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Matéria administrativa


Atualizado em 5.7.2022.

“[...] 1. Os feitos referentes a pedido de tempo para a veiculação de propaganda partidária consubstanciam matéria afeta à atividade administrativa desta Justiça Especializada. [...] 3. Precisamente por se tratar de processo de cunho administrativo, não se afigura cabível a interposição de recurso especial eleitoral e, consequentemente, de agravo nos próprios autos, em face de decisão de Tribunal Regional Eleitoral relativa à distribuição/concessão de tempo de veiculação de propaganda partidária, visto que esse instrumento impugnatório possui viés nitidamente jurisdicional. [...]”

(Ac. de 31.10.2017 no AgR-AI nº 75851, rel. Min. Luiz Fux.)

“[...] 1. Não cabe recurso especial em sede de procedimento de prestação de contas cujo acórdão foi lavrado antes da publicação da lei nº 12.034/2009, norma processual que jurisdicionalizou a matéria. [...]”

(Ac. de 15.5.2012 no AgR-REspe nº 35680, Rel. Min. Gilson Dipp. )

“[...] 1. Para se aferir o cabimento do recurso especial, não se examina a natureza da matéria discutida nos autos, mas sim a natureza da decisão nele exarada. Somente quando for judicial ensejará o cabimento do apelo, ainda quando versar sobre matéria administrativa (art. 22, II, do Código Eleitoral). [...] 5. O art. 30, § 6º, da Lei nº 9.504/97, introduzido pela Lei nº 12.034/2009, que passou a prever o cabimento do recurso especial em processos de prestação de contas, possui natureza eminentemente processual, não suportando, desse modo, aplicação retroativa. 6. No que diz respeito ao cabimento e admissibilidade dos recursos, aplica-se a lei que estiver em vigor quando da prolação do ato decisório. [...]”

(Ac. de 28.10.2010 no AgR-AI nº 11221, rel. Min. Marcelo Ribeiro ; no mesmo sentido o Ac. de 28.10.2010 no AgR-AI nº 9921, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“[...] 1. Decisão de Tribunal Regional Eleitoral que versa sobre pedido de veiculação de propaganda partidária possui índole administrativa. Desse modo, não desafia recurso ordinário. [...]. 2. Cumpre ao interessado promover a jurisdicionalização da matéria na instância ordinária e não mediante a interposição de recurso no e. TSE, sob pena de supressão de instância. [...].”

(Ac. de 5.8.2008 no AgRgRO nº 1541, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 20.4.2004 no AgRgAg nº 4567, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

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