Recursos de origem não identificada (Roni)
Atualizado em 16/11/2024.
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Forma de comprovação a) Registro da receita no SPCA na categoria de Roni;
b) Cópia da Guia de Recolhimento da União (GRU) relativa ao recolhimento do recurso, nos termos da Resolução-TSE nº 23.604/2019, art. 14;
c) Demonstrativo de cálculo da atualização monetária e dos juros de mora relativo ao valor do Roni não recolhido no prazo fixado pela Resolução-TSE nº 23.604/2019, art. 14, caput, c/c a Resolução-TSE nº 23.709/2022, art. 39, II.
Jurisprudência
“[...] Pedido de regularização de contas. Diretório estadual de partido político. Exercício financeiro de 2009. Recebimento de recursos de origem não identificada (Roni). Pedido de parcelamento. Indeferimento [...] 2. Na origem, o requerimento de regularização de contas da agremiação foi indeferido, tendo o TRE assentado que o levantamento da condição de inadimplência está condicionado ao efetivo recolhimento dos valores devidos, sendo inadmissível o parcelamento de dívida relacionada à movimentação de recursos de origem não identificada. [...].”
(Ac. de 24/10/2024 no AgR-AREspE n. 060046038, rel. Min. André Ramos Tavares.)
“[...] Prestação de contas. Exercício financeiro de 2019. Diretório estadual de partido político. Recursos de origem não identificada. Falta de documentos essenciais. [...] 2. Na origem, as contas foram desaprovadas em razão da existência de recursos de origem não identificada e da falta de documentos essenciais exigidos pelas normas de regência. [...].” NE: Trecho da fundamentação da decisão impugnada transcrita no voto do relator: “[...] Recebimento e utilização de recursos de origem não identificada. O requerente também foi intimado para esclarecer o recebimento de recurso de origem não identificada, ocorrido em 03/1/2019, no valor de R$ 1.775,75. Em resposta, apenas informou que referido valor ‘será oportunamente recolhido, após o julgamento das contas’. Ao assim proceder, reconheceu tacitamente a prática de irregularidade grave, concernente à arrecadação e à utilização indevidas de recurso de origem não identificada, razão pela qual deve ser determinada a devolução do referido valor ao Tesouro Nacional, conforme previsto no caput e § 3º do artigo 14 da Res.-TSE n. 23.546/2017. [...].”
(Ac. de 24/10/2024 no AgR-AREspE n. 060016654, rel. Min. André Ramos Tavares.)
“[...] O Tribunal, por unanimidade, julgou desaprovadas as contas do Diretório Nacional do Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB), relativas ao exercício de 2017, e determinou: [...] c) o ressarcimento ao Tesouro Nacional de R$ 152.533,40 e R$ 1.899,16, referentes à origem não identificada e fonte vedada, com recursos próprios e atualizados, por meio de GRU, nos termos do voto do Relator [...]”.
(Ac. de 20.4.2023 na PC nº 060039859, rel. Min. Benedito Gonçalves.)
“Recebimento de recurso de origem não identificada. 11. A Unidade Popular (UP) juntou, em razões finais, as Guias de Recolhimento da União (GRUs) no valor de R$ 1.073,00 referentes ao recolhimento de recursos de origem não identificada, não podendo ser admitida a documentação, porquanto não se trata de documento novo, sobretudo em razão de a grei ter tido prévia oportunidade para se manifestar, operando-se, portanto, a preclusão. 12. O entendimento pacificado nesta Corte Superior é no sentido de que o recebimento de recursos de origem não identificada ‘impossibilita o controle efetivo da Justiça Eleitoral sobre a origem do valor que transitou na conta da agremiação, impedindo que a movimentação financeira do partido seja aferida em sua completude’ [...]”.
(Ac. de 16.12.2021 na PC-PP nº 060030409, rel. Min. Sérgio Banhos; no mesmo sentido o Ac. de 11.4.2019 na PC nº 30065, rel. Min. Og Fernandes.)
“[...] 2.2. Valores informados na prestação de contas sem o correspondente lançamento no extrato de aplicações financeiras No caso, houve o registro de receitas no montante de R$ 5.270,94 como provenientes de aplicações financeiras dos recursos de campanha. Contudo, os extratos bancários constantes dos autos comprovam que o rendimento líquido decorrente desses investimentos foi de apenas R$ 388,71. A ausência de identificação da origem de R$ 4.882,23, implica a necessidade de sua devolução ao erário, por se tratar de recurso de origem não identificada, nos termos do art. 29 da Res.-TSE n. 23.406/2014 [...].”