Temas
RSS
Recebe atualizações.
Saiba aqui como usar.

Generalidades

Atualizado em 29.9.2023. Veja também os itens Autarquia, dirigente, Empresa pública, dirigente, Entidade mantida pelo poder público, dirigente, Fundação de direito privado, dirigente/Fundação vinculada a partido político, dirigente e Sociedade de economia mista, dirigente.

  •  “[...] Registro de candidatura. Prefeito. Candidato á reeleição. Exercício. Cargo. Presidente. Consórcio público intermunicipal. Desincompatibilização. Desnecessidade. Inelegibilidade. Inocorrência. 1. Trata–se de recurso especial interposto em face de acórdão regional que manteve o deferimento do registro de candidatura do recorrido para concorrer à reeleição ao cargo de prefeito do município de São Gabriel/BA nas Eleições de 2020, por entender desnecessária a desincompatibilização do cargo de presidente do Consórcio Público de Desenvolvimento Sustