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Orientações específicas

  • Abastecimento de veículos

    Forma de comprovação

    a) Nota fiscal com detalhamento do objeto contratado ou adquirido;

    b) Contrato firmado com a fornecedora ou o fornecedor ou a prestadora ou o prestador de serviço;

    c) Comprovante bancário de liquidação financeira;

    d) Registro pormenorizado do gasto no SPCA, com detalhamento individualizado do valor de cada abastecimento;

    e) Identificação dos veículos abastecidos;

    f) Na hipótese de locação de veículos, apresentar o respectivo contrato;

    g) Na hipótese de reembolso ou adiantamento, apresentar relatório com o percurso, a identificação da pessoa proprietária do veículo e sua vinculação com as atividades partidárias.

     

    Jurisprudência

     

    “[...] Gastos com combustível 13. Foram indicadas despesas com combustível mediante a apresentação de notas fiscais em valor global e sem os cupons individuais de cada abastecimento, o que inviabilizou a aferição da regularidade da despesa [...].”

    (Ac. de 21.10.2021 na PC nº 060185903, rel. Min. Sérgio Banhos.)

     

    “[...] 7. Independentemente de constar o registro de um veículo no balanço patrimonial da agremiação, objeto da omissão mencionada pela grei, o documento fiscal não indica especificamente qual veículo foi abastecido. Assim, não há como verificar que o bem gerador da despesa era exatamente o veículo de propriedade da agremiação e, por consequência lógica, se tinha vinculação com atividade partidária [...]”.

    (Ac. de 15.10.2020 nos ED-PC nº 25527, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

    “[...] Despesas. Combustível. Finalidade partidária. Não comprovação. Antieconomicidade. 9. Quanto aos gastos de combustível, os documentos fiscais apresentados pelo partido indicam apenas a quantidade adquirida, no valor de R$ 7.048,61, sem nenhuma informação acerca das atividades ou dos deslocamentos realizados com os automóveis, nem do responsável por cada abastecimento, merecendo a glosa integral do gasto, porque não é possível aferir a sua utilização com as atividades da agremiação partidária [...]”.

    (Ac. de 1º.7.2020 nos ED-PC nº 27093, rel. Min. Sérgio Banhos.)

     

    “[...] 4. Não há como considerar regular nota fiscal de despesas com combustível, desacompanhada da prova da propriedade do veículo ou de sua indicação no Ativo Imobilizado - Bens Móveis - no Balanço Patrimonial do partido, ou mesmo a comprovação da locação de veículo automotor em nome da agremiação [...]”.

    (Ac. de 19.3.2020 na PC nº 25527, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

  • Alimentação, restaurantes e lanchonetes

    Forma de comprovação

    a) Nota fiscal ou cupom fiscal com a descrição completa, a quantidade, a natureza da operação, o valor unitário e o valor total;

    b) Contrato firmado com a fornecedora ou o fornecedor ou a prestadora ou o prestador de serviço, na hipótese de faturamento mensal ou evento;

    c) Comprovante bancário de liquidação financeira;

    d) Registro do gasto no SPCA com os nomes das beneficiárias e dos beneficiários e sua vinculação com o partido e com a atividade partidária.

     

    Jurisprudência

     

    “[...] 2.3.2. Quanto aos serviços de alimentação, é pacífico o entendimento nesta Corte Superior de que a comprovação de gastos com alimentação requer a vinculação com a atividade partidária, sendo necessária, para tanto, a identificação dos beneficiários. Precedentes [...]”.

    (Ac. de 27.2.2023 na PC nº 060039507, rel. Min. Raul Araújo.)

     

    “[...] Despesa com produtos alimentícios para profissionais sem vínculo empregatício com o partido. 50. O gasto com alimentação previsto no inciso VII do art. 44 da Lei 9.096/95 (redação de 2015) abarca o ‘pagamento de despesas com alimentação, incluindo restaurantes e lanchonetes’. 51. Não desobriga, contudo, o partido da comprovação de regularidade dos gastos de R$ 88.437,54, mediante a apresentação de documentação complementar que vincule os beneficiados, seus vínculos com o partido, contratos que constem a obrigação de fornecimento de alimentos para seus colaboradores, relatórios de produção, comprovantes de distribuição ou outros que, de alguma forma, os vinculem às atividades partidárias [...]”.

    (Ac. de 7.4.2022 na PC nº 060182613, rel. Min. Sérgio Banhos.)

  • Aluguéis e condomínios

    Forma de comprovação

    a) Cópia do contrato de locação;

    b) Faturas ou recibos de pagamento à locadora ou ao locador ou, se for o caso, os boletos bancários de cobrança;

    c) Faturas ou recibos à locadora ou ao locador emitidos pela administração do condomínio;

    d) Guia de recolhimento do IPTU, se for o caso;

    e) Comprovante bancário de liquidação financeira;

    f) Registro pormenorizado do gasto no SPCA.

     

    Jurisprudência

     

    “[...] Despesas com imóveis: aluguéis, condomínios, contas de luz, água e telefone 23. A exigência de que o partido apresente documentação hábil a comprovar as despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário e a sua vinculação às atividades desenvolvidas pela agremiação decorre do disposto no art. 44 da Lei 9.096/95. Precedente. 24. Na espécie, apesar de intimado para sanar as falhas apontadas pela unidade técnica, o partido não juntou aos autos contratos de locação vigentes ou comprovantes de propriedade dos imóveis em relação aos quais realizou gastos com aluguel, condomínio, contas de luz, água e telefone, deixando também de apresentar documentação comprobatória das referidas despesas e da sua vinculação com a atividade partidária, de modo que a agremiação deve ressarcir ao erário a quantia de R$ 41.415,82 [...]”.

