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Locação de bens móveis (veículos e equipamentos)

  • Forma de comprovação

    a) Cópia do contrato de locação de bens em nome do partido;

    b) Documento fiscal que identifique a beneficiária ou o beneficiário, se for o caso, o bem locado e seu uso, no caso de contratações do tipo pay per use;

    c) Relatório complementar ou meio de prova que complemente os documentos anteriores, quando incompletos;

    d) Comprovante bancário de liquidação financeira;

    e) Registro pormenorizado do gasto no SPCA.

     

    Jurisprudência

     

     

    “[...] Apresentação de recibos com descrição genérica para comprovação de locação de veículos não permite aferir o vínculo partidário da contratação. [...]”

    (Ac. de 7.3.2024 na PC nº 060018956, rel. Min. Cármen Lúcia.)

     

    “[...] 2.1.3. Quanto à contratação de serviços com partes relacionadas, ‘este Tribunal não presume, de forma absoluta, a irregularidade nas contratações, custeadas com recursos públicos, de empresa cujo corpo societário mantenha vínculo com dirigente do partido ante a ausência de previsão legal ou regramento balizado por instrumento normativo. Nessas hipóteses, as reflexões têm obedecido a critérios, segundo as particularidades de cada caso. Constatado que foram atendidos os requisitos do art. 18 da Res.-TSE nº 23.432/2015 quanto à comprovação dos gastos partidários, não havendo elementos que revelem que a despesa é superfaturada e não tendo a situação descrita afetado a transparência da transação entre as partes nem se mostrado eivada de má-fé, é de ser afastada a irregularidade, não sendo devido o ressarcimento dos valores despendidos e regularmente comprovados. Ao contrário, evidenciado que a sobreposição de interesses comprometeu a lisura dos gastos com recursos públicos, deve ser imposta a devolução ao Erário’ [...].”

    (Ac. de 27.2.2023 na PC-PP nº 060042372, rel. Min. Raul Araújo.)

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