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Receitas decorrentes das doações estimáveis em dinheiro, comercialização de produtos e realização de eventos

  • Forma de comprovação

    a) Registro pormenorizado da receita no sistema SPCA;

    b) Identificação da pessoa física ou da pessoa jurídica adquirente do produto comercializado, conforme exigido pela Resolução-TSE nº 23.604/2019, art. 10, §§ 1º e 2º;

    c) Documentação fiscal comprobatória da aquisição do produto ou matéria-prima objeto da comercialização;

    d) Na hipótese de doação estimável em dinheiro do produto ou da matéria-prima objeto da comercialização, termo de doação do bem e prova de que o bem ou o serviço doado constitui patrimônio ou produto da atividade de quem realizou a doação, conforme previsto na Resolução-TSE nº 23.604/2019, art. 14, § 2º.

     

    Jurisprudência 

     

    “[...] 13. Não comprovação de receitas estimáveis [...] A ausência de comprovação de que o doador do imóvel cedido à campanha era seu proprietário ou seu possuidor viola o art. 45, III, da Res.-TSE nº 23.406/2014, que exige comprovação de que o bem integra o patrimônio do doador, e dificulta a aferição da origem dos recursos. [...]”

    (Ac. de 17.10.2019 na PC nº 97795, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

     

    “[...] 1. Ausência de documentação comprobatória. Recursos estimáveis em dinheiro cessão de hospedagem. Nos termos do art. 23, caput, c/c o art. 45, III, da Res.-TSE nº 23.406/2014 os bens estimados em dinheiro deverão integrar o patrimônio do doador, de modo que a comprovação da doação deve vir acompanhada da respectiva prova de propriedade. No caso, os candidatos se limitaram a apresentar termo de cessão de uso do imóvel utilizado para hospedagem, documento que, desacompanhado da respectiva comprovação da propriedade, impede aferir a regularidade da receita estimada recebida no montante de R$ 300,00 [...]”.

    (Ac. de 6.8.2019 na PC nº 100563, rel. Min. Og Fernandes.)