Transferências financeiras a outras esferas partidárias
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Forma de comprovação a) Comprovante bancário da transferência dos recursos;
b) Registro da transferência financeira no SPCA.
Jurisprudência
“[...] 6. Concentração de recursos no diretório nacional. 6.1. O PSTU ‘esclarece que o não repasse às outras esferas partidárias refere-se à uma política da agremiação, estando sua postura perfeitamente conforme ao princípio constitucional da autonomia partidária’ [...] No mais, aduz que o estatuto partidário legitima tal proceder. 6.2. O TSE, no julgamento da PC nº 185-73/DF, rel. Min. Edson Fachin, DJe de 11/5.2021, rechaçou a possibilidade de disposição estatutária definir critérios para a distribuição de recursos públicos para os órgãos inferior, por malferir o caráter nacional dos partidos. 6.3. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, ‘o caráter nacional dos partidos pressupõe a pulverização de representatividade, razão pela qual as legendas devem possuir capilaridade no território nacional, afigurando-se vedada a concentração de recursos do fundo partidário em detrimento da subsistência de diretórios estaduais, nos termos da jurisprudência do Tribunal [...]”.
(Ac. de 27.2.2023 na PC-PP nº 060022076, rel. Min. Raul Araújo.)
“[...] 4. Repasse de recursos do Fundo Partidário a diretórios estaduais impedidos de recebê-los em virtude da desaprovação de suas contas. Na hipótese, foram transferidos indevidamente recursos do Fundo Partidário a diretórios regionais impedidos de recebê-los porque tiveram suas contas desaprovadas, o que caracteriza irregularidade, nos termos da legislação e da jurisprudência desta Corte. Precedentes [...]”.