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Ministério público, membros

  • Afastamento de fato

    Atualizado em 17.10.2022.

    “Recurso ordinário. Registro de candidatura. Membro do Ministério Público. Candidato a deputado federal. Inelegibilidade. Ex-prefeito [...] Desincompatibilização. Art. 1o, II, j, c.c. VI da LC no 64/90. Férias e recesso forense. Afastamento de fato. Suficiência. [...] 2. Para a verificação da desincompatibilização, devem-se levar em conta as férias e os recessos forenses, uma vez que, para fins de inelegibilidade, considera-se o afastamento de fato do cargo ou da função. [...]”

    (Ac. de 17.9.2002 no RO nº 647, rel. Min. Fernando Neves.)

    • Generalidades

      Atualizado em 17.10.2022.

      “Consulta. Desincompatibilização. Filiação partidária. Eleições 2012. Membro do Ministério Público estadual. Ingresso. Posterioridade. Constituição federal de 1988. Afastamento definitivo. Cargo público.1. A jurisprudência do tribunal superior eleitoral é no sentido de que membro do Ministério Público estadual que ingressou na instituição depois da constituição federal de 1988 e antes da EC nº 45/2004 deve se afastar definitivamente de seu cargo público para concorrer a eleições [...] 2. Os membros do Ministério Público estadual se submetem à vedação constitucional de filiação partidária (EC nº 45/2004). No entanto, ante essa vedação, o prazo de filiação partidária para os que pretendam se candidatar nas eleições de 2012, dependerá do prazo de desincompatibilização exigido ao membro do Ministério Público em geral, conforme o cargo que pretenda disputar; se for para prefeito, 4 (quatro) meses (artigo 1º, inciso iv, alínea b, da LC nº 64/90), se for para vereador, 6 (seis) meses (artigo 1º, inciso vii, alínea a, da LC nº 64/90)”.

      (Ac. de 13.10.2011 na Cta nº 150889, rel. Min. Gilson Dipp.)

       

      “Recurso especial. Inelegibilidade. Membro. Ministério público. Ingresso. Posterioridade. Emenda constitucional nº 45/2004. Reeleição. Registro de candidato. Indeferimento. 1. O fato de a recorrida ter exercido o mandato de prefeita, no período de 2005 a 2008, não significa que ela possa concorrer à reeleição, nem mesmo sob o signo do art. 14, § 5º, da CF, haja vista que permanece vinculada ao Ministério Público, estando tão-somente licenciada. 2. Recursos especiais providos, para indeferir o registro de candidatura.” NE: O STF deu provimento ao RE nº 597.994-6, de 4.6.2009, interposto contra esta decisão, para deferir o registro de candidatura.

      (Ac. de 16.12.2008 no REspe nº 33174, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...] Impugnação. Candidato. Deputado federal. Membro Ministério Público. Desincompatibilização. Prazo. Inocorrência. Inelegibilidade. Recurso desprovido. Os magistrados, os membros dos tribunais de contas e os do Ministério Público, devem filiar-se a partido político e afastar-se definitivamente de suas funções até seis meses antes das eleições. (Art. 13, da Res.-TSE no 22.156, de 13.3.2006.) [...]”

      (Ac. de 21.9.2006 no RO no 993, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

       

      “[...] Registro de candidatura. Membro do Ministério Público Estadual. 1. Noticiam os autos que o recorrente é promotor de justiça afastado de suas funções desde 25.9.2005, em gozo de licença remunerada, para filiação partidária e disputa de cargo eletivo no próximo pleito eleitoral. 2. O recorrente ingressou no Ministério Público Estadual após à promulgação da Constituição Federal e não se exonerou do cargo. Desta forma, imperioso se revela o indeferimento do registro de sua candidatura, na direção da novel jurisprudência desta Corte. [...]” NE: Candidatura a deputado estadual.

      (Ac. de 20.9.2006 no REspe no  26673, rel. Min. José Delgado.)

       

      “[...] Registro de candidatura. Membro do Ministério Público Estadual. 1. O recorrente não é membro do Ministério Público Estadual afastado da carreira, tampouco detentor de mandato parlamentar em busca de reeleição. 2. Todavia, tendo o recorrente optado pelo regime jurídico anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, imperioso se revela o deferimento do registro de sua candidatura, na direção do novel entendimento do TSE. [...]” NE: Candidatura a deputado federal.

      (Ac. de 20.9.2006 no REspe nº 26768, rel. Min. Jose Delgado.)

