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Orientações gerais

  • Comum a todos os gastos - registros no Sistema de Prestação de Contas Anual (SPCA)

    Forma de comprovação
    a) Registro das transações no SPCA com observação quanto ao preenchimento do campo de detalhamento do gasto.

     

    Jurisprudência

     

    “[...] Ausência de registro de movimentações financeiras no Sistema de Prestação de Contas Anual 25. A existência de movimentações financeiras registradas em extrato de conta bancária [...] sem o correspondente lançamento no Sistema de Prestação de Contas Anual (SPCA) e sem a apresentação de documentação comprobatória, impede a análise das respectivas despesas e da sua vinculação com as atividades partidárias, em desacordo com o disposto no art. 44 da Lei 9.096/95, razão pela qual persiste a irregularidade indicada pela unidade técnica quanto ao ponto. [...] 26. O partido realizou despesas registradas na conta bancária atinente aos recursos destinados ao incentivo à participação feminina na política [...] mas não apresentou documentação comprobatória da efetiva aplicação dessa verba na finalidade prevista no art. 44, V, da Lei 9.096/95, tampouco providenciou o registro completo de receitas e gastos no Sistema de Prestação de Contas Anual (SPCA), o que impossibilita a análise das referidas despesas, configurando irregularidade nas contas [...]”.

    (Ac. de 11.11.2021 na PC nº 060043841, rel. Min. Sérgio Banhos.)

  • Comuns a todos os gastos - documentação comprovatória

    Forma de comprovação

    a) Documento fiscal idôneo, sem emendas ou rasuras, em que constem a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da emitente ou do emitente e da destinatária ou do destinatário ou das partes contraentes por nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço;

    b) No caso de descrição genérica do gasto, bem como para afastar dúvidas relativas à idoneidade do documento fiscal e à execução do objeto contratado, exige-se complementação por outro meio de prova, a exemplo daqueles previstos na Resolução-TSE nº 23.604/2019, art. 18, § 1º, e na jurisprudência do TSE;

    c) Prova da vinculação do gasto com a atividade partidária;

    d) No caso de documentação emitida contra terceira pessoa, é necessário demonstrar a vinculação desta com o partido; 

    e) Documentação bancária de pagamento.

     

    Jurisprudência

     

    “[...] Irregularidades de natureza diversa. Recebimento de recursos de origens não identificadas. Ausência de documentação. Falta da comprovação da efetiva prestação de serviços. Impossibilidade de vinculação com a atividade partidária. Art. 13, art. 18, § 1º e § 7º, e art. 35, § 1º e § 2º, da Res-TSE 23.464/2015. Irregularidades constatadas: 8. Pagamento de despesa com recursos do fundo de caixa constituído com Fundo Partidário. Gasto de hospedagem sem vinculação com a atividade partidária [...] 14. Despesas com locação de bens e equipamentos. Realização de gastos sem demonstração de sua vinculação com a atividade partidária [...] 15. Despesas com passagens aéreas. Ausência de provas materiais para comprovação da vinculação do gasto com a atividade partidária [...] 16. Despesas com passagens aéreas. Pagamento de multas por remarcação de voos [...] 17. Despesas com hospedagens. Despesa de hospedagem sem vinculação com a atividade partidária [...] 18. Despesas com hospedagens. Pagamentos de mensalidades para Hotel. Impossibilidade de atestar a efetiva prestação do serviço pago e seu efetivo vínculo com a atividade partidária [...] 19. Despesas com telefonia. Pagamentos de serviços de telefonia sem vínculo com a atividade partidária [...] 20. Despesas com encargos financeiros. Pagamento de despesas com juro [...] 21. Despesas com serviços de buffet e compras em supermercado. Impossibilidade de atestar a natureza do gasto nos termos preconizados no art. 44 da Lei 9.096/1995, e consequente ausência de comprovação do vínculo com a atividade partidária [...] 22. Dispêndio com reembolso de despesas. Pagamento de reembolso em gasto não vinculado à atividade partidária [...] 23. Gastos com fundo de caixa. Pagamentos com lavanderia sem vinculação com a atividade partidária [...] Outros encaminhamentos. 28. Recomendação ao partido para que se paute pela observância ao princípio da economicidade e da vinculação dos gastos à atividade partidária ao efetuar a contratação e a aquisição de serviços e produtos, entre os quais a compra de pacotes de TV por assinatura [...]”.

