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Desincompatibilização e afastamentos

  • Afastamentos em geral

    • Generalidades


    • Afastamento de fato

      Atualizado em 7.2.2024. Veja também os itens Entidade de classe, dirigente/Afastamento de fato, Entidade que mantém contrato com o poder público ou sob seu controle, dirigente/Afastamento de fato, Ministério Público, membros/ Afastamento de fato, Secretário municipal/Afastamento de fato e Servidor público/Afastamento de fato.


      “Eleições 2020 [...] 1. ‘A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é pacífica no sentido de que, para fins de desincompatibilização, é exigido o afastamento de fato do candidato de suas funções’ [...].”

      (Ac. de 30.6.2022 no AgR-REspEl nº 060019030, rel. Min. Carlos Horbach.)

       

      “Eleições 2020 [...] Registro de candidatura. Indeferimento na origem. Vereadora. Desincompatibilização. Art. 1º, IV, a, c/c o III, b, 4, da Lei Complementar nº 64/1990. Afastamento do cargo de secretária municipal de habitação e planejamento. Posse subsequente no cargo de diretora–geral na mesma secretaria. Aparência de desincompatibilização. [...] Ônus da candidata em demonstrar que houve a desincompatibilização, de fato e de direito. Acórdão em harmonia com o entendimento da corte superior [...] 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior amiúde analisa hipóteses concretas nas quais há desincompatibilização formal de cargos e funções públicas, em relação a todos os vínculos jurídicos com a Administração Pública, mas há permanência na prática dos atos e tarefas dos quais o candidato deveria afastar–se. Trata–se de hipótese de ausência de desincompatibilização de fato. 4. O fenômeno da desincompatibilização de fato tem como premissa o efetivo afastamento do candidato de suas funções regulares, para além do desligamento operado exclusivamente no plano formal. 5. Na espécie, a candidata se desincompatibilizou do cargo de Secretária Municipal de Habitação e Planejamento e assumiu, ato contínuo, o cargo de Diretora–Geral da mesma secretaria, mantendo–se no núcleo de poder e nas atribuições das quais deveria ter–se afastado. 6. Essa condição impõe à candidata o ônus de demonstrar a inexistência de burla material ao instituto da desincompatibilização. 7. Inexistência de desincompatibilização no prazo exigido pelo art. 1º, IV, a, c/c o III, b, 4, da Lei Complementar nº 64/1990 [...]”.

      (Ac. de 23.9.2021 no AgR-REspEl nº 060038135, rel. Min. Edson Fachin.)

       

      “Eleições 2020 [...] Vereador. [...] Ausência de desincompatibilização de fato. Cargo público. Secretário municipal. Causa de inelegibilidade. Art. 1º, III, b, item 4, c/c o art. 1º, IV, a, e VII, b, da LC nº 64/1990.  [...] 5. A desincompatibilização prevista no art. 1º, III, b, item 4, da LC nº 64/1990 ‘[...] exige do candidato, além do afastamento formal, o afastamento de fato das funções de Secretários da Administração Municipal ou membros de órgãos congêneres’ [...]”

      (Ac. de 26.8.2021 no AgR-REspEl nº 060030652, rel. Min. Mauro Campell Marques.)

       

      “Eleições 2020 [...] Vereador. Registro de candidatura indeferido. Desincompatibilização. Cargo de secretário municipal de saúde. Afastamento de fato. Inocorrência. [...] 1. Para que se tenha por configurada a desincompatibilização, exige–se, além do afastamento formal, o afastamento de fato das funções públicas pelo pretenso candidato. Precedentes. [...] 3. A modificação das conclusões da Corte de origem – no sentido de que as provas juntadas demonstraram que a desincompatibilização do ora agravante ocorrera somente no plano jurídico, tendo havido a continuidade do exercício das atividades concernentes ao cargo de secretário municipal de saúde na condição de coordenador de logística aplicada ao desenvolvimento das ações de prevenção, triagem e tratamento de combate à COVID–19 –, a fim de acolher a alegação de que a designação para a supramencionada função de coordenador se dera na qualidade de servidor ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais, demandaria a reincursão no acervo fático–probatório dos autos, providência vedada em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 24/TSE [...]”

      (Ac. de 22.4.2021 no AgR-REspEl nº 060008053, rel. Min. Edson Fachin.)

       

      “Eleições 2020 [...] Vereador. Desincompatibilização. Art. 1º, inciso IV, alínea a, c/c inciso III, alínea b, item 4, ambos da Lei complementar nº 64/90. Afastamento do cargo de secretária municipal de saúde. Posse subsequente no cargo de secretária adjunta municipal de saúde. Aparência de desincompatibilização. Ônus da candidata em demonstrar que houve a desincompatibilização, de fato e de direito. [...] Atos cometidos pela candidata que denotam continuidade do exercício das funções correspondentes ao cargo de secretária municipal. [...] Inexistência de desincompatibilização de fato. Não comprovação.[...] 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior Eleitoral amiúde analisa hipóteses concretas nas quais há desincompatibilização formal de cargos e funções públicas, em relação a todos os vínculos jurídicos com a Administração Pública, mas há permanência na prática dos atos e tarefas dos quais o candidato deveria se afastar. Trata–se de hipótese de ausência de desincompatibilização de fato.2. O fenômeno da desincompatibilização de fato tem como premissa o afastamento do candidato de suas funções regulares e, portanto, atribui ao impugnante o severo ônus probatório de demonstrar a faceta exclusivamente formal da desincompatibilização impugnada.3. O caso concreto não se amolda a essa racionalidade porque a candidata se desincompatibilizou do cargo de Secretária Municipal de Saúde e assumiu, em ato contínuo, o cargo de Secretária Adjunta Municipal de Saúde, mantendo–se no núcleo de poder e atribuições das quais deveria ter se afastado.4. Essa condição impõe à candidata o ônus de demonstrar a inexistência de burla material ao instituto da desincompatibilização.5. Inexistência de desincompatibilização no prazo exigido pelo art. 1º, inciso IV, alínea a, c/c inciso III, alínea b, item 4, ambos da Lei Complementar nº 64/90.6. Registro de candidatura indeferido. Determinação de retotalização dos votos.[...]"

      (Ac. de 15.4.2021 no REspEl nº 060016566, rel. Min. Edson Fachin.)

       

      “Eleições 2020 [...] Registro de candidatura. Vereador. Eleito. Servidor público municipal. Desincompatibilização. Ausência de comprovação pelo impugnante do não afastamento de fato. Harmonia com a jurisprudência deste tribunal superior. Incidência da súmula nº 30/TSE. [...] 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, constitui ônus do impugnante comprovar a inexistência de tempestiva desincompatibilização no plano fático [...] 2. A moldura fática contida no acórdão regional aponta que, a despeito do indeferimento administrativo do pedido de afastamento do cargo, o impugnante não apresentou provas hábeis a ilidir a presunção do afastamento de fato, notadamente porque os extratos bancários trazidos pelo candidato reforçam a convicção de que o distanciamento do servidor ocorreu no plano fático. 3. A orientação do TSE é no sentido de que, ainda que ausente o requerimento formal de desincompatibilização, o afastamento de fato das funções é suficiente para elidir a inelegibilidade [...]”

      (Ac. de 18.3.2021 no AgR-REspEl nº 060011963, rel. Min. Edson Fachin.)

       

      “Eleições 2020 [...] Desincompatibilização. Secretário municipal art. 1º, IV, a, da LC nº 64/1990. Prazo de desincompatibilização de 4 meses. Publicações em redes sociais. Reuniões interfederativas com autoridades federais e estaduais. Atividades típicas do cargo de secretário municipal. Ausência de afastamento de fato. Inelegibilidade [...] 3. No caso, é incontroverso que: (a) o recorrente exerce, na Prefeitura Municipal de Munhoz de Melo/PR, o cargo público de zootecnista, de natureza técnica, tendo se afastado, oficialmente, em 15.8.2020; (b) em 7.6.2017, foi nomeado para exercer as atividades de secretário municipal da pasta de Agricultura, Pecuária e Meio ambiente e de secretário municipal da pasta de Indústria, Comércio e Serviços, tendo se afastado das funções, oficialmente, em 4.6.2020; (c) em 11.7.2020, publicou, em rede social, fotografia com o prefeito à época e com o então pré–candidato a vice–prefeito, na obra de construção do asfalto do distrito de Fernão Dias até Munhoz de Melo; (d)  em 4.8.2020, publicou, em sua rede social (Facebook), foto com a seguinte legenda: "Reunião em Curitiba com o Superintendente do INCRA Robson Bastos, Deputado Nishimori e moradores da Fazenda Campo Grande, pra tentarmos resolver o problema do assentamento das 19 famílias. Excelente reunião, que DEUS abençoe, vai dar certo"; (e) recebeu diária em razão do descolamento para a cidade de Curitiba/PR realizado em 4.8.2020, cuja justificativa por ele prestada – para fins de recebimento do respectivo montante – foi a seguinte: "[...] visita à Secretária de Agricultura e Abastecimento SEAB (em audiência com a assessoria do Secretário de Estado, pleiteando recursos para o município) e no Incra para tratar de assuntos referentes ao Município de Munhoz de Mello [...]"; (f) em 15.8.2020, publicou, em rede social, nova imagem da obra de construção do asfalto do distrito de Fernão Dias até Munhoz de Melo, com a seguinte legenda: "[...] o município colocando as placas de sinalização para o Distrito de Fernão Dias [...]; (g) o recorrente foi eleito prefeito do Município de Munhoz de Melo/PR na eleição realizada em 15.11.2020. 4. A Corte regional, soberana na análise do acervo fático–probatório, atestou que as atribuições compreendiam a efetiva representação do Poder Executivo Municipal nas respectivas áreas designadas, cujas atividades são de natureza político–administrativa. De fato, não há como dissociar visitas a obras de construção de asfalto relacionada ao município do qual é secretário municipal, bem como participação em reunião com autoridades do Poder Executivo Federal (superintendente do Incra), do Poder Executivo Estadual (representantes da Secretaria Estadual de Agricultura e Abastecimento) e do Poder Legislativo (deputado Nishimori) – destinadas a tratar de assentamento de "moradores da Fazenda Campo Grande" e a angariar recursos para o Município de Munhoz de Melo/PR – das atividades próprias de secretário municipal, a quem compete, juntamente com a chefia do Executivo local, a administração e a execução de políticas públicas da municipalidade.  5. Para alterar a conclusão da Corte regional acerca da correlação das atribuições das funções de secretário municipal – desempenhadas pelo recorrente – e a consequente submissão ao art. 1º, IV, a, da LC nº 64/1990 –, seria necessária incursão no acervo probatório dos autos do processo eletrônico, providência inviável na via eleita, nos termos do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE. Precedente [...]”. 

      (Ac. de 18.12.2020 no REspEl nº 060020394, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

       

      “Eleições 2020 [...] Desincompatibilização. Alegação de ausência de afastamento de fato. Prova testemunhal. Essencial no deslinde da controvérsia. Precedentes. [...] 3. O recorrente alega afronta ao contraditório e à ampla defesa, corolários do princípio do devido processo legal (art. 5º, LV, CF), sob o argumento de que não teve a oportunidade de produzir a prova testemunhal requerida na inicial, que seria essencial para o deslinde da controvérsia, pois buscava, por meio dela, comprovar que não ocorreu a desincompatibilização de fato e que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, é necessário o efetivo afastamento do funcionário público que aspira à candidatura, o que não teria ocorrido na espécie. 4. A suposta continuidade indevida do recorrido no exercício do cargo deve ser comprovada pelo impugnante, o qual requereu na inicial a produção da prova testemunhal, que encontra amparo no art. 3, § 3º, da Lei de Inelegibilidade e no art. 40, § 4º, da Res.–TSE nº 23.609/2019. 5. A jurisprudência desta Corte admite que, nos casos em que há controvérsia acerca do afastamento de fato de candidato, para se aferir a sua desincompatibilização de cargo público, como na presente hipótese, é  necessária a produção de prova testemunhal. 6.    A Corte regional indeferiu a produção da referida prova, por revelar ‘equilíbrio na relação processual’. No entanto, a prova pretendida pelo recorrente pode demonstrar se houve ou não o efetivo cumprimento do prazo da desincompatibilização do candidato, podendo vir a caracterizar hipótese de inelegibilidade, revelando, portanto, evidente prejuízo para o recorrente, que impugnou a candidatura do recorrido justamente com esse fundamento. 7. O julgamento antecipado da AIRC pelo TRE/SC, sem a dilação probatória e a devida instrução do feito, ofendeu os caros postulados do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como foi devidamente demonstrada a existência de prejuízo ao recorrente no indeferimento desta prova, conforme preconiza o art. 219 do CE [...]”

      (Ac. de 18.12.2020 no REspEl nº 060011995, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

       

      “[...] Eleições 2016. Prefeito. Registro de candidatura. Impugnação. Desincompatibilização. Dirigente sindical. Afastamento de direito e de fato. [...] 2. São inelegíveis os que tenham, dentro dos quatro meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função diretiva em entidade de classe, mantida, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder público ou com recursos oriundos da Previdência Social (art. 1º, II, g, IV, a, da LC 64/90). 3. No caso, o TRE/PI assentou que o candidato se desincompatibilizou das funções de secretário de formação e organização da FETAG/PI e do cargo de membro da diretoria estadual da CUT/PI, inexistindo prova robusta de ausência de afastamento de fato das atividades. 4. Concluiu-se que, `após detida análise do conjunto probatório formado no processo em exame, e tendo em conta a prova documental que demonstra a tempestiva desincompatibilização exigida pela Lei das Inelegibilidades, [...] as provas apresentadas não se revelam suficientes e aptas para demonstrar que não houve, por outro aspecto, o alegado afastamento de fato´ [...] 6. É o ônus do impugnante comprovar ausência de afastamento de fato das funções anteriormente exercidas por candidato. [...]”

      (Ac. de 10.10.2017 no AgR-REspe nº 6817, rel. Min. Herman Benjamin.)

       

      “Eleições 2016 [...] Registro. Candidato a vereador. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Art. 1º, II, l, da Lei complementar 64/90. 1. Não houve impugnação dos fundamentos da decisão agravada atinentes ao ônus de provar a caracterização da inelegibilidade [...] 2. No recurso especial, não é possível reexaminar as provas dos autos para afastar as conclusões registradas no acórdão regional, no sentido de que a desincompatibilização foi realizada a tempo e de que não há provas suficientes para afirmar que o candidato não se afastou do seu cargo e permaneceu exercendo as suas funções. Incide, na espécie, a Súmula 24 do TSE. 3. Na linha da jurisprudência desta Corte, é ônus do impugnante comprovar a inexistência de tempestiva desincompatibilização no plano fático. [...]”

      (Ac. de 21.2.2017 no AgR-REspe nº 19616, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      “Eleições 2014 [...] Deputado federal. Desincompatibilização. Dirigente sindical. Requerimento de afastamento protocolado fora do prazo. 1. O requerimento de desincompatibilização protocolado fora do prazo legal demonstra que não houve o afastamento do exercício das funções [...]”

      (Ac. de 30.9.2014 no AgR-RO nº 36250, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

      “[...] Servidor público. Desincompatibilização. LC nº 64/90, art. 1º, II, l. Registro de candidatura. Indeferimento. 1. Tendo em vista que, na data-limite para desincompatibilização, dia 5.7.2008, o agravante ainda estava no efetivo exercício de suas funções públicas, resta desatendido o comando legal. [...]” NE: Trecho da decisão agravada: “Na linha dos precedentes desta Corte, o afastamento de fato é suficiente para atender ao requisito da desincompatibilização, nos termos do art. 1°, II, l, da LC n° 64/90” .

      (Ac. de 29.9.2008 no AgR-REspe nº 30722, rel. Min. Marcelo Ribeiro.) 

       

      “Registro de candidatura. [...] Desincompatibilização. Tesoureiro de entidade previdenciária. Prova requerida em impugnação. Produção. Possibilidade. Afastamento de fato. Controvérsia. Documentos juntados com a contestação. Alegações finais. Falta de oportunidade.[...]” NE: Tesoureiro do Instituto de Previdência da Assembléia Legislativa do Estado; candidatura a deputado estadual; o Tribunal entendeu que “[...] o afastamento deve ser de fato, ou seja, o que importa para fins de elegibilidade é que o candidato efetivamente não tenha desempenhado o cargo ou a função pública. Assim, a alegação de que, apesar de exonerado há longo tempo da função de tesoureiro, o candidato exercia a atividade de fato deve ser apurada pelos meios cabíveis, inclusive por prova testemunhal. [...]”

      (Ac. de 17.9.2002 no REspe n° 20256, rel. Min. Fernando Neves.)

    • Candidato em vaga remanescente

      Atualizado em 7.2.2024.


      “[...] Eleições 2014. Registro de candidatura. [...] Ausência de desincompatibilização. Função de professora temporária. Contrato de prestação de serviço com a secretaria municipal de educação. Incompatibilidade prevista no art. 1º, II, l, da lei complementar nº 64/90. [...] Pessoa contratada para atender necessidade temporária de excepcional interesse público deverá se afastar três meses antes do pleito [...]. O fato de ter sido escolhida para vaga remanescente não afasta o óbice, haja vista que o art. 1º, II, l, da LC nº 64/90 tem por fim o equilíbrio entre os candidatos, não havendo como ser mitigado o prazo de três meses. [...]”

      (Ac. de 23.9.2014 no REspe nº 72793, rel. Min. Luciana Lóssio, red. designado Min. Dias Toffoli.)

       

      “[...] Servidor público. Afastamento ocorrido após o prazo legal. É inelegível o candidato servidor público não afastado de suas funções no prazo legal (LC n° 64/90, art. 1°, II, l). [...]” NE: Servidor da Secretaria de Educação; candidatura a deputado estadual; preenchimento de vagas remanescentes.

      (Ac. de 19.9.2002 no RO nº 616, rel. Min. Sepúlveda Pertence; no mesmo sentido o Ac. de 19.9.2002 no RO nº 617, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

       

      "[...] II – O servidor da Justiça Eleitoral, que não pode ‘exercer qualquer atividade partidária, sob pena de demissão’, para candidatar-se a cargo eletivo, deverá afastar-se do serviço público com tempo hábil para cumprimento da exigência de filiação partidária.” NE: Candidatura a deputado estadual; preenchimento de vaga remanescente; inaplicabilidade, aos servidores da Justiça Eleitoral, da Res. n° 19.978, que quanto aos magistrados e membros dos tribunais de contas prevê a dispensa de cumprimento do prazo de filiação partidária previsto em lei ordinária e a filiação no mesmo prazo de desincompatibilização.

      (Ac. de 3.9.2002 no REspe nº 19928, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira.)

    • Candidato substituto

      Atualizado em 7.2.2024.


       “[...] Substituição de candidato. Desincompatibilização. Servidor público. Necessidade. Prazo de três meses antes do pleito. Art. 1°, II, l, da LC n° 64/90.[...]”

      (Ac. de 23.9.2004 no AgRgREspe n° 23135, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

      “[...] Registro de candidato. Desincompatibilização. Substituição. [...] 1. É válido o pedido de desincompatibilização dentro do prazo legal (LC n° 64/90, art. 1°, II, i). [...]” NE: Candidatura a prefeito e vice-prefeito; não é necessária nova solicitação de afastamento por candidatos que, após indeferido o registro, foram novamente indicados, com inversão da chapa. 

      (Ac. de 21.11.2000 no REspe nº 18742, rel. Min. Waldemar Zveiter.)

       

      “[...] Registro de candidatura. Substituição. Servidor público. Desincompatibilização. O candidato substituto não está dispensado de cumprir os prazos de desincompatibilização, como fixados nas normas constitucionais e legais de regência da matéria. [...]” NE: Candidatura a vereador.

      (Ac. de 11.11.96 no REspe n° 13648, rel. Min. Francisco Rezek.)

       

      “Registro de candidatura. Substituição de candidato. Servidor público. O prazo de afastamento é o previsto no art. 1°, II, l da Lei Complementar n° 64/90.[...]” NE: Fiscal de Secretaria de Viação e Obras e servidor de grupo escolar.

      (Ac. de 1º.10.96 no REspe n° 14036, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

       

      “[...] Registro de candidato. Indeferimento. Servidor público. Desincompatibilização. Trata-se, na espécie, de candidata a cargo de vice-prefeito que exerce a função de diretora regional de educação do município. O prazo de desincompatibilização é de 4 (quatro) meses antes do pleito (art. 1°, inciso IV, letra a, da Lei Complementar n° 64/90). [...]” NE: Candidata substituta; a lei não excepciona o prazo de afastamento.

      (Ac. de 18.12.92 no REspe n° 13214, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

    • Candidatura em eleição renovada (CE, art. 224)

      Atualizado em 7.2.2024.


      “Consulta. Vereador. Cargo de prefeito. Desincompatibilização. Desnecessidade. [...] 1. O consulente indaga: 'Os vereadores eleitos no pleito regular, independentemente de estarem exercendo o mandato de prefeito interino e que tenham interesse em disputar as eleições suplementares visando o cargo de chefe do Poder Executivo, podem retornar ao cargo de vereador para o qual tenham sido eleitos no pleito regular em caso de derrota uma vez que não há necessidade de prévia desincompatibilização?’ [...]. 3. Esta Corte [...] já se manifestou no sentido de que: 'Vereador, candidato a cargo de prefeito, não precisa se desincompatibilizar do cargo, salvo se se tratar de município desmembrado e se o parlamentar for presidente da Câmara Municipal e tiver substituído o titular do Executivo nos seis meses anteriores ao pleito’ [...].”

      (Ac. de 16.9.2021 na CtaEl nº 060011009, rel. Min. Sérgio Banhos.)

       

      “Eleições suplementares 2018. [...] Registro de Candidatura. Governador. Ações de Impugnação. Desincompatibilização. Art. 14, § 6º, da Constituição Federal. [...] Flexibilização dos prazos de desincompatibilização excepcionalidade da Eleição Suplementar. [...] 12. O prazo de desincompatibilização previsto no § 6º do art. 14 da Constituição Federal pode ser mitigado no cenário excepcional em que ocorrem as eleições suplementares. [...] 13. Encontrando-se o candidato afastado da chefia do executivo municipal antes da data em que se tornou definitiva a cassação dos mandatos a serem preenchidos com a realização de eleição suplementar (art. 224 do CE), inexigível a observação do prazo de desincompatibilização de seis meses. [...]”

      (Ac. de 29.5.2018 no RO nº 60008633, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

       

      “Eleições 2012 [...] Eleição suplementar. Inelegibilidade por parentesco. Afastamento ou diminuição do prazo decorrente do art. 14, § 7º, da Constituição Federal. Impossibilidade. O prazo de desincompatibilização decorrente do art. 14, § 7º, da Constituição Federal se aplica à eleição realizada nos termos do art. 224 do Código Eleitoral e não pode ser afastado ou mitigado. [...]”

      (Ac. de 25.6.2014 no AgR-REspe nº 5676, rel. Min. Henrique Neves da Silva no mesmo sentido o Ac. de 24.4.2014 no AgR-REspe nº 3191, rel. Min. João Otávio De Noronha )

       

      “[...] III - É pacífico o entendimento de que as eleições decorrentes do art. 224 do Código Eleitoral são consideradas um novo pleito, no qual se reabre todo o processo eleitoral. IV - Possibilidade de um vereador eleito nas eleições regulares, que tenha assumido interinamente o comando do Poder Executivo como Presidente da Câmara Municipal, se candidatar ao cargo de prefeito nas novas eleições sem se desincompatibilizar.[...]”

      (Ac. de 25.8.2009 no AgR-REspe nº 35555, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

       

      “[...] Eleições diretas. Município. Eleição suplementar. Prazos de desincompatibilização. Mitigação. Possibilidade. [...] 1. Tratando-se de eleição suplementar, é possível a mitigação dos prazos de desincompatibilização, conforme já decidido pelo Tribunal no Agravo Regimental no Mandado de Segurança n° 3.387, relator Ministro Humberto Gomes de Barros. [...]”

      (Ac. de 4.3.2008 no MS n° 3709, rel. Min. Ari Pargendler, rel. designado Min. Caputo Bastos.)

       

      “[...] Novas eleições (art. 224, CE). Desincompatibilização. Prazos. Na renovação das eleições, reabre-se todo o processo eleitoral. Os prazos de desincompatibilização são aferidos no processo de registro, seguindo como parâmetro a data do novo pleito e atendendo as normas da LC n° 64/90. Se o candidato cumpriu o prazo de desincompatibilização à época do pleito anulado, é suficiente que ele se afaste do cargo nas 24 horas seguintes à sua escolha em convenção, para que se torne viável sua candidatura ao novo pleito. No caso dos autos, o ora recorrente cumpriu o prazo de afastamento previsto na Lei Complementar n° 64/90, de quatro meses antes do novo pleito, no qual concorreu para prefeito (art. 1°, II, g , e IV, a , da LC n° 64/90). [...]”

      (Ac. de 30.5.2006 no REspe n° 25436, rel. Min. Gerardo Grossi.)

       

      “[...] Votos. Anulação. Art. 224, CE. Novas eleições. [...] Anulados mais da metade dos votos válidos, impõe-se a renovação do pleito (art. 224, CE). A resolução que marca a realização de pleito suplementar, ao estabelecer prazos reduzidos para a desincompatibilização, não viola a LC n° 64/90.”

      (Ac. de 2.2.2006 no AgRgMC nº 3387, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

       

      “Eleições municipais. Renovação do pleito majoritário. Excepcionalidade [...] 1. Na renovação do pleito, por se tratar de situação excepcional, os processos de registro merecem tratamento específico e diferenciado dos demais, interpretando-se de forma sistêmica as normas eleitorais, inclusive se levando em conta o princípio da razoabilidade. [...]” NE : “[...] a renovação da eleição, nesta hipótese, deve ser tratada como um novo pleito, ou seja, deve-se começar o processo eleitoral do início, com novas convenções, escolha e registro de candidatos, adaptando-se os prazos a serem cumpridos, inclusive aqueles que estabelecem períodos de desincompatibilização. [...]”

      (Ac. de 15.5.2003 no REspe nº 21141, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “[...] Renovação de eleição majoritária (CE, art. 224). Desincompatibilização. Prazo. I – Na hipótese de renovação da eleição conforme o art. 224 do Código Eleitoral, a elegibilidade ou não dos candidatos será decidida à vista da situação existente na data do pleito anulado. II – Não obstante, quem pretender valer-se do disposto no item I, deverá afastar-se do cargo gerador de inelegibilidade, que atualmente ocupe, nas 24 horas seguintes à sua escolha pela convenção partidária.”

      (Res. nº 21093 no PA nº 18793 de 9.5.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    • Candidatura em município diverso

      Atualizado em 7.2.2024. Veja também os itens Chefe do Executivo e Vice/Candidatura em município diverso, Secretário municipal/Candidatura em município diverso e Servidor público/Candidatura em município diverso.


      “Eleições 2020 [...] Desincompatibilização. LC nº 64/90. Art. 1º, II, i, c.c. o art. 1º, IV, a. Sócio–gerente. Pessoa jurídica. Prestação de serviços a município diverso daquele pelo qual disputou cargo eletivo. [...] 1. É assente na jurisprudência deste Tribunal que, ‘por se tratar de restrição de direitos (por exemplo, restrição ao ius honorum), as normas concernentes a inelegibilidade, nas quais se incluem as regras de desincompatibilização, devem ser interpretadas restritivamente [...]’ [...]. 2. Segundo a moldura fática consignada no acórdão regional, o recorrido atuou como sócio–administrador em pessoa jurídica que mantinha contrato de fornecimento de bens para município diverso daquele pelo qual concorreu às eleições, circunstância que afasta a necessidade de desincompatibilização nos moldes do art. 1º, II, i, c.c. o art. 1º IV, a, da LC nº 64/90. [...]”

      (Ac. de 25.2.2021 no REspEl nº 060013586, rel. Min. Tarcísio Viera de Carvalho Neto.)

       

      “Eleições 2012 [...] Prefeito eleito. Exercício de cargo em comissão em município diverso. Desincompatibilização. Desnecessidade. Inelegibilidade do art. 1º, inciso II, alínea ‘l’, da LC nº 64/90. Não ocorrência. 1. Diversamente do que fixado pelo voto condutor do aresto regional, a causa de inelegibilidade por ausência da desincompatibilização prevista na alínea ‘ l ’ do inciso II do art. 1º da LC nº 64/90 não se aplica, porque a candidata exercia cargo em comissão na Assembleia Legislativa Estadual, em município diverso do qual pretendeu a candidatura à prefeitura municipal. Precedentes. 2. Segundo este Tribunal, ‘É desnecessária a desincompatibilização de servidor público - ainda que estadual - que exerce suas funções em município distinto do qual se pretende candidatar’ [...]”.

      (Ac. de 16.5.2013 no REspe nº 12418, rel. Min. Laurita Vaz; no mesmo sentido o Ac. de 27.9.2012 no AgR-REspe nº 18977, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “Eleições 2012 [...] Desincompatibilização. Servidora pública. Cargo em comissão. Município diverso [...] 1. Se a candidata a vereadora exerce cargo em comissão de secretária escolar em município diverso daquele no qual pretende concorrer, não é exigível a desincompatibilização de suas funções. 2. As regras de desincompatibilização objetivam evitar a reprovável utilização ou influência de cargo ou função no âmbito da circunscrição eleitoral em detrimento do equilíbrio do pleito, o que não se evidencia na hipótese, em que a candidata trabalha em localidade diversa à da disputa [...]”.

      (Ac. de 7.3.2013 no AgR-REspe nº 6714, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      “[...] Servidor público efetivo e detentor de cargo comissionário. Candidatos aos cargos de prefeito, vice-prefeito ou vereador. [...] 3. Não há necessidade de o servidor público efetivo se desincompatibilizar para se candidatar em domicílio diverso da sua atuação funcional. [...]”

      (Res. no 22845 na Cta nº 1531, de 12.6.2008, rel. Min. Eros Grau.)

       

      “[...] Prazos para afastamento de funcionários, nas seguintes hipóteses: ‘[...] 2. O segundo refere-se a candidatos que são servidores municipais, mas que serão candidatos em outros municípios, onde uma administração não interfere na outra.’ Não se conheceu da primeira hipótese e quanto à segunda ao servidor de um município, que se candidate a posto eletivo em outro município, não se aplica inelegibilidade da alínea l, do art. 1o, II, da LC no 64/90.”

      (Res. no 20601 na Cta nº 613, de 18.4.2000, rel. Min. Costa Porto.)

       

      “[...] É elegível servidor público efetivo municipal ao cargo de prefeito ou vereador de município integrante da mesma circunscrição. Servidor público federal ou estadual sem atuação no município no qual pretende concorrer à candidatura de prefeito ou vereador não está sujeito a desincompatibilização. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Em se tratando de outro município, mesmo que integrante da mesma região metropolitana, não existe a inelegibilidade.”

      (Res. no 20590 na Cta nº 606, de 30.3.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

       

      “Registro. Impugnação. [...] Falta de necessidade de desincompatibilização [...].” NE: Servidor público estadual candidato em município diverso do qual exerce o cargo; candidatura a vereador.

      (Ac. de 14.10.96 no REspe nº 14276, rel. Min. Diniz de Andrada.)

       

      “[...] Desincompatibilização. Afastamento. Servidores do fisco. Prazo. [...] III – Não está sujeito a desincompatibilização o funcionário do fisco que exerça suas atribuições em município diverso daquele no qual pretenda candidatar-se ao cargo eletivo. [...]”

      (Res. nº 19506 na Cta nº 73, de 16.4.96, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro.) 

       

      “Inelegibilidade (Lei Complementar no 64/90, art. 1o, inciso II, alínea l). Candidato a vereador em município distinto daquele em que tem sede sua repartição pública, embora esteja o primeiro na jurisdição administrativa do segundo. Não alegação de atribuições do cargo que permitam a presunção de atos que possam macular a lisura eleitoral. Decisão regional que se fundou exclusivamente no critério geográfico da jurisdição administrativa da repartição pública. Inexistência de identidade de situações (art. 1o, VII) para a remissão a eleição para o Senado Federal e Câmara dos Deputados (art. 1o, V e VI). A expressão ‘que opere no território do município’ exige a demonstração de que do exercício das atribuições do cargo público decorra, ou possa decorrer, atos que maculem a lisura eleitoral. [...]” NE: Servidor do IBGE; candidatura a vereador em município diverso daquele em que sediada a agência regional onde exerce suas funções, mas integrante da mesma região administrativa.

      (Ac. de 31.5.94 no REspe nº 11869, rel. Min. Torquato Jardim.)

       

      “[...] Deputado federal. Servidor em cargo de comissão de Prefeitura Municipal. Candidato a vereador em outro município. Necessidade de desincompatibilização. Prazo. O Tribunal firmou entendimento que o funcionário de outro município que não aquele no qual se candidata a vereador, não sendo por qualquer outro motivo inelegível, não está sujeito a desincompatibilização [...]”

      (Res. no 18249 na Cta nº 12772, de 9.6.92, rel. Min. José Cândido.)

    • Definição de desincompatibilização

      Atualizado em 7.2.2024.


      “Eleições 2020 [...] 2. O instituto da desincompatibilização de cargos públicos, disciplinado na LC nº 64/90, tem por escopo assegurar a paridade das armas entre os candidatos, de forma a se garantirem a normalidade e a legitimidade do pleito. [...]”

      (Ac. de 6.5.2021 no AgR-REspEl nº 060013315, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.) 

       

      “Eleições 2016 [...] 1. A desincompatibilização objetiva a coibir a interferência do exercício de cargos e funções na Administração Pública em prol da campanha política de determinado candidato, com vistas a preservar a igualdade de oportunidade entre os players do processo eleitoral, a lisura do pleito, a legitimidade e a normalidade da representação política. 2. A desincompatibilização consiste na faculdade outorgada ao cidadão para que proceda à sua desvinculação, fática ou jurídica, de cargo, emprego ou função, públicas ou privadas, de que seja titular, nos prazos definidos pela legislação constitucional ou infraconstitucional, de maneira a habilitá-lo para eventual candidatura aos cargos político-eletivos (FUX, Luiz; FRAZÃO, Carlos Eduardo. Novos Paradigmas do Direito Eleitoral. Belo Horizonte: Fórum, 2016, p. 142-143). [...]”

      (Ac. de 18.12.2017 no REspe nº 14142, rel. Min. Herman Benjamin, rel. designado Min. Luiz Fux.)

       

      “Eleições 2016 [...] 1.  A desincompatibilização consiste na faculdade outorgada ao cidadão para que proceda à sua desvinculação, fática ou jurídica, de cargo, emprego ou função, públicas ou privadas, de que seja titular, nos prazos definidos pela legislação constitucional ou infraconstitucional, de maneira a habilitá-lo para eventual candidatura aos cargos político-eletivos. 2. A ratio essendi do instituto reside na tentativa de coibir - ou, ao menos, amainar - que os pretensos candidatos valham-se da máquina administrativa em benefício próprio, circunstância que, simultaneamente, macularia os princípios fundamentais reitores da Administração Pública, vulneraria a igualdade de chances entre os players da competição eleitoral e amesquinharia a higidez e a lisura das eleições. 3. A exigência da desincompatibilização não sói ocorrer nas hipóteses em que o exercício, por parte do pretenso candidato, de funções, cargos ou empregos públicos ocorre em circunscrições distintas daquela em que concorrera. Vale dizer: o afastamento do agente público é imposto quando o exercício do ofício se verificar na mesma circunscrição onde haverá a disputa eleitoral em que o servidor se lançará candidato. Precedentes [...]”

      (Ac. de 12.9.2017 no AgR-REspe nº 4671, rel. Min. Luiz Fux.)

       

      NE: Trecho do voto do relator: “[...] A denominação ‘desincompatibilização’ desse modo, ficou reservada aos ocupantes de cargo público aos quais a lei impusesse afastamento definitivo de suas funções, cessando a remuneração paga pelos cofres públicos e, o mais importante, a possibilidade de abuso de poder econômico ou político. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 5.12.96 no REspe nº 13545, rel. Min. Francisco Rezek.)

       

      NE: Trecho do voto do relator: “[...] a desincompatibilização, stricto sensu, é denominação que se deve reservar ao afastamento definitivo, por renúncia, a exoneração, dispensa ou aposentadoria, do mandato eletivo, cargo ou emprego público gerador de inelegibilidade [...].” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Res. n° 18019 na Cta nº 12499 de 2.4.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    • Fato superveniente

      Atualizado em 7.2.2024.


      “[...] Eleições 2020 [...] 2. Consoante o disposto na Súmula 47/TSE, ‘a inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral, é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito’. 3. Outrossim, a jurisprudência desta Corte Superior já assentou que ‘a ausência de desincompatibilização de fato pode ser suscitada em RCED, porquanto o candidato pode, após a fase de impugnação do registro, praticar atos inerentes ao cargo do qual tenha se desincompatibilizado apenas formalmente. Trata–se, pois, de situação superveniente ao registro de candidatura. O provimento do recurso, entretanto, fica condicionado à comprovação de que o exercício de fato do cargo tenha se dado após a fase de impugnação do registro de candidatura’ [...].”

      (Ac. de 30.6.2022 no AgR-REspEl nº 060000284, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

       

      “Eleições 2016 [...] 5. A ausência de desincompatibilização de fato do serviço público configura inelegibilidade superveniente apurável em sede de Recurso contra Expedição de Diploma. [...]”

      (Ac. de 5.12.2019 no AgR-AI n º 1976, rel. Min. Edson Fachin.)

       

      “[...] Eleições 2010. Suplente de deputado federal. Ausência de desincompatibilização de fato. Provas insuficientes [...] 1. Em regra, a desincompatibilização, por se tratar de inelegibilidade infraconstitucional e preexistente ao registro de candidatura, deve ser arguida na fase de impugnação do registro, sob pena de preclusão, nos termos do art. 259 do Código Eleitoral. Precedentes. 2. Todavia, a ausência de desincompatibilização de fato pode ser suscitada em RCED, porquanto o candidato pode, após a fase de impugnação do registro, praticar atos inerentes ao cargo do qual tenha se desincompatibilizado apenas formalmente. Trata-se, pois, de situação superveniente ao registro de candidatura. O provimento do recurso, entretanto, fica condicionado à comprovação de que o exercício de fato do cargo tenha se dado após a fase de impugnação do registro de candidatura. 3. Na espécie, o acervo probatório acerca da suposta ausência de desincompatibilização de fato do recorrido é frágil [...]

      (Ac. de 6.3.2012 no RCED nº 1384, rel. Min. Nancy Andrighi.)

       

      “[...] Vereador. Recurso contra diplomação. Inelegibilidade. Fato superveniente. Alegação de preclusão afastada. [...] A teor da jurisprudência desta Corte, a matéria atinente à inelegibilidade resultante de fato superveniente ao processo de registro pode ser suscitada em recurso contra a diplomação. [...]” NE: Candidato que, já iniciada a campanha eleitoral, firmou contrato de prestação de serviço de recenseador com o IBGE.

      (Ac. de 23.4.2002 no AI nº 3174, rel. Min. Barros Monteiro.)

       

      NE: Impossibilidade de alegação, em recurso de diplomação, de inelegibilidade de candidato a vereador por falta de desincompatibilização de cargo ou função de direção, administração ou representação em empresa que mantenha contrato de execução de obras com a prefeitura (art. 1°, II, i, da LC n° 64/90), não alegada em impugnação ao registro de candidato, em face da preclusão, por não ser inelegibilidade constitucional, mas infraconstitucional, e não caracterizar-se fato superveniente ao registro do candidato. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac.de 19.12.97 no  AI nº 967, rel. Min. Néri da Silveira.)

    • Interferência na eleição

      Atualizado em 7.2.2024.


      “Eleições 2020 [...] 3. O instituto da desincompatibilização de cargos públicos disciplinado na LC nº 64/90 encontra supedâneo na preservação da isonomia entre os candidatos na disputa das eleições com vistas a ‘evitar o quanto possível que candidatos ocupantes de cargos públicos coloquem–nos a serviço de suas candidaturas, comprometendo não só os desígnios da Administração Pública, no que concerne aos serviços que devem ser prestados com eficiência à população, como também o equilíbrio e a legitimidade das eleições’ [...]. 4. A ratio essendi da incompatibilidade em apreço 'reside na tentativa de coibir – ou, ao menos, amainar – que os pretensos candidatos valham–se da máquina administrativa em benefício próprio, circunstância que, simultaneamente, macularia os princípios fundamentais reitores da Administração Pública, vulneraria a igualdade de chances entre os players da competição eleitoral e amesquinharia a higidez e a lisura das eleições’ [...].”

      (Ac. de 11.2.2021 no REspEl nº 060010505, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

       

      “[...] Desincompatibilização. Desnecessidade de demonstração de que o exercício do cargo influenciou no resultado do pleito. [...]”

      (Ac. de 4.2.2003 no AgR-REspe nº 16590, rel. Min. Nelson Jobim.)

       

      “Inelegibilidade (Lei Complementar n° 64/90, art. 1°, inciso II, alínea l). Candidato a vereador em município distinto daquele em que tem sede sua repartição publica, embora esteja o primeiro na jurisdição administrativa do segundo. Não alegação de atribuições do cargo que permitam a presunção de atos que possam macular a lisura eleitoral. Decisão regional que se fundou exclusivamente no critério geográfico da jurisdição administrativa da repartição pública. Inexistência de identidade de situações (art. 1°, VII) para a remissão à eleição para o Senado Federal e Câmara dos Deputados (art. 1º, V e VI). A expressão ‘que opere no território do município’ exige a demonstração de que do exercício das atribuições do cargo público decorra, ou possa decorrer, atos que maculem a lisura eleitoral. Recurso especial conhecido e provido.” NE: Servidor do IBGE; candidatura a vereador em município diverso daquele em que sediada a agência regional onde exerce suas funções, mas integrante da mesma região administrativa.

      (Ac. de 31.5.94 no REspe nº 11869, rel. Min. Torquato Jardim.)

    • Isonomia em face da emenda da reeleição

      Atualizado em 7.2.2024.


       “[...] Registro. Eleições 2002. Desincompatibilização. Inelegibilidade. Reconhecimento de ofício. Possibilidade. Ofensa ao princípio da isonomia em face da EC n° 16/97. Inexistência. Alegação de afastamento de fato. Não demonstrada. Recurso a que se nega provimento.” NE: Professor de universidade federal; candidatura a deputado estadual.

      (Ac. de 3.9.2002 no REspe nº 19980, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

      “Registro de candidatura. Chefe do Poder Executivo candidato à reeleição. Emenda Constitucional n° 16/97 que deu nova redação ao art. 14, § 5°, da Constituição Federal. Inexigibilidade de afastamento do cargo. Não configuração de violação do princípio da isonomia.”

      (Res. n° 20298 no RCPR nº 90, de 12.8.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    • Prova

      Atualizado em 7.2.2024.


       

      “Eleições 2020 [...] Registro de candidatura. Vereador. Deferimento. Art. 1º, II, l , c.c IV, da Lei Complementar nº 64/90. Desincompatibilização. Desnecessidade. Nomeação para cargo público anulada pela administração pública. Ausência de demonstração do efetivo exercício do cargo público. [...] 1. Na espécie, portaria publicada no dia 16.9.2020, cancelou e invalidou a nomeação da recorrida para cargo em comissão de Coordenadora da Assistência Social no Município de Aroazes/PI, retroagindo seus efeitos para a data da publicação do ato de nomeação, que se deu no dia 10.9.2020, tendo em vista manifestação formal de desinteresse da candidata em assumir o cargo público, a qual foi recebida pela Secretaria Municipal de Administração, em 11.9.2020. 2. A anulação da nomeação da recorrida para exercer cargo em comissão na administração pública municipal, aliada à carência de provas da posse e do efetivo exercício do cargo público, fica demonstrada a ausência de incompatibilidade para a disputa de cargo eletivo. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “Verifica-se, pois, que, de fato, houve a anulação do ato de nomeação, circunstância que se sobrepõe à exigência da exoneração exigida pela Súmula nº 54/TSE, tendo em vista que foi tornado sem efeito o ato de provimento do cargo público.”

      (Ac. de 11.2.2021 no REspEl nº 060004902, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

       

      “[...] Eleições 2018. Deputado estadual. Registro de candidatura. Desincompatibilização. Cargo. Vice–prefeito. Desnecessidade. Ausência. Substituição. Sucessão. Prazo. Seis meses antes do pleito. Súmula 3/TSE. Intimação anterior. Inexistência. Desprovimento. [...]. 2. Consoante a Súmula 3/TSE, ‘no processo de registro de candidatos, não tendo o juiz aberto prazo para o suprimento de defeito da instrução do pedido, pode o documento, cuja falta houver motivado o indeferimento, ser juntado com o recurso ordinário’. 3. Na espécie, o TRE/RO inicialmente indeferiu o registro por falta de prova de desincompatibilização do cargo de servidora pública estadual. A candidata, ao opor embargos, demonstrou que fora eleita vice–prefeita, o que, no entender da Corte a quo – por via transversa, já que o tema não foi decidido de modo expresso neste ponto específico – demonstraria o efetivo afastamento do primeiro cargo, mas de toda forma obstaria a candidatura porque os documentos seriam incapazes de provar que ela não substituiu ou sucedeu o titular do cargo nos seis meses que antecederam o pleito. Porém, em nenhum momento a Corte a quo determinou a intimação da agravada para regularizar essa suposta pendência. 4. Colacionou–se, com o recurso ordinário, documento atestando que a candidata não ocupou o cargo de prefeito e tampouco substituiu o titular no semestre anterior às eleições, de forma que a desincompatibilização afigura–se desnecessária.[...]”

      (Ac. de 4.4.2019 no AgR-RO nº 060048418, rel. Min. Jorge Mussi.)

       

      “[...] Eleições 2018. Registro de candidatura deferido. Deputado estadual. Juntada de documento antes do esgotamento da instância ordinária. Possibilidade. Não incidência da inelegibilidade da alínea l do inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990. Desprovimento. [...] 4. Como forma de privilegiar o direito fundamental à elegibilidade, deve ser admitida a juntada de documentos faltantes enquanto não esgotada a instância ordinária, desde que não haja prejuízo ao processo eleitoral e não fique demonstrada a desídia ou a má-fé do candidato. Precedentes. 5. No caso, o candidato, quando da interposição do recurso, apresentou declaração de desincompatibilização que atende ao disposto no art. 28, V, da Res.-TSE nº 23.548/2017. [...]”

      (Ac. de 19.12.2018 no AgR-RO nº 060259561, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

       

      “[...] Eleições 2018. Deputado estadual. Registro de candidatura. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Servidor público. Art. 1º, II, l , da LC 64/90. Comprovação. Apresentação de documentos. Instância ordinária. Possibilidade. Desprovimento.  1. ‘A juntada posterior de documentação faltante, em registro de candidatura, é possível enquanto não exaurida a instância ordinária, ainda que oportunizada previamente sua juntada. Precedentes’ [...]  2. A teor da jurisprudência desta Corte, declarações de autoridades do Estado são hábeis a demonstrar o afastamento do servidor para fim de registro de candidatura, cabendo ao impugnante provar a falta de desincompatibilização. Precedentes. 3. É inequívoco que o agravado (suplente de Deputado Estadual por Sergipe nas Eleições 2018), ao opor embargos no âmbito do TRE/ES, colacionou as seguintes provas do afastamento das funções de conselheiro tutelar desde 7/7/2018, em observância ao art. 1º, II, l , da LC 64/90: a) ata de reunião extraordinária do Conselho Tutelar de Lagarto/SE; b) declaração do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; c) declaração da Secretaria Municipal de Administração.  4. O agravante não apresentou notícia ou contraprova a apontar que o candidato exerceu as funções públicas no período de três meses anteriores ao pleito. [...]”

      (Ac. de 19.12.2018 no AgR-RO nº 060033975, rel. Min. Jorge Mussi.)

       

      “Eleições 2018. [...] Ausência de comprovação da desincompatibilização. Folha de frequência assinada dentro do período de 3 (três) meses antes do pleito. Afastamento de fato das funções públicas. Não demonstrado. [...] 2. Exige-se, além do afastamento formal, o afastamento de fato das funções públicas pelo pretenso candidato. [...] 3. Confrontados os elementos de prova, cumpre ao julgador, de forma motivada e com base em regras de experiência e nos indícios constantes dos autos, determinar a preponderância de uma prova em detrimento de outra. 4. A existência de prova robusta de efetivo exercício das funções públicas dentro do período de 3 (três) meses antes das eleições é suficiente à demonstração de que a desincompatibilização se dera somente no plano jurídico. [...]”

      (Ac. 6.12.2018 no AgR-RO nº 060067393, rel. Min. Edson Fachin; no mesmo sentido o Ac. de 2.4.2013 no AgR-REspe nº 82074, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      “Eleições 2018. Agravo regimental em recurso ordinário. Registro de candidatura. Cargo de deputado estadual. Indeferimento. Comprovação da desincompatibilização. Portaria municipal juntada na instância ordinária. Possibilidade. Afastamento da causa de inelegibilidade. Registro deferido. Agravo desprovido. 1. A prova de desincompatibilização do candidato relaciona-se com a demonstração de afastamento de causa de inelegibilidade que, já detectada, impede o deferimento do registro de candidatura, distinguindo-se das demais condições de registrabilidade. Nesse contexto, o recurso a ser manejado para devolver a questão ao Tribunal Superior Eleitoral é o ordinário, nos termos do art. 57, inciso I da Res. 23.458/2017-TSE. 2 . A juntada posterior de documentação faltante, em registro de candidatura, é possível enquanto não exaurida a instância ordinária, ainda que oportunizada previamente sua juntada. Precedentes. 3. A portaria de desincompatibilização, publicada no Diário Oficial dos Municípios de Roraima (ID 414178), encartada aos autos ainda na instância ordinária, é lícita e permite sua análise nesta Instância e a conclusão da efetiva desincompatibilização do candidato. [...]”

      (Ac. de 27.11.2018 no AgR-RO nº 060057426, rel. Min. Edson Fachin.)

       

      “Eleições 2018. Registro de candidato. Deputado federal. Deferimento. Recurso ordinário. Servidor público estadual. Desincompatibilização. Art. 1º, II, I , da Lc nº 64/90. Comprovação. Afastamento de fato. Ônus probatório do impugnante. Desprovimento. [...] 2. Consta dos autos declaração na qual se atesta expressamente a tempestiva formalização do pedido de desincompatibilização, firmada por servidor público legalmente instituído no cargo. 3. A declaração, que goza de fé pública e presunção de veracidade, somente pode ser ilidida mediante apresentação de prova idônea em sentido contrário, ônus do qual o impugnante não se desincumbiu. 4. A declaração acostada noticia ainda o efetivo afastamento de fato do servidor, sendo também incumbência do impugnante a demonstração de que o candidato não se afastou de fato de suas atribuições, providência não adotada pelo Parquet. 5. Na linha da jurisprudência pacificada no âmbito deste Tribunal Superior, ´é ônus do impugnante comprovar a inexistência de tempestiva desincompatibilização no plano fático´ [...]”

      (Ac. de 13.11.2018 no AgR-RO nº 060020213, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

       

      “Eleições 2018. Agravo regimental. Recurso ordinário. Registro de candidatura. Deputado federal. Inelegibilidade. Desincompatibilização do cargo de guarda municipal. Comprovação. Embargos de declaração em sede originária. Admissibilidade. 1. O Tribunal Regional Eleitoral assentou que o primeiro documento exibido para comprovar a desincompatibilização do candidato – requerimento de afastamento elaborado em 4.7.2018 e dirigido ao coordenador do órgão público – apenas não foi considerado em razão de não ostentar ´símbolo, protocolo, carimbo ou assinatura´ que permitisse a identificação do órgão destinatário de forma apta a considerar a oficialidade do documento. 2. É certo que, posteriormente, foi apresentada, em sede de embargos de declaração opostos na Corte de origem, certidão assinada pelo prefeito do município, assinalando o deferimento do pedido de desincompatibilização do candidato de suas funções de agente de trânsito, recebido no dia 5.7.2018, para afastamento até 7.10.2018. 3. Em face da nova documentação trazida ainda na instância originária, mesmo que em sede de declaratórios, da análise em conjunto do primeiro documento apresentado pelo ora agravado e da certidão emitida pela Municipalidade, conclui–se que o candidato está, de fato, afastado das suas atividades até o dia 7.10.2018. 4. Em que pese a louvável irresignação do Ministério Público quanto à necessidade de maior rigor que deve nortear os partidos, as coligações e os candidatos no cumprimento das diligências determinadas pela Justiça Eleitoral, é de considerar a solução da pendência do pedido de registro ainda em sede originária, privilegiando–se a elegibilidade do candidato, com o consequente deferimento da candidatura. 5. Ainda que se guarde reserva no tocante aos precedentes, firmados em 2014 e aplicados em 2016, de ser possível a apresentação de documentos que já foram objeto de diligência até o esgotamento da instância ordinária (mesmo revisora), é plenamente admissível a aplicação de tal orientação no caso concreto, porquanto a prova da desincompatibilização foi realizada ainda no juízo originário, o qual deve conhecer, de ofício, das condições de elegibilidade e das causas de inelegibilidade. [...]”

      (Ac. de 30.10.2018 no AgR-RO nº 060049563, rel. Min. Admar Gonzaga.)

       

      “Eleições 2018. Agravo regimental. Recurso ordinário. Deputada distrital. Inelegibilidade. Art. 1º, II, l , c.c. os incisos V e VI, a , da LC nº 64/90. Professora da rede pública de ensino. Desincompatibilização. Prazo de 3 (três) meses. Indeferimento do registro. Reforma. Requerimento formal de afastamento. Desnecessidade. Afastamento de fato. Comprovação. Falsidade documental. Prova. Ônus do impugnante. Deferimento do registro. Desprovimento.1. In casu , trata–se de professora da rede pública de ensino, pretensa candidata ao cargo de deputado distrital, que, a fim de comprovar o cumprimento do prazo de 3 (três) meses previsto no art. 1º, II, l , c.c. os incisos V e VI, a, da LC nº 64/90, apresentou controle de frequência que comprova o afastamento de fato das suas funções, ausente o requerimento de desincompatibilização formal. Pelo que consta dos documentos, a agravada não trabalhou nenhum dia desde 7.7.2018 e se encontra, atualmente, em gozo de licença–prêmio por assiduidade até o dia 17.11.2018.  [...] 3. Conforme orientação albergada em iterativos julgados deste Tribunal, é ônus do impugnante comprovar a inexistência de tempestiva desincompatibilização no plano fático. [...]”

      (Ac. de 30.10.2018 no AgR-RO nº 060061862, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

       

      “[...] Eleições 2016. Prefeito. Registro de candidatura. Impugnação. Desincompatibilização. Dirigente sindical. Afastamento de direito e de fato. [...] 2. São inelegíveis os que tenham, dentro dos quatro meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função diretiva em entidade de classe, mantida, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder público ou com recursos oriundos da Previdência Social (art. 1º, II, g , IV, a , da LC 64/90). 3. No caso, o TRE/PI assentou que o candidato se desincompatibilizou das funções de secretário de formação e organização da FETAG/PI e do cargo de membro da diretoria estadual da CUT/PI, inexistindo prova robusta de ausência de afastamento de fato das atividades. 4. Concluiu-se que, `após detida análise do conjunto probatório formado no processo em exame, e tendo em conta a prova documental que demonstra a tempestiva desincompatibilização exigida pela Lei das Inelegibilidades, [...] as provas apresentadas não se revelam suficientes e aptas para demonstrar que não houve, por outro aspecto, o alegado afastamento de fato´ (fl. 315).[...] 6. É o ônus do impugnante comprovar ausência de afastamento de fato das funções anteriormente exercidas por candidato. [...]”

      (Ac. de 10.10.2017 no AgR-REspe nº 6817, rel. Min. Herman Benjamin.)

       

      “Eleições 2016. Registro. Candidato a prefeito. Desincompatibilização. Art. 1º, II, g , da Lei Complementar 64/90. Cargo de direção em entidade representativa de classe. Secretário-adjunto de subseção da Ordem dos Advogados do Brasil. [...]. Inelegibilidade. Configuração. 1. A Ordem dos Advogados do Brasil consubstancia entidade representativa de classe a que se refere a alínea g do inciso II do art. 1º da Lei Complementar 64/90. Precedente. 2. Diante do exercício de cargo de direção de secretário-geral adjunto de subseção do órgão representativo da classe advocatícia, deve ocorrer a desincompatibilização em relação à entidade nos quatro meses anteriores ao pleito. 3. A Lei de Inelegibilidades objetiva assegurar a igualdade de oportunidades entre os postulantes aos mandatos eletivos, razão pela qual é impositivo, como regra, o afastamento formal de cargo, para fins de desincompatibilização. 4. Ainda que se admita a prova do afastamento de fato, diante da inexistência da desincompatibilização oficial, a prova do alegado é de responsabilidade do pretenso candidato, que não foi produzida no caso concreto [...]”. NE: Declaração do Presidente da Subseção da OAB de que o recorrente não teria praticado atos relativos ao cargo, comprovando-se assim a sua desincompatibilização. Trecho do voto do redator para o acórdão: “[...] o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul andou bem quando decidiu no sentido de ser exigível, e não dar valor probante à certidão, porque ela foi expedida por um órgão de classe do qual ele é membro da diretoria, ou seja, um documento unilateral que provaria, como se disse aqui, o afastamento de fato até determinado momento. Mas ele não se desincompatibilizou, prosseguiu no cargo, e deu-se por satisfeito. Mas exigir da parte contrária contraprova? Não! É exigível dele a desincompatibilização, para atender ao rigor da norma, que tem interesse de proporcionar aquilo que é salutar na democracia, que é o equilíbrio da disputa.”

      (Ac. de 8.8.2017 no REspe nº 9032, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, red. designado Min. Admar Gonzaga.)

       

      “Eleições 2016 [...] Desincompatibilização. Art. 1º, II, l , da Lei Complementar 64/90. 1. Não houve impugnação dos fundamentos da decisão agravada atinentes ao ônus de provar a caracterização da inelegibilidade [...]. 2. No recurso especial, não é possível reexaminar as provas dos autos para afastar as conclusões registradas no acórdão regional, no sentido de que a desincompatibilização foi realizada a tempo e de que não há provas suficientes para afirmar que o candidato não se afastou do seu cargo e permaneceu exercendo as suas funções. Incide, na espécie, a Súmula 24 do TSE. 3. Na linha da jurisprudência desta Corte, é ônus do impugnante comprovar a inexistência de tempestiva desincompatibilização no plano fático [...]”

      (Ac. de 21.2.2017 no AgR-REspe nº 19616, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      “Eleições 2016. Registro. Candidato. Vereador. [...] Desincompatibilização. Conselho municipal . Não comprovação. 1. Embora o candidato sustente que houve indevida inversão do ônus da prova quanto à conclusão da falta da sua desincompatibilização do cargo de membro de Conselho Municipal, fato é que a Corte Regional Eleitoral apontou que ele, em momento algum, refutou a informação de que era presidente ou membro daquele órgão, restringindo-se a defender a impossibilidade de equiparação das funções ao cargo de servidor público e a não incidência da regra do art. 1º, II, l , da LC 64/90. [...]”

      (Ac. de 13.12.2016 no AgR-REspe nº 15976, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      “Eleições 2016. Registro de candidato. Prefeito. Ausência de desincompatibilização. Reexame de provas. [...] 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, `ao servidor público cumpre comprovar haja requerido a desincompatibilização no prazo legal, cumprindo àquele que impugna o pedido de registro demonstrar a continuidade da prestação de serviços´ [...]”

      (Ac. de 29.11.2016 no AgR-REspe nº 34006, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      “Eleições 2016. Agravo regimental. Recurso especial. Registro. Candidato a prefeito. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Art. 1º, IV, a , da Lei Complementar 64/90. Fiscal de tributo. [...] 2. Nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, incumbe ao impugnante a prova de que a desincompatibilização não ocorreu no plano fático. [...]”

      (Ac. de 28.11.2016 no AgR-REspe nº 29469, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      “Eleições 2016. Vereador. [....] Registro de candidatura. Deferimento. Desincompatibilização. Pedido de afastamento formalizado. Documento suficiente. [...] 1. O acórdão regional foi categórico ao afirmar a existência de pedido formalizado tempestivamente pela pretensa candidata com objetivo de se desincompatibilizar. 2. Conforme já decidido por este Tribunal, ‘ao servidor público cumpre comprovar haja requerido a desincompatibilização no prazo legal, cumprindo àquele que impugna o pedido de registro demonstrar a continuidade da prestação de serviços’ [...] Não existe, in casu , qualquer circunstância fática a demonstrar o exercício da função pública no período vedado. 3. É suficiente o pedido de afastamento formalizado perante o órgão público como documento idôneo a comprovar a desincompatibilização, somando-se ao fato de inexistir qualquer informação de exercício da função pública no período de três meses que antecedem as eleições. [...]”.

      (Ac. de 13.10.2016 no REspe nº 19275, rel. Min. Luciana Lóssio; no mesmo sentido o Ac. de 16.9.2010 no RO nº 171275, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

      “Eleições 2014 [...] Servidora pública. Requerimento de afastamento protocolado fora do prazo. 1. O requerimento de desincompatibilização protocolado fora do prazo legal demonstra que não houve o afastamento do exercício das funções [...] 3. O iter procedimentalis utilizado pelo TRE/RJ para intimar a requerente a apresentar documentos não lhe causou prejuízo, tendo sido toda a documentação apresentada objeto de análise pela Corte Regional [...]”.

      (Ac. de 30.10.2014 nos ED-RO nº 182554, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

      “Eleições 2014. Agravo regimental em recurso ordinário. Registro de candidatura indeferido. Deputado federal. Desincompatibilização. Dirigente sindical. Requerimento de afastamento protocolado fora do prazo. 1. O requerimento de desincompatibilização protocolado fora do prazo legal demonstra que não houve o afastamento do exercício das funções. [...]”

      (Ac. de 30.9.2014 no AgR-RO nº 36250, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

      “Eleições de 2014. Registro de candidatura. Vice-governador. Desincompatibilização. Sócio. Empresa de rádio e televisão. Alegação de ausência de afastamento de fato. Prova. Insuficiência. Afastamento de direito. Comprovado. Registro mantido. [...] 2. O candidato comprovou a sua desincompatibilização de direito, por meio da apresentação de cópia da ata da reunião dos sócios da empresa, na qual comunicou o seu afastamento das suas funções, em razão do interesse de concorrer a cargo eletivo nas Eleições de 2014. 3. O ônus de demonstrar que não houve o afastamento de fato da condução da empresa é dos impugnantes, e as provas, contraditórias e parciais, apresentadas nesta ação, não são suficientes para demonstrar, além de dúvida razoável, a prática de atos de gestão pelo candidato. [...]”

      (Ac. de 11.9.2014 no RO nº 28770, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      “Eleições 2012. Registro de candidatura. Desincompatibilização. Membro do Conselho Municipal de Defesa Civil. Afastamento de fato. Desincompatibilização. Caracterização. 1. A Corte de origem assentou que o candidato apresentou declaração de coordenador de que não teria ele participado de qualquer ato do respectivo Conselho Municipal de Defesa Civil do município, a evidenciar, portanto, o seu afastamento de fato da respectiva função, o que tem sido reconhecido por esta Corte Superior como apto para demonstrar a desincompatibilização. 2. O Tribunal já decidiu que `declaração passada por autoridade do Estado é documento hábil para comprovar o afastamento do servidor para fins de registro de candidatura (art. 19, II, CF)´ [...] 3. De igual modo, a jurisprudência deste Tribunal já sedimentou que ´incumbe ao impugnante provar que a desincompatibilização não ocorreu no plano fático ou fora do prazo estabelecido pela LC 64/90´. [...]"

      (Ac. de 1º.10.2013 no AgR-REspe nº 3377, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      “Eleições 2012 [...] Desincompatibilização. Desnecessidade de prova quando consta do acórdão regional que a agravada não substituiu membros titulares do CACS-FUNDEB no período vedado. Manutenção do deferimento do pedido de registro de candidatura. [...]”

      (Ac. de 14.2.2013 no AgR-REspe nº 19260, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

      “Registro. Servidor público. Desincompatibilização. O Tribunal Regional Eleitoral assentou que o documento trazido aos autos pelo candidato não era apto a demonstrar o seu afastamento no prazo legal, por não se tratar de documento oficial expedido pelo órgão no qual o recorrido estava lotado, razão pela qual se evidenciou não comprovada a desincompatibilização exigida por lei. [...]”

      (Ac. de 25.10.2012 no AgR-REspe nº 33494, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “Eleições 2010 [...]. Registro de candidatura. Deputado federal. Impugnação. Desincompatibilização. Ocupante de função de direção em entidade representativa de classe. Comprovação. Ônus do impugnante. [...] 1 - O ônus de comprovar a existência de causa de inelegibilidade é do impugnante, conforme remansosa jurisprudência desta Corte. [...]”

      (Ac. de 1°.2.2011 no AgR-RO n° 264687, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

       

      “[...]. Registro de candidatura. Deputado estadual. Impugnação. Desincompatibilização. Ocupante de cargo na Administração Pública. Prova. Intimação para sanar o vício. Juntada de novos documentos com os embargos de declaração. Contraditórios. Desprovimento. 1 - O prazo de desincompatibilização deve ser cumprido de modo a não imprimir dúvida ao julgador. [...]”

      (Ac. de 1º.2.2011 no AgR-REspe n° 186687, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

       

      “Desincompatibilização - Servidor Público - Prova - Distribuição. Ao servidor público cumpre comprovar haja requerido a desincompatibilização no prazo legal, cumprindo àquele que impugna o pedido de registro demonstrar a continuidade da prestação de serviços. [...]”

      (Ac. de 16.9.2010 no RO nº 171275, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

      “Registro. Desincompatibilização. 1. Se o candidato, em sede de recurso ordinário, trouxe novos documentos que, complementando documentação anteriormente apresentada, comprovam o afastamento de suas atividades nos três meses antes da eleição, é de se reconhecer sua desincompatibilização, nos termos da exigência da alínea l do inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90. 2. Averiguando o Tribunal Regional Eleitoral ser insuficiente declaração apresentada pelo candidato quanto à desincompatibilização, e não efetuada diligência para sanar essa irregularidade, afigura-se cabível a apresentação de documento com o recurso ordinário, de modo a esclarecer a questão. [...]”

      (Ac. de 15.9.2010 no AgR-RO nº 196025, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “Eleições 2008 [...] Registro de candidatura. Vereador. Inelegibilidade. Secretário Municipal. Desincompatibilização formal, e não de fato. Ônus da prova ao impugnante. Precedentes. Recurso a que se dá provimento. Tendo em vista o caráter negativo e restritivo das inelegibilidades, o ônus da prova incumbe ao impugnante.”

      (Ac. de 28.10.2008 no AgR-REspe nº 29978, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

       

      “[...] Registro. Candidato. Vereador. Ausência. Prova. Desincompatibilização. Cargo público. LC nº 64/90, Art. 1º, inciso II, alínea l . Ofício e declaração de candidato. Insuficiência. Prova. Afastamento. [...] 1. Não tendo o Recorrente comprovado seu afastamento, de fato, das funções que exerce em empresa pública, ficou desatendido o disposto no art. 1º, II, l, da Lei Complementar nº 64/90. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” NE: "(...) a declaração unilateral do recorrente, ora agravante, no sentido de que estaria de licença médica até 30.09.2008, não se presta para comprovar o seu afastamento de fato."

      (Ac. de 16.10.2008 no AgR-REspe nº 29717, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...] 3. Conselho de autoridade portuária. Conselheiro sem remuneração. Necessidade de desincompatibilização formal. O membro do Conselho de Autoridade Portuária deve desincompatibilizar-se no prazo do art. 1º, II, l , da Lei Complementar nº 64/90, com pedido de exoneração formal, não bastando o abandono ou o afastamento do serviço. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “A simples declaração de ausência do pré-candidato nas sessões do conselho não prova desincompatibilização, que deve ser formal. O ônus da prova, a respeito, é do pré-candidato, e não, do impugnante.”

      (Ac. de 11.9.2007 no AgRgREspe nº 26871, rel. Min. Cezar Peluso.)

       

      NE : Mantida a decisão agravada no sentido de que o protocolo do pedido de afastamento, sem o respectivo deferimento, não comprova o afastamento do recorrente nos três meses anteriores às eleições. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 3.10.2006 no AgRgREspe n° 26766, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

       

      “[...] Eleições 2006 [...] Registro de candidatura. Lei Complementar n o 64/90. Servidor público. Não-comprovação do afastamento de cargo público nos três meses que antecedem ao pleito. Inelegibilidade configurada. 1. O art 1 o , II, l , da LC n o 64/90 exige que o servidor público afaste-se do cargo no qual está investido três meses antes da realização do pleito. Nas eleições que se avizinham, a data limite foi 1 o .7.2006. 2. In casu , o ora recorrido é professor em escola estadual. [...]”

      (Ac. de 26.9.2006 no AgRgRO n o 1148, rel. Min. José Delgado.)

       

      “[...] Registro de candidatura. Indeferimento. [...] Competência. TSE. Expedição. Instruções. Força normativa (art. 23, IX, Código Eleitoral). [...] 2. Compete ao TSE expedir instruções regulamentando normas de Direito Eleitoral. 3. Embargos conhecidos e acolhidos parcialmente.” NE : Alegação de usurpação de competência legislativa do Congresso Nacional (CF/88, art. 22, inciso I e art. 48) ao exigir-se prova de desincompatibilização (Res.-TSE n° 22.156/2006, art. 25, inciso V): “A jurisprudência desta Casa é reiterada no tocante à competência do TSE para expedir instruções com força normativa, com base no art. 23, IX, do CE [...]”

      (Ac. de 26.9.2006 nos EDclRO n° 1004, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

       

      “[...] Eleições 2006. Lei Complementar n° 64/90. Servidor público. Não-comprovação de afastamento de cargo público. Inelegibilidade configurada. [...] 2. Corretas as razões expendidas no parecer ofertado pelo Ministério Público Eleitoral: in casu , ao recorrente foi dada a oportunidade para regularizar os vícios presentes em seu requerimento de registro. Assim, após o julgamento de seu registro, precluiu para o recorrente a chance de regularizar as falhas encontradas no requerimento, sendo intempestiva a juntada da cópia do Diário Oficial de fls. 37 (fl. 48). 3. Em requerimento de registro de candidatura, esta Corte admite a juntada posterior de documentos quando esta não foi oportunizada na instância ordinária e quando o documento faltante acarretou o indeferimento do pedido de registro. Não é o caso presente nos autos, pois, na instância ordinária, o ora recorrente foi notificado para comprovar seu afastamento, no prazo legal, do cargo público que ocupa. Inaplicável, no caso, a Súmula n° 3 desta Corte. 4. Recurso ordinário não provido.”

