Página Inicial temas Contas de Campanha Eleitoral
imprimir

Contas de Campanha Eleitoral

  • Abuso de Poder Econômico

    • Caracterização

      “Recurso contra expedição de diploma. Abuso do poder econômico. 1. A utilização de valores para financiamento de campanha que não transitaram por conta bancária específica, envolvendo retificação de valor considerável no âmbito da prestação de contas do candidato, pode consubstanciar eventual irregularidade de gastos e arrecadação de recursos durante a campanha eleitoral, o que se subsume à discussão sobre a configuração do ilícito do art. 30-A da Lei nº 9.504/97. 2. A irregularidade referente a arrecadação e gastos de campanha não caracteriza, por si só, abuso do poder econômico a ser apurado no âmbito do recurso contra expedição de diploma, porquanto é exigível prova da exorbitância e de excesso no emprego de recursos, com prova da potencialidade da conduta a influir no resultado do pleito. [...]”

      (Ac. de 16.10.2012 no AgR-REspe nº 3798261, rel. Min. Arnaldo Versiani.)


      “Recurso contra expedição de diploma. Abuso do poder econômico. 1.  Se as irregularidades imputadas à candidata eleita dizem respeito a gasto e arrecadação de recursos durante a campanha eleitoral, subsumem-se esses fatos ao disposto no art. 30-A da Lei nº 9.504/97, não se enquadrando na hipótese de abuso do poder econômico, apurável no recurso contra expedição de diploma. 2.  Embora se alegue que os vícios na prestação de contas configurariam ‘caixa 2’ e, por via de consequência, abuso de poder, nos termos do art. 262, IV, do Código Eleitoral, o agravante cinge-se a tecer considerações sobre tais irregularidades, não tendo nem sequer indicado a potencialidade de o fato desequilibrar o pleito, com o consequente reflexo no eleitorado, requisito exigido para a caracterização da prática abusiva. 3.  Conforme já decidido por este Tribunal, para a configuração de abuso do poder econômico nessas hipóteses, é necessário que sejam explicitados aspectos relacionados ‘à utilização excessiva, antes ou durante a campanha eleitoral, de recursos materiais ou humanos que representem valor econômico, buscando beneficiar candidato, partido ou coligação, afetando assim a normalidade e a legitimidade das eleições’ [...]”

      (Ac. de 1º.12.2011 no AgR-RCED nº 580, rel. Min. Arnaldo Versiani.)


      “Recurso ordinário. Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) com base no art. 22 da Lei complementar nº 64/90 (abuso de poder econômico) e art. 30-A da Lei nº 9.504/97 (irregularidades na arrecadação e gastos de recursos de Campanha). [...] Mérito. Doação estimável em dinheiro. Ausência de declaração e recibo eleitoral. Sanção Aplicável. Negativa de outorga do diploma ou a cassação. Art. 30-A, § 2º. Abuso de poder econômico. Ausência de interesse de agir. Recurso parcialmente provido. [...] 8. Quanto à imputação de abuso de poder, reconhece-se a ausência do interesse de agir do representante neste particular, uma vez que a AIJE foi proposta após a diplomação. 9. Recurso ordinário parcialmente provido para afastar a inelegibilidade do candidato, uma vez que a AIJE foi proposta após a diplomação, mantendo, contudo, a cassação do diploma do suplente pela violação ao art. 30-A da Lei nº 9.504/97.”

      (Ac. de 25.2.2010 no RO nº 1.453, rel. Min. Felix Fischer.)

       

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Vereador. Captação ou gastos ilícitos de recursos para campanha (art. 30-A, § 2º, da Lei nº 9.504/97). Abuso do poder econômico não configurado. I - Ausente a potencialidade apta a ensejar a cassação de mandato eletivo por abuso do poder econômico, deve ser mantida decisão que julga improcedente Ação de Impugnação de Mandato Eletivo fundada em captação ou gastos ilícitos derecursos para fins eleitorais. [...]”

      (Ac. de 3.11.2009 no REspe nº 35.848, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

       

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Limite de doação. Campanha eleitoral. Potencial lesivo. Não comprovação. Abuso não configurado. [...] 1. A utilização de recursos financeiros na campanha eleitoral em desconformidade com o que determina a Lei das Eleições não é suficiente, por si só, à caracterização de abuso, sendo necessária a comprovação do potencial lesivo da conduta. [...]”

      (Ac. de 28.10.2009 no RO nº 1.495, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...]. 8. Quanto a imputação de abuso de poder, para aplicação da pena de inelegibilidade, necessária seria a prova de que o ilícito teve potencialidade para desequilibrar a disputa eleitoral, ou seja, que influiu no tratamento isonômico entre candidatos ('equilíbrio da disputa') e no respeito à vontade popular [...]. No caso, não se vislumbra que as irregularidades na prestação de contas tenham tido potencial para influir na legitimidade do pleito, desequilibrando a disputa entre os candidatos e viciando a vontade popular. Assim, como a relevância da ilicitude relaciona-se tão só à campanha, mas sem a demonstração da potencialidade para desequilibrar o pleito (afetação da isonomia), não há falar em inelegibilidade. [...].”

      (Ac. de 28.4.2009 no RO nº 1.540, rel. Min. Felix Fischer.)


        

      “[...]. 1. O abuso do poder econômico exige, para a sua configuração, potencialidade lesiva da conduta, apta a influir no resultado do pleito. [...].” NE1: É fato incontroverso que o candidato é sócio majoritário e detém 90% das cotas sociais da empresa que doou para sua campanha valor excedente ao limite máximo de 2% do faturamento bruto do ano anterior à eleição. NE2: “A utilização de recursos financeiros na campanha eleitoral em desconformidade com o que determina a Lei das Eleições não é suficiente, por si só, à caracterização de abuso; faz-se necessária a comprovação da potencialidade lesiva da conduta a ensejar o claro desequilíbrio entre os candidatos ao pleito.”

      (Ac. de 19.3.2009 no RCED nº 763, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)


       

       “[...]. 1. No programa eleitoral é lícito que o candidato apresente as realizações de seu governo, sem que isso configure, necessariamente, abuso de poder. 2. Abuso de poder e violação ao art. 30-A da Lei nº 9.504/97 inexistentes. [...].”

      (Ac. de 5.2.2009 no RO nº 2.339, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)


       

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso de poder econômico. Caixa dois. Configuração. Potencialidade para influenciar no resultado do pleito. Recurso desprovido. 1. A utilização de ‘caixa dois’ configura abuso de poder econômico, com a força de influenciar ilicitamente o resultado do pleito. [...] 3. A aprovação das contas de campanha não obsta o ajuizamento de ação que visa a apurar eventual abuso de poder econômico. Precedentes. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] para a caracterização de abuso do poder econômico levam-se em conta elementos e requisitos diferentes daqueles observados no julgamento das contas [...]”

      (Ac. de 19.12.2007 no REspe nº 28.387, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

       

      “Representação. Investigação judicial. Alegação de abuso do poder econômico. Recebimento de recursos de entidade sindical. Campanha eleitoral. Infringência ao art. 25 da Lei no 9.504/97. Indeferimento da inicial. [...] A inobservância de normas a que se refere o art. 25 da Lei no 9.504/97 deve ser examinada em sede e momento próprios, para que, havendo irregularidade na arrecadação e na aplicação dos recursos da campanha eleitoral pela coligação ou partido político, possa ser apurada, se for o caso, em investigação judicial eleitoral, a existência de abuso do poder econômico em favor de candidato. [...]”

      (Ac. de 7.12.2006 no AgRgRp nº 1.240, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

       

      “Impugnação de mandato. Despesas de campanha. Abuso de poder econômico. As multas julgadas por decisões ainda pendentes de recurso não constituem gastos de campanha, não configurando abuso de poder econômico, a ensejar a cassação do mandato.”

      (Ac. nº 408, de 28.3.2000, rel. Min. Garcia Vieira.)

       

      “Recurso especial. Prestação de contas de campanha. Aprovação. Recurso do Ministério Público. [...] 4. A inexata prestação de contas não significa, por si só, tenha sido infringida norma relativa ao financiamento de campanha, de modo a incidir o disposto no art. 69 da Lei no 9.100/95. Precedentes. Recurso especial não conhecido.

      (Ac. nº 15.940, de 14.10.99, rel. Min. Maurício Corrêa; no mesmo sentido o Ac. no 1.200, de 17.12.98, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

       

      “Recurso contra expedição de diploma. Despesas de campanha. Excesso. Abuso de poder econômico. Inocorrência. O preceito do art. 26, inc. XVI, da Lei n. 9.504/97, que considera como gastos eleitorais as multas aplicadas aos partidos ou candidatos, por infração do disposto na legislação eleitoral, relaciona-se às multas pagas no prazo para a prestação de contas de campanha, e não àquelas sujeitas à execução ou que estejam sendo submetidas à apreciação do Poder Judiciário, em grau de recurso. Recurso contra a expedição de diploma desprovido.”

      (Ac. nº 565, de 6.5.99, rel. Min. Maurício Corrêa.)

       

      “Recurso ordinário. AIME. Segredo de justiça. Cassação de mandato de deputada diplomada pelas eleições substitutivas de 15.11.94 do Rio de Janeiro. Validação das eleições originárias de 3.10.94. Subsistência do objeto da ação. Prova robusta a caracterizar fraude e descumprimento das normas de administração financeira da campanha eleitoral. [...] 3. Diante da prova robusta dos autos, impõe-se a cassação do mandato. 4. Recurso a que se nega provimento.” NE: “Tendo em vista o acúmulo de irregularidades na prestação da conta da campanha eleitoral da recorrente, desde o fato de não ter recebido nenhuma contribuição em cheque, a falta de movimentação da conta bancária, a baixa avaliação dos aluguéis, o recebimento de quantias superiores a 200 Ufirs em espécie ao invés de cheque, como determina a lei, reputo ser aplicável à hipótese a sanção inserta no dispositivo acima citado.” O dispositivo citado é o art. 49 da Lei no 8.713/93.

      (Ac. nº 31, de 15.10.98, rel. Min. Edson Vidigal.)

       

      “Recurso contra expedição de diploma. Pressuposto recursal. Prova pré-constituída. Investigação judicial. [...] 2. Não se presta para aplicação a caso concreto a simples imputação de ato abusivo de poder econômico, em razão da não-prestação de contas de campanha ou sua rejeição, ainda não declarado pelo juízo competente. 3. Precedentes. Recurso não conhecido.” NE: “[...] Desse fato – não-prestação de contas, sua rejeição ou desaprovação – não se extrai tenha se valido o candidato de abuso de poder econômico a comprometer a lisura e a normalidade do pleito. O que está provado nos autos é um fato: rejeição das contas de campanha; não a prática de abuso de poder econômico.”

      (Ac. nº 481, de 7.5.98, rel. Min. Maurício Corrêa.)

       

      “Recurso especial. Recurso contra expedição de diploma. Abuso do poder econômico. A mera extemporaneidade da apresentação das contas de campanha à Justiça Eleitoral não se consubstancia em indício suficiente a se presumir a utilização indevida do poder econômico para fins eleitorais. Recurso não conhecido.”

      (Ac. nº 15.064, de 30.9.97, rel. Min. Maurício Corrêa.)

       

      “Recurso contra expedição de diploma. Campanha eleitoral. Infração às normas que regem a administração financeira (Lei no 8.713, art. 49). Rejeição das contas prestadas pelo candidato eleito. A rejeição da prestação das contas relativas à campanha eleitoral, por si só, não autoriza a cassação do diploma. Recurso desprovido.” NE: “Não se lhe imputou, em nenhum momento, a prática de ato que configurasse abuso do poder econômico ou de autoridade, capaz de comprometer a lisura do pleito”.

      (Ac. nº 541, de 8.8.96, rel. Min. Costa Leite.)

      • Apuração - procedimento

        NE: O TSE assentou, quanto à prova pré-constituída em recurso contra a expedição de diploma, a “[...] Possibilidade de se apurarem fatos no recurso contra a diplomação, desde que o recorrente apresente prova suficiente ou indique as que pretende ver produzidas, nos termos do art. 270 do Código Eleitoral. [...]” (Acórdãos nºs 20.003, de 12.11.2002, 19.592, de 6.8.2002, e 19.506, de 6.11.2001, todos relatados pelo Min. Fernando Neves.)

         

        “[...] O fato de ainda não haver transcorrido o prazo para apresentação das contas dos candidatos que concorreram ao segundo turno das eleições majoritárias de 2006 torna inviável o exame da regularidade da arrecadação e da aplicação de recursos na campanha eleitoral pela coligação ou partido político e o eventual benefício em favor de seu candidato, como definido no art. 25 da Lei nº 9.504/97, não havendo como prosseguir na investigação judicial para apuração da existência de abuso do poder econômico. As pessoas jurídicas são partes ilegítimas para figurar no pólo passivo de representações com pedido de abertura de investigação judicial eleitoral, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, tendo em vista o fato de a sanção imposta pela referida norma não as alcançar. [...]”

        (Ac. de 9.11.2006 no AgRgRp nº 1.229, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

         

        “Ação de investigação judicial. Prazo para a propositura. Ação proposta após a diplomação do candidato eleito. Decadência consumada. Extinção do processo. A ação de investigação judicial do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 pode ser ajuizada até a data da diplomação. Proposta a ação de investigação judicial após a diplomação dos eleitos, o processo deve ser extinto, em razão da decadência.” NE: Representação com base no art. 25 da Lei nº 9.504/97 e arts. 19 e 22 da LC nº 64/90, alegando irregularidade na captação de recursos e na escrituração dos gastos de campanha eleitoral.

        (Ac. nº 628, de 17.12.2002, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

         

        “Mandado de segurança. Quebra de sigilo bancário e fiscal. Abuso de poder econômico. Campanha eleitoral de 1998. Prestação de contas. Irregularidade formal. Para aferir abuso de poder econômico, é indispensável que se apure mediante investigação, obedecendo ao rito processual próprio (art. 19 – LC nº 64/90). É necessário, também, que seja presidido pela autoridade competente, no caso, o corregedor-geral e corregedores regionais eleitorais. Ordem concedida.”

        (Ac. nº 2.794, de 9.12.99, rel. Min. Costa Porto.)

         

        “Representação. Investigação judicial (LC, arts. 21 e 22). Infração às normas que regem a administração financeira da campanha eleitoral e uso da máquina sindical, em benefício de candidato à Presidência da República. I – Apoiando-se a pretensão não apenas no descumprimento das normas da Lei nº 8.713/93, mas, também, em alegação de abuso do poder econômico, envolvendo candidato à eleição presidencial, a apuração é da competência da Corregedoria-Geral Eleitoral, adotando-se o rito previsto no art. 22 da LC nº 64/90, com observância dos princípios do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal. Preliminares rejeitadas. [...]”

        (Res. nº 14.876, de 22.11.94, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

        • Apuração - competência

          “[...]. 3. Durante o período eleitoral, os juízes auxiliares são competentes para processar as ações propostas com fulcro no art. 30-A da Lei n° 9.504/97 [...], o que não exclui a competência do Corregedor, pela conexão, quando a ação tiver por objeto a captação ilícita de recursos cumulada com o abuso de poder econômico. [...].”

          (Ac. de 28.4.2009 no RO nº 1.540, rel. Min. Felix Fischer.)

            

          “Mandado de segurança. Quebra de sigilo bancário e fiscal. Abuso de poder econômico. Campanha eleitoral de 1998. Prestação de contas. Irregularidade formal. Para aferir abuso de poder econômico, é indispensável que se apure mediante investigação, obedecendo ao rito processual próprio (art. 19 – LC no 64/90). É necessário, também, que seja presidido pela autoridade competente, no caso, o corregedor-geral e corregedores regionais eleitorais. Ordem concedida.”

          (Ac. no 2.794, de 9.12.99, rel. Min. Costa Porto.)

            

          “Representação. Investigação judicial (LC, arts. 21 e 22). Infração às normas que regem a administração financeira da campanha eleitoral e uso da máquina sindical, em benefício de candidato à Presidência da República. I – Apoiando-se a pretensão não apenas no descumprimento das normas da Lei no 8.713/93, mas, também, em alegação de abuso do poder econômico, envolvendo candidato à eleição presidencial, a apuração é da competência da Corregedoria-Geral Eleitoral, adotando-se o rito previsto no art. 22 da LC no 64/90, com observância dos princípios do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal. Preliminares rejeitadas. [...].”

          (Res. no 14.876, de 22.11.94, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

           

        • Comitê financeiro

          • Coligação partidária

            “Processo administrativo. Secretaria de Controle Interno. Constituição de comitê financeiro para coligação partidária. Prestação de contas. Campanha eleitoral de 1998. Respondida no sentido de que não se devam constituir comitês financeiros para coligações partidárias.”

            (Res. no 20.228, de 4.6.98, rel. Min. Costa Porto.)

             

            “Eleitoral. Coligação partidária. Comitê financeiro: descabimento. Às coligações partidárias não cabe a constituição de comitês financeiros, mas somente aos partidos políticos.”

            (Res. no 14.393, de 20.7.94, rel. Min. Carlos Velloso.)

             

            • Constituição

              “Petição. [...] Partido Republicano Progressista - PRP. Não criação de comitê financeiro nacional. Art. 19, § 2º, da Lei n. 9.504/1997. Inviabilidade técnica. Informação da Coordenadoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias - Coepa. Irregularidade sanada. Arquivamento.”

              (Ac. de 1º.9.2010 na Pet nº 2606, rel. Min. Cármen Lúcia.)

               

              “Recurso especial. Prestação de contas de campanha de 1998 aprovada pelo TRE. Requisitos legais atendidos (arts. 28 e 30 da Lei no 9.504/97). [...] Alegação de ofensa ao art. 19 da Lei no 9.504/97 pela ausência da data de constituição do comitê financeiro da agremiação. Obscuridade não sanada no aresto dos embargos declaratórios. Prequestionamento implícito. Milita a favor do partido a presunção de regularidade por não ter a Corte Regional indicado a falta de oportuno cumprimento da lei. [...] Recurso não conhecido.” NE: “[...] No entanto, é da Lei no 9.504/97 que os comitês devem estar constituídos até dez dias após a convenção partidária de escolha dos candidatos e registrados cinco dias após a sua constituição (art. 19 e § 3o). Sendo assim, milita em favor do partido a presunção de regularidade, pois caberia ao próprio Tribunal Regional Eleitoral indicar a falta de oportuno cumprimento da lei. Além disso, na prestação de contas ofertada verifica-se que a primeira doação ocorreu em 28.7.98, quando ultrapassado em muito o prazo de criação do comitê, o que evidencia não ser plausível o entendimento de que poderiam ter ocorrido doações anteriores.”

              (Ac. no 15.937, de 1o.6.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

               

              • Registro

                “[...] Partido humanista da solidariedade. Comitê financeiro nacional. Pedido de cancelamento do registro. Deferimento.”

                (Ac. de 12.8.2010 no RCF nº 144853, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

                 

                “Recurso especial. Prestação de contas de campanha. Aprovação. Recurso do Ministério Público. 1. O candidato não pode ser responsabilizado por ter o partido deixado de comprovar o registro de seu comitê financeiro. [...]”

                (Ac. no 15.940, de 14.10.99, rel. Min. Maurício Corrêa.)

                 

                “Recurso especial. Prestação de contas. Eleições de 1998. [...] 2. A ausência do registro do comitê financeiro também não se consubstancia em motivo suficiente para a não-aprovação das contas. [...]”

                (Ac. no 15.936, de 14.9.99, rel. Min. Edson Vidigal.)

                 

              • Conta bancária

                • Falta de abertura

                  NE: O TSE revogou, em 5.11.2002, por decisão em questão de ordem, a Súmula nº 16, que assim dispunha: “A falta de abertura de conta bancária específica não é fundamento suficiente para a rejeição de contas de campanha eleitoral, desde que, por outros meios, se possa demonstrar sua regularidade (art. 34 da Lei nº 9.096, de 19.9.95).”

                  "Prestação de contas. Campanha eleitoral. [...] 2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a arrecadação de recursos e a realização de despesas antes da abertura de conta específica constituem irregularidades de natureza insanável, ensejando a desaprovação da prestação de contas [...]."

                  (Ac. de 13.12.2011 no AgR-AI nº 149794, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

                   

                  “[...]. Eleições 2008. Prefeito. Prestação de contas de campanha. Desaprovadas. Abertura de conta bancária específica. Irregularidade insanável. [...] 2. A ausência de abertura de conta bancária específica para campanha eleitoral - art. 22 da Lei 9.504/97 - é irregularidade insanável que enseja a desaprovação das contas de campanha. Precedentes. [...]”

                  (Ac. de 13.10.2011 no AgR-AI nº 139912, rel. Min. Nancy Andrighi.)

                   

                  “[...]. 2. É obrigatória para candidatos e comitês financeiros a abertura de conta bancária específica para o devido registro, em sua integralidade, do movimento financeiro da campanha. [...]”

                  (Ac. de 18.9.2012 no AgR-AI nº 459895, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 13.2.2007 no AgRgREspe no 25.782, rel. Min. Gerardo Grossi, o Ac. de 15.6.2004 no ARESPE 21232, rel. Min. Carlos Velloso.)

                   

                  “[...]. Eleições 2008. Prestação de contas de campanha. Quitação eleitoral. Prestação de contas do candidato pelo comitê. Inviabilidade. 1. O comitê financeiro e os candidatos devem manter contas bancárias específicas independentes, emitir individualmente os recibos eleitorais e prestar contas separadamente. [...]”

                  (Ac. de 6.9.2011 no AgR-AI nº 60151, rel. Min. Nancy Andrighi.)

                   

                  “Eleições estaduais - Prestação de contas - Rejeição - Doação de fonte não identificada - Recolhimento aos cofres públicos - Fonte identificada - Recibo eleitoral emitido - Aprovação das contas. [...] Provimento do recurso para afastar a obrigação de recolhimento aos cofres públicos do valor recebido pela candidata. O art. 9, §3º, da Res.-TSE nº 23.217/2010 determinou apenas aos diretórios nacional e regionais a abertura de conta corrente específica para utilização de recursos em campanhas eleitorais, não contemplando os diretórios municipais. Isso não impede que órgãos locais realizem doações às candidaturas federais e estaduais como é assegurado pelo art. 39, § 5º, da Lei nº 9.096/95, acrescido pela Lei nº 12.034/2009. [...]”

                  (Ac. de 1º.8.2012 no REspe nº 780819, rel. Min. Henrique Neves.)

                   

                  “Prestação de contas. Irregularidades insanáveis. Desaprovação. 1. O art. 10 da Res.-TSE nº 22.715/2008 estabelece a obrigatoriedade de abertura de conta específica em nome do candidato e também do comitê financeiro. [...]”

                  (Ac. de 1°.7.2011 no AgR-AI nº 417060, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

                   

                  “[...] Prestação de contas. Candidato. Desaprovação. Arrecadação de recursos antes da abertura de conta bancária. Recursos que não transitaram em conta bancária. [...] Contas desaprovadas em razão de arrecadação de recursos financeiros antes da abertura da conta bancária e porque a totalidade dos recursos por ela não transitou. – É obrigatório para o partido político e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha (art. 22 da Lei no 9.504/97). [...]”

                  (Ac. de 17.4.2007 no AgRgAg no 6.226, rel. Min. Gerardo Grossi.)

                   

                  “[...] Rejeição de contas. Não-abertura de conta bancária específica. [...] 2. A não-abertura de conta bancária específica, para a movimentação dos recursos financeiros da campanha, obstaculiza o efetivo controle dos gastos eleitorais. Não se faz distinção quanto à espécie dos recursos a serem arrecadados. [...]”

                  (Ac. de 5.12.2006 no AgRgAg  no 6.948, rel. Min. Gerardo Grossi.)

                   

                  “[...] com a revogação da Súmula no 16/TSE, a jurisprudência do Tribunal firmou-se no sentido de que a abertura de conta bancária específica é imprescindível à aferição da regularidade da prestação de contas [...]”

                  (Ac. de 6.6.2006 no AgRgAg no 6.813, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. de 28.11.2006 no AgRgAg no 6.637, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

                   

                  “Prestação de contas. Candidato. Abertura. Conta bancária. Obrigatoriedade. Movimentação financeira. Ausência. Comitê. Desaprovação. Campanha eleitoral. Art. 22 da Lei no 9.504/97 e arts. 3o e 14 da Res.-TSE no 21.609/2004. Agravo regimental. Decisão agravada. Não infirmada. 1. Após a revogação da Súmula-TSE no 16 e da edição da Res.-TSE no 21.609/2004, o entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de ser imprescindível a abertura de conta bancária específica para que nela transite toda movimentação financeira de campanha. 2. Ao fixar a obrigatoriedade da abertura de conta bancária pelo candidato antes da arrecadação de recursos, a lei não faz distinção quanto à espécie dos recursos a serem arrecadados – art. 3o, parágrafo único, da Res.-TSE no 21.609/2004. [...]”

                  (Ac. de 11.4.2006 no AgRgREspe no 25.430, rel. Min. Caputo Bastos.)

                   

                  “Campanha eleitoral. Abertura de conta. A providência de que cuida o art. 22 da Lei no 9.504/97 precede à própria campanha eleitoral. Não se pode inverter a ordem natural das coisas, colocando em plano secundário a obrigatória abertura de conta pelo partido ou por candidato, a partir do argumento de que não teria havido movimento financeiro em dinheiro, ficando as doações restritas a serviços e a materiais, sem o envolvimento de pecúnia, ainda que por parte do candidato. Contas. Desaprovação. O princípio do terceiro excluído afasta a aprovação de contas com ressalva, o que implica assentar irregularidade.”

                  (Ac. de 30.3.2006 no REspe no 25.305, rel. Min. Marco Aurélio.)

                   

                  “Prestação de contas. Candidato. Vereador. Desaprovação. Decisões. Instâncias ordinárias. Ausência. Movimentação. Integralidade. Recursos. Conta bancária específica. [...] 3. A jurisprudência do Tribunal, com a revogação da Súmula-TSE no 16, passou a exigir a abertura de conta bancária específica destinada a registrar toda a movimentação financeira de campanha, conforme exigência estabelecida no art. 22 da Lei no 9.504/97. [...]”

                  (Ac. no 6.341, de 1o.2.2006, rel. Min. Caputo Bastos.)

                   

                  “[...] A abertura da conta bancária é essencial a que se tenha como regular a prestação de contas.”

                  (Ac. de 22.9.2005 no REspe no 25.288, rel. Min. Marco Aurélio; no mesmo sentido o Acórdãos de 21.3.2006 no REspe no 25.306, rel. Min. Cesar Asfor Rocha; e de 6.3.2007 no AgRgAg no 7.282, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

                   

                  “[...] Prestação de contas. Eleição 2002. Obrigatoriedade de abertura de conta bancária. Divergência não configurada.” NE: Trecho do voto do relator: “A prestação de contas deverá ser apresentada pelo candidato mesmo que renunciar ou desistir da candidatura”.

                  (Ac. de 2.12.2003 no REspe nº 21357, rel. Min. Peçanha Martins.)

                   

                  “Eleições 2002. Deputado federal. Prestação de contas. Abertura de conta bancária específica. Necessidade (Resolução-TSE no 20.987/2002, art. 2o). Dissenso jurisprudencial não comprovado, ante o novo entendimento da Corte. Recurso não conhecido.”

                  (Ac. no 21.130, de 1o.4.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; no mesmo sentido o Ac. no 21.338, de 11.9.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

                  • Quebra de sigilo

                    “Representação. Doação acima do limite legal. Ilicitude da prova. [...]. 2. Constitui prova ilícita aquela colhida mediante a quebra do sigilo fiscal do doador sem autorização judicial, consubstanciada na obtenção de dados relativos aos rendimentos do contribuinte para subsidiar a representação por descumprimento do limite legal de doação. 3. Este Tribunal já decidiu pela imprescindibilidade da autorização judicial para a quebra do sigilo fiscal, a qual não seria suprida mediante convênio firmado entre a Justiça Eleitoral e a Secretaria da Receita Federal. [...]”

                    (Ac. de 27.9.2012 no AgR-REspe nº 176972, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido quanto ao item 2 o Ac. de 27.9.2012 no AgR-REspe nº 28535, rel. Min. Arnaldo Versiani.)


                    “Ação de impugnação de mandato eletivo. Decisão. Juízo eleitoral. Deferimento. Quebra de sigilo fiscal. Medida cautelar. Acórdão regional. Deferimento. Liminar. Sustação. Medida. Ausência de fundamentação. 1. A decisão que defere a quebra de sigilo fiscal deve ser fundamentada, indicando-se expressamente os motivos ou circunstâncias que autorizam a medida. 2. Ausente essa fundamentação, correta a decisão regional que, em ação cautelar, defere liminar a fim de sustar tal providência determinada pelo juiz eleitoral em ação de impugnação de mandato eletivo. [...]”

                    (Ac. no 5.993, de 1o.12.2005, rel. Min. Caputo Bastos.)

                     

                    “[...] Mandado de segurança. Acórdão regional. Medida cautelar. Concessão. Efeito suspensivo. Recurso. Ação de impugnação de mandato eletivo. Sustação. Quebra. Sigilo fiscal. Ausência. Fundamentação. 1. O direito aos sigilos bancário e fiscal não configura direito absoluto, podendo ser ilidido desde que presentes indícios ou provas que justifiquem a medida, sendo indispensável a fundamentação do ato judicial que a defira. Precedentes. 2. Deferida a quebra de sigilo fiscal sem que a decisão fosse fundamentada, a indicar expressamente os motivos ou circunstâncias a autorizá-la, correta a decisão regional que determinou a sustação dessa providência. [...]”

                    (Ac. no 3.346, de 23.6.2005, rel. Min. Caputo Bastos.)

                     

                    “Mandado de segurança. Quebra de sigilo bancário e fiscal. Abuso de poder econômico. Campanha eleitoral de 1998. Prestação de contas. Irregularidade formal. Para aferir abuso de poder econômico, é indispensável que se apure mediante investigação, obedecendo ao rito processual próprio (art. 19 – LC no 64/90). É necessário, também, que seja presidido pela autoridade competente, no caso, o corregedor-geral e corregedores regionais eleitorais. Ordem concedida.” NE: “Mas, no caso, se trata da conta específica, obrigatória para os partidos, por força do art. 22 da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997”. O TSE entendeu que “não há como determinar, assim, nas representações relativas ao descumprimento da Lei no 9.504/97, quebra do sigilo das contas de partidos ou candidatos”.

                    (Ac. no 2.794, de 9.12.99, rel. Min. Costa Porto.)

                  • Doações ou contribuições

                    • Caracterização de doação

                      “Eleições 2010. [...]. Prestação de contas. Candidato. Deputado federal. Cessão de uso. Imóvel. Campanha. [...]. 1. É necessário saber o valor estimável em dinheiro da cessão de uso de imóvel emprestado por terceiro a candidato para aferir sua significância em relação ao total dos recursos arrecadados em campanha e a possibilidade de aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cuja competência para aferir é da Corte de origem, sob pena de supressão de instância. [...]”

                      (Ac. de 9.8.2012 no AgR-REspe nº 607040, rel. Min. Gilson Dipp.)

                       

                      “[...] A doação realizada por partido político está prevista como fonte lícita de captação de recursos para campanha eleitoral (Res.-TSE nº 23.217/2010, art. 14, IV e art. 39, § 5º, da Lei nº 9.096/95, acrescido pela Lei nº 12.034/2009). [...]”

                      (Ac. de 1º.8.2012 no REspe nº 780819, rel. Min. Henrique Neves.)


                      "Representação. Doação. Pessoa jurídica [...] 2. Assentado pelo acórdão regional que houve doação por pessoa jurídica de bem estimável em dinheiro, por meio de contrato de comodato, para campanha eleitoral, supostamente acima do limite legal, não há falar em atipicidade da conduta [...]"

                      (Ac. de 15.12.2011 no AgR-REspe nº 28790, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

                       

                      “[...] Prestação de contas. Comitê financeiro nacional. Campanha. Presidente da República. Partido dos Trabalhadores. Aprovação com ressalvas. NE: As doações de recursos estimáveis em dinheiro provenientes de terceiros devem compor produto da própria atividade do doador, seja ele pessoa física ou jurídica.”

                      (Ac. de 9.12.2010 no PC nº 408052, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

                       

                      “[...] Prestação de contas. Candidato. Prefeito. [...] Ausência. Trânsito. Valores. Conta bancária específica. Irregularidade. [...] Os recursos financeiros movimentados durante a campanha eleitoral devem transitar pela conta bancária específica para esse fim, inclusive os recursos próprios dos candidatos (art. 14, caput, da Res.-TSE no 21.609/2004). [...]” NE: Alegações de candidato de que efetuou doação de bens estimáveis em dinheiro, no caso 1.000 camisetas, no valor de R$3.500,00, em favor de sua campanha. Trecho do voto do relator: “No caso vertente, conforme ressai da decisão proferida pela e. Corte, o que houve foi uma doação realizada pelo candidato para sua campanha, e não doação estimável em dinheiro, razão pela qual a operação teria que ser efetuada via conta bancária, inexistindo qualquer possibilidade prática de que assim procedesse.”

                      (Ac. de 15.5.2007 no AgRgAg no 6.565, rel. Min. Gerardo Grossi.)

                       

                      “Campanha eleitoral. Doação de pessoa física. Quantia em dinheiro acima do limite fixado pelo art. 23 da Lei no 9.504/97. Aceitação necessária. Art. 1.165 do Código Civil. Para configurar-se a doação, necessária a aceitação do donatário, que não ocorre quando este restitui o bem que lhe foi repassado. Afirmado pelo acórdão que o candidato promoveu a imediata devolução da quantia doada para a campanha, não tem a questão como ser revista no especial, por envolver reexame de matéria fática. Recurso especial não conhecido.”

                      (Ac. no 16.303, de 14.8.2001, rel. Min. Garcia Vieira.)

                       

                      “Eleitoral. Doação para efeitos eleitorais: caracterização. Partidos ou candidatos: celebração de contratos. I – É permitida aos partidos ou candidatos a celebração de contratos de prestação de serviços, de fornecimento de bens ou de empréstimo de bens móveis ou imóveis, com concessionários ou permissionários de serviço público, entidade de classe ou sindical ou pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior, desde que ocorra o pagamento do correspondente preço. II – Consulta não conhecida quanto à caracterização de doação com efeitos eleitorais.”

                      (Res. no 14.385, de 2.8.94, rel. Min. Carlos Velloso.)

                       

                      “Eleitoral. Eleições de 1994. Gastos de campanha. Empréstimo de imóvel: comodato. Valor estimável em dinheiro: contabilização. Parlamentar. Candidato à reeleição. Boletim informativo: utilização. Propaganda eleitoral: caracterização. O empréstimo de imóvel, sob o regime de comodato, para funcionamento de comitês eleitorais, será considerado como doação estimável em dinheiro e, como tal, deve ser contabilizada como gasto de campanha. Instruções, art. 51, VI; Lei no 8.713/93, art. 47, VI. [...] III – O parlamentar que é candidato não pode, no período da campanha eleitoral, expedir ‘boletins informativos’ por conta do Erário, divulgando a sua atuação parlamentar. É que essa prática, durante a campanha eleitoral, configura propaganda ilegal, dado que constitui doação proveniente do poder público. Instruções, art. 48, II, e art. 75; Lei no 8.713/93, art. 45, II; Código Eleitoral, art. 377.”

                      (Res. no 14.404, de 28.6.94, rel. Min. Carlos Velloso.)

                      • Concessionária e permissionária de serviço público

                        "Recurso especial. Eleição 2012. Registro de candidato. Cargo. Prefeito. Indeferimento. Lei Complementar nº 64/90. Art. 1º, I, p. Representação. Pessoa jurídica. Condenação. Doação ilegal. Inelegibilidade dos dirigentes.[...] 1.Configurada a premissa fática descrita no art. 1º, I, p, da LC nº 64/90, incide a cláusula de inelegibilidade, inviabilizando-se a candidatura do ora recorrente para o pleito de 2012. 2. As restrições previstas na Lei Complementar nº 135/2010 incidem sobre todas as hipóteses nela contempladas, ainda que não tenha sido declarada a inelegibilidade nos próprios autos da representação, porquanto as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura. Precedentes. 3. A discussão acerca da suposta isenção de responsabilidade do dirigente da pessoa jurídica condenada por doação irregular não é cabível no âmbito do pedido de registro de candidatura. [...]" NE: Trecho do voto do relator:[...] empresa licenciada para explorar serviço público não é concessionária de serviço público, não se constituindo, portanto, fonte vedada."

                        (Ac. de 27.9.2012 no REspE.nº 26120, rel. Min. Dias Toffoli.)

                         

                        Agravo interno. Agravo de instrumento. Eleições 2010. Deputado estadual. Doação. Campanha. Empresa não elencada no rol taxativo do art. 24, III, da Lei 9.504/97. Licitude. Entendimento em consonância com a jurisprudência do TSE. Súmula 83 do STJ. 1. Hipótese em que a empresa doadora não se enquadra no rol taxativo do artigo 24, III, da Lei nº 9.504/97 (concessionário ou permissionário de serviço público), por ser produtora independente de energia elétrica, contratada por meio de concessão de uso de bem público, sendo lícito o recebimento da doação. 2. Entendimento em consonância com a jurisprudência do TSE, no sentido de não ser possível dar interpretação ampliativa à dispositivo que restringe direito. Aplicação da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.”

                        Ac. de 28.8.2012 no AgR-AI nº 14822, rel. Min. Gilson Dipp, no mesmo sentido o Ac. de 28.8.2012 no AgR-AI nº 958039, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 18.6.2009 no ARMS nº 558, rel. Min. Marcelo Ribeiro, no mesmo sentido o Ac. de 18.6.2009 no ARMS nº 558, rel. Min. Marcelo Ribeiro, no mesmo sentido oAc. de 15.9.2011 no AgR-REspe nº 13438, rel. Min. Nancy Andrighi.)


                        “Prestação de contas. Campanha eleitoral. Candidato. Fonte vedada. 1. Empresa produtora independente de energia elétrica, mediante contrato de concessão de uso de bem público, não se enquadra na vedação do inciso III do art. 24 da Lei nº 9.504/97. Precedentes. 2. Se a falha, de caráter diminuto, não compromete a análise da regularidade da prestação de contas nem se reveste de gravidade, afigura-se possível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a ensejar a aprovação das contas, com ressalvas, tal como decidido pela Corte de origem. [...]”

                        (Ac. de 18.9.2012 no AgR-AI nº 965311, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido quanto o item 1 o Ac. de 9.10.2012 no AgR-AI nº 1010788, rel. Min. Arnaldo Versiani.)


                        “Ação cautelar. Plausibilidade. - Afigura-se plausível a alegação formulada, em sede de cautelar, de que sociedade não concessionária ou permissionária de serviço público que participe do capital de sociedade legalmente constituída e que seja concessionária ou permissionária de serviço público não está abrangida pela vedação constante do art. 24, III, da Lei nº 9.504/97. [...]”

                        (Ac. de 22.5.2012 no AgR-AC nº 4493, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido a Res. no 22500, de 13.12.2006, rel. Min. Gerardo Grossi.)


                        "[...] Representação. Captação e gastos ilícitos de recursos (art. 30-A da Lei 9.504/97). Art. 24, VI, da lei 9.504/97. Entidade de classe. Não enquadramento. [...]. Doação. Concessionária de uso de bem público. Licitude. [...] 3. Consoante o art. 24, III, da Lei 9.504/97, que deve ser interpretado restritivamente, os partidos políticos e candidatos não podem receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro proveniente de concessionário ou permissionário de serviço público. 4. Na espécie, a empresa doadora detém o direito de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural, cuja outorga ocorre mediante concessão de uso de bem público (art. 23 da Lei 9.478/97). Assim, a doação efetuada à campanha da agravada é lícita. [...]"

                        (Ac. de 10.4.2012 no AgR-RO nº 1554, rel. Min. Nancy Andrighi; no mesmo sentido o Ac. de 6.3.2012 no AgR-RO nº 255, rel. Min. Nancy Andrighi.)


