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Prazo

    • Generalidades

      Atualizado em 16.2.2024.

       

      “Eleições 2022. Recursos especiais eleitorais. Registro de candidatura. Deputado estadual. [...] Publicação de acórdão em sessão. Fruição do prazo recursal nos termos do § 8º do art. 38 da Resolução n. 23.609/2019 do Tribunal Superior Eleitoral. [...] 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a fruição do prazo recursal tem início com a publicação do acórdão em sessão de julgamento, independente da data de assinatura ou disponibilização do acórdão no sistema de processo judicial eletrônico (PJe). 4. É intempestivo o recurso apresentado após o tríduo legal. Ausente a interposição de qualquer outro recurso contra o acórdão, deve ser reconhecido o seu trânsito em julgado e devem ser considerados nulos os atos decisórios a ele subsequentes [...]”.

      (Ac. de 15.12.2023 na TutCautAnt nº 060018310, rel. Min. Cármen Lúcia.)

       

      “[...] Consoante o entendimento reafirmado por Tribunal, o efeito suspensivo ope legis do § 2º do art. 257 do Código Eleitoral alcança apenas as sanções de ‘cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo’, e não a inelegibilidade para pleitos futuros, cuja suspensão há de ser requerida pela parte [...]”

      (Ac. de 30.3.2023 nos ED-RO-El nº 060083352, rel. Min. Benedito Gonçalves; no mesmo sentido o Ac. de 10.11.2020 nos AgR-RO-El nº 060880963, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

       

      “[...] Processo que tramita em Tribunal Superior. Feriado local não influi na contagem de prazo recursal. [...] 2. É cediço que feriado local não interfere no expediente do Tribunal Superior, portanto não influi na contagem do prazo para interposição de recurso dirigido ao TSE. Precedentes. [...]”.

      (Ac. de 20.10.2022 nos ED-AgR-AREspE nº 060011235, rel. Min. Carlos Horbach.)

       

      “[...] 1. O cômputo do prazo recursal previsto no art. 219 do Código de Processo Civil, que estabelece a contagem de prazos em dias úteis, não se aplica ao processo eleitoral, nos termos do art. 7º da Res.–TSE 23.478/2016. [...]”

      (Ac. de 9.12.2021 no AgR-AREspE nº 060013953, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

       

      “[...] 2. Os embargos de declaração opostos por uma das partes não interrompem o prazo para que a outra parte apresente os embargos declaratórios contra o mesmo decisum , sendo intempestiva a oposição fora do prazo legal, conforme pacífico entendimento do STJ. [...] 1. A decisão monocrática agravada negou seguimento ao recurso especial devido à sua intempestividade reflexa, haja vista que os embargos de declaração opostos na origem pelo recorrente foram apresentados depois do prazo de 1 dia, previsto no art. 27, § 7º, da Res.–TSE nº 23.609/2019. 2. Conforme a jurisprudência uníssona desta Corte, ‘(...) a inobservância do prazo recursal de 24 (vinte e quatro) horas previsto na legislação eleitoral acarreta a intempestividade reflexa dos recursos especiais e respectivos agravos’ [...].”

      (Ac. de 7.10.2021 no AgR-AREspE nº 060008693, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

       

      “[...] 2. Nos termos do § 6º do art. 27 da Res.–TSE 23.608 – dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei 9.504/1997 –, da decisão do relator que aprecia recurso especial eleitoral ou agravo nos próprios autos, caberá agravo interno, no prazo de um dia. 3. Não há falar em inconstitucionalidade do § 6º do art. 27 da Res.–TSE 23.608 ou em extrapolação da função regulamentar atribuída ao TSE, pois a previsão do prazo de um dia para interposição de agravo interno decorre de norma editada nos termos do art. 22, I, da Constituição da República, qual seja, o art. 96, § 8º, da Lei 9.504/97, segundo o qual, nas representações ou reclamações relativas ao descumprimento da Lei das Eleições, ‘ quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo, a contar da sua notificação’ . Ademais, a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que ‘ o prazo recursal de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/1997 pode ser convertido em um dia’ [...]”

      (Ac. de 19.8.2021 no AgR-REspEl nº 060001728, rel. Min. Sérgio Banhos.)

       

      “[...] Agravos internos em recurso contra expedição de diploma. [...] 1. Agravos internos interpostos contra decisão que reconheceu a decadência do direito de ação, em razão da sua interposição após o tríduo legal, julgando extinto o RCEd com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. [...] 3. É inadmissível a dilação do marco inicial para a apresentação do RCED – o qual se dá com a diplomação –, ante a natureza decadencial do prazo para a sua propositura e a ausência de previsão legal. [...]”

      (Ac. de 27.5.2021 no AgR-RCED nº 060077048, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

       

      “[...] 1. A alegação de que o recurso interposto pela ora recorrida na origem seria intempestivo não foi devolvida a este Tribunal por meio de contrarrazões, o que demonstra a inviabilidade de seu conhecimento neste momento, por se tratar de inovação em âmbito de agravo interno. Além disso, esta Corte Superior já decidiu que, em casos [...], em que se discute matéria administrativa, de caráter não eleitoral, o prazo recursal aplicável é o de 15 dias, conforme determina o art. 1.003, § 5º, do CPC. [...]”

      (Ac. de 18.3.2021 no AgR-RMS nº 060007219, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

       

      “[...] Embargos de declaração opostos na origem após o tríduo legal. [...] 2. Nos termos do que dispõe o art. 7º da Res.–TSE nº 23.478/2016, o art. 219 do Código de Processo Civil, que estabelece a contagem de prazos em dias úteis, não se aplica na seara eleitoral, porquanto incompatível com a celeridade processual, princípio informador do direito processual eleitoral. [...] 4. Não há vício de inconstitucionalidade na Res.–TSE nº 23.478/2016, que disciplinou a aplicação do Código de Processo Civil aos feitos eleitorais, visto que editada nos limites do art. 23, IX, do Código Eleitoral. 5. A intempestividade dos declaratórios na Corte Regional importa a dos recursos subsequentes, considerada a ausência de interrupção do prazo recursal. [...]”

      (Ac. de 29.10.2020 no AgR-AI nº 060279712, rel. Min. Edson Fachin.)

       

      “[...] Representação. Propaganda eleitoral irregular. Prazo recursal. 24 horas. Intempestividade reflexa. [...] 3. Consta no acórdão regional que o recurso eleitoral manejado via Correios foi interposto após o prazo legal e que ‘ não foi trazida aos autos qualquer prova de sua tempestiva protocolização’ [...]. 5. Em razão da especialidade dos feitos eleitorais, a tempestividade do recurso é aferida pela data do protocolo no cartório judicial, não se aplicando, portanto, o disposto no § 4º do art. 1.003 do Código de Processo Civil (CPC). [...] 6. O prazo de 24 (vinte e quatro) horas para interpor recurso contra decisões proferidas em sede de representação por propaganda eleitoral irregular (art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/97) se aplica aos embargos de declaração, não se exigindo que o julgamento da representação ocorra durante o período eleitoral. [...] 7. A inobservância do prazo recursal de 24 (vinte e quatro) horas previsto na legislação eleitoral acarreta a intempestividade reflexa dos recursos especiais e respectivos agravos. [...]”

      (Ac. de 27.4.2020 no AgR-AI nº 38605, rel. Min. Tarcisio Viera de Carvalho Neto.)

       

      “[...] 1. O prazo para a interposição de agravo nos próprios autos é de 3 (três) dias, contados da data de publicação da decisão que nega seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 279 do Código Eleitoral. 2. Qualquer causa de prorrogação dos prazos processuais deve ser demonstrada no momento da interposição do recurso. [...]”

      (Ac. de 12.11.2019 no AgR-AI nº 7539, rel. Min. Edson Fachin.)

       

      “[...] 1. Considera-se intimado o advogado que dá ciência do ato decisório em secretaria, não sendo necessário aguardar a publicação da decisão para o início da fluência do prazo recursal. [...]”

      (Ac. de 19.9.2019 no AgR-AI nº 5682, rel. Min. Edson Fachin.)

       

      “[...] 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, ‘ o prazo recursal do Ministério Público Eleitoral, em virtude do disposto no art. 18, II, h, da LC nº 75/93, inicia-se com o recebimento dos autos na respectiva secretaria’ [...]”

      (Ac. de 20.8.2019 no AgR-REspe nº 66863, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto; no mesmo sentido o Ac. de 13.11.2018 no AgR-RO nº 060042728, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

      “[...] 2. Conforme o disposto nos arts. 16, § 5º, da Res.-TSE 23.453/2015 e 94, § 5º, da Lei 9.504/97, contar-se-á o prazo para a interposição do recurso eleitoral a partir da publicação do decisum no DJe, e não após a juntada do aviso de recebimento [...].”

      (Ac. de 28.8.2018 no AgR-AI nº 29727, rel. Min. Admar Gonzaga.)

       

      “[...] 4. O prazo recursal de vinte e quatro horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/1997 se encerra no final do expediente do primeiro dia útil subsequente à publicação da sentença [...].”