      (Ac. de 20.9.2006 no RO n° 1090, rel. Min. José Delgado.)

       

      “[...] Eleições 2004. Registro de candidatura. Deferimento. [...]” NE: Não é necessário levar o documento que comprova o afastamento do candidato ao cartório de registro civil, pois o registro da substituição da presidência de empresa é exigido pela Lei de Registros Públicos para fins não eleitorais."

      (Ac. de 11.10.2004 no AgRgREspe 24400, rel. Min. Carlos Velloso.)

       

      “Agravo regimental. Substituição de candidato. Desincompatibilização. Servidor público. Necessidade. Prazo de três meses antes do pleito. Art. 1°, II, l , da LC n° 64/90. Não provido.” NE: Alegações de violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório em razão de não acolhimento, na primeira instância, do pedido de produção de prova testemunhal para comprovar seu afastamento, prevalecendo o princípio do livre convencimento do juiz. “[...] conclui o juiz que as provas dos autos eram suficientes para fundamentar sua decisão. Não há falar em cerceamento de defesa, porque não acatado o pedido de produção de prova testemunhal. [...]”

      (Ac. de 23.9.2004 no AgRgREspe nº 23135, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

      “[...] Eleições 2004. Desincompatibilização. Declaração. Provimento. Declaração passada por autoridade do Estado é documento hábil para comprovar o afastamento do servidor para fins de registro de candidatura (art. 19, II, CF).” NE : [...] “Nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral ‘a concessão do registro de candidatura [...] dar-se-á somente com o afastamento de fato’ [...]”

      (Ac. de 23.9.2004 no AgRgREspe n° 23200, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

       

      “Recurso ordinário. Registro de candidatura. Desincompatibilização. [...] Existência, ademais, de demonstração suficiente acerca do afastamento do cargo no prazo legal.” NE : Servidor de escola pública; candidatura a deputado estadual; juntou com o recurso certidão de que solicitara afastamento do cargo em tempo hábil, folha de ponto comprovando que gozara férias, cópia de contracheque relativo consignando ter percebido adicional de férias, cópia do requerimento dirigido ao estabelecimento de ensino solicitando o afastamento."

      (Ac. de 26.9.2002 no RO nº 646, rel. Min. Barros Monteiro.)

       

      “Registro de candidatura. [...]. Desincompatibilização. Tesoureiro de entidade previdenciária. Prova requerida em impugnação. Produção. Possibilidade. Afastamento de fato. Controvérsia. Documentos juntados com a contestação. Alegações finais. Falta de oportunidade. [...].” NE : Tesoureiro do Instituto de Previdência da Assembléia Legislativa do Estado; candidatura a deputado estadual; o Tribunal entendeu que “[...] a alegação de que, apesar de exonerado há longo tempo da função de tesoureiro, o candidato exercia a atividade de fato deve ser apurada pelos meios cabíveis, inclusive por prova testemunhal. [...]”

      (Ac. de 17.9.2002 no REspe nº 20256, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “[...] Servidor público. Desincompatibilização (LC n° 64/90, art. 1°, II, l ). Afastamento de fato. Ocorrência. Protocolado o afastamento no dia 8.7.2002, segunda-feira, quando o período limite para desincompatibilização encerra-se no sábado anterior, 6.7.2002, tem-se por atendida a exigência legal, se não se controverte que a candidata não exerceu de fato as suas funções desde o termo final do prazo.” NE : Candidatura a deputada estadual; comunicação do afastamento feito à Prefeitura; “[...] incumbe ao impugnante provar que a desincompatibilização não ocorreu de fato ou só se deu fora do prazo estabelecido pela LC n° 64/90, o que não ocorreu na hipótese (CPC, art. 333, I) [...]”

      (Ac. de 10.9.2002 no REspe nº 20107, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

       

      “Registro de candidatura: quando se admite que a contraprova de fato obstativo se faça no recurso. O que se admite seja objeto de contraprova no recurso é o alegado obstáculo ao registro sobre o qual o candidato não tenha sido ouvido antes da decisão que o indeferiu, seja porque tomado em consideração de ofício, seja quando, argüido mediante impugnação, o interessado não haja sido notificado para sanar a falta ou a dúvida suscitada: se o foi, o silêncio importa preclusão. Recurso a que se nega provimento.” NE : Apresentação de documentos novos comprobatórios do afastamento do cargo no recurso ordinário; fora concedido prazo para comprovar a desincompatibilização na instância ordinária."

      (Ac. de 10.9.2002 no RO nº 608, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

       

      “Registro de candidatura. Senador [...] Desincompatibilização. Documento apresentado com os embargos de declaração. Comprovação de afastamento tempestivo. Recurso a que se deu provimento.”

      (Ac. de 10.9.2002 no RO nº 567, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “Registro de candidato. Declaração de desincompatibilização que traz data incorreta. Apresentação de novos documentos. Possibilidade. Recurso provido.” NE : Funcionário da Companhia de Processamento de Dados do Estado; candidatura a deputado federal; juntada de documentos novos no dia do julgamento de embargos de declaração, comprobatórios do afastamento no prazo legal de três meses."

      (Ac. de 10.9.2002 no RO nº 554, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “[...] Registro de candidatura. Servidor público. Alegação de ausência de prova de desincompatibilização. Ônus da prova do impugnante (CPC, art. 333, I). I – A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que a desincompatibilização se opera no plano fático para atender à exigência legal. II – Incumbe ao impugnante provar que a desincompatibilização não ocorreu no plano fático ou fora do prazo estabelecido pela LC n° 64/90 (CPC, art. 333, I). III – Recurso a que se nega provimento.” NE : Candidatura a deputado federal."

      (Ac. de 5.9.2002 no REspe nº 20028, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

       

      “Recurso ordinário. Registro de candidatura. Desincompatibilização de dirigente sindical (LC n° 64/90, art. 1°, II, g ). Prova do afastamento. Documentos. I – Se o acórdão regional questiona a autenticidade dos documentos apresentados para provar o afastamento do candidato no prazo legal, o interessado pode trazer contraprova com o recurso ordinário. II – Recurso ordinário provido.” NE : Diretor social do sindicato dos despachantes; candidatura a deputado estadual; provou o afastamento do cargo no prazo legal por declaração do presidente do sindicato."

      (Ac. de 5.9.2002 no RO nº 568, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

       

      “[...] Registro. Eleições 2002. Desincompatibilização. Inelegibilidade. Reconhecimento de ofício. Possibilidade. Ofensa ao princípio da isonomia em face da EC n° 16/97. Inexistência. Alegação de afastamento de fato. Não demonstrada. Recurso a que se nega provimento.” NE : Professor de universidade federal; candidatura a deputado estadual; o Tribunal entendeu que “[...] não há como considerar o alegado afastamento de fato, porque não logrou demonstrar – poderia ser até por declaração da Universidade Federal do Piauí – que não lecionou no período em que deveria estar desincompatibilizado, limitando-se, apenas, em alegar que não exerceu o cargo de professor em razão de seus alunos estarem em férias. [...]”

      (Ac. de 3.9.2002 no REspe nº 19980, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

      “[...] Contrato com o poder público. Cláusulas uniformes. Prova. Ônus do impugnante. É ônus do impugnante a comprovação da existência, entre o poder público e o candidato, de contrato que não obedece a cláusulas uniformes, pressuposto para a declaração de inelegibilidade. Recurso especial conhecido e provido.” NE: Motorista autônomo que mantém contrato de prestação de serviços de transporte de estudantes com a prefeitura; candidatura a vereador; LC n° 64/90, art. 1°, II, i ."

      (Ac. de 24.10.2000 no REspe nº 18912, rel. Min. Fernando Neves, red. designado Min. Maurício Corrêa.)

       

      “[...] Desincompatibilização. Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais. Documento de solicitação de afastamento não aceito como prova suficiente. Exigência de registro em cartório. 1. Não há exigência legal de que o pedido de afastamento seja registrado em cartório. 2. Prova inequívoca de desincompatibilização de fato no prazo legal. 3. Recurso conhecido e provido.” NE : Candidato a vereador; LC n° 64/90, art. 1° , II, g e VII."

      (Ac. de 21.9.2000 no REspe nº 17406, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “Registro de candidato. Alegada ausência de desincompatibilização do cargo de suplente de delegado. Cargo incompatível com a Constituição. Ausência de prova de ter o candidato tomado posse ou exercido as funções do cargo. Ônus do impugnante. Art. 1° , IV, c , c.c. o art. 1°, VII, b , da LC n° 64/90. Recurso provido.” NE : Candidatura a vereador."

      (Ac. de 19.9.2000 no REspe nº 16705, rel. Min. Nelson Jobim.)

       

      “Recurso ordinário. Indeferimento de registro de candidatura. Necessidade de afastamento de cargo de direção de entidade sindical. Ausência de documentação. Recurso não provido. Cargo de direção em entidade sindical. Desincompatibilização. Necessidade de comprovação inequívoca de cumprimento do art. 1°, inciso II, alínea g, c.c. o inciso VI, da Lei Complementar n° 64/90. Recurso não provido.” NE : Candidatura a deputado estadual; apresentou declaração de que se afastara do cargo assinada por ele próprio."

      (Ac. de 16.9.98 no RO nº 282, rel. Min. Maurício Corrêa.)

       

      “[...] Evidenciado que o pretendente a registro de candidatura vinha exercendo cargo ou função em empresa que mantém, com o poder público, o vínculo de que cogita o artigo 1°, II, i da Lei Complementar 64, a ele o ônus de demonstrar que se afastou tempestivamente.” NE : Diretor de empresa que mantém contrato de execução de obras; candidatura a prefeito."

      (Ac. de 8.10.96 no REspe n° 14374, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

       

      “Suplente da diretoria de sindicato. Inelegibilidade inexistente. Prova necessária da renúncia à suplência, de qualquer modo certificado nos autos o pedido de renúncia à suplência. Recurso de que se conhece e a que se dá provimento, para deferir o registro do candidato.” NE : Sindicato de servidores públicos municipais; candidatura a vereador; LC n° 64/90, art. 1°, II, g ; declaração do presidente do sindicato de que o candidato requerera verbalmente seu desligamento da diretoria e outra de que se demitira."

      (Ac. de 15.9.92 no REspe n° 12529, rel. Min. Hugo Gueiros.)

  • Associação profissional, dirigente

    • Generalidades

      Atualizado em 8.2.2024.


      “Eleições 2020 [...] Prefeito. Requerimento de registro de candidatura deferido. Associação de natureza privada e sem fins lucrativos. Desnecessidade de  desincompatibilização. [...] 1. Nos termos da jurisprudência do TSE, o ‘dirigente de associação privada não está sujeito à desincompatibilização prevista no art. 1º, II, a, 9, da LC 64/90, ainda que a entidade receba subvenções públicas. Referido dispositivo legal engloba apenas presidentes, diretores e superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas e fundações mantidas pelo poder público, que fazem parte da administração indireta RO 4425–92 [...] 2. No caso dos autos, como assentado no aresto da Corte Regional, mesmo não sendo necessário dada a natureza de associação privada e sem fins lucrativos da instituição a qual vinculado, o impugnado afastou–se em tempo e modo oportunos. [...]”

      (Ac. de 15.4.2021 no AgR-REspEl nº 060015076, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

       

      “[...] Eleições 2020 [...] Registro de candidatura. Art. 1º, II, a, 9 c/c IV, a, da LC 64/90. Desincompatibilização. Dirigentes. Autarquias. Empresas públicas. Sociedades de economia mista. Fundações públicas e as mantidas pelo poder público. Interpretação extensiva. Impossibilidade. Diretor. Entidade filantrópica de direito privado que não integra a administração indireta. Provimento. 1.  Recurso especial interposto contra aresto em que o TRE/RJ, por maioria, reformou sentença e indeferiu o registro do recorrente – eleito ao cargo de vice–prefeito de Campos dos Goytacazes/RJ em 2020 – por ausência de desincompatibilização do cargo de diretor da Associação Fluminense de Assistência à Mulher, à Criança e ao Idoso (‘Hospital dos Plantadores de Cana’), entidade filantrópica, nos termos do art. 1º, II, a, 9, c/c IV, a, da LC 64/90. 2.  Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Segundo o TRE/RJ, a premissa de que o ‘Hospital dos Plantadores de Cana’ seria mantido majoritariamente com recursos públicos – elemento considerado pela Corte para indeferir o registro – teve como suporte as provas constantes dos autos. 3.   Consoante o art. 1º, II, a, 9, c/c IV, a, da LC 64/90, são inelegíveis, para os cargos de prefeito e vice–prefeito, ‘os Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público’ que não se afastarem de suas funções até quatro meses antes do pleito. 4.   A controvérsia reside no alcance da parte final da expressão ‘autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público’, contida no art. 1º, II, a, 9, da LC 64/90, isto é, se o afastamento aplica–se somente a cargos e funções relativos a entes da Administração Pública ou se compreende toda e qualquer entidade privada cuja principal fonte de subsistência provenha de verbas do erário. 5.   As normas limitadoras da capacidade eleitoral passiva, direito fundamental que constitui um dos pilares do regime democrático, devem ser objeto de interpretação restritiva. Precedentes. 6.   A Constituição Federal, ao empregar em inúmeras passagens a expressão "mantidas pelo poder público", assim o faz no contexto apenas de entes que integram a Administração Indireta, como nos arts. 71, II e III; 150, § 2º; 165, § 5º e art. 169, § 1º. Assim, "[a] expressão ‘mantidas pelo poder público' também no contexto da lei complementar qualifica fundações que integram a Administração Indireta’ [...] 7.   A redação do item 9 da alínea a do inciso II do art. 1º da LC 64/90 disciplina apenas o caso das entidades da Administração Indireta, como se extrai da referência expressa, no dispositivo, a ‘autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas’. 8.   Todos os 16 casos de afastamento do art. 1º, II, a, da LC 64/90 referem–se a órgãos, entes e cargos da Administração Direta e Indireta, sem liame com entidades privadas. 9.   Conforme já se decidiu em caso similar, ‘[n]ão é necessária a desincompatibilização de dirigente de APAE, por ser esta uma associação civil, sem fins lucrativos, e não entidade da Administração Indireta’ [...] 10. Esta Corte, em hipóteses diversas, entende incabível estender a cargos e funções fora da Administração Pública a desincompatibilização quando a lei delimita de modo claro o âmbito de sua incidência: (a) dirigente de entidade privada não está sujeito à inelegibilidade da alínea g, que versa sobre rejeição de contas públicas [...] (b) membro de comitê de auditoria de sociedade de economia mista estadual não se equipara a servidor público para fins da alínea l do inciso II (RO 0600938–85/ES, Rel. Min. Admar Gonzaga, de 16/10/2018); (c) juiz arbitral também não se enquadra na causa de inelegibilidade acima (RO 549–80/MS, Rel. Min. Luciana Lóssio, de 12/9/2014). 11. O parâmetro para aferir a necessidade do afastamento com base no art. 1º, II, a, 9, da LC 64/90 é a entidade compor a Administração Indireta, sendo irrelevante a mera circunstância de se tratar de instituição privada mantida pelo poder público [...]”

      (Ac. de 10.12.2020 no REspEl nº 060062698, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

       

      “Eleições 2016 [...] Registro. Vereador. Desincompatibilização. Art. 1º, II, a, 9, da Lei complementar 64/90. Dirigente de entidade privada. Desnecessidade. [...] 2. As causas de inelegibilidade devem ser interpretadas restritivamente, sendo vedada a interpretação extensiva para alcançar situações não contempladas pela norma. 3. Dirigente  de  associação  privada não está sujeito à desincompatibilização prevista no art. 1º, II, a, 9, da LC 64/90, ainda que a entidade receba subvenções públicas. Referido dispositivo legal engloba apenas presidentes, diretores e superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas e fundações mantidas pelo poder público, que fazem parte da administração indireta [...]"

      (Ac. de 19.12.2016 no AgR-REspe nº 19983, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      “Consulta. Desincompatibilização de dirigente sindical. Resposta afirmativa. 1. Na linha dos precedentes do TSE, aplica-se ao dirigente de associação sindical de grau superior o prazo de quatro meses para desincompatibilização, previsto no artigo 1º, II, g, da LC nº 64/90, para disputar os cargos de governador de estado, senador ou deputado federal [...]”

      (Res. nº 23239 na Cta nº 51495, de 30.3.2010, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

       

       “Registro. Desincompatibilização. [...]. 2. Conforme jurisprudência deste Tribunal, não é necessário que o candidato se afaste de associação civil, sem fins lucrativos, não mantida pelo Poder Público, para candidatar-se [...]".

      (Ac. de 3.11.2008 no AgR-REspe nº 33986, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “Consulta [...] Dirigente ou representante de associação profissional não reconhecida legalmente entidade sindical e que não receba recursos públicos. Candidatura a prefeito ou vereador. Não está sujeito a desincompatibilização”.

      (Res. n° 20590 na Cta nº 606, de 30.3.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

       

      “Consulta. Deputado federal. Servidores municipais. Cargos em comissão. Prazo de afastamento.” NE: Presidente de associação de servidores públicos municipais, entidade não sindical; candidatura a vereador ou prefeito; não há previsão de prazo de desincompatibilização, pois não existe cargo público.

      (Res. n° 19567 na Cta nº 167, de 23.5.96, rel. Min. Diniz de Andrada.)

  • Autarquia, dirigente

    • Generalidades

      Atualizado em 8.2.2024. Veja também os itens Empresa pública, dirigente, Entidade mantida pelo poder público, dirigente, Fundação de direito privado, dirigente/Fundação vinculada a partido político, dirigente, Fundação pública, dirigente e Sociedade de economia mista, dirigente.


      “Eleições 2022 [...] Desincompatibilização. Vice-governadora. Presidência de conselhos deliberativos. Autarquias estaduais. [...] 11. Não há, na Lei Complementar 64/90, disposição que exija a desincompatibilização de membro de conselho deliberativo; há apenas para presidente, diretor ou superintendente de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, e fundações públicas e as mantidas pelo poder público (art. 1º, II, a , 9), para quem exerça cargo ou função de direção, administração em entidade representativa de classe mantida com contribuições compulsórias ou recursos arrecadados e repassados da Previdência Social (art. 1º, II, g ). 12. ‘As normas que impõem limitações à capacidade eleitoral passiva devem ser interpretadas restritivamente. Precedentes’ [...] 13. Impossibilidade de interpretação teleológica, visto que, ainda que com base em relevantes princípios, não há como hermeneuticamente se criar nova inelegibilidade sem respaldo no arcabouço normativo, o que iria de encontro à Constituição Federal e ao direito fundamental do cidadão à elegibilidade. [...]”.

      (Ac. de 9.2.2023 no AgR-RO-El nº 060067455, rel. Min. Sérgio Banhos.)

       

      “Eleições 2020 [...] Registro de candidatura. Vereador. Indeferimento. Omissão. Inexistência. Intuito de rejulgamento do caso. Desincompatibilização. Inelegibilidade do art. 1º, II, a , 9, c.c o V, a , c.c o VII, a , da Lei Complementar nº 64/1990. Caracterização. Diretor de autarquia municipal. Atribuição. Atos de gestão. Prazo de seis meses [...] 2. O cerne da controvérsia está em definir se o cargo ocupado pelo candidato – diretor de operação do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAMAE) – enquadra–se como servidor público ou se é congênere ao de diretor de autarquia municipal. 3. O instituto da desincompatibilização de cargos públicos disciplinado na LC nº 64/90 encontra supedâneo na preservação da isonomia entre os candidatos na disputa das eleições com vistas a ‘ evitar o quanto possível que candidatos ocupantes de cargos públicos coloquem–nos a serviço de suas candidaturas, comprometendo não só os desígnios da Administração Pública, no que concerne aos serviços que devem ser prestados com eficiência à população, como também o equilíbrio e a legitimidade das eleições’ (GOMES, J. J. Direito eleitoral. 10. ed. São Paulo: Editora/Atlas, 2014, p. 170). 4. Para aferição do prazo de afastamento, indispensável a apreciação da competência atribuída ao cargo público, e não de sua mera nomenclatura, sob pena de subversão da teleologia subjacente à Lei das Inelegibilidades e dos bens jurídicos tutelados pelo instituto, a partir de meras alterações no nome do cargo. 5. Escorreita a conclusão do Tribunal de origem, que, ao analisar as competências da função exercida pelo candidato, decidiu aplicar o prazo de seis meses para desincompatibilização do cargo de diretor de operação do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAMAE), por ostentar status de gestor, notadamente quando se verificam atribuições consistentes em ‘ autorizar o pagamento de sobreavisos e horas extraordinárias ao pessoal sob seu comando e gerenciava o orçamento de sua diretoria, até porque lhe competia a execução de obras afetas à sua área’ , ou, ainda, ao avaliar a posição hierárquica, concluir que " a estrutura da própria diretoria por ele administrada demonstra que havia inúmeras gerências a ela submetidas ¿ Água, Esgoto Sanitário, Manutenção, Resíduos Sólidos, Obras e Coordenadorias Técnicas ¿, circunstância que o indica como agente atuante decisivamente na organização’ (ID no 59640938, fl. 2). 6. A pretensão de afastar os fundamentos do Tribunal a quo a respeito da efetiva competência para realização de atos de gestão, demandaria revolvimento do conjunto probatório dos autos, providência inadmissível nesta via excepcional, a teor do disposto na Súmula nº 24/TSE [...]”.

      (Ac. de 18.12.2020 no REspEl nº 060033354, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

      “Registro. Desincompatibilização. 1. Prefeito candidato à reeleição não precisa desincompatibilizar-se do cargo de presidente de consórcio público intermunicipal. 2. Se o candidato já exerce o cargo de Chefe do Poder Executivo Municipal e a ele é permitida a candidatura à reeleição, nos termos da Emenda Constitucional nº 16/1997, não se afigura razoável aplicar, no caso, a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso II, alínea a , item 9, da Lei Complementar nº 64/90, pois não faria sentido exigir-se do candidato a desincompatibilização do cargo que ocupa em razão do mandato eletivo por ele exercido [...]”. NE : Trecho do voto do regional citado pelo relator: “a função exercida pelo agravante no Consórcio Intermunicipal da Região de Jales não se enquadra na hipótese legal de inelegibilidade descrita pelo acórdão recorrido (art. 1°, IV, "a", item 9, da LC 64190), pois o consórcio ora em análise não pode ser considerado 'autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação pública, mantidas pelo Poder Público', onde a desincompatibilização dos presidentes, diretores e superintendentes, conforme o referido preceito legal, é obrigatória.”

      (Ac. de 4.10.2012 no REspe nº 31655, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “[...] Eleições 2006. Deferimento. Registro de candidato. Desincompatibilização. Erro material. [...]” NE : Alegação de que não houve o afastamento de fato do cargo de superintendente da Autarquia Municipal de Limpeza Urbana, “porque publicado [...] Extrato de Contrato” assinado pelo pré-candidato após a exoneração. “[...] É o próprio órgão que reconhece a existência do erro material e determina nova publicação, por ter saído com incorreção [...]”

      (Ac. de 24.10.2006 no AgRgRO n° 1315, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

       

      “[...] Eleições municipais. Prefeito. Diretor de autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público. Desincompatibilização. Prazo de quatro meses.”

      (Res. n° 19519, na Cta nº 140, de 18.4.96, rel. Min. Diniz de Andrada.)

       

      “[...] Membros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE). Atividade político-partidária. Afastamento remunerado. Respondida negativamente.” NE : Presidente e conselheiros do Cade (autarquia) não têm direito a afastamento remunerado; LC n° 64/90, art. 1°, II, a e b .

      (Res. na Cta nº 14435, de 1°.7.94, rel. Min. Diniz de Andrada.)

       

      “[...] I – Os presidentes de autarquias, para concorrerem a cargos eletivos majoritários, devem afastar-se definitivamente de suas funções seis meses antes das eleições (LC n° 64/90, art. 1°, II, a ). II – Consulta respondida afirmativamente.” NE : Candidatura a governador, vice-governador e senador; LC n° 64/90, art. 1°, II, a , 9; III, a e V, a.

      (Res. na Cta 14182, de 10.3.94, rel. Min. Carlos Velloso.)

  • Autoridade policial

    • Delegado de polícia

      Atualizado em 8.2.2024.


      “[...] Eleições 2006. Candidato a vice-governador. Servidor público. Delegado da Polícia Federal. [...] Ausência de comprovação necessária para desincompatibilização do candidato a vice-governador. [...]”

      (Ac. de 20.9.2006 no RO n° 1003, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

       

       

      “[...] Registro de candidato. Cargo. Vereador. Indeferimento. Autoridade policial. Pedido de desincompatibilização no prazo legal. Deferimento a destempo. Afastamento de fato. Ausência. Precedentes. [...] 2. A concessão do registro de candidatura ao cargo de vereador dar-se-á somente com o afastamento de fato no prazo legal, mesmo que o pedido de desincompatibilização seja feito dentro do prazo e o deferimento a destempo (art. 1°, IV, c , c.c. o VII, b , da Lei Complementar n° 64/90 e Ac. n° 541, redator designado Min. Fernando Neves, e Ac. n° 16.595, rel. Min. Waldemar Zveiter). [...]”

      (Ac. de 18.9.2004 nos EDclREspe n° 22753, rel. Min. Carlos Velloso.)

       

       

      “[...] Registro de candidato. Cargo. Vereador. Indeferimento. Autoridade policial. Desincompatibilização. Prazo legal de seis meses. Ausência. Improvimento. Precedentes. [...] 2. A concessão do registro de candidatura ao cargo de vereador dar-se-á somente com o afastamento do cargo de delegado de polícia, que é considerado autoridade policial, no prazo legal de seis meses (art. 1°, IV, c , c.c. o VII, b , da Lei Complementar n° 64/90 e Ac. n° 13.621/96, rel. Min. Eduardo Alckmin; Ac. n° 16.479/2000, rel. Min. Garcia Vieira; Ac. n° 14.757/97, rel. Min. Ilmar Galvão; Ac. n° 14.358/97, rel. Min. Ilmar Galvão). [...] ”

      (Ac. de 18.9.2004 nos EDclREspe n° 22774, rel. Min. Carlos Velloso.)

       

       

      “Delegado de polícia. Candidato a vereador. Inobservância do prazo de seis meses para desincompatibilização. Recurso especial não conhecido.” NE : LC n° 64/90, art. 1°, IV, c e VII, b .

      (Ac. de 29.8.2000 no REspe n° 16479, rel. Min. Garcia Vieira.)

       

       

      “[...] É de 3 (três) meses anteriores ao pleito o prazo para desincompatibilização de funcionário público (Res.-TSE no 20.000). Improvimento.” NE : Delegado de polícia; candidatura a deputado estadual; LC n° 64/90, art. 1°, II, l.

      (Ac. de 2.9.98 no RO nº 210, rel. Min. Costa Porto.)

       

       

      “Registro de candidatura. Delegado de polícia. Prazo de desincompatibilização para concorrer à vereança é de seis meses. Art. 1°, IV, c , c.c. VII, b da LC n° 64/90. Recurso não conhecido.”

      (Ac. de 5.11.96 no REspe nº 13621, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    • Policial militar

      Atualizado em 8.2.2024. Veja também o Item Militar.


       

      “[...] Eleições 2018. Registro de candidatura. Deputado estadual. Inelegibilidade. Prazo de desincompatibilização. Militar da ativa sem função de comando. Cargo restritivo a militares da ativa. [...] 2. No caso, a candidata, policial militar da ativa, estava à disposição do Gabinete Militar da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima e, não obstante ocupar cargo comissionado, não exercia função de natureza civil, mas função privativa de militares da ativa. 3. Há, na Lei Complementar nº 64/1990, norma específica que traz prazo de desincompatibilização para chefe de Gabinete Militar (art. 1º, III, b, 1), mas que nada dispõe sobre a necessidade de desincompatibilização para o restante do efetivo que integra o referido Gabinete. Portanto, é aplicável a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o militar sem função de comando deve afastar-se apenas a partir do deferimento de seu registro de candidatura, não se sujeitando ao prazo de três meses do art. 1, II, l , da LC nº 64/1990. Precedentes. [...] 5. É inapropriada a interpretação extensiva das normas relativas à desincompatibilização de militares previstas na LC nº 64/1990, a fim de alcançar cargos não descritos expressamente em referidos dispositivos legais.”

      (Ac. de 11.12.2018 no AgR-RO nº 60086596, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

       

       

      “[...] Elegibilidade dos militares. Questionamento a respeito de qual momento o militar que não exerce cargo de comando deve se afastar de suas atividades para concorrer a cargo eletivo. Resposta. Afastamento a ser verificado no momento em que requerido o registro de candidatura. 1. In casu , questiona-se qual o momento em que o militar elegível que não exerce função de comando deverá estar afastado de suas atividades para concorrer a cargo eletivo. 2. O prazo fixado pelo Estatuto dos Militares para a agregação do militar em geral há de ser compreendido como o momento em que é requerido o Registro de Candidatura, tendo em vista que, com a reforma da Lei Eleitoral em 2009, a condição de candidato é obtida com a formalização do pedido de registro, e não após o seu deferimento pela Justiça Eleitoral, o que garantirá ao candidato militar a realização de todos os atos de campanha, mesmo que seu registro esteja ainda em discussão.3. Consulta respondida na linha de que o militar elegível que não ocupe função de comando deverá estar afastado do serviço ativo no momento em que for requerido o seu Registro de Candidatura”.

      (Ac. de 20.2.2018 na Cta nº 060106664, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

       

       

      “[...] Eleições 2016. Vereador. Registro de candidatura. Impugnação. Inelegibilidade. Art. 1º, IV, c e VII, b, da LC 64/90. Desincompatibilização. Militar. Função de comando. Ausência de afastamento. [...] 2. São inelegíveis militares que tenham ocupado função de comando nos seis meses anteriores ao pleito (art. 1º, IV, c, c/c art. 1º, VII, b, da LC 64/90). 3. O TRE/MS consignou que [...], major da Polícia Militar, ocupou cargo de subcomandante do 1º Batalhão de Campo Grande até 12.7.2016, com efetivo poder de comando de pelotões e companhias, subordinando-se apenas ao comandante da unidade [...]”.

      (Ac. de 13.12.2016 no AgR-REspe nº 32427, rel. Min. Herman Benjamin.)

       

       

      “Recurso especial. Registro de candidato. Militar. Desincompatibilização [...] 1. O militar elegível, que não ocupe função de comando, não se submete ao prazo de desincompatibilização previsto no art. 1º, II, l da LC nº 64/90, devendo se afastar após o deferimento do seu registro de candidatura, consoante o disposto nos arts. 14, § 8º, da CF, 98, parágrafo único, do CE e 16, § 4º, da Res.-TSE nº 22.717/2008. Precedentes [...]”

      (Ac. de 29.9.2008 no AgR-REspe nº 30182, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “Registro de candidato. Desincompatibilização. Policial militar afastado de suas funções para exercer cargo de direção de administração na Prefeitura Municipal desde o ano anterior à eleição até o primeiro semestre do ano eleitoral. Capacidade de influência no pleito. Necessidade de desincompatibilização de seis meses, prevista no art. 1°, II, a , 16, c.c. o III, b , 3 e 4, c.c. o IV, a , c.c. o VII, b , da Lei Complementar n° 64/90. Recurso a que se nega provimento.” NE : Ocupante de cargo em comissão; candidatura a vereador; exercício cumulativo dos cargos de diretor da administração municipal e de presidente da comissão de licitação. Nos embargos de declaração, o Tribunal decidiu pela inexistência de cerceamento de defesa, em face da alegação do exercício da presidência da comissão de licitação somente nas contra-razões do recurso no TRE. “[...] o fato de haver exercido a presidência da comissão de licitação do município não foi o único fundamento para se indeferir seu registro, mas também o de haver exercido a direção administrativa da Prefeitura durante período tão próximo à eleição.”

      (Ac. de 18.9.2004 no REspe nº 22714, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

       

      “Comandante de companhia da Polícia Militar. Candidatura a vereador. Desincompatibilização. Prazo de seis meses. Art. 1°, VII, b , c.c. IV, c , da LC n° 64/90. Transferência de circunscrição dentro do período de seis meses. Irrelevância. Inelegibilidade configurada. Recurso não conhecido.”

      (Ac. de 21.9.2000, no REspe nº 16743, rel. Min. Waldemar Zveiter, red. designado Min. Fernando Neves.)

    • Policial rodoviário

      Atualizado em 8.2.2024.


      “Eleição para a Câmara de Vereadores. Candidato que exercia, no respectivo município, as funções de chefe da Delegacia de Polícia Rodoviária Federal. Desincompatibilização. A Polícia Rodoviária Federal foi incluída pela Constituição no rol dos órgãos responsáveis pela segurança pública ao lado da Polícia Federal, da Polícia Ferroviária Federal, das polícias civis e das polícias militares e Corpo de Bombeiros, destinando-se ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais (art. 144, II e § 2°). Seus integrantes, por isso, exercem função policial, estando sujeitos quando candidatos à Câmara Municipal, no município em que estiverem servindo, ao prazo de seis meses de desincompatibilização (art. 1°, VII, b c.c. inciso IV, c , da LC n° 64/90).”

      (Ac. de 25.2.97 no REspe nº 14358, rel. Min. Ilmar Galvão.)

       

       

    • Subdelegado de polícia

      Atualizado em 8.2.2024.


      “Registro de candidato a vereador. Impugnação fundada em dupla filiação e em ausência de tempestiva desincompatibilização de subdelegado. [...] Inobservância, pelo candidato que exerce funções policiais, do prazo de desincompatibilização de seis meses, previsto no art. 1°, VII, b , c.c. IV, c , da LC n° 64/90. Recurso parcialmente provido.”

      (Ac. de 25.2.97 no REspe nº 14757, rel. Min. Ilmar Galvão.)

       

       

      “Registro de candidatos. Prefeito e vereadores. Inelegibilidade. [...] Subdelegado de polícia. Afastamento a destempo dos cargos exercidos (art. 1°, IV, c , c.c. inciso VII, b , da LC n° 64/90). [...]”

      (Ac. nº 12494 no REspe nº 9719, de 10.9.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

       

       

    • Suplente de delegado de polícia

      Atualizado em 8.2.2024.


      “Registro de candidato. Alegada ausência de desincompatibilização do cargo de suplente de delegado. Cargo incompatível com a Constituição. Ausência de prova de ter o candidato tomado posse ou exercido as funções do cargo. Ônus do impugnante. Art. 1°, IV, c, c.c. o art. 1°, VII, b, da LC n° 64/90. Recurso provido.” NE: Candidatura a vereador.

      (Ac. de 19.9.2000 no REspe nº 16705, rel. Min. Nelson Jobim.)


       

  • Chefe de missão diplomática

    • Generalidades

      Atualizado em 8.2.2024.


      “Chefe de missão diplomática. Desincompatibilização. A desincompatibilização de chefe de missão diplomática há de ocorrer com antecedência de 3 (três) meses considerada a data das eleições – art. 1°, inciso II, alínea l, da Lei Complementar n° 64/90.” NE: Candidatura à eleição proporcional.

      (Res. nº 22096 na Cta nº 1163, de 6.10.2005, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

       

      “Inelegibilidade. Ministros da carreira diplomática em chefia de missão diplomática de caráter permanente. Desde que não sejam candidatos a presidente ou vice-presidente da República, e porque não ocupam cargo ou emprego em repartição pública, associação ou empresa que operam no estado em que se candidatarem, não se lhes aplica a alínea b do inciso II, mas, sim, as alíneas a dos incisos III, V e VI, todas do art. 1° da LC n° 64/90.”

      (Res. na Cta nº 14349, de 19.5.94, rel. Min. Torquato Jardim.)

  • Chefe do Executivo e vice

    • Generalidades

      Atualizado em 8.9.2023.


      “Eleições 2020. [...] Candidato à reeleição para o cargo de vereador. Presidente da câmara municipal. Dupla vacância da chefia do poder executivo. Assunção do cargo de prefeito nos 6 meses anteriores ao pleito. [...] presidente da Câmara Municipal, depois de formalizado seu pedido de registro de candidatura à reeleição para o cargo de vereador no pleito de 2020, assumiu, devido à dupla vacância, a chefia do Poder Executivo local, permanecendo, durante o período eleitoral, na dupla condição, de candidato e de prefeito. [...] 5. O art. 14, § 6º, da CF exige a renúncia do chefe do Poder Executivo até 6 meses antes do pleito para que se possa concorrer a cargo diverso. 6. O presidente da Câmara Municipal que assumir o cargo de prefeito nos 6 meses anteriores à eleição estará inelegível para o cargo de vereador, independentemente de já ter requerido seu registro à reeleição, por força do art. 14, § 6º, da CF. [...]”

      (Ac. de 25.2.2021 no REspEl nº 060038872, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

      "Eleições 2016. Recurso especial eleitoral em recurso contra expedição de diploma (RCED). [...] Aplicação da inelegibilidade constitucional reflexa ainda que o mandatário seja reelegível. Inocorrência de afastamento do cargo seis meses antes do pleito. [...] 3. Mérito. Aplicação da inelegibilidade constitucional reflexa ainda que o mandatário seja reelegível. O cunhado de prefeito é inelegível ao cargo de vereador, na mesma circunscrição, salvo se o titular se afastar do cargo 6 (seis) meses antes do pleito. [...]”

      (Ac. de 7.5.2019 no REspe nº 14242, rel. Min. Admar Gonzaga, red. designado Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “Eleições 2014. [...]. Candidato a senador. Registro de candidatura deferido. Inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea c , da LC nº 64/1990. Desincompatibilização. Cargo de prefeito. Art. 1º, inciso V, alínea a , c.c. os arts. 1º, inciso II, alínea a , e 13 da LC nº 64/1990. [...] 2. Ausência de inelegibilidade ante a efetiva desincompatibilização do cargo de prefeito no prazo de seis meses anteriores ao pleito. Exercício do cargo em caráter temporário não faz incidir em inelegibilidade. [...]”

      (Ac. de 19.5.2015 no AgR-RO nº 39477, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “Consulta. Partido da social democracia brasileira. Prefeito. Candidato à reeleição. Possibilidade de se afastar temporariamente do cargo, da mesma forma que os servidores públicos se licenciam para se candidatarem a cargos eletivos (art. 86 da Lei nº 8.112/90). Inaplicabilidade. Resposta negativa. Segunda questão prejudicada. Consulta conhecida e respondida.”

      (Res. nº 23053 na Cta nº 1581, de 7.5.2009, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

      “[...] Vice que sucede ao chefe do Poder Executivo. [...] Candidatura a outro cargo eletivo. Necessidade de renúncia para afastar a inelegibilidade. [...] 2. Já definiu o STF que a Emenda Constitucional n° 16/97 não alterou a regra do § 6° do art. 14 da Constituição Federal. 3. Se o vice que se tornou titular desejar ser eleito para o cargo de vice, deverá renunciar ao mandato de titular que ocupa até seis meses antes do pleito, para afastar a inelegibilidade.”

      (Res. n° 22129 na Cta nº 1179, de 15.12.2005, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Prefeito que renuncia ao primeiro mandato pode se candidatar à reeleição. Precedentes. [...]” NE : “[...] Não se exige a desincompatibilização seis meses antes do pleito ao candidato que, eleito para um primeiro mandato, pretenda candidatar-se ao mesmo cargo, ainda que não tenha exercido o mandato em sua integralidade. [...]”

      (Ac. de 11.10.2004 no AgRgREspe n° 23607, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “Agravo. Eleição 2000. Recurso contra expedição de diploma. Vice-prefeito. Sucessão. [...] III- Ao vice-prefeito que sucede o titular é permitido concorrer à reeleição para o cargo de prefeito. Todavia, caso queira se candidatar a cargo diverso, deverá desincompatibilizar-se do cargo de prefeito até seis meses antes do pleito.”

      (Ac. de 4.3.2004 no Ag nº 4494, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “Consulta. [...] Reeleição. A reeleição é faculdade assegurada pelo art. 14, § 5°, da Constituição Federal. [...] O titular de mandato do Poder Executivo não necessita de se desincompatibilizar para se candidatar à reeleição. Precedentes.”

      (Res. n° 21597 na Cta nº 970, de 16.12.2003, rel. Min. Ellen Gracie.)

      “Consulta. Elegibilidade. Vice-prefeito. Sucessão. Eleições subseqüentes. Vice-prefeito que passou a titularidade do cargo de prefeito é elegível a cargo diverso, desde que renuncie ao seu mandato até seis meses antes do pleito (§ 6° do art. 14 da CF/88). 1. Respondida afirmativamente.” NE : Candidatura a vice-prefeito.

      (Res. n° 21513 na Cta nº 953, de 30.9.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “Consulta. Deputado federal. Prefeito e vice-prefeito. Cônjuges. Respondida nestes termos: 1. Se os cônjuges – A e B – forem eleitos prefeito e vice-prefeito de um município, poderão concorrer à reeleição aos mesmos cargos, para um único período subseqüente, independentemente de desincompatibilização. [...] 3. Se B, eleito vice-prefeito, para um primeiro período, cônjuge de A, eleito prefeito, também para um primeiro período, havendo sucedido o titular, no período, poderá ser candidato a prefeito, independentemente de desincompatibilização nos últimos seis meses. Se houver substituído, haverá necessidade de que A renuncie seis meses antes do pleito. [...] 6. B, cônjuge de A, eleitos para um primeiro período, viceprefeito e prefeito, sucedendo a A, na chefia do Poder Executivo, no primeiro mandato, poderá candidatar-se a prefeito, independentemente de prazo de desincompatibilização. [...]”

      (Res. n° 21493 na Cta nº 928, de 9.9.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “Consulta. Eleição 2004. Prefeito reeleito. Renúncia até seis meses antes do pleito. Candidato ao cargo de vereador no mesmo município. Possibilidade. Nos termos do art. 14, § 6°, da Constituição Federal e na linha da jurisprudência desta Corte (consultas n os 841/RJ, rel. Min. Fernando Neves, DJ 27.2.2003, e 893/DF, rel. Min. Barros Monteiro, sessão de 12.8.2003), o prefeito pode candidatar-se ao cargo de vereador, no mesmo município, desde que renuncie ao seu mandato até seis meses antes do pleito, sendo irrelevante, no caso, se o chefe do Executivo Municipal está no primeiro ou no segundo mandato.”

      (Res. n° 21482 na Cta nº 919, de 2.9.2003, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; no mesmo sentido a Res. n° 21442 na Cta nº 893, de 12.8.2003, rel. Min. Barros Monteiro.)


      “Consulta. Elegibilidade de prefeito reeleito. Candidato a vice-prefeito. Terceiro mandato. Impossibilidade. Na linha da atual jurisprudência desta Corte, o chefe do Executivo, que se reelegeu para um segundo mandato consecutivo, não pode candidatar-se para o mesmo cargo, nem para o cargo de vice, naquela circunscrição, mesmo que tenha se desincompatibilizado dois anos e meio antes da eleição.”

      (Res. n° 21454 na Cta nº 889, de 14.8.2003, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; no mesmo sentido a Res. n° 21455 na Cta nº 895, de 14.8.2003, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)


      “Consulta. Poder Executivo. Titular. Reeleito. Desincompatibilização. Mandato subseqüente. Candidatura. Impossibilidade. Não pode o titular de cargo do Poder Executivo reeleito para um segundo mandato, mesmo se desincompatibilizando, concorrer novamente, uma vez que resultará no exercício do cargo por três períodos consecutivos (§ 5° do art. 14 da Constituição Federal).”

      (Res. n° 21430 na Cta nº 892, de 5.8.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; no mesmo sentido a Res. n° 21431 na Cta nº 898, de 5.8.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “Consulta. Prefeito reeleito. Renúncia. Impossibilidade. Candidatura. Viceprefeito. Nova eleição. Prefeito reeleito que se encontra atualmente no cargo não poderá candidatar-se a vice-prefeito nas próximas eleições, mesmo que renuncie ao mandato seis meses antes do pleito. Consulta respondida negativamente.” NE : CF/88, art. 14, §§ 5° e 6°.

      (Res. n° 21392 na Cta nº 865, de 8.5.2003, rel. Min. Carlos Velloso.)

      “Consulta. Chefe do Poder Executivo. Desincompatibilização. Prazo do art. 14, § 6°, da Constituição Federal. Licença. Conversão em renúncia após indicação em convenção partidária. Impossibilidade. Não atende ao disposto no art. 14, § 6°, da Constituição Federal, a circunstância de o chefe do Poder Executivo licenciar-se do seu cargo, seis meses antes do pleito, querendo concorrer a outro cargo, para, após, se for indicado em convenção de seu partido, converter essa licença em renúncia.” NE : Exige-se afastamento definitivo.

      (Res. n° 21053 na Cta nº 771, de 2.4.2002, rel. Min. Barros Monteiro.)

      “[...] Segundo ponto: prefeito candidato que vai concorrer a cargo eletivo. Obediência ao disposto no art. 14, § 6°, da Constituição Federal. [...]” NE : Candidatura a qualquer outro cargo eletivo; prazo de seis meses antes das eleições para desincompatibilização.

      (Res. n° 21032 na Cta nº 761, de 19.3.2002, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira.)

      “Titular. Poder Executivo. Reeleição. Mandato subseqüente. Candidatura. Vice. 1. O titular de cargo do Poder Executivo que se reelegeu em um segundo mandato subseqüente não pode se candidatar a vice, mesmo tendo se desincompatibilizado, por renúncia, nos seis meses anteriores à eleição a que pretende concorrer, porque isso poderia resultar no exercício de um terceiro mandato sucessivo, o que é expressamente vedado pela Constituição da República. Precedente: Consulta nº 689. [...]”

      (Res. n° 21026 na Cta nº 710, de 12.3.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

      "[...]1. O prefeito, assim como os chefes do Executivo Estadual e Federal, mesmo se candidatos à reeleição, não necessitam se desincompatibilizar, devendo dar continuidade a seus atos de administração.[...]"

      (Ac. de 19.4.2001 no REspe nº 19178, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Consulta. Prefeito e vice-prefeito. Desincompatibilização. 1. Não é necessária a desincompatibilização do vice-prefeito para concorrer à reeleição ou a outro cargo, desde que, nesta hipótese, não tenha sucedido ou substituído o titular nos seis meses anteriores ao pleito. 2. Impõe-se a desincompatibilização do prefeito para que possa se candidatar a outro cargo público.” NE : O vice-prefeito que substitui ou sucede o prefeito nos seis meses anteriores à eleição pode se candidatar a prefeito, conforme Ac. no 17.568, de 3.10.2000; o prazo para o prefeito se afastar para concorrer a outro cargo público é de seis meses antes das eleições; LC no 64/90, art. 1°, § 2°; CF, art. 14, §§ 5° e 6°.

      (Res. n° 20605 na Cta nº 614, de 25.4.2000, rel. Min. Edson Vidigal.)

      “Consulta [...]. É elegível vice-prefeito candidato a prefeito.” NE : Vice-prefeito não precisa se desincompatibilizar para se candidatar a prefeito ou vereador, desde que não tenha substituído o titular nos seis meses anteriores às eleições; se substituiu ou sucedeu nos seis meses anteriores à eleição, pode se candidatar a prefeito, conforme Ac. no 17.568, de 3.10.2000; LC n° 64/90, art. 1°, § 2°.

      (Res. n° 20590 na Cta nº 606, de 30.3.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “Consulta. Reeleição. Permanência no cargo. Fica garantido aos pretendentes à reeleição o direito de permanecerem em seus cargos, nos termos da Res.-TSE n° 19.952 (2.9.97).” NE : Prefeitos, governadores e presidente da República.

      (Res. n° 20547 na Cta nº 336, de 10.2.2000, rel. Min. Nelson Jobim.)

      “Registro de candidatura. Chefe do Poder Executivo candidato à reeleição. Emenda Constitucional no 16/97 que deu nova redação ao art. 14, § 5°, da Constituição Federal. Inexigibilidade de afastamento do cargo. Não configuração de violação do princípio da isonomia.”

      (Res. n° 20298 no RCPR 90, de 12.8.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “Consulta. Vice-presidente da República, vice-governadores dos estados e do Distrito Federal e vice-prefeitos municipais podem candidatar-se a outros cargos estando no pleno exercício de seus mandatos, desde que não venham a substituir ou suceder os titulares nos seis meses anteriores ao pleito (§ 2° do art. 1° da LC n° 64/90). [...]” NE : O vice-prefeito que substitui ou sucede o prefeito nos seis meses anteriores à eleição pode se candidatar a prefeito, conforme Ac. n° 17.568, de 3.10.2000.

      (Res. n° 20144 na Cta nº 397, de 31.3.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “Inelegibilidade. Prefeito candidato a suplente de senador. É inelegível para suplente de senador o prefeito que não tiver renunciado ao mandato ‘até seis meses antes do pleito’. Aplicação do disposto aos arts. 14, § 6° da Constituição e 1°, § 1° da LC n° 64/90.”

      (Res. n° 20068 na Cta nº 364, de 16.12.97, rel. Min. Nilson Naves.)

      “Reeleição. Desincompatibilização. 2. Constituição, art. 14, § 5°, na redação introduzida pela Emenda Constitucional n° 16, de 4 de junho de 1997. [...] 6. Inelegibilidade e desincompatibilização. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem assentado correlação entre inelegibilidade e desincompatibilização, que se atende pelo afastamento do cargo ou função, em caráter definitivo ou por licenciamento, conforme o caso, no tempo previsto na Constituição ou na Lei de Inelegibilidades. 7. Não se tratando, no § 5° do art. 14 da Constituição, na redação da Emenda Constitucional n° 16/97, de caso de inelegibilidade, mas, sim, de hipótese em que se garante elegibilidade dos chefes dos Poderes Executivos Federal, Estadual, Distrital, Municipal e dos que os hajam sucedido ou substituído no curso dos mandatos, para o mesmo cargo, para um período subseqüente, bem de entender é que não cabe exigir-lhes desincompatibilização para concorrer ao segundo mandato, assim constitucionalmente autorizado. 8. Cuidando-se de caso de elegibilidade, somente a Constituição poderia, de expresso, estabelecer o afastamento no prazo por ela estipulado, como condição para concorrer à reeleição prevista no § 5° do art. 14, da Lei Magna, na redação atual. 9. O § 5° do art. 14 da Constituição em vigor, por via de compreensão, assegura, também, ao vice-presidente da República, aos vice-governadores e aos vice-prefeitos a elegibilidade aos mesmos cargos, para um único período subseqüente. 10. Consulta que se responde, negativamente, quanto à necessidade de desincompatibilização dos titulares dos Poderes Executivos Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, para disputarem a reeleição, solução que se estende aos vice-presidente da República, vice-governador de estado e do Distrito Federal e vice-prefeito.”

      (Res. nº 19952 na Cta nº 327, de 2.9.97, rel. Min. Néri da Silveira; no mesmo sentido Ac. de 3.9.98 no RO nº 230, rel. Min. Maurício Corrêa.)


      “Eleição para vereador. Desincompatibilizações. Afastamentos. [...] O vice-presidente, o vice-governador e o vice-prefeito poderão candidatar-se, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos seis meses anteriores ao pleito não tenham sucedido ou substituído o titular (art. 1°, § 2°). [...]” NE : O artigo referido é da LC n° 64/90.

      (Res. n° 19491 na Cta nº 112, de 28.3.96, rel. Min. Ilmar Galvão.)

      “[...] Desincompatibilização. Vice-governador e vice-prefeito. Exercício de outras funções. Respondida nos termos do voto do ministro relator.” NE : Desnecessária a desincompatibilização, desde que as “outras funções” cometidas ao vice-governador ou ao vice-prefeito não tenham atribuições coincidentes com as das funções e cargos previstos nos incisos do art. 1° da LC n° 64/90, cujo exercício gera inelegibilidade após determinado prazo.

      (Res. na Cta nº 14267, de 10.5.94, rel. Min. Diniz de Andrada.)

    • Candidatura em município diverso

      Atualizado em 8.2.2024.


      “Eleição suplementar 2018. [...] Pedido de registro de candidatura. [...] Vice-prefeito. Inelegibilidade. Art 1º, IV, a , da LC nº 64/90. Desincompatibilização da função de administrador de sociedade empresária contratada pelo Estado do Ceará para realização de obra em município diverso da circunscrição do pleito. Ausência de quebra de isonomia na disputa eleitoral. [...] 3. O TRE/CE, ao manter o deferimento do registro de candidatura [...] ao cargo de vice-prefeito do Município de Tianguá/CE, nas eleições suplementares de 2018, expôs que a causa de inelegibilidade descrita no art. 1º, IV, a , da LC nº 64/90 não incide ao caso, pois o contrato estabelecido entre a sociedade empresária Souza & Freitas Edificações Ltda. - onde ocupou o cargo de administrador - e o Estado do Ceará tem como objeto a realização de obras em Itarema/CE, ou seja, município diverso de onde ocorreu a eleição suplementar (Tianguá/CE), distantes por pouco mais de 200 (duzentos) quilômetros [...] ”

      (Ac. de 18.12.2018 no AgR-REspe nº 2997, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

       

      “[...] Prefeito itinerante. Impossibilidade. Princípio republicano. Nulidade. Votos. Art. 224, CE. Diferença. Votos nulos. Art. 77, § 2º, CF. Desprovimento. 1. Somente é possível eleger-se para o cargo de ‘prefeito municipal’ por duas vezes consecutivas, permitindo-se, após, tão somente, a candidatura a ‘outro cargo’, respeitado o prazo de desincompatibilização de seis meses. [...]”

      (Ac. de 25.11.2010 no AgR-REspe nº 35888, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

       

      “[...] Mudança de domicílio eleitoral. ‘Prefeito itinerante’. Exercício consecutivo de mais de dois mandatos de chefia do Executivo em municípios diferentes. Impossibilidade. Indevida perpetuação no poder. Ofensa aos §§ 5º e 6º do art. 14 da Constituição da República. Nova jurisprudência do TSE. Não se pode, mediante a prática de ato formalmente lícito (mudança de domicílio eleitoral), alcançar finalidades incompatíveis com a Constituição: a perpetuação no poder e o apoderamento de unidades federadas para a formação de clãs políticos ou hegemonias familiares. O princípio republicano está a inspirar a seguinte interpretação basilar dos §§ 5º e 6º do art. 14 da Carta Política: somente é possível eleger-se para o cargo de ‘prefeito municipal’ por duas vezes consecutivas. Após isso, apenas permite-se, respeitado o prazo de desincompatibilização de 6 meses,  a candidatura a ‘outro cargo’, ou seja, a mandato legislativo, ou aos cargos de Governador de Estado ou de Presidente da República; não mais de Prefeito Municipal, portanto. Nova orientação jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral, firmada no Respe 32.507.”

      (Ac. de 17.12.2008 no REspe nº 32539, rel. Min. Marcelo Ribeiro, red. designado Min. Carlos Ayres Britto.)

       

       

      “[...] Eleições 2004. Registro de candidatura. Desincompatibilização [...]” NE : Prefeito reeleito; candidato a prefeito em município diverso; alegações de que “[...] o simples afastamento fático não é suficiente para atender o interstício de 6 (seis) meses do afastamento do cargo de que dispõe o art. 14, § 6° da CF [...]”. Prevalência do afastamento de fato sobre o formal.

      (Ac. de 16.12.2004 no AgRgREspe nº 24069, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

       

       

      “Eleições 2004 [...] Registro. Prefeito. Município diverso. Inelegibilidade (art. 14, § 6°, da Constituição Federal). Prefeito de um município, reeleito ou não, é elegível em estado diverso, ao mesmo cargo, observada a exigência de desincompatibilização seis meses antes do pleito. [...]”

      (Ac. de 7.10.2004 no REspe nº 24367, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

       

      “[...] Eleições 2004. Registro de candidatura. Prefeito. Candidato ao cargo de prefeito em outro município. Necessidade de renunciar ao respectivo mandato até seis meses antes do pleito. Art. 14, § 6°, da CF. Negado provimento. É necessária a renúncia ao mandato, seis meses antes do pleito, de prefeito que se candidate ao mesmo cargo em outro município.”

      (Ac. de 9.9.2004 no REspe nº 22485, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

       

      “Consulta. Prefeito. Disputa de mesmo cargo. Município vizinho. Domicílio. Mudança. Afastamento. Não há impedimento para que prefeito possa candidatar-se para o mesmo cargo em município vizinho, salvo se este resultar de desmembramento, de incorporação ou de fusão. Embora não se imponha, no caso, o afastamento do cargo, faz-se necessário o cumprimento dos demais requisitos.” NE: “Quanto à necessidade de afastamento do cargo para transferência de domicílio, esta não se impõe. [...]”

      (Res. nº 21784 na Cta nº 899, de 1º.6.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

       

       

      “[...] 1. É necessária a desincompatibilização, seis meses antes do pleito, de prefeito que se candidate ao mesmo cargo, em outro município, em período subseqüente. 2. Em se tratando de prefeito reeleito, é vedada a candidatura ao mesmo cargo, em período subseqüente, em município desmembrado, incorporado ou resultante de fusão. Consulta respondida positivamente.”

      (Res. n° 21706 na Cta nº 1016, de 1°.4.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)

       

       

      “Consulta. Senador. Elegibilidade prefeito reeleito. Mandatos consecutivos no mesmo município. Candidatura em outro município não criado por desmembramento ou resultado de fusão. Desincompatibilização seis meses antes da eleição. 1. Chefe Executivo municipal reeleito. Elegibilidade para prefeito ou cargo diverso em outro município não criado por desmembramento ou resultado de fusão. 2. Exigência de desincompatibilização seis meses anteriores ao pleito. 3. Respondida afirmativamente.”

      (Res. n° 21485 na Cta nº 935, de 2.9.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

       

      “[...] Prefeito reeleito. Candidatura ao mesmo cargo em município diverso. Possibilidade, ainda que ambos integrem a mesma zona, salvo em se tratando de município desmembrado, incorporado ou que resulte de fusão. Hipóteses que não consubstanciam um terceiro mandato. Neste ponto, consulta respondida afirmativamente. [...] Não há impedimento para que o prefeito reeleito possa candidatar-se para o mesmo cargo em outro município, salvo em se tratando de município desmembrado, incorporado ou resultante de fusão, ainda que ambos sejam integrantes da mesma zona eleitoral, não cuidando tais hipóteses de um terceiro mandato, vedado pelo art. 14, § 5°, da Constituição Federal. Consulta não conhecida quanto ao seu item 1, a que se responde afirmativamente quanto ao item 2.” NE : Prazo de seis meses antes das eleições para desincompatibilização; CF/88, art. 14, § 6°.

      (Res. n° 21478 na Cta nº 875, de 28.8.2003, rel. Min. Barros Monteiro.)

       

       

      “Consulta. Prefeito reeleito no município originário. Candidatura no município desmembrado há mais de um pleito municipal. Vice-prefeito reeleito no município desmembrado há mais de um pleito. Candidatura no município originário. Possibilidade. Observância da regra estabelecida no art. 14, § 6°, da Constituição Federal, bem como das exigências de filiação partidária e domicílio eleitoral, na circunscrição em que se pretende concorrer, pelo menos um ano antes do pleito.”

      (Res. n° 21465 na Cta nº 926, de 19.8.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

       

       

      “Consulta. Reeleição. Prefeito. Prefeito eleito em 1996, que renuncia após dois anos de mandato para concorrer ao cargo de governador mas não logra êxito, e é eleito prefeito novamente em 2000, não pode se candidatar em 2004, pois estaria configurado um terceiro mandato. Já em outra municipalidade, tal prefeito poderá se candidatar em 2004, desde que observados os prazos de seis meses, para efeito de desincompatibilização, e de um ano, para a realização de transferência do título eleitoral, de alteração do domicílio eleitoral e de regularização da filiação partidária. Precedentes.”

      (Res. n° 21420 na Cta nº 879, de 26.6.2003, rel. Min. Ellen Gracie.)

       

       

      “Consulta. Prefeito em exercício de município desmembrado há mais de dez anos. Candidatura ao mesmo cargo no município originário. Possibilidade. Observância da regra estabelecida no art. 14, § 6°, da Constituição Federal.”

      (Res. n° 21379 na Cta nº 861, de 15.4.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

       

       

      “Consulta. Prefeito municipal. Outro município. Eleição. Período subseqüente. Afastamento. Município desmembrado. Burla à regra da reeleição. Impossibilidade. [...] 1. Detentor de mandato de prefeito municipal, que tenha ou não sido reeleito, pode ser candidato a prefeito em outro município, vizinho ou não, em período subseqüente, exceto se se tratar de município desmembrado, incorporado ou que resulte de fusão. 2. A candidatura a cargo de prefeito de outro município, vizinho ou não, caracteriza candidatura a outro cargo, devendo ser observada a regra do art. 14, § 6°, da Constituição da República, ou seja, a desincompatibilização seis meses antes do pleito. [...]”

      (Res. n° 21297 na Cta nº 841, de 12.11.2002, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido a Res. n° 21487 na Cta nº 936, de 4.9.2003, rel. Min. Barros Monteiro; a Res. n° 21521 na Cta nº 946, de 7.10.2003, rel. Min. Ellen Gracie; e a Res. n° 21564 na Cta nº 973, de 18.11.2003, rel. Min. Carlos Velloso.)


    • Vice-chefe do Executivo que substituiu o titular nos 6 meses anteriores à eleição

      Atualizado em 8.2.2024.


      “Eleições 2020 [...] Substituição do prefeito. Seis meses anteriores ao pleito. Função constitucional de substituto da chefia do poder executivo. Desnecessidade de desincompatibilização. [...] 1. Nos termos do art. 14, § 6º, da Constituição Federal, ‘para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito’. 2. Constitui função constitucional atribuída ao Vice-Prefeito a substituição da chefia do Executivo local, na hipótese de ausência por licença ou outro impedimento, ou a sua sucessão, de forma permanente. 3. A assunção temporária do Vice, na qualidade de mero substituto do chefe da Administração, não se confunde com a condição de definitividade atribuída ao sucessor, sobre o qual inclusive, recaem as desincompatibilizações e inelegibilidades inerentes ao cargo de Prefeito, principal gestor da máquina pública. 4. No caso dos autos, o candidato esteve à frente da gestão local apenas na condição de substituto, sem que verificada nenhuma burla à norma constitucional, razão porque contra ele não deve incidir a restrição prevista no art. 14, § 6º da Constituição Federal. [...]” NE:  candidato concorrendo a reeleição para o mesmo cargo.

      (Ac. de 30.11.2021 no AgR-REspEl nº 060017586, rel. Min. Luis Felipe Salomão, red. designado Min. Alexandre de Moraes.)

       

       

      “[...] Eleições 2020 [...] Vice–prefeito. Substituição do titular. Semestre anterior ao pleito. Desincompatibilização. Desnecessidade. [...] 5. De outra parte, nos termos do art. 1º, IV, § 2º, da LC 64/90, ‘[o] Vice–Presidente, o Vice–Governador e o Vice–Prefeito poderão candidatar–se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular’. 6. Conforme consignou esta Corte Superior ao apreciar a Consulta 689/DF, é viável ao vice se candidatar ao cargo do titular, mesmo quando o substitui nos seis meses anteriores ao pleito, por se tratar de hipótese de reeleição, e não de disputa para mandato diverso [...] 7. Entendimento que decorre diretamente do que decidiu o Supremo Tribunal Federal na ADI 1.805/DF sobre a possibilidade de os Chefes dos Poderes Executivos se reelegerem para o mesmo cargo para um período subsequente sem se desincompatibilizarem, por força do disposto no art. 14, § 5º, da CF/88. 8. Na hipótese [...] o fato de o recorrido ter assumido interinamente a prefeitura [...] em virtude do afastamento do prefeito entre 15/7/2019 e 10/8/2020 (intervalo coincidente com o semestre anterior à disputa) e permanecido no exercício de suas funções (sem se desincompatibilizar) não o torna inelegível para concorrer à Chefia do Poder Executivo em 2020. [...]”

      (Ac. de 14.12.2020 no REspEl nº 060022490, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

       

       

      “[...] Eleições 2016 [...] 1. A teor da jurisprudência desta Corte, ‘na hipótese de sucessão, o vice-prefeito assume definitivamente o cargo de prefeito [...]. Para disputar outros cargos inclusive o anteriormente exercido, de vice-prefeito, [...] deve renunciar no período de seis meses antes da eleição, conforme preceitua o § 6º do art. 14 da Constituição’ [...] 3. A cassação do mandato da prefeita à época gerou a vacância do referido cargo, de modo que a agravante vice-prefeita nas Eleições 2012 e candidata ao mesmo cargo em 2016 passou a ocupá-lo de forma definitiva, configurando-se, portanto, o instituto da sucessão e atraindo-se a inelegibilidade de que trata o art. 14, § 6º, da CF/88. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 21.2.2019 no AgR-REspe nº 117866 rel. Min. Jorge Mussi.)

       

       

      “[...] Eleições 2016 [...] Vice-prefeito. Substituição antes dos seis meses que precedem o pleito. [...] 2. Eventual substituição do chefe do Poder Executivo por seu vice, fora do período de seis meses anteriores ao pleito, não configura desempenho de mandato autônomo e não atrai a inelegibilidade do art. 14, § 5º, da CF/88. Precedentes. 3. A inelegibilidade do art. 14, § 5º, da CF/88 há de ser interpretada de forma sistemática e teleológica com o § 6º, tendo como fim hermenêutico garantia de preservação do ius honorum sempre que titular de mandato eletivo venha se candidatar para outros cargos, exigindo-se apenas prévio afastamento nos seis meses que antecedem as eleições. [...] 4. Ademais, a teor do art. 1º, § 2º, da LC 64/90, ‘o Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular’. 5. No caso, é incontroverso que o agravado vice-prefeito [...] nos interstícios de 2004/2008 e 2009/2012 substituiu o titular apenas de 10.4.2007 a 10.5.2007 e de 24.11.2011 a 24.2.2012, sendo-lhe [...] assegurado, portanto, disputar a chefia do Poder Executivo Municipal em 2012 e, a posteriori, a reeleição em 2016. [...]”

      (Ac. de 27.4.2017 no AgR-REspe nº 7866, rel. Min. Herman Benjamin.)

       

      “[...] Eleições 2014 [...] Suposta substituição do titular da chefia do poder executivo pelo vice-prefeito (nos dias compreendidos de 16 a 28 de abril de 2014) nos 6 (seis) meses anteriores ao pleito. Argumento de assunção automática do vice-prefeito. [...] Prática de atos de gestão ou de governo por parte da vice-prefeita, ora recorrida. Não comprovação. Ausência de demonstração, por parte da coligação impugnante, da assunção de fato da chefia do poder executivo local. Imposição de prática de atos formais para a assunção da titularidade da chefia do poder executivo pelos substitutos. [...] 1. A ratio essendi dos institutos da incompatibilidade e da desincompatibilização reside na tentativa de coibir - ou, ao menos, amainar - que os pretensos candidatos valham-se da máquina administrativa em benefício próprio, circunstância que, simultaneamente, macularia os princípios da Administração Pública e vulneraria a igualdade de chances entre os players da competição eleitoral, bem como a higidez das eleições. [...] O Prefeito de Natal, quando da sua viagem à Espanha, cientificou o Presidente da Câmara Municipal, mas não o fez em relação à Vice-Prefeita, circunstância que não se coaduna com a relevância que a assunção, ainda que temporária, do cargo impõe. Daí ser indispensável que haja algum tipo de comunicação oficial entre os chefes do Executivo local (no caso, Prefeito e Vice-Prefeito), que permitam a assunção do substituto imediato nas hipóteses de afastamento provisório do titular (e.g., licença, viagem). [...]”

      (Ac. de 1º.10. 2014 no RO nº 26465, rel. Min. Luiz Fux.)

       

      “[...] 3. Não implica perda do mandato a candidatura do Vice-Prefeito ao cargo de Prefeito, em virtude da inexigibilidade de desincompatibilização [...]”. NE: Trecho do voto vista: “[...] Trata-se da hipótese de vice-prefeito que assume a prefeitura, o governo municipal, nos seis meses que antecedem o pleito. A jurisprudência pacífica do Tribunal é no sentido de que, nesse caso, ele pode se candidatar uma única vez à chefia do Poder Executivo- foi o caso do governador Alckmin, em São Paulo. Se ele tiver exercido um ou dois mandatos como vice-prefeito não importa; para a candidatura a prefeito, todavia, é somente possível uma vez, pois, como foi exercido o cargo nos seis meses antecedentes ao pleito, considera-se como se fosse uma reeleição. [...]”

      (Res. nº 22599 na Cta nº 1455, de 11.10.2007, rel. Min. José Delgado.)

       

      “[...] Eleição 2004 [...] II- Não há impedimento para que o prefeito ou vice-prefeito venham a concorrer a cargo diverso, desde que aquele se afaste das funções nos seis meses anteriores às eleições e este não tenha substituído o titular no referido período. [...]”

      (Res. nº 21695 na Cta nº 992, de 30.3.2004, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

      “[...] Vice-prefeito. Substituição. Caráter de definitividade. Reeleição. Possibilidade. 1. Ocorrendo a substituição do prefeito, com ânimo definitivo, por decorrer o afastamento de decisão judicial, é possível ao vice-prefeito concorrer à reeleição ao cargo de prefeito. [...]”

      (Ac. de 19.10.2000 no AgRgREspe nº 18183, rel. Min. Waldemar Zveiter.)

       

      “[...] O vice-presidente da República, o presidente da Câmara dos Deputados ou o presidente do Senado Federal que substituírem, ainda que eventualmente, o presidente da República, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, ficarão inelegíveis para outros cargos, mesmo que seja para os cargos que vinham anteriormente exercendo. [...]”

      (Res. nº 21082 na Cta nº 778, de 30.4.2002, rel. Min. Barros Monteiro.)

       

      “[...] 1. Vice-presidente da República, vice-governador de Estado ou do Distrito Federal ou vice-prefeito, reeleito ou não, pode se candidatar ao cargo do titular, mesmo tendo substituído aquele no curso do mandato. 2. Se a substituição ocorrer nos seis meses anteriores ao pleito, o vice, caso eleito para o cargo do titular, não poderá concorrer à reeleição. 3. O mesmo ocorrerá se houver sucessão, em qualquer tempo do mandato. 4. Na hipótese de o vice pretender disputar outro cargo que não o do titular, incidirá a regra do art. 1°, § 2°, da Lei Complementar n° 64, de 1990. 5. Caso o sucessor postule concorrer a cargo diverso, deverá obedecer ao disposto no art. 14, § 6°, da Constituição da República.”