                        “[...]. Eleições 2010. Deputado federal. Prestação de contas de campanha. [...]. Doação. Concessionária de uso de bem público. Licitude. [...]. 1. Consoante o art. 24, III, da Lei 9.504/97 - o qual deve ser interpretado restritivamente - os partidos políticos e candidatos não podem receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro proveniente de concessionário ou permissionário de serviço público. 2. Na espécie, a empresa doadora é produtora independente de energia elétrica, cuja outorga se dá mediante concessão de uso de bem público (art. 13 da Lei 9.074/95), motivo pelo qual a doação realizada à campanha do agravado é lícita. [...]”

                        (Ac. de 15.9.2011 no AgR-REspe nº 13438, rel. Min. Nancy Andrighi.)

                         

                        “Prestação de contas de campanha. Desaprovação. Doação irregular. 1. Se a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) declarou que a empresa doadora de recursos à campanha de candidato é autorizatária de serviço público, não cabe à Justiça Eleitoral desconsiderar a informação da agência reguladora, para entender que a empresa se enquadra em outro tipo de regime de exploração. 2. A doação feita por empresa autorizatária de serviço público não se enquadra na vedação prevista no art. 16, III, da Res.-TSE nº 22.715/2008, que se refere a concessionário ou permissionário de serviço público. 3. Inexistindo proibição quanto à doação efetuada por autorizatária, devem ser aprovadas as contas de campanha do candidato. [...]”

                        (Ac. de 17.2.2011 no AgR-REspe nº 960328576, rel. Min. Arnaldo Versiani.)


                        “[...] A vedação prevista no art. 24, III, da Lei nº 9.504/97, por se tratar de norma restritiva, não pode ser estendida à empresa licenciada para explorar serviço público que não é concessionária. [...]”

                        (Ac. de 18.6.2009 no ARMS nº 558, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

                         

                        “Prestação de contas de campanha eleitoral de partido político. Desaprovação. Embargos de declaração. Pedido de reconsideração. Medida provisória. Eficácia. [...] 3. Doação feita a comitê financeiro de partido político por empresa que explora ‘porto seco’. Atividade aduaneira da empresa. 4. Medida provisória arquivada. Se o Congresso Nacional não edita decreto legislativo disciplinando as relações jurídicas decorrentes de medida provisória que não foi convertida em lei (CF, 62, § 3o), tal medida provisória tem eficácia desde sua apresentação até seu arquivamento (CF, 62, § 11). 5. Nesta hipótese, enquanto eficaz, a medida provisória rege as relações jurídicas dela decorrentes. 6. Pedido de reconsideração acolhido, para aprovar as contas do Comitê Financeiro Nacional do Partido Trabalhista (PT).” NE: A doação da empresa exploradora de serviço público ao partido foi feita no dia 10.11.2006, data na qual tal empresa era mera licenciada para atuar como empresa aduaneira. Diante de tal constatação, as contas foram aprovadas, ao fundamento de que a proibição contida no art. 24, inciso III, da Lei no 9.504/97 não se aplica a empresas licenciadas para exploração de serviço público.

                        (Res. no 22.702, de 14.2.2008, rel. Min. Gerardo Grossi.)

                         

                        “[...] Prestação de contas. Campanha. Comitê Financeiro do Partido dos Trabalhadores. Concessionária ou permissionária de serviço público. Vedação. Doação irregular. Contas rejeitadas. 1. Sociedade não concessionária ou permissionária de serviço público, que participe do capital de sociedade legalmente constituída e que seja concessionária ou permissionária de serviço público, não está abrangida, só por isto, pela vedação constante do art. 24, III, da Lei no 9.504/97. 2. Empresa que, comprovadamente, atua como aduaneira – ainda que sem contrato formal – há de ser tida como concessionária ou permissionária de serviço que compete à União (CF, art. 21, XII, f). Como tal, não pode doar recursos para campanha eleitoral. [...] 5. Contas rejeitadas.”

                        (Res. no 22.499, de 13.12.2006, rel. Min. Gerardo Grossi.)

                         

                        “[...] O TSE adotou entendimento segundo o qual na interpretação da vontade dos contratos da municipalidade com as empresas de transporte, o interesse público deveria ser premiado. [...]” NE: Trata-se de rejeição de contas de candidato ao cargo de deputado estadual, por vício insanável, em decorrência de doação de recursos efetuada por empresa privada prestadora de serviços públicos, sob o pálio de lei municipal que dispunha não se caracterizarem como concessão ou permissão os contratos com as empresas de transporte urbano. O TSE, no entanto, interpretou os ajustes como contratos administrativos “[...] e que, como tais, deveriam ser interpretados de forma a contemplar a supremacia do interesse público. [...]”

                        (Ac. no 4.448, de 12.8.2004, rel. Min. Gilmar Mendes.)

                         

                        “[...] 1. É vedado, a partido, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de concessionário ou permissionário de serviço público. Art. 24, III, da Lei no 9.504/97”.

                        (Ac. no 21.387, de 15.4.2004, rel. Min. Ellen Gracie.)

                         

                        “Prestação de contas. Eleições 2002. Candidato ao cargo de deputado estadual. Doação. Empresas de transporte coletivo municipal. Subconcessionárias de serviços públicos. Caracterização. Fonte vedada. Art. 24, III, da Lei no 9.504/97. Irregularidade insanável. Agravo de instrumento provido. Recurso especial provido para desaprovar a prestação de contas.”

                        (Ac. no 4.448, de 6.4.2004, rel. Min. Ellen Gracie.)

                         

                        “Prestação de contas. Campanha. Doação. Empresa concessionária de serviço público. Vedação. Origem dos recursos. Dúvida. Inexistência. Diligência. Não-necessidade. Recurso não conhecido.”

                        (Ac. no 19.570, de 16.4.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

                         

                        “Recurso especial. Prestação de contas do PPR. Eleições de outubro de 1994. Julgadas irregulares pelo TRE/RR. Alegação de violação ao art. 45, III, da Lei no 8.713/93. Recurso conhecido e parcialmente provido, para que o Tribunal Regional proceda a novo julgamento das contas após a conversão do feito em diligência, a fim de ser apurada a natureza jurídica dos serviços prestados pela Empresa Navegação Mozanave Ltda.” NE: “A mera condição de prestadora de serviço de transporte fluvial, mediante autorização, exclui a incidência do art. 45, III, da Lei no 8.713/93”.

                        (Ac. no 12.683, de 15.2.2001, rel. Min. Néri da Silveira; red. designado Min. Sepúlveda Pertence.)

                         

                        “Recurso especial. Prestação de contas de campanha. Erro formal. Rejeição. Impossibilidade. Comprovado que a verba aplicada em campanha constitui recurso do próprio candidato, e não doação de concessionária de serviço público, é de se aprovar as contas. Recurso não conhecido.”

                        (Ac. no 15.958, de 11.11.99, rel. Min. Maurício Corrêa.)

                         

                        “Recurso especial. Prestação de contas. Doação vedada. Empresa concessionária de serviço publico. Rejeição. Lei no 9.504/97, art. 24, III. 1. Reconhecida pelo Tribunal Regional doação por empresa concessionária do serviço publico, impõe-se a rejeição das contas do candidato (Lei no 9.504/ 97, art. 24, III). 2. Recurso especial provido.”

                        (Ac. no 15.959, de 1o.7.99, rel. Min. Edson Vidigal.)

                         

                        “Vedada a doação, não há que se discutir critérios de sua distribuição. (Lei no 8.713/93, art. 45, inc. III)”.

                        (Res. no 14.572, de 15.8.94, rel. Min. Torquato Jardim.)

                        • Cooperativa

                          “[...]. A doação de recursos para a propaganda eleitoral de partidos ou candidatos é inconciliável com a neutralidade política que as cooperativas devem observar. [...].”

                          (Ac. de 2.9.2008 no MS nº 3.821, rel. Min. Ari Pargendler.)

                           

                          • Entidade de classe

                             

                            “Prestação de contas. Doação por fonte vedada. 1. É de manter-se a decisão do Tribunal Regional Eleitoral que, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendeu, diante das particularidades do caso, aprovar com ressalva as contas do candidato, considerando que a irregularidade alusiva à doação por fonte vedada - proveniente de sindicato - correspondeu a percentual ínfimo em relação ao total de recursos arrecadados para a campanha. 2. O TSE já decidiu que, se a doação recebida de fonte vedada for de pequeno valor e não se averiguar a má-fé do candidato ou a gravidade das circunstâncias diante do caso concreto, é possível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar, com ressalva, a prestação de contas. [...]”

                            (Ac. de 9.10.2012 no AgR-AI nº 1020743, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 15.3.2012 no AgR-AI nº 8242, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)


                            “[...]. Eleições 2010. Deputado federal. Representação. Arrecadação e gasto ilícito de campanha. Fonte Vedada. 1. Nos termos do art. 24, VI, da Lei 9.504/97, os partidos políticos e candidatos não podem receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro proveniente de entidade de classe ou sindical. 2.  Na espécie, o Sindicato dos Condutores de Veículos Rodoviários e Anexos de São José do Rio Preto/SP patrocinou evento - reinauguração da sede campestre com distribuição gratuita de bebidas, comidas, sorteio de brindes e shows artísticos - cuja finalidade foi desvirtuada para promover a imagem do candidato recorrido, configurando arrecadação e gasto ilícito de campanha, haja vista que proveniente de fonte vedada, a teor dos arts. 24, VI, e 30-A da Lei 9.504/97. 3. A finalidade eleitoral do evento infere-se pelo convite assinado exclusivamente pelo candidato recorrido e pela colocação de placa de propaganda eleitoral no local da festa. Além disso, o candidato compareceu ao evento de helicóptero, chamando a atenção de todos os presentes. 4. No caso, a gravidade da conduta revela-se pelo dispêndio de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), efetuado por sindicato representativo de 12.000 (doze mil) associados - fonte vedada pela legislação - no intuito de promover a candidatura do recorrido. Logo, a sanção do art. 30-A, § 2º, da Lei 9.504/97 é proporcional à conduta ilícita. 5. Recurso ordinário provido para cassar o diploma de suplente do recorrido.”

                            (Ac. de 3.5.2012 no RO nº 1874028, rel. Min. Nancy Andrighi.)


                            "[...]. Eleições 2010. [...]. 1.  De acordo com o art. 24, VI, da Lei 9.504/97, que deve ser interpretado restritivamente, os partidos políticos e candidatos não podem receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro oriunda de entidade de classe ou sindical. 2.  Na hipótese em apreço, a Associação da Indústria Farmacêutica de Pesquisas (Interfarma), entidade civil sem fins lucrativos, não se enquadra na vedação legal. Precedentes. [...]"

                            (Ac. de 10.4.2012 no AgR-RO nº 1554, rel. Min. Nancy Andrighi; no mesmo sentido o Ac. de 9.8.2011 no AgR-REspe n° 708852, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)


                            “[...] Prestação de contas. Campanha eleitoral. Doação. [...]. 1. Conforme diretriz jurisprudencial firmada por esta Corte, a Associação Nacional das Indústrias de Armas e Munições - ANIAM, entidade civil sem fins lucrativos, não se enquadra na vedação contida no art. 24 da Lei das Eleições. [...]”

                            (Ac. de 4.8.2011 no AgR-REspe nº 698715, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)


                            “[...] Prestação de contas. Campanha. Comitê Financeiro do Partido dos Trabalhadores. Concessionária ou permissionária de serviço público. Vedação. Doação irregular. Contas rejeitadas. [...]” NE: Doação feita pelo Instituto Brasileiro de Siderurgia ao Comitê Financeiro Nacional do PT. Trecho do voto do relator: “[...] tenho como permitida a doação feita pelo IBS ao CFN do PT. Tal instituto congrega pessoas jurídicas, a saber, as empresas siderúrgicas brasileiras. A vedação contida no art. 24, inciso VI, da Lei no 9.504/97 se dirige a entidade de classe ou sindical. 28. A toda evidência , o IBS não é entidade sindical. [...]”

                            (Res. no 22.499, de 13.12.2006, rel. Min. Gerardo Grossi.)

                             

                            “[...] Prestação de contas. Candidato. Deputado estadual. Recebimento. Recurso. Fonte vedada. Entidade sindical. Percentual relevante. Irregularidade insanável. Comprometimento. Regularidade das contas. Decisão regional. Desaprovação. Recurso especial. Dissenso jurisprudencial. Não-configuração. 1. No caso em exame, não resta configurado o pretendido dissenso jurisprudencial com a Res.-TSE no 21.308, rel. Min. Ellen Gracie, uma vez que o montante da indigitada doação recebida foi de monta considerável, além do que ficou comprovado ser ela oriunda de entidade sindical, circunstâncias que diferem daquelas explicitadas no paradigma invocado. [...]”

                            (Ac. no 5.770, de 2.8.2005, rel. Min. Caputo Bastos.)

                             

                            “Prestação de contas. [...] Candidato a governador. Movimentação de recursos feita pelo comitê financeiro que teve as contas aprovadas com ressalvas. Aplicação do princípio da proporcionalidade. Contas do candidato aprovadas com ressalvas. [...]” NE: Recebimento por comitê financeiro de partido político de doação vedada da Associação Nacional de Factoring. “[...] apesar da Anfac estar registrada como entidade de classe na Receita Federal, não pode ser considerada como tal, conforme o entendimento da Suprema Corte”. No julgamento pelo STF, ficou assentado que “associação que reúne empresas, sociedades de companhias abertas, pessoas jurídicas de direito privado, não caracteriza entidade de classe de âmbito nacional legitimada para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade. Necessidade de unidade, em caráter permanente, de interesse daqueles que empreendem atividade profissional idênticas. [...]”

                            (Ac. no 21.249, de 30.6.2005, rel. Min. Gilmar Mendes.)

                             

                            NE: “No caso, o regional, soberano no exame da prova, consignou não haver sido evidenciada a participação da colônia de pescadores, mediante recursos, na realização da festa. Mais do que isso, entendeu neutro o fato de a associação ter doado troféus. Isso, iniludivelmente, não implica o procedimento glosado pelo art. 24, inciso VI, da Lei no 9.504/97, que revela ser vedado a partido e candidato receber direta ou indiretamente doação [...] procedente de entidade de classe ou sindical. Os troféus teriam sido dados a autoridades e empresários.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

                            (Ac. no 5.666, de 23.6.2005, rel. Min. Marco Aurélio.)

                            “[...] Sindicato. Doação estimável em dinheiro. [...] Ausência de comprovação de financiamento de campanha com recursos públicos. Preliminares. Precedentes. [...]” NE: Alegação de que candidatos teriam comparecido a festa de aniversário de sindicato em que discursaram. O TSE entendeu que “[...] comparecer o candidato à festa de aniversário do sindicato não pode ser considerado como recebimento de doação estimável em dinheiro”.

                            (Ac. de 17.2.2005 no RCEd no 613, rel. Min. Carlos Velloso.)

                             

                            “[...] Prestação de contas. Campanha eleitoral. Candidato. Exame. Doação. Clube de Dirigentes Lojistas. Entidade de classe. Não-caracterização. Entidade civil de caráter associativo. 1. O Clube de Dirigentes Lojistas é entidade civil de caráter associativo e não entidade de classe. Agravo regimental provido a fim de determinar o prosseguimento do exame do recurso especial.” NE: No recurso especial, julgado em 18.5.2004, rel. Min. Fernando Neves da Silva, o Tribunal manteve o entendimento.

                            (Ac. no 21.194, de 9.3.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)

                             

                            “Recurso especial. Eleição 2002. Prestação de contas. Candidato. Dissídio caracterizado. Recurso provido.” NE: “[...] Como se extrai dos julgados do STF, para que uma associação se caracterize como entidade de classe, necessário que congregue pessoas com interesses sociais, profissionais e econômicos comuns, aptos a identificar os associados que a compõem como membros efetivamente pertencentes a uma determinada classe. Colhe-se do acórdão que a Abracesta tem como objetivo representar empresas produtoras e distribuidoras de cestas de alimentos e similares. Como se verifica, a atividade profissional das associadas não é idêntica, não havendo uma unidade, em caráter permanente, de interesse de pessoas que empreendam atividade profissional idêntica (ADI no 42/DF, rel. Min. Paulo Brossard, DJ 2.4.93). [...]”.

                            (Ac. no 21.285, de 1o.8.2003, rel. Min. Peçanha Martins.)

                             

                            “Partido dos Trabalhadores (PT). Prestação de contas de campanha eleitoral. Eleições de 2002. Embargos de declaração recebidos como pedido de reconsideração. Contradição sanada. Contas aprovadas sem ressalvas. As contas de campanha do partido haviam sido aprovadas com ressalvas devido ao recebimento de recursos advindos da Associação Nacional de Factoring (Anfac), classificada na Receita Federal como entidade de classe. Entendimento do STF que descaracteriza tal associação como entidade de classe. Contas aprovadas sem ressalvas.”

                            (Res. no 21.424, de 26.6.2003, rel. Min. Ellen Gracie.)

                             

                            “Partido dos Trabalhadores (PT). Prestação de contas de campanha eleitoral. Eleições de 2002. Aprovação com ressalvas.” NE: O partido recebera recursos de origem vedada pelo art. 24, inc. VI, da Lei no 9.504/97, provenientes de entidade de classe. O Tribunal entendeu que “a falha não compromete a regularidade das contas, uma vez que o valor das doações de origem vedada representa apenas 0,2839% do total dos recursos declarados.”

                            (Res. no 21.308, de 5.12.2002, rel. Min. Ellen Gracie.)

                            • Generalidades

                              "[...] Recurso especial. Prestação de contas. Doação. Fonte vedada. Art. 24, VI, da Lei nº 9.504/97. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ausência de má-fé. Desprovimento. 1. Esta Corte tem aplicado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no julgamento das contas de campanha, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade. Precedentes. 2. Considerando o pequeno valor dos recursos provenientes de fonte vedada, em relação ao montante global movimentado na campanha, bem como não se evidenciando a má-fé do candidato - que, espontaneamente, procurou reparar o erro cometido mediante pagamento de Guia de Recolhimento da União, no valor arrecadado em inobservância ao art. 24, VI, da Lei nº 9.504/97 - é de se manter o acórdão regional que aprovou com ressalvas a sua prestação de contas.[...] ”

                              (Ac. de 15.3.2012 no AgR-AI nº 8242, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

                               

                              ”[...] Eleições 2008. Vereador. Prestação de contas de campanha. Doação. Fonte vedada. Organização da sociedade civil de interesse público (OSCIP). [...]. Valor irrisório. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Aprovação com ressalvas. [...] 1. Consoante o art. 16, XI, da Res.-TSE 22.715/2008 - que reproduz o art. 24, XI, da Lei 9.504/97 -, é vedado aos partidos políticos e candidatos receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro proveniente de organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP). 2. Contudo, na espécie, o valor doado pelo Instituto Catarinense de Modernização Municipal (ICAMM) - R$ 1.000,00 (mil reais), correspondente a 2,61% do total de recursos arrecadados - permite a aprovação com ressalvas das contas prestadas pelo agravado, em observância ao que decidido no julgamento do AgR-AI 82-42/MG e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. [...]”

                              (Ac. de 24.5.2012 no AgR-REspe nº 229555, rel. Min. Nancy Andrighi.)


                              "[...]. Eleições 2010. Deputado federal. Prestação de contas de campanha. Doação. Pessoa jurídica constituída no ano da eleição. Art. 16, § 2º, da Resolução 23.217/2010. Desaprovação. [...] 5. Não há como se afastar a irregularidade sob a alegação de desconhecimento da data de constituição da empresa doadora, pois cabe aos candidatos, na qualidade de administradores financeiros das respectivas campanhas (art. 20 da Lei 9.504/97), fiscalizar a fonte dos recursos arrecadados. [...]"

                              (Ac. de 3.5.2012 no AgR-RESpe nº 606433, rel. Min. Nancy Andrighi.)

                              • Limites

                                • Pessoa física

                                  “[...] Eleições 2010. Representação. Doação de recursos acima do limite legal. Pessoa física. Art. 23 da lei 9.504/97. Decadência não configurada. IRPF. Declaração de ausência de rendimentos em 2009. Impossibilidade de doação a campanhas eleitorais. [...] 3. A agravante declarou à Receita Federal que não auferiu rendimentos no exercício financeiro de 2009, de forma que não poderia ter realizado doações a campanhas eleitorais no pleito de 2010. Assim, a doação de R$ 300,00 ultrapassou o limite de 10% do art. 23, § 1º, I, da Lei 9.504/97. 4. Não há como considerar a quantia de R$ 17.215,08 - valor máximo de rendimentos fixado pela Receita Federal para fim de isenção do imposto de renda no exercício de 2009 - como base de cálculo para a verificação do limite legal de 10%, pois a agravante declarou expressamente que não auferiu rendimentos naquele ano [...].”

                                  (Ac. de 6.8.2013 no AgR-REspe nº 32230, rel. Min. Castro Meira.)

                                   

                                  “[...] Eleições 2010. Representação. Doação de recursos acima do limite legal. Pessoa física. Art. 23, § 1º, I, da lei 9.504/97. Limite de doação de 10%. Aferição. Rendimentos brutos do ano Anterior à eleição. Comprovação. Declaração de imposto de renda. [...] 1. Consoante o entendimento deste Tribunal, o limite de doação de 10% previsto no art. 23, § 1º, I, da Lei 9.504/97 deve ser calculado sobre os rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição, comprovados por meio da declaração de imposto de renda. [...]”

                                  (Ac. de 13.6.2013 no AgR-REspe nº 51067, rel. Min. Castro Meira; no mesmo sentido o Ac. de 15.12.2011 no AgR-REspe nº 24826, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

                                   

                                  “Doação. Pessoa física. Rendimento bruto. - É possível considerar o rendimento bruto dos cônjuges, cujo regime de casamento seja o da comunhão universal de bens, para fins de aferição do limite de doação por pessoa física para campanha eleitoral. [...]”

                                  (Ac. de 20.3.2012 no REspe nº 183569, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

                                   

                                  "Representação. Doação. Pessoa física. - Averiguada a doação de quantia acima dos limites fixados pela norma legal, a multa do § 3º do art. 23 da Lei das Eleições é de aplicação impositiva. [...]"

                                  (Ac. de 15.12.2011 no AgR-REspe nº 24826, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

                                   

                                  “Consulta. Presidente de diretório nacional de partido político. Limitação dos gastos eleitorais. Candidato. Recursos próprios. Art. 14 da Res.-TSE no 22.160/2006. 1. Caso o candidato se utilize de recursos próprios, no financiamento de sua própria campanha eleitoral, o valor limite será aquele estabelecido pelo partido e informado à Justiça Eleitoral (art. 14, III, da Res.-TSE no 22.160/2006). 2. As doações feitas por um candidato a outro submetem-se ao limite de 10% do rendimento bruto auferido pelo doador no ano anterior às eleições, conforme disposto no inciso I do art. 14 da Res.-TSE no 22.160/2006, que deve ser compreendido em consonância com o disposto no art. 15,caput, da mesma resolução.”

                                  (Res. nº 22.232, de 8.6.2006, rel. Min. José Delgado.)

                                   

                                  “Doação. Limite. Lei no 9.504, de 1997, art. 23, § 1o. As doações para campanhas eleitorais estão limitadas, quando feitas por pessoas físicas, a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição, sendo irrelevante o valor de seu patrimônio.”

                                  (Ac. nº 16.385, de 5.12.2000, rel. Min. Fernando Neves.)


                                • Pessoa jurídica

                                  “[...] Eleições 2010. Representação. Doação de recursos acima do limite legal. Pessoa jurídica. Art. 81 da lei 9.504/97. [...] Aplicação. Multa. Mínimo legal. Valor Inferior. Impossibilidade. [...] 2. Consoante o entendimento desta Corte, ultrapassado o montante de 2% do faturamento bruto da doadora auferido no ano anterior à eleição, deve incidir a sanção prevista no § 2º do art. 81 da Lei 9.504/97, tendo lugar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade somente quando da fixação da multa entre os limites mínimo e máximo legalmente estabelecidos. Impossibilidade de aplicação de sanção em valor inferior ao mínimo legal [...]”.

                                  (Ac. de 3.9.2013 no AgR-REspe nº 170096, rel. Min. Castro Meira, no mesmo sentido o Ac de 30.4.2013 no AgR-AI 204392, Rel. Min. Dias Toffoli e o Ac. de 25.10.2011 no AgR-AI nº 59107, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

                                   

                                  “Eleições 2010 [...] Doação. Campanha eleitoral. Pessoa jurídica. Artigo 81 da lei nº 9.504/97. Aplicação do princípio da proporcionalidade em relação à penalidade prevista no artigo 81, § 3º, da lei nº 9.504/97. Provimento parcial do agravo. 1. Considerando que o montante do valor da doação excedido (R$ 64.126,47) é insignificante em valores absolutos e corresponde a cerca de 0,35% do faturamento bruto auferido pela Agravante em 2009 (R$ 18.083.076,51), a imposição da penalidade disposta no § 3º do art. 81 da Lei nº 9.504/97 revela-se desproporcional. 2. Agravo regimental parcialmente provido para afastar a aplicação da penalidade prevista no art. 81, § 3º, da Lei Eleitoral, mantendo-se apenas a sanção pecuniária, aplicada em seu mínimo legal (§ 2º do mesmo dispositivo legal).”

                                  (Ac. de 3.9.2013 no AgR-REspe nº 120952, rel. Min. Laurita Vaz, no mesmo sentido o Ac. de 6.6.2013 no AgR-REspe nº 32841, rel. Min. Castro Meira.)


                                  “[...] Representação. Pessoa jurídica. Descumprimento. Limite legal de doação. Sanções. Proporcionalidade e razoabilidade. [...] 2. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, a sanção de multa, prevista no § 2º do art. 81 da Lei nº 9.504/97, bem como as penalidades de proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de cinco anos, referidas no § 3º do mesmo artigo, não são necessariamente cumulativas [...].”

                                  (Ac. de 8.8.2013 no AgR-REspe nº 5450, rel. Min. Henrique Neves, no mesmo sentido o Ac. de 16.10.2012 no AgR-REspe nº 928, rel. Min. Arnaldo Versiani e Ac de 9.10.12 no REspe nº 309887, rel. Min. Dias Toffoli.)

                                   

                                  “[...] Recurso Especial Eleitoral. Eleições 2010. Representação. Doação de recursos acima do limite legal. Pessoa jurídica. Art. 81 da lei 9.504/97. Apresentação de declaração retificadora de imposto de renda. Possibilidade. [...] 1. Esta Corte, no julgamento do AgR-AI 1475-36/CE (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 4.6.2013), decidiu que a declaração retificadora de imposto de renda constitui documento hábil a comprovar a observância do limite de doação de 2% previsto no art. 81, § 1º, da Lei 9.504/97. 2. Cabe ao Ministério Público Eleitoral comprovar a existência de má-fé - que não pode ser presumida - quanto à apresentação da declaração retificadora. Incidência, nesse ponto, da Súmula 7/STJ.[...]”

                                  (Ac. de 1.8.2013 no AgR-REspe nº 113787, rel. Min. Castro Meira.)

                                   

                                  “[...] Eleições 2010. Representação. Doação de recursos acima do limite legal. Pessoa jurídica. Art. 81 da lei 9.504/97. Decadência. Inocorrência. Princípios da proporcionalidade e da Razoabilidade. Não incidência. [...] 3. As sanções previstas no art. 81, §§ 2º e 3º, da Lei 9.504/97 - respectivamente, multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso e proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de cinco anos - não são cumulativas, de forma que a sua aplicação conjunta depende da gravidade da infração e deve ser pautada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedente. 4. No caso dos autos, considerando que o montante doado em excesso (R$ 16.982,34) não é insignificante, que superou em mais de cinco vezes o percentual máximo de 2% estabelecido no art. 81 da Lei 9.504/97 e que, ainda, correspondeu a 13,25% do seu faturamento bruto de 2009 (R$ 150.833,00), não há como aplicar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para excluir da condenação a proibição de participar de licitações públicas e de contratar com o Poder Público por cinco anos. [...].”

                                  (Ac. de 13.6.2013 no AgR-REspe nº 3623, rel. Min. Castro Meira.)

                                   

                                  “[...] Eleições 2010. Representação. Doação de recursos acima do limite legal. Pessoa jurídica. Art. 81 da lei 9.504/97. Doação estimável em dinheiro. Inaplicabilidade do art. 23, § 7º [...] 2. Consoante o entendimento desta Corte, o art. 23, § 7º, da Lei 9.504/97 não é aplicável às pessoas jurídicas, cujas doações estão limitadas ao montante de 2% do faturamento bruto anual (art. 81, § 1º, da Lei 9.504/97). [...].”

                                  (Ac. de 11.6.2013 no AgR-REspe nº 6210, rel. Min. Castro Meira, no mesmo sentido o (Ac. de 29.11.2011 no AgR-AI nº 309753, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

                                   

                                  “[...] Recurso especial. Doação acima do limite legal. [...] Doação de pessoa jurídica sem Faturamento no ano anterior às respectivas eleições. Impossibilidade. [...] 3. Ultrapassada é a análise da aplicação do art. 23, § 7º, da Lei nº 9.504/97, pois a ora agravante não poderia efetuar qualquer doação para campanhas eleitorais no ano de 2010, uma vez que não possuiu faturamento no ano anterior. 4. Não há previsão legal para a conversão da multa pecuniária em obrigação de fazer, porquanto o art. 81, §§ 2º e 3º, da Lei das Eleições estipula, de maneira objetiva, a penalidade a ser aplicada, não havendo margem para a discricionariedade do julgador. 5. A jurisprudência desta Corte entende que a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade deve ser levada em consideração apenas para a fixação da multa entre os limites mínimo e máximo estabelecidos em lei. [...].”

                                  (Ac. de 14.5.2013 no AgR-REspe nº 37432, rel. Min. Dias Toffoli.)

                                   

                                  “[...] Doação acima do limite legal. [...] Desnecessária a configuração do abuso de poder econômico. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade Adstritos aos limites mínimo e máximo estabelecidos em lei. [...] 2. Basta o desrespeito aos limites objetivamente expressos no dispositivo legal para incorrer na penalidade prevista no art. 81, § 1º, da Lei nº 9.504/97, sendo irrelevante a configuração do abuso de poder econômico ou potencialidade lesiva para influenciar no pleito. 3. Impossibilidade de aplicação de sanção em valor inferior ao mínimo legal. A aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade deve ser levada em consideração para fixação da multa entre os limites mínimo e máximo estabelecidos em lei. [...].”

                                  (Ac. de 2.5.2013 no AgR-AI nº 173726, rel. Min. Dias Toffoli.)

                                   

                                  Representação. Doação acima do limite legal. Pessoa jurídica. 1. As sanções previstas nos §§ 2º e 3º do art. 81 da Lei nº 9.504/97 não são cumulativas, podendo-se, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, aplicar tão somente a multa, caso se entenda ser essa suficiente para sancionar a infração ao limite legal de doação por pessoa jurídica. 2. A aplicação cumulativa das sanções do art. 81 da Lei das Eleições (multa, proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de cinco anos) depende da gravidade da infração a ser aferida pelo julgador. [...]”

                                    (Ac. de 16.10.2012 no AgR-REspe nº 928, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

                                     

                                    “[...]. Representação. Doação à campanha eleitoral acima do limite estabelecido no art. 81, § 1º, da Lei nº 9.504/97. Pessoa jurídica. Multa. Incidência. Provido. 1. Na dicção do art. 81, § 1º, da Lei nº 9.504/97, o limite de 2% (dois por cento) deve ser calculado sobre o faturamento bruto das pessoas jurídicas, não abrangendo os grupos empresariais, que, apesar de possuírem interesses comuns, são, em regra, entes despersonalizados e sem patrimônio próprio. 2. No caso concreto, é proporcional e razoável a cominação da multa em seu mínimo legal, correspondente a cinco vezes a quantia em excesso, porquanto a doação efetuada não se revestiu de gravidade que justifique sanções mais severas. [...]”

                                    (Ac. de 9.10.2012 no REspe nº 309887, rel. Min. Dias Toffoli.)

                                     

                                    "[...]. Eleições 2010. Deputado federal. Prestação de contas de campanha. Doação. Pessoa jurídica constituída no ano da eleição. [...]. Desaprovação.  1. Consoante o art. 16, § 2º, da Res.-TSE 23.217/2010 - que regulamentou o art. 81, § 1º, da Lei 9.504/97 -, as pessoas jurídicas constituídas em 2010 não podem realizar doações a partidos políticos e candidatos nas eleições realizadas naquele ano.  2. No julgamento da PC 4080-52/DF, o TSE consignou que o referido dispositivo objetiva evitar a constituição de empresas no ano da eleição como forma de ocultar doações indiretas por outras pessoas jurídicas e por pessoas físicas que porventura já estivessem enquadradas nos limites máximos dos arts. 23, § 1º, I e 81, § 1º, da Lei 9.504/97.[...]"

                                    (Ac. de 3.5.2012 no AgR-RESpe nº 606433, rel. Min. Nancy Andrighi; no mesmo sentido o Ac. de 9.12.2010 no PC nº 408052, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

                                     

                                    "Representação. Doação. Pessoa jurídica [...]  2. Assentado pelo acórdão regional que houve doação por pessoa jurídica de bem estimável em dinheiro, por meio de contrato de comodato, para campanha eleitoral, supostamente acima do limite legal, não há falar em atipicidade da conduta [...]"

                                    (Ac. de 15.12.2011 no AgR-REspe nº 28790, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

                                     

                                    “Doação. Pessoa jurídica. Limite legal. 1. As doações realizadas por pessoas jurídicas estão limitadas a 2% do faturamento bruto do ano anterior à eleição, nos termos do § 1º do art. 81 da Lei nº 9.504/97. 2. A pessoa jurídica não pode realizar doações para campanhas eleitorais sem que tenha tido faturamento no ano anterior às respectivas eleições. [...]” NE: Caso em que a pessoa jurídica foi constituída no final do ano anterior às eleição de 2006.

                                    (Ac. de 7.12.2011 no AgR-REspe nº 4197496, rel. Min. Arnaldo Versiani.)


                                    “Doação. Campanha eleitoral. [...] 2. O limite do valor de doações realizadas por pessoa jurídica para campanhas eleitorais, previsto no art. 81 da Lei nº 9.504/97, inclui tanto as doações em dinheiro como as estimáveis em dinheiro. [...]"

                                    (Ac. de 29.11.2011 no AgR-AI nº 309753, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

                                     

                                    “[...]. Doação de recursos acima do limite legal. Art. 81 da lei nº 9.504/97. [...] 2. Em se tratando de doação de campanha, devem ser observados os limites objetivamente estabelecidos pelo legislador, de modo que, ultrapassado o montante de dois por cento do faturamento bruto da doadora, aferido no ano anterior à eleição, deve incidir a sanção prevista no § 2º do art. 81 da Lei nº 9.504/97, aplicando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em relação ao montante doado, apenas por ocasião da fixação da penalidade. [...]”

                                    (Ac. de 25.10.2011 no AgR-AI nº 59107, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

                                  • Generalidades

                                    “[...] Recurso especial. Doação acima do limite legal. Prova ilícita. Quebra do sigilo fiscal. Ausência de prévia autorização judicial. [...] 1. Configurada está a quebra de sigilo fiscal, pois a prova em questão foi obtida sem a prévia e necessária autorização judicial, em violação ao art. 5º, X, da Constituição Federal. 2. Ao Parquet é permitido requisitar à Receita Federal apenas a confirmação de que as doações feitas pela pessoa física ou jurídica à campanha eleitoral obedecem ou não aos limites estabelecidos na lei. 3. Em posse da informação de que houve desrespeito ao limite legalmente permitido, poderá o Ministério Público, por sua vez, ajuizar a representação por descumprimento aos arts. 23 ou 81 da Lei nº 9.504/97, pedindo ao Juiz Eleitoral a quebra do sigilo fiscal do doador, o que não ocorre no caso dos autos. [...].”

                                    (Ac. de 23.5.2013 no AgR-REspe nº 69933, rel. Min. Dias Toffoli.)


                                    “[...] Agravo de instrumento. Doação acima do limite legal. Decadência não verificada. Prazo de 180 dias. Desnecessária a configuração do abuso de poder econômico. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade Adstritos aos limites mínimo e máximo estabelecidos em lei. Desprovimento. [...] 2. Basta o desrespeito aos limites objetivamente expressos no dispositivo legal para incorrer na penalidade prevista no art. 81, § 1º, da Lei nº 9.504/97, sendo irrelevante a configuração do abuso de poder econômico ou potencialidade lesiva para influenciar no pleito. 3. Impossibilidade de aplicação de sanção em valor inferior ao mínimo legal. A aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade deve ser levada em consideração para fixação da multa entre os limites mínimo e máximo estabelecidos em lei [...]."

                                    (Ac. de 2.5.2013 no AgR-AI nº 173726, rel. Min. Dias Toffoli.)

                                     

                                    "Eleições 2012. Agravo regimental. Recurso especial. Registro de candidatura. Vereador. Inelegibilidade. Art. 1º, I, p, da LC nº 64/90. Doação acima do limite legal. [...] 2. Para a incidência da causa de inelegibilidade prevista na alínea p do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, é necessário que a representação por doação irregular de campanha tenha observado o procedimento previsto no art. 22 da LC nº 64/90, uma vez que tal procedimento oportuniza ao representado defesa bem mais ampla que a do rito do art. 96 da Lei nº 9.504/97. [...] 4. Doação acima do limite é doação ilegal. [...]"

                                    (Ac. de 28.2.2013 no AgR-REspe. nº 94681, rel. Min. Dias Toffoli.)

                                     

                                    “Doação acima do limite legal - Representação - Ilicitude da Prova - Contrariedade a precedente. É ilícita a prova colhida por meio da quebra do sigilo fiscal sem prévia autorização judicial. Precedentes.”

                                    (Ac. de 23.8.2012 no AgR-REspe nº 168031, rel. Min. Marco Aurélio; no mesmo sentido o Ac. de 16.11.2010 no AgR-REspe nº 37271, rel. Min. Marcelo Ribeiro e o Ac. de 4.11.2010 no AgR-REspe nº 82404, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

                                     

                                    “[...]. Eleição 2010. Deputado distrital. Cassação. [...]. Irregularidades insanáveis. Desaprovação das contas de campanha. Empresa criada no ano da eleição. Doação. Ilícito eleitoral. Previsão legal. Ausência. Gravidade. Conduta. Aferição. [...]. 1. A jurisprudência deste Tribunal tem se posicionado no sentido de que a aplicação da grave sanção de cassação do diploma com base no art. 30-A da Lei nº 9.504/97 há de ser proporcional à gravidade da conduta e à lesão perpetrada ao bem jurídico protegido pela norma. 2. A Lei nº 9.504/97, no capítulo atinente à arrecadação e aplicação de recursos nas campanhas eleitorais, não prevê o recebimento de doação originada de empresa constituída no ano da eleição como ilícito eleitoral. 3. A arrecadação de recursos provenientes de pessoa jurídica constituída no ano da eleição, a despeito de constituir, no caso, falha insanável, não revela gravidade suficiente para ensejar a cassação do diploma do recorrente. [...]”

                                    (Ac. de 21.3.2012 no RO nº 444696, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

                                     

                                    “Representação. Doação acima do limite legal. Prazo. O Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento do Recurso Especial nº 36.552, decidiu que o prazo para a propositura de representação por descumprimento dos limites legais de doação para campanha eleitoral, por pessoa física ou jurídica, é de 180 dias contados da diplomação. [...].” NE: A fixação do prazo visa a compatibilização do interesse em apurar e punir eventual ilícito, bem como a proteção a direitos e obrigações, garantindo a estabilidade das relações jurídicas. Ademais, objetiva-se prestigiar o princípio da celeridade processual, proporcionando rapidez no ajuizamento, processamento e julgamento das demandas pela Justiça Eleitoral.

