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Efeitos

    • Apresentação extemporânea

      Atualizado em 8.9.2022

      “[...] Registro de candidatura. Indeferimento. Vereador. Condições de elegibilidade. Ausência de quitação eleitoral. Prestação de contas referente à campanha de 2016 julgada não prestada. Impedimento que perdura até o fim do mandato para o qual concorreu o candidato. [...] Previsão no art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/1997. Cassação da declaração incidental de inconstitucionalidade. Súmula nº 42/TSE. [...] 2. O art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/1997 dispõe que a certidão de quitação eleitoral abrangerá a apresentação de contas de campanha eleitoral. Nessa toada, esta Corte Superior firmou a compreensão de que a decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva regularização das contas, sendo esse o teor da Súmula nº 42/TSE e das resoluções expedidas por esta Corte Superior para regulamentar as eleições. 3. Esmiuça–se, até para desfazer o equívoco constatado na decisão regional, que a atividade de regularização das contas não se assemelha, não se confunde, não se equivale e, tampouco, supre a atividade de prestar contas. 4. De forma mais concreta, se o candidato deseja evitar o escrutínio de suas contas, da origem de seus recursos e como os utilizou, escapando tanto de eventuais ações de investigação judicial eleitoral, de impugnação ao mandato eletivo e aquelas destinadas a resguardar o art. 30–A da Lei nº 9.504/97, basta que deixe transcorrer o prazo legal para o ajuizamento dessas demandas (todas posteriores ao prazo de prestação de contas) para depois apresentar uma versão simplificada da sua contabilidade e, ainda assim, obter quitação eleitoral. 5. Admitir tal possibilidade esvazia o art. 14, § 9º, da Constituição Federal, o art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 e o art. 30–A da Lei nº 9.504/97. Ou seja, a declaração de inconstitucionalidade proferida na origem deixa de contemplar o dano sistêmico que dela decorre e, ainda, o risco em que coloca a integralidade do procedimento e da finalidade da prestação de contas eleitorais. 6. Não existe a apresentação tardia, extemporânea, ou qualquer outra designação que se queira criar, de prestação de contas. As contas julgadas não prestadas permanecem não prestadas, sendo possível, apenas e tão somente, a limitação temporal desse efeito por meio do procedimento de regularização. 7. Malgrado o TRE de origem tenha declarado incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 83, I, da Res.–TSE nº 23.553/2017, certo é que, reconhecendo a divergência com a jurisprudência do TSE, julgou o processo de acordo com o entendimento consubstanciado na Súmula nº 42/TSE [...].

      (Ac. de 24.2.2022 no AgR-REspEl nº 060031649, rel. Min. Edson Fachin.)

      “[...] Registro de candidatura. Vereador. Indeferimento. Ausência de quitação eleitoral. Pleito suplementar de 2018. Invalidação. Obrigação de prestar contas. Manutenção. [...] Apresentação extemporânea. Irrelevância. [...] 1. Na espécie, o TRE/MG, por unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral interposto pelo candidato a fim de manter a sentença de indeferimento do seu registro de candidatura para o cargo de vereador do Município de Mongaguá/SP nas eleições de 2020, ante a ausência da condição de elegibilidade relativa à quitação eleitoral, porquanto julgadas não prestadas suas contas de campanha relativas ao pleito suplementar de 2018. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, o art. 28 da Lei nº 9.504/97 e o § 8º do art. 48 da Res.–TSE nº 23.553/2017 são cristalinos ao conferir a obrigação de prestar contas a todos os que participam do processo eleitoral, ainda que não haja movimentação financeira ou que ocorra renúncia, desistência, substituição ou indeferimento de candidatura. 3. Nesse contexto, a invalidação posterior do pleito não retira a obrigação de prestar contas imposta ao candidato que participou regularmente do processo eleitoral, permitindo–se que esta Justiça especializada cumpra com o seu dever de fiscalizar a movimentação financeira realizada no período de campanha. Entendimento contrário poderia acarretar ofensa aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da isonomia em relação aos demais concorrentes da referida eleição. 4. É incontroverso nos autos que o recorrente teve suas contas referentes às eleições suplementares de 2018 julgadas não prestadas, de maneira que essa situação impede a obtenção da certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual o candidato concorreu, consoante o disposto na Súmula nº 42/TSE. 5. A apresentação posterior das contas não afasta a ausência da condição de elegibilidade referente à quitação eleitoral, pois aquela somente será considerada no final da legislatura, para a regularização do cadastro eleitoral. 6. In casu, o impedimento deve perdurar até o final do mandato ao qual o recorrente concorreu no pleito suplementar de 2018, ou seja, até 31.12.2020, haja vista constar da moldura fática delineada no acórdão regional que o candidato obteve êxito na regularização de suas contas e que a eleição pretendeu apenas completar o mandato iniciado em 2016, não havendo falar em ausência de parâmetro para tanto [...]”.

      (Ac. de 18.3.2021 no AgR-REspe nº 06006843, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Quitação eleitoral. Ausência de comprovação. Contas julgada não prestadas. Pleito 2016. Síntese do caso O Tribunal de origem manteve a sentença exarada pelo Juízo Eleitoral, que indeferiu o pedido de registro de candidatura da recorrente ao cargo de vereador no Município de Santa Luzia do Norte/AL, nas Eleições de 2020, por ausência de quitação eleitoral. [...] O Tribunal a quo assentou que as contas de campanha da recorrente, relativas ao pleito de 2016, foram julgadas não prestadas, nos termos do art. 73, I, da Res.–TSE 23.463, por meio de decisão transitada em julgado. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, ‘ a ausência de quitação eleitoral decorrente de decisão que julgou não prestadas as contas de campanha perdura durante o curso do mandato ao qual concorreu o candidato, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva prestação de contas (Súmula nº 42/TSE e art. 73, I, da Res.–TSE nº 23.463/2015 ).’”

      (Ac. de 27.11.2020 no REspEl nº 060029333, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

      “[...] Contas relativas ao pleito de 2016 julgadas não prestadas. [...] Apresentação extemporânea. Irrelevância. Precedentes [...] 1. As contas de campanha referente ao pleito de 2016 julgadas como não prestadas, mediante decisão transitada em julgado, impedem a obtenção da certidão de quitação eleitoral no curso do correspondente mandato, consoante o disposto na súmula nº 42/tse, in verbis: "a decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas". 2. A apresentação ulterior das contas somente será considerada para fins de regularização do cadastro eleitoral. Precedentes [...]”

      (Ac. de 12.11.2020 no AgR-REspe nº 060019870, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Prestação de contas de campanha. Cargo de deputado estadual. Contas julgadas não prestadas pela instância ordinária. Prestação de contas final apresentada intempestivamente. Intimação regular. [...] 1. A Corte regional, ao analisar os fatos e as provas constantes dos autos digitais, concluiu que o candidato, apesar de regularmente intimado, não apresentou as contas no prazo previsto no art. 52, § 6º, IV, da Res.–TSE nº 23.553/2017 [...] 3. Este Tribunal firmou o entendimento de que a apresentação extemporânea das contas de campanha enseja o julgamento das contas como não prestadas. Precedentes [...]”

      (Ac. de 24.9.2020 no AgR-REspe nº 060179364, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

      “[...] Prestação de contas. Apresentação. Seis meses após o decurso do prazo. Julgamento. Não prestadas. [...] 2. O Tribunal Regional julgou não prestadas as contas de campanha do partido ora embargante, porquanto foram apresentadas 6 (seis) meses após o prazo previsto no art. 45 da Res.-TSE nº 23.463/2015 e sem advogado regularmente constituído. 3. A conclusão do Tribunal a quo , consoante destacado no acórdão embargado, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que " a apresentação extemporânea das contas de campanha, após mais de cinco meses do termo final previsto no art. 38 da Res.-TSE nº 23.406 e findo o prazo de 72 horas previsto no § 3º do mesmo dispositivo, enseja o julgamento das contas como não prestadas " [...]”

      (Ac. de 5.11.2019 no ED-AgR-AI nº 1210, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Contas julgadas não prestadas. Candidato. Senador. Competência. TRE. Restrição. Quitação. Período do mandato. Legislatura. Divergência. Anotação. Cadastro. Zona eleitoral. [...] 1. A apresentação extemporânea das contas de campanha enseja seu julgamento como não prestadas e a ausência de quitação eleitoral pelo prazo do mandato ao qual o candidato concorreu e, ultrapassado esse prazo, até que sejam efetivamente apresentadas. 2. A restauração da quitação eleitoral, com a atualização do cadastro eleitoral, de candidato ao cargo de Senador que tenha suas contas de campanha julgadas não prestadas somente ocorrerá após o transcurso do prazo de oito anos, finda a respectiva legislatura. 3. No aparente conflito suscitado pelo recorrente, considerados os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, assumem prevalência os princípios do interesse público, da moralidade e da razoabilidade, presente o imperativo de garantia da transparência, da legalidade e da legitimidade das eleições”.

      (Ac. de 21.6.2016 na Pet n° 25760, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

      “[...] Não apresentação das contas. Ausência. [...] 2. O dever de prestar contas está previsto no art. 28 da Lei nº 9.504/97 e, uma vez descumprido, impõe-se o reconhecimento de que o candidato está em mora com esta Justiça Especializada, ou seja, de que não possui quitação de suas obrigações eleitorais (art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97). 3. Conforme já decidiu o TSE, as condições de elegibilidade não estão previstas somente no art. 14, § 3º, I a VI, da Constituição Federal, mas também na Lei nº 9.504/97, a qual, no art. 11, § 1º, estabelece, entre outras condições, que o candidato tenha quitação eleitoral. Precedente. 4. A exigência de que os candidatos prestem contas dos recursos auferidos tem assento no princípio republicano e é medida que confere legitimidade ao processo democrático, por permitir a fiscalização financeira da campanha, verificando-se, assim, eventual utilização ou recebimento de recursos de forma abusiva, em detrimento da isonomia que deve pautar o pleito [...].”

      (Ac. de 21.10.2014 nos ED-REspe nº 38875, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Contas de campanha. Eleições 2008. Transcurso do mandato. Apresentação posterior à formalização do pedido de registro. Irrelevância. 1. Com base na compreensão da reserva legal proporcional, a ausência de uma condição de elegibilidade (não prestação de contas nas eleições de 2008) não pode gerar, na capacidade eleitoral passiva da cidadã, restrição semelhante à incidência em uma das causas de inelegibilidade da LC nº 64/1990. Transcorrido o prazo do mandato para o qual a candidata concorreu (eleições 2008), encontra-se quite com a Justiça Eleitoral, sendo irrelevante a apresentação das contas após a formalização do pedido de registro nas eleições 2014 [...]”

      (Ac. de 2.10.2014 no REspe nº 52483, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Prestação de contas de campanha. Retificadora apresentada a destempo. Julgamento das contas como não prestadas. Impossibilidade. Art. 30 da Lei nº 9.504/97 que não prevê essa hipótese. Processamento regular das contas nos termos do art. 4 da Res.-TSE nº 23.376/2012. Impossibilidade, contudo, de efetivo controle por parte desta Justiça Especializada. Contas prestadas, porém desaprovadas [...] 1. A prestação de contas retificadora apresentada a destempo não acarreta, por si só, o julgamento das contas de campanha como não prestadas, a teor do art. 30 da Lei nº 9.504/97, principalmente porque devidamente processadas nos exatos termos do art. 4 da Res.-TSE nº 23.376/2012, que disciplina a questão. 2. As contas devem ser desaprovadas quando a ausência de documentação inviabilizar o seu efetivo controle por parte da Justiça Eleitoral, sobretudo em razão da inércia do candidato. 3. Agravo regimental provido, para, modificando o acórdão regional, julgar desaprovadas as contas de campanha, afastando-se o seu julgamento como não prestadas.

      (Ac. de 15.5.2014 no AgR-REspe nº 11939, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Prestação de Contas de Campanha. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser possível a conversão de prazo em horas para dias. Precedentes [...] 2. A conversão do prazo de horas em dias justifica-se na hipótese da fluência do prazo de 72 horas previsto no art. 38, § 4º, da Res. TSE nº 23.376/2012 - alusivo à intimação do candidato para apresentação de contas de campanha -, devendo-se reconhecer a tempestividade de tal providência quando as contas são apresentadas durante o expediente normal, no último dia do prazo concedido pelo Juízo Eleitoral.