      (Res. nº 20889 na Cta nº 689, de 9.10.2001, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “[...] 1. Não é necessária a desincompatibilização do vice-prefeito para concorrer a reeleição ou a outro cargo, desde que, nesta hipótese, não tenha sucedido ou substituído o titular nos seis meses anteriores ao pleito. [...]”

      (Res. nº 20605 na Cta nº 614, de 25.4.2000, rel. Min. Edson Vidigal.)

       

      NE: O § 5º do art. 14 da Constituição em vigor assegura ao Vice-presidente da República, aos Vice-Governadores e aos Vice-Prefeitos a elegibilidade aos mesmos cargos, para um único período subsequente. Desnecessidade de desincompatibilização dos titulares dos Poderes Executivos federal, estadual, distrital ou municipal, para disputarem a reeleição, solução que se estende aos Vice-Presidente da República, Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e Vice-Prefeito. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Res. nº 20547 na Cta nº 336, de 10.2.2000, rel. Min. Nelson Jobim.)

       

      “[...] vice-presidente da republica, vice-governadores dos estados e do distrito federal e vice-prefeitos municipais podem candidatar-se a outros cargos estando no pleno exercício de seus mandatos, desde que não venham a substituir ou suceder os titulares nos seis meses anteriores ao pleito (parágrafo 2º do art. 1º da LC 64/90). [...]”

      (Res. nº 20144 na Cta nº 397, de 31.3.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

       

      “[...] 7. Não se tratando, no parágrafo 5º do art. 14 da Constituição, na redação da Emenda Constitucional nº 16/1997, de caso de inelegibilidade, mas, sim, de hipótese em que se garante elegibilidade dos chefes dos poderes executivos federal, estadual, distrital, municipal e dos que os hajam sucedido ou substituído no curso dos mandatos, para o mesmo cargo, para um período subsequente, bem de entender e que não cabe exigir-lhes desincompatibilização para concorrer ao segundo mandato, assim constitucionalmente autorizado. 8. Cuidando-se de caso de elegibilidade, somente a constituição poderia, de expresso, estabelecer o afastamento no prazo por ela estipulado, como condição para concorrer a reeleição prevista no parágrafo 5º do art. 14, da lei magna, na redação atual. 9. O parágrafo 5 do art. 14 da Constituição em vigor, por via de compreensão, assegura, também, ao vice-presidente da republica, aos vice-governadores e aos vice-prefeitos a elegibilidade aos mesmos cargos, para um único período subsequente. [...]”

      (Res. nº 19952 na Cta nº 327, de 2.9.97, rel. Min. Néri da Silveira.)

  • Comitê de bacias hidrográficas, presidente

    • Generalidades

      Atualizado em 8.2.2024.


      “Consulta. Deputado federal. Comitê de bacia hidrográfica. Órgão integrante do sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos. Personalidade jurídica própria. Inexistência. Diretor. Candidatura a mandato eletivo. Desincompatibilização. Desnecessidade. 1. Dispõe o art. 21, XIX, da Constituição Federal que compete à União ‘instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso’. 2. O art. 21, XIX, da CF foi regulamentado pelas leis n os 9.433, de 8.1.97, e 9.984, de 17.7.2000. 3. À luz da legislação aplicável, os comitês de bacias hidrográficas são órgãos integrantes do sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos, mas desprovidos de personalidade jurídica própria. 4. Não recai causa de inelegibilidade sobre quem é detentor de cargo de diretoria em comitê de bacia hidrográfica, por se tratar de órgão meramente consultivo, deliberativo e normativo.” NE : Membro diretor de comitê de bacia hidrográfica; candidatura a deputado federal.

      (Res. n° 22238 na Cta nº 1232, de 8.6.2006, rel. Min. Cezar Peluso.)

       

       

      “Consulta. Candidatura. Dirigente de comitê de bacias hidrográficas. Renúncia ou licença. Em face da inexistência de inelegibilidade, dirigentes de comitês de bacias hidrográficas não necessitam renunciar ou se licenciar de suas funções para concorrerem a cargo eletivo. Consulta respondida por forma negativa quanto a inelegibilidade.”

      (Res. n° 22214 na Cta nº 1227, de 30.5.2006, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

       

       

      “Impugnação a registro de candidatura. Presidente de comitê ligado à Secretaria Estadual de Recursos Hídricos. Órgão com atribuição consultiva e deliberativa. Inexistência da inelegibilidade prevista no art. 1°, III, nos 3 e 4, da Lei Complementar no 64/90. Recurso conhecido e provido.” NE : Presidente de comitê de bacias hidrográficas; candidatura à reeleição como prefeito.

      (Ac. de 31.8.2000 no REspe nº 16584, rel. Min. Garcia Vieira.)

  • Conselho municipal, membros

    • Generalidades

      Atualizado em 8.2.2024.


      “Eleições 2022 [...] 1. O membro titular de conselho municipal, cuja atribuição não seja meramente consultiva, mas imbricada à execução de políticas públicas, notadamente aquelas que impactam o cotidiano da comunidade local, fica sujeito à regra do art. 1º, II, l, da Lei Complementar n. 64/90, devendo se desincompatibilizar, a fim de concorrer a cargo eletivo. [...]”

      (Ac. de 29.9.2022 no RO-El nº 060054103, rel. Min. Carlos Horbach.)

       

       

      “Eleições 2020 [...] Candidato a vereador. Registro deferido. Membro de conselho municipal de políticas culturais. Prazo de desincompatibilização. Art. 1º, II, l , da LC nº 64/1990. Não incidência. Equiparação a servidor público. Impossibilidade. Natureza das atribuições. Área de atuação. Especificidades. [...] 1. A decisão impugnada sustentou–se no entendimento firmado por este Tribunal no julgamento do AgR–REspe nº 28.641/MG, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 15.8.2017, quanto ao prazo de desincompatibilização aplicável a membro de Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, hipótese que guarda específica similitude com a ora em análise, relativa a membro de Conselho Municipal de Políticas Culturais. 2. Assinalou–se que, assim como na espécie, o Tribunal de origem reconheceu que os membros do aludido conselho desempenhavam funções consultivas e deliberativas, a exemplo da propositura de políticas públicas pertinentes à respectiva área de atuação, no entanto, entendeu–se que tais características não têm aptidão para atrair a inelegibilidade decorrente de desincompatibilização intempestiva, consideradas a especificidade e a reduzida área de sua atuação. [...]”

      (Ac. de 25.2.2021 no AgR-REspEl nº 060017723, rel. Min. Edson Fachin.)

       

       

      “Eleições 2020 [...] Registro de candidatura. Vereador. Indeferimento. Ausência de desincompatibilização. Exercício de fato. [...] 2. Mantido o indeferimento do registro de candidatura, nos termos do art. 1º, II, ‘l’ , da LC 64/1990, ante a comprovação da permanência, de fato, no exercício de função pública após o prazo para afastamento previsto na norma, independente do êxito nas urnas. 3. A decisão pela qual concedida a tutela de urgência na Justiça Comum não é capaz de alterar a conclusão quanto à ausência de desincompatibilização. Embora deferido o pedido para considerar a data 13/8/2020 como marco da exoneração, a decisão judicial não afastou a conclusão acerca do exercício na função de Conselheiro. [...]”. NE: No caso o candidato era membro do Conselho Municipal de Educação, logo deveria se desincompatibilizar até três meses antes do pleito. Trecho da decisão impugnada citada no voto do relator: “A jurisprudência do TSE reconhece a necessidade de desincompatibilização do agente público quando membro de Conselho Municipal.”

      (Ac. de 11.2.2021 no AgR-REspEl nº 060034826, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

       

       

      “Eleições 2020 [...] 1. É necessária a desincompatibilização de agente público integrante de Conselho Municipal de Habitação. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 18.12.2020 no AgR-REspEl nº 060016315,rel. Min. Alexandre de Moraes.)

       

       

      "Eleições 2016. [...]. Registro de candidatura. Deferimento. Candidato a prefeito. Desincompatibilização. Membro conselho municipal. Equiparação servidor público. Interpretação restritiva. Inelegibilidade. Alínea l do inciso II do art. 1º da LC nº 64/90. Não incidência. [...] 1. No presente caso não se encontram presentes as condições e requisitos necessários para incidir a inelegibilidade pela inobservância do prazo para a desincompatibilização. 2. Esta Corte vem decidindo pela necessidade de desincompatibilização, no prazo de 3 (três) meses antes do pleito, de membros de Conselho Municipal, equiparando-os à categoria de servidor público. 3. A analogia que se faz ao texto da lei não pode servir como regra geral, principalmente em função de se tratar de norma restritiva de direito. Para que se possa dar maior alcance a um dispositivo legal, se faz mister que se extraia o sentido da norma mediante os próprios elementos por ela fornecidos, aplicando-o, se assim se mostrar apropriado, ao caso concreto. 4. As causas de inelegibilidade devem ser interpretadas restritivamente, a fim de que não alcancem situações não contempladas pela norma e para que se evite ‘a criação de restrição de direitos políticos sob fundamentos frágeis e inseguros, como a possibilidade de dispensar determinado requisito da causa de inelegibilidade, ofensiva à dogmática de proteção dos direitos fundamentais’ [...] 5. As regras que prevêm a inelegibilidade não podem sofrer alargamento por meio de interpretação extensiva, desconsiderando as peculiaridades e a situação real do cidadão, segundo a materialidade do caso analisado, sob pena de obstruir o seu direito constitucional de lançar-se na disputa do certame eleitoral. O instituto da desincompatibilização encontra supedâneo na garantia da isonomia entre os candidatos na disputa das eleições. 6. Na espécie, o candidato sagrou-se vencedor da disputa pelo cargo de Chefe do Executivo do Município de São Francisco de Paula/MG, com 56,92% dos votos válidos, concorrendo, inclusive, com o então Prefeito, o qual era candidato à reeleição. 7. Não restou evidenciado que a alegada ausência de desincompatibilização no prazo legal, ultrapassada em apenas dois dias (4.7.2016) o seu limite, contribuiu de alguma forma para o sucesso do agravado no pleito, tampouco que tenha ele se valido do cargo ou da Administração Pública em proveito da sua candidatura. 8. Cabe ao julgador verificar se a norma jurídica atingiu sua finalidade, o que se faz possível aplicando-se o ordenamento jurídico a cada caso, segundo suas peculiaridades. A capacidade eleitoral passiva é direito fundamental que deve ser resguardado, não podendo ser ela afastada, efetivamente, sob o manto de uma indevida interpretação por analogia, ao equiparar a função do agravado a de um servidor público ordinário, desconsiderando particularidades apresentadas na espécie. [...]”

      (Ac. de 29.6.2017 no AgR-REspe nº 28641, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

       

       

      “[...] Eleições 2016. Vereador. Registro de candidatura. Art. 1º, II, l , da LC 64/90. Desincompatibilização. Servidor público. Afastamento comprovado. Prazo. Três meses. [...] 2. São inelegíveis 'os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais' (art. 1º, II, l , da LC 64/90). 3. No caso, segundo a moldura fática do aresto a quo , o agravado afastou-se de suas funções como membro do Conselho Municipal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) e do Conselho Municipal de Educação nos três meses que precederam o pleito, o que é suficiente para fins de desincompatibilização. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 16.5.2017 no AgR-REspe nº 20132, rel. Min. Herman Benjamin.)

       

       

      “Eleições 2016. Registro. Candidato. Vereador. [...] Desincompatibilização. Conselho municipal. Não comprovação. [...] 2. Conforme consignado na decisão regional, conselho municipal de desenvolvimento rural sustentável da referida localidade tem competência para executar ações atinentes ao plano municipal de desenvolvimento e, em situações similares, o tribunal tem entendido exigível o afastamento do candidato. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 13.12.2016 no AgR-REspe nº 15976, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)


       

      "Eleições 2016. [...] Registro de candidatura. Vereador. Deferimento nas instâncias de origem. Pretensão de equiparação, para fins de desincompatibilização, dos cargos de diretor do departamento de defesa civil e de presidente da comissão municipal de defesa civil ao cargo de secretário municipal. Inviabilidade. [...] 1. Hipótese em que o TRE de São Paulo manteve a sentença que julgou improcedente a impugnação e deferiu o Registro de Candidatura de PAULO RENATO DA SILVA ao cargo de Vereador nas eleições de 2016, ao fundamento de que o candidato se desincompatibilizou, regularmente, dos cargos de Diretor de Departamento de Defesa Civil e de Presidente da Comissão Municipal de Defesa Civil, conforme o prazo de 3 (três) meses previsto na alínea l do inciso II do art. 1º da LC 64/90, concluindo que: a) o cargo de Diretor do Departamento da Defesa Civil não possui equivalência com o cargo de Secretário Municipal; e b) o exercício da Presidência da Comissão Municipal de Defesa Civil é função exclusiva de Servidor Público Municipal no sentido genérico do termo. 2. Por se tratar de restrição de direitos (por exemplo, restrição ao ius honorum ), as normas concernentes a inelegibilidade, nas quais se incluem as regras de desincompatibilização, devem ser interpretadas restritivamente [...]  Assim, não merece reparos a decisão do Tribunal Regional, mormente porque o que deve ser levado em consideração, para fins de eventual equiparação a outros cargos públicos com vistas a estabelecer os prazos de desincompatibilização, são as atribuições e funções próprias do cargo exercido e a sua respectiva colocação na cadeia hierárquica do organograma do ente público, e não a simples nomenclatura do órgão ou do cargo público exercido. 3. O membro do Conselho Municipal de Defesa Civil equipara-se a Servidor Público, para fins eleitorais, devendo se desincompatibilizar do cargo que ocupa no prazo de 3 meses anteriores ao pleito, nos termos da alínea l do inciso II do art. 11 da LC 64/90. Precedente [...]".

      (Ac. de 17.11.2016 no AgR-REspe nº 44986, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; no mesmo sentido o Ac. de 15.12.2015 na Cta nº 45971, rel. Min. Luiz Fux; e o Ac. de 1º.10.2013 no AgR-REspe nº 3377, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)


       

      “[...] 2. O membro de Conselho Municipal de Saúde equipara-se a servidor público, para fins eleitorais. Deve desincompatibilizar-se no prazo legal de três meses. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 30.10.2008 no AgR-REspe nº 30155, rel. Min. Eros Grau.)

       

       

      “Eleições 2004 [...] Registro de candidatura. Prefeito. Conselho Municipal de Saúde. Desincompatibilização. Prazo. Três meses antes do pleito (art. 1°, II, l , da LC n° 64/90). [...] Para atender à condição, é suficiente que não tenha exercício de fato no cargo. [...]”

      (Ac. de 13.9.2004 no AgRgREspe nº 22493, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

       

      “Inelegibilidade. Integrante de Conselho Municipal de Saúde a quem competem relevantes funções públicas. Necessidade de afastar-se no prazo legal.” NE : Não recebe remuneração pelas atribuições exercidas no conselho; candidatura a vereador.

      (Ac. de 7.11.96 nos EREspe nº 14383, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

       

       

      “Consulta. Inelegibilidade. Prazo de desincompatibilização. Presidente do Conselho Municipal da Criança (Lei n° 8.069/90, art. 88, II). Inexistência de previsão legal, bem como de prazo de desincompatibilização, para os membros do Conselho Municipal da Criança. Respondida negativamente.” NE : Candidatura às eleições gerais.

      (Res. na Cta nº 14265, de 19.4.94, rel. Min. Walter Medeiros.)

    • Conselho Tutelar

      Atualizado em 8.2.2024.


      “Eleições 2020 [...] Desincompatibilização. Conselheiro tutelar. Desnecessidade de afastamento definitivo. Lei municipal. Ausência de alcance para delimitar regras de desincompatibilização. Prazo de 3 meses. Inteligência do art. II, l , da LC nº 64/90 [...]”.

      (Ac. de 11.12.2020 no REspEl nº 060010991, rel. Min. Mauro Campell Marques.)

       

       

      “[...] Eleições 2018. Deputado estadual. Registro de candidatura. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Servidor público. Art. 1º, II, l , da LC 64/90. Comprovação. [...] 2. A teor da jurisprudência desta Corte, declarações de autoridades do Estado são hábeis a demonstrar o afastamento do servidor para fim de registro de candidatura, cabendo ao impugnante provar a falta de desincompatibilização. Precedentes. 3. É inequívoco que o agravado (suplente de Deputado Estadual por Sergipe nas Eleições 2018), ao opor embargos no âmbito do TRE/ES, colacionou as seguintes provas do afastamento das funções de conselheiro tutelar desde 7/7/2018, em observância ao art. 1º, II, l, da LC 64/90: a) ata de reunião extraordinária do Conselho Tutelar de Lagarto/SE; b) declaração do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; c) declaração da Secretaria Municipal de Administração. [...]"

      (Ac. de 19.12.2018 no AgR-RO nº 060033975, rel. Min. Jorge Mussi.)

       

       

      “Registro de candidato. Conselheiro tutelar. Município. Eleição proporcional. Desincompatibilização. O conselheiro tutelar do município que desejar candidatar-se ao cargo de vereador deve desincompatibilizar-se no prazo estabelecido no art. 1°, II, l , c.c. IV, a , da LC n° 64/90 [...].” NE : Membro do Conselho Tutelar previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente.

      (Ac. de 27.9.2000 no REspe nº 16878,  rel. Min. Nelson Jobim.)

       

       

      “Inelegibilidade. Prazo de desincompatibilização. Presidente do Conselho Municipal da Criança (Lei n° 8.069/90, art. 88, II). Inexistência de previsão legal, bem assim de prazo de desincompatibilização, para os membros do Conselho Municipal da Criança. Consulta respondida negativamente.” NE : A consulta indagava se necessária a desincompatibilização de membros do Conselho Tutelar. A resposta no sentido da desnecessidade de afastamento, contudo, foi fundada na Resolução n° 14.265, de 19.4.94, que tratava de membros do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente.

      (Res. nº 19553, na Cta nº 142, de 14.5.96, rel. Min. Walter Medeiros; no mesmo sentido a Res. n° 19568, na Cta nº 176, de 23.5.96, rel. Min. Diniz de Andrada.)

  • Consórcio público, membros

    • Generalidades

      Atualizado em 8.2.2024.


      “Eleições 2020 [...] Registro de candidatura. Prefeito. Candidato á reeleição. Exercício. Cargo. Presidente. Consórcio público intermunicipal. Desincompatibilização. Desnecessidade. Inelegibilidade. Inocorrência. 1. Trata–se de recurso especial interposto em face de acórdão regional que manteve o deferimento do registro de candidatura do recorrido para concorrer à reeleição ao cargo de prefeito do município de São Gabriel/BA nas Eleições de 2020, por entender desnecessária a desincompatibilização do cargo de presidente do Consórcio Público de Desenvolvimento Sustentável do Território de Irecê/BA. 2. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que prefeito candidato à reeleição não precisa se desincompatibilizar do cargo de presidente de consórcio público intermunicipal que ocupa em razão do mandato eletivo exercido, de modo que não se aplica a causa de inelegibilidade de que trata o art. 1º, II, a, 9, e IV, a, da Lei Complementar 64/90. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 4.12.2020 no REspEl nº 060026174, rel. Min. Sérgio Banhos.)

       

       

       “Registro. Desincompatibilização. 1. Prefeito candidato à reeleição não precisa desincompatibilizar-se do cargo de presidente de consórcio público intermunicipal. 2. Se o candidato já exerce o cargo de Chefe do Poder Executivo Municipal e a ele é permitida a candidatura à reeleição, nos termos da Emenda Constitucional nº 16/1997, não se afigura razoável aplicar, no caso, a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso II, alínea a, item 9, da Lei Complementar nº 64/90, pois não faria sentido exigir-se do candidato a desincompatibilização do cargo que ocupa em razão do mandato eletivo por ele exercido [...]”.

      (Ac. de 4.10.2012 no REspe nº 31655, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

       

      “Eleições 2008. Agravo regimental. Pedido de registro. Prefeito. Reeleição. Desincompatibilização. Consórcio intermunicipal. Cargo. Membro conselho fiscal. Desnecessidade. Elegibilidade configurada. 1.   Os consórcios públicos intermunicipais são instrumentos de cooperação entre governos municipais de uma determinada região que, com conjugação de esforços, buscam a realização de objetivos de interesse público comum das municipalidades participantes, mediante a distribuição de atribuições e responsabilidades entre os níveis governamentais. 2.   O consórcio público, como é de sua essência, planeja, gere e executa políticas públicas que lhe foram outorgadas pelas municipalidades, realizando, assim, funções típicas do Poder Público Municipal. A atuação do prefeito no consórcio intermunicipal nada mais é do que o desdobramento do exercício de atos de gestão próprios do Chefe do Poder Executivo Municipal. 3. Nesse contexto, não há falar em obrigatoriedade de desincompatibilização do agravante, candidato à reeleição ao cargo de prefeito, do cargo exercido no Conselho Fiscal de consórcio intermunicipal. [...]”

      (Ac. de 2.12.2008 no AgR-REspe nº 30036, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

  • Emissora de rádio, proprietário

    • Generalidades

      Atualizado em 8.2.2024.


      “[...] Desincompatibilização. 1. A inelegibilidade é de interpretação estrita, não se podendo estender a obrigação de desincompatibilizar-se a diretor de rádio, embora controlada por fundação mantida pelo Poder Público. [...]”

      (Ac. de 14.8.2012 no REspe nº 166424, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

       

      “Registro. Inelegibilidade. Desincompatibilização. 1. A inelegibilidade é de interpretação estrita, não se podendo estender a obrigação de desincompatibilizar-se a diretor de rádio, embora controlada por fundação mantida pelo Poder Público. 2. As rádios em geral, sobretudo as educativas, como a do caso dos autos, não mantêm ‘contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão do Poder Público ou sob seu controle’, sendo também impertinente saber se o contrato obedece, ou não, a cláusulas uniformes, porque não há contrato propriamente, inclusive objeto de licitação, mas sim outorga ou permissão. 3. Observado o prazo de dez dias contado do fato ou da decisão judicial que deu origem ao respectivo pedido, é possível a substituição de candidato a cargo majoritário a qualquer tempo antes da eleição [...]”.

      ( Ac. de 7.12.2011 no REspe nº 166424, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

       

      “[...] Desincompatibilização. Proprietários de emissoras radiofônicas. Desnecessidade. [...]” NE : Candidatura nas eleições municipais.

      (Res. n° 19508 na Cta nº 135, de 16.4.96, rel. Min. Diniz de Andrada.)

       

       

  • Empresa pública, dirigente

    • Generalidades

      Atualizado em 8.2.2024. Veja também os itens Autarquia, dirigente, Entidade mantida pelo poder público, dirigente, Fundação de direito privado, dirigente/Fundação vinculada a partido político, dirigente, Fundação pública, dirigente e Sociedade de economia mista, dirigente.


      “[...] Eleições 2020 [...] Registro de candidatura. Art. 1º, II, a , 9 e IV, a , da LC 64/90. Desincompatibilização. Contrato com o Poder Público. Cláusulas uniformes. Observância. Prazo. Afastamento. Função pública [...] 2. Consoante o art. 1º, II, a , 9 e IV, a , da LC 64/90, são inelegíveis para o cargo de prefeito, até quatro meses ‘depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções, os Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público’. 3. De outra parte, são também inelegíveis para o mesmo cargo os que, dentro de quatro meses anteriores às eleições, "[...] hajam exercido cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão de Poder Público ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes", nos termos do art. 1º, II, i , da LC 64/90.4. Na espécie, extrai–se do aresto a quo que o candidato se desvinculou de suas funções de diretor do Hospital Regional Velho Chico, integrante da administração indireta do Município, em 3/6/2020, portanto, mais de quatro meses antes do pleito. 5. O TRE/BA consignou, ainda, que ‘caberia à coligação [...] se desincumbir do ônus de provar que o [recorrido], na condição de Diretor do Órgão Público contratante, teria exercido influência na elaboração das cláusulas [do contrato de prestação de serviços médicos mantido entre a Prefeitura e a empresa L.S. de Santana Serviços Médicos M.E, da qual é sócio,] ou de que as mesmas não se configuram uniformes, o que não foi feito’. Desse modo, afastou também a incidência da inelegibilidade da alínea i supracitada [...]”.

      (Ac. de 11.12.2020 no AgR-REspEl nº 06001903, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

       

       

      “Eleições 2016 [...] Inelegibilidade. Art. 1º, II, i e l, c.c art. 1°, IV, a, da LC nº 64/90. Ausência. Desincompatibilização. Prestação de serviços à prefeitura e Detran. Clínica particular credenciada. Contrato. Cláusulas uniformes. Médico. Exames. Realização. Natureza eventual. [...] 1. A desincompatibilização com fundamento no art. 1º, II, i e art. 1º, IV, a, ambos da LC nº 64/90 exige três requisitos cumulativos: a) o exercício de cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato com órgão de poder público ou que seja por este controlada; b) a existência de contrato de prestação de serviços, de fornecimento de bens ou de execução de obras;  c) a inexistência de contrato com cláusulas uniformes. 2. No caso concreto, o Tribunal Regional asseverou que o contrato é claramente de cláusulas uniformes, cujas regras independem da vontade do particular contratado, sendo tais fatos suficientes a afastar a apontada causa de inelegibilidade quanto ao candidato. 3. Ademais a aludida hipótese de inelegibilidade incide apenas em relação ao candidato que, dentro do prazo de desincompatibilização para o cargo ao qual concorre, tenha exercido cargo ou função de direção, administração ou representação da pessoa jurídica, não sendo suficiente a simples condição de sócio de clínica particular que preste serviço à Administração Pública Direta ou Indireta. 4. A prestação de serviços médicos em clínicas credenciadas ao Poder Público com vistas à obtenção ou alteração de CNH é de natureza eventual, não se coadunando com os serviços médico-hospitalares de caráter permanente que constituem serviços públicos essenciais, e diante do bem jurídico tutelado que a norma visa a preservar exigem a desincompatibilização, conforme previsto no art. 1°, II, l, da LC n° 64/90 [...]”

      (Ac. de 29.11.2016 no REspe nº 6025, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

       

      “Registro. Desincompatibilização. 1. Prefeito candidato à reeleição não precisa desincompatibilizar-se do cargo de presidente de consórcio público intermunicipal. 2. Se o candidato já exerce o cargo de Chefe do Poder Executivo Municipal e a ele é permitida a candidatura à reeleição, nos termos da Emenda Constitucional nº 16/1997, não se afigura razoável aplicar, no caso, a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso II, alínea a , item 9, da Lei Complementar nº 64/90, pois não faria sentido exigir-se do candidato a desincompatibilização do cargo que ocupa em razão do mandato eletivo por ele exercido [...]”. NE : “a função exercida pelo agravante no Consórcio Intermunicipal da Região de Jales não se enquadra na hipótese legal de inelegibilidade descrita pelo acórdão recorrido (art. 1°, IV, "a", item 9, da LC 64190), pois o consórcio ora em análise não pode ser considerado 'autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação pública, mantidas pelo Poder Público", onde a desincompatíbilização dos presidentes, diretores e superintendentes, conforme o referido preceito legal, é obrigatória.'”

      (Ac. de 4.10.2012 no REspe nº 31655, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

       

      “[...] Eleições municipais. Prefeito. Diretor de autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público. Desincompatibilização. Prazo de quatro meses.”

      (Res. n° 19519 na Cta 140, de 18.4.96, rel. Min. Diniz de Andrada.)

       

       

      “Cargo de diretor. Empresa de natureza pública internacional. Eleições. Executivo municipal. Desincompatibilização. Prazo. Os diretores de empresas públicas de natureza internacional, a teor do disposto no item 9, alínea a , inciso II, art. 1° da LC n° 64/90, são inelegíveis, salvo se se afastarem definitivamente dos seus cargos, no prazo de quatro meses antes do pleito, em se tratando de eleições majoritárias municipais (LC n° 64/90, art 1°, inciso IV, alínea a ) observado, ainda, o disposto no art. 71, inciso VI, CF.” NE : Diretor de concessionária de serviço público na área de geração de energia elétrica, nomeado pelo presidente da República.

      (Res. n° 17939 na Cta nº 12483, de 24.3.92, rel. Min. Américo Luz.)

  • Entidade com competência ou interesse fiscal ou tributário, dirigente

    • Generalidades

      Atualizado em 8.2.2024. Veja também o item Servidor público/Servidor do fisco.


      “Eleições 2020 [...] Registro de candidatura. Vereador. Indeferimento. Art. 1º, II, d , c.c. VII, b , da Lei Complementar nº 64/90. Cargo de diretor de secretaria de finanças. Atribuições. Auxiliar no lançamento, arrecadação e fiscalização de tributos. Interesse indireto. Desincompatibilização. Prazo de 6 (seis) meses. Precedentes. [...] 2. O instituto da desincompatibilização de cargos públicos, disciplinado na LC nº 64/90, tem por escopo assegurar a paridade das armas entre os candidatos, de forma a se garantirem a normalidade e a legitimidade do pleito. 3. Atualmente, esta Corte reconhece a incidência do teor do art. 1º, II, d , da LC nº 64/90 àquelas situações nas quais, dada a natureza de suas atribuições, o pretenso candidato desempenha, no mínimo indiretamente, atividade relacionada a lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos, como nos acórdãos exarados no REspe nº 141–42/CE e na Cta nº 0601159–22/DF. [...]”

      (Ac. de 6.5.2021 no AgR-REspEl nº 060013315, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

       

      “Eleições 2020 [...] Candidato a vereador. Registro indeferido. Fiscal de serviços públicos. Prazo de desincompatibilização inobservado. Fiscalização de tributos. Interesse indireto configurado. [...] Atribuições. Necessidade de consideração. [...]3. Encontra–se superado o entendimento, relativo às eleições de 2016, segundo o qual o disposto no art. 1º, II, d, da LC nº 64/1990 seria aplicável apenas aos candidatos ocupantes de cargos específicos de fiscais de tributos. 4. Atualmente esta Corte reconhece a incidência do teor do art. 1º, II, d , da LC nº 64/1990 àquelas situações nas quais, dada a natureza de suas atribuições, o pretenso candidato desempenha, no mínimo indiretamente, atividade relacionada a lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos, como nos acórdãos exarados no REspe nº 141–42/CE e na Cta nº 0601159–22/DF. [...]”

      (Ac. de 14.12.2020 no AgR-REspEl nº 060040887, rel. Min. Edson Fachin.)

       

       

      “Eleições 2016 [...] Registro de candidatura. Art. 1º, II, d, da LC 64/90. Desincompatibilização. Servidor público. Fiscal de posturas. Jurisprudência. Incidência. Exclusividade. Agentes de tributos. Ressalva. Posição. [...] incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, II, d , da LC 64/90, por falta de desincompatibilização das funções de fiscal de posturas do Município no prazo de seis meses antes do pleito. 4. O TRE/ES, reformando sentença, indeferiu o registro. Consignou que o candidato, dentre outras atribuições, emite autos de infração, o que ensejou recurso especial. Inelegibilidade do ART. 1º, II, D , DA LC 64/90 5. A teor do art. 1º, II, d , da LC 64/90, são inelegíveis, para os cargos de prefeito e vereador, os candidatos que ‘até 6 (seis) meses antes da eleição tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades’. 6. Para as Eleições 2016, o Tribunal Superior Eleitoral assentou que a hipótese de desincompatibilização em comento ‘refere-se expressamente ao universo tributário e parafiscal, sendo seus destinatários somente os agentes fiscais de tributos’ [...] 7. Ressalva de posição deste Relator, pois o art. 1º, II, d , da LC 64/90 é claro ao dispor que o afastamento incide perante quem tiver ‘competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades’. Hipótese dos autos 8. O recorrente é fiscal de posturas do Município de Ponto Belo/ES e afastou-se de suas funções em 2.7.2016, ou seja, faltando apenas três meses para a eleição. 9. O TRE/ES reportou-se a artigo da Lei Municipal 240/2007, que dispõe competir ao fiscal de posturas ‘registrar quaisquer irregularidades verificadas nas áreas de fiscalização do Município, [...] notificando e emitindo autos de infração aos responsáveis’ [...] 10. Também de acordo com a Corte a quo , ‘o pré-candidato exerce funções de fiscalização e atribuições para lançamento e arrecadação de tributos, uma vez que, embora exerça o cargo de fiscal de postura e não de fiscal de tributos, possui atribuições para emitir autos de infração’ 11. Apesar de entender que essas atribuições relacionam-se - ainda que de modo indireto ou eventual - a lançamento, fiscalização ou arrecadação de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, o candidato não exerce cargo específico de agente de tributos, cabendo aplicar a jurisprudência firmada para o pleito de 2016, ressalvado meu posicionamento acerca da matéria”.

      (Ac. de 18.4.2017 no REspe nº 12667, rel. Min. Herman Benjamin.)

       

       

      “Eleições 2016 [...] Desincompatibilização de servidor público. Art. 1º, inciso II, alínea d da LC 64/90. Cargo de fiscal de atividade agropecuária. Afastamento pelo prazo de 3 meses antes do pleito. Respeito à diretriz restritiva da norma. Descabimento de expansão das suas hipóteses. Inelegibilidade que merece ser afastada. [...] 1. O candidato que exerce atividade relacionada à fiscalização agropecuária não se enquadra nas funções descritas na alínea d do inciso II do art. 1º da LC 64/90, sendo inexigível, por conseguinte, a sua desincompatibilização no prazo de 6 meses antes do pleito, e sim no prazo de 3 meses, a teor da alínea l do referido dispositivo legal. Cumpre que a interpretação de regra que restringe direito ou garantia observe fielmente o seu objetivo, evitando-se a extensão de proibições que não decorram direta e imediatamente do seu texto: a regra que excepciona direito ou garantia há de ser prévia, clara, escrita e estrita. 2. Deve-se atribuir significado razoável à norma disciplinadora dos prazos de desincompatibilização de cargos, empregos ou funções públicas, de tal sorte que as oportunidades de concorrência democrática às eleições sejam ampliadas, e não restringidas. No caso em exame, a regra legal que disciplina o aludido refere-se expressamente ao universo tributário e parafiscal, sendo seus destinatários somente os agentes fiscais de tributos, e não o fiscal agropecuário, vedando-se interpretações ampliativas que tenham o propósito de limitar o direito de acesso à elegibilidade .

      (Ac. de 13.12.2016 no REspe nº 23598, rel. Min. Herman Benjamin.)

       

       

      "[ ...] Eleições 2016. Vereador. Registro de candidatura. Art. 1º, II, d , da LC 64/90. Desincompatibilização. Servidor público. Interesse direto, indireto ou eventual. Lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos. Aplicação de multas quanto a tais atividades. Prazo. Seis meses. Desprovimento. [...] 2. São inelegíveis os candidatos que ‘até 6 (seis) meses antes da eleição tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive para fiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades’ (art. 1º, II, d , da LC 64/90). 3. No caso, o candidato, ocupante do cargo de agente de arrecadação, era responsável por atender o público externo no setor tributário da secretaria municipal de finanças, conforme expressamente assentado pela corte a quo : ‘o próprio recorrido [agravante] afirma que suas atividades atuais consistem em atender o público dentro do setor tributário’ (fl. 132). 4. Assim, desempenhava, no mínimo de modo indireto, atividade relacionada a lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos, de forma que deveria ter se desincompatibilizado no prazo de seis meses. 5.  O afastamento é necessário ainda que o servidor exerça funções meramente administrativas. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 8.11.2016 no AgR-REspe nº 12060, rel. Min. Herman Benjamin; no mesmo sentido o Ac. de 5.6.2012 no RHC nº 653, rel. Min. Fátima Nancy Andrighi.)

       

       

      “[...] Eleições 2014 [...] Servidor público. Auditor fiscal de atividades urbanas. Desincompatibilização. Não comprovação da realização de atividades meramente administrativas. Não provimento. 1. A inelegibilidade prevista no o art. 1º, II, d , da LC 64/90 não é dirigida apenas a quem executa o lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, mas também a quem tem competência ou interesse direto, indireto ou eventual a fazê-lo. 2. Conforme a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o simples fato de ter o candidato, enquanto Auditor Fiscal, desempenhado apenas atividades meramente administrativas não afasta a inelegibilidade. [...]”

      (Ac. de 3.10.2014 no AgR-RO nº 97448, rel. Min. João Otávio de Noronha; no mesmo sentido o Ac. de 8.9.98 no RO nº 108 , rel. Min. Néri da Silveira.)

       

       

      “Eleições 2010 [...] Condição de elegibilidade. Desincompatibilização. Chefe do escritório regional do Instituto Ambiental do Paraná (IAP). Inaplicabilidade do artigo 1º, II, d , da Lei Complementar nº 64/90. Recurso provido.”

      (Ac. de 19.10.2010 no RO nº 66262, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

       

       

      “Registro de candidato. Prazo de desincompatibilização. Presidente de entidade representativa de classe. Incidência do art. 1°, II, g , da Lei Complementar n° 64/90. Precedentes da Corte. Recurso examinado como ordinário. [...] 1. Incide o prazo previsto no art. 1°, II, g , da Lei Complementar n° 64/90 para desincompatibilização de presidente de entidade representativa de classe, que, por força do cargo, represente ainda órgãos vinculados que possuem interesse na arrecadação e fiscalização de contribuições compulsórias arrecadadas e repassadas pela Previdência Social. Recurso não provido. [...]” NE : Presidente da Confederação Nacional da Indústria (CNI), diretor do Departamento Nacional do Serviço Social da Indústria (Sesi), presidente do Conselho Nacional do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai); candidatura a governador; prazo de quatro meses antes das eleições.

      (Ac. de 17.9.2002 no REspe nº 20018, rel. Min. Fernando Neves.)

       

       

      “Consulta. Dirigente ou representante de associação sindical. Dirigente nato. Interesse na arrecadação e fiscalização de contribuições compulsórias arrecadadas e repassadas pela previdência social. Desincompatibilização. Prazo do art. 1°, II, g , da LC n° 64/90 (quatro meses). I – A teor do art. 1°, II, g , da LC n° 64/90, é de quatro meses o prazo de desincompatibilização de dirigente ou representante sindical, ainda que, por força desse cargo, sendo dirigente ou representante nato, possua interesse na arrecadação e fiscalização de contribuições compulsórias arrecadadas e repassadas pela Previdência Social. II – Prevalência dessa regra quando não se tratar de agente que, por força de lei, tenha competência para fiscalização, lançamento e arrecadação de receitas.” NE : “[...] dirigente ou representante de associação sindical de grau superior que, por força desse cargo, também é dirigente ou representante nato, indicado ou eleito de serviços sociais e de formação profissional autônomos [...]”; candidatura a deputado federal, senador e governador; a alínea d do art. 1°, II, da LC n° 64/90 “se refere àqueles que, por lei, têm competência direta nas lides de fiscalização, lançamento e arrecadação de receitas.”

      (Res. n° 21041 na Cta nº 745, de 21.3.2002, rel. Min. Barros Monteiro.)

       

       

      “Registro de candidato. Inelegibilidade. Art. 1°, inciso II, alíneas d e g , da LC n° 64/90. Presidente de conselho regional de engenharia, arquitetura e agronomia (Crea). Atividade de fiscalização profissional. Natureza pública. Exercício mediante delegação da União. Anuidade e taxas que se enquadram no conceito de contribuição parafiscal. Necessidade de desincompatibilização. Recurso provido.” NE : Candidatura a deputado estadual.

      (Ac. de 22.9.98 no RO nº 290, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

       

       

      “[...] Dirigente de conselho comunitário. Desincompatibilização. Art. 1°, II, d , LC n° 64/90. Se não há interesse direto ou indireto da entidade na arrecadação de tributos não se configura a inelegibilidade do dirigente. Recurso provido.” NE : Dirigente de conselho comunitário pró segurança pública; candidatura a vereador.

      (Ac. de 2.10.96 no REspe 13590, rel. Min. Francisco Rezek.)

       

       

      “Recurso especial. Impossibilidade de exame e interpretação de normas internas de órgãos municipais para, eventualmente, corrigir a interpretação a elas dada pela decisão regional. Entidade a que se assegura o direito de receber taxas diretamente dos contribuintes. Necessidade de afastamento de seu dirigente (LC n° 64/90, art. 1°, II, d ).” NE : Membro de conselho comunitário de segurança pública; candidatura a prefeito.

      (Ac. de 28.9.96 no REspe nº 13594, rel. Min. Eduardo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 1º.10.96 no REspe nº 13630, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

       

  • Entidade de classe, dirigente

    • Afastamento de fato

      Atualizado em 8.2.2024.


       

      “Eleições 2020 [...] Desincompatibilização. Art. 1º, II, g , da LC nº 64/90. Exercício de fato do cargo de dirigente sindical. [...] o candidato, embora tenha se afastado formalmente da direção da entidade sindical que presidia (Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Alagoas – SINTEAL), não se desincompatibilizou de fato das funções inerentes ao cargo, conclusão extraída da prova produzida nos autos, notadamente de 4 (quatro) mensagens em áudio enviadas em grupo de WhatsApp da categoria profissional da classe. [...]”

      (Ac. de 30.6.2022 no AgR-REspEl nº 060019030, rel. Min. Carlos Horbach.)

       

       

      “[...] Eleições 2016 [...] Desincompatibilização. Dirigente sindical. Afastamento de direito e de fato. [...] 2. São inelegíveis os que tenham, dentro dos quatro meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função diretiva em entidade de classe, mantida, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder público ou com recursos oriundos da Previdência Social (art. 1º, II, g, IV, a, da LC 64/90). 3. No caso [...] o candidato se desincompatibilizou das funções de secretário de formação e organização da FETAG/PI e do cargo de membro da diretoria estadual da CUT/PI, inexistindo prova robusta de ausência de afastamento de fato das atividades. 4. Concluiu-se que, ‘após detida análise do conjunto probatório formado no processo em exame, e tendo em conta a prova documental que demonstra a tempestiva desincompatibilização exigida pela Lei das Inelegibilidades, [...] as provas apresentadas não se revelam suficientes e aptas para demonstrar que não houve, por outro aspecto, o alegado afastamento de fato’[...]. 5. Ademais, a Corte a quo ressaltou que, ‘ainda que se desconsiderasse a comprovação da desincompatibilização, não há nem potencialmente a possibilidade de quebra da higidez no pleito, ou seja, eventual exercício dessa função perante a FETAG, que não tem nenhuma atuação, pelo menos não foi trazido para os autos, [...] em Nossa Senhora do Remédios, não havendo, portanto, como se entender caracterizado o uso do exercício dessa função em proveito próprio, ou seja, não haveria violação ao escopo da norma em questão’ [...] 6. É o ônus do impugnante comprovar ausência de afastamento de fato das funções anteriormente exercidas por candidato. Precedentes. [...]”.

      (Ac. de 10.10.2017 no AgR-REspe nº 6817, rel. Min. Herman Benjamin.)

       

       

      “Eleições 2016 [...] Desincompatibilização. Art. 1º, II, g , da Lei Complementar 64/90. Cargo de direção em entidade representativa de classe. Secretário-adjunto de subseção da Ordem dos Advogados do Brasil. [...] Inelegibilidade. Configuração. 1. A Ordem dos Advogados do Brasil consubstancia entidade representativa de classe a que se refere a alínea g do inciso II do art. 1º da Lei Complementar 64/90. Precedente. 2. Diante do exercício de cargo de direção de secretário-geral adjunto de subseção do órgão representativo da classe advocatícia, deve ocorrer a desincompatibilização em relação à entidade nos quatro meses anteriores ao pleito. 3. A Lei de Inelegibilidades objetiva assegurar a igualdade de oportunidades entre os postulantes aos mandatos eletivos, razão pela qual é impositivo, como regra, o afastamento formal de cargo, para fins de desincompatibilização. 4. Ainda que se admita a prova do afastamento de fato, diante da inexistência da desincompatibilização oficial, a prova do alegado é de responsabilidade do pretenso candidato, que não foi produzida no caso concreto. [...]”

      (Ac. de 8.8.2017 no REspe nº 9032, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, red. designado Min. Admar Gonzaga.)

       

       

      “[...] Desincompatibilização. LC Nº 64/90, Art. 1º, inciso II, alínea g . Candidatura. Prefeito. Afastamento definitivo. Desnecessidade. [...] 1. Para candidatar-se ao cargo de prefeito, o dirigente de entidade representativa de classe deverá se desincompatibilizar no prazo previsto no art. 1º, inciso II, alínea g , da Lei Complementar nº 64/90, sendo desnecessário o afastamento definitivo do cargo.[...]”

      (Ac. de 28.10.2008 no AgR-REspe nº 33896, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

       

      “[...] Registro de candidato. Indeferimento. Inelegibilidade. LC Nº 64/90, Art. 1º, II, g. Representação. Sindicato. Desincompatibilização. Ausência. [...] 2. Para elidir a inelegibilidade em tela seria imprescindível o afastamento de fato do exercício das funções inerentes à representação ou direção da entidade sindical. [...]”

      (Ac. de 22.9.2008 no AgR-REspe nº 29539, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

       

      “Registro de candidatura. Vice-Presidência da República. Pedido. Falta de documentos. Impugnação. Pretensão. Indeferimento. Irregularidade. Não acolhimento. Diligência realizada pela agremiação partidária. Vício sanado. Desincompatibilização. Candidato. Servidor público e diretor sindical. Prazos. Atendimento. [...] 2. Atendidos os requisitos legais e regulamentares exigidos e tendo o candidato se desincompatibilizado de seus cargos de servidor público e diretor sindical, nos prazos estabelecidos na Lei Complementar n° 64/90, é de deferir-se o pedido de registro de candidatura.” NE: “[...] o candidato não estava exercendo suas funções pelo gozo de férias regulamentares, circunstância a ponderar-se para aferição do afastamento de fato.”

      (Res. n° 22349 no RCPr nº 129, de 15.8.2006, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    • Conselho de fundo de previdência

      Atualizado em 8.2.2024.


       

      “[...] Eleições 2012. Registro de candidatura. Desincompatibilização. Presidente. Fundo de previdência. Omissão. Inexistência. Rediscussão da causa. Impossibilidade. 1. Restou esclarecido no acórdão embargado que, para concorrer ao cargo de vereador, é indispensável que o candidato desincompatibilize-se, nos seis meses que antecedem o pleito, das funções de Presidente do Conselho Deliberativo de Fundo de Previdência Municipal [...]”

      (Ac. de 16.5.2013 no REspe nº 9758, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

       

      “[...] Eleições 2012 [...] Desincompatibilização. Prazo. 6 meses. Art. 1º, inciso VII, alínea b, da Lei Complementar nº 64/90. [...] 3. Os presidentes de Conselhos de Fundos Municipais de Previdência de Servidores Públicos devem, no prazo de seis meses, desincompatibilizar-se dos respectivos cargos, conforme o previsto no art. 1º, inciso VII, alínea b, da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

      (Ac. de 5.2.2013 no AgR-REspe nº 12271, rel. Min. Laurita Vaz; no mesmo sentido a Res. nº 20618 na Cta nº 599, de 11.5.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

       

       

      “[...] Eleições 2012. Desincompatibilização. Art. 1º, II, "g", c.c. os incisos IV, "a" e VII, "b", da LC nº 64/90. Presidente. Conselho deliberativo. Fundo de previdência municipal. Atribuições de administração. Desprovimento [...] 2. Conforme assentou o Tribunal de origem, o agravante ocupava o cargo de presidente de Conselho Deliberativo de Fundo de Previdência Municipal, exercendo funções de administração, segundo estabelecido em lei local que disciplina as atribuições do cargo. 3. Presente esse contexto, é inafastável a necessidade de desincompatibilização do candidato nos seis meses que antecedem o pleito, para concorrer ao cargo de vereador, nos termos do art. 1º, II, "g", c.c. incisos IV, "a" e VII, "b", da LC nº 64/90. [...]”

      (Ac. de 4.12.2012 no AgR-REspe nº 9758, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

       

      “Consulta. Presidente de conselho de fundo municipal de previdência dos servidores públicos. Necessidade de afastamento. Candidatura a vereador. Afastamento no prazo de seis meses (LC no 64/90, art. 1°, VII, b). Candidatura a prefeito e vice. Afastamento no prazo de quatro meses (LC n° 64/90, art. 1°, II, g, c.c. art. 1°, IV, a). [...]”

      (Res. nº 20618 na Cta nº 599, de 11.5.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    • Conselho profissional

      Atualizado em 8.2.2024.


       

      “Eleições 2016. Registro. Candidato a prefeito. Desincompatibilização. Art. 1º, II, g , da Lei Complementar 64/90. Cargo de direção em entidade representativa de classe. Secretário-adjunto de subseção da Ordem dos Advogados do Brasil. [...] Inelegibilidade. Configuração. 1. A Ordem dos Advogados do Brasil consubstancia entidade representativa de classe a que se refere a alínea g do inciso II do art. 1º da Lei Complementar 64/90. Precedente. 2. Diante do exercício de cargo de direção de secretário-geral adjunto de subseção do órgão representativo da classe advocatícia, deve ocorrer a desincompatibilização em relação à entidade nos quatro meses anteriores ao pleito. 3. A Lei de Inelegibilidades objetiva assegurar a igualdade de oportunidades entre os postulantes aos mandatos eletivos, razão pela qual é impositivo, como regra, o afastamento formal de cargo, para fins de desincompatibilização. [...]”

      (Ac. de 8.8.2017 no REspe nº 9032, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, red. designado Min. Admar Gonzaga; no mesmo sentido o Ac. de 14.2.2017 no AgR-REspe nº 26211, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

       

      “[...] Senador da república. Desincompatibilização. Conselheiro Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Art. 1º, inciso II, alínea g , da Lei Complementar nº 64/1990. 1. A OAB enquadra-se no rol das entidades representativas de classe a que se refere a alínea g do inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. 2. A necessidade de desincompatibilização exigida no art. 1º, inciso II, alínea g , da LC nº 64/1990 não alcança conselheiro da OAB, desde que não ocupe função de direção, administração ou representação no Conselho Federal."

      (Ac. de 20.5.2014 na Cta nº 11187, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

       

      "[...] Eleição Municipal (2012) [...] Desincompatibilização. Conselheiro da OAB. Desnecessidade. [...] 2. A incompatibilidade prevista no art. 1º, II, g, da LC nº 64/90 impõe o afastamento daqueles que tenham ocupado, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo Poder Público, situação que não ficou configurada nos autos. 3. Assentado pela instância regional que o agravado não integrava a diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, não incide a mencionada cláusula de inelegibilidade, sendo desnecessária, portanto, a desincompatibilização. [...]"

      (Ac. de 14.2.2013 no AgR-REspe. nº 52110, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

       

      “Registro de candidato. Inelegibilidade. Art. 1°, inciso II, alíneas d e g , da LC n° 64/90. Presidente de conselho regional de engenharia, arquitetura e agronomia (Crea). Atividade de fiscalização profissional. Natureza pública. Exercício mediante delegação da União. Anuidade e taxas que se enquadram no conceito de contribuição parafiscal. Necessidade de desincompatibilização. Recurso provido.” NE : Candidatura a deputado estadual.

      (Ac. de 22.9.98 no RO nº 290, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

       

       

      “Registro de candidato. Inelegibilidade. Membro da OAB. Desincompatibilização. Art. 1°, inciso II, alínea g , da LC n° 64/90. É de até quatro meses antes do pleito o prazo para desincompatibilização de candidato que ocupe cargo ou função ou direção de entidade representativa de classe, nos termos do art. 1°, inciso II, alínea g , da LC n° 64/90. Recurso provido.” NE : Presidente de subseção da OAB.

      (Ac. de 10.10.96 no REspe nº 14316, rel. Min. Ilmar Galvão.)

       

       

      “Inelegibilidade. Desincompatibilização. Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Presidentes e demais membros das diretorias dos conselhos e subseções. [...] Devem afastar-se de suas atividades, quatro meses antes do pleito, os ocupantes de cargo ou função de direção, nas entidades representativas de classe, de que trata a letra g do item II do art. 1° da LC n° 64, de 18 de maio de 1990, entre as quais se compreende a OAB.”

      (Res. n° 16551 na Cta nº 11173, de 31.5.90, rel. Min. Octávio Gallotti.)

       

       

      “Inelegibilidade. LC n° 64/90. Diretores de conselhos. Necessário, na forma da alínea g , art. 1°, da LC n° 64/90, a desincompatibilização de dirigentes dos conselhos regionais em prazo nunca inferior a quatro meses anteriores à eleição, para possível candidatura.” NE : A alínea indicada é do inciso II do artigo referido.

      (Res. n° 16547 na Cta nº 11136, de 31.5.90, rel. Min. Pedro Acioli.)

       

    • Entidade patronal

      Atualizado em 8.2.2024.


       

      “Consulta. Presidente de entidade patronal estadual representativa e agregadora de classe que pretenda candidatar-se a cargo de senador, deputado federal ou estadual deve desincompatibilizar-se no prazo de quatro meses, por força do previsto no art. 1°, inciso II, alínea g e nos incisos V e VI do mesmo dispositivo legal.”

      (Res. n° 20155 na Cta nº 430, de 2.4.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

       

       

      “Consulta. Presidente de entidade patronal nacional representativa e agregadora de classe. Prazo de desincompatibilização previsto no art. 1°, II, g da LC n° 64/90. Consulta respondida afirmativamente.” NE : Candidatura a senador, deputado federal e deputado estadual.

      (Res. n° 20140 na Cta nº 417, de 26.3.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

       

       

    • Entidade de classe em geral

      Atualizado em 8.2.2024.


       

      “Eleições 2014 [...] Deputado federal. Desincompatibilização. Dirigente sindical. Requerimento de afastamento protocolado fora do prazo. 1. O requerimento de desincompatibilização protocolado fora do prazo legal demonstra que não houve o afastamento do exercício das funções [...]”. NE : o art. 1, inciso II, alínea g, da LC n° 64/90 exige a desincompatibilização daqueles que tenham ocupado "cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe" quatro meses antes do pleito.

      (Ac. de 30.9.2014 no AgR-RO nº 36250, rel. Min. Gilmar Mendes; no mesmo sentido o Ac. de 1º.2.2011 no AgR-REspe nº 186687, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

       

       

      “Consulta. Desincompatibilização. Dirigente. Serviços sociais e de formação profissional autônomo. Lei complementar nº 64/90, art. 1º, II, g . Mandato federal ou estadual. 1. Conquanto os dirigentes de serviços sociais e de formação profissional autônomos tenham interesse nas receitas oriundas das contribuições de natureza tributária, não atuam em atividades de lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou aplicação de multas relacionadas com essas atividades. 2. Para disputar mandato eletivo federal ou estadual, os dirigentes das referidas entidades deverão se desincompatibilizar no prazo de 4 (quatro) meses previsto no art. 1º, inciso II, alínea g , da Lei Complementar nº 64/90, sendo desnecessário o afastamento definitivo do cargo. [...]”

      (Res. nº 23232 na Cta nº 25770, de 18.3.2010, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

       

      “Desincompatibilização. Ocupante de cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe. Contribuições compulsórias. A teor da Lei de Inelegibilidade – Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990 – o ocupante de ‘cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social’, deve, para concorrer a cargo de governador, senador, deputado federal ou estadual, desincompatibilizar-se 4 (quatro) meses antes do pleito. Precedentes: AgRgREspe n° 23.448, rel. Min. Carlos Velloso, publicado em sessão de 6.10.2004; RO n° 568, rel. Min. Sepúlveda Pertence, publicado em sessão de 5.9.2002 e REspe n° 20.018, rel. Min. Fernando Neves, publicado em sessão de 17.9.2002.”

      (Res. n° 22168 na Cta nº 1190, de 14.3.2006, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

       

      “Inelegibilidade [...] de dirigentes de entidades da classe (LC n° 64/90, art. 1°, II, g ): incidência nos pleitos municipais e regime de desincompatibilização. Regime de exclusão : rerratificação das resoluções nos 17.964 e 17.966, de 26.03.92. [...] III, a – Aplica-se às eleições municipais a inelegibilidade da alínea g , do art. 1°, II, da LC n° 64/90, aos titulares de cargos de direção, administração ou representação das entidades ali referidas, desde que a sua base territorial compreenda o município considerado. III, b – Para excluir a inelegibilidade de que cuida o item III, a , supra , não é necessária a cessação definitiva da investidura, bastando que o titular, candidato às próximas eleições municipais, se afaste do exercício dele até 2 de junho de 1992.”

      (Res. n° 18019 na Cta nº 12499, de 2.4.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    • Sindicato

      Atualizado em 9.2.2024.


       

      “Eleições 2020 [...] Desincompatibilização. Desnecessidade. Dirigente de entidade sindical não mantida com recursos provenientes de contribuições compulsórias. [...] 8. A norma estabelece a obrigatoriedade de desincompatibilização dos dirigentes de entidades de classe mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo Poder Público. Na espécie, como não mais existe o caráter compulsório das contribuições – na linha do que decidiu a Corte de origem –, não há falar em violação legal, uma vez que as contribuições de caráter voluntário não atraem o óbice a que se refere a alínea g do inciso II do art. 1º da LC 64/90. 9. Este Tribunal Superior já decidiu que, ‘ não demonstrado que a entidade sindical percebe valores oriundos das fontes preconizadas pela norma, descabe exigir a desincompatibilização para concorrer a cargo eletivo. Agravo regimental a que se nega provimento ’ [...]”

      (Ac. de 1°.8.2022 no AgR-REspEl nº 060047380, rel. Min. Sérgio Banhos.)

       

       

      “Eleições 2018. Registro de candidatura. Deputado estadual. Desincompatibilização. Desnecessidade. Representante sindical. Não configuração. Contribuição imposta pelo poder público. Ausência. Art. 1º, II, g , da Lei Complementar 64/90. Não incidência. 1. Se o membro sindical não exerce as funções de dirigente, administrador ou representante em entidade de classe mantida pelo poder público, não é exigível a desincompatibilização de que trata o art. 1º, inciso II, alínea g , da Lei Complementar 64/90. 2. A regra do art. 1º, inciso II, alínea g , da Lei Complementar 64/90 pressupõe seja a entidade de classe mantida, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social. Não demonstrado que a entidade sindical percebe valores oriundos das fontes preconizadas pela norma, descabe exigir a desincompatibilização para concorrer a cargo eletivo. [...]”

      (Ac. de 25.10.2018 no AgR-RO nº 060189058, rel. Min. Admar Gonzaga.)

       

       

      "[...] Eleições 2016. Prefeito. Registro de candidatura. Impugnação. Desincompatibilização. Dirigente sindical. Afastamento de direito e de fato. Súmula 24/TSE. Desprovimento. [...] 2. São inelegíveis os que tenham, dentro dos quatro meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função diretiva em entidade de classe, mantida, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder público ou com recursos oriundos da Previdência Social (art. 1º, II, g, IV, a, da LC 64/90)."

      (Ac. de 10.10.2017 no AgR-REspe nº 6817, rel. Min. Herman Benjamin.)

       

       

      “[...] Registro - Desincompatibilização. A regra da alínea g do inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/1990 pressupõe seja a entidade de classe mantida, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo Poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social. Não percebendo o Sindicato valor de tais origens, descabe exigir a desincompatibilização de dirigente, para concorrer a cargo eletivo.”

      (Ac. de 23.11.2010 no RO nº 220115, rel. Min. Marco Aurélio.)


       

      “Consulta. Desincompatibilização de dirigente sindical. Resposta afirmativa. 1. Na linha dos precedentes do TSE, aplica-se ao dirigente de associação sindical de grau superior o prazo de quatro meses para desincompatibilização, previsto no artigo 1º, II, g , da LC nº 64/90, para disputar os cargos de governador de estado, senador ou deputado federal.[...]"

      (Res. nº 23239 na Cta nº 51495, de 30.3.2010, rel. Min. Fernando Gonçalves.)


       

      “Consulta. Dirigente sindical. Candidato a deputado estadual ou distrital. Desincompatibilização. Necessidade. Prazo. 4 meses. Afastamento não definitivo.” NE: “O prazo de desincompatibilização previsto no art. 1°, inciso II, alínea g , da Lei Complementar n° 64/90, é de 4 (quatro) meses, sendo suficiente, no caso, quanto ao detentor de mandato eletivo, a licença a desaguar na cessação da atividade.”

      (Res. n° 22194 na Cta nº 1200, de 25.4.2006, rel. Min. Gilmar Mendes.)


       

      “[...] Indeferimento. Registro de candidatura. Ocupação. Cargo de direção. Entidade sindical. Desincompatibilização no prazo previsto no art. 1°, II, g , da LC n° 64/90. Ausência. Desprovimento. [...]”

      (Ac. de 6.10.2004 no AgRgREspe nº 23448, rel. Min. Carlos Velloso.)

       

       

      “[...] Registro de candidato. Deferimento. Membro de conselho fiscal de sindicato. 1. Membro de conselho fiscal que não exerce as funções de dirigente, administrador ou representante de entidade de classe mantida pelo poder público não necessita desincompatibilizar-se no prazo do art. 1°, II, g , c.c. o VII, a , da Lei Complementar n° 64/90. [...]”

      (Ac. de 19.9.2004 no AgRgREspe n° 23025, rel. Min. Carlos Velloso.)

       

       

      “[...] Eleições 2004. Registro. Desincompatibilização. Ausência. [...] A prática de ato típico de administração, consistente no endosso de cheque, induz inelegibilidade por ausência de desincompatibilização. [...]” NE : “[...] ‘o recorrente apenas aparentemente passou a presidência do sindicato [...] continuando de fato a exercer o cargo.’ [...]”

      (Ac. de 15.9.2004 no REspe n° 22754, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)


       

      “Registro de candidatura. Recurso ordinário. Desincompatibilização. Dirigente sindical. Sindicato que não recebe recursos públicos. Necessidade. Precedentes desta Corte. Recurso não provido. 1. Ao sindicato é assegurado por lei o recebimento de recursos públicos e de contribuição social de natureza tributária (CF, art. 8°, IV, c.c. art. 149).” NE : Presidente do sindicato dos policiais rodoviários; delegou poderes para assinar cheques e movimentar conta bancária; alegação de que somente recebe contribuições voluntárias de seus filiados; candidatura a deputado estadual; LC n° 64/90, art. 1°, II, g . “[...] Em nada afeta a necessidade de desincompatibilização do recorrente, ainda, o fato de seu serviço na entidade sindical não ser remunerado ou o regime ali adotado ser o estatutário. [...]”

      (Ac. de 12.9.2002 no RO n° 622, rel. Min. Fernando Neves.)

       

       

      “Recurso ordinário. Registro de candidatura. Desincompatibilização de dirigente sindical (LC n° 64/90, art. 1°, II, g ). Prova do afastamento. Documentos. I – Se o acórdão regional questiona a autenticidade dos documentos apresentados para provar o afastamento do candidato no prazo legal, o interessado pode trazer contraprova com o recurso ordinário. II – Recurso ordinário provido.” NE : Diretor social do sindicato dos despachantes; candidatura a deputado estadual; provou o afastamento do cargo no prazo legal por declaração do presidente do sindicato.

      (Ac. de 5.9.2002 no RO n° 568, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

       

       

      “Consulta. Dirigente ou representante de associação sindical. Dirigente nato. Interesse na arrecadação e fiscalização de contribuições compulsórias arrecadadas e repassadas pela Previdência Social. Desincompatibilização. Prazo do art. 1°, II, g , da LC n° 64/90 (quatro meses). I – A teor do art. 1°, II, g , da LC n° 64/90, é de quatro meses o prazo de desincompatibilização de dirigente ou representante sindical, ainda que, por força desse cargo, sendo dirigente ou representante nato, possua interesse na arrecadação e fiscalização de contribuições compulsórias arrecadadas e repassadas pela Previdência Social. II – Prevalência dessa regra quando não se tratar de agente que, por força de lei, tenha competência para fiscalização, lançamento e arrecadação de receitas.” NE : “[...] dirigente ou representante de associação sindical de grau superior que, por força desse cargo, também é dirigente ou representante nato, indicado ou eleito de serviços sociais e de formação profissional autônomos [...]”; candidatura a deputado federal, senador e governador; a alínea d do art. 1°, II, da LC n° 64/90 “se refere àqueles que, por lei, têm competência direta nas lides de fiscalização, lançamento e arrecadação de receitas.”

      (Res. n° 21041 na Cta nº 745, de 21.3.2002, rel. Min. Barros Monteiro.)

       

       

      “[...] O dirigente sindical deverá desincompatibilizar-se no prazo de 4 (quatro) meses antes do pleito para candidatar-se ao cargo de prefeito ou vereador.” NE : LC n° 64/90, art. 1°, II, g.

      (Res. n° 20623 na Cta nº 622, de 16.5.2000, rel. Min. Maurício Corrêa; no mesmo sentido o Ac. de 3.2.97 no REspe n° 13763, rel. Min. Francisco Rezek e a Res. n° 19558 na Cta nº 174, de 16.5.96, rel. Min. Diniz de Andrada.)


       

      “Consulta [...]. Recebimento de vencimentos de dirigente ou representante sindical. Candidato ao cargo de prefeito ou vereador. Matéria que escapa aos lindes do Direito Eleitoral. [...] Dirigente ou representante de entidade municipal, estadual ou nacional que não receba imposto sindical ou qualquer outro tipo de recurso público. Necessidade de afastamento para a candidatura a prefeito ou vereador. [...] Dirigente ou representante de associação profissional não reconhecida legalmente entidade sindical e que não receba recursos públicos. Candidatura a prefeito ou vereador. Não está sujeito a desincompatibilização.”

      (Res. n° 20590 na Cta nº 606, de 30.3.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

       

       

      “Recurso ordinário. Indeferimento de registro de candidatura. Necessidade de afastamento de cargo de direção de entidade sindical. Ausência de documentação. Recurso não provido. Cargo de direção em entidade sindical. Desincompatibilização. Necessidade de comprovação inequívoca de cumprimento do art. 1°, inciso II, alínea g c.c. o inciso VI, da LC n° 64/90. Recurso não provido.” NE : Candidatura a deputado estadual; apresentou declaração de que se afastara do cargo assinada por ele próprio.

      (Ac. de 16.9.98 no RO n° 282, rel. Min. Maurício Corrêa.)


       

      NE : Não é necessária a desincompatibilização de motorista de sindicato para candidatura a deputado estadual; LC n° 64/90, art. 1°, II, g. Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.

      (Ac. de 2.9.98 no RO n° 181, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)


       

      “Dirigente sindical, para candidatar-se a prefeito, deverá desincompatibilizar-se do cargo quatro meses antes do pleito, prazo que não se altera em virtude de ser gestor de contribuições parafiscais, em face do disposto no art. 1°, IV, da LC n° 64/90, que estabelece idêntica exigência (precedente: Res. n° 12.499).” NE : LC n° 64/90, art. 1°, II, g.

      (Res. n° 19566 na Cta nº 163, de 23.5.96, rel. Min. Costa Leite.)

       

       

      “I – Administradores de entidades representativas de classe vinculadas ao sistema sindical. Prazo de desincompatibilização: quatro meses (art. 1°, inciso II, alínea g , da LC n° 64/90). II – Consulta respondida afirmativamente.”

      (Res. na Cta n° 14223, de 26.5.94, rel. Min. Pádua Ribeiro.)

       

       

      “Inelegibilidade (LC n° 64/90, art. 1°, II, g ): incidência: dirigente sindical: exercício de fato da presidência após o afastamento formal no prazo legal. 1. Incide a inelegibilidade do art. 1°, II, g , LC n° 64/90 sobre presidente de sindicato, entidade mantida parcialmente com contribuição social (CF art. 8°, IV), de natureza tributária (CF, art. 149). 2. É inelegível o presidente de sindicato que, embora formalmente afastado no prazo legal de desincompatibilização, posteriormente, exerce função do cargo, independente de saber-se da validade do ato praticado.” NE : Candidatura a vereador.

      (Ac. de 24.9.92 no REspe nº 10352, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

       

       

      “Inelegibilidade: LC n° 64/90, art. 1°, II, g . Devem afastar-se de suas atividades, quatro meses antes do pleito, os ocupantes de cargo ou função de direção, nas entidades representativas de classe de que trata a letra g citada. Recurso não conhecido.” NE : Secretário de administração de sindicato de trabalhadores rurais; candidatura a vereador.

      (Ac. de 24.9.92 no REspe 10420, rel. Min. Torquato Jardim.)

       

       

      “Suplente da diretoria de sindicato. Inelegibilidade inexistente. Prova necessária da renúncia à suplência, de qualquer modo certificado nos autos o pedido de renúncia à suplência. Recurso de que se conhece e a que se dá provimento, para deferir o registro do candidato.” NE : Sindicato de servidores públicos municipais; candidatura a vereador; LC n° 64/90, art. 1°, II, g .

      (Ac. de 15.9.92 no REspe 10276, rel. Min. Hugo Gueiros.)

       

       

      “Dirigente sindical. Aplicação do disposto no art. 1°, II, g da LC n° 64/90.” NE : Suplente do conselho fiscal do sindicato.

      (Ac. de 3.9.90 no REspe nº 8933, rel. Min. Roberto Rosas.)

  • Entidade financeira ou que goze de vantagens asseguradas pelo poder público, dirigente

    • Generalidades

      Atualizado em 9.2.2024.


      “Eleições 2016 [...] registro de candidatura. inelegibilidade. prazo de desincompatibilização. decadência. inocorrência. entidade mantida pelo poder público. cargo de direção. acórdão fundamentado nas provas dos autos. manifesta violação a norma jurídica. inexistência. pretensão de novo julgamento da causa. impossibilidade. precedentes. hipóteses de cabimento da ação rescisória. interpretação restritiva. improcedência da ação [...] 7. O acórdão rescindendo entendeu que o autor deveria obedecer ao prazo de seis meses de desincompatibilização, por ocupar cargo em entidade mantida pelo poder público. A decisão se fundamentou em elementos fático–probatórios contidos nos autos e expressamente declarados pelas instâncias ordinárias. Portanto, não se verifica manifesta violação a norma jurídica. Não é possível efetuar juízo rescisório ou revisório sem que seja realizada a rescisão do julgado, nas estritas hipóteses legais. Por essa razão, a ação rescisória não é o meio adequado para obter mera reforma ou rejulgamento da causa, mormente envolvida matéria de cunho eminentemente fático [...]”.

