não prestadas, sendo possível, apenas e tão somente, a limitação temporal desse efeito por meio do procedimento de regularização. 7. Malgrado o TRE de origem tenha declarado incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 83, I, da Res.–TSE nº 23.553/2017, certo é que, reconhecendo a divergência com a jurisprudência do TSE, julgou o processo de acordo com o entendimento consubstanciado na Súmula nº 42/TSE [...]”.

    (Ac. de 24.02.2022 no AREspEl nº 060031649, rel. Min. Edson Fachin.)

    “Prestação de contas de partido [...] Análise da contabilidade apresentada pelas legendas partidárias e consubstanciada na documentação juntada aos autos. Limites do procedimento de prestação de contas. Exame da formalidade das contas permite aferir a regularidade das informações apresentadas. Restrição dos efeitos do julgamento das contas ao objeto conhecido e aferido nos autos. Inexistência de efeitos vinculantes da decisão proferida na prestação de contas em relação a eventuais condutas ilícitas de competência de outros ramos do Poder Judiciário. Análise de irregularidades nos termos da res. 23.432/2014–TSE, conforme determinação do art. 66, caput , da res. 23.604/2019–TSE. Parecer conclusivo. Juntada de documentos após o prazo de realização de diligências. Preclusão. Art. 36, §§ 10 e 11, da res. 23.604/19–TSE. Irregularidades. Descumprimento do art. 44, inciso v, da lei nº 9.096/95. Inobservância do repasse mínimo de 5% do valor do fundo partidário para a criação e manutenção de programas de incentivo da participação feminina na política. Repasse de recursos do fundo partidário para diretório impedido de recebê–las. Pagamento de despesas. Repasse indireto. Violação dos arts. 48 e 52 da Res. nº 23.432/14–tse. Exame da contabilidade da fundação partidária. Qo na PC nº 192–65. Despesas com passagens aéreas não usufruídas. Necessidade de demonstrar a modificação de agendas e reembolsos para afastar a irregularidade. Despesas com hospedagem. Art. 18, § 7º, inciso II, alínea c, da Res. nº 23.604/2019–TSE. Contração por meio de agências de turismo. Pagamento feito às empresas de turismo. Documentos fiscais devem indicar o estabelecimento comercial, datas e os nomes dos hóspedes. Despesas sem documentação fiscal comprobatória. Pagamento de despesas em nome de terceiros. Pagamento de impostos. Irregularidade. Imunidade tributária dos partidos políticos. Art. 150, inciso vi, alínea c, da Constituição Federal. Gastos que exigem o ressarcimento ao erário. Art. 61, § 2º, da res. Nº 23.432/14–TSE. Irregularidades que alcançam 0,98% do total do fundo partidário. Incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Aprovação das contas com ressalvas. Obrigação de recompor o erário. Imposição da sanção prevista no art. 44, § 5º, da Lei nº 9.096/95, com a redação da Lei nº 13.165/ 2015. 1.  A análise que a Justiça Eleitoral realiza sobre as contas de partidos políticos referentes aos exercícios financeiros é de cunho contábil e apenas abarca recursos e gastos informados pelas agremiações partidárias por meio da documentação legalmente exigida para tanto. 2.  Em razão dos limites da competência funcional da Justiça Eleitoral e da via estreita dos processos de prestação de contas, que impõe a aderência da análise da documentação apresentada pela legenda partidária, eventual aprovação das prestações de contas não tem o condão de chancelar movimentações de recursos financeiros estranhas à contabilidade aqui analisada. 3.  A revogação da Res. 23.432/2014–TSE não impede que seus dispositivos sejam utilizados na análise das impropriedades e das irregularidades encontradas nas prestações de contas referentes ao exercício financeiro de 2015, conforme previsão do art. 66, caput , da Res. 23.604/2019. 4.  