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Ferramentas Pessoais

Orientações específicas

  • Contribuição de filiadas e filiados

    Forma de comprovação

    a) Registro pormenorizado da receita no SPCA;

    b) Emissão do recibo de doação nas hipóteses previstas na Resolução-TSE nº 23.604/2019, art. 11, § 2º, inciso IV.

  • Cotas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha

    Forma de comprovação
    a) Registro pormenorizado da receita no SPCA.
  • Cotas do Fundo Partidário

    Forma de comprovação
    a) Registro pormenorizado da receita no SPCA.
  • Doações de pessoas físicas

    Forma de comprovação

    a) Registro pormenorizado da receita no SPCA;

    b) Emissão do recibo de doação nas hipóteses previstas na Resolução-TSE nº 23.604/2019, art. 11.

  • Fonte vedada

    Forma de comprovação

    a) Registro pormenorizado da receita no SPCA;

    b) Na hipótese de erro ou estorno à doadora originária ou ao doador originário, apresentar nota explicativa, na forma exigida pela Resolução-TSE nº 23.604/2019, art. 11, §§ 5º e 6º;

    c) Cópia da GRU relativa ao recolhimento do recurso, nos termos da Resolução-TSE nº 23.604/2019, art. 14;

    d) Demonstrativo de cálculo da atualização monetária e dos juros de mora relativo ao valor não recolhido no prazo fixado pela Resolução-TSE nº 23.604/2019, art. 14, caput, c/c a Resolução-TSE nº 23.709/2022, art. 39, II.

     

    Jurisprudência 

     

    “[...] 9. O recebimento de recursos de fonte vedada, precisamente pessoa jurídica, sem justificativa idônea, gera, conforme determinação do art. 33, I, §§ 3º e 4º, da Res.-TSE nº 23.553, a necessidade de recolhimento ao Tesouro Nacional do respectivo montante, atualizado. Precedente [...]”.

    (Ac. de 28.4.2023 na PC nº 060121878, rel. Min. Carlos Horbach.)

     

    “[...] 4. Recebimento de doação de fonte vedada. Doação de pessoa física que exerce atividade comercial decorrente de permissão pública, no valor de R$ 100,00 [...]”.

    (Ac. de 27.2.2023 na PC nº 060122825, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

  • Receitas decorrentes da alienação de bens

    Forma de comprovação

    a) Registro pormenorizado da receita no SPCA;

    b) Comprovante bancário;

    c) Documentação relativa à transação comercial, tais como: escritura ou contrato de compra e venda de imóvel, Documento Único de Transferência (DUT) para veículos, entre outros documentos que atestem a regularidade da negociação. 

     

    Jurisprudência

     

    “[...] 3. Os recursos obtidos com a alienação de bem adquirido com recursos do Fundo Partidário devem ser recolhidos à conta específica destinada à movimentação de tais recursos. A possibilidade de imobilização dos recursos do Fundo Partidário não dispensa que, com a posterior venda do imobilizado, os valores obtidos sejam aplicados de acordo com a regra e as restrições previstas no art. 44 da Lei 9.096/95 [...]”.

    (Ac. de 14.3.2017 na PC nº 24840, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

  • Receitas decorrentes das doações estimáveis em dinheiro, comercialização de produtos e realização de eventos

    Forma de comprovação

    a) Registro pormenorizado da receita no sistema SPCA;

    b) Identificação da pessoa física ou da pessoa jurídica adquirente do produto comercializado, conforme exigido pela Resolução-TSE nº 23.604/2019, art. 10, §§ 1º e 2º;

    c) Documentação fiscal comprobatória da aquisição do produto ou matéria-prima objeto da comercialização;

    d) Na hipótese de doação estimável em dinheiro do produto ou da matéria-prima objeto da comercialização, termo de doação do bem e prova de que o bem ou o serviço doado constitui patrimônio ou produto da atividade de quem realizou a doação, conforme previsto na Resolução-TSE nº 23.604/2019, art. 14, § 2º.

     

    Jurisprudência 

     

    “[...] 13. Não comprovação de receitas estimáveis [...] A ausência de comprovação de que o doador do imóvel cedido à campanha era seu proprietário ou seu possuidor viola o art. 45, III, da Res.-TSE nº 23.406/2014, que exige comprovação de que o bem integra o patrimônio do doador, e dificulta a aferição da origem dos recursos. [...]”

    (Ac. de 17.10.2019 na PC nº 97795, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

     

    “[...] 1. Ausência de documentação comprobatória. Recursos estimáveis em dinheiro cessão de hospedagem. Nos termos do art. 23, caput, c/c o art. 45, III, da Res.-TSE nº 23.406/2014 os bens estimados em dinheiro deverão integrar o patrimônio do doador, de modo que a comprovação da doação deve vir acompanhada da respectiva prova de propriedade. No caso, os candidatos se limitaram a apresentar termo de cessão de uso do imóvel utilizado para hospedagem, documento que, desacompanhado da respectiva comprovação da propriedade, impede aferir a regularidade da receita estimada recebida no montante de R$ 300,00 [...]”.

