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Deslocamento (passagens, hospedagens e locação de veículos)

  • Forma de comprovação

    a) Faturas de agências de viagens, quando for o caso;

    b) Bilhete de viagem ou cópia do cartão de embarque quando contratado diretamente com companhia aérea;

    c) Documento fiscal de estabelecimento hoteleiro;

    d) No caso de deslocamentos para eventos relacionados a congressos, reuniões, convenções, palestras, identificar a data, o local do evento, bem como a lista com identificação dos nomes de participantes;

    e) No caso da realização de eventos, apresentar elementos probatórios da sua realização, tais como: fotos da realização do evento ou lista com identificação dos nomes de participantes ou cobertura jornalística do evento;

    f) Detalhamento do gasto com registro no SPCA que identifique de forma pormenorizada a vinculação da viagem com a atividade partidária;

    g) Na hipótese de locação de veículos, apresentar contrato firmado com a locadora ou voucher;

    h) Comprovante bancário de liquidação financeira.

     

    Jurisprudência

     

     

    “[...] 4. Os gastos com hospedagem e passagens aéreas devem ser comprovados por faturas emitidas por empresas de viagem, nas quais constem o nome do beneficiário, as datas e os itinerários, e por notas fiscais emitidas pelos estabelecimentos hoteleiros. O vínculo partidário está comprovado em casos nos quais os hóspedes são dirigentes partidários, inclusive de notoriedade pública. [...]”

    (Ac. de 7.3.2024 na PC nº 060023630, rel. Min. Cármen Lúcia; no mesmo sentido o Ac. de 7.3.2024 na PC nº 060018956, rel. Min. Cármen Lúcia.)

     

    [...] 13. A apresentação das faturas emitidas pelas agências de turismo, das quais se extraem nomes dos beneficiários, datas e itinerários, afigura-se suficiente para comprovar a materialidade dos gastos com transporte aéreo e hospedagens, visto que o DEM evidenciou vínculo da despesa com atividade partidária por meio de relatórios. 14. A orientação jurisprudencial até então consolidada nesta Corte era no sentido de que os dispêndios com passagens aéreas e hospedagens não utilizadas não encontram previsão no art. 44 da Lei nº 9.096/95, devendo ser restituídos tais valores, se pagos com verbas públicas [...] 15. Em nova reflexão sobre o tema, este Tribunal decidiu que ‘pagamento de encargos por eventos dessa natureza (desistência, no-show, cancelamento etc.) pode ser admitido até um valor razoável, tendo em vista a dinâmica da vida partidária e a possibilidade de cancelamento de eventos e de compromissos da grei e dos seus integrantes’, e, com base em um juízo de proporcionalidade, ‘não deve ser considerado irregular o gasto com encargos por cancelamento de voos e de diárias que não foram utilizadas, desde que não ultrapassado o montante de 10% do valor total utilizado especificamente na rubrica de despesas com transportes e hospedagens’ [...]”.

    (Ac. de 22.2.2024 na PC nº 060023108, rel. Min. André Ramos Tavares; no mesmo sentido o Ac. de 28.11.2023 na PC nº 060024067, rel. Min. André Ramos Tavares.)

     

    “[...] 15. Despesas com passagens aéreas. Ausência de provas materiais para comprovação da vinculação do gasto com a atividade partidária, no valor de R$ 671.738,57. 16. Despesas com passagens aéreas. Pagamento de multas por remarcação de voos, no valor de R$ 1.864,73. 17. Despesas com hospedagens. Despesa de hospedagem sem vinculação com a atividade partidária, no valor de R$ 11.336,00. 18. Despesas com hospedagens. Pagamentos de mensalidades para Hotel. Impossibilidade de atestar a efetiva prestação do serviço pago e seu efetivo vínculo com a atividade partidária, no valor de R$ 389.437,35 [...]”.

    (Ac. de 10.4.2023 na PC nº 060038997, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

     

    “[...] 2.2. Despesas com passagens aéreas e hospedagens. [...] 2.2.2. Os gastos com passagens aéreas e hospedagens devem vir acompanhados da documentação prevista nos incisos II e III do § 7º do art. 18 da Res.-TSE nº 23.546/2017, de modo a possibilitar a aferição do vínculo do beneficiário com as despesas custeadas com recursos públicos, bem como a pertinência e relação dos gastos com as atividades partidárias. [...] 2.2.3. Consoante jurisprudência firmada por esta Corte Superior, além de documento fiscal idôneo, o prestador de contas deve comprovar que os gastos com passagens aéreas e hospedagens possuem vinculação com as atividades partidárias, o que não ocorreu no caso em tela, ante a inexistência de qualquer prova da efetiva realização dos eventos partidários. Precedentes. 2.2.4. Inviável atestar a regularidade dessa espécie de gastos quando ‘ausentes [...] notas explicativas pormenorizadas e prova da vinculação dos hóspedes à atividade partidária (a exemplo de registros fotográficos, notícias jornalísticas, listas de participantes etc.).’ [...]”.

    (Ac. de 27.2.2023 na PC-PP nº 060022076, rel. Min. Raul Araújo.)

     

    “[...] Análise da prestação de contas 5. Após o exame técnico e a análise dos documentos juntados pela agremiação, permaneceram as seguintes irregularidades: [...] XXV. contratação de serviço de fretamento de ônibus não tendo sido apresentados documentos necessários para a comprovação efetiva serviço, tal como dispõe o inciso II do § 1º do art. 18 da Res.-TSE 23.432: R$ 24.000,00 [...]”

    (Ac. de 15.4.2021 na PC-PP nº 18136, rel. Min. Sérgio Banhos.)  

     

    “[...] 13. Consoante previsão expressa do § 7º do art. 18 da Res.-TSE nº 23.432/2014, despesas com transporte aéreo e hospedagem poderão ser comprovadas mediante apresentação de nota explicativa, acompanhada das respectivas faturas emitidas pelas agências de viagem, desde que, concomitantemente, sejam apresentados: (i) prova da vinculação do beneficiário com a agremiação e de que a despesa foi realizada para atender propósitos partidários; (ii) bilhete da passagem, acompanhado dos comprovantes de sua utilização, e (iii) nota fiscal emitida pelo estabelecimento hoteleiro com identificação do hóspede. Sobre a necessária demonstração da relação da despesa com a atividade partidária: PC nº 298-95, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 9.5.2019. Irregularidade mantida [...]”.

    (Ac. de 5.4.2021 na PC-PP nº 17796, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

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