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Ferramentas Pessoais

Pessoal - empregadas e empregados

  • Forma de comprovação

    a) Folhas de pagamento e os correspondentes contracheques ou recibos de pagamento; 

    b) Apresentação do E-social e do DARF;

    c) Documentos comprobatórios de benefícios com relação de beneficiárias e beneficiários (auxílio-transporte, auxílio-alimentação e plano de saúde);

    d) Comprovante bancário de liquidação financeira;

    e) Registro pormenorizado do gasto no SPCA com indicação de atos normativos internos do partido em que constem critérios transparentes de remuneração, cujos valores sejam condizentes com o nível de responsabilidade de cada cargo. 

     

    Jurisprudência

     

    “[...] 7. Indiscutível a autonomia financeira e administrativa dos partidos políticos conferida expressamente pela Constituição Federal no art. 17, § 1º. Contudo, quis o legislador que essa garantia não fosse absoluta, estabelecendo parâmetros sólidos para os gastos partidários, materializados pelo art. 44 da Lei 9.096/1995. Assim, é ônus da agremiação constituir, por meio de atos normativos internos, critérios transparentes de remuneração, com valores fixados em patamares condizentes com o nível de responsabilidade de cada cargo, não se afastando da análise das contas por parte desta Corte Eleitoral eventuais circunstâncias que extrapolam a discricionariedade, descambando para o desvio [...]”. 

    (Ac. de 6.5.2021 na PC-PP nº 16582, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

     

    “[...] 1. Verifica-se a ausência de vedação legal para fins de remuneração de dirigentes partidários pelo exercício do cargo, devendo ser estabelecido em atos normativos internos do partido critérios transparentes de remuneração, com valores fixados em patamares condizentes com o nível de responsabilidade de cada cargo [...]”.

    (Ac. de 5.4.2018 na PC nº 22390, rel. Min. Admar Gonzaga.)

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