      (Ac. de 3.5.2018 no AgR-AI nº 45270, rel. Min. Rosa Weber.)

       

      “[...] 1. É intempestivo o Agravo Regimental manejado após o prazo de 3 dias contados da publicação da decisão monocrática em sessão. 2. Não merece acolhimento a alegação do agravante de que o prazo recursal deve ser contado da disponibilização da decisão no sistema de acompanhamento processual na internet, pois, conforme a jurisprudência desta Casa, as informações processuais prestadas por Tribunal por meio do seu sítio eletrônico têm caráter meramente informativo, devendo a fluência do prazo recursal ocorrer a partir da publicação do decisum em sessão, e não da data da disponibilização dos dados na internet [...].”

      (Ac. de 7.3.2017 no AgR-REspe nº 8454, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

       

      “[...] 1. São intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo de três dias contados da publicação do acórdão embargado. 2. Não se aplica à Justiça Eleitoral a contagem de prazos em dias úteis prevista no art. 219 do novo Código de Processo Civil, consoante entendimento da maioria desta Corte. Ressalva de entendimento do relator. [...]”

      (Ac de 16.6.2016 nos ED-AgR-REspe nº 77355, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      “[...] 1. Considera-se data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário de Justiça Eletrônico. [...] 2. A intempestividade dos embargos acarretou a não interrupção do prazo para o recurso especial. Consequentemente, são também intempestivos, por via reflexa, os recursos especiais interpostos. 3. Conforme firme entendimento do TSE, a tempestividade dos recursos interpostos nas instâncias ordinárias, com reflexo na aferição da tempestividade do recurso especial, é matéria de ordem pública e pode ser analisada nesta instância, ainda que não tenha sido alegada em contrarrazões [...]”

      (Ac. de 29.3.2016 no AgR-REspe nº 31014, rel. Min. Henrique Neves da Silva ;  no mesmo sentido o Ac. de 20.8.2013 no RO nº 2362, rel. Min. Laurita Vaz ; e o Ac. de 2.2.2010 no AgR-REspe nº 35792, rel. Min. Felix Fischer.)

       

      “[...] 1. O prazo para a oposição de embargos de declaração contra acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que aprecia recurso contra sentença em representação fundada no art. 96 da Lei das Eleições é de 24 horas. [...]"

      (Ac. de 1°.12.2015 no AgR-AI nº 253605, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      “[...] 1. Admite-se a comprovação da tempestividade do recurso por meio de documento idôneo trazido aos autos na interposição do agravo regimental quando o reconhecimento da intempestividade decorreu de erro da própria Justiça Eleitoral, em razão de certificação equivocada nos autos da data da publicação da decisão impugnada. [...]”

      (Ac. de 5.11.2015 no AgR-RO nº 21083, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      “[...] 1. Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, ‘não há como considerar a data da postagem da petição no correio como termo a quo do prazo para a interposição do recurso especial eleitoral, pois a tempestividade é aferida a partir do protocolo da respectiva petição no cartório judicial’ [...]”

      ( Ac. de 24.9.2015 no AgR-AI nº 130037, rel. Min. João Otávio de Noronha ; no mesmo sentido o Ac. de 3.9.2013 no AgR-REspe 82431, rel. Min. Castro Meira.)

       

      “[...] 1. Não há falar em intempestividade do agravo regimental do Ministério Público interposto no primeiro dia útil após o prazo de três dias, contados da data do recebimento dos autos na secretaria da PGE. 2. Segundo o entendimento deste Tribunal, ‘o prazo recursal do Ministério Público Eleitoral inicia-se com o recebimento dos autos na secretaria desse órgão’ [...] e a interposição do recurso ‘não se conta da certidão que registra a abertura de vista, mas da data em que os autos são recebidos pelo MP’ [...] "

      (Ac. de 30.6.2015 no AgR-REspe nº 9826, rel. Min. Henrique Neves da Silva ; no mesmo sentido o Ac. de 12.3.2013 no HC nº 76897, rel. Min. Henrique Neves da Silva ; e o Ac. de 1°.3.2011 no AgR-REspe nº 35847, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

       

      “[...] Impossibilidade de interposição de recurso eleitoral via correio eletrônico (e-mail). Necessidade de regulamentação. Intempestividade. [...] 1. O correio eletrônico (e-mail) não se equipara ao fac-símile ou ao protocolo perante o cartório eleitoral, mormente quando no órgão jurisdicional não houver regulamentação específica sobre essa forma de peticionamento [...].”

      (Ac. de 28.4.2015 no AgR-AI nº 34009, rel. Min. Luiz Fux; no mesmo sentido o Ac. de 15.5.2014 no AgR-REspe n° 23987, rel. Min. Henrique Neves da Silva ; o Ac. de 20.2.2014 no AgR-AI nº 2379, rel. Min. Luciana Lóssio ; o Ac. de 3.9.2013 no AgR-REspe nº 82431, rel. Min. Castro Meira ; e o Ac. de 30.4.2013 nos ED-REspe nº 438316, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

      “[...] Recurso especial eleitoral. [...] Processo em carga com o ministério público eleitoral quando do transcurso do prazo recursal aos ora recorrentes. Necessidade de devolução do prazo recursal, sob pena de ultraje ao postulado fundamental do acesso à justiça [...] 1. A retirada dos autos do cartório por uma das partes (no caso o Parquet ) consubstancia obstáculo processual, pelo que deve ser restituído à parte prejudicada o prazo igual ao que faltava para ser completado, contado, contudo, a partir da publicação da notícia sobre a devolução dos autos ao cartório, i.e., deve a parte ser intimada sobre esta devolução, porquanto é insuficiente a simples entrega dos autos em cartório. [...]”

      (Ac. de 10.3.2015 no REspe nº 127198, rel. Min. Luiz Fux .)

       

      “[...] Tempestividade. [...] Comprovação posterior. [...] 1. A recente jurisprudência desta casa é no sentido de se admitir que a comprovação da tempestividade de um recurso, em decorrência de feriado local ou de suspensão de prazos processuais pelo tribunal de origem, pode ser feita posteriormente, por meio de documento idôneo, no ato da interposição do agravo regimental. [...]”

      (Ac. de 10.2.2015 no AgR-REspe nº 15726, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

       

      “[...] Intempestividade do recurso especial eleitoral. Data da etiqueta do protocolo judiciário. [...] 1. A interposição do recurso, via sistema de transmissão eletrônica de dados e imagens por fac-símile, impõe à parte que assuma a inteira responsabilidade quanto ao adequado envio do documento, correndo, por isso, à sua conta os riscos de eventual falha na transmissão ou recepção. [...] 3. A certidão expedida pela Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral, atestando a data de interposição do recurso especial, possui presunção iuris tantum de veracidade, razão por que somente pode ser afastada quando houver, nos autos, prova idônea em sentido contrário. [...]”.

      (Ac. de 11.11.2014 nos ED-REspe nº 75067, rel. Min. Luiz Fux ; no mesmo sentido o Ac. de 13.5.2003 nos EDclAgRgAg n° 4004, rel. Min. Barros Monteiro .)

       

      “[...] Recurso especial intempestivo. Data da etiqueta do protocolo judiciário. Presunção de veracidade. [...] 1. A etiqueta certificadora da data de interposição do recurso especial expedida pela Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral possui presunção iuris tantum de veracidade, de maneira que o afastamento somente pode ocorrer nas hipóteses em que houver, nos autos, prova idônea em sentido contrário. 2. A estrita observância do termo final dos prazos para a prática de atos processuais visa a preservar o tratamento igualitário entre as partes, sob pena de se implantar um regime aberto à fraude e à incerteza jurídica dos jurisdicionados. [...]”

      (Ac. de 23.10.2014 no AgR-REspe nº 293758, rel. Min. Luiz Fux.)

       

      “[...] Recurso especial. Tempestividade. [...] Comprovação. Posterior. [...] 1. Esta Corte passou a admitir a comprovação posterior da tempestividade do recurso especial, quando reconhecida a extemporaneidade em decorrência de feriado local ou da suspensão de prazos processuais pelo Tribunal de origem. [...]”

      (Ac. de 3.9.2014 no AgR-AI nº 183364, rel. Min. Gilson Dipp, red. designada Min. Luciana Lóssio.)

       

      “[...] 3. Intempestividade do agravo previsto no art. 279 do Código Eleitoral, pois interposto após o tríduo legal [...]”

      (Ac. de 1°.8.2014 no AgR-AI nº 8161, rel. Min. Henrique Neves.)

       

      “[...] 2. Inaplicável, ao caso, o disposto no art. 184, § 1º, I, do CPC, tendo em vista que o expediente do Tribunal Superior Eleitoral, na data do vencimento do prazo (quarta-feira de cinzas), encerrou-se no horário normal [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] Ressalte-se que o art. 184, § 1°, I, do CPC, prevê hipóteses de prorrogação do prazo para o primeiro dia útil subsequente, no caso de encerramento do expediente forense antes da hora normal. [...]”