      (Ac. de 13.2.2020 na AR nº 060435772, rel. Min. Edson Fachin.)

       

       

      “Eleições 2004 [...] Instituição financeira. Conselho de administração. Função de conselheiro. Não-incidência da alínea h do inciso II do art. 1° da LC n° 64/90. As restrições que geram as inelegibilidades são de legalidade estrita, vedada interpretação extensiva. Recurso conhecido e provido.” NE : Candidatura a vice-prefeito.

      (Ac. de 8.9.2004 no REspe nº 22546, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

  • Entidade mantida pelo poder público, dirigente

    • Generalidades

      Atualizado em 9.2.2024 - Veja também os itens Autarquia, dirigente, Empresa pública, dirigente, Fundação de direito privado, dirigente/Fundação vinculada a partido político, dirigente, Fundação pública, dirigente e Sociedade de economia mista, dirigente.


       

      “Eleições 2020 [...] Desincompatibilização. Diretor de entidade privada que recebe recursos públicos. Desnecessidade. Interpretação restritiva da norma. Precedente. [...] 3. Este Tribunal Superior decidiu, inclusive para o pleito de 2020, que a desincompatibilização prevista no art. 1º, II, a , 9, da LC nº 64/1990 não alberga a hipótese de dirigentes de entidades de direito privado que não integram a Administração Pública, ainda que recebam recursos públicos, hipótese dos autos. Precedentes. 4. No caso, não deve ser exigida, tal como feito pela Corte regional, a desincompatibilização do candidato recorrente, conforme a jurisprudência firmada no âmbito deste Tribunal. [...]”

      (Ac. de 18.12.2020 no REspEl nº 060055328, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

       

       

      “Eleições 2020 [...] 2. Dirigente da APAE não está obrigado à desincompatibilização prevista no art. 1º, II, a, 9, da LC 64/1990, por se tratar de entidade privada, que não integra a Administração Pública Federal. [...]”

      (Ac. de 14.12.2020 no AgR-REspEl nº 060023893, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

       

       

      “Eleições 2016. [...]. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Impugnação ao registro de candidatura. Desincompatibilização. Cargo de direção em entidade mantida pelo poder público (art. 1º, II, a , 9 e VII, b , da LC n.º 64/90). Exercício de fato. [...] 2. In casu , a) A candidata exercera o cargo de Diretora do Hospital Santa Terezinha e Maternidade Ercília Pieroni nos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, conforme consta da moldura fática do aresto hostilizado; b) O Hospital Santa Terezinha e Maternidade Ercília Pieroni 'é mantido pelo Poder Público, cuja subvenção corresponde a mais de 50% das suas receitas. [...]c) Como consectário, a candidata não procederá à necessária desincompatibilização de 6 (seis) meses, consoante exigido pelo art. 1º, II, a , 9, IV, a, e VII, b , da Lei Complementar nº 64/90, conclusão que se extrai do acórdão recorrido (fls. 274): [...] o simples fato de ter colocado em disponibilidade [o cargo de Diretora Clínica] não afasta a necessidade de desincompatibilização de fato do cargo. No caso, ainda que eventualmente colocado em disponibilidade, não restou demonstrado seu efetivo desligamento. Tampouco o fato de haver regulamentação do Conselho Federal de Medicina desobrigando, em determinadas situações, a manutenção de profissional 'Diretor Técnico', é suficiente para afastar a necessidade de desincompatibilização se, na prática, o cargo existe. [...]”

      (Ac. de 15.8.2017 no AgR-REspe nº 39183, rel. Min. Luiz Fux.)

       

       

      “Eleições 2016. [...] Vereador. Registro de candidatura. Indeferimento pela Corte Regional. Secretário de fundação privada. Cargo com poder de decisão. Manutenção da instituição pelo poder público. [...] Desincompatibilização. Necessidade. Prazo de seis meses. [...] 1. No caso, o candidato, ora agravado, exercia o cargo de secretário do Conselho de Administração da Fundação Luverdense de Saúde. Por ocupar função no órgão máximo de deliberação da entidade, o Tribunal a quo entendeu estar demonstrado o efetivo exercício de direção, administração ou representação na mencionada entidade. Além disso, assentou ter o agravado assinado cheque, emitido no dia 14 de junho de 2016, em nome da Fundação, o que confirmaria a caracterização de ato de administração dentro da entidade. [...] 3. A Corte de origem concluiu, ainda, diante do contexto fático-probatório dos autos, que a Fundação é mantida pelo Poder Público. [...]”

      (Ac. de 1º.8.2017 no AgR-REspe nº 19026, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

       

      “ [...] Eleição 2016. Registro de candidato. Indeferimento. Vereador. Desincompatibilização. 6 meses. Cargo de direção. Conselho consultivo. Associação mantida com recursos públicos [...] 2. Conforme consignado no acórdão embargado, com base em precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, o dirigente de pessoa jurídica mantida com receitas oriundas do Poder Público, as quais, no entanto, não são provenientes de contribuições compulsórias, submete-se à regra prevista no art. 1º, II, a , 9, c. c. o inciso VII, alínea b , da LC nº 64/90, que impõe o prazo de 6 meses para a desincompatibilização [...] 4. Além disso, o Tribunal a quo ressaltou que o embargante se afastou de suas funções em 11.4.2016, no prazo de 4(quatro) meses do prélio eleitoral, o que indica que ele próprio vislumbrou a necessidade de se desincompatibilizar do cargo que ocupava na referida entidade, fazendo-o, contudo, em prazo insuficiente. [...]”

      (Ac. de 27.6.2017 nos ED-AgR-REspe nº 8660, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

       

      “Eleições 2016 [...] Registro. Vereador. Desincompatibilização. Art. 1º, II, a, 9, da Lei Complementar 64/90. Dirigente de entidade privada. Desnecessidade [...] 3. Dirigente de associação privada não está sujeito à desincompatibilização prevista no art. 1º, II, a, 9, da LC 64/90, ainda que a entidade receba subvenções públicas. Referido dispositivo legal engloba apenas presidentes, diretores e superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas e fundações mantidas pelo poder público, que fazem parte da administração indireta. [...]”

      (Ac. de 19.12.2016 no AgR-REspe nº 19983, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

       

      “[...] Registro de candidato. Eleição municipal. 2012. Inelegibilidade. Desincompatibilização [...] 2. Para concluir que a associação seja mantida pelo poder público, é necessário que as verbas públicas correspondam, pelo menos, a mais da metade de suas receitas. Ausentes tais circunstâncias no aresto regional, afasta-se a incompatibilidade prevista no 1º, II, a, 9, da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

      (Ac. de 29.11.2012 no AgR-REspe nº 152292, rel. Min. Dias Toffoli ; no mesmo sentido o Ac. de 25.11.2010 no RO nº 442592, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

       

       

      “Registro. Dirigente de APAE. Desincompatibilização. - Conforme a jurisprudência desta Corte, não é necessária a desincompatibilização de dirigente de APAE, por ser esta uma associação civil, sem fins lucrativos, e não entidade da Administração Indireta. [...]”

      (Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 25787, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 7.10.2008 no REspe nº 30539, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

       

      “Registro. Desincompatibilização. 1. Prefeito candidato à reeleição não precisa desincompatibilizar-se do cargo de presidente de consórcio público intermunicipal. 2. Se o candidato já exerce o cargo de Chefe do Poder Executivo Municipal e a ele é permitida a candidatura à reeleição, nos termos da Emenda Constitucional nº 16/1997, não se afigura razoável aplicar, no caso, a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso II, alínea a , item 9, da Lei Complementar nº 64/90, pois não faria sentido exigir-se do candidato a desincompatibilização do cargo que ocupa em razão do mandato eletivo por ele exercido [...]”. NE : “a função exercida pelo agravante no Consórcio Intermunicipal da Região de Jales não se enquadra na hipótese legal de inelegibilidade descrita pelo acórdão recorrido (art. 1°, IV, "a", item 9, da LC 64190), pois o consórcio ora em análise não pode ser considerado "autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação pública, mantidas pelo Poder Público", onde a desincompatíbilização dos presidentes, diretores e superintendentes, conforme o referido preceito legal, é obrigatória.”

      (Ac. de 4.10.2012 no REspe nº 31655, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

       

      [...] Registro - desincompatibilização. A regra da alínea g do inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/1990 pressupõe seja a entidade de classe mantida, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder público ou com recursos arrecadados e repassados pela previdência social. Não percebendo o sindicato valor de tais origens, descabe exigir a desincompatibilização de dirigente, para concorrer a cargo eletivo.

      (Ac. de 23.11.2010 no RO nº 220115, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

       

      "Eleições 2008. 1. Agravo regimental no recurso especial. Registro de candidatura. Vereador. Presidente de associação cujos serviços à população em geral são mantidos com recursos públicos, mediante convênio. O prazo de afastamento do cargo é de 6 (seis) meses antes do pleito. Art. 1º, II, a, 9, da Lei Complementar nº 64/90. [...]"

      (Ac. de 16.12.2008 no AgR-REspe nº 29662, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

       

       

      “Eleições 2008. Agravo regimental. Pedido de registro. Prefeito. Reeleição. Desincompatibilização. Consórcio intermunicipal. Cargo. Membro conselho fiscal. Desnecessidade. Elegibilidade configurada. 1. Os consórcios públicos intermunicipais são instrumentos de cooperação entre governos municipais de uma determinada região que, com conjugação de esforços, buscam a realização de objetivos de interesse público comum das municipalidades participantes, mediante a distribuição de atribuições e responsabilidades entre os níveis governamentais. 2.   O consórcio público, como é de sua essência, planeja, gere e executa políticas públicas que lhe foram outorgadas pelas municipalidades, realizando, assim, funções típicas do Poder Público Municipal. A atuação do prefeito no consórcio intermunicipal nada mais é do que o desdobramento do exercício de atos de gestão próprios do Chefe do Poder Executivo Municipal. 3. Nesse contexto, não há falar em obrigatoriedade de desincompatibilização do agravante, candidato à reeleição ao cargo de prefeito, do cargo exercido no Conselho Fiscal de consórcio intermunicipal. [...]”

      (Ac. de 2.12.2008 no AgR-REspe nº 30036, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

       

       

      “Recurso Especial. Inelegibilidade. LC Nº 64/90, Art. 1º, II, a, 9. Desincompatibilização. Dirigente. Associação civil. (Apae). Registro de candidato. Deferimento. 1. Os dispositivos da Lei Complementar nº 64/90 não podem ser interpretados de maneira extensiva, já que, in casu, trata-se de restrição ao direito de se candidatar sem se desincompatibilizar. 2. Para concluir que a associação seja mantida pelo Poder Público, é necessário que as verbas públicas correspondam, pelo menos, a mais da metade de suas receitas. 3. Recurso Especial provido.” NE: "Ainda que se cuidasse de fundação, o aporte de 46% de recursos públicos, em relação à totalidade das receitas da instituição, não significaria que fosse mantida pelo Poder Público, pois, para chegar-se à tal conclusão, seria necessário que as verbas de tal natureza correspondessem à totalidade ou, pelo menos, a mais da metade das receitas".

      (Ac. de 7.10.2008 no REspe nº 30539, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

       

      “Agravo regimental. Recurso especial. Impugnação de registro de candidatura. Dirigente. Pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos. Subvenção poder público. Valor expressivo. Desincompatibilização. Necessidade. [...]. 1. Dirigente de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que receba recursos oriundos de contratos ou convênios com o Poder Público deverá desincompatibilizar-se para concorrer ao pleito eleitoral [...]. In casu , o v. acórdão recorrido consignou que os valores repassados à entidade eram expressivos, o que tornava o Poder Público ‘o principal ou um dos principais financiadores da entidade[...]'".

      (Ac. de 16.9.2008 no AgR-REspe nº 29188, rel. Min. Felix Fischer ; no mesmo sentido a Res. n° 22191 na Cta nº 1214, de 20.4.2006, rel. Min. Marco Aurélio e a Res. nº 20580 na Cta n° 596, de 21.3.2000, rel. Min. Edson Vidigal.)


       

      “[...] Eleições 2004. Registro de candidatura. Cancelamento. [...] Candidato a prefeito que não se desincompatibilizou no prazo legal. Inelegibilidade prevista no inciso i, II, do art. 1° da LC no 64/90. Incidência. [...] Necessidade de desincompatibilização do candidato que exerce cargo de direção em empresa subvencionada pelo poder público. [...]” NE : Prazo de quatro meses antes das eleições; o dispositivo indicado é, na verdade, a alínea i do inciso II do art. 1° da LC n° 64/90.

      (Ac. de 26.10.2006 no REspe nº 25586, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

       

       

      “[...] Eleições 2006. Registro de candidatura. Indeferimento. Deputado estadual. Interventor. Santa Casa de Misericórdia. Desincompatibilização extemporânea. Negado provimento. O interventor tem poderes de administração e gestão dos serviços médico-hospitalares da instituição (Decreto Municipal n° 4.044/2006); O interventor tem poderes especiais de administração, organização e gerenciamento organizacional (Decreto Municipal n° 2.217/93); Na hipótese de subvenções do poder público serem imprescindíveis para a existência da fundação ou para a realização de serviços que ela preste ao público em geral, deverá ser observado o prazo de seis meses do afastamento de suas atividades (Res. n° 20.580, rel. Min. Edson Vidigal, em 21.3.2000). [...]”

      (Ac. de 26.9.2006 no RO nº 1283, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

       

       

      “[...] Entidade de assistência social sem fins lucrativos. Dirigentes. Desincompatibilização. Mantida a entidade pelo poder público, a desincompatibilização deve se fazer 6 (seis) meses antes do pleito – art. 1°, inciso II, alínea a , item 9, da Lei Complementar n° 64/90, consideradas as eleições estaduais e federais.” NE : A decisão refere-se aos dirigentes de entidades “cuja principal área de atuação é a articulação de ações em defesa dos direitos das pessoas com deficiência, como as Apaes (Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais).”

      (Res. n° 22191 na Cta nº 1214, de 20.4.2006, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

       

      "Eleições 2004 [...]" NE: Trecho do voto do relator: “[...] A situação jurídica do recorrente, integrante da diretoria, na condição de segundo secretário de sociedade civil que recebe auxílio público, não se subsume na hipótese do art. 1°, II, g , da LC no 64/90 [...]”. Candidatura a vereador. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 16.9.2004 no REspe n° 22691, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

       

      “[...] Eleições 2004. Registro de candidatura. Deferimento. [...]” NE: Candidato a prefeito, presidente de associação mantida com contribuições financeiras dos municípios integrantes (associação de prefeitos da Região Administrativa 20): termo de afastamento e certidão da associação, comprovando a sua substituição.”

      (Ac. de 11.10.2004 no AgRgREspe nº 24400, rel. Min. Carlos Velloso.)

       

       

      “Eleições 2004 [...] Desincompatibilização. Diretora. Creche mantida pelo município. Incidência da alínea i do inciso II do art. 1° da LC no 64/90. Decisão regional que seguiu entendimento do TSE. [...]” NE : Candidatura a vereador; prazo de seis meses antes das eleições.

      (Ac. de 8.9.2004 no AgRgREspe n° 22288, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

       

      “[...] Eleições 2004. Registro de candidatura. Dirigente de entidade privada (Apae). Desincompatibilização. [...] I – Não evidenciado que a entidade ‘[...] mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão de poder público ou sob seu controle [...]’ (alínea i do inciso II do art. 1° da LC no 64/90), há de se reconhecer que o seu dirigente não precisa se desincompatibilizar. [...]”

      (Ac. de 19.8.2004 no REspe no 21837, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

       

      “[...] Instituto de previdência da Assembléia Legislativa do estado. Desincompatibilização. Desnecessidade. Presidente. O recebimento de subvenções públicas só é fator de inelegibilidade quando imprescindível à existência da própria fundação ou à continuidade de um certo serviço prestado ao público.”

      (Ac. de 17.6.2004 no REspe nº 20928, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

       

       

      “[...] Desincompatibilização. Desnecessidade de demonstração de que o exercício do cargo influenciou no resultado do pleito. [...]” NE : Coordenadora geral do Consórcio de Desenvolvimento da Região de Governo de São João da Boa Vista (Conderg); candidatura a vice-prefeita.

      (Ac. de 4.2.2003 no AgRgREspe nº 16590, rel. Min. Nelson Jobim.)

       

       

      “[...] Hipótese na qual o diretor-técnico do Conderg não tem poder de gestão a justificar a aplicação do art. 1°, II, a , 9 da LC n° 64/90 [...].” NE : Consórcio na área de serviço médico; candidatura a prefeito.

      (Ac. de 15.5.2001 no AgR-REspe nº 17638, rel. Min. Nelson Jobim.)

       

       

      “[...] Eleições municipais. Prefeito. Diretor de autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público. Desincompatibilização. Prazo de quatro meses.”

      (Res. n° 19519 na Cta nº 140, de 18.4.96, rel. Min. Diniz de Andrada.)

       

  • Entidade que mantém contrato com o poder público ou sob seu controle, dirigente

    • Generalidades

      Atualizado em 9.2.2024


      “Eleições 2020 [...] Registro de candidatura. Prefeito eleito. Deferimento. Desincompatibilização. LC nº 64/90. Art. 1º, II, i , c.c. O art. 1º, IV, a . Sócio–gerente. Pessoa jurídica. Prestação de serviços a município diverso daquele pelo qual disputou cargo eletivo. Interpretação estrita. [...] 1. É assente na jurisprudência deste Tribunal que, ‘ por se tratar de restrição de direitos (por exemplo, restrição ao ius honorum ), as normas concernentes a inelegibilidade, nas quais se incluem as regras de desincompatibilização, devem ser interpretadas restritivamente [...] 2. Segundo a moldura fática consignada no acórdão regional, o recorrido atuou como sócio–administrador em pessoa jurídica que mantinha contrato de fornecimento de bens para município diverso daquele pelo qual concorreu às eleições, circunstância que afasta a necessidade de desincompatibilização nos moldes do art. 1º, II, i, c.c. o art. 1º IV, a , da LC nº 64/90. [...]”

      (Ac. de 25.2.2021 no REspEl nº 060013586, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

       

      “Eleição suplementar 2018. [...] Pedido de registro de candidatura. [...] Vice-prefeito. Inelegibilidade. Art 1º, IV, a , da LC nº 64/90. Desincompatibilização da função de administrador de sociedade empresária contratada pelo Estado do Ceará para realização de obra em município diverso da circunscrição do pleito. Ausência de quebra de isonomia na disputa eleitoral. [...] 3. O TRE/CE, ao manter o deferimento do registro de candidatura [...] ao cargo de vice-prefeito do Município de Tianguá/CE, nas eleições suplementares de 2018, expôs que a causa de inelegibilidade descrita no art. 1º, IV, a , da LC nº 64/90 não incide ao caso, pois o contrato estabelecido entre a sociedade empresária Souza & Freitas Edificações Ltda. - onde ocupou o cargo de administrador - e o Estado do Ceará tem como objeto a realização de obras em Itarema/CE, ou seja, município diverso de onde ocorreu a eleição suplementar (Tianguá/CE), distantes por pouco mais de 200 (duzentos) quilômetros. [...] ”

      (Ac. de 18.12.2018 no AgR-REspe nº 2997, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

       

       

      “Eleições 2016. [...]. Impugnação ao registro de candidatura. Prefeito. Prestação de serviços à União na qualidade de pessoa física. Alegada incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, II, i, da LC nº 64/90. Não ocorrência. Ausência de previsão na lei de inelegibilidades. Desnecessidade de desincompatibilização. [...] 1. A causa restritiva ao ius honorum , insculpida no art. 1º, II, i, da LC nº 64/90, se aperfeiçoa sempre que se verificar, in concreto, o exercício, nos seis meses que antecedem ao pleito, de "cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão do Poder Público ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes". 2. As hipóteses de inelegibilidade, por representarem formas de limitação aos direitos políticos - formal e materialmente fundamentais -, devem ser interpretadas restritivamente, sob pena de, no limite, amesquinhar o conteúdo da liberdade fundamental em discussão. 3. In casu, o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí consignou a ausência de necessidade de desincompatibilização do candidato, sob o fundamento de que a formalização de contrato entre a União e o Recorrido, na condição de pessoa física, não se subsume à inelegibilidade prevista no art. 1º, II, i, da LC nº 64/90 [...]”.

      (Ac. de 19.12.2016 no AgR-REspe nº 17554, rel. Min. Luiz Fux.)

       

       

       

      “Eleições 2012. Recurso especial eleitoral. Registro de candidatura. Cargo de prefeito. Candidato eleito. Inelegibilidades previstas no art. 14, § 4º, da Constituição Federal e no art. 1º, inciso II, alínea i , da Lei Complementar nº 64/1990. Não configuração. Desprovimento do recurso [...] 1. Não foram enfrentados pelo Regional: [...] b) a alegada simulação de desfazimento contratual por parte do recorrido com o objetivo de burlar a Lei de Inelegibilidades, afastando a incidência da restrição prevista em seu art. 1º, inciso II, alínea i . [...] 3. Os contratos de locação de imóveis firmados entre o recorrido e o poder público não se enquadram no conceito de ‘fornecimento de bens’ previsto no art. 1º, inciso II, alínea i , da LC nº 64/1990. 4. O regramento de inelegibilidades não admite interpretação extensiva [...]”

      (Ac. de 12.8.2014 no REspe nº 8864, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

       

      “[...] Eleições 2012. Prefeito. Inelegibilidade. Art. 1º, II, i , da Lei Complementar nº 64/90. Função de direção. Empresa. Contrato. Poder público. Fato incontroverso. Omissão. Violação ao art. 275 do Código Eleitoral. Reconhecida. 2. Sendo incontroverso que o candidato exercia função de direção/gerência em empresa que mantinha contrato com o Poder Público, e não tendo a Corte de origem se pronunciado sobre tal fato para fins de aferição da inelegibilidade prevista no art. 1º, II, i , da LC nº 64/90, resta violado o art. 275 do Código Eleitoral, impondo-se a anulação do acórdão recorrido. [...]"

      (Ac. de 14.3.2013 no AgR-REspe nº 20771, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

       

       

      "Eleição 2012. Registro de candidatura. Indeferimento. Vereador. Cargo de conselheiro fiscal. Função típica de fiscalização. Associação contratada pelo poder público para prestação de serviços. Não incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso II, alínea i , c.c. o art. 1º, inciso iv, alínea a, e VII, alínea b , da LC nº 64/90. Desincompatibilização. Desnecessidade. Provimento.[...] 2. Diversamente do que fixado pelo voto condutor do aresto regional, a causa de inelegibilidade por ausência de desincompatibilização, prevista na alínea i do inciso II do art. 1º da LC nº 64/90, não se aplica ao Recorrente, que, em razão de seu cargo de conselheiro fiscal, tem a função de fiscalização na ‘Associação Pró-Asfalto de Itanhangá’ e tal dispositivo exige, para sua incidência, o exercício de cargo de direção, administração ou representação. 3. É desnecessária a desincompatibilização de conselheiro fiscal, nos termos da alínea i , para candidatar-se ao cargo de vereador, porquanto inexiste previsão legal. 4. Em se tratando de causa de inelegibilidade, matéria que não comporta interpretação extensiva, não se pode impor restrição não prevista pela ordem jurídica. Destaca-se que a elegibilidade deve ser a regra, da qual a inelegibilidade é a exceção. [...]"

      (Ac. de 19.2.2013 no REspe nº 19672, rel. Min. Laurita Vaz.)

       

       

       

      “Eleições 2012 [...] Desincompatibilização. Art. 1º, II, i, da Lei Complementar nº 64/90. Exercício de cargo ou função de direção, administração ou representação [...]. 3. Alterar a conclusão do Tribunal a quo de que não houve, nos autos, comprovação de que a recorrida exerça funções de gerência, administração ou representação do posto de gasolina, demandaria o necessário reexame de fatos e provas, providência inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas nos 7/STJ e 279/STF. 4. Como, no caso, está ausente um dos requisitos para a incidência do disposto no art. 1º, II, i , da Lei Complementar nº 64/90, qual seja, o exercício de cargo ou função de direção, administração ou representação de pessoa jurídica ou empresa, não é necessário que a recorrida se desincompatibilize no prazo de seis meses antes do pleito [...]”.

      (Ac. de 30.10.2012 no REspe nº 11721, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

       

      "Eleições 2012 [...] Inelegibilidade. Alínea i do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90. Empresa. Contrato. Poder público. Ausência. Desincompatibilização. [...] 1. São inelegíveis para os cargos de prefeito e vice-prefeito aqueles que, dentro de quatro meses antes do pleito, hajam exercido cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços de fornecimento de bens com órgãos do Poder Público ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes (art. 1º, II, i, c/c o inciso IV, a, da LC nº 64/90). 2. Tendo a Corte Regional concluído que o candidato não se afastou do cargo de sócio-gerente de empresa que mantém contrato, sem cláusulas uniformes, com a Prefeitura Municipal, não há como concluir de forma diversa sem adentrar no conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível em sede de recurso especial. [...]"

      (Ac. de 28.2.2013 no AgR-REspe nº 30421, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

       

      “[...] Desincompatibilização. Contrato de cláusula uniforme. Ônus da prova. Impugnante. Deferimento do registro de candidatura. Não provimento. 1. Segundo a jurisprudência do TSE, caberia ao impugnante demonstrar que o contrato celebrado entre o Poder Público e o candidato não obedece a cláusulas uniformes, pressuposto para a declaração de inelegibilidade [...].” NE : candidato a prefeito que mantém participação societária em empresa que mantém contrato com a administração pública municipal, LC nº 64/90, art. 1, II, i.

      (Ac. de 6.12.2012 no AgR-REspe nº 63833, rel. Min. Nancy Andrighi.)

       

       

       

      “Inelegibilidade. Desincompatibilização. Contrato administrativo. Pregão. - O contrato firmado com o Poder Público decorrente de pregão obedece, em geral, a cláusulas uniformes, motivo pelo qual se aplica a ressalva da parte final do art. 1º, II, i , da Lei Complementar nº 64/90, não havendo necessidade de desincompatibilização. Recurso especial provido.”

      (Ac. de 11.10.2012 no REspe nº 23763, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 12.4.2011 no REspe nº 35642, rel. Min. Ricardo Lewandoski e o Ac. de 14.2.1995 no REspe nº 11408, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

       

       

       

      “Eleição 2010. Recurso ordinário. Registro de candidato. Suplente de senador. Sócio paritário. Concessionária de serviço público. Empresa de rádio e televisão. Desincompatibilização. Desnecessidade. [...] 1.   As restrições que geram as inelegibilidades são de legalidade estrita, vedada interpretação extensiva. [...]” NE.: Trecho do voto do relator: "[...] a Corte de origem fundamentou a decisão na desnecessidade do afastamento, com base em documentação acostada aos autos, ficando claro que o recorrido não detém cargo de direção na empresa. Não se pode equiparar tal situação com a de sócio quotista não majoritário, para fins de se reconhecer uma inelegibilidade."

      (Ac. de 6.10.2011 no RO nº 251457, rel. Min. Gilson Dipp.)

       

       

      “[...] Eleições 2004. Registro de candidatura. Deferimento. [...]” NE: Candidato a vice-prefeito, presidente de empresa que manteve relação contratual com o município: “não restou provada a permanência da relação contratual havida entre a empresa presidida pelo então candidato a vice-prefeito e o município no período vedado [...], seis meses antes do pleito.”

      (Ac. de 11.10.2004 no AgRgREspe nº 24400, rel. Min. Carlos Velloso.)

       

       

       

      “Eleições 2004 [...] Desincompatibilização. Presidente. Farmácia comunitária. Convênio firmado com o município. Incidência da alínea i do inciso II do art. 1 o da LC n o 64/90. Dissídio não caracterizado. Decisão regional que seguiu entendimento do TSE. Agravo regimental desprovido.” NE : Presidente de ONG que presta serviços ao município e recebe recursos públicos. Irrelevância da ausência de lucro.

      (Ac. de 31.8.2004 no AgRgREspe nº 21874, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

       

       

      “I – Inelegibilidade (art. 1 o , II, i , da LC n o 64/90): ressalva aos contratos que obedeçam às cláusulas uniformes: inaplicabilidade aos contratos administrativos formados mediante licitação. II – Inelegibilidade: função de direção de empresa: desincompatibilização inexistente. III – Não basta à desincompatibilização da função de sócio-gerente de sociedade, de que resulte inelegibilidade, que nessa condição, o candidato haja outorgado a terceiro poderes de gerir a empresa por mandato revogável, a qualquer tempo, por ato seu. Recurso provido.” NE : Sócio-gerente de empresa concessionária de serviço público de televisão; candidatura a deputado federal; prazo de seis meses antes das eleições; art. 1 o , inc. II, i e VI da LC n o 64/90.

      (Ac. de 20.9.2002 no RO nº 556, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

       

       

       

      “Inelegibilidade (LC n o 64/90, art. 1 o , II, i ): direção, no período gerador de inelegibilidade, de sociedade civil que mantém contrato de prestação de serviços de assistência social com município, do qual recebe remuneração, nada importando que ao ajuste se haja dada a denominação de convênio, nem que a entidade privada não tenha finalidades lucrativas.” NE : Presidente do Instituto Mirim; candidatura a suplente de senador.

      (Ac. de 10.9.2002 no REspe nº 20069, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

       

       

       

      “[...] Registro. Candidato. Sócio-gerente. Contrato de publicidade com órgão público. Desincompatibilização. Afastamento de fato. Precedentes. Recurso desprovido. I – Para concorrer a cargo eletivo, impõe-se que sócio-gerente de empresa que mantenha contratos de publicidade com órgãos públicos se afaste de suas funções nos seis meses anteriores ao pleito. II – Com o afastamento de fato, encontra-se atendida a exigência legal de desincompatibilização, independentemente do registro, na junta comercial, da ata que deliberou pela renúncia do cargo.”

      (Ac. de 3.9.2002 no REspe nº 19 988, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

       

       

       

      “Recurso especial. Registro. Impugnação. Prazo de desincompatibilização. Art. 1 ° , II, i , da LC n o 64/90. Presidente de creche. O prazo para afastamento para concorrer ao cargo de vereador, é de 6 (seis) meses daquele que exerce a presidência de instituição mantida diretamente ou parcialmente com recursos públicos. Não-conhecimento.”

      (Ac. de 17.10.2000 no REspe nº 18068, rel. Min. Costa Porto.)

       

       

       

      “Recurso especial. Empresa jornalística. Publicação de atos institucionais. Inexistência de contrato com o poder público. Sócio-gerente. Desincompatibilização. Inexigência. Aspecto espacial do ajuste. 1. Empresa jornalística. Publicidade de atos institucionais do governo estadual por empresa publicitária diretamente contratada pelo poder público. Sócio-gerente do jornal. Inexigência de desincompatibilização de suas funções para concorrer às eleições municipais, dado que o candidato não mantém qualquer relação contratual com o poder público. 2. LC n o 64/90, art. 1 o , inciso II, i . Incidência. Aspecto espacial. A desincompatibilização somente se impõe ao candidato que, exercendo função de direção na empresa, detém contrato com o poder público na esfera governamental em que se realiza o pleito. 3. Intempestividade da impugnação e cerceamento de defesa. Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.”

      (Ac. de 29.9.2000 no REspe nº 17340, rel. Min. Maurício Corrêa.)

       

       

       

      “Consulta. Liqüidante de empresa de economia mista destinada à exploração de transporte urbano, que tem como acionista majoritário o município. Necessidade de desincompatibilização, em até quatro meses antes do pleito, para concorrer ao cargo de prefeito. Consulta respondida afirmativamente.” NE : Acionista majoritário é o município da capital; candidatura em município do interior; LC n o 64/90, art. 1 o , II, i e IV, a.

      (Res. n º 20661 na Cta nº 592, de 8.6.2000, rel. Min. Garcia Vieira.)

       

       

       

      “[...] Inelegibilidade não comprovada. Vedada dilação probatória nesta instância. Não-provimento.” NE : Presidente de empresa municipal; candidatura a deputado federal; LC n o 64/90, art. 1 o , II, i.

      (Ac. de 8.9.98, no REspe nº 15396 , rel. Min. Costa Porto.)

       

       

       

      “Consulta. Inelegibilidade. Membro de conselho de administração. Empresa concessionária de serviço público federal. Aplicação do art. 1 o , inciso II, letra i da LC n o 64/90.” NE : Membro sem função gerencial; candidatura a senador ou deputado federal; prazo de seis meses antes das eleições.

      (Res. nº 20116 na Cta nº 389, de 10.3.98, rel. Min. Costa Porto.)

       

       

       

      “[...] Evidenciado que o pretendente a registro de candidatura vinha exercendo cargo ou função em empresa que mantém, com o poder público, o vínculo de que cogita o art. 1 o , II, i da LC n o 64, a ele o ônus de demonstrar que se afastou tempestivamente.” NE : Diretor de empresa que mantém contrato de execução de obras; candidatura a prefeito.

      (Ac. de 8.10.96 no REspe nº 14374, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

       

       

       

      “[...] Inelegibilidade. Alegada ofensa ao disposto na alínea i , do inciso II do art. 1 o , da LC n o 64/90. Inexistência de inelegibilidade por não constituir, a avença entre o candidato e a Prefeitura, nenhuma das situações da preceituação da alínea i , do inciso II do art. 1 o , da LC n o 64/90. Recurso não conhecido.” NE : Contrato de locação de equipamentos a particulares; candidatura a vereador.

      (Ac. de 24.9.92 no REspe nº 9794, rel. Min. Carlos Velloso.)

       

    • Afastamento de fato

      Atualizado em 9.2.2024.


       

      “Eleições 2016. [...] Registro de candidatura. Cargo de vereador. Impugnação ao registro de candidatura. Desincompatibilização. Cargo de direção em entidade mantida pelo poder público (art. 1º, II, a , 9 e VII, b , da LC n.º 64/90). Exercício de fato. [...] 1. A ratio essendi dos institutos da incompatibilidade e da desincompatibilização reside na tentativa de coibir - ou, ao menos, amainar - que os pretensos candidatos valham-se da máquina administrativa em benefício próprio, circunstância que, simultaneamente, macularia os princípios da Administração Pública e vulneraria a igualdade de chances entre os players da competição eleitoral, bem como a higidez das eleições. 2. In casu , a) A candidata exercera o cargo de Diretora do Hospital Santa Terezinha e Maternidade Ercília Pieroni nos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, conforme consta da moldura fática do aresto hostilizado; b) O Hospital Santa Terezinha e Maternidade Ercília Pieroni' é mantido pelo Poder Público, cuja subvenção corresponde a mais de 50% das suas receitas. Não obstante o argumento da recorrente de não ter sido renovado ou aditado o contrato com a municipalidade, é certo que em torno de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) são destinados mensalmente à entidade, conforme Lei Municipal de Itatinga nº 2027/16, de 4 de fevereiro de 2016 e respectivos balancetes do hospital (fls. 68/103 e 107/117)' (fls. 273); c) Como consectário, a candidata não procederá à necessária desincompatibilização de 6 (seis) meses, consoante exigido pelo art. 1º, II, a , 9, IV, a, e VII, b , da Lei Complementar nº 64/90, conclusão que se extrai do acórdão recorrido (fls. 274): [...] o simples fato de ter colocado em disponibilidade [o cargo de Diretora Clínica] não afasta a necessidade de desincompatibilização de fato do cargo. No caso, ainda que eventualmente colocado em disponibilidade, não restou demonstrado seu efetivo desligamento. Tampouco o fato de haver regulamentação do Conselho Federal de Medicina desobrigando, em determinadas situações, a manutenção de profissional 'Diretor Técnico', é suficiente para afastar a necessidade de desincompatibilização se, na prática, o cargo existe. [...]”

      (Ac. de 15.8.2017 no AgR-REspe nº 39183, rel. Min. Luiz Fux.)

       

       

      “Eleições 2016. [...] Vereador. Registro de candidatura. Indeferimento pela corte regional. Secretário de fundação privada. Cargo com poder de decisão. Manutenção da instituição pelo Poder Público. [...] Desincompatibilização. Necessidade. Prazo de seis meses. Provimento. 1. No caso, o candidato, ora agravado, exercia o cargo de secretário do conselho de administração da Fundação Luverdense de Saúde. Por ocupar função no órgão máximo de deliberação da entidade, o Tribunal a quo entendeu estar demonstrado o efetivo exercício de direção, administração ou representação na mencionada entidade. Além disso, assentou ter o agravado assinado cheque, emitido no dia 14 de junho de 2016, em nome da Fundação, o que confirmaria a caracterização de ato de administração dentro da entidade. 2. Com relação à tese de que o contrato assinado entre o Município e a Fundação Luverdense de Saúde possui cláusulas uniformes, o Tribunal Regional afastou referida alegação, assentando que o contrato foi firmado ‘com finalidade de promover o fomento e execução de atividades na área de Serviços Médicos Hospitalares, de Diagnóstico e Terapia, por meio de estabelecimento de parceria entre as partes contratantes’ e que ‘na espécie, os contratos possuem cláusulas com especificidades dirigidas àquele ente, qual seja, Fundação Luverdense de Saúde’. 3. A Corte de origem concluiu, ainda, diante do contexto fático-probatório dos autos, que a Fundação é mantida pelo Poder Público. [...]”

      (Ac. de 1º.8.2017 no AgR-REspe nº 19026, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

       

       

      [...] NE : Dirigente de empresa concessionária de serviço público; “[...] A decisão rescindenda dá conta de que o autor efetivamente exerceu poderes de gestão. [...]”: (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema)

      (Ac. de 21.10.2003 na AR nº 156, rel. Min. Ellen Gracie.)

       

       

      “[...] Registro. Candidato. Sócio-gerente. Contrato de publicidade com órgão público. Desincompatibilização. Afastamento de fato. Precedentes. Recurso desprovido. I – Para concorrer a cargo eletivo, impõe-se que sócio-gerente de empresa que mantenha contratos de publicidade com órgãos públicos se afaste de suas funções nos seis meses anteriores ao pleito. II – Com o afastamento de fato, encontra-se atendida a exigência legal de desincompatibilização, independentemente do registro, na junta comercial, da ata que deliberou pela renúncia do cargo.”

      (Ac. de 3.9.2002 no REspe nº 19988, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

       

    • Cláusulas uniformes

      Atualizado em 9.2.2024.


      “Eleições 2020 [...] Registro de candidatura. Vereador. Indeferimento na origem. Ausência de desincompatibilização. Art. 1º, II, i , c/c o IV, a, e VII, b , da LC nº 64/1990. Empresa contratada pelo Poder Público mediante licitação na modalidade concorrência. Inexistência de cláusulas uniformes. [...] 1. Nos termos do art. 1º, II, i , da Lei Complementar nº 64/1990, é necessária a desincompatibilização daqueles que, dentro de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, hajam exercido cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão do Poder Público ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes . 2. O TRE/RJ, soberano na análise do conjunto fático–probatório, assentou que o contrato firmado entre o agravante e a administração pública admitia a alteração de cláusulas, mediante negociação entre ambas as partes, descaracterizando a existência de cláusulas uniformes. 3. A revisão da conclusão da Corte regional acerca da inexistência de cláusulas uniformes no contrato demandaria o revolvimento do arcabouço fático–probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 24/TSE [...]”.

      (Ac. de 14.10.2021 no AgR-REspEl nº 060024914, rel. Min. Edson Fachin.)

       

       

      “Eleições 2020 [...] Registro de candidatura. Vereador. Deferimento. Desincompatibilização. Presidente de associação privada. Art. 1º, II, a , 9, da LC nº 64/90. Interpretação estrita. Precedente. [...] 1. O pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador foi deferido pela instância regional, com base nos seguintes fundamentos: a) inaplicabilidade da cláusula prevista no art. 1º, II, a , 9, da LC nº 64/90 a ocupante de cargo de direção em associação privada; b) ausência de comprovação de que a associação presidida pelo recorrido era mantida pelo Poder Público; c) existência de Termo de Fomento firmado entre a entidade privada e o Município de Linha Nova/RS com cláusulas uniformes a afastar a necessidade de desincompatibilização, nos termos da parte final do art. 1º, II, i , da LC nº 64/90. [...] 3. O acórdão regional foi proferido em consonância com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a regra de desincompatibilização do art. 1º, II, a, 9, da LC nº 64/90 não se aplica ao ocupante de cargo de direção em associação privada, pois a hipótese se restringiria às entidades da administração indireta e às fundações subvencionadas pelo Poder Público [...] 4. Ainda que assim não fosse, seria necessária a comprovação de que a entidade é subvencionada em mais 50% das suas rendas pelo Poder Público, o que, consoante a moldura fática delineada no acórdão regional, não ficou demonstrado. [...] 6. É incontroverso o fato de que o Termo de Fomento celebrado entre a Associação de Desenvolvimento Agrícola do Município de Linha Nova/RS e o Município de Linha Nova/RS obedece a cláusulas uniformes, circunstância que afasta a necessidade de desincompatibilização de cargo em período anterior ao pleito, conforme ressalva a parte final do art. 1º, II, i, da LC nº 64/90. [...]”

      (Ac. de 11.2.2021 no REspEl nº 060025689, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

       

      “[...] Eleições 2020 [...] Registro de candidatura. Art. 1º, II, a , 9 e IV, a , da LC 64/90. Desincompatibilização. Contrato com o poder público. Cláusulas uniformes. Observância. Prazo. Afastamento. Função pública [...] 2. Consoante o art. 1º, II, a , 9 e IV, a , da LC 64/90, são inelegíveis para o cargo de prefeito, até quatro meses ‘depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções, os Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público’. 3. De outra parte, são também inelegíveis para o mesmo cargo os que, dentro de quatro meses anteriores às eleições, ‘[...] hajam exercido cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão de Poder Público ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes’, nos termos do art. 1º, II, i , da LC 64/90. 4. Na espécie, extrai–se do aresto a quo que o candidato se desvinculou de suas funções de diretor do Hospital Regional Velho Chico, integrante da administração indireta do Município, em 3/6/2020, portanto, mais de quatro meses antes do pleito. 5. O TRE/BA consignou, ainda, que "caberia à coligação [...] se desincumbir do ônus de provar que o [recorrido], na condição de Diretor do Órgão Público contratante, teria exercido influência na elaboração das cláusulas [do contrato de prestação de serviços médicos mantido entre a Prefeitura e a empresa L.S. de Santana Serviços Médicos M.E, da qual é sócio,] ou de que as mesmas não se configuram uniformes, o que não foi feito". Desse modo, afastou também a incidência da inelegibilidade da alínea i supracitada [...]”

      (Ac. de 11.12.2020 no AgR-REspEl nº 060017903, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

       

       

      “Eleições 2020 [...] Registro de candidatura. Vice–prefeita. Contratos firmados. Administração municipal. Pregão. Cláusulas uniformes. Inelegibilidade do art. 1º, II, I, e IV, da LC 64/90. Ausência. Reexame de provas. Impossibilidade. Síntese do caso 1. O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, por unanimidade, negou provimento a agravo interno em face de decisão individual que desproveu recurso eleitoral e manteve a sentença que deferiu o pedido de registro de candidatura de Ilzinete Pires Correia da Silva ao cargo de vice–prefeito do município de Rio de Contas/BA nas Eleições de 2020, por entender inexistente a causa de inelegibilidade descrita no art. 1º, II, i, e IV, da LC 64/90 [...] 4. A Corte de origem, ao analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu que, ‘embora a recorrida seja dirigente de pessoa jurídica que mantenha contrato com o Poder Público, o contrato que está em discussão possui cláusulas iguais para todos, sendo assim não lhe era exigível a desincompatibilização, porquanto a hipótese dos autos se acomoda à exceção contida na parte final da letra ¿i', inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/90’ e que ‘a mudança da dotação orçamentária feita no contrato em voga não implicou alteração contratual, mas simples apostilamento’.[...] 6. A decisão regional está alinhada com o entendimento deste Tribunal, no sentido de que ‘o contrato firmado entre pessoa jurídica e o Poder Público, oriundo de pregão, obedece em regra a cláusulas uniformes, aplicando–se a ressalva da parte final do art. 1º, II, i, da LC 64/90 e, por conseguinte, não se exigindo afastamento do respectivo dirigente [...]”.

      (Ac. de 11.12.2020 no AgR-REspEl 060009524, rel. Min.Sérgio Banhos.)

       

       

      “Eleições 2014. [...]. Notícia de inelegibilidade. Deputado estadual. Improcedência. Registro de candidatura deferido. Art. 1º, II, l, da LC nº 64/90. Desincompatibilização. 6 (seis) meses anteriores ao pleito. Cláusulas uniformes. Contrato com o poder público. Licitação inexigível. Poder de negociação não configurado.  [...] 2. A incompatibilidade estabelecida no art. 1º, II, i, da LC nº 64/90 incide sobre aqueles que, "[...] dentro de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, hajam exercido cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão do Poder Público ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes". 3. In casu, o contrato firmado com a empresa que teve como objeto a prestação de serviços especializados em cardiologia e radiologia foi celebrado sem prévia licitação por se enquadrar em hipótese de inexigibilidade, nos termos do art. 25 da Lei nº 8.666/93. Não obstante, a mera inexigibilidade de licitação não indica, necessariamente, a influência da empresa na elaboração das cláusulas contratuais que, em regra, são estipuladas unilateralmente pela administração pública, cabendo ao impugnante produzir prova em sentido contrário, o que não foi feito. 4. Na espécie, não há como deduzir, com juízo de certeza, a ingerência ou o poder negocial da contratante em sua elaboração, mormente diante de ajustes de natureza semelhante firmados entre o Estado do Maranhão e outras empresas do ramo da saúde, nos quais se nota a padronização na fixação das cláusulas e condições contratuais, com distinção apenas em razão do tipo de serviço prestado. 5. Ainda que assim não fosse, verte dos autos que a desincompatibilização, caso fosse necessária, teria ocorrido em tempo hábil, pois, conforme se verifica da alteração do contrato social a partir do dia 31.3.2014, a administração da sociedade empresarial passou a ser exercida por outra sócia, sem a participação da ora recorrida. [...]”

      (Ac. de 25.9.2018 no AgR-RO nº 86635, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

       

      “[...] Eleições 2016 [...] Registro de candidatura. Art. 1º, II, i , da LC 64/90. Desincompatibilização. Desnecessidade. Sócio-administrador de empresa contratada pelo Poder Público. Cláusulas uniformes. [...] 3. Segundo a Corte a quo , o contrato na modalidade pregão presencial, celebrado entre o Poder Público e a empresa Joab da S. Santos - EPP, obedece a cláusulas uniformes, de modo que se aplica a ressalva da parte final da alínea i , não se exigindo afastamento antes dos quatro meses que precedem o pleito. [...] 7. Contrato firmado entre pessoa jurídica e o Poder Público, oriundo de pregão, obedece em regra a cláusulas uniformes, aplicando-se a ressalva da parte final do art. 1º, II, i , da LC 64/90 e, por conseguinte, não se exigindo afastamento do respectivo dirigente [...] 8. Contrato administrativo na forma de pregão possui termos e condições estabelecidos em lei e predeterminados no certame, de modo que, em regra, rege-se por cláusulas uniformes, inexistindo espaço para que o licitante imponha sua vontade. 9. Conquanto nessa modalidade de licitação seja possível oferecimento de propostas verbais, elas limitam-se ao preço do objeto licitado, a teor do art. 4º, IX, da Lei 10.520/2002, não sendo possível realizar concessões recíprocas. 10. Ademais, os lances não podem alterar nem sequer as condições das propostas, o que demonstra a limitação do poder de barganha da empresa. 11. Dessa forma, a vontade do contratante manifesta-se apenas na apresentação do menor preço, sendo que as demais cláusulas contratuais são previamente estabelecidas pelo ente público, o que caracteriza a hipótese de contrato de cláusulas uniformes prevista na ressalva do art. 1º, II, i , da LC 64/90. Hipótese dos autos [...]”.

      (Ac. de 10.10.2017 no AgR-REspe nº 4614, rel. Min. Lucina Lóssio, rel. designado Min. Herman Benjamin.)

       

       

      “Eleições 2016. [...] Registro de candidatura. Prefeito eleito (PDT). Deferido. Inelegibilidade. Art. 1º, II, l, da LC nº 64/1990. Candidato que administra empresa contratada pelo poder público mediante pregão. Cláusulas uniformes. Desincompatibilização desnecessária. Inelegibilidade não configurada. [...] 2. [...] tratar-se, na espécie, de contrato celebrado entre o Poder Público e o candidato mediante pregão cujas cláusulas são uniformes, a tornar desnecessária a desincompatibilização. Da inviabilidade do agravo regimental 1. À luz da jurisprudência desta Corte Superior, o contrato firmado com o Poder Público mediante pregão obedece, em geral, a cláusulas uniformes, desnecessária a desincompatibilização prevista no art. 1º, II, i, da Lei Complementar nº 64/1990. 2. Tal presunção, contudo, não é absoluta, admitida a produção de prova em sentido contrário pelo impugnante, inocorrente na espécie.[...]”

      (Ac. de 30.5.2017 no AgR-REspe nº 21841, rel. Min. Rosa Weber.)

       

       

      “Eleições 2016. [...] Registro de candidatura indeferido. Prefeito eleito. Art. 1º, II, I, da Lei Complementar nº 64/1990. Desincompatibilização. Contratações anuais sucessivas. Inexigibilidade de licitação. Uniformidade das cláusulas descaracterizada. [...] 1. Cuida-se de recurso especial interposto por [...] eleito ao cargo de Prefeito do Município de Nova Fátima/PR e recurso especial interposto na forma adesiva pela Coligação Nova Fátima mais Justa contra acórdão do TRE/PR por meio do qual mantido o indeferimento do registro de candidatura do primeiro recorrente, ante a ausência de desincompatibilização, a atrair a inelegibilidade do art. 1º, II, i, da LC nº 64/1990. 2. Ao exame de contrato firmado entre o hospital administrado pelo recorrente - único centro médico de atendimento hospitalar da localidade - e o Município de Nova Fátima/PR, concluiu a Corte Regional pela inexistência de cláusulas uniformes na hipótese, a atrair a necessidade de desincompatibilização do candidato, na forma do art. 1º, II, i, e IV, a, da LC nº 64/1990.  [...] Da presença de cláusulas não uniformes 7. Indiscutível que os contratos firmados com lastro nas hipóteses do art. 25 da Lei nº 8.666/93 pressupõem a impossibilidade fática de competição entre fornecedores, dada a escassez de particulares aptos a prestar o serviço sobre o qual recai o interesse público, ou, ainda a alta especialização deste, a desobrigar a realização de procedimento licitatório e viabilizar a contratação direta. 8. A impossibilidade de competição entre fornecedores, justificadora da contratação direta por inexigibilidade de licitação na espécie, descaracteriza a uniformidade do contrato, ante o poder de influência assumido pelo particular na celebração do ajuste - pactuado com o único hospital local, de propriedade do candidato -, a lhe permitir a negociação e até mesmo a imposição dos termos contratuais ao Município, mormente com relação a um serviço essencial, como é a saúde, cuja descontinuidade gera graves consequências. 9. Houvesse espaço para a realização de procedimento licitatório, a Administração estipularia condições para a prestação do serviço de forma antecipada e comum a todos os interessados, às quais o vencedor do certame apenas cumpriria aderir, sem a possibilidade de negociação. Daí a uniformidade presumida das contratações decorrentes de licitação, descaracterizada na hipótese dos autos, a exigir do candidato a desincompatibilização de suas funções, caso deseje ingressar na disputa eleitoral. 10. Nesse norte, consignado pelo Min. Gilmar Mendes – ao exame da AC nº 0602908-16.2016.6.00.0000, visando a atribuir efeito suspensivo ao presente recurso especial - ser ‘inverossímil a alegação de que o contrato contenha cláusulas uniformes. Na realidade, como o próprio requerente argumenta, ele administra o único hospital apto a prestar serviços para o Município, restando improvável a sua argumentação de que não há espaço de negociação das cláusulas da prestação de serviços’. 11. Nos estritos limites da moldura fática delineada pela Corte de origem, consignado que ‘o recorrente, sócio administrador da empresa contratada, nitidamente dita as regras do serviço a ser prestado em seu hospital para atendimento de 24 horas no Município de Nova Fátima’. [...]"

      (Ac. de 30.5.2017 no REspe nº 6550, rel. Min. Rosa Weber.)

       

       

      “Eleições 2016. Agravo regimental. Recurso especial eleitoral. Registro de candidatura. Vice-prefeito. Deferido. Desincompatibilização. Desnecessidade. Sócio-administrador de pessoa jurídica contratada pelo poder público. Cláusulas uniformes. Inelegibilidade não configurada. [...] 3. São inelegíveis para o cargo de Prefeito e Vice-prefeito os que, dentro de quatro meses anteriores às eleições ‘[...] hajam exercido cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão de Poder Público ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes’. 4. Impostas pelo Poder Público as cláusulas contratuais, sem participação do particular, incide a ressalva do art. 1º, II, I, da LC nº 64/1990. [...]”

      (Ac. de 23.5.2017 no AgR-REspe nº 11113, rel. Min. Rosa Weber.)

       

       

      “[...] Eleições 2016. Prefeito. Registro de candidatura. Art. 1º, II, i, da LC 64/90. Desincompatibilização. Desnecessidade. Sócio-administrador de empresa contratada pelo poder público. Cláusulas uniformes. [...] 2. São inelegíveis para o cargo de prefeito os que, dentro de quatro meses anteriores às eleições `[...] hajam exercido cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão de Poder Público ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes´ (art. 1º, II, i, c/c IV, a, da LC 64/90). 3. [...] desnecessária desincompatibilização de suas funções como sócio-administrador de empresa que manteve contratos com o Poder Público, porquanto os ajustes celebrados, na espécie, submeteram-se a cláusulas uniformes. 4. Segundo a Corte a quo, o contrato possui tal característica, visto que: a) seu valor era imutável em decorrência de expressa previsão; b) os termos aditivos apenas prorrogaram validade do ajuste para cumprimento das obras acordadas, sem ônus para o erário municipal ou benefício para o candidato. [...]”

      (Ac. de 13.12.2016 no AgR-REspe nº 7877, rel. Min. Herman Benjamin.)

       

       

      “Eleição 2016. [...] Registro de candidato. Deferimento. Vice-prefeito. Desincompatibilização. Inelegibilidade do art. 1º, II, alínea l, da LC nº 64/90. Não caracterizada. Contrato. Pregão. Cláusulas uniformes. [...]. 2. Na hipótese dos autos [...] tanto o edital de licitação quanto o contrato celebrado entre o recorrido e o Município de Amparo do Serra/MG ´não autorizam alterações posteriores ao ato de celebração do contrato´ (fl. 165), nos termos do disposto no art. 37, XXI, da CF, tratando-se, portando, de licitação na modalidade pregão, com a devida obediência a cláusulas uniformes, o que afasta a necessidade de desincompatibilização do recorrido. [...]”

      (Ac. de 22.11.2016 no AgR-REspe nº 21989, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

       

      “Eleições de 2014. Registro de candidatura. Vice-governador. Desincompatibilização. Sócio. Empresa de rádio e televisão. Alegação de ausência de afastamento de fato. Prova. Insuficiência. Afastamento de direito. Comprovado. Registro mantido. 1. Candidato que exerce cargo de dirigente de empresa que mantém contrato de prestação de serviços com a Assembleia Legislativa do Estado, o qual não obedece a cláusulas uniformes, deve se desincompatibilizar no prazo de seis meses antes das eleições, nos termos do art. 1º, II, i, da LC nº 64/90. [...]”

      (Ac. de 11.9.2014 no RO nº 28770, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

       

      "Eleições 2012 [...] Inelegibilidade. Alínea i do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90. Empresa. Contrato. Poder público. Ausência. Desincompatibilização. [...] 1. São inelegíveis para os cargos de prefeito e vice-prefeito aqueles que, dentro de quatro meses antes do pleito, hajam exercido cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços de fornecimento de bens com órgãos do Poder Público ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes (art. 1º, II, i, c/c o inciso IV, a, da LC nº 64/90). 2. Tendo a Corte Regional concluído que o candidato não se afastou do cargo de sócio-gerente de empresa que mantém contrato, sem cláusulas uniformes, com a Prefeitura Municipal, não há como concluir de forma diversa sem adentrar no conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível em sede de recurso especial. [...]"

      (Ac. de 28.2.2013 no AgR-REspe nº 30421, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

       

      “[...] Desincompatibilização. Contrato de cláusula uniforme. Ônus da prova. Impugnante. Deferimento do registro de candidatura. Não provimento. 1. Segundo a jurisprudência do TSE, caberia ao impugnante demonstrar que o contrato celebrado entre o Poder Público e o candidato não obedece a cláusulas uniformes, pressuposto para a declaração de inelegibilidade [...].” NE : candidato a prefeito que mantém participação societária em empresa que mantém contrato com a administração pública municipal, LC nº 64/90, art. 1, II, i.".

      (Ac. de 6.12.2012 no AgR-REspe nº 63833, rel. Min. Nancy Andrighi.)

       

       

      “Inelegibilidade. Desincompatibilização. Contrato administrativo. Pregão. - O contrato firmado com o Poder Público decorrente de pregão obedece, em geral, a cláusulas uniformes, motivo pelo qual se aplica a ressalva da parte final do art. 1º, II, i , da Lei Complementar nº 64/90, não havendo necessidade de desincompatibilização. [...].”

      (Ac. de 11.10.2012 no REspe nº 23763, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 12.4.2011 no REspe nº 35642, rel. Min. Ricardo Lewandoski e o Ac. de 14.2.1995 no REspe nº 11408, rel. Min. Marco Aurélio.)


       

      NE: A desincompatibilização prevista no artigo 1º, II, i , da Lei Complementar nº 64/90 não se aplica ao caso em que o candidato ocupe cargo de direção em casa de saúde que recebe recursos oriundos de convênio firmado com o Sistema Único de Saúde, porquanto este possui cláusulas uniformes. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 1º.10.2010 no AgR-RO nº 252734, rel. Min. Cármen Lúcia, red. designado Min. Marco Aurélio.)

       

       

      “Eleições 2008 [...]. Registro de candidatura. Art. 1º, II, i, da Lei Complementar nº 64/90. Desincompatibilização. Desnecessidade. Ônus da prova do impugnante. Precedentes. Agravo regimental desprovido. NE : ‘[...] a desincompatibilização prevista no art. 1º, II, i, da Lei Complementar nº 64/90 não se aplica, porquanto os convênios com o Sistema Único de Saúde (SUS), e com a Secretaria Estadual de Saúde (PRO-HOSP), firmados pela fundação mantenedora de entidade hospitalar da qual o candidato é presidente possuem cláusulas uniformes.’"

      (Ac. de 19.5.2009 no AgR-REspe nº 33826, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

       

       

      “Eleições 2008. Agravo regimental no recurso especial. [...] Desincompatibilização. Representante de empresa de prestação de serviços ao município. Contrato administrativo. Licitação. Ressalva. Cláusula uniforme. Art. 1º, II, i, da Lei Complementar nº 64/90. Inaplicabilidade. Precedentes. 3. ‘A ressalva relativa aos contratos de cláusulas uniformes não incide nos contratos administrativos formados mediante licitação [...]’"

      (Ac. de 17.12.2008 no AgR-REspe nº 34097, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

       

       

      “Eleições 2006. Registro de candidatura. Suplente de senador. Impugnação. Inelegibilidade. Art. 1 o , II, i , da Lei Complementar n o 64/90. Administração. Empresa. Repetidora de TV. Decisão regional. Indeferimento. Recurso ordinário. Não-caracterização. 1. A Lei Complementar n o 64/90 estabelece que aqueles que têm contratos com o poder público e não sejam de cláusulas uniformes têm de se desincompatibilizar para concorrer a cargo eletivo. 2. Considerando que a regra é a elegibilidade do cidadão, constitui ônus do impugnante a prova da inelegibilidade. [...]” NE : Sócio-gerente de empresa permissionária de serviço público.

      (Ac. de 27.9.2006 no RO nº 1288, rel. Min. José Delgado, red. designado Min. Marcelo Ribeiro.)

       

       

      “Registro de candidatura. Impugnação. Médico credenciado pelo SUS. Atendimentos eventuais. Desincompatibilização. Desnecessidade [...] Mudança de entendimento. Na esteira de entendimentos mais recentes do TSE, médico credenciado pelo SUS não se enquadra na previsão da alínea i do inciso II do art. 1 o da LC n o 64/90. O médico credenciado realiza atendimentos médicos eventuais, o que, por si só, não o obriga a afastar-se do trabalho para disputar mandato eletivo. Precedentes.”

      (Ac. de 19.10.2004 no AgRgREspe nº 23670, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

       

      “Eleições 2004. Registro. Candidato ao cargo de prefeito. Impugnação. Inelegibilidade (art. 1 o , II, i , LC n o 64/90). Caracterizada. Cláusulas uniformes. Não-ocorrência. [...]” NE: Sócio-gerente de uma rede de supermercados que mantém contrato com o poder público para o fornecimento de bens de consumo.

      (Ac. de 6.10.2004 no REspe nº 24651, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

       

      NE : Candidato a vereador que mantém contrato de licitação com a administração municipal. “[...] os contratos decorrentes de licitação não configuram contratos de adesão e, como tais, não se cogita, nesta situação, da ressalva contida na alínea i do inciso II do art. 1 o da Lei Complementar n o 64/90.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 13.9.2004 nos EDclAgRgREspe nº 21966, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

       

      “[...] Inelegibilidade. Art. 1 o , II, i , da LC n o 64/90. Caracterização. [...]” NE : “[...] No caso, haveria necessidade de aferição das cláusulas uniformes pelo confronto com outros da mesma natureza celebrados com prestadores de serviços diversos. Isso importaria em reexame de prova. [...]”

      (Ac. de 8.9.2004 no AgRgREspe nº 21966, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)


       

      “Recurso especial. Deferimento. Registro. Candidato. Cargo. Vereador. Fundamento. Sócio-proprietário. Empresa. Prestação de serviços. Município. Desnecessidade. Desincompatibilização. Elegibilidade. Ressalva do art. 1 o , II, i, da LC n o 64/90. Provimento. I – A ressalva relativa aos contratos de cláusulas uniformes não se aplica aos contratos administrativos formados mediante licitação (precedentes: Recurso Eleitoral n o 10.130/RO, publicado na sessão de 21.9.92, e RO n o 556/AC, publicado na sessão de 20.9.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence). II – Hipótese em que o sócio-gerente da empresa contratada mediante licitação, para o fornecimento de combustível ao poder público, não se afastou dentro do prazo de seis meses que antecedem o pleito, ensejando a inelegibilidade do art. 1 o , II, i , da LC n o 64/90.”

      (Ac. de 3.9.2004 no REspe nº 22239, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; no mesmo sentido o Ac. de 3.9.2004 no REspe nº 22229, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

       

      “I – Inelegibilidade (art. 1 o , II, i , da LC n o 64/90): ressalva aos contratos que obedeçam às cláusulas uniformes: inaplicabilidade aos contratos administrativos formados mediante licitação. II – Inelegibilidade: função de direção de empresa: desincompatibilização inexistente. III – Não basta à desincompatibilização da função de sócio-gerente de sociedade, de que resulte inelegibilidade, que nessa condição, o candidato haja outorgado a terceiro poderes de gerir a empresa por mandato revogável, a qualquer tempo, por ato seu. Recurso provido.” NE : Sócio-gerente de empresa concessionária de serviço público de televisão; candidatura a deputado federal; prazo de seis meses antes das eleições; art. 1 o , inc. II, i e VI da LC n o 64/90.

      (Ac. de 20.9.2002 no RO nº 556, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)


       

      “[...] Inaplicabilidade do art. 1 o , II, letra i , da LC n o 64/90, por se tratar de contrato firmado mediante licitação. Agravo regimental improvido.” NE : Dirigente de empresa jornalística e de construtora que prestam serviços ao governo do estado com contrato firmado mediante licitação.

      (Ac. de 11.9.2001 no AgRgREspe nº 18187, rel. Min. Ellen Gracie.)

       

       

      “[...] Contrato com o poder público. Cláusulas uniformes. Prova. Ônus do impugnante. É ônus do impugnante a comprovação da existência, entre o poder público e o candidato, de contrato que não obedece a cláusulas uniformes, pressuposto para a declaração de inelegibilidade. Recurso especial conhecido e provido.” NE : Motorista autônomo que mantém contrato de prestação de serviços de transporte de estudantes com a Prefeitura; candidatura a vereador; LC n o 64/90, art. 1 o , II, i.

      (Ac. de 24.10.2000 no REspe nº 18912, rel. Min. Fernando Neves, red. designado Min. Maurício Corrêa.)

       

       

      “[...] Desincompatibilização. Contrato. Cláusula uniforme. 1. Celebrado contrato regido por cláusulas uniformes, mostra-se desnecessária a desincompatibilização do dirigente de empresa privada contratante com ente público. 2. Precedentes. 3. Recurso a que se dá provimento.” NE : Sócio-dirigente de empresa de rádio e televisão que mantém contrato de prestação de serviços com a Prefeitura para divulgação de atos oficiais e institucionais, firmado mediante licitação; candidatura a vereador; LC n o 64/90, art. 1 o , II, i.

      (Ac. de 19.10.2000 no REspe nº 18572, rel. Min. Waldemar Zveiter.)

       

       

      “Registro de candidatura. Inelegibilidade. Art. 1 o , inciso II, alínea i , da LC n o 64/90 [...] Contrato entre a rede hospitalar e o Serviço Único de Saúde. Cláusulas uniformes. Impossibilidade de se reexaminar a natureza do contrato. Recurso não conhecido.” NE : Diretor de hospital que mantém contrato de prestação de serviços com o Sistema Único de Saúde (SUS); candidatura a vice-prefeito.

      (Ac. de 10.10.2000 no REspe nº 17532, rel. Min. Fernando Neves.)

       

       

      “Registro de candidatura. Inelegibilidade. Art. 1 o , inciso II, alínea i , da LC n o 64/90. Contratos com cláusulas uniformes. Caracterização equivocada. Recurso conhecido e provido.” NE : Sócio-proprietário de empresa que mantém contratos de prestação de serviços e obras com municípios diversos daquele em que se candidata, firmados mediante licitação; contrato de leitura de medidores de consumo de energia firmado com empresa estadual de eletricidade, sem poder discricionário, de favorecimento ou captação de simpatia; candidatura a prefeito.

      (Ac. de 5.10.2000 no REspe nº 18565, rel. Min. Fernando Neves.)


       

      “Registro de candidato. 2. Inelegibilidade da alínea i do inciso II do art. 1 o , da Lei Complementar n o 64/90. 3. Direção de empresa privada que presta serviços ao estado. 4. Hipótese em que o dirigente da empresa não se afastou de suas funções até seis meses antes da eleição, nem comprovou que os contratos de serviço com o estado estavam sujeitos a ‘cláusulas uniformes’. 5. Significado de ‘cláusulas uniformes’, para os fins de dispensar a desincompatibilização. 6. Caso em que não ficou comprovada a ressalva da parte final do dispositivo legal em exame. 7. Inelegibilidade reconhecida. 8. Recurso ordinário a que se nega provimento.” NE : Contratos de publicidade firmados sem licitação e sem instrumento escrito; candidatura a governador.

      (Ac. de 25.9.98 no RO nº 336, rel. Min. Costa Porto, red. designado Min. Néri da Silveira.)

       

       

      “Inelegibilidade. O fato de tratar-se de contrato verbal, qualificando-se o prestador de serviços como ‘autorizatário’, não afasta a incidência do disposto no art. 1 o , II, i da LC n o 64/90. Importa ser induvidoso que os serviços são prestados regularmente, recebendo-se remuneração como contraprestação. Cláusulas uniformes. Matéria de fato que não se expõe a revisão no especial.” NE : Candidatura a vereador.

      (Ac. de 1 o .10.96 no REspe nº 13895, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)


       

      “Desincompatibilização. Diretor de hospital. Contratos com cláusulas uniformes com o Sistema Único de Saúde. Desnecessidade. LC n o 64/90, art. 1 o , inciso II, alínea i. Diretor de hospital, que mantém contrato de cláusulas uniformes com entidade de poder público, não incide na hipótese de desincompatibilização.” NE : Candidatura a vereador.

      (Ac. de 24.9.92 no REspe nº 9902, rel. Min. José Cândido.)

       

       

      “[...] Inelegibilidade (art. 1 o , II, letra i). Ressalva aos contratos que obedeçam a cláusulas uniformes. Inaplicabilidade aos contratos administrativos formados mediante licitação.” NE : Sócio de sociedade limitada que mantém contrato de obras e de prestação de serviços com o Departamento de Estrada de Rodagem do Estado; o artigo referido é da LC n o 64/90.

      (Ac. de 21.9.92 no REspe nº 10130, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

       

  • Festa popular, presidente

    • Generalidades

      Atualizado em 9.2.2024.


      “Eleições 2020 [...] Registro de candidatura. Vereador. Deferimento. Desincompatibilização. Presidente de associação privada. Art. 1º, II, a , 9, da LC nº 64/90. Interpretação estrita. Precedente [...] 1. O pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador foi deferido pela instância regional, com base nos seguintes fundamentos: a) inaplicabilidade da cláusula prevista no art. 1º, II, a , 9, da LC nº 64/90 a ocupante de cargo de direção em associação privada; b) ausência de comprovação de que a associação presidida pelo recorrido era mantida pelo Poder Público; c) existência de Termo de Fomento firmado entre a entidade privada e o Município de Linha Nova/RS com cláusulas uniformes a afastar a necessidade de desincompatibilização, nos termos da parte final do art. 1º, II, i , da LC nº 64/90 [...] 3. O acórdão regional foi proferido em consonância com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a regra de desincompatibilização do art. 1º, II, a, 9, da LC nº 64/90 não se aplica ao ocupante de cargo de direção em associação privada, pois a hipótese se restringiria às entidades da administração indireta e às fundações subvencionadas pelo Poder Público [...] 4. Ainda que assim não fosse, seria necessária a comprovação de que a entidade é subvencionada em mais 50% das suas rendas pelo Poder Público, o que, consoante a moldura fática delineada no acórdão regional, não ficou demonstrado. [...] 6. É incontroverso o fato de que o Termo de Fomento celebrado entre a Associação de Desenvolvimento Agrícola do Município de Linha Nova/RS e o Município de Linha Nova/RS obedece a cláusulas uniformes, circunstância que afasta a necessidade de desincompatibilização de cargo em período anterior ao pleito, conforme ressalva a parte final do art. 1º, II, i, da LC nº 64/90 [...]”