    (Ac. de 6.8.2019 na PC nº 100563, rel. Min. Og Fernandes.)

  • Recursos de origem não identificada (Roni)

    Forma de comprovação

    a) Registro da receita no SPCA na categoria de Roni;

    b) Cópia da Guia de Recolhimento da União (GRU) relativa ao recolhimento do recurso, nos termos da Resolução-TSE nº 23.604/2019, art. 14;

    c) Demonstrativo de cálculo da atualização monetária e dos juros de mora relativo ao valor do Roni não recolhido no prazo fixado pela Resolução-TSE nº 23.604/2019, art. 14, caput, c/c a Resolução-TSE nº 23.709/2022, art. 39, II.

     

    Jurisprudência

     

    “[...] O Tribunal, por unanimidade, julgou desaprovadas as contas do Diretório Nacional do Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB), relativas ao exercício de 2017, e determinou: [...] c) o ressarcimento ao Tesouro Nacional de R$ 152.533,40 e R$ 1.899,16, referentes à origem não identificada e fonte vedada, com recursos próprios e atualizados, por meio de GRU, nos termos do voto do Relator [...]”.

    (Ac. de 20.4.2023 na PC nº 060039859, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

    “Recebimento de recurso de origem não identificada. 11. A Unidade Popular (UP) juntou, em razões finais, as Guias de Recolhimento da União (GRUs) no valor de R$ 1.073,00 referentes ao recolhimento de recursos de origem não identificada, não podendo ser admitida a documentação, porquanto não se trata de documento novo, sobretudo em razão de a grei ter tido prévia oportunidade para se manifestar, operando-se, portanto, a preclusão. 12. O entendimento pacificado nesta Corte Superior é no sentido de que o recebimento de recursos de origem não identificada ‘impossibilita o controle efetivo da Justiça Eleitoral sobre a origem do valor que transitou na conta da agremiação, impedindo que a movimentação financeira do partido seja aferida em sua completude’ [...]”.

    (Ac. de 16.12.2021 na PC-PP nº 060030409, rel. Min. Sérgio Banhos; no mesmo sentido o Ac. de 11.4.2019 na PC nº 30065, rel. Min. Og Fernandes.)

     

    “[...] 2.2. Valores informados na prestação de contas sem o correspondente lançamento no extrato de aplicações financeiras  No caso, houve o registro de receitas no montante de R$ 5.270,94 como provenientes de aplicações financeiras dos recursos de campanha. Contudo, os extratos bancários constantes dos autos comprovam que o rendimento líquido decorrente desses investimentos foi de apenas R$ 388,71. A ausência de identificação da origem de R$ 4.882,23, implica a necessidade de sua devolução ao erário, por se tratar de recurso de origem não identificada, nos termos do art. 29 da Res.-TSE nº 23.406/2014 [...].”

    (Ac. de 22.10.2019 na PC nº 99434, rel. Min. Og Fernandes.)

  • Rendimentos de aplicações financeiras

    Forma de comprovação

    a) Registro pormenorizado da receita no SPCA;

    b) Extrato e posição das aplicações financeiras.

     

    Jurisprudência

     

    “[...] 2.2 Ausência de extratos bancários definitivos e completos das contas ‘Fundo Partidário’ e ‘Outros recursos.’ O art. 40, II, a, da Res.-TSE nº 23.406/2014, além de exigir a apresentação de extratos da conta bancária aberta em sua forma definitiva, veda expressamente a apresentação de extratos parciais ou que omitam qualquer movimentação financeira. No caso, as cópias de ‘impressões de telas’ com informações da conta não suprem a determinação regulamentar, seja porque não demonstram a movimentação da conta bancária de forma consolidada, seja porque não trazem eventuais movimentações existentes em outras aplicações financeiras atreladas à respectiva conta [...]”.

    (Ac. de 5.9.2019 na PC nº 97528, rel. Min. Og Fernandes.)

  • Sobras de campanha

    Forma de comprovação

    a) Registro pormenorizado da receita no SPCA;

    b) Comprovante bancário.

     

    Jurisprudência

     

    “[...] Transferência indevida de sobra de campanha a outro partido político [...] 10. As sobras de campanha relativas a recursos recebidos na conta de campanha do candidato a Vice-Presidente da República oriundos do Fundo Partidário da agremiação por ele integrada devem ser a esta restituídas, na forma do art. 53, § 1º, da Res.-TSE nº 23.553/2017 [...]”.

    (Ac. de 4.12.2018 na PC nº 060122570, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

  • Sobras financeiras da fundação ou instituto

    Forma de comprovação

    a) Registro pormenorizado da receita no SPCA;

    b) Comprovante bancário.