      (Ac. de 1°.7.2014 nos ED-AgR-REspe nº 52703, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

       

      “[...] 1. O prazo recursal inicia-se com a efetiva publicação da decisão no órgão oficial de imprensa, e não com informação constante em sítio eletrônico, a qual tem caráter meramente informativo, não podendo a fluência do prazo depender da disponibilização de dados do feito na internet . [...]”

      (Ac. de 29.5.2014 no REspe nº 226038, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

      “[...] Intempestividade do REspe. [...] Comprovação posterior. [...] muito embora a jurisprudência dos Tribunais Superiores tenha passado a admitir a comprovação posterior da tempestividade do recurso especial em sede de agravo regimental, em razão de feriado local ou de suspensão de prazos processuais pelo Tribunal de origem, no caso presente, a documentação apresentada pelos Agravantes não se mostrou idônea para tal desiderato [...]”

      (Ac. de 29.5.2014 no AgR-REspe nº 35659, rel. Min. Laurita Vaz.)

       

      “[...] 1. O prazo para a interposição de recurso especial contra os acórdãos proferidos pelos tribunais regionais eleitorais em processos de registro de candidatura relativos às Eleições de 2012 é de três dias (art. 59, § 3º, da Res.-TSE 23.373/2011). 2. Consoante decidiu recentemente esta Corte, ‘o correio eletrônico ( e-mail ) não pode ser considerado similar ao fac-símile para efeito de aplicação do artigo 1º da Lei nº 9.800/99’ [...]. 3. Da mesma forma, não há como considerar a data da postagem da petição no correio como termo a quo do prazo para a interposição do recurso especial eleitoral, pois a tempestividade é aferida a partir do protocolo da respectiva petição no cartório judicial. [...]”

      (Ac. de 3.9.2013 no AgR-REspe nº 82431, rel. Min. Castro Meira; no mesmo sentido do item 3 da ementa o Ac. de 30.8.2012 no AgR-REspe nº 100004916, rel. Min. Nancy Andrighi ; o Ac. de 1º.9.2010 no AgR-AI nº 11954, rel. Min. Cármen Lúcia; o Ac. de 27.2.2007 no AgRgAg nº 6974, rel. Min. Carlos Ayres Britto; o Ac. de 23.9.2004 nos EDclREspe nº 22818, rel. Min. Gilmar Mendes; e o Ac. de 28.9.2004 nos EDclAg nº 4786, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

       

      “[...] O fato de o expediente forense no mês de julho sofrer redução, conforme dado a conhecer ao público, não implica óbice ao manuseio de recurso”.

      (Ac. de 8.10.2013 no AgR-AI nº 163964, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

      “Recurso Especial [...] Surgindo a interposição do recurso especial quando já extravasado o lapso temporal de três dias previsto na legislação de regência - tendo em conta a suspensão do prazo recursal pela protocolação dos declaratórios -, cumpre dele não conhecer. Entendimento do Relator não acolhido pelo Colegiado. Interpretação do artigo 275, § 4º, do Código Eleitoral - no sentido de os embargos de declaração interromperem o prazo para a formalização dos demais recursos - reafirmada. [...]”

      (Ac. de 30.4.2013 no AgR-REspe nº 25947, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

      “Habeas corpus. Ação Penal. Trancamento. [...] 2.  Não há nos autos elementos suficientes para aferir a tempestividade do recurso em sentido estrito, pois é sabido que o prazo para sua interposição não se conta da certidão que registra a abertura de vista, mas da data em que os autos são recebidos pelo MP. [...]”

      (Ac. de 12.3.2013 no HC nº 76897, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      “[...] Intempestividade reflexa. [...]. 2. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de ser possível a aferição da tempestividade dos recursos interpostos nas instâncias ordinárias, ainda que a matéria não tenha sido tratada no acórdão recorrido e, como no caso, os embargos de declaração tenham sido conhecidos pelo Tribunal a quo [...]. Ressalva de entendimento do relator. [...]”

      (Ac. de 6.8.2013 no AgR-AI nº 48777, rel. Min. Henrique Neves da Silva ; no mesmo sentido o Ac. de 21.3.2013 no AgR-AgR-REspe nº 34942, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Dias Toffoli; e o Ac. de 8.4.2010 no AgR-RO nº 2360, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...] 1. É intempestivo o recurso especial interposto contra acórdão que não conheceu de embargos infringentes por incabíveis, pois nestas circunstâncias o prazo para a interposição do apelo não se interrompe. [...]”

      (Ac. de 27.6.2013 no AgR-AI nº 32874, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      “[...] 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o tríduo legal. 2. A certidão de publicação de acórdão regional, expedida pela Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral, possui presunção iuris tantum de veracidade e seu teor somente pode ser desconsiderado quando há, nos autos, prova alusiva a eventual erro ou incorreção dela. [..]”

      (Ac. de 25.6.2013 no AgR-AI nº 43946, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      “[...] Recurso especial. [...] Interposição conjunta com a oposição de embargos. [...] 1.  Segundo a Súmula nº 418/STJ, "é inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação". 2.  Admite-se temperamentos a essa regra, no caso de a decisão recorrida estar materializada nos autos do processo no momento da interposição do recurso, dela tendo tomado ciência a parte recorrente, o que caracteriza seu prévio conhecimento sobre o teor da decisão impugnada [...].”

      (Ac. de 23.5.2013 no AgR-AI nº 229021, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      “[...] Decisão publicada em sessão. [...] Intempestividade afastada. Acolhimento. 1. Como a decisão agravada não cuida de registro de candidatura, incide na espécie o disposto no art. 184, § 1º, do CPC, prorrogando-se o prazo recursal para o próximo dia útil, quando o vencimento do tríduo legal ocorrer em feriado nacional. [...]”

      (Ac. de 21.5.2013 nos ED-AgR-RO nº 3573, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      “[...] 1. Sofre de intempestividade reflexa o recurso especial interposto após a decisão do Tribunal Regional que não conheceu de embargos de declaração intempestivos. [...]”

      (Ac. de 7.2.2013 no AgR-REspe nº 24855, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

      "[...] 2. É intempestivo o recurso interposto após o trânsito em julgado do acórdão. [...]”

      (Ac. de 13.12.2012 no AgR-ED-REspe nº 10141, rel. Min. Dias Toffoli ; no mesmo sentido o Ac. de 24.10.2006 no AgRgREspe nº 26747, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

       

      “[...] Registro de candidatura. Sentença que deve ser proferida em três dias, na forma do art. 8º da Lei Complementar nº 64/90 e do art. 52 da Resolução nº 23.373/12 desta Corte. [...] 2. O art. 9º da LC nº 64/90 e o art. 53 da Resolução-TSE nº 23.373/2011 determinam que, na hipótese de o magistrado eleitoral não prolatar decisão dentro de três dias, o prazo para a interposição de eventual recurso terá início após a publicação no cartório eleitoral. 3. Não há, na legislação que rege a matéria ou na jurisprudência previsão no sentido de que, nessa hipótese, seja levada a efeito intimação pessoal da parte para, só então, ter início o prazo para a interposição de recurso. [...]”

      (Ac. de 13.11.2012 no AgR-REspe nº 28280, rel. Min. Laurita Vaz.)

       

      “Recurso - Pressuposto de recorribilidade [...] O inconformismo da parte sucumbente há de ser veiculado na data assinada em lei para a interposição do recurso, pouco importando tratar-se de controvérsia regida por norma legal ou constitucional.”

      (Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 43576, rel. Min. Marco Aurélio; no mesmo sentido o Ac. de 8.2.2011 no AgR-REspe nº 207034, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

      “[...] 1. É intempestivo o agravo regimental interposto após os três dias de publicação em sessão da decisão impugnada [...].”

      (Ac. de 20.9.2012 no AgR-REspe nº 8984, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      Habeas corpus . Indeferimento de devolução de prazo recursal. [...]. 1. Os atos levados a efeito na instância ordinária demonstram a regularidade da disponibilização e publicação do acórdão atacado, com observância do disposto no artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.419/2009. 2. Após regular intimação, se não houve manifestação da intenção de recorrer pelo ora paciente e seu advogado, os quais permitiram o transcurso do prazo recursal, não lhes é dado requerer devolução desse prazo, tendo em vista a inexistência de irregularidade dos atos levados a efeito na instância ordinária. [...]”

      (Ac. de 1º.8.2012 no HC nº 10381, rel. Min. Gilson Dipp.)

       

      NE : Trecho do voto da relatora: “[...] As questões suscitadas foram detidamente analisadas e ainda assim verificou-se a tempestividade do recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral perante o TRE/ES, pois o feriado do dia da Justiça, comemorado em 8 de dezembro, previsto em lei, não necessita de comprovação nos autos. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 26.6.2012 no AgR-REspe nº 65869, rel. Min. Nancy Andrighi.)

       

      “[...]. 2. Segundo o entendimento deste Tribunal, é aplicável no processo eleitoral a regra prevista no art. 241, II, do Código de Processo Civil, que estabelece a juntada do mandado de notificação como marco inicial para a contagem do prazo para apresentação de defesa, não havendo falar em revelia se não observado o procedimento. [...]”

      (Ac. de 8.5.2012 no RO nº 693136, rel. Min. Gilson Dipp.)