       

      “[...] Impugnação. Membro do Ministério Público no exercício de mandato legislativo e candidato a deputado federal. EC no 45/2004. Inelegibilidade de membro de Ministério Público no exercício de mandato de deputado federal. 1. O art. 29, § 3o, do ato das disposições constitucionais transitórias, ao assegurar aos membros do Ministério Público, no tocante às vedações que a Constituição lhes impõe, a observância da situação jurídica que detinham quando da promulgação da Carta, assegura-lhes o direito ao exercício de atividade político-partidária, e tal exercício antecedia a promulgação. 2. Membro de Ministério Público, no exercício de mandato de deputado federal, quando da Emenda Constitucional no 45/2004, é elegível, a teor do art. 29, § 3o, do ADCT. [...]”

      (Ac. de 19.9.2006 no RO no 999, rel. Min. Gerardo Grossi.)

       

      “Consulta. Exercício atividade político-partidária. Promotor de justiça. Eleições 2006. 1. Não-conhecimento. Escapa à competência da Justiça Eleitoral. 2. Os membros do Ministério Público, por estarem submetidos à vedação constitucional de filiação partidária, estão dispensados de cumprir o prazo de filiação fixado em lei ordinária, devendo satisfazer tal condição de elegibilidade até seis meses antes das eleições, de acordo com o art. 1o, inciso II, letra j, da LC no 64/90, asseverando ser o prazo de filiação dos membros do Ministério Público o mesmo dos magistrados. 3. O prazo para desincompatibilização dependerá do cargo para o qual o candidato concorrer, prazos previstos na LC no 64/90.” NE: “(...) com o advento da Emenda Constitucional no 45, a situação dos membros do Ministério Público da União fica como a dos magistrados, que para dedicar-se à atividade político-partidária, há de desvincular-se definitivamente de suas funções”.

      (Res. no 22012 na Cta nº 1143, de 12.4.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira;  no mesmo sentido as resoluções nos 22015 na Cta 1148 , de 17.5.2005, rel. Min. Caputo Bastos;  e Res. nº 22095 na Cta nº 1154, de 4.10.2005, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

       

      Eleição para vereador. Desincompatibilizações. Afastamentos. [...] Os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na comarca, deverão afastar-se nos quatro meses anteriores ao pleito, sem prejuízo dos vencimentos integrais (VII, b, c.c. IV, b); [...]” NE: Os incisos indicados são do art. 1o da LC no 64/90.

      (Res. no 19491 na Cta nº 112, de 28.3.96, rel. Min. Ilmar Galvão.) 

       

      “[...] Membros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE). Atividade político-partidária. Afastamento remunerado. Respondida negativamente.” NE: Procurador-geral do CADE; designado pelo Procurador-Geral da República dentre membros do Ministério Público Federal; não tem direito a afastamento remunerado; LC no 64/90, art. 1o, II, j.”

      (Res. no 14435, de 1o.7.94, rel. Min. Diniz de Andrada.)

       

      O membro do Ministério Público da União, independentemente da data da respectiva nomeação, que desejar concorrer a cargo eletivo do Senado ou da Câmara Federal, da Assembléia Legislativa e da Câmara Distrital, deverá afastar-se de suas funções no prazo de 6 (seis) meses antes do pleito (art. 1o, inciso II, letra j, combinado com os incisos III, a e b e VI da LC no  64/90).”

      (Res. no 14319 na Cta nº 14319, de 26.5.94, rel. Min. Torquato Jardim.)

       

      “Ministério Público da União. Elegibilidade. Lei Orgânica do Ministério Público. O que se contém na Lei Orgânica do Ministério Público não implica a disciplina referente à elegibilidade. Permanece com plena eficácia a LC no 64/90, no que estabelece prazos de afastamento para o efeito de participação do membro do Ministério Público no certame eleitoral.” NE: LC no 64/90, art. 1o, II, j”.

      (Res. na Cta nº 14212, de 24.3.94, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

      “Membro do Ministério Público Estadual. Candidatura a deputada estadual no estado em que exerce a atividade. Afastamento até 6 meses. Interpretação do art. 1o, VI c.c. art. 1o, V, a da LC no 64/90. Considerações feitas pelos demais ministros no Rec. no 8.823 (rel. Min. Bueno de Souza).” NE: Candidatura a deputada federal, e não deputada estadual, como constana ementa; LC no 64/90, art. 1o, II, j.

      (Ac. de 3.9.90 no Ac. nº 11459 no REspe nº 9010, rel. Min. Roberto Rosas.)