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Prazo

Atualizado em 4.5.2023

  • “[...] Representação. Propaganda eleitoral. Intempestividade reflexa. [...] 5. O prazo para a oposição de embargos de declaração em face de acórdão de Tribunal Regional Eleitoral proferido em representação por propaganda eleitoral irregular é de 24 horas, nos termos do art. 96, § 8º, da Lei 9.504/97, o qual pode ser convertido em um dia, conforme tem sido reiteradamente decidido por esta Corte Superior. Precedentes. 6. ‘A tempestividade é matéria de ordem pública e não está sujeita à preclusão, razão pela qual o recebimento do recurso na instância inferior não constitui óbice ao reconhecimento de eventual intempestividade reflexa pelo Tribunal ad quem.’"

    (Ac. de 9.02.2023 no AREspEl nº 060055748, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

    “[...] Prazo recursal. Erro de informação no pje. Boa–fé. Cooperação processual. Proteção da confiança. Tempestividade. Agravo interno e agravo em recurso especial providos. 1. O prazo para a oposição de embargos de declaração a acórdão de tribunal regional eleitoral proferido em representação por propaganda eleitoral antecipada é de 24 horas, nos termos do art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/1997, o qual pode ser convertido em 1 dia. Precedentes [...] 4. O equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido exclusivamente pela Justiça Eleitoral não pode ser imputado às partes, em respeito aos princípios da boa–fé, da cooperação processual de todos os que participam do processo judicial e, notadamente, da proteção da confiança, ante a legítima expectativa, dos sujeitos do processo, da fidedignidade das informações fornecidas pelo sistema processual gerido por esta Justiça especializada. 5. Na hipótese, o TRE/MG agiu com acerto ao assentar a tempestividade dos embargos de declaração, na medida em que a informação equivocadamente disponibilizada pelo PJe teve o condão de induzir a erro o ora agravante, não sendo razoável que seja prejudicado por fato alheio à sua vontade, mormente diante da inexistência de indícios de má–fé em sua conduta. 6. Provido o agravo interno para reconhecer a tempestividade dos embargos de declaração opostos ao acórdão regional que julgou o recurso eleitoral e provido o agravo em recurso especial para oportuna análise do apelo nobre”.

    (Ac. de 15.2.2022 no AgR-AgREspE n° 060043776, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

    “[...] Representação. Propaganda eleitoral irregular. Candidatos e respectivas coligações majoritárias e proporcionais. Derrame de santinhos. Véspera do pleito. Prazo recursal. Art. 96, § 8º, da Lei 9.504/97 [...] 2. O TRE/GO não conheceu do recurso do Partido Verde – Municipal e outros em razão de sua intempestividade, porquanto a sentença fora publicada no DJE em 30/5/2018, ao passo que o protocolo ocorreu apenas em 29/6/2018, ou seja, após o prazo de 24 horas previsto no § 8º do art. 96 da Lei 9.504/97 [...]”.

    (Ac. de 23.6.2022 no REspEl nº 39212, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

    “[...] Representação. Propaganda eleitoral antecipada. . Intempestividade [...] Nos termos do § 6º do art. 27 da Res.–TSE 23.608 – dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei 9.504/1997 –, da decisão do relator que aprecia recurso especial eleitoral ou agravo nos próprios autos, caberá agravo interno, no prazo de um dia. 3. Não há falar em inconstitucionalidade do § 6º do art. 27 da Res.–TSE 23.608 ou em extrapolação da função regulamentar atribuída ao TSE, pois a previsão do prazo de um dia para interposição de agravo interno decorre de norma editada nos termos do art. 22, I, da Constituição da República, qual seja, o art. 96, § 8º, da Lei 9.504/97, segundo o qual, nas representações ou reclamações relativas ao descumprimento da Lei das Eleições, ‘ quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo, a contar da sua notificação ". Ademais, a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que " o prazo recursal de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/1997 pode ser convertido em um dia’ (AgR–AI 381–48, rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 17.10.2014), o que foi observado no citado dispositivo regulamentar. 4. A decisão agravada foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 7.6.2021, razão pela qual o prazo de um dia findou em 8.6.2021. Todavia, o agravo interno foi interposto apenas em 9.6.2021, quando já decorrido o prazo previsto no § 6º do art. 27 da Res.–TSE 23.608, o que evidencia a sua intempestividade [...]”.