       

      “[...] 1. Em virtude do disposto no art. 18, II, h , da LC nº 75/93, a fluência do prazo recursal do MPE inicia-se com a sua intimação pessoal.  [...]”

      (Ac. de 24.4.2012 no RO nº 1717231, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...] 1. Consoante o art. 276, § 1º, do CE, o prazo para a interposição de recurso especial contra acórdãos dos tribunais regionais eleitorais é de três dias. [...] 3. A comprovação da ausência de expediente forense deve ocorrer no ato da interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo respectivo tribunal, não bastando, para esse fim, mera alegação do recorrente. [...].”

      (Ac. de 7.12.2011 no AgR-AI nº 12195, rel. Min. Nancy Andrighi.)

       

      “[...] Agravo regimental em recurso especial eleitoral. É intempestivo o agravo regimental interposto após o prazo de 3 dias contados da data de publicação da decisão agravada no órgão oficial. Art. 36, § 8º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 10.11.2011 no AgR-REspe nº 252379, rel. Min. Cármen Lúcia; no mesmo sentido o Ac. de 30.11.2006 no AgRgEDclEDclAg nº 5570, rel. Min. Cesar Asfor Rocha ; e o Ac. de 11.9.2007 no AgRgREspe nº 28020, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

       

      “[...] I - A ausência de justa causa para o pedido de devolução do prazo inviabiliza o deferimento. [...].” NE : O agravante sustenta que não foi disponibilizado o áudio do julgamento em que houve debates orais e que o acórdão não foi lavrado até o último dia do prazo recursal, tese debelada pela Corte.

      (Ac. de 15.3.2011 no AgR-RO nº 93051, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

       

      “Agravo de instrumento. Tempestividade. - Nos termos da Res.-TSE nº 23.089/2009, que diz respeito ao calendário das eleições de 2010, nos estados em que não houvesse segundo turno, as secretarias dos tribunais regionais eleitorais não mais permaneceriam abertas aos sábados, domingos e feriados, a partir de 16.10.2010. [...]”

      (Ac. de 2.3.2011 no AgR-AI nº 413418, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “Recurso eleitoral. Intempestividade. 1. A retirada dos autos do cartório pela advogada denota a ciência inequívoca da decisão exarada, contando daí o prazo para recorrer, excluído o dia de início, nos termos do art. 184 do Código de Processo Civil. 2. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, a contagem de prazo em dobro, prevista no art. 191 do CPC, não se aplica aos feitos eleitorais, que tratam de litisconsortes com diferentes procuradores. [...].”

      (Ac. de 2.3.2011 no AgR-REspe nº 36693, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “[...]. 1. O prazo recursal do Ministério Público Eleitoral inicia-se com o recebimento dos autos na secretaria desse órgão. [...].”

      (Ac. de 1º.3.2011 no AgR-REspe nº 35847, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

       

      “Agravo regimental. [...] Intempestividade reflexa. Encerramento do expediente do TRE antes do horário normal. Não comprovação. Agravo desprovido. [...]”

      (Ac. de 16.12.2010 no AgR-AI nº 185207, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...] 1. Embora o embargante defenda a tempestividade do agravo regimental - não conhecido pelo Tribunal -, infere-se que a certidão da Secretaria Judiciária refere-se expressamente à data de publicação e não de disponibilização da decisão agravada. [...].” NE : de acordo com o disposto no art. 184 do CPC, o prazo recursal tem curso a partir do primeiro dia útil após a publicação.

      (Ac. de 16.12.2010 nos ED-AgR-AI nº 10456, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      NE : Trecho do voto do relator: "[...] não obstante os aclaratórios tenham sido registrados pela Secretaria Judiciária em data posterior ao prazo recursal, uma vez que o patrono do embargante compareceu à seção de protocolo deste Tribunal dentro do seu horário de funcionamento, reconheço a tempestividade dos embargos. [...]" (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 3.11.2010 nos ED-AgR-AI nº 10804, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...] 1. É intempestivo recurso ordinário interposto em processo de registro de candidatura após o prazo de três dias contados da publicação do acórdão em sessão, nos termos dos arts. 48, § 3°, da Res.-TSE nº 23.221/2010, e 11, § 2°, da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

      (Ac. de 29.9.2010 no AgR-RO nº 481095, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 9.9.2010 no AgR-RO nº 370156, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “[...] 1. É intempestivo agravo regimental interposto após o prazo de três dias da publicação em sessão da decisão individual que negou seguimento ao recurso especial no processo de registro de candidatura. 2. Os prazos alusivos aos pedidos de registro são peremptórios e contínuos e não se suspenderão aos sábados, domingos e feriados, nos termos dos arts. 66 da Res.-TSE nº 23.221/2010 e 16 da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

      (Ac. de 9.9.2010 no AgR-REspe nº 391095, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “[...]. A publicação eletrônica substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. Considera-se data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. Os prazos processuais têm início no primeiro dia útil seguinte ao da publicação. [...].”

      (Ac. de 19.8.2010 no AgR-REspe nº 36332, rel. Min. Cármen Lúcia.)

       

      "[...] Registro de candidato. Intempestividade. Protocolo na corte de origem. Impossibilidade. [...] 1. Não obstante o recurso ter sido interposto dentro do prazo legal, foi aviado no Tribunal de origem, quando o deveria ser nesta Corte. Assim, a interposição deste agravo regimental diretamente no TRE/AL não tem o condão de afastar a intempestividade do apelo. [...]"

      (Ac. de 9.9.2010 no AgR-REspe nº 192293, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...] Preliminares de intempestividade do recurso eleitoral rejeitadas. [...] 1. Possibilidade de transformação do prazo recursal de 24 horas em um dia. Considera-se encerrado o prazo na última hora do expediente do dia útil seguinte. 2. O prazo para recorrer começa com a publicação da decisão no órgão oficial, sendo prematuro o recurso que a antecede, salvo se se provar o conhecimento anterior das razões de decidir. [...]”

      (Ac. de 3.8.2010 no AgR-REspe nº 36694, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...] Intempestividade precoce. 1. Não é precoce o recurso interposto contra decisão monocrática antes da intimação pessoal da Advocacia-Geral da União, quando o inteiro teor da decisão já estava disponível nos autos e havia sido publicado no Diário da Justiça Eletrônico. [...]”

      (Ac. de 22.6.2010 no R-Rp nº 98696, rel. Min. Henrique Neves.)

       

      “[...] Recurso especial. Feriado local. Juntada tardia de certidão. Intempestividade do recurso. [...]. I - Não se admite juntada de certidão que comprova a tempestividade de recurso, em virtude de feriado local, trazido aos autos por ocasião da interposição de agravo regimental. [...]”

      (Ac. de 11.3.2010 no AgR-REspe nº 35644, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

       

      “[...] 1. São intempestivos os embargos de declaração opostos após o tríduo legal. 2. Conforme precedente desta Corte Superior e do Superior Tribunal de Justiça, a quarta-feira de cinzas é computável para fins de prazo recursal, salvo se comprovado o não funcionamento do Tribunal. [...].”

      (Ac. de 29.4.2010 nos ED-AgR-AI nº 11207, rel. Min. Arnaldo Versiani ; no mesmo sentido o Ac. de 19.2.2008 nos ED cl Ag Rg REspe nº 28070, rel. Min. Caputo Bastos .)

       

      “[...]. 1. Incumbe à parte comprovar a tempestividade do recurso no momento de sua interposição. 2. Resolução do Tribunal de Justiça do Estado não é meio hábil para a demonstração do calendário de feriados e pontos facultativos da Justiça Eleitoral. [...].”

      (Ac. de 16.3.2010 no AgR-AI nº 12156, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...] 1. O art. 21, § 4º, da Res.-TSE nº 22.624/2007 - que trata das representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504/97 atinentes às eleições de 2008 - expressamente estabelece que, não admitido o recurso especial, caberá agravo de instrumento para o Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de três dias, contados da publicação da decisão em secretaria. [...]”

      (Ac. de 17.11.2009 no AgR-AI nº 9878, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “Recurso especial. [...]. Registro de candidatura. Regimento interno do TRE/RJ. Prazo de cinco dias para interposição de agravo regimental incompatível com a celeridade do processo eleitoral. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] Não encontra respaldo no ordenamento jurídico norma contrária a dispositivo que traduz a observância a princípios maiores, voltado à efetividade da Justiça, consoante interpretação da mais alta Corte de Justiça nacional. [...]”

      (Ac. de 22.9.2009 no REspe nº 35455, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

       

      “[...]. I - É tempestivo o agravo interposto na segunda-feira, quando não mais fluíam os prazos aos sábados, domingos e feriados (art. 24, Resolução-TSE 22.624/2008). [...].”

      (Ac. de 15.9.2009 nos ED-AgR-AI nº 9552, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

       

      “[...] Os embargos de declaração manifestamente protelatórios não suspendem ou interrompem o prazo para a interposição de outros recursos (§ 4º do art. 275 do Código Eleitoral). Recursos subsequentes à decisão que considerou o recurso especial eleitoral intempestivo padecem de intempestividade reflexa.”

