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Programa de promoção política das mulheres

  • Forma de comprovação

    a) Nota fiscal com detalhamento do objeto contratado ou adquirido;

    b) Contrato firmado com a fornecedora ou o fornecedor ou a prestadora ou o prestador de serviço;

    c) Comprovante bancário de liquidação financeira;

    d) Registro pormenorizado do gasto no SPCA;

    e) Relatório das despesas decorrentes do programa de promoção e difusão de política das mulheres, emitido pelo SPCA;

    f) Mesma documentação requerida para os gastos detalhados nesta orientação técnica, enfatizando a demonstração da vinculação com o incentivo à participação da mulher da política.

     

    Jurisprudência

     

    “[...] 5. A Emenda Constitucional 117/2022, promulgada em 5/4/2022, anistiou os partidos políticos que '[...] não tenham utilizado os recursos destinados aos programas de promoção e difusão da participação política das mulheres ou cujos valores destinados a essa finalidade não tenham sido reconhecidos pela Justiça Eleitoral [...]'. Assim, o valor irregular identificado em 2017 na ação afirmativa em apreço [...] não ensejará qualquer condenação no julgamento das contas em exame [...]”.

    (Ac. de 20.4.2023 na PC nº 060043671, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

    “[...] 2.12. Programa de incentivo à participação das mulheres na política 2.12.1. A Justiça Eleitoral, antes de atestar se as despesas atendem à finalidade do inciso V do art. 44 da Lei nº 9.096/1995, verifica se o gasto se encontra comprovado à luz do art. 18 da Res.-TSE nº 23.464/2015. Somente após o reconhecimento da regularidade da despesa é que se confirma se foi atendida a específica finalidade do fomento à participação política feminina. [...] 2.12.3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que ‘[...] constitui ônus da Agremiação a demonstração da efetiva aplicação dos recursos em políticas de incentivo da atuação da mulher no cenário político, sendo insuficiente o mero aprovisionamento dos recursos em conta específica.’ [...]”.

    (Ac. de 27.2.2023 na PC-PP nº 060042372, rel. Min. Raul Araújo.)

     

    “[...] 4. Programa de incentivo à participação das mulheres na política. Insuficiência de documentação para comprovação de despesas. [...] 4.3. É pacífico o entendimento nesta Corte Superior de que atividades-meio com vistas à realização de atividades especificamente voltadas para a promoção da mulher na política, a exemplo dos serviços administrativos e despesas com transporte para reuniões e eventos do partido. [...] 4.4. No caso, o partido sequer demonstrou a efetiva realização do evento que, segundo alega, ensejou as despesas com passagens, a exemplo fotos, vídeos, folders e outros documentos, o que contraria o disposto nos arts. 18 e 35, § 2º, da Res.-TSE nº 23.546/2017. Também não se desincumbiu do ônus de demonstrar o vínculo das passageiras com a agremiação. Irregularidade mantida. Precedente [...]”.

    (Ac. de 27.2.2023 na PC-PP nº 060022076, rel. Min. Raul Araújo.)

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