    (Ac. de 11.11.2021 na PC nº 060043841, rel. Min. Sérgio Banhos.)

  • Aquisição de softwares ou licenças de uso

    Forma de comprovação

    a) Nota fiscal com detalhamento do objeto contratado ou adquirido;

    b) Contrato firmado com a fornecedora ou o fornecedor ou a prestadora ou o prestador de serviço;

    c) Comprovante bancário de liquidação financeira;

    d) Registro pormenorizado do gasto no SPCA.

  • Bloqueios judiciais

    Forma de comprovação

    a) Guia de Recolhimento junto ao Tribunal competente, indicando a ação judicial em questão;

    b) Em caso de bloqueios judiciais, documentação que identifique a motivação do bloqueio;

    c) Registro pormenorizado no SPCA.

     

    Jurisprudência

     

    “[...] 2. Bloqueio judicial de recursos do Fundo Partidário. O CPC/2015 estabelece, no inciso XI do art. 833, a impenhorabilidade de recursos do Fundo Partidário. Não obstante isso, uma vez realizado o bloqueio judicial desses recursos, é dever da agremiação empreender ações efetivas para reverter ao Fundo Partidário os valores constritos, sob pena de devolução ao erário do montante correspondente. Precedente [...]”.

    (Ac. de 11.4.2019 na PC nº 28074, rel. Min. Og Fernandes.)

     

    “[...] 3. O bloqueio judicial é ato unilateral regularmente concedido em sede cautelar, porém não é irreversível, estando sujeito ao contraditório. O Código de Processo Civil estabelece, no inciso XI do art. 833, a impenhorabilidade dos recursos do Fundo Partidário. A constrição feita em conta vinculada do Fundo Partidário é inadmissível e encontra vedação legal. Precedentes [...]”.

    (Ac. de 2.4.2019 na PC nº 30672, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

  • Conduções (táxi ou transporte por aplicativo)

    Forma de comprovação

    a) Recibo ou fatura que identifique a data, a passageira ou o passageiro, o trajeto e o valor;

    b) Na hipótese de faturamento mensal ou periódico, apresentar o contrato com a empresa e a fatura relativa ao período de consumo, com o detalhamento do item “a”;

    c) Registro do gasto no SPCA com os nomes das pessoas beneficiárias e sua vinculação com o partido e com a atividade partidária;

    d) Comprovante bancário de liquidação financeira.

     

    Jurisprudência

     

     

    "[...] 6. Para comprovar as despesas com serviços de táxi, o prestador de contas deve apresentar, além de nota fiscal, voucher e tabela pormenorizada do serviço prestado, com número, nome do usuário, locais de embarque e desembarque, data e valor da corrida, procedimento não realizado pelo partido. [...]”

    (Ac. de 7.3.2024 na PC nº 060023630, rel. Min. Cármen Lúcia.)

     

    “[...] 14. Como parâmetro, os gastos com táxi no total de R$ 20.367,78 [...], em que as notas fiscais contêm apenas ‘serviço de táxi’, ‘agenciamento de corridas de táxi realizadas’ e ‘serviços de transporte realizados por taxista aut’, ausentes outros elementos ou dados suficientes para demonstrar o vínculo com a atividade partidária [...]”.

    (Ac. de 20.4.2023 na PC nº 060042894, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

     “[...] 4. Rechaçou-se de forma categórica a arguição de que os gastos com táxi, no importe de R$ 102.231,21, foram justificados, assentando-se, com base no entendimento desta Corte sobre o tema, que  ‘não é possível extrair o vínculo com a atividade partidária quanto à integralidade dos documentos apresentados’, pois as notas fiscais descrevem somente ‘transporte de passageiros’ e cada uma se refere a vouchers de determinados períodos [...]”.

    (Ac. de 8.9.2022 nos ED-PC nº 060182528, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

  • Cursos e treinamentos

    Forma de comprovação

    a) Nota fiscal com detalhamento do objeto contratado ou adquirido;

    b) Contrato firmado com a fornecedora ou o fornecedor ou a prestadora ou o prestador de serviço;

    c) Comprovante bancário de liquidação financeira;

    d) Registro pormenorizado do gasto no SPCA;

    e) Relatório ou nota explicativa que identifique quem participou do curso ou treinamento e sua vinculação com o partido.

     

    Jurisprudência

     

    “[...] Primeiro grupo de gastos. Notas fiscais. Idoneidade. Detalhamento. Regularidade. 6. As despesas deste grupo foram comprovadas mediante notas fiscais idôneas, com descrição específica do objeto contratado ou do material fornecido, cabendo afastar a glosa. [...]”.

    (Ac. de 20.4.2023 na PC nº 060042894, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

  • Deslocamento (passagens, hospedagens e locação de veículos)

    Forma de comprovação

    a) Faturas de agências de viagens, quando for o caso;

    b) Bilhete de viagem ou cópia do cartão de embarque quando contratado diretamente com companhia aérea;

    c) Documento fiscal de estabelecimento hoteleiro;

    d) No caso de deslocamentos para eventos relacionados a congressos, reuniões, convenções, palestras, identificar a data, o local do evento, bem como a lista com identificação dos nomes de participantes;

    e) No caso da realização de eventos, apresentar elementos probatórios da sua realização, tais como: fotos da realização do evento ou lista com identificação dos nomes de participantes ou cobertura jornalística do evento;

    f) Detalhamento do gasto com registro no SPCA que identifique de forma pormenorizada a vinculação da viagem com a atividade partidária;

    g) Na hipótese de locação de veículos, apresentar contrato firmado com a locadora ou voucher;

    h) Comprovante bancário de liquidação financeira.