      (Ac. de 6.8.2009 no AgR-REspe nº 32118, rel. Min. Joaquim Barbosa; no mesmo sentido o Ac. de 13.9.2007 no Ag Rg AgREs pe nº 24935, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

       

      “Mandado de segurança. Propaganda partidária. Matéria eleitoral. Precedente. Agravo regimental. Prazo para interposição. Três dias. Aplicação do § 8º do art. 36 do RITSE. [...]”

      (Ac. de 3.8.2009 no AgR-MS nº 4207, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

       

      “[...] a jurisprudência do e. TSE tem compreendido que ‘o recurso, quando manifestamente intempestivo, somente pode ser recebido se a parte provar que deixou de realizar o ato por motivo de justa causa, nos termos do art. 183 do Código de Processo Civil’. [...]”

      (Ac. de 26.11.2008 no AgR-REspe nº 33867, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 25.10.2008 no AgR-REspe nº 33121, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...]. 2. Intempestividade do recurso. A devolução tardia dos autos não enseja a decretação da intempestividade de peça contestatória apresentada no prazo legal. [...]”

      (Ac. de 20.11.2008 no RO nº 1497, rel. Min. Eros Grau.)

       

      “[...] É intempestivo o recurso especial interposto após o tríduo legal. NE: Trecho do voto do relator: “[...] À parte incumbe, portanto, comprovar a tempestividade do recurso no momento de sua interposição, mormente porque, nos termos do art. 58, parágrafo único, da Resolução-TSE nº 22.717/2008, dispensou-se o juízo de admissibilidade da instância ordinária. [...]”

      (Ac. de 28.10.2008 no AgR-REspe nº 33387, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...] 1. O termo inicial para a interposição de recurso especial eleitoral contra decisão proferida em requerimento de registro de candidatura é o da publicação do acórdão em sessão. [...]”

      (Ac. de 1º.10.2008 no AgR-REspe nº 31290, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 3.10.2006 no AgRgEDclREspe nº 26826, rel. Min. José Delgado.)

       

      “[...]. É tempestivo o recurso interposto de acórdão de tribunal regional três dias após a publicação da Res.-TSE nº 22.733/2008, que passou a prever o cabimento de recurso para esta Corte das decisões proferidas em processos de infidelidade partidária. [...].”

      (Ac. de 3.6.2008 no AgRgMC nº 2308, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...] Caracteriza violação à coisa julgada a não-aplicação de decisão transitada em julgado, proferida em sede de mandado de segurança, na qual tenha sido consignado que a contagem do prazo para o recurso dar-se-ia somente a partir da vista dos autos pelos advogados. -  Tendo sido observados o teor da decisão proferida no MS, o prazo previsto no art. 258 do Código Eleitoral e as regras definidas no art. 184 do CPC, é tempestivo o recurso protocolizado três dias após a vista dos autos. [...]”

      (Ac. de 8.11.2007 no AgRgREspe nº 27930, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...] Embargos de declaração em matéria eleitoral. Se protelatórios, comprometem a tempestividade do recurso especial quando as razões deste deixam de atacar esse fundamento. [...]”

      (Ac. de 8.11.2007 no AgRgREspe nº 25733, rel. Min. Ari Pargendler.)

       

      “[...] Os embargos declaratórios manifestamente protelatórios não têm eficácia de interromper o prazo recursal, a teor do art. 275, § 4º, do CE. [...]”

      (Ac. de 4.9.2007 no AgRgREspe nº 25557, rel. Min. Gerardo Grossi.)

       

      “[...] 1. O agravo de instrumento padece de intempestividade reflexa, em razão do descumprimento do tríduo legal na interposição do recurso especial. 2. Constitui ônus do agravante comprovar a tempestividade do recurso especial, conforme dispõe o art 2º da Resolução-TSE nº 21.477/2003, não sendo admissível a juntada de documentos em sede de agravo regimental. [...]”

      (Ac. de 28.8.2007 no AgRgAg nº 7532, rel. Min. Gerardo Grossi.)

       

      “[...] 1. Os embargos são tempestivos, pois a transmissão por fax foi iniciada dentro do prazo regimental. Nos termos da jurisprudência do TSE ‘se a transmissão do recurso, via fax, ocorreu sem interrupção, mesmo que encerrada após o término do expediente forense, não há falar em intempestividade’. [...]”

      (Ac. de 23.8.2007 nos EDclAgRgREspe nº 28013, rel. Min. José Delgado ; no mesmo sentido o Ac. de 31.10.2006 no AgRgAg nº 6983, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

      “[...] 1. A sentença publicada após o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, previsto no art. 96, § 5º e 7º, da Lei nº 9.504/97, tem como termo inicial para recurso a intimação do representado. Aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. [...] 2. Em que pese não constar nos autos certidão de intimação do recorrente, afigura-se tempestivo o recurso eleitoral, interposto 3 dias após a publicação da sentença na Secretaria Judiciária do TRE/PA, sem intimação da parte. [...]”

      (Ac. de 14.8.2007 no REspe nº 28215, rel. Min. José Delgado.)

       

      “[...] 1. O prazo para interposição de recurso especial eleitoral é de três dias, contados da publicação do acórdão. [...]”

      (Ac. de 7.8.2007 no AgRgAg nº 8184, rel. Min. José Delgado.)

       

      “[...] a intimação pessoal da União ocorreu [...] já sob a vigência da Lei nº 10.910/2004. Descabida, portanto, a alegação de aplicação retroativa da referida lei. Afastada a alegada intempestividade do recurso especial da União. [...]”

      (Ac. de 17.4.2007 nos EDclAgRgAg nº 5696, rel. Min. José Delgado.)

       

      “Embargos de declaração. Preclusão temporal. [...] 1. De acordo com a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para interposição dos embargos de declaração é comum a ambas as partes. Se uma delas não opõe os aclaratórios, não poderá fazê-lo após o julgamento dos embargos opostos pela parte contrária. Opera-se, dessa maneira, a preclusão temporal, com o transcurso do prazo para a oposição de embargos. [...]”

      (Ac. de 30.11.2006 nos EDclEDclEDclAgRgREspe nº 25496, rel. Min. José Delgado.)

       

      “Recursos especiais eleitorais. [...]. 1. Na hipótese de intimação via fac-simile , descabe alegar ofensa ao art. 241, III, do CPC. [...]”

      (Ac. de 7.11.2006 no REspe nº 26090, rel. Min. José Delgado.)

       

      “Embargos de declaração. Representação contra Desembargador. Prazos do art. 96 da Lei nº 9.504/97. Intempestividade. 1. Chegando a petição dos declaratórios após o prazo de 24h não há como deles conhecer. [...]”

      (Ac. de 28.9.2006 nos EDclRp nº 1184, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

       

      “[...] O prazo para a oposição de embargos de declaração é de 3 (três) dias, a teor do art. 275 do Código Eleitoral, contados no caso de processo de registro de candidatura da publicação do acórdão embargado em sessão.  [...]”

      (Ac. de 14.9.2006 nos EDclRO nº 918, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

       

      “Recurso ordinário. Intempestividade. [...] Tratando-se de matéria eleitoral, não se justifica aplicar regras do CPC que impliquem aumento de prazo para recurso. [...] Não constando dos autos certidão do Tribunal Regional afirmando não haver expediente ou que os prazos estariam prorrogados, não há como se afastar a intempestividade reconhecida no despacho agravado. Justiça Eleitoral em funcionamento normal, em razão do referendo. [...]”

      (Ac. de 8.6.2006 no AgRgRO nº 905, rel. Min. Gerardo Grossi.)

       

      “Embargos declaratórios em matéria penal eleitoral. Prazo de três dias para a interposição. Norma específica do Código Eleitoral (art. 275, § 1º). Inaplicabilidade do prazo previsto no Código de Processo Penal. [...]”

      (Ac. de 27.4.2006 no REspe nº 25563, rel. Min. José Delgado, red. designado Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...] Os embargos declaratórios intempestivos não interrompem o prazo para a interposição de recurso especial. O recurso especial interposto nessa circunstância é, portanto, intempestivo. A relevância da matéria não supre a ausência de requisito de admissibilidade do recurso especial. [...]”

      (Ac. de 19.12.2005 no AgRgAg nº 5958, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

      “Embargos de declaração. [...] Intempestividade. [...]. O prazo para a oposição de embargos de declaração é contado da data da publicação da decisão impugnada no órgão oficial de imprensa. [...]”

      (Ac. de 13.12.2005 nos EDclRp nº 684, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

       

      “[...] Propaganda extemporânea. Embargos de declaração. [...] Intempestividade. [...] Em se tratando de representação fundada no art. 96 da Lei nº 9.504/97, os prazos são contínuos e ininterruptos, entre 5 de julho e a data da diplomação dos eleitos (art. 24 da Res.-TSE nº 21.575/2003). [...]"

      (Ac. de 24.11.2005 nos EDclAgRgAg nº 4856, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

       

      “Embargos de declaração. [...] Intempestividade do agravo. Erro na intimidade da Justiça Eleitoral. Conhecidos e providos os embargos para afastar a intempestividade do agravo regimental. [...]” NE: A Secretaria Judiciária informou que, “por um lapso, não foi juntada aos autos deste agravo a petição de agravo regimental enviada por fax.”

