Serviços gráficos, inclusive propaganda e publicidade impressa
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Forma de comprovação a) Nota fiscal com detalhamento do objeto contratado ou adquirido;
b) Contrato firmado com a fornecedora ou o fornecedor ou a prestadora ou o prestador de serviço;
c) Comprovante bancário de liquidação financeira;
d) Registro pormenorizado do gasto no SPCA;
e) No caso de apresentação de descrição genérica na nota fiscal, apresentar contrato e comprovante de entrega de material ou de prestação efetiva do serviço;
f) Na hipótese de transporte interestadual ou intermunicipal, apresentar o Conhecimento de Transporte;
g) Na hipótese de despacho pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, apresentar a fatura correspondente;
h) No caso de subcontratação, apresentar os nomes das pessoas contratadas ou subcontratadas e os respectivos documentos de subcontratação.
Jurisprudência
“Prestação de Contas de Partido Político. PSC – Diretório Nacional. Exercício financeiro de 2020. [...] Despesas com serviços gráficos A unidade técnica constatou que, em relação a um fornecedor específico, a atividade econômica constante dos registros na Receita Federal do Brasil não condiz com o serviço prestado. A empresa emitiu notas fiscais relativas à confecção de materiais gráficos, mas está cadastrada na RFB com o código de cabeleireiros, manicure e pedicure, como atividade principal, e, com o código de comércio de roupas, sapatos, acessórios e atividades relacionadas à estética, como atividades secundárias. Além disso, a Asepa constatou que, no endereço da empresa, funciona um salão de beleza. Apesar de a agremiação ter sido intimada para comprovar a efetiva prestação do serviço, quedou–se inerte. O TSE já assentou que, na hipótese de o produto ser incompatível com o objeto social do fornecedor, cabe ao partido comprovar a regularidade do gasto mediante a apresentação de documentos adicionais, o que não ocorreu. [...].”
(Ac. de 13/3/2025 na PC-PP n. 060039247, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira.)
“[...] 2.6. Despesas com serviços gráficos e impressões 2.6.1. No caso, foram realizados pagamentos relativos a impressões em bonés, camisetas, bandeiras e calendários. O partido apresentou notas fiscais que descrevem os produtos e especificam a quantidade fornecida, de modo que foi atendida a exigência do art. 18 da resolução que rege as presentes contas. 2.6.2. Consoante entende esta Corte Superior, ‘é desnecessária a juntada de documentação acessória quando o serviço contratado e a sua vinculação à atividade partidária forem comprovados por notas fiscais’[...]”.
(Ac. de 27.2.2023 na PC-PP nº 060042372, rel. Min. Raul Araújo.)