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Custas

Atualizado em 5.10.2023.

  • “[...] Atos necessários ao exercício da cidadania. Gratuidade prevista na Lei nº 9.256/1996. Norma regulamentadora do art. 5º, LXXVII, da CRFB/88. Inaplicabilidade à produção de prova pericial e respectivos honorários. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] O sentido e o alcance da gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania devem ser compreendidos como aquela afeta apenas e tão somente à jurisdição eleitoral, não estando abarcados, bem por isso, os serviços periciais e seus respectivos honorários, que em nada obstam o direito de ação. [...]”

    (Ac. de 31.5.2016 no AgR-RMS nº 21223, rel. Min. Luiz Fux.)

    “[...] 1. No processo eleitoral não há falar em gratuidade de justiça, porquanto não há custas processuais e tampouco condenação em honorários advocatícios em razão de sucumbência. [...]”

    (Ac. de 12.5.2015 no AgR-AI nº 148675, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    NE: Trecho do voto da relatora: “[...] indefiro o pedido de gratuidade da justiça, pois não incidem custas ou honorários sucumbenciais no presente feito (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 17.2.2011 no AgR-RMS nº 696, rel. Min. Cármen Lúcia.)

    NE: Trecho do voto do relator: “[...] nos feitos eleitorais não há condenação ao pagamento de honorários em razão de sucumbência, bem como inexiste o preparo, tendo em vista que a Justiça Eleitoral não se encontra aparelhada para realizar o seu recebimento [...].” (Ementa não transcrita por reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 19.4.2005 no RMS nº 327, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “Questão de ordem. Matéria não eleitoral. Aplicação do Código de Processo Civil”. NE: Trecho do voto do Min. Fernando Neves: “[...] entendo, acompanhando o eminente relator, que, evidentemente, o preparo não existe na Justiça Eleitoral. Não por desaparelhamento, mas porque em todo o nosso sistema não existe nenhum pagamento de custas. [...]”

    (Ac. de 8.5.2001 no Ag nº 2721, rel. Min. Costa Porto.)

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