Após o encerramento da fase de diligências não se admite a juntada de documentos com o objetivo de sanar irregularidades sobre as quais a parte foi intimada para se manifestar, em observância à regra de preclusão contida no art. 36, §§ 10 e 11, da Res. 23.604/19–TSE. Precedentes da Corte. 5.  A inobservância da aplicação mínima de 5% das verbas do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de incentivo da participação feminina na política caracteriza o descumprimento do comando normativo inserido no art. 44, inciso V, da Lei nº 9.096/95 e impõe a sanção prevista no § 5º do mesmo artigo. 6.  A comprovação de gastos na rubrica do art. 44, inciso V, da Lei nº 9.096/95 exige a demonstração da regularidade documental e, também, a demonstração da pertinência da despesa com a ação afirmativa contida no dispositivo legal. 7.  Em razão da alteração do texto do art. 44, § 5º, da Lei dos Partidos Políticos, operada pela Lei nº 13.165, de 29.09.2015, produzir efeitos imediatos no curso do exercício financeiro e anteriores ao protocolo da prestação de contas, aplica–se às contabilidades de 2015 a novel sanção. 8.  As despesas com hospedagem devem ser comprovadas por meio de documentos fiscais que indiquem o local da hospedagem e os hóspedes (art. 18, § 7º, inciso II, alínea c, da Res. nº 23.432/2014), podendo ser emitida pela agência de turismo contratada para a reserva da hospedagem e que venha a receber o respectivo pagamento das diárias.9.  O repasse de verbas do fundo partidário, ainda que de forma indireta, para diretórios estaduais e municipais que tenham contra si decisão da justiça eleitoral que importe na suspensão de recebimento de recursos do fundo partidário viola os art. 48 e 52, da Res. nº 23.432/14–TSE, e caracterizam irregularidade nas contas. 10.  Nos termos da tese fixada por este Tribunal Superior Eleitoral no julgamento de questão de ordem na Prestação de Contas nº 192–65, em 27.10.2020, a Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar as contas anuais das fundações vinculadas aos partidos políticos envolvendo a aplicação de verbas do Fundo Partidário, mas condicionou o início de sua aplicação ao exercício financeiro de 2021. 11.  A ocorrência de remarcações de passagens aéreas pode advir de mudanças de agenda inesperadas no âmbito intrapartidário. Contudo, incumbe aos partidos políticos demonstrarem essas ocorrências e recomporem o Erário dos gastos de recursos públicos cujos serviços não foram prestados. 12.  A comprovação da regularidade das despesas realizadas com o fundo partidário incumbe ao partido político, conforme previsão do art. 18 da Res. 23.432/2014– TSE. 13.  Despesas com contas telefônicas em nome de particulares, eventos partidários e com profissionais autônomos sem a apresentação de instrumento de contratos não encontram guarida no art. 44, da Lei nº 9.096/95, e impõem o dever de recomposição do Erário, na forma do art. 1, § 2º, da Res. nº 23.432/2014–TSE. 14.  O uso de recursos do fundo partidário para o pagamento de impostos constitui irregularidade grave nas contas em razão da imunidade tributária concedida pelo art. 150, inciso VI, alínea c, da Constituição Federal aos partidos políticos. 15.  O conjunto das irregularidades alcança o total de 0,98% do total recebido do fundo partidário pelo Partido Social Cristão PSC, sendo insuficientes para impedir o exercício da função de fiscalização das contas pela Justiça Eleitoral. Nesse cenário, aplicam–se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para permitir a aprovação das contas com ressalvas. 16.  Prestação de contas do Partido Social Cristão PSC – Nacional, referente ao exercício financeiro de 2015, aprovada com ressalvas, impondo–se a obrigação de o partido político devolver ao erário a quantia de R$ 193.962,04 (cento e noventa e três mil novecentos e sessenta e dois reais e quatro centavos) e a sanção prevista no art. 44, § 5º, da Lei nº 9.096/95, com a redação da Lei nº 12.034/2009".

    (Ac. de 29.4.2021 na PC-PP nº 15623, rel. Min. Edson Fachin.)

    "[...] Prestação de contas de candidato. Vereador. Doação proveniente do partido. Art. 31, II, da Lei nº 9.096/95. Recursos repassados por diretório municipal provenientes de fonte vedada. Descontos efetuados em folha de pagamento de servidores demissíveis ad nutum . Desaprovação das contas da agremiação partidária pela Corte Regional Eleitoral. Recurso especial pendente de julgamento por este Tribunal Superior Eleitoral. Impossibilidade de contaminação automática das contas do candidato. Hipótese odiosa de responsabilidade objetiva na seara eleitoral. Independência e autonomia da análise no exame das contas do partido político e dos candidatos. Pragmatismo decisório. Análise das consequências sistêmicas do pronunciamento judicial. Ultraje aos postulados da racionalidade, da economia e da eficiência processuais. Restrições desarrazoadas ao exercício do direito de defesa dos candidatos. Defesa de mérito calcada apenas na inexistência ou desconhecimento das doações decorrentes de fontes ilícitas. Probatio diabolica . Sanções legais eficazes e desencorajadoras da prática de condutas proscritas pela legislação. Suspensão de novas cotas do fundo partidário. Ressarcimento da quantia reputada como irregular. Ônus imputado aos candidatos de fiscalizar os recursos aportados nas campanhas de suas agremiações partidárias. Ausência de expertise. Repúdio a visões idealizadas e romantizadas de arranjos institucionais. Análise realista. Monitoramento que desestimularia os cidadãos a lançarem-se no prélio eleitoral. Dificuldade de identificar a parcela que, dentro da quantia aplicada pelo partido na campanha do candidato, corresponde especificamente a recursos auferidos ilicitamente. [...]  Que se dá provimento para aprovar as contas do recorrente. [...] 3. O dever de prestar contas é exigido não apenas dos agentes já investidos na gestão da coisa pública, mas também dos players da competição eleitoral, i.e., partidos, comitês e candidatos. [...] 7. A contaminação automática das contas do candidato, ante a desaprovação das contas de sua agremiação por auferir recursos provenientes de fonte vedada pela legislação eleitoral, encerra indevida e odiosa hipótese de responsabilidade objetiva na seara eleitoral, na medida em que a rejeição de suas contas independerá de qualquer exame do dolo daquele a quem fora repassada a verba. 8. As contas dos candidatos e agremiações são inconfundíveis, de maneira que a análise de cada uma delas deve ocorrer de forma autônoma e independente, por isso que as supostas (ir)regularidades apuradas em qualquer delas não podem ser trasladadas, de forma açodada e sem escrutínio rígido, para valoração das (ir)regularidades das contas apreciadas no outro processo. [...] c) O TRE mineiro assentou que a desaprovação das contas de Partido (no caso, o Diretório Municipal do PTB), auferidas por fonte vedada pela legislação, teria o condão de contaminar automaticamente as contas do candidato a quem foi repassada parcela destes recursos e que os tenha empregado em sua campanha eleitoral. d) O entendimento da Corte Regional, se prevalecesse, conduziria a que os processos de prestação de contas partidárias fossem multitudinários no polo passivo, porquanto todo candidato seria litisconsorte passivo unitário ou, no mínimo, assistente com sua agremiação. Com efeito, o pronunciamento jurisdicional de mérito na prestação de contas de seu partido político repercutiria na situação jurídica de todos os envolvidos, ao menos no que pertine à parcela repassada por meio de fontes vedadas. e) Haveria severas restrições, desprovidas de sólidos embasamentos jurídicos, à garantia constitucional da ampla defesa, visto que a contaminação automática das contas do candidato em virtude da transferência de recursos de origem ilícita, dariam azo à desaprovação das contas de seu partido, sem autorizar uma defesa de mérito calcada na inexistência ou desconhecimento do fato. f) A penalidade imposta aos partidos políticos é em si mesma eficaz e desencorajadora de práticas destas condutas proscritas pela legislação. Deveras, com a desaprovação total ou parcial da prestação de contas de partido, é cominada, de forma proporcional e razoável, a suspensão do repasse de novas cotas do fundo partidário pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, da importância apontada como irregular, ex vi do art. 37, § 3º, da Lei Orgânica dos Partidos Políticos. g) Os candidatos ver-se-iam compelidos a fiscalizar previamente as contas de seus partidos, o que, em uma análise realista do desenho institucional, desestimularia, em vez de incentivar, os cidadãos a lançarem-se na competição eleitoral. h) Os partidos, como cediço, percebem recursos dos mais diferentes doadores, não se afigurando viável discriminar, de maneira precisa, a parcela encaminhada aos candidatos provenientes de fonte lícita daquela originada ilicitamente. Em consequência, exceção feita aos casos em que a integralidade da doação se deu mediante fontes vedadas, a desaprovação automática das contas dos candidatos encerraria medida insipiente e sem amparo jurídico. [...]"

    (Ac. de 24.11.2015 no REspe nº 85911, rel. Min. Luiz Fux.)

    “[...] Prestação de contas. Irregularidade. Serviços advocatícios. Valor estimado. Valor absoluto pequeno. Aprovação com ressalvas. 1. Hipótese que envolve prestação de contas de candidato a vereador em cidade do interior, envolvendo irregularidade relativa à doação estimada em dinheiro de serviços advocatícios. 2. Apesar de percentualmente a falha atingir 14% do valor movimentado na campanha, o pequeno valor absoluto - R$ 300,00 (trezentos) reais - justifica a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade que têm sido admitidos pelo Tribunal Superior Eleitoral nos processos de prestação de contas [...]”.

    (Ac. de 19.8.2014 no AgR-AI nº 21133, rel. Min. Laurita Vaz, red designado rel. Min. Henrique Neves.)

    “Prestação de contas - contas partidárias [...]Despesas de transporte e hospedagem. Agência de viagens. Fatura. Comprovante. Idoneidade. Aprovação com ressalvas. 1. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral admite o desmembramento da prestação de contas para instauração de processo específico destinado à apuração das sobras de campanha [...] 2. A decisão acatando a primeira posição do órgão técnico que propôs o desmembramento do feito não pode ser alterada, seja em razão da preclusão da matéria, seja porque a agremiação não pode ser surpreendida com exigência que é apresentada apenas na manifestação final conclusiva do órgão técnico, de forma contrária ao anteriormente sugerido e acatado. 3. O processo de prestação de contas, após a edição da Lei nº 12.034, de 2009, passou a deter natureza jurisdicional, nele devem ser admitidos todos os meios de prova lícitos. 4. As faturas emitidas por agência de turismo que atestam o valor da despesa com os serviços de transporte aéreo - desde que nelas estejam identificados, o nº do bilhete aéreo, o nome do passageiro, a data e o destino da viagem - podem ser consideradas como comprovante de despesas realizadas, sem prejuízo de, se forem levantadas dúvidas sobre a sua idoneidade, serem realizadas diligências de circularização. 5. A não apresentação de documentos relativos às despesas de transporte que percentualmente representam aproximadamente 0,7% do volume financeiro do Fundo Partidário utilizado pela agremiação não revela motivo suficiente para desaprovação das contas, que, nesta hipótese, podem ser aprovadas, com ressalvas, sem prejuízo da determinação de devolução do valor das despesas não comprovadas ao erário. 6. Contas aprovadas, com ressalva, determinação de devolução de recursos financeiros ao Erário e ratificação da determinação de desmembramento do processo para apuração das sobras de campanha em autos específicos.”

    (Ac. de 12.9.2013 na PC nº 43, rel. Min. Henrique Neves ; no mesmo sentido o Ac. de 30.3.2010 na Pet nº 1612, rel. Min. Felix Fischer e o Ac. de 8.9.2009 na Pet nº 1605, rel. Min. Felix Fischer.)

    “Análise de prestação de contas. Candidatos aos cargos de presidente e vice-presidente. Comitê financeiro nacional e partido político. - Considerada a necessidade de dar agilidade à análise da prestação de contas dos candidatos aos cargos de presidente e vice-presidente da República que forem eleitos no pleito que se avizinha, bem como das contas do respectivo comitê financeiro nacional e do partido político, tendo em vista os exíguos prazos da Lei nº 9.504/97, autoriza-se a adoção dos procedimentos indicados pela Coordenadoria de Contas Eleitorais e Partidárias.”

    (Ac. de 14.9.2010 no PA nº 198112, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Prestação de contas. Campanha eleitoral de 2002. Rejeição. Diligência. Realização. Cerceamento de defesa. Não-ocorrência. [...] 1. O procedimento, previsto em instrução, para análise das contas é célere porque se trata de processo administrativo-eleitoral, no qual, ao menos em princípio, não há contencioso e, ainda, porque a Justiça Eleitoral deve julgar as contas dos candidatos antes da diplomação dos eleitos. [...]”

    (Ac. de 6.5.2003 no AgRgAg nº 4231, rel. Min. Fernando Neves.)

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