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Atualizado em 20.04.2023

“[...] Representação. Propaganda eleitoral irregular. Divulgação de notícias tendenciosas e negativas [...] 2. Inicialmente, a Reclamação teve como fundamento o art. 96, § 10, da Lei 9.504/1997, que exige dos magistrados a observância dos prazos eleitorais, sob pena de direcionamento das representações aos órgãos superiores (art. 29, II, da Res.–TSE 23.608/2019); sendo competência do Presidente do TSE velar pela higidez do processo eleitoral, inclusive no tocante à adequada fiscalização sobre os atos de propaganda e de maneira excepcional, no caso de inércia dos respectivos Tribunais de origem [...]”.

(Ac. de 9.2.2023 no AgR-Rcl nº 060109978, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

“[...] Representação. Propaganda eleitoral antecipada negativa na internet. [...] 3. A pretensão do recorrente carece da necessária pertinência a temática eleitoral, porquanto a publicação não faz qualquer menção ao pleito vindouro, nem sequer há pedido explícito de não voto. O fato de o suposto ilícito ter ocorrido em momento próximo ao período eleitoral em sentido estrito, por si só, não é suficiente para atrair a competência desta Justiça especializada [...]”.

(Ac. de 30.9.2022 no REC-Rp nº 060070486, rel. Min. Tarso Vieira Sanseverino.)

“[...] Propaganda eleitoral extemporânea na propaganda partidária. Inserções nacionais. Promoção pessoal de pré-candidata à presidência da república. Conotação eleitoral. Configuração. Incidência. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. 1. Ante o reconhecimento da decadência quanto ao pedido de condenação pela afronta ao art. 45 da Lei dos Partidos Políticos, a apreciação da infração remanescente ao art. 36 da Lei nº 9.504/97 foge à competência do Corregedor-Geral, cabendo ao juiz auxiliar a análise da matéria, cuja decisão poderá ser atacada no prazo de 24 horas por meio do recurso inominado previsto no artigo 96 da Lei nº 9.504/97. [...]”

(Ac. de 8.5.2014 no R-Rp nº 214744, rel. Min. Laurita Vaz.)

“[...] Propaganda eleitoral extemporânea na propaganda partidária. Inserções regionais. Promoção pessoal de pré-candidata à Presidência da República. Conotação eleitoral. Configuração. Incidência. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. [...] 1. A inicial aponta a prática de propaganda eleitoral antecipada em face de eleição presidencial, o que atrai a competência desta Corte Superior para apreciação da matéria, ficando a competência do TRE adstrita à apreciação da matéria sob o ângulo da Lei dos Partidos Políticos. [...]”

(Ac. de 8.5.2014 no R-Rp nº 153691, rel. Min. Laurita Vaz.)

“Representação. Propaganda partidária. Eleições 2014. Inserção nacional. Desvirtuamento. Art. 45, § 2º, II, da Lei 9.096/95. Competência. Tribunal Superior Eleitoral. [...] 2. A competência para o julgamento de representação que versa sobre propaganda partidária veiculada em inserções nacionais é do Tribunal Superior Eleitoral. [...]”

(Ac. de 7.11.2013 na Rp nº 11391, rel. Min. Laurita Vaz, red. designado Min. João Otávio de Noronha.)

"[...] 2. A competência para o processo e julgamento de representações por infração à Lei 9.504/97, nos pleitos municipais, é dos juízes das respectivas zonas eleitorais ou daqueles designados pelos tribunais regionais eleitorais. Precedentes. [...].”

(Ac. de 12.6.2012 na Rcl nº 487, rel. Min. Nancy Andrighi.)

“[...] 1. O TSE é competente para julgar a representação proposta com base nos arts. 45 da Lei nº 9.096/95 e 36 da Lei nº 9.504/95, em virtude da divulgação de propaganda antecipada em beneficio de pré-candidatos a governador e a senador, em sede de inserções nacionais da propaganda partidária. 2. A ocorrência dos fatos no âmbito de inserções nacionais atrai a competência do TSE também para o exame da responsabilização dos candidatos pela propaganda extemporânea, ainda que essa tenha sido direcionada a influir nas eleições para governador de estado e senador da república. [...]”

(Ac. de 25.4.2012 na Rp nº 114624, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, red. designado Min. Marcelo Ribeiro.)

“[...] Representação. [...] Desvirtuamento da propaganda partidária. Causa de pedir. Realização de propaganda eleitoral extemporânea. Pedido. Multa. Condenação [...] 1. A teor do art. 96, III, da Lei 9.504/97, as representações eleitorais pela veiculação de propaganda eleitoral antecipada, nas eleições presidenciais, são de competência originária do Tribunal Superior Eleitoral. Precedente. 2. Não havendo cumulação objetiva entre as sanções previstas para o desvirtuamento da propaganda partidária (cassação do tempo de propaganda partidária - art. 45, § 2º, da Lei 9.096/95) com a realização de propaganda eleitoral antecipada (multa - art. 36, § 3º, da Lei 9.504/97), a representação eleitoral ajuizada com base somente nessa última hipótese é de competência dos juízes auxiliares. [...]

(Ac. de 12.5.2011 no R-Rp nº 222623, rel. Min. Nancy Andrighi.)

“[...] Representação. Propaganda antecipada na propaganda partidária. [...] Juiz auxiliar. Competência. [...] Cabe aos juízes auxiliares o julgamento das representações ajuizadas com base na Lei nº 9.504/97. [...]”

(Ac. de 29.11.2007 no AgRgREspe nº 26974, rel. Min. Gerardo Grossi.)