    (Ac. de 19.8.2021 no AgR-REspEl nº 060001728, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

    Representação. Propaganda eleitoral irregular. Derramamento de santinhos. Prazo final para ajuizamento da representação. Data do pleito. Precedentes. Ausência de excepcionalidade que justifique a proposição tardia. Falta de interesse de agir. [...] 1. A jurisprudência desta corte superior, reafirmada para as eleições de 2018, é no sentido de que a data–limite para ajuizamento da representação por propaganda irregular é o dia do pleito. [...]”

    (Ac. 18.8.2020 no AgR-REspe nº 060245017, rel. Min. Edson Fachin.)

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Prazo recursal. 24 horas. Intempestividade reflexa [...] 3. Consta no acórdão regional que o recurso eleitoral manejado via Correios foi interposto após o prazo legal e que " não foi trazida aos autos qualquer prova de sua tempestiva protocolização [...] 6. O prazo de 24 (vinte e quatro) horas para interpor recurso contra decisões proferidas em sede de representação por propaganda eleitoral irregular (art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/97) se aplica aos embargos de declaração, não se exigindo que o julgamento da representação ocorra durante o período eleitoral. Precedentes. 7. A inobservância do prazo recursal de 24 (vinte e quatro) horas previsto na legislação eleitoral acarreta a intempestividade reflexa dos recursos especiais e respectivos agravos”.

    (Ac. de 27.4.2020 no AgR-AI nº 38605, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] Governador. Representação. Propaganda irregular. Derrame de santinhos. Propositura após a data do pleito. Decadência. Extinção do feito com resolução do mérito. Art. 487, II, do CPC/2015. [...] 1.    A teor do entendimento desta Corte para as Eleições 2018, o termo final para a propositura de representação por propaganda irregular é a data do pleito, ainda que se trate de ‘derramamento de santinhos’ realizado no próprio dia da eleição. 2.    No caso, a ação foi proposta em 9/10/2018, ou seja, dois dias depois do pleito (7/10/2018), impondo–se reconhecer a decadência. 3.    Recurso especial provido a fim de julgar extinto o feito com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC/2015). Pleitos futuros. Elastecimento. Prazo. Garantia. Direito de ação. Preservação. Lisura do pleito. Interesse jurídico. 4.    Embora incabível – diante do postulado da segurança jurídica – modificar o entendimento supra para os feitos relativos às Eleições 2018, o tema deve ser objeto de reflexão para pleitos vindouros. 5.    O ‘derramamento de santinhos’ usualmente ocorre no próprio dia do certame. Assim, o atual termo ad quem para propor representação contra essa espécie de propaganda restringe sobremaneira o direito de ação dos legitimados ativos (art. 5º, XXXV, da CF/88), que não dispõem de prazo razoável para atuar visando resguardar o processo democrático contra ilícito que, por suas características, tem grande potencial de repercussão no eleitorado. [...] 7.    Em hipóteses como a dos autos, é possível aplicar, por analogia, o prazo de 48 horas utilizado para as representações por propaganda irregular ocorrida no curso da programação normal das emissoras de rádio e televisão.”