                                    (Ac. de 2.3.2011 no AgR-REspe nº 784452, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

                                     

                                    “[...]. Registro de candidatura. Deputado estadual. Inelegibilidade. Art. 1º, I, p, da LC nº 64/90. Doação acima do limite legal. Requisito. Observância do procedimento previsto no art. 22. Desprovimento. 1. Nos termos da alínea p do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, para a incidência da causa de inelegibilidade nele prevista, é necessária não apenas a condenação por doação eleitoral tida por irregular, mas, também, que o procedimento observado na respectiva ação tenha sido o previsto no art. 22 da LC nº 64/90. [...].”

                                    (Ac. de 28.10.2010 no RO nº 148584, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

                                     

                                    “Agravo regimental. Negativa de seguimento. Recurso especial. Representação. Doação para campanha. Inobservância. Limite legal. Quebra de sigilo fiscal. Ministério público. Autorização judicial. Ausência. Agravo desprovido. 1. Constitui prova ilícita aquela colhida mediante a quebra do sigilo fiscal do doador, sem autorização judicial, consubstanciada na obtenção de dados relativos aos rendimentos do contribuinte, requeridos diretamente pelo Ministério Público à Secretaria da Receita Federal, para subsidiar a representação por descumprimento dos arts. 23, § 1º, I, e 81, § 1º, da Lei nº 9.504/97. 2. Ressalva-se a possibilidade de o Parquet requerer à Receita Federal somente a informação quanto à compatibilidade entre o valor doado pelo contribuinte à campanha eleitoral e as restrições impostas na legislação eleitoral, que estabelece o limite de dez por cento dos rendimentos brutos de pessoa física e de dois por cento do faturamento bruto de pessoa jurídica, auferidos no ano anterior à eleição. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.”

                                    (Ac. de 27.5.2010 no ARESPE nº 28218, rel. Min. Joaquim Barbosa, red. designado Min. Marcelo Ribeiro.)

                                     

                                    “Recurso especial. Doação de campanha acima do limite legal. Representação. Ajuizamento. Prazo. 180 dias. Art. 32 da Lei nº 9.504/97. Intempestividade. Recurso desprovido. - O prazo para a propositura, contra os doadores, das representações fundadas em doações de campanha acima dos limites legais é de 180 dias, período em que devem os candidatos e partidos conservar a documentação concernente às suas contas, a teor do que dispõe o art. 32 da Lei nº 9.504/97. [...].”

                                    (Ac. de 6.5.2010 no REspe nº 36.552, rel. Min. Felix Fischer, red. designado Min. Marcelo Ribeiro.)

                                     

                                    “Representação por doação acima do limite legal. Ilicitude da requisição, feita pelo ministério público, diretamente à receita federal, na qual se solicitou o valor do faturamento da empresa. Admissão de requisição que indague somente se a doação realizada se encontra dentro dos limites da legislação eleitoral. [...]”

                                    (Ac. de 29.4.2010 no REspe nº 28746, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

                                     

                                    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Limite de doação. Campanha eleitoral. Potencial lesivo. Não comprovação. Abuso não configurado. [...] 1. A utilização de recursos financeiros na campanha eleitoral em desconformidade com o que determina a Lei das Eleições não é suficiente, por si só, à caracterização de abuso, sendo necessária a comprovação do potencial lesivo da conduta. [...]”

                                    (Ac. de 28.10.2009 no RO nº 1.495, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

                                     

                                    “[...]. 1. A organização de cabos eleitorais por meio de camisetas que não ostentem identificação relacionada às eleições ou ao candidato em disputa não contraria o disposto no artigo 39, § 6º da Lei n. 9.504/97. 2. Não aplicável, no caso, a sanção prevista no artigo 30-A da Lei n. 9.504/97. [...].”

                                    (Ac. de 31.3.2009 no RO nº 1.449, rel. Min. Eros Grau.)


                                     

                                    “[...]. 1. O abuso do poder econômico exige, para a sua configuração, potencialidade lesiva da conduta, apta a influir no resultado do pleito. [...].” NE1: É fato incontroverso que o candidato é sócio majoritário e detém 90% das cotas sociais da empresa que doou para sua campanha valor excedente ao limite máximo de 2% do faturamento bruto do ano anterior à eleição. NE2: “A utilização de recursos financeiros na campanha eleitoral em desconformidade com o que determina a Lei das Eleições não é suficiente, por si só, à caracterização de abuso; faz-se necessária a comprovação da potencialidade lesiva da conduta a ensejar o claro desequilíbrio entre os candidatos ao pleito.”

                                    (Ac. de 19.3.2009 no RCED nº 763, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

                                     

                                    “1. Prestação de contas de receitas e despesas eleitorais (Lei no 8.713, art. 50 e seguintes). Campanha presidencial do PSDB. 2. Contas formalmente regulares. 3. Limites para as doações (art. 38, lei cit.). Atendimento incompleto de diligências solicitadas ao ministro da Fazenda. O não-conhecimento dos rendimentos brutos no ano de 1993 (pessoas físicas) ou da receita operacional bruta (pessoas jurídicas) dos doadores listados nas diligências não prejudica o exame da prestação das contas por se referirem a obrigação legal que não se impõe ao candidato ou ao seu comitê financeiro.”

                                    (Res. nº 14.926, de 9.12.94, rel. Min. Torquato Jardim.)

                                     

                                    “Eleitoral. Eleições de 1994. Gastos de campanha. Empréstimo de imóvel: comodato. Valor estimável em dinheiro: contabilização. Parlamentar. Candidato à reeleição. Boletim informativo: utilização. Propaganda eleitoral: caracterização. [...] II – O eleitor pode realizar gastos pessoais, em bens e serviços, em apoio a candidato de sua preferência, até um mil Ufirs, desde que esses gastos não sejam sujeitos a reembolso pelo candidato ou pelos comitês ou partidos. [...]”

                                    (Res. nº 14.404, de 28.6.94, rel. Min. Carlos Velloso.)

                                • Recibo eleitoral

                                  "Prestação de contas. Campanha eleitoral. - Nos termos do art. 40, II, da Res.-TSE nº 22.715/2008, as contas devem ser aprovadas com ressalvas quando verificadas falhas que não comprometam a sua regularidade. [...]” NE: Trecho da decisão agravada mantida pelo relator: "[...] a irregularidade que ensejou a desaprovação das contas do candidato foi a não emissão de recibo eleitoral correspondente à doação de veículo para a realização de sua campanha. Não obstante, entendo que se trata de uma única falha, que, na espécie, não se afigura relevante o suficiente para comprometer a regularidade das contas como um todo." Trecho do voto do relator: "Reitero, portanto, ser aplicável, à espécie, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade".

                                  (Ac. de 18.9.2012 no AgR-REspe nº 1002230, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

                                   

                                  “Prestação de contas. Recibo eleitoral. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, a ausência de recibos eleitorais na prestação de contas compromete a regularidade destas e, portanto, enseja a sua desaprovação. [...]” NE: Caso em que o recibo eleitoral somente foi expedido após a análise das contas.

                                  (Ac. de 18.9.2012 no AgR-REspe nº 646952, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

                                   

                                  “Eleições estaduais - Prestação de contas - Rejeição - Doação de fonte não identificada - Recolhimento aos cofres públicos - Fonte identificada - Recibo eleitoral emitido - Aprovação das contas. Contas rejeitadas pela Corte Regional sob o fundamento de a doação para campanha estadual ter sido realizada por Diretório Municipal sem que a agremiação local tenha aberto conta específica. Comprovada a emissão de recibo eleitoral, com a clara identificação do doador e de seu CNPJ não há que se falar em origem não identificada. [...]”

                                  (Ac. de 1º.8.2012 no REspe nº 780819, rel. Min. Henrique Neves.)


                                  “Prestação de contas. Candidato. Campanha eleitoral. - A ausência, na prestação de contas, do critério de avaliação das receitas estimáveis em dinheiro e a divergência do nome do doador constante de recibo eleitoral constituem vícios formais, que não comprometem o exame da regularidade da prestação de contas e que não se revestem da gravidade suficiente para ensejar a desaprovação das contas do candidato. [...]”

                                  (Ac. de 17.5.2012 no AgR-REspe nº 426494, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

                                   

                                  NE: Trecho da decisão agravada: "[...] o Tribunal a quo apontou a existência de irregularidades na prestação de contas do agravante, entre elas, a arrecadação de recursos sem a emissão de recibos eleitorais. Anoto que o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que a ausência de recibos eleitorais na prestação de contas configura irregularidade insanável, levando à sua desaprovação [...]." (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

                                   

                                  “[...] Prestação de contas de campanha. Quitação eleitoral. Prestação de contas do candidato pelo comitê. Inviabilidade. [...] 2. O candidato deve fazer a administração financeira de sua campanha de forma direta ou por intermédio de pessoa especialmente designada, utilizando recursos que, quando recebidos de comitês financeiros, devem ser considerados doações e registrados mediante recibos eleitorais. [...]”

                                  (Ac. de 6.9.2011 no AgR-AI nº 60151, rel. Min. Nancy Andrighi.)


                                  “Consulta. Doações de campanha realizadas por meio de depósito bancário de cheques cruzados e nominais ou de transferência eletrônica. Desnecessidade de assinatura do doador no recibo eleitoral desde que ele possa ser identificado no próprio documento bancário. [...]”

                                  (Ac. de 5.4.2011 na Cta nº 201402, rel. Min. Cármen Lúcia; no mesmo sentido a Res. n° 22494, de 5.12.2006, rel. Min. Gerardo Grossi.)


                                  “[...]. Vereador. [...]. Prestação de contas de campanha. Doações estimáveis em dinheiro. Veículos. Ausência de declaração e de emissão de recibos eleitorais. Controle das contas. Prejuízo. Matéria fática controvertida. Inadequação da via eleita. Não provimento. 1. No caso, o ora agravante recebeu doações estimáveis em dinheiro sem emitir recibos eleitorais, já que, em sua prestação de contas, declarou gastos com combustível sem a correspondente declaração de gastos com veículos. 2. Esta c. Corte já assentou o entendimento de que, via de regra, tal irregularidade (ausência de emissão de recibo eleitoral) caracteriza-se como ‘insanável’, pois os recursos em questão, por não serem declarados, permanecem à margem do controle da Justiça Eleitoral, impossibilitando que ela julgue a licitude destes gastos. [...]. 3. O direito, para que possa ser examinado na via estreita do mandado de segurança, deve ser líquido e certo, isto é, decorrente de fato incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída. [...]. 4. In casu, por ser controverso o fato de ter sido omitida a emissão de recibo eleitoral da utilização de apenas um veículo, inviabiliza-se, no presente mandamus, o exame da alegação de que a omissão não prejudicou o controle das contas pela Justiça Eleitoral. [...].”

                                   

                                  “Recurso ordinário. Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) com base no art. 22 da lei complementar nº 64/90 (abuso de poder econômico) e art. 30-A da lei nº 9.504/97 (irregularidades na arrecadação e gastos de recursos de campanha). [...]. Mérito. Doação estimável em dinheiro. Ausência de declaração e recibo eleitoral. Sanção Aplicável. Negativa de outorga do diploma ou a cassação. Art. 30-A, § 2º. Abuso de poder econômico. Ausência de interesse de agir. Recurso parcialmente provido. [...] 6. Na hipótese de irregularidades relativas à arrecadação e gastos de recursos de campanha, aplica-se a sanção de negativa de outorga do diploma ou a cassação, quando já houver sido outorgado, nos termos do § 2º do art. 30-A. No caso, o recorrente não contestou, tornando fato incontroverso, a imputação de que ocultou o recebimento de doações estimáveis em dinheiro e não emitiu recibo eleitoral, nos termos do parecer conclusivo da Coordenadoria de Controle Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, contrariando o art. 23, § 2º, da Lei nº 9.504/97. 7. Não havendo, necessariamente, nexo de causalidade entre a prestação de contas de campanha (ou os erros dela decorrentes) e a legitimidade do pleito, exigir prova de potencialidade seria tornar inócua a previsão contida no art. 30-A, limitado-o a mais uma hipótese de abuso de poder. O bem jurídico tutelado pela norma revela que o que está em jogo é o princípio constitucional da moralidade (CF, art. 14, § 9º). Para incidência do art. 30-A da Lei nº 9.504/97, é necessário prova da proporcionalidade (relevância jurídica) do ilícito praticado pelo candidato em vez da potencialidade do dano em relação ao pleito eleitoral (Precedente: RO nº 1.540/PA, de minha relatoria, DJE de 1º.6.2009). Nestes termos, a sanção de negativa de outorga do diploma ou de sua cassação (§ 2º do art. 30-A) deve ser proporcional à gravidade da conduta e à lesão perpetrada ao bem jurídico protegido. No caso, a irregularidade teve grande repercussão no contexto da campanha em si (embora o candidato tenha gasto quase 85% dos recursos arrecadados com combustíveis e lubrificantes, não relacionou na prestação de contas despesas de locação de bens móveis que justificassem a utilização desse material. Ou seja, recebeu consideráveis doações estimáveis em dinheiro e não emitiu recibo eleitoral). Não é, pois, desmesurada a incidência da sanção. [...] 9. Recurso ordinário parcialmente provido para afastar a inelegibilidade do candidato, uma vez que a AIJE foi proposta após a diplomação, mantendo, contudo, a cassação do diploma do suplente pela violação ao art. 30-A da Lei nº 9.504/97.”

                                  (Ac. de 25.2.2010 no RO nº 1453, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 1º.6.2009 no RO nº 1540, rel. Min. Felix Fischer.)

                                   

                                  “Recurso ordinário em mandado de segurança. Prestação de contas. Decisão regional. Desaprovação. Irregularidade. Não-comprometimento das contas. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Aplicação. Precedentes. 1. A rejeição das contas de campanha do candidato ocorreu em face de uma arrecadação estimável em dinheiro, consistente em prestação de serviço por empresa de publicidade, que não foi inicialmente declarada mediante recibo eleitoral ou documento hábil. 2. Esclareceu-se no processo de prestação de contas, por documento apresentado pelo candidato, que esse serviço foi objeto de doação. 3. No julgamento do Agravo de Instrumento no 4.593, rel. Min. Luiz Carlos Madeira, o Tribunal entendeu que o preenchimento de recibos após a entrega da prestação de contas não enseja rejeição de contas, mas aprovação com ressalvas, em caso que igualmente versava sobre despesa com publicidade inicialmente não declarada. 4. Considerado o pequeno montante do serviço inicialmente não declarado, que constituiu a única irregularidade averiguada, e não se vislumbrando a má-fé do candidato, dada a posterior justificativa apresentada, é de se aprovar, com ressalvas, a prestação de contas, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes. Recurso provido.”

                                  (Ac. de 15.5.2008 no RMS no 551, rel. Min. Caputo Bastos.)

                                   

                                  NE: Trecho do voto do relator: “O agravante teve as contas rejeitadas, porque não declarou a totalidade dos recursos arrecadados e não emitiu recibos para todas as doações recebidas. Tendo em vista que tais irregularidades possuem natureza insanável, não há falar em violação ao art. 30, § 2o, da Lei das Eleições.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

                                  (Ac. de 23.11.2006 no AgRgAg no 6.213, rel. Min. Cezar Peluso.)

                                   

                                  “[...] Recibos eleitorais. Impressão defeituosa. Justificativas. Acolhimento. Confecção de carimbo. Corrigir impressão defeituosa, por meio de carimbo na via do doador, não traz, em tese, prejuízo aos candidatos, no que diz respeito às informações que devem prestar à Justiça Eleitoral. Pedido deferido.” NE: Houve supressão da linha em que deviam constar os nomes do candidato e do comitê financeiro do partido.

                                  (Res. no 22.413, de 14.9.2006, rel. Min. Cezar Peluso.)

                                   

                                  “[...] 3. ‘A coleta de numerário para pagar obrigação assumida pelo próprio candidato não pode ser enquadrada como pequenos gastos pessoais de eleitor, a que se referem os arts. 27 da Lei no 9.504/97 e 20 da Res.-TSE no 20.987/2002, configurando, na verdade, doação, que demanda emissão de recibo eleitoral e movimentação em conta bancária.’ [...]”

                                  (Ac. de 1o.8.2006 no AgRgAg no 7.120, rel. Min. José Delgado; no mesmo sentido o Ac. de 19.2.2004 no REspe n° 21386, rel. Min. Fernando Neves.)


                                  NE: “O agravante alega fato novo. Traz decisão do TRE/SP que julgou improcedente a ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) proposta contra ele, na qual se discutiu as doações irregulares à sua campanha eleitoral. [...] Na decisão da AIME trazida pelo agravante, a rejeição ocorreu porque o Tribunal entendeu que não houve comprovação suficiente das doações irregulares. Aquele acórdão não discorreu sobre as rasuras e adulterações dos recibos eleitorais, tidos como fundamentais para rejeição das contas.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

                                  (Ac. de 23.2.2006 no AgRgAg no 4.750, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

                                   

                                  “[...] Prestação de contas. Candidato. Decisões. Instâncias ordinárias. Desaprovação. [...]” NE: Rejeitada a prestação de contas “por ausência de emissão de recibos eleitorais e de declaração de receitas estimáveis em dinheiro”.

                                  (Ac. no 6.267, de 6.12.2005, rel. Min. Caputo Bastos.)

                                   

                                  “Agravo de instrumento. Provimento. Recurso especial. Prestação de contas de campanha. Eleição de 2002. Deputado federal. Despesas não declaradas. Receita. Origem. Retificação. Notas fiscais. Utilização de recibos já entregues. Despesas efetivamente pagas. Comprovação. Situação irregular de terceiros. Havendo omissão quanto à origem de determinada despesa, admite-se a comprovação do pagamento feito por outrem, que não o candidato, desde que arrimada por documentos idôneos. [...] O preenchimento de recibos após a entrega da prestação de contas não enseja rejeição de contas, mas aprovação com ressalvas. Despesas de campanha comprovadas por notas fiscais de serviço. Correspondência de saques na conta-corrente bancária, observados os valores e datas de vencimento. [...] Recurso conhecido e provido para declarar a regularidade das contas do recorrente, com ressalvas.”

                                  (Ac. no 4.593, de 11.5.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

                                   

                                  “[...] Prestação de contas. Rejeição. Despesa. Propaganda na imprensa escrita. Obrigação assumida pelo próprio candidato. Arts. 27 da Lei no 9.504/97 e 20 da Res.-TSE no 20.987/2002. Gastos pessoais de eleitor. Não-caracterização. Doação. Configuração. Recibo eleitoral. Movimentação em conta bancária. Necessidade. 1. A coleta de numerário para pagar obrigação assumida pelo próprio candidato não pode ser enquadrada como pequenos gastos pessoais de eleitor, a que se referem os arts. 27 da Lei no 9.504/97 e 20 da Res.-TSE no 20.987/2002, configurando, na verdade, doação, que demanda emissão de recibo eleitoral e movimentação em conta bancária [...]”

                                  (Ac. no 21.386, de 19.2.2004, rel. Min. Fernando Neves.)

                                   

                                  “Recurso especial. Prestação de contas. Não-conversão de doações em recibos eleitorais. Demonstração da procedência e aplicação dos recursos por outros meios. Não-conhecimento.”

                                  (Ac. no 15.972, de 5.8.99, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

                                   

                                  “Doação para campanhas eleitorais em valor igual ou menor a R$10,00 (dez reais) por depósito direto em conta bancária ou pelo serviço telefônico 0900. Dispensa do preenchimento completo do recibo. Identificação apenas do nome do doador.”

                                  (Res. no 20.313, de 18.8.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

                                  • Serviço telefônico 0900

                                    “[...] Doações pelo serviço telefônico 0900. Doadores não identificados. Recursos financeiros usados na campanha. Contas rejeitadas. Identificação de doadores. Responsabilidade do partido e do candidato. Inteligência das Instruções no 26, para as eleições de 1998. Não podem ser aprovadas contas de campanha de 1998, nas quais nem o partido nem o candidato providenciaram a identificação das pessoas que fizeram doações pelo serviço telefônico 0900.”

                                    (Res. no 22.301, de 1o.8.2006, rel. Min. Cezar Peluso.)

                                     

                                    “Prestação de contas. Candidato à Presidência da República. Eleições de 1998. Partido da Mobilização Nacional (PMN). Contas aprovadas.” NE: Os valores arrecadados pelo serviço 0900 foram integralmente repassados à provedora para garantia contratual.

                                    (Res. no 20.813, de 7.6.2001, rel. Min. Nelson Jobim.)

                                     

                                    “Partido Popular Socialista (PPS). Campanha presidencial. Eleições 1998. Prestação de contas. Arrecadação de recursos. Serviço telefônico 0900. Vedação legal de utilização de recursos de origem não identificada. Destinação à criação ou manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política (§ 3o, art. 10 da Resolução-TSE no 20.102). Aprovadas, com ressalva.”

                                    (Res. no 20.786, de 20.3.2001, rel. Min. Costa Porto.)

                                     

                                  • Gastos de campanha

                                    • Caracterização

                                      “[...] Representação. Artigo 30-A da Lei n. 9.504/97. Gasto ilícito de recursos. Não-ocorrência. [...] Limite previsto no artigo 27 da Lei 9.504/97. [...] I - A aquisição, por cabos eleitorais, de camisetas que não ostentem identificação relacionada às eleições ou ao candidato em disputa não contraria o disposto no artigo 39, § 6º, da Lei 9.504/97. [...]”

                                      (Ac. de 23.6.2009 no RO nº 1.454, rel. Min. Enrique Ricardo Lewandowski.)

                                       

                                       

                                       “[...] Arrecadação e gastos de campanha. [...] 1. O uso de entidade de utilidade pública, em que se ofereciam serviços médicos, odontológicos, exames e outras benesses, em prol de determinada candidatura, inclusive com prática de propaganda eleitoral, enseja o reconhecimento da infração ao art. 30-A da Lei nº 9.504/97. 2. Na hipótese do ilícito de arrecadação ou gastos de recursos em campanha eleitoral não é exigível, para a aplicação da sanção legal, o requisito de potencialidade, devendo a conduta ser examinada sob a ótica do princípio da proporcionalidade. [...]”

                                      (Ac. de 4.6.2009 no RO nº 1.635, rel. Min. Marcelo Ribeiro, red. designado Min. Arnaldo Versiani.)

                                       

                                      “Impugnação de mandato. Despesas de campanha. Abuso de poder econômico. As multas julgadas por decisões ainda pendentes de recurso não constituem gastos de campanha, não configurando abuso de poder econômico, a ensejar a cassação do mandato.”

                                      (Ac. no 408, de 28.3.2000, rel. Min. Garcia Vieira.)

                                       

                                      “Recurso contra expedição de diploma. Despesas de campanha. Excesso. Abuso de poder econômico. Inocorrência. O preceito do art. 26, inc. XVI, da Lei no 9.504/97, que considera como gastos eleitorais as multas aplicadas aos partidos ou candidatos, por infração do disposto na legislação eleitoral, relaciona-se às multas pagas no prazo para a prestação de contas de campanha, e não àquelas sujeitas à execução ou que estejam sendo submetidas à apreciação do Poder Judiciário, em grau de recurso. Recurso contra a expedição de diploma desprovido.”

                                      (Ac. no 565, de 6.5.99, rel. Min. Maurício Corrêa.)

                                       

                                      • Limite – Alteração

                                        “[...] O art. 5o da Res.-TSE no 21.609/2004 condicionava a alteração do limite de gastos de campanha à autorização do juiz eleitoral, mediante solicitação justificada e tão-somente nas hipóteses de fato superveniente e imprevisível com impacto na campanha eleitoral, o que, in casu, não se evidencia. [...]”

                                        (Ac. de 27.2.2007 no AgRgAg no 7.235, rel. Min. Gerardo Grossi.)

                                         

                                        “Eleições presidenciais. Coligação A Força do Povo. Alteração do limite de gastos de campanha. Participação no 2o turno. Deferimento. Atualização do Sistema de Registro de Candidaturas (Cand), e comunicação ao setor responsável pela prestação de contas das eleições presidenciais.”

                                        (Res. no 22.457, de 24.10.2006, rel. Min. Gerardo Grossi.)

                                         

                                        “[...] 1. A Res.-TSE no 21.609/2004, vigente à época das eleições 2004, expressamente permitiu o aumento de limite de gastos em campanha. 2. Já a Res.-TSE no 22.250/2006 – que disciplina a arrecadação e aplicação dos recursos nas campanhas eleitorais de 2006 – não autorizou o acréscimo do limite de gastos nas campanhas eleitorais de 2006. 3. Matéria já apreciada na MC no 2.032, em 26.9.2006, na qual indeferi pedido liminar. [...]”

                                        (Ac. de 24.10.2006 no REspe no  27.522, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

                                         

                                        “Eleições presidenciais. Coligação Lula Presidente. Alteração do limite de gastos de campanha. Participação no segundo turno. Atendido o disposto no art. 2o, caput, da Res.-TSE no 21.118/2002, defere-se a alteração. Atualização do Sistema de Registro de Candidaturas (Cand) e comunicação ao setor responsável pela prestação de contas das eleições presidenciais.”

                                        (Res. no 21.250, de 15.10.2002, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

                                         

                                        • Limite – Excesso

                                          “Prestação de contas. Campanha presidencial. Partido dos Trabalhadores. Regularidade formal reconhecida.” NE: O Tribunal considerou formalmente regular a prestação de contas: o total das despesas efetuadas foi maior que o total das receitas arrecadadas, mas houve observância do limite individual de gastos estipulado para a eleição.

                                          (Res. no 19.544, de 7.5.96, rel. Min. Diniz de Andrada.)

                                           

                                          • Limite – Indicação no pedido de registro de candidatura

                                            “Candidatura. Registro. Limite de gastos. A falta de indicação da importância máxima a ser despendida na campanha é causa para indeferir-se o pedido. Hipótese em que, entretanto, esse requisito é de considerar-se atendido.”

                                            (Ac. no 15.446, de 3.9.98, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

                                             

                                            “Registro. Impugnação. Condições de elegibilidade atendidas. Prestações de contas. Oportunidade própria. Inexistência de violação a texto legal. Recurso não conhecido.” NE: Fora deferido o registro de candidato que não comunicou à Justiça Eleitoral o limite máximo de despesas com sua candidatura na petição inicial, mas o fez após intimado. O Tribunal adotou integralmente parecer do Ministério Público no sentido de que, satisfeitas as condições constitucionais de elegibilidade, o eleitor poderá registrar-se candidato; que os candidatos não poderão ser responsabilizados por atos a que não deram causa; e que a regularidade da prestação de contas será decidida na oportunidade própria.

                                            (Ac. no 14.671, de 29.10.96, rel. Min. Diniz de Andrada.)

                                             

                                            • Limite – Multas eleitorais

                                              “Prestação de contas. Limites de gastos. Multas. Não se consideram, para aqueles limites, uma vez não julgadas definitivamente e não pagas.”

                                              (Ac. no 16.092, de 15.2.2000, rel. Min Eduardo Ribeiro.)

                                               

                                              • Pagamento de dívidas

                                                “Prestação de contas. Candidato. 1. O art. 21, § 1º, da Res.-TSE nº 22.715/2008, que dispõe sobre a prestação de contas nas eleições de 2008, estabelece que as dívidas de campanha devem estar quitadas até a data de entrega da prestação de contas, vedada sua assunção por partido político. 2. Os parágrafos 3º e 4º do art. 29 da Lei nº 9.504/97, introduzidos pela Lei nº 12.034/2009, que preveem a possibilidade de assunção de dívidas do candidato pelo partido político, não se aplicam às eleições de 2008. [...]”

                                                (Ac. de 18.9.2012 no AgR-REspe nº 40342943, rel. Min. Arnaldo Versiani.)


                                                “Prestação de contas de campanha. Candidato. PSDB. [...] Dívidas. Comitê financeiro. Assunção pelo partido. Possibilidade. Aprovação. 1. A existência de dívida de campanha não obsta a aprovação das contas do candidato ou do comitê financeiro, caso seja assumida a obrigação pelo partido, que deverá indicar na sua prestação de contas anual as rubricas referentes às despesas de campanha não quitadas. 2. Contas aprovadas.”

                                                (Ac. de 8.2.2011 na Pet nº 2596, rel. Min. Felix Fischer, red. designado Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 8.2.2011 na Pet nº 2597, rel. Min. Felix Fischer, red. designado Min. Marcelo Ribeiro.)

                                                “[...] Prestação de contas. Campanha. Comitê do candidato. Aprovação. Fonte vedada. Erro material. Dívida de campanha. Novação (art. 360 do Código Civil). Assunção de dívida. Possibilidade. Precedente. [...] 2. Verificado, em parecer técnico, erro material, de grande monta, na relação de notas fiscais emitidas por empresas que forneceram bens a comitê de candidato em campanha eleitoral, não se pode afirmar ter havido falta grave na prestação de contas. 3. É permitida a novação, com assunção liberatória de dívidas de campanha, por partido político, desde que a documentação comprobatória de tal dívida seja consistente. 4. Feita a assunção liberatória de dívida, o partido político, ao prestar suas contas anuais, deverá comprovar a origem dos recursos utilizados no pagamento da dívida, recursos que estarão sujeitos às mesmas restrições impostas aos recursos de campanha eleitoral. 5. Contas aprovadas.”

                                                (Res. no 22.500, de 13.12.2006, rel. Min. Gerardo Grossi.)

                                                 

                                                “[...] Prestação de contas. Campanha. Comitê Financeiro do Partido dos Trabalhadores. Concessionária ou permissionária de serviço público.  Vedação. Doação irregular. Contas rejeitadas. [...] 3. É lícito o comitê financeiro, excepcionalmente, arrecadar recursos depois da eleição (Res.-TSE no 22.250/2006, art. 19, § 1o). Não só para pagamento de suas dívidas como, também, para o pagamento de dívidas do comitê de seu candidato. [...]”

                                                (Res. no 22.499, de 13.12.2006, rel. Min. Gerardo Grossi.)

                                                 

                                                “[...] Contas. Prestação. Campanha eleitoral. Débito de campanha. Quitação. Ausência. Desaprovação. Prazo. Art. 29, III, da Lei no 9.504/97. Fundo Partidário. Cotas. Suspensão. Repasse. Prequestionamento. Ausência. [...]” NE: “No que diz respeito à alegação de que pendências relativas às dívidas contraídas no período de campanha não poderiam conduzir à rejeição de contas, também não assiste razão ao agravante.”

                                                (Ac. de 6.6.2006 no AgRgAg no 4.523, rel. Min. Caputo Bastos.)

                                                 

                                                “Solicitação do Partido Trabalhista Brasileiro para que seja informado sobre a possibilidade da utilização de valores decorrentes das sobras de campanha para o pagamento de dívidas. Informação da área técnica do TSE no sentido da inexistência das referidas dívidas na prestação de contas do partido. Consulta respondida negativamente.”

                                                (Res. no 21.357, de 11.3.2003, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

                                                 

                                                “Partido político. Prestação de contas. Aprovada com ressalva. Apesar de pendente a quitação de dívida, a ser demonstrada na prestação de contas do partido referente ao exercício de 2002, foi sanada a irregularidade existente. Com o que, aprova-se, com ressalva, a prestação de contas partidárias.” NE: o partido tivera contas de campanha aprovadas sob a condição de comprovar o pagamento das despesas de campanha na prestação de contas anual do partido, o que não ocorreu totalmente, mas sanou a irregularidade por meio de novação da obrigação, devendo comprovar a quitação da dívida na prestação de contas do exercício de 2002.

                                                (Res. no 21.323, de 17.12.2002, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

                                                 

                                                “Candidato. Comitê financeiro. Prestação de contas. Dívida. Recursos. Inexistência. Partido político. Assunção. Possibilidade.” NE: “[...] Se há dívidas de campanha e o candidato ou o comitê financeiro não mais tem caixa para adimplir a obrigação nem chances de arrecadar mais recursos, pode o partido político assumir a responsabilidade por esses pagamentos, desde que destaque, por ocasião da prestação de suas contas anuais, a origem dos recursos utilizados para quitar essas obrigações, cuja arrecadação deve respeitar as mesmas limitações impostas às doações para as campanhas eleitorais.”

                                                (Res. no 21.281, de 31.10.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

                                                 

                                                “Recurso especial. Prestação de contas. Cerceamento de defesa. Caracterização. Se as contas do candidato foram registradas tendo em vista informações contidas em processo diverso daquele em que figurava como parte, sem que lhe fosse concedido oportunidade para esclarecer a omissão, resta caracterizado o cerceamento de defesa. Recurso parcialmente provido.” NE: “[...] A ausência de especificação quanto à forma pela qual o candidato saldará as dívidas de campanha também não enseja a rejeição das contas prestadas.”

                                                (Ac. no 16.138, de 16.12.99, rel. Min. Maurício Corrêa.)

                                                • Rateio de despesas

                                                  “Recurso especial. Prestação de contas de campanha de 1998 aprovada pelo TRE. Requisitos legais atendidos (arts. 28 e 30 da Lei no  9.504/97). [...]. Alegação de ofensa ao art. 22 da Lei no 9.504/97. Partido que deliberou realizar de forma global as despesas, rateando-as entre os candidatos. Documentação que pode suprir a falha. Ausência de movimentação na conta bancária específica do candidato. Fato que não maculou a prestação de contas. [...] Recurso não conhecido.”

                                                  (Ac. no 15.937, de 1o.6.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

                                                   

                                                  “Eleitoral. Prestação de contas. Candidatos a governador e a senador. Gastos. Resolução no 14.426, de 4.8.94. I – Os gastos dos candidatos a governador e a senador devem ser contabilizados separadamente, de forma que as prestações de contas sejam individualizadas. II – As despesas comuns, como cartazes, aluguel de palanque ou estúdio, para fins de prestação de contas, devem ser rateadas e contabilizadas individualmente.”

                                                  (Res. no 14.610, de 30.8.94, rel. Min. Carlos Velloso.)

                                                   

                                                  • Registro de despesas

                                                    “Prestação de contas. Candidato. Vice-presidente da República. [...]. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2010. Irregularidades. Comprovação. Despesas. Percentual. Insignificância. [...]. 1. Na dicção do art. 30, II, § 2º-A da Lei n° 9.504/97, os erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, não acarretam sua rejeição. 2. Contas aprovadas com ressalva.”

                                                    (Ac. de 15.3.2012 na PC nº 407445, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)


                                                    “[...] Prestação de contas de campanha. Eleições 2008. Omissão de despesa com veículos. [...] 1. A omissão de despesa com locação/cessão de veículos na espécie, constatada a partir dos valores despendidos com combustíveis, não constitui mero vício formal, como faz entender o agravante, mas falha que compromete a própria aferição da regularidade das contas, ante a não emissão dos correspondentes recibos eleitorais e considerando-se, ainda, o montante do gasto realizado, com combustíveis, correspondente a 10% do valor total arrecadado na campanha. [...]”

                                                    (Ac. de 15.9.2011 no AgR-REspe nº 25606270, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

                                                     

                                                    “[...]. Prestação de contas de campanha. Vícios insanáveis. [...]. 1. As falhas apontadas pela Corte Regional - em especial a não apresentação de recibos eleitorais, a existência de valores que não transitaram em conta bancária, bem como a omissão de receitas e despesas - comprometem a regularidade das contas de campanha e ensejam a sua desaprovação. [...]”

                                                    (Ac. de 19.5.2011 no AgR-REspe nº 4005639, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)


                                                    [...] Prestação de contas. Candidata eleita. Presidente da República. Partido dos Trabalhadores. Aprovação com ressalvas. NE: "as irregularidades detectadas não conduzem à desaprovação das contas, mormente se levando em conta a disciplina estabelecida no artigo 30, inciso II e §2º-A da Lei nº 9.504/97. [...] a soma dos valores irregulares de receita representa [...] 0,48% do total declarado [...], enquanto que as despesas irregulares examinadas [...] representam 0,02% da despesa declarada."

                                                    (Ac. de 9.12.2010 na PC nº 408137, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

                                                     

                                                    “[...] Prestação de contas. Comitê financeiro nacional. Campanha. Presidente da República. Partido dos Trabalhadores. Aprovação com ressalvas. NE: Comprovação por meio de fatura e nota fiscal de agência de viagem dos gastos eleitorais com passagens aéreas, hospedagem e locação de veículos na campanha eleitoral.

                                                    (Ac. de 9.12.2010 na PC nº 408052, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

                                                     

                                                    “[...]. Condutas que violam o art. 14, § 9º, da Constituição Federal, art. 237 do Código Eleitoral e as disposições da Lei das Eleições referentes à arrecadação, à utilização, ao controle e à prestação de contas configuram administração ilegal dos recursos financeiros de campanha eleitoral. [...]. Condutas tendentes a permitir aos doadores de campanha optar entre a doação para conta regularmente aberta e controlada pela Justiça Eleitoral e para outras contas não oficiais atraem a incidência das disposições do art. 30-A, da Lei nº 9.504/97, por configurar a existência do chamado “caixa 2”. [...].”

                                                    (Ac. de 12.2.2009 no RO nº 1.596, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

                                                     

                                                    “[...] Prestação de contas. Campanha. Comitê do candidato. Aprovação. Fonte vedada. Erro material. Dívida de campanha. Novação (art. 360 do Código Civil). Assunção de dívida. Possibilidade. Precedente. [...] 2. Verificado, em parecer técnico, erro material, de grande monta, na relação de notas fiscais emitidas por empresas que forneceram bens a comitê de candidato em campanha eleitoral, não se pode afirmar ter havido falta grave na prestação de contas. 3. É permitida a novação, com assunção liberatória de dívidas de campanha, por partido político, desde que a documentação comprobatória de tal dívida seja consistente. 4. Feita a assunção liberatória de dívida, o partido político, ao prestar suas contas anuais, deverá comprovar a origem dos recursos utilizados no pagamento da dívida, recursos que estarão sujeitos às mesmas restrições impostas aos recursos de campanha eleitoral. 5. Contas aprovadas.”

                                                    (Res. no 22.500, de 13.12.2006, rel. Min. Gerardo Grossi.)

                                                     

                                                    “[...] Prestação de contas. Campanha. Comitê Financeiro do Partido dos Trabalhadores. Concessionária ou permissionária de serviço público. Vedação. Doação irregular. Contas rejeitadas. [...] 4. Divergências de pouca importância, na movimentação bancária e na alimentação de dados do SPCE, não permitem a desaprovação de contas, havendo de ser relevadas como erros materiais. [...]”

                                                    (Res. no 22.499, de 13.12.2006, rel. Min. Gerardo Grossi.)

                                                     

                                                    “Sugestão. Deputado federal. Utilização. Cartão eletrônico. Vinculação. Conta. Candidato. Distribuição. Justiça Eleitoral. Movimentação. Gastos. Campanha eleitoral. Objetivo. Inibição. Desvirtuamento. Prestação. Contas. Possibilidade. Representação. Impugnação. Mandato. Circunstância. Desobediência. Regra. Pedido indeferido.”

                                                    (Res. no 22.171, de 14.3.2006, rel. Min. Caputo Bastos.)

                                                     

                                                    “Rejeição de contas. Apresentação. Recibo. Ausência. Nota fiscal. Pessoa jurídica. 1. As despesas eleitorais, quando pagas a pessoa jurídica, devem ser comprovadas pela apresentação da correspondente nota fiscal, sob pena de, em princípio, levar à rejeição das contas”.

                                                    (Ac. no 21.419, de 15.6.2004, rel. Min. Fernando Neves.)

                                                     

                                                    “Prestação de contas de campanha eleitoral. Aprovação com ressalvas.” NE: Houve falhas que, no caso concreto, não comprometeram a regularidade das contas, dentre elas o registro de despesa sem indicação da CNPJ da empresa e a utilização de recursos de origem não identificada.