     

    Jurisprudência

     

     

    “[...] 4. Os gastos com hospedagem e passagens aéreas devem ser comprovados por faturas emitidas por empresas de viagem, nas quais constem o nome do beneficiário, as datas e os itinerários, e por notas fiscais emitidas pelos estabelecimentos hoteleiros. O vínculo partidário está comprovado em casos nos quais os hóspedes são dirigentes partidários, inclusive de notoriedade pública. [...]”

    (Ac. de 7.3.2024 na PC nº 060023630, rel. Min. Cármen Lúcia; no mesmo sentido o Ac. de 7.3.2024 na PC nº 060018956, rel. Min. Cármen Lúcia.)

     

    [...] 13. A apresentação das faturas emitidas pelas agências de turismo, das quais se extraem nomes dos beneficiários, datas e itinerários, afigura-se suficiente para comprovar a materialidade dos gastos com transporte aéreo e hospedagens, visto que o DEM evidenciou vínculo da despesa com atividade partidária por meio de relatórios. 14. A orientação jurisprudencial até então consolidada nesta Corte era no sentido de que os dispêndios com passagens aéreas e hospedagens não utilizadas não encontram previsão no art. 44 da Lei nº 9.096/95, devendo ser restituídos tais valores, se pagos com verbas públicas [...] 15. Em nova reflexão sobre o tema, este Tribunal decidiu que ‘pagamento de encargos por eventos dessa natureza (desistência, no-show, cancelamento etc.) pode ser admitido até um valor razoável, tendo em vista a dinâmica da vida partidária e a possibilidade de cancelamento de eventos e de compromissos da grei e dos seus integrantes’, e, com base em um juízo de proporcionalidade, ‘não deve ser considerado irregular o gasto com encargos por cancelamento de voos e de diárias que não foram utilizadas, desde que não ultrapassado o montante de 10% do valor total utilizado especificamente na rubrica de despesas com transportes e hospedagens’ [...]”.

    (Ac. de 22.2.2024 na PC nº 060023108, rel. Min. André Ramos Tavares; no mesmo sentido o Ac. de 28.11.2023 na PC nº 060024067, rel. Min. André Ramos Tavares.)

     

    “[...] 15. Despesas com passagens aéreas. Ausência de provas materiais para comprovação da vinculação do gasto com a atividade partidária, no valor de R$ 671.738,57. 16. Despesas com passagens aéreas. Pagamento de multas por remarcação de voos, no valor de R$ 1.864,73. 17. Despesas com hospedagens. Despesa de hospedagem sem vinculação com a atividade partidária, no valor de R$ 11.336,00. 18. Despesas com hospedagens. Pagamentos de mensalidades para Hotel. Impossibilidade de atestar a efetiva prestação do serviço pago e seu efetivo vínculo com a atividade partidária, no valor de R$ 389.437,35 [...]”.

    (Ac. de 10.4.2023 na PC nº 060038997, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

     

    “[...] 2.2. Despesas com passagens aéreas e hospedagens. [...] 2.2.2. Os gastos com passagens aéreas e hospedagens devem vir acompanhados da documentação prevista nos incisos II e III do § 7º do art. 18 da Res.-TSE nº 23.546/2017, de modo a possibilitar a aferição do vínculo do beneficiário com as despesas custeadas com recursos públicos, bem como a pertinência e relação dos gastos com as atividades partidárias. [...] 2.2.3. Consoante jurisprudência firmada por esta Corte Superior, além de documento fiscal idôneo, o prestador de contas deve comprovar que os gastos com passagens aéreas e hospedagens possuem vinculação com as atividades partidárias, o que não ocorreu no caso em tela, ante a inexistência de qualquer prova da efetiva realização dos eventos partidários. Precedentes. 2.2.4. Inviável atestar a regularidade dessa espécie de gastos quando ‘ausentes [...] notas explicativas pormenorizadas e prova da vinculação dos hóspedes à atividade partidária (a exemplo de registros fotográficos, notícias jornalísticas, listas de participantes etc.).’ [...]”.

    (Ac. de 27.2.2023 na PC-PP nº 060022076, rel. Min. Raul Araújo.)

     

    “[...] Análise da prestação de contas 5. Após o exame técnico e a análise dos documentos juntados pela agremiação, permaneceram as seguintes irregularidades: [...] XXV. contratação de serviço de fretamento de ônibus não tendo sido apresentados documentos necessários para a comprovação efetiva serviço, tal como dispõe o inciso II do § 1º do art. 18 da Res.-TSE 23.432: R$ 24.000,00 [...]”

    (Ac. de 15.4.2021 na PC-PP nº 18136, rel. Min. Sérgio Banhos.)  

     

    “[...] 13. Consoante previsão expressa do § 7º do art. 18 da Res.-TSE nº 23.432/2014, despesas com transporte aéreo e hospedagem poderão ser comprovadas mediante apresentação de nota explicativa, acompanhada das respectivas faturas emitidas pelas agências de viagem, desde que, concomitantemente, sejam apresentados: (i) prova da vinculação do beneficiário com a agremiação e de que a despesa foi realizada para atender propósitos partidários; (ii) bilhete da passagem, acompanhado dos comprovantes de sua utilização, e (iii) nota fiscal emitida pelo estabelecimento hoteleiro com identificação do hóspede. Sobre a necessária demonstração da relação da despesa com a atividade partidária: PC nº 298-95, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 9.5.2019. Irregularidade mantida [...]”.

    (Ac. de 5.4.2021 na PC-PP nº 17796, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

  • Fretamento de aeronaves

    Forma de comprovação

    a) Nota fiscal com detalhamento do objeto contratado ou adquirido;

    b) Contrato firmado com a fornecedora ou o fornecedor ou a prestadora ou o prestador de serviço;

    c) Comprovante bancário de liquidação financeira;

    d) Registro do gasto no SPCA com os nomes das passageiras e dos passageiros, sua vinculação com o partido, a identificação pormenorizada da viagem (trechos, dias e horários, finalidade e justificativa da realização do fretamento).

