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Julgamento – Competência

Atualizado em 14.9.2022

  • “[...] Contas julgadas irregulares. Tribunal de contas. Convênios. Verbas exclusivamente municipais. Ausência de julgamento pela câmara municipal. Convênio intermunicipal. Competência da corte de contas. Ação de revisão. Decisão anulada. Ausência de requisitos da inelegibilidade do art. 1º, inciso i, alínea g, da Lei Complementar 64/90. [...] Síntese do caso 1. O Tribunal Regional Eleitoral, por unanimidade, negou provimento a recursos eleitorais, a fim de manter a sentença que deferiu o pedido de registro de candidatura do recorrido, que logrou êxito em concorrer ao segundo turno para o cargo de prefeito do município de Hortolândia/SP.2. Na origem, o Ministério Público Eleitoral e a Coligação Unidos por Hortolândia ajuizaram ações de impugnação ao registro de candidatura, aduzindo que o recorrido, na condição de prefeito do Município de Hortolândia, teve sua prestação de contas, relativa a convênios, julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, caracterizando a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da Lei Complementar 64/90. Análise do recurso especial 3. Este Tribunal já decidiu que ‘a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto dos RE nos 848.826/DF e 729.744/MG, ocorrido na sessão de 17.8.2016, sob o regime da repercussão geral, no sentido de que a competência para julgar as contas do prefeito, tanto na condição de gestor quanto de ordenador de despesas, é da Câmara Municipal. [...]’ (REspe 507–84, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 2.2.2018).4. É da competência do tribunal de contas o exame e julgamento de convênios firmados entre o município e outros entes federativos, inclusive mediante consórcio intermunicipal. Precedentes [...]”

    (Ac. de 18.12.2020 no REspEl nº 060016552, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

    “[...] Rejeição de contas de prefeito pelo tribunal de contas municipal. Aprovação pela câmara municipal. Não incidência da causa de inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da LC 64/90. Competência das câmaras municipais para julgamento das contas de prefeito. Repercussão geral. Re 848-826/CE e RE 729.744/MG [...] 1. No caso, as contas do agravado relativas ao exercício financeiro de 2008, na condição de Prefeito de Fátima/BA, receberam parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios/BA pela rejeição, mas, não obstante, a Câmara Municipal editou decreto legislativo aprovando-as. 2. Hipótese em que a Corte Regional manteve o deferimento do pedido de Registro de Candidatura do agravado ao cargo de Prefeito nas eleições de 2016, ao fundamento de que o candidato não incidiria na inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da LC 64/90. 3. O acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual, no julgamento REspe 46-82/PI, Rel. Min. Herman Benjamin, publicado na sessão de 29.9.2016, assentou que o c. Supremo Tribunal Federal definiu tese, com repercussão geral, de que a competência para julgar contas prestadas por Chefe do Poder Executivo Municipal é da respectiva Câmara, nos termos do art. 31 da CF/88 (RE 848.826/CE e 729.744/MG, em 17.8.2016). [...]”

    (Ac. de 8.11.2016 no AgR-REspe nº 23509, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho ; no mesmo sentido o Ac. de 30.9.2014 no AgR-REspe nº 14847, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Rejeição das contas pelo Tribunal de Contas Estadual. Causa de inelegibilidade. Julgamento da prestação de contas do chefe do Poder Executivo municipal. Competência da Câmara de Vereadores. Precedentes. [...]. 1. À exceção das contas relativas à aplicação de recursos oriundos de convênios, a competência para o julgamento das contas prestadas por prefeito, inclusive no que tange às de gestão relativas a atos de ordenação de despesas, é da respectiva Câmara Municipal, cabendo aos Tribunais de Contas tão somente a função de emitir parecer prévio, conforme o disposto no art. 31 da Constituição Federal. [...]”

    (Ac. de 20.5.2014 no AgR-REspe nº 65895, rel. Min. Laurita Vaz.)

    “Contas - chefe do Poder Executivo. As contas do Chefe do Poder Executivo municipal são apreciadas pela Câmara de Vereadores.” NE: Conforme jurisprudência firmada, a Câmara Municipal é competente para o julgamento das contas prestadas pelo prefeito na qualidade de gestor ou ordenador de despesas.

    (Ac. de 23.4.2013 no AgR-REspe nº 15478, rel. Min. Marco Aurélio ; no mesmo sentido o Ac. de 5.3.2013 no AgR-REspe nº 3386, rel. Min Marco Aurélio.)


    “[...] Contas de convênio. Competência para julgamento: Tribunal de contas. Rejeição de contas. Enquadramento jurídico das irregularidades pela Justiça Eleitoral. Possibilidade. Causa de inelegibilidade. Art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90. Irregularidade insanável e ato doloso de improbidade administrativa. Inversão do julgado. [...]. 2. A competência para o julgamento das contas de prefeito atinentes a convênios é do Tribunal de Contas, hipótese em que lhe compete decidir e não somente opinar. 3. Uma vez rejeitadas as contas, a Justiça Eleitoral não só pode como deve proceder ao enquadramento jurídico das irregularidades como sanáveis ou insanáveis, para fins de incidência da inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90. Entretanto, não lhe compete aferir o acerto ou desacerto da decisão emanada pela Corte de Contas. [...]”

    (Ac. de 17.12.2012 no AgR-REspe nº 48280, rel. Min. Laurita Vaz.)

