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Recurso cabível

Atualizado em 4.5.2023

  • “Agravo regimental. Representação. [...] Presidente. Propaganda antecipada. Facebook. Perfil de senador. Publicação. Fotos. Lula. Recurso inominado. Art. 96, § 8º, da lei 9.504/97. Cabimento. Prazo 24 horas. Intempestividade. [...] 1. O recurso cabível contra decisão monocrática em representações originárias por propaganda eleitoral extemporânea é o inominado (art. 96, § 8º, da Lei 9.504/97), a ser interposto no prazo de 24 horas, e não o agravo regimental (art. 36, §§ 8º e 9º, do Regimento Interno do TSE), cujo prazo é de três dias. Precedentes.  2. Não é possível aplicar o princípio da fungibilidade para receber o agravo regimental como recurso inominado, porquanto excedido o prazo de 24 horas. Precedentes [...]”

    Ac. de 6.11.2018 no AgR-Rp nº 060263685, rel. Min. Jorge Mussi.)

    NE : Trecho do voto do relator: “[...] o recurso cabível contra as decisões proferidas pelos juízes auxiliares da propaganda eleitoral é o Recurso inominado, a ser interposto no prazo de 24 horas, nos termos art. 96, § 8º, da Lei 9.504/1997, e não o agravo regimental, com base no art. 36, §§ 8º e 9º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral (RITSE), cujo prazo é de três dias.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 14.4.2015 no AgR-Rp nº 169592, rel. Min. Admar Gonzaga.)


    “[...] Representação. Agravo regimental. Conhecimento. Princípio da fungibilidade. Recebimento como recurso inominado. [...] 1. O recurso cabível contra as decisões proferidas pelos juízes auxiliares da propaganda eleitoral é o recurso inominado, a ser interposto no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 96, § 8º, da Lei 9.504/1997, e não o Agravo Regimental, com base no art. 36, §§ 8º e 9º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral (RITSE), cujo prazo é de 3 (três) dias. Todavia, preenchidos os requisitos do recurso cabível, aplica-se o princípio da fungibilidade. Recebido o Agravo Regimental como se recurso inominado fosse. [...]”

    (Ac. de 30.9.2014 no AgR-Rp nº 246462, rel. Min. Herman Benjamin.)

    “[...] Representação. Participação em entrevista. [...] Agravo regimental. Intempestividade. Art. 35 da Res.-TSE nº 23.398/2014. Impossibilidade. Recebimento. Recurso inominado. 1. O recurso cabível contra as decisões proferidas pelos juízes auxiliares da propaganda eleitoral (art. 96, § 8º, da LE) é o recurso inominado, a ser interposto no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 35 da Resolução-TSE n° 23.398/2014, e não o agravo regimental, com base no art. 36, §§ 8º e 9º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral – RITSE, cujo prazo é de 3 (três) dias. 2. Impossibilidade de aproveitamento do agravo regimental como se recurso inominado fosse, tendo-se em conta a superação do prazo de 24 (vinte e quatro) horas [...]”.

    (Ac. de 19.8.2014 no AgR-Rp nº 79949, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

    “Representação. Agravo regimental. Não cabimento. Entrevista. Emissora de televisão. Entrevistas individuais. [...] I - Na representação ajuizada com fundamento na Lei nº 9.504/97, é cabível o recurso inominado previsto no § 8° de seu art. 96 e no art. 33 da Resolução-TSE nº 23.193/2009. [...]”

    (Ac. de 30.9.2010 no AgR-Rp nº 225306, rel. Min. Nancy Andrighi) .


    “1. A decisão proferida por Juiz auxiliar não se confunde com decisão proferida por relator de recurso. As decisões proferidas por Juiz Auxiliar devem ser atacadas pelo recurso inominado previsto no artigo 96 da Lei 9.504/97 e nas instruções deste Tribunal e não por via de agravo regimental ou agravo interno. Neste recurso há possibilidade de sustentação oral (Res. 23193, art. 33, § 4º) e seu prazo é de 24h (vinte e quatro) horas. [...]”

    (Ac. de 25.3.2010 no AgR-Rp nº 20.574, rel. Min. Henrique Neves, red. designado Min. Felix Fischer.)

    “Representação. Obra pública. Inauguração. Pronunciamento de governante. Propaganda eleitoral extemporânea. Não configuração. Decisão monocrática. Agravo regimental. Recebimento como recurso inominado. [...] 1. Na representação ajuizada com arrimo no artigo 36 da Lei n° 9.504/97, que segue o rito processual do artigo 96 da referida lei, é cabível o recurso inominado previsto no § 8º deste último dispositivo legal, que guarda apenas semelhança com o agravo regimental previsto no art. 36, § 8º, do RITSE. [...]"

    (Ac. de 18.3.2010 no AgR-Rp nº 18316, rel. Min. Joelson Dias.)

    “[...] Recurso eleitoral. Recebido como recurso especial eleitoral. Propaganda eleitoral irregular. [...] 1. Da decisão do relator que levar diretamente a plenário processo relativo a propaganda eleitoral, é cabível recurso especial, e não recurso eleitoral. Aplicação do princípio da fungibilidade. [...]”

    (Ac. de 1º.8.2007 no AgRgAg nº 8636, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] É cabível recurso especial de decisão de TRE em sede de representação.”

    (Res. n o 20586 na Cta nº 546, de 28.3.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

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