      (Ac. de 11.2.2021 no REspEl nº 060025689, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

       

      “Eleições 2016 [...] Impugnação ao registro de candidatura. Incompatibilidade prevista no art. 1º, II, a, 9, da LC nº 64/90. Não ocorrência. [...] 2. O acórdão regional encontra-se em perfeita harmonia com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido de que são consideradas entidades mantidas pelo Poder Público, elencadas no art. 1º, II, a, 9, da Lei Complementar nº 64/90, aquelas cuja soma das verbas públicas totaliza mais da metade de suas receitas [...] 3. O TRE/SP assentou que ‘os valores recebidos pela Associação provenientes de verbas públicas correspondem a bem menos de 50% do total da receita auferida no exercício de 2015, o que afasta a natureza de entidade predominantemente mantida pelo Poder Público e, por consequência, afasta a necessidade de desincompatibilização do seu presidente para que possa concorrer ao cargo de Prefeito Municipal’ [...] 4. Diante da moldura fática delineada no acórdão regional, não há como se adotar conclusão no sentido de que a associação dirigida pelo agravado estaria entre aquelas entidades mantidas pelo Poder Público, porquanto a Corte de origem se aprofundou na análise das provas, cujo reexame é inviável nesta instância extraordinária [...]”.

      (Ac. de 13.12.2016 no AgR-REspe nº 24077, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

       

      NE : Não é necessário o afastamento de presidente de festa popular como a de “peão de boiadeiro” para candidatura à eleição municipal, por falta de previsão legal. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Res. n o 20618 na Cta nº 599, de 11.5.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

       

       

       

      “Registro. Impugnação. Desincompatibilização. Ausência de previsão legal. As inelegibilidades se interpretam restritivamente. Recurso não conhecido.” NE : Presidente de comissão organizadora de feira agropecuária, entidade sem personalidade jurídica; candidatura a vereador.

      (Ac. de 20.11.96 no REspe nº 13224, rel. Min. Diniz de Andrada.)

       

  • Fundação de direito privado, dirigente

    Atualizado em 29.9.2023.

    • Generalidades

      Atualizado em 9.2.2024.Veja também os itens Autarquia, dirigente, Empresa pública, dirigente, Entidade mantida pelo poder público, dirigente, Fundação de direito privado, dirigente/Fundação vinculada a partido político, dirigente, Fundação pública, dirigente e Sociedade de economia mista, dirigente.


      “Eleições 2020 [...] Prefeito. Requerimento de registro de candidatura deferido. Associação de natureza privada e sem fins lucrativos. Desnecessidade de desincompatibilização. [...] 1. Nos termos da jurisprudência do TSE, o ‘d irigente de associação privada não está sujeito à desincompatibilização prevista no art. 1º, II, a, 9, da LC 64/90, ainda que a entidade receba subvenções públicas. Referido dispositivo legal engloba apenas presidentes, diretores e superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas e fundações mantidas pelo poder público, que fazem parte da administração indireta [...]’ [...] 2. No caso dos autos, como assentado no aresto da Corte Regional, mesmo não sendo necessário dada a natureza de associação privada e sem fins lucrativos da instituição a qual vinculado, o impugnado afastou–se em tempo e modo oportunos. [...]”

      (Ac. de 15.4.2021 no AgR-REspEl nº 060015076, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

       

       

      “Eleições 2016 [...] 3. Dirigente de associação privada não está sujeito à desincompatibilização prevista no art. 1º, II, a, 9, da LC 64/90, ainda que a entidade receba subvenções públicas. [...]”

      (Ac. de 19.12.2016 no AgR-REspe n° 19983, rel. min. Henrique Neves da Silva.)

       

       

      “[...] Não há necessidade de desincompatibilização para o dirigente de fundação de direito privado não mantida pelo poder público. [...]” NE : Candidatura a cargo eletivos municipais, estaduais e federais de reitores de universidades estaduais particulares, instituídas como fundações de direito privado.

      ( Res. n º 22169 na Cta nº 1199, de 14.3.2006, rel. Min. Gerardo Grossi.)

       

       

      “[...] Fundação privada. Dirigentes. Desincompatibilização. Poder Público. Subvenções. LC n o 64/90, art. 1 o , II, a , 9. 1. O dirigente de fundação de direito privado, desde que efetivamente não mantida pelo Poder Público, pode participar da disputa eleitoral, sem a necessidade de desincompatibilização. 2. Na hipótese de subvenções do Poder Público serem imprescindíveis para a existência da fundação ou para a realização de serviços que ela preste ao público em geral, deverá ser observado o prazo de seis meses do afastamento de suas atividades.” NE : Candidatura a prefeito.

      (Res. nº 20580 na Cta nº 596 de 21.3.2000, rel. Min. Edson Vidigal.)

       

       

      “1. Fundação. Grupo econômico. Sociedade comercial. Coincidência de nomes. Implicações. Campo eleitoral. 1.1. Cargo de direção. Inelegibilidade. Subvenções. Configuração. De início, a inelegibilidade somente alcança os dirigentes de fundações mantidas pelo poder público. Art. 1 o , inciso II, alínea a , n o 9 da LC n o 64/90. O recebimento de subvenções configura hipótese de inelegibilidade quando imprescindível à existência da própria fundação ou transpareça necessário à continuidade de um certo serviço prestado ao público. No caso, o desligamento seis meses antes das eleições é condição a que se tenha como afastada a pecha. [...]” NE : Dirigente de fundação de direito privado, sem fins lucrativos; candidatura às eleições gerais.

      (Res. na Cta nº 14153, de 10.3.94, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

       

    • Fundação vinculada a partido político, dirigente

      Atualizado em 9.2.2024.Veja também os itens Autarquia, dirigente, Empresa pública, dirigente, Entidade mantida pelo poder público, dirigente, Fundação de direito privado, dirigente, Fundação pública, dirigente e Sociedade de economia mista, dirigente.


      “Consulta. Partido político. A inelegibilidade prevista no item 9, a , II, art. 1º da LC n o 64/90, não alcança os dirigentes de fundações instituídas pelos partidos políticos e mantidas exclusivamente por recursos do fundo partidário (Lei n o 9.096/95, art. 44): conseqüente inexigibilidade da desincompatibilização. Precedentes: resoluções-TSE n o s 12.387, 14.221 e 20.218. Consulta respondida negativamente.”

      (Res. nº 21060 na Cta nº 763, de 4.4.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

       

       

      “Consulta. Fundação vinculada a partido político. Desincompatibilização dos dirigentes. a) Não há necessidade de desincompatibilização de dirigentes de fundações vinculadas a partido político quando mantidas exclusivamente pelos recursos do Fundo Partidário; b) Caracteriza-se a inelegibilidade dos dirigentes de tais fundações quando estas dependem de subvenções públicas para existirem.” NE : Candidatura às eleições gerais.

      (Res. nº 20218 na Cta nº 447, de 2.6.98, rel. Min. Maurício Corrêa.)

       

       

      “Instituto ou fundação mantidos por partido político. Inelegibilidade. De início, a inelegibilidade não alcança os dirigentes dos institutos ou fundações mantidos por partidos políticos. A menos que a entidade sirva de veículo à simples divulgação visando a fins eleitorais, inexiste preceito de lei ou norma constitucional que, uma vez interpretado, leve à conclusão sobre necessidade de afastamento dos dirigentes. Fundação. Vinculação a partido político. Recebimento de verbas públicas. Inelegibilidade. A inelegibilidade somente alcança os dirigentes de fundações mantidas pelo poder público. Art. 1º, inciso II, alínea a , IX, da LC n o 64/90. O recebimento de subvenções públicas configura hipótese de inelegibilidade quando imprescindível à existência da própria fundação ou transpareça necessário à continuidade de um certo serviço prestado ao público. No caso, o desligamento seis meses antes das eleições é condição para que se tenha como afastada a pecha.” NE : Candidatura às eleições gerais.

      (Res. na Cta nº 14221, de 24.3.94, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

  • Fundação pública, dirigente

    • Generalidades

      Atualizado em 9.2.2024. Veja também os itens Autarquia, dirigente, Empresa pública, dirigente, Entidade mantida pelo poder público, dirigente, Fundação de direito privado, dirigente/Fundação vinculada a partido político, dirigente e Sociedade de economia mista, dirigente.


      “Eleições 2024 [...] Registro de candidatura. Prefeito. Candidato á reeleição. Exercício. Cargo. Presidente. Consórcio público intermunicipal. Desincompatibilização. Desnecessidade. Inelegibilidade. Inocorrência. 1. Trata–se de recurso especial interposto em face de acórdão regional que manteve o deferimento do registro de candidatura do recorrido para concorrer à reeleição ao cargo de prefeito do município de São Gabriel/BA nas Eleições de 2020, por entender desnecessária a desincompatibilização do cargo de presidente do Consórcio Público de Desenvolvimento Sustentável do Território de Irecê/BA. 2. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que prefeito candidato à reeleição não precisa se desincompatibilizar do cargo de presidente de consórcio público intermunicipal que ocupa em razão do mandato eletivo exercido, de modo que não se aplica a causa de inelegibilidade de que trata o art. 1º, II, a, 9, e IV, a, da Lei Complementar 64/90. Precedentes [...]”.

      (Ac. de 4.12.2020 no REspEl nº 060026174, rel. Min. Sérgio Banhos.)

       

       

      “Registro. Desincompatibilização. 1. Prefeito candidato à reeleição não precisa desincompatibilizar-se do cargo de presidente de consórcio público intermunicipal. 2. Se o candidato já exerce o cargo de Chefe do Poder Executivo Municipal e a ele é permitida a candidatura à reeleição, nos termos da Emenda Constitucional nº 16/1997, não se afigura razoável aplicar, no caso, a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso II, alínea a , item 9, da Lei Complementar nº 64/90, pois não faria sentido exigir-se do candidato a desincompatibilização do cargo que ocupa em razão do mandato eletivo por ele exercido [...]”. NE : “a função exercida pelo agravante no Consórcio Intermunicipal da Região de Jales não se enquadra na hipótese legal de inelegibilidade descrita pelo acórdão recorrido (art. 1°, IV, "a", item 9, da LC 64190), pois o consórcio ora em análise não pode ser considerado "autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação pública, mantidas pelo Poder Público", onde a desincompatíbilização dos presidentes, diretores e superintendentes, conforme o referido preceito legal, é obrigatória.”

      (Ac. de 4.10.2012 no REspe nº 31655, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

       

      “Eleições 2010 [...]. Registro de candidatura. Deputado federal. Impugnação. Desincompatibilização. Presidente de fundo social municipal. Equiparação a fundação pública. Impossibilidade. Inelegibilidade. Interpretação restritiva. Entidade pública. Não caracterização. Necessidade de mais da metade da receita advinda de recursos públicos. Ausência de comprovação. Ônus do impugnante. Indeferimento. 1 - Consideram-se entidades mantidas pelo Poder Público, elencadas no artigo 1º, II, a , 9, da Lei Complementar nº 64/90, aquelas cuja soma das verbas públicas totaliza mais da metade de suas receitas. [...]. 3 - Não se pode aplicar, por analogia, a inelegibilidade imposta ao presidente de fundação pública ao de fundo social municipal, porquanto as restrições que geram as inelegibilidades são de legalidade estrita, vedada interpretação extensiva. [...].”

      (Ac. de 25.11.2010 no RO nº 442592, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

       

       

      “Eleições 2008 [...] Art. 1º, II, i , da Lei Complementar nº 64/90. Desincompatibilização. Desnecessidade. [...]” NE : Presidente de fundação mantenedora de entidade hospitalar candidato ao cargo de vice-prefeito, em razão de ressalva prevista na parte final do dispositivo legal discutido, qual seja, a existência de contrato que obedeça a cláusulas uniformes”.

      (Ac. de 19.5.2009 no AgR-REspe nº 33826, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

       

       

      “[...] Desincompatibilização. Professor. Reitor. Instituição federal de ensino. Candidatura. Eleição municipal.” NE : Trecho do voto do relator: “[...] o professor de carreira em instituição federal de ensino que exerça o cargo de reitor e venha a se candidatar ao cargo de prefeito ou de vice-prefeito, deverá afastar-se definitivamente do cargo de reitor quatro meses antes do pleito, bem como licenciar-se das funções de magistério até três meses antes do pleito.”

      (Res. n o 22793 na Cta nº 1585, de 13.5.2008, rel. Min. Ari Pargendler.)

       

       

      “[...] A desincompatibilização somente é exigida dos reitores de universidades, que deverão afastar-se definitivamente de seus cargos e funções: 1. Até seis meses antes do pleito, para concorrerem aos cargos de: presidente e vice-presidente da República (art. 1 o , II, a , 9, da LC n o 64/90); governador e vice-governador de estado e do Distrito Federal (art. 1 o , III, a , da LC n o 64/90); senador (art. 1 o , V, a , da LC n o 64/90); deputado federal, estadual ou distrital (art. 1 o , VI, a , da LC n o 64/90); e vereador (art. 1 o , VII, a , da LC n o 64/90). 2. Até quatro meses antes do pleito, para concorrerem aos cargos de: prefeito e vice-prefeito (art. 1 o , IV, a , da LC n o 64/90). [...]” NE : “A lei não faz referência ao cargo de vice, conclui-se, assim, que a desincompatibilização do cargo somente é exigida dos reitores das universidades, dirigentes máximos das instituições subvencionadas pelo Poder Público.”

      (Res. n o 22169 na Cta nº 1199, de 14.3.2006, rel. Min. Gerardo Grossi.)

       

       

      "Eleição 2004 [...]" NE: “A Corte Regional assentou que, após afastar-se da presidência da fundação, a agravante passou a exercer ‘o cargo em comissão de diretora do Departamento de Organização Comunitária, a quem compete, segundo norma estatutária, a direção da fundação’. Com isso, permaneceu a inelegibilidade do art. 1 o , II, a , item 9, da Lei Complementar n o 64/90, não sendo hipótese do art. 1 o , II, l , c.c. o inciso VII, a , da LC n o 64/90.” [Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema]

      (Ac. de 19.9.2004 no AgRgREspe nº 22459, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

       

      Recurso especial. Registro de candidatura. Desincompatibilização. LC n o 64/90, art. 1 o , inciso II, n o 9, c.c. inciso IV, letra a . 1. Diretor-técnico de fundação hospitalar municipal deve se desincompatibilizar no prazo de 6 (seis) meses antes do pleito, sob pena de inelegibilidade (LC n o 64, art. 1 o , inciso II, n o 9, c.c. inciso IV, letra a ) [...]”.

      (Ac. de 21.9.2000 no REspe nº 16947, rel. Min. Waldemar Zveiter.)

       

       

      “[...] Eleições municipais. Prefeito. Diretor de autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público. Desincompatibilização. Prazo de quatro meses.”

      (Res. n° 19519 na Cta nº 140, de 18.4.96, rel. Min. Diniz de Andrada.)


       

      “Consulta. Pleito de 3.10.92. Presidente de fundação pública estadual. Prazo de desincompatibilização para candidatar-se ao cargo de prefeito. De acordo com a LC n o 64/90, art. 1 o , inciso IV, o prazo de desincompatibilização em questão seria de 4 (quatro) meses.” NE: LC n o 64/90, art. 1 o , II, a , 9.

      (Res. n o 17947 na Cta nº 12507, de 24.3.92, rel. Min. Pedro Acioli.)

       

       

  • Gabinete civil, chefe

    • Generalidades

      Atualizado em 9.2.2024.


      “[...] Eleições 2012 [...] Vereador. Chefe de gabinete. Desincompatibilização. Equiparação. Secretário municipal [...]. 1. Na espécie, o TRE/SP deferiu o registro de candidatura do agravado por entender que o cargo de chefe de gabinete por ele ocupado não poderia ser equiparado ao de secretário municipal - em que o prazo de desincompatibilização é de seis meses, nos termos do art. 1º, VII, b, c/c IV, a c/c III, b, 4, da LC 64/90 - motivo pelo qual deveria ser observada a regra geral de três meses para afastamento de servidores públicos disposta no art. 1º, II, I, da LC 64/90 [...]”

      (Ac. de 4.10.2012 no AgR-REspe nº 10676, rel. Min. Nancy Andrighi.)

       

       

      “Recurso ordinário. Pedido de registro de candidatura. Vice-governador. Deferimento. LC n o 64/90. Chefia de gabinete civil de governadoria do estado. Art. 1 o , III, b , 1. Assessoria extraordinária para assuntos técnicos e administrativos do governo. Art. 1 o , II, l . Prazos. Cumprimento. Recurso desprovido. Na espécie, ocupando sucessivamente os cargos de chefe do gabinete civil da governadoria estadual e de assessora extraordinária, exonerando-se de cada qual no prazo previsto na LC n o 64/90, não há falar-se em inelegibilidade da recorrente para concorrer ao cargo de vice-governadora no pleito vindouro. Recurso a que se nega provimento.” NE: Afastou-se no prazo de seis meses da chefia do gabinete civil; nomeada no dia seguinte para o cargo em comissão de assessora extraordinária, afastou-se deste no prazo de três meses.

      (Ac. de 10.9.2002 no REspe nº 19987, rel. Min. Barros Monteiro.)

       

       

  • Igreja, dirigente

    • Generalidades

      Atualizado em 9.2.2024.


      “Desincompatibilização - Dirigente de igreja evangélica - Cessão de uso de terreno e doação de valor para realização de evento. Não se enquadra na previsão da Lei Complementar nº 64/1990, mais precisamente no artigo 1º, incisos III, alínea a, e IV, alínea a, situação jurídica a retratar candidatura de dirigente de igreja, mesmo que haja firmado termo de cessão de uso de terreno para construção do templo e recebido certa quantia para a realização de evento. Inteligência da alínea g do inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/1990.” NE: Trecho do voto do relator: “Em primeiro lugar, considerem ser a igreja evangélica [...] pessoa jurídica de direito privado [...]. Em segundo lugar, as normas relativas à desincompatibilização somente podem ser interpretadas no sentido estrito. É o que nelas se contém e nada mais. [...]”.

      (Ac. de 25.10.2012 no REspe nº 38575, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

  • Interventor

    • Generalidades

      Atualizado em 9.2.2024.


      “Recurso ordinário. Eleições 2006. Registro de candidatura. Indeferimento. Deputado estadual. Interventor. Santa casa de misericórdia. Desincompatibilização extemporânea. Negado provimento. - o interventor tem poderes de administração e gestão dos serviços médico-hospitalares da instituição (Decreto Municipal nº 4.044/2006); - o interventor tem poderes especiais de administração, organização e gerenciamento organizacional (Decreto Municipal 2.217/1993); - na hipótese de subvenções do poder público serem imprescindíveis para a existência da fundação ou para a realização de serviços que ela preste ao público em geral, deverá ser observado o prazo de seis meses do afastamento de suas atividades (Resolução nº 20.580, rel. Min. Edson Vidigal, em 21.3.2000) [...]”.

      (Ac. de 26.9.2006 no RO nº 1283, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

       

       

      “[...] Eleição 2004. Registro de candidatura. Prefeito. Interventor. Nomeação judicial. Cumprimento. Elegibilidade. Negado provimento.” NE : “Prefeito – candidato à reeleição – foi nomeado interventor da Santa Casa de Caridade e Maternidade de Ibitinga por decisão judicial proferida nos autos de ação civil pública. Logo, está no cumprimento de ordem judicial, a qual afasta, na espécie, a alegada inelegibilidade.” NE: Trecho do voto do relator: [...] não se exige do Prefeito sua desincompatibilização do próprio cargo para concorrer à eleição, seria demais exigir dele que se afastasse do cargo de representante do Interventor, que é o Município, na Santa Casa local.”

      (Ac. de 9.9.2004 no REspe nº 22547, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

       

      “Consulta. Deputado federal. Interventor municipal designado por governador de estado é elegível para o cargo de prefeito municipal, desde que observe o prazo de quatro meses de desincompatibilização. Consulta conhecida em parte e nessa parte respondida afirmativamente.” NE : LC n o 64/90, art. 1 o , inc. II, a , 11 e inc. 4, a” .

      (Res. n o 21511 na Cta nº 947, de 30.9.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

       

      “Inelegibilidade. Interventor estadual em município. Desde que tenha se desincompatibilizado no prazo dos seis meses (“nos seis meses anteriores ao pleito”), o interventor não é inelegível “para o cargo de prefeito no mesmo município em que exerce a interventoria” (TSE, Consulta n o 28, Resolução n o 19.413, de 7.12.95). Constituição, art. 14, § 5 o , cláusula final (inelegibilidade relativa); LC n o 64/90, art. 1 o , inciso II, letra a , n o 11 e § 2 o [...]

      (Ac. de 15.10.96 no REspe nº 13546, rel. Min. Nilson Naves; no mesmo sentido o Ac. de 15.10.96 no REspe nº 13903, rel. Min. Nilson Naves.)

       

       

      “Inelegibilidade. Prefeito. Interventor no estado. Interventor no município. I – Os interventores nos estados não são inelegíveis para o cargo de prefeito do mesmo município em que exercem a interventoria, desde que se desincompatibilizem no prazo de seis meses anteriores à eleição. II – Os interventores nos municípios são inelegíveis para o cargo de prefeito no mesmo município em que exercem a interventoria. III – Consulta respondida nos termos assinalados.”

      (Res. n o 19461 na Cta nº 74, de 7.3.96, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro; no mesmo sentido a Res. n o 19413 na Cta nº 28, de 7.12.95, rel. Min. Costa Leite.)

       

       

      “[...] Inelegibilidade. Interventor de município, agente do governo estadual, candidato ao cargo de prefeito no mesmo município. Prazo de desincompatibilização. Identidade de situação. Vedado ao interventor municipal candidatar-se nas eleições, para cargo de prefeito no mesmo município onde exerce a interventoria, ainda, que, haja afastamento definitivo no prazo legal [...]”

      (Res. n o 18247 na Cta nº 12769, de 9.6.92, rel. Min. Hugo Gueiros.)

       

       

  • Magistrado

    • Generalidades

      Atualizado em 9.2.2024.


      “[...] Eleições 2020 [...] Desincompatibilização. [...] Interpretação extensiva. Impossibilidade. [...] 5. As normas limitadoras da capacidade eleitoral passiva, direito fundamental que constitui um dos pilares do regime democrático, devem ser objeto de interpretação restritiva. [...] 10. Esta Corte, em hipóteses diversas, entende incabível estender a cargos e funções fora da Administração Pública a desincompatibilização quando a lei delimita de modo claro o âmbito de sua incidência: [...] (b) membro de comitê de auditoria de sociedade de economia mista estadual não se equipara a servidor público para fins da alínea l do inciso II [...]; (c) juiz arbitral também não se enquadra na causa de inelegibilidade acima [...].”

      (Ac. de 10.12.2020 no REspEl nº 060062698, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

       

       

      “Eleições 2014 [...] Juiz arbitral. Desincompatibilização. Desnecessidade. Servidor público. Não enquadramento para fins de inelegibilidade. Provimento. 1. O juiz arbitral, conquanto seja um juiz de fato e de direito, equiparado aos funcionários públicos para os efeitos da legislação penal, conforme previsto na Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96, arts. 17 e 18), não é um ente do Estado, mas sim um terceiro particular escolhido pelos conflitantes para decidir o litígio, contudo, sem poder de império e de coerção capaz de determinar a execução de suas sentenças. 2. Não se enquadra, portanto, na proibição do art. 1º, inciso II, alínea l, da LC nº 64/90, pois, em que pese a relevância da atividade exercida pelo juiz arbitral, este não pode ser equiparado a servidor público para fins de inelegibilidade. 3. As regras de desincompatibilização objetivam evitar a reprovável utilização da máquina pública ou influência de cargo ou função no âmbito da circunscrição eleitoral em detrimento do equilíbrio do pleito, o que não se evidencia na hipótese. 4. As restrições que geram as inelegibilidades são de legalidade estrita, vedada interpretação extensiva. Precedentes. 5. Recurso a que se dá provimento, para deferir o registro de candidatura.

      (Ac. de 11.9.2014 no RO nº 54980, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

       

      “[...] Eleição 2006. Impugnação. Candidato. Deputado federal. Membro Ministério Público. Desincompatibilização. Prazo. Inocorrência. Inelegibilidade. Recurso desprovido. Os magistrados, os membros dos tribunais de contas e os do Ministério Público, devem filiar-se a partido político e afastar-se definitivamente de suas funções até seis meses antes das eleições. (Art. 13, da Res.-TSE n o 22.156, de 13.3.2006.) [...]

      (Ac. de 21.9.2006 no RO nº 993, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

       

       

      “Magistrados e membros do Tribunal de Contas. Elegibilidade. Desincompatibilização e filiação partidária. 1. Para concorrer às eleições, o membro do Tribunal de Contas terá que estar afastado de forma definitiva do seu cargo pelo menos por 6 (seis) meses (LC n o 64/90, art. 1 o , II, a , 14), devendo satisfazer a exigência constitucional de filiação partidária nesse mesmo prazo. 2. Precedentes.” NE : Não especificado o cargo eletivo pretendido; a consulta formulada abrange também os magistrados (LC n o 64/90, art. 1 o , II, a , 8).

      (Res. nº 20539 na Cta nº 521, de 16.12.99, rel. Min. Edson Vidigal.)

       

       

      “Magistrados. Filiação partidária. Desincompatibilização. Magistrados e membros dos tribunais de contas, por estarem submetidos à vedação constitucional de filiação partidária, estão dispensados de cumprir o prazo de filiação fixado em lei ordinária, devendo satisfazer tal condição de elegibilidade até seis meses antes das eleições, prazo de desincompatibilização estabelecido pela LC n o 64/90.” NE : Não especificado o cargo eletivo pretendido; LC n o 64/90, art. 1 o , II, a , 8 e 14; a consulta formulada é sobre filiação partidária.

      (Res. nº 19978 na Cta nº 353, de 25.9.97, rel. Min. Costa Leite.)

       

       

      “[...] Eleições de 1992. Juiz classista da Justiça do Trabalho. Prazo de desincompatibilização para concorrer ao pleito. Os magistrados deverão afastar-se definitivamente do cargo quatro meses antes da data da eleição, se concorrerem ao cargo de prefeito e vice-prefeito (LC n o 64/90, art. 1 o , IV). Para concorrerem à Câmara Municipal, os magistrados deverão afastar-se definitivamente seis meses antes da data do pleito (LC n o 64/90, art. 1 o , VII).”

      (Res. nº 18176 na Cta nº 12696, de 21.5.92, rel. Min. José Cândido.)

       

  • Militar

    • Generalidades

      Atualizado em 9.2.2024. Veja também o item Policial militar.


       

      “Eleições 2022 [...] Registro de candidatura. Deputado estadual. Indeferimento. Desincompatibilização. Militar da ativa sem função de comando. Afastamento a partir do requerimento de registro de candidatura. Jurisprudência do TSE. [...]  1. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, inaplicável o prazo de desincompatibilização previsto no art. 1º, II, l, da LC nº 64/90 ao militar da ativa sem função de comando [...],  devendo, nesse caso, ocorrer o afastamento da atividade militar até o momento em que for requerido o seu registro de candidatura [...]. 2. Na hipótese, o postulante ao cargo eletivo não comprovou ter se afastado a tempo da atividade militar, tendo em vista que o pedido de desincompatibilização foi protocolado um dia após a apresentação do requerimento do registro de candidatura [...]”.

      (Ac. de 30.9.2022 no RO-El nº 060065566, rel. Min. Carlos Horbach.)

       

       

      “[...] Eleições 2018. Registro de candidatura. [...] Prazo de desincompatibilização. Militar da ativa sem função de comando. [...] 3. Há, na Lei Complementar nº 64/1990, norma específica que traz prazo de desincompatibilização para chefe de Gabinete Militar (art. 1º, III, b, 1), mas que nada dispõe sobre a necessidade de desincompatibilização para o restante do efetivo que integra o referido Gabinete. Portanto, é aplicável a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o militar sem função de comando deve afastar-se apenas a partir do deferimento de seu registro de candidatura, não se sujeitando ao prazo de três meses do art. 1, II, l, da LC nº 64/1990. [...] 4. As causas de inelegibilidade devem ser interpretadas restritivamente, a fim de que não alcancem situações não contempladas pela norma. [...] 5. É inapropriada a interpretação extensiva das normas relativas à desincompatibilização de militares previstas na LC nº 64/1990, a fim de alcançar cargos não descritos expressamente em referidos dispositivos legais. [...]”

      (Ac. de 11.12.2018 no AgR-RO nº 060086596, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

       

       

      “Consulta realizada por deputado federal. Elegibilidade dos militares. Questionamento a respeito de qual momento o militar que não exerce cargo de comando deve se afastar de suas atividades para concorrer a cargo eletivo. Resposta. Afastamento a ser verificado no momento em que requerido o registro de candidatura. 1. In casu , questiona-se qual o momento em que o militar elegível que não exerce função de comando deverá estar afastado de suas atividades para concorrer a cargo eletivo. 2. O prazo fixado pelo Estatuto dos Militares para a agregação do militar em geral há de ser compreendido como o momento em que é requerido o Registro de Candidatura, tendo em vista que, com a reforma da Lei Eleitoral em 2009, a condição de candidato é obtida com a formalização do pedido de registro, e não após o seu deferimento pela Justiça Eleitoral, o que garantirá ao candidato militar a realização de todos os atos de campanha, mesmo que seu registro esteja ainda em discussão. 3. Consulta respondida na linha de que o militar elegível que não ocupe função de comando deverá estar afastado do serviço ativo no momento em que for requerido o seu Registro de Candidatura.”

      (Ac. de 20.2.2018 na Cta nº 060106664, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

       

       

      “[...] Eleições 2016 [...] Registro de candidatura. Desincompatibilização. Militar sem função de comando. Desnecessidade. Arts. 14, § 8º e 142, § 3º, V, da CF/88. Arts. 98, parágrafo único, do Código Eleitoral e 82, XVI e § 4º, da Lei 6.880/80. Precedentes. Doutrina. Deferimento do registro. [...] 3. Em primeiro grau, indeferiu-se a candidatura por ausência de desincompatibilização, como membro das Forças Armadas (2º Sargento), nos seis meses anteriores ao pleito, a teor do art. 1º, VII, a, da LC 64/90. 4. O TRE/MG manteve a sentença por fundamento diverso. Entendeu que, para o militar que não exerce função de comando, incide o prazo de três meses previsto no art. 1º, II, l, aplicável aos servidores públicos em geral [...] Regime de desincompatibilização de militares em geral Disciplina constitucional 6. ‘O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade’ (art. 14, § 8º, da CF/88). 7. O art. 142, § 3º, V, por sua vez, estabelece que ‘o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos’. Disciplina infraconstitucional 8. O Código Eleitoral, no parágrafo único do art. 98, dispõe que ‘o Juízo ou Tribunal que deferir o registro de militar candidato a cargo eletivo comunicará imediatamente a decisão à autoridade a que o mesmo estiver subordinado, cabendo igual obrigação ao partido, quando lançar a candidatura’.  9. A teor do art. 82, XVI e § 4º, da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares), o militar que se candidatar a cargo eletivo será afastado do serviço a partir da data do registro. 10. A LC 64/90 estabelece inúmeras hipóteses de desincompatibilização quanto a militares que ocupam funções de comando (art. 1º, II, a, 2, 4, 6 e 7 e art. 1º, III, b, 1 e 2). Inexiste, porém, regramento próprio para aqueles que não se enquadram nessa hipótese. Militares sem função de comando 11. Diante da lacuna da Lei de Inelegibilidades e, de outra parte, da disciplina constitucional e legal sobre a matéria, entende-se que o militar sem função de comando deve afastar-se apenas a partir do deferimento de seu registro de candidatura, não se sujeitando ao prazo de três meses do art. 1º, II, l, da LC 64/90. Precedentes [...] 12. Extrai-se da moldura fática do aresto regional que o recorrente, militar desde 9.3.90, não exerce nenhum cargo de comando e encontra-se afastado de suas atribuições como 2º Sargento desde 1º.8.2016, após escolha em convenção.

      (Ac. de 25.10.2016 no REspe nº 30516, rel. Min. Herman Benjamin.)

       

       


      “Recurso especial. Registro de candidato. Militar. Desincompatibilização. Art. 1º, II, l da LC Nº 64/90. Inaplicabilidade. 1. O militar elegível, que não ocupe função de comando, não se submete ao prazo de desincompatibilização previsto no art. 1º, II, l da LC nº 64/90, devendo se afastar após o deferimento do seu registro de candidatura, consoante o disposto nos arts. 14, § 8º, da CF, 98, parágrafo único, do CE e 16, § 4º, da Res.-TSE nº 22.717/2008. Precedentes. (...)”

      (Ac. de 29.9.2008 no AgR-REspe nº 30182, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

       


      “I – A transferência para a inatividade do militar que conta menos de dez anos de serviço é definitiva, mas só exigível após deferido o registro da candidatura. [...]” NE : candidatura a vice-governador.

      (Ac. de 19.9.2002 no REspe nº 20318, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

       

       

      “Militar: elegibilidade (CF, art. 14, § 8 o , e Res.-TSE n o 20.993/2002), independentemente da desincompatibilização reclamada pelo art. 1 o , II, l , da LC n o 64/90, pois só com o deferimento do registro de candidatura é que se dará, conforme o caso, a transferência para a inatividade ou a agregação [...]” NE : Policial militar; candidatura a deputado estadual; não incide sobre a elegibilidade do militar o art. 1 o , II, l , da LC n o 64/90.

      (Ac. de 12.9.2002 no REspe nº 20169, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

       

       


      “Comandante de companhia da Polícia Militar. Candidatura a vereador. Desincompatibilização. Prazo de seis meses. Art. 1 o , VII, b , c.c. IV, c , da LC n o 64/90. Transferência de circunscrição dentro do período de seis meses – Irrelevância – Inelegibilidade configurada. Recurso não conhecido.”

      (Ac. de 21.9.2000 no REspe nº 16743 rel. Min. Waldemar Zveiter, red. designado Min. Fernando Neves.)

       


      “[...] Senador. À luz do art. 14, § 8º, I, da Constituição Federal, que diz: ‘O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: I – Se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;’Indaga: ‘Afastar-se da atividade, o que significa?’ Respondida nos seguintes termos: O afastamento do militar, de sua atividade, previsto no art. 14, § 8 o , I, da Constituição, deverá se processar mediante demissão ou licenciamento ex officio , na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada.”

      (Res. n º 20598 na Cta nº 571 de 13.4.2000, rel. Min. Costa Porto.)

       

       

      “[...] Militar. Desincompatibilização. Inelegibilidade. Militar que nunca exerceu função de comando não é considerado ‘autoridade militar’, para fins da LC n o 64/90. Recurso conhecido e provido.” NE : Policial militar; candidatura a vereador; afastou-se três meses antes das eleições; o TRE indeferira o registro entendendo aplicável o prazo de seis meses; LC n o 64/90, art. 1 o , II, l.

      (Ac. de 30.9.92 no REspe nº 10666, rel. Min. Américo Luz.)


       

      “Candidato a vereador. Registro. Policial militar. Desincompatibilização intempestiva. Inelegibilidade: LC n o 64/90, art. 1 o , IV, c , c.c. VII, b . Alegação de afronta à LC n o 64/90, pela aplicação equivocada no prazo de seis meses de afastamento, e divergência com o Ac. n o 65.221/72 – TRE/SP. Não configurada a divergência alegada por tratar-se de policial que interna corporis exercia função de comando ou chefia. Recurso conhecido e provido.” NE : Policial militar que não exerceu função de chefia ou comando; o TRE indeferira o registro entendendo inaplicável o prazo de três meses para afastamento e sim de seis meses; LC n o 64/90, art. 1 o , II, l.

      (Ac. de 30.9.92 no REspe nº 10714, rel. Min. Américo Luz.)

       


      “[...] 1. Obrigatoriedade do servidor público militar da ativa afastar-se seis meses antes do pleito de 1992. 2. Aplicabilidade ao servidor militar da norma do art. 1 o , II, letra l ou do art. 1 o , inciso VII, letra b , da LC n o 64/90. Respondida negativamente [...]”

      (Res. nº 18026 na Cta nº 12573, de 7.4.92, rel. Min. José Cândido ; no mesmo sentido o Ac. de 30.8.90 no REspe nº 8963, rel. Min. Octávio Gallotti.)

       


      “Consulta. Militar candidato a cargo eletivo. Deputado federal. [...] 2. Legalidade do recebimento de salário-família, durante licença do candidato (LC n o 64, de 18.5.90).” NE : LC n o 64/90, art. 1 o , II, l.

      (Res. nº 17904 na Cta nº 12477, de 10.3.92, rel. Min. Américo Luz.)

       

  • Ministério público, membros

    • Generalidades

      Atualizado em 9.2.2024.


      “Consulta. Desincompatibilização. Filiação partidária. Eleições 2012. Membro do Ministério Público estadual. Ingresso. Posterioridade. Constituição federal de 1988. Afastamento definitivo. Cargo público.1. A jurisprudência do tribunal superior eleitoral é no sentido de que membro do Ministério Público estadual que ingressou na instituição depois da constituição federal de 1988 e antes da EC nº 45/2004 deve se afastar definitivamente de seu cargo público para concorrer a eleições [...] 2. Os membros do Ministério Público estadual se submetem à vedação constitucional de filiação partidária (EC nº 45/2004). No entanto, ante essa vedação, o prazo de filiação partidária para os que pretendam se candidatar nas eleições de 2012, dependerá do prazo de desincompatibilização exigido ao membro do Ministério Público em geral, conforme o cargo que pretenda disputar; se for para prefeito, 4 (quatro) meses (artigo 1º, inciso iv, alínea b, da LC nº 64/90), se for para vereador, 6 (seis) meses (artigo 1º, inciso vii, alínea a, da LC nº 64/90)”.

      (Ac. de 13.10.2011 na Cta nº 150889, rel. Min. Gilson Dipp.)

       

       

      “[...] Inelegibilidade. Membro. Ministério público. Ingresso. Posterioridade. Emenda constitucional nº 45/2004. Reeleição. Registro de candidato. Indeferimento. 1. O fato de a recorrida ter exercido o mandato de prefeita, no período de 2005 a 2008, não significa que ela possa concorrer à reeleição, nem mesmo sob o signo do art. 14, § 5º, da CF, haja vista que permanece vinculada ao Ministério Público, estando tão-somente licenciada. 2. Recursos especiais providos, para indeferir o registro de candidatura.” NE : O STF deu provimento ao RE nº 597.994-6, de 4.6.2009, interposto contra esta decisão, para deferir o registro de candidatura.

      (Ac. de 16.12.2008 no REspe nº 33174, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

       

      “[...] Eleições 2006. Impugnação. Candidato. Deputado federal. Membro Ministério Público. Desincompatibilização. Prazo. Inocorrência. Inelegibilidade. Recurso desprovido. Os magistrados, os membros dos tribunais de contas e os do Ministério Público, devem filiar-se a partido político e afastar-se definitivamente de suas funções até seis meses antes das eleições. (Art. 13, da Res.-TSE n o 22.156, de 13.3.2006.) [...]”

      (Ac. de 21.9.2006 no RO nº 993, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

       

       

      “[...] Eleições 2006. Registro de candidatura. Membro do Ministério Público Estadual. 1. Noticiam os autos que o recorrente é promotor de justiça afastado de suas funções desde 25.9.2005, em gozo de licença remunerada, para filiação partidária e disputa de cargo eletivo no próximo pleito eleitoral. 2. O recorrente ingressou no Ministério Público Estadual após à promulgação da Constituição Federal e não se exonerou do cargo. Desta forma, imperioso se revela o indeferimento do registro de sua candidatura, na direção da novel jurisprudência desta Corte. [...]” NE : Candidatura a deputado estadual.

      (Ac. de 20.9.2006 no REspe nº 26673, rel. Min. José Delgado.)

       

       

      “[...] Eleições 2006. Registro de candidatura. Membro do Ministério Público Estadual. 1. O recorrente não é membro do Ministério Público Estadual afastado da carreira, tampouco detentor de mandato parlamentar em busca de reeleição. 2. Todavia, tendo o recorrente optado pelo regime jurídico anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, imperioso se revela o deferimento do registro de sua candidatura, na direção do novel entendimento do TSE. [...]” NE : Candidatura a deputado federal.

      (Ac. de 20.9.2006 no REspe nº 26768, rel. Min. Jose Delgado.)

       

       

      “[...] Eleições 2006. Impugnação. Membro do Ministério Público no exercício de mandato legislativo e candidato a deputado federal. EC n o 45/2004. Inelegibilidade de membro de Ministério Público no exercício de mandato de deputado federal. 1. O art. 29, § 3 o , do ato das disposições constitucionais transitórias, ao assegurar aos membros do Ministério Público, no tocante às vedações que a Constituição lhes impõe, a observância da situação jurídica que detinham quando da promulgação da Carta, assegura-lhes o direito ao exercício de atividade político-partidária, e tal exercício antecedia a promulgação. 2. Membro de Ministério Público, no exercício de mandato de deputado federal, quando da Emenda Constitucional n o 45/2004, é elegível, a teor do art. 29, § 3 o , do ADCT. [...]”

      (Ac. de 19.9.2006 no RO nº 999, rel. Min. Gerardo Grossi.)

       

       

      “Consulta. Exercício atividade político-partidária. Promotor de justiça. Eleições 2006. 1. Não-conhecimento. Escapa à competência da Justiça Eleitoral. 2. Os membros do Ministério Público, por estarem submetidos à vedação constitucional de filiação partidária, estão dispensados de cumprir o prazo de filiação fixado em lei ordinária, devendo satisfazer tal condição de elegibilidade até seis meses antes das eleições, de acordo com o art. 1 o , inciso II, letra j, da LC n o 64/90, asseverando ser o prazo de filiação dos membros do Ministério Público o mesmo dos magistrados. 3. O prazo para desincompatibilização dependerá do cargo para o qual o candidato concorrer, prazos previstos na LC n o 64/90.” NE : “(...) com o advento da Emenda Constitucional n o 45, a situação dos membros do Ministério Público da União fica como a dos magistrados, que para dedicar-se à atividade político-partidária, há de desvincular-se definitivamente de suas funções”.

      (Res. nº 22012 na Cta nº 1143, de 12.4.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; no mesmo sentido a Res. nº 22015 na Cta nº 1148 , de 17.5.2005, rel. Min. Caputo Bastos; e a Res. nº 22095 na Cta nº 1154, de 4.10.2005, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

       

       

      "Eleição para vereador. Desincompatibilizações. Afastamentos. [...] Os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na comarca, deverão afastar-se nos quatro meses anteriores ao pleito, sem prejuízo dos vencimentos integrais (VII, b , c.c. IV, b ); [...]” NE : Os incisos indicados são do art. 1 o da LC n o 64/90.

      (Res. nº 19491 na Cta nº 112, de 28.3.96, rel. Min. Ilmar Galvão.)

       

       

      “[...] Membros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE). Atividade político-partidária. Afastamento remunerado. Respondida negativamente.” NE : Procurador-geral do CADE; designado pelo Procurador-Geral da República dentre membros do Ministério Público Federal; não tem direito a afastamento remunerado; LC n o 64/90, art. 1 o , II, j.”

      (Res. na Cta nº 14435, de 1º.7.94, rel. Min. Diniz de Andrada.)

       

       

      "O membro do Ministério Público da União, independentemente da data da respectiva nomeação, que desejar concorrer a cargo eletivo do Senado ou da Câmara Federal, da Assembléia Legislativa e da Câmara Distrital, deverá afastar-se de suas funções no prazo de 6 (seis) meses antes do pleito (art. 1 o , inciso II, letra j , combinado com os incisos III, a e b e VI da LC n o 64/90).”

      (Res. na Cta nº 14319, de 26.5.94, rel. Min. Torquato Jardim.)

       

       

      “Ministério Público da União. Elegibilidade. Lei Orgânica do Ministério Público. O que se contém na Lei Orgânica do Ministério Público não implica a disciplina referente à elegibilidade. Permanece com plena eficácia a LC n o 64/90, no que estabelece prazos de afastamento para o efeito de participação do membro do Ministério Público no certame eleitoral.” NE : LC n o 64/90, art. 1 o , II, j”.

      (Res. na Cta nº 14212, de 24.3.94, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

       

      “Membro do Ministério Público Estadual. Candidatura a deputada estadual no estado em que exerce a atividade. Afastamento até 6 meses. Interpretação do art. 1 o , VI c.c. art. 1 o , V, a da LC n o 64/90. Considerações feitas pelos demais ministros no Rec. n o 8.823 (rel. Min. Bueno de Souza).” NE : Candidatura a deputada federal, e não deputada estadual, como consta na ementa; LC n o 64/90, art. 1 o , II, j.

      (Ac. de 3.9.90 no REspe nº 9010, rel. Min. Roberto Rosas.)

       

    • Afastamento de fato

      Atualizado em 9.2.2024.


      “Recurso ordinário. Registro de candidatura. Membro do Ministério Público. Candidato a deputado federal. Inelegibilidade. Ex-prefeito [...] Desincompatibilização. Art. 1 o , II, j , c.c. VI da LC n o 64/90. Férias e recesso forense. Afastamento de fato. Suficiência. [...] 2. Para a verificação da desincompatibilização, devem-se levar em conta as férias e os recessos forenses, uma vez que, para fins de inelegibilidade, considera-se o afastamento de fato do cargo ou da função. [...]”

      (Ac. de 17.9.2002 no RO nº 647, rel. Min. Fernando Neves.)

       

  • Órgão estadual, dirigente

    • Generalidades

      Atualizado em 9.2.2024.


      “Eleições 2018. Recurso ordinário. Registro de candidatura. Indeferimento. Senador. Desincompatibilização. Direção geral e assessoramento. Subsecretaria estadual. Políticas públicas. Juventude. Prazo mínimo. Seis meses. Art. 1º, iii, b, 3, c.c. O art. 1º, v, b, da lc nº 64/90. Desprovimento [...] .3. O cerne da controvérsia instaurada nos autos consiste em definir se o cargo ocupado pelo candidato - de Direção Gerencial e Assessoramento - enquadra-se como servidor público de cargo comissionado ou se é congênere ao de diretor de órgão estadual. 4. Consoante a portaria de exoneração, o cargo de subsecretário de políticas públicas para juventude, o qual é vinculado à Secretaria de Cultura e Cidadania do Estado de Mato Grosso do Sul, é de investidura de natureza política, de nomeação direta pelo chefe do Poder Executivo. Ademais, na dicção do art. 23 da Lei Estadual nº 4.640/2014, que reorganiza a estrutura administrativa do Poder Executivo local, as atribuições do cargo incluem "a formulação e a disseminação das políticas e das diretrizes governamentais", sendo-lhe reservadas, no organograma da Administração Pública Estadual, as atividades inerentes aos programas governamentais no tocante à juventude. 5. Diante desse cenário, incide a incompatibilidade prevista no art. 1º, III, b, 3, c.c. o art. 1º, V, b, da LC nº 64/90, que impõe o afastamento do postulante no prazo mínimo de 6 (seis) meses anteriores ao pleito”.

      (Ac. de 9.10.2018 no RO nº 060091968, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

       

      “[...] Eleições 2006. Registro de candidatura. Deputado estadual. Indeferimento. Superintendente-geral de portos e terminais hidroviários (SUPORTOS). Cargo operacional. Art. 1 o , III, b , 3, c.c. VI da LC n o 64/90. Negado provimento. Caracterizada a condição de diretor de órgão estadual do candidato e evidenciada a desincompatibilização extemporânea. Os diretores de órgãos estaduais ou sociedades de assistência aos municípios devem se desincompatibilizar até seis meses antes do pleito (item 3 da alínea b do inciso III do art. 1 o da Lei Complementar n o 64/90). [...]”

      (Ac. de 20.9.2006 no RO nº 1058, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

       

  • Parlamentar

    • Generalidades

      Atualizado em 9.2.2024.


      “Eleições 2018 [...] Senador. Desincompatibilização. [...] Prazo mínimo. Seis meses. Art. 1º, III, b, 3, c.c. O art. 1º, V, b, da LC nº 64/90. [...] 3. O cerne da controvérsia instaurada nos autos consiste em definir se o cargo ocupado pelo candidato – de Direção Gerencial e Assessoramento – enquadra-se como servidor público de cargo comissionado ou se é congênere ao de diretor de órgão estadual. 4. Consoante a portaria de exoneração, o cargo de subsecretário de políticas públicas para juventude, o qual é vinculado à Secretaria de Cultura e Cidadania do Estado de Mato Grosso do Sul, é de investidura de natureza política, de nomeação direta pelo chefe do Poder Executivo. Ademais, na dicção do art. 23 da Lei Estadual nº 4.640/2014, que reorganiza a estrutura administrativa do Poder Executivo local, as atribuições do cargo incluem ‘a formulação e a disseminação das políticas e das diretrizes governamentais’, sendo-lhe reservadas, no organograma da Administração Pública Estadual, as atividades inerentes aos programas governamentais no tocante à juventude. 5. Diante desse cenário, incide a incompatibilidade prevista no art. 1º, III, b, 3, c.c. o art. 1º, V, b, da LC nº 64/90, que impõe o afastamento do postulante no prazo mínimo de 6 (seis) meses anteriores ao pleito. [...]”

      (Ac. de 9.10.2018 no RO nº 060091968, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

       

      “[...] Eleições 2018. Senador. Registro de candidatura. [...] se indeferiu o registro de candidatura do recorrente – segundo suplente de senador por Roraima nas Eleições 2014 e em exercício provisório do mandato desde 5/6/2018 – ao cargo de senador nas Eleições 2018 como titular da chapa.[...] 11. Respeitaram-se as balizas fixadas na Consulta 0602752-91/DF, porquanto, repita-se, o recorrente não foi o titular da chapa nas Eleições 2014 e, ademais, encontra-se desempenhando o mandato por causa absolutamente temporária, não havendo falar em sucessão. 12. Descabe exigir desincompatibilização do recorrente por falta de previsão legal na Lei de Inelegibilidades ou na Constituição. 13. As causas de inelegibilidade, por constituírem restrição ao exercício da capacidade eleitoral passiva, são de legalidade estrita e não podem ser interpretadas extensivamente.[...]”

      (Ac. de 5.10.2018 no REspe nº 060064246, rel. Min. Jorge Mussi.)

       

       

      “[...] Eleições 2016. Vereador. Registro de candidatura. Art. 1º, III, b, 4, da LC 64/90. Desincompatibilização.  Prazo de seis meses. Subprefeito. Cargo congênere ao de secretário municipal. [...] 3. No caso, reitera-se que, conforme moldura fática do aresto a quo, o cargo de Subprefeito do Distrito de Olhos D'Água/GO - ocupado pelo candidato - é congênere ao de Secretário, pois a própria Lei Orgânica do Município confere-lhes iguais atribuições, impondo-se, portanto, desincompatibilização nos seis meses anteriores às eleições, e não em três, como ocorreu. [...]”

      (Ac. de 21.2.2017 nos ED-AgR-REspe nº 9546, rel. Min. Herman Benjamin.)

       

       

      “[...] Presidente. Câmara Municipal. Exercício. Mandato. Prefeito. Seis meses que antecedem o pleito. Reeleição. Pretensão. Candidatura. Cargo. Vereador. Impossibilidade. Inelegibilidade. Caracterização. 1. Conforme já assentado por esta Corte superior (Agravo Regimental no Recurso Especial n o 16.813, rel. Min. Garcia Vieira, de 27.11.2001; Consulta n o 14.203, rel. Min. Torquato Jardim, de 24.3.94), o presidente da Câmara Municipal que substitui ou sucede prefeito, nos seis meses anteriores à eleição, torna-se inelegível para o cargo de vereador, não havendo, portanto, a possibilidade de desincompatibilização.”

      (Res. nº 22808 na Cta nº 1586, de 20.5.2008, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

       

      “[...] Presidente de Câmara Municipal. Vereador. Cargo de prefeito e vice-prefeito. Desincompatibilização. Desnecessidade. Resposta afirmativa. 1. Inexistência, tanto na CF de 1988, quanto na Lei das Inelegibilidades (LC n o 64/90), de restrição à plena elegibilidade dos titulares de cargos legislativos (Cta n o 117/DF, rel. Min. Walter Medeiros, DJ de 17.5.96).  2.Vereador, candidato a cargo de prefeito, não precisa se desincompatibilizar do cargo, salvo se se tratar de município desmembrado e se o parlamentar for presidente da Câmara Municipal e tiver substituído o titular do Executivo nos seis meses anteriores ao pleito (Cta. n o 896-DF, rel. Min. Fernando Neves, DJ de 19.9.2003). 3. Presidente de Câmara Municipal que exerce interinamente cargo de prefeito não precisa se desincompatibilizar para se candidatar a este cargo, a um único período subseqüente (Cta n o 1187/MG, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 16.12.2005). [...].”

      (Res. nº 22724 na Cta nº 1449, de 4.3.2008, rel. Min. José Delgado.)

       

       

      “[...] Candidatura de titular de mandato eletivo. Ex-cônjuge de chefe do Poder Executivo reeleito. Cargo diverso. Desincompatibilização. Se em algum momento do mandato houve a relação de parentesco (art. 14, § 7 o , CF), haverá necessidade de desincompatibilização do chefe do Executivo seis meses antes do pleito, para que a ex-esposa, deputada federal, possa candidatar-se ao cargo de vereador no mesmo município.”

      (Res. nº 21704 na Cta nº 924, de 1º.4.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)

       

       

      “[...] 3. O vereador, candidato ao cargo de prefeito, não precisa desincompatibilizar-se do cargo, salvo se se tratar de município desmembrado e se o edil for presidente da Câmara Municipal e tiver substituído o titular do Executivo Municipal nos seis meses anteriores ao pleito. [...]”

      (Res. nº 21437 na Cta nº 896, de 7.8.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

       

       

      “Presidente de Câmara de Vereadores e presidente de Assembléia Legislativa. Elegibilidade. Como exercentes de funções legislativas, estão dispensados da desincompatibilização para concorrerem a qualquer cargo eletivo, salvo se, nos seis meses anteriores ao pleito, houverem substituído ou, em qualquer época, sucedido o respectivo titular do Poder Executivo (CF, art. 14, § 5 o , in fine ). Inexistência, tanto na Constituição Federal de 1988, quanto na Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar n o 64, de 18 de maio de 1990), de restrição à plena elegibilidade dos titulares de cargos legislativos, sem necessidade de desincompatibilização, nos três níveis de poder (federal, estadual e municipal).”

      (Res. nº 19537 na Cta nº 117, de 30.4.96, rel. Min. Walter Medeiros.)

       

       

      “Eleição para vereador. Desincompatibilizações. Afastamentos. De acordo com a norma do inciso VII, do art. 1°, da LC n° 64/90, para candidatarem-se à Câmara Municipal deverão afastar-se, definitivamente, de seus cargos, até seis meses antes do pleito, os relacionados nos seguintes dispositivos do referido artigo: inc. II, a; inc. III, b , n os 1 a 3, no mesmo estado; e os do inc. III, b , 4, no mesmo município (inc. VII, a e b , c.c. inc. V, a e b e com inc. II, a , e III, b ). Devem observar os prazos de afastamento previstos nos respectivos dispositivos, os relacionados no inc. II, alíneas b a j , quando se tratar de repartição pública, associação ou empresa que opere no território do estado (inc. VII, a , c.c. inc. V, a , e com inc. II, b a j ); [...]”

      (Res. nº 19491 na Cta nº 112, de 28.3.96, rel. Min. Ilmar Galvão.)

       

       

      “Inelegibilidade: Lei Complementar, art. 1 o , inc. II, alínea i . Presidente de Câmara de Vereadores não é alcançado pela alínea i indicada. Recurso conhecido e provido para deferir o registro da candidatura.” NE : Candidatura a prefeito.

      (Ac. de 24.9.92 no REspe nº 9980, rel. Min. Torquato Jardim.)

       

       

  • Secretário de ministério ou ocupante de cargo equivalente

    • Generalidades

      Atualizado em 9.2.2024.


      “[...] Prazo para desincompatibilização. Delegado federal do Ministério do Desenvolvimento Agrário. Equivalência de atribuições a Secretário Geral de Ministério [...] 2. Havendo equivalência entre os cargos de delegado federal do Ministério do Desenvolvimento Agrário e as atribuições exercidas pelos secretários-gerais dos ministérios, expressamente nominados no item 16 da alínea a do inciso II do art. 1 o da LC n o 64/90, são aqueles inelegíveis, salvo afastamento definitivo dos seus cargos, nos seguintes prazos: a) até seis meses antes do pleito, para concorrerem aos cargos de presidente e vice-presidente da República, de governador e vice-governador de estado e do Distrito Federal, de senador, de deputados federal, estadual ou distrital e de vereador; b) até quatro meses antes do pleito, para concorrerem aos cargos de prefeito e vice-prefeito.”

      (Res. nº 22230 na Cta nº 1237, de 8.6.2006, rel. Min. José Delgado.)

       

       

      “[...] Secretário executivo da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil. Candidatura a vereador. Afastamento no prazo de seis meses (alínea b , do inc. VII c.c. alínea a do inc. IV art. 1 o da LC n o 64/90).” NE : LC n o 64/90, art. 1 o , II, a , 16.

      (Res. nº 20631 na Cta nº 617, de 23.5.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

       

       

      “[...] Servidor público. Desincompatibilização. Trata-se, na espécie, de candidata a cargo de vice-prefeito que exerce a função de Diretora Regional de Educação do Município. O prazo de desincompatibilização é de 4 (quatro) meses antes do pleito (art. 1 o , inciso IV, letra a , da Lei Complementar n o 64/90). [...]” NE : Coordenadora de centro regional de ensino; LC n o 64/90, art. 1 o , II, a , 16.

      (Ac. de 18.12.92 no REspe nº 11081, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

       

       

      “Ao servidor público, cujo cargo se enquadra nas hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1 o , II, a , 16, LC n o 64/90, impõe-se, para concorrer a vereador, a desincompatibilização até seis meses antes do pleito, não lhe bastando o afastamento temporário há três meses das eleições, exigido dos funcionários públicos em geral, quando não sejam inelegíveis a outro título.” NE : Diretora Regional de Educação.

      (Ac. de 24.9.92 no REspe nº 10656, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

       

       

      “[...] Inelegibilidade. Coordenador regional do INAMPS e diretor de programa da LBA no estado, candidatos a prefeito. Cargo equivalente ao de Secretário Federal do Ministério [...] Desincompatibilização nos termos da Lei Complementar no 64/90.” NE : Prazo de 4 meses; LC n o 64/90, art. 1 o , II, a , 9 e 16; III, a e IV, a.

      (Res. nº 17974 na Cta nº 12526, de 26.3.92, rel. Min. Hugo Gueiros.)


       

      “Delegados Ministeriais nos Estados. Eleições municipais. Desincompatibilização. Prazo. Havendo equivalência entre o cargo dos delegados do Ministério da Infra-Estrutura e as atribuições exercidas pelos Secretários-Gerais dos Ministérios, expressamente nominados no item 16, alínea a , inciso II, art. 1 o da LC n o 64/90, são aqueles inelegíveis, salvo se se afastarem definitivamente dos seus cargos, no prazo de quatro meses antes do pleito, em se tratando de eleições para prefeito (LC n o 64/90, art. 1 o , inciso IV, alínea a ).”

      (Res. nº 17950 na Cta nº 12517, de 24.3.92, rel. Min. Paulo Brossard; no mesmo sentido a Res. nº 18244 na Cta nº 12764, de 9.6.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

       

  • Secretário municipal

    • Generalidades

      Atualizado em 9.2.2024.


      “Eleições 2020 [...] Vereador. Secretário adjunto. Desincompatibilização. Inobservância. [...] 1. A desincompatibilização não está adstrita à nomenclatura do cargo em exercício, mas à competência legalmente imposta. 2. No caso, as funções atribuídas ao cargo condizem com as de Secretário Municipal, sobretudo diante da previsão de substituição em seus afastamentos e da execução das atividades e políticas públicas concernentes à pasta em que está lotado, circunstâncias que exigem a desincompatibilização pelo prazo de seis meses antes do pleito, nos termos do art. 1º, III, b , 4, da LC 64/1990 [...].”

      (Ac. de 16.9.2021 no AgR-REspEl nº 060025489, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

       

       

      “Eleições 2020 [...] Ausência de desincompatibilização de fato. Cargo público. Secretário municipal. Causa de inelegibilidade. Art. 1º, III, b , item 4, c/c o art. 1º, IV, a , e VII, b, da LC nº 64/1990. [...] 5. A desincompatibilização prevista no art. 1º, III, b, item 4, da LC nº 64/1990 ‘(...) exige do candidato, além do afastamento formal, o afastamento de fato das funções de Secretários da Administração Municipal ou membros de órgãos congêneres’ [...].”

      (Ac. de 26.8.2021 no AgR-REspEl nº 060030652, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

       

       

      “Eleições 2020 [...] Registro de candidatura. Vice–prefeito. Causa de inelegibilidade. Desincompatibilização. Cargo congênere. Secretário municipal. [...] 3. Na espécie, a questão controversa é saber se a função desempenhada pelo agravado, de coordenador do Comitê de Crise para Enfrentamento e Prevenção da Covid–19, durante o período de 6.4.2020 até 7.8.2020, é congênere ao cargo de secretário municipal, a impor a necessidade de desincompatibilização nos 4 meses anteriores ao pleito para concorrer ao cargo de vice–prefeito, nos termos do art. 1º, III, b , item 4, IV, a , da Lei Complementar 64/90. 4. Na espécie, a Corte de origem concluiu pela inexistência de documento formal indicativo das competências, atribuições e prerrogativas relativas à função de coordenador, motivo pelo qual a simetria ou não entre este e o cargo de secretário municipal se deu pela análise dos fatos e provas dos autos, inclusive a oitiva de dez testemunhas. 5. A alegação de que o agravado ocupou cargo político com poder de comando não foi reconhecida no acórdão regional, que registrou a ausência de indicativo de que o agravado tenha praticado atos típicos de secretário ou que se apresentasse nessa condição, conclusão cuja alteração encontra óbice no verbete sumular 24 do TSE. 6. O voto condutor do acórdão regional assentou que as notícias, notas e transmissões ao vivo na internet, constantes dos canais de comunicação da Prefeitura e da Secretaria de Saúde, veiculavam apenas informações e orientações relacionadas à Covid–19, sem nenhuma evidência de que houve extrapolação das suas funções de coordenador, ou que tenha exercido as mesmas competências, prerrogativas e atribuições do cargo de secretário municipal. 7. A orientação do acórdão regional no sentido de que as causas de inelegibilidades não podem ser interpretadas de forma extensiva, por serem limitativas de direito político, se coaduna com a jurisprudência desta Corte, a incidir o verbete sumular 30 do TSE. [...]”

      (Ac. de 27.5.2021 no AgR-REspEl nº 060008822, rel. Min. Sérgio Banhos.)

       

       

      “Eleições 2020 [...] Registro de candidatura. Vereador. Secretário adjunto. Desincompatibilização. Inobservância. [...] 1. A desincompatibilização não está adstrita à nomenclatura do cargo em exercício, mas a competência legalmente imposta. 2. No caso, as funções atribuídas ao cargo condizem com as de Secretário Municipal, sobretudo diante da previsão de substituição em seus afastamentos e da execução das atividades e políticas públicas concernentes à pasta em que está lotado, circunstâncias que exigem a desincompatibilização pelo prazo de seis meses antes do pleito, nos termos do art. 1º, III, b , 4, da LC 64/1990 – o que não ocorreu na espécie. [...]”

      (Ac. de 13.5.2021 no AgR-REspEl nº 060011165, rel. Min. Alexandre de Moraes; no mesmo sentido o Ac. de 13.5.2021 no AgR-REspEl nº 060009781, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

       

       

      “Eleições 2020 [...] Registro de candidatura. Vereador. Desincompatibilização. Art. 1º, inciso IV, alínea a , c/c inciso III, alínea b, item 4, ambos da Lei Complementar nº 64/90. Afastamento do cargo de Secretária Municipal de Saúde. Posse subsequente no cargo de Secretária Adjunta Municipal de Saúde. Aparência de desincompatibilização. Ônus da candidata em demonstrar que houve a desincompatibilização, de fato e de direito. Registro de candidatura indeferido. [...] Atos cometidos pela candidata que denotam continuidade do exercício das funções correspondentes ao cargo de secretária municipal. [...] Inexistência de desincompatibilização de fato. Não comprovação. [...] 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior Eleitoral amiúde analisa hipóteses concretas nas quais há desincompatibilização formal de cargos e funções públicas, em relação a todos os vínculos jurídicos com a Administração Pública, mas há permanência na prática dos atos e tarefas dos quais o candidato deveria se afastar. Trata–se de hipótese de ausência de desincompatibilização de fato. 2. O fenômeno da desincompatibilização de fato tem como premissa o afastamento do candidato de suas funções regulares e, portanto, atribui ao impugnante o severo ônus probatório de demonstrar a faceta exclusivamente formal da desincompatibilização impugnada. 3. O caso concreto não se amolda a essa racionalidade porque a candidata se desincompatibilizou do cargo de Secretária Municipal de Saúde e assumiu, em ato contínuo, o cargo de Secretária Adjunta Municipal de Saúde, mantendo–se no núcleo de poder e atribuições das quais deveria ter se afastado. 4. Essa condição impõe à candidata o ônus de demonstrar a inexistência de burla material ao instituto da desincompatibilização. 5. Inexistência de desincompatibilização no prazo exigido pelo art. 1º, inciso IV, alínea a , c/c inciso III, alínea b , item 4, ambos da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

      (Ac. de 15.4.2021 no REspEl nº 060016566, rel. Min. Edson Fachin.)

       

       

      “Eleições 2020 [...] Registro de candidatura. Desincompatibilização. Inocorrência. [...] 1. A aferição do prazo de desincompatibilização vincula–se a efetiva competência relativa ao cargo, não a sua nomenclatura, sob pena de desvirtuamento da ratio normativa. Precedentes. 2. No caso, consta do acórdão regional que ‘ a Administração Municipal se organiza em Gerências e não em Secretarias, como ocorre na maioria das Cidades ’ e que, por estar diretamente subordinado ao Prefeito, o cargo ocupado pelo Recorrente é ‘ equivalente ao de Secretário Municipal, para o qual a LC nº 64/90 exige desincompatibilização de 06 (seis) meses antes do pleito ’. [...]”

      (Ac. de 15.4.2021 no AgR-REspEl nº 060015153, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

       

       

      “Eleições 2018. [...] Registro de candidatura. Indeferimento. Deputado federal. Desincompatibilização. Secretária adjunta de município. Secretários da administração municipal ou membros de órgãos congêneres. Prazo mínimo. Seis meses. Art. 1º, III, b, 4, c.c. o art. 1º, v, b, c.c. o art. 1º, VI, da LC nº 64/90. [...] II. DO MÉRITO. 2. O cerne da controvérsia está em definir se o cargo ocupado pela candidata – de secretária adjunta do Trabalho, Assistência e Cidadania do Município de Guarapari/ES – enquadra–se como servidor público de cargo comissionado ou se é congênere ao de secretário da administração municipal. 3. [...]Ademais, nos termos do disposto no Decreto n. 337/2017, que dispõe sobre as atribuições específicas e comuns dos cargos de provimento em comissão da estrutura organizacional administrativa (ID n. 363647), as funções do exercente do cargo são condizentes com as de secretário municipal, sobretudo " a execução das políticas da Administração Municipal em sua área de atuação ", sendo–lhe reservadas, no organograma da administração pública municipal, as atividades inerentes aos programas municipais no tocante a assistência social, trabalho e cidadania, temas tão caros à sociedade civil, e, eventualmente, inclusive, a substituição do secretário municipal. 4. Diante desse cenário, incide a incompatibilidade prevista no art. 1º, III, b , 4, c.c. o art. 1º, V, b , c.c. o art. 1º, VI, da LC nº 64/90, que impõe o afastamento da postulante no prazo mínimo de 6 (seis) meses anteriores ao pleito [...]”.

      (Ac. de 3.10.2018 no RO nº 060058460, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

       

      “Eleições 2016. Registro de candidato. Prefeito. Ausência de desincompatibilização [...] 1. No caso de secretário municipal, o prazo de desincompatibilização é previsto em regra específica, que estabelece o prazo de 4 meses (art. 1º, III, b , 4, c.c. o art. 1º, IV, a , da LC 64/90). Diante da regra específica, não incide,no caso, o prazo de 3 meses previsto no art. 1º, II, l, do mesmo diploma legal, o qual consubstancia a regra geral aplicável a todos os servidores públicos. 2. Se o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, após o exame do conjunto probatório dos autos, concluiu que o candidato, não obstante tenha sido exonerado do cargo de secretário de saúde municipal, não se afastou de fato de suas funções durante o período de 4 meses antes do pleito, a revisão de tal entendimento demandaria o vedado revolvimento de provas em sede de recurso especial [...]. 3. Segundo a jurisprudência desta corte, ‘ao servidor público cumpre comprovar haja requerido a desincompatibilização no prazo legal, cumprindo àquele que impugna o pedido de registro demonstrar a continuidade da prestação de serviços’ [...]”

      (Ac. de 29.11.2016 no AgR-REspe nº 34006, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

       

      “[...] Eleições 2012. Desincompatibilização. Diretor de departamento. Função análoga. Secretário municipal. Prazo. Seis meses. Art. 1º, III, b , 4, da LC nº 64/90 [...] 1. O Tribunal Regional, analisando as provas dos autos, assentou que o cargo ocupado pelo agravante, de Diretor de Departamento, é equivalente ao de Secretário Municipal, o que atrai a incidência do prazo de desincompatibilização de seis meses, estabelecido no art. 1º, III, b , 4, da LC nº 64/90. 2. É assente na jurisprudência desta Corte que os cargos de secretários da administração municipal e aqueles que lhes são congêneres são de investidura de natureza política, incidindo, no caso, o disposto no art. 1°, III, b , 4, da LC nº 64/90. [...]”

      (Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 14082, rel. Min. Luciana Lóssio; no mesmo sentido o Ac. de 16.12.2008 no AgR-REspe nº 33660, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

       

       

      “Eleições 2008 [...] Registro de candidatura. Vereador. Inelegibilidade. Secretário municipal. Desincompatibilização formal, e não de fato. Ônus da prova ao impugnante. Precedentes. [...] Tendo em vista o caráter negativo e restritivo das inelegibilidades, o ônus da prova incumbe ao impugnante.”