                                                    (Res. no 21.335, de 6.2.2003, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

                                                  • Movimentação financeira

                                                    • Ausência

                                                      “Prestação de contas. Candidato. Desaprovação. 1. Nos termos do art. 25, § 1º, da Res.-TSE nº 23.217/2010, o candidato, ainda que tenha o seu registro de candidatura indeferido pela Justiça Eleitoral, deverá prestar contas correspondentes ao período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha. [...]”

                                                      (Ac. de 18.9.2012 no AgR-AI nº 459895, rel. Min. Arnaldo Versiani.)


                                                      “[...]. Campanha eleitoral. Prestação de contas. Comitê financeiro. Eleições 2006. Impropriedade sanada. Aprovação, com ressalva. [...]. 1 - A Corte Regional, instância soberana na análise dos fatos e provas coligidas aos autos, entendeu que a declaração emitida pela instituição bancária, atestando a inexistência de movimentação financeira na conta corrente aberta especificamente para o trânsito dos recursos de campanha, sanou a impropriedade apontada. 2 - No caso concreto, comprovada a inexistência de movimentação bancária por meio de documento fornecido pela própria instituição financeira, a instrução sem os extratos não é capaz de atrair a desaprovação das contas prestadas. [...]”

                                                      (Ac. de 1º.12.2011 no AgR-REspe nº 998246065, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)


                                                      “Recurso especial. Candidata a deputada federal. Prestação de contas. Declaração de ausência de movimentação financeira. 1. Na hipótese de ausência de movimentação financeira, a declaração do candidato é suficiente para a aprovação das contas de campanha, devendo ele responder civil e penalmente, caso comprovada a falsidade. [...]”

                                                      (Ac. no 16.240, de 23.5.2000, rel. Min. Edson Vidigal.)

                                                       

                                                      “Recurso especial. Prestação de contas de campanha eleitoral. Eleição 1998. Recurso provido para julgar regulares as contas.” NE: O candidato afirmara não haver efetuado qualquer gasto em campanha eleitoral. O Tribunal entendeu que “[...] assiste razão ao recorrente, pois considerar, como fez a Corte Regional que, recebendo o candidato 1.935 votos, haveria indício de movimentação financeira é presumir esta movimentação, sem, entretanto, fazer-se prova da entrada e saída de recursos.”

                                                      (Ac. no 16.241, de 28.3.2000, rel. Min. Costa Porto.)

                                                       

                                                      “Partidos políticos. Prestação de contas. Ausência de movimentação financeira. Regularização. 1. Ante a ausência de movimentação financeira durante a campanha às eleições presidenciais, julga-se regular a prestação de contas do comitê partidário.”

                                                      (Res. no 20.418, de 17.12.98, rel. Min. Edson Vidigal.)

                                                       

                                                      “Eleições presidenciais de 1998. Prestação de contas do candidato. Ausência de movimentação financeira. Administração financeira realizada pelo comitê do partido. 1. Como a administração financeira da campanha eleitoral foi realizada totalmente pelo comitê do partido, é de se esperar a falta de movimentação nas contas do próprio candidato. 2. Prestação de contas julgadas formalmente regular.”

                                                      (Res. no 20.403, de 1o.12.98, rel. Min. Edson Vidigal.)

                                                      • Registro em conta bancária

                                                         

                                                        “Petição. Ministério Público Eleitoral. Acesso. Simultaneidade. Movimentação financeira. Conta bancária. Campanha eleitoral. Indeferimento. O pedido do MPE de acesso simultâneo à movimentação financeira das contas correntes de campanha eleitoral contraria o disposto no art. 50 da Res.-TSE nº 23.376/2012, eis que o acesso prematuro, e à falta de visão do todo, torna inócua a finalidade da norma. Ademais, o sigilo bancário, somente é passível de ser suprimido após a individualização de um provável ilícito, mediante o devido processo legal, sob pena de busca generalizada e devassa indiscriminada, inadmissíveis em nosso ordenamento jurídico à luz dos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição da República.  NE: Os dados de movimentação financeira de campanha eleitoral são públicos e de livre acesso por qualquer interessado, conforme prevê o art. 62 da Res.-TSE nº 23.376/2012."

                                                        (Ac. de 11.10.2012 no Pet nº 73170, rel. Min. Luciana Lóssio.)

                                                         

                                                        “Prestação de contas. Candidato. - Este Tribunal já decidiu que, se houver demonstração, por meio de documentos, da aplicação regular dos recursos oriundos da conta bancária específica destinados ao pagamento de despesas com pessoal, as contas devem ser aprovadas. [...]”

                                                        (Ac. de 9.10.2012 no AgR-REspe nº 536659, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

                                                         

                                                        “Prestação de contas. Candidato. [...] 2. A realização de saques diretamente da conta bancária para o pagamento de despesas de campanha ofende o art. 21, § 1º, da Res.-TSE nº 23.217/2010, segundo o qual: ‘os gastos eleitorais de natureza financeira só poderão ser efetuados por meio de cheque nominal ou transferência bancária’. [...]”

                                                        (Ac. de 2.10.2012 no AgR-AI nº 245738, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

                                                         

                                                        “Representação. Arrecadação ilícita de recursos. 1. Comprovada, por outros meios, a destinação regular dos saques efetuados em espécie na conta bancária específica, ainda que em dissonância com o disposto no § 1º do art. 21 da Res.-TSE nº 23.217/2010, resta evidenciada a possibilidade de controle dos gastos pela Justiça Eleitoral. 2. Este Tribunal tem decidido pela aplicabilidade dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no julgamento das contas de campanha, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade. [...]”

                                                        (Ac. de 18.9.2012 no AgR-RO nº 274641, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

                                                         

                                                        “Eleições - Despesas - Conta bancária. A regra alusiva à necessidade de as movimentações, consideradas receita e despesas, serem implementadas mediante a utilização de conta bancária deve ser interpretada com razoabilidade, buscando-se o objetivo do preceito. Contas - Despesas - Satisfação em pecúnia - Parâmetros - Licitude - Considerações. Caso a caso, presente o princípio da razoabilidade, há de apreciar-se a licitude da feitura de despesas sem o acionamento da conta bancária.”

                                                        (Ac. de 26.4.2012 no REspe nº 227525, rel. Min. Marcelo Ribeiro, red. designado Min. Marco Aurélio.)

                                                         

                                                        “[...]. Eleições 2010. Prestação de contas. [...]. Irregularidades insanáveis. Desaprovação das contas. [...] 2. Não aproveita a alegação de que a abertura tardia da conta bancária específica constitui irregularidade meramente formal quando constatada a arrecadação de recursos antes de sua abertura, não havendo falar em aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em aprovação com ressalvas. 3. À luz das premissas fáticas explicitamente admitidas e delineadas no acórdão regional, as falhas constatadas são insanáveis por descumprirem a legislação de regência. [...]”

                                                        (Ac. de 14.6.2012 no AgR-REspe nº 230320, rel. Min. Gilson Dipp.)

                                                         

                                                        “[...]. Eleições 2010. [...]. Despesas de campanha. Movimentação. Conta bancária. Ausência. Art. 22, § 3º, da Lei 9.504/97. Exame. Proporcionalidade (relevância jurídica). [...] 3. O art. 22 da Lei 9.504/97 prevê a abertura de conta bancária específica para o registro da movimentação financeira de campanha e, nesse contexto, impõe que os recursos utilizados para o pagamento de gastos eleitorais devem ser, necessariamente, oriundos dessa conta. 4. A despeito da realização de despesas "R$ 3.188,70 (três mil, cento e oitenta e oito reais e setenta centavos " sem o respectivo trânsito pela conta bancária da campanha, o referido ilícito não teve proporcionalidade (relevância jurídica), no contexto da campanha, apta a ensejar a cassação do diploma da agravada, pois a) correspondeu a somente 0,13% do total arrecadado; b) constituiu fato isolado e não impediu à Justiça Eleitoral o efetivo controle da movimentação financeira de campanha; c) não houve má-fé na conduta da agravada. [...]”

                                                        (Ac. de 6.3.2012 no AgR-RO nº 255, rel. Min. Nancy Andrighi.)

                                                         

                                                        “[...]. Prestação de contas de candidato. Eleições 2010. Terceirização de pagamento de despesas com pessoal. Identificação da origem e destino de todos os recursos utilizados. Aprovação com ressalva. Reexame. Súmula nº 182/STJ. [...]. 1. Conforme consta da moldura fática delineada pela Corte Regional, não obstante a adoção de procedimento de terceirização para pagamento de despesas com cabos eleitorais, os documentos apresentados nos autos comprovam adequadamente a origem e o destino de todos os recursos utilizados na campanha eleitoral da recorrente, os quais transitaram em conta bancária específica, propiciando à Justiça Eleitoral condições de aferir todos os dados e conciliar os créditos e as despesas realizados. [...]”

                                                        (Ac. de 7.12.2011 no AgR-REspe nº 431253, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

                                                         

                                                        "Prestação de contas. Campanha eleitoral. [...] 2. É obrigatória para candidatos e comitês financeiros a abertura de conta bancária específica para o devido registro, em sua integralidade, do movimento financeiro da campanha. [...]"

                                                        (Ac. de 29.11.2011 no AgR-AI nº 124205, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

                                                         

                                                        “Prestação de contas. Campanha eleitoral. - É obrigatório o trânsito dos recursos financeiros movimentados durante a campanha eleitoral em conta bancária específica, inclusive os recursos próprios do candidato, sob pena de desaprovação das contas. [...]”

                                                        (Ac. de 29.11.2011 no AgR-AI nº 126633, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 15.5.2007 no AgRgAg  no 6565, rel. Min. Gerardo Grossi.)

                                                         

                                                        “[...]. Prestação de contas. [...]. Recursos não transitados por conta bancária. Dívidas quitadas pelo próprio candidato após a entrega da prestação de contas. Arts. 22, § 3º, da Lei nº 9.504/97; 20, § 1º e 26 da resolução-TSE nº 23.217/2010. Vícios Insanáveis. [...]. 1. A arrecadação de recursos não transitados por conta bancária específica, sobretudo ao se considerar o montante envolvido - na ordem de R$ 128.590,85 (cento e vinte e oito mil, quinhentos e noventa reais e oitenta e cinco centavos) - consubstancia vício insanável e enseja a desaprovação das contas, consoante determina o art. 22, § 3º, da Lei nº 9.504/97. 2. Nos termos do art. 20, § 1º, da Resolução-TSE nº. 23.217/2010, as dívidas de campanha existentes após as eleições podem ser quitadas pelo próprio candidato, desde que até a data da entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral, cujo prazo final, nos termos do art. 26 do referido normativo, é o dia 2.11.2010. [...]”

                                                        (Ac. de 22.11.2011 no AgR-AI nº 129316, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

                                                         

                                                        “[...] Movimentação bancária - Órgãos partidários nacional e regional - Arrecadação de recursos e gastos em campanha eleitoral. É possível a movimentação bancária entre contas do órgão partidário nacional e do regional, especificando-se a origem e a destinação dos recursos.”

                                                        (Ac. de 20.9.2011 no Cta nº 182354, rel. Min. Marco Aurélio.)

                                                         

                                                        “Prestação de contas. Gastos eleitorais. - É de manter-se o acórdão regional que, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendeu, diante das particularidades do caso, ter havido justificativas plausíveis e ausência de má-fé do candidato para realização de saque para pagamento de despesas em espécie, motivo pelo qual aprovou com ressalvas as contas do candidato, considerando, ainda, a apresentação de documentos fiscais comprobatórios dos lançamentos das despesas pagas. [...]”

                                                        (Ac. de 21.6.2011 no AgR-AI nº 33530, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

                                                         

                                                        "[...]. Eleições 2010. Prestação de contas de campanha. Pagamento de transporte e combustíveis por meio de cheque que não transita na conta bancária da campanha. Documentos que comprovam a regularidade dos gastos. Efetivo controle das contas assegurado. Ausência de má-fé. Aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Aprovação com ressalvas. [...]. 1. A aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no julgamento da prestação de contas de campanha possui respaldo na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. Precedentes. 2. Na espécie, o acórdão regional asseverou que o pagamento de despesas com combustíveis/transportes por meio de cheque avulso - que não transitou pela conta bancária única de campanha - não prejudicou o efetivo controle das contas, haja vista a juntada de documentos que comprovaram a consistência desses gastos. 3. Ainda que a quantia envolvida na suposta irregularidade represente valor significativo no contexto da campanha eleitoral, a ausência de má-fé do candidato e o fato de a apresentação de documentos adicionais ter permitido o efetivo controle das contas pela Justiça Eleitoral determinam a aprovação com ressalvas das contas de campanha por aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes. [...]”

                                                        (Ac. de 26.5.2011 no AgR-AI nº 33360, rel. Min. Nancy Andrighi.)

                                                         

                                                        “[...] Campanha eleitoral. Prestação de contas. Despesas com combustíveis e cabos eleitorais. Pagamento em espécie. Recursos provenientes da conta específica. Irregularidade formal. Aprovação das contas com ressalvas. 1. O § 3º do art. 22 da Lei nº 9.504/97 não se aplica à espécie, pois as despesas efetuadas com combustíveis e cabos eleitorais foram pagas com recursos provenientes da conta bancária regularmente aberta para a movimentação financeira da campanha. [...] 3. Não se vislumbrando a má-fé do candidato e considerando a apresentação de documentos para a comprovação da regularidade das despesas, é de se aprovar as contas, com ressalvas. [...]”

                                                        (Ac. de 27.4.2010 no AgR-RMS nº 737, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

                                                         

                                                        “[...]. A Lei das Eleições estabelece regras muito rígidas a serem observadas quanto à arrecadação e aos gastos de campanha (art. 17 e seguintes), veda o recebimento de recursos de determinadas fontes (art. 24) e estabelece que todos os recursos sejam movimentados em conta bancária específica (art. 22). [...]. O princípio da prestação de contas decorre da Constituição Federal, e a Lei nº 9.504/97, a partir do seu art. 28, fixa regras para a prestação de contas dos recursos utilizados nas campanhas eleitorais. [...]”

                                                        (Ac. de 12.2.2009 no RO nº 1.596, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

                                                         

                                                        “[...] Prestação de contas. Candidato. Desaprovação. Arrecadação de recursos antes da abertura de conta bancária. Recursos que não transitaram em conta bancária. [...] Contas desaprovadas em razão de arrecadação de recursos financeiros antes da abertura da conta bancária e porque a totalidade dos recursos por ela não transitou. É obrigatório para o partido político e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha (art. 22 da Lei no 9.504/97). [...]”

                                                        (Ac. de 17.4.2007 no AgRgAg no 6.226, rel. Min. Gerardo Grossi; no mesmo sentido o Ac. de 4.9.2007 no AgRgAg no 7.295, rel. Min. Gerardo Grossi e o Ac. de 13.2.2007 no AgRgREspe no 25.782, rel. Min. Gerardo Grossi.)

                                                         

                                                        “[...] 1. O art. 22 da Lei no 9.504/97 c.c. o art. 14 da Res.-TSE no 21.609/2004 impõe a obrigatoriedade de abertura de conta bancária aos partidos e aos candidatos, a fim de registrar toda a movimentação financeira referente à campanha eleitoral, garantindo, assim, a lisura do processo eleitoral. 2. Impossibilidade de se rever o julgamento da Corte. Aspectos administrativos da prestação de contas bem analisados. [...]”

                                                        (Ac. de 31.8.2006 no REspe no 26.115, rel. Min. José Delgado; no mesmo sentido o Ac. de 16.2.2006 no AAG n° 6477, rel. Min. Caputo Bastos.)

                                                         

                                                        “Prestação de contas. [...] Candidato a governador. Movimentação de recursos feita pelo comitê financeiro que teve as contas aprovadas com ressalvas. Aplicação do princípio da proporcionalidade. Contas do candidato aprovadas com ressalvas. [...]” NE: “[...] o candidato procedeu à abertura da conta bancária específica segundo a exigência legal. No entanto, a movimentação dos recursos empregados em sua campanha ficou a cargo do comitê financeiro, constituído pelo partido para tal fim. [...] Se o comitê, que recebeu os recursos, teve as contas aprovadas, não reputo razoável desaprovar as contas do candidato que tão-somente recebeu o repasse dessas verbas. Entendo ser aplicável ao caso o princípio da proporcionalidade ou da proibição de excesso.”

                                                        (Ac. no 21.249, de 30.6.2005, rel. Min. Gilmar Mendes.)

                                                         

                                                        “[...] Prestação de contas. Rejeição. Despesa. Propaganda na imprensa escrita. Obrigação assumida pelo próprio candidato. Arts. 27 da Lei no 9.504/97 e 20 da Res.-TSE no 20.987/2002. Gastos pessoais de eleitor. Não-caracterização. Doação. Configuração. Recibo eleitoral. Movimentação em conta bancária. Necessidade. 1. A coleta de numerário para pagar obrigação assumida pelo próprio candidato não pode ser enquadrada como pequenos gastos pessoais de eleitor, a que se referem os arts. 27 da Lei no 9.504/97 e 20 da Res.-TSE no 20.987/2002, configurando, na verdade, doação, que demanda emissão de recibo eleitoral e movimentação em conta bancária. [...]”

                                                        (Ac. no 21.386, de 19.2.2004, rel. Min. Fernando Neves.)

                                                         

                                                        “[...] Eleição 2002. Prestação de contas. Deputada distrital. Irregularidade. [...]” NE: Os recursos “[...] que não transitaram pela conta da candidata [...] foram providos de receita própria [...] e foram gastos efetivamente na campanha. [...] Sendo o valor pouco significativo, aprovam-se as contas com ressalva.”

                                                        (Ac. no 4.210, de 9.12.2003, rel. Min. Peçanha Martins.)

                                                         

                                                        “[...] Movimento financeiro da campanha eleitoral que não fora registrado, na conta bancária específica, na sua totalidade. [...] Com a revogação da Súmula-TSE no 16, prevaleceu o disposto no art. 8o, caput, da Res.-TSE no 20.987/2002, no qual se exige, em síntese, ao candidato e ao comitê financeiro a abertura de conta bancária específica para registrar todo o movimento de campanha. [...]”

                                                        (Ac. no 21.340, de 11.9.2003, rel. Min. Barros Monteiro.)

                                                      • Prestação de contas

                                                        • Acesso aos dados

                                                          “Declaração de bens. Prestação de contas de campanha. Publicidade dos dados. Possibilidade de todos os interessados obterem da Justiça Eleitoral os dados da declaração de bens e prestação de contas da campanha de qualquer candidato.” NE: O Tribunal decidiu que não compete ao TSE “solicitar dados a tribunais regionais eleitorais para repassá-los à requerente”, podendo os veículos de imprensa solicitar as informações diretamente aos tribunais eleitorais.

                                                          (Res. no 21.295, de 7.11.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

                                                           

                                                          “Os dados relativos às prestações de contas são públicos e podem ser consultados livremente pelos interessados, que, se desejarem, poderão solicitar cópias, impressas ou em meio magnético, ficando responsáveis pelos respectivos custos e pela utilização que derem às informações recebidas.”

                                                          (Res. no 21.228, de 1o.10.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

                                                           

                                                          • Alegação de irregularidade – Preclusão

                                                            “Ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso de poder. Eleições de 1998. Governador e vice-governador. Fatos que, em seu conjunto, configuram o abuso de poder econômico e político com potencialidade para influir no resultado das eleições. Recurso ordinário provido para: (1) Cassar os mandatos do governador e do vice-governador (art. 14, § 10, da CF); (2) Declarar a inelegibilidade do governador para as eleições que se realizarem nos três anos seguintes ao pleito (LC no 64/90, art. 1o, I, d e h).” NE: O Tribunal entendeu preclusa a alegação de que ocorrera aplicação de recursos na campanha eleitoral sem a devida prestação de contas suscitada em petição após o prazo de 15 dias para propositura da ação de impugnação de mandato eletivo.

                                                            (Ac. no 510, de 6.11.2001, rel. Min. Nelson Jobim.)

                                                             

                                                            • Auxílio no exame

                                                              NE: Lei nº 9.504/97, art. 30, § 3º: “Para efetuar os exames de que trata este artigo, a Justiça Eleitoral poderá requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, pelo tempo que for necessário.”

                                                              “Colégio de presidentes dos tribunais. Proposta de realização de convênios com o Conselho Regional de Contabilidade. Requisição de servidores. Prestação de contas de candidatos. Auxílio no exame. Ônus elevados. Impossibilidade de pagamento dos serviços de análise das contas. Pedido indeferido.”

                                                              (Res. no 20.687, de 1o.8.2000, rel. Min. Fernando Neves.)

                                                               

                                                              “Processo administrativo. Permissão para utilização de parte da dotação específica para a realização de despesas com eleições com o objetivo de facultar aos magistrados a contratação de peritos-contadores para auxiliarem no exame das prestações de contas dos partidos. Entendimento contrário ao fixado por esta Corte na Resolução no 19.729/96 e no art. 5o, § 3o, da Resolução no 19.510/96. Pedido indeferido.” NE: “[...] É clara a Resolução no 19.510/96, em seu art. 5o, § 3o, ao estabelecer uma única hipótese de atuação de pessoas estranhas à Justiça Eleitoral no exame de contas dos partidos, comitês e candidatos, a qual se dá mediante requisição de técnicos do Tribunal de Contas da União, dos estados e dos municípios.”

                                                              (Res. no 19.794, de 18.2.97, rel. Min. Ilmar Galvão.)

                                                               

                                                              “Exame de contas dos partidos políticos. Eleições de 3 de outubro de 1996. Resolução no 19.510/96, art. 5o, § 3o. Nos municípios sem Tribunal de Contas, havendo impugnação da prestação de contas de partido, poderá o juiz, se necessário, recorrer à assistência de técnico do Tribunal de Contas do Estado, por meio do Tribunal Regional Eleitoral.”

                                                              (Res. no 19.729, de 23.9.96, rel. Min. Ilmar Galvão.)

                                                               

                                                              • Condição para diplomação

                                                                NE: Lei nº 9.504/97, art. 29, § 2º: “A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar.”

                                                                “Consulta. Desaprovação de contas de campanha depois da eleição. Efeitos na diplomação e no exercício do mandato eletivo. 1. "A desaprovação das contas do candidato não acarreta, por si só, impedimento para sua diplomação" (AEERMS nº 405/PA, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 26.5.2006). [...]”

                                                                (Res. nº 23.262, de 11.5.2010, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

                                                                 

                                                                “Campanha presidencial de 2002. Prestação de contas. Candidato à Presidência da República Ruy Costa Pimenta. Contas consideradas não prestadas.” NE: “A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar.”

                                                                (Res. no 21.773, de 27.5.2004, rel. Min. Ellen Gracie.)

                                                                 

                                                                “Eleição presidencial de 1998. Relatório final. Atendidos os pressupostos legais, e ausente impugnação, aprovou-se o relatório.” NE: “Embora o Código Eleitoral preveja se deva marcar, de logo, a data da diplomação, até o momento não foi oferecida a prestação de contas, cuja aprovação constitui pressuposto para a diplomação, consoante a Lei no 9.504/97. Aguardaremos o julgamento da prestação de contas.”

                                                                (Res. no 20.395, de 27.10.98, rel. Min. Ilmar Galvão.)

                                                                 

                                                                • Crime de desobediência

                                                                  “Recurso em mandado de segurança. Tribunal Regional Eleitoral. Indeferimento. Pedido. Ministério Público. Notificação. Candidatos que não prestaram contas de campanha. Eventual. Configuração. Crime. Desobediência. Ausência. Previsão legal. 1. Não há falar em ilegalidade da decisão do ilustre presidente da Corte de origem – confirmada pelo respectivo colegiado – que indeferiu requerimento do Ministério Público para que fossem notificados os candidatos e comitês financeiros, que deixaram de prestar contas de campanha no pleito de 2006, a fim de que o fizessem, sob pena de incidirem no crime de desobediência (art. 347 do Código Eleitoral). 2. A atual jurisprudência desta Corte Superior já assentou que a prestação de contas constitui processo de natureza administrativa, razão pela qual não se pode, como assentou o voto condutor no TRE, construir a figura típica do crime de desobediência mediante a intimação judicial pretendida. 3. A não-apresentação de contas de campanha já acarreta a imposição de sanção atinente à não-obtenção de certidão de quitação eleitoral, nos termos das Res.-TSE no 22.250 e 21.823. Recurso a que se nega provimento.”

                                                                  (Ac. de 20.5.2008 no RMS no 562, rel. Min. Caputo Bastos.)

                                                                   

                                                                  “Penal. Crime de desobediência. Falta de atendimento à intimação judicial para que se justifique a não-apresentação de contas relativas à campanha eleitoral. Atipicidade.”

                                                                  (Ac. no 15.105, de 27.11.97, rel. Min. Eduardo Alckmin; no mesmo sentido o Ac. no 15.155, de 27.11.97, da lavra do mesmo relator.)

                                                                   

                                                                  • Crime de falsidade ideológica

                                                                    “Crime eleitoral. Falsidade ideológica. Omissão. Declaração. Despesa. Prestação de contas. Campanha eleitoral. Dolo específico. Ausência. – A rejeição da prestação de contas, decorrente de omissão em relação a despesa que dela deveria constar, não implica, necessariamente, na caracterização do crime capitulado no art. 350 do CE. – Não há como reconhecer, na espécie, a finalidade eleitoral da conduta omissiva, elemento subjetivo do tipo penal em apreço, porquanto as contas são apresentadas à Justiça Eleitoral após a realização do pleito. [...]”

                                                                    (Ac. de 8.5.2008 no REspe no 26.010, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

                                                                     

                                                                    “[...] Ação penal. Justa causa. Trancamento. O trancamento temporão da ação penal por falta de justa causa, atropelando-se a instrução do processo, surge com excepcionalidade maior, somente cabendo quando os fatos narrados na denúncia não se mostrem típicos, fugindo ao figurino penal glosador.” NE: Crime de falsidade material, ideológica e uso de documento com finalidade eleitoral durante a prestação de contas. “[...] o que se pretende no processo de prestação de contas é apurar a entrada e saída de recursos. Se a hipótese revela a ocorrência de delito, este deve ser apurado em processo próprio.”

                                                                    (Ac. no 67, de 3.5.2005, rel. Min. Marco Aurélio.)

                                                                     

                                                                    “Falsidade documental – Prestação de contas arts. 350 do Código Eleitoral e 20 e 21 da Lei no 9.504/97. O crime formal do art. 350 do Código Eleitoral, presente a prestação de contas regida pela Lei no 9.504/97, pressupõe ato omissivo ou comissivo do agente, ou seja, haver subscrito o documento no qual omitida declaração ou inserida declaração falsa ou diversa da que deveria constar.”

                                                                    (Ac. no 482, de 17.6.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira, red. designado Min. Marco Aurélio.)

                                                                     

                                                                    “Agravo de instrumento. Matéria de direito. Provimento. Recurso especial eleitoral. Lei no 9.099/95, art. 89. Código Eleitoral, art. 350. Violação não configurada. [...] 2. Meras irregularidades na prestação de contas de candidato devem ser apuradas no momento de seu julgamento, não configurando o crime previsto no Código Eleitoral, art. 350.” NE: O Tribunal entendeu não caracterizar falsidade ideológica ter o candidato “alterado, na prestação de contas da campanha, a data da abertura da conta bancária” por se tratar de uma falsidade inócua; entendeu, também, não configurar falsidade ideológica o candidato “ter incluído como doação estimável em dinheiro a permissão de propaganda em muro de imóveis particulares” por faltar o elemento subjetivo do tipo – a intenção de falsificar documento público.

                                                                    (Ac. no 1.913, de 22.2.2000, rel. Min. Edson Vidigal.)

                                                                     

                                                                    • Despesas com boca-de-urna

                                                                      “Recurso especial. Prestação de contas de candidato. Campanha eleitoral de 1998. Comprovação das receitas e despesas. Contas aprovadas. Não-conhecimento.” NE: O candidato apresentara recibos que descreviam serviços de boca-de-urna – crime eleitoral. O Tribunal entendeu que “o que se pretende no processo de prestação de contas é apurar a entrada e saída de recursos. E este objetivo, nos termos do acórdão do Tribunal a quo foi alcançado [...] Se a hipótese revela a ocorrência da conduta descrita no art. 39, § 5o, inc. II, da Lei no 9.504/97 [...] esta deveria ser apurada em processo próprio: a reclamação ou representação prevista no art. 96 da lei, em que se constataria ou não a ilicitude do que foi contratado.”

                                                                      (Ac. no 16.022, de 11.11.99, rel. Min. Costa Porto.)

                                                                       

                                                                      • Direito de defesa

                                                                        “[...] Campanha eleitoral. Irregularidades. Intimação. Candidato. Prestação de contas. Desaprovação. [...]” NE: Não se caracteriza o cerceamento ao direito de defesa quando o candidato, intimado a sanar os vícios na prestação de contas, o faz de forma insatisfatória. “A intimação do candidato para sanar as irregularidades nas contas de campanha, verificadas pelo órgão técnico, deve ocorrer uma única vez.”

                                                                        (Ac. no 4.537, de 30.11.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)

                                                                         

                                                                        “Prestação de contas. Diretório regional. Desaprovação. Exercício de 2001. Violação a lei. Inexistência. Dissídio não configurado. [...] I – Na linha da jurisprudência deste Tribunal, para fins do § 4o do art. 30 da Lei no 9.504/97, basta notificar uma vez o partido ou o candidato para sanar as irregularidades. Precedentes. [...]”

                                                                        (Ac. no 21.385, de 24.8.2004, rel. Min. Peçanha Martins.)

                                                                         

                                                                        “[...] Prestação de contas. Campanha eleitoral de 2002. Rejeição. Diligência. Realização. Cerceamento de defesa. Não-ocorrência. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Agravo improvido. [...] 2. Deve ser dada ao candidato ou ao comitê financeiro a oportunidade de sanar as irregularidades que venham a ser verificadas. [...]”

                                                                        (Ac. no 4.231, de 6.5.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

                                                                         

                                                                        “[...] Arts. 5o, LV, da CF/88 e 30, § 4o, da Lei no 9.504/97 não violados. Concessão de oportunidades ao agravante para sanar as irregularidades verificadas em sua prestação de contas. [...] Não ocorrente, in casu, a alegada violação dos arts. 5o, LV, da Constituição Federal e 30, § 4o, da Lei no 9.504/97, de vez que se concedeu ao agravante oportunidades para sanar as irregularidades verificadas no processo de prestação de suas contas. [...]”

                                                                        (Ac. no 4.055, de 10.4.2003, rel. Min. Barros Monteiro.)

                                                                         

                                                                        “Recurso especial. Prestação de contas. Cerceamento de defesa. Caracterização. Se as contas do candidato foram registradas tendo em vista informações contidas em processo diverso daquele em que figurava como parte, sem que lhe fosse concedido oportunidade para esclarecer a omissão, resta caracterizado o cerceamento de defesa. Recurso parcialmente provido.”

                                                                        (Ac. no 16.138, de 16.12.99, rel. Min. Maurício Corrêa.)

                                                                         

                                                                        “Recurso especial. Contas de campanha de 1996 aprovadas em 1o grau e desaprovadas pelo TRE, em face de irregularidades apontadas pela Coordenadoria de Controle Interno daquela Corte. Recurso conhecido e provido para que, tornando insubsistente o aresto recorrido, nova decisão seja proferida, atendo-se ao contido no recurso.”

                                                                        (Ac. no 15.760, de 21.10.99, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

                                                                         

                                                                        “Recurso especial. Campanha eleitoral de 1996. Prestação de contas. Rejeição com base no parecer da Coordenadoria de Controle Interno/TRE-SP. Recursos que não teriam transitado por conta bancária. Documento relevante com influência no julgamento sobre o qual não se pronunciou a parte. Recurso provido para que se permita ao partido manifestar sobre o parecer da CCI – regional.”

                                                                        (Ac. no 15.756, de 30.3.99, rel. Min. Costa Porto.)

                                                                         

                                                                        • Documentação

                                                                          “Prestação de contas. Campanha eleitoral. - As falhas que não se afiguram graves e que não comprometem a regularidade das contas de campanha do candidato não ensejam a desaprovação delas. [...]. NE: Trecho do acórdão regional: "A única irregularidade apontada no relatório conclusivo [...] é a ausência de apresentação dos documentos fiscais comprobatórios das doações estimadas recebidas. [...] foram emitidos recibos eleitorais alusivos à doação da receita."

                                                                          (Ac. de 18.9.2012 no AgR-REspe nº 284251, rel. Min. Arnaldo Versiani.)


                                                                          “[...]. Prestação de contas - Irregularidade formal - Boa-fé do candidato. Uma vez demonstrada a boa-fé do candidato, não há como caminhar no sentido da desaprovação das contas.”

                                                                          (Ac. de 22.5.2012 no REspe nº 625833, rel. Min. Marco Aurélio.)

                                                                           

                                                                          “Prestação de contas. Campanha Eleitoral. - A falha meramente formal que não compromete a análise da regularidade das contas de campanha do candidato não enseja a sua desaprovação. [...].”

                                                                          (Ac. de 6.12.2011 no AgR-REspe nº 224432, rel. Min. Arnaldo Versiani.)


                                                                          “[...]. Campanha eleitoral. Prestação de contas. Comitê financeiro. Eleições 2006. Impropriedade sanada. Aprovação, com ressalva. [...]. 1 - A Corte Regional, instância soberana na análise dos fatos e provas coligidas aos autos, entendeu que a declaração emitida pela instituição bancária, atestando a inexistência de movimentação financeira na conta corrente aberta especificamente para o trânsito dos recursos de campanha, sanou a impropriedade apontada. 2 - No caso concreto, comprovada a inexistência de movimentação bancária por meio de documento fornecido pela própria instituição financeira, a instrução sem os extratos não é capaz de atrair a desaprovação das contas prestadas. [...]”

                                                                          (Ac. de 1º.12.2011 no AgR-REspe nº 998246065, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)


                                                                          “[...] É incabível pedido de retificação da prestação de contas após decisão definitiva da Justiça Eleitoral, precedida de oportunidades para sanar as irregularidades detectadas. Até cento e oitenta dias após a diplomação, os candidatos ou partidos conservarão a documentação concernente a suas contas; caso haja pendência de julgamento, a documentação deverá ser conservada até a decisão final (art. 32 da Lei no 9.504/97) [...].”

                                                                          (Res. no 22403, de 5.9.2006, rel. Min. Gerardo Grossi.)

                                                                           

                                                                          “[...] Prestação de contas de campanha. Eleição de 2002. Deputado federal. Despesas não declaradas. Receita. Origem. Retificação. Notas fiscais. Utilização de recibos já entregues. Despesas efetivamente pagas. Comprovação. Situação irregular de terceiros. Havendo omissão quanto à origem de determinada despesa, admite-se a comprovação do pagamento feito por outrem, que não o candidato, desde que arrimada por documentos idôneos. O pagamento de despesas nessas condições implica a necessidade de retificação da Demonstração dos Recursos Arrecadados, com inclusão dos valores recebidos à guisa de espécie estimada. Boa-fé. Valores insignificantes que não comprometem a prestação de contas. O preenchimento de recibos após a entrega da prestação de contas não enseja rejeição de contas, mas aprovação com ressalvas. Despesas de campanha comprovadas por notas fiscais de serviço. Correspondência de saques na conta-corrente bancária, observados os valores e datas de vencimento. Não se exige do candidato a verificação da regularidade da situação de terceiros prestadores de serviços, inclusive no que se referir ao objeto da atividade societária. Recurso conhecido e provido para declarar a regularidade das contas do recorrente, com ressalvas.”

                                                                          (Ac. no 4593, de 11.5.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

                                                                           

                                                                          “Petição. Prestação de contas. Partido Social Cristão. Candidato a presidente da República nas eleições de 1998. Contas aprovadas com ressalvas.” NE: Contas aprovadas com ressalva “devido à extemporaneidade de sua apresentação, da não-comprovação das despesas contraídas por outros candidatos em seu favor e da apresentação parcial dos extratos bancários”.

                                                                          (Res. no 20953, de 18.12.2001, rel. Min. Fernando Neves.)

                                                                           

                                                                          “[...] Prestação de contas de candidato. Apresentação de declaração de imposto de renda e origem dos recursos pelos doadores. Falta de previsão legal. Lei no 9.504/97, art. 30, § 4o e Resolução-TSE no 20.102. [...] 2. Na prestação de contas do candidato não há que se falar em apresentação, pelos doadores, de suas declarações de imposto de renda e origem da retirada de dinheiro. 3. Recurso provido.”

                                                                          (Ac. no 411, de 14.9.2000, rel. Min. Waldemar Zveiter.)

                                                                           

                                                                          “Recurso especial. Prestação de contas de campanha. Juntada posterior de documentos. Apreciação pelo juiz eleitoral. Obrigatoriedade. Reconhecido pelo Tribunal Regional que, em decorrência de erro cartorário, o juiz eleitoral não apreciou documentos complementares à prestação de contas, impõe-se a devolução dos autos ao juiz a quo para novo pronunciamento, sob pena de supressão de instância. Recurso especial conhecido e provido.”

                                                                          (Ac. no 16129, de 11.11.99, rel. Min. Maurício Corrêa.)

                                                                          • Efeitos

                                                                            • Apresentação extemporânea

                                                                              “[...] Eleições 2012. Vereador. Registro de candidatura. Contas de campanha de 2008 julgadas não prestadas. Quitação eleitoral. Ausência. 1. O art. 42, I, da Resolução-TSE 22.715/2008 - que dispõe sobre a prestação de contas nas eleições de 2008 - determina que a decisão que julgar as contas de campanha não prestadas acarretará o impedimento de obter certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu. 2. A apresentação das contas de campanha após a decisão que as julgou não prestadas não afasta esse impedimento. [...]”

                                                                              (Ac. de 8.11.2012 no AgR-REspe nº 26907, rel. Min. Nancy Andrighi.)


                                                                              “[...] Eleições 2012. Vereador. Registro de candidatura. Contas de campanha de 2010 julgadas não prestadas. Quitação eleitoral. Ausência. Não provimento. 1.  O art. 41, I, da Resolução-TSE 23.217/2010 - que dispõe sobre a prestação de contas nas eleições de 2010 - determina que a decisão que julgar as contas de campanha não prestadas acarretará o impedimento de obter certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu. 2.  A apresentação das contas de campanha após a decisão que as julgou não prestadas não afasta esse impedimento, a teor do art. 39, parágrafo único, da Resolução-TSE 23.217/2010. [...]”

                                                                              (Ac. de 18.10.2012 no AgR-REspe nº 12731, rel. Min. Nancy Andrighi.)


                                                                              “[...] Registro de candidatura. Eleições 2012. Ausência. Quitação eleitoral. Apresentação extemporânea das contas de campanha relativas às Eleições 2008. Preclusão. [...]. 1. Nos termos do art. 42, I, da Resolução nº 22.715 do Tribunal Superior Eleitoral, a decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas implicará ao candidato o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral no curso do mandato pelo qual concorreu. 2. A apresentação extemporânea das contas de campanhas não é capaz de afastar a decisão que julgou as contas não prestadas, em razão do instituto da preclusão. [...]”

                                                                              (Ac. de 25.10.2012 no AgR-REspe nº 11380, rel. Min. Luciana Lóssio; no mesmo sentido o Ac. de 13.9.2012 no AgR-REspe nº 87003, rel. Min. Arnaldo Versiani e o Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 33437, rel. Min. Luciana Lóssio.)


                                                                              “Eleição 2012. Registro de candidatura. [...]. Quitação eleitoral. Apresentação extemporânea de contas de campanha. Eleições 2008. Condição de elegibilidade. Ausência. [...] 3. Segundo orientação deste Tribunal, a quitação eleitoral é condição de elegibilidade, razão pela qual não se aplica a ressalva prevista no artigo 11, § 10, da Lei das Eleições, que se refere exclusivamente às causas de inelegibilidade. [...]”


                                                                              (Ac. de 25.9.2012 no AgR-REspe nº 24109, rel. Min. Laurita Vaz.)

