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Realização de seminários, convenções ou eventos

  • Forma de comprovação

    a) Nota fiscal com detalhamento do objeto contratado ou adquirido;

    b) No caso da realização de eventos, apresentar elementos probatórios da sua realização, tais como: fotos da realização do evento ou lista com identificação dos nomes de participantes ou cobertura jornalística do evento;

    c) apresentação do(s) contrato(s) de prestação de serviços ou documentos que comprovem a atuação da contratada ou do contratado ou das subcontratadas ou dos subcontratados para a realização do evento;

    d) No caso de congressos, reuniões, convenções, palestras, identificar a data, o local do evento, bem como apresentar a lista com identificação dos nomes de participantes;

    e) Na hipótese da realização de convenções partidárias, apresentar a ata de reunião;

    f) Comprovante bancário de liquidação financeira;

    g) Registro pormenorizado do gasto no SPCA.

     

    Jurisprudência

     

    “[...] 2.4. Despesas com seminários e eventos. [...] 2.4.3. É pacífico o entendimento nesta Corte Superior no sentido de que a comprovação de gastos com hospedagem e alimentação requer a demonstração mínima com a atividade partidária, sendo necessária, para tanto, a identificação dos beneficiários. Precedentes. [...] 2.4.6. Conquanto o partido afirme que ‘a realização do Congresso pode ser comprovada pelas passagens pagas para alguns dos participantes’ [...], esta Corte Superior já decidiu que ‘não é admissível que o julgador decida pela regularidade do dispêndio apenas por presunção’, haja vista que ‘cabe ao responsável pela despesa a prova de que os recursos pagos se destinaram efetivamente ao objeto vinculado ao interesse público, por determinação legal’ [...]”.

    (Ac. de 27.2.2023 na PC-PP nº 060022076, rel. Min. Raul Araújo.)

     

    “[...] 3. O show de cantor, ainda que tenha sido realizado em evento partidário (‘Encontro Estadual’), não tem vinculação com a atividade partidária, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses relacionadas nos incisos do art. 44 da Lei 9.096/95 [...]”.

    (Ac. de 5.4.2018 na PC nº 22390, rel. Min. Admar Gonzaga.)

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