     

    Jurisprudência

     

    “[...] 2.2. Desvio de finalidade na devolução de recursos públicos da fundação ao diretório nacional do partido instituidor a título de sobra financeira [...] 2.2.1. O órgão técnico verificou que o PSB transferiu para a Fundação João Mangabeira o valor de R$ 10.258.814,55 – correspondente ao mínimo legal obrigatório –, porém constatou que foram devolvidos ao partido, '[...] por meio de recibos de doação, o valor de R$ 5.050.000,00', o que implicou em considerar como montante efetivamente transferido o total de R$ 5.208.814,55, resultante da subtração dos valores devolvidos. 2.2.2. O partido argumentou que os valores revertidos pela fundação consistem em sobras financeiras de exercícios anteriores, operação admitida pelo art. 44, § 6º, da Lei nº 9.096/1995. 2.2.3. Da mesma forma que incumbe à esta Justiça Eleitoral fiscalizar o cumprimento, pelo partido, do repasse do percentual mínimo de 20% do Fundo Partidário para a entidade fundacional a ele vinculada, por via lógica, também cabe verificar se os valores que compõem a sobra financeira da fundação podem ser objeto da transferência prevista no § 6º do art. 44 da Lei nº 9.096/1995, até porque, nos termos do art. 34, § 1º, do referido diploma, a fiscalização exercida por esta Justiça Eleitoral ‘[...] tem por escopo identificar a origem das receitas e a destinação das despesas com as atividades partidárias [...]’. 2.2.4. No caso, é incontroverso que: a) a Fundação João Mangabeira devolveu ao Diretório Nacional do PSB recursos do Fundo Partidário que lhe haviam sido transferidos pelo partido em razão da determinação do inciso IV do art. 44 da Lei nº 9.096/1995; b) as devoluções – que totalizaram a quantia de R$ 5.050.000,00 – decorreram de pedido expresso do presidente nacional do PSB ao presidente da Fundação João Mangabeira; c) as reversões foram fundamentadas no § 6º do art. 44 da Lei nº 9.096/1995 e tiveram como motivo o custeio de despesas relacionadas a campanhas eleitorais do pleito de 2016; d) a afirmação do PSB de que os recursos devolvidos pela fundação se tratavam de sobras financeiras de 2015 não possui respaldo na documentação constante dos autos, haja vista que, em 1º.1.2016, a Fundação João Mangabeira dispunha, em sua conta bancária, de apenas R$ 851.040,51, porém, entre janeiro e julho de 2016, efetuou gastos no total de R$ 2.753.736,49, sendo certo que a primeira reversão – no montante de R$ 4.000.000,00 – ocorreu em 18.8.2016. 2.2.5. Conquanto o regramento faculte a transferência ao partido instituidor de recursos financeiros não utilizados pela fundação no exercício em que lhe foram assinalados, essa liberalidade somente se mostra possível quando tal reversão não implicar malferimento ao inciso IV do art. 44 da Lei nº 9.096/1995, uma vez que o desiderato da quantia revertida é – conforme a redação do § 6º do mencionado dispositivo legal – ser aplicada em ‘outras atividades partidárias.’ 2.2.6. Constitui pressuposto indispensável para o uso da faculdade prevista no § 6º do art. 44 da Lei dos Partidos Políticos a comprovação de que o montante devolvido ao partido não integrou o repasse realizado pela agremiação sob a rubrica do art. 44, IV, da Lei nº 9.096/1995 no exercício anterior, sob pena de tornar ineficaz o dever legal que o partido político tem de assegurar o mínimo existencial anual à entidade de pesquisa, doutrinação e educação política a ele vinculada. 2.2.7. Na hipótese, é patente o desvio de finalidade na utilização do mecanismo do § 6º do art. 44 da Lei nº 9.096/1995 pela Fundação João Mangabeira, haja vista que (a) não se tratou de sobra financeira do exercício anterior; (b) os recursos públicos devolvidos integravam o mínimo legal de aplicação vinculada às estritas finalidades da fundação. 2.2.8. Além disso – ainda que se tratasse de sobras do exercício financeiro anterior – não foi observado o procedimento previsto na Res.-TSE nº 23.464/2015, que estabelece o período fatal de janeiro do exercício financeiro seguinte para a realização das devoluções, sendo certo que as reversões levadas a efeito pela Fundação João Mangabeira foram realizadas em 18.8.2016, 10.10.2016 e 20.10.2016. 2.2.9. Evidenciada a aplicação irregular dos recursos públicos de aplicação vinculada ao inciso IV do art. 44 da Lei nº 9.096/1995, devem os valores malversados serem devolvidos ao erário [...]”.

    (Ac. de 7.4.2022 na PC-PP nº 060176555, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)