     

    Jurisprudência

     

     

    “[...] 21. Sobre gastos com fretamento de aeronave, a discricionariedade quanto à sua contratação foi reconhecida no julgamento da PC nº 177–96, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 20.4.2021, ocasião em que se ressaltou a necessidade de demonstrar o vínculo da despesa com a atividade partidária. No julgamento da PC nº 0600441–93, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 13.9.2023, o TSE debateu novamente a matéria e assentou a regularidade da despesa quando, além da apresentação das notas fiscais descritivas, ficar evidenciado que os beneficiários são notoriamente filiados à agremiação. [...]”

    (Ac. de 22.2.2024 na PC nº 060023108, rel. Min. André Ramos Tavares.)

     

    “[...] 5. Insuficiência de documentação para comprovar despesas. 5.1. O partido realizou despesas com fretamento de aeronaves e serviços de táxi sem comprovar que os serviços prestados e seus usuários estavam vinculados às atividades partidárias, o que macula a transparência das contas, ante a ofensa ao disposto no art. 44 da Lei nº 9.096/1995 [...]”.

    (Ac. de 23.9.2021 na PC nº 060185041, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

     

    “[...] Despesa com fretamento de aeronaves. 7. O juízo acerca da economicidade dos gastos cabe, inicialmente, à própria agremiação, desde que o controle e o registro documental referente ao fretamento de aeronaves sejam rigorosos, em razão do elevado valor da despesa e da utilização de recursos públicos. 8. O partido demonstrou a vinculação dos fretamentos questionados às atividades partidárias, porquanto – além de ter apresentado a relação dos passageiros beneficiados nos voos fretados – indicou a data e o horário dos eventos partidários que os passageiros participaram. Irregularidade afastada [...]”.

    (Ac. de 15.4.2021 na PC-PP nº 19265, rel. Min. Sérgio Banhos.)

     

    “[...] 11. O fretamento de aeronave encontra assento no postulado constitucional conferido às greis da liberdade de ação segundo suas necessidades, nos limites impostos pela Lei nº 9.096/95. Sobre o tema, esta Corte já reconheceu essa discricionariedade, ainda que se entenda como gasto discutível, à luz do princípio da economicidade. [...] 12. Na espécie, a controvérsia não está atrelada necessariamente à onerosidade ou à necessidade da contratação, mas à ausência de informações que permitam aferir o alinhamento da contratação aos objetivos partidários, nos termos exigidos pela legislação de regência e pela jurisprudência [...]”.

    (Ac. de 5.4.2021 na PC-PP nº 17796, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

    “[...] 11. Pagamentos de despesas com fretamento de aeronaves sem a comprovação de usuários e de eventos. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a apresentação de planilha simples elaborada pelo próprio partido, desacompanhada de documentos aptos a demonstrar a veracidade das informações, não é capaz de permitir o efetivo controle da regularidade da despesa, pela Justiça Eleitoral [...]”.

    (Ac. de 1º.10.2020 nos ED-PC nº 25879, rel. Min. Sérgio Banhos.)

  • Fretes, carretos e transportes de carga

    Forma de comprovação

    a) Conhecimento de frete ou fatura emitida pela empresa responsável pelo transporte;

    b) Contrato firmado com  a fornecedora ou o fornecedor ou a prestadora ou o prestador de serviço;

    c) Comprovante bancário de liquidação financeira;

    d) Registro pormenorizado do gasto no SPCA.

     

    Jurisprudência

     

    “[...] 31. Quanto ao uso de transporte aéreo de cargas, ‘a apresentação do instrumento de contrato e das ordens de serviço são providências hábeis a comprovar a prestação de serviços de transporte de carga. [...]”.

    (Ac. de 7.4.2022 na PC nº 060182613, rel. Min. Sérgio Banhos.)

  • Locação de bens móveis (veículos e equipamentos)

    Forma de comprovação

    a) Cópia do contrato de locação de bens em nome do partido;

    b) Documento fiscal que identifique a beneficiária ou o beneficiário, se for o caso, o bem locado e seu uso, no caso de contratações do tipo pay per use;

    c) Relatório complementar ou meio de prova que complemente os documentos anteriores, quando incompletos;

    d) Comprovante bancário de liquidação financeira;

    e) Registro pormenorizado do gasto no SPCA.

     

    Jurisprudência

     

     

    “[...] Apresentação de recibos com descrição genérica para comprovação de locação de veículos não permite aferir o vínculo partidário da contratação. [...]”

    (Ac. de 7.3.2024 na PC nº 060018956, rel. Min. Cármen Lúcia.)

     

    “[...] 2.1.3. Quanto à contratação de serviços com partes relacionadas, ‘este Tribunal não presume, de forma absoluta, a irregularidade nas contratações, custeadas com recursos públicos, de empresa cujo corpo societário mantenha vínculo com dirigente do partido ante a ausência de previsão legal ou regramento balizado por instrumento normativo. Nessas hipóteses, as reflexões têm obedecido a critérios, segundo as particularidades de cada caso. Constatado que foram atendidos os requisitos do art. 18 da Res.-TSE nº 23.432/2015 quanto à comprovação dos gastos partidários, não havendo elementos que revelem que a despesa é superfaturada e não tendo a situação descrita afetado a transparência da transação entre as partes nem se mostrado eivada de má-fé, é de ser afastada a irregularidade, não sendo devido o ressarcimento dos valores despendidos e regularmente comprovados. Ao contrário, evidenciado que a sobreposição de interesses comprometeu a lisura dos gastos com recursos públicos, deve ser imposta a devolução ao Erário’ [...].”

    (Ac. de 27.2.2023 na PC-PP nº 060042372, rel. Min. Raul Araújo.)