                                                                              “Registro. Quitação eleitoral. [...]. 2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, não é admitida a juntada extemporânea de certidão, após a sentença de indeferimento do registro, considerando, ainda, que o juiz cumpriu o art. 33 da Res.-TSE nº 22.717/2008, facultando ao candidato a apresentação do referido documento, nos termos do art. 33 da mencionada resolução. 3. Para rever o entendimento da Corte Regional, que indeferiu o pedido de registro do candidato em razão de ele ter tido suas contas de campanha anterior julgadas como não prestadas, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do Enunciado nº 279 do Supremo Tribunal Federal. [...].”

                                                                              (Ac. de 13.10.2010 no AgR-REspe nº 616755, rel. Min. Arnaldo Versiani.)


                                                                              “[...]. Prestação de contas após o pedido de registro de candidatura. Ausência de quitação eleitoral. [...]. 1. Conforme jurisprudência desta Corte, a prestação de contas de campanha após o pedido de registro de candidatura inviabiliza a obtenção de quitação eleitoral. 2. Nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro, ocasião em que o pré-candidato, de fato, não estava quite com a Justiça Eleitoral. [...].”

                                                                              (Ac. de 29.9.2010 no AgR-REspe nº 139831, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

                                                                               

                                                                              “Registro. Quitação eleitoral. Não apresentação de contas de campanha [...]. 1. A apresentação de contas de campanha pretérita apenas após o pedido de registro de candidatura em eleição subsequente enseja o reconhecimento da falta de quitação eleitoral do candidato, dada a manifesta extemporaneidade do cumprimento da respectiva obrigação legal. 2. O art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97 expressamente estabelece que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro de candidatura. 3. As condições de elegibilidade não estão previstas somente no art. 14, § 3º, I a VI, da Constituição Federal, mas também na Lei nº 9.504/97, a qual, no art. 11, § 1º, estabelece, entre outras condições, que o candidato tenha quitação eleitoral (inciso VI).”

                                                                              (Ac. de 15.9.2010 no AgR-REspe nº 190323, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

                                                                               

                                                                              “[...]. 2. A falta de quitação eleitoral pode ser conhecida de ofício pelo juiz a quo. [...].” NE: “O agravante estava inelegível no momento do pedido de registro de candidatura, por omissão na prestação de contas da campanha de 2004 [...]. Prestou-as no dia 10/6/08, às vésperas de novo pedido de registro de candidatura. [...].”

                                                                              (Ac. de 17.12.2008 no AgR-REspe nº 30.452, rel. Min. Eros Grau.)


                                                                              “[...]. 3. A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido de que a extemporânea prestação de contas atinente a eleição pretérita e às vésperas do pedido de registro de candidatura, sem tempo hábil para a Justiça Eleitoral realizar um exame criterioso dos documentos entregues, obsta a aquisição de certidão de quitação eleitoral. 4. A inclusão da exigência de regular prestação de contas de campanha no conceito de quitação eleitoral, previsto no art. 11, § 1º, VI, da Lei nº 9.504/97 e na Res.-TSE nº 21.823/2004, não implica criação de nova condição de elegibilidade não albergada pelo texto constitucional nem nova hipótese de suspensão dos direitos políticos. 5. A desistência anterior ao requerimento de registro de candidatura não exime o interessado da obrigação de prestar contas de campanha em momento oportuno se tal pedido foi apresentado pelo partido político e deferido pela Justiça Eleitoral. No caso, a parte agravante foi diplomada suplente de vereador nas eleições de 2004 e, dessa forma, não se vislumbra desídia exclusiva da agremiação, pois, passados mais de quatro anos do ocorrido, a filiada, como principal interessada, deveria ter acompanhado os atos partidários praticados em relação à sua pessoa [...]. 6. O art. 37, I, II e § 4º, da Res.-TSE nº 21.609/2004 estabelece a responsabilidade concorrente entre candidatos a vereador e comitês financeiros dos partidos para prestação de contas de campanha.”

                                                                              (Ac. de 16.12.2008 no AgR-REspe nº 33.966, rel. Min. Joaquim Barbosa; no mesmo sentido o AgR-REspe nº 29.988, de 11.10.2008, rel. Min. Felix Fischer.)


                                                                              “[...]. 1. A apresentação de contas de campanha de forma extemporânea não foi obstáculo para o julgamento e sua respectiva aprovação. 2. Tempo hábil para análise das contas, aprovadas antes do pedido de registro. [...].”

                                                                              (Ac. de 4.12.2008 no AgR-REspe nº 33.252, rel. Min. Eros Grau; no mesmo sentido o Ac. de 26.11.2008 no AgR-REspe nº 34.089, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)


                                                                              “[...] Registro de candidatura. Vereador. Impugnação por falta de quitação eleitoral. Prestação das contas da campanha 2004 às vésperas do pedido de registro. Desobediência à regra do art. 29, III, da Lei nº 9.504/97, que implica ausência de quitação eleitoral, nos termos do art. 11, VI, do mesmo diploma legal. [...] 1. O art. 29, III, da Lei nº 9.504/97 estabelece o prazo de trinta dias após as eleições para a apresentação das contas de campanha. Não apresentada a prestação de contas no referido prazo legal, a quitação eleitoral somente poderá ser reconhecida caso essas contas sejam aprovadas, ainda que com ressalvas. 2. A Res./TSE nº 21.823 não criou nova hipótese de inelegibilidade, mas apenas esclareceu o alcance do conceito de quitação eleitoral, previsto no art. 11, VI, da Lei nº 9.504/97, que trata das condições de elegibilidade. [...]”

                                                                              (Ac. de 18.11.2008 no ED-AgR-REspe nº 29.928, rel. Min. Joaquim Barbosa; no mesmo sentido o Ac. de 25.10.2008 no REspe nº 32.593, rel. Min. Arnaldo Versiani.)


                                                                              “Eleições 2008. Registro de candidatura. Contas de campanha. Apresentação extemporânea. Quitação eleitoral. Se as contas foram apresentadas extemporaneamente, mas em tempo hábil a que a Justiça Eleitoral possa analisá-las e julgá-las, não há falar em ausência de quitação eleitoral. Agravo regimental desprovido.”

                                                                              (Ac. de 12.11.2008 no AgR-REspe nº 34.286, rel. Min. Fernando Gonçalves.)


                                                                              “Registro. Quitação eleitoral. Prestação de contas de campanha. - O prazo para diligência em processo de registro, previsto no art. 11, § 3º, da Lei nº 9.504/97, é concedido para o candidato sanar eventuais irregularidades de modo a comprovar que está apto a concorrer - reunindo as condições de elegibilidade e não incorrendo nas causas de inelegibilidade - no momento do pedido de registro. Embargos de declaração desprovidos.”

                                                                              (Ac. de 23.10.2008 no ED-AgR-REspe nº 33.112, rel. Min. Arnaldo Versiani.)


                                                                              “Registro. Quitação eleitoral. Prestação de contas de campanha. 1. Em face da apresentação extemporânea de prestação de contas de eleição pretérita, posterior ao pedido de registro de candidatura atinente ao presente pleito, é de se reconhecer que o candidato não está quite com a Justiça Eleitoral. 2. A apresentação das contas é obrigatória aos candidatos, ainda que tenham registro indeferido, desistam ou renunciem. Agravo regimental a que se nega provimento.”

                                                                              (Ac. de 21.10.2008 no AgR-REspe nº 32.788, rel. Min. Arnaldo Versiani.)


                                                                              "[...] Registro de candidatura. Eleições 2008. Prestação de contas de campanha. Apresentação próxima ao pedido de registro. [...]3. Também não impugnou o fundamento segundo o qual as condições de elegibilidade são aferidas no momento da formalização do pedido de registro, tendo a jurisprudência desta Corte evoluído para assentar que a prestação de contas em período muito próximo ao requerimento do registro - sendo esta a hipótese dos autos - frustra o efetivo controle da Justiça Eleitoral, razão pela qual não pode ser considerada para efeito da concessão da quitação eleitoral. 4. Igualmente, não infirmou o fundamento da decisão agravada de que, diante da apresentação da prestação de contas próxima ao pedido de registro, ainda que previamente ao requerimento de candidatura, somente sua efetiva análise anterior ao pedido de registro poderia ensejar a obtenção da quitação eleitoral. [...]"

                                                                              (Ac. de 21.10.2008 no AgR-REspe nº 31.894, rel. Min. Eliana Calmon, no mesmo sentido Ac. de 21.10.2008 no AgR-REspe nº 32.753, rel. Min. Eliana Calmon.)


                                                                              "Registro. Quitação eleitoral. Prestação de contas de campanha. 1. Não há como se considerar quite com a Justiça Eleitoral o candidato que apresenta as contas de campanha de eleição pretérita após o pedido de registro de candidatura, não tendo nenhuma relevância a circunstância de que isso ocorreu antes do julgamento do pedido de registro. [...]"

                                                                              (Ac. de 21.10.2008 no ED-AgR-REspe nº 30.531, rel. Min. Arnaldo Versiani.)


                                                                              “[...] Registro de candidatura. Eleições 2008. Quitação eleitoral. Prestação de contas de campanha às vésperas do pedido de registro. Rejeição apenas em razão da intempestividade. Frustração do efetivo controle da justiça eleitoral. Não-Provimento. 1. A jurisprudência desta c. Corte evoluiu para que a omissão na prestação de contas de campanha ou o dilatado tempo entre as eleições e a apresentação das respectivas contas acarretem o não-cumprimento do requisito de quitação eleitoral, previsto no art. 11, § 1º, VI, da Lei nº 9.504/97. [...] 2. A prestação de contas de campanha eleitoral somente às vésperas de novo pedido de registro de candidatura denuncia o nítido propósito do pré-candidato de afastar irregularidade, para forçar uma inexistente quitação eleitoral [...] 3. No REspe nº 29.020, firmou-se o entendimento de que o julgamento de "desaprovação de contas" , nos termos da Res.-TSE nº 22.715 (art. 41, § 3º), não será aplicado para os feitos anteriores ao pleito de 2008; todavia, "a desaprovação de contas"  referida na Res.-TSE nº 22.715 pressupõe efetivo julgamento ou apreciação de mérito das contas, ou seja, não abarca hipótese em que tenha havido mera constatação de intempestividade. [...]”

                                                                              (Ac. de 21.10.2008 no AgR-REspe nº 30.224, rel. Min. Eliana Calmon, no mesmo sentido Ac. de 11.11.2008 no AgR-REspe nº 29.862, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)


                                                                              “Registro. Quitação eleitoral. Prestação de contas de campanha. - Ainda que o candidato tenha apresentado sua prestação de contas de eleição pretérita extemporaneamente, não há como se negar que ele esteja quite com a Justiça Eleitoral, se as contas foram, afinal, aprovadas com ressalva. Agravo regimental a que se nega provimento.”

                                                                              (Ac. de 21.10.2008 no AgR-REspe nº 29.732, rel. Min. Arnaldo Versiani.)


                                                                              “Registro. Quitação eleitoral. Prestação de contas de campanha. - Considerando que a Corte de origem reconheceu que o candidato, ainda que extemporaneamente, prestou suas contas de campanha pretérita, um ano antes da eleição, tendo posteriormente obtido a certidão de quitação eleitoral, não se evidencia óbice ao deferimento do pedido de registro. Agravo regimental a que se nega provimento.”

                                                                              (Ac. de 14.10.2008 no AgR-REspe nº 31.925, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

                                                                              “[...] Indeferimento de registro de candidatura ao cargo de vereador. Prestação de contas de campanha a destempo e às vésperas do pedido de registro. Ausência de tempo hábil para análise das contas pela Justiça Eleitoral. Inviabilidade na obtenção de certidão de quitação eleitoral. Precedentes. Não-violação ao princípio da legalidade. [...] 1. A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido de que a extemporânea prestação de contas relativas a eleição pretérita e às vésperas do pedido de registro de candidatura, sem tempo hábil para a Justiça Eleitoral realizar um exame criterioso dos documentos entregues, obsta a aquisição de certidão de quitação eleitoral [...] 2. Tal entendimento não implica violação ao princípio da legalidade ou à Res.-TSE nº 21.823/2004, porquanto a tardia apresentação das contas em data bastante próxima ao dia 05.07.2008, por frustrar seu efetivo controle pelo órgão competente, equivale à sua não-apresentação. [...]”

                                                                              (Ac. de 9.10.2008 no AgR-REspe nº 30.594, rel. Min. Joaquim Barbosa; no mesmo sentido o acórdão nº 29.928,  de 28.10.2008, rel. Min. Joaquim Barbosa.)


                                                                              "Registro. Quitação eleitoral. Prestação de contas de campanha. Agravo Regimental. Ministério Público. Intimação pessoal. Regra geral. Incidência. [...] 3. Não há como se reconhecer quite com a Justiça Eleitoral candidato que apresentou prestação de contas de eleição pretérita extemporaneamente, ainda que essas contas tenham sido desaprovadas depois do pedido de registro. [...]"

                                                                              (Ac. de 9.10.2008 no AgR-REspe nº 30.322, rel. Min. Arnaldo Versiani.)


                                                                              "[...] Registro de candidato. Vereador. Pedido indeferido. Apresentação. Prestação de contas. Posterioridade. Registro de candidatura. Ausência. Quitação eleitoral. [...] 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as condições de elegibilidade são aferidas no momento do pedido de registro de candidatura. 2. A prestação de contas da campanha eleitoral de 2004, após o requerimento do registro de candidatura, acarreta o não-cumprimento do requisito de quitação eleitoral. Precedentes. 3. A ausência de gastos em campanha eleitoral não tem o condão de afastar a exigência de prestação de contas (art. 38 da Resolução-TSE nº 21.609/2004). [...]"

                                                                              (Ac. de 6.10.2008 no AgR-REspe nº 31.212, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)


                                                                              “[...] Registro de candidato. Vereador. Pedido indeferido. Apresentação. Prestação de contas. Posterioridade. Registro. Ausência. Quitação eleitoral. [...] 1. O fato de o candidato não ter sido eleito em eleições pretéritas não afasta a exigência de prestação de contas no prazo legal. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as condições de elegibilidade são aferidas no momento do pedido de registro de candidatura. 3. A apresentação das contas fora do prazo previsto no artigo 29, inciso III, da Lei n. 9.504/97, após o pedido de registro de candidatura, em eleição posterior, implica o não cumprimento do requisito de quitação eleitoral. [...]”

                                                                              (Ac. de 25.9.2008 no AgR-RO nº 1.943, rel. Min. Marcelo  Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. nº 30.326, de 30.9.2008, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)


                                                                              “Embargos de declaração. Agravo regimental. Recurso especial. Candidato. Vereador. Quitação eleitoral. Ausência. Contas de campanha. Extemporaneidade. Necessidade. [...] 1. A prestação de contas de campanha é obrigatória, inclusive no que tange a candidatos que eventualmente tiveram registro de candidatura indeferido em eleição pretérita, sob pena de não obterem a certidão de quitação eleitoral. [...]”

                                                                              (Ac. de 24.9.2008 no ED-AgR-REspe nº 29.317, rel. Min. Caputo Bastos.)


                                                                              “Eleições 2008. Indeferimento. Registro de candidato. Prestação de contas. Campanha. Véspera do pedido de registro. Quitação eleitoral. Ausência. 1. A prestação de contas de campanha protocolada no dia 27 de junho do corrente ano, ou seja, mais de três anos após o prazo legal e às vésperas do pedido de registro da candidatura, não se presta para suprir a falta de quitação do candidato com a Justiça Eleitoral. [...]”

                                                                              (Ac. de 22.9.2008 no AgR-REspe n° 30.007, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)


                                                                              “[...] Prestação de contas. Campanha eleitoral. Extemporaneidade. Quitação eleitoral. Ausência. Registro de candidato. Indeferimento. 1. Para o deferimento do pedido de registro, torna-se imprescindível que o requerente esteja quite com a Justiça Eleitoral no momento do requerimento de seu registro de candidatura. 2. A prestação de contas eleitorais feita após o pedido de registro de candidatura não tem o condão de suprir a ausência de quitação eleitoral.[...]”

                                                                              (Ac. de 18.9.2008 no AgR-REspe nº 29.859, rel. Min. Marcelo Ribeiro, no mesmo sentido o acórdão nº 33.751, de 4.11.2008, rel. Min. Fernando Gonçalves.)


                                                                              “[...] Registro de candidato. Vereador. Pedido indeferido. Apresentação. Prestação de contas. Vésperas. Registro. Ausência. Quitação eleitoral. Contas. [...] 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a apresentação das contas às vésperas do registro de candidatura não se presta para suprir a falta de quitação do candidato com a Justiça Eleitoral. [...] 2. Tal entendimento, ao contrário do que sustenta o agravante, não significa interpretação ampliativa. Até porque esta Corte já se pronunciou no sentido de que ‘Na Res.-TSE no 21.823/2004, o Tribunal apenas decidiu a abrangência do conceito de quitação eleitoral, previsto no art. 11, § 1º, VI, da Lei das Eleições, estabelecendo quais as obrigações deveriam ser consideradas em relação a esse requisito, não havendo falar em criação de nova condição de elegibilidade’ (REspe nº 27.143/PA, DJ de 19.12.2006, relator Min. Caputo Bastos). [...]”

                                                                              (Ac. de 16.9.2008 no AgR-REspe nº 29.047, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)


                                                                              “[...] Registro de candidatura. Eleições 2008. Quitação eleitoral. Prestação de contas de campanha. Intempestividade. Peculiaridades. Prestação de contas aprovadas. Registro deferido pelo tribunal a quo. [...] 1. A finalidade do prazo para a apresentação das contas de campanha, nos moldes da jurisprudência anterior à Resolução TSE nº 22.715/2008, é possibilitar que as contas sejam examinadas em tempo hábil [...] 2. In casu, a despeito de intempestivas, as contas de campanha foram julgadas antes do pedido de registro de candidatura, tendo sido aprovadas com ressalva, razão pela qual não compromete a quitação eleitoral. 3. O entendimento ora afirmado não considera a nova regra, disposta na Resolução 22.715/2008, referente à notificação de candidatos omissos na prestação de contas, (art. 27 e §§ da Resolução TSE nº 22.715/2008), uma vez que tal regramento não se aplica a fatos pertinentes a eleição pretérita, como ocorre nestes autos. [...]”

                                                                              (Ac. de 16.9.2008 no REspe nº 29.561, rel. Min. Felix Fischer.)


                                                                              "[...]. Registro de candidatura. Eleições 2008. [...]. Quitação eleitoral. Prestação de contas de campanha. Omissão. Intempestividade. Registro indeferido. [...] 2. A jurisprudência desta c. Corte evoluiu para que a omissão na prestação de contas de campanha ou o dilatado tempo entre as eleições e a apresentação das respectivas contas acarretassem o não-cumprimento do requisito de quitação eleitoral, previsto no art. 11, § 1º, VI, da Lei nº 9.504/97 [...]"

                                                                              (Ac. de 4.9.2008 no AgR-REspe nº 29.157, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o acórdão nº 31.084, de 12.11.2008, rel. Min. Eros Grau.)

                                                                               

                                                                              “[...] O conceito de quitação eleitoral abrange a regular prestação de contas de campanha, caso se trate de candidatos (Res.-TSE no 21.823/2004). A ausência de prestação de contas de campanha ou a apresentação fora do prazo estabelecido pelo art. 29, III, da Lei no 9.504/97, após o pedido de registro de candidatura, em eleição posterior, acarreta o não-cumprimento do requisito de quitação eleitoral, previsto no art. 11, § 1o, VI, da Lei no 9.504/97. [...]” NE: Inexistência de inconstitucionalidade da Res. no 21.823, que delimitou o alcance do conceito de quitação eleitoral, por não criar hipótese de inelegibilidade.

                                                                              (Ac. de 29.9.2006 no AgRgRO no 1.227, rel. Min. Gerardo Grossi.)

                                                                               

                                                                              “[...] A ausência da prestação de contas de campanha e o não-pagamento de multa, referente à eleição anterior, ou mesmo o saneamento da falha após o pedido de registro, acarretam o descumprimento do requisito de quitação eleitoral, previsto no art. 11, § 1o, VI, da Lei no 9.504/97, o que impede o deferimento do registro da candidatura. [...]”

                                                                              (Ac. de 25.9.2006 no EDclAgRgREspe no 26.452, rel. Min. Gerardo Grossi.)

                                                                               

                                                                              “[...] Prestação de contas. Extemporaneidade. Quitação eleitoral. Ausência. [...]”. NE: Contas de campanha eleitoral de 2004 apresentadas após a impugnação do requerimento de registro de candidato. Constitucionalidade da Res.-TSE no 21.823/2004, na qual “[...] o Tribunal apenas decidiu a abrangência do conceito de quitação eleitoral, previsto no art. 11, § 1o, VI, da Lei das Eleições, estabelecendo quais as obrigações deveriam ser consideradas em relação a esse requisito. Não foi criada, portanto, nenhuma nova condição de elegibilidade, mas sim delimitado o conceito de quitação eleitoral”.

                                                                              (Ac. de 25.9.2006 no AgRgREspe no 26.505, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

                                                                               

                                                                              “Eleições 2006. Registro. Candidato que concorreu às eleições de 2004 e não prestou contas tempestivamente à Justiça Eleitoral. Ausência de quitação eleitoral. Registro indeferido. 1. A regular prestação de contas de campanha eleitoral depende da observância de determinados requisitos, dentre eles, o da tempestividade. 2. O dilatado tempo transcorrido entre o prazo fixado para a prestação de contas e a sua efetiva apresentação frustrou o efetivo controle da Justiça Eleitoral sobre a arrecadação e a aplicação de recursos. 3. A prestação de contas de campanha eleitoral somente às vésperas de novo pedido de registro de candidatura denuncia o nítido propósito do pré-candidato de afastar irregularidade, para forçar uma inexistente quitação eleitoral”.

                                                                              (Ac. de 21.9.2006 no REspe no 26.348, rel. Min. Cezar Peluso.)

                                                                               

                                                                              “[...] A ausência de prestação de contas ou a apresentação fora do prazo estabelecido pelo art. 30, III, da Lei no 9.504/97, acarreta o não-cumprimento do requisito de quitação eleitoral, previsto no art. 11, § 1o, VI, da Lei no 9.504/97, o que impede o deferimento do registro de candidatura. Precedente: RCPr no 127/2006. [...]”

                                                                              (Ac. de 14.9.2006 no AgRgRO no 945, rel. Min. Gerardo Grossi.)

                                                                               

                                                                              “[...] 2. Não caracteriza quitação eleitoral o fato de o candidato apresentar as contas eleitorais após dois anos da realização das eleições, em data próxima à do pedido de registro de sua candidatura, sem haver oportunidade de sua apreciação. 3. A prestação de contas à Justiça Eleitoral deve ser apresentada pelos comitês financeiros dos partidos e candidatos em até 30 dias, contados da realização do pleito (art. 29, III, da Lei no 9.504/97). A finalidade de tal prazo é possibilitar que as contas sejam examinadas em tempo hábil. 4. In casu, as contas das eleições de 2002 foram apresentadas apenas em 4.8.2006. [...]”

                                                                              (Ac. de 14.9.2006 no RO no 1.055, rel. Min. José Delgado.)

                                                                               

                                                                              “[...] 2. Não caracteriza quitação eleitoral o fato de o candidato apresentar as contas eleitorais após dois anos da realização das eleições, em data próxima à do pedido de registro de sua candidatura, sem haver oportunidade de sua apreciação. 3. In casu, as contas das eleições de 2004 foram apresentadas em 21.6.2006. 4. Conforme assevera o Ministério Público Eleitoral: ‘[...] as contas devem ser entregues em prazo hábil a possibilitar a sua efetiva análise, não bastando a simples entrega, às vésperas da eleição, com o escopo único de preencher uma formalidade ao deferimento da nova candidatura [...]’”

                                                                              (Ac. de 14.9.2006 no RO no 1.121, rel. Min. José Delgado.)

                                                                               

                                                                              “[...] 3. A ausência de julgamento das contas de campanha, até oito dias antes da diplomação, não enseja a aprovação das contas por decurso de prazo. [...]”

                                                                              (Ac. de 6.6.2006 no AgRgAg no 4.523, rel. Min. Caputo Bastos.)

                                                                               

                                                                              “[...] Prestação de contas. Regularidade. 1. Mera apresentação extemporânea da contabilidade de campanha não constitui causa suficiente à rejeição das contas prestadas. Precedentes. [...] Recurso especial conhecido e provido.”

                                                                              (Ac. de 20.6.2000 no Respe no 16.285, rel. Min. Maurício Corrêa.)

                                                                               

                                                                              “Recurso contra a não-diplomação. Extemporaneidade de prestação de contas. O prazo é formalidade decorrente do calendário eleitoral. O atraso na prestação de contas não acarreta prejuízo quando há tempo hábil para análise e julgamento. Não tem o condão de impedir a diplomação de candidato que, regularmente eleito, não vê pesarem contra ele sequer indícios de irregularidade na administração financeira da campanha. Recurso provido para determinar a diplomação do candidato.” NE: Lei no 9.504/97, art. 29, § 2o: “A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar.”

                                                                              (Ac. de 12.8.96 no RCEd no 512, rel. Min. Francisco Rezek.)

                                                                            • Não-apresentação das contas

                                                                              “Agravo regimental. Recurso especial. Registro de candidatura. Contas de campanha de 2008 julgadas não prestadas. Art. 42 da Res.-TSE 22.715/2008. Ausência de quitação eleitoral. 1.  Nos termos do art. 42 da Res.-TSE 22.715/2008 e da jurisprudência do TSE, contas julgadas não prestadas ensejam falta de quitação eleitoral e impõem o indeferimento do pedido de registro de candidatura (AgR-REspe 107745/PR, Rel. Min. Arnaldo Versiani, PSESS de 15.9.2010). 2.  A discussão sobre eventual vício na prestação de contas repercute apenas na obtenção da quitação eleitoral. Desse modo, cuida-se de condição de elegibilidade que não se enquadra na ressalva prevista no art. 11, § 10, da Lei 9.504/97, que se refere exclusivamente às causas de inelegibilidade. 3.  Na espécie, a apresentação de novos documentos após a interposição do recurso especial eleitoral - liminar proferida pelo TRE/BA suspendendo os efeitos da sentença que julgou não prestadas as contas de 2008, devido à ausência de intimação - não atrai a ressalva do art. 11, § 10, da Lei 9.504/97."

                                                                              (Ac. de 20.11.2012 no AgR-REspe nº 12018, rel. Min. Nancy Andrighi; no mesmo sentido quanto ao item 1 o AgR-REspe 107745/PR, Rel. Min. Arnaldo Versiani, PSESS de 15.9.2010 e o Ac. de 13.10.2008 no AgR-REspe nº 31.421, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

                                                                               

                                                                              “[...]. Prestação de contas. Desaprovação. Quitação eleitoral. Art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97. Inconstitucionalidade. Violação ao princípio da segurança jurídica. Inocorrência. [...]. 1. Nos termos da jurisprudência do TSE, exige-se apenas a apresentação das contas de campanha para fins de obtenção da quitação eleitoral. 2. Essa orientação não viola os princípios da moralidade, probidade e da transparência. Com efeito, na hipótese de serem constatadas eventuais irregularidades quanto à arrecadação e gastos dos recursos de campanha, essas poderão fundamentar a representação de que cuida o art. 30-A da Lei nº 9.504/97, cuja condenação atrai a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, j, da LC nº 64/90. Precedentes. 3. O TSE já decidiu inexistir afronta ao princípio da segurança jurídica decorrente do que assentado no pedido de reconsideração na Instrução nº 1542-64. Isso porque as regras do jogo eleitoral não foram alteradas em prejuízo dos candidatos, tendo prevalecido, acerca do tema, o mesmo entendimento aplicado ao pleito de 2010. Precedente. [...]”

                                                                              (Ac. de 20.11.2012 no AgR-REspe nº 14314, rel. Min. Dias Toffoli.)

                                                                               

                                                                              “[...] Eleições 2012. Vereador. Registro de candidatura. Contas de campanha de 2008 julgadas não prestadas. Quitação eleitoral. Ausência. 1. O art. 42, I, da Resolução-TSE 22.715/2008 - que dispõe sobre a prestação de contas nas eleições de 2008 - determina que a decisão que julgar as contas de campanha não prestadas acarretará o impedimento de obter certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu. 2. A apresentação das contas de campanha após a decisão que as julgou não prestadas não afasta esse impedimento. [...]”

                                                                              (Ac. de 8.11.2012 no AgR-REspe nº 26907, rel. Min. Nancy Andrighi.)


                                                                              “[...]. Registro de candidatura. Eleições 2012. Ausência. Quitação eleitoral. Apresentação extemporânea das contas de campanha relativas às Eleições 2008. Preclusão. [...] 1. Nos termos do art. 42, I, da Res.-TSE nº 22.715/2008, a decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas implicará ao candidato o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral no curso do mandato pelo qual concorreu. 2. A apresentação extemporânea das contas de campanhas não é capaz de afastar a decisão que julgou as contas não prestadas, em razão do instituto da preclusão. [...]”

                                                                              (Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 33437, rel. Min. Luciana Lóssio.)

                                                                               

                                                                              “[...]. Eleição 2012. Quitação eleitoral. Registro de candidatura indeferido. [...] 1. O entendimento proferido no REspe nº 4423-63, no sentido de que ‘a desaprovação das contas não acarreta a falta de quitação eleitoral’, não se aplica ao caso vertente, porquanto a candidata deixou de apresentar as contas e houve decisão que as julgou como não prestadas, não sendo possível reconhecer a quitação eleitoral para o pleito de 2012. [...]”

                                                                              (Ac. de 25.10.2012 no AgR-REspe nº 12544, rel. Min. Dias Toffoli.)


                                                                              “Registro. Quitação eleitoral. Contas de campanha. 1. De acordo com o art. 42, I, da Res.-TSE nº 22.715, referente às eleições de 2008, a decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas implicará ao candidato o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu. 2. A apresentação parcial das contas de 2008 não elide a obrigação do candidato de prestá-las integralmente, após as eleições, motivo pelo qual é de se reconhecer a falta de quitação eleitoral do candidato para as eleições de 2012. [...]”

                                                                              (Ac. de 23.10.2012 no AgR-REspe nº 22616, rel. Min. Arnaldo Versiani.)


                                                                              “[...] Eleições 2012. Registro de candidatura indeferido. Contas de campanha julgadas como não prestadas. Ausência de quitação eleitoral. Desistência de candidatura. irrelevante. Prestação de contas obrigatória. [...]. NE: Trecho do voto do relator: "A jurisprudência deste Tribunal Superior é assente no sentido de que a ausência de gastos em campanha eleitoral ou a desistência de candidatura não eximem o interessado da obrigação de prestar contas de campanha em momento oportuno."

                                                                              (Ac. de 23.10.2012 no AgR-REspe nº 4920, rel. Min. Dias Toffoli; no mesmo sentido o Ac. de 13.10.2008 no AgR-REspe nº 31933, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

                                                                               

                                                                              “[...] Eleições 2012. Vereador. Registro de candidatura. Contas de campanha de 2010 julgadas não prestadas. Quitação eleitoral. Ausência. Não provimento. 1.  O art. 41, I, da Resolução-TSE 23.217/2010 - que dispõe sobre a prestação de contas nas eleições de 2010 - determina que a decisão que julgar as contas de campanha não prestadas acarretará o impedimento de obter certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu. 2.  A apresentação das contas de campanha após a decisão que as julgou não prestadas não afasta esse impedimento, a teor do art. 39, parágrafo único, da Resolução-TSE 23.217/2010. [...]”

                                                                              (Ac. de 18.10.2012 no AgR-REspe nº 12731, rel. Min. Nancy Andrighi.)(Ac. de 17.12.2012 no  AgR-REspe. nº. 34118, rel. Min. Laurita Vaz; no mesmo sentido o Ac. de 11.11.2010 no AgR-REspe nº 411981, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

                                                                               

                                                                              “Eleições 2012. Registro de candidatura [...] Quitação eleitoral. Apresentação extemporânea das contas de campanha. Eleições de 2008. Julgadas não prestadas. [...] 1.  No caso, o indeferimento do registro de candidatura decorre da falta de quitação eleitoral ante a apresentação intempestiva das contas de campanha das eleições de 2008, razão pela qual foram julgadas não prestadas. 2.  Consoante o decisum agravado, o aresto regional está em consonância com o entendimento deste Tribunal acerca da abrangência da disciplina constante do § 7º do artigo 11 da Lei nº 9.504/97, devendo ser observado que a) as contas de campanha devem ser apresentadas tempestivamente; b) ‘Contas julgadas como não prestadas impedem a obtenção da quitação eleitoral’ (ED-REspe nº 4563-17/CE, rel. Min. Marcelo Ribeiro, PSESS de 3.11.2010). 3.  A apresentação de contas a destempo inviabiliza o seu efetivo controle pela Justiça Eleitoral, de acordo com o entendimento pacífico deste Tribunal acerca do tema (AgR-REspe nº 30.594/PA Rel. Ministro Joaquim Barbosa, publicado na sessão de 9.10.2008). [...]”

                                                                              (Ac. de 2.10.2012 no AgR-REspe nº 11916, rel. Min. Laurita Vaz, no mesmo sentido o Ac. de 3.11.2010 nos ED-REspe n° 456317, rel. Min. Marcelo Ribeiro e o Ac. de 15.9.2010 no AgR-REspe nº 202333, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

                                                                               

                                                                              “[...]. Registro de candidatura. Prestação de contas. 2008. Julgadas não prestadas. Trânsito em julgado. 1. Contas julgadas como não prestadas impedem a obtenção da quitação eleitoral durante o curso do mandato. [...]”

                                                                              (Ac. de 6.9.2012 no REspe nº 32507, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Dias Toffoli; no mesmo sentido o Ac. de 20.9.2006 no AgRgREspe no 26340, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)


                                                                              “Candidatura. Registro. Quitação com a justiça eleitoral. Inexistência. Ausência de prestação de contas da campanha anterior. Há de ser comprovada a quitação com a Justiça Eleitoral no momento do pedido de registro. O cidadão que não presta contas da campanha anterior (2004), ainda que tenha renunciado àquele pleito, não cumpre com suas obrigações perante a Justiça Eleitoral e, portanto, não preenche os requisitos para registrar nova candidatura (2008). Precedentes do TSE. Agravo regimental desprovido.”

                                                                              (Ac. de 19.11.2008 no AgR-REspe nº 32.018, rel. Min. Fernando Gonçalves.)


                                                                              “[...] Registro de candidatura. Eleições 2008. Quitação Eleitoral. Prestação de contas de campanha pretérita. Ausência. Renúncia à candidatura. Não-provimento. 1. A renúncia à candidatura não dispensa o candidato da apresentação de contas de campanha, nos termos da literalidade do art. 37 da Res.-TSE nº 21.609/2004 e da Jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral a respeito. 2. Na espécie, houve pedido de registro devidamente deferido pela Justiça Eleitoral, conforme asseverado pelo v. acórdão recorrido, e assim, uma vez atribuída ao recorrente a qualidade de candidato, nos moldes da legislação de regência, é obrigatória a apresentação de contas de campanha para fins de obtenção da quitação eleitoral. 3. O argumento segundo o qual seria ônus do impugnante comprovar que o pré-candidato teria realizado movimentações financeiras, sob pena de não ser exigível a prestação de contas, não foi apreciado pela instância regional e não foi aventado nas razões de recurso especial, não sendo possível a inovação das teses recursais no agravo regimental. [...]”

                                                                              (Ac. de 3.11.2008 no AgR-REspe nº 31.368, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior.)


                                                                              “[...] Prova testemunhal. Desnecessária. Matéria tão-somente de direito. Ausência de quitação eleitoral. Inexistência de movimentação financeira não exime candidato do dever de prestar contas. Não-provimento. [...] 2. A matéria discutida nos autos, qual seja, a necessidade de prestação de contas ante a alegada ausência de movimentação financeira, é exclusivamente de direito, prescindindo, desse modo, oitiva testemunhal. 3. Não deve prosperar a fundamentação do agravante de que a inexistência de atos de campanha e de gastos financeiros resultam na desnecessidade de prestação de contas, tendo em vista que tal argumentação está em desarmonia com os arts. 14 e 38 da Res.-TSE nº 21.609/2004. 4. A jurisprudência do e. TSE tem compreendido que a ausência de prestação de contas de campanha acarreta o não-cumprimento do requisito de quitação eleitoral, previsto no art. 11, § 1º, VI, da Lei nº 9.504/97  [...]”

                                                                              (Ac. de 28.10.2008 no AgR-REspe nº 30.933, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior.)

                                                                               

                                                                              “Registro. Quitação eleitoral. Prestação de contas de campanha. 1. A não-apresentação de contas de campanha atinente à eleição pretérita enseja o reconhecimento da ausência de quitação eleitoral do candidato. 2. O entendimento desta Corte Superior quanto ao tema não consubstancia criação de nova hipótese de inelegibilidade ou restrição ao exercício dos direitos políticos. Agravo regimental a que se nega provimento.”

                                                                              (Ac. de 13.10.2008 no AgR-REspe nº 31.421, rel. Min. Arnaldo Versiani.)


                                                                              “[...] Registro de candidatura. Renúncia à candidatura anterior não exime o candidato do dever de prestar contas. Irregularidade da quitação eleitoral. Não-provimento. 1. Ao concluir que a desistência da candidatura no pleito anterior dispensaria o agravante do dever de prestar contas, o e. TRE/BA delimitou a moldura fático-jurídica devolvida ao conhecimento do e. TSE. Logo, aferir a regularidade da quitação eleitoral a partir dessa premissa não depende de reexame de fatos e provas. 2. A jurisprudência desta c. Corte Superior já decidiu que "o candidato que renuncia ou desiste também deve prestar contas do período em que fez campanha no prazo do art. 29, III, da Lei nº 9.504/97."  (AgRg no RO nº 1.008/DF, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, sessão de 25.9.2006). 3. A desistência da candidatura anteriormente ao pedido de registro não socorre à pretensão do agravante, pois, na espécie, houve pedido de registro devidamente deferido pela Justiça Eleitoral. Uma vez atribuída a qualidade de candidato, nos moldes da legislação de regência, é obrigação sua a apresentação de contas de campanha para fins de obtenção da quitação eleitoral. Destaque-se que o filiado ao partido deve acompanhar os atos da agremiação, especialmente os afetos a sua pessoa. In casu, não é demais lembrar que 2 (dois) anos se passaram sem que houvesse diligência do agravante quanto à questão (prestação de contas). Assim, nesse contexto, não há desídia exclusiva do partido que exima o candidato - agravante – das obrigações impostas por lei. 4. A alegada inexistência de arrecadação, de gastos, ou de abertura de conta bancária específica para a campanha, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, pois não se encontra na moldura fático-juridica do v. acórdão regional. 5. A jurisprudência do e. TSE tem compreendido que a ausência de prestação de contas de campanha acarreta o não-cumprimento do requisito de quitação eleitoral, previsto no art. 11, § 1º, VI, da Lei nº 9.504/97 (AgRg em RO 1227, Rel. Min. Gerardo Grossi, sessão de 29.9.2006). 6. Agravo regimental não provido.”

                                                                              (Ac. de 11.10.2008 no AgR-REspe nº 29.988, rel. Min. Felix Fischer.)


                                                                              “Regimental. Registro de candidato. Vereador. Pedido indeferido. Apresentação. Prestação de contas. Posterioridade. Registro de candidatura. Ausência. Quitação eleitoral. Inexistência. Dissídio jurisprudencial. Fundamentos não-infirmados. Desprovido. [...] 2. A prestação de contas da campanha eleitoral de 2004, após o requerimento do registro de candidatura, acarreta o não-cumprimento do requisito de quitação eleitoral. [...] 3. A ausência de gastos em campanha eleitoral não tem o condão de afastar a exigência de prestação de contas (art. 38 da Resolução-TSE nº 21.609/2004). 4. Agravo regimental desprovido.”

