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Generalidades

Atualizado em 18.6.2021

  • “[...] 2. Não cabe o agravo previsto no art. 1.042 do CPC para impugnar decisão do Presidente do Tribunal de origem que negou seguimento ao recurso extraordinário por ausência de repercussão geral da questão debatida no recurso extraordinário (art. 1.030, § 2º, do CPC). 3. De acordo com a jurisprudência do STF, tratando–se de erro grosseiro, não cabe a aplicação da conversão do agravo de instrumento em recurso extraordinário para agravo interno a ser julgado pelo TSE. [...]”

    (Ac. de 13.5.2021 no AgR-RE-AI nº 060301710, rel. Min. Luís Roberto Barroso; no mesmo sentido o Ac. de 29.4.2021 no ARE-AI nº 060277381, rel. Min. Luís Roberto Barroso e o Ac. de 4.3.2021 no AgR-RE-AI nº 060346802, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

    “Agravo de instrumento. Acórdão. Agravo regimental. TSE. Erro grosseiro. [...] 1. O agravo de instrumento é manifestamente incabível na espécie, pois, nos termos do art. 26 do Regimento Interno do TSE, salvo os recursos para o STF, o acórdão desta Corte que julgar agravo regimental somente poderá ser atacado por meio de embargos de declaração. 2. É assente o entendimento desta Corte de que ‘o agravo de instrumento é cabível apenas contra decisão monocrática que não admita recurso à instância superior, nos termos do art. 279 do CE. A sua interposição contra decisão colegiada configura erro grosseiro [...] 3. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, ‘é inaplicável o princípio da fungibilidade recursal aos erros processuais reputados grosseiros’ [...]”

    (Ac. de 18.12.2020 no AI-AgR-REspEl nº 060029333, rel. Min. Sérgio Banhos.)

    “Agravo de instrumento. [...] Registro de candidatura. Decisão monocrática. Manutenção. Indeferimento. Erro grosseiro. [...] 1. Nos termos do art. 66, § 6º, da Res.–TSE 23.609/2019, contra a decisão monocrática do Relator caberá agravo interno, no prazo de três dias. 2. Na espécie, constitui inequívoco erro grosseiro o manejo de agravo de instrumento para impugnar decisum monocrático por meio do qual se manteve indeferido registro de candidatura nas Eleições 2020. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 4.12.2020 no AI-REspEl nº 060063958, rel. Min. Luis Filipe Salomão; no mesmo sentido o Ac. de 12.11.2020 no AI-REspEl nº 060034813, rel. Min. Luis Filipe Salomão.)

    “[...] 2. A interposição de Agravo Regimental em face de decisão que inadmitiu Recurso Ordinário constitui erro grosseiro, na medida em que o Agravo de Instrumento é o recurso cabível na hipótese de denegação do Recurso Especial (art. 279 do Código Eleitoral), recurso igualmente cabível contra acórdão que desaprovou as contas de campanha do candidato (art. 90 da Res.–TSE 23.553/2017). [...]”

    (Ac. de 1º.10.2020 no AgR-AI nº 060602176, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

    “[...] 2. Após o não provimento do agravo regimental manejado contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, exaure-se a prestação jurisdicional deste Tribunal, não havendo falar no manejo de agravo de instrumento. [...]”

    (Ac. de 21.5.2020 no AI-AgR-ED-RE-AI nº 1674, rel. Min. Rosa Weber.)

    “[...] 3. É manifestamente incabível o agravo de instrumento, aparelhado no art. 313, II, do RISTF, em face de acórdão que negou provimento ao agravo regimental, porquanto previsto contra ‘despacho de Presidente de Tribunal que não admitir recurso da competência do Supremo Tribunal Federal’. [...]”

    (Ac. de 27.4.2020 no AI-AgR-RO-REspe nº 14242, rel. Min. Rosa Weber.)