  • Pesquisas e testes de opinião pública

    Forma de comprovação

    a) Nota fiscal com detalhamento do objeto contratado ou adquirido;

    b) Contrato firmado com a fornecedora ou o fornecedor ou a prestadora ou o prestador de serviço;

    c) Comprovante bancário de liquidação financeira;

    d) Registro pormenorizado do gasto no SPCA;

    e) No caso de subcontratação, apresentar os nomes das pessoas contratadas ou subcontratadas e os respectivos documentos de subcontratação;

    f) Prova material da contratação, por meio do relatório produzido pela parte contratada. 

     

    Jurisprudência

     

    “[...] 2.2. Despesas com serviços de consultoria 2.2.1. Consoante dispõe o art. 18, § 7º, I, da Res.-TSE nº 23.464/2015, ‘nos gastos com publicidade, consultoria e pesquisa de opinião, os respectivos documentos fiscais devem identificar, no seu corpo ou em relação anexa, o nome de terceiros contratados ou subcontratados e devem ser acompanhados de prova material da contratação.’ 2.2.2. Nesse norte, esta Corte Superior já decidiu que ‘a prova material da execução de serviços configura requisito essencial para a demonstração da regularidade da despesa com propaganda e publicidade, consoante preceitua os arts. 18, § 7º, e 35, § 2º, da Res.-TSE nº 23.464/2015.’ [...]”.

    (Ac. de 27.2.2023 na PC-PP nº 060042372, rel. Min. Raul Araújo.)

  • Pessoal - autônomas e autônomos

    Forma de comprovação

    a) Recibo de Pagamento de Autônoma ou Autônomo (RPA) com detalhamento dos serviços prestados;

    b) Contrato de prestação de serviços;

    c) Apresentação do E-Social ou do DARF, contribuições devidas e demais encargos;

    d) Comprovante bancário de liquidação financeira;

    e) Registro pormenorizado do gasto no SPCA.

     

    Jurisprudência

     

     

    “[...] 6. As despesas com autônomos para realização de serviços administrativos do partido devem ser comprovadas por documentos idôneos, com discriminação pormenorizada das atividades desenvolvidas pelos contratados. A apresentação de recibos ou documentos com descrição genérica exige do prestador de contas o cumprimento de diligências indicadas pela unidade técnica, procedimento não realizado pelo partido. 7. A ausência de notas de esclarecimento sobre a diferença de valores pagos a maior à contratada inviabiliza a fiscalização dos recursos públicos pela Justiça Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 7.3.2024 na PC nº 060018956, rel. Min. Cármen Lúcia.)

     

    “[...] Insuficiência de documentação para comprovação de despesas com serviços autônomos. [...] 11. ‘A apresentação de documento fiscal é a regra, e os demais meios de provas são alternativos, razão por que a documentação complementar pode servir como meio de prova e confirmação da regularidade da despesa’ [...]”.

    (Ac. de 11.11.2021 na PC nº 060024844, rel. Min. Sérgio Banhos; no mesmo sentido do Ac. de 11.2.2021 na PC nº 19095, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

    “[...] Despesas com pagamentos a profissionais autônomos. 14. O partido juntou aos autos diversos Recibos de Pagamento a Autônomo (RPA), os quais não foram assinados e apresentam a descrição genérica ‘serviços gerais’, e não apresentou os respectivos contratos de prestação de serviços, relatórios dos serviços executados ou outros elementos que evidenciassem a regularidade dos gastos e a sua vinculação com a atividade partidária, configurando-se irregularidade [...] 15. Conforme já decidiu este Tribunal Superior, ‘recibos de pagamento a autônomos (RPA) com informações genéricas que não se fizeram acompanhar dos respectivos contratos ou esclarecimentos específicos não são suficientes para comprovar a regularidade das despesas. Precedentes’ [...]”.

    (Ac. de 11.11.2021 na PC nº 060043841, rel. Min. Sérgio Banhos; no mesmo sentido o Ac. de 2.4.2019 na PC nº 30672, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

    “[...] 8. Não comprovação da prestação de serviços por profissionais autônomos. Na linha da jurisprudência desta Corte, embora seja em regra suficiente a apresentação de documentos fiscais e relatórios de atividades, a circunstância de o prestador de serviço ocupar cargo comissionado em órgão público recomenda maior cautela na análise da despesa, sendo insuficiente a simples juntada de relatório de atividades desacompanhado de provas documentais [...]”.

    (Ac. de 23.4.2020 na PC nº 23973, rel. Min. Sérgio Banhos.)

  • Pessoal - empregadas e empregados

    Forma de comprovação

    a) Folhas de pagamento e os correspondentes contracheques ou recibos de pagamento; 

    b) Apresentação do E-social e do DARF;

    c) Documentos comprobatórios de benefícios com relação de beneficiárias e beneficiários (auxílio-transporte, auxílio-alimentação e plano de saúde);

    d) Comprovante bancário de liquidação financeira;

    e) Registro pormenorizado do gasto no SPCA com indicação de atos normativos internos do partido em que constem critérios transparentes de remuneração, cujos valores sejam condizentes com o nível de responsabilidade de cada cargo. 

     

    Jurisprudência

     

    “[...] 7. Indiscutível a autonomia financeira e administrativa dos partidos políticos conferida expressamente pela Constituição Federal no art. 17, § 1º. Contudo, quis o legislador que essa garantia não fosse absoluta, estabelecendo parâmetros sólidos para os gastos partidários, materializados pelo art. 44 da Lei 9.096/1995. Assim, é ônus da agremiação constituir, por meio de atos normativos internos, critérios transparentes de remuneração, com valores fixados em patamares condizentes com o nível de responsabilidade de cada cargo, não se afastando da análise das contas por parte desta Corte Eleitoral eventuais circunstâncias que extrapolam a discricionariedade, descambando para o desvio [...]”. 