    (Ac. 10.4.2023 na PC nº 060038997, rel. Min. Ricardo Lewandowski.) 

     

    “[...]  2. A Res-TSE 23.546/2017 disciplina de modo claro a forma pela qual os partidos políticos devem comprovar o uso de recursos do Fundo Partidário. 3. O art. 18, caput, da Res-TSE 23.546/2017 estabelece que a prova dos gastos ‘deve ser realizada por meio de documento fiscal idôneo, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço’. Já o § 1º prevê que, além da nota fiscal, a Justiça Eleitoral ‘pode admitir, para fins de comprovação de gasto, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos’, a exemplo do contrato, do comprovante de entrega do material ou do serviço prestado, do demonstrativo bancário de pagamento e da Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social.  4. Na linha da jurisprudência desta Corte, a leitura conjugada do art. 18, caput, e § 1º, da Res-TSE 23.546/2017 permite concluir que, se o partido político apresenta nota fiscal formalmente regular, contendo todos os detalhes da contratação – com destaque para o serviço prestado ou o material fornecido –, não cabe em regra exigir provas adicionais, exceto no caso de dúvida sobre a idoneidade do documento ou a execução do objeto. [...]” 

    (Ac. de 27.2.2023 na PC-PP nº 060023545, rel. Min. Benedito Gonçalves, red. designado Min. Raul Araújo.)

     

    “[...] 3.2.2. Ainda que se tratasse de despesa de idêntica natureza, a conclusão pela regularidade de um gasto em específico não implica a automática conclusão da regularidade de todos os gastos analisados em determinada rubrica, haja vista que a análise se dá em relação a cada um dos gastos isoladamente considerados. Precedente [...]”.

    (Ac. de 12.5.2022 nos ED-PC nº 060041935, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

     

    “[...] 6. Por se tratar de prestação de contas do exercício de 2017, é aplicável, quanto às irregularidades evidenciadas na espécie, a Res.–TSE 23.464, consoante preconiza o art. 65, § 3º, da Res.–TSE 23.604. [...] 7. ‘A teor da jurisprudência desta Corte, a prova do correto uso de verbas do Fundo Partidário – nos termos da Res.–TSE 21.841/2004, aplicável às contas partidárias do exercício de 2014 – requer a juntada de notas fiscais ou recibos que discriminem a natureza dos serviços ou materiais (art. 9º), não se exigindo, em regra, documentos complementares. Os comprovantes devem ser idôneos, legíveis e conter descrição específica do produto ou do trabalho, compatível com o objeto social do fornecedor’ [...], parâmetro utilizado para exame dos documentos apresentados na espécie [...]”.

    (Ac. de 11.11.2021 na PC-PP nº 060040466, rel. Min. Sérgio Banhos.)

     

    “[...] 20. ‘Firmou-se nesta Corte Superior a compreensão de que a observância do princípio da economicidade na aplicação de recursos públicos pode ser objeto de controle em processo de prestação de contas, assim como se assentou que é possível considerar irregular a despesa que tenha caráter antieconômico. [...]’ [...] 21. Para demonstrar a adequada realização de despesa, de montante expressivo, é necessário que se evidencie, de forma pormenorizada, a motivação da escolha do bem e a economicidade da aquisição, porquanto a transparência e a moderação na efetivação do gasto são essenciais para demonstrar a apropriada utilização dos recursos públicos pelos partidos [...]”

    (Ac. de 15.4.2021 na PC nº 16752, rel. Min. Sérgio Banhos.)