      (Ac. de 26.10.2004 nos EDclAgRgAg nº 4768, rel. Min. F rancisco Peçanha Martins.)

       

      “[...] Cabe recurso, no prazo de três dias, contra decisão de juiz eleitoral que mantém a inscrição eleitoral. A exegese do art. 80 do Código Eleitoral deve ser extensiva.  [...]”

      (Ac. de 31.8.2004 no REspe nº 21611, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Recurso eleitoral inominado. Prazo para interposição. Incidência das normas do Código de Processo Civil. [...] Se a sentença não for publicada no prazo de 24 horas a que se refere o § 7º do art. 96 da Lei nº 9.504/97, conta-se o prazo para o recurso da data em que o advogado – não a parte – for intimado (CPC, art. 242). Havendo vários réus, começa a correr o prazo recursal da data da juntada aos autos do último aviso de recebimento ou de mandado citatório cumprido (CPC, art. 241, III e IV). [...] Se o último recurso interposto é considerado tempestivo, não poderão ser tidos como intempestivos os que lhe antecederam (CPC, art. 241, III). [...]”

      (Ac. de 2.3.2004 no Ag nº 4477, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       


       

    • Interposição antes da juntada da precatória de intimação

      Atualizado em 18.7.2022.

      “[...] Evidencia-se a tempestividade do recurso quando interposto antes do despacho que determina a juntada da carta precatória de intimação. [...]”

      (Ac. de 2.3.2004 no Ag nº 4477, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    • Interposição antes da publicação do julgado

      Atualizado em 18.7.2022.

      “[...] Recurso especial eleitoral. [...] I. Tempestividade recursal. 1. Conquanto tenha sido interposto antes da publicação do acórdão dos segundos embargos, o apelo nobre é tempestivo, na medida em que a corte regional rejeitou os aclaratórios, nada acrescentando à fundamentação dos julgados anteriores. Em situação análoga esta corte já assentou até mesmo a desnecessidade de ratificação do recurso especial [...]. 2. Anote–se, ainda, que o plenário do supremo tribunal federal, ao julgar o AI nº 703.269/mg, alterou a jurisprudência da corte para afastar o conceito de intempestividade para os recursos apresentados antes da publicação do acórdão ou prepósteros, o que corrobora a tempestividade do presente apelo. [...]”

      (Ac. de 10.12.2020 no RespEl nº 060039143, rel. Min. Tarcisio vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Interposição de recurso e de embargos de declaração, pelas partes adversas, antes da publicação do acórdão dos embargos. Tempestividade do recurso eleitoral. [...] 2. O telos subjacente à publicação do acórdão de julgamento é dar ciência à parte do teor da decisão, de sorte que a interposição anterior do recurso denota que o referido propósito foi atingido por outros meios. Consectariamente, penalizar a parte diligente, que contribuiu para a celeridade do processo, é contrariar a própria razão de ser dos prazos processuais e das preclusões: evitar que o processo se transforme em um retrocesso, sujeito a delongas desnecessárias. 3. O advogado diligente que se antecipa à publicação do decisum está a contribuir com a celeridade e a efetividade da entrega da prestação jurisdicional. Desse modo, o proceder do advogado que teve ciência pessoal e formal de determinado pronunciamento decisório traz como consequência o início da fluência do prazo recursal na data da cientificação, pois estaria abdicando da intimação ficta que se dá via publicação do ato no diário da justiça. 4. In casu , assentei no decisum agravado a tempestividade do apelo nobre eleitoral, máxime porque, a despeito de interposto antes da publicação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, a corte regional eleitoral não emprestou efeitos modificativos aos aclaratórios, circunstância que afasta a necessidade de ratificação das razões já apresentadas”.

      (Ac. de 25.8.2016 no AgR-REspe nº 67742, rel. Min. Luiz Fux.)

      “[...] esta Corte, por maioria de votos, assentou que não é possível conhecer de recurso interposto antes da publicação do acórdão dos embargos declaratórios opostos pela outra parte, sem ratificação posterior.”

      (Ac. de 5.9.2013 no AgR-REspe nº 21668, rel. Min. Dias Toffoli; no mesmo sentido o Ac. de 11.12.2012 no REspe nº 27889, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Dias Toffoli.)

      “[...] 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, na hipótese de interposição de recurso antes da publicação da decisão recorrida, é necessário que a parte recorrente demonstre a prévia ciência do seu teor ou ratifique posteriormente o apelo, sob pena de não conhecimento. [...]”

      (Ac. de 5.9.2013 no AgR-AI nº 4216, rel. Min. Castro Meira.)

      “[...] 1. Não se conhece de recurso interposto antes da publicação do acórdão recorrido, bem como sem ratificação, se o recorrente não comprova o conhecimento anterior das razões de decidir [...]”

      (Ac. de 20.11.2012 no AgR-REspe nº 14097, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “[...] 1. O recurso interposto antes da publicação da decisão recorrida é extemporâneo, salvo se houver ratificação posterior a esse ato processual. [...]”

      (Ac. de 23.10.2012 no AgR-REspe nº 24395, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...] 1. Para o conhecimento de recurso interposto antes da publicação do acórdão, a jurisprudência desta Corte exige a demonstração da ciência prévia do teor do acórdão ou a posterior ratificação do recurso. [...]”

      (Ac. de 27.9.2012 no AgR-REspe nº 176972, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] 1. Consoante o entendimento do TSE, na hipótese de interposição de recurso antes da publicação da decisão recorrida, é necessária a demonstração da ciência prévia do seu teor ou a posterior ratificação do apelo. [...] 3. Embargos de declaração não conhecidos.”

      (Ac. de 11.10.2011 nos ED-ED-AgR-REspe nº 273881, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...] Não se admite embargos declaratórios opostos antes da publicação do acórdão impugnado, salvo quando houver disponibilização antecedente. [...].”

      (Ac. de 4.8.2011 nos ED-AgR-AI nº 230162, rel. Min. Gilson Dipp.)

      “[...] II - Embargos de declaração intempestivos porque opostos antes da publicação da resolução que se pretendia modificar, sem posterior ratificação. [...]”

      (Res. nº 23171 nos EDclPet nº 1896, de 22.10.2009, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

      “[...] I - Não procede a alegação de que o acórdão teria sido publicado em sessão, conforme registrado na página de acompanhamento processual, na internet, da Corte Regional não tem caráter vinculativo, mas apenas informativo. [...] III - A presença do advogado da parte agravante na sessão na qual teria sido publicado o acórdão não constitui por si só circunstância suficiente para comprovar o conhecimento prévio, assim como a notícia do julgamento, constante das razões recursais. [...] Não houve demonstração de prévia ciência do agravante quanto ao seu conteúdo ou a posterior ratificação do apelo. [...] V- Agravo regimental a que se nega provimento.”

      (Ac. de 20.10.2009 no AgR-REspe nº 35713, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

      “[...]. I - Obsta o conhecimento do especial sua interposição antes da publicação oficial, sem comprovação da ciência anterior das razões de decidir. [...].”

      (Ac. de 3.8.2009 no REspe nº 35354, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

      “[...] 1. A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de considerar intempestivo o recurso interposto antes da publicação da decisão recorrida, sem ratificação posterior e que não restou comprovado o conhecimento anterior das razões de decidir. [...] 2. Se uma das partes comprova sua prévia ciência quanto ao conteúdo da decisão agravada, em razão de sua intimação pessoal em cartório, descabe sustentar tratamento diferenciado em relação à parte contrária que não demonstrou tal circunstância nem ratificou posteriormente o seu apelo. [...]”

      (Ac. de 22.4.2009 nos ED-AgR-Rcl nº 593, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 29.3.2007 nos EDclRp nº 763, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      “[...] I - Não se conhece de recurso interposto antes da publicação do acórdão recorrido, bem como sem ratificação, se o recorrente não comprova o conhecimento anterior das razões de decidir. [...].”

      (Ac. de 3.11.2008 nos ED-AgR-AR nº 292, rel. Min. Fernando Gonçalves; no mesmo sentido o Ac. de 5.8.2008 no AgRgRESPE nº 19952, rel. Min. Eros Grau; o Ac. de 19.6.2008 no AgRgREspe nº 27876, rel. Min. Joaquim Barbosa; o Ac. de 20.5.2008 nos EDclAgRgAR nº 261, rel. Min. Felix Fischer; o Ac. de 18.10.2007 nos EDclAgRgAg nº 4611, rel. Min. Carlos Ayres Britto; o Ac. de 5.12.2006 no AgRgRO nº 955, rel. Min. Cezar Peluso; e o Ac. de 21.11.2006 no AgRgREspe nº 26386, rel. Min. Cezar Peluso.)