      (Ac. de 8.8.2013 no AgR-REspe nº 24955, rel. Min. Henrique Neves da Silva ; no mesmo sentido o Ac. de 22.2.2011 no AgR-REspe nº 3901470, rel. Min. Arnaldo Versini , o Ac. de 18.10.2005 no AgR-ED-Rp nº 789, rel. designado Min. Marco Aurélio e o Ac. de 27.11.2007 no AgR-REspe nº 26904, rel. Min. Cezar Peluso.)

      “[...] O disposto no § 4º do artigo 26 da Resolução/TSE nº 23.217/2010 longe fica de consubstanciar formalidade essencial para configurar-se a irregularidade na prestação de contas. O preceito encerra quadro passível de desaguar em responsabilidade penal. A prestação de contas alusivas a campanha eleitoral em data próxima do termo final para a apresentação de pedido de registro conduz à conclusão sobre não estar o candidato quite para o pleito.

      (Ac. de 23.5.2013 no REspe nº 10793, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “[...] Contas relativas às eleições de 2008. Apresentação extemporânea. Art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97. [...] 1. Embora a prestação de contas extemporânea tenha sido posteriormente processada e julgada como aprovada, tal circunstância não afasta a irregularidade decorrente da sua apresentação fora do prazo legal, razão pela qual, nos termos do art. 42, I, da Res.-TSE nº 22.715, deve o candidato permanecer sem quitação eleitoral no curso do mandato ao qual concorreu nas eleições de 2008 [...]”

      (Ac. de 21.3.2013 no AgR-REspe nº 45491, rel. Min. Luciana Lóssio ; no mesmo sentido o Ac. de 25.10.2012 no AgR-REspe nº 11380, rel. Min. Luciana Lóssio; no mesmo sentido o Ac. de 13.9.2012 no AgR-REspe nº 87003, rel. Min. Arnaldo Versiani e o Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 33437, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Contas de campanha de 2008 julgadas não prestadas. Quitação eleitoral. Ausência. 1. O art. 42, I, da Resolução-TSE 22.715/2008 - que dispõe sobre a prestação de contas nas eleições de 2008 - determina que a decisão que julgar as contas de campanha não prestadas acarretará o impedimento de obter certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu. 2. A apresentação das contas de campanha após a decisão que as julgou não prestadas não afasta esse impedimento. [...]”

      (Ac. de 8.11.2012 no AgR-REspe nº 26907, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...] 1. Nos termos do art. 42, I, da Res.-TSE nº 22.715/2008, a decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas implicará ao candidato o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral no curso do mandato pelo qual concorreu. 2. A apresentação extemporânea das contas de campanhas não é capaz de afastar a decisão que julgou as contas não prestadas, em razão do instituto da preclusão [...]”.

      (Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 33437, rel. Min. Luciana Lóssio ; no mesmo sentido o Ac. de 25.10.2012 no AgR-REspe nº 11380, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Contas de campanha. 1. De acordo com o art. 42, I, da Res.-TSE nº 22.715, referente às eleições de 2008, a decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas implicará ao candidato o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu. 2. Prestadas as contas de 2008 apenas posteriormente ao prazo legal, é de se reconhecer a falta de quitação eleitoral do candidato para as eleições de 2012. 3. Ainda que haja a apresentação posterior das contas de campanha, o óbice alusivo à falta de quitação eleitoral persistirá durante o curso do mandato ao qual concorreu o candidato, ainda que a Justiça Eleitoral venha a proferir nova decisão sobre as indigitadas contas [...]”.

      (Ac. de 23.10.2012 no AgR-REspe nº 30242, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Contas de campanha de 2010 julgadas não prestadas. Quitação eleitoral. Ausência [...]  1.  O art. 41, I, da Resolução-TSE 23.217/2010 - que dispõe sobre a prestação de contas nas eleições de 2010 - determina que a decisão que julgar as contas de campanha não prestadas acarretará o impedimento de obter certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu. 2.  A apresentação das contas de campanha após a decisão que as julgou não prestadas não afasta esse impedimento, a teor do art. 39, parágrafo único, da Resolução-TSE 23.217/2010. [...]”

      (Ac. de 18.10.2012 no AgR-REspe nº 12731, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...] Apresentação extemporânea de contas de campanha. Eleições 2008. Condição de elegibilidade. Ausência. [...] 3. Segundo orientação deste Tribunal, a quitação eleitoral é condição de elegibilidade, razão pela qual não se aplica a ressalva prevista no artigo 11, § 10, da Lei das Eleições, que se refere exclusivamente às causas de inelegibilidade. [...]”

      (Ac. de 25.9.2012 no AgR-REspe nº 24109, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “Registro. Quitação eleitoral. [...]. 2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, não é admitida a juntada extemporânea de certidão, após a sentença de indeferimento do registro, considerando, ainda, que o juiz cumpriu o art. 33 da Res.-TSE nº 22.717/2008, facultando ao candidato a apresentação do referido documento, nos termos do art. 33 da mencionada resolução. 3. Para rever o entendimento da Corte Regional, que indeferiu o pedido de registro do candidato em razão de ele ter tido suas contas de campanha anterior julgadas como não prestadas, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do Enunciado nº 279 do Supremo Tribunal Federal. [...].”

      (Ac. de 13.10.2010 no AgR-REspe nº 616755, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Prestação de contas após o pedido de registro de candidatura. Ausência de quitação eleitoral. [...]. 1. Conforme jurisprudência desta Corte, a prestação de contas de campanha após o pedido de registro de candidatura inviabiliza a obtenção de quitação eleitoral. 2. Nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro, ocasião em que o pré-candidato, de fato, não estava quite com a Justiça Eleitoral. [...].”

      (Ac. de 29.9.2010 no AgR-REspe nº 139831, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Não apresentação de contas de campanha [...]. 1. A apresentação de contas de campanha pretérita apenas após o pedido de registro de candidatura em eleição subsequente enseja o reconhecimento da falta de quitação eleitoral do candidato, dada a manifesta extemporaneidade do cumprimento da respectiva obrigação legal. 2. O art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97 expressamente estabelece que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro de candidatura. 3. As condições de elegibilidade não estão previstas somente no art. 14, § 3º, I a VI, da Constituição Federal, mas também na Lei nº 9.504/97, a qual, no art. 11, § 1º, estabelece, entre outras condições, que o candidato tenha quitação eleitoral (inciso VI).”

      (Ac. de 15.9.2010 no AgR-REspe nº 190323, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “Registro. Quitação eleitoral. Contas de campanha. 1. De acordo com o art. 42, I, da Res.-TSE nº 22.715, referente às eleições de 2008, a decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas implicará ao candidato o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu. 2. Prestadas as contas de 2008 apenas posteriormente ao prazo legal, é de se reconhecer a falta de quitação eleitoral do candidato para as eleições de 2012[...]”.

      (Ac. de 13.9.2012 no AgR-REspe nº 87003, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] 2. A falta de quitação eleitoral pode ser conhecida de ofício pelo juiz a quo . [...].” NE: “O agravante estava inelegível no momento do pedido de registro de candidatura, por omissão na prestação de contas da campanha de 2004 [...]. Prestou-as no dia 10/6/08, às vésperas de novo pedido de registro de candidatura. [...].”

      (Ac. de 17.12.2008 no AgR-REspe nº 30452, rel. Min. Eros Grau.)

      “[...] 3. A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido de que a extemporânea prestação de contas atinente a eleição pretérita e às vésperas do pedido de registro de candidatura, sem tempo hábil para a Justiça Eleitoral realizar um exame criterioso dos documentos entregues, obsta a aquisição de certidão de quitação eleitoral. 4. A inclusão da exigência de regular prestação de contas de campanha no conceito de quitação eleitoral, previsto no art. 11, § 1º, VI, da Lei nº 9.504/97 e na Res.-TSE nº 21.823/2004, não implica criação de nova condição de elegibilidade não albergada pelo texto constitucional nem nova hipótese de suspensão dos direitos políticos. 5. A desistência anterior ao requerimento de registro de candidatura não exime o interessado da obrigação de prestar contas de campanha em momento oportuno se tal pedido foi apresentado pelo partido político e deferido pela Justiça Eleitoral. No caso, a parte agravante foi diplomada suplente de vereador nas eleições de 2004 e, dessa forma, não se vislumbra desídia exclusiva da agremiação, pois, passados mais de quatro anos do ocorrido, a filiada, como principal interessada, deveria ter acompanhado os atos partidários praticados em relação à sua pessoa [...]. 6. O art. 37, I, II e § 4º, da Res.-TSE nº 21.609/2004 estabelece a responsabilidade concorrente entre candidatos a vereador e comitês financeiros dos partidos para prestação de contas de campanha.”

      (Ac. de 16.12.2008 no AgR-REspe nº 33966, rel. Min. Joaquim Barbosa ; no mesmo sentido o AgR-REspe nº 29988, de 11.10.2008, rel. Min. Felix Fischer.)

      “[...] 1. A apresentação de contas de campanha de forma extemporânea não foi obstáculo para o julgamento e sua respectiva aprovação. 2. Tempo hábil para análise das contas, aprovadas antes do pedido de registro. [...].”

      (Ac. de 4.12.2008 no AgR-REspe nº 33252, rel. Min. Eros Grau ; no mesmo sentido o Ac. de 26.11.2008 no AgR-REspe nº 34089, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Registro de candidatura. Vereador. Impugnação por falta de quitação eleitoral. Prestação das contas da campanha 2004 às vésperas do pedido de registro. Desobediência à regra do art. 29, III, da Lei nº 9.504/97, que implica ausência de quitação eleitoral, nos termos do art. 11, VI, do mesmo diploma legal. [...] 1. O art. 29, III, da Lei nº 9.504/97 estabelece o prazo de trinta dias após as eleições para a apresentação das contas de campanha. Não apresentada a prestação de contas no referido prazo legal, a quitação eleitoral somente poderá ser reconhecida caso essas contas sejam aprovadas, ainda que com ressalvas. 2. A Res./TSE nº 21.823 não criou nova hipótese de inelegibilidade, mas apenas esclareceu o alcance do conceito de quitação eleitoral, previsto no art. 11, VI, da Lei nº 9.504/97, que trata das condições de elegibilidade. [...]”

      (Ac. de 18.11.2008 no ED-AgR-REspe nº 29928, rel. Min. Joaquim Barbosa ; no mesmo sentido o Ac. de 25.10.2008 no REspe nº 32593, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Contas de campanha. Apresentação extemporânea. Quitação eleitoral. Se as contas foram apresentadas extemporaneamente, mas em tempo hábil a que a Justiça Eleitoral possa analisá-las e julgá-las, não há falar em ausência de quitação eleitoral [...]”

      (Ac. de 12.11.2008 no AgR-REspe nº 34286, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

      “[...] Prestação de contas de campanha. - O prazo para diligência em processo de registro, previsto no art. 11, § 3º, da Lei nº 9.504/97, é concedido para o candidato sanar eventuais irregularidades de modo a comprovar que está apto a concorrer - reunindo as condições de elegibilidade e não incorrendo nas causas de inelegibilidade - no momento do pedido de registro [...]”

      (Ac. de 23.10.2008 no ED-AgR-REspe nº 33112, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Prestação de contas de campanha. 1. Em face da apresentação extemporânea de prestação de contas de eleição pretérita, posterior ao pedido de registro de candidatura atinente ao presente pleito, é de se reconhecer que o candidato não está quite com a Justiça Eleitoral. 2. A apresentação das contas é obrigatória aos candidatos, ainda que tenham registro indeferido, desistam ou renunciem [...]”

      (Ac. de 21.10.2008 no AgR-REspe nº 32788, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      "[...] Prestação de contas de campanha. Apresentação próxima ao pedido de registro. [...] 3. Também não impugnou o fundamento segundo o qual as condições de elegibilidade são aferidas no momento da formalização do pedido de registro, tendo a jurisprudência desta Corte evoluído para assentar que a prestação de contas em período muito próximo ao requerimento do registro - sendo esta a hipótese dos autos - frustra o efetivo controle da Justiça Eleitoral, razão pela qual não pode ser considerada para efeito da concessão da quitação eleitoral. 4. Igualmente, não infirmou o fundamento da decisão agravada de que, diante da apresentação da prestação de contas próxima ao pedido de registro, ainda que previamente ao requerimento de candidatura, somente sua efetiva análise anterior ao pedido de registro poderia ensejar a obtenção da quitação eleitoral. [...]"