“Reclamação. Pedido. Avocação. Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Candidatos a cargos nas eleições estaduais. Programa partidário. Inserção nacional. Competência. Julgamento. Tribunal regional eleitoral. [...] Não há usurpação de competência quando a decisão proferida pelo Tribunal Regional Eleitoral nos autos de representação está em conformidade com a legislação vigente e com a jurisprudência então dominante do TSE. As reclamações e representações formuladas contra o descumprimento da Lei das Eleições são de competência dos juízes auxiliares, durante o período eleitoral, devendo ser dirigidas, na hipótese de pleitos federais, estaduais e distritais, aos tribunais regionais eleitorais, por força do disposto no art. 96, II, do citado diploma legal. [...]”

(Ac. de 22.3.2007 na Rcl nº 412, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

“Propaganda eleitoral extemporânea. Comercial veiculado pelo segundo representado. Propaganda em favor de candidato a cargo eletivo. 1. Não há falar em violação do devido processo legal e do direito da ampla defesa do beneficiário da propaganda considerando que não é ele representado, sendo certo que a competência da Corte é em razão do art. 96, III, da Lei nº 9.504/97. [...].”

(Ac. de 8.8.2006 no AgRgRp nº 948, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

NE: Não se configura como propaganda eleitoral antecipada ou promoção pessoal do agente público a veiculação, em rede de televisão, de fatos que trazem prestígio ao governo, em propaganda paga com recursos públicos. “Ademais, a promoção pessoal na publicidade oficial, se praticada fora do período eleitoral, poderá incidir em violação ao princípio da impessoalidade, o que eventualmente poderá se caracterizar como improbidade administrativa, matéria não atinente à esfera eleitoral.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

(Ac. de 8.3. 2005  no RO nº 528 , rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

“[...] Tratamento privilegiado e opinião favorável a candidato ( art. 45, III e IV, da Lei nº 9.504/97). Inexistência de afronta à lei e à Constituição Federal. [...] II – Esta Corte já assentou ser constitucional o art. 96 da Lei nº 9.504/97. [...].” NE: O recorrente alegara inconstitucionalidade da Lei nº 9.504/97 na parte em que regula competência da Justiça Eleitoral, sob a afirmação de ser matéria de lei complementar.

(Ac. de 9.10.2003 no Ag nº 4320, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

“Mandado de segurança: alegação de ser o juiz auxiliar competente para conhecer de reclamação que envolva controvérsia entre os partidos e seus candidatos acerca da distribuição do horário gratuito de propaganda eleitoral. [...]. 2. Compete aos partidos a distribuição do horário gratuito entre os candidatos e a organização do programa a ser emitido, o que não elide a viabilidade do controle judicial de eventual abuso. [...]” NE: Competência da Justiça Eleitoral para decidir reclamação de candidato contra sua exclusão arbitrária da participação no horário gratuito de propaganda.

(Ac. de 30.9.2002 no MS nº 3084, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

NE: Competência da Justiça Eleitoral para julgar representação de candidato a deputado federal excluído, pelo partido, do horário gratuito de propaganda eleitoral como sanção por infidelidade partidária. Trecho do voto do relator: “[...] tenho por inequívoca a competência da Justiça Eleitoral. O princípio da autonomia dos partidos políticos, demarcada pelo art. 17, § 1º, da Constituição, ‘para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidária’, não elide sua sujeição à Lei Federal regente do processo eleitoral. Certo, em princípio, são de interna corporis as decisões e disciplinas partidárias impostas aos seus filiados; não, porém, quando, nas circunstâncias do caso concreto, se reflitam elas sobre a participação do partido no processo eleitoral.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

(Ac. de 26.9.2002 no AgRgMC nº 1104, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

“Propaganda eleitoral antecipada. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Propaganda institucional. Prefeitura. [...] Fato anterior ao período eleitoral. Competência da Justiça Eleitoral. [...]. 3. A Justiça Eleitoral é competente para apreciar representação que tem por objeto fatos anteriores às convenções.”

(Ac. de 21.6.2001 no Ag nº 2706, rel. Min. Fernando Neves.)

“Programa de rádio. Leitura. Matéria publicada em jornal local. Opinião desfavorável a candidato. Art. 45, III, da Lei nº 9.504/97. 1. É da competência da Justiça Eleitoral apurar e punir eventual transgressão da regra fixada no art. 45, III, da Lei nº 9.504, de 1997. [...].”

(Ac. de 24.5.2001 no REspe nº 19334, rel. Min. Fernando Neves.)

“[...] Justiça Eleitoral. Competência para o processo e julgamento de representação relativa a propaganda eleitoral antecipada. Propaganda institucional feita com infração da Lei Eleitoral. Pune-se o responsável, mas não o ente político a que vinculado.”

(Ac. de 29.2.2000 no REspe nº 15580, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

“Inconstitucionalidade. Alegação. No controle difuso, o exame da constitucionalidade de lei só se faz quando necessário ao julgamento da causa. Lei nº 9.504/97. Juízes auxiliares. Não releva, para o caso concreto, se constitucional ou não sua criação por lei ordinária. Reconhecida a inconstitucionalidade, o Tribunal haveria de anular a decisão e outra proferir, atuando sua competência originária. Ora, ao julgar o recurso, substitui igualmente, pela sua, a decisão recorrida (CPC, art. 512).” NE: Alegação de inconstitucionalidade da norma prevista no § 3º do art. 96 da Lei nº 9.504/97, que dispôs sobre competência dos juízes auxiliares, sem que tivesse o caráter de lei complementar.

(Ac. de 24.2.2000 no Ag nº 2049, rel. Min. Eduardo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 22.2.2000 no Ag nº 1491, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

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