      “[...] 1. Salvo no caso de a parte tomar ciência inequívoca do inteiro teor da decisão, o prazo para interposição de recurso começa com a publicação. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Pode ocorrer de a parte, em data antecedente à intimação, tomar inequívoca ciência do seu inteiro teor, e nesse caso, desde esse dia, ter início o prazo. Contudo, aqui, o simples envio de fax ao advogado não permite aferir essa ciência inequívoca. [...] ”

      (Ac. de 28.6.2006 no AgRgMC nº 1833, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    • Interposição antes do julgamento dos embargos

      Atualizado em 18.7.2022.

      “[...] I. Tempestividade recursal. 1. Conquanto tenha sido interposto antes da publicação do acórdão dos segundos embargos, o apelo nobre é tempestivo, na medida em que a corte regional rejeitou os aclaratórios, nada acrescentando à fundamentação dos julgados anteriores. Em situação análoga esta corte já assentou até mesmo a desnecessidade de ratificação do recurso especial [...]. 2. Anote–se, ainda, que o plenário do supremo tribunal federal, ao julgar o ai nº 703.269/mg, alterou a jurisprudência da corte para afastar o conceito de intempestividade para os recursos apresentados antes da publicação do acórdão ou prepósteros, o que corrobora a tempestividade do presente apelo. [...]”

      (Ac. de 10.12.2020 no REspEl nº 060039143, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Interposição de recurso e de embargos de declaração, pelas partes adversas, antes da publicação do acórdão dos embargos. Tempestividade do recurso eleitoral. Julgamento dos embargos de declaração sem efeitos modificativos. Desnecessidade de ratificação do recurso. [...]”

      (Ac. de 25.8.2016 no AgR-REspe nº 67742, rel. Min. Luiz Fux.)

      NE : Trecho da decisão recorrida citado pela relatora: “[...] É cediço o entendimento das Cortes Superiores de que é necessária a ratificação de recursos interpostos antes de julgados os embargos de declaração pendentes, sob o argumento de não esgotamento da instância. [...] Na seara eleitoral, a posição do TSE é no mesmo sentido [...].” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 2.4.2013 no HC nº 68836, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “[...] Embargos de declaração e recurso especial. Interposição concomitante. Ausência de ratificação do Respe. Recurso intempestivo. [...]”

      (Ac. de 11.12.2012 no REspe nº 27889, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Dias Toffoli.)

      NE : Trecho do voto do Min. Marcelo Ribeiro: “[...] o que houve foi um recurso precipitado, porque não havia ainda acórdão dos embargos de declaração, nem julgamento. Como, contudo, houve ratificação, está em conformidade com a jurisprudência da Corte. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 14.6.2011 no REspe nº 481884, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...] Interposição de recurso especial e oposição de embargos de declaração contra o acórdão do Tribunal a quo . Imprescindibilidade de ratificação do recurso especial após o julgamento dos embargos de declaração. [...]. Intempestividade do recurso especial. Recurso não conhecido.”

      (Ac. de 7.4.2011 no REspe nº 56339, rel. Min. Arnaldo Versiani, red. designado Min. Cármen Lúcia.)

      “[...] 1. É extemporâneo o recurso especial se interposto antes do exaurimento da instância ordinária, sem posterior ratificação, quando ainda pendente de julgamento os embargos de declaração opostos pela mesma parte. 2. O julgamento dos declaratórios, tenham eles ou não efeito modificativo, complementa e integra o acórdão recorrido, formando um todo indissociável, podendo falar-se em esgotamento de instância e decisão passível de recurso especial. [...].”

      (Ac. de 29.9.2010 no AgR-REspe nº 161020, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

      “[...] 2. A ratificação do recurso especial após o julgamento de embargos de declaração é desnecessária quando esses embargos forem opostos por parte diversa, ainda que figure no mesmo polo da relação processual. [...].”

      (Ac. de 10.6.2010 no REspe nº 36974, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] I - Estando pendente o julgamento dos aclaratórios, é inoportuna a interposição do recurso especial, uma vez que não houve o necessário exaurimento da instância. II - Interposto recurso especial antes do julgamento dos embargos de declaração pelo Tribunal a quo , deve a parte ratificá-lo oportunamente. [...].”

      (Ac. de 21.10.2008 no AgR-REspe nº 32715, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

      “[...] 1 - A teor da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de recurso especial interposto antes do julgamento, na Corte de origem, de embargos de declaração opostos ao mesmo acórdão, que não for ratificado após o julgamento dos aclaratórios [...].”

      (Ac. de 16.10.2008 no REspe nº 32132, rel. Min. Marcelo Ribeiro ; no mesmo sentido o Ac. de  10.8.2006 no AMC nº 1851, rel. Min. Cesar Rocha.)

      “[...]. I. ‘É prematura a interposição de recurso especial antes do julgamento dos embargos de declaração, momento em que ainda não esgotada a instância ordinária e que se encontra interrompido o lapso recursal’ [...].”

      (Ac. de 16.10.2008 no AgR-REspe nº 31544, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior.)

      “[...] É prematuro o recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, salvo se aquele for ratificado no prazo recursal [...].”

      (Ac. de 19.8.2008 no AgRgREspe nº 26092, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “[...]. 2. A interposição simultânea, pela mesma parte, de recurso especial com embargos de declaração impõe, após o julgamento dos declaratórios pela Corte de origem, seja ratificado o apelo especial, cuja ausência acarreta o não-conhecimento do apelo dirigido a esta instância. 3. A ratificação demonstrava-se indispensável no caso em exame, em que o Tribunal a quo assentou o caráter protelatório dos embargos, permanecendo incólume esse fundamento, incidindo, na espécie, a Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. [...]”

      (Ac. de 21.6.2007 no AgRgAg nº 8615, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Interposição simultânea. Recurso especial. Embargos de declaração. Ausência de exaurimento da instância ordinária.” NE : Trecho do voto do relator: “[...] Diante do manejo simultâneo de embargos de declaração e o presente recurso para este Tribunal, tenho que não se esgotou a prestação jurisdicional pela instância regional. Dessa maneira, opostos embargos de declaração, haver-se-ia de esperar o seu julgamento, porque integraria a decisão final do Tribunal Regional Eleitoral. À parte nenhum prejuízo adviria, pois o prazo para interposição de recurso, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral, estaria suspenso. [...] Sendo assim, não poderia ter sido apresentado, antes do julgamento dos embargos declaratórios, um recurso buscando a reforma do aresto recorrido em relação à mesma matéria. [...]”

      (Ac. de 22.11.2005 no R Espe nº 24287, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      NE: Trecho da decisão agravada citado pelo relator: “[...] Relativamente ao aditamento das razões do recorrente, não as conheço por força da preclusão consumativa, uma vez que a oportunidade para o recorrente se manifestar se esgotou no momento da interposição do recurso especial. Se desejava valer-se do pronunciamento da Corte Regional Eleitoral nos embargos de declaração, deveria ter aguardado o julgamento destes, para em seguida interpor o recurso especial. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 11.11.2004 no AgRgREspe nº 24848, rel. Min. Caputo Bastos.)

    • Matéria não eleitoral

      Atualizado em 18.7.2022.

      “[...] Matéria administrativa. Não eleitoral. Tempestividade. Prazo recursal. Ncpc/2015. Aplicabilidade. [...]”

      (Ac. de 16.11.2016 nos ED-AgR- RMS nº 9486, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Matéria administrativa. Aplicação dos prazos do Código de Processo Civil em mandado de segurança. Prazo recursal de 15 dias. Art. 508 do Código de Processo Civil. [...]”

      (Ac. de 1°.3.2011 no RMS nº 616, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      “Recurso em mandado de segurança. [...] Matéria administrativa. Aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. [...] 1. É tempestivo o recurso ordinário interposto no prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 508 do Código de Processo Civil, tendo em vista versar sobre matéria não eleitoral. [...].”

      (Ac. de 25.5.2010 no RMS nº 632, rel. Min. Marcelo Ribeiro ; no mesmo sentido o Ac. de 27.5.2008 no RMS nº 483, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Tratando-se de recurso em matéria estritamente administrativa, aplicam-se os prazos do Código de Processo Civil. [...]”

      (Ac. de 25.8.2009 nos EDclAgRgREspe nº 25196, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

      NE: Trecho do voto do relator: “[...] a jurisprudência tem entendido que ‘em se tratando de matéria administrativa não eleitoral, deverão ser observadas as regras do Código de Processo Civil’ [...].” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 3.8.2009 no AgR-MS nº 4207, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “[...] Mandado de segurança em que se impugna ato praticado a propósito da atividade-meio da Justiça Eleitoral. O processo há de regular-se pela legislação processual comum. Hipótese de prazo em dobro para a União recorrer. [...]”

      (Ac. de 3.6.2008 nos EDclAgRgAg nº 6924, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] 1. Terceiros embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes, para afastar a intempestividade dos segundos embargos de declaração [...]. Aplicação das regras do CPC quanto ao prazo. NE: Trecho do voto do relator: “[...] A jurisprudência do TSE é no sentido de que, em se tratando de matéria de direito comum, como é o caso, as regras processuais são as ditadas pelo CPC. [...]”

      (Ac. de 30.10.2007 nos EDclEDclEDclAgRgAg nº 5696, rel. Min. José Delgado.)