    “[...]. 1. Na linha da orientação que se firmou nesta Corte, a competência para o julgamento das contas do prefeito é da Câmara de Vereadores, cabendo ao Tribunal de Contas a emissão de parecer prévio. 2. Anulado o decreto legislativo de rejeição de contas do exercício de 2004 do prefeito por decisão judicial prolatada em sede de ação anulatória, é necessária nova manifestação da Câmara Municipal, considerando a norma constitucional. 3. O fato de as contas do prefeito não terem sido julgadas pela Câmara Municipal, no prazo previsto em Lei Orgânica, não enseja a prevalência do parecer da Corte de Contas, de modo a caracterizar a inelegibilidade do art. 1°, 1, g, da Lei Complementar n° 64/90. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 4.12.2012 no AgR-REspe nº 56912, rel. Min. Laurita Vaz.)

    “[...] Rejeição de contas. Convênio. Competência. Tribunal de contas. Vícios insanáveis. Ato doloso de improbidade administrativa. [...]. 1. Compete ao Tribunal de Contas o julgamento das contas de convênio, de responsabilidade de prefeito, ao contrário das contas anuais e de gestão do chefe do Poder Executivo Municipal, de competência da Câmara de Vereadores. Precedentes. [...].”

    (Ac. de 21.11.2012 no AgR-REspe nº 10193, rel. Min. Dia Toffoli.)

    “[...] Julgamento da prestação de contas. Prefeito. Competência da câmara municipal [...] 1. À exceção das contas relativas à aplicação de recursos oriundos de convênios, a competência para o julgamento das contas prestadas pelo prefeito, inclusive no que tange às de gestão relativas a atos de ordenação de despesas, é da respectiva Câmara Municipal, cabendo aos tribunais de contas tão somente a função de emitir parecer prévio, conforme o disposto no artigo 31 da Carta Magna [...]”.

    (Ac. de 20.11.2012 no AgR-REspe nº 14540, rel. Min. Laurita Vaz.)

    “[...] Registro de candidatura. Inelegibilidade por rejeição de contas (Art. 1º, inciso I, alínea g , da LC nº 64/90). Competência da Câmara Municipal para julgamento. [...] 1.  Em regra, é da Câmara Municipal a competência para o julgamento das contas de prefeito, cumprindo ao Tribunal de Contas a emissão de parecer prévio, em observância ao disposto no artigo 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, salvo quando se tratar de contas atinentes a convênios, hipótese em que lhe compete decidir e não somente opinar (artigo 71, VI, da Constituição Federal). 2. O julgamento das contas do agravado, na qualidade de prefeito, é da Câmara Municipal, considerado o que dispõe o artigo 31 da Constituição Federal, cumprindo ao Tribunal de Contas do Estado tão somente a emissão de parecer prévio. [...]”

    (Ac. de 8.11.2012 no AgR-REspe nº 2321, rel. Min. Laurita Vaz ; no mesmo sentido o Ac. de 8.11.2012 no AgR-REspe nº 41136, rel. Min. Laurita Vaz e o Ac. de 13.11.2012 no AgR-REspe nº 27817, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] Contas de prefeito. Ordenador de despesas. Julgamento. Competência. Câmara Municipal. [...]. 1. A ressalva da parte final do art. 1º, I, g , da LC 64/90, com a redação dada pela LC 135/2010, não afasta a competência da Câmara Municipal para apreciar as contas de prefeito, mesmo que este seja ordenador de despesas, tendo em vista a expressa disposição do art. 31 da Constituição Federal. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 25.10.2012 no AgR-REspe nº 7165, rel. Min. Nancy Andrighi ; no mesmo sentido o Ac. de 23.10.2012 no AgR-REspe nº 60476, rel. Min. Nancy Andrighi e o Ac. de 23.10.2012 no AgR-REspe nº 6026, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “[...]. 1. Consoante precedentes desta Corte a competência para o julgamento das contas de prefeito é da Câmara Municipal, cabendo aos tribunais de contas a emissão de parecer prévio, inclusive quando examinados atos de ordenação de despesas. [...].”

    (Ac. de 23.11.2010 no AgR-RO nº 433457, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

    “[...]. Rejeição de contas. Inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, g , da Lei Complementar nº 64/90. Não caracterização. Ex-prefeito municipal. Prestação de contas que não foi julgada pela Câmara Municipal. Ausência de decisão do órgão competente. [...].”

    (Ac. de 11.11.2010 no AgR-RO nº 434234, rel. Min. Cármen Lúcia.)

    “[...] 1. Compete aos tribunais regionais eleitorais a análise das contas de campanha dos candidatos, exceto as referentes ao cargo de presidente da República. [...]”

    (Ac. de 13.11.2007 no AgRgAg nº 8909, rel. Min. José Delgado ; no mesmo sentido o Ac. de 1º.8.2007 no AgRgREspe nº 26758, rel. Min. José Delgado.)

    “Prestação de contas. Campanha eleitoral. Deputado federal. Excepcionalidade em razão de impedimento da Corte Regional do Acre. Julgadas regulares.” NE : O TSE julgou a prestação de contas de campanha de candidato a deputado federal em razão de impedimento da maioria dos membros do TRE.

    Res. nº 20411 na Pet nº 773, de 10.12.98, rel. Min. Costa Porto.)

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