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Ferramentas Pessoais

Pessoal - empregadas e empregados

  • Forma de comprovação

    a) Folhas de pagamento e os correspondentes contracheques ou recibos de pagamento; 

    b) Apresentação do E-social e do DARF;

    c) Documentos comprobatórios de benefícios com relação de beneficiárias e beneficiários (auxílio-transporte, auxílio-alimentação e plano de saúde);

    d) Comprovante bancário de liquidação financeira;

    e) Registro pormenorizado do gasto no SPCA com indicação de atos normativos internos do partido em que constem critérios transparentes de remuneração, cujos valores sejam condizentes com o nível de responsabilidade de cada cargo. 

     

    Jurisprudência

     

    “Prestação de contas de partido político. [...] 4.3. Despesas com pessoal 4.3.1. A unidade técnica apontou pagamentos de horas extras sem apresentação das folhas de ponto, no montante de R$ 102.217,15, visto que, no ano eleitoral de 2018, o PRP - Nacional precisou dar suporte a todas as direções estaduais e municipais. 4.3.1.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, os contracheques apresentados, com a devida discriminação das horas extras são suficientes para comprovar a regularidade dessas despesas [...]. Isso porque não compete à Justiça Eleitoral avaliar a existência de irregularidades no pagamento de verbas trabalhistas, as quais devem ser dirimidas no âmbito da Justiça do Trabalho. [...] 4.3.3. A Asepa apontou como irregular o pagamento de pró-labore do presidente do partido em valor acima do teto de remuneração do serviço público [...]. 4.3.3.1. Nos termos do voto do e. Min. Alexandre de Moraes, ‘[...] esta Corte Eleitoral examinou de forma similar a questão nos autos da PC n. 060043234, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 19/5/2023. Na oportunidade, ficou assentado que: ‘a remuneração de dirigentes partidários e de seus empregados deve ser fixada segundo critérios razoáveis e transparentes definidos em atos internos partidários, inexistindo previsão legal de teto remuneratório na hipótese. Ausência de irregularidade a ser computada’. Além disso, ‘indiscutível a autonomia financeira e administrativa dos partidos políticos conferida expressamente pela Constituição Federal no art. 17, § 1º. Quis o legislador que essa garantia não fosse absoluta, na medida em que estabelecidos parâmetros sólidos para os gastos partidários, materializados no art. 44 da Lei n. 9.096/1995. Assim, constitui ônus da Agremiação instituir, por meio de atos normativos internos, critérios transparentes de remuneração, com valores fixados em patamares condizentes com o nível de responsabilidade de cada cargo, o que não ficou evidente na remuneração relevante de dirigentes partidários, em valores muito superiores às práticas de mercado, sem justificativas suficientes para tal prática' (PC n. 060020947, minha redatoria, DJe de 2/10/2023). [...].”

    (Ac. de 12/3/2024 na PC-PP n. 060023897, rel. Min. Raul Araújo.)

     

    “[...] 7. Indiscutível a autonomia financeira e administrativa dos partidos políticos conferida expressamente pela Constituição Federal no art. 17, § 1º. Contudo, quis o legislador que essa garantia não fosse absoluta, estabelecendo parâmetros sólidos para os gastos partidários, materializados pelo art. 44 da Lei 9.096/1995. Assim, é ônus da agremiação constituir, por meio de atos normativos internos, critérios transparentes de remuneração, com valores fixados em patamares condizentes com o nível de responsabilidade de cada cargo, não se afastando da análise das contas por parte desta Corte Eleitoral eventuais circunstâncias que extrapolam a discricionariedade, descambando para o desvio [...]”. 

    (Ac. de 6.5.2021 na PC-PP nº 16582, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

     

    “[...] 1. Verifica-se a ausência de vedação legal para fins de remuneração de dirigentes partidários pelo exercício do cargo, devendo ser estabelecido em atos normativos internos do partido critérios transparentes de remuneração, com valores fixados em patamares condizentes com o nível de responsabilidade de cada cargo [...]”.

    (Ac. de 5.4.2018 na PC nº 22390, rel. Min. Admar Gonzaga.)

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