      (Ac. de 28.10.2008 no AgR-REspe nº 29978, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

       

       

      “[...] Registro de candidato. Desincompatibilização. Comprovado nos autos o exercício do cargo de secretário municipal de saúde pelo candidato a vereador, faz-se mister sua desincompatibilização no prazo de seis meses antes do pleito. Art. 1 o , II, a , c.c. VII, da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

      (Ac. de 19.10.2004 nos EDclAgRgREspe nº 24071, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

       

      “[...] Eleições 2004. Desincompatibilização. Secretário municipal. Afastamento. [...]” NE: Afastamento de secretário municipal (professora, secretária de educação), para concorrer ao cargo de vereador, deve ocorrer seis meses antes do pleito.

      (Ac. de 18.9.2004 no AgRgREspe nº 22071, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

       

       

      “[...] Registro de candidatura. Servidor público municipal. Desincompatibilização. Vereador ou prefeito. Prazo. Até três meses antes do pleito (art. 1 o , II, l , LC n o 64/90).” NE: Diretor do Departamento de Obras e Serviços Urbanos, cargo de provimento efetivo; candidatura a prefeito. O TRE entendeu que tal cargo equivaleria ao de secretário municipal, sendo necessário o afastamento no prazo de quatro meses antes das eleições. Trecho do voto do Relator: “Os cargos de secretários da administração municipal e aqueles que lhes são congêneres (LC n o 64/90, art. 1 o , III, b , 4) pressupõem investidura de natureza política. Não devem ser confundidos com cargos da administração, de provimento efetivo. Incide, no caso, a regra geral da alínea l do inciso II do art. 1 o da LC n o 64/90.”

      (Ac. de 3.9.2004 no REspe nº 22164, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

       

      “[...] Para concorrer aos cargos de prefeito e vice-prefeito, os secretários municipais devem afastar-se dos cargos no prazo dos quatro meses que antecedem o pleito, de acordo com art. 1 o , inciso II, a , 1, em combinação com os incisos III, b , 4, e IV, a, da Lei Complementar n o 64/90, conforme já definido na Res.-TSE n o 19.466/96, da relatoria do Ministro Marco Aurélio. [...]”

      (Res. nº 21645 na Cta nº 995, de 2.3.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

       

      “Inelegibilidade. Secretário municipal. Se o candidato somente se afastou em 30.5.2000, não se operou a antecedência necessária de seis meses, para concorrer ao cargo de vereador [...].”

      (Ac. de 5.10.2000 no AgRgREspe nº 16765, rel. Min. Garcia Vieira.)

       

       

      “[...] 2. Desincompatibilização da candidata há mais de quatro meses do pleito. Observância do disposto na Lei Complementar n o 64/90. Inelegibilidade infraconstitucional. [...].” NE: Secretária de trabalho e ação social do município; candidatura a prefeito em eleição extraordinária; LC n o 64/90, art. 1 o , IV, a .

      (Ac. de 15.4.99 no REspe nº 15834, rel. Min. Maurício Corrêa.)

       

       

      “[...] Desincompatibilização de secretário municipal candidato a vereador. Afastamento de fato sem remuneração e posterior exoneração [...].” NE: Gozo de licença não remunerada para exercício de atividade política; afastado seis meses antes; LC n o 64/90, art. 1 o , III, b, 4 e VII, b.

      (Ac. de 5.12.96 no REspe nº 13545, rel. Min. Francisco Rezek.)

       

       

      “[...] Inelegibilidade. Secretário municipal. Eleições majoritárias municipais. Desincompatibilização. A interpretação teleológica e sistemática da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, é conducente a concluir-se que o prazo de desincompatibilização para secretário municipal concorrer à Prefeitura é de quatro meses. Inteligência do disposto no item 1 da alínea a do inciso II, do item 4 da alínea b do inciso III e da alínea a do inciso IV, todos do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90.”

      (Res. nº 19466 na Cta nº 85, de 12.3.96, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

       

      “Registro de candidatura. Candidato a vereador. Secretário municipal. Prazo de desincompatibilização. Inelegibilidade: Lei Complementar nº 64/ 90, art. 1º, VII, b , c.c. III, b , nº 4. Fica caracterizada a inelegibilidade de candidato, secretário municipal, que não se desincompatibilizou no prazo previsto na supracitada lei [...].” NE: Prazo de seis meses antes das eleições.

      (Ac. de 24.9.92 no REspe nº 9806, rel. Min. Carlos Velloso; no mesmo sentido o Ac. de 24.9.92 no REspe nº 9970, rel. Min. Carlos Velloso.)

       

    • Afastamento de fato

      Atualizado em 9.2.2024.


      “Eleições 2020 [...] Desincompatibilização. Afastamento do cargo de secretária municipal de saúde. Posse subsequente no cargo de secretária adjunta municipal de saúde. Aparência de desincompatibilização. [...] a permanência da candidata no mesmo núcleo funcional a que pertencia antes de desincompatibilizar–se, passando de Secretária Municipal à Secretária Adjunta de Saúde, denota que o ato se deu apenas formalmente, violando a igualdade de condições em relação aos demais candidatos. [...]”

      (Ac. de 16.12.2021 nos ED-REspEl nº 060016566, rel. Min. Edson Fachin.)

       

       

      “Eleições 2020 [...] Ausência de desincompatibilização de fato. Cargo público. Secretário municipal. Causa de inelegibilidade. Art. 1º, III, b, item 4, c/c o art. 1º, IV, a, e VII, b, da LC nº 64/1990. [...] 5. A desincompatibilização prevista no art. 1º, III, b, item 4, da LC nº 64/1990 ‘(...) exige do candidato, além do afastamento formal, o afastamento de fato das funções de Secretários da Administração Municipal ou membros de órgãos congêneres’ [...].”

      (Ac. de 26.8.2021 no AgR-REspEl nº 060030652, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

       

       

      “Eleições 2020 [...] Vereador. Registro de candidatura indeferido. Desincompatibilização. Cargo de Secretário Municipal de Saúde. Afastamento de fato. Inocorrência. [...] Conformidade da decisão recorrida com o entendimento deste Tribunal Superior. Súmula nº 30/TSE. [...] 1. Para que se tenha por configurada a desincompatibilização, exige–se, além do afastamento formal, o afastamento de fato das funções públicas pelo pretenso candidato. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 22.4.2021 no AgR-REspEl nº 060008053, rel. Min. Edson Fachin.)

       

       

      “Eleições 2020 [...] Desincompatibilização. Secretário municipal art. 1º, IV, a, da LC nº 64/1990. Prazo de desincompatibilização de 4 meses. [...] Publicações em redes sociais. Reuniões interfederativas com autoridades federais e estaduais. Atividades típicas do cargo de secretário municipal. Ausência de afastamento de fato. Inelegibilidade. [...] 4. A Corte regional, soberana na análise do acervo fático–probatório, atestou que as atribuições compreendiam a efetiva representação do Poder Executivo Municipal nas respectivas áreas designadas, cujas atividades são de natureza político–administrativa. De fato, não há como dissociar visitas a obras de construção de asfalto relacionada ao município do qual é secretário municipal, bem como participação em reunião com autoridades do Poder Executivo Federal (superintendente do Incra), do Poder Executivo Estadual (representantes da Secretaria Estadual de Agricultura e Abastecimento) e do Poder Legislativo (deputado Nishimori) – destinadas a tratar de assentamento de ‘moradores da Fazenda Campo Grande’ e a angariar recursos para o Município de Munhoz de Melo/PR – das atividades próprias de secretário municipal, a quem compete, juntamente com a chefia do Executivo local, a administração e a execução de políticas públicas da municipalidade.  [...]”

      (Ac. de 18.12.2020 no REspEl nº 060020394, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

       

       

      "Eleições 2016 [...] Cargo. Vereador. Desincompatibilização. Cargo de secretário municipal de saúde. Necessidade de afastamento pelo prazo de 6 (seis) meses antes do pleito. Art. 1º, III, b , item '4', da LC nº 64/90. Afastamento de fato. Não ocorrência. [...] 2. A desincompatibilização prevista no art. 1º, III, b , item '4', da Lei Complementar nº 64/90 exige do candidato, além do afastamento formal, o afastamento de fato das funções de Secretários da Administração Municipal ou membros de órgãos congêneres. 3. In casu , o Tribunal de origem assentou que, embora o Agravante tenha requerido formalmente a desincompatibilização no prazo determinado em lei, na prática, continuou atuando na função de Secretário Municipal de Saúde, com a participação em congresso de Secretarias de Saúde [...]”.

      (Ac. de 25.5.2017 no AgR-REspe nº 5946, rel. Min. Luiz Fux.)

       

       

      “Eleições 2012 [...] Desincompatibilização. Secretário Municipal. Afastamento de fato. Ausência. 1. O Tribunal Regional Eleitoral concluiu que o candidato, secretário municipal, embora tenha requerido formalmente o afastamento do cargo, continuou a frequentar a secretaria e a realizar reuniões relacionadas à pasta com servidores, o que evidenciaria a falta de desincompatibilização, mantendo, assim, sua influência. [...] 3. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é pacífica no sentido de que, para fins de desincompatibilização, é exigido o afastamento de fato do candidato de suas funções. [...]”

      (Ac. de 2.4.2013 no AgR-REspe nº 82074, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

       

      “[...] Eleições 2004 [...] Secretário municipal. Desincompatibilização. Exoneração. Insuficiência. Afastamento de fato. Ausência de comprovação. [...] Indefere-se o registro de candidatura se, não obstante a exoneração do cargo de secretário municipal, restou comprovada a ausência do afastamento de fato. [...]”

      (Ac. de 27.9.2004 no AgRgREspe nº 22891, rel. Min. Carlos Velloso.)

       

       

      “[...] Desincompatibilização de secretário municipal candidato a vereador. Afastamento de fato sem remuneração e posterior exoneração. [...]” NE : Gozo de licença não remunerada para exercício de atividade política; afastado seis meses antes; LC n º 64/90, art. 1 o , III, b , 4 e VII, b.

      (Ac. de 5.12.96 no REspe nº 13545, rel. Min. Francisco Rezek.)

       

    • Candidatura em município diverso

      Atualizado em 9.2.2024.


      “Eleições 2016 [...] Deferimento de registro de candidatura ao cargo de prefeito. Alegação de ausência de desincompatibilização no prazo legal. Alínea l do inciso II do art. 1º da LC 64/90. A causa de inelegibilidade não se aplica ao caso dos autos, porque a candidata exercia cargo público em município diverso do qual pleiteou a candidatura. Decisão regional em consonância com a jurisprudência desta corte. Ausência de argumentos hábeis para modificar a decisão agravada. Agravo regimental desprovido. 1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do TSE quanto à desnecessidade de desincompatibilização de Servidor Público, Estadual ou Federal, quando este exerce suas funções em município diverso daquele em que pleiteia a candidatura [...]”.

      (Ac. de 8.11.2016 no AgR-REspe nº 26290, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; no mesmo sentido o Ac. de 16.5.2013 no REspe nº 12418, rel. Min. Laurita Vaz.)

       

       

      "Consulta. Secretário municipal. Candidatura. Município diverso. Desincompatibilização. Desnecessidade. 1. Secretário municipal pode se candidatar ao cargo de prefeito em município diverso daquele onde atua sem necessidade de desincompatibilização, salvo hipótese de município desmembrado. Precedentes. [...]"

      (Ac. de 25.4. 2012 na Cta nº 4663, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido a Res. nº 22845 na Cta nº 1531, de 12.6.2008, rel. Min. Eros Grau.)

       

       

      “Consulta [...]. É elegível secretário municipal. Candidato a prefeito ou vereador em município integrante da mesma circunscrição. [...]” NE : Candidatura em município diverso, mesmo integrante da mesma região metropolitana; LC n o 64/90, art. 1 o , III, b , 4.

      (Res. nº 20590 na Cta nº 606, de 30.3.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

       

       

      “Secretário municipal, candidato a prefeito ou vice-prefeito em município diverso daquele em que exerce o cargo. Inelegibilidade inexistente. Entendimento que se colhe da norma do art. 1 o , IV, a , c.c. inc. III, b , 4, e em conjugação com a expressão ‘em cada município’, contida no inc. VII, b , do mesmo artigo, que é de ser entendida como excluidora de servidor que presta serviço exclusivamente a municipalidade diversa daquela em que é ele candidato, salvo hipótese de município desmembrado. Precedente do TSE [...] Consulta respondida em sentido negativo.” NE : LC n o 64/90.

      (Res. nº 19468 na Cta nº 100, de 12.3.96, rel. Min. Ilmar Galvão; no mesmo sentido a Res. nº 12732 na Cta nº 7744, de 8.5.86, rel. Min. Oscar Dias Corrêa.)

       

  • Servidor público

    • Generalidades

      Atualizado em 14.2.2024. Veja também os itens Autoridade policial, Conselho municipal, membros/ Conselho Tutelar, Militar, Secretário de ministério ou ocupante de cargo equivalente e Secretário municipal.


      “[...] Eleições 2018 [...] 3. Nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte, o requerimento de licença protocolado pelo servidor perante o respectivo órgão é suficiente para comprovar a desincompatibilização, cabendo ao impugnante, por outro vértice, o ônus de comprovar a extemporaneidade do ato ou eventual continuidade do exercício de fato das funções. [...]”

      (Ac. de 5.5.2022 no AgR-RO-El nº 060065742, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

       

       

      “Eleições 2020 [...] Desincompatibilização. Servidor público estadual. Cargo em comissão. Gabinete de parlamentar. Circunscrição estadual. Abrangência. Totalidade dos municípios do estado. Potencial influência. Equilíbrio do pleito. Princípios da isonomia e da igualdade de chances entre os candidatos. Violação. [...] 1. Considerando a abrangência do cargo exercido pela candidata, que compreende todos os municípios do Estado do Ceará, presente circunstância apta a ensejar a quebra de isonomia na disputa eleitoral, com a possibilidade de utilização da máquina pública em prol da campanha, especialmente considerando a intensa atuação do deputado estadual por ela assessorado no município em que realizado o pleito, caracterizada a causa de inelegibilidade da alínea l do inciso II do art. 1º da Lei Complementar n. 64/90. [...]”

      (Ac. de 26.8.2021 no AgR-REspEl nº 060023779, rel. Min. Carlos Horbach.)

       

       

      “[...] Servidor público. Desincompatibilização para fins de registro de candidatura. Prazos. Lei complementar nº 64/90. Regramento aplicável. Convenções partidárias. Período. Lei nº 13.165/2015. Afastamento. Termo a quo . Não modificação. Matéria enfrentada em consultas pretéritas. Questionamento. Renovação. Descabimento [...] 2. O primeiro questionamento encontra–se formulado nos seguintes termos: ‘o afastamento previsto na Lei Complementar nº 64/90, art. 1º, II, l, pode ocorrer após a escolha em convenção, extrapolando o prazo estabelecido no artigo citado sem lhe causar inelegibilidade do servidor público que queira ser candidato?’ . 3. Idêntica indagação foi submetida na consulta nº 68–82/DF, relatora a ministra Luciana Lóssio, DJe de 5.9.2016, examinada conjuntamente com as consultas nº 100–87/DF, 103–42/DF, 211–71/DF, 212–56/DF e 227–25/DF, ocasião em que este Tribunal deliberou no sentido de que ‘ a reforma eleitoral promovida pela Lei n. 13.165/2015 não alterou os prazos de desincompatibilização para disputa de cargos eletivos constantes da LC n. 64/90’ . 4. Concluiu–se, assim, que a alteração do período de realização das convenções partidárias, promovida pela minirreforma eleitoral, não autoriza o servidor público a postergar a sua desincompatibilização em descompasso com a LC nº 64/90. 5. Essa exegese foi encampada por esta corte nas eleições de 2016 [...] e de 2018 [...]”

      (Ac. de 12.11.2019 na Cta nº 060019041, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)


       

      “[...] Eleições 2016. Vereador. Registro de candidatura. Art. 1º, II, l, da LC 64/90. Desincompatibilização. Diretor do departamento rodoviário do município. Três meses anteriores ao pleito [...] 2. O prazo para desincompatibilização de servidor público é de três meses antes das eleições, independentemente de se tratar de pleito majoritário ou proporcional nas esferas federal, estadual ou municipal. Precedentes. 3. Ademais, é incontroverso, no caso, que o Departamento Rodoviário subordina-se, por lei municipal, à Secretaria de Obras, Viação e Serviços Urbanos, não se equiparando, portanto, a ela. [...]”

      (Ac. de 21.3.2017 no AgR-REspe nº 9053, rel. Min. Herman Benjamin.)

       

       

      “Eleições 2016. [...] Registro de candidatura ao cargo de vereador. [...] Desincompatibilização. Exercício do cargo de Secretário Adjunto de Infraestrutura e Planejamento. Funções de assessoramento ao titular da pasta. [...] 1. [...] o TRE de Tocantins [...] deferindo o Registro de Candidatura [...] ao cargo de Vereador nas eleições de 2016, ao fundamento de que o candidato se desincompatibilizou, regularmente, do cargo de Secretário Adjunto de Infraestrutura e Planejamento da Municipalidade, conforme o prazo de 3 meses previsto na alínea l do inciso II do art. 1º da LC 64/90, com base em certidão emitida pela Administração Municipal, que atestou o exercício de meras atividades administrativas e de assessoramento pelo candidato, bem como que este não figurou como substituto do Secretário Titular da Pasta. 2. [...] não merece reparos a decisão do Tribunal Regional, mormente porque o que deve ser levado em consideração, para fins de eventual equiparação a outros cargos públicos com vistas a estabelecer os prazos de desincompatibilização, são as atribuições e funções próprias do cargo exercido e a sua respectiva colocação na cadeia hierárquica do organograma do ente público, e não a simples nomenclatura do órgão ou do cargo público exercido. [...]”

      (Ac. de 13.12.2016 no AgR-REspe nº 23583, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

       

       

      “Eleições 2016 [...] Registro de candidatura. Vereador. Deferimento nas instâncias de origem. Pretensão de equiparação, para fins de desincompatibilização, dos cargos de diretor do departamento de defesa civil e de presidente da comissão municipal de defesa civil ao cargo de secretário municipal. Inviabilidade [...] 1. Hipótese em que o TRE de São Paulo manteve a sentença que julgou improcedente a impugnação e deferiu o registro de candidatura [...] ao cargo de vereador nas eleições de 2016, ao fundamento de que o candidato se desincompatibilizou, regularmente, dos cargos de diretor de departamento de defesa civil e de Presidente da Comissão Municipal de Defesa Civil, conforme o prazo de 3 (três) meses previsto na alínea l do inciso II do art. 1º da LC 64/90, concluindo que: a) o cargo de diretor do departamento da defesa civil não possui equivalência com o cargo de secretário municipal; e b) o exercício da presidência da comissão municipal de defesa civil é função exclusiva de servidor público municipal no sentido genérico do termo. 2. Por se tratar de restrição de direitos (por exemplo, restrição ao ius honorum ), as normas concernentes a inelegibilidade, nas quais se incluem as regras de desincompatibilização, devem ser interpretadas restritivamente [...] Assim, não merece reparos a decisão do tribunal regional, mormente porque o que deve ser levado em consideração, para fins de eventual equiparação a outros cargos públicos com vistas a estabelecer os prazos de desincompatibilização, são as atribuições e funções próprias do cargo exercido e a sua respectiva colocação na cadeia hierárquica do organograma do ente público, e não a simples nomenclatura do órgão ou do cargo público exercido. 3. O membro do conselho municipal de defesa civil equipara-se a servidor público, para fins eleitorais, devendo se desincompatibilizar do cargo que ocupa no prazo de 3 meses anteriores ao pleito, nos termos da alínea l do inciso II do art. 11 da LC 64/90. Precedente [...]”

      (Ac. de 17.11.2016 no AgR-REspe nº 44986, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

       

       

      “[...] Servidor público. Desincompatibilização. Prazo. Lei de inelegibilidades. Minirreforma eleitoral. Alteração. Inaplicabilidade. 1. A reforma eleitoral promovida pela lei nº 13.165/2015 não alterou os prazos de desincompatibilização para disputa de cargos eletivos constantes da LC nº 64/90 [...]”

      (Ac. de 30.6.2016 na Cta nº 6882, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

       

      “Consulta. Desincompatibilização. Servidores públicos. 3 meses antes do pleito. Art. 1º, ii, l, da lei complementar nº 64/90. Regra geral. Aplicabilidade aos ocupantes de cargo em comissão. Hipóteses de inelegibilidade. Reserva de lei. Servidor com atribuição de ordenamento de despesas. Ausência de previsão específica. Incidência da regra geral: até 3 meses antes das eleições para se afastar das funções. Cargo. Prefeito. Vice-prefeito. 1. A desincompatibilização dos servidores públicos no prazo previsto na legislação eleitoral, em geral, é de 3 meses antes da data do pleito, consoante a norma descrita no art. 1º, II, l, da Lei de Inelegibilidades (direcionada às hipóteses de disputa pelos cargos de Presidente da República e Vice-Presidente da República), a qual é estendida aos casos de competição pelos cargos do Poder Executivo Municipal, ex vi do art. 1º, IV, a, desse diploma normativo. 2. O regramento atinente à desincompatibilização aplicável aos servidores públicos abarca tanto os ocupantes de cargo efetivo quanto os comissionados, consoante jurisprudência sedimentada nesta Corte. Precedentes [...] 3. As hipóteses de inelegibilidade no ordenamento jurídico pátrio são fixadas de acordo com os parâmetros constitucionais de probidade, moralidade e ética, e são veiculadas por meio de reserva de lei formal (lei complementar), nos termos do art. 14, § 9º, da Constituição da República, de modo que as peculiaridades que importem novas hipóteses de restrição à capacidade eleitoral passiva dos cidadãos somente podem ser criadas mediante lei de natureza complementar. 4. No caso sub examine, acerca da indagação do prazo de desincompatibilização do ocupante de cargo de direção que atue como ordenador de despesas, pondero que a norma de regência há de ser a mesma aplicável aos servidores públicos em geral, qual seja, art. 1º, II, l, da Lei de Inelegibilidades - que prevê prazo de até 3 meses antes do pleito para afastamento das funções -, ante a ausência de norma específica para a peculiar hipótese de servidor que possua a atribuição de ordenamento de despesas. 5. Por se tratar de restrição de direitos (i.e, restrição ao ius honorum), as normas concernentes a inelegibilidades, nas quais se incluem as regras de desincompatibilizações, devem ser interpretadas restritivamente. 6. Quanto às duas primeiras indagações, voto no sentido de que a pessoa que ocupa cargo de direção no Poder Legislativo Estadual, com atribuição de ordenamento de despesas, ante a ausência de norma específica, é regida pela regra geral do art. 1º, II, l, da Lei Complementar nº 64/90. Portanto, deverá se desincompatibilizar em até 3 meses antes do pleito para concorrer aos cargos de Prefeito ou Vice-Prefeito. Relativamente ao último questionamento, julgo-o prejudicado”.

      (Ac. de 15.12.2015 na Cta nº 45971, rel. Min. Luiz Fux.)

       

       

      “Eleições 2014 [...] Professora da rede estadual de ensino. Afastamento temporário. Documento precário. 1. O afastamento temporário da função pública não caracteriza a efetiva desincompatibilização da candidata, conforme exige o art. 1º, inciso II, alínea l, da LC nº 64/1990 [...]”.

      (Ac. de 11.11.2014 no AgR-RO nº 175015, rel. Min. Gilmar Mendes; no mesmo sentido o Ac. de 1º.2.2011 no AgR-REspe nº 186687, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

       

       

      “Eleições 2014 [...] Servidora pública. Requerimento de afastamento protocolado fora do prazo. 1. O requerimento de desincompatibilização protocolado fora do prazo legal demonstra que não houve o afastamento do exercício das funções [...] 3. O iter procedimentalis utilizado pelo TRE/RJ para intimar a requerente a apresentar documentos não lhe causou prejuízo, tendo sido toda a documentação apresentada objeto de análise pela Corte Regional [...]”.

      (Ac. de 30.10.2014 nos ED-RO nº 182554, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

       

      “Eleições 2014. Registro de candidatura. Deputado federal. [...] Juiz arbitral. Desincompatibilização. Desnecessidade. Servidor público. Não enquadramento para fins de inelegibilidade. [...] 1. O juiz arbitral, conquanto seja um juiz de fato e de direito, equiparado aos funcionários públicos para os efeitos da legislação penal, conforme previsto na lei de arbitragem (Lei nº 9.307/96, arts. 17 e 18), não é um ente do estado, mas sim um terceiro particular escolhido pelos conflitantes para decidir o litígio, contudo, sem poder de império e de coerção capaz de determinar a execução de suas sentenças. 2. Não se enquadra, portanto, na proibição do art. 1º, inciso II, alínea l, da LC nº 64/90, pois, em que pese a relevância da atividade exercida pelo juiz arbitral, este não pode ser equiparado a servidor público para fins de inelegibilidade. 3. As regras de desincompatibilização objetivam evitar a reprovável utilização da máquina pública ou influência de cargo ou função no âmbito da circunscrição eleitoral em detrimento do equilíbrio do pleito, o que não se evidencia na hipótese. 4. As restrições que geram as inelegibilidades são de legalidade estrita, vedada interpretação extensiva. Precedentes. [...]”

      (Ac. 11.9.2014 no RO nº 54980, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

       

      “Eleições 2014 [...] Deputado federal. Servidor público. Cargo efetivo. Afastamento não demonstrado. Ausência de desincompatibilização. Registro de candidatura indeferido. [...] 1. O afastamento do cargo de chefia não é suficiente para comprovar a desincompatibilização, devendo o servidor público também se afastar do exercício do seu cargo efetivo. 2. ‘O prazo de desincompatibilização deve ser cumprido de modo a não imprimir dúvida ao julgador’ [...]”

      (Ac. de 4.9.2014 no AgR-RO nº 55235, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

       

      “Eleições 2012. Registro de candidatura. Prefeito. Desincompatibilização. [...] Art. 1º, II, l , da Lei Complementar nº 64/90. Servidor Público. Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA). - Inexistindo atividades com competência para arrecadar, lançar ou fiscalizar tributos, o prazo para desincompatibilização de servidor do INCRA é de três meses, conforme previsto na alínea l do inciso II do art. 1º da LC nº 64/90 [...]”.

      (Ac. de 6.12.2012 no AgR-REspe nº 33372, rel. Min. Henrique Neves.)

       

       

      “Eleições 2010 [...] Registro de candidatura. Deputado distrital. Servidor. Atividades de limpeza urbana. Inexistência de competência para arrecadar ou lançar tributos. Prazo de desincompatibilização atendido. Art. 1º, inc. II, alínea l, da Lei Complementar n. 64/1990 [...]”.

      (Ac. de 2.5.2012 no REspe nº 216218, rel. Min. Cármen Lúcia.)


      “Desincompatibilização - Prova. A prova do requerimento visando à desincompatibilização há de estar no processo, acompanhando o pedido de registro, ou, aberto o prazo para sanear a deficiência, em tempo hábil à apreciação pelo Tribunal Regional Eleitoral, devendo este julgar a partir dos elementos probatórios coligidos. Desincompatibilização - Glosa na origem - Recurso - Juntada de documento. Descabe levar em conta, com o fim de demonstrar haver sido encaminhado o pedido de afastamento do cargo público, documento juntado ao recurso, mas que não foi objeto de consideração pelo órgão julgador na origem, sendo certo que se abriu prazo ao interessado para corrigir o defeito [...]”

      (Ac. de 13.4.2011 no RO nº 162181, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

       

      “[...] Registro de candidatura. Deputado estadual. Impugnação. Desincompatibilização. Ocupante de cargo na administração pública. [...] 1 - O prazo de desincompatibilização deve ser cumprido de modo a não imprimir dúvida ao julgador. [...]”

      (Ac. de 1º.2.2011 no AgR-REspe nº 186687, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

       

       

      “Eleições 2010 [...]. Registro de candidatura. Impugnação. Condição de elegibilidade. Desincompatibilização. Chefe do escritório regional do Instituto Ambiental do Paraná (IAP). Inaplicabilidade do artigo 1º, II, d , da lei complementar nº 64/90. [...].”

      (Ac. de 19.10.2010 no RO nº 66262, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

       

       

      "Registro. Inelegibilidade. Rejeição de contas e desincompatibilização. [...] 2. O candidato ocupante de função de fiscal de obras públicas, que, conforme documento oficial sobre suas atividades funcionais, não exerce nenhuma função descrita na alínea d do inciso II do art. 1º da LC nº 64/90, não precisa se desincompatibilizar no prazo de seis meses anteriores ao pleito, mas sim no prazo de três meses exigido na alínea l do referido dispositivo legal. [...]"

      (Ac. de 29.9.2010 no AgR-RO nº 241213, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

       

      “[...] Registro de candidatura. Deferimento. Assistente social. Entidade privada. Serviços. Subsídios. Sistema único de saúde. [...] Manutenção. Poder público. Ausência. Equiparação. Servidora pública. Impossibilidade. Desincompatibilização. Inexigibilidade. [...] 1. As restrições que geram as inelegibilidades são de legalidade estrita, vedada interpretação extensiva. 2. Inexistindo no acórdão recorrido elementos que permitam aferir se a instituição seria mantida, majoritariamente, com recursos públicos, não é possível equiparar empregada sua a servidora pública e enquadrá-la na situação de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso II, letra l, da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

      (Ac. de 2.12.2008 no REspe nº 33109, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

       

      “[...] Eleições 2006. Lei Complementar n o 64/90. Servidor público. Não-afastamento de cargo público nos três meses que antecedem o pleito. Inelegibilidade configurada. 1. O art 1 o , II, l , da LC n o 64/90 exige que o servidor público afaste-se do cargo em que está investido três meses antes da realização do pleito. Nas eleições que se avizinham, a data limite foi 1 o .7.2006. 2. Resta configurada a inelegibilidade daquele que não se afasta tempestivamente do cargo público em que está investido. [...]” NE : Agente administrativo da Previdência Social; candidatura a deputado distrital.

      (Ac. de 14.9.2006 no RO nº 928, rel. Min. José Delgado.)

       

       

      "Eleição 2004 [...]" NE: Trecho do voto do relator: “Assentou a Corte que o fato de o servidor estar no gozo de licença-saúde não é suficiente para demonstrar o afastamento, até porque a citada licença está prevista para terminar em 20 de setembro de 2004. [...] Demais, a precariedade de uma licença médica apresentada em sede de embargos de declaração no TRE e a juntada de sua prorrogação após interposição do recurso especial não permitem o acolhimento do apelo.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 28.9.2004 no AgRgREspe nº 23330, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

       

      “[...] Eleições 2004. Desincompatibilização. [...] É de três meses o prazo de desincompatibilização do servidor público. [...]” NE : Servidor público municipal, candidatura ao cargo de vice-prefeito.

      (Ac. de 28.9.2004 no AgRgREspe nº 23331, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

       

       

      "Eleições 2004 [...]" NE: Desincompatibilização extemporânea de servidor público sob as alegações de que as repartições públicas não funcionam aos sábados e a data constante do pedido de desincompatibilização estava errada. Trecho da decisão agravada referida no voto relator: “Sendo a eleição deste ano realizada no dia 03 de outubro, o prazo máximo de desincompatibilização ao caso é o dia 02 de julho. À espécie, o afastamento do servidor deu-se em 03 de julho, dentro, portanto, do período, ao qual já havia operado a inelegibilidade. Extrai-se do acórdão regional que não foi observado o prazo de desincompatibilização de três meses estabelecido no art. 1º, II, /, da LC nº 64/90. A jurisprudência desta Corte privilegia o afastamento de fato do servidor, quando incontroversa a inexistência do exercício das funções do cargo desde o prazo final para a [...] Na espécie, aferir se o servidor se afastou de fato de suas funções, ou mesmo se houve ou não expediente no dia 3.7.2004 (sábado), implicaria reexame de provas e fatos, inviável no recurso especial [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 19.9.2004 no AgRgREspe nº 22822, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

       

      “[...]. Registro de candidatura. Servidor público municipal. Desincompatibilização. Vereador ou prefeito. Prazo. Até três meses antes do pleito (art. 1 o , II, l , LC n o 64/90).” NE : Diretor do Departamento de Obras e Serviços Urbanos, cargo de provimento efetivo; candidatura a prefeito. O TRE entendeu que tal cargo equivaleria ao de secretário municipal, sendo necessário o afastamento no prazo de quatro meses antes das eleições. Trecho do voto do relator: “Os cargos de secretários da administração municipal e aqueles que lhes são congêneres (LC n o 64/90, art. 1 o , III, b , 4) pressupõem investidura de natureza política. Não devem ser confundidos com cargos da administração, de provimento efetivo. Incide, no caso, a regra geral da alínea l do inciso II do art. 1 o da LC n o 64/90.”

      (Ac. de 3.9.2004 no REspe nº 22164, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

       

      “[...] Registro de candidatura. Servidor público. Afastamento ocorrido após o prazo legal. É inelegível o candidato servidor público não afastado de suas funções no prazo legal (LC n o 64/90, art. 1 o , II, l ). [...]” NE : Servidor da Secretaria de Educação; candidatura a deputado estadual; preenchimento de vagas remanescentes.

      (Ac. de 19.9.2002 no RO nº 616, rel. Min. Sepúlveda Pertence; no mesmo sentido o Ac. de 19.9.2002 no RO nº 617, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

       

       

      “[...] Registro. Indeferimento. Auxiliar de enfermagem. Servidor público estadual. Desincompatibilização. Três meses. Art. 1 o , II, l , da LC n o 64/90. Não-cumprimento. A circunstância de o servidor público ser afastado de suas regulares funções e ser colocado à disposição de outro setor ou unidade, em virtude de instauração de processo administrativo disciplinar, não significa que se tenha ele afastado do cargo, desligando-se da administração pública. Prazo de desincompatibilização não atendido. [...]” NE : Candidatura a deputado estadual.

      (Ac. de 10.9.2002 no RO nº 559, rel. Min. Barros Monteiro.)

       


      “[...] Registro de candidato. Desincompatibilização. Substituição. [...] 1. É válido o pedido de desincompatibilização dentro do prazo legal (LC n o 64/90, art. 1 o , II, i ). [...]” NE : Candidatura a prefeito e vice-prefeito; não é necessária nova solicitação de afastamento por candidatos que, após indeferido o registro, foram novamente indicados, com inversão da chapa.

      (Ac. de 21.11.2000 no REspe nº 18742, rel. Min. Waldemar Zveiter.)

       

       

      “Desincompatibilização. Atende à exigência legal o servidor que, para as eleições de quatro de outubro, afasta-se das funções a partir do dia quatro de julho.” NE : Candidatura a deputado estadual; prazo de três meses antes das eleições.

      (Ac. de 4.9.98 no RO nº 266, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

       

       

      “[...] Registro de candidatura. Substituição. Servidor público. Desincompatibilização. O candidato substituto não está dispensado de cumprir os prazos de desincompatibilização, como fixados nas normas constitucionais e legais de regência da matéria [...].” NE : Candidatura a vereador.

      (Ac. de 11.11.96 no REspe nº 13648, rel. Min. Francisco Rezek.)

       

       

      “Elegibilidade. Afastamento. Servidor público. Em regra será de três meses, não importando que se trate de eleições federais, estaduais ou municipais.” NE : Candidatura a vice-prefeito; LC n o 64/90, art. 1 o , II, l.

      (Ac. de 1º.10.96 no REspe nº 14267, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

       

       

      “Registro de candidatura. Substituição de candidato. Servidor público. O prazo de afastamento é o previsto no art. 1 o , II, l da Lei Complementar n o 64/90. [...]” NE: Fiscal de Secretaria de Viação e Obras e servidor de grupo escolar; candidatura a vereador.

      (Ac. de 1º.10.96 no REspe nº 14036, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

       

       

      “Registro. Impugnação. Cargo de provimento efetivo. O afastamento é de três meses [...]” NE: Servidor público municipal; candidatura a prefeito; LC nº 64/90, art. 1 o , II, l.

      (Ac. de 24.9.96 no REspe nº 13110, rel. Min. Diniz de Andrada.)

       

       

      “Eleição para vereador. Desincompatibilizações. Afastamentos. [...] Os servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e do mesmo município, inclusive das fundações mantidas pelo poder público, deverão afastar-se de seu cargo três meses antes do pleito, garantido o direito à percepção de vencimentos integrais (Res. n o 18.019). Não se aplica aos titulares de cargos em comissão de livre exoneração o direito ao afastamento remunerado de seu exercício, nos termos do art. 1 o , II, l, da Lei Complementar n o 64/90.”

      (Res. nº 19491 na Cta nº 112, de 28.3.96, rel. Min. Ilmar Galvão.)

       

       

      “[...] Registro de candidato. Indeferimento. Servidor público. Desincompatibilização. Trata-se, na espécie, de candidata a cargo de vice-prefeito que exerce a função de diretora regional de educação do município. O prazo de desincompatibilização é de 4 (quatro) meses antes do pleito (art. 1 o , inciso IV, letra a, da Lei Complementar n o 64/90). [...].” NE: Candidata substituta; a lei não excepciona o prazo de afastamento.

      (Ac. de 18.12.92 no REspe nº 11081, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)


       

      “I – Inelegibilidade (art. 1 o , II, l ): afasta-a o afastamento temporário do funcionário até três meses do pleito, não se aplicando ao caso a exigência de desincompatibilização do art. 1 o , IV, a , da Lei de Inelegibilidades. [...]” NE: Candidatura a vice-prefeito.

      (Ac. de 24.9.92 no REspe nº 10638, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

       

       

      Inelegibilidade de servidores públicos em exercício (LC n o 64/90, art. 1 o , II, l ) [...]: incidência nos pleitos municipais e regime de desincompatibilização. Regime de exclusão: rerratificação das resoluções n o s 17.964 e 17.966, de 26.3.92. I, a) Aplica-se às eleições municipais a inelegibilidade da alínea l , do art. 1 o , II, da Lei Complementar n o 64/90, desde que vinculado o servidor candidato a repartição, fundação pública ou empresa que opere no território do município. I, b) Para excluir a inelegibilidade de que cuida o item I, a , supra deve o candidato às próximas eleições municipais afastar-se do exercício do cargo, emprego ou função até 2 de julho de 1992. [...] II – Quando o afastamento do exercício do cargo, emprego ou função não for necessário à elegibilidade, porque não incidente a regra mencionada, a ‘licença para atividades políticas’ do servidor candidato rege-se pela Lei n o 8.112/90. [...]”

      (Res. nº 18019 na Cta nº 12499, de 2.4.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

       

       

      “[...]. 2. Inelegibilidade. LC n o 64/90, art. 1 o , II, alínea l . Inexistindo prova de que os candidatos observaram o prazo de desincompatibilização previsto na norma legal supra-indicada, mantém-se a decisão regional que indeferiu os registros pleiteados.” NE: Servidor da Secretaria de Saúde do município; candidatura a deputado.

      (Ac. de 3.9.90 no REspe nº 9108, rel. Min. Célio Borja.)

       

       

       

    • Afastamento de fato

      Atualizado em 14.2.2024.


       

      “Eleições 2022 [...] Desincompatibilização. 1. A desincompatibilização prevista na al. l do inc. II do art. 1º da Lei Complementar n. 64/1990 exige o afastamento de servidores públicos pelo prazo de três meses antes do pleito, para concorrer ao cargo de deputado federal. 2. O requerimento de licença protocolado pelo servidor, no respectivo órgão, é suficiente para comprovar a desincompatibilização, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. 3. Compete ao impugnante o ônus de comprovar a extemporaneidade do documento ou a continuidade do exercício de fato das funções.[...]”

      (Ac. de 19.12.2022 no RO-El nº 060072715, rel. Min. Cármen Lúcia.)

       

       

      “Eleições 2020 [...] Registro de candidatura. Vereador. Causa de inelegibilidade. Art. 1º, II, l, da Lei Complementar 64/90. Desincompatibilização. Afastamento de fato. Ausência. [...] 1. O Tribunal Regional Eleitoral do Pará manteve a sentença que indeferiu o requerimento de registro de candidatura [...] ao cargo de vereador do município de Palestina do Pará/PA nas Eleições de 2020, em razão da incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, II, l, da Lei Complementar 64/90, decorrente da ausência de comprovação da desincompatibilização, no prazo legal, da função de motorista no Hospital Municipal [...] 3. Não há falar em ofensa ao art. 1º, II, l , da Lei Complementar 64/90, visto que, não obstante haja prova de pedido formal de afastamento no dia 14.8.2020, os elementos colhidos na instrução processual e analisados pela Corte de origem revelaram que ele permaneceu exercendo suas atividades como motorista do hospital municipal após a data limite para o afastamento. 4. ‘A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é pacífica no sentido de que, para fins de desincompatibilização, é exigido o afastamento de fato do candidato de suas funções’ [...]”

      (Ac. de 22.4.2021 no AgR-REspEl nº 060042082, rel. Min. Sérgio Banhos.)

       

       

      “Eleições 2020 [...] Candidata a vereadora. Registro indeferido. Servidora pública. Afastamento das atividades. Requerimento. Exoneração de cargo em comissão. Desincompatibilização no período integral. Falta de demonstração. [...] 1. Na decisão impugnada, assentou–se ser vedado, ante o óbice do enunciado da Súmula nº 24/TSE, desconsiderar a conclusão da Corte a quo quanto à inexistência de elemento formal ou de fato indicativo do afastamento de servidora pública de suas funções durante período compreendido entre 28.10.2020 e 15.11.2020 (data do pleito), posterior aos alusivos ao usufruto de licença–maternidade e de férias vencidas. 2. A agravante, ao insistir na tese da arbitrariedade da exoneração formal durante a licença–maternidade, não se desincumbiu de seu ônus de infirmar fundamento suficiente à manutenção do decisum impugnado, porquanto nele não se afastou o cômputo, pelo Regional, do período pertinente ao gozo da referida licença, mas se consignou que o Tribunal de origem entendera não demonstrada a desincompatibilização relativamente a lapso temporal a ela posterior. [...]”

      (Ac. de 15.4.2021 no AgR-REspEl nº 060016898, rel. Min. Edson Fachin.)

       

       

      “Eleições 2020 [...] Registro de candidatura. Vereador. Eleito. Servidor público municipal. Desincompatibilização. Ausência de comprovação pelo impugnante do não afastamento de fato. [...] 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, constitui ônus do impugnante comprovar a inexistência de tempestiva desincompatibilização no plano fático [...] 2. A moldura fática contida no acórdão regional aponta que, a despeito do indeferimento administrativo do pedido de afastamento do cargo, o impugnante não apresentou provas hábeis a ilidir a presunção do afastamento de fato, notadamente porque os extratos bancários trazidos pelo candidato reforçam a convicção de que o distanciamento do servidor ocorreu no plano fático. 3. A orientação do TSE é no sentido de que, ainda que ausente o requerimento formal de desincompatibilização, o afastamento de fato das funções é suficiente para elidir a inelegibilidade. [...]”

      (Ac. de 18.3.2021 no AgR-REspEl nº 060011963, rel. Min. Edson Fachin.)

       

       

      “Eleições 2020 [...] Registro de candidatura. Vereador. Indeferimento. Desincompatibilização. Inelegibilidade do art. 1º, II, l , c.c o IV, a , c.c o VII, b , da LC nº 64/90. Enfermeiro. Contratação terceirizada. [...] 1. O cerne da controvérsia está em definir se as atividades plantonistas realizadas pelo candidato no Município de Nova Aurora/PR – enfermeiro contratado pela empresa terceirizada Serviços de Engenharia e Medicina S/A – enquadra–se como servidor público para fins de desincompatibilização. [...] 3. O instituto da desincompatibilização de cargos públicos disciplinado na LC nº 64/90 encontra supedâneo na preservação da isonomia entre os candidatos na disputa das eleições com vistas a ‘ evitar o quanto possível que candidatos ocupantes de cargos públicos coloquem–nos a serviço de suas candidaturas, comprometendo não só os desígnios da Administração Pública, no que concerne aos serviços que devem ser prestados com eficiência à população, como também o equilíbrio e a legitimidade das eleições ’ [...] 4. A ratio essendi da incompatibilidade em apreço ‘ reside na tentativa de coibir – ou, ao menos, amainar – que os pretensos candidatos valham–se da máquina administrativa em benefício próprio, circunstância que, simultaneamente, macularia os princípios fundamentais reitores da Administração Pública, vulneraria a igualdade de chances entre os players da competição eleitoral e amesquinharia a higidez e a lisura das eleições ’ [...] . 5. A propósito, consta da moldura fática do acórdão regional que ‘[...] embora tenha se desincompatibilizado oficialmente do cargo, em razão de pedido de licença, o pretenso candidato continuou a prestar os mesmos serviços de enfermeiro plantonista por intermédio de empresa terceirizada, bem como utilizando–se de sua influência para conquistar a simpatia de possíveis eleitores ’. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “Consoante se observa da legislação aplicável, para a disputa do pleito de vereador, os servidores públicos em geral devem se desincompatibilizar até três meses antes das eleições, nos termos do disposto no art. 1º, II, l, da LC nº 64/90.”

      (Ac. de 11.2.2021 no REspEl nº 060010505, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

       

      “Eleições 2016 [...] Recurso contra expedição de diploma. Vereador. [...] Inelegibilidade superveniente. Ausência. Desincompatibilização de fato. [...] 4. No caso dos autos, o reconhecimento da inelegibilidade superveniente se deu com base em diversos depoimentos, além de prova documental, que atestam que o agravante continuou trabalhando no posto médico durante o período eleitoral e, juntos, formaram o caderno probatório do qual se erigiu a convicção do julgador. 5. A ausência de desincompatibilização de fato do serviço público configura inelegibilidade superveniente apurável em sede de Recurso contra Expedição de Diploma [...].” NE : Chefe administrativo em posto de saúde; candidatura a Vereador.

      (Ac. de 5.12.2019 no AgR-AI nº 1976, rel. Min. Edson Fachin; no mesmo sentido o Ac. de 6.3.2012 no RCED nº 1384, rel. Min. Nancy Andrighi.)

       

       

      “Eleições 2018. Registro de candidato. Deputado federal. Deferimento. [...] Servidor público estadual. Desincompatibilização. Art. 1º, II, l , da LC nº 64/90. Comprovação. Afastamento de fato. Ônus probatório do impugnante. [...] 1. Consoante se observa da legislação aplicável, são inelegíveis ‘ os que, servidores públicos, estatutários ou não dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da união, dos estados, do distrito federal, dos municípios e dos territórios, inclusive das fundações mantidas pelo poder público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais ’, nos termos do disposto no art. 1º, II, l , da LC nº 64/90. Tal imposição aplica–se aos candidatos ao cargo de deputado, por força do art. 1º, VI c.c. O 1º, V, a , da LC nº 64/90. 2. Consta dos autos declaração na qual se atesta expressamente a tempestiva formalização do pedido de desincompatibilização, firmada por servidor público legalmente instituído no cargo. 3. A declaração, que goza de fé pública e presunção de veracidade, somente pode ser ilidida mediante apresentação de prova idônea em sentido contrário, ônus do qual o impugnante não se desincumbiu. 4. A declaração acostada noticia ainda o efetivo afastamento de fato do servidor, sendo também incumbência do impugnante a demonstração de que o candidato não se afastou de fato de suas atribuições, providência não adotada pelo Parque t. 5. Na linha da jurisprudência pacificada no âmbito deste Tribunal Superior, ‘ é ônus do impugnante comprovar a inexistência de tempestiva desincompatibilização no plano fático’ [...]”

      (Ac. de 13.11.2018 no AgR-RO nº 060020213, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)


       

      “[...]  Eleições 2018. Deputado federal. Registro de candidatura. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Servidor público. Art. 1º, II, l, da LC 64/90. Afastamento fático dentro do prazo [...] 1. A teor do art. 1º, II, l, da LC 64/90, são inelegíveis ‘os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito [...]’. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o afastamento de fato das funções é suficiente para fim de desincompatibilização, cabendo ao impugnante provar a indevida continuidade do exercício do cargo. 3. No caso dos autos, demonstrou–se de forma cabal a desincompatibilização do agravado, candidato não eleito ao cargo de deputado federal pelo Maranhão nas Eleições 2018, por meio das seguintes provas: a) cópia da Portaria 061/2018, de 23/8/2018, expedida pelo Secretário de Recursos Humanos da Câmara Municipal de São Luís/MA, em que se concede licença a partir do dia 7/7/2018; b) folha de frequência dos meses de julho e agosto, a primeira assinada apenas até o dia 6/7/2018 e a segunda em branco. 4. O agravante não apresentou notícia ou contraprova a apontar que o candidato exerceu as funções públicas no período de três meses anteriores ao pleito [...]”.

      (Ac. de 13.11.2018 no AgR-RO nº 060040220, rel. Min. Jorge Mussi.)

       

       

      “Eleições 2018 [...] Deputada distrital. Inelegibilidade. Art. 1º, II, l , c.c. os incisos V e VI, a , da LC nº 64/90. Professora da rede pública de ensino. Desincompatibilização. Prazo de 3 (três) meses. Indeferimento do registro. Reforma. Requerimento formal de afastamento. Desnecessidade. Afastamento de fato. Comprovação. [...] Deferimento do registro. [...] 1. In casu , trata–se de professora da rede pública de ensino, pretensa candidata ao cargo de deputado distrital, que, a fim de comprovar o cumprimento do prazo de 3 (três) meses previsto no art. 1º, II, l, c.c. os incisos V e VI, a, da LC nº 64/90, apresentou controle de frequência que comprova o afastamento de fato das suas funções, ausente o requerimento de desincompatibilização formal. Pelo que consta dos documentos, a agravada não trabalhou nenhum dia desde 7.7.2018 e se encontra, atualmente, em gozo de licença–prêmio por assiduidade até o dia 17.11.2018.  2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o afastamento de fato das funções é suficiente para elidir a inelegibilidade [...]”

      (Ac. de 30.10.2018 no AgR-RO nº 060061862, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto; no mesmo sentido o Ac. de 27.9.2012 no AgR-REspe nº 10298, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

       

      “Eleições 2018. Registro de candidatura. Deputado federal. Servidor público civil municipal. Desincompatibilização. Comprovação. Inelegibilidade art. 1º, II, l, da Lei Complementar 64/90. Não incidência. 1. O candidato comprovou o afastamento de fato da função pública, ante a apresentação, ainda na origem, de atestados médicos, os quais lhe garantiram licença para tratamento de saúde até o dia 25.10.2018, fatos que foram corroborados pelos documentos juntados em sede recursal. 2. Na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o afastamento de fato do cargo no prazo legal é suficiente para demonstrar a desincompatibilização [...]”.

      (Ac. de 23.10.2018 no AgR-REspe nº 060298361, rel. Min. Admar Gonzaga.)


       

      “Eleições 2016 [...] Registro de candidatura. Vereador [...] Incidência de causa de inelegibilidade por falta de desincompatibilização. Alínea "l" do inciso II do art. 1º. da LC 64/90. Oficial de justiça. Servidor público. Necessidade de real desincompatibilização de suas funções até 3 meses antes do pleito. Ausência de desincompatibilização, inclusive de fato, dentro do prazo legal [...] 1. A pretensão do agravante de ter seu pedido de Registro de Candidatura deferido ao argumento de que a declaração firmada por Servidor com fé pública, atestando que tentou se desincompatibilizar dentro do prazo legal, superaria a alegada intempestividade da desincompatibilização não merece prosperar, pois o que se observa é que não houve desincompatibilização no prazo de até 3 meses antes do pleito, inclusive de fato, ex vi do art. 1º., II, "l"da LC 64/90. 2. No caso dos autos, vê-se que, além de o agravante não ter requerido o afastamento em tempo hábil, não ficou configurada nem mesmo a desincompatibilização de fato. A jurisprudência deste Tribunal é de que, para fins de desincompatibilização, é exigido o afastamento de fato do candidato de suas funções [...] não se pode relativizar a norma que trata dos prazos de desincompatibilização, sob a alegação de ausência de má-fé por parte do candidato ou culpa de terceiros, uma vez que a desincompatibilização possui critério unicamente temporal. Ademais, o candidato poderia ter se utilizado de outros meios para promover seu tempestivo afastamento [...]”.

      (Ac. de 7.3.2017 no AgR-REspe nº 19047, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; no mesmo sentido o Ac. de 2.4.2013 no AgR-REspe nº 82074, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

       

      “Eleições 2014 [...] Desincompatibilização. Prazo de ‘respiro’. Afastamento de fato. Comprovação. Observância do prazo previsto no art. 1º, II, d, da Lei complementar nº 64/1990 [...] 1. A ‘quarentena’ ou ‘respiro’ são institutos caracterizados como período que antecede as férias e as licenças, dentro do qual o Procurador fica excluído da distribuição de processos no intuito de finalizar o passivo acumulado, ex vi do art. 7º da Portaria PRFN 1/2012: ‘no período que anteceder o início do afastamento, os procuradores não receberão processos nos 7 (sete) dias anteriores ao início do gozo, bem como não receberão processos durante o período de gozo dos afastamentos regidos pela Lei 8.112/90 (férias e licenças)’. 2. O prazo de ‘respiro’ equivale às férias e ao recesso para fins de afastamento de fato, porquanto retiram o agente público do exercício de suas funções, sem que a autorização para trabalhar em seu passivo acumulado nesse interregno (respiro) importe tout court na percepção de que o pretenso candidato não se desvinculou de fato de suas funções, quando inexistirem provas contundentes nos autos de que efetivamente tenha laborado, sob pena de o distinguishing entre os institutos infringir, no limite, o conteúdo essencial do direito fundamental de ser votado ( ius honorum ). 3. In casu , a) o Agravado acostou declaração emitida pela Procuradoria de Fazenda Nacional, a qual certifica que esteve afastado da distribuição desde o dia 4.4.2014. b) Referido documento milita em favor da sua pretensão, e não contra ela. c) Em hipóteses como a dos autos, em que o pré-candidato acosta documentação confirmando seu afastamento de fato, o ônus de demonstrar que não se procedeu à devida desincompatibilização recai sobre a parte ex adverso , e d) Inexistem elementos probatórios que comprovem que [...] tenha efetivamente labutado no período de ‘quarentena’. 4. A ratio essendi que preside a desincompatibilização ostenta como teleologia subjacente evitar, ou, ao menos, amainar, que o agente público se utilize da máquina administrativa em benefício de sua candidatura. 5. No caso sub examine , não constam dos autos elementos probatórios mínimos (e.g., assinatura em processos, despachos etc.) que evidenciem que o ora Agravado tenha tirado proveito do período de ‘respiro’ em favor de sua campanha política, de sorte a desequilibrar o prélio eleitoral e a igualdade de chances entre os concorrentes, o que (aí sim) consubstanciaria conduta reprovável. 6. A má-fé do pretenso candidato não se presume, razão por que conclusão diversa àquela que aqui se sustenta significaria presumi-la sem mínimos lastros probatórios, encerrando, bem por isso, postura judicial que não coaduna com a axiologia subjacente à Carta da República de 1988. 7. Este Tribunal Superior encampa orientação mais abrangente das hipóteses de afastamento de fato para fins de desincompatibilização [...]”

      (Ac. de 13.11.2014 no AgR-RO nº 66879, rel. Min. Luiz Fux; no mesmo sentido o Ac. de 2.4.2013 no AgR-REspe nº 82074, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

       

      “[...] Eleições 2014. Deputado federal. Servidor público. Desincompatibilização. Cargo em comissão. Necessidade de exoneração. [...] 1. Conforme a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a desincompatibilização de servidor público que possui cargo em comissão é de três meses antes do pleito e pressupõe a exoneração do cargo comissionado, e não apenas seu afastamento de fato [...]”.

      (Ac. de 2.10.2014 no AgR-RO nº 100018, rel. Min. João Otávio de Noronha; no mesmo sentido a Res. nº 21615 na Cta nº 985, de 10.2.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)

       

       

      “Eleições 2014 [...]. Deputado federal. Servidor público. Cargo efetivo. Afastamento não demonstrado. Ausência de desincompatibilização. Registro de candidatura indeferido. [...] 1. O afastamento do cargo de chefia não é suficiente para comprovar a desincompatibilização, devendo o servidor público também se afastar do exercício do seu cargo efetivo [...]”.

      (Ac. de 4.9.2014 no AgR-RO nº 55235, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

       

      “Eleições 2014. Registro. Deputado estadual. Condição de elegibilidade. Inelegibilidade. [...] Desincompatibilização. Servidor público. Afastamento de fato. Comprovação. [...] 2. A teor da jurisprudência desta Corte Superior, caso a data limite para a desincompatibilização ocorra em dia não útil, e a sua protocolização tenha ocorrido no primeiro dia útil subsequente, como ocorreu na hipótese dos autos, resta configurado o afastamento de fato do candidato. [...]”.

      (Ac. de 3.9.2014 no RO nº 71414, rel. Min. Luciana Lóssio; no mesmo sentido o Ac. de 8.5.2014 no AgR-REspe nº 9595, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

       

      “Eleições 2012 [...] Desincompatibilização. Membro do Conselho Municipal de Defesa Civil. Afastamento de fato. Desincompatibilização. Caracterização. 1. A Corte de origem assentou que o candidato apresentou declaração de coordenador de que não teria ele participado de qualquer ato do respectivo Conselho Municipal de Defesa Civil do município, a evidenciar, portanto, o seu afastamento de fato da respectiva função, o que tem sido reconhecido por esta Corte Superior como apto para demonstrar a desincompatibilização. 2. O Tribunal já decidiu que ‘declaração passada por autoridade do Estado é documento hábil para comprovar o afastamento do servidor para fins de registro de candidatura (art. 19, II, CF)’ [...] 3. De igual modo, a jurisprudência deste Tribunal já sedimentou que ‘incumbe ao impugnante provar que a desincompatibilização não ocorreu no plano fático ou fora do prazo estabelecido pela LC 64/90’ [...].”

      (Ac. de 1º.10.2013 no AgR-REspe nº 3377, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 6.10.2011 no RO nº 251457, rel. Min. Gilson Dipp; o Ac. de 16.9.2010 no RO nº 171275, rel. Min. Marco Aurélio; o Ac. de 28.10.2008 no AgR-REspe nº 29978, rel. Min. Joaquim Barbosa; e o Ac. de 23.9.2004 no AgRgREspe nº 23200, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

       

       

      “Eleições 2012 [...] Desincompatibilização. Desnecessidade de prova quando consta do acórdão regional que a agravada não substituiu membros titulares do CACS-FUNDEB no período vedado. Manutenção do deferimento do pedido de registro de candidatura”. [...]”

      (Ac. de 14.2.2013 no AgR-REspe nº 19260, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

       

      “Eleições 2012. Registro de candidatura. Desincompatibilização. Servidora Pública. [...] 2. Estando demonstrado nos autos, conforme registrado no acórdão regional, que a recorrente se distanciou do trabalho durante todo o mês de julho, fato também reconhecido na sentença, a hipótese é de afastamento de fato da função, a qual tem sido amplamente reconhecida por este Tribunal como suficiente para demonstrar a desincompatibilização. 3. A jurisprudência deste Tribunal já sedimentou que ‘incumbe ao impugnante provar que a desincompatibilização não ocorreu no plano fático ou fora do prazo estabelecido pela LC 64/90’.[...]”

      (Ac. de 5.2.2013 no AgR-REspe nº 9051, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

       

      “Eleições 2010 [...]. Registro de candidatura. Não incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. II, l , da Lei Complementar nº 64/90. Afastamento de fato das atividades do cargo dentro do prazo legal. Prazo de desincompatibilização atendido. Precedentes [...].” NE: Trecho do voto da relatora: “[...] como o último dia para solicitar o afastamento do cargo público deu-se em dia não útil e tendo o candidato requerido o afastamento para fins de desincompatibilização no primeiro dia útil subsequente, reitero que, no plano fático, o afastamento foi tempestivo.”

      (Ac. de 25.11.2010 no AgR-RO nº 161574, rel. Min. Cármen Lúcia.)

       

       

      “Eleições 2010 [...]. Inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. II, l , da Lei Complementar n. 64/90. Não caracterização. Desincompatibilização. Comunicação do afastamento do servidor feita tempestivamente. [...].” NE : Trecho do voto da relatora: “[...] O afastamento de fato das atividades laborais é imprescindível para caracterizar a desincompatibilização, pois ‘a jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que a desincompatibilização se opera no plano fático para atender à exigência legal' [...]”

      (Ac. de 25.11.2010 no AgR-RO nº 132527, rel. Min. Cármen Lúcia.)

       

       

      “[...]. Desincompatibilização. [...]. 2. A comprovação do afastamento de fato das funções é suficiente para afastar a inelegibilidade. [...].”

      (Ac. de 5.10.2010 no AgR-REspe nº 459740, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

       

      “[...] Desincompatibilização - Servidor público - Prova - Distribuição. Ao servidor público cumpre comprovar haja requerido a desincompatibilização no prazo legal, cumprindo àquele que impugna o pedido de registro demonstrar a continuidade da prestação de serviços. Precedentes [...]”

      (Ac. de 16.9.2010 no RO nº 171275, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

       

      “[...] Eleições 2010. Registro de candidatura. Deputado estadual. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Prova do afastamento de fato. Cargo que permite a prestação de serviço em finais de semana. Não provimento. 1. No caso dos autos, o cargo exercido pelo candidato (guarda civil municipal) permite a prestação de serviços aos fins de semana, o que demanda a prova de que não teria havido efetivo exercício do cargo nos dias 3 e 4 de julho de 2010. Por ser servidor público, teria o agravante como comprovar tal circunstância por meio de simples documento. Precedente. 2. Não tendo o agravante comprovado o afastamento de fato de seu cargo público no prazo legal, a medida correta é o indeferimento de seu registro de candidatura em razão da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso VI, c.c. os incisos V, a , e II, l , da Lei Complementar nº 64/90. Precedentes. [...].”

      (Ac. de 15.9.2010 no AgR-REspe nº 476888, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

       

       

      “Eleições 2010 [...]. Prazo de desincompatibilização. Servidor público municipal. Observância. [...].” NE: Impugnação do Ministério Público Eleitoral à candidatura de servidor público municipal, ao cargo de deputado estadual, sob o fundamento de que não comprovou o afastamento de suas funções três meses antes das eleições. O candidato sustenta a ocorrência do afastamento de fato. Trecho do voto do relator: “Nas razões do recurso, o recorrente não se insurge contra o fundamento de que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ocorrência do afastamento de fato, permanecendo íntegra a conclusão do decisum ”.

      (Ac. de 10.8.2010 no RO nº 309689, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

       

       

      “[...] Eleições 2006. Candidato a vice-governador. Servidor público. Delegado da Polícia Federal. Ausência de comprovação. Desincompabilização. Licença médica. [....] Ausência de comprovação necessária para desincompatibilização do candidato a vice-governador. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] É certo que a jurisprudência do TSE é no sentido de reconhecer o afastamento de fato do candidato das funções que geram as incompatibilidades, seja qual for a motivação. Entretanto, o recorrente, mesmo dispondo, mais de uma vez, da oportunidade para fazê-lo, não logrou demonstrar sua desincompatibilização, apesar das reiteradas licenças médicas juntadas aos autos. [...]”

      (Ac. de 20.9.2006 no RO nº 1003, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

       

       

      “Registro de candidatura. Vice-Presidência da República. [...] Desincompatibilização. Candidato. Servidor público e diretor sindical. Prazos. Atendimento. [...] 2. Atendidos os requisitos legais e regulamentares exigidos e tendo o candidato se desincompatibilizado de seus cargos de servidor público e diretor sindical, nos prazos estabelecidos na Lei Complementar nº 64/90, é de deferir-se o pedido de registro de candidatura.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] o candidato já não estava exercendo suas funções, tendo em vista o gozo de férias regulamentares [...], circunstância a ponderar-se para aferição do referido afastamento de fato.”

      (Res. nº 22349 no RCPr nº 129, de 15.8.2006, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

       

      “Eleições 2004. Registro. Candidato. Vereador. Indeferimento. Desincompatibilização. Exercício. Cargo comissionado. Exoneração. Ausência. Afastamento de fato. Insuficiência. Inelegibilidade. Art. 1º, II, l , da Lei Complementar nº 64/90. Incidência. Precedentes. [...] 1. Conforme jurisprudência predominante desta Casa, consubstanciada em diversas consultas respondidas pela Corte, em recentes decisões monocráticas e, em especial, no que decidido no Acórdão nº 22.733, Recurso Especial Eleitoral nº 22.733, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, de 15.9.2004, é exigida a exoneração do candidato de cargo comissionado, e não apenas seu afastamento de fato. [...]” NE : Secretário municipal de educação que foi nomeado para o cargo comissionado de diretor técnico de planejamento estratégico na mesma data de sua exoneração.

      (Ac. de 19.10.2004 no AgRgREspe nº 24285, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

       

      “[...] Indeferimento. Registro. Candidato. Vereador. Servidor público. Desincompatibilização [...] 1. Em face da controvérsia acerca do afastamento de fato de candidato, para se aferir a sua desincompatibilização de cargo público, torna-se necessária a produção de prova testemunhal por ele devidamente requerida. [...]” NE : Motorista de ambulância do município; candidatura a vereador.

      (Ac. de 18.10.2004 no REspe nº 22888, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

       

      “[...] Registro de candidato. Deferimento. Desincompatibilização. Observação do prazo legal. Requerimento de afastamento ao órgão ao qual o servidor público está cedido. Possibilidade. O afastamento deve ocorrer no plano fático. Precedente. O requerimento de desincompatibilização pode ser dirigido ao órgão ao qual o servidor público está cedido, porquanto o afastamento deve ocorrer no plano fático [...]

      (Ac. de 23.9.2004 no AgRgREspe nº 23409, rel. Min. Carlos Velloso.)

       

       

      “[...] Servidor público. Desincompatibilização (LC nº 64/90, art. 1º, II, l ). Afastamento de fato. Ocorrência. Protocolado o afastamento no dia 8.7.2002, segunda-feira, quando o período limite para desincompatibilização encerra-se no sábado anterior, 6.7.2002, tem-se por atendida a exigência legal, se não se controverte que a candidata não exerceu de fato as suas funções desde o termo final do prazo.” NE : Candidatura a deputada estadual; comunicação do afastamento feita à prefeitura. Trecho do voto do relator: “Em certas hipóteses, tenho oposto reservas à jurisprudência da ‘desincompatibilização de fato’, quando sequer o pedido de exoneração da licença se haja protocolado no prazo. Na espécie, contudo, o final desse prazo recaiu no fim de semana, o que protraiu o seu vencimento para a segunda-feira, quando protocolizado o pedido, sem que se estabeleça controvérsia sobre não ter a candidata exercido suas funções desde a data da vedação. Demais, incumbe ao impugnante provar que a desincompatibilização não ocorreu de fato ou só se deu fora do prazo estabelecido pela LC 64/90, o que não ocorreu na hipótese (CPC, art. 333, I).”

      (Ac. de 10.9.2002 no REspe nº 20107, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

       

       

      “[...] Registro de candidatura. Servidor público. Alegação de ausência de prova de desincompatibilização. Ônus da prova do impugnante (CPC, art. 333, I). I – A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que a desincompatibilização se opera no plano fático para atender à exigência legal. II – Incumbe ao impugnante provar que a desincompatibilização não ocorreu no plano fático ou fora do prazo estabelecido pela LC n o 64/90 (CPC, art. 333, I). [...]” NE : Candidatura a deputado federal.

      (Ac. de 5.9.2002 no REspe nº 20028, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

       

       

      “[...] Eleições 2002. Desincompatibilização. Policial civil (art. 1º, II, l , da LC nº 64/90). Afastamento de fato. Não-comprovação. [...]” NE : Candidatura a deputado estadual; comunicação ao órgão protocolada alguns dias após prazo legal.

      (Ac. de 5.9.2002 no REspe nº 20071, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

       

      “[...] Registro de candidatura. Desincompatibilização. Servidor público. Cargo demissível ad nutum . Art. 1 o , II, l , c.c. V, a , da LC n o 64/90. Pedido de licença. Ausência de exoneração. Afastamento de fato. Inelegibilidade. Não-configuração. 1. O afastamento de fato é suficiente para afastar a inelegibilidade. [...]” NE : Ocupante de cargo em comissão; candidatura a senador.

      (Ac. de 3.9.2002 no RO nº 541, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, red. designado Min. Fernando Neves.)

       

       

      “[...] Eleições 2002. Desincompatibilização. Inelegibilidade. Reconhecimento de ofício. Possibilidade. Ofensa ao princípio da isonomia em face da EC nº 16/97. Inexistência. Alegação de afastamento de fato. Não demonstrada [...]” NE : Professor de universidade federal; candidatura a deputado estadual. Trecho do voto do relator: “[...] não há como considerar o alegado afastamento de fato, porque não logrou demonstrar – poderia ser até por declaração da Universidade Federal do Piauí – que não lecionou no período em que deveria estar desincompatibilizado, limitando-se, apenas, em alegar que não exerceu o cargo de professor em razão de seus alunos estarem de férias. [...]”

      (Ac. de 3.9.2002 no REspe nº 19980, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

       

      “[...] Registro. Impugnação. Servidor do quadro da Prefeitura. Diretor de escola. Prazo de desincompatibilização. Atendimento. [...]” NE : Professor que acumulava o cargo com o de diretor de escola; candidatura a vereador; pediu afastamento apenas do cargo de diretor e afastou-se de fato do cargo de professor; LC nº 64/90, art. 1º, II, l.

      (Ac. de 19.9.2000 no REspe nº 16864, rel. Min. Costa Porto.)

       

       

      “[...] Registro. Impugnação. Desincompatibilização. Afastamento de fato. [...]” NE : Médico municipal; candidatura a deputado estadual; é suficiente o afastamento de fato; LC n o 64/90, art. 1 o , II, l.

      (Ac. de 25.8.98 no REspe nº 15360, rel. Min. Costa Porto.)

       

       

      “Registro. Impugnação. Afastamento de fato. Exigência legal atendida. [...]” NE : Empregado de sociedade de economia mista (Petrobras); candidatura a vereador; prazo de três meses antes das eleições; LC nº 64/90, art. 1 o , II, l.

      (Ac. de 30.9.96 no REspe nº 14392, rel. Min. Eduardo Ribeiro, rel. designado Min. Diniz de Andrada.)

       

       

      “Desincompatibilização. Servidor público. Afastamento de fato, dentro do prazo. Comunicação feita à repartição, já após a data limite. Irrelevância. O afastamento do servidor de suas funções, para efeito de desincompatibilização, deve se operar no plano fático, sendo a comunicação relevante tão-somente para garantir a percepção de seus vencimentos. [...]” NE : Servidor da Secretaria de Fazenda do Estado; candidatura a vereador; LC n o 64/90, art. 1 o , II, l.