      (Ac. de 21.10.2008 no AgR-REspe nº 31894, rel.  Min. Eliana Calmon , no mesmo sentido o Ac. de 21.10.2008 no AgR-REspe nº 32753, rel. Min. Eliana Calmon.)

      "[...] Prestação de contas de campanha. 1. Não há como se considerar quite com a Justiça Eleitoral o candidato que apresenta as contas de campanha de eleição pretérita após o pedido de registro de candidatura, não tendo nenhuma relevância a circunstância de que isso ocorreu antes do julgamento do pedido de registro. [...]"

      (Ac. de 21.10.2008 no ED-AgR-REspe nº 30531, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Prestação de contas de campanha às vésperas do pedido de registro. Rejeição apenas em razão da intempestividade. Frustração do efetivo controle da justiça eleitoral [...] 1. A jurisprudência desta c. Corte evoluiu para que a omissão na prestação de contas de campanha ou o dilatado tempo entre as eleições e a apresentação das respectivas contas acarretem o não-cumprimento do requisito de quitação eleitoral, previsto no art. 11, § 1º, VI, da Lei nº 9.504/97. [...] 2. A prestação de contas de campanha eleitoral somente às vésperas de novo pedido de registro de candidatura denuncia o nítido propósito do pré-candidato de afastar irregularidade, para forçar uma inexistente quitação eleitoral [...] 3. No REspe nº 29.020, firmou-se o entendimento de que o julgamento de "desaprovação de contas" , nos termos da Res.-TSE nº 22.715 (art. 41, § 3º), não será aplicado para os feitos anteriores ao pleito de 2008; todavia, "a desaprovação de contas"  referida na Res.-TSE nº 22.715 pressupõe efetivo julgamento ou apreciação de mérito das contas, ou seja, não abarca hipótese em que tenha havido mera constatação de intempestividade. [...]”

      (Ac. de 21.10.2008 no AgR-REspe nº 30224, rel. Min. Eliana Calmon ; no mesmo sentido o Ac. de 11.11.2008 no AgR-REspe nº 29862, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

      “[...] Prestação de contas de campanha. - Ainda que o candidato tenha apresentado sua prestação de contas de eleição pretérita extemporaneamente, não há como se negar que ele esteja quite com a Justiça Eleitoral, se as contas foram, afinal, aprovadas com ressalva [...]”.

      (Ac. de 21.10.2008 no AgR-REspe nº 29732, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Prestação de contas de campanha. - Considerando que a Corte de origem reconheceu que o candidato, ainda que extemporaneamente, prestou suas contas de campanha pretérita, um ano antes da eleição, tendo posteriormente obtido a certidão de quitação eleitoral, não se evidencia óbice ao deferimento do pedido de registro [...]”.

      (Ac. de 14.10.2008 no AgR-REspe nº 31925, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Indeferimento de registro de candidatura ao cargo de vereador. Prestação de contas de campanha a destempo e às vésperas do pedido de registro. Ausência de tempo hábil para análise das contas pela Justiça Eleitoral. Inviabilidade na obtenção de certidão de quitação eleitoral. Precedentes. Não-violação ao princípio da legalidade. [...] 1. A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido de que a extemporânea prestação de contas relativas a eleição pretérita e às vésperas do pedido de registro de candidatura, sem tempo hábil para a Justiça Eleitoral realizar um exame criterioso dos documentos entregues, obsta a aquisição de certidão de quitação eleitoral [...] 2. Tal entendimento não implica violação ao princípio da legalidade ou à Res.-TSE nº 21.823/2004, porquanto a tardia apresentação das contas em data bastante próxima ao dia 05.07.2008, por frustrar seu efetivo controle pelo órgão competente, equivale à sua não-apresentação. [...]”

      (Ac. de 9.10.2008 no AgR-REspe nº 30594, rel. Min. Joaquim Barbosa ; no mesmo sentido o Ac. de 18.11.2008 nos ED-AgR-REspe nº 29928, rel. Min. Joaquim Barbosa.

      "[...] Prestação de contas de campanha. [...] 3. Não há como se reconhecer quite com a Justiça Eleitoral candidato que apresentou prestação de contas de eleição pretérita extemporaneamente, ainda que essas contas tenham sido desaprovadas depois do pedido de registro. [...]"

      (Ac. de 9.10.2008 no AgR-REspe nº 30322, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      "[...] Apresentação. Prestação de contas. Posterioridade. Registro de candidatura. Ausência. Quitação eleitoral. [...] 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as condições de elegibilidade são aferidas no momento do pedido de registro de candidatura. 2. A prestação de contas da campanha eleitoral de 2004, após o requerimento do registro de candidatura, acarreta o não-cumprimento do requisito de quitação eleitoral. Precedentes. 3. A ausência de gastos em campanha eleitoral não tem o condão de afastar a exigência de prestação de contas (art. 38 da Resolução-TSE nº 21.609/2004). [...]"

      (Ac. de 6.10.2008 no AgR-REspe nº 31212, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Registro de candidato. Vereador. Pedido indeferido. Apresentação. Prestação de contas. Posterioridade. Registro. Ausência. Quitação eleitoral. [...] 1. O fato de o candidato não ter sido eleito em eleições pretéritas não afasta a exigência de prestação de contas no prazo legal. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as condições de elegibilidade são aferidas no momento do pedido de registro de candidatura. 3. A apresentação das contas fora do prazo previsto no artigo 29, inciso III, da Lei n. 9.504/97, após o pedido de registro de candidatura, em eleição posterior, implica o não cumprimento do requisito de quitação eleitoral. [...]”

      (Ac. de 25.9.2008 no AgR-RO nº 1943, rel.  Min. Marcelo Ribeiro ; no mesmo sentido o Ac. de 30.9.2008 no AgR-REspe nº 30326, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      Embargos de declaração. Agravo regimental. Recurso especial. Candidato. Vereador. Quitação eleitoral. Ausência. Contas de campanha. Extemporaneidade. Necessidade. [...] 1. A prestação de contas de campanha é obrigatória, inclusive no que tange a candidatos que eventualmente tiveram registro de candidatura indeferido em eleição pretérita, sob pena de não obterem a certidão de quitação eleitoral. [...]”

      (Ac. de 24.9.2008 no ED-AgR-REspe nº 29317, rel.  Min. Caputo Bastos.)

      “Eleições 2008. Indeferimento. Registro de candidato. Prestação de contas. Campanha. Véspera do pedido de registro. Quitação eleitoral. Ausência. 1. A prestação de contas de campanha protocolada no dia 27 de junho do corrente ano, ou seja, mais de três anos após o prazo legal e às vésperas do pedido de registro da candidatura, não se presta para suprir a falta de quitação do candidato com a Justiça Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 22.9.2008 no AgR-REspe nº 30007, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Prestação de contas. Campanha eleitoral. Extemporaneidade. Quitação eleitoral. Ausência. Registro de candidato. Indeferimento. 1. Para o deferimento do pedido de registro, torna-se imprescindível que o requerente esteja quite com a Justiça Eleitoral no momento do requerimento de seu registro de candidatura. 2. A prestação de contas eleitorais feita após o pedido de registro de candidatura não tem o condão de suprir a ausência de quitação eleitoral.[...]”

      (Ac. de 18.9.2008 no AgR-REspe nº 29859, rel. Min. Marcelo Ribeiro ; no mesmo sentido o Ac. de 4.11.2008 no REspe nº 33751, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

      “[...] Prestação de contas. Vésperas. Registro. Ausência. Quitação eleitoral. Contas. [...] 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a apresentação das contas às vésperas do registro de candidatura não se presta para suprir a falta de quitação do candidato com a Justiça Eleitoral. [...] 2. Tal entendimento, ao contrário do que sustenta o agravante, não significa interpretação ampliativa. Até porque esta Corte já se pronunciou no sentido de que ‘Na Res.-TSE no 21.823/2004, o Tribunal apenas decidiu a abrangência do conceito de quitação eleitoral, previsto no art. 11, § 1º, VI, da Lei das Eleições, estabelecendo quais as obrigações deveriam ser consideradas em relação a esse requisito, não havendo falar em criação de nova condição de elegibilidade’ [...]”

      (Ac. de 16.9.2008 no AgR-REspe nº 29047, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Prestação de contas de campanha. Intempestividade. Peculiaridades. Prestação de contas aprovadas. Registro deferido pelo tribunal a quo. [...] 1. A finalidade do prazo para a apresentação das contas de campanha, nos moldes da jurisprudência anterior à Resolução TSE nº 22.715/2008, é possibilitar que as contas sejam examinadas em tempo hábil [...] 2. In casu, a despeito de intempestivas, as contas de campanha foram julgadas antes do pedido de registro de candidatura, tendo sido aprovadas com ressalva, razão pela qual não compromete a quitação eleitoral. 3. O entendimento ora afirmado não considera a nova regra, disposta na Resolução 22.715/2008, referente à notificação de candidatos omissos na prestação de contas, (art. 27 e §§ da Resolução TSE nº 22.715/2008), uma vez que tal regramento não se aplica a fatos pertinentes a eleição pretérita, como ocorre nestes autos. [...]”

      (Ac. de 16.9.2008 no REspe nº 29561, rel. Min. Felix Fischer.)

      "[...] Prestação de contas de campanha. Omissão. Intempestividade. [...] 2. A jurisprudência desta c. Corte evoluiu para que a omissão na prestação de contas de campanha ou o dilatado tempo entre as eleições e a apresentação das respectivas contas acarretassem o não-cumprimento do requisito de quitação eleitoral, previsto no art. 11, § 1º, VI, da Lei nº 9.504/97 [...]"

      (Ac. de 4.9.2008 no AgR-REspe nº 29157, rel. Min. Felix Fischer ; no mesmo sentido o Ac. de 12.11.2008 no AgR-REspe nº 31084, rel. Min. Eros Grau.)

      “[...] O conceito de quitação eleitoral abrange a regular prestação de contas de campanha, caso se trate de candidatos (Res.-TSE n o 21.823/2004). A ausência de prestação de contas de campanha ou a apresentação fora do prazo estabelecido pelo art. 29, III, da Lei n o 9.504/97, após o pedido de registro de candidatura, em eleição posterior, acarreta o não-cumprimento do requisito de quitação eleitoral, previsto no art. 11, § 1 o , VI, da Lei n o 9.504/97. [...]” NE : Inexistência de inconstitucionalidade da Res. n o 21.823, que delimitou o alcance do conceito de quitação eleitoral, por não criar hipótese de inelegibilidade.

      (Ac. de 29.9.2006 no AgRgRO nº 1227, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] A ausência da prestação de contas de campanha e o não-pagamento de multa, referente à eleição anterior, ou mesmo o saneamento da falha após o pedido de registro, acarretam o descumprimento do requisito de quitação eleitoral, previsto no art. 11, § 1 o , VI, da Lei n o 9.504/97, o que impede o deferimento do registro da candidatura. [...]”

      (Ac. de 25.9.2006 no EDclAgRgREspe nº 26452, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] Prestação de contas. Extemporaneidade. Quitação eleitoral. Ausência. [...]”. NE : Contas de campanha eleitoral de 2004 apresentadas após a impugnação do requerimento de registro de candidato. Constitucionalidade da Res.-TSE n o 21.823/2004, na qual “[...] o Tribunal apenas decidiu a abrangência do conceito de quitação eleitoral, previsto no art. 11, § 1 o , VI, da Lei das Eleições, estabelecendo quais as obrigações deveriam ser consideradas em relação a esse requisito. Não foi criada, portanto, nenhuma nova condição de elegibilidade, mas sim delimitado o conceito de quitação eleitoral”.