    “[...] 2. O agravo de instrumento no qual não se impugnam especificamente todos os fundamentos do decisum de inadmissibilidade do apelo especial atrai a incidência da Súmula nº 26/TSE. [...] 5. Nenhum dos fundamentos assentados na decisão unissingular pela qual se negou seguimento ao agravo foi especificamente impugnado no regimental, em cujas razões foram apenas repetidas as matérias veiculadas no recurso especial e no subsequente agravo de instrumento. Tal deficiência recursal atrai, também quanto ao agravo interno, a incidência da Súmula nº 26/TSE. [...]”

    (Ac. de 27.4.2020 no AgR-AI nº 2693, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] 1.  Agravo de instrumento carecido de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula nº 26/TSE, segundo a qual ‘ é inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta’ . [...]”

    (Ac. de 4.2.2020 no AgR-AI nº 59263, rel. Min. Edson Fachin.)

    “[...] Ciência inequívoca da decisão em cartório. Início da fluência do prazo recursal. Intempestividade do agravo de instrumento. [...] 1. Considera-se intimado o advogado que dá ciência do ato decisório em secretaria, não sendo necessário aguardar a publicação da decisão para o início da fluência do prazo recursal. 2. No caso, é intempestivo o agravo de instrumento interposto em 13.11.2018, uma vez que o advogado da parte deu ciência inequívoca da decisão de inadmissibilidade do recurso especial em 8.11.2018, iniciando-se o prazo em 9.11.2018 e findando-se em 12.11.2018. [...]”

    (Ac. de 19.9.2019 no AgR-AI nº 5682, rel. Min. Edson Fachin.)

    “[...] 1. A teor da jurisprudência desta Corte, a inovação recursal em sede de agravo de instrumento não é admitida. [...]”

    (Ac. de 25.6.2019 no AgR-AI nº 15163, rel. Min. Edson Fachin.)

    “[...] 2. A jurisprudência deste Tribunal admite o recebimento de agravo de instrumento como agravo interno, com base no princípio da fungibilidade, se, das razões expostas pelo agravante, infere-se que o recurso se dirige ao próprio Tribunal e nele se pretende a reforma da decisão monocrática proferida. Precedentes. 3. No caso, o agravo contra decisão de inadmissão do recurso especial foi interposto após o prazo de três dias. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, padece de intempestividade reflexa o recurso subsequente ao recurso interposto extemporaneamente. Precedentes. 4. O art. 7º da Res.-TSE nº 23.478/2016 prevê que ‘o disposto no art. 219 do Novo Código Processo Civil não se aplica aos feitos eleitorais’. A regra, portanto, é taxativa e incondicional, não havendo qualquer ressalva quanto à sua aplicabilidade fora do período eleitoral. [...]”

    (Ac. de 23.4.2019 no AgR-AI nº 24258, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

    “[...] 3. É inviável o agravo de instrumento que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada, por si sós, suficientes à sua manutenção, limitando-se a repetir, ipsis litteris , as razões veiculadas no recurso especial. Aplicação da Súmula nº 26/TSE. [...]”

    (Ac. de 22.2.2018 no AgR-REspe nº 19063, rel. Min. Rosa Weber.)

    “[...] 1. Não se conhece de agravo de instrumento que apenas repete os fundamentos da petição de recurso especial, sem infirmar os da decisão agravada. Inteligência da Súmula nº 182/STJ. [...]”

    (Ac. de 11.5.2017 no AI nº 13146, rel. Min. Gilmar Mendes; no mesmo sentido o Ac. de 11.5.2017 no AI nº 6084, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, ‘é cabível o recebimento de agravo de instrumento como agravo regimental, com base no princípio da fungibilidade, se, das razões expostas pelo agravante, infere-se que o recurso se dirige ao próprio Tribunal e nele se pretende a reforma da decisão individual proferida [...]”

