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Ferramentas Pessoais

Serviços jurídicos

  • Forma de comprovação

    a) Nota fiscal com detalhamento do objeto contratado ou adquirido; 

    b) Contrato firmado com a fornecedora ou o fornecedor ou a prestadora ou o prestador de serviço;

    c) Comprovante bancário de liquidação financeira;

    d) Registro pormenorizado do gasto no SPCA;

    e) Comprovação material dos serviços realizados por meio de relatórios que indiquem os processos em que houve atuação da parte contratada;

    f) Comprovação dos tributos recolhidos.

     

    Jurisprudência

     

    "[...] 5. O pagamento de serviços advocatícios deve ser comprovado por nota fiscal acompanhada de relatório completo das atividades de consultoria desenvolvidas ou de atuação em processos contenciosos, sendo devida a demonstração de que a contratada atuou em prol das atividades partidárias e vedada a atuação na defesa de causas individuais, nos termos da legislação vigente no exercício financeiro de 2018 [...]”.

    (Ac. de 7.3.2024 na PC nº 060023630, rel. Min. Cármen Lúcia.)

     

    “[...] 15. Esta Corte tem firmado o entendimento de que ‘a comprovação da regularidade dos serviços de advocacia depende, ainda que de forma amostral, da demonstração da efetiva prestação do serviço vinculada às atividades partidárias’. [...]”.

    (Ac. de 16.3.2023 na PC nº 060021991, rel. Min. Sérgio Banhos; no mesmo sentido o Ac. de 7.4.2022 na PC nº 060182613, rel. Min. Sérgio Banhos.)

     

    “[...] 11. O iterativo posicionamento do TSE é no sentido de serem irregulares despesas com serviços de advocacia na defesa de dirigentes e/ou filiados pela prática de conduta ilícita, custeadas com recursos públicos, conforme deliberado no julgamento da PC nº 255-32/DF (acórdão de 18.4.2017) e da PC nº 267-46/DF (acórdão de 20.4.2017), ambas de relatoria da Ministra Luciana Lóssio, das quais se extrai ser ‘possível a contratação de advogado para a defesa de terceiros desde que o partido demonstre sua condição de filiado e que a conduta, em exame, tenha relação direta com as atividades desenvolvidas pelo agente para a agremiação’ [...]”.

    (Ac. de 9.3.2023 na PC nº 060043404, rel. Min. Carlos Horbach.)

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