    (Ac. de 6.5.2021 na PC-PP nº 16582, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

     

    “[...] 1. Verifica-se a ausência de vedação legal para fins de remuneração de dirigentes partidários pelo exercício do cargo, devendo ser estabelecido em atos normativos internos do partido critérios transparentes de remuneração, com valores fixados em patamares condizentes com o nível de responsabilidade de cada cargo [...]”.

    (Ac. de 5.4.2018 na PC nº 22390, rel. Min. Admar Gonzaga.)

  • Produções audiovisuais

    Forma de comprovação

    a) Nota fiscal com detalhamento do objeto contratado ou adquirido;

    b) Contrato firmado com a fornecedora ou o fornecedor ou a prestadora ou o prestador de serviço;

    c) Comprovante bancário de liquidação financeira;

    d) Registro pormenorizado do gasto no SPCA.

    e) Prova material da produção em formato compatível com o PJe ou o hiperlink para acesso ao material.

     

    Jurisprudência

     

    “[...] 6. Despesas com propaganda partidária. 6.1. A unidade técnica informou que a grei partidária contratou empresa para produzir conteúdo para propaganda partidária sem, no entanto, apresentar documentos, tais como contratos, cópias de conteúdos produzidos, mídias ou claquetes que atestassem a regularidade da prestação dos serviços e comprovassem sua relação com a manutenção das atividades partidárias. 6.2. Além das notas fiscais com a descrição do serviço prestado, foi apresentada a ficha técnica dos vídeos realizados, além da prova material da execução dos serviços, que, no presente caso, são os próprios vídeos, os quais permitem aferir a regularidade da prestação dos serviços, bem como comprovam a sua relação com as atividades partidárias [...]”.

    (Ac. de 7.4.2022 na PC-PP nº 060182443, rel. Min. Mauro Campell Marques.)

  • Programa de promoção política das mulheres

    Forma de comprovação

    a) Nota fiscal com detalhamento do objeto contratado ou adquirido;

    b) Contrato firmado com a fornecedora ou o fornecedor ou a prestadora ou o prestador de serviço;

    c) Comprovante bancário de liquidação financeira;

    d) Registro pormenorizado do gasto no SPCA;

    e) Relatório das despesas decorrentes do programa de promoção e difusão de política das mulheres, emitido pelo SPCA;

    f) Mesma documentação requerida para os gastos detalhados nesta orientação técnica, enfatizando a demonstração da vinculação com o incentivo à participação da mulher da política.

     

    Jurisprudência

     

    “[...] 5. A Emenda Constitucional 117/2022, promulgada em 5/4/2022, anistiou os partidos políticos que '[...] não tenham utilizado os recursos destinados aos programas de promoção e difusão da participação política das mulheres ou cujos valores destinados a essa finalidade não tenham sido reconhecidos pela Justiça Eleitoral [...]'. Assim, o valor irregular identificado em 2017 na ação afirmativa em apreço [...] não ensejará qualquer condenação no julgamento das contas em exame [...]”.

    (Ac. de 20.4.2023 na PC nº 060043671, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

    “[...] 2.12. Programa de incentivo à participação das mulheres na política 2.12.1. A Justiça Eleitoral, antes de atestar se as despesas atendem à finalidade do inciso V do art. 44 da Lei nº 9.096/1995, verifica se o gasto se encontra comprovado à luz do art. 18 da Res.-TSE nº 23.464/2015. Somente após o reconhecimento da regularidade da despesa é que se confirma se foi atendida a específica finalidade do fomento à participação política feminina. [...] 2.12.3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que ‘[...] constitui ônus da Agremiação a demonstração da efetiva aplicação dos recursos em políticas de incentivo da atuação da mulher no cenário político, sendo insuficiente o mero aprovisionamento dos recursos em conta específica.’ [...]”.

    (Ac. de 27.2.2023 na PC-PP nº 060042372, rel. Min. Raul Araújo.)

     

    “[...] 4. Programa de incentivo à participação das mulheres na política. Insuficiência de documentação para comprovação de despesas. [...] 4.3. É pacífico o entendimento nesta Corte Superior de que atividades-meio com vistas à realização de atividades especificamente voltadas para a promoção da mulher na política, a exemplo dos serviços administrativos e despesas com transporte para reuniões e eventos do partido. [...] 4.4. No caso, o partido sequer demonstrou a efetiva realização do evento que, segundo alega, ensejou as despesas com passagens, a exemplo fotos, vídeos, folders e outros documentos, o que contraria o disposto nos arts. 18 e 35, § 2º, da Res.-TSE nº 23.546/2017. Também não se desincumbiu do ônus de demonstrar o vínculo das passageiras com a agremiação. Irregularidade mantida. Precedente [...]”.

    (Ac. de 27.2.2023 na PC-PP nº 060022076, rel. Min. Raul Araújo.)

  • Propaganda e publicidade - Internet

    Forma de comprovação

    a) Nota fiscal com detalhamento do objeto contratado ou adquirido;

    b) Contrato firmado com a fornecedora ou o fornecedor ou a prestadora ou o prestador de serviço;

    c) Comprovante bancário de liquidação financeira;

    d) Registro pormenorizado do gasto no SPCA.

     

    Jurisprudência

     

    “[...] 3. A falta de comprovação de despesas com impulsionamento de conteúdo pagas com recursos do Fundo Eleitoral configura irregularidade grave, porquanto indiciária de malversação de recursos públicos e violadora do disposto no art. 56, II, c, da Res.-TSE nº 23.553/2017, o que impõe o recolhimento do valor de R$ 1.362,49 (um mil, trezentos e sessenta e dois reais e quarenta e nove centavos) ao Tesouro Nacional (art. 82, § 1º, da Res-TSE nº 23.553/2017) [...]”.