                                                                              (Ac. de 6.10.2008 no AgR-REspe nº 31.212, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)


                                                                              “Agravo regimental. Recurso especial. Registro de candidato. Indeferimento. Quitação eleitoral. Prestação de contas de campanha. Pleito de 2004. [...] 1. As condições de elegibilidade são aferidas por ocasião do pedido de registro da candidatura. 2. A ausência de prestação de contas de campanha ou a apresentação fora do prazo estabelecido pelo art. 29, III, da Lei nº 9.504/97, após o pedido de registro de candidatura, em eleição posterior, acarreta o não-cumprimento do requisito de quitação eleitoral, previsto no art. 11, § 1º, VI, da Lei nº 9.504/97. [...]”

                                                                              (Ac. de 30.9.2008 no AgR-REspe nº 30.326, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)


                                                                              "[...] Registro de candidatura. Eleições 2008. [...] Quitação eleitoral. Prestação de contas de campanha. Omissão. Intempestividade. Registro indeferido. [...] 2. A jurisprudência desta c. Corte evoluiu para que a  omissão na prestação de contas de campanha ou o dilatado tempo entre as eleições e a apresentação das respectivas contas acarretassem o não-cumprimento do requisito de quitação eleitoral, previsto no art. 11, § 1º, VI, da Lei nº 9.504/97.[...]"

                                                                              (Ac. de 4.9.2008 no AgR-REspe nº 29.157, rel. Min. Felix Fischer.)

                                                                               

                                                                              “[...] 1. Na Res.-TSE no 21.823, este Tribunal firmou entendimento no sentido de que o conceito de quitação eleitoral abrange a regular prestação de contas de campanha eleitoral, caso se trate de candidatos. 2. Em face da ausência de prestação de contas relativa à campanha presidencial das eleições de 2002, em que o candidato concorreu ao mesmo cargo majoritário, é de reconhecer o não-cumprimento do requisito de quitação eleitoral, previsto no art. 11, § 1o, VI, da Lei no 9.504/97. Pedido de registro indeferido.”

                                                                              (Res. no 22.348, de 15.8.2006, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

                                                                               

                                                                              “[...] Prestação de contas. Pendências relativas a multas. Reflexos a partir do pleito deste ano. Referendo pelo Plenário. A falta de prestação de contas de campanha pelo candidato impedirá a obtenção de certidão de quitação eleitoral, com relação às omissões verificadas a partir das eleições de 2004, aplicando-se a mesma regra aos débitos não satisfeitos dos quais não haja registro no cadastro eleitoral vigente para as eleições deste ano. Normas aprovadas pelo ministro corregedor-geral da Justiça Eleitoral, referendadas pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral.”

                                                                              (Res. no 21.848, de 24.6.2004, rel. Min. Peçanha Martins.)

                                                                            • Rejeição das contas

                                                                              “Eleições 2012. Registro de Candidatura. Prestação de contas. Quitação eleitoral. 1. A rejeição das contas de candidato apresentadas em razão de eleição anterior (2008) não impede a obtenção da quitação eleitoral, a teor do disposto no art. 11, § 7º, da Lei n° 9.504/97, com a redação dada pela Lei nº 12.034/2009. 2. Precedentes.”

                                                                              (Ac. de 6.12.2012 no AgR-REspe nº 12255, rel. Min. Henrique Neves.)

                                                                               

                                                                              “Eleições 2012. Registro de candidatura. [...]. Desaprovação das contas de campanha. Quitação eleitoral. Entendimento jurisprudencial mantido na Resolução nº 23.376/2012. Observância do princípio da segurança jurídica. Deferimento do pedido de registro. [...] 1. A apresentação das contas de campanha é suficiente para a obtenção da quitação eleitoral, nos termos do art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97, alterado pela Lei nº 12.034/2009. 2. Entendimento jurisprudencial acolhido pela retificação da Resolução nº 23.376/2012 do TSE. [...]”

                                                                              (Ac. de 16.10.2012 no AgR-REspe nº 23211, rel. Min. Dias Toffoli.)


                                                                              “Registro. Quitação eleitoral. Desaprovação das contas de campanha. 1. A jurisprudência do TSE tem assentado que, em face do disposto na parte final do § 7º do art. 11 da Lei nº 9.504/97, acrescido pela Lei nº 12.034/2009, não constitui óbice à quitação eleitoral a desaprovação das contas de campanha do candidato, exigindo-se somente a apresentação delas. 2. Se as contas forem desaprovadas, por existência de eventuais irregularidades, estas poderão eventualmente fundamentar a representação de que cuida o art. 30-A da Lei nº 9.504/97, cuja procedência poderá ensejar, além da cassação do diploma, a inelegibilidade por oito anos, conforme prevê a alínea j do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, dando eficácia, no plano da apuração de ilícitos, à decisão que desaprovar tais contas. [...]”

                                                                              (Ac. de 23.8.2012 no AgR-REspe nº 10893, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 30.8.2012 no AgR-REspe nº 11197, rel. Min. Nancy Andrighi e o Ac. de 30.9.2010 no REspe nº 158184, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)


                                                                              "Prestação de contas. Desaprovação. Campanha eleitoral. - Na prestação de contas de campanha, cumpre ao julgador tão somente assentar a regularidade ou não das contas, razão pela qual a questão alusiva à quitação eleitoral diz respeito à condição de elegibilidade que deverá ser aferida em processo de registro de candidatura. [...]"

                                                                              (Ac. de 7.12.2011 no AgR-AI nº 130904, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

                                                                               

                                                                              “Registro de candidatura. Eleições de 2010. Quitação eleitoral. Prestação de contas de outra campanha, ainda não apreciada pela Justiça Eleitoral. 1. O § 7º do artigo 11 da Lei nº 9.504/1997, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.034/2009, inovou, no que tange à quitação de obrigações eleitorais, ao dispor que a mera apresentação de contas de campanha eleitoral bastaria para a expedição de certidão de quitação eleitoral. 2.  A desaprovação ou a não oportuna apreciação das contas não poderiam acarretar falta de quitação eleitoral, a impedir o registro de candidatura a novo cargo eletivo. [...]”

                                                                              (Ac. de 22.3.2011 no REspe nº 153163, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Dias Toffoli.)


                                                                              “[...]. Enquanto pendente o pronunciamento desaprovando as contas, em face da interposição de recurso, descabe considerar a situação do candidato irregular. [...]”

                                                                              (Ac. de 18.11.2010 no RO nº 425998, rel. Min. Marco Aurélio.)

                                                                               

                                                                              “[...] Prestação de contas. Campanha eleitoral. [...] Rejeição. Contas. Aplicação. Multa. Candidato. Prefeito. Irregularidades. Excesso. Limite. Gastos de campanha. Ausência. Justificação. Requerimento. Extemporaneidade. Recurso. Decisão. Indeferimento. Majoração. [...] Não caracteriza bis in idem a rejeição das contas de campanha e a aplicação da multa do art. 18, § 2o, da Lei no 9.504/97. [...]”

                                                                              (Ac. de 27.2.2007 no AgRgAg  no 7.235, rel. Min. Gerardo Grossi.)

                                                                               

                                                                              “[...] O conceito de quitação eleitoral reúne a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, salvo quando facultativo, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, excetuadas as anistias legais, e a regular prestação de contas de campanha eleitoral, quando se tratar de candidatos. [...]” NE: “Se é certo que a rejeição das contas não implica sanção imediata, podendo, apenas, servir de fundamento para ações subseqüentes, penso que não é menos certo que o candidato que não apresentar contas estará em mora e, conseqüentemente, não poderá obter certidão de quitação eleitoral no período do mandato para o qual concorreu. Por isso proponho acrescer essa condição para a expedição de certidão de quitação eleitoral.”

                                                                              (Res. no 21.823, de 15.6.2004, rel. Min. Peçanha Martins.)

                                                                               

                                                                              “[...] Contas de campanha rejeitadas. Declaração de inelegibilidade. Perda de mandato. O tema prestação de contas nas eleições municipais está tratado na Res.-TSE no 21.609/2004. Nos exatos termos postos, respondida negativamente, porque: a) não houve propositura de ação que visasse à declaração de inelegibilidade; b) inexistente a ação, não há como aplicar nenhuma sanção; e c) a Lei Complementar no 64/90 não trata da hipótese. Deve-se, todavia, observar o disposto no parágrafo único do art. 54 da Res.-TSE no 21.609/2004.”

                                                                              (Res. no 21.807, de 8.6.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

                                                                          • Intervenção do Ministério Público

                                                                            “Contas. Eleições 2000. Processo. Ministério Público. Intervenção. Obrigatoriedade. Art. 72 da Lei Complementar no 75/93. Anulação do processo. Agravo provido. Recurso especial conhecido e provido.”

                                                                            (Ac. no 3.524, de 5.11.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

                                                                             

                                                                            “Prestação de contas de candidato. Eleições 1996. Irregularidades. Ausência de intervenção do MPE. A não-intervenção do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição pode ser suprida pela intervenção da Procuradoria Regional Eleitoral perante o Colegiado de segundo grau, em parecer cuidando do mérito da causa sem argüir prejuízo nem alegar nulidade. [...] Recurso parcialmente provido.”

                                                                            (Ac. no 15.759, de 3.8.99, rel. Min. Nelson Jobim.)

                                                                             

                                                                            • Intimação da decisão

                                                                              “Recurso especial. Prestação de contas. Decisão. Intimação por oficial de justiça. Contagem de prazo recursal. 1. Se o mandado de intimação, cumprido por oficial de justiça, não contém o inteiro teor da decisão que rejeitou a prestação de contas, limitando-se a intimar a parte a comparecer ao cartório eleitoral para que dela tome ciência, não há que se falar em intimação pessoal da sentença. [...] 3. Recurso provido.”

                                                                              (Ac. no 15.463, de 9.3.99, rel. Min. Maurício Corrêa.)

                                                                               

                                                                              • Intimação para sanar irregularidades

                                                                                “Eleições 2012. Registro de candidatura. [...]. Contas julgadas não prestadas. Ausência. Quitação eleitoral. Aplicação Súmula 83/STJ. [...]. 2. O processo de registro de candidatura não é adequado ao exame da regularidade da intimação relativa ao processo de prestação de contas que transitou em julgado. [...]”

                                                                                (Ac. de 20.9.2012 no AgR-REspe nº 50383, rel. Min. Laurita Vaz.)


                                                                                “[...] Eleições 2010. [...]. Prestação de contas de campanha. Notificação. Fac-Símile. Ausência de Nulidade. Documentos. Juntada intempestiva. [...]. 1. O próprio agravante indicou, por ocasião da apresentação das contas de campanha, o número do fac-símile por meio do qual receberia as notificações. Contudo, o TRE/RJ certificou que ‘as chamadas efetuadas para o número de fac-símile fornecido não foram atendidas’, o que impediu a notificação do agravante por esse meio e ensejou a publicação do expediente por meio do Diário de Justiça Eletrônico do Rio de Janeiro. 2. Não havendo previsão legal de notificação pessoal nos processos de prestação de contas, não pode o agravante valer-se do próprio descuido para alegar nulidade da intimação, motivo pelo qual não prospera a suscitada violação do art. 5º, LIV e LV, da CF/88. [...]”

                                                                                (Ac. de 26.6.2012 no AgR-REspe nº 556814, rel. Min. Nancy Andrighi.)


                                                                                “[...] 1. Desnecessária a abertura de nova vista quando o parecer técnico apenas faz referência aos vícios na prestação de contas a respeito dos quais já foi oportunizado à parte se pronunciar. [...]”

                                                                                (Ac. de 31.10.2006 no AgRgAg no 7.360, rel. Min. Caputo Bastos.)

                                                                                 

                                                                                “[...] 2. No tocante à suscitada infringência ao art. 30, § 4o, da Lei no 9.504/97, a lei concede somente ao julgador a faculdade de requisitar informações com o fito de impulsionar às investigações quando houver indício de irregularidade na prestação de contas. É descabida a alegação do recorrente de que deveria ter sido intimado acerca da juntada dos documentos que motivaram a reprovação de suas contas. [...]”

                                                                                (Ac. de 31.10.2006 no REspe no 26.125, rel. Min. José Delgado.)

                                                                                 

                                                                                “Prestação de contas. Eleição 1998. Candidata à Presidência da República. Notificação ao partido e à candidata para suprirem as falhas apontadas pela Coep. Inércia. Impossibilidade de se auferir a regularidade. Desaprovação.”

                                                                                (Res. no 21.968, de 7.12.2004, rel. Min. Peçanha Martins; no mesmo sentido a Res. no 21.857, de 3.8.2004, rel. Min. Peçanha Martins.)

                                                                                 

                                                                                “Prestação de contas. Partido Comunista Brasileiro (PCB). Exercício financeiro de 2002. Desaprovação. Há que se rejeitar as contas de partido político que, intimado a sanar as irregularidades, mantém-se inerte.”

                                                                                (Res. no 21.957, de 18.11.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)

                                                                                 

                                                                                “Prestação de contas. Diretório regional. Desaprovação. Exercício de 2001. Violação a lei. Inexistência. Dissídio não configurado. [...] I – Na linha da jurisprudência deste Tribunal, para fins do § 4o do art. 30 da Lei no 9.504/97, basta notificar uma vez o partido ou o candidato para sanar as irregularida-des. Precedentes. [...]”

                                                                                (Ac. no 21.385, de 24.8.2004, rel. Min. Peçanha Martins.)

                                                                                 

                                                                                “Recurso especial. Prestação de contas de candidato. Campanha eleitoral de 1998. Intimação para sanar irregularidades. Persistência. Nova intimação. Impossibilidade. Recurso não conhecido. 1. A intimação do candidato para sanar as irregularidades nas contas de campanha, verificadas pelo órgão técnico, deve ocorrer uma única vez.”

                                                                                (Ac. no 21.271, de 7.8.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

                                                                                 

                                                                                “Prestação de contas. Rejeição. Irregularidades. Intimação do candidato. Ausência. Art. 30, § 4o, da Lei no 9.504/97. Ofensa. Dissenso jurisprudencial. Caracterização. É indispensável a intimação do candidato ou do comitê financeiro para manifestar acerca das irregularidades constatadas pelo órgão técnico de Tribunal na prestação de contas, conforme expressamente dispõe o art. 30, § 4o, da Lei no 9.504/97. Precedentes. Recurso especial conhecido e provido.”

                                                                                (Ac. no 21.231, de 8.5.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

                                                                                • Julgamento – Competência

                                                                                  "[...] Contas - chefe do Poder Executivo. As contas do Chefe do Poder Executivo municipal são apreciadas pela Câmara de Vereadores.”

                                                                                  (Ac. de 5.3.2013 no AgR-REspe nº 3386, rel. Min. Marco Aurélio.)

                                                                                   

                                                                                  “Eleição 2012. Registro de candidatura. [...]. 1. Na linha da orientação que se firmou nesta Corte, a competência para o julgamento das contas do prefeito é da Câmara de Vereadores, cabendo ao Tribunal de Contas a emissão de parecer prévio. 2. Anulado o decreto legislativo de rejeição de contas do exercício de 2004 do prefeito por decisão judicial prolatada em sede de ação anulatória, é necessária nova manifestação da Câmara Municipal, considerando a norma constitucional. 3. O fato de as contas do prefeito não terem sido julgadas pela Câmara Municipal, no prazo previsto em Lei Orgânica, não enseja a prevalência do parecer da Corte de Contas, de modo a caracterizar a inelegibilidade do art. 1°, 1, g, da Lei Complementar n° 64/90. Precedentes. [...]”

                                                                                  (Ac. de 4.12.2012 no AgR-REspe nº 56912, rel. Min. Laurita Vaz.)


                                                                                  “Eleições 2012. [...]. Prefeito. Registro de candidatura. Inelegibilidade por rejeição de contas (Art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/90). Competência da Câmara Municipal para julgamento. [...] 1.  Em regra, é da Câmara Municipal a competência para o julgamento das contas de prefeito, cumprindo ao Tribunal de Contas a emissão de parecer prévio, em observância ao disposto no artigo 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, salvo quando se tratar de contas atinentes a convênios, hipótese em que lhe compete decidir e não somente opinar (artigo 71, VI, da Constituição Federal). 2. O julgamento das contas do agravado, na qualidade de prefeito, é da Câmara Municipal, considerado o que dispõe o artigo 31 da Constituição Federal, cumprindo ao Tribunal de Contas do Estado tão somente a emissão de parecer prévio. [...]”

                                                                                  (Ac. de 8.11.2012 no AgR-REspe nº 2321, rel. Min. Laurita Vaz; no mesmo sentido o Ac. de 8.11.2012 no AgR-REspe nº 41136, rel. Min. Laurita Vaz e o Ac. de 13.11.2012 no AgR-REspe nº 27817, rel. Min. Luciana Lóssio.)

                                                                                   

                                                                                  “[...]. Eleições 2012. Registro de candidatura. Prefeito. Inelegibilidade. [...]. Contas de prefeito. Ordenador de despesas. Julgamento. Competência. Câmara Municipal. [...]. 1. A ressalva da parte final do art. 1º, I, g, da LC 64/90, com a redação dada pela LC 135/2010, não afasta a competência da Câmara Municipal para apreciar as contas de prefeito, mesmo que este seja ordenador de despesas, tendo em vista a expressa disposição do art. 31 da Constituição Federal. Precedentes. [...]”

                                                                                  (Ac. de 25.10.2012 no AgR-REspe nº 7165, rel. Min. Nancy Andrighi; no mesmo sentido o Ac. de 23.10.2012 no AgR-REspe nº 60476, rel. Min. Nancy Andrighi e o Ac. de 23.10.2012 no AgR-REspe nº 6026, rel. Min. Nancy Andrighi.)


                                                                                  “[...]. 1. Consoante precedentes desta Corte a competência para o julgamento das contas de prefeito é da Câmara Municipal, cabendo aos tribunais de contas a emissão de parecer prévio, inclusive quando examinados atos de ordenação de despesas. [...].”

                                                                                  (Ac. de 23.11.2010 no AgR-RO nº 433457, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

                                                                                   

                                                                                  “[...]. Rejeição de contas. Inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, g, da Lei Complementar nº 64/90. Não caracterização. Ex-prefeito municipal. Prestação de contas que não foi julgada pela Câmara Municipal. Ausência de decisão do órgão competente. [...].”

                                                                                  (Ac. de 11.11.2010 no AgR-RO nº 434234, rel. Min. Cármen Lúcia.)

                                                                                   

                                                                                  “[...] 1. Compete aos tribunais regionais eleitorais a análise das contas de campanha dos candidatos, exceto as referentes ao cargo de presidente da República. [...]”

                                                                                  (Ac. de 13.11.2007 no AgRgAg no 8.909, rel. Min. José Delgado; no mesmo sentido o Ac. de 1o.8.2007 no AgRgREspe no 26.758, rel. Min. José Delgado.)

                                                                                   

                                                                                  “Prestação de contas. Campanha eleitoral. Deputado federal. Excepcionalidade em razão de impedimento da Corte Regional do Acre. Julgadas regulares.” NE: O TSE julgou a prestação de contas de campanha de candidato a deputado federal em razão de impedimento da maioria dos membros do TRE.

                                                                                  (Res. no 20.411, de 10.12.98, rel. Min. Costa Porto.)

                                                                                  • Julgamento – Pauta

                                                                                    “Prestação de contas de campanha. Candidatos eleitos ou não. Publicidade dos dados. Art. 30 da Res.-TSE no 20.987. Julgamento em sessão pública. Inclusão em pauta. Publicação em sessão. 1. Os processos de prestação de contas de candidatos e de comitês financeiros deverão ser julgados em sessão pública, após regular inclusão em pauta. [...]”

                                                                                    (Res. no 21.302, de 14.11.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

                                                                                     

                                                                                    “Prestação de contas de candidato. Julgamento sem inclusão em pauta com base no regimento interno da Corte Regional. Cerceamento de defesa. Aplicação da regra geral contida no art. 271 do Código Eleitoral. Nulidade da decisão. Recurso conhecido e provido.”

                                                                                    (Ac. no 16.388, de 8.2.2001, rel. Min. Fernando Neves.)

                                                                                     

                                                                                    • Julgamento – Sessão pública

                                                                                      “Prestação de contas de campanha. Candidatos eleitos ou não. Publicidade dos dados. Art. 30 da Res.-TSE no 20.987. Julgamento em sessão pública. Inclusão em pauta. Publicação em sessão. 1. Os processos de prestação de contas de candidatos e de comitês financeiros deverão ser julgados em sessão pública, após regular inclusão em pauta. [...]”

                                                                                      (Res. no 21.302, de 14.11.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

                                                                                       

                                                                                      • Julgamento - Sobrestamento

                                                                                        “[...] Prestação de contas. Comitê financeiro nacional. Campanha. Presidente da República. Partido dos Trabalhadores. Aprovação com ressalvas. NE: Indeferimento do pedido de sobrestamento do feito para que o setor técnico analise, independentemente do prazo estabelecido no art. 30, §1º da Lei nº.9.504/97, gastos eleitorais referentes à emissão de passagens aéreas, hospedagem e locação de veículos."

                                                                                        (Ac. de 9.12.2010 no PC nº 408052, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

                                                                                        • Julgamento – Sustentação oral

                                                                                          “Prestação de contas de campanha. Candidatos eleitos ou não. Publicidade dos dados. Art. 30 da Res.-TSE no 20.987. Julgamento em sessão pública. Inclusão em pauta. Publicação em sessão. [...] 2. É facultada a sustentação oral. [...]”

                                                                                          (Res. no 21.302, de 14.11.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

                                                                                           

                                                                                          • Litisconsórcio

                                                                                            “Mandado de segurança. Prestação de contas de campanha. Eleições 2008. [...] 2. Não há falar em cerceamento de defesa por ausência de citação do vice como litisconsorte necessário, tendo em vista que a apresentação das contas do prefeito englobou as do vice-prefeito, de acordo com o disposto no § 3º do art. 26 da Res.-TSE nº 22.715/2008. [...]”

                                                                                            (Ac. de 1º.12.2011 no AgR-RMS nº 734, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

                                                                                            • Penalidade

                                                                                              “[...] Recurso especial. Prestação de contas. Doação. Fonte vedada. Art. 24, VI, da Lei nº 9.504/97. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ausência de má-fé. Desprovimento. 1. Esta Corte tem aplicado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no julgamento das contas de campanha, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade. Precedentes. 2. Considerando o pequeno valor dos recursos provenientes de fonte vedada, em relação ao montante global movimentado na campanha, bem como não se evidenciando a má-fé do candidato - que, espontaneamente, procurou reparar o erro cometido mediante pagamento de Guia de Recolhimento da União, no valor arrecadado em inobservância ao art. 24, VI, da Lei nº 9.504/97 - é de se manter o acórdão regional que aprovou com ressalvas a sua prestação de contas. [...]”

                                                                                              (Ac. de 15.3.2012 no AgR-AI nº 8242, rel. Min. Marcelo Ribeiro ; no mesmo sentido quanto ao item 1 o Ac de 27.4.2010, no RMS nº 737 rel. Min. Marcelo Ribeiro; Ac no RMS nº 569, de 19.2.2009, rel. Min. Marcelo Ribeiro e Ac de 24.6.2008 no RMS nº 551, rel. Min. Caputo Bastos;


                                                                                              “Partido político. PTN. Prestação de contas 2010. Desaprovação. TSE. Omissão quanto à sanção. Fixação. 1. Desaprovadas as contas do partido político relativas à arrecadação de recursos em campanha, é de rigor a fixação da sanção a que alude o art. 25 da Lei nº 9.504/97. 2. Considerado o critério de proporcionalidade inscrito nos termos do art. 25, parágrafo único, da Lei nº 9.504/97, deverá ficar suspenso, pelo prazo de oito meses, o repasse das cotas do Fundo Partidário.”

                                                                                              (Ac. de 8.11.2012 na PC nº 1063040, rel. Min. Gilson Dipp, red. designado Min. Arnaldo Versiani.)


                                                                                              “Eleições 2010. [...]. Prestação de contas. Candidato. Suplente. Deputado estadual. Doação. Documentação. Ausência. Valor. Grande monta. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. [...]. 1. É incabível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade diante da irregularidade constatada, que envolve valor expressivo correspondente a 27% dos recursos captados para a campanha do candidato. Precedente. [...]”

                                                                                              (Ac. de 21.6.2012 no AgR-REspe nº 379473, rel. Min. Gilson Dipp.)

                                                                                               

                                                                                              “[...] Prestação de contas - Erro material - Insignificância - Aprovação com ressalva. 1. Erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, não acarretam a rejeição das contas. 2. Ocorrendo erro insignificante na prestação de contas de campanha eleitoral, elas devem ser aprovadas com ressalvas, na forma do art. 30, II da Lei nº 9.504/97. [...]”

                                                                                              (Ac. de 3.5.2012 no AgR-REspe nº 3920415, rel. Min. Gilson Dipp.)

                                                                                               

                                                                                              “[...]. Deputado distrital. Cassação. Irregularidade. Gastos de campanha. Desaprovação das contas. Necessidade. Aferição. Gravidade. Conduta. [...]. 1. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, para a incidência do art. 30-A da Lei nº 9.504/97, é necessária a aferição da relevância jurídica do ilícito, uma vez que a cassação do mandato ou do diploma deve ser proporcional à gravidade da conduta e à lesão ao bem jurídico protegido pela norma. 2. Na espécie, o candidato realizou gastos com combustíveis sem, no entanto, informar os valores relativos à utilização de veículos e sem emitir os recibos eleitorais relativos a tais doações estimáveis em dinheiro. 3. A referida irregularidade, a despeito de configurar vício insanável para fins da análise da prestação de contas, não consubstancia falha suficientemente grave para ensejar a cassação do diploma, considerado o valor total dos recursos gastos na campanha. [...]”

                                                                                              (Ac. de 1º.12.2011 no RO nº 444344, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)


                                                                                              “[...]. Prestação de contas de campanha. Realização de despesas acima do limite legal. [...]. Multa. Aplicação. Possibilidade. [...] 3. Já decidiu esta Corte que não configura bis in idem a rejeição das contas de campanha e a imposição da multa prevista no art. 18, § 2º, da Lei nº 9.504/97 [...].”

                                                                                              (Ac. de 10.11.2011 no AgR-AI nº 9893, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 27.2.2007 no AgR-AI nº 7235, rel. Min. Gerardo Grossi.)

                                                                                              • Prazo

                                                                                                NE: Lei nº 9.504/97, art. 29: “Ao receber as prestações de contas e demais informações dos candidatos às eleições majoritárias e dos candidatos às eleições proporcionais que optarem por prestar contas por seu intermédio, os comitês deverão: [...] III – encaminhar à Justiça Eleitoral, até o trigésimo dia posterior à realização das eleições, o conjunto das prestações de contas dos candidatos e do próprio comitê, na forma do artigo anterior, ressalvada a hipótese do inciso seguinte; IV – havendo segundo turno, encaminhar a prestação de contas dos candidatos que o disputem, referente aos dois turnos, até o trigésimo dia posterior a sua realização. [...]”

                                                                                                “Eleições 2012. Vereador. Registro de candidatura. Contas de campanha de 2010 julgadas não prestadas. Quitação eleitoral. Ausência. Não provimento. 1.O art. 41, I, da Resolução-TSE 23.217/2010 - que dispõe sobre a prestação de contas nas eleições de 2010 - determina que a decisão que julgar as contas de campanha não prestadas acarretará o impedimento de obter certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu. 2.  A apresentação das contas de campanha após a decisão que as julgou não prestadas não afasta esse impedimento, a teor do art. 39, parágrafo único, da Resolução-TSE 23.217/2010.”

                                                                                                (Ac. de 18.10.2012 no AgR-REspe nº 12731, rel. Min. Nancy Andrighi.)

                                                                                                 

                                                                                                “[...] A hipótese de ausência de quitação eleitoral para deferimento de registro de candidato desafia recurso especial. O candidato que renuncia ou desiste também deve prestar contas do período em que fez campanha no prazo do art. 29, III, da Lei no 9.504/97. [...]”

                                                                                                (Ac. de 26.9.2006 no AgRgRO no 1.008, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

                                                                                                 

                                                                                                “[...] Há previsão expressa do prazo para apresentação da prestação de contas (art. 29, III, da Lei no 9.504/97), cuja inobservância acarreta a ausência de regularidade, para efeito da quitação eleitoral, exigida no processo de registro de candidatura. [...]”

                                                                                                (Ac. de 26.9.2006 no AgRgREspe no 26.869, rel. Min. Gerardo Grossi.)

                                                                                                 

                                                                                                “Campanha eleitoral de 1994. Prestação de contas. Prazo. Prorrogação. I – É improrrogável o prazo fixado no art. 51, caput, da Lei no 8.713/93, para a prestação das contas da campanha de 1994. [...].”

                                                                                                (Ac. no 2.374, de 27.6.95, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro; no mesmo sentido os acórdãos nos 2.375, de 27.6.95, 2.378 e 2.379, de 27.6.95.)

                                                                                                 

                                                                                                “Prestação de contas. Prazo. Atuação do Tribunal Superior Eleitoral. Não há como afastar, mediante requerimento do partido interessado, a data limite alusiva à prestação de contas, e que está prevista no art. 51 da Lei no 8.713/ 93 para o dia 30 de novembro do corrente ano.”

                                                                                                (Res. no 14.949, de 19.12.94, rel. Min. Marco Aurélio.)

                                                                                                 

                                                                                                “Partido Social Cristão (PSC). Prestação de contas. Solicitação de prazo para apresentação da prestação de contas prevista na Lei no 8.713/93. Conhecimento do pedido e indeferimento por falta de amparo legal. Remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral.”

                                                                                                (Res. no 14.938, de 6.12.94, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro.)

                                                                                                 

                                                                                                “Consulta. Deputado federal. Prestação de contas. Data limite – 30 de novembro.” NE: A data não se alterou pela realização de eleição suplementar.

                                                                                                (Res. no 14.927, de 29.11.94, rel. Min. Diniz de Andrada.)

                                                                                                • Procedimento

                                                                                                  “Análise de prestação de contas. Candidatos aos cargos de presidente e vice-presidente. Comitê financeiro nacional e partido político. - Considerada a necessidade de dar agilidade à análise da prestação de contas dos candidatos aos cargos de presidente e vice-presidente da República que forem eleitos no pleito que se avizinha, bem como das contas do respectivo comitê financeiro nacional e do partido político, tendo em vista os exíguos prazos da Lei nº 9.504/97, autoriza-se a adoção dos procedimentos indicados pela Coordenadoria de Contas Eleitorais e Partidárias.”

                                                                                                  (Ac. de 14.9.2010 no PA nº 198112, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

                                                                                                   

                                                                                                  “Agravo de instrumento. Agravo regimental. Prestação de contas. Campanha eleitoral de 2002. Rejeição. Diligência. Realização. Cerceamento de defesa. Não-ocorrência. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Agravo improvido. 1. O procedimento, previsto em instrução, para análise das contas é célere porque se trata de processo administrativo-eleitoral, no qual, ao menos em princípio, não há contencioso e, ainda, porque a Justiça Eleitoral deve julgar as contas dos candidatos antes da diplomação dos eleitos. [...]”

                                                                                                  (Ac. no 4.231, de 6.5.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

                                                                                                  • Prova

                                                                                                    “[...]. Campanha eleitoral. Prestação de contas. Aluguel de veículos. Ausência de comprovação da propriedade. Única falha apontada. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes. Aprovação das contas com ressalva. [...]. 1. Não configura reexame de prova a verificação de que a única falha apontada pelo acórdão recorrido não revela a magnitude necessária para atrair a desaprovação das contas. 2. A aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no julgamento da prestação de contas de campanha possui respaldo na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. Precedentes. [...]”

                                                                                                    (Ac. de 1º.12.2011 no AgR-REspe nº 229543, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)


                                                                                                    “[...]. Doação de campanha acima do limite legal. Prova ilícita. Preclusão. Desprovimento. 1. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, ‘compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir’. 2. Na espécie, correto o acórdão regional ao consignar que a discussão sobre a ilicitude da prova estaria preclusa, pois somente foi suscitada depois do oferecimento da contestação. 3. Segundo entendimento pacificado no STF e no STJ, a matéria de defesa referente à nulidade da prova ilícita também se submete aos efeitos da preclusão. Precedentes. [...]”

                                                                                                    (Ac. de 31.3.2011 no AgR-REspe nº 28779, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

                                                                                                     

                                                                                                    “[...] Arts. 5o, LV, da CF/88 e 30, § 4o, da Lei no 9.504/97 não violados. [...] Intimação das empresas para exibirem documentos comprobatórios de doações. Matéria não cogitada. Demonstração da origem das doações. Responsabilidade da agremiação partidária. [...] Não cogitou a decisão recorrida da intimação das empresas para exibirem documentos visando à comprovação das doações que efetuaram, não havendo falar, portanto, em violação do art. 30, § 4o, da Lei no 9.504/97. Demais disso, o ônus de demonstrar a origem das doações é da própria agremiação partidária, não podendo ela, sem outro mais, transferir o encargo a terceiros. [...]”

                                                                                                    (Ac. no 4.055, de 10.4.2003, rel. Min. Barros Monteiro.)

                                                                                                    • Publicação da decisão

                                                                                                      NE: O art. 30, parágrafo 1º da Lei 9.504/97 com redação dada pela Lei 11.300/06 dispõe que "A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em sessão até 8 (oito) dias antes da diplomação."

                                                                                                      “Agravo regimental. Agravo de instrumento. Intimação. Sentença. Prestação de contas de campanha. Publicação em cartório. Vereador. Eleições 2008. 1. Havendo normas específicas de direito eleitoral dispondo sobre as intimações das sentenças proferidas nas prestações de contas de campanha, não incide o disposto no art. 238, do Código de Processo Civil. 2. O art. 30, § 1º, da Lei nº 9.504/97, o art. 41 da Res.-TSE nº 22.715/2008 e a Res.-TSE nº 22.579/2007 dispõem que a decisão que julgar as contas do candidato eleito será publicada em cartório, mesmo após o término do período eleitoral. [...]”

                                                                                                      (Ac. de 27.4.2010 no AgR-AI nº 11.893, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

                                                                                                       

                                                                                                      “Prestação de contas de campanha. Candidatos eleitos ou não. Publicidade dos dados. Art. 30 da Res.-TSE no 20.987. Julgamento em sessão pública. Inclusão em pauta. Publicação em sessão. [...] 3. As decisões que julgarem contas de candidatos e de comitês financeiros serão publicadas em sessão, imediatamente após a conclusão do julgamento.”

                                                                                                      (Res. no 21.302, de 14.11.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

                                                                                                       

                                                                                                      “Recurso especial. Prestação de contas. Decisão. Publicidade. 1. A decisão proferida em processo de prestação de contas de campanha é publicada em sessão, até três dias antes da diplomação. [...]” NE: Lei no 9.504/97, art. 30, § 1o: “A decisão que julgar as contas de todos os candidatos, eleitos ou não, será publicada em sessão, até oito dias antes da diplomação.”

                                                                                                      (Ac. no 15.254, de 3.12.98, rel. Min. Maurício Corrêa.)

                                                                                                       

                                                                                                      • Recurso – Cabimento

                                                                                                        NE1: o art. 37, parágrafos 4º e 6º, respectivamente, estatuem: "§ 4º Da decisão que desaprovar total ou parcialmente a prestação de contas dos órgãos partidários caberá recurso para os Tribunais Regionais Eleitorais ou para o Tribunal Superior Eleitoral, conforme o caso, o qual deverá ser recebido com efeito suspensivo. [...] § 6º O exame da prestação de contas dos órgãos partidários tem caráter jurisdicional.” NE2: As decisões no sentido do entendimento anterior de não cabimento de recurso especial contra acórdão do TRE que examina prestação de contas de candidato, por constituir matéria eminentemente administrativa, foram excluídas desse título.

                                                                                                        “Prestação de contas - recurso formalizado antes da alteração introduzida pela lei nº 12.034/2009 - inviabilidade. A interposição de recurso de natureza jurisdicional em processo administrativo configura mescla a contrariar a organicidade e a dinâmica do Direito. NE: Trecho [cs1] do voto do relator [...]”A referida norma, possuidora de natureza processual, não é aplicável retroativamente” [...] “antes da referida Lei, a jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido da inadmissibilidade do especial interposto contra decisão alusiva a prestação de contas, ante o caráter administrativo do processo.”

                                                                                                        (Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 36149, rel. Min. Marco Aurélio.)

                                                                                                         

                                                                                                        “Eleições 2010. [...].  3. A teor do art. 44 da Res.-TSE nº 23.217/2010 c/c art. 30, § 6º da Lei nº 9.504/97, das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais que julgarem contas de candidato, partido político e de comitês financeiros, o recurso cabível é efetivamente o especial. [...]”

                                                                                                        (Ac. de 14.2.2013 no AgR-AI nº 1176065, rel. Min. Dias Toffoli; no mesmo sentido o Ac. de 2.10.2012 no AgR-AI nº 245738, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

                                                                                                         

                                                                                                        “[...]. Prestação de contas de campanha. Candidato. Vereador. Decisão anterior à Lei nº 12.034/2009. Recurso especial. Descabimento. 1. Na linha da jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte, a norma inserida pela Lei nº 12.034/09, que passou a prever o cabimento do recurso especial em processos de prestação de contas, não pode ser aplicada de forma retroativa, mas apenas prospectiva, em respeito aos atos processuais já consumados. [...]”

                                                                                                        (Ac. de 16.8.2012 nos ED-AgR-AI nº 837371, rel. Min. Dias Toffoli; no mesmo sentido o Ac. de 15.5.2012 no AgR-REspe nº 35680, rel. Min. Gilson Dipp.)

                                                                                                         

                                                                                                        “[...] Prestação de contas. Fungibilidade recursal. Inaplicabilidade. [...]. 1. Considerando que as contas do candidato foram desaprovadas pelo Tribunal Regional Eleitoral já na vigência da Lei nº 12.034/2009, o recurso cabível à espécie é, de fato, o especial, e não o ordinário, de acordo com o art. 121, § 4º, da Constituição Federal e art. 276, I, do Código Eleitoral. Afastada, assim, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. [...]”

                                                                                                        (Ac. de 14.6.2012 no AgR-REspe nº 230320, rel. Min. Gilson Dipp.)


                                                                                                        “[...]. Recurso especial. Prestação de contas. Decisão. Natureza administrativa. Art. 30, § 6º. Lei nº 9.504/97. Irretroatividade. Norma processual. Aplicação prospectiva. Não cabimento. Apelo especial. [...]. 2. A lei processual nova incide sobre os atos praticados a partir do momento em que se torna obrigatória, não alcançando, todavia, os atos consumados sob o império da legislação anterior, em respeito ao ato jurídico perfeito. 3. O art. 30, § 6º, da Lei nº 9.504/97, introduzido pela Lei nº 12.034/2009, que passou a prever o cabimento do recurso especial em processos de prestação de contas, possui natureza eminentemente processual, não suportando, desse modo, aplicação retroativa. 4. No que diz respeito ao cabimento e admissibilidade dos recursos, aplica-se a lei que estiver em vigor no momento da prolação do ato decisório. Não existindo, à época, disposição legal que respaldasse a interposição do recurso especial, a decisão agravada deve ser mantida. [...]”

                                                                                                        (Ac. de 29.9.2011 no AgR-REspe nº 36000, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 28.10.2010 no AgR-AI nº 11319, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

                                                                                                         

                                                                                                        “Mandado de segurança. Prestação de contas de campanha. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior, anterior ao advento da Lei nº 12.034/2009, pacificou-se no sentido do não cabimento de recurso em processo de prestação de contas, tendo em vista seu caráter administrativo, ressalvado o ponto de vista do relator. 2. A Lei nº 12.034/2009 acrescentou os §§ 5º, 6º e 7º ao art. 30 da Lei nº 9.504/97, prevendo expressamente o cabimento de recurso em processo de prestação de contas de campanha, inclusive dirigido ao Tribunal Superior Eleitoral. 3. Conforme já decidido pelo TSE, tais disposições têm eficácia imediata, dado o caráter processual, e aplicam-se aos processos em curso, admitindo-se o recurso desde que interposto na vigência da Lei nº 12.034/2009. 4. Considerando que as contas do candidato foram desaprovadas pelo Tribunal Regional Eleitoral já na vigência da Lei nº 12.034/2009, deveria a parte ter interposto recurso especial, não sendo cabível o uso do mandado de segurança.[...]”