      (Ac. de 25.9.2006 no AgRgREspe nº 26505, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Candidato que concorreu às eleições de 2004 e não prestou contas tempestivamente à Justiça Eleitoral. Ausência de quitação eleitoral. [...] 1. A regular prestação de contas de campanha eleitoral depende da observância de determinados requisitos, dentre eles, o da tempestividade. 2. O dilatado tempo transcorrido entre o prazo fixado para a prestação de contas e a sua efetiva apresentação frustrou o efetivo controle da Justiça Eleitoral sobre a arrecadação e a aplicação de recursos. 3. A prestação de contas de campanha eleitoral somente às vésperas de novo pedido de registro de candidatura denuncia o nítido propósito do pré-candidato de afastar irregularidade, para forçar uma inexistente quitação eleitoral”.

      (Ac. de 21.9.2006 no REspe nº 26348, rel. Min. Cezar Peluso.)

      “[...] A ausência de prestação de contas ou a apresentação fora do prazo estabelecido pelo art. 30, III, da Lei n o 9.504/97, acarreta o não-cumprimento do requisito de quitação eleitoral, previsto no art. 11, § 1 o , VI, da Lei n o 9.504/97, o que impede o deferimento do registro de candidatura. Precedente [...]”

      (Ac. de 14.9.2006 no AgRgRO nº 945, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] 2. Não caracteriza quitação eleitoral o fato de o candidato apresentar as contas eleitorais após dois anos da realização das eleições, em data próxima à do pedido de registro de sua candidatura, sem haver oportunidade de sua apreciação. 3. A prestação de contas à Justiça Eleitoral deve ser apresentada pelos comitês financeiros dos partidos e candidatos em até 30 dias, contados da realização do pleito (art. 29, III, da Lei n o 9.504/97). A finalidade de tal prazo é possibilitar que as contas sejam examinadas em tempo hábil. 4. In casu , as contas das eleições de 2002 foram apresentadas apenas em 4.8.2006. [...]”

      (Ac. de 14.9.2006 no RO nº 1055, rel.  Min. José Delgado.)

      “[...] 2. Não caracteriza quitação eleitoral o fato de o candidato apresentar as contas eleitorais após dois anos da realização das eleições, em data próxima à do pedido de registro de sua candidatura, sem haver oportunidade de sua apreciação. 3. In casu , as contas das eleições de 2004 foram apresentadas em 21.6.2006. 4. Conforme assevera o Ministério Público Eleitoral: ‘[...] as contas devem ser entregues em prazo hábil a possibilitar a sua efetiva análise, não bastando a simples entrega, às vésperas da eleição, com o escopo único de preencher uma formalidade ao deferimento da nova candidatura [...]’”

      (Ac. de 14.9.2006 no RO nº 1121, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] 3. A ausência de julgamento das contas de campanha, até oito dias antes da diplomação, não enseja a aprovação das contas por decurso de prazo. [...]”

      (Ac. de 6.6.2006 no AgRgAg nº 4523, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Prestação de contas. Regularidade. 1. Mera apresentação extemporânea da contabilidade de campanha não constitui causa suficiente à rejeição das contas prestadas. Precedentes. [...]

      (Ac. de 20.6.2000 no REspe nº 16285, rel. Min. Maurício Corrêa.)

      “[...] Extemporaneidade de prestação de contas. O prazo é formalidade decorrente do calendário eleitoral. O atraso na prestação de contas não acarreta prejuízo quando há tempo hábil para análise e julgamento. Não tem o condão de impedir a diplomação de candidato que, regularmente eleito, não vê pesarem contra ele sequer indícios de irregularidade na administração financeira da campanha. Recurso provido para determinar a diplomação do candidato.” NE : Lei n o 9.504/97, art. 29, § 2 o : “A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar.”

      (Ac. de 12.8.96 no RCEd nº 512, rel. Min. Francisco Rezek.)

    • Não-apresentação das contas

      Atualizado em 8.9.2022

      “[...]  Prestação de contas. Candidato. Vereador. Julgamento das contas como não prestadas. Ausência de regularização processual tempestiva. [...] 1. O Juízo de primeiro grau julgou não prestadas as contas de campanha do candidato por ausência de regularização processual tempestiva. 2. Por ocasião do julgamento da Instrução nº 0600749–95/DF, esta Corte Superior aprovou a alteração da Res.–TSE nº 23.607/2019 e revogou o § 3º do art. 74 da referida norma, que impunha o julgamento das contas como não prestadas na hipótese de ausência de procuração outorgando os devidos poderes ao patrono do candidato, passando a prevalecer o entendimento de que a ausência de instrumento de mandato não pode representar, por si só, a não prestação de contas. 3. Este Tribunal firmou a compreensão de que os termos do novo regramento administrativo devem ser aplicados de forma retroativa aos feitos de 2020, notadamente na hipótese em que o vício na representação processual é sanado ainda nas instâncias ordinárias, como ocorreu na espécie. 4. Agravo e recurso especial providos, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, afastada a irregularidade da representação processual, sejam julgadas as contas do candidato”.

      (Ac. de 12.8.2022 no AREspEl nº 060050681, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

      “[...] Prestação de contas. Intimação pessoal da candidata. Inércia. Contas julgadas não prestadas. Extemporaneidade. Fundamentos não infirmados. [...] 1. No decisum monocrático, negou–se seguimento a recurso especial, sendo mantido acórdão unânime do TRE/MG em que foram julgadas não prestadas as contas de campanha da candidata ao cargo de vereador e determinado o recolhimento de R$ 2.000,00 ao Tesouro Nacional. 2. A agravante persiste na alegação de que não foi intimada pessoalmente para prestar contas. Contudo, tal como já consignado na decisão ora recorrida, consta da moldura fática do acórdão recorrido que houve intimação válida e que a candidata, embora dela tenha dado ciência, manteve–se inerte [...] 4. A tese de que os documentos juntados posteriormente à sentença deveriam ter sido conhecidos, sendo a extemporaneidade falha meramente formal, contraria a expressa dicção do art. 49, § 5º, VII da Res.–TSE 23.607/2019, segundo o qual ‘permanecendo a omissão [após o prazo para adimplir com o dever de prestar contas], as contas serão julgadas como não prestadas’ [...]”

      (Ac. de 23.6.2022 no AgR-AREspE nº 060058206, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

      “[...] Contas de campanha julgadas não prestadas. Notificação postal e por oficial de justiça. Endereço declarado no registro de candidatura. Res.–tse 23.547/2017, 23.553/2017 e 23.609/2017. Princípios da boa–fé, da duração razoável do processo e da cooperação [...] 1. No decisum monocrático, proferido pelo douto Ministro Luis Felipe Salomão, manteve–se aresto por meio do qual o TRE/MG julgou improcedente o pedido em querela nullitatis proposta pelo agravante, não eleito ao cargo de deputado estadual por Minas Gerais em 2018, por inexistir nulidade da intimação para constituir advogado em prestação de contas de campanha. [...] 2. Os dispositivos regulamentadores das citações, intimações e notificações nos processos de prestação de contas de campanha das Eleições 2018 – art. 101, § 4º, da Res.–TSE 23.553/2017, art. 8º, §§ 1º e 4º, da Res.–TSE 23.547/2017 e art. 24, II, da Res.–TSE 23.609/2017 – revelam que o candidato, caso não tenha constituído advogado, será notificado pessoalmente para fazê–lo no endereço por ele próprio fornecido em seu Requerimento de Registro de Candidatura (RRC). 3. As normas contidas nas Res.–TSE 23.553/2017, 23.547/2017 e Res.–TSE 23.609/2017 concretizam balizas essenciais do direito processual eleitoral, notadamente a duração razoável do processo (arts. 5º, LXXVIII, da CF/88 e 97–A da Lei 9.504/97), a boa–fé (art. 5º do CPC/2015) e a cooperação (art. 6º do CPC/2015). 4. Extrai–se da moldura fática do acórdão do TRE/MG que o agravante, ao se candidatar nas Eleições 2018, informou seu endereço como sendo ‘Avenida General David Sarnoff, 117, Eldorado, Contagem – MG, CEP 32210–110’, para onde se dirigiram as notificações posteriores à diplomação – por via postal e, depois, por oficial de justiça – para constituir advogado em sua prestação de contas de campanha, retornando a primeira delas com a informação ‘mudou–se’. 5. Tendo o próprio candidato informado o endereço para onde deveriam ser dirigidas as comunicações de atos processuais, incabível exigir desta Justiça Especializada que promova buscas em outros meios a fim de viabilizá–la. Na mesma linha, precedentes cuja ratio se aplica às inteiras ao caso, dentre eles: ‘a prestadora de contas que se muda e deixa de informar à Justiça Eleitoral seu novo endereço arca com a responsabilidade de receber intimações judiciais no endereço por ela inserto no seu registro de candidatura’ [...]”

      (Ac. de 5.5.2022 no AgR-REspEl nº 060107728, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

      “[...] Prestação de contas de campanha. Ausência. Contas finais. Julgamento como não prestadas. Juntada tardia. Documentos. Inadmissibilidade. Preclusão. Reexame de fatos e provas [...] 1. No decisum monocrático, mantiveram–se sentença e acórdão unânime do TRE/PA no sentido do julgamento, como não prestadas, das contas de campanha da agravante, não eleita ao cargo de vereador de Belém/PA em 2020. 2. Consoante o art. 45, I a VII, da Res.–TSE 23.607/2019, é obrigatório que candidatos e legendas, independentemente da existência ou não de contas parciais, apresentem as contas finais, sob pena de seu julgamento como não prestadas. 3. O dever de prestar contas é obrigação inafastável, permitindo à Justiça Eleitoral auditar os recursos financeiros movimentados e apurar condutas que possam comprometer a legitimidade do pleito ou a paridade de armas, tais como o uso de receitas oriundas de fontes vedadas e a prática de ‘caixa dois’. 4. No caso, extrai–se da moldura fática do aresto regional que a agravante ‘foi devidamente intimada para que se manifestasse sobre a ausência do envio da Prestação de Contas Final [...], contudo, deixou transcorrer o prazo in albis’ [...] 6. Descabe acolher a tese quanto à juntada de documentos a qualquer tempo, pois, em primeiro lugar, consoante o TRE/PA, a agravante nem sequer 'junta aos autos – nem tardiamente – qualquer documento novo ou a Prestação de Contas Final', sendo contraditória a alegação e incidindo mais uma vez a Súmula 24/TSE [...]”

      (Ac. de 5.5.2022 no AgR-REspEl nº 060042144, rel.  Min. Benedito Gonçalves.)

      “Prestação de contas. Diretório nacional de partido político. Exercício financeiro de 2019. Ausência de documentos obrigatórios, previstos na Res.–TSE nº 23.546/2017. Contas julgadas não prestadas. 1. Trata–se da prestação de contas do Diretório Nacional do PCO relativa ao exercício financeiro de 2019. 2. A legislação eleitoral exige, para a formalização do processo de prestação de contas, a reunião de documentos essenciais para demonstrar a movimentação financeira do partido, sendo necessária a juntada de documentação que comprove as informações apresentadas pela grei tanto em relação às receitas quanto em relação às despesas, de modo a permitir a fiscalização pela Justiça Eleitoral. 3. A apresentação incompleta da documentação essencial para a prestação de contas compromete a transparência da movimentação financeira do partido e impede a fiscalização das contas partidárias por esta Justiça especializada, implicando no julgamento destas como não prestadas. Precedentes. 4. A ausência de documentação fiscal e demais documentos previstos no art. 18 da Res.–TSE nº 23.546/2017 impede a verificação da regularidade dos gastos, bem como a análise da vinculação dessas despesas com a atividade partidária. 5. São irregulares as despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário que não foram amparadas por documentos fiscais idôneos, nos termos do art. 18 da Res.–TSE nº 23.546/2017, devendo os respectivos valores serem devolvidos, com recursos próprios, ao erário [...] 7. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, aplica–se ao caso a disciplina do art. 37–A da Lei nº 9.096/1995, segundo o qual "[...] 'a falta de prestação de contas implicará a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a inadimplência e sujeitará os responsáveis às penas da lei'" [...] 8. Aplicável ao caso as disposições incluídas na Res.–TSE nº 23.571/2018 pela Res.–TSE nº 23.662/2021, que regulamentou os procedimentos a serem observados para o cancelamento do registro civil e do estatuto de partido político, e para a suspensão da anotação de órgão partidário estadual, regional, municipal ou zonal após o trânsito em julgado da decisão que julgar não prestadas as contas de exercício financeiro ou de campanha eleitoral. 9. Conclusão: contas referentes ao exercício financeiro de 2019 julgadas não prestadas, nos termos do art. 46, IV, b , da Res.–TSE nº 23.546/2017 [...]”

