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Ferramentas Pessoais

Fonte vedada

  • Forma de comprovação

    a) Registro pormenorizado da receita no SPCA;

    b) Na hipótese de erro ou estorno à doadora originária ou ao doador originário, apresentar nota explicativa, na forma exigida pela Resolução-TSE nº 23.604/2019, art. 11, §§ 5º e 6º;

    c) Cópia da GRU relativa ao recolhimento do recurso, nos termos da Resolução-TSE nº 23.604/2019, art. 14;

    d) Demonstrativo de cálculo da atualização monetária e dos juros de mora relativo ao valor não recolhido no prazo fixado pela Resolução-TSE nº 23.604/2019, art. 14, caput, c/c a Resolução-TSE nº 23.709/2022, art. 39, II.

     

    Jurisprudência 

     

    “[...] 9. O recebimento de recursos de fonte vedada, precisamente pessoa jurídica, sem justificativa idônea, gera, conforme determinação do art. 33, I, §§ 3º e 4º, da Res.-TSE nº 23.553, a necessidade de recolhimento ao Tesouro Nacional do respectivo montante, atualizado. Precedente [...]”.

    (Ac. de 28.4.2023 na PC nº 060121878, rel. Min. Carlos Horbach.)

     

    “[...] 4. Recebimento de doação de fonte vedada. Doação de pessoa física que exerce atividade comercial decorrente de permissão pública, no valor de R$ 100,00 [...]”.

    (Ac. de 27.2.2023 na PC nº 060122825, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)