                                                                                                        (Ac. de 17.2.2011 no AgR-RMS nº 169911, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

                                                                                                         

                                                                                                        “Prestação de contas de campanha. Recurso especial. Direito intertemporal. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior, anterior ao advento da Lei nº 12.034/2009, pacificou-se no sentido do não cabimento de recurso em processo de prestação de contas, tendo em vista seu caráter administrativo. 2. A Lei nº 12.034/2009 acrescentou os §§ 5º, 6º e 7º ao art. 30 da Lei nº 9.504/97, prevendo expressamente o cabimento de recurso em processo de prestação de contas de campanha, inclusive dirigido ao Tribunal Superior Eleitoral. 3. Conforme já decidido pelo Tribunal, tais disposições têm eficácia imediata, dado o caráter processual, e aplicam-se aos processos em curso, admitindo-se o recurso desde que interposto na vigência da Lei nº 12.034/2009. 4. Não é cabível o recurso especial no processo de prestação de contas, se ele foi interposto antes da publicação da nova lei. [...].”

                                                                                                        (Ac. de 3.2.2011 no AgR-AI nº 11504, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

                                                                                                         

                                                                                                        NE: “A ausência do trânsito em julgado da decisão do Tribunal Regional Eleitoral paulista tampouco tem o condão de autorizar a interposição de um recurso que não era legalmente previsto na data da publicação daquele acórdão, ainda que futuramente o viesse a ser.” (Ementa não transcrita por não reproduzir totalmente a decisão quanto ao tema).

                                                                                                        (Ac. de 23.11.2010 no AgR-AI nº 11933, rel. Min. Cármen Lúcia.)

                                                                                                         

                                                                                                        “[...]. Prestação de contas. Recurso especial. Previsão legal. Norma processual. Irretroatividade. Aplicação prospectiva. Repercussão geral. Sobrestamento. Impossibilidade. Desprovimento. 1. A norma inserida pela Lei nº 12.034/2009, que passou a prever o cabimento do recurso especial em processos de prestação de contas, possui natureza eminentemente processual, não suportando aplicação retroativa, mas apenas prospectiva, em respeito aos atos processuais já consumados. 2. O sobrestamento previsto no art. 328, caput, do RISTF atinge somente recursos extraordinários ou agravos de instrumento a eles conexos que versem sobre idêntica controvérsia, conforme estabelecido no art. 543-B do Código de Processo Civil. Precedente. [...] NE: “No tocante ao reconhecimento da existência de repercussão geral relativa ao cabimento de recurso especial nos feitos sobre prestação de contas pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte, conforme consignado no decisum impugnado, já decidiu que o sobrestamento previsto no art. 328, caput, do RISTE atinge somente recursos extraordinários ou agravos de instrumento a eles conexos que versem sobre idêntica controvérsia, nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil.”

                                                                                                        (Ac. de 28.10.2010 no AgR-AI nº 12.123, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

                                                                                                         

                                                                                                        “Agravo regimental. Agravo de instrumento. Eleições 2008. Vereador. Campanha eleitoral. Prestação de contas. Rejeição. Fundamentos da decisão agravada não infirmados. Art. 30, § 5º, da Lei nº 9.504/97. Nova espécie recursal para o TSE. Impossibilidade. Cabimento de recurso especial. Necessidade de reexame de fatos e provas. Súmulas nos 7/STJ e 279/STF. Desprovimento. [...]. 2. O § 5º do art. 30 da Lei nº 9.504/97 prevê a possibilidade de recurso das decisões proferidas em primeira instância. Contra a decisão das Cortes Regionais, caberá recurso especial para o TSE, a teor do estabelecido no § 6º do referido artigo. [...].”

                                                                                                        (Ac. de 20.5.2010 no AgR-AI nº 46554, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

                                                                                                         

                                                                                                        "[...] Inicialmente, observo que a jurisprudência deste Tribunal firmara-se quanto contas, sendo incabível, nesses casos, o recurso especial revisto à natureza administrativa da decisão relativa à prestação de AgR-AI nº 465-54.201 0.6.00.0000/RJ. 6 no Código Eleitoral (art. 276, I, a e (art. 121, b) e na Constituição FederalS 4°, I e 11). Entretanto, tal posicionamento foi alterado na sessão ordinária de 15.12.2009, no julgamento da Questão de Ordem na Prestação de Contas nº 32/RJ, considerando-se o estabelecido no art. 37, Lei nº 9.096/95, dispositivo incluído pela Lei nº 12.034, de 29 de setembro de 2009. No referido precedente, ficou assentado que, "doravante, no tocante aos processos de prestação de contas partidárias, sejam observados procedimentos relativos aos processos de natureza jurisdicional, nos termos do voto do relator". Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido foi publicado no dia 11.12.2009, após, portanto, a edição da Lei nº 12.034/2009, cabível a interposição de recurso especial eleitoral. [...]." (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

                                                                                                        (Ac. de 20.05.2010 no AgR-AI nº 46.554, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

                                                                                                         

                                                                                                        "[...] Ademais, é de se registrar que o agravante teve a rejeição de suas contas confirmada por acórdão publicado em 16.9.2009, antes, portanto, das alterações da Lei nº 12.034 de 29.9.2009 que judicializaram o procedimento de prestação de contas. De todo modo, o agravante não infirmou especificamente o fundamento de que não comprovou a interposição do recurso a que pretende seja atribuído efeito suspensivo e a existência do respectivo juízo de admissibilidade. [...]." (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

                                                                                                        ( Ac. de 11.03.2010 no AgR-MS nº 4279, rel. Min. Felix Fischer.)

                                                                                                         

                                                                                                        “Prestação de contas de campanha eleitoral de partido político. Desaprovação. Embargos de declaração. Pedido de reconsideração. Medida provisória. Eficácia. 1. Segundo a orientação da Corte, o julgamento de contas de campanha eleitoral de partido político é decisão administrativa e não judicial. 2. Das decisões administrativas cabe, em princípio, pedido de reconsideração. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Este Tribunal tem jurisprudência firme de que a decisão que julga contas é de caráter administrativo. Por isso, a meu ver, o recurso inominado, com previsão no art. 31 da Res.-TSE no 21.841/04, para ser compatível com o caráter administrativo do julgamento de contas de campanha, deverá ser o pedido de reconsideração, dada a impossibilidade de recurso hierárquico.”

                                                                                                        (Res. no 22.702, de 14.2.2008, rel. Min. Gerardo Grossi.)

                                                                                                         

                                                                                                        “Recurso em mandado de segurança. Candidato. Prestação de contas. Aprovação. Partido. Impugnação. Utilização. Mandado de segurança. Impossibilidade. Ausência de direito líquido e certo. 1. A disposição contida no art. 35, parágrafo único, da Lei no 9.096/95 aplica-se tão-somente à prestação de contas dos partidos políticos, sendo a prestação de contas da campanha eleitoral regulada pelos arts. 28 e seguintes da Lei no 9.504/97. [...]”

                                                                                                        (Ac. de 11.4.2006 no AgRgRMS no 426, rel. Min. Caputo Bastos.)

                                                                                                        • Recurso – Interposição por fax

                                                                                                          “Agravo regimental. Recurso especial. Interposição por fac-símile. Originais não juntados no prazo do art. 2o, caput, da Lei no 9.800/99. Intempestividade. Art. 4o da Res.-TSE no 20.951/2001. Não-incidência na espécie. Processo de prestação de contas de candidato. Agravo regimental desprovido. À consideração de cuidar a espécie de processo de prestação de contas de candidato, não há falar, in casu, na aplicação da norma do art. 4o da Res.-TSE no 20.951/2001, sendo obrigatória, portanto, a apresentação dos originais do recurso interposto por fac-símile, nos termos do art. 2o, caput, da Lei no 9.800/99. Agravo regimental a que se nega provimento.”

                                                                                                          (Ac. no 21.033, de 21.8.2003, rel. Min. Barros Monteiro.)

                                                                                                           

                                                                                                          • Recurso – Legitimidade

                                                                                                            “Recurso especial. Prestação de contas de campanha de 98 aprovada pelo TRE. Requisitos legais atendidos (arts. 28 e 30 da Lei no 9.504/97). [...] Afastamento das preliminares de ilegitimidade recursal e preclusão alegadas nas contra-razões por não ter o Ministério Público impugnado as contas no prazo de cinco dias, a contar da publicação do edital. [...] Recurso não conhecido.” NE: O Ministério Público pode “apontar a existência de irregularidades na oportunidade em que lhe é concedida vista do processo e, em caso de não-acatamento de seu parecer, interpor o recurso que lhe afigurar cabível”.

                                                                                                            (Ac. no 15.937, de 1o.6.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

                                                                                                             

                                                                                                            • Recurso – Prazo

                                                                                                              “[...] Prestação de contas de campanha. Eleições 2008. 1. Considerando a especificidade do processo de prestação de contas, deve aplicar-se o prazo de três dias previsto no art. 258 do Código Eleitoral para a interposição de recursos cabíveis. [...]”

                                                                                                              (Ac. de 1º.12.2011 no AgR-RMS nº 734, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

                                                                                                               

                                                                                                              “Eleições. Prestação de contas. A ausência de movimentação dos recursos em conta bancária específica não conduz, por si só, à rejeição das contas. Possibilidade de se demonstrar sua regularidade, apesar dessa falha.” NE: “Publicado o acórdão em cinco de dezembro (sábado), quando certamente não houve expediente no Tribunal, o prazo começaria a fluir no dia oito seguinte (terça-feira), por força do disposto no art. 184 do Código de Processo Civil. Essa data, entretanto, coincidiu com o feriado forense previsto no art. 62, inc. IV da Lei no 5.010/66, iniciando-se a contagem do prazo no dia nove (quarta-feira). Logo, o recurso apresentado no dia onze é tempestivo.”

                                                                                                              (Ac. no 384, de 31.8.99, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

                                                                                                               

                                                                                                              “Recurso especial. Prestação de contas. Sentença publicada no recesso forense. Tempestividade do recurso ordinário. Recurso especial conhecido e provido.”

                                                                                                              (Ac. no 15.504, de 17.6.99, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

                                                                                                               

                                                                                                              “Recurso especial. Prestação de contas. Decisão. Intimação por oficial de justiça. Contagem de prazo recursal. [...] 2. O termo a quo do prazo recursal começa no dia em que houve efetiva ciência do provimento judicial. 3. Recurso provido.”

                                                                                                              (Ac. no 15.463, de 9.3.99, rel. Min. Maurício Corrêa.)

                                                                                                               

                                                                                                              “Recurso especial. Prestação de contas. Decisão. Publicidade. [...] 2. Tendo o juízo de primeira instância determinado a publicação da sentença em cartório e que fossem intimadas as partes, o prazo recursal somente começa a fluir a partir da cientificação dessas pela imprensa oficial ou mediante mandado. 3. Recurso especial conhecido e provido para, afastada a intempestividade do apelo, determinar a remessa dos autos à origem.”

                                                                                                              (Ac. no 15.254, de 3.12.98, rel. Min. Maurício Corrêa.)

                                                                                                              • Representação processual

                                                                                                                “Recurso especial. Contas de campanha [...] Desnecessidade do candidato ser representado por advogado quando da prestação de contas. [...] Recurso não conhecido.”

                                                                                                                (Ac. no 15.219, de 26.10.99, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

                                                                                                                 

                                                                                                                • Responsabilidade pela apresentação

                                                                                                                  "Prestação de contas. Campanha eleitoral. 1. Nos termos do art. 25, §1º, da Res.-TSE nº 23.217, o candidato, ainda que tenha o seu registro de candidatura indeferido pela Justiça Eleitoral, deverá prestar contas correspondentes ao período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha [...]."

                                                                                                                  (Ac. de 29.11.2011 no AgR-AI nº 124205, rel. Min. Arnaldo Versiani.)


                                                                                                                  “[...]. O legislador atribuiu responsabilidade solidária pela prestação de contas ao candidato e ao administrador financeiro de sua campanha (art. 21 da Lei nº 9.504/97). [...]”

                                                                                                                  (Ac. de 12.2.2009 no RO nº 1.596, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

                                                                                                                   

                                                                                                                   

                                                                                                                   

                                                                                                                  “[...] Princípio da fungibilidade. Registro de candidato. Vereador. Pedido indeferido. Apresentação. Prestação de contas. Posterioridade. Registro. Ausência. Quitação eleitoral. Inocorrência. Prequestionamento. Desprovido. 1. O fato de o candidato não ter sido eleito em eleições pretéritas não afasta a exigência de prestação de contas no prazo legal. [...]”

                                                                                                                  (Ac. de 25.9.2008 no AgR-RO nº 1.943, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

                                                                                                                   

                                                                                                                   

                                                                                                                   

                                                                                                                  “Prestação de contas. Candidata à Presidência da República. Eleições de 2006. Indisponibilidade de documentos. Intimações. Inércia da requerente. Contas não prestadas. Comunicação ao Ministério Público. Não prestadas as contas, não há de se emitir juízo acerca delas.” NE: “O possível desentendimento entre a candidata e o partido, ou o deferimento tardio da candidatura, não exime as partes da prestação de contas. [...] conforme o art. 21 da Lei no 9.504/97, ‘o candidato é o único responsável pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha [...] No mesmo sentido, o art. 26 da Res.-TSE no 22.250/2006 determina que tanto os candidatos como os comitês financeiros dos partidos políticos deverão prestar contas à Justiça Eleitoral.”

                                                                                                                  (Res. no 22.524, de 22.3.2007, rel. Min. Cezar Peluso.)

                                                                                                                   

                                                                                                                  “[...] O candidato que renuncia ou desiste também deve prestar contas do período em que fez campanha no prazo do art. 29, III, da Lei no 9.504/97. [...]”

                                                                                                                  (Ac. de 26.9.2006 no AgRgRO no 1.008, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

                                                                                                                   

                                                                                                                  “[...] Prestação de contas. Eleição 2002. Obrigatoriedade de abertura de conta bancária. Divergência não configurada.” NE: “A prestação de contas deverá ser apresentada pelo candidato mesmo que renunciar ou desistir da candidatura”.

                                                                                                                  (Ac. no 21.357, de 2.12.2003, rel. Min. Peçanha Martins.)

                                                                                                                   

                                                                                                                  “Candidatos. Contas. Prestação. 1. Todo candidato, assim considerado aquele que requer registro de candidatura perante a Justiça Eleitoral, está obrigado a prestar contas dos recursos arrecadados e despendidos durante a campanha eleitoral. 2. Falecido o candidato durante o transcurso da campanha, a obrigação de prestar contas volta-se para quem foi designado para tal finalidade ou, na sua ausência, para o partido político respectivo.”

                                                                                                                  (Res. no 20.775, de 1o.3.2001, rel. Min. Waldemar Zveiter.)

                                                                                                                   

                                                                                                                  “Recurso especial. Prestação de contas. Cerceamento de defesa. Caracterização. Se as contas do candidato foram registradas tendo em vista informações contidas em processo diverso daquele em que figurava como parte, sem que lhe fosse concedido oportunidade para esclarecer a omissão, resta caracterizado o cerceamento de defesa. Recurso parcialmente provido.” NE: “[...] Improcedente a alegação de afronta ao art. 28, §§ 1o e 2o, da Lei no 9.504/97. É certo que esses dispositivos determinam que as prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas por intermédio do comitê financeiro. Entretanto, a lei não impede que o candidato tome a iniciativa e apresente suas próprias contas à Justiça Eleitoral. Interpretação restritiva indicando que o candidato estaria impedido de assim proceder seria frustrar a finalidade da norma que objetiva a transparência dos gastos realizados em campanha.”

                                                                                                                  (Ac. no 16.138, de 16.12.99, rel. Min. Maurício Corrêa.)

                                                                                                                   

                                                                                                                  “Recurso especial. Prestação de contas de campanha. Aprovação. Recurso do Ministério Público. [...] 2. O próprio candidato pode submeter as suas contas de campanha à apreciação da Justiça Eleitoral, sem necessidade de intervenção do comitê financeiro do partido ao qual está filiado. [...] Recurso especial não conhecido.”

                                                                                                                  (Ac. no 15.940, de 14.10.99, rel. Min. Maurício Corrêa.)

                                                                                                                   

                                                                                                                  “Recurso contra diplomação de candidato a vice-governador. Ausência de prestação de contas das despesas eleitorais por ele realizadas. Alegada presunção de abuso de poder econômico, que estaria a invalidar o diploma que lhe foi expedido. Alegação insuscetível de ser considerada, posto que, nas campanhas majoritárias, os componentes das respectivas chapas, por que realizam a campanha em conjunto, não estão obrigados a prestar contas isoladamente. Ausência de prova do alegado abuso do poder econômico. Recurso desprovido.”

                                                                                                                  (Ac. no 482, de 18.4.95, rel. Min. Ilmar Galvão.)

                                                                                                                  • Saneamento de irregularidades

                                                                                                                    “[...] Prestação de contas. Exercício financeiro de 2006. [...] Inércia do partido. [...] Abertura de vista. Ausência de manifestação do partido. Entrega intempestiva de documentos e esclarecimentos solicitados. Atendimento parcial das diligências. Novo prazo sem manifestação tempestiva do partido. Desaprovação das contas. Suspensão de cotas do fundo partidário. I - A despeito de todos os prazos concedidos, o partido não sanou as irregularidades nem esclareceu os pontos obscuros apontados na prestação de contas. II - Informações da Coordenadoria de Exame das Contas Eleitorais e Partidárias - COEPA, pela desaprovação das contas com fundamento na Resolução 22.130, de 19.12.2005. III - Desaprovação das contas do PRB referente ao exercício financeiro de 2006 e suspensão, pelo prazo de um ano, do repasse das cotas do Fundo Partidário.

                                                                                                                    (Res. nº. 23.101, de  13.8.2009, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

                                                                                                                     

                                                                                                                     

                                                                                                                     

                                                                                                                    “Prestação de contas referente às eleições de 2006. Candidato a presidente da República pelo Partido da Causa Operária (PCO). Irregularidades não sanadas. Rejeição. 1. Embora instado a se pronunciar, o candidato a presidente do Partido da Causa Operária (PCO) não sanou as diversas irregularidades averiguadas na prestação de contas atinentes à campanha de 2006. 2. Hipótese em que, existentes falhas que comprometem a regularidade da prestação de contas, impõe-se a sua rejeição, nos termos do art. 39, III, da Res.-TSE no 22.250/2006. 3. Em face dessa decisão, deverá ser remetida cópia de todo processo ao Ministério Público Eleitoral, conforme estabelece o art. 40, parágrafo único, da referida resolução.”

                                                                                                                    (Res. no 22.803, de 20.5.2008, rel. Min. Caputo Bastos.)

                                                                                                                     

                                                                                                                    “[...] Possibilidade. Reparação. Responsáveis. Ocorrência. Erro. Prestação de contas. Posterioridade prazo legal. As irregularidades relativas à prestação de contas devem ser sanadas apenas em período anterior a decisão definitiva, proferida pela Justiça Eleitoral. [...]”

                                                                                                                    (Res. no 22.403, de 5.9.2006, rel. Min. Gerardo Grossi.)

                                                                                                                     

                                                                                                                    “[...] Prestação de contas. Candidato. Senador. Decisão regional. Aprovação com ressalvas. Recurso especial. Violação. Art. 51 da Res.-TSE no 21.609/2004. Não-caracterização. Resolução inaplicável ao referido pleito. Precedente. Art. 2o, § 1o, da Lei de Introdução do Código Civil. Não-incidência. 1. A prestação de contas da campanha eleitoral de 2002 é regulada pela Res.-TSE no 20.987/2002, não podendo ser invocada disposição contida em resolução que disciplina prestação de contas atinente a eleição diversa. 2. A aprovação por esta Corte Superior de novas resoluções a disciplinar pleito subseqüente não implica a revogação daquelas anteriormente expedidas, porque elas regulam processo eleitoral específico, cujas normas têm aplicação a ele restrita, não incidindo, portanto, o disposto no art. 2o, § 1o, da Lei de Introdução do Código Civil. [...]” NE: “[...] o recorrente [...] reitera a inobservância ao art. 51 da Res.-TSE no 21.609/2004, uma vez que não se determinou abertura de vista ao candidato, conforme estabelece esse dispositivo regulamentar, o que lhe permitiria sanar as possíveis falhas averiguadas, de modo a ter suas contas integralmente aprovadas.” [...] “Prestação de contas. Eleição 1998. Candidata à Presidência da República. Notificação ao partido e à candidata para suprirem as falhas apontadas pela Coep. Inércia. Impossibilidade de se auferir a regularidade. Desaprovação.”

                                                                                                                    (Res. no 21.968, de 7.12.2004, rel. Min. Peçanha Martins; no mesmo sentido a Res. no 21.857, de 3.8.2004, rel. Min. Peçanha Martins.)

                                                                                                                     

                                                                                                                    “[...] Campanha eleitoral. Irregularidades. Intimação. Candidato. Prestação de contas. Desaprovação. [...]” NE: O candidato, intimidado a sanar as irregularidades na prestação de contas, o fez de forma insatisfatória. “Quedaram irregulares a documentação comprobatória das receitas e as despesas de campanha, além da arrecadação e dos gastos anteriores ao período eleitoral, o que ensejou a desaprovação de suas contas.”

                                                                                                                    (Ac. no 4.537, de 30.11.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)

                                                                                                                     

                                                                                                                    “Prestação de contas. Partido Comunista Brasileiro (PCB). Exercício financeiro de 2002. Desaprovação. Há que se rejeitar as contas de partido político que, intimado a sanar as irregularidades, mantém-se inerte.”

                                                                                                                    (Res. no 21.957, de 18.11.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)

                                                                                                                     

                                                                                                                    “Prestação de contas. Diretório regional. Desaprovação. Exercício de 2001. Violação a lei. Inexistência. Dissídio não configurado. [...] I – Na linha da jurisprudência deste Tribunal, para fins do § 4o do art. 30 da Lei no 9.504/97, basta notificar uma vez o partido ou o candidato para sanar as irregularidades. Precedentes. [...]”

                                                                                                                    (Ac. no 21.385, de 24.8.2004, rel. Min. Peçanha Martins.)

                                                                                                                     

                                                                                                                    “Recurso especial. Eleição 2002. Prestação de contas. Deputado federal. Apelo provido. Contas aprovadas com ressalva”. NE: Alegações de que irregularidades de valor ínfimo, quando analisadas em conjunto, não comprometem a regularidade das contas. “[...] a jurisprudência deste Tribunal se orienta no sentido de que, se não regularizada despesa de valor ínfimo, as contas poderão ser aprovadas com ressalva. [...]”

                                                                                                                    (Ac. no 21.845, de 24.8.2004, rel. Min. Peçanha Martins.)

                                                                                                                     

                                                                                                                    “Recurso especial. Eleição 2002. Prestação de contas. Recurso parcialmente provido.” NE: Anulado o acórdão para que o TRE profira nova decisão, após oportunizar ao recorrente prazo para sanar as irregularidades.

                                                                                                                    (Ac. no 21.213, de 4.11.2003, rel. Min. Peçanha Martins.)

                                                                                                                     

                                                                                                                    “Recurso especial. Eleição 2002. Prestação de contas. Candidato. Irregularidade. Saneamento. Oportunidade. Ausência. Provimento. Ao candidato deve ser dada pelo menos uma oportunidade para sanar as irregularidades encontradas em sua prestação de contas.”

                                                                                                                    (Ac. no 21.326, de 16.9.2003, rel. Min. Peçanha Martins.)

                                                                                                                     

                                                                                                                    “Recurso especial. Prestação de contas de candidato. Campanha eleitoral de 1998. Intimação para sanar irregularidades. Persistência. Nova intimação. Impossibilidade. Recurso não conhecido. 1. A intimação do candidato para sanar as irregularidades nas contas de campanha, verificadas pelo órgão técnico, deve ocorrer uma única vez.”

                                                                                                                    (Ac. no 21.271, de 7.8.2003, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido o Ac. no 4.537, de 30.11.2004, rel. Min.Carlos Velloso.)

                                                                                                                     

                                                                                                                    “Prestação de contas. Rejeição. Irregularidades. Intimação do candidato. Ausência. Art. 30, § 4o, da Lei no 9.504/97. Ofensa. Dissenso jurisprudencial. Caracterização. É indispensável a intimação do candidato ou do comitê financeiro para manifestar acerca das irregularidades constatadas pelo órgão técnico de Tribunal na prestação de contas, conforme expressamente dispõe o art. 30, § 4o, da Lei no 9.504/97. Precedentes. Recurso especial conhecido e provido.”

                                                                                                                    (Ac. no 21.231, de 8.5.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

                                                                                                                     

                                                                                                                    “Agravo de instrumento. Agravo regimental. Prestação de contas. Campanha eleitoral de 2002. Rejeição. Diligência. Realização. Cerceamento de defesa. Não-ocorrência. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Agravo improvido. [...] 2. Deve ser dada ao candidato ou ao comitê financeiro a oportunidade de sanar as irregularidades que venham a ser verificadas. 3. Eventuais diligências complementares destinadas a confirmar, ou não, a veracidade de informações recolhidas pelos órgãos técnicos da Justiça Eleitoral podem ser requeridas pelo interessado no prazo estabelecido para sanar as irregularidades detectadas.”

                                                                                                                    (Ac. no 4.231, de 6.5.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

                                                                                                                     

                                                                                                                    “[...] Arts. 5o, LV, da CF/88 e 30, § 4o, da Lei no 9.504/97 não violados. Concessão de oportunidades ao agravante para sanar as irregularidades verificadas em sua prestação de contas. [...] Não ocorrente, in casu, a alegada violação dos arts. 5o, LV, da Constituição Federal e 30, § 4o, da Lei no 9.504/97, de vez que se concedeu ao agravante oportunidades para sanar as irregularidades verificadas no processo de prestação de suas contas. [...]”

                                                                                                                    (Ac. no 4.055, de 10.4.2003, rel. Min. Barros Monteiro.)

                                                                                                                     

                                                                                                                    “Recurso especial. Prestação de contas. Campanha eleitoral de candidato. Eleições de 98. Alegação de inexistência de abertura de prazo para sanar irregularidades. Hipótese em que foi concedido prazo para provar a regularidade das contas. Inocorrência de afronta à lei. Dissídio jurisprudencial não demonstrado analiticamente. Recurso não conhecido.”

                                                                                                                    (Ac. no 16.350, de 17.8.2000, rel. Min. Costa Porto; no mesmo sentido o Ac. no 16.381, de 17.8.2000, rel. Min. Costa Porto.)

                                                                                                                     

                                                                                                                    “Campanha eleitoral de 1998. Prestação de contas de candidato. Irregularidades. Não-saneamento. Rejeição. 1. Não sanadas as irregularidades apontadas na prestação de contas de campanha, atinente a candidato à Presidência da República. Não obstante oferecida oportunidade para tal, impõe-se a rejeição das aludidas contas.”

                                                                                                                    (Res. no 20.697, de 15.8.2000, rel. Min. Waldemar Zveiter; no mesmo sentido a Res. no 20.498, de 4.11.99, rel. Min. Nelson Jobim.)

                                                                                                                     

                                                                                                                    “Recurso especial. Prestação de contas. Rejeição sem se dar ao partido ou candidato oportunidade de sanar as falhas observadas. Falta de abertura de conta específica. Verificada a existência de erro formal ou material na prestação de contas, é de facultar-se ao partido ou candidato oportunidade para sua correção. [...] Recurso conhecido e provido para que, após a intimação do recorrente para corrigir as falhas apontadas, novo julgamento se realize.”

                                                                                                                    (Ac. no 16.200, de 11.5.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

                                                                                                                     

                                                                                                                    “Recurso especial. Eleições de 1998. Prestação de contas de candidato. Diligências. Obrigatoriedade. Verificada a existência de irregularidades na prestação de contas apresentada, impõe-se a realização das diligências necessárias ao seu esclarecimento. Recurso especial parcialmente provido.”

                                                                                                                    (Ac. no 15.857, de 15.2.2000, rel. Min. Maurício Corrêa.)

                                                                                                                     

                                                                                                                    “Recurso especial. Prestação de contas. Campanha de 1996. Irregularidades. Ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Resolução-TSE no 20.023, art. 3o. 1. Constatada a existência de irregularidade, impõe-se a abertura de oportunidade para seu saneamento, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. Recurso a que se dá provimento.”

                                                                                                                    (Ac. no 15.758, de 26.10.99, rel. Min. Edson Vidigal.)

                                                                                                                     

                                                                                                                    “Prestação de contas de candidato. Eleições 1996. Irregularidades. [...] Meros erros formais e materiais que venham a ser corrigidos não autorizam a rejeição das contas (art. 45, § 2o da Lei no 9.100/95). Incumbe à Justiça Eleitoral determinar diligências para complementar informações ou sanear falhas e desvios (art. 5o, § 5o, II da Res. no 19.510/96). Recurso parcialmente provido.”

                                                                                                                    (Ac. no 15.759, de 3.8.99, rel. Min. Nelson Jobim.)

                                                                                                                     

                                                                                                                    “Recurso especial. Prestação de contas de candidato. Diligência. Verificada a existência de irregularidades, impõe-se a realização de diligências. A norma insculpida no art. 30, § 4o, da Lei no 9.504/97 encerra direito do candidato, não se admitindo a discricionariedade do órgão que aprecia a prestação de contas. Recurso especial provido parcialmente.”

                                                                                                                    (Ac. no 15.917, de 2.8.99, rel. Min. Maurício Corrêa.)

                                                                                                                     

                                                                                                                    “Recurso. Contas de campanha de 1996 rejeitadas. Ausência de diligência para saneamento de falhas, a teor do disposto no § 2o do art. 45 e art. 46 da Lei no 9.100/95. Recurso conhecido e provido.”

                                                                                                                    (Ac. no 15.956, de 29.6.99, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

                                                                                                                     

                                                                                                                    “Recurso especial. Contas rejeitadas em face de irregularidades formais e pela não-abertura de conta bancária. Não estipulado prazo para que fossem sanadas as falhas. [...] Deve-se garantir ao candidato a possibilidade de corrigir as irregularidades sanáveis, uma vez que a correção de erros formais e materiais não invalidam a prestação de contas, como dispõe o art. 30, §§ 2o e 4o da Lei no 9.504/97. Recurso conhecido e provido.”

                                                                                                                    (Ac. no 15.869, de 17.6.99, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

                                                                                                                     

                                                                                                                    “Recurso especial. Prestação de contas de candidato. Campanha eleitoral de 1998. Rejeição. Aplicação do art. 30, § 4o da Lei no 9.504/97. Recurso especial provido.”

                                                                                                                    (Ac. no 15.863, de 1o.6.99, rel. Min. Costa Porto; no mesmo sentido os acórdãos nos 15.882, de 1o.6.99, rel. Min. Costa Porto e 16.211, de 18.4.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

                                                                                                                     

                                                                                                                    “Prestação de contas. Diligência. Verificada a existência de irregularidades, impõe-se a realização de diligência. A norma insculpida no § 2o do art. 55 da Lei no 8.713, de 30 de setembro de 1993, encerra direito do candidato, não ficando ao sabor da discrição do órgão que aprecie a prestação de contas.”

                                                                                                                    (Ac. no 12.599, de 26.9.95, rel. Min. Marco Aurélio.)

                                                                                                                     

                                                                                                                  • Recursos financeiros

                                                                                                                    • Arrecadação antecipada

                                                                                                                      “[...]. Eleições 2006. Deputado federal. Prestação de contas de campanha. Arrecadação. Recursos. Anterioridade. Obtenção. Recibos eleitorais. Desaprovação. [...]. 1. A arrecadação de recursos e a realização de gastos de campanha estão condicionadas à obtenção prévia dos recibos eleitorais pelos candidatos e comitês financeiros, sob pena de desaprovação da prestação de contas (art. 1º, V, da Res.-TSE 22.250/2006). [...]”

                                                                                                                      (Ac. de 13.10.2011 no AgR-REspe nº 3948823, rel. Min. Nancy Andrighi.)


                                                                                                                      “[...]. 6. Na hipótese de irregularidades relativas à arrecadação e gastos de recursos de campanha, aplica-se a sanção de negativa de outorga do diploma ou sua cassação, quando já houver sido outorgado, nos termos do § 2º do art. 30-A. No caso, o recorrente arrecadou recursos antes da abertura da conta bancária, em desrespeito à legislação eleitoral, no importe de sete mil e noventa e oito reais (R$ 7.098,00), para a campanha de deputado estadual no Pará. 7. Não havendo, necessariamente, nexo de causalidade entre a prestação de contas de campanha (ou os erros dela decorrentes) e a legitimidade do pleito, exigir prova de potencialidade seria tornar inóqua a previsão contida no art. 30-A, limitado-o a mais uma hipótese de abuso de poder. O bem jurídico tutelado pela norma revela que o que está em jogo é o princípio constitucional da moralidade (CF, art. 14, § 9º). Para incidência do art. 30-A da Lei 9.504/97, necessária prova da proporcionalidade (relevância jurídica) do ilícito praticado pelo candidato e não da potencialidade do dano em relação ao pleito eleitoral. Nestes termos, a sanção de negativa de outorga do diploma ou de sua cassação (§ 2º do art. 30-A) deve ser proporcional à gravidade da conduta e à lesão perpetrada ao bem jurídico protegido. No caso, a irregularidade não teve grande repercussão no contexto da campanha em si. Deve-se, considerar, conjuntamente, que: a) o montante não se afigura expressivo diante de uma campanha para deputado estadual em Estado tão extenso territorialmente quanto o Pará; b) não há contestação quanto a origem ou destinação dos recursos arrecadados; questiona-se, tão somente, o momento de sua arrecadação (antes da abertura de conta bancária) e, consequentemente, a forma pela qual foram contabilizados. [...].”

                                                                                                                      (Ac. de 28.4.2009 no RO nº 1.540, rel. Min. Felix Fischer.)

                                                                                                                       

                                                                                                                      “Recurso especial. Prestação de contas. Campanha eleitoral. Rejeição. Inúmeras irregularidades. Reexame de prova. Recurso não conhecido. A arrecadação de recursos antes da abertura da conta bancária e do registro do comitê financeiro, nos termos do art. 2o da Res.-TSE no 20.987 constitui irregularidade insanável, impondo, em princípio, a rejeição das contas.”

                                                                                                                      (Ac. no 21.195, de 15.5.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

                                                                                                                       

                                                                                                                      “Recurso especial. Prestação de contas de candidato. Campanha eleitoral de 1998. Arrecadação de recursos provenientes de pessoas físicas anterior à constituição do comitê financeiro. Interpretação ao art. 23 da Lei no 9.504/97. Recurso provido para que o TRE, superada a formalidade, proceda à apreciação das contas.”

                                                                                                                      (Ac. no 15.950, de 7.12.99, rel. Min. Costa Porto.)

                                                                                                                       

                                                                                                                      “[...] No tocante ao segundo fundamento – arrecadação antecipada de recursos – que foi considerada pela Corte Regional como irregularidade formal, tenho, para mim, que se possa manter a mesma linha de entendimento adotada quanto à ausência da conta bancária”. NE: Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.

                                                                                                                      (Ac. no 15.961, de 14.9.99, rel. Min. Costa Porto.)

                                                                                                                      • Sobras de campanha

                                                                                                                        “Prestação de contas de exercício financeiro. Partido político. 1. É do partido político a responsabilidade pelo não recolhimento das sobras de campanha previstas no art. 31 da Lei nº 9.504/97. 2. Não há falar em violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação da suspensão das cotas do fundo partidário por 12 meses, haja vista que o valor total das sobras não arrecadadas corresponde a 93,79% dos recursos movimentados no exercício financeiro de 2008. [...]”

                                                                                                                        (Ac. de 18.9.2012 no AgR-AI nº 905333, rel. Min. Arnaldo Versiani.)


                                                                                                                        "Petição. Solicitação de liberação de recursos de campanha depositados em instituição bancária em favor de partido político. Pedido deferido.” NE: Libera sobras de recursos financeiros de campanha eleitoral em favor do comitê financeiro nacional do partido.

                                                                                                                        (Res. no 20541, de 16.12.99, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

                                                                                                                        • Origem não identificada

                                                                                                                          “[...] Recurso especial. Prestação de contas. Doação. Fonte vedada. Art. 24, VI, da Lei nº 9.504/97. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ausência de má-fé. Desprovimento. 1. Esta Corte tem aplicado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no julgamento das contas de campanha, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade. Precedentes. 2. Considerando o pequeno valor dos recursos provenientes de fonte vedada, em relação ao montante global movimentado na campanha, bem como não se evidenciando a má-fé do candidato - que, espontaneamente, procurou reparar o erro cometido mediante pagamento de Guia de Recolhimento da União, no valor arrecadado em inobservância ao art. 24, VI, da Lei nº 9.504/97 - é de se manter o acórdão regional que aprovou com ressalvas a sua prestação de contas.”

                                                                                                                          (Ac. de 15.3.2012 no AgR-AI nº 8242, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

                                                                                                                           

                                                                                                                          “Prestação de contas de campanha eleitoral. Aprovação com ressalvas.” NE: Houve falhas que, no caso concreto, não comprometeram a regularidade das contas, dentre elas o registro de despesa sem indicação da CNPJ da empresa e a utilização de recursos de origem não identificada.

                                                                                                                          (Res. no 21.335, de 6.2.2003, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

                                                                                                                          • Repasse para fundação partidária

                                                                                                                            “[...] Prestação De Contas Referente Ao Exercício Financeiro de 2004. Irregularidades sanadas. [...] Aprovação Das Contas Com Reservas. 1.  É vedada a transferência de recursos provenientes das fundações de institutos mantidos pelos partidos políticos para a própria agremiação partidária (art. 31, III, da Lei nº 9.096/95 c.c. o art. 5º, § 2º, da Resolução-TSE nº 21.841/2004). Contudo, no caso, considerando o reduzido valor do empréstimo (R$ 2.000,00) e do fato de que foi efetivado o seu reembolso, entendo ser aplicável à hipótese o disposto no art. 27, II da Res.-TSE 21.841/2004. [...] 2. Deve-se proceder à comunicação da Promotoria de justiça de Fundações e Entidades de Interesse Social do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro sobre o repasse realizado pelo PHS em favor do Instituto de Pesquisas Humanistas e Solidaristas (IPHS) no montante de R$ 7.586,28. 3.  A Resolução-TSE nº 21.609/2004 não estabeleceu qual esfera partidária seria responsável pelo recolhimento das sobras referentes ao pleito de 2004, não havendo que se penalizar o diretório nacional pela falta de previsão na norma. Com o objetivo de auferir a destinação dos recursos das sobras de campanha, conforme dispõe o art. 31 da Lei nº 9.504/97 c.c. o caput e inciso V do art. 34 da Lei nº 9.096/95, acolho a sugestão do órgão técnico para que instaure procedimento administrativo com a finalidade de identificação das sobras de campanha municipal de 2004 do Partido Humanista da Solidariedade (PHS). [...]”

                                                                                                                            (Res. nº. 23.125, de  8.9.2009, rel. Min. Felix Fischer.)

                                                                                                                             

                                                                                                                             

                                                                                                                             

                                                                                                                            “Prestação de contas. Partido dos Trabalhadores. Comitê Financeiro Nacional e candidato à Presidência da República. Eleições 1998. Aprovadas.” NE: Determinado à direção nacional do partido que comprove, na prestação de contas referente ao exercício de 2000, o recolhimento dos valores referentes a depósitos de origem não identificada em favor da fundação partidária.

                                                                                                                            (Res. no 20.688, de 3.8.2000, rel. Min. Costa Porto.)