    (Ac. de 18.4.2017 no AgR-REspe nº 23212, rel. Min. Rosa Weber; no mesmo sentido o Ac. de 8.11.2016 no AgR-REspe nº 25219, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

    “[...] 1. Para que o agravo lançado contra a decisão denegatória do recurso especial, que assentou a impossibilidade de reexame de provas em sede de recurso especial (Súmulas 279/STF e 7/STJ), tenha êxito, é necessário que tal fundamento seja infirmado. Incidência, na espécie, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, em face da ausência de irresignação objetiva, nas razões do agravo em recurso especial, contra o principal fundamento da decisão proferida pela Presidência do Tribunal a quo . [...]”

    (Ac. de 9.6.2015 no AgR-AI nº 13145, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] 1. O agravo, quando interposto por parte não integrante do polo passivo da demanda, revela-se insuscetível de conhecimento. 2. No caso sub examine , a) O agravo interposto pelo Partido dos Trabalhadores (PT) - Municipal não merece ser conhecido, ante a ausência de legitimidade para recorrer, visto não figurar o Agravante no polo passivo da presente demanda. [...]”

    (Ac. de 2.6.2015 no AI nº 3037, rel. Min. Luiz Fux.)

    “[...] Tempestividade do agravo. Comprovação posterior. Possibilidade [...] 1. A recente jurisprudência desta Casa é no sentido de se admitir a comprovação posterior da tempestividade de recurso, no ato da interposição do agravo regimental, em decorrência da suspensão dos prazos por ato do Tribunal de origem [...]”.

    (Ac. de 10.3.2015 no AgR-AI nº 1962, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

    “[...] Recurso especial inadmitido na origem. Interposição de agravo regimental. Erro grosseiro. Aplicação do princípio da fungibilidade. Impossibilidade. 1.  Nos termos da jurisprudência desta Corte, o agravo de instrumento é o único recurso admitido contra decisão que nega processamento a recurso especial.  2.  O erro grosseiro afasta a aplicação do princípio da fungibilidade [...]”

    (Ac. de 27.11.2014 no AgR-AI nº 83965, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Pedido de efeito suspensivo na petição do agravo nos próprios autos. Impropriedade. [...] I - A admissão da concessão do efeito suspensivo a recurso apenas se admite excepcionalmente, desde que pleiteado mediante ação cautelar na qual fique evidenciada a presença de fumus boni juris e periculum in mora ; entendimento que também é aplicável ao agravo nos próprios autos interposto de decisão que inadmite recurso especial [...]”.

    (Ac. de 23.9.2014 no AgR-AI nº 66912, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

    “[...] Agravo de instrumento. Intempestividade. Oposição de embargos declaratórios contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Descabimento. [...] 2. Nos termos da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral, do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o agravo é o único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial, de modo que a eventual oposição de embargos de declaração não interrompe o prazo recursal. 3. Intempestividade do agravo previsto no art. 279 do Código Eleitoral, pois interposto após o tríduo legal [...]”.

    (Ac. de 1º.8.2014 no AgR-AI nº 8161, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “Agravo de instrumento. Recurso extraordinário. STF. Matéria que não possui repercussão geral. Arts. 543-B do CPC e 328-A, § 1º, do RISTF. Agravo de instrumento prejudicado. 1. No exame do RE nº 598.365/MG, o STF deliberou pela inexistência de repercussão geral nas questões alusivas a pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais. 2. Nos termos dos arts. 543-B do CPC e 328-A, § 1º, do RISTF, diante do não reconhecimento da repercussão geral, o recurso deve ser julgado prejudicado pelo Tribunal de origem. [...]”

    ( Ac. de 28.11.2013 no AgRE-Ag nº 9064, rel. Min. Laurita Vaz.)