      (Ac. de 28.4.2022 na PC nº nº 060087951, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

      “[...] Registro de candidatura. Indeferimento. Vereador. Condições de elegibilidade. Ausência de quitação eleitoral. Prestação de contas referente à campanha de 2016 julgada não prestada. Impedimento que perdura até o fim do mandato para o qual concorreu o candidato. Constitucionalidade. Art. 14, § 3º, da CF. Remissão à lei ordinária. Previsão no art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/1997. Cassação da declaração incidental de inconstitucionalidade [...] 1. O TSE há muito firmou a compreensão de que a norma do art. 14, § 3º, da CF é de eficácia contida, remetendo ao legislador ordinário (e não à lei complementar) a definição das condições de elegibilidade nela previstas. Nesse pormenor, a Lei nº 9.504/1997 previu, no art. 11, § 1º, VI, como requisito para o pleno gozo dos direitos políticos, que o candidato estivesse quite com a Justiça Eleitoral. A partir dos contornos contidos no § 7º do mesmo artigo, coube ao TSE a regulamentação da quitação eleitoral, o que sempre fez por meio de resolução, no exercício da sua competência normativa prevista no art. 1º, § 1º, do Código Eleitoral. 2. O art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/1997 dispõe que a certidão de quitação eleitoral abrangerá a apresentação de contas de campanha eleitoral. Nessa toada, esta Corte Superior firmou a compreensão de que a decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva regularização das contas, sendo esse o teor da Súmula nº 42/TSE e das resoluções expedidas por esta Corte Superior para regulamentar as eleições. 3. Esmiuça–se, até para desfazer o equívoco constatado na decisão regional, que a atividade de regularização das contas não se assemelha, não se confunde, não se equivale e, tampouco, supre a atividade de prestar contas. 4. De forma mais concreta, se o candidato deseja evitar o escrutínio de suas contas, da origem de seus recursos e como os utilizou, escapando tanto de eventuais ações de investigação judicial eleitoral, de impugnação ao mandato eletivo e aquelas destinadas a resguardar o art. 30–A da Lei nº 9.504/97, basta que deixe transcorrer o prazo legal para o ajuizamento dessas demandas (todas posteriores ao prazo de prestação de contas) para depois apresentar uma versão simplificada da sua contabilidade e, ainda assim, obter quitação eleitoral. 5. Admitir tal possibilidade esvazia o art. 14, § 9º, da Constituição Federal, o art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 e o art. 30–A da Lei nº 9.504/97. Ou seja, a declaração de inconstitucionalidade proferida na origem deixa de contemplar o dano sistêmico que dela decorre e, ainda, o risco em que coloca a integralidade do procedimento e da finalidade da prestação de contas eleitorais. 6. Não existe a apresentação tardia, extemporânea, ou qualquer outra designação que se queira criar, de prestação de contas. As contas julgadas não prestadas permanecem não prestadas, sendo possível, apenas e tão somente, a limitação temporal desse efeito por meio do procedimento de regularização [...]”.

      (Ac. de 24.2.2022 no AgR-REspEl nº 060031649, rel. Min. Edson Fachin.)

      “Eleições 2018. Prestação de contas de campanha. Diretório nacional. Partido da mulher brasileira (PMB). Análise nos termos da Res.–TSE nº 23.553/2017. Parecer conclusivo. Falta de apresentação da contabilidade alusiva ao 2º turno mediante mídia eletrônica gerada pelo SPCE. Ausência de justificativa suficiente para o não cumprimento de diligência determinada. Contas não prestadas. Perda do direito de receber quotas do fundo partidário. Obrigação de devolução de valor a doador. 1. A revogação da Res.–TSE nº 23.553/2017 não impede que seus dispositivos sejam utilizados na análise das impropriedades e das irregularidades encontradas nas prestações de contas relativas à arrecadação e à aplicação de recursos na campanha eleitoral de 2018. 2. Nos termos dos arts. 52, § 1º, II, 56, § 1º, 57 e 58, § 7º, do diploma referido acima, órgãos partidários vinculados a candidato que concorreu ao 2º turno das eleições, como na hipótese, devem apresentar contas alusivas a esse período mediante mídia eletrônica gerada pelo Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), sob pena de serem julgadas não prestadas. 3. Na espécie, assinalou a Asepa que a Direção Nacional do PMB não encaminhou e não apresentou a mídia eletrônica gerada por meio do SPCE, etapa imprescindível à confirmação da prestação de contas, referente às contas de 2º turno , bem como foi omissa na entrega de informações sobre movimentação de recursos públicos (Fundo Partidário e Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC) e de recebimento de fonte vedada e/ou de origem não identificada, conforme dispõe o art. 52, § 6º, III, da Resolução–TSE nº 23.553/2017. 4. Devidamente intimado, o requerente não apresentou as contas relativas ao 2º turno das eleições de 2018 na forma da Res.–TSE nº 23.553/20217 nem justificativa suficiente para o não cumprimento de diligência determinada, limitando–se a pleitear o fornecimento de documentos integrantes dos autos aos quais tinha acesso e a dilação de prazo, que, uma vez deferida, não restou utilizada. 5. Na esteira da jurisprudência desta Corte, julgam–se não prestadas as contas em que ausentes documentos indispensáveis à análise contábil por esta Justiça Especializada. Precedentes [...]”.

      (Ac. de 17.2.2022 na PC nº 060188734, rel. Min. Edson Fachin.)

      “[...] Registro de candidatura. Contas julgadas não prestadas. Ausência de quitação eleitoral. Síntese do caso [...] 2. Na origem, o Ministério Público Eleitoral ajuizou ação de impugnação ao registro de candidatura, com fundamento na ausência de quitação eleitoral disposta no art. 11, § 7º, da Lei 9.504/97, porquanto o candidato teve sua prestação de contas relativa às Eleições de 2016 julgada não prestada, consoante o Processo 1270–80.2016.6.04.0001. 3. Julgada procedente a impugnação pelo Juízo Eleitoral, o candidato interpôs recurso eleitoral, ao qual foi negado provimento, sobrevindo a oposição dos primeiros embargos declaratórios, os quais restaram rejeitados. 4. Seguiu–se a interposição de recurso especial e a oposição de segundos embargos de declaração pelo candidato. Os segundos embargos foram acolhidos, com efeitos modificativos, para reformar a sentença e deferir o registro de candidatura do embargante ao cargo de vereador no Município de Manaus/AM, nas Eleições 2020, ao fundamento de que houve omissão quanto à alegação de ofensa aos princípios da confiança e da segurança jurídica e de que, apesar da existência de contas julgadas não prestadas em relação ao candidato, constava dos autos certidão de quitação eleitoral expedida pelo próprio Tribunal Regional Eleitoral [...] 10. Embora o TRE/AM tenha afastado a aplicação do princípio da confiança no julgamento do recurso eleitoral e dos primeiros embargos de declaração, o fez sob o fundamento de que a certidão juntada pelo recorrente à fl. 24 dizia respeito especificamente ao Processo 418–59.2016.6.04.0000, e não ao Processo 1270–80.2016.6.04.0001, no qual o recorrente teve suas contas julgadas não prestadas. Assim, o TRE/AM não havia examinado a questão sob a ótica da alegada violação ao art. 28 da Res.–TSE 23.609, que estabelece a exigência da juntada de quitação eleitoral com o pedido de registro e determina que a certidão seja fornecida com base nas informações constantes dos bancos de dados da própria Justiça Eleitoral. 11. No julgamento dos segundos embargos, o Tribunal de origem sanou a referida omissão, afirmando que ‘o fato de a certidão mencionar apenas o Processo nº 418–59.2016.6.04.0000, o fez para esclarecer que, sendo aquele processo o único que poderia impedi–lo der obter a Certidão de Quitação Eleitoral, estava regularizado, e que, de fato, ele, embargante, preenchia aquela condição de elegibilidade’ (ID 146650538). Na ocasião, ressaltou a Corte de origem que o art. 28 da Res.–TSE 23.609 estabelece a exigência da juntada de quitação eleitoral com o pedido de registro e determina que a certidão seja fornecida com base nas informações constantes dos bancos de dados da própria Justiça Eleitoral, requisitos observados na hipótese dos autos, razão pela qual a Corte de origem concluiu que o candidato requereu o seu registro lastreado nos princípios da boa–fé e da segurança jurídica [...] Matéria de fundo: ausência de quitação eleitoral em decorrência de as contas do candidato, referentes às Eleições de 2016, terem sido julgadas não prestadas 13. É incontroverso nos autos que o recorrido teve suas contas, relativas às Eleições de 2016, julgadas não prestadas na Prestação de Contas 1270–80, tendo o TRE/AM consignado expressamente que a certidão de quitação eleitoral juntada aos autos não se refere ao processo que analisou as contas do candidato, mas a processo diverso, relativo a parcelamento junto à Procuradoria da Fazenda Nacional de multa que fora aplicada ao candidato. Tais premissas fáticas não podem ser alteradas sem o reexame do conjunto fático–probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do verbete sumular 24 do TSE. 14. Ainda que, eventualmente, a certidão emitida pela Justiça Eleitoral não aponte a restrição à falta de quitação eleitoral em decorrência de contas de campanha não prestadas ou mesmo que a informação lavrada pelo cartório eleitoral igualmente somente faça alusão à multa, tais circunstâncias – a atestar, na verdade, uma omissão da Justiça Eleitoral – não permitem obstar a ação impugnatória, devidamente instruída e apresentada pelo Ministério Público, comprovando a falta de quitação por outro fundamento, cuja ciência, inequivocamente, detinha o candidato, diante de sua obrigação legal de prestar contas a cada pleito (e de eventuais consequências legais ante sua inércia). Assim, independentemente da certidão emitida, ante a impugnação do Ministério Público apontando a não prestação de contas eleitorais de 2016 e a restrição à quitação eleitoral até o fim de 2020, cabia ao candidato, em sua defesa, afastar o indigitado óbice à sua candidatura, ônus do qual não se desincumbiu. 15. Consoante o disposto no verbete sumular 42 desta Corte Superior, "a decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas", portanto, no caso dos autos, o impedimento do candidato deve perdurar até o final do mandato ao qual concorreu no pleito de 2016, isto é, até 31.12.2020. 16. Conforme assentado pela Corte de origem no julgamento dos primeiros embargos de declaração, ‘conquanto as contas do candidato referentes ao pleito de 2016 tenham sido regularizadas, conforme decisão de primeiro grau proferida nos autos do PJE nº 0601662–29.2020.6.04.0001, a ausência de quitação eleitoral decorrente do trânsito em julgado da sentença que julgou suas contas de campanha permanece, obrigatoriamente, até o final da legislatura à qual concorria na época’. No ponto, registra–se que a mera decisão de regularização, em face das contas de 2016 no citado Processo 0601662–29, foi proferida somente em 28.1.2021, quando já em curso a nova legislatura [...]”.

      (Ac. de 2.12.2021 no REspEl nº 060083433, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

      “Prestação de contas. Diretório nacional. Partido comunista brasileiro (PCB). Arrecadação e gastos de campanha. Eleições 2020. Contas julgadas não prestadas. Síntese do caso 1. Trata-se de prestação de contas do Diretório Nacional do Partido Comunista Brasileiro (PCB), referente à arrecadação e à aplicação de recursos na campanha eleitoral de 2020, com sugestão da Asepa e da Procuradoria-Geral Eleitoral pelo julgamento das contas como não prestadas, com suspensão do recebimento de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha. Análise da prestação de contas 2. O art. 46 Res.-TSE 23.607 prevê a obrigatoriedade da prestação das contas de recursos arrecadados e aplicados exclusivamente na campanha eleitoral, por intermédio do Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral (SPCE), bem como a competência deste Tribunal Superior Eleitoral para o julgamento do presente ajuste contábil. 3. Caberia ao partido apresentar seu ajuste contábil até o dia 15.12.2020, nos termos do art. 7º, VIII e IX, da Res.-TSE 23.624, não tendo, contudo, se manifestado nos autos, mesmo após sua regular notificação, nos moldes do art. 30, I, a , da Res.-TSE 23.604.  [...] 5. No caso, considerando a omissão da agremiação - a qual, mesmo após notificação pessoal cumprida por oficial de justiça, deixou de fornecer elementos mínimos que possibilitem a análise da movimentação financeira e a necessária vinculação dos gastos com as atividades da campanha -, forçoso é o julgamento das contas como não prestadas. 6. De acordo com entendimento desta Corte, ‘o dever de prestar contas constitui obrigação inafastável de candidatos e partidos políticos e assegura à Justiça Eleitoral a auditoria de recursos financeiros movimentados em campanha, o que permite apurar uso de recursos de fontes vedadas e prática de ‘caixa dois’ e, em última análise, resguardar a legitimidade do pleito e a paridade de armas’ [...] Contas julgadas não prestadas, com suspensão do recebimento das cotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha”.