                                                                                                                             

                                                                                                                          • Representação com fundamento no art. 19 da LC nº 64/90

                                                                                                                            • Competência

                                                                                                                              “Mandado de segurança. Quebra de sigilo bancário e fiscal. Abuso de poder econômico. Campanha eleitoral de 1998. Prestação de contas. Irregularidade formal. Para aferir abuso de poder econômico, é indispensável que se apure mediante investigação, obedecendo ao rito processual próprio (art. 19 – LC no 64/90). É necessário, também, que seja presidido pela autoridade competente, no caso, o corregedor-geral e corregedores regionais eleitorais. Ordem concedida.”

                                                                                                                              (Ac. no 2.794, de 9.12.99, rel. Min. Costa Porto.)

                                                                                                                               

                                                                                                                              “Representação. Investigação judicial (LC, arts. 21 e 22). Infração às normas que regem a administração financeira da campanha eleitoral e uso da máquina sindical, em benefício de candidato à Presidência da República. I – Apoiando-se a pretensão não apenas no descumprimento das normas da Lei no 8.713/93, mas, também, em alegação de abuso do poder econômico, envolvendo candidato à eleição presidencial, a apuração é da competência da Corregedoria-Geral Eleitoral, adotando-se o rito previsto no art. 22 da LC no 64/90, com observância dos princípios do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal. Preliminares rejeitadas. [...]”

                                                                                                                              (Res. no 14.876, de 22.11.94, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

                                                                                                                               

                                                                                                                              • Procedimento

                                                                                                                                NE: O TSE assentou, quanto à prova pré-constituída em recurso contra a expedição de diploma, a “[...] Possibilidade de se apurarem fatos no recurso contra a diplomação, desde que o recorrente apresente prova suficiente ou indique as que pretende ver produzidas, nos termos do art. 270 do Código Eleitoral. [...]” (Acórdãos nos 20.003, de 12.11.2002, 19.592, de 6.8.2002, e 19.506, de 6.11.2001, todos relatados pelo Min. Fernando Neves.)

                                                                                                                                “[...] O fato de ainda não haver transcorrido o prazo para apresentação das contas dos candidatos que concorreram ao segundo turno das eleições majoritárias de 2006 torna inviável o exame da regularidade da arrecadação e da aplicação de recursos na campanha eleitoral pela coligação ou partido político e o eventual benefício em favor de seu candidato, como definido no art. 25 da Lei no 9.504/97, não havendo como prosseguir na investigação judicial para apuração da existência de abuso do poder econômico. As pessoas jurídicas são partes ilegítimas para figurar no pólo passivo de representações com pedido de abertura de investigação judicial eleitoral, nos termos do art. 22 da Lei Complementar no 64/90, tendo em vista o fato de a sanção imposta pela referida norma não as alcançar. [...].”

                                                                                                                                (Ac. de 9.11.2006 no AgRgRp no 1.229, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

                                                                                                                                 

                                                                                                                                “Ação de investigação judicial. Prazo para a propositura. Ação proposta após a diplomação do candidato eleito. Decadência consumada. Extinção do processo. A ação de investigação judicial do art. 22 da Lei Complementar no 64/90 pode ser ajuizada até a data da diplomação. Proposta a ação de investigação judicial após a diplomação dos eleitos, o processo deve ser extinto, em razão da decadência.” NE: Representação com base no art. 25 da Lei no 9.504/97 e arts. 19 e 22 da LC no 64/90, alegando irregularidade na captação de recursos e na escrituração dos gastos de campanha eleitoral.

                                                                                                                                (Ac. no 628, de 17.12.2002, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

                                                                                                                                 

                                                                                                                                “Mandado de segurança. Quebra de sigilo bancário e fiscal. Abuso de poder econômico. Campanha eleitoral de 1998. Prestação de contas.

                                                                                                                                Irregularidade formal. Para aferir abuso de poder econômico, é indispensável que se apure mediante investigação, obedecendo ao rito processual próprio (art. 19 – LC no 64/90). É necessário, também, que seja presidido pela autoridade competente, no caso, o corregedor-geral e corregedores regionais eleitorais. Ordem concedida.”

                                                                                                                                (Ac. no 2.794, de 9.12.99, rel. Min. Costa Porto.)

                                                                                                                                 

                                                                                                                                “Recurso contra expedição de diploma. Abuso de poder econômico. Doação proibida. Investigação judicial eleitoral. Necessidade. Prova pré-constituída. Inexistência. Sobre o binômio cassação de diploma – abuso do poder econômico, o TSE assentou duas premissas. A primeira, explicita uma insuficiência: a mera rejeição de contas não autoriza a cassação do diploma; a segunda, uma necessidade: imperiosa a existência de prova pré-constituída, obtida em representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral. O procedimento de investigação é condição necessária à qualificação do fato como consistente, ou não, em abuso de poder econômico. Esta necessidade se impõe ainda que a rejeição das contas tenha ocorrido em virtude de doação proibida, pois essencial a juízo de que o abuso tenha sido praticado em detrimento da liberdade do voto, o que somente pode ser emitido pela investigação (art. 19, da LC no 64/90). Recurso não provido.”

                                                                                                                                (Ac. no 572, de 22.6.99, rel. Min. Nelson Jobim.)

                                                                                                                                 

                                                                                                                                “Representação. Investigação judicial (LC, arts. 21 e 22). Infração às normas que regem a administração financeira da campanha eleitoral e uso da máquina sindical, em benefício de candidato à Presidência da República. I – Apoiando-se a pretensão não apenas no descumprimento das normas da Lei no 8.713/93, mas, também, em alegação de abuso do poder econômico, envolvendo candidato à eleição presidencial, a apuração é da competência da Corregedoria-Geral Eleitoral, adotando-se o rito previsto no art. 22 da LC no 64/90, com observância dos princípios do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal. Preliminares rejeitadas. [...]”

                                                                                                                                (Res. no 14.876, de 22.11.94, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

                                                                                                                                 

                                                                                                                              • Representação com fundamento no art. 30-A da Lei nº 9.504/97

                                                                                                                                • Competência

                                                                                                                                  “Conflito de competência. Eleições 2010. Doação de recursos acima do limite. Representação. Juízo competente. Domicílio do doador. 1. A competência para processar e julgar a representação por doação de recursos acima do limite legal é do Juízo do domicílio civil do doador. Precedentes. 2. O domicílio da empresa filial demandada cujo CNPJ consta da lista dos doadores para campanhas eleitorais e o domicílio civil do representante legal da pessoa jurídica vinculam a competência do Juízo Eleitoral para julgar a representação de que trata o art. 81, § 4º, da Lei nº 9.504/97, ainda que a matriz da empresa esteja situada em Estado diverso. 3. O entendimento desta Corte acerca da competência para o julgamento da aludida representação é respaldado na necessidade de assegurar às partes a ampla defesa e o acesso à justiça. 4. Conflito de competência dirimido para declarar competente o Juízo da 185ª Zona Eleitoral.”

                                                                                                                                  (Ac. de 23.5.2013 no CC nº 5610, rel. Min. Dias Toffoli, no mesmo sentido o Ac. de 1º.8.2012 no CC nº 5792, rel. Min. Nancy Andrighi e o Ac. de 9.6.2011 na Rp nº 98140, rel. Min. Nancy Andrighi.)


                                                                                                                                  “Competência - Representação eleitoral - Doação. Firma-se a competência observado o domicílio do doador ao qual atribuída a transgressão à lei, sendo neutra a circunstância de o donatário mostrar-se candidato por outro Estado.”

                                                                                                                                  (Ac. de 30.6.2011 no CC 105968, rel. Min. Marco Aurélio.)

                                                                                                                                   

                                                                                                                                  “[...]. Representação prevista no art. 30-A da Lei nº 9.504/97. Adoção do mesmo rito das investigações judiciais eleitorais. Competência diversa. Art. 96 da Lei das Eleições. Desprovimento. 1. A adoção do rito do art. 22 da LC nº 64/90 para a representação prevista no art. 30-A da Lei nº 9.504/97 não implica o deslocamento da competência para o corregedor. 2. O art. 30-A da Lei das Eleições, ao ser inserido no título que cuida da prestação de contas, não deve ser tratado sob a ótica do abuso de poder, motivo pelo qual apenas o procedimento, por expressa disposição legal, é o mesmo utilizado nas investigações eleitorais, sendo diversa a competência, o objeto e os efeitos preconizados pelo comando legal, que seguem o previsto no art. 96 da referida lei. [...].”

                                                                                                                                  (Ac. de 1º.2.2011 no ARESPE nº 28315, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

                                                                                                                                   

                                                                                                                                  “[...]. 3. Durante o período eleitoral, os juízes auxiliares são competentes para processar as ações propostas com fulcro no art. 30-A da Lei n° 9.504/97 [...], o que não exclui a competência do Corregedor, pela conexão, quando a ação tiver por objeto a captação ilícita de recursos cumulada com o abuso de poder econômico. [...].”

                                                                                                                                  (Ac. de 28.4.2009 no RO nº 1.540, rel. Min. Felix Fischer.)

                                                                                                                                  “[...]. 1. Na linha dos precedentes desta Corte, em se tratando de representação visando à apuração de descumprimento da Lei nº 9.504/97 a competência segue o previsto no art. 96 da referida lei. 2. A adoção do rito do art. 22 da LC nº 64/90 para as representações relativas à arrecadação e gastos de recursos, instituídas pela Lei nº 11.300/2006, não implica o deslocamento da competência para o corregedor. [...].”

                                                                                                                                  (Ac. de 19.3.2009 no RESPE nº 28.357, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

                                                                                                                                   

                                                                                                                                  “Investigação judicial eleitoral. Art. 22 da LC nº 64/90. Requisitos. Noticiário da imprensa. Prova testemunhal. Encargo da parte (inciso V da mesma norma). [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] a competência para processar a representação eleitoral pertence às corregedorias da Justiça Eleitoral, em face do art. 19 da LC no 64/90 [...]”

                                                                                                                                  (Ac. de 24.4.2007 na Rp no 1.176, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

                                                                                                                                  • Execução da decisão

                                                                                                                                    “[...] Ainda que em relação à pena de inelegibilidade - em face do reconhecimento do abuso do poder econômico - incida o disposto no art. 15 da LC nº 64/90, é certo que quanto à parte da condenação por arrecadação e gastos ilícitos de recursos de campanha - a que se refere o art. 30-A da Lei das Eleições - o Tribunal já assentou a possibilidade de execução imediata da decisão. [...]”

                                                                                                                                    (Ac. de 6.10.2009 no AgR-AC nº 3.306, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

                                                                                                                                     

                                                                                                                                     

                                                                                                                                     

                                                                                                                                    “Mandado de segurança. Ação de investigação judicial eleitoral. Art. 30-A da Lei no 9.504/97. Execução imediata. Agravo regimental improvido. Por não versar sobre inelegibilidade o art. 30-A da Lei das Eleições, a execução deve ser imediata, nos termos dos arts. 41-A e 73 da mesma lei.” NE: Trechos do voto do relator: “Aqui, não há sanção de inelegibilidade a atrair a aplicação do art. 15 da Lei Complementar no 64/90, o que leva à execução imediata da decisão que cassar o registro ou diploma.” No caso da ação de investigação fundada no artigo 30-A da Lei no 9.4504/97 “[...] o rito é o previsto no art. 22 da Lei das Inelegibilidades, e a penalidade é a negação do diploma ou sua cassação”.

                                                                                                                                    (Ac. de 4.12.2007 no  AgRgMS  no  3.567,  rel.  Min.  Cezar  Peluso.)

                                                                                                                                     

                                                                                                                                    • Legitimidade

                                                                                                                                      “Representação. Arrecadação e gastos de campanha. Ilegitimidade ativa. - A jurisprudência do Tribunal é firme no sentido de que o candidato não é parte legítima para propor representação com base no art. 30-A da Lei nº 9.504/97, tendo em vista que a referida norma legal somente se refere a partido ou coligação. [...]”

                                                                                                                                      (Ac. de 9.10.2012 no AgR-REspe nº 168328, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 18.3.2010 no AgR-AC nº 31658, rel. Min. Fernando Gonçalves.)


                                                                                                                                      “[...]. 4. O Ministério Público Eleitoral é parte legítima para propor a ação de investigação judicial com base no art. 30-A [...].”

                                                                                                                                      (Ac. de 28.4.2009 no RO nº 1.540, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 12.2.2009 no RO nº 1.596, rel. Min. Joaquim Barbosa.)


                                                                                                                                        

                                                                                                                                      “[...]. 5. A ação de investigação judicial com fulcro no art. 30-A pode ser proposta em desfavor do candidato não eleito, uma vez que o bem jurídico tutelado pela norma é a moralidade das eleições, não havendo falar na capacidade de influenciar no resultado do pleito. No caso, a sanção de negativa de outorga do diploma ou sua cassação prevista no § 2º do art. 30-A também alcança o recorrente na sua condição de suplente. [...].”

                                                                                                                                      (Ac. de 28.4.2009 no RO nº 1.540, rel. Min. Felix Fischer.)


                                                                                                                                       

                                                                                                                                      “[...]. 2. O art. 30-A da Lei nº 9.504/97 estabelece legitimidade para a propositura de representação prevista nessa disposição legal apenas a partido político e coligação, não se referindo, portanto, a candidato. 3. O § 1º do art. 30-A da Lei das Eleições - ao dispor que, para a apuração das condutas, será observado o procedimento do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 - refere-se, tão-somente, ao rito, não afastando, portanto, a regra de legitimidade específica, expressamente estabelecida no caput do mencionado artigo. [...].”

                                                                                                                                      (Ac. de 19.3.2009 no RO nº 1.498, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      “Investigação judicial eleitoral. Art. 22 da LC no 64/90. Requisitos. Noticiário da imprensa. Prova testemunhal. Encargo da parte (inciso V da mesma norma). [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Quanto à legitimidade da coligação promovente desta representação eleitoral, tenho-a como devidamente definida no art. 30-A da Lei no 9.504/97, com a redação que lhe deu a Lei no 11.300/06 [...]”

                                                                                                                                      (Ac. de 24.4.2007 na Rp no 1.176, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

                                                                                                                                      • Procedimento

                                                                                                                                        “Agravo regimental. Recurso ordinário. Decisão agravada em consonância com a jurisprudência do TSE. Agravo desprovido. I - Os argumentos apresentados no agravo regimental não se alinham à jurisprudência desta Corte que se firmou no sentido de que a adoção do procedimento do art. 22 da LC 64/90 na apuração dos ilícitos previstos no art. 30-A da Lei das Eleições não afasta a incidência do prazo recursal de 24 horas, estabelecido no § 8º do art. 96 dessa lei. [...]”

                                                                                                                                        (Ac. de 25.2.2010 no AgR-RO nº 2.348, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

                                                                                                                                         

                                                                                                                                        “Mandado de segurança. Ação de investigação judicial eleitoral. Art. 30-A da Lei no 9.504/97. Execução imediata. Agravo regimental improvido. Por não versar sobre inelegibilidade o art. 30-A da Lei das Eleições, a execução deve ser imediata, nos termos dos arts. 41-A e 73 da mesma lei.” NE: No caso da ação de investigação fundada no artigo 30-A da Lei no 9.4504/97 “[...] o rito é o previsto no art. 22 da Lei das Inelegibilidades, e a  penalidade é a negação do diploma ou sua cassação”. “Aqui não há sanção de inelegibilidade a atrair a aplicação do art. 15 da Lei Complementar no 64/90, o que leva à execução imediata da decisão que cassar o registro ou diploma.”

                                                                                                                                        (Ac. de 4.12.2007 no AgRgMS no  3.567, rel. Min. Cezar Peluso.)

                                                                                                                                         

                                                                                                                                        • Prova

                                                                                                                                          “Registro. Quitação eleitoral. Desaprovação das contas de campanha. 1. A jurisprudência do TSE tem assentado que, em face do disposto na parte final do § 7º do art. 11 da Lei nº 9.504/97, acrescido pela Lei nº 12.034/2009, não constitui óbice à quitação eleitoral a desaprovação das contas de campanha do candidato, exigindo-se somente a apresentação delas. 2. Se as contas forem desaprovadas, por existência de eventuais irregularidades, estas poderão eventualmente fundamentar a representação de que cuida o art. 30-A da Lei nº 9.504/97, cuja procedência poderá ensejar, além da cassação do diploma, a inelegibilidade por oito anos, conforme prevê a alínea j do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, dando eficácia, no plano da apuração de ilícitos, à decisão que desaprovar tais contas. [...]”

                                                                                                                                          (Ac. de 23.8.2012 no AgR-REspe nº 10893, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

                                                                                                                                           

                                                                                                                                          “[...]. Representação. Gasto ilícito de recursos. Julgamento antecipado da lide. Necessária dilação probatória. Cerceamento de defesa. Configuração. [...]. 2. O recorrente, por ocasião da contestação, pugnou, expressamente, pela produção de provas em juízo, não apenas de forma genérica, mas apresentando rol de testemunhas, com a finalidade de demonstrar que o combustível recebido por doação foi, efetivamente, distribuído a simpatizantes para que participassem de eventos de campanha. 3. Na espécie, o julgamento da representação fundada no art. 30-A da Lei das Eleições, sem a necessária dilação probatória, configura violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. [...]”

                                                                                                                                          (Ac. de 24.4.2012 no AgR-AgR-REspe nº 958711819, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)


                                                                                                                                          “[...]. A nulidade absoluta do processo, por ilegitimidade da prova, deve ser rejeitada porque: a) a prova, produzida na intimidade de investigação, realizada em conjunto pelo Ministério Público Federal, Polícia Federal e Receita Federal, é legítima e passível de ser compartilhada; b) essa prova, quando licitamente rompida a intimidade das ligações telefônicas por ordem judicial, fundamentada no permissivo constitucional, pode ser utilizada por outros órgãos do Estado para instruir procedimentos diversos; c) o direito à privacidade de informações não é absoluto nem ilimitado, mormente quando se contrapõe à tutela de interesse coletivo previsto pela Constituição Federal. [...]. O fato de a conduta tipificada no art. 30-A da Lei nº 9.504/97 não estar expressamente prevista na Constituição Federal, não é impedimento para que a causa de pedir, fundamentada nesse dispositivo, tenha suporte em provas emprestadas de outro procedimento administrativo ou judicial. [...]. Inexiste cerceamento de defesa quando o julgador indefere a produção de provas desnecessárias, seja porque nada acrescentam àquilo já suficientemente provado, seja porque não guardam relação com a defesa. [...]. Nada obsta que, à luz da Constituição Federal e da legislação eleitoral, as provas de práticas delituosas obtidas em procedimento tributário não concluído possam ser analisadas e, com base nelas, sejam punidos os ilícitos eleitorais comprovados. [...]. Arguida a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa (art. 138, III, e § 2º, do CPC). [...].”

                                                                                                                                          (Ac. de 12.2.2009 no RO nº 1.596, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

                                                                                                                                           

                                                                                                                                           

                                                                                                                                          “Investigação judicial eleitoral. Art. 22 da LC no 64/90. Requisitos. Noticiário da imprensa. Prova testemunhal. Encargo da parte (inciso V da mesma norma). Omissão. Improcedência. 1. A Representação judicial eleitoral, cogitada no art. 22 da LC no 64/90, configura-se como ação cognitiva com potencialidade desconstitutiva e declaratória (art. 30-A, § 2o, da Lei no 9.504/97), mas o seu procedimento segue as normas da referida norma legal, mitigados os poderes instrutórios do juiz (art. 130 do CPC), no que concerne à iniciativa de produção de prova testemunhal (art. 22, V, da LC no 64/90). 2. Sem prova robusta e inconcussa dos fatos ilícitos imputados aos agentes, descabe o proferimento de decisão judicial de conteúdo condenatório. 3. Se a parte representante deixa de diligenciar o comparecimento de testemunhas à audiência de instrução, como lhe é imposto por Lei (art. 22, V, da LC no 64/90), não é lícito ao órgão judicial suprir-lhe a omissão, dado ser limitada a iniciativa oficial probatória, a teor do referido dispositivo legal. [...].”

                                                                                                                                          (Ac. de 24.4.2007 na Rp no 1.176, rel. Min. César Asfor Rocha.)

                                                                                                                                          • Interesse de agir

                                                                                                                                            “Agravo regimental. Agravo de instrumento [...] Doação acima do limite legal. Decadência não verificada. Prazo de 180 dias. Desnecessária a configuração do abuso de poder econômico. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade Adstritos aos limites mínimo e máximo estabelecidos em lei. [...] 1. O Tribunal Superior Eleitoral, ao julgar o Recurso Especial nº 36.552/SP, decidiu que o prazo para a propositura de representação fundada em doações de campanha acima dos limites legais, por pessoa física ou jurídica, é de 180 dias a partir da diplomação dos eleitos. [...]”

                                                                                                                                            (Ac. de 2.5.2013 no AgR-AI nº 173726, rel. Min. Dias Toffoli.)

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            “Agravo regimental. Recurso ordinário. Representação. Captação ilícita de sufrágio. Arrecadação e gastos irregulares de recursos. Arts. 30-A e 41-A da Lei nº 9.504/97. Prejudicialidade. Inocorrência. Interesse recursal. Inelegibilidade. LC nº 64/90. Provimento. 1. Considerando-se que as condutas apuradas dizem respeito à eleição de 2006, caso prevaleça a condenação imposta no acórdão regional, a restrição à capacidade eleitoral passiva do agravante conservará seus efeitos até o ano de 2014, podendo causar prejuízos a eventuais pretensões políticas nesse interregno. 2.  Agravo regimental provido para afastar a prejudicialidade e determinar o julgamento do recurso ordinário, em toda sua extensão, pelo plenário.”NE: No caso, entendeu o Tribunal que subsiste o interesse recursal em relação à cláusula de inelegibilidade decorrente do julgamento dos gastos ilícitos de recursos de campanha eleitoral.

                                                                                                                                            (Ac. de 4.9.2012 no AgR-RO nº 711468, rel. Min. Dias Toffoli.)

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            “[...] Eleições 2010. Representação. Doação de recursos acima do limite legal. Pessoa jurídica. Art. 81 da lei 9.504/97. Decadência. Inocorrência. Princípios da proporcionalidade e da Razoabilidade. Não incidência. [...] 1. Considerando que a representação por doação de recursos acima do limite legal foi ajuizada dentro do prazo de 180 dias, contados da diplomação, perante o órgão judiciário originariamente competente para o seu processamento e julgamento, não há falar em decadência. 2. Ainda que reconhecida a incompetência do juízo, a propositura da ação dentro do prazo de 180 dias impede a consumação da decadência, conforme decidido recentemente por esta Corte (AgR-REspe 682-68/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 30.4.2013). [...]”

                                                                                                                                            (Ac. de 13.6.2013 no AgR-REspe nº 3623, rel. Min. Castro Meira.)


                                                                                                                                            “Eleições 2006. [...]. Doação de campanha supostamente feita acima do limite legal. Prazo para ajuizamento da representação. 1. No julgamento do REspe nº 36.552/SP, esta Corte  decidiu que o prazo para ajuizamento das representações por doação de recursos para campanha eleitoral acima do limite estabelecido em lei é de 180 dias contados da diplomação, de acordo com o disposto no art. 32 da Lei nº 9.504/97. [...]”

                                                                                                                                            (Ac. de 5.2.2013 no AgR-REspe nº 1588488, rel. Min. Dias Toffoli.)


                                                                                                                                            “[...]. Eleições 2008. Representação. Art. 30-A da Lei nº 9.504/97. [...]. 1. Conforme diretriz jurisprudencial firmada por esta Corte, o prazo para a propositura de ações com fundamento no art. 30-A da Lei nº 9.504/97, antes da modificação promovida pela Lei nº 12.034/2009, é de 180 (cento e oitenta) dias, contados da diplomação do candidato. [...]”

                                                                                                                                            (Ac. de 4.9.2012 no AgR-REspe nº 3857533, rel. Min. Dias Toffoli.)


                                                                                                                                            “Eleições 2008. Cassação de diploma de vereador. Representação. [...]. Prazo para ajuizamento antes da Lei n. 12.034/2009. [...] NE: Trecho do voto do Min. Versiani: "Então, apenas para ressaltar que a redação primitiva do artigo 30-A da Lei n° 9.504/1997 não fixava, realmente, prazo, mas entendo que, se não há fixação de prazo, temos que estabelecer algum prazo, por algum critério analógico. Sempre me pareceu, [...] que, se não havia prazo, ele deveria ser, então, de 180 dias. Isso porque o artigo 32 da Lei n° 9.504/1997 dispõe que, 'até 180 dias após a diplomação, os candidatos ou partidos conservarão a documentação concernente às suas contas.'"

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            “Recurso ordinário. Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) com base no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 (abuso de poder econômico) e art. 30-A da Lei nº 9.504/97 (irregularidades na arrecadação e gastos de recursos de campanha). [...] Prazo para o ajuizamento. Prazo decadencial. Inexistência. Fim do mandato. Perda do interesse de agir. [...] Abuso de poder econômico. Ausência de interesse de agir. Recurso parcialmente provido. [...] 3. O rito previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 não estabelece prazo decadencial para o ajuizamento da ação de investigação judicial eleitoral. Por construção jurisprudencial, no âmbito desta c. Corte Superior, entende-se que as ações de investigação judicial eleitoral que tratam de abuso de poder econômico e político podem ser propostas até a data da diplomação porque, após esta data, restaria, ainda, o ajuizamento da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) e do Recurso Contra Expedição do Diploma (RCED). (REspe nº 12.531/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 1º.9.1995 RO nº 401/ES, Rel. Min. Fernando Neves, DJ de 1º.9.2000, RP nº 628/DF, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ de 17.12.2002). O mesmo argumento é utilizado nas ações de investigação fundadas no art. 41-A da Lei 9.504/97, em que também assentou-se que o interesse de agir persiste até a data da diplomação (REspe 25.269/SP, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 20.11.2006). Já no que diz respeito às condutas vedadas (art. 73 da Lei nº 9.504/97), para se evitar o denominado "armazenamento tático de indícios", estabeleceu-se que o interesse de agir persiste até a data das eleições, contando-se o prazo de ajuizamento da ciência inequívoca da prática da conduta. (QO no RO 748/PA, Rel. Min. Carlos Madeira, DJ de 26.8.2005; REspe 25.935/SC, Rel. Min. José Delgado, Rel. Designado Min. Cezar Peluso, DJ de 20.6.2006). 4. Considerando que o art. 30-A sanciona irregularidades na arrecadação e gastos de recursos de campanha poder-se-ia pensar que o interesse de agir no ajuizamento das representações da Lei nº 9.504/97 esvair-se-ia com o prazo para prestação de contas fixado no art. 29, III e IV, da Lei 9.504/97. Entretanto, o art. 30, § 2º da Lei 9.504/97 possibilita a correção de "erros formais e materiais" ao longo do procedimento de prestação de contas, o que desautoriza a "rejeição das contas e a cominação de sanção ao candidato ou partido" (art. 30, § 2º). Além disso, a norma fixou prazo apenas para que o Tribunal competente "julgue as contas dos candidatos eleitos" (art. 30, § 1º). Não há prazo fixado para julgamento das contas dos não eleitos - exatamente a hipótese dos autos, em que o recorrido cuida-se de suplente. Ademais, muitos são os casos em que os candidatos não respeitam o prazo previsto para prestação de contas. 5. Não houve a criação aleatória de prazo decadencial para o ajuizamento das ações de investigação ou representações da Lei nº 9.504/97, mas sim o reconhecimento da presença do interesse de agir. Tais marcos, contudo, não possuem equivalência que justifique aplicação semelhante às hipóteses de incidência do art. 30-A da Lei 9.504/97. Esta equiparação estimularia os candidatos não eleitos, que por ventura cometeram deslizes na arrecadação de recursos ou nos gastos de campanha, a não prestarem as contas. Desconsideraria, ainda, que embora em caráter excepcional, a legislação eleitoral permite a arrecadação de recursos após as eleições (Art. 19, Resolução-TSE nº 22.250/2006). Além disso, diferentemente do que ocorre com a apuração de abuso de poder e captação ilícita de sufrágio não há outros instrumentos processuais, além da ação de investigação judicial e representação, que possibilitem a apuração de irregularidade nos gastos ou arrecadação de recursos de campanha (art. 30-A da Lei 9.504/97). Assim, tendo sido a ação ajuizada em 5.1.2007, não procede a pretensão do recorrente de ver reconhecida a carência de ação do Ministério Público Eleitoral em propor a representação com substrato no art. 30-A da Lei nº 9.504/97. Tendo em vista que a sanção prevista pela violação do mencionado dispositivo encerra apenas a perda do mandato, sua extinção é que revela o termo a partir do qual não mais se verifica o interesse processual no ajuizamento da ação. [...] 9. Recurso ordinário parcialmente provido para afastar a inelegibilidade do candidato, uma vez que a AIJE foi proposta após a diplomação, mantendo, contudo, a cassação do diploma do suplente pela violação ao art. 30-A da Lei nº 9.504/97.”

                                                                                                                                            (Ac. de 25.2.2010 no RO nº 1.453, rel. Min. Felix Fischer.)

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            “[...]. 1. O rito previsto no art. 22 da Lei Complementar n° 64/90 não estabelece prazo decadencial para o ajuizamento da ação de investigação judicial eleitoral. Por construção jurisprudencial, no âmbito desta c. Corte Superior, entende-se que as ações de investigação judicial eleitoral que tratam de abuso de poder econômico e político podem ser propostas até a data da diplomação porque, após esta data, restaria, ainda, o ajuizamento da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) e do Recurso Contra Expedição do Diploma (RCED). [...]. O mesmo argumento é utilizado nas ações de investigação fundadas no art. 41-A da Lei 9.504/97, em que também assentou-se que o interesse de agir persiste até a data da diplomação [...]. Já no que diz respeito às condutas vedadas (art. 73 da Lei n° 9.504/97), para se evitar o denominado ‘armazenamento tático de indícios’, estabeleceu-se que o interesse de agir persiste até a data das eleições, contando-se o prazo de ajuizamento da ciência inequívoca da prática da conduta. [...]. 2. Não houve a criação aleatória de prazo decadencial para o ajuizamento das ações de investigação ou representações da Lei n° 9.504/97, mas sim o reconhecimento da presença do interesse de agir. Tais marcos, contudo, não possuem equivalência que justifique aplicação semelhante às hipóteses de incidência do art. 30-A da Lei 9.504/97. Esta equiparação estimularia os candidatos não eleitos, que por ventura cometeram deslizes na arrecadação de recursos ou nos gastos de campanha, a não prestarem as contas. Desconsideraria, ainda, que embora em caráter excepcional, a legislação eleitoral permite a arrecadação de recursos após as eleições (Art. 19, Resolução-TSE n° 22.250/2006). Além disso, diferentemente do que ocorre com a apuração de abuso de poder e captação ilícita de sufrágio não há outros instrumentos processuais - além da ação de investigação judicial e representação - que possibilitem a apuração de irregularidade nos gastos ou arrecadação de recursos de campanha (art. 30-A da Lei 9.504/97). Assim, tendo sido a ação ajuizada em 5.1.2007, não procede a pretensão do recorrente de ver reconhecida a carência de ação do Ministério Público Eleitoral em propor a representação com substrato no art. 30-A da Lei n° 9.504/97. Tendo em vista que a sanção prevista pela violação ao mencionado dispositivo representa apenas a perda do mandato, sua extinção é que revela o termo a partir do qual não mais se verifica o interesse processual no ajuizamento da ação. [...].”

                                                                                                                                            (Ac. de 28.4.2009 no RO nº 1.540, rel. Min. Felix Fischer.)

                                                                                                                                            • Penalidade

                                                                                                                                              “Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilícita de recursos. Abuso do poder econômico. 1. Segundo a jurisprudência do Tribunal, para que seja imposta a sanção de cassação em razão da prática do ilícito previsto no art. 30-A da Lei nº 9.504/97, faz-se necessária a comprovação da proporcionalidade da conduta em relação à penalidade a ser imposta. 2. Ademais, para a configuração do abuso do poder econômico, faz-se necessária, em se tratando de eleições municipais de 2008, a comprovação do requisito de potencialidade. 3. Ainda que reconhecida a utilização de linha de telefone pertencente a sindicato - cujo número foi informado para fins de comunicações processuais da Justiça Eleitoral -, não ficaram evidenciadas outras circunstâncias a indicar a gravidade ou potencialidade da conduta, de modo a configurar os ilícitos dos arts. 30-A da Lei das Eleições ou 22, caput, da Lei Complementar nº 64/90.[...]

                                                                                                                                              (Ac. de 18.9.2012 no AgR-REspe nº 956516406, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido quanto ao item 1  o Ac. de 16.10.2012 no AgR-RO nº 274556, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

                                                                                                                                               

                                                                                                                                              “Representação. Arrecadação e gastos ilícitos de recursos. - Para a cassação do diploma, nas hipóteses de captação ou gastos ilícitos de recursos (art. 30-A da Lei nº 9.504/97), é preciso haver a demonstração da proporcionalidade da conduta praticada em favor do candidato, considerado o contexto da respectiva campanha ou o próprio valor em si. Agravo regimental não provido.”

                                                                                                                                              (Ac. de 16.10.2012 no AgR-RO nº 274556, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

                                                                                                                                               

                                                                                                                                              “[...]. Eleições 2010. Doação de recursos de campanha acima do limite legal. Pessoa física. Exegese dos arts. 367, III e IV, do CE; 578 do CPC; e 109, § 1º, da CF/88. Princípios da ampla defesa e do acesso à Justiça. Competência. Juízo eleitoral do domicílio civil do doador. [...]. 2. Nos termos do art. 23, § 3º, da Lei 9.504/97, a aplicação das sanções nele previstas pressupõe que o ilícito eleitoral seja reconhecido em processo no qual se assegure a ampla defesa e o acesso à justiça, o que ocorrerá em sua plenitude se a representação for julgada pelo juízo eleitoral do domicílio do doador. [...]”

                                                                                                                                              (Ac. de 1º.8.2012 no CC nº 5792, rel. Min. Nancy Andrighi.)


                                                                                                                                              “[...]. Eleições 2010. Deputado federal. Representação. Arrecadação e gasto ilícito de campanha. Fonte Vedada. 1. Nos termos do art. 24, VI, da Lei 9.504/97, os partidos políticos e candidatos não podem receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro proveniente de entidade de classe ou sindical. 2.  Na espécie, o Sindicato dos Condutores de Veículos Rodoviários e Anexos de São José do Rio Preto/SP patrocinou evento - reinauguração da sede campestre com distribuição gratuita de bebidas, comidas, sorteio de brindes e shows artísticos - cuja finalidade foi desvirtuada para promover a imagem do candidato recorrido, configurando arrecadação e gasto ilícito de campanha, haja vista que proveniente de fonte vedada, a teor dos arts. 24, VI, e 30-A da Lei 9.504/97. 3. A finalidade eleitoral do evento infere-se pelo convite assinado exclusivamente pelo candidato recorrido e pela colocação de placa de propaganda eleitoral no local da festa. Além disso, o candidato compareceu ao evento de helicóptero, chamando a atenção de todos os presentes. 4. No caso, a gravidade da conduta revela-se pelo dispêndio de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), efetuado por sindicato representativo de 12.000 (doze mil) associados - fonte vedada pela legislação - no intuito de promover a candidatura do recorrido. Logo, a sanção do art. 30-A, § 2º, da Lei 9.504/97 é proporcional à conduta ilícita. 5. Recurso ordinário provido para cassar o diploma de suplente do recorrido.”

                                                                                                                                              (Ac. de 3.5.2012 no RO nº 1874028, rel. Min. Nancy Andrighi.)

                                                                                                                                               

                                                                                                                                              “[...]. Eleição 2010. Deputado distrital. Cassação. [...]. Irregularidades insanáveis. Desaprovação das contas de campanha. Empresa criada no ano da eleição. Doação. Ilícito eleitoral. Previsão legal. Ausência. Gravidade. Conduta. Aferição. [...]. 1. A jurisprudência deste Tribunal tem se posicionado no sentido de que a aplicação da grave sanção de cassação do diploma com base no art. 30-A da Lei nº 9.504/97 há de ser proporcional à gravidade da conduta e à lesão perpetrada ao bem jurídico protegido pela norma. 2. A Lei nº 9.504/97, no capítulo atinente à arrecadação e aplicação de recursos nas campanhas eleitorais, não prevê o recebimento de doação originada de empresa constituída no ano da eleição como ilícito eleitoral. 3. A arrecadação de recursos provenientes de pessoa jurídica constituída no ano da eleição, a despeito de constituir, no caso, falha insanável, não revela gravidade suficiente para ensejar a cassação do diploma do recorrente. [...]”

                                                                                                                                              (Ac. de 21.3.2012 no RO nº 444696, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

                                                                                                                                              • Recurso - prazo

                                                                                                                                                "[...] Ação de investigação judicial eleitoral ajuizada antes da vigência da Lei n. 12.034/2009. Supostas infrações aos arts. 30-A e 41-A da Lei n. 9.504/97 e 22 da Lei Complementar n. 64/90 (abuso de poder). O prazo para interposição de recurso eleitoral é de três dias, previsto no art. 258 do Código Eleitoral. [...]"

                                                                                                                                                (Ac. de 19.8.2010 no AgR-AI nº 11700, rel. Min. Cármen Lúcia.)

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                “Agravo regimental. Recurso especial eleitoral. Decisão agravada em consonância com a jurisprudência do TSE. Agravo improvido. I - Os argumentos apresentados no agravo regimental não se alinham à jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que a adoção do procedimento do art. 22 da LC 64/90 na apuração dos ilícitos previstos no art. 30-A e 41-A da Lei das Eleições não afasta a incidência do prazo recursal de 24 horas, estabelecido no § 8º do art. 96 dessa lei. [...] III - Agravo regimental a que se nega provimento.”

                                                                                                                                                (Ac. de 22.10.2009 no ARO nº 1.500, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                              • Representação com fundamento no art. 22 da LC 64/90

                                                                                                                                                • Competência

                                                                                                                                                  “[...]. Petição. Pessoa jurídica. Doação irregular. Representação. Descabimento. [...]. 1. A representação prevista no art. 81, § 4º, da Lei nº 9.504/97 tem por objeto a aplicação das sanções previstas nos §§ 2° e 3° do mesmo dispositivo, não sendo possível a isenção de tais penalidades em caráter preventivo. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “se a empresa deseja receber de volta o que alega ter pagado a mais por erro, deve propor ação no juízo competente, que não é o da Justiça Eleitoral.”

                                                                                                                                                  (Ac. de 4.8.2011 no AgR-Pet nº 34914, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

                                                                                                                                                  • Recurso - Prazo

                                                                                                                                                    “[...]. Excesso. Limite de doação. Pessoa física. Representação. Eleições 2006. Pedido. Extensão. Rito. Pessoa jurídica [...]. Impossibilidade. [...]. Prazo de 24 horas para ajuizamento (Artigo 96, § 8º, da Lei das Eleições). Intempestividade reflexa do recurso especial. [...]. 1. A Lei nº 12.034/2009, ao estabelecer o rito previsto no artigo 22 da LC nº 64/90 para o processamento das representações por excesso de doação, assim o fez tão somente em relação a pessoas jurídicas, não havendo falar em extensão, por analogia, ou ainda sob o argumento de isonomia, do preceito inserto no § 4º do artigo 81 da Lei das Eleições também para pessoas físicas. 2. O artigo 23 da Lei nº 9.504/97, que trata de doações a candidatos feitas por pessoas físicas, não prevê expressamente o rito processual a ser adotado para a apuração do ilícito de doação acima do limite legal, razão pela qual, na ausência de disposição específica em contrário, o procedimento a ser observado para a aplicação da multa prevista no § 3º do citado dispositivo é o do artigo 96 do mesmo diploma, e não o do artigo 22 da LC nº 64/90. [...]”

                                                                                                                                                    (Ac. de 8.3.2012 no AgR-REspe nº 124656, rel. Min. Gilson Dipp.)