    (Ac. de 2.4.2020 no REspe nº 060136117, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

    “[...] Representação por propaganda eleitoral irregular. Derramamento de santinhos. Prazo para ajuizamento da ação. Data das eleições. Decadência. [...] 3. No caso em análise, a representação por propaganda eleitoral irregular em razão do derramamento de santinhos foi apresentada em 8.10.2018, e as eleições ocorreram em 7.10.2018. Logo, o ajuizamento da ação se deu um dia após a data das eleições. 4. O entendimento adotado por esta Corte Superior é no sentido de que ‘o prazo final para a propositura de representação, por propaganda eleitoral extemporânea ou irregular, é a data da eleição’ [...] 5. Não prospera a tese do agravante de que o caso específico merece tratamento diferenciado, porquanto, nas representações por derramamento de santinhos, a conduta ilícita ocorre no dia ou na véspera das eleições, já que esta Corte Superior, em julgado recente, enfrentou o tema, tendo reafirmado ser o dia das eleições o prazo final para ajuizamento da representação fundada no art. 37 da Lei 9.504/97, sob pena de reconhecimento da perda do interesse de agir do representante e extinção do feito sem julgamento do mérito. 6. O Tribunal Superior Eleitoral, ao julgar caso semelhante, assentou: ‘A presente representação fundada no art. 37 da Lei das Eleições – ainda que trate de derrame de propaganda eleitoral no dia do pleito – deveria ter sido proposta no dia 7.10.2018, o que não se verificou na espécie, de sorte que se impõem a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e o consequente afastamento da condenação imposta pela Corte de origem’ [...] 7. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, uma vez que foi ajuizada no dia posterior ao pleito eleitoral, o que enseja a extinção do feito com resolução do mérito, em razão da decadência, nos termos do art. 487, II, do CPC”.

    Ac. de 6.4.2017 no AgR-REspe nº 185078, rel. Min. Rosa Weber.)

    “[...] Representação. Propaganda eleitoral paga. Internet. [...] 1. A jurisprudência desta corte é no sentido de que o prazo final para ajuizamento de representação, por propaganda eleitoral extemporânea ou irregular, é a data da eleição, sob pena de reconhecimento de perda do interesse de agir. [...]”

    (Ac. de 10.11.2015 no AgR-AI nº 343978, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] Representações. Propaganda eleitoral extemporânea. Entrevista. Programa televisivo. [...] 1. O prazo final para ajuizamento de representação, por propaganda eleitoral antecipada ou irregular, é a data da eleição. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 25.6.2015 no AgR-REspe nº 18234, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

    “Representação. Propaganda partidária gratuita. Desvirtuamento. [...] 4. O prazo para ajuizamento de representação por propaganda eleitoral extemporânea é até a data da eleição. Precedentes. [...]. NE : Trecho do voto da relatora: “A respeito da apontada extemporaneidade da representação, a orientação do Tribunal é de que o prazo para ajuizamento de representação pela prática de propaganda irregular durante o horário normal de programação das emissoras de rádio e de televisão ou de invasão no horário de propaganda eleitoral gratuita é de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da veiculação, que é inaplicável à propaganda eleitoral extemporânea realizada em programa partidário, haja vista a presença de regramento próprio na Lei 9.096/95.”

    (Ac. de 25.4.2012 na Rp nº 125198, rel. Min. Nancy Andrighi, red. designado Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 5.4.2011 no R-Rp nº 189711, rel. Min. Joelson Dias; o Ac. de 22.4.2008 no AgRgREspe nº 27763, rel. Min. Carlos Ayres Britto; o Ac. de 23.8.2007 no AgRgREspe nº 25893, rel. Min. Gerardo Grossi e o Ac. de 30.11.2006 na Rp nº 1346, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

    “Representação. Propaganda antecipada. [...] Prazo. Ajuizamento. Data. Eleição. [...] 1. A representação para apurar prática de propaganda eleitoral irregular, com violação à Lei nº 9.504/97, deve ser ajuizada até a realização do pleito, sob pena de reconhecimento da perda do interesse de agir do representante. [...]”

