Serviços jurídicos
Atualizado em 8/5/2026.
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Forma de comprovação a) Nota fiscal com detalhamento do objeto contratado ou adquirido;
b) Contrato firmado com a fornecedora ou o fornecedor ou a prestadora ou o prestador de serviço;
c) Comprovante bancário de liquidação financeira;
d) Registro pormenorizado do gasto no SPCA;
e) Comprovação material dos serviços realizados por meio de relatórios que indiquem os processos em que houve atuação da parte contratada;
f) Comprovação dos tributos recolhidos.
Jurisprudência
“[...] Partido Político. Exercício financeiro de 2021. [...] 4. Despesa com serviços advocatícios não comprovados. 4.1. A Res.–TSE n. 23.604/2019 e a jurisprudência desta Corte Superior exigem que gastos com serviços advocatícios – de natureza contenciosa ou consultiva – sejam acompanhados de documento idôneo que permita aferir o vínculo partidário da atividade contratada e sua efetiva execução. 4.2. No caso, as notas fiscais listadas apresentadas pelo partido contêm apenas a descrição genérica ‘Prestação de Serviços de Assessoria e Consultoria Jurídicas’, tendo o partido se limitado a afirmar que, à luz dos arts. 594 do Código Civil e 1º, II, e 5º, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, as atividades de assessoria e consultoria não se coadunam com provas materiais. 4.3. As normas do direito comum somente possuem aplicabilidade à seara eleitoral quando há plena compatibilização com as especificidades e peculiaridades inatas ao processo eleitoral, cujas normas resguardam não interesses privados, mas, sim, coletivos, com influência direta na democracia. 4.3.1. As regras atinentes ao financiamento das atividades político–partidárias visam a preservar a transparência e a lisura da movimentação financeira da agremiação, sendo, pois, inegável a sua preponderância sobre as normas que regem as relações jurídicas cíveis ordinárias. 4.4. A aprovação das contas ou a ausência de glosa da despesa em exercício anterior não afasta o dever do prestador de contas de apresentar a documentação e justificativa pertinente no exercício financeiro sob exame, bem como não se admite atestar a regularidade de transação com gasto público por mera presunção. Precedentes. 4.5. A ausência de elementos informativos relativos à prestação do serviço advocatício impede aferir o vínculo partidário da atividade contratada e a sua efetiva execução. [...].”
(Ac. de 7/4/2026 no AgR-PC-PP n. 060044931, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira.)
“Eleições 2020. Prestação de contas. [...] Ausência de registro de despesas com serviços advocatícios. [...] 3.1.2. O partido alegou que as despesas foram lançadas nas contas ordinárias da legenda e que não foram registradas na prestação de contas eleitorais para evitar lançamento em duplicidade nos sistemas da Justiça Eleitoral (Sistema de Prestação de Contas Anual - SPCA e Sistema de Prestação de Contas Eleitorais - SPCE). 3.1.3. As despesas com serviços advocatícios prestados no curso da campanha e em decorrência desta têm natureza eleitoral e, portanto, estão sujeitas a registro no SPCE, conforme previsão expressa dos arts. 35, § 3º, e 53, inciso I, alínea g, da Resolução-TSE n. 23.607/2019. [...].”
(Ac. de 23/6/2025 na PCE n. 060157405, rel. Min. André Mendonça.)
“[...] Prestação de contas. Exercício financeiro de 2018. Diretório estadual do Partido Liberal (PL). Serviços de advocacia e contabilidade. Consideração como gastos eleitorais. Omissão de despesa na prestação de contas. [...] 4. Os gastos advocatícios e de contabilidade referentes a consultoria, assessoria e honorários, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidata ou de candidato ou partido político, não estão sujeitos a limites de gastos ou a limites que possam impor dificuldade ao exercício da ampla defesa, contudo, embora excluídos do limite de gastos, serão considerados gastos eleitorais, devendo ser declarados. Precedentes. [...]”.
(Ac. de 24/10/2024 no AgR-AREspE n. 060007680, rel. Min. André Ramos Tavares.)
"[...] 5. O pagamento de serviços advocatícios deve ser comprovado por nota fiscal acompanhada de relatório completo das atividades de consultoria desenvolvidas ou de atuação em processos contenciosos, sendo devida a demonstração de que a contratada atuou em prol das atividades partidárias e vedada a atuação na defesa de causas individuais, nos termos da legislação vigente no exercício financeiro de 2018 [...]”.
(Ac. de 7.3.2024 na PC nº 060023630, rel. Min. Cármen Lúcia.)
“[...] 15. Esta Corte tem firmado o entendimento de que ‘a comprovação da regularidade dos serviços de advocacia depende, ainda que de forma amostral, da demonstração da efetiva prestação do serviço vinculada às atividades partidárias’. [...]”.
(Ac. de 16.3.2023 na PC nº 060021991, rel. Min. Sérgio Banhos; no mesmo sentido o Ac. de 7.4.2022 na PC nº 060182613, rel. Min. Sérgio Banhos.)
“[...] 11. O iterativo posicionamento do TSE é no sentido de serem irregulares despesas com serviços de advocacia na defesa de dirigentes e/ou filiados pela prática de conduta ilícita, custeadas com recursos públicos, conforme deliberado no julgamento da PC nº 255-32/DF (acórdão de 18.4.2017) e da PC nº 267-46/DF (acórdão de 20.4.2017), ambas de relatoria da Ministra Luciana Lóssio, das quais se extrai ser ‘possível a contratação de advogado para a defesa de terceiros desde que o partido demonstre sua condição de filiado e que a conduta, em exame, tenha relação direta com as atividades desenvolvidas pelo agente para a agremiação’ [...]”.
(Ac. de 9.3.2023 na PC nº 060043404, rel. Min. Carlos Horbach.)