    (Ac. de 30.6.2022 na PC nº 060117714, rel. Min. Carlos Horbach.)

  • Realização de seminários, convenções ou eventos

    Forma de comprovação

    a) Nota fiscal com detalhamento do objeto contratado ou adquirido;

    b) No caso da realização de eventos, apresentar elementos probatórios da sua realização, tais como: fotos da realização do evento ou lista com identificação dos nomes de participantes ou cobertura jornalística do evento;

    c) apresentação do(s) contrato(s) de prestação de serviços ou documentos que comprovem a atuação da contratada ou do contratado ou das subcontratadas ou dos subcontratados para a realização do evento;

    d) No caso de congressos, reuniões, convenções, palestras, identificar a data, o local do evento, bem como apresentar a lista com identificação dos nomes de participantes;

    e) Na hipótese da realização de convenções partidárias, apresentar a ata de reunião;

    f) Comprovante bancário de liquidação financeira;

    g) Registro pormenorizado do gasto no SPCA.

     

    Jurisprudência

     

    “[...] 2.4. Despesas com seminários e eventos. [...] 2.4.3. É pacífico o entendimento nesta Corte Superior no sentido de que a comprovação de gastos com hospedagem e alimentação requer a demonstração mínima com a atividade partidária, sendo necessária, para tanto, a identificação dos beneficiários. Precedentes. [...] 2.4.6. Conquanto o partido afirme que ‘a realização do Congresso pode ser comprovada pelas passagens pagas para alguns dos participantes’ [...], esta Corte Superior já decidiu que ‘não é admissível que o julgador decida pela regularidade do dispêndio apenas por presunção’, haja vista que ‘cabe ao responsável pela despesa a prova de que os recursos pagos se destinaram efetivamente ao objeto vinculado ao interesse público, por determinação legal’ [...]”.

    (Ac. de 27.2.2023 na PC-PP nº 060022076, rel. Min. Raul Araújo.)

     

    “[...] 3. O show de cantor, ainda que tenha sido realizado em evento partidário (‘Encontro Estadual’), não tem vinculação com a atividade partidária, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses relacionadas nos incisos do art. 44 da Lei 9.096/95 [...]”.

    (Ac. de 5.4.2018 na PC nº 22390, rel. Min. Admar Gonzaga.)

  • Seguros

    Forma de comprovação

    a) Apresentação da cópia da apólice e a relação dos bens segurados;

    b) Comprovante bancário de liquidação financeira;

    c) Registro pormenorizado do gasto no SPCA.

  • Serviços contábeis

    Forma de comprovação

    a) Nota fiscal com detalhamento do objeto contratado ou adquirido; 

    b) Contrato firmado com a fornecedora ou o fornecedor ou a prestadora ou o prestador de serviço;

    c) Comprovante bancário de liquidação financeira;

    d) Registro pormenorizado do gasto no SPCA;

    e) Comprovação dos tributos recolhidos.

     

    Jurisprudência

     

    “[...] Notas fiscais e contratos genéricos. Complementação. Outros documentos. Inexistência. Prova. [...] 14. Os gastos deste grupo contêm notas fiscais e contratos com conteúdo genérico e não houve prova complementar idônea pelo partido, mantendo-se a glosa do órgão técnico [...]”.

    (Ac. de 27.2.2023 na PC nº 060027357, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

  • Serviços de consultoria, assessorias, terceirização ou outros serviços técnico-profissionais

    Forma de comprovação

    a) Nota fiscal com detalhamento do objeto contratado ou adquirido;

    b) Contrato firmado com a fornecedora ou o fornecedor ou a prestadora ou o prestador de serviço;

    c) Comprovante bancário de liquidação financeira;

    d) Registro pormenorizado do gasto no SPCA;

    e) Comprovação dos tributos recolhidos;

    f) Relação de funcionárias e funcionários alocados, na hipótese de locação de mão de obra.

     

    Jurisprudência 

     

    “[...] Gastos com serviços de informática e tecnologia da informação no valor de R$ 21.280,00 – regularidade. 12. A agremiação juntou notas fiscais e os contratos firmados com a Empresa Mira Informática Comércio e Serviços Ltda. EPP, para a prestação de serviços de informática no exercício de 2018, o que demonstra a regularidade das despesas e impõe o afastamento da glosa. 13. A ausência de descrição detalhada dos serviços prestados nas notas fiscais emitidas foi suprida com a apresentação do instrumento contratual e de seus aditivos, nos quais constam o detalhamento dos serviços, o prazo de validade dos contratos e os valores condizentes com os pagamentos efetuados [...].”

    (Ac. de 16.3.2023 na PC nº 060021991, rel. Min. Sérgio Banhos.)

     

    “[...] 4. Gastos contraídos a título de assessoria de comunicação e consultoria sem esteio probatório mínimo acerca da efetiva prestação dos serviços e do vínculo com a atividade partidária. Falha mantida [...]”.

    (Ac. de 5.5.2022 na AgR-PC nº 060174042, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

  • Serviços gráficos, inclusive propaganda e publicidade impressa

    Forma de comprovação

    a) Nota fiscal com detalhamento do objeto contratado ou adquirido;

    b) Contrato firmado com a fornecedora ou o fornecedor ou a prestadora ou o prestador de serviço;

    c) Comprovante bancário de liquidação financeira;

    d) Registro pormenorizado do gasto no SPCA;

    e) No caso de apresentação de descrição genérica na nota fiscal, apresentar contrato e comprovante de entrega de material ou de prestação efetiva do serviço;

    f) Na hipótese de transporte interestadual ou intermunicipal, apresentar o Conhecimento de Transporte;

    g) Na hipótese de despacho pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, apresentar a fatura correspondente;

    h) No caso de subcontratação, apresentar os nomes das pessoas contratadas ou subcontratadas e os respectivos documentos de subcontratação.