    Ac. de 18.12.2007 no AgRgREspe nº 27288, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. Falta de interesse de agir. 1. A jurisprudência firmou-se no sentido de que o prazo final para ajuizamento de representação, por propaganda eleitoral extemporânea ou irregular, é a data da eleição, sob pena de reconhecimento de perda do interesse de agir. 2. Ainda que haja segundo turno em eleição majoritária, tal circunstância não prorroga o termo fixado na primeira votação, sob pena de se criar critérios diferenciados para as eleições majoritárias e proporcionais, considerados, ainda, os pleitos simultaneamente sucedidos em circunscrições diversas. 3. Conforme entendimento pacífico do Tribunal, o reconhecimento de falta de interesse de agir em face de inobservância de prazo para ajuizamento de representação não implica criação de prazo decadencial nem exercício indevido do poder legiferante [...]”.

    (Ac. de 20.5.2010 no AgR-AI nº 10568, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 23.6.2009 no AgRgREspe nº 28101, rel. Min. Joaquim Barbosa; o Ac. de 12.8.2008 no AgRgAg nº 8053, rel. Min. Eros Grau e o Ac. de 30.11.2006 na Rp nº 1341, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Art. 45, III, da Lei nº 9.504/97. Ajuizamento há mais de um mês após a eleição. Ausência de interesse de agir. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] A demora em ajuizar a representação configura falta de interesse de agir, uma vez que, ultrapassado o período eleitoral, não mais subsiste poder de influência da propaganda questionada.[...]”

    (Ac. de 23.6.2009 no AgRgREspe nº 27890, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

    “[...] Representação. Art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97. Propositura após as eleições. Perda. Interesse de agir. Reconhecimento. Precedentes. Violação aos arts. 2º, 5º, II, 22, I, 127 e 129, da Constituição Federal. Não-ocorrência. [...] A representação para apurar prática de propaganda eleitoral irregular, com violação à Lei nº 9.504/97, deve ser ajuizada até a realização do pleito, sob pena de reconhecimento da perda do interesse de agir do representante. Precedentes da Corte. - O entendimento firmado por esta Corte, quanto à perda do interesse de agir, em sede de representação por infração à Lei nº 9.504/97, não implica ofensa aos arts. 2º, 5º, II, 22, I, 127 e 129, uma vez que este Tribunal apenas reconhece a ausência de uma das condições da ação, dado o ajuizamento extemporâneo do feito, após as eleições. [...]”

    (Ac. de 15.5.2008 no AgRgREspe nº 28100, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 5.5.2009 no AgRgREspe nº 27988, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

    “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Art. 36 da Lei nº 9.504/97. Multa. Prazo decadencial de cinco dias para ajuizamento de representação. RO nº 748/PA. Entendimento era aplicado às ações fundadas nos arts. 41-A e 73 da Lei nº 9.504/97. Entendimento superado. [...] 1. O aresto regional aplicou multa prevista no art. 36 da Lei nº 9.504/97 por propaganda eleitoral extemporânea. A ora agravante alega que a representação é intempestiva, pois foi ajuizada após o prazo decadencial de cinco dias, conforme estabelecido no RO nº 748/PA. [...]”

    (Ac. de 19.2.2008 no AgRgAg nº 7978, rel. Min. José Delgado.)

    “[...]. Representação. Infração. Art. 45 da Lei nº 9.504/97. Acórdão regional. Extinção do feito. Não-observância. Prazo. 48 horas. Decisão em consonância com a jurisprudência do TSE. 1. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral já assentou que é de 48 horas o prazo para ajuizamento de representação fundada em infração ao art. 45 da Lei nº 9.504/97, que ocorre em programação normal de emissoras. 2. Esse entendimento não implica criação de prazo decadencial nem exercício indevido do poder legiferante, não havendo falar em violação aos arts. 2º e 5º, II e XXXV, da Constituição Federal [...]”