      NE: Trecho do voto condutor: “[...] tem reconhecido a jurisprudência do egrégio Tribunal Superior Eleitoral que aos processos mandamentais que versam sobre matéria administrativa não eleitoral, afeta à atividade-meio dos tribunais regionais eleitorais, aplica-se a legislação processual comum e, em caráter meramente subsidiário, a legislação eleitoral [...]. Tal entendimento pretoriano se estende também ao privilégio da contagem de prazo em dobro reconhecido à Advocacia-Geral da União [...].” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 31.5.2005 no REspe nº 25171, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “Matéria administrativa. Recurso em mandado de segurança. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Por versarem matéria de direito comum, aplicam-se a eles as regras processuais definidas no CPC, sendo, pois, tempestivos. [...]”

      (Ac. de 1º.2.2005 nos EDclRMS nº 99, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    • Prazo em dobro

      Atualizado em 18.7.2022.

      “[...] 1. Inaplicável, na esfera eleitoral, a contagem de prazo em dobro contemplada pelo art. 229 do CPC. [...] NE : Trecho do voto do relator: “[...] o direito processual eleitoral é informado pelo princípio da celeridade, o qual impõe, em paralelo com a fixação de prazos exíguos, a exceção de algumas normas básicas da legislação processual civil, entre as quais a recusa da contagem de prazos em dobro [...].”

      (Ac. de 30.9.2021 no RO-EL nº 125175, rel. Min. Edson Fachin, red. desigando Min. Alexandre de Moraes.)

      “[...] Este Tribunal Superior tem como entendimento a inaplicabilidade da contagem do prazo em dobro na esfera eleitoral. [...]”

      (Ac. de 15.5.2018 no AgR-REspe nº 20459, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

      “[...] 2. O art. 191 do Código de Processo Civil, que estabelece a contagem de prazo em dobro no caso de litisconsortes com diferentes procuradores, não se aplica aos feitos eleitorais. [...]”

      (Ac. de 29.10.2015 no AgR-REspe nº 35878, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] 2. Esta Corte já firmou que aos feitos eleitorais não se aplica a contagem de prazo em dobro, prevista no CPC, art. 191, para os casos de litisconsortes com diferentes procuradores. [...]”

      (Ac. de 3.2.2011 no AgR-AI nº 57839, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Esta Corte já firmou que aos feitos eleitorais não se aplica a contagem de prazo em dobro, prevista no CPC, art. 191, para os casos de litisconsortes com diferentes procuradores.”

      (Ac. de 17.4.2008 no AgRgREspe nº 27104, rel. Min. Marcelo Ribeiro .)

      “[...] 1. Em conformidade com o disposto no art. 128, I, da Lei Complementar nº 80, de 1994, ao defensor público do estado contam-se em dobro todos os prazos. [...]”

      (Ac. de 3.2.2004 no AgRgAg nº 3941, rel. Min. Carlos Velloso.)

    • Prazo em horas

      Atualizado em 19.7.2022.

      “[...] 1. O prazo para a oposição de embargos de declaração a acórdão de tribunal regional eleitoral proferido em representação por propaganda eleitoral antecipada é de 24 horas, nos termos do art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/1997, o qual pode ser convertido em 1 dia. [...]”

      (Ac. de 15.2.2022 no AgR-AREspE nº 060043776, rel. Min. Sérgio Banhos, red. designado Min. Mauro Campbell Marques.)

      “[...] Nos termos do § 6º do art. 27 da Res.–TSE 23.608 – dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei 9.504/1997 –, da decisão do relator que aprecia recurso especial eleitoral ou agravo nos próprios autos, caberá agravo interno, no prazo de um dia. 3. Não há falar em inconstitucionalidade do § 6º do art. 27 da Res.–TSE 23.608 ou em extrapolação da função regulamentar atribuída ao TSE, pois a previsão do prazo de um dia para interposição de agravo interno decorre de norma editada nos termos do art. 22, I, da Constituição da República, qual seja, o art. 96, § 8º, da Lei 9.504/97, segundo o qual, nas representações ou reclamações relativas ao descumprimento da Lei das Eleições, ‘quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo, a contar da sua notificação’. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que ‘o prazo recursal de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/1997 pode ser convertido em um dia’ [...].”

      (Ac. de 19.8.2021 no AgR-REspEl nº 060001728, rel. Min. Sérgio Banhos.)

      “[...] a jurisprudência desta Casa orienta-se na linha de que a regra geral do art. 275 do CE - que estabelece o prazo de 3 dias para a oposição de Aclaratórios - deve ceder espaço à norma específica ínsita no art. 96, § 8º da Lei 9.504/97, sendo de 24 horas o prazo para o manejo do dito recurso [...].”

      (Ac. de 10.10.2017 no AgR-AI nº 2796, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

      “[...] 1. O prazo para a oposição de embargos de declaração contra acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que aprecia recurso contra sentença em representação fundada no art. 96 da Lei das Eleições é de 24 horas. [...]”

      (Ac. de 1º.12.2015 no AgR-AI nº 253605, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] 1. O prazo de 24 horas para interposição de recurso eleitoral contra sentença pode ser convertido em um dia. [...] 2. [...] sendo admissível sua interposição até o final do expediente ou, no caso de interposição eletrônica, até o último minuto deste dia. [...]”

      (Ac. de 6.8.2013 no AgR-REspe nº 664, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...] 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior pacificou-se no sentido de que o prazo para a oposição de embargos de declaração contra acórdão atinente a julgamento de recurso eleitoral em sede de representação da Lei nº 9.504/97 é de 24 horas [...].”

      (Ac. de 29.11.2011 nos ED-AI nº 187028, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Por se tratar de direito de resposta, nos termos do § 5º do art. 58 da Lei nº 9.504/97, o recurso especial deve ser interposto no prazo de 24 horas, ainda que o acórdão recorrido tenha por objeto pretensão executória. [...]”

      (Ac. de 24.11.2011 no AgR-REspe nº 362996, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] 1. O prazo fixado em horas pode ser convertido em dias. [...]”

      (Ac. de 23.11.2010 no AgR-AI nº 85876, rel. Min. Aldir Passarinho Junior ; no mesmo sentido o Ac. de 18.5.2010 no AgR-AI nº 11755, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] 2. Até o advento da Lei nº 12.034/2009, o prazo para a interposição dos recursos nas ações ajuizadas com esteio no art. 30-A da Lei nº 9.504/97 era de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 96, § 8º, desta mesma Lei. [...].”

      (Ac. de 27.4.2010 no AgR-AI nº 11957, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

      “[...] 1. A matéria atinente a prazos processuais é processual e não procedimental, motivo pelo qual está inserta na competência legislativa privativa da União, prevista no art. 22, I, da Constituição Federal, sendo, assim, definida em lei federal, a saber, o art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/97, que prevê o prazo de 24 horas para a oposição de embargos de declaração no TRE. [...]. 3. Esta Corte sedimentou o entendimento, como forma de uniformização dos prazos e em respeito ao princípio da celeridade e economia processual, de que o prazo de 24 horas não se restringe às decisões proferidas por juiz monocrático, alcançando também os acórdãos proferidos pelas Cortes Regionais [...].”

      (Ac. de 1º.12.2009 no AgR-AI nº 10007, rel. Min. Felix Fischer.)

      “[...] Nos termos do art. 96, § 8º da Lei n. 9.504/97, o prazo recursal das representações é de 24 (vinte e quatro) horas, mesmo quando o recurso é interposto contra decisão colegiada em eleições estaduais e federais. [...]”

      (Ac. de 4.8.2009 no RO nº 1679, rel. Min. Felix Fischer.)

      “[...]. É de 24 horas o prazo para oposição de embargos declaratórios contra acórdão regional que versa sobre representação fundada no art. 96 da Lei nº 9.504/97. [...]. Não há óbice para a transmudação do prazo recursal de 24 horas em um dia. [...].”

      (Ac. de 27.11.2007 no AgRgREspe nº 26904, rel. Min. Cezar Peluso.)

      “[...] 1. O art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/97 prevê o prazo de vinte e quatro horas para interposição de recurso contra decisão de relator. [...]”

      (Ac. de 3.4.2007 no AgRgRp nº 1340, rel. Min. José Delgado.)

      “Representação. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Recurso eleitoral. [...] Prazo. 24 horas. Incidência. Art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/97. 'Fixado o prazo em horas passiveis de, sob o ângulo exato, transformar-se em dia ou dias, impõe-se o fenômeno, como ocorre se previsto o de 24 horas a representar 1 dia. A regra somente é afastável quando expressamente a lei prevê termo inicial incompatível com a prática'. [...]”

      (Ac. de 12.12.2006 no REspe nº 25302, rel. Min. Cesar Asfor Rocha; no mesmo sentido o Ac. de 18.10.2005 no AgRgEDclRp nº 789, rel. Min. Gerardo Grossi .)

      “[...] Na contagem dos prazos fixados por horas, é fundamental registrar-se hora e minuto em que se deu a publicação. À falta desse registro, considera-se que a publicação ocorreu no último minuto da última hora do expediente forense. [...]”

      ( Ac. de 22.4.2004 no REspe nº 19833, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

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