      (Ac. de 11.9.96 no REspe nº 12890, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

       

       

      “[...] Alegada inobservância de afastamento, dentro do prazo, da função pública exercida. Comprovado o desligamento da função, valendo como tal qualquer ausência, inclusive férias regulares [...]” NE : LC nº 64/90, art. 1 o , II, l.

      (Ac. de 20.9.92 no REspe nº 10122, rel. Min. Américo Luz.)


       

      “Consulta. [...]: ‘O gozo de licença-prêmio ou férias de servidor público estatutário ou não, inclusive os titulares de cargo de livre exoneração, pode ser considerado como afastamento, para os fins do exigido no art. 1 o , II, l da Lei Complementar nº 64/90?’ Respondida a consulta afirmativamente.”

       

      (Res. nº 18208 na Cta nº 12716, de 2.6.92, rel. Min. Américo Luz.)

       

       

    • Agente comunitário de saúde

      Atualizado em 14.2.2024.


       

      “Eleições 2022 [...] Deputado estadual. Agente comunitário de saúde. Equiparação a servidor público. Desincompatibilização. Necessidade. Art. 1º, II, l, e VI, da LC 64/1990. [...] 1. Na condição de agente comunitária de saúde, a candidata se equipara a servidor público para fins eleitorais, devendo se desincompatibilizar no prazo estabelecido em lei, independentemente do regime jurídico a que é submetida. [...]”

      (Ac. de 9.12.2022 no AgR-RO-EL nº 060131661, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

       

       

      “Eleições 2022 [...] Desincompatibilização. Art. 1º, II, l, c.c. o art. 1º, VI, da Lei Complementar nº 64/90. Agente comunitário de saúde. Servidor público. Equiparação. Prazo de três meses. [...] 2. Consoante a leitura do art. 1º, II, l , c.c. o art. 1º, VI, da LC nº 64/90, para a disputa de vagas na Câmara dos Deputados, os servidores públicos em geral devem se desincompatibilizar em até 3 (três) meses antes das eleições. 3. O agente comunitário de saúde equipara–se a servidor público para fins de desincompatibilização, porquanto há vínculo direto com a administração pública, mormente a considerar as atividades desempenhadas exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde. [...]”

      (Ac. de 25.10.2022 no RO-El nº 060136080, rel. Min. Carlos Horbach.)

       

       

      “Eleições 2020 [...] Registro de candidatura. Vereador. Desincompatibilização de fato. Acometimento de Covid–19. [...] 1. O Tribunal Regional deferiu o registro de candidatura [...] por entender atendida a desincompatibilização, de fato, do cargo de agente de saúde e sanitarista do município Brejo Santo/ CE, nos termos do art. 1°, inciso II, alínea "l", da LC 64/1990. [...]”. NE: Trecho da decisão impugnada citado no voto do relator: “[...] Nos termos do acórdão regional, o candidato, por ter sido acometido pelo COVID-19, estava afastado de suas atividades laborativas – em isolamento social – desde 5/8/2020, fato que o impossibilitou de ‘ ofertar junto a seu órgão de origem o pedido de afastamento de suas funções em tempo hábil, o fazendo tão somente decorridos três dias para o término do prazo para desincompatibilização ’ [...] Concluiu, portanto, que o Recorrido ‘ foi compelido a afastar-se por completo de suas atribuições, desde 05 de agosto de 2020, em período inclusive antecedente ao exigido pela legislação de regência, a saber, 15 de agosto do corrente ’. [...]”

      (Ac. de 18.3.2021 no AgR-REspe nº 060021014, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

       

       

      NE: Trata-se de caso em que funcionário de hospital, candidato a vereador, exercia a função pública de agente comunitário de saúde. Restou assentado que "os agentes comunitários que lidam com verbas públicas e têm essa proximidade com o eleitor têm que se desincompatibilizar", sendo irrelevante a condição de terceirizado, haja vista a irregularidade da contratação. Assim, tal trabalhador deve ser equiparado a servidor público. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 27.10.2008 no AgR-REspe nº 31727, rel. Min. Fernando Gonçalves.)


       

       

      “[...] Eleição 2004. Agente comunitário de saúde. Afastamento. Necessidade.” NE : “[...] o afastamento deverá ocorrer três meses antes do pleito; [...] se for servidor público efetivo de qualquer dos poderes ou empregado público celetista terá direito a receber a remuneração durante o período do afastamento; [...] se for pessoa  contratada com base na Lei n o 8.745/93 (contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público) [...] não tem direito à remuneração [...]”.

      (Res. nº 21809 na Cta nº 1076, de 8.6.2004, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    • Agente de polícia

      Atualizado em 14.2.2024.


       

      “[...] Eleição 2012 [...] 1. Excepcionados os ocupantes de funções de comando (art. 1º, IV, c, da LC n. 64/90), para fins de desincompatibilização o policial civil se equipara ao servidor público, devendo se afastar das funções no prazo de três meses da data das eleições, para disputar o cargo de vereador. [...]”

      (Ac. de 4.6.2013 no AgR-REspe nº 17587, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

       

      “[...] Registro. Eleições 2002. Desincompatibilização. Policial civil (art. 1 o , II, l , da LC n o 64/90). Afastamento de fato. Não-comprovação. Recurso ordinário provido.” NE : Candidatura a deputado estadual; comunicação ao órgão protocolada alguns dias após prazo legal.

      (Ac. de 5.9.2002 no REspe nº 20071, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

       

      “[...] Data para desincompatibilização de cargo público – três meses antes do pleito de 1998 (4 de julho – sábado). Não-provimento. 1. O candidato ora recorrido desempenhou as suas funções de agente da Polícia Civil até 3 de julho último, tendo sido afastado a partir do dia 4 subseqüente, sendo forçoso concluir que, efetivamente, afastou-se dentro dos três meses anteriores ao pleito. 2. O dia 4 de julho (sábado) é a data consignada na Resolução n o 20.000/97 como sendo de três meses antes do pleito de 4 de outubro próximo [...]” NE : Candidatura a deputado estadual; LC n o 64/90, art. 1 o , II, l .

      (Ac. de 4.9.98 no RO nº 252, rel. Min. Maurício Corrêa.)

    • Agente penitenciário

      Atualizado em 14.2.2024.


       

      “Registro de candidato. 2. O afastamento de servidor público enquadrado no art. 1 o , II, letra l , da Lei Complementar n o 64/90, é de três meses. 3. Requerimento de afastamento dirigido ao órgão competente a 2.7.98. O fato de o deferimento do pedido e ato respectivo serem datados de 4.7.98 não torna o candidato inelegível. 4. Precedentes do TSE. 5. Recurso provido para deferir-se o registro de candidato.” NE : Agente penitenciário.

      (Ac. de 4.9.98 no RO nº 173, rel. Min. Néri da Silveira.)

       

    • Auxiliar de enfermagem

      Atualizado em 9.10.2023.


       

      “Eleições 2018. [...] Servidora pública municipal. Enfermeira. Desincompatibilização. Art. 1º, II, l, da LC nº 64/90. Comprovação. Inocorrência do afastamento de fato. Ônus probatório do impugnante. Fundamentos não infirmados. Desprovimento. 1. Conforme assentado na decisão agravada, a simples apresentação da escala dos técnicos de enfermagem para o mês de agosto, desacompanhada do controle de ponto, frequência, prontuários de atendimento ou outro elemento que comprove o efetivo exercício das atividades laborais pela agravada na Unidade Básica de Saúde (UBS), não é suficiente para inviabilizar o registro de candidatura com base no art. 1º, II, l, da LC nº 64/90.  2. Na linha da jurisprudência pacificada no âmbito deste Tribunal Superior, ‘é ônus do impugnante comprovar a inexistência de tempestiva desincompatibilização no plano fático’ [...].”

      (Ac. de 13.11.2018 no AgR-RO nº 060083094, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.) 

       

       

      “Eleições 2012. Registro de candidatura. Desincompatibilização. Servidora Pública. Recurso Especial. Decisão monocrática. Deferimento. [...] 2. Estando demonstrado nos autos, conforme registrado no acórdão regional, que a recorrente se distanciou do trabalho durante todo o mês de julho, fato também reconhecido na sentença, a hipótese é de afastamento de fato da função, a qual tem sido amplamente reconhecida por este Tribunal como suficiente para demonstrar a desincompatibilização. 3. A jurisprudência deste Tribunal já sedimentou que ‘incumbe ao impugnante provar que a desincompatibilização não ocorreu no plano fático ou fora do prazo estabelecido pela LC 64/90’ [...]”

      (Ac. de 5.2.2013 no AgR-REspe nº 9051, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)


       

      “Recurso ordinário. Registro. Indeferimento. Auxiliar de enfermagem. Servidor público estadual. Desincompatibilização. Três meses. Art. 1o, II, l, da LC no64/90. Não-cumprimento. A circunstância de o servidor público ser afastado de suas regulares funções e ser colocado à disposição de outro setor ou unidade, em virtude de instauração de processo administrativo disciplinar, não significa que se tenha ele afastado do cargo, desligando-se da administração pública. Prazo de desincompatibilização não atendido. [...].” NE: Candidatura a deputado estadual.

      (Ac. de 10.9.2002 no RO nº 559, rel. Min. Barros Monteiro.)

    • Candidatura em município diverso

      Atualizado em 14.2.2024.


      “Eleições 2020 [...] 2. Na hipótese, a Corte regional manteve o deferimento do registro de candidatura [...] ao cargo de vereador pelo Município [...] nas eleições de 2020, por entender não configuradas as inelegibilidades do art. 1º, I, d e j , da LC nº 64/1990, bem como desnecessária a desincompatibilização do candidato do cargo ocupado de auditor federal de controle externo [...] 6. Nos termos do que restou consignado pela Corte regional, o exercício, pelo candidato, das funções referentes ao cargo de auditor federal de controle externo ocorria em circunscrição diversa da qual concorreu a vereador, sendo despicienda a desincompatibilização. 7. Entender que o servidor público tem competência funcional para afetar a igualdade de condições no pleito, como pretende o recorrente, encontra óbice na Súmula nº 24/TSE. 8. Se o servidor exerce suas atividades em outro município, não se opera a regra de de desincompatibilidade, de modo que a natureza da atividade desenvolvida pelo servidor público é indiferente para a determinação do afastamento. Precedentes. [...]"

      (Ac. de 11.11.2021 no REspEl nº 060009051, rel. Min. Edson Fachin.)

       

       

      “Eleições 2012 [...] Prefeito eleito. Exercício de cargo em comissão em município diverso. Desincompatibilização. Desnecessidade. Inelegibilidade do art. 1º, inciso II, alínea ‘l’, da LC nº 64/90. Não ocorrência. 1. Diversamente do que fixado pelo voto condutor do aresto regional, a causa de inelegibilidade por ausência da desincompatibilização prevista na alínea ‘ l ’ do inciso II do art. 1º da LC nº 64/90 não se aplica, porque a candidata exercia cargo em comissão na Assembleia Legislativa Estadual, em município diverso do qual pretendeu a candidatura à prefeitura municipal. Precedentes. 2. Segundo este Tribunal, ‘É desnecessária a desincompatibilização de servidor público - ainda que estadual - que exerce suas funções em município distinto do qual se pretende candidatar’ [...]”.

      (Ac. de 16.5.2013 no REspe nº 12418, rel. Min. Laurita Vaz; no mesmo sentido o Ac. de 27.9.2012 no AgR-REspe nº 18977, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

       

      “Eleições 2012. Registro de candidatura. Desincompatibilização. Servidora pública. Cargo em comissão. Município diverso. Recurso especial. Decisão monocrática. Deferimento. 1. Se a candidata a vereadora exerce cargo em comissão de secretária escolar em município diverso daquele no qual pretende concorrer, não é exigível a desincompatibilização de suas funções. 2. As regras de desincompatibilização objetivam evitar a reprovável utilização ou influência de cargo ou função no âmbito da circunscrição eleitoral em detrimento do equilíbrio do pleito, o que não se evidencia na hipótese, em que a candidata trabalha em localidade diversa à da disputa [...]”.

      (Ac. de 7.3.2013 no AgR-REspe nº 6714, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido a Res. nº 20594 na Cta nº 579, de 6.4.2000, rel. Min. Maurício Corrêa.)

       

       

      “[...] Prazos para afastamento de funcionários, nas seguintes hipóteses: [...] 2. O segundo refere-se a candidatos que são servidores municipais, mas que serão candidatos em outros municípios, onde uma administração não interfere na outra.” Não se conheceu da primeira hipótese e quanto à segunda ao servidor de um município, que se candidate a posto eletivo em outro município, não se aplica inelegibilidade da alínea l, do art. 1 o , II, da LC n o 64/90.”

      (Res. nº 20601 na Cta nº 613, de 18.4.2000, rel. Min. Costa Porto.)

       

       

      “Consulta. [...] É elegível servidor público efetivo municipal ao cargo de prefeito ou vereador de município integrante da mesma circunscrição. Servidor público federal ou estadual sem atuação no município no qual pretende concorrer à candidatura de prefeito ou vereador não está sujeito a desincompatibilização. [...]” NE : Em se tratando de outro município, mesmo integrante da mesma região metropolitana, não existe a inelegibilidade.

      (Res. nº 20590 na Cta nº 606, de 30.3.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

       

       

      “Registro. Impugnação. [...] Falta de necessidade de desincompatibilização. Acórdão que se mantém por seus fundamentos. Recurso não conhecido.” NE : Servidor público estadual candidato em município diverso do qual exerce o cargo; candidatura a vereador.

      (Ac. de 14.10.96 no REspe nº 14276, rel. Min. Diniz de Andrada.)

       

       

      “Consulta. Desincompatibilização. Afastamento. Servidores do fisco. Prazo. [...] III – Não está sujeito a desincompatibilização o funcionário do fisco que exerça suas atribuições em município diverso daquele no qual pretenda candidatar-se ao cargo eletivo. [...]”

      (Res. nº 19506 na Cta nº 73, de 16.4.96, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro.)

       

       

      “Inelegibilidade (Lei Complementar n o 64/90, art. 1 o , inciso II, alínea l ). Candidato a vereador em município distinto daquele em que tem sede sua repartição pública, embora esteja o primeiro na jurisdição administrativa do segundo. Não alegação de atribuições do cargo que permitam a presunção de atos que possam macular a lisura eleitoral. Decisão regional que se fundou exclusivamente no critério geográfico da jurisdição administrativa da repartição pública. Inexistência de identidade de situações (art. 1 o , VII) para a remissão a eleição para o Senado Federal e Câmara dos Deputados (art. 1 o , V e VI). A expressão ‘que opere no território do município’ exige a demonstração de que do exercício das atribuições do cargo público decorra, ou possa decorrer, atos que maculem a lisura eleitoral. Recurso especial conhecido e provido.” NE : Servidor do IBGE; candidatura a vereador em município diverso daquele em que sediada a agência regional onde exerce suas funções, mas integrante da mesma região administrativa.

      (Ac. de 31.5.94 no REspe nº 11869, rel. Min. Torquato Jardim.)

       

       

      “Consulta. Deputado federal. Servidor em cargo de comissão de Prefeitura Municipal. Candidato a vereador em outro município. Necessidade de desincompatibilização. Prazo. O Tribunal firmou entendimento que o funcionário de outro município que não aquele no qual se candidata a vereador, não sendo por qualquer outro motivo inelegível, não está sujeito a desincompatibilização (precedente: Resolução n o 18.136, de 12.5.92, rel. Min. Hugo Gueiros).”

      (Res. nº 18249 na Cta nº 12772, de 9.6.92, rel. Min. José Cândido.)

       

       

      “Consulta. Funcionário público candidato a vereador. Afastamento. Interpretação do art. 1 o , inciso II, alínea d , da Lei Complementar n o 64/90. [...] O funcionário público de outro município que não aquele no qual está domiciliado e se candidata a vereador, não sendo inelegível por qualquer outro motivo, não está sujeito à desincompatibilização, não implicando este entendimento juízo de legalidade quanto ao exercício de função pública em município no qual não tenha domicílio. [...]”

      (Res. nº 18136 na Cta nº 12658, de 12.5.92, rel. Min. Hugo Gueiros.)

       

    • Comunicação do afastamento

      Atualizado em 14.2.2024.


      “[...] Eleições 2018 [...] Desincompatibilização. Servidor público. Art. 1º, II, l , da LC 64/90. Protocolo tempestivo. Ciência. Chefia imediata. [...] 3. Nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte, o requerimento de licença protocolado pelo servidor perante o respectivo órgão é suficiente para comprovar a desincompatibilização, cabendo ao impugnante, por outro vértice, o ônus de comprovar a extemporaneidade do ato ou eventual continuidade do exercício de fato das funções. 4. No caso, é inequívoco que o agravado requereu a desincompatibilização em 6/7/2018, faltando mais de três meses para o pleito, e que na mesma data seu superior imediato apôs assinatura e carimbo manifestando ciência. Inexiste, ademais, qualquer circunstância, nem mesmo indiciária, de que denote eventual continuidade do exercício de fato de suas atribuições. [...]”

      (Ac. de 5.5.2022 no RO-El nº 060065742, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

       

       

      “Desincompatibilização - Prova. A prova do requerimento visando à desincompatibilização há de estar no processo, acompanhando o pedido de registro, ou, aberto o prazo para sanear a deficiência, em tempo hábil à apreciação pelo Tribunal Regional Eleitoral, devendo este julgar a partir dos elementos probatórios coligidos. Desincompatibilização - glosa na origem - recurso - juntada de documento. Descabe levar em conta, com o fim de demonstrar haver sido encaminhado o pedido de afastamento do cargo público, documento juntado ao recurso, mas que não foi objeto de consideração pelo órgão julgador na origem, sendo certo que se abriu prazo ao interessado para corrigir o defeito.”

      (Ac. de 13.4.2011 no RO nº 162181, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

       

      “Eleições 2010 [...] Inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. II, l , da Lei Complementar n. 64/90. Não caracterização. Desincompatibilização. Comunicação do afastamento do servidor feita tempestivamente [...].” NE : Trecho do voto do relator: “[...] segundo o Tribunal Superior Eleitoral, pode ser ‘suficiente a comunicação feita à direção da unidade em que o servidor exerce suas funções’ como prova da desincompatibilização [...] ‘à autoridade administrativa não se apresenta campo para decisão, não podendo impedir o afastamento do servidor. [...] Este Tribunal tem considerado bastante o afastamento de fato, como assinalou o Ministério Público. Se assim é, com muito maior razão se haveria de ter como operante o ofício dirigido à diretoria da escola, dando notícia de que a funcionária se afastará das atividades’. 4. Essa é a situação dos autos, uma vez que o candidato requereu formalmente sua desincompatibilização em 1°.6.2010 [...], não havendo qualquer prova de não ter ocorrido sua desincompatibilização de fato.”

      (Ac. de 25.11.2010 no AgR-RO nº 132527, rel. Min. Cármen Lúcia.)

       

       

      “[...] Desincompatibilização. Observação do prazo legal. [...] O requerimento de desincompatibilização pode ser dirigido ao órgão ao qual o servidor público está cedido, porquanto o afastamento deve ocorrer no plano fático. Precedente [...]”

      (Ac. de 23.9.2004 no AgRgREspe nº 23409, rel. Min. Carlos Velloso; no mesmo sentido o Ac. de 21.10.96 no REspe nº 14367, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

       

       

      “[...] Servidor público. Desincompatibilização (LC n o 64/90, art. 1 o , II, l ). Afastamento de fato. Ocorrência. Protocolado o afastamento no dia 8.7.2002, segunda-feira, quando o período limite para desincompatibilização encerra-se no sábado anterior, 6.7.2002, tem-se por atendida a exigência legal, se não se controverte que a candidata não exerceu de fato as suas funções desde o termo final do prazo.” NE : Candidatura a deputada estadual; comunicação do afastamento feito à Prefeitura.

      (Ac. de 10.9.2002 no REspe nº 20107, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

       

       

      “[...] Eleição 2002. Desincompatibilização. Policial civil (art. 1 o , II, l , da LC n o 64/90). Afastamento de fato. Não-comprovação [...]” NE : Candidatura a deputado estadual; comunicação ao órgão protocolada alguns dias após prazo legal.

      (Ac. de 5.9.2002 no REspe nº 20071, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

       

      “Inelegibilidade. Servidor. Afastamento. Suficiente a comunicação feita à direção da unidade em que o servidor exerce suas funções.” NE : Professora; candidatura a vereador; LC n o 64/90, art. 1 o , II, l.

      (Ac. de 23.10.96 no REspe nº 14035, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

       

       

      “Desincompatibilização. Servidor público. Afastamento de fato, dentro do prazo. Comunicação feita à repartição, já após a data limite. Irrelevância. O afastamento do servidor de suas funções, para efeito de desincompatibilização, deve se operar no plano fático, sendo a comunicação relevante tão-somente para garantir a percepção de seus vencimentos. [...]” NE : Servidor da Secretaria de Fazenda do Estado; candidatura a vereador; LC n o 64/90, art. 1 o , II, l.

      (Ac. de 11.9.96 no REspe nº 12890, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

       

       

      “[...] Lei Complementar n o 64/90, art. 1 o , II, l . Declarado pelo candidato, nos autos, que se afastaria ‘a partir do dia 3 de julho’, mediante documento que faz referência à Lei de Inelegibilidade, descabe sua leitura no sentido de que exerceu o cargo até o dia 3 de julho inclusive. Inequívoca a intenção do candidato de cumprir a norma da lei complementar. [...].” NE : Professor de escola estadual; candidatura a vereador.

      (Ac. de 22.9.92 no REspe nº 12686, rel. Min. Torquato Jardim.)

       

       

      “[...] Funcionário municipal cedido ao estado, por quem é exclusivamente remunerado. Prova do afastamento para evitar inelegibilidade: se não foi devolvido à origem, é suficiente a do afastamento do órgão ao qual está cedido, pois do órgão cedente apenas permanece afastado como antes. [...]” NE : Candidatura a vereador; LC n o 64/90, art. 1 o , II, l.

      (Ac. de 10.9.92 no REspe nº 9857, rel. Min. Hugo Gueiros.)

       

    • Empregado de concessionária de serviço público

      Atualizado em 14.2.2024.


       

      “Eleição 2010 [...] Registro de candidato. Suplente de senador. Sócio paritário. Concessionária de serviço público. Empresa de rádio e televisão. Desincompatibilização. Desnecessidade [...] NE : ‘[...] o documento acostado [...] consigna não ser o recorrido, desde então, detentor da maioria do capital social da empresa, o que, derradeiramente, afastaria a incidência da inelegibilidade prevista no artigo 1º , II, i, da LC n° 64/190.”

      (Ac. de 6.10.2011 no RO nº 251457, rel. Min. Gilson Dipp.)

       

       

      “I - Inelegibilidade (art. 1º, II, i, da LC 64/90): ressalva aos contratos que obedeçam às cláusulas uniformes: inaplicabilidade aos contratos administrativos formados mediante licitação. II - Inelegibilidade: função de direção de empresa: desincompatibilização inexistente. III - Não basta à desincompatibilização da função de sócio-gerente de sociedade, de que resulte inelegibilidade, que nessa condição, o candidato haja outorgado a terceiro poderes de gerir a empresa por mandato revogável, a qualquer tempo, por ato seu. [...]” NE : Sócio-gerente de empresa concessionária de serviço público – Candidatura a deputado federal.

      (Ac. de 20.9.2002 no RO nº 556, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

       

       

      “Afastamento para concorrer. Interpretação do art. 1 o , II, letra l , da LC n o 64/90. Empregado da Telerj. Recurso conhecido e provido.” NE : Candidatura a vereador; empregados de concessionárias de serviço público não estão alcançados pela regra da Lei de Inelegibilidades.

      (Ac. de 1°.10.96 no REspe nº 14097, rel. Min. Diniz de Andrada.)

       

       

      “[...] Desincompatibilização. [...] Inaplicável aos candidatos a inelegibilidade prevista no art. 1 o , II, l , LC n o 64/90, por não se tratar de servidor público. Recurso conhecido e provido.” NE : Empregado de empresa de rádio, concessionária de serviço público; candidatura a vereador.

      (Ac. de 20.9.92 no REspe nº 9734, rel. Min. Carlos Velloso.)

       

       

      “Funcionário candidato. Vencimentos. LC n o 64/90. Afastamento. A par da LC n o 64/90 ter assegurado o afastamento de diversas classes de funcionários que menciona, nela não se inclui os empregados de concessionárias de serviço públicos.”

      (Ac. de 16.10.90 no REspe nº 9202, rel. Min. Pedro Acioli.)

    • Empregado de empresa prestadora de serviço

      Atualizado em 14.2.2024.


       

      “[...] Desincompatibilização. Médico. Entidade privada. Remuneração proveniente de recurso público. [...] Não se equipara a servidor público aquele que presta serviço a entidade privada sem vínculo empregatício. [...]”

      (Ac. de 11.10.2004 no AgRgREspe nº 23077, rel. Min. Carlos Velloso.)

       

       

      “Inelegibilidade. Art. 1 o , II, l , da LC n o 64/90. Servidor público de fato. O empregado de empresa que presta serviço ao município não é equiparado a servidor público, nem se enquadra na situação de inelegibilidade prevista no art. 1 o , inciso II, letra l , da Lei Complementar n o 64, de 1990.” NE : Candidatura a vereador.

      (Ac. de 17.10.2000 no REspe nº 17678, rel. Min. Fernando Neves.)

       

    • Empregado de empresa pública

      Atualizado em 14.2.2024.


       

      “[...] Indeferimento. Registro. Candidato. Vereador. Ausência. Prova. Desincompatibilização. Cargo público. LC Nº 64/90, Art. 1º, inciso II, alínea [...] 1. Não tendo o Recorrente comprovado seu afastamento, de fato, das funções que exerce em empresa pública, ficou desatendido o disposto no art. 1º, II, l, da Lei Complementar nº 64/90 [...].” NE : candidato funcionário de indústria química.

      (Ac. de 16.10.2008 no AgR-REspe nº 29717, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

       

      “Inelegibilidade. Servidor público. Se o servidor somente se afastou em 3.7.2000, não se operou a antecedência necessária de três meses, para concorrer ao cargo de vereador [...].” NE : Empregado de empresa pública – veterinário da Embrapa; candidatura a vereador; LC n o 64/90, art. 1 o , II, l .

      (Ac. de 10.10.2000 no AgRgREspe n° 16723, rel. Min. Garcia Vieira.

       

       

      “Registro. Impugnação. Afastamento. Chefe de agência municipal dos Correios. Prazo de três meses. Letra l do inciso II, do art. 1 o , da LC n o 64/90. Precedente [...]” NE : Candidatura a vereador.

      (Ac. de 30.10.96 no REspe nº 13912, rel. Min. Diniz de Andrada.)

       

       

      “Inelegibilidade: chefe da agência postal da EBCT: incidência da alínea l , não da alínea i , do art. 1 o , II, da LC n o 64/90.” NE : Candidatura a vereador.

      (Ac. de 15.9.92 no REspe nº 10289, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    • Empregado de sociedade de economia mista

      Atualizado em 14.2.2024.


       

      "Eleições 2018 [...] Desincompatibilização. Desnecessidade. Servidor público. Não configuração. Art. 1º, ii, l , da lei complementar 64/90. Não incidência. 1. O tribunal a quo deferiu o registro do candidato ao cargo de deputado estadual, por entender desnecessária sua desincompatibilização do cargo de membro do comitê de auditoria do Banco do Estado do Espírito Santo (BANESTES), sociedade de economia mista, que possui em sua estrutura organizacional um comitê de auditoria, do qual o recorrido – que não é empregado nem diretor do banco – foi coordenador no período de 10.8.2017 a 12.8.2018 , , cargo para o qual foi eleito pelo conselho de administração da referida instituição [...] 5. Nesse contexto, o cargo de membro de comitê de auditoria de sociedade de economia mista estadual não pode ser equiparado à categoria de servidor público a que faz referência o art. 1º, ii, l , da LC 64/90, razão pela qual não se aplica ao candidato o prazo de desincompatibilização de três meses previsto no referido dispositivo legal [...]”.

      (Ac. de 16.10.2018 no RO nº 060093885, rel. Min. Admar Gonzaga.)

       

       

      “Eleições 2006. Candidato. Deputado distrital. Funcionário. Sociedade de economia mista. Desincompatibilização. Prazo. Inocorrência. Inelegibilidade. [...]” NE : Funcionário do Banco do Brasil; prazo de três meses antes da eleição; LC n o 64/90, art. 1 o , II, l .

      (Ac. de 13.9.2006 no RO nº 1004, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

       

       

      “Registro de candidato. Declaração de desincompatibilização que traz data incorreta. Apresentação de novos documentos. Possibilidade [...]” NE : Funcionário da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo; candidatura a deputado federal; juntada de documentos novos no dia do julgamento de embargos de declaração, comprobatórios do afastamento no prazo legal de três meses.

      (Ac. de 10.9.2002 no RO nº 554, rel. Min. Fernando Neves.)

       

       

      “[...] Desincompatibilização. Prazo. LC n o 64/90, art. 1 o , inciso II, letra l . 1. O candidato funcionário do Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve se desincompatibilizar no prazo previsto na LC n o 64/90, art. 1 o , inciso II, letra l . [...]” NE : Candidatura a vereador.

      (Ac. de 26.9.2000 no REspe nº 16595, rel. Min. Waldemar Zveiter.)

       

       

      “[...] Desincompatibilização. Aplicação do art. 1 o , inciso II, alínea l da LC n o 64/90. [...]” NE : Gerente do Banco do Brasil, sociedade de economia mista; candidatura a deputado estadual; prazo de três meses antes das eleições.

      (Ac. de 17.9.98 no REspe nº 15481, rel. Min. Costa Porto.)

       

       

      “[...] Servidor de sociedade de economia mista. Prazo de desincompatibilização. Funcionário de companhia de economia mista deve afastar-se do cargo até 3 (três) meses antes do pleito, para candidatar-se a qualquer cargo eletivo. Resolução-TSE n o 18.260 [...]” NE : Funcionário celetista, gerente jurídico da CBTU; candidatura a governador; LC n o 64/90, art. 1 o , II, l e III, a.

      (Ac. de 2.9.98 no REspe nº 15459, rel. Min. Maurício Corrêa.)

       

       

      “Consulta. Funcionário de sociedade de economia mista. Por tratar-se de órgão da administração indireta, a sociedade de economia mista está abrangida no art. 1 o , II, l da LC n o 64/90.” NE : Empregados de bancos estaduais.

      (Res. nº 20128 na Cta nº 14256, de 17.3.98, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

       

       

      “Não basta para caracterizar legalmente uma sociedade como de economia mista o simples fato de o Estado dela participar como acionista.” NE: Empregado de companhia de energia elétrica do estado; candidatura a vereador; não incide a LC n o 64/90, art. 1 o , II, l.

      (Ac. de 25.9.96 no REspe nº 13497 rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

    • Estagiário

      Atualizado em 14.2.2024.


      “[...] Estagiário. Administração pública municipal. Desincompatibilização. Desnecessidade. Ao estudante estagiário não se aplica a regra do art. 1º, inciso II, alínea l, da Lei Complementar nº 64/90.”

      (Ac. de 12.11.2008 no AgR-REspe nº 32377, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

       

    • Médico

      Atualizado em 14.2.2024.


       

      “Eleições 2022 [...] Registro de candidatura indeferido na origem. Candidato ao cargo de deputado estadual. Programa mais médicos. Ausência de vínculo empregatício com a administração pública. Desincompatibilização. Al. L do inc. II do art. 1º c/c inc. VI do art. 1º da lei complementar n. 64/1990. Desnecessidade. Precedentes. [...] 1. A desincompatibilização prevista na al. l do inc. II do art. 1º c/c inc. VI do art. 1º da Lei Complementar n. 64/1990 exige o afastamento, de fato, dos servidores públicos, estatutários ou não, pelo prazo de três meses antes do pleito, para concorrer ao cargo de deputado estadual. 2. A Lei n. 12.871/2013 e a Portaria Interministerial n. 1.369/2013 que regulamentam o Programa Mais Médicos do Sistema Único de Saúde - SUS estabelecem que ‘as atividades desempenhadas no âmbito do Projeto não criam vínculo empregatício de qualquer natureza’. 3. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral consolidou o entendimento de que o médico credenciado ao Sistema Único de Saúde não está sujeito aos prazos de desincompatibilização previstos pela Lei Complementar n. 64/1990 se não possuir vínculo empregatício com o Poder Público. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 10.4.2023 no RO-El nº 060080930, rel. Min. Carmén Lúcia.)

       

       

      “Eleições 2020 [...] Registro de candidatura. Vereador. Deferimento. Desincompatibilização. Médico credenciado ao sistema único de saúde. [...] 1. O cerne da controvérsia está em definir se o cargo ocupado pelo candidato agravado – médico credenciado ao Sistema Único de Saúde, por meio da Cooperativa dos Ortopedistas e Traumatologistas do Espírito Santo (COOTES), com exercício de suas atividades no Hospital Estadual Antônio Bezerra de Farias – enquadra–se como servidor público para fins de desincompatibilização. 2. É remansosa a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que médico credenciado ao Sistema Único de Saúde – no exercício particular da medicina – não se sujeita aos prazos de desincompatibilização previstos pela Lei Complementar nº 64/90, uma vez que tais profissionais não mantêm vínculo empregatício com o Poder Público. [...]”

      (Ac. de 11.2.2021 no AgR-REspEl nº 060043412, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

       

      “Eleições 2020 [...] Registro de candidatura. Prefeito. Eleito. Servidor público. Médico. Alegada ausência de desincompatibilização fática. [...] 1. A moldura fática contida no acórdão regional aponta para a prática do exercício da medicina de modo particular, mediante prestação de serviço de forma terceirizada, sem vínculo empregatício com a Administração Pública. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “A agravante insiste na tese de que o agravado não se desincompatibilizou de fato da função de médico exercida na Fundação Hospitalar de Rio Negrinho/SC, o que lhe conferiu vantagem sobre os demais candidatos que se desincompatibilizaram a tempo e modo. Contudo, conforme assentado na decisão agravada, se extrai do acórdão regional que o serviço de plantão médico realizado pelo agravado na referida fundação decorre de contrato de prestação de serviços firmado entre a Fundação Hospitalar de Rio Negrinho/SC e a empresa CT Serviços Médicos S/S, tratando-se, portanto, de exercício particular da medicina mediante prestação de serviço de forma terceirizada, sem vínculo empregatício com entidade da Administração Pública. [...] Ademais, a decisão do Regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que o médico credenciado ao SUS que esteja no exercício particular da medicina não está sujeito à desincompatibilização [...]”

      (Ac. de 11.12.2020 no AgR-REspEl nº 060009662, rel. Min. Edson Fachin.)

       

       

      “Eleições 2016 [...] Desincompatibilização. Médico servidor público no exercício particular da medicina. Desnecessidade. Precedentes. [...] 5. O médico credenciado ao SUS que esteja no exercício particular da medicina não está sujeito à desincompatibilização. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 25.6.2018 no AgR-AI nº 38262, rel. Min. Rosa Weber.)

       

       

      “Eleições 2016 [...] 1. A desincompatibilização objetiva a coibir a interferência do exercício de cargos e funções na Administração Pública em prol da campanha política de determinado candidato, com vistas a preservar a igualdade de oportunidade entre os players do processo eleitoral, a lisura do pleito, a legitimidade e a normalidade da representação política. 2. A desincompatibilização consiste na faculdade outorgada ao cidadão para que proceda à sua desvinculação, fática ou jurídica, de cargo, emprego ou função, públicas ou privadas, de que seja titular, nos prazos definidos pela legislação constitucional ou infraconstitucional, de maneira a habilitá-lo para eventual candidatura aos cargos político-eletivos (FUX, Luiz; FRAZÃO, Carlos Eduardo. Novos Paradigmas do Direito Eleitoral . Belo Horizonte: Fórum, 2016, p. 142-143). [...]”

      (Ac. de 18.12.2017 no REspe nº 14142, rel. Min. Herman Benjamin, rel. designado Min. Luiz Fux.)

       

       

      “Eleições 2016 [...] Registro de candidatura. Cargo. Prefeito. Impugnação. Deferimento nas instâncias ordinárias. [...] Mérito. Desincompatibilização. Art. 1°, II, l , da LC n° 64/90. Desnecessidade. Médico. Atuação em município diverso daquele no qual lançou a candidatura. Exercício da função na localidade de lotação. Extrapolação não comprovada. [...] 1.  A desincompatibilização consiste na faculdade outorgada ao cidadão para que proceda à sua desvinculação, fática ou jurídica, de cargo, emprego ou função, públicas ou privadas, de que seja titular, nos prazos definidos pela legislação constitucional ou infraconstitucional, de maneira a habilitá-lo para eventual candidatura aos cargos político-eletivos. 2. A ratio essendi do instituto reside na tentativa de coibir - ou, ao menos, amainar - que os pretensos candidatos valham-se da máquina administrativa em benefício próprio, circunstância que, simultaneamente, macularia os princípios fundamentais reitores da Administração Pública, vulneraria a igualdade de chances entre os players da competição eleitoral e amesquinharia a higidez e a lisura das eleições. 3. A exigência da desincompatibilização não sói ocorrer nas hipóteses em que o exercício, por parte do pretenso candidato, de funções, cargos ou empregos públicos ocorre em circunscrições distintas daquela em que concorrera. Vale dizer: o afastamento do agente público é imposto quando o exercício do ofício se verificar na mesma circunscrição onde haverá a disputa eleitoral em que o servidor se lançará candidato. Precedentes [...]”

      (Ac. de 12.9.2017 no AgR-REspe nº 4671, rel. Min. Luiz Fux.)

       

       

      “Eleições 2016 [...] Registro de candidatura. Vice-prefeito. Deferimento. TRE/MS. Incidência. Inelegibilidade. Art. 1º, II, I e l, c.c art. 1°, IV, a , da LC nº 64/90. Ausência. Desincompatibilização. Prestação de serviços à prefeitura e DETRAN. Clínica particular credenciada. Contrato. Cláusulas uniformes. Médico. Exames. Realização. Natureza eventual [...] 1. A desincompatibilização com fundamento no art. 1º, II, i e art. 1º, IV, a, ambos da LC nº 64/90 exige três requisitos cumulativos: a) o exercício de cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato com órgão de poder público ou que seja por este controlada; b) a existência de contrato de prestação de serviços, de fornecimento de bens ou de execução de obras; c) a inexistência de contrato com cláusulas uniformes. 2. No caso concreto, o Tribunal Regional asseverou que o contrato é claramente de cláusulas uniformes, cujas regras independem da vontade do particular contratado, sendo tais fatos suficientes a afastar a apontada causa de inelegibilidade quanto ao candidato. 3. Ademais a aludida hipótese de inelegibilidade incide apenas em relação ao candidato que, dentro do prazo de desincompatibilização para o cargo ao qual concorre, tenha exercido cargo ou função de direção, administração ou representação da pessoa jurídica, não sendo suficiente a simples condição de sócio de clínica particular que preste serviço à Administração Pública Direta ou Indireta. 4.  A prestação de serviços médicos em clínicas credenciadas ao Poder Público com vistas à obtenção ou alteração de CNH é de natureza eventual, não se coadunando com os serviços médico-hospitalares de caráter permanente que constituem serviços públicos essenciais, e diante do bem jurídico tutelado que a norma visa a preservar exigem a desincompatibilização, conforme previsto no art. 1°, II, l, da LC n° 64/90 [...]”.

      (Ac. de 29.11.2016 no REspe nº 6025, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

       

      “Eleições 2016 [...] Registro. Candidato a prefeito. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Art. 1º, II, l, da Lei Complementar 64/90. Médico credenciado ao DETRAN. [...] 2. As causas de inelegibilidade devem ser interpretadas restritivamente, vedada a interpretação extensiva para alcançar situações não contempladas pela norma. 3. O médico particular meramente credenciado perante o DETRAN não está sujeito à desincompatibilização prevista no art. 1º, II, l, da LC 64/90, que trata de servidor público, estatutário ou não [...]”.

      (Ac. de 16.11.2016 no AgR-REspe nº 23258, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

       

      “Eleições 2014 [...] Registro de candidatura indeferido. Deputado estadual. Desincompatibilização. Servidor público ocupante de cargo/função na Administração Pública. 1. O candidato que ocupa cargo em comissão deve afastar-se dele de forma definitiva no prazo de três meses antes do pleito, conforme previsto no art. 1º, inciso II, alínea l, da LC nº 64/1990 [...]”.

      (Ac. de 30.10.2014 no AgR-RO nº 92054, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

       

      [...] Desincompatibilização [...]. 2. O médico credenciado ao SUS que esteja no exercício particular da medicina não se submete à desincompatibilização. Não incide, nesta hipótese, a inelegibilidade prevista na alínea a do inciso IV do art. 1º, c.c. a alínea ­ do inciso II do art. 1º, ambos da Lei Complementar nº 64/90 [...]”

      (Ac. de 15.5.2014 no AgR-AI nº 86268, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

       

      “[...] Desincompatibilização. Médico. Sistema Único de Saúde (SUS). 1. Em se tratando de médico que realiza atendimentos diários no Posto de Saúde da Família e em escala de plantões no Hospital Municipal, é necessária a desincompatibilização, nos termos do art. 1º, I, l, da LC nº 64/90. [...].”

      (Ac. de 29.9.2008 no AgR-REspe nº 29936, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

       

      “[...]. Desincompatibilização. Médico particular. Credenciado do SUS. Desnecessidade de afastamento. [...]. 1. Na esteira dos precedentes do TSE, o médico credenciado ao SUS que esteja no exercício particular da medicina não está sujeito à desincompatibilização do art. 1º, II, l, c.c. o inc. IV, a, da Lei Complementar nº 64/90. [...]."

      (Ac. de 19.6.2008 no AgRgAg nº 6646, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

       

       

      “[...]. Médico. Servidor público municipal. Candidato. Prefeito. Exercício profissional. Município diverso. Questão. Afastamento. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, é desnecessário que o servidor público se afaste de seu cargo, no caso de candidatura em município diverso daquele em que exerce as suas atividades profissionais. 2. Em face dessa orientação, não é exigido o afastamento de médico servidor público que pretenda concorrer ao cargo de prefeito, se ele exerce suas atividades profissionais noutra localidade. [...].”

      (Res. nº 22765 na Cta n° 1546, de 15.4.2008, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

       

      “Eleições 2006. Registro de candidato. Deputado federal. Inelegibilidade. Art. 1 o , II, l , da Lei Complementar n o 64/90. Médico. Decisão regional. Indeferimento. Desincompatibilização. Ausência. [...] 4. A desincompatibilização intempestiva obsta o deferimento do pedido de registro de candidatura. [...]” NE : Servidor público no cargo de médico que trabalhou em plantão no fim de semana após a data limite para afastamento, além de ter protocolado pedido de afastamento na segunda-feira seguinte.

      (Ac. de 10.10.2006 no AgRgREspe nº 26481, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

       

      “Registro de candidatura. Impugnação. Médico credenciado pelo SUS. Atendimentos eventuais. Desincompatibilização. Desnecessidade [...] Mudança de entendimento. Na esteira de entendimentos mais recentes do TSE, médico credenciado pelo SUS não se enquadra na previsão da alínea i do inciso II do art. 1 o da LC n o 64/90. O médico credenciado realiza atendimentos médicos eventuais, o que, por si só, não o obriga a afastar-se do trabalho para disputar mandato eletivo. Precedentes.”

      (Ac. de 19.10.2004 no AgRgREspe nº 23670, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

       

      “[...] Registro de candidato. Indeferimento. Ausência. Desincompatibilização. Médico. Entidade privada. Remuneração proveniente de recurso público. Sistema Único de Saúde. Equiparação. Servidor público. Não se equipara a servidor público aquele que presta serviço a entidade privada sem vínculo empregatício. [...]” NE : “Não é possível, ao que penso, equiparar o médico plantonista que recebe remuneração do SUS a servidor público, para fim da desincompatibilização prevista na LC n o 64/90.” Candidatura a vereador.

      (Ac. de 11.10.2004 no AgRgREspe nº 23077, rel. Min. Carlos Velloso.)

       

       

      “[...] Médico do SUS. Desincompatibilização. Atendimento em período vedado. Caso peculiar. [...] Alegação de que médico do SUS, apesar de formalmente afastado do cargo, teria prestado atendimento médico, em período vedado, em troca de votos, o que configuraria abuso de poder. Hipótese na qual as intervenções cirúrgicas se deram em período vedado porque, apesar de agendadas quando o médico ainda não estava licenciado, só puderam ser realizadas em momento posterior em virtude da escassez de leitos e em razão, ainda, da dependência da ocorrência de condições fisiológicas favoráveis para a cirurgia ginecológica. Não-demonstração da finalidade eleitoral de que teriam se revestido os atendimentos médicos. Recurso provido.” NE : Vereador eleito. “[...] O prazo para a desincompatibilização, conforme o disposto no art. 1 o , II, l , da Lei Complementar n o 64/90, é de três meses antes do pleito. [...]”

      (Ac. de 3.6.2003 no REspe nº 21143, rel. Min. Ellen Gracie.)

       

       

      “[...] Prefeito que presta atendimentos eventuais em seu gabinete. Afastamento do cargo de médico do posto de saúde em virtude de posse como prefeito. Não-recebimento de remuneração. ‘Atendimentos médicos eventuais, não caracterizam prestação de serviços vinculados ao cargo’ (Américo Luz, Ac. n o 12.809, de 27.9.92) [...].” NE : Prefeito candidato à reeleição; LC n o 64/90, art. 1 o , II, l.

      (Ac. de 10.5.2001 no AgRgREspe nº 18133, rel. Min. Nelson Jobim.)

       

       

      “Médico do INSS. Necessidade de desincompatibilização. Prazo. O médico contratado pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), que desejar candidatar-se ao cargo de prefeito ou vice-prefeito, deverá rescindir seu contrato de trabalho até 3 meses antes do pleito.” NE : LC n o 64/90, art. 1 o , II, l e IV, a.

      (Res. nº 20611 na Cta n° 600, de 2.5.2000, rel. Min. Nelson Jobim.)

       

       

      Registro de candidatura. Afastamento. Servidor público. Médico da Fundação para a Infância e Adolescência/RJ. Prazo previsto no art. 1 o , II, l da LC n o 64/90. [...] ” NE : Candidatura a prefeito.

      (Ac. de 1º.10.96 no REspe nº 14272, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

       

       

      “Eleição de 1994 [...] Candidato que, conquanto tempestivamente afastado do exercício do cargo público de medico, participou de seis intervenções cirúrgicas inadiáveis, realizadas no hospital em que e lotado, por convocação de seu superior, em face da ausência de outros médicos da especialidade. Caso que não se presta a configuração da hipótese de abuso do exercício de função pública, não havendo, por isso, que se falar em inelegibilidade. [...]” NE: Médico que se afastou do serviço no hospital dentro do prazo estabelecido na LC nº 64/90, art. 1º, II, l - candidato a deputado estadual.

      (Ac. de 6.6.95 no RO nº 12520, rel. Min. Ilmar Galvão.)

       

       

      “[...] Médico no exercício de função pública. Candidato eleito ao cargo de vice-prefeito. Alegação de ofensa ao art. 1 o , II, l , da LC n o 64/90. Restando comprovado perante a Corte a quo que o candidato se afastou do exercício de suas funções públicas, no prazo legal, não pode prosperar o inconformismo do ora recorrente. [...]”

      (Ac. de 5.10.93 no REspe nº 11659, rel. Min. José Cândido.)

       

       

      “[...] Desincompatibilização. Alegada afronta ao disposto no art. 1 o , inciso II, alínea l da Lei Complementar n o 64/90. Atendimentos médicos eventuais, não caracterizam prestação de serviços vinculados ao cargo. [...]” NE : Médico detentor de cargo público; candidatura a vereador.

      (Ac. de 27.9.92 no REspe nº 10660, rel. Min. Américo Luz.)

       

       

      “Registro de candidato. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Comprovado o afastamento do candidato de sua função pública três meses antes do pleito, é de se deferir o registro de sua candidatura (LC n o 64/90, art. 1 o , II, l ). [...]” NE : Médico do INAMPS; candidatura a deputado estadual.

      (Ac. de 3.9.90 no REspe nº 9110, rel. Min. Vilas Boas.)

    • Presidente de programa de desestatização

      Atualizado em 14.2.2024.


      “Consulta. Presidente de conselho diretor de programa estadual de desestatização. Necessidade de desincompatibilização no prazo de três meses antes do pleito para poder concorrer a qualquer cargo nas eleições de 1998.” NE: LC n o 64/90, art. 1 o , II, l.

      (Res. nº 20171 na Cta nº 409, de 16.4.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

       

    • Remuneração

      Atualizado em 14.2.2024.


       

      “Consulta. Servidor público. Desincompatibilização para fins de registro de candidatura. [...] Remuneração integral. Percepção. Data de início. Art. 86, § 2º, da lei nº 8.112/90 (estatuto do servidor público civil da união). Art. 1º, ii, l, da lc nº 64/90. [...]” NE : Trecho de julgado citado pelo relator: “[...] Relativamente ao tema de fundo, há jurisprudência formada nos tribunais regionais federais e no próprio Tribunal de Contas da União. [...] do tribunal de contas veja-se: [...] Ao servidor é garantido o direito ao recebimento dos vencimentos integrais nos 3 (três) meses anteriores ao pleito, ainda que tal prazo compreenda período anteiro ao registro de candidatura. Prevalência da Lei Complementar nº 64/90 sobre as disposições da Lei nº 8.112/90. [...]”

      (Ac. de 12.11.2019 na Cta nº 060019041, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

       

      “[...] Servidor do fisco. Alteração do entendimento firmado na Res.-TSE n o 19.506/96. Direito a afastamento remunerado. Impossibilidade. A Lei Complementar n o 64/90 estabeleceu distinção entre o servidor público efetivo comum e aqueles aludidos em seu art. 1 o , II, d , aos quais não se assegura o afastamento remunerado pretendido. [...].” NE : Trecho do voto do relator: “[...] o servidor do fisco não tem direito a afastamento remunerado para concorrer a cargo eletivo, tendo em vista que vem do próprio legislador ordinário a distinção jurídica entre o servidor público efetivo comum e as funções exercidas por determinada categoria de servidores públicos, no caso, do fisco (alínea d do inciso II do art. 1 o da LC n o 64/90)”.

      (Res. nº 22627 na Pet nº 2710, de 13.11.2007, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

       

      “[...] I – Membro de direção escolar que pretenda concorrer a cargos eletivos deverá, sujeitando-se tal ofício à livre nomeação e exoneração, afastar-se definitivamente do cargo em comissão que porventura ocupe, até 3 (três) meses antecedentes ao pleito (LC n o 64/90, art. 1 o , II, l ). II – Na hipótese do inciso anterior, se detentor de cargo efetivo na administração pública, terá direito à percepção de sua remuneração durante o afastamento legal. III – Precedentes [...] IV – Impossibilidade de retorno à função comissionada após consumada a exoneração [...]”

      (Res. nº 21097 na Cta nº 769, de 14.5.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

       

       

      “[...] Eleição municipal. Prazo de desincompatibilização. 1. O prazo de afastamento remunerado do servidor público candidato, compreendido no art. 1 o , II, l , LC n o 64/90, será sempre de 3 (três) meses anteriores ao pleito, seja qual o pleito considerado: federal, estadual ou municipal; majoritário ou proporcional. [...]”

      (Res. nº 20623 na Cta nº 622, de 16.5.2000, rel. Min. Maurício Corrêa.)

       

       

      “[...] Eleições municipais. Servidores públicos candidatos ocupantes de cargo em comissão. Desincompatibilização. Não se aplica aos titulares de cargos em comissão de livre exoneração o direito ao afastamento remunerado de seu exercício, nos termos do art. 1 o , II, l , da Lei Complementar n o 64/90, devendo exonerar-se do cargo no prazo de 3 (três) meses antes do pleito.” NE : Servidor público estadual estatutário requisitado por um dos poderes da União.

      (Res. nº 20610 na Cta nº 597, de 2.5.2000, rel. Min. Maurício Corrêa.)

       

       

      “[...] Coordenadores regionais da Fundação Nacional de Saúde nos estados (DAS 101.3) [...] 2. Durante o período de desincompatibilização, caberá aos servidores ocupantes dos cargos públicos de livre nomeação anteriormente citados a percepção de sua remuneração integral? Aos titulares de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração não se aplica o direito ao afastamento remunerado.”

      (Res. nº 20145 na Cta nº 402, de 31.3.98, rel. Min. Costa Porto.)

       

       

      “[...] 1. O afastamento remunerado de servidor público candidato será de três meses anteriores ao pleito, salvo quando se tratar de cargos relativos à arrecadação e fiscalização de impostos, taxas e contribuições, cujo prazo é de seis meses (LC n o 64/90, art. 1 o , II, d e l ). 2. Não se aplica aos titulares de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, o direito a remuneração durante o afastamento para concorrer a cargo eletivo.” NE : Candidatura às eleições federais e estaduais.

      (Res. nº 20135 na Cta nº 401, de 19.3.98, rel. Min. Costa Porto.)

       

       

      “[...] II – Funcionário público. Desincompatibilização – 3 meses. Percepção de vencimentos. Não prejuízo.” NE : LC n o 64/90, art. 1 o , II, l.

      (Res. nº 20085 na Cta nº 386, de 18.12.97, rel. Min. Costa Porto.)

       

       

      “Vogal de junta comercial. Inelegibilidade. Gratificação. Afastamento. [...] O afastamento do cargo, mesmo por motivos eleitorais, implica no não-recebimento da gratificação variável, no período. Garantida a remuneração integral, com exclusão da variável, nos três meses que antecedem ao pleito.” NE : LC n o 64/90, art. 1 o , II, l.

      (Res. nº 19995 no PA nº 14315, de 9.10.97, rel. Min. Costa Porto.)


       

      “[...] Desincompatibilização. Afastamento. Servidores do fisco. Prazo. [...] II – Os servidores do fisco não fazem jus ao afastamento remunerado, que beneficia os servidores em geral. LC n o 64, de 1990, art. 1 o , II, alínea d . [...]”

      (Res. nº 19506 na Cta nº 73, de 16.4.96, rel. Min. Pádua Ribeiro.)

       

       

      “Eleição para vereador. Desincompatibilizações. Afastamentos. [...] Os servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e do mesmo município, inclusive das fundações mantidas pelo poder público, deverão afastar-se de seu cargo três meses antes do pleito, garantido o direito à percepção de vencimentos integrais (Res.-TSE n o 18.019). Não se aplica aos titulares de cargos em comissão de livre exoneração o direito ao afastamento remunerado de seu exercício, nos termos do art. 1 o , II, l , da Lei Complementar n o 64/90.”

      (Res. nº 19491 na Cta nº 112, de 28.3.96, rel. Min. Ilmar Galvão.)


       

      “Os ocupantes de cargos de comissão, por tempo certo, têm direito a afastamento remunerado (art. 1°, II, l , da LC n° 64/90), ressalvada a hipótese prevista no art. 1°, II, b , da citada lei complementar, que reclama afastamento definitivo. [...].” NE : Ocupante de cargo em comissão não demissível ad nutum por atribuir-lhe a lei mandato com prazo certo de duração.

      (Res. na Cta nº 14355, de 31.5.94, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro.)

       

       

      “[...] a) Funcionário público, requisitado por empresa pública, cargo de assessor, pode se afastar do cargo, no dia 2 de julho do corrente ano? b) Possibilidade de percepção de remuneração integral na empresa pública (salário + gratificação) considerada a condição de requisitado de órgão público federal? [...] Os itens a e b foram respondidos nos termos da Resolução n o 18.019, de 2 de abril de 1992. [...]” NE : LC n o 64/90, art. 1 o , II, l.

      (Res. na Cta nº 14224, de 24.3.94, rel. Min. Flaquer Scartezini.)

       

       

      “[...]. Funcionários de economia mista. Direitos previstos em lei no que tange à desincompatibilização obrigatória nos 3 meses anteriores à eleição.” NE : Têm direito a remuneração por todo o tempo de afastamento exigido; LC n o 64/90, art. 1 o , II, l.

      (Res. nº 18160 na Cta nº 12678, de 19.5.92, rel. Min. Torquato Jardim.)

       

       

      “[...]. Funcionário público candidato a vereador. Afastamento. Interpretação do art. 1 o , inciso II, alínea d , da LC n o 64/90. Nos termos da Resolução-TSE n o 18.019/92 e em face do art. 1 o , inciso II, alínea l , da Lei Complementar n o 64/90, o funcionário público afastado do cargo para efeito de sua candidatura a vereador, tem direito a remuneração integral por todo o tempo do afastamento, a partir do dia 2 de julho, não sendo remunerado se não a partir da referida data, porquanto inexiste previsão legal de garantia da remuneração nos meses anteriores. [...]”

      (Res. nº 18136 na Cta nº 12658, de 12.5.92, rel. Min. Hugo Gueiros.)


       

      “Inelegibilidade de servidores públicos em exercício (Lei Complementar n o 64/90, art. 1 o , II, l ) [...]: incidência nos pleitos municipais e regime de desincompatibilização. Regime de exclusão: rerratificação das resoluções n o s 17.964 e 17.966, de 26.3.92. [...] I, c – O servidor afastado para o fim do item 2, supra, tem direito à remuneração integral por todo o tempo de afastamento exigido. I, d – A administração poderá subordinar a continuidade do afastamento remunerado, à prova, no termo do prazo respectivo, do pedido de registro da candidatura; definitivamente indeferido o registro, cessa o direito ao afastamento. I, e – Não se aplica aos titulares de cargos em comissão de livre exoneração o direito ao afastamento remunerado de seu exercício, nos termos do art. 1 o , II, l , da LC n o 64/90. [...]”

      (Res. nº 18019 na Cta nº 12499, de 2.4.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)


       

      “Funcionário candidato. Vencimentos. LC n o 64/90. Afastamento. A par da LC n o 64/90 ter assegurado o afastamento de diversas classes de funcionários que menciona, nela não se inclui os empregados de concessionárias de serviço públicos.” NE : Não tem direito a afastamento remunerado.

      (Ac. de 16.10.90 no REspe nº 9202, rel. Min. Pedro Acioli.)


       

    • Secretário de junta do serviço militar

      Atualizado em 14.2.2024.


      “Consulta [...] Servidor público municipal efetivo no exercício da Secretaria Municipal de Junta do Serviço Militar. Necessidade de afastamento para a candidatura a vereador ou a prefeito (LC n o 64/90, art. 1 o , II, d ).” NE: Prazo de três meses.

      (Res. nº 20618 na Cta n° 599 de 11.5.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

       

       

    • Serventuário de cartório

      Atualizado em 14.2.2024. - Veja também o item Servidor público/Titular de cartório.


       

      “Consulta. Deputado federal. Desincompatibilização. Titular de serventia extrajudicial. Aplicação do art. 1°, II, l , da Lei Complementar n° 64/1990. 1. O titular de serventia extrajudicial por ser, no exercício de suas atividades, servidor público em sentido amplo, deve se afastar de suas funções até três meses antes das eleições, conforme o disposto no art. 1º, II, l , da Lei Complementar n° 64/1990 [...]”

      (Res. nº 23257 na Cta n° 30444, de 29.4.2010, rel. Min. Aldir Passarinho Junior ; no mesmo sentido o Ac. de 11.10.2004 no AgRgREspe nº 23696, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

       

      “[...] Serventuário de cartório. Celetista. Elegibilidade [...].” NE : Oficial ajudante; candidatura a vereador; não se inclui na exigência do art. 1 o , II, l da LC n o 64/90.

      (Ac. de 13.4.99 no REspe nº 13608, rel. Min. Nelson Jobim.)

       

       

      “Serventuário de cartório extrajudicial. Inaplicação da exigência de afastamento da alínea l , inciso II, do art. 1 o da Lei Complementar n o 64/90.” NE : Escrivão de cartório de registro de imóveis; candidatura a vereador.

      (Ac. de 25.9.92 no REspe n° 10484, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

       

       

      “Serventuário da Justiça de cartório extrajudicial. Inaplicabilidade do prazo de afastamento previsto no art. 1 o , II, l , da LC n o 64/90.” NE : Candidatura a vereador.

      (Ac. de 24.9.92 no REspe n° 10129, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

       

       

      “Registro de candidatura. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Entendimento desta Corte é no sentido de que serventuário de justiça e escrivão, não estão sujeitos a prazo de desincompatibilização (Res. n o 11.339/82). Não-inclusão de celetista de cartório na alínea g , II, art. 1 o , LC n o 64/90 [...].” NE : Candidatura a vereador.

      (Ac. de 24.9.92 no REspe n° 10280, rel. Min. Carlos Velloso.)

    • Servidor contratado temporariamente

      Atualizado em 14.2.2024.


       

      “[...] Eleições 2020. Vereador. Registro de candidatura. Desincompatibilização. Servidor público. Contrato temporário. Exoneração. Súmula 54/TSE. Desnecessidade. Precedentes. [...] 1. No decisum monocrático, na linha do parecer ministerial, manteve–se acórdão unânime do TRE/PB no sentido do deferimento do registro de candidatura da agravada, eleita ao cargo de vereador de Bananeiras/PB nas Eleições 2020, porquanto se atendeu ao prazo de desincompatibilização de três meses para servidores públicos em geral (art. 1º, II, l , da LC 64/90). 2. Consoante a moldura fática do aresto a quo , é inequívoco que a agravada não exerce cargo em comissão, cuidando–se de professora admitida em regime de contratação temporária, motivo pelo qual não incide a Súmula 54/TSE, segundo a qual ‘[a] desincompatibilização de servidor público que possui cargo em comissão é de três meses antes do pleito e pressupõe a exoneração do cargo comissionado, e não apenas seu afastamento de fato’. Precedentes. 3. Conforme assentou o TRE/PB, a agravada ‘afastou–se do cargo exercido’ e ‘juntou mais uma declaração assinada pelo órgão da Secretaria de Educação comprovando o afastamento’. Inexiste, portanto, óbice à candidatura. [...]”

      (Ac. de 11.2.2021 no AgR-REspEl nº 060030736, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

       

       

      “Eleições 2016. Vereador. Professor. Servidor temporário. Desincompatibilização. Necessidade. [...] NE: Professor contratado em caráter temporário para trabalhar em aldeia indígena.

      (Ac. de 19.12.2016 no REspe nº 17178, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

       

      “[...] Eleições 2014 [...] Ausência de desincompatibilização. Função de professora temporária. Contrato de prestação de serviço com a Secretaria Municipal de Educação. Incompatibilidade prevista no art. 1º, II l, da Lei Complementar nº 64/90. Precedentes. [...] - pessoa contratada para atender necessidade temporária de excepcional interesse público deverá se afastar três meses antes do pleito [...] - O fato de ter sido escolhida para vaga remanescente não afasta o óbice, haja vista que o art. 1º, II, l, da LC nº 64/90 tem por fim o equilíbrio entre os candidatos, não havendo como ser mitigado o prazo de três meses [...]”

      (Ac. de 23.9.2014 no REspe nº 72793, rel. Min. Luciana Lóssio, red. designado Min. Dias Toffoli; no mesmo sentido o Ac. de 20.9.2004 no AgRgREspe nº 22708, rel. Min. Carlos Velloso.)


       

      “[...] Eleição 2004. Agente comunitário de saúde. Afastamento. Necessidade.” NE : “[...] o afastamento deverá ocorrer três meses antes do pleito; [...] se a pessoa for contratada com base na Lei n o 8.745/93 (contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público) [...] não tem direito à remuneração [...]”.

      (Res. nº 21809 na Cta nº 1076, de 8.6.2004, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

       

      [...]” NE : Candidato a vereador que, já iniciada a campanha eleitoral, firmou contrato de prestação de serviço de recenseador com o IBGE. Art. 1º, inciso II, alínea l, da LC n° 64/90. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 23.4.2002 no Ag nº 3174, rel. Min. Barros Monteiro.)

       

       

      “Candidato a vereador. Agente censitário do IBGE. Art. 1 o , II, l da LC n o 64/90. É inelegível o servidor de fundação pública, contratado temporariamente, se não se afastar até três meses antes do pleito [...]”.

      (Ac. de 12.9.2000 no REspe n° 16759, rel. Min. Garcia Vieira.)

    • Servidor de cargo em comissão

      Atualizado em 14.2.2024. Veja também os itens Secretário de ministério ou ocupante de cargo equivalente, Secretário municipal, Servidor público/Servidor de escola ou universidade pública e Servidor público/Servidor do fisco.


       

      “Eleições 2020 [...] Desincompatibilização. Servidor público estadual. Cargo em comissão. Gabinete de parlamentar. Circunscrição estadual. Abrangência. Totalidade dos municípios do estado. Potencial influência. Equilíbrio do pleito. Princípios da isonomia e da igualdade de chances entre os candidatos. [...] 1. Considerando a abrangência do cargo exercido pela candidata, que compreende todos os municípios do Estado [...] presente circunstância apta a ensejar a quebra de isonomia na disputa eleitoral, com a possibilidade de utilização da máquina pública em prol da campanha, especialmente considerando a intensa atuação do deputado estadual por ela assessorado no município em que realizado o pleito, caracterizada a causa de inelegibilidade da alínea l do inciso II do art. 1o da Lei Complementar n. 64/90. Precedente. [...]”

      (Ac. de 26.8.2021 no AgR-REspEl nº 060023779, rel. Min. Carlos Horbach.)

       

       

      “Eleições 2020 [...] Registro de candidatura. Vereador. Deferimento. Art. 1º, II, l , c.c IV, da Lei Complementar nº 64/90. Desincompatibilização. Desnecessidade. Nomeação para cargo público anulada pela administração pública. Ausência de demonstração do efetivo exercício do cargo público. [...] 1. Na espécie, portaria publicada no dia 16.9.2020, cancelou e invalidou a nomeação da recorrida para cargo em comissão de Coordenadora da Assistência Social no Município de Aroazes/PI, retroagindo seus efeitos para a data da publicação do ato de nomeação, que se deu no dia 10.9.2020, tendo em vista manifestação formal de desinteresse da candidata em assumir o cargo público, a qual foi recebida pela Secretaria Municipal de Administração, em 11.9.2020. 2. A anulação da nomeação da recorrida para exercer cargo em comissão na administração pública municipal, aliada à carência de provas da posse e do efetivo exercício do cargo público, fica demonstrada a ausência de incompatibilidade para a disputa de cargo eletivo. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “Verifica-se, pois, que, de fato, houve a anulação do ato de nomeação, circunstância que se sobrepõe à exigência da exoneração exigida pela Súmula nº 54/TSE, tendo em vista que foi tornado sem efeito o ato de provimento do cargo público.”

      (Ac. de 11.2.2021 no REspEl nº 060004902, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

       

      “Eleições 2018 [...] Registro de candidatura. Indeferimento. Senador. Desincompatibilização. Direção geral e assessoramento. Subsecretaria estadual. Políticas públicas. Juventude. Prazo mínimo. Seis meses. Art. 1º, III, b, 3, c.c. O art. 1º, v, b, da LC nº 64/90. [...] 3. O cerne da controvérsia instaurada nos autos consiste em definir se o cargo ocupado pelo candidato – de Direção Gerencial e Assessoramento – enquadra-se como servidor público de cargo comissionado ou se é congênere ao de diretor de órgão estadual. 4. Consoante a portaria de exoneração, o cargo de subsecretário de políticas públicas para juventude, o qual é vinculado à Secretaria de Cultura e Cidadania do Estado de Mato Grosso do Sul, é de investidura de natureza política, de nomeação direta pelo chefe do Poder Executivo. [...] 5. Diante desse cenário, incide a incompatibilidade prevista no art. 1º, III, b, 3, c.c. o art. 1º, V, b, da LC nº 64/90, que impõe o afastamento do postulante no prazo mínimo de 6 (seis) meses anteriores ao pleito.[...].”

      (Ac. de 9.10.2018 no RO nº 060091968, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

       

       

      “Eleições 2016. Vereador. [...] Registro de candidatura. Deferimento. Desincompatibilização. Art. 1º, II, l, da LC nº 64/90. Comprovação. Art. 1º, III, b, 3 e 4 da Lei Complementar nº 64/90. Não incidência. [...] 1. O cargo de diretor da Unidade Básica de Saúde (UBS) consubstancia função comissionada e não se equipara ao cargo de secretário municipal ou membro de órgão congênere, tampouco ao de diretor de órgão estadual ou sociedade de assistência aos municípios, cujo prazo de desincompatibilização, a teor do disposto no art. 1º, III, b, 3 e 4 da Lei Complementar nº 64/90, é de seis meses. 2.  Comprovado o efetivo afastamento da candidata no prazo de três meses anteriores ao pleito, nos termos do art. 1º, II, l, da Lei Complementar nº 64/90, fica afastada a incompatibilidade [...]”.

      (Ac. de 22.11.2016 no REspe nº 21776, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

       

      “Eleições 2016. Registro de candidatura. Vereador. Impugnação. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Cargo em comissão. [...] 1. Nos termos da Súmula 54 deste Tribunal : ‘ a desincompatibilização de servidor público que possui cargo em comissão é de três meses antes do pleito e pressupõe a exoneração do cargo comissionado, e não apenas seu afastamento de fato’. 2. No caso, o Tribunal Regional Eleitoral, ao examinar os fatos e as provas contidas nos autos, concluiu que não restou demonstrado o afastamento tempestivo da candidata que fora nomeada para cargo comissionado, ainda que tal nomeação posteriormente tenha sido revogada [...]”.

      (Ac. de 22.11.2016 no REspe nº 4049, rel. Min. Luciana Lóssio, rel. designado Min. Henrique Neves da Silva.)