     

    Jurisprudência

     

    “[...] 2.6. Despesas com serviços gráficos e impressões 2.6.1. No caso, foram realizados pagamentos relativos a impressões em bonés, camisetas, bandeiras e calendários. O partido apresentou notas fiscais que descrevem os produtos e especificam a quantidade fornecida, de modo que foi atendida a exigência do art. 18 da resolução que rege as presentes contas. 2.6.2. Consoante entende esta Corte Superior, ‘é desnecessária a juntada de documentação acessória quando o serviço contratado e a sua vinculação à atividade partidária forem comprovados por notas fiscais’[...]”.

    (Ac. de 27.2.2023 na PC-PP nº 060042372, rel. Min. Raul Araújo.)

  • Serviços jurídicos

    Forma de comprovação

    a) Nota fiscal com detalhamento do objeto contratado ou adquirido; 

    b) Contrato firmado com a fornecedora ou o fornecedor ou a prestadora ou o prestador de serviço;

    c) Comprovante bancário de liquidação financeira;

    d) Registro pormenorizado do gasto no SPCA;

    e) Comprovação material dos serviços realizados por meio de relatórios que indiquem os processos em que houve atuação da parte contratada;

    f) Comprovação dos tributos recolhidos.

     

    Jurisprudência

     

    "[...] 5. O pagamento de serviços advocatícios deve ser comprovado por nota fiscal acompanhada de relatório completo das atividades de consultoria desenvolvidas ou de atuação em processos contenciosos, sendo devida a demonstração de que a contratada atuou em prol das atividades partidárias e vedada a atuação na defesa de causas individuais, nos termos da legislação vigente no exercício financeiro de 2018 [...]”.

    (Ac. de 7.3.2024 na PC nº 060023630, rel. Min. Cármen Lúcia.)

     

    “[...] 15. Esta Corte tem firmado o entendimento de que ‘a comprovação da regularidade dos serviços de advocacia depende, ainda que de forma amostral, da demonstração da efetiva prestação do serviço vinculada às atividades partidárias’. [...]”.

    (Ac. de 16.3.2023 na PC nº 060021991, rel. Min. Sérgio Banhos; no mesmo sentido o Ac. de 7.4.2022 na PC nº 060182613, rel. Min. Sérgio Banhos.)

     

    “[...] 11. O iterativo posicionamento do TSE é no sentido de serem irregulares despesas com serviços de advocacia na defesa de dirigentes e/ou filiados pela prática de conduta ilícita, custeadas com recursos públicos, conforme deliberado no julgamento da PC nº 255-32/DF (acórdão de 18.4.2017) e da PC nº 267-46/DF (acórdão de 20.4.2017), ambas de relatoria da Ministra Luciana Lóssio, das quais se extrai ser ‘possível a contratação de advogado para a defesa de terceiros desde que o partido demonstre sua condição de filiado e que a conduta, em exame, tenha relação direta com as atividades desenvolvidas pelo agente para a agremiação’ [...]”.

    (Ac. de 9.3.2023 na PC nº 060043404, rel. Min. Carlos Horbach.)

  • Transferências financeiras para fundação ou instituto

    Forma de comprovação

    a) Comprovantes bancários de transferência dos recursos do Fundo Partidário para a fundação ou o instituto de, no mínimo, 20% do total recebido pelo partido;

    b) Registro da transferência financeira no SPCA. 

      

    Jurisprudência 

     

    “[...] 6. A agremiação não repassou à Fundação [...] o percentual mínimo de 20% do total recebido do Fundo Partidário em flagrante desrespeito aos arts. 44, IV, da Lei 9.096/95 e 20 da Res.-TSE 23.546/2017 [...]”.

    (Ac. de 25.3.2021 na PC nº 060025196, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

  • Transferências financeiras a outras esferas partidárias

    Forma de comprovação

    a) Comprovante bancário da transferência dos recursos;

    b) Registro da transferência financeira no SPCA.

     

    Jurisprudência 

     

    “[...] 6. Concentração de recursos no diretório nacional. 6.1. O PSTU ‘esclarece que o não repasse às outras esferas partidárias refere-se à uma política da agremiação, estando sua postura perfeitamente conforme ao princípio constitucional da autonomia partidária’ [...] No mais, aduz que o estatuto partidário legitima tal proceder. 6.2. O TSE, no julgamento da PC nº 185-73/DF, rel. Min. Edson Fachin, DJe de 11/5.2021, rechaçou a possibilidade de disposição estatutária definir critérios para a distribuição de recursos públicos para os órgãos inferior, por malferir o caráter nacional dos partidos. 6.3. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, ‘o caráter nacional dos partidos pressupõe a pulverização de representatividade, razão pela qual as legendas devem possuir capilaridade no território nacional, afigurando-se vedada a concentração de recursos do fundo partidário em detrimento da subsistência de diretórios estaduais, nos termos da jurisprudência do Tribunal [...]”.

    (Ac. de 27.2.2023 na PC-PP nº 060022076, rel. Min. Raul Araújo.)

     

    “[...] 4. Repasse de recursos do Fundo Partidário a diretórios estaduais impedidos de recebê-los em virtude da desaprovação de suas contas. Na hipótese, foram transferidos indevidamente recursos do Fundo Partidário a diretórios regionais impedidos de recebê-los porque tiveram suas contas desaprovadas, o que caracteriza irregularidade, nos termos da legislação e da jurisprudência desta Corte. Precedentes [...]”.

    (Ac. de 29.4.2019 na PC nº 30405, rel. Min. Og Fernandes.)

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