    (Ac. de 12.2.2008 no AgRgAg nº 8808, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] Representação decorrente de propaganda eleitoral irregular. Ajuizamento após as eleições. Falta de condição da ação. Ausência de interesse de agir. [...] 1. Conforme já decidiu o Tribunal Superior Eleitoral, nos autos da Rp nº 1.343, Relator Ministro Caputo Bastos, ‘O entendimento firmado por esta Corte quanto à questão alusiva à perda do interesse de agir ou processual, em sede de representação por infração ao art. 37 da Lei nº 9.504/97, não implica criação de prazo decadencial nem exercício indevido do poder legiferante, uma vez que este Tribunal apenas reconhece a ausência de uma das condições da ação, dado o ajuizamento extemporâneo do feito, após as eleições.’ [...] Se os legitimados para a propositura da representação, até a data do pleito, não se insurgem contra a propaganda irregular, não hão de fazê-lo após a realização das eleições, sob pena de reconhecimento da carência da ação, visto que, após tal período, encerra-se a disputa e o interesse na retirada da propaganda irregular. [...]”

    ( Ac. de 18.10.2007 no AgRgREspe nº 28066, rel. Min. Carlos Ayres Britto; no mesmo sentido o Ac. de 2.10.2007 no AgRgREspe nº 28372, rel. Min. Caputo Bastos e o Ac. de 10.4.2007 no AgRgRp nº 1247, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] Representação. Art. 37 da Lei nº 9.504/97. Perda. Interesse de agir. Reconhecimento. Precedentes. 1. Conforme jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, a representação fundada em infração ao art. 37 da Lei das Eleições deverá ser ajuizada até a realização do pleito, sob pena de reconhecimento da perda do interesse de agir do representante. 2. Esse entendimento não implica violação dos princípios da legalidade, da separação de poderes e do acesso à justiça, como sustentando pelo agravante. [...]”

    ( (Ac. de 18.9.2007 no AgRgREspe nº 28014, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Representação ajuizada após as eleições. Perda de interesse processual [...]. 1. A interpretação do TSE não constituiu ofensa ao princípio da reserva legal. Busca-se uma interpretação lógica que enaltece o objetivo da legislação eleitoral de coibir o desequilíbrio entre os candidatos que disputam cargos eletivos. 2. Veda-se a propaganda por meio de outdoors , no período eleitoral, momento em que há proveito ao candidato em disputa. Após o certame, tem-se o encerramento da contenda eleitoral, a retirada da propaganda e a evidente perda de interesse processual. 3. Nos termos do voto condutor, tem-se que a representação foi protocolada em 23 de outubro de 2006, a toda evidência, após a realização das eleições. [...]”

    (Ac. de 19.6.2007 no AgRgREspe nº 27993, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] Representação. Propaganda antecipada na propaganda partidária. [...] Prazo de 48 horas. Não-aplicação. [...] O prazo de 48h (quarenta e oito horas) para a propositura das representações por invasão de horário da propaganda e nos casos da veiculação de propaganda irregular no horário normal das emissoras, segundo o entendimento desta Corte, tem como finalidade evitar o armazenamento tático de reclamações a serem feitas no momento da campanha eleitoral, em que se torne mais útil subtrair o tempo do adversário. Tal prazo não se aplica às representações por propaganda antecipada, cuja penalidade é a de multa, prevista no art. 36, § 3º, da Lei das Eleições. [...]”

    (Ac. de 15.5.2007 no AgRgAg nº 6204, rel. Min. Gerardo Grossi; no mesmo sentido o Ac. de 29.11.2007 no AgRgREspe nº 26974, rel. Min. Gerardo Grossi e o Ac. de 27.2.2007 no AgRgREspe n o 26202, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...] Representação. Propaganda eleitoral. Placas em bem público. [...] 1. A representação foi ajuizada em 21.11.2006, quando já transcorrida a disputa presidencial referente às eleições 2006. Ultrapassado o período de promoção das candidaturas, previsto no calendário eleitoral, descabe falar-se em interesse na impugnação de eventual propaganda. [...]”

    (Ac. de 20.3.2007 nos EDclRp n o 1344, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] l. Propaganda partidária considerada eleitoral extemporânea. Representação fundamentada no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. [...] 2. A representação proposta pelo Parquet é tempestiva, uma vez que o art. 96, § 5º, da Lei nº 9.504/97 não fixa prazo para o ajuizamento das representações ali previstas. [...]”