    “Agravo em recurso especial. Intempestividade. [...] 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem decidido que ‘o agravo de instrumento é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial (CPC, art. 544). Desse modo, a oposição de embargos de declaração não interrompe o prazo para a interposição do agravo de instrumento. Precedentes do STF e do STJ’ [...] 3. Ainda que se entendesse que o prazo recursal, no caso concreto, tenha fluído a partir da publicação da decisão da Presidente da Corte de origem - que analisou os declaratórios opostos contra a decisão do juízo de admissibilidade -, o agravo (contra a decisão denegatória do recurso especial) foi apresentado muito após o tríduo legal, conforme certificado nos autos. [...]”

    (Ac. de 19.9.2013 nos ED-AI nº 47973, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 14.2.2013 no AgR-AI nº 1176065, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “Agravo. [...] Erro grosseiro. [...] 1. Consoante o art. 36, § 8º, do RI-TSE, o recurso cabível contra decisão do relator que nega seguimento a recurso especial eleitoral é o agravo regimental, a ser interposto no prazo de três dias. 2. Na espécie, a interposição de agravo com fundamento no art. 279 do CE e na Lei 12.322/2010 é manifestamente incabível e constitui erro grosseiro, inviabilizando o seu conhecimento [...]”

    (Ac. de 6.12.2012 no AgR-REspe nº 15762, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “Agravo de instrumento - Matéria nova - Inviabilidade. O agravo não é meio idôneo a veicular tema novo que não foi trazido no especial cujo processamento busca-se alcançar. [...]”

    (Ac. de 12.6.2012 no AgR-AI nº 68382, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “[...] Agravo de instrumento. Recolhimento de custas independe de intimação. [...]. 2. Nos termos do art. 3º, § 2º, da Res.-TSE nº 21.477/2003, o prazo para recolhimento de custas processuais referentes ao traslado de cópias flui a partir da interposição do agravo de instrumento, e não de eventual intimação. [...] 3. Na espécie, considerando que o agravo de instrumento foi interposto em 16.11.2009, e o pagamento das custas processuais somente ocorreu em 20.11.2009 [...], tem-se como deserto o recurso. [...]”

    (Ac. de 2.3.2011 nos ED-AI nº 12281, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

    “[...] Agravo de instrumento reservado à denegação de recurso especial. [...]” NE : Trecho do voto da relatora: “[...] No direito eleitoral, o agravo de instrumento fica restrito aos casos de inadmissão de recursos de natureza extraordinária (arts. 279 e 282 do Código Eleitoral). Trata-se de recurso incompatível com o rito do art. 96 da Lei n° 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 3.11.2010 no RMS nº 794844, rel. Min. Cármen Lúcia.)

    “[...] Agravo de instrumento. Erro grosseiro. - Se, em juízo de admissibilidade, o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral entende ser cabível recurso especial e nega trânsito a apelo, cumpre à parte interpor agravo de instrumento naquela instância e não diretamente nesta Corte Superior, o que configura erro grosseiro. [...]”

    (Ac. de 27.4.2010 no AgR-AI nº 48375, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Agravo de instrumento. [...] Tempestividade. [...] Documentação inapta [...] 1. Incumbe à parte comprovar a tempestividade do recurso no momento de sua interposição. 2. Resolução de Tribunal de Justiça não é meio hábil para a comprovação de feriados e pontos facultativos da Justiça Eleitoral. [...].”

    (Ac. de 18.3.2010 no AgR-AI nº 12214, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Agravo de instrumento incabível. [...] I - O agravo de instrumento é cabível na Justiça Eleitoral apenas na hipótese do art. 279 do Código Eleitoral. O art. 524 do CPC não regula o cabimento do agravo de instrumento, mas o procedimento para sua interposição. [...].”

    (Ac. de 20.8.2009 no AgRgAgRgAg nº 8830, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

    “Agravo de instrumento – Assistência.  [...] A assistência é cabível em qualquer fase do processo, inclusive na bifurcação revelada em instrumento decorrente da interposição de agravo. [...]”

    (Ac. de 4.9.2007 no AgRgAg nº 8668, rel. Min. Ari Pargendler, red. designado Min. Marco Aurélio.)

