Alimentação, restaurantes e lanchonetes
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Forma de comprovação a) Nota fiscal ou cupom fiscal com a descrição completa, a quantidade, a natureza da operação, o valor unitário e o valor total;
b) Contrato firmado com a fornecedora ou o fornecedor ou a prestadora ou o prestador de serviço, na hipótese de faturamento mensal ou evento;
c) Comprovante bancário de liquidação financeira;
d) Registro do gasto no SPCA com os nomes das beneficiárias e dos beneficiários e sua vinculação com o partido e com a atividade partidária.
Jurisprudência
“[...] 2.3.2. Quanto aos serviços de alimentação, é pacífico o entendimento nesta Corte Superior de que a comprovação de gastos com alimentação requer a vinculação com a atividade partidária, sendo necessária, para tanto, a identificação dos beneficiários. Precedentes [...]”.
(Ac. de 27.2.2023 na PC nº 060039507, rel. Min. Raul Araújo.)
“[...] Despesa com produtos alimentícios para profissionais sem vínculo empregatício com o partido. 50. O gasto com alimentação previsto no inciso VII do art. 44 da Lei 9.096/95 (redação de 2015) abarca o ‘pagamento de despesas com alimentação, incluindo restaurantes e lanchonetes’. 51. Não desobriga, contudo, o partido da comprovação de regularidade dos gastos de R$ 88.437,54, mediante a apresentação de documentação complementar que vincule os beneficiados, seus vínculos com o partido, contratos que constem a obrigação de fornecimento de alimentos para seus colaboradores, relatórios de produção, comprovantes de distribuição ou outros que, de alguma forma, os vinculem às atividades partidárias [...]”.
(Ac. de 7.4.2022 na PC nº 060182613, rel. Min. Sérgio Banhos.)