      (Ac. de 4.6.2021 na PCE nº 060203307, rel.  Min. Sérgio Banhos.)

      “[...] Ausência. Contas de campanha. Julgamento como não prestadas. Súmula 42 do TSE. [...] 1. No decisum monocrático, manteve–se indeferido o registro de candidatura do agravante ao cargo de vereador de Rio das Ostras/RJ nas Eleições 2020 por ausência de quitação eleitoral, tendo em vista o julgamento de contas de campanha relativas ao pleito de 2018 como não prestadas. 2. Nos termos da Súmula 42/TSE, ‘a decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas’. 3. De acordo com a moldura fática do aresto regional, é incontroverso que se julgaram como não prestadas as contas de campanha do agravante alusivas às Eleições 2018, o que o impede de obter quitação eleitoral durante o curso do mandato para o qual concorreu – até o fim de 2022, portanto. 4. O posterior protocolo das contas após seu julgamento como não prestadas será considerado apenas para fim de regularização no cadastro eleitoral ao término da legislatura. Precedentes [...]”.

      (Ac. de 18.12.2020 no AgR- REspEl nº 060080596, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

      “[...] Contas relativas às eleições de 2016 julgadas como não prestadas. Obtenção de quitação eleitoral após o término da legislatura [...]1. No caso, o RRC do candidato foi indeferido por ausência de quitação eleitoral, pois suas contas de campanha relativas às eleições de 2016 foram julgadas como não prestadas. 2. A ausência de quitação eleitoral decorrente de decisão que julga as contas como não prestadas perdura durante o curso do mandato ao qual concorreu o candidato.

      (Ac. de 18.12.2020 no AgR-REspEl nº 060011708, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

      “[...] Contas julgada não prestadas. [...] O Tribunal a quo assentou que as contas de campanha da recorrente, relativas ao pleito de 2016, foram julgadas não prestadas, nos termos do art. 73, I, da Res.–TSE 23.463, por meio de decisão transitada em julgado. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, ‘ a ausência de quitação eleitoral decorrente de decisão que julgou não prestadas as contas de campanha perdura durante o curso do mandato ao qual concorreu o candidato, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva prestação de contas (Súmula nº 42/TSE e art. 73, I, da Res.–TSE nº 23.463/2015)’ [...]”.

      (Ac. de 27.11.2020 no AgR-REspEl nº 060029333, rel. Min. Sergio Banhos.)

      “[...] Contas de campanha. Não prestadas. Intimação. Inércia. Transcurso do prazo sem manifestação. Juntada intempestiva de documentos. Preclusão [...] 1. No decisum monocrático, negou–se seguimento a recurso especial, mantendo–se aresto unânime do TRE/ES em que se julgaram não prestadas as contas do agravante referentes às Eleições 2018, nos termos do art. 77, IV, a, da Res.–TSE 23.553/2017, e determinou–se o recolhimento de R$ 106.168,01 ao Tesouro Nacional, bem como a suspensão do recebimento de novas cotas do Fundo Partidário. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional. A Corte a quo, ao deixar de conhecer da suposta ofensa ao art. 37, § 11, da Lei 9.096/95 e do ajuste contábil juntado aos autos em 17/12/2018, esclareceu que a prática de atos relativos a contas partidárias submete–se à preclusão consumativa e, ainda, que o partido político apresentou os documentos intempestivamente, motivo pelo qual foram desconsiderados. 3. Quanto à matéria de fundo, incidem, nos processos de ajuste contábil, os efeitos da preclusão quando a legenda ou o candidato, intimado para se manifestar nos autos, permanece inerte, deixando decorrer o prazo legal. Tal circunstância obsta juntar documentos a posteriori e acarreta, por consequência, julgarem–se não prestadas as contas. Precedentes.  4. Na espécie, o agravante não apresentou as contas de campanha referentes às Eleições 2018 no prazo previsto no art. 52, caput e § 1º, da Res.–TSE 23.553/2017 (30 dias após o pleito) e, mesmo após intimado para fazê–lo em três dias (art. 52, § 6º, IV, do mesmo diploma), permaneceu inerte, protocolando o ajuste contábil no dia 17/12/2018, quando já operada a preclusão. Aplicável, in casu, a Súmula 30/TSE [...]”

      (Ac. de 1º.10.2020 no AgR-REspEl nº 060139180, Rel.  Luis Felipe Salomão.)

      “[...] Prestação de contas de campanha. Cargo de deputado estadual. Contas julgadas não prestadas pela instância ordinária. Prestação de contas final apresentada intempestivamente. Intimação regular. [...] 1. A Corte regional, ao analisar os fatos e as provas constantes dos autos digitais, concluiu que o candidato, apesar de regularmente intimado, não apresentou as contas no prazo previsto no art. 52, § 6º, IV, da Res.–TSE nº 23.553/2017 [...] 3. Este Tribunal firmou o entendimento de que a apresentação extemporânea das contas de campanha enseja o julgamento das contas como não prestadas. Precedentes [...]”

      (Ac. de 24.9.2020 no AgR-REspe nº 060179364, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

      “[...] Contabilidade de campanha. Não apresentação no prazo legal. Contas julgadas não prestadas. Certidão de quitação eleitoral. Não obtenção. Apresentação extemporânea das contas. Permanência do débito com a Justiça Eleitoral até o término da legislatura para a qual concorreu. Ausência de direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança. 1. Os candidatos têm o dever de prestar contas à Justiça Eleitoral, ainda que hajam renunciado à candidatura, desistido ou obtido seu pedido de registro indeferido. 2. Nos termos do disposto no art. 51, § 2º, da Res.-TSE nº 23.376/2012, ‘julgadas não prestadas, mas posteriormente apresentadas, as contas não serão objeto de novo julgamento, sendo considerada a sua apresentação apenas para fins de divulgação e de regularização no Cadastro Eleitoral ao término da legislatura’. 3. Segundo consta do art. 53, inciso I, da referida resolução, ‘a decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarretará [...] ao candidato o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas’ [...]”.

      (Ac. de 2.8.2016 no RMS nº 430947,  rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Contas julgadas não prestadas. Eleições 2012. Quitação eleitoral. Ausência. [...] 1. Na hipótese, o agravante teve suas contas de campanha relativas ao pleito de 2012 julgadas como não prestadas, o que impede a obtenção de quitação eleitoral, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior [...]”.

      (Ac. de 2.10.2014 no AgR-REspe nº 224559, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

      “[...] Não prestação de contas. Campanha pretérita. Impedimento. Curso do mandato para o qual o candidato concorreu. [...] O candidato teve o seu pedido de registro de candidatura impugnado pelo Ministério Público e indeferido pelo Tribunal Regional Eleitoral, por falta de quitação eleitoral, em decorrência da não apresentação das contas da campanha realizada nas eleições 2010, em que concorreu ao cargo de deputado federal, e nas eleições 2012, em que foi candidato a vereador. 3. A não apresentação oportuna das contas de campanha de 2010 e de 2012 enseja o impedimento da quitação eleitoral até o final das respectivas legislaturas, conforme preveem os arts. 41, I, da Res.-TSE nº 23.217 e 53, I, da Res.-TSE nº 23.376. 4. A apresentação extemporânea das contas de campanha, após a decisão que as julgou não prestadas, não afasta a ausência da condição de elegibilidade referente à quitação eleitoral, pois a apresentação somente será considerada para fins de regularização do cadastro eleitoral ao final da legislatura à qual o candidato concorreu, conforme disciplinado pelo TSE [...].”

      (Ac de 23.9.2014 no AgR-REspe nº 27376, rel. Min. Henrique Neves.)

      “[...] Prestação de contas de campanha. Retificadora apresentada a destempo. Julgamento das contas como não prestadas. Impossibilidade. Art. 30 da Lei nº 9.504/97 que não prevê essa hipótese. Processamento regular das contas nos termos do art. 4 da Res.-TSE nº 23.376/2012. Impossibilidade, contudo, de efetivo controle por parte desta justiça especializada. Contas prestadas, porém desaprovadas. [...] 1. A prestação de contas retificadora apresentada a destempo não acarreta, por si só, o julgamento das contas de campanha como não prestadas, a teor do art. 30 da Lei nº 9.504/97, principalmente porque devidamente processadas nos exatos termos do art. 4 da Res.-TSE nº 23.376/2012, que disciplina a questão. 2. As contas devem ser desaprovadas quando a ausência de documentação inviabilizar o seu efetivo controle por parte da Justiça Eleitoral, sobretudo em razão da inércia do candidato. 3. Agravo regimental provido, para, modificando o acórdão regional, julgar desaprovadas as contas de campanha, afastando-se o seu julgamento como não prestadas. NE: Trecho do voto da relatora : “ (...) as consequências da não prestação das contas de campanha são gravíssimas, pois o candidato ficará sem quitação eleitoral no curso do mandato para o qual concorreu, condição essencial para que possa disputar qualquer pleito nesse ínterim."

      (Ac. de 15.5.2014 no AgR-REspe nº 11939, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Prestação de contas de campanha. Não apresentação. 1. A jurisprudência desta C. Corte Superior já decidiu que 'o candidato que renuncia ou desiste também deve prestar contas do período em que fez campanha no prazo do art. 29, III, da Lei nº 9.504/97'[...] 2. O art. 51, inciso IV, alínea c , da Res.-TSE nº 23.376 estabelece que o Juízo Eleitoral verificará a regularidade das contas e decidirá pela não prestação delas quando apresentadas desacompanhadas de documentos que possibilitem a análise dos recursos arrecadados e dos gastos realizados na campanha. 3. Se a candidata não apresentou nenhum documento hábil a possibilitar a análise da movimentação dos recursos de campanha, mas somente ficha de filiação e demonstrativos com todas as colunas zeradas, está correto o entendimento do Tribunal de origem de que incide na espécie o art. 51, IV, c, da Res.-TSE nº 23.376, considerando-se as contas como não apresentadas [...]”.

      (Ac. de 20.3.2014 no AgR-REspe nº 16457, rel. Min. Henrique Neves ; no mesmo sentido o Ac. de 2.4.2013 no AgR-REspe nº 931969, rel. Min. Laurita Vaz e o Ac. de 26.9.2006 no AgRgRO nº 1008, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      “[...] Contas relativas às eleições de 2008 não prestadas. [...] 1. Na esteira da jurisprudência desta Corte, contas de campanha relativas às eleições de 2008 julgadas como não prestadas, em decisão com trânsito em julgado, impossibilitam a obtenção da certidão de quitação eleitoral, que é condição indispensável para candidatar-se a cargo eletivo. 2. O fato de as contas de campanha prestadas pelo candidato terem sido julgadas desaprovadas pelo juiz eleitoral, quando anteriormente já haviam sido julgadas não prestadas, é irrelevante, devendo o candidato permanecer sem quitação eleitoral [...]”.

      ( Ac. de 25.4.2013 no AgR-REspe nº 6094, rel. Min. Luciana Lóssio ; no mesmo sentido o Ac. de 25.9.2012 no AgR-REspe nº 36251, rel. Min. Arnaldo Versiani e o Ac. de 6.9.2012 no REspe nº 32507, rel. designado Min. Dias Toffoli.)