       

       

      “[...]. Desincompatibilização. Servidores públicos. 3 meses antes do pleito. Art. 1º, II, l, da Lei Complementar nº 64/90. Regra geral. Aplicabilidade aos ocupantes de cargo em comissão. Hipóteses de inelegibilidade. Reserva de lei. Servidor com atribuição de ordenamento de despesas. Ausência de previsão específica. Incidência da regra geral: até 3 meses antes das eleições para se afastar das funções. Cargo. Prefeito. Vice-prefeito. 1. A desincompatibilização dos servidores públicos no prazo previsto na legislação eleitoral, em geral, é de 3 meses antes da data do pleito, consoante a norma descrita no art. 1º, II, l, da Lei de Inelegibilidades (direcionada às hipóteses de disputa pelos cargos de Presidente da República e Vice-Presidente da República), a qual é estendida aos casos de competição pelos cargos do Poder Executivo Municipal, ex vi do art. 1º, IV, a, desse diploma normativo. 2. O regramento atinente à desincompatibilização aplicável aos servidores públicos abarca tanto os ocupantes de cargo efetivo quanto os comissionados, consoante jurisprudência sedimentada nesta Corte. Precedentes [...] 3. As hipóteses de inelegibilidade no ordenamento jurídico pátrio são fixadas de acordo com os parâmetros constitucionais de probidade, moralidade e ética, e são veiculadas por meio de reserva de lei formal (lei complementar), nos termos do art. 14, § 9º, da Constituição da República, de modo que as peculiaridades que importem novas hipóteses de restrição à capacidade eleitoral passiva dos cidadãos somente podem ser criadas mediante lei de natureza complementar. 4. No caso sub examine , acerca da indagação do prazo de desincompatibilização do ocupante de cargo de direção que atue como ordenador de despesas, pondero que a norma de regência há de ser a mesma aplicável aos servidores públicos em geral, qual seja, art. 1º, II, l, da Lei de Inelegibilidades - que prevê prazo de até 3 meses antes do pleito para afastamento das funções -, ante a ausência de norma específica para a peculiar hipótese de servidor que possua a atribuição de ordenamento de despesas. 5. Por se tratar de restrição de direitos (i.e, restrição ao ius honorum ), as normas concernentes a inelegibilidades, nas quais se incluem as regras de desincompatibilizações, devem ser interpretadas restritivamente. 6. Quanto às duas primeiras indagações, voto no sentido de que a pessoa que ocupa cargo de direção no Poder Legislativo Estadual, com atribuição de ordenamento de despesas, ante a ausência de norma específica, é regida pela regra geral do art. 1º, II, l, da Lei Complementar nº 64/90. Portanto, deverá se desincompatibilizar em até 3 meses antes do pleito para concorrer aos cargos de Prefeito ou Vice-Prefeito. Relativamente ao último questionamento, julgo-o prejudicado”.

      (Ac. de 15.12.2015 na Cta nº 45971, rel. Min. Luiz Fux.)

       

       

      “Eleições 2014 [...] Deputado Estadual. Desincompatibilização. Servidor público ocupante de cargo/função na Administração Pública. 1. O candidato que ocupa cargo em comissão deve afastar-se dele de forma definitiva no prazo de três meses antes do pleito, conforme previsto no art. 1º, inciso II, alínea l, da LC nº 64/1990 [...]”

      (Ac. de 30.10.2014 no AgR-RO n° 92054, rel. Min. Gilmar Mendes; no mesmo sentido o Ac. de 11.10.2004 no AgRgRO nº 822, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

       

      “[...] Registro de candidatura. Eleições 2014. Deputado federal. Servidor público. Desincompatibilização. Cargo em comissão. Necessidade de exoneração. [...] 1. Conforme a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a desincompatibilização de servidor público que possui cargo em comissão é de três meses antes do pleito e pressupõe a exoneração do cargo comissionado, e não apenas seu afastamento de fato [....]”

      (Ac. de 2.10.2014 no AgR-RO n° 100018, rel. Min. João Otávio de Noronha; no mesmo sentido o Ac. de 21.9.2006 na Rp n° 985, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

       

       

      “[...] Servidor público efetivo e detentor de cargo comissionário. Candidatos aos cargos de prefeito, vice-prefeito ou vereador. [...] 4. Servidor ocupante de cargo em comissão, sem vínculo com a administração pública, há de se desincompatibilizar da função pública, indiferentemente do domicílio a que pretenda se candidatar. [...]”

      (Res. nº 22845 na Cta nº 1531, de 12.6.2008, rel. Min. Eros Grau.)

       

       

      “Eleições 2006. Candidata a deputada federal. Registro indeferido. Falta. Desincompatibilização. Inobservância. Prazo legal. 6 meses. [...]” NE : Ocupante de cargo em comissão na Diretoria Regional de Educação.

      (Ac. de 7.11.2006 no AgRgRO nº 1189, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

       

       

      “[...]  Eleições 2004 [...] Desincompatibilização. Servidor público. Cargo em comissão. [...] A desincompatibilização de servidor público, efetivo ou comissionado, pressupõe a exoneração. Não basta o abandono ou o afastamento do serviço”. NE : Candidato que comunica o afastamento da função de radialista para concorrer ao cargo de vereador. “Em rigor, o servidor público deve esperar, no exercício do cargo, sua exoneração. No caso, o servidor limitou-se a comunicar à Administração seu propósito de não mais trabalhar. Isso traduz abandono de cargo, ato ilícito que não produz desincompatibilização.”

      (Ac. de 15.9.2004 no REspe nº 22733, rel. Min. Humberto Gomes de Barros; no mesmo sentido o Ac. de 19.10.2004 no AgRgREspe nº 24285, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

       

      “Consulta. Candidatura. Prefeito. Servidor. Cargo em comissão. Afastamento definitivo. Exoneração. Prazo. 1. O servidor público ocupante de cargo em comissão deverá exonerar-se no prazo de três meses anteriores às eleições para se candidatar ao cargo de prefeito.” NE: Ocupante de cargo em comissão (não referente à ordenação de despesa) no Hospital Municipal, candidato a prefeito.

      (Res. nº 21641 na Cta nº 993, de 26.2.2004, rel. Min. Fernando Neves.)

       

       

      “Consulta. Elegibilidade. [...] Servidor público. Desincompatibilização. [...] 3. O servidor público que exerce cargo em comissão deve exonerar-se do cargo três meses antes do pleito.” NE: “Funcionário que exerce cargo comissionado em gabinete parlamentar em Brasília, necessita pedir exoneração, deixar o cargo, para ser candidato a vereador no interior do Amazonas?”

      (Res. nº 21615 na Cta nº 985, de 10.2.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)

       

       

      “[...] Pedido de registro de candidatura. Vice-governador. Deferimento. LC n o 64/90. Chefia de gabinete civil de governadoria do estado. Art. 1 o , III, b , 1. Assessoria extraordinária para assuntos técnicos e administrativos do governo. Art. 1 o , II, l . Prazos. Cumprimento [...] Na espécie, ocupando sucessivamente os cargos de chefe do gabinete civil da governadoria estadual e de assessora extraordinária, exonerando-se de cada qual no prazo previsto na LC n o 64/90, não há falar-se em inelegibilidade da recorrente para concorrer ao cargo de vice-governadora no pleito vindouro [...]” NE : Afastou-se no prazo de seis meses da chefia do gabinete civil; nomeada no dia seguinte para o cargo em comissão de assessora extraordinária, afastou-se deste no prazo de três meses.

      (Ac. de 10.9.2002 no REspe nº 19987, rel. Min. Barros Monteiro.)

       

       

      “[...] Registro de candidatura. Desincompatibilização. Servidor público. Cargo demissível ad nutum . Art. 1 o , II, l , c.c. V, a , da LC n o 64/90. Pedido de licença. Ausência de exoneração. Afastamento de fato. Inelegibilidade. Não-configuração. 1. O afastamento de fato é suficiente para afastar a inelegibilidade.[...] NE : Ocupante de cargo em comissão; candidatura a senador.

      (Ac. de 3.9.2002 no RO nº 541, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, red. designado Min. Fernando Neves.)

       

       

      “[...] I – Membro de direção escolar que pretenda concorrer a cargos eletivos deverá, sujeitando-se tal ofício à livre nomeação e exoneração, afastar-se definitivamente do cargo em comissão que porventura ocupe, até 3 (três) meses antecedentes ao pleito (LC n o 64/90, art. 1 o , II, l ). II – Na hipótese do inciso anterior, se detentor de cargo efetivo na administração pública, terá direito à percepção de sua remuneração durante o afastamento legal. III – Precedentes [...] IV – Impossibilidade de retorno à função comissionada após consumada a exoneração [...]”.

      (Res. nº 21097 na Cta nº 769, de 14.5.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

       

       

      “Consulta. Inelegibilidade. Eleição municipal. Prazo de desincompatibilização. [...] 2. O servidor público com cargo em comissão deverá exonerar-se do cargo no prazo de 3 (três) meses antes do pleito. [...]” NE : Candidatura a prefeito ou vereador; LC n o 64/90, art. 1 o , II, l.

      (Res. nº 20623 na Cta nº 622, de 16.5.2000, rel. Min. Maurício Corrêa.)

       

       

      “[...] Servidor público municipal ocupante de cargo comissionado está sujeito à desincompatibilização no prazo de três meses, para o cargo de vereador ou prefeito. [...]” NE : LC n o 64/90, art. 1 o , II, l.

      (Res. nº 20618 na Cta nº 599, de 11.5.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

       

       

      “Consulta. Eleições municipais. Servidores públicos candidatos ocupantes de cargo em comissão. Desincompatibilização. Não se aplica aos titulares de cargos em comissão de livre exoneração o direito ao afastamento remunerado de seu exercício, nos termos do art. 1 o , II, l , da LC n o 64/90, devendo exonerar-se do cargo no prazo de 3 (três) meses antes do pleito.” NE : Servidor público estadual estatutário requisitado por um dos poderes da União.

      (Res. nº 20610 na Cta n° 597, de 2.5.2000, rel. Min. Maurício Corrêa.)

       

       

      “[...] Inexiste inelegibilidade, se o candidato desincompatibilizou-se de cargo público dentro do prazo legal, ensejando o deferimento de sua candidatura.” NE : Servidor ocupante de cargo em comissão na Secretaria da Casa Civil do estado; candidatura a senador.

      (Ac. de 2.9.98 no REspe nº 15393, rel. Min. Maurício Corrêa.)

       

       

      “[...] Para que possa concorrer a vaga no Congresso Nacional ou Assembléia Legislativa o assessor especial de ministro deverá afastar-se de suas funções 3 meses anteriores ao pleito.” NE : LC n o 64/90, art. 1 o , II, l.

      (Res. nº 20172, na Cta nº 415,  de 16.4.98, rel. Min. Costa Porto.)

       

       

      “Consulta formulada pelo presidente do PMDB, nos seguintes termos: 1. Nas eleições reguladas pela Lei n o 9.504, de 30 de setembro de 1997, qual a data limite para os coordenadores regionais da Fundação Nacional de Saúde nos estados (DAS 101.3), afastarem-se do cargo que ocupam para concorrerem ao Senado Federal, Câmara dos Deputados, assembléias legislativas estaduais e Câmara Distrital? É de três meses antes do pleito o prazo de afastamento do servidor (art. 1 o , II, l da LC n o 64/90). Nas hipóteses de cargos relativos a arrecadação e fiscalização de impostos, taxas e contribuições (art. 1 o , II, d da LC n o 64/90) e de forma análoga ao que ocorre em relação aqueles cargos ou funções de direção, administração ou representação nas empresas de que tratam os arts. 3 o e 5 o da Lei n o 4.137/62 (art. 1 o , II, e , f e i da LC n o 64/90), o prazo é de 6 meses. [...]”

      (Res. nº 20145, na Cta nº 402, de 31.3.98, rel. Min. Costa Porto.)

       

       

      “[...] Desincompatibilização. Ocupante de cargo comissionado. A desincompatibilização deve operar-se também no plano fático. Inelegível, portanto, o candidato que apesar de haver apresentado seu requerimento de exoneração de cargo comissionado, continua exercendo suas funções e recebendo seus vencimentos. [...]” NE : Servidor ocupante de cargo em comissão na Câmara Municipal; candidatura a vereador; LC n o 64/90, art. 1 o , II, l.

      (Ac. de 25.3.97 no REspe nº 13788, rel. Min. Ilmar Galvão.)

       

       

      “Registro. Impugnação. Afastamento. Prazo de três meses. [...]” NE : Servidor público ocupante de cargo em comissão de chefe de setor e diretor de Prefeitura; candidatura a vereador.

      (Ac. de 16.10.96 no REspe nº 14122, rel. Min. Diniz de Andrada.)

       

       

      “Registro de candidatura. Desincompatibilização. Cargo de chefe da Divisão de Unidades Escolares da Prefeitura. Não configurada equiparação com o cargo de secretário municipal. [...]” NE : Candidatura a vereador; LC n o 64/90, art. 1 o , II, l.

      (Ac. de 28.9.96 no REspe nº 13300, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

       

       

      “Registro. Impugnação. Prazo de afastamento. Em se tratando de diretor de departamento de secretaria municipal, o prazo é de três meses. Resolução-TSE n o 19.567/96. [...].” NE : Candidatura a vereador; LC n o 64/90, art. 1 o , II, l.

      (Ac. de 25.9.96 no REspe nº 13036, rel. Min. Diniz de Andrada.)

       

       

      “Registro. Impugnação. Alegação de exercício de fato de cargo em comissão. Exoneração demonstrada. Nomeação de novo ocupante. Ausência de cargo público a exigir afastamento para concorrer. Prazo de afastamento, na hipótese de existência de função pública. Afronta ao art. 1 o , VII, a , da LC n o 64/90. [...]” NE : Candidatura a vereador.

      (Ac. de 25.9.96 no REspe nº 13028, rel. Min. Diniz de Andrada.)

       

       

      “[...] Servidor público. Desincompatibilização [...]” NE: Servidor ocupante de cargo em comissão em autarquia estadual (EMATER); candidatura a vereador. “[...] mesmo que assim não fosse, melhor sorte não assistiria ao recorrente, pois o TSE através da Resolução n o 18.019 já assentou o entendimento de que o prazo de desincompatibilização de ocupante de cargo efetivo ou de cargo em comissão na administração pública, direta ou indireta, para concorrer à Câmara de Vereadores é de três meses e não de seis”.

      (Ac. de 12.9.96 no REspe nº 12881, rel. Min. Francisco Rezek.)

       

       

      “Consulta. Deputado federal. Servidores municipais. Cargos em comissão. Prazo de afastamento.” NE : Oficial de gabinete da presidência da Câmara Municipal, assessor de bancada, ocupante de cargo em comissão de assessoramento e direção superior, técnica ou administrativa, chefe de departamento e divisão; candidatura a vereador, prefeito ou vice-prefeito; prazo de três meses antes das eleições; LC n o 64/90, art. 1 o , II, l.

      (Res. nº 19567 na Cta nº 167, de 23.5.96, rel. Min. Diniz de Andrada.)

       

       

      “Registro de candidato. Inelegibilidade. Cargo público. Desincompatibilização. LC n o 64/90, art. 1 o , II, alínea l . Provado que o candidato não se desincompatibilizou do cargo público que ocupava, no prazo legal, podia o Tribunal Regional, de ofício, cancelar o seu registro. [...]” NE : Servidor ocupante de cargo em comissão no Detran; candidatura a deputado estadual.

      (Ac. de 28.9.90 no REspe nº 9181, rel. Min. Célio Borja.)

    • Servidor celetista

      Atualizado em 14.2.2024.


       

      “Consulta. Eleições municipais. Servidores públicos celetistas não ocupantes de cargo em comissão. Desincompatibilização. 1. É de 3 (três) meses anteriores ao pleito o prazo de afastamento dos servidores públicos celetistas que não ocupam cargo comissionado, sendo-lhes assegurado o direito à percepção de seus vencimentos integrais (Lei Complementar n o 64/90, art. 1 o , II, l ). 2. É, entretanto, de 6 (seis) meses o prazo de desincompatibilização quando tais servidores têm competência ou interesse no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório (LC n o 64/90, art. 1 o , II, d ).”

      (Res. nº 20632 na Cta n° 629, de 23.5.2000, rel. Min. Maurício Corrêa.)

       

    • Servidor da Justiça Eleitoral

      Atualizado em 16.10.2023.


       

      “Eleições 2008 [...] 2) Registro de candidatura. Vereador. Servidor da justiça eleitoral. Filiação partidária. Exoneração. Cargo. Necessidade. [...] II - Na linha da jurisprudência deste Tribunal, o servidor da Justiça Eleitoral que pretenda filiar-se a partido político deve exonerar-se do cargo que ocupa, sendo necessário, ainda, observar o prazo a que alude o artigo 9º da Lei nº 9.504/97, caso pretenda candidatar-se. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] é incompatível o exercício de cargo na Justiça Eleitoral com a filiação partidária. Deve o servidor interessado em candidatar-se a cargo eletivo requerer sua exoneração em tempo hábil para o cumprimento da exigência do artigo 14, § 3º, V, da CF/88, c.c. o artigo 9º da Lei das Eleições. [...] Nesse contexto, tenho que pelo acórdão recorrido foi violado o art. 366 do CE, bem como contrariado o entendimento desta Superior Corte de que o servidor da Justiça Eleitoral que pretenda candidatar-se deverá exonerar-se do cargo até um ano antes do pleito (Res.-TSE n° 22.088/2005, Relator o Ministro César Asfor Rocha, DJ de 7.10.2005).”

      (Ac. de 3.8.2009 no REspe nº 35354, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

       

       

      “Consulta. Servidor da Justiça Eleitoral. Candidatura a cargo eletivo. Filiação partidária. Necessidade de afastamento do cargo (art. 366 do Código Eleitoral). I – O servidor da Justiça Eleitoral, para candidatar-se a cargo eletivo, necessariamente terá que se exonerar do cargo público em tempo hábil para o cumprimento da exigência legal de filiação partidária. [...] III – Ainda que afastado do órgão de origem, incide a norma constante do art. 366 do Código Eleitoral, cujo escopo é a ‘moralidade que deve presidir os pleitos eleitorais, afastando possível favorecimento a determinado candidato’. ‘[...] o servidor da Justiça Eleitoral, ainda que pretenda concorrer em outro estado da Federação diverso do estado de seu domicílio profissional, é impedido de exercer atividade político-partidária, que inclui a filiação partidária’, devendo, para concorrer a cargo eletivo, afastar-se do cargo que ocupa.”

      (Res. nº 22088 na Cta nº 1164, de 20.9.2005, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

       

       

      “Direito Eleitoral. Servidor da Justiça Eleitoral. Filiação. Candidatura. Registro. Prazo. Condição de elegibilidade não satisfeita [...]. II – O servidor da Justiça Eleitoral, que não pode ‘exercer qualquer atividade partidária, sob pena de demissão’, para candidatar-se a cargo eletivo, deverá afastar-se do serviço público com tempo hábil para cumprimento da exigência de filiação partidária.” NE: Candidatura a deputado estadual; preenchimento de vaga remanescente; inaplicabilidade, aos servidores da Justiça Eleitoral, da Res. nº 19.978, que quanto aos magistrados e membros dos tribunais de contas prevê a dispensa de cumprimento do prazo de filiação partidária previsto em lei ordinária e a filiação no mesmo prazo de desincompatibilização”.

      (Ac. de 3.9.2002 no REspe nº 19982, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira.)

       

       

    • Servidor de escola ou universidade pública

      Atualizado em 14.2.2024.


      “[...] Eleições 2020 [...] Desincompatibilização. Servidor público. Contrato temporário. [...] 2. Consoante a moldura fática do aresto a quo, é inequívoco que a agravada não exerce cargo em comissão, cuidando–se de professora admitida em regime de contratação temporária, motivo pelo qual não incide a Súmula 54/TSE, segundo a qual ‘[a] desincompatibilização de servidor público que possui cargo em comissão é de três meses antes do pleito e pressupõe a exoneração do cargo comissionado, e não apenas seu afastamento de fato’. [...]”

      (Ac. de 11.2.2021 no AgR-REspEl nº 060030736, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

       

       

      “Eleições 2014 [...] Registro de candidatura indeferido. Deputado estadual. Professora da rede estadual de ensino. Afastamento temporário. Documento precário. 1. O afastamento temporário da função pública não caracteriza a efetiva desincompatibilização da candidata, conforme exige o art. 1º, inciso II, alínea l, da LC nº 64/1990 [...]”.

      (Ac. de 11.11.2014 no AgR-RO nº 175015, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

       

      “Registro. Servidor público. Desincompatibilização. - Não tendo o candidato se afastado de fato de seu cargo público no prazo legal, deve ser indeferido o seu registro de candidatura, em razão da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, II, l, da Lei Complementar nº 64/90. [...] NE : Trecho do acórdão regional: "[...] embora o recorrente tenha solicitado afastamento da função de professor contratado do Estado de Pernambuco dentre o do prazo legal, o mesmo continuou exercendo normalmente suas atividades, assumindo o risco de indeferimento do registro de candidatura, vez que não se afastou de fato das funções do magistério, desrespeitando o prazo de três meses de desincompatibilização exigidos pela LC nº 64/90".

      (Ac. de 25.10.2012 no AgR-REspe nº 11040, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

       

      “[...] Desincompatibilização. Desnecessidade. Professor. Universidade. Município diverso. Registro de candidato. Deferimento. 1. O exercício das atividades do servidor público em município diverso daquele no qual lançou sua candidatura em nada interfere no equilíbrio de oportunidades entre os candidatos [...]” NE : Candidatura a vereador. Trecho do voto do relator: “[...] a pré-candidata não precisava mesmo afastar-se de suas funções no prazo previsto no art. 1°, inciso II, alínea ‘I’ c/c inciso VIII, alínea ‘a’, da Lei das Inelegibilidades, haja vista que disputará mandato eletivo em município diverso do qual exerce suas atividades.”

      (Ac. de 14.10.2008 no AgR-REspe nº 30975, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

       

      “[...] Desincompatibilização. Professor. Reitor. Instituição federal de ensino. Candidatura. Eleição municipal.” NE : Trecho do voto do relator: “[...] o professor de carreira em instituição federal de ensino que exerça o cargo de reitor e venha a se candidatar ao cargo de prefeito ou de vice-prefeito, deverá afastar-se definitivamente do cargo de reitor quatro meses antes do pleito, bem como licenciar-se das funções de magistério até três meses antes do pleito.”

      (Res. nº 22793 na Cta n° 1585, de 13.5.2008, rel. Min. Ari Pargendler.)

       

       

      “[...] Eleições 2006. Registro de candidatura. Lei Complementar n o 64/90. Servidor público. Não-comprovação do afastamento de cargo público nos três meses que antecedem ao pleito. Inelegibilidade configurada. 1. O art 1 o , II, l , da LC n o 64/90 exige que o servidor público afaste-se do cargo no qual está investido três meses antes da realização do pleito. Nas eleições que se avizinham, a data limite foi 1 o .7.2006. 2. In casu , o ora recorrido é professor em escola estadual. O documento juntado aos autos – declaração de afastamento para tratamento de saúde assinada pela vice-diretora desse estabelecimento educacional – não se presta a comprovar o afastamento exigido. 3. Resta configurada a inelegibilidade daquele que não se afasta tempestivamente do cargo público no qual está investido. [...]”

      (Ac. de 26.9.2006 no AgRgRO nº 1148, rel. Min. José Delgado.)

       

       

      “[...] Registro de candidatura. Eleições 2006. Desincompatibilização. 1. Os pressupostos exigidos para o deferimento de registro de candidatos devem ser comprovados por ocasião da formulação do pedido, salvo situações excepcionais. 2. O prazo de desincompatibilização deve ser cumprido de modo a não imprimir dúvida ao Poder Judiciário. [...]” NE : Servidor de escola pública; candidatura a deputado federal. LC n o 64/90, art. 1 o , II, l ; licença para tratamento de saúde é insuficiente para comprovar o afastamento.

      (Ac. de 26.9.2006 no AgRgRO nº 1232, rel. Min. José Delgado.)

       

       

      “[...] Eleições 2006. Registro de candidato. Deputado estadual. Inelegibilidade. Art. 1 o , II, l , da Lei Complementar n o 64/90. Servidor público. Decisão regional. Indeferimento. Desincompatibilização. Ausência. Recurso ordinário. Afastamento de fato. Não-comprovação. [...]” NE : Professor de universidade estadual.

      (Ac. de 21.9.2006 nos EDclRO nº 976, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

       

      “[...] Desincompatibilização. Servidor público. Afastamento, de fato, das funções. Não-comprovação. Não tendo a recorrente comprovado seu afastamento, de fato, das funções que exerce em escola municipal, restou desatendido o disposto no art. 1 o , II, l , da Lei Complementar n o 64/90. [...]” NE: Agente administrativa lotada em escola municipal; candidatura a vereador.

      (Ac. de 13.10.2004 no AgRgREspe nº 23089, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

       

      “[...] Eleições 2004 [...] Desincompatibilização. Diretor de escola. [...] 1. Para se candidatar a vereador, o diretor de escola pública deve desincompatibilizar-se definitivamente do cargo em comissão no prazo de três meses antes do pleito. [...]” 

      (Ac. de 23.9.2004 no AgRgREspe nº 23105, rel. Min. Carlos Velloso.)

       

       

      “[...] I – Membro de direção escolar que pretenda concorrer a cargos eletivos deverá, sujeitando-se tal ofício à livre nomeação e exoneração, afastar-se definitivamente do cargo em comissão que porventura ocupe, até 3 (três) meses antecedentes ao pleito (LC n o 64/90, art. 1 o , II, l ) [...] II – Precedentes [...].”

      (Res. nº 21097 na Cta n° 769, de 14.5.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

       

       

      “Desincompatibilização. Professor. Escola pública. Não-afastamento. Inelegibilidade infraconstitucional. Período de registro coincidente com o prazo de afastamento e com as férias escolares. Exercício dentro do período vedado. Possibilidade de argüição em recurso contra a diplomação. 1. Se o candidato não exerceu suas funções públicas no período de registro, vindo a fazê-lo ainda no período vedado, poderá ter sua inelegibilidade alegada em recurso contra a diplomação.” NE : Candidatura a vereador; LC n o 64/90, art. 1 o , II, l ; recurso de diplomação julgado procedente.

      (Ac. de 23.8.2001 no REspe n° 19425, rel. Min. Fernando Neves.)

       

       

      “Registro de candidato. 2. Inelegibilidade do art. 1 o , II, letra l , da LC n o 64/90. 3. Funcionário público que não se afastou do exercício de suas funções até 12.8.98. 4. Inelegibilidade, no caso, reconhecida. 5. Registro indeferido. [...]” NE : Professor de escola pública; candidatura a deputado estadual; prazo de três meses antes das eleições; o fato de ser vereador não o afasta do exercício do cargo por haver compatibilidade de horários.

       

      (Ac. de 16.9.98 no RO nº 280, rel. Min. Néri da Silveira.)

       

       

      “Registro de candidato. Prazo para desincompatibilização de vice-diretor de escola pública. O prazo para desincompatibilização de vice-diretor de escola pública é de três meses, nos termos do art. 1 o , inciso II, alínea l , da LC n o 64/90. [...]” NE : Candidatura a vereador.

       

      (Ac. de 13.3.97 no REspe n° 13597, rel. Min. Ilmar Galvão.)

       

       

      “Registro de candidato. [...] Prazo para desincompatibilização de professor de escola pública. [...] O prazo para desincompatibilização de servidor público é de três meses (art. 1 o , inciso II, alínea l, da LC n o 64/90). [...]” NE : Candidatura a vereador.

       

      (Ac. de 11.3.97 no REspe nº 13570, rel. Min. Ilmar Galvão.)

       

       

      “Registro de candidatura. Substituição de candidato. Servidor público. O prazo de afastamento é o previsto no art. 1 o , II, l da Lei Complementar n o 64/90. Recurso não conhecido.” NE : Fiscal de Secretaria de Viação e Obras e servidor de grupo escolar.

       

      (Ac. de 1 o .10.96 no REspe nº 14036, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

       

       

      “Inelegibilidade (LC n o 64/90, art. 1 o , inciso II, letra l e inciso IV, letra a). Cabe ao candidato desincompatibilizar-se, ou afastar-se no prazo de lei, de direito e de fato. Caso em que isto não se verificou [...]” NE : Servidor público de Universidade Federal; candidatura a vice-prefeito.

       

      (Ac. de 30.9.96 no REspe nº 13488, rel. Min. Nilson Naves.)

       

       

      “Candidatura a vereador. Diretor de escola. Inaplicabilidade do disposto no art. 1 o , II, a , 16 da LC n o 64/90. O afastamento há de fazer-se três meses antes das eleições.” NE : Candidatura a vereador; LC n o 64/90, art. 1 o , II, l.

       

      (Ac. de 28.9.96 no REspe nº 13076, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

       

       

      “[...] Servidores municipais. Cargos em comissão. Prazo de afastamento.” NE : Diretor de escola municipal eleito pela comunidade e ocupante de função gratificada; candidatura a vereador, prefeito ou vice-prefeito; tem direito a afastamento remunerado pelo prazo de três meses antes das eleições; LC n o 64/90, art. 1 o , II, l.

       

      (Res. nº 19567 na Cta nº 167, de 23.5.96, rel. Min. Diniz de Andrada.)

    • Servidor do Poder Legislativo

      Atualizado em 14.2.2024.


      “Consulta. Desincompatibilização. [...] 6.  Quanto às duas primeiras indagações, voto no sentido de que a pessoa que ocupa cargo de direção no Poder Legislativo Estadual, com atribuição de ordenamento de despesas, ante a ausência de norma específica, é regida pela regra geral do art. 1º, II, l, da Lei Complementar nº 64/90. Portanto, deverá se desincompatibilizar em até 3 meses antes do pleito para concorrer aos cargos de Prefeito ou Vice-Prefeito. [...]”

      (Ac. de 15.12.2015 na Cta nº 45971, rel. Min. Luiz Fux.)

       

       

      “Registro. Candidato. Deputado estadual. Desincompatibilização. [...]. 3. Apresentada pelo candidato cópia ilegível de pedido de licença para a disputa eleitoral e não havendo nos autos documento que comprove o deferimento de pedido de licença ou afastamento de fato do servidor público de sua função, é de se reconhecer a causa de inelegibilidade do art. 1º, II, l , da Lei Complementar nº 64/90, tal como decidido no Tribunal Regional Eleitoral. [...].” NE : Servidor do Senado Federal.

       

      (Ac. de 15.9.2010 no AgR-RO nº 461816, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

       

      “Consulta. Elegibilidade. Executivo municipal. [...] Servidor público. Desincompatibilização. [...] 3. O servidor público que exerce cargo em comissão deve exonerar-se do cargo três meses antes do pleito.” NE: Teor da consulta: “Funcionário que exerce cargo comissionado em gabinete parlamentar em Brasília, necessita pedir exoneração, deixar o cargo, para ser candidato a vereador no interior do Amazonas?”

       

      (Res. nº 21615 na Cta nº 985, de 10.2.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)

       

       

      “Consulta. Eleições municipais. Servidor público federal da Câmara dos Deputados. Órgão que tem por atividade legislar para todo o território nacional. Necessidade de afastamento.” NE : LC n o 64/90, art. 1 o , II, l.

       

      (Res. nº 20619 na Cta nº 611, de 11.5.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

       

       

      “Consulta. Eleições municipais. Servidores públicos candidatos ocupantes de cargo em comissão lotados em Brasília. Desincompatibilização. Os servidores públicos candidatos ocupantes de cargos em comissão lotados em Brasília devem se afastar no prazo de três meses antes do pleito (Res. n o 18.019/92). NE : Servidores de gabinetes de deputados federais; candidatura a prefeito ou vereador no domicílio eleitoral do parlamentar ou em outro domicílio; LC n o 64/90, art. 1 o , II, l.

       

      (Res. nº 20594 na Cta nº 579, de 6.4.2000, rel. Min. Maurício Corrêa.)

       

       

      “[...] Desincompatibilização de servidor público ocupante de cargo comissionado. Poder Legislativo. Senado Federal. Afastamento: três meses anteriores ao pleito – art. 1 o , inc. II – alínea l – LC n o 64/90.” NE : Candidatura a deputado.

       

      (Res. nº 20181 na Cta nº 434, de 30.4.98, rel. Min. Costa Porto.)

       

       

      “[...] Desincompatibilização. Servidor público. Secretária parlamentar. LC n o 64/90, inc. II, alínea l . Resolução-TSE n o 19.567/96. [...]” NE : Secretário de gabinete de vereador; candidatura a vereador; prazo de três meses antes das eleições.

       

      (Ac. de 19.12.96 no REspe nº 13419, rel. Min. Francisco Rezek.)

       

    • Servidor do fisco

      Atualizado em 14.2.2024.


      “Eleições 2020 [...] Registro de candidatura. Vereador. Deferimento. Art. 1º, II, l , da Lei complementar nº 64/1990. Desincompatibilização. Servidor público. Atividade tributária não comprovada. Não aplicação do art. 1º, II, d , da Lc nº 64/1990. [...] 1. O entendimento desta Corte Superior é de que o que deve ser levado em consideração, para fins de eventual equiparação a outros cargos públicos com vistas a estabelecer os prazos de desincompatibilização, são as atribuições e funções próprias do cargo exercido e a sua respectiva colocação na cadeia hierárquica do organograma do ente público, e não a simples nomenclatura [...] 2. Na espécie, o cargo ocupado pelo agravado, não obstante ter a designação de controlador de arrecadação, é de nível médio, com atribuições de natureza administrativa e de baixa complexidade, tais como atendimento ao público e condução de veículo, inexistindo competências de lançamento, arrecadação e fiscalização de tributos, necessárias para a incidência da inelegibilidade prevista na alínea d do inciso II do art. 1º da LC nº 64/1990. 3. A base fática em que se apoia o acórdão regional restringe–se à descrição do cargo do agravado e dos cargos do mesmo quadro funcional utilizados como parâmetros, inexistindo outros elementos de provas que possibilitem concluir pelo enquadramento do recorrido no molde normativo do art. 1º, inciso II, alínea d, da LC nº 64/1990. 4. Desse modo, considerando que não restou comprovado que o agravado ocupa cargo de natureza tributária, é de rigor a manutenção do deferimento do seu registro de candidatura por ter–se afastado de suas funções três meses antes do pleito, nos termos do art. 1º, II, l , da Lei de Inelegibilidades. [...]”

      (Ac. de 11.2.2021 no AgR-REspEl nº 060010169, rel. Min. Edson Fachin.)

       

       

      “Eleições 2016 [...] Registro de candidatura. Vereador. Desincompatibilização. Art. 1º, II, d, da Lei Complementar nº 64/90. Servidor público. Presidente de junta administrativa de recursos de infração. Prazo de seis meses. Interesse indireto ou eventual em arrecadação ou fiscalização de tributos. [...] 3. A ratio essendi do art. 1°, II, d, da Lei Complementar n° 64/90 consiste na proteção do processo eleitoral contra a ingerência eleitoreira de agentes públicos que desempenham atividades de constrição pecuniária dos indivíduos em favor do Estado, como sói ocorrer com aqueles que têm competência ou interesse no lançamento, arrecadação e fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ainda que de forma indireta e eventual. 4. A estrutura normativa da disposição sub análise franqueia amplo espaço de discricionariedade ao magistrado eleitoral para apurar in concrecto o atendimento da exigência de desincompatibilização, dadas a vagueza, a abstração e a abertura semântica de expressões como ‘interesse’, ‘indireta’ e ‘eventual’ nela contidas, impondo-se, como contrapartida, a estrita convergência com o telos subjacente ao instituto e a vedação de elastérios hermenêuticos, em homenagem à parêmia que restrições a direitos fundamentais devem ser interpretadas restritivamente. 5. In casu , as funções exercidas pelos membros de Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, atinentes a julgamentos das penalidades de trânsito, podem ter relação, ainda que indireta e eventual, com a fiscalização de débitos tributários, bem como aplicar multas relacionadas a essas atividades, exatamente como descrito no art 1º, II, d, da Lei Complementar n° 64/90. 6. Vislumbram-se, ao menos, duas situações em que essa atividade indireta de fiscalização e arrecadação ocorre. 6.1 Na primeira delas, quando da apresentação de defesas e da interposição de recursos, hipótese em que: a) o procedimento previsto na legislação de trânsito para a interposição de recursos e defesas em face de autuações de infrações exige dos interessados a apresentação, entre outros documentos, da cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV), consoante plasmado no art. 5º da Resolução nº 299/2008 do CONTRAN. b) para a expedição do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, faz-se necessária a apresentação de alguns documentos, tais quais: comprovante do licenciamento do ano anterior, comprovante de pagamento de IPVA do ano anterior e do ano vigente, comprovante de pagamento do seguro obrigatório (DPVAT) e de multas relacionadas ao automóvel. c) somente é possível a expedição de Certificado de Registro do Veículo, e sua renovação, bem como a emissão de Certificado de Licenciamento do Veículo, anualmente exigida, quando o automóvel não estiver onerado por débitos fiscais nem por multas de trânsito e ambientais, consoante a Lei nº 9.503/97. d) destarte, faz-se mister que, entre outras obrigações, os débitos fiscais estejam quitados para o julgamento dos recursos interpostos perante a JARI da análise dos documentos a eles acostados pelos interessados, e, especificamente em relação ao CRLV. 6.2 Na segunda delas, quando do julgamento de recurso manejado contra a imposição de penalidade de trânsito decorrente do descumprimento da regra: aqui, obriga-se o motorista a portar o Certificado de Licenciamento Anual, considerando que o porte do CRLV é obrigatório e que a inobservância a essa regra configura infração de trânsito passível de penalidade de multa. Daí por que, se, numa situação hipotética, o condutor de veículo automotor transitar sem o porte desse documento (devido à ausência de quitação dos débitos fiscais, por exemplo) e for abordado e autuado por agente de trânsito, somente poderá recorrer caso comprove a inexistência de aludidos débitos e, consequentemente, a regularidade do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo. 7. Em ambas as hipóteses, caso (i) não juntados os documentos obrigatórios para recorrer ou (ii) não comprovada a regularidade fiscal relativa a veículo automotor, poderão os membros da JARI rejeitar os apelos ofertados, resultando em imposição de multa às partes insurgentes, subsumindo-se à parte final do dispositivo eleitoral em comento (‘... ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades’). 8. Diante dessas situações, forçoso concluir que os membros da Junta Administrativa de Recursos de Infrações ostentam interesse, ainda que indireto, na fiscalização e arrecadação de impostos (v.g. IPVA), outrossim na imposição de multa decorrente dessas atividades, de maneira que a aplicação do prazo de 6 (seis) meses de desincompatibilização, previsto no art. 1º, II, d, da Lei Complementar n° 64/90, é a regra que se impõe na hipótese ora descrita. 9. No caso sub examine, o TRE/CE assentou que, em razão de as funções exercidas pelo Recorrente se enquadrarem na descrição normativa do art. 1º, II, d, da Lei Complementar n° 64/90, o prazo legal de afastamento não foi cumprido, visto que o então candidato se desincompatibilizou em 11.6.2016, quando deveria tê-lo feito em, pelo menos, 6 (seis) meses antes do pleito. [...]”

      (Ac. de 18.12.2017 no REspe nº 14142, rel. Min. Herman Benjamin, red. designado Min. Luiz Fux.)

       

       

      “[...] Eleições 2016. Vereador. Registro de candidatura. Art. 1º, II, d, da LC 64/90. Desincompatibilização. Servidor público. Fiscal de posturas. Jurisprudência. Incidência. Exclusividade. Agentes de tributos. Ressalva. Posição. [...] 3. Apontou-se incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, II, d , da LC 64/90, por falta de desincompatibilização das funções de fiscal de posturas do Município no prazo de seis meses antes do pleito. [...] Inelegibilidade do art. 1º, II, d , da LC 64/90 5. A teor do art. 1º, II, d, da LC 64/90, são inelegíveis, para os cargos de prefeito e vereador, os candidatos que ‘até 6 (seis) meses antes da eleição tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades’. 6. Para as Eleições 2016, o Tribunal Superior Eleitoral assentou que a hipótese de desincompatibilização em comento ‘refere-se expressamente ao universo tributário e parafiscal, sendo seus destinatários somente os agentes fiscais de tributos’ [...] 7. Ressalva de posição deste Relator, pois o art. 1º, II, d, da LC 64/90 é claro ao dispor que o afastamento incide perante quem tiver ‘competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades’. [...] 8. O recorrente é fiscal de posturas do Município de Ponto Belo/ES e afastou-se de suas funções em 2.7.2016, ou seja, faltando apenas três meses para a eleição. 9. O TRE/ES reportou-se a artigo da Lei Municipal 240/2007, que dispõe competir ao fiscal de posturas ‘registrar quaisquer irregularidades verificadas nas áreas de fiscalização do Município, [...] notificando e emitindo autos de infração aos responsáveis’ [...] 10. Também de acordo com a Corte a quo , ‘o pré-candidato exerce funções de fiscalização e atribuições para lançamento e arrecadação de tributos, uma vez que, embora exerça o cargo de fiscal de postura e não de fiscal de tributos, possui atribuições para emitir autos de infração’ [...]. 11. Apesar de entender que essas atribuições relacionam-se - ainda que de modo indireto ou eventual - a lançamento, fiscalização ou arrecadação de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, o candidato não exerce cargo específico de agente de tributos, cabendo aplicar a jurisprudência firmada para o pleito de 2016, ressalvado meu posicionamento acerca da matéria. [...]”

      (Ac. de 18.4.2017 no REspe nº 12667, rel. Min. Herman Benjamin.)

       

       

      “Eleições 2016 [...] Registro de candidatura. Vereador. Alegada inelegibilidade, por não. Desincompatibilização de servidor público. Art. 1º, inciso II, alínea d da LC 64/90. Cargo de fiscal de atividade agropecuária. Afastamento pelo prazo de 3 meses antes do pleito. Respeito à diretriz restritiva da norma. Descabimento de expansão das suas hipóteses. Inelegibilidade que merece ser afastada. [...] 1. O candidato que exerce atividade relacionada à fiscalização agropecuária não se enquadra nas funções descritas na alínea d do inciso II do art. 1º da LC 64/90, sendo inexigível, por conseguinte, a sua desincompatibilização no prazo de 6 meses antes do pleito, e sim no prazo de 3 meses, a teor da alínea l do referido dispositivo legal. Cumpre que a interpretação de regra que restringe direito ou garantia observe fielmente o seu objetivo, evitando-se a extensão de proibições que não decorram direta e imediatamente do seu texto: a regra que excepciona direito ou garantia há de ser prévia, clara, escrita e estrita. 2. Deve-se atribuir significado razoável à norma disciplinadora dos prazos de desincompatibilização de cargos, empregos ou funções públicas, de tal sorte que as oportunidades de concorrência democrática às eleições sejam ampliadas, e não restringidas. No caso em exame, a regra legal que disciplina o aludido refere-se expressamente ao universo tributário e parafiscal, sendo seus destinatários somente os agentes fiscais de tributos, e não o fiscal agropecuário, vedando-se interpretações ampliativas que tenham o propósito de limitar o direito de acesso à elegibilidade. [...]”

      (Ac. de 13.12.2016 no REspe 23598, rel. Min. Herman Benjamin; red. designado Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

       

       

      “Inelegibilidade. Servidor público estadual. Desincompatibilização. - É desnecessária a desincompatibilização de servidor público - ainda que estadual - que exerce suas funções em município distinto do qual se pretende candidatar [...]”. NE : Candidato a vereador.

      (Ac. de 27.9.2012 no AgR-REspe nº 18977, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

       

      “[...] Eleições 2006. Candidato a deputado estadual. Registro indeferido. Auditor fiscal da Receita Federal. Desincompatibilização extemporânea. Alínea d do inciso II do art. 1 o da LC n o 64/90 [...] 1. ‘A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para concorrer ao cargo de vereador, o prazo de desincompatibilização do servidor que exerce as funções previstas no art. 1 o , II, d , da LC n o 64/90 é de seis meses antes do pleito [...] 2. Não foi demonstrado o efetivo afastamento do candidato das funções de auditor fiscal da Receita Federal até seis meses antes do pleito. [...]”

      (Ac. de 24.10.2006 no AgRgRO nº 1087, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

       

       

      “[...] Registro de candidatura. Eleições 2006. Lei Complementar nº 64/90. Servidor público. Não-afastamento de cargo público nos três meses que antecedem o pleito. Inelegibilidade configurada. 1. O art 1º, II, l , da LC nº 64/90 exige que o servidor público afaste-se do cargo em que está investido três meses antes da realização do pleito. Nas eleições que se avizinham, a data limite foi 1º.7.2006. 2. Resta configurada a inelegibilidade daquele que não se afasta tempestivamente do cargo público em que está investido. [...]”

      (Ac. de 26.9.2006 no RO nº 1338, rel. Min. José Delgado.)

       

       

      “[...] Eleições 2006. Registro de candidatura. Deputado federal. Inelegibilidade. Art. 1º, II, d , c.c. V, a , e VI, da LC nº 64/90. Indeferimento. Desincompatibilização. Auditor fiscal do trabalho. Competência. Fiscalização. Lançamento. Contribuição de caráter obrigatório [...] É de 6 (seis) meses o prazo de desincompatibilização para o servidor público que tem competência ou interesse no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório [...]”

      (Ac. de 25.9.2006 no REspe nº 26526, rel. Min. Gerardo Grossi.)

       

       

      “[...] Registro de candidatura. Eleições 2006. Art. 1 o , II, alínea d , da LC n o 64/90. Servidor público de fazenda estadual. Não-afastamento de cargo público nos seis meses que antecedem o pleito. Inelegibilidade configurada. 1. O art 1 o , II, d , da LC n o 64/90 exige que o servidor público de fazenda estadual afaste-se do cargo que ocupa seis meses antes da realização do pleito. Nas eleições que se avizinham, a data limite é 1 o .4.2006. 2. Resta configurada a inelegibilidade daquele que não se afasta de seu cargo público dentro do prazo legal. [...]” NE : Técnico fazendário; candidatura a deputado estadual.

      (Ac. de 14.9.2006 no RO nº 959, rel. Min. José Delgado.)

       

       

      “[...] Eleições 2004 [...] Prazo de desincompatibilização. Técnico da Receita Federal. Para concorrer ao cargo de vereador, o servidor público ocupante do cargo de técnico da Receita Federal deve se afastar do cargo seis meses antes do pleito (art. 1 o , II, d , da LC n o 64/90). [...]”

      (Ac. de 23.9.2004 no AgRgREspe nº 22286, rel. Min. Carlos Velloso.)

       

       

      “[...] Eleições 2004. Registro de candidatura. Desincompatibilização. [...]” NE: Não há como se afirmar que a candidata desempenha funções equiparáveis a fiscal, porque não detém atribuições de lançar tributos ou fiscalizar a arrecadação dos mesmos. Candidatura a vereador.

      (Ac. de 31.8.2004 no REspe nº 22066 , rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

       

      “[...] Prazo para desincompatibilização – (art. 1 o , II, d , da LC n o 64/90). O TSE tem entendido que é de 6 (seis) meses o prazo de desincompatibilização para o servidor público que tem competência ou interesse no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório. [...]” NE : Assistente de cadastro junto ao setor de tributação da Prefeitura; candidatura a vereador.

      (Ac. de 12.9.2000 no REspe nº 16734, rel. Min. Costa Porto.)

       

       

      “[...] O afastamento do servidor ocupante de cargo em comissão, com interesse na arrecadação de multas e impostos, é de seis meses. Precedentes (art. 1 o , II, d , da LC n o 64/90). [...]” NE : Chefe do Núcleo de Serviços de Trânsito no município, vinculado ao DETRAN; candidatura a vereador.

      (Ac. de 29.6.2000 nos EDclREspe nº 13210, rel. Min. Nelson Jobim.)

       

       

      “Consulta. Eleições municipais. Servidores públicos celetistas não ocupantes de cargo em comissão. Desincompatibilização. [...] 2. É, entretanto, de 6 (seis) meses o prazo de desincompatibilização quando tais servidores têm competência ou interesse no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório (LC n o 64/90, art. 1 o , II, d ).”

      (Res. nº 20632 na Cta nº 629, de 23.5.2000, rel. Min. Maurício Corrêa.)

       

       

      “[...] Necessidade de desincompatibilização. Afastamento de cargo público [...] O recorrente não comprovou afastamento de cargo público para efeito de desincompatibilização, razão pela qual resta inelegível para o pleito eleitoral de 1998. [...]” NE : Servidor fiscal; candidatura a deputado federal; prazo de seis meses antes das eleições; LC n o 64/90, art. 1 o , II, d , V, a e VI .

      (Ac. de 16.9.98 no RO nº 335, rel. Min. Maurício Corrêa.)

       

       

      “Registro de candidato. 2. Inelegibilidade do art. 1 o , II, d , da Lei Complementar n o 64/90. 3. Fiscal de rendas do Estado do Rio de Janeiro. 4. Hipótese em que o candidato não se afastou, até seis meses antes da eleição de 4.10.98, do exercício de suas funções. 5. Lei Complementar n o 69, de 19.11.90, do Estado do Rio de Janeiro, arts. 2 o e 3 o . 6. A só circunstância de ter o candidato, enquanto fiscal de rendas, desempenhado, no período de 1 o .4.98 a 27.6.98, apenas ‘atividades internas’, na repartição, não afasta a inelegibilidade. [...]” NE : Candidatura a deputado estadual.

      (Ac. de 8.9.98 no RO n° 108, rel. Min. Néri da Silveira.)

       

       

      “Consulta formulada pelo presidente do PMDB, nos seguintes termos: 1. Nas eleições reguladas pela Lei n o 9.504, de 30 de setembro de 1997, qual a data limite para os coordenadores regionais da Fundação Nacional de Saúde nos Estados (DAS 101.3), afastarem-se do cargo que ocupam para concorrerem ao Senado Federal, Câmara dos Deputados, assembléias legislativas estaduais e Câmara Distrital? É de três meses antes do pleito o prazo de afastamento do servidor (art. 1 o , II, l da LC n o 64/90). Nas hipóteses de cargos relativos à arrecadação e fiscalização de impostos, taxas e contribuições (art. 1 o , II, d da LC n o 64/90) e de forma análoga ao que ocorre em relação aqueles cargos ou funções de direção, administração ou representação nas empresas de que tratam os arts. 3 o e 5 o da Lei n o 4.137/62 (art. 1 o , II, e , f e i da LC n o 64/90), o prazo é de 6 meses. [...]”

      (Res. nº 20145 na Cta nº 402, de 31.3.98, rel. Min. Costa Porto.)

       

       

      “Registro. Desincompatibilização. Auditora de finanças públicas. É de seis meses antes do pleito o prazo de afastamento dos servidores do fisco. Art. 1º, inciso II, d , da LC nº 64/90 [...]” NE : Candidatura a vereadora.

      (Ac. de 28.8.96 no REspe nº 12835, rel. Min. Diniz de Andrada.)

       

       

      “Consulta. Desincompatibilização. Afastamento. Servidores do fisco. Prazo. I – Os funcionários do fisco estão sujeitos aos seguintes prazos de desincompatibilização: 6 meses para as eleições presidenciais; 6 meses para governador e vice e para deputado estadual; 6 meses para deputado federal; e 6 meses para vereador; e 4 meses para prefeito. Lei Complementar n o 64, de 18.5.90, art. 1 o , II, d , III; a ; IV, a ; VI; e VII, a e b . [...] III - não está sujeito a desincompatibilização o funcionário do fisco que exerça suas atribuições em município diverso daquele no qual pretenda candidatar-se ao cargo eletivo.[...]”

      (Res. nº 19506 na Cta nº 73, de 16.4.96, rel. Min. Pádua Ribeiro.)

       

       

      “Inelegibilidade. Afastamento de fiscal de tributos estaduais. Lei Complementar nº 64, de 1990, art. 1º, II, d . Aplicação. [...]” NE : Membro de junta de julgamento de processos administrativos fiscais;candidatura a deputado estadual; não se afastou no prazo de seis meses.

      (Ac. de 8.8.94 no RO nº 12181, rel. Min. Pádua Ribeiro.)

       

       

      “[...] Desincompatibilização. Inelegibilidade. Candidato detentor de cargo em comissão na função de diretor de finanças, deverá afastar-se do cargo, prazo de seis meses. [...].” NE: Candidatura a vereador; LC nº 64/90, art. 1º, II, d e VII, b.

      (Ac. de 1º.10.92 no REspe nº 10354, rel. Min. José Candido.)

       

       

      “Desincompatibilização. Funcionários investidos nas funções previstas no art. 1 o , II, d , combinado com o inciso VII, a , da LC n o 64/90. Prazo de seis meses.” NE : Chefe de seção de tributação de Prefeitura; candidatura a vereador.

      (Ac. de 25.9.92 no REspe nº 10145, de 25.9.92, rel. Min. José Candido.)

       

       

       

      “Inelegibilidade: LC n o 64/90, art. 1 o , II, alínea a, n o 9 e alínea d . Candidato chefe de repartição municipal de autarquia estadual, arrecadador de impostos e multas: desincompatibilização em seis meses [...].” NE : Chefe de repartição municipal do DETRAN; candidatura a vereador.

      (Ac. de 24.9.92 no REspe nº 10657, rel. Min. Torquato Jardim.)

    • Titular de cartório

      Atualizado em 14.2.2024. - Veja também o item Servidor público/Serventuário de cartório.


       

      “Consulta. Deputado federal. Desincompatibilização. Titular de serventia extrajudicial. Aplicação do art. 1°, II, I, da Lei Complementar n° 64/1990. 1. O titular de serventia extrajudicial por ser, no exercício de suas atividades, servidor público em sentido amplo, deve se afastar de suas funções até três meses antes das eleições, conforme o disposto no art. 1º, II, I, da Lei Complementar n° 64/1990 [...]”

      (Res. nº 23257 na Cta nº 30444, de 29.4.2010, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

       

       

      “[...] Registro de candidato. Desincompatibilização. Titular de serventia extrajudicial deve se desincompatibilizar do cargo no prazo de três meses antes do pleito. Art. 1º, II, l , da Lei Complementar n o 64/90. [...]” NE : Candidatura a vice-prefeito.

      (Ac. de 11.10.2004 no AgRgREspe nº 23696, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

       

      “[...] Eleições 2004. Registro de candidatura. Desincompatibilização. Serventia judicial e extrajudicial. Aplicação do art. 1º, II, l , da LC n o 64/90. [...] I – Data venia do que disposto na Súmula nº 5 do TSE, publicada no DJ de 28, 29 e 30.10.92, tenho que a interpretação dada ao art. 1º, II, l , da LC nº 64/90, na Res.-TSE n o 14.239/DF, é mais apropriada para os fins a que se propõe a norma. II – A Lei Eleitoral impõe limites àqueles que exercem atividade vinculada à Administração Pública, para resguardar a igualdade entre os candidatos e a lisura do pleito. Em razão disso, julgo mais adequada a interpretação dada à citada norma pela Res.-TSE nº 14.239/DF, porquanto quem exerce a serventia judicial e extrajudicial, não obstante poder ser funcionário celetista, realiza a sua atividade por delegação do Poder Público.” NE : Candidatura a vereador.

      (Ac. de 2.9.2004 no REspe nº 22060, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; no mesmo sentido o Ac. de 2.9.2004 no REspe nº 22124, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)


       

      “[...] Eleições /2004 [...] Tabelião e oficial de cartório. Ausência de desincompatibilização até três meses anteriores ao pleito (art. 1º, II, l , da LC n o 64/90). Aplicabilidade do art. 1º, II, l , da LC n o 64/90 aos titulares de serventias judiciais ou extrajudiciais, oficializadas ou não, que se tornam inelegíveis se não se afastarem das funções até 3 (três) meses anteriores ao pleito [...]” NE: Candidatura a prefeito.

      (Ac. de 19.9.2004 no AgRgREspe nº 22668, rel. Min. Carlos Velloso.)

       

       

      “Inelegibilidade. Titulares de serventias judiciais e extrajudiciais. LC nº 64/90, art. 1º, II, l . Aplicação. Os titulares de serventias judiciais ou extrajudiciais, oficializadas ou não, tornam-se inelegíveis se não se afastarem das funções até 3 (três) meses anteriores ao pleito (art. 1º, II, l , LC nº 64/90).” NE : Candidatura a deputado.

      (Res. na Cta nº 14239, de 10.5.94, rel. Min. Pádua Ribeiro.)

    • Vogal de junta comercial

      Atualizado em 14.2.2024.


       

      “Vogal de junta comercial. Inelegibilidade. Gratificação. Afastamento. Os vogais de junta comercial são funcionários públicos e inelegíveis para a Câmara dos Deputados e assembléias legislativas se não se afastarem nos três meses que antecederem o pleito. [...]” NE : LC nº 64/90, art. 1º, II, l.

      (Res. nº 19995 no PA n° 14315, de 9.10.97, rel. Min. Costa Porto.)

       

  • Sociedade de assistência a municípios, dirigente

    • Generalidades

      Atualizado em 9.2.2024.


      “Eleições 2014. Recurso ordinário. Registro de candidatura. Causa de inelegibilidade do art. 1º, III, b, 3, da Lei Complementar nº 64/90. Exercício de cargo de diretoria de sociedade de assistência a municípios. Comprovação. [...]3. A falta de averbação, por motivos burocráticos, de ata de eleição da diretoria de entidade no cartório de registro civil, não impede o reconhecimento, pela Justiça Eleitoral, do efetivo exercício de cargo de diretoria de entidade para fins de verificação da necessidade de desincompatibilização. 4. Havendo comprovação nos autos, por ata de reunião da associação, datada de menos de 6 (seis) meses do pleito eleitoral, de que a candidata era coordenadora da entidade, demonstrado está o seu efetivo exercício de cargo de diretoria. [...]”

      (Ac. de 27.11.2014 no RO nº 78372, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

       

       

      “Registro. Desincompatibilização. 1. Prefeito candidato à reeleição não precisa desincompatibilizar-se do cargo de presidente de consórcio público intermunicipal. 2. Se o candidato já exerce o cargo de Chefe do Poder Executivo Municipal e a ele é permitida a candidatura à reeleição, nos termos da Emenda Constitucional nº 16/1997, não se afigura razoável aplicar, no caso, a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso II, alínea a , item 9, da Lei Complementar nº 64/90, pois não faria sentido exigir-se do candidato a desincompatibilização do cargo que ocupa em razão do mandato eletivo por ele exercido [...]”. NE : “a função exercida pelo agravante no Consórcio Intermunicipal da Região de Jales não se enquadra na hipótese legal de inelegibilidade descrita pelo acórdão recorrido (art. 1°, IV, "a", item 9, da LC 64190), pois o consórcio ora em análise não pode ser considerado "autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação pública, mantidas pelo Poder Público", onde a desincompatibilização dos presidentes, diretores e superintendentes, conforme o referido preceito legal, é obrigatória.”

      (Ac. de 4.10.2012 no REspe nº 31655, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

       

      “Prefeito. Exercício. Presidência de associação de municípios. Candidatura. Reeleição. Desincompatibilização. Prazo. Aplicação. Membros de diretoria e/ou de conselhos dessa associação. 1. Prefeito que é presidente de associação de municípios, pessoa jurídica de direito privado, que recebe contribuições não obrigatórias de municípios associados de um mesmo estado, para concorrer à reeleição, deve desincompatibilizar-se definitivamente do cargo ou da função que exerce, no prazo de quatro meses, conforme dispõe o art. 1 o , IV, a , c.c. o inciso III, b , item 3, da LC n o 64/90. 2. Membros de diretoria e/ou membros de conselhos (diretor, fiscal ou consultivo) da mesma associação também devem desincompatibilizar-se para se candidatar ao cargo de prefeito, no mesmo prazo de quatro meses.”

      (Res. nº 21772 na Cta nº 1072, de 25.5.2004, rel. Min. Fernando Neves.)

       

       

      “Eleitoral. Consulta. Candidatura a prefeito e vice-prefeito. Dirigente de entidade de assistência a municípios. Recebimento de contribuição ou patrocínio de órgão público. Necessidade de afastamento definitivo. 1. Candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito devem afastar-se, em definitivo, de seus cargos de direção em entidade de assistência a municípios, mantida com recurso público, no prazo de 4 (quatro) meses, como condição de sua elegibilidade. 2. Consulta respondida afirmativamente.”

      (Res. nº 21470 na Cta nº 912, de 21.8.2003, rel. Min. Carlos Velloso.)

       

       

      “Consulta. Presidente, vice-presidente, diretores ou representantes de associações municipais mantidas direta ou parcialmente com recursos públicos. Necessidade de afastamento para a candidatura a prefeito ou vice-prefeito no prazo de quatro meses e para vereador e demais cargos eletivos no prazo de seis meses. [...]”

      (Res. nº 20645 na Cta nº 650, de 1 o .6.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

       

       

      “Consulta. Membros dos conselhos diretor, fiscal ou consultivo de entidade representativa de municípios. Afastamento. Necessidade. Os membros dos conselhos diretor, fiscal ou consultivo de entidade representativa de municípios devem afastar-se definitivamente dos seus cargos, obedecendo aos prazos da LC n o 64/90: 4 (quatro) meses antes do pleito para os candidatos a prefeito ou vice-prefeito e 6 (seis) meses para os candidatos a vereador.” NE : LC n o 64/90, art. 1 o , III, b , 3; IV, a e VII, b.

      (Res. nº 20643 na Cta nº 634, de 1 o .6.2000, rel. Min. Maurício Corrêa.)

       

       

      “Consulta. Reeleição. Prefeito. Dirigente de entidade de representação municipal. Recebimento de contribuição mensal de caráter mantenedor. Necessidade de afastamento. 1. Os prefeitos candidatos à reeleição estão obrigados a se afastar, em definitivo, de seus cargos de direção nas entidades de representação municipal, no prazo de 4 (quatro) meses, como condição de sua elegibilidade. 2. Precedentes.” NE : LC n o 64/90, art. 1 o , III, b, 3 e IV, a.

      (Res. nº 20639 na Cta nº 633, de 30.5.2000, rel. Min. Edson Vidigal.)

       

       

      “Consulta. Dirigente de entidade representativa de município. Necessidade de afastamento para a candidatura a prefeito ou vice-prefeito no prazo de quatro meses e para vereador no prazo de seis meses. [...]”

      (Res. nº 20628 na Cta nº 626, de 18.5.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

       

       

      “Consulta. Entidade de assistência a município. Recebimento de contribuição não obrigatória de órgão municipal e patrocínio eventual de órgão estadual ou federal. Dirigente que pretende se candidatar. Necessidade de afastamento. Candidatura a prefeito e vice. Afastamento no prazo de quatro meses (LC n o 64/90, art. 1 o , III, b , 3 c.c. IV, a ). Candidatura a vereador. Afastamento no prazo de seis meses (LC n o 64/90, art. 1 o , III, b , 3 c.c. VII, b ).”

      (Res. nº 20589 na Cta nº 587, de 28.3.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

       

       

      “[...] Desincompatibilização (art. 1 o , III, b , item 3, da Lei n o 64/90). Dirigente de associação de direito privado para defesa de interesses municipais, que não recebe em qualquer hipótese recurso financeiro do poder público. Respondida negativamente.”

      (Res. nº 20070 na Cta nº 385, de 16.12.97, rel. Min. Costa Porto.)

       

       

      “Inelegibilidade. Presidente de órgão municipal de assistência. Função pública. Necessidade de afastar-se do cargo, até quatro meses antes do pleito, para poder a ele concorrer.” NE : Presidente de fundo municipal de assistência; candidatura a vice-prefeito.

      (Ac. de 19.9.96 no REspe nº 12950, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

       

  • Sociedade de economia mista, dirigente

    • Generalidades

      Atualizado em 9.2.2024. Veja também os itens Autarquia, dirigente, Empresa pública, dirigente, Entidade mantida pelo poder público, dirigente, Fundação de direito privado, dirigente/Fundação vinculada a partido político, dirigente e Fundação pública, dirigente.


      "Eleições 2016. Agravo regimental. Recurso especial. Registro. Vereador. Desincompatibilização. Art. 1º, II, a, 9, da Lei complementar 64/90. Dirigente de entidade privada. Desnecessidade. [...] 2. As causas de inelegibilidade devem ser interpretadas restritivamente, sendo vedada a interpretação extensiva para alcançar situações não contempladas pela norma. 3. Dirigente de associação privada não está sujeito à desincompatibilização prevista no art. 1º, II, a, 9, da LC 64/90, ainda que a entidade receba subvenções públicas. Referido dispositivo legal engloba apenas presidentes, diretores e superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas e fundações mantidas pelo poder público, que fazem parte da administração indireta.[...]".

      (Ac. de 19.12.2016 no AgR-REspe nº 19983, rel. Min. Henrique Neves da Silva)

       

       

      "Registro. Desincompatibilização. Se o candidato não é diretor, mas sim assessor de diretor de sociedade de economia mista, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, o prazo exigível de desincompatibilização é de três meses. [...]" NE: "O agravante pretende seja reconhecido que o cargo de Coordenador do Programa Luz para Todos se equipara a um cargo de direção", exigindo afastamento no prazo de 4 meses.

      (Ac. de 12.11.2008 no AgR-REspe nº 32419, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

       

      “Direito Eleitoral. Recurso. Registro. [...] Candidato. Presidente de sociedade de economia mista. Desincompatibilização intempestiva. [...] III – Impõe-se o indeferimento do registro do candidato que não tenha se afastado tempestivamente da presidência de sociedade de economia mista.” NE: Presidente de companhia de geração térmica de energia elétrica; candidatura a deputado estadual; prazo de seis meses antes das eleições; LC n o 64/90, art. 1 o , II, a , 9, c.c. V, a e VI.

      (Ac. de 20.9.2002 no REspe nº 20060, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

       

       

      “Inelegibilidade. Sociedade de economia mista. A participação do Estado na sociedade, ainda majoritariamente, não basta, em nosso direito, para caracterizá-la como de economia mista. Necessidade da criação por lei.” NE : Diretor de empresa de telecomunicações; candidatura a prefeito; LC n o 64/90, art. 1 o , II, a , 9.

      (Ac. de 26.9.96 no REspe nº 13039, rel. Min. Nilson Naves, red. designado Eduardo Ribeiro.)

       

       

      “[...] Eleições municipais. Prefeito. Diretor de autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público. Desincompatibilização. Prazo de quatro meses.”

      (Res. n° 19519 na Cta nº 140, de 18.4.96, rel. Min. Diniz de Andrada.)

       

       

      “Consulta. Pleito municipal de 1992. Diretor de banco estadual. Candidato a prefeito. Cumprimento das exigências da LC n o 64/90. Deve haver desincompatibilização stricto sensu , que exige a exoneração do cargo no prazo de quatro meses (LC n o 64/90, art. 1 o , II, a , n o 9, combinado com inciso IV, letra a do mesmo artigo).”

      (Res. nº 18222 na Cta nº 12742, de 2.6.92, rel. Min. Hugo Gueiros.)

       

  • Tribunal de Contas, membros

    • Generalidades

      Atualizado em 9.2.2024.


      “[...] O membro de Tribunal de Contas em exercício que pretender concorrer às eleições de 2010 deve afastar-se definitivamente de seu cargo até 6 (seis) meses antes do pleito ou até 3 de abril. [...].”

      (Res. nº 23180 na Cta nº 1731, de 17.11.2009, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

       

      “Eleição 2006. Impugnação. Candidato. Deputado federal. Membro Ministério Público. Desincompatibilização. Prazo. Inocorrência. Inelegibilidade. Recurso desprovido. Os magistrados, os membros dos tribunais de contas e os do Ministério Público, devem filiar-se a partido político e afastar-se definitivamente de suas funções até seis meses antes das eleições. (Art. 13, da Res.-TSE n o 22.156, de 13.3.2006.) [...]”.

      (Ac. de 21.9.2006 no RO nº 993, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

       

       

      “Consulta. Membro de Tribunal de Contas. Filiação. Desincompatibilização. Candidatura a cargo de prefeito e vice-prefeito. Prazo. Os membros dos tribunais de contas, embora dispensados de filiação partidária nos termos fixados em lei ordinária, qual seja, de um ano, haverão de obter essa condição de elegibilidade a partir de sua desincompatibilização, ou seja, no prazo de quatro meses anteriores ao pleito.” NE: LC n o 64/90, art. 1 o , IV, a .

      (Res. nº 21530 na Cta nº 956, de 9.10.2003, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

       

      “Magistrados e membros do Tribunal de Contas. Elegibilidade. Desincompatibilização e filiação partidária. 1. Para concorrer às eleições, o membro do Tribunal de Contas terá que estar afastado de forma definitiva do seu cargo pelo menos por 6 (seis) meses (LC n o 64/90, art. 1 o , II, a , 14), devendo satisfazer a exigência constitucional de filiação partidária nesse mesmo prazo. 2. Precedentes.” NE: Não especificado o cargo eletivo pretendido.

      (Res. nº 20539 na Cta nº 521, de 16.12.99, rel. Min. Edson Vidigal.)

       

       

      “Recurso ordinário. Registro de candidatura. Auditor do Tribunal de Contas. Reeleição. Afastamento do cargo. Inexigibilidade. Candidato reeleito para mandato eletivo nos sucessivos pleitos desde 1979. Desincompatibilização e afastamento do cargo. Inexigência, porque o candidato não se encontra no exercício de suas funções. Recurso ordinário não provido.” NE: Candidatura deputado federal.

      (Ac. de 22.9.98 no RO nº 349, rel. Min. Maurício Corrêa.)

       

      “Magistrados. Filiação partidária. Desincompatibilização. Magistrados e membros dos tribunais de contas, por estarem submetidos à vedação constitucional de filiação partidária, estão dispensados de cumprir o prazo de filiação fixado em lei ordinária, devendo satisfazer tal condição de elegibilidade até seis meses antes das eleições, prazo de desincompatibilização estabelecido pela LC n o 64/90.” NE: Não especificado o cargo eletivo pretendido; LC n o 64/90, art. 1 o , II, a , 14; a consulta formulada é sobre filiação partidária.

      (Res. nº 19978 na Cta nº 353, de 25.9.97, rel. Min. Costa Leite.)

       

       

      “Recurso contra diplomação. Deputado federal eleito. Alegação de inelegibilidade de auditor de Tribunal de Contas Estadual. Situação dos membros das cortes de Contas da União, dos estados e dos municípios contemplada na LC n o 64/90, que estabelece prazo de inelegibilidade de seis meses, após o afastamento definitivo de seus cargos e funções. Descabe, na hipótese, falar-se de inelegibilidade, encontrando-se o recorrido afastado de suas funções desde 1979. Tratando-se de inelegibilidade de natureza legal – e não constitucional – não tendo havido impugnação do registro da candidatura, restou a matéria inevitavelmente preclusa. Recurso não conhecido.” NE: LC n o 64/90, art. 1 o , II, a , 14.

      (Ac. de 21.5.92 no RCED nº 456, rel. Min. Américo Luz.)

       

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