Retificação de Voto
“[...] 9. A retificação de voto anteriormente proferido - depois de inaugurada a divergência - é faculdade do julgador enquanto perdurar o julgamento colegiado, até a proclamação do resultado final. Jurisprudência consolidada no âmbito dos Tribunais Superiores que veio a ser positivada no art. 942, § 2º, do CPC/2015 [...]"
(Ac. de 21.8.2018 no RO nº 537003, rel. Min. Rosa Weber.)
“[...] 2. Encerrado o julgamento colegiado e proclamado o resultado, não é possível a retificação de ofício do voto condutor em sessão posterior. [...]”
(Ac. de 25.8.2015 no REspe nº 71923, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
“[...] O reajuste de voto é possível até o término da sessão de julgamento. [...]”
(Ac. de 15.10.2013 no REspe nº 7679, rel. Min. Marco Aurélio.)