    (Ac. de 20.3.2007 no AgRgREspe nº 26199, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] Representação. Propaganda eleitoral. Placas em bem público. [...] 1. A representação foi ajuizada em 21.11.2006, quando já transcorrida a disputa presidencial referente às eleições 2006. Ultrapassado o período de promoção das candidaturas, previsto no calendário eleitoral, descabe falar-se em interesse na impugnação de eventual propaganda. [...]”

    (Ac. de 20.3.2007 nos EDclRp n o 1344, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] A representação por violação ao disposto no art. 37 da Lei n o 9.504/97 deve ser ajuizada até a data das eleições. Precedentes. [...] 4. Este Superior Eleitoral – no julgamento do REspe nº 25.935/SC, rel. para acórdão Min. Cezar Peluso – assentou que a representação fundada no art. 73 da Lei n o 9.504/97 é de ser ajuizada até a data das eleições, sob pena de não ser conhecida por falta de interesse de agir. Se se afasta o conhecimento das representações manejadas após as eleições e que tratam de condutas vedadas – que podem desaguar em cassação do registro ou do diploma –, com maior razão não se deve conhecer das representações fundadas no art. 37 da Lei Eleitoral, quando intentadas após as eleições, porque, aqui, a procedência do pedido acarreta – no máximo – a aplicação de multa. [...]”

    (Ac. de 27.2.2007 nos EDclRp n o 1341, rel. Min. Carlos Ayres Britto; no mesmo sentido o Ac. de 1 o .3.2007 no AgRgRp n o 1356, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

    “[...] Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. Desvirtuamento. Propaganda partidária. Divulgação. Candidatura. Decisão regional. Configuração. Infração. Art. 36, § 3 o , da Lei n o 9.504/97. [...]” NE : Trecho da decisão agravada mantida pelo relator: “[...] observo que, ao contrário do que procura fazer crer o recorrente, pelo fato de a representação fundada em propaganda extemporânea seguir o rito previsto no art. 96 da Lei n o 9.504/97, não significa dizer que o prazo para sua interposição seja de 48 horas contadas do conhecimento dos fatos. Tal prazo se aplica às representações que tenham por objeto propaganda eleitoral gratuita, veiculada em rádio ou televisão. [...]”

    (Ac. de 13.2.2007 no AgRgREspe  n o 26198, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] Violação ao art. 36 da Lei n o 9.504/97. Multa. Possibilidade. [...]. Prazo de 48 horas. [...] Propaganda eleitoral extemporânea. Configuração. Entrevistas em emissora de rádio [...] Esta Corte estabeleceu o prazo de 48 horas para a propositura das representações por propaganda irregular, cuja pena prevista é a subtração do horário gratuito do representado, para se ‘[...] evitar armazenamento tático de reclamações a fazer para o momento da campanha eleitoral, em que se torne mais útil subtrair tempo do adversário’ (Ac. n o 443/DF). Tal entendimento não se aplica aos casos da propaganda extemporânea do art. 36 da Lei n o 9.504/97, que estabelece como penalidade o pagamento de multa. [...]”

    (Ac. de 13.2.2007 no AgRgAg n o 6349, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...] Hipótese em que o acórdão do Tribunal de origem não fez qualquer referência à data de propositura da representação pelo Ministério Público Eleitoral, inviabilizando, assim, a verificação da sua tempestividade e, por conseguinte, o conhecimento do próprio recurso com fundamento no alegado dissenso jurisprudencial. [...]”

    (Ac. de 26.9.2006 no AgRgAg n o 5977, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

    “Representação. Invasão de propaganda. Prazo. O prazo para o ajuizamento de representação por invasão de propaganda de candidato às eleições presidenciais em espaço reservado à divulgação de candidatura em pleito estadual é de 48 (quarenta e oito) horas, contadas do ato impugnado.”

