Abastecimento de veículos
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Forma de comprovação a) Nota fiscal com detalhamento do objeto contratado ou adquirido;
b) Contrato firmado com a fornecedora ou o fornecedor ou a prestadora ou o prestador de serviço;
c) Comprovante bancário de liquidação financeira;
d) Registro pormenorizado do gasto no SPCA, com detalhamento individualizado do valor de cada abastecimento;
e) Identificação dos veículos abastecidos;
f) Na hipótese de locação de veículos, apresentar o respectivo contrato;
g) Na hipótese de reembolso ou adiantamento, apresentar relatório com o percurso, a identificação da pessoa proprietária do veículo e sua vinculação com as atividades partidárias.
Jurisprudência
“[...] Gastos com combustível 13. Foram indicadas despesas com combustível mediante a apresentação de notas fiscais em valor global e sem os cupons individuais de cada abastecimento, o que inviabilizou a aferição da regularidade da despesa [...].”
(Ac. de 21.10.2021 na PC nº 060185903, rel. Min. Sérgio Banhos.)
“[...] 7. Independentemente de constar o registro de um veículo no balanço patrimonial da agremiação, objeto da omissão mencionada pela grei, o documento fiscal não indica especificamente qual veículo foi abastecido. Assim, não há como verificar que o bem gerador da despesa era exatamente o veículo de propriedade da agremiação e, por consequência lógica, se tinha vinculação com atividade partidária [...]”.
(Ac. de 15.10.2020 nos ED-PC nº 25527, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)
“[...] Despesas. Combustível. Finalidade partidária. Não comprovação. Antieconomicidade. 9. Quanto aos gastos de combustível, os documentos fiscais apresentados pelo partido indicam apenas a quantidade adquirida, no valor de R$ 7.048,61, sem nenhuma informação acerca das atividades ou dos deslocamentos realizados com os automóveis, nem do responsável por cada abastecimento, merecendo a glosa integral do gasto, porque não é possível aferir a sua utilização com as atividades da agremiação partidária [...]”.
(Ac. de 1º.7.2020 nos ED-PC nº 27093, rel. Min. Sérgio Banhos.)
“[...] 4. Não há como considerar regular nota fiscal de despesas com combustível, desacompanhada da prova da propriedade do veículo ou de sua indicação no Ativo Imobilizado - Bens Móveis - no Balanço Patrimonial do partido, ou mesmo a comprovação da locação de veículo automotor em nome da agremiação [...]”.
(Ac. de 19.3.2020 na PC nº 25527, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)