Fretamento de aeronaves
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Forma de comprovação a) Nota fiscal com detalhamento do objeto contratado ou adquirido;
b) Contrato firmado com a fornecedora ou o fornecedor ou a prestadora ou o prestador de serviço;
c) Comprovante bancário de liquidação financeira;
d) Registro do gasto no SPCA com os nomes das passageiras e dos passageiros, sua vinculação com o partido, a identificação pormenorizada da viagem (trechos, dias e horários, finalidade e justificativa da realização do fretamento).
Jurisprudência
“[...] 21. Sobre gastos com fretamento de aeronave, a discricionariedade quanto à sua contratação foi reconhecida no julgamento da PC nº 177–96, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 20.4.2021, ocasião em que se ressaltou a necessidade de demonstrar o vínculo da despesa com a atividade partidária. No julgamento da PC nº 0600441–93, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 13.9.2023, o TSE debateu novamente a matéria e assentou a regularidade da despesa quando, além da apresentação das notas fiscais descritivas, ficar evidenciado que os beneficiários são notoriamente filiados à agremiação. [...]”
(Ac. de 22.2.2024 na PC nº 060023108, rel. Min. André Ramos Tavares.)
“[...] 5. Insuficiência de documentação para comprovar despesas. 5.1. O partido realizou despesas com fretamento de aeronaves e serviços de táxi sem comprovar que os serviços prestados e seus usuários estavam vinculados às atividades partidárias, o que macula a transparência das contas, ante a ofensa ao disposto no art. 44 da Lei nº 9.096/1995 [...]”.
(Ac. de 23.9.2021 na PC nº 060185041, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)
“[...] Despesa com fretamento de aeronaves. 7. O juízo acerca da economicidade dos gastos cabe, inicialmente, à própria agremiação, desde que o controle e o registro documental referente ao fretamento de aeronaves sejam rigorosos, em razão do elevado valor da despesa e da utilização de recursos públicos. 8. O partido demonstrou a vinculação dos fretamentos questionados às atividades partidárias, porquanto – além de ter apresentado a relação dos passageiros beneficiados nos voos fretados – indicou a data e o horário dos eventos partidários que os passageiros participaram. Irregularidade afastada [...]”.
(Ac. de 15.4.2021 na PC-PP nº 19265, rel. Min. Sérgio Banhos.)
“[...] 11. O fretamento de aeronave encontra assento no postulado constitucional conferido às greis da liberdade de ação segundo suas necessidades, nos limites impostos pela Lei nº 9.096/95. Sobre o tema, esta Corte já reconheceu essa discricionariedade, ainda que se entenda como gasto discutível, à luz do princípio da economicidade. [...] 12. Na espécie, a controvérsia não está atrelada necessariamente à onerosidade ou à necessidade da contratação, mas à ausência de informações que permitam aferir o alinhamento da contratação aos objetivos partidários, nos termos exigidos pela legislação de regência e pela jurisprudência [...]”.
(Ac. de 5.4.2021 na PC-PP nº 17796, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)
“[...] 11. Pagamentos de despesas com fretamento de aeronaves sem a comprovação de usuários e de eventos. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a apresentação de planilha simples elaborada pelo próprio partido, desacompanhada de documentos aptos a demonstrar a veracidade das informações, não é capaz de permitir o efetivo controle da regularidade da despesa, pela Justiça Eleitoral [...]”.
(Ac. de 1º.10.2020 nos ED-PC nº 25879, rel. Min. Sérgio Banhos.)