    (Ac. de 5.9.2006 no AgRgRp nº 1037, rel. Min. Ari Pargendler; no mesmo sentido o Ac. de 31.8.2006 no AgRgRp nº 1034, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    NE : Representação por propaganda eleitoral antecipada. Trecho do voto do Min. José Delgado: “[...] quanto ao prazo de cinco dias para propositura da representação, sem razão o segundo representado. [...] O prazo para a consumação da decadência, em conseqüência da função do referido instituto, deve ser fixado em lei. [...] Estabelecida a sistematização pregada para a fixação do prazo decadencial, não lhe reconhecemos a criação por meio de vontade jurisprudencial. Assim, afastada a decadência.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 8.6.2006 na Rp n o 891, rel. Min. José Delgado, red. designado Min. Ari Pargendler.)

    “[...] Propaganda eleitoral na imprensa escrita. Representação. Prazo para propositura. Ausência de previsão legal. Inaplicabilidade do art. 16 da Res.-TSE n o 21.575. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] não há na Lei n o 9.504/97 a fixação de prazo para a propositura de representação nos casos em que haja o descumprimento da Lei Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 16.12.2004 no AgRgAg nº 5232, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Propaganda eleitoral. Rádio. Horário normal. (Art. 45, III e IV, da Lei das Eleições.) [...] Intempestividade. Precedente. [...].” NE : Prazo fixado por analogia ao prazo para o direito de resposta, de 48 horas. Trecho do voto do relator: “[...] este Tribunal - no julgamento da Rp nº 443/DF [...] firmou que o prazo para a propositura de representação (art. 96 da Lei das Eleições), quando se tratar de propaganda realizada na programação normal das emissoras, é de 48 horas.”

    (Ac. de 2.9.2004 no REspe nº 21599, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “Propaganda eleitoral gratuita: representação por invasão de propaganda de candidato ao pleito majoritário no programa reservado à das eleições proporcionais (Res.-TSE nº 20.988/2002, art. 26: prazo de 48 horas para o ajuizamento da reclamação, por aplicação analógica do art. 96, § 5 o , Lei nº 9.504/97).”

    (Ac. de 19.9.2002 no AgRgRp nº 443, rel. Min. Gerardo Grossi, red. designado Min. Sepúlveda Pertence; no mesmo sentido o Ac. de 23.9.2002 no AgRgRp nº 483, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] Representação por descumprimento da Lei n o 9.504/97. Prazo. Previsão legal. Inexistência. Preclusão. Ausência. Propaganda eleitoral irregular. [...] 1. A Lei nº 9.504/97 não estabelece prazo para a propositura de representação prevista no art. 96. 2. Ainda que ambos os pleitos derivem do mesmo fato, não se aplica à representação, por descumprimento da Lei Eleitoral, o prazo para o exercício de direito de resposta. [...].”

    (Ac. de 27.6.2002 no Ag nº 3308, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Representação. Prazo. Não é dado ao julgador criar prazo de decadência de que a lei não cuida. Menos ainda invocando pretensa isonomia com o estabelecido para a resposta.” NE : Representação por propaganda irregular formulada com base na Lei nº 9.100/95. Trecho do voto do relator: “Não estabelecendo a lei qualquer prazo para o oferecimento da representação, considerou o acórdão que se haveria de fixá-lo, com base no princípio da isonomia, devendo ser iguais os estabelecidos para oferecer a representação e a ela responder. De 24 horas, pois, para uma e outra. [...] Parece-me que, admitindo-se exista um prazo para o ajuizamento da ação, decorrendo do não exercício a perda do direito de fazê-lo, a hipótese seria de decadência. Ora, não há princípio algum que justifique a afirmativa de que todo direito esteja exposto à caducidade. Aceito que algum prazo extintivo deve existir, mas de prescrição e não de decadência, que essa só se verificaria caso prevista em lei. Afigura-se, ainda, menos feliz a solução de criar-se dito prazo decadencial com base em pretensa isonomia com o de defesa. [...]”

    (Ac. de 29.2.2000 no REspe nº 15322, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

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