    “[...] Agravo de instrumento. [...] 2. Acórdão que assenta não caber recurso de decisão que, em sede de agravo de instrumento, determina a subida do recurso especial eleitoral para reexame. [...]”

    (Ac. de 17.4.2007 nos EDclAgRgAg nº 5696, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] Agravo de Instrumento. Embargos de Declaração não conhecidos. Ausência de interrupção dos prazos. [...] Os prazos recursais não são interrompidos com a oposição de embargos de declaração não conhecidos, se o fundamento utilizado para o não-conhecimento não for objeto de insurgência no momento oportuno. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] defende o ora Agravante que houve a interrupção do prazo para a interposição do Agravo de Instrumento, em razão da oposição dos Embargos [...]. Mesmo que assim fosse, o ora agravante não se insurgiu, no momento oportuno, contra o argumento utilizado pelo presidente do TRE/MA para o não-conhecimento dos embargos. [...] Nessas circunstâncias, a oposição dos Embargos não teve o condão de suspender nem interromper o prazo recursal. Flagrante, portanto, a intempestividade do Agravo de Instrumento. [...]”

    (Ac. de 6.3.2007 no AgRgAg nº 6460, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...] Carga dos autos pelo advogado. Ciência inequívoca. Agravo de instrumento intempestivo. [...] - Se o advogado da parte, à qual cabe recorrer, comparece no cartório e retira os autos em carga, verifica-se sua ciência inequívoca da decisão e desde então, descontado o dia de início (art. 184, CPC), começa a correr o prazo recursal. - Irrelevante para a contagem do prazo a posterior publicação da decisão ou mesmo o expresso ‘ciente’ dado pelo advogado, em data posterior, quando os autos já haviam sido devolvidos à secretaria, ou ainda, certidão de servidor atestando esse comparecimento e essa ciência da decisão. - A certidão não examina nem afasta a ocorrência de eventual ciência anterior, em razão de o advogado haver recebido os autos em carga. [...]”

    (Ac. de 13.2.2007 no AgRgAg nº 7159, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...]. 1. Corre em Secretaria o prazo para interposição de recurso contra decisão que obsta o seguimento de recurso especial eleitoral, nos termos do art. 13, § 4º, da Res.-TSE nº 21.575/2003: ‘Art. 13. Da decisão do Tribunal Regional Eleitoral caberá recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de três dias, a contar da publicação em sessão. [...] § 4º Não admitido o recurso especial, caberá agravo de instrumento para o Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de três dias, contados da publicação do despacho na Secretaria.’ [...]”

    (Ac. de 1º.8.2007 no REspe nº 26006, rel. Min. José Delgado.)

    “Agravo de instrumento. [...] Decisão colegiada. Não-cabimento. [...] 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra acórdão que não conheceu de recurso especial eleitoral em razão de sua intempestividade. 2. O sistema processual pátrio não admite a interposição de agravo de instrumento contra decisão colegiada. Desta forma, constata-se a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade ao caso concreto, por não se alegar vícios no aresto vergastado, inviabilizando a apreciação das razões recursais. [...]”

    ( Ac. de 26.9.2006 no REspe nº 26290, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] Agravo de instrumento. [...] Petição. Fax. Intempestividade. Petição recebida via fax fora do horário de expediente deverá ser protocolada no primeiro dia útil seguinte. [...]” NE: Reconhecida a intempestividade do agravo de instrumento quando a transmissão do fax se deu após o encerramento do expediente e após o tríduo legal. Trecho do voto do relator: “[...] os documentos transmitidos via fac símile serão recebidos no horário de expediente. Documentos transmitidos fora do horário serão protocolados no início do próximo atendimento ao público. O transmitente se responsabiliza por eventual intempestividade. [...]”

    (Ac. de 2.2.2006 no AgRgAg nº 5825, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

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