      “[...] Apresentação extemporânea. Art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97. [...] 1. Embora a prestação de contas extemporânea tenha sido posteriormente processada e julgada como aprovada, tal circunstância não afasta a irregularidade decorrente da sua apresentação fora do prazo legal, razão pela qual, nos termos do art. 42, I, da Res.-TSE nº 22.715, deve o candidato permanecer sem quitação eleitoral no curso do mandato ao qual concorreu nas eleições de 2008 [...]

      (Ac. de 21.3.2013 no AgR-REspe nº 45491, rel. Min. Luciana Lóssio e no mesmo sentido o Ac. de 8.11.2012 no AgR-REspe nº 26907, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...] Contas de campanha de 2008 julgadas não prestadas. Art. 42 da Res.-TSE 22.715/2008. Ausência de quitação eleitoral [...] 1. Nos termos do art. 42 da Res.-TSE 22.715/2008 e da jurisprudência do TSE, contas de campanha julgadas não prestadas ensejam falta de quitação eleitoral e impõem o indeferimento do pedido de registro de candidatura [...] 2. A discussão sobre eventual vício no processo de prestação de contas repercute apenas na obtenção da quitação eleitoral. Desse modo, cuida-se de condição de elegibilidade, que não se enquadra na ressalva prevista no art. 11, § 10, da Lei 9.504/97, que se refere exclusivamente às causas de inelegibilidade [...]”.

      (Ac. de 7.3.2013 no AgR-REspe nº 54877, rel. Min Nancy Andrighi ; no mesmo sentido o Ac. de 20.11.2012 no AgR-REspe nº 12018, rel. Min. Nancy Andrighi e o Ac. de 15.9.2010 no AgR-REspe nº 107745, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Contas julgadas não prestadas. Inexistência de trânsito em julgado. Não incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97. Precedente. [...] 1. Reconhecido pela Corte de origem o caráter sub judice do processo de prestação de contas, não incide na espécie a causa de inelegibilidade prevista no art. 11, § 7º, da Lei n.º 9.504/97. [...]"

      (Ac. de 17.12.2012 no  AgR-REspe. nº 34118, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “[...] Contas de campanha de 2008 julgadas não prestadas. Art. 42 da Res.-TSE 22.715/2008. Ausência de quitação eleitoral. 1.  Nos termos do art. 42 da Res.-TSE 22.715/2008 e da jurisprudência do TSE, contas julgadas não prestadas ensejam falta de quitação eleitoral e impõem o indeferimento do pedido de registro de candidatura [...] 2.  A discussão sobre eventual vício na prestação de contas repercute apenas na obtenção da quitação eleitoral. Desse modo, cuida-se de condição de elegibilidade que não se enquadra na ressalva prevista no art. 11, § 10, da Lei 9.504/97, que se refere exclusivamente às causas de inelegibilidade. 3.  Na espécie, a apresentação de novos documentos após a interposição do recurso especial eleitoral - liminar proferida pelo TRE/BA suspendendo os efeitos da sentença que julgou não prestadas as contas de 2008, devido à ausência de intimação - não atrai a ressalva do art. 11, § 10, da Lei 9.504/97."

      (Ac. de 20.11.2012 no AgR-REspe nº 12018, rel. Min. Nancy Andrighi , no mesmo sentido o Ac. de 15.9.2010 no AgR-REspe nº 107745, rel. Min. Arnaldo Versiani e o Ac. de 13.10.2008 no AgR-REspe nº 31421, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...]. Prestação de contas. Desaprovação. Quitação eleitoral. Art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97. Inconstitucionalidade. Violação ao princípio da segurança jurídica. Inocorrência. [...]. 1. Nos termos da jurisprudência do TSE, exige-se apenas a apresentação das contas de campanha para fins de obtenção da quitação eleitoral. 2. Essa orientação não viola os princípios da moralidade, probidade e da transparência. Com efeito, na hipótese de serem constatadas eventuais irregularidades quanto à arrecadação e gastos dos recursos de campanha, essas poderão fundamentar a representação de que cuida o art. 30-A da Lei nº 9.504/97, cuja condenação atrai a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, j, da LC nº 64/90. Precedentes. 3. O TSE já decidiu inexistir afronta ao princípio da segurança jurídica decorrente do que assentado no pedido de reconsideração na Instrução nº 1542-64. Isso porque as regras do jogo eleitoral não foram alteradas em prejuízo dos candidatos, tendo prevalecido, acerca do tema, o mesmo entendimento aplicado ao pleito de 2010. Precedente. [...]”

      (Ac. de 20.11.2012 no AgR-REspe nº 14314, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...]. Registro de candidatura. Eleições 2012. Ausência. Quitação eleitoral. Apresentação extemporânea das contas de campanha relativas às Eleições 2008. Preclusão. [...] 1. Nos termos do art. 42, I, da Res.-TSE nº 22.715/2008, a decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas implicará ao candidato o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral no curso do mandato pelo qual concorreu. 2. A apresentação extemporânea das contas de campanhas não é capaz de afastar a decisão que julgou as contas não prestadas, em razão do instituto da preclusão. [...]”

      (Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 33437, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] 1. O entendimento proferido no REspe nº 4423-63, no sentido de que ‘a desaprovação das contas não acarreta a falta de quitação eleitoral’, não se aplica ao caso vertente, porquanto a candidata deixou de apresentar as contas e houve decisão que as julgou como não prestadas, não sendo possível reconhecer a quitação eleitoral para o pleito de 2012. [...]”

      (Ac. de 25.10.2012 no AgR-REspe nº 12544, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...] Contas de campanha. 1. De acordo com o art. 42, I, da Res.-TSE nº 22.715, referente às eleições de 2008, a decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas implicará ao candidato o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu. 2. A apresentação parcial das contas de 2008 não elide a obrigação do candidato de prestá-las integralmente, após as eleições, motivo pelo qual é de se reconhecer a falta de quitação eleitoral do candidato para as eleições de 2012. [...]”

      (Ac. de 23.10.2012 no AgR-REspe nº 22616, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Registro de candidatura indeferido. Contas de campanha julgadas como não prestadas. Ausência de quitação eleitoral. [...] Prestação de contas obrigatória. [...]. NE : Trecho do voto do relator: "A jurisprudência deste Tribunal Superior é assente no sentido de que a ausência de gastos em campanha eleitoral ou a desistência de candidatura não eximem o interessado da obrigação de prestar contas de campanha em momento oportuno."

      (Ac. de 23.10.2012 no AgR-REspe nº 4920, rel. Min. Dias Toffoli ; no mesmo sentido o Ac. de 13.10.2008 no AgR-REspe nº 31933.)

      “[...] Contas de campanha de 2010 julgadas não prestadas. Quitação eleitoral. Ausência.[...]  1.  O art. 41, I, da Resolução-TSE 23.217/2010 - que dispõe sobre a prestação de contas nas eleições de 2010 - determina que a decisão que julgar as contas de campanha não prestadas acarretará o impedimento de obter certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu. 2.  A apresentação das contas de campanha após a decisão que as julgou não prestadas não afasta esse impedimento, a teor do art. 39, parágrafo único, da Resolução-TSE 23.217/2010. [...]”

      (Ac. de 18.10.2012 no AgR-REspe nº 12731, rel. Min. Nancy Andrighi ; no mesmo sentido o Ac. de 17.12.2012 no  AgR-REspe. nº. 34118, rel. Min. Laurita Vaz; no mesmo sentido o Ac. de 11.11.2010 no AgR-REspe nº 411981, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Apresentação extemporânea das contas de campanha. Eleições de 2008. Julgadas não prestadas. [...] 1.  No caso, o indeferimento do registro de candidatura decorre da falta de quitação eleitoral ante a apresentação intempestiva das contas de campanha das eleições de 2008, razão pela qual foram julgadas não prestadas. 2.  Consoante o decisum agravado, o aresto regional está em consonância com o entendimento deste Tribunal acerca da abrangência da disciplina constante do § 7º do artigo 11 da Lei nº 9.504/97, devendo ser observado que a) as contas de campanha devem ser apresentadas tempestivamente; b) ‘Contas julgadas como não prestadas impedem a obtenção da quitação eleitoral’ [...] 3.  A apresentação de contas a destempo inviabiliza o seu efetivo controle pela Justiça Eleitoral, de acordo com o entendimento pacífico deste Tribunal acerca do tema [...]”

      (Ac. de 2.10.2012 no AgR-REspe nº 11916, rel. Min. Laurita Vaz ; no mesmo sentido o Ac. de 3.11.2010 no ED-REspe nº 456317, rel Min. Marcelo Ribeiro e o Ac. de 15.9.2010 no AgR-REspe nº 202333, rel.  Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Prestação de contas. 2008. Julgadas não prestadas. Trânsito em julgado. 1. Contas julgadas como não prestadas impedem a obtenção da quitação eleitoral durante o curso do mandato. [...]”

      (Ac. de 6.9.2012 no REspe nº 32507, rel. Min. Marco Aurelio, red designado Min. Dias Toffoli ; no mesmo sentido o Ac. de 20.9.2006 no AgRgREspe nº 26340, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “Candidatura. Registro. Quitação com a Justiça Eleitoral. Inexistência. Ausência de prestação de contas da campanha anterior. Há de ser comprovada a quitação com a Justiça Eleitoral no momento do pedido de registro. O cidadão que não presta contas da campanha anterior (2004), ainda que tenha renunciado àquele pleito, não cumpre com suas obrigações perante a Justiça Eleitoral e, portanto, não preenche os requisitos para registrar nova candidatura (2008). Precedentes do TSE [...]”

      (Ac. de 19.11.2008 no AgR-REspe nº 32018, rel. Min. Fernando Gonçalves.)


      “[...] Prestação de contas de campanha pretérita. Ausência. Renúncia à candidatura [...] 1. A renúncia à candidatura não dispensa o candidato da apresentação de contas de campanha, nos termos da literalidade do art. 37 da Res.-TSE nº 21.609/2004 e da Jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral a respeito. 2. Na espécie, houve pedido de registro devidamente deferido pela Justiça Eleitoral, conforme asseverado pelo v. acórdão recorrido, e assim, uma vez atribuída ao recorrente a qualidade de candidato, nos moldes da legislação de regência, é obrigatória a apresentação de contas de campanha para fins de obtenção da quitação eleitoral. 3. O argumento segundo o qual seria ônus do impugnante comprovar que o pré-candidato teria realizado movimentações financeiras, sob pena de não ser exigível a prestação de contas, não foi apreciado pela instância regional e não foi aventado nas razões de recurso especial, não sendo possível a inovação das teses recursais no agravo regimental. [...]”

      (Ac. de 3.11.2008 no AgR-REspe nº 31368, rel.  Min. Aldir Passarinho Junior.)

      “[...] Prova testemunhal. Desnecessária. Matéria tão-somente de direito. Ausência de quitação eleitoral. Inexistência de movimentação financeira não exime candidato do dever de prestar contas [...] 3. Não deve prosperar a fundamentação do agravante de que a inexistência de atos de campanha e de gastos financeiros resultam na desnecessidade de prestação de contas, tendo em vista que tal argumentação está em desarmonia com os arts. 14 e 38 da Res.-TSE nº 21.609/2004. 4. A jurisprudência do e. TSE tem compreendido que a ausência de prestação de contas de campanha acarreta o não-cumprimento do requisito de quitação eleitoral, previsto no art. 11, § 1º, VI, da Lei nº 9.504/97  [...]”

      (Ac. de 28.10.2008 no AgR-REspe nº 30933, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

      “[...] 1. A não-apresentação de contas de campanha atinente à eleição pretérita enseja o reconhecimento da ausência de quitação eleitoral do candidato. 2. O entendimento desta Corte Superior quanto ao tema não consubstancia criação de nova hipótese de inelegibilidade ou restrição ao exercício dos direitos políticos [...]”

