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Recursos de origem não identificada (Roni)

  • Forma de comprovação

    a) Registro da receita no SPCA na categoria de Roni;

    b) Cópia da Guia de Recolhimento da União (GRU) relativa ao recolhimento do recurso, nos termos da Resolução-TSE nº 23.604/2019, art. 14;

    c) Demonstrativo de cálculo da atualização monetária e dos juros de mora relativo ao valor do Roni não recolhido no prazo fixado pela Resolução-TSE nº 23.604/2019, art. 14, caput, c/c a Resolução-TSE nº 23.709/2022, art. 39, II.

     

    Jurisprudência

     

    “[...] O Tribunal, por unanimidade, julgou desaprovadas as contas do Diretório Nacional do Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB), relativas ao exercício de 2017, e determinou: [...] c) o ressarcimento ao Tesouro Nacional de R$ 152.533,40 e R$ 1.899,16, referentes à origem não identificada e fonte vedada, com recursos próprios e atualizados, por meio de GRU, nos termos do voto do Relator [...]”.

    (Ac. de 20.4.2023 na PC nº 060039859, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

    “Recebimento de recurso de origem não identificada. 11. A Unidade Popular (UP) juntou, em razões finais, as Guias de Recolhimento da União (GRUs) no valor de R$ 1.073,00 referentes ao recolhimento de recursos de origem não identificada, não podendo ser admitida a documentação, porquanto não se trata de documento novo, sobretudo em razão de a grei ter tido prévia oportunidade para se manifestar, operando-se, portanto, a preclusão. 12. O entendimento pacificado nesta Corte Superior é no sentido de que o recebimento de recursos de origem não identificada ‘impossibilita o controle efetivo da Justiça Eleitoral sobre a origem do valor que transitou na conta da agremiação, impedindo que a movimentação financeira do partido seja aferida em sua completude’ [...]”.

    (Ac. de 16.12.2021 na PC-PP nº 060030409, rel. Min. Sérgio Banhos; no mesmo sentido o Ac. de 11.4.2019 na PC nº 30065, rel. Min. Og Fernandes.)

     

    “[...] 2.2. Valores informados na prestação de contas sem o correspondente lançamento no extrato de aplicações financeiras  No caso, houve o registro de receitas no montante de R$ 5.270,94 como provenientes de aplicações financeiras dos recursos de campanha. Contudo, os extratos bancários constantes dos autos comprovam que o rendimento líquido decorrente desses investimentos foi de apenas R$ 388,71. A ausência de identificação da origem de R$ 4.882,23, implica a necessidade de sua devolução ao erário, por se tratar de recurso de origem não identificada, nos termos do art. 29 da Res.-TSE nº 23.406/2014 [...].”

    (Ac. de 22.10.2019 na PC nº 99434, rel. Min. Og Fernandes.)