      (Ac. de 13.10.2008 no AgR-REspe nº 31421, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Registro de candidatura. Renúncia à candidatura anterior não exime o candidato do dever de prestar contas. Irregularidade da quitação eleitoral [...] 1. Ao concluir que a desistência da candidatura no pleito anterior dispensaria o agravante do dever de prestar contas, o e. TRE/BA delimitou a moldura fático-jurídica devolvida ao conhecimento do e. TSE. Logo, aferir a regularidade da quitação eleitoral a partir dessa premissa não depende de reexame de fatos e provas. 2. A jurisprudência desta c. Corte Superior já decidiu que ‘o candidato que renuncia ou desiste também deve prestar contas do período em que fez campanha no prazo do art. 29, III, da Lei nº 9.504/97’. [...]. Uma vez atribuída a qualidade de candidato, nos moldes da legislação de regência, é obrigação sua a apresentação de contas de campanha para fins de obtenção da quitação eleitoral. Destaque-se que o filiado ao partido deve acompanhar os atos da agremiação, especialmente os afetos a sua pessoa. In casu , não é demais lembrar que 2 (dois) anos se passaram sem que houvesse diligência do agravante quanto à questão (prestação de contas). Assim, nesse contexto, não há desídia exclusiva do partido que exima o candidato - agravante – das obrigações impostas por lei. [...] 5. A jurisprudência do e. TSE tem compreendido que a ausência de prestação de contas de campanha acarreta o não-cumprimento do requisito de quitação eleitoral, previsto no art. 11, § 1º, VI, da Lei nº 9.504/97 [...]”

      (Ac. de 11.10.2008 no AgR-REspe nº 29988, rel. Min. Felix Fischer.)

      “[...] Prestação de contas. Posterioridade. Registro de candidatura. Ausência. Quitação eleitoral. Inexistência. [...] 2. A prestação de contas da campanha eleitoral de 2004, após o requerimento do registro de candidatura, acarreta o não-cumprimento do requisito de quitação eleitoral. [...] 3. A ausência de gastos em campanha eleitoral não tem o condão de afastar a exigência de prestação de contas (art. 38 da Resolução-TSE nº 21.609/2004). [...]”

      (Ac. de 6.10.2008 no AgR-REspe nº 31212, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Prestação de contas de campanha. Pleito de 2004. [...] 1. As condições de elegibilidade são aferidas por ocasião do pedido de registro da candidatura. 2. A ausência de prestação de contas de campanha ou a apresentação fora do prazo estabelecido pelo art. 29, III, da Lei nº 9.504/97, após o pedido de registro de candidatura, em eleição posterior, acarreta o não-cumprimento do requisito de quitação eleitoral, previsto no art. 11, § 1º, VI, da Lei nº 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 30.9.2008 no AgR-REspe nº 30326, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      "[...] Prestação de contas de campanha. Omissão. Intempestividade. Registro indeferido. [...] 2. A jurisprudência desta c. Corte evoluiu para que a  omissão na prestação de contas de campanha ou o dilatado tempo entre as eleições e a apresentação das respectivas contas acarretassem o não-cumprimento do requisito de quitação eleitoral, previsto no art. 11, § 1º, VI, da Lei nº 9.504/97.[...]"

      (Ac. de 4.9.2008 no AgR-REspe nº 29157, rel. Min. Felix Fischer.)

      “[...] 1. Na Res.-TSE n o 21.823, este Tribunal firmou entendimento no sentido de que o conceito de quitação eleitoral abrange a regular prestação de contas de campanha eleitoral, caso se trate de candidatos. 2. Em face da ausência de prestação de contas relativa à campanha presidencial das eleições de 2002, em que o candidato concorreu ao mesmo cargo majoritário, é de reconhecer o não-cumprimento do requisito de quitação eleitoral, previsto no art. 11, § 1 o , VI, da Lei n o 9.504/97 [...]”

      (Res. nº 22348 no RCPR nº 127, de 15.8.2006, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Prestação de contas. Pendências relativas a multas. Reflexos a partir do pleito deste ano. Referendo pelo Plenário. A falta de prestação de contas de campanha pelo candidato impedirá a obtenção de certidão de quitação eleitoral, com relação às omissões verificadas a partir das eleições de 2004, aplicando-se a mesma regra aos débitos não satisfeitos dos quais não haja registro no cadastro eleitoral vigente para as eleições deste ano. Normas aprovadas pelo ministro corregedor-geral da Justiça Eleitoral, referendadas pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral.”

      (Res. nº 21848 no PA nº 19218, de 24.6.2004, rel. Min. Peçanha Martins.)

    • Rejeição das contas

      Atualizado em 9.9.2022

      “[...] Contas de campanha. Candidatos. Desaprovação [...] 1. Inexiste nulidade por ausência de fundamentação quando o decisum explicita as razões que motivaram suas conclusões. 2. Incumbe à agremiação a oportuna juntada da assunção de dívida, sendo incabível a apresentação do documento apenas em 2ª instância, ‘ franqueada a prévia possibilidade de supressão das falhas e irregularidades’ [...]”

      (Ac. de 11.2.2021 no AgR-AI nº 149380, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

      “[...] Prestação de contas. Prefeito. Abrangência. Vice-prefeito. Aplicação retroativa da Lei nº 12.034/2009. Impossibilidade [...] 1. Na linha da jurisprudência desta casa, ‘a prestação de contas é uma só, de acordo com o disposto no § 3º do art. 26 da Res.-TSE n° 22.715/2008’[...], de modo que a prestação de contas de candidato a prefeito nas eleições de 2008 abrange a de seu vice.  2. A corte regional entendeu que se aplicava ao caso dos autos o art. 29, §§ 3º e 4º, da Lei nº 9.504/97, que estabelece a possibilidade de assunção de dívidas de candidato pelo partido político, o que não se coaduna com a pacífica jurisprudência deste tribunal, segundo a qual as disposições da Lei nº 12.034/2009, que trouxeram modificações à Lei nº 9504/97, são inaplicáveis a fatos ocorridos antes de sua vigência. [...]”

      (Ac. de 11.12.2014 no AgR-REspe nº 76494, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura ; no mesmo sentido o Ac. de 1º.12.2011 no AgR-RMS nº 734, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      "[...] nos termos do acórdão recorrido, a real deliberação da Câmara Municipal desaprovou as contas, por 5 a 4, acatando o parecer prévio do TCE. Se fosse para rejeitá-lo (o que não ocorreu), a votação exigiria o quórum qualificado de 6 votos, exigido pelo § 20 do artigo 31 da Constituição Federal." (ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 1º.7.2013 no AgR-REspe nº 34080, rel. Min. Joaquim Barbosa, red designado Min. Carmen Lúcia.)

      “[...] 1. A rejeição das contas de candidato apresentadas em razão de eleição anterior (2008) não impede a obtenção da quitação eleitoral, a teor do disposto no art. 11, § 7º, da Lei n° 9.504/97, com a redação dada pela Lei nº 12.034/2009. 2. Precedentes.”

      (Ac. de 6.12.2012 no AgR-REspe nº 12255, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “Prestação de contas. Desaprovação. Quitação eleitoral. [...] 1. Nos termos da jurisprudência do TSE, exige-se apenas a apresentação das contas de campanha para fins de obtenção da quitação eleitoral. 2. Essa orientação não viola os princípios da moralidade, probidade e da transparência. Com efeito, na hipótese de serem constatadas eventuais irregularidades quanto à arrecadação e gastos dos recursos de campanha, essas poderão fundamentar a representação de que cuida o art. 30-A da Lei nº 9.504/97, cuja condenação atrai a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, j , da LC nº 64/90. Precedentes. 3. O TSE já decidiu inexistir afronta ao princípio da segurança jurídica decorrente do que assentado no pedido de reconsideração na Instrução nº 1542-64. Isso porque as regras do jogo eleitoral não foram alteradas em prejuízo dos candidatos, tendo prevalecido, acerca do tema, o mesmo entendimento aplicado ao pleito de 2010. Precedente. [...]

      (Ac. de 29.11.2012 no AgR-REspe nº 27053, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...] Desaprovação das contas de campanha. Quitação eleitoral. Entendimento jurisprudencial mantido na Resolução nº 23.376/2012. Observância do princípio da segurança jurídica. Deferimento do pedido de registro. [...] 1. A apresentação das contas de campanha é suficiente para a obtenção da quitação eleitoral, nos termos do art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97, alterado pela Lei nº 12.034/2009. 2. Entendimento jurisprudencial acolhido pela retificação da Resolução nº 23.376/2012 do TSE. [...]”

      (Ac. de 16.10.2012 no AgR-REspe nº 23211, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...] Desaprovação das contas de campanha. 1. A jurisprudência do TSE tem assentado que, em face do disposto na parte final do § 7º do art. 11 da Lei nº 9.504/97, acrescido pela Lei nº 12.034/2009, não constitui óbice à quitação eleitoral a desaprovação das contas de campanha do candidato, exigindo-se somente a apresentação delas. 2. Se as contas forem desaprovadas, por existência de eventuais irregularidades, estas poderão eventualmente fundamentar a representação de que cuida o art. 30-A da Lei nº 9.504/97, cuja procedência poderá ensejar, além da cassação do diploma, a inelegibilidade por oito anos, conforme prevê a alínea j do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, dando eficácia, no plano da apuração de ilícitos, à decisão que desaprovar tais contas. [...]”

      ( Ac. de 23.8.2012 no AgR-REspe nº 10893, rel. Min. Arnaldo Versiani ; no mesmo sentido o Ac. de 30.8.2012 no AgR-REspe nº 11197, rel. Min. Nancy Andrighi e o Ac. de 30.92010 no REspe nº 158184, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

      "Prestação de contas. Desaprovação. Campanha eleitoral. - Na prestação de contas de campanha, cumpre ao julgador tão somente assentar a regularidade ou não das contas, razão pela qual a questão alusiva à quitação eleitoral diz respeito à condição de elegibilidade que deverá ser aferida em processo de registro de candidatura. [...]"

      (Ac. de 7.12.2011 no AgR-AI nº 130904, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Prestação de contas de outra campanha, ainda não apreciada pela Justiça Eleitoral. 1. O § 7º do artigo 11 da Lei nº 9.504/1997, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.034/2009, inovou, no que tange à quitação de obrigações eleitorais, ao dispor que a mera apresentação de contas de campanha eleitoral bastaria para a expedição de certidão de quitação eleitoral. 2.  A desaprovação ou a não oportuna apreciação das contas não poderiam acarretar falta de quitação eleitoral, a impedir o registro de candidatura a novo cargo eletivo. [...]”

      (Ac. de 22.3.2011 no REspe nº 153163, rel. Min. Marco Aurélio, red. Designado Min. Dias Toffoli.)

      “[...] Enquanto pendente o pronunciamento desaprovando as contas, em face da interposição de recurso, descabe considerar a situação do candidato irregular. [...]”

      (Ac. de 18.11.2010 no RO nº 425998, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “[...] Prestação de contas. Campanha eleitoral. [...] Rejeição. Contas. Aplicação. Multa. Candidato. Prefeito. Irregularidades. Excesso. Limite. Gastos de campanha. Ausência. Justificação. Requerimento. Extemporaneidade. Recurso. Decisão. Indeferimento. Majoração. [...] Não caracteriza bis in idem a rejeição das contas de campanha e a aplicação da multa do art. 18, § 2 o , da Lei n o 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 27.2.2007 no AgRgAg nº 7235, rel. MIn. Gerardo Grossi.)

      “[...] O conceito de quitação eleitoral reúne a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, salvo quando facultativo, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, excetuadas as anistias legais, e a regular prestação de contas de campanha eleitoral, quando se tratar de candidatos. [...]” NE : Trecho do voto-vista: “Se é certo que a rejeição das contas não implica sanção imediata, podendo, apenas, servir de fundamento para ações subseqüentes, penso que não é menos certo que o candidato que não apresentar contas estará em mora e, conseqüentemente, não poderá obter certidão de quitação eleitoral no período do mandato para o qual concorreu. Por isso proponho acrescer essa condição para a expedição de certidão de quitação eleitoral.”

      (Res. nº 21823 no PA nº 19205, de 15.6.2004, rel.  Min. Francisco Peçanha.)

      “[...] Contas de campanha rejeitadas. Declaração de inelegibilidade. Perda de mandato. O tema prestação de contas nas eleições municipais está tratado na Res.-TSE n o 21.609/2004. Nos exatos termos postos, respondida negativamente, porque: a) não houve propositura de ação que visasse à declaração de inelegibilidade; b) inexistente a ação, não há como aplicar nenhuma sanção; e c) a Lei Complementar n o 64/90 não trata da hipótese. Deve-se, todavia, observar o disposto no parágrafo único do art. 54 da Res.-TSE n o 21.609/2004.”

      (Res nº 21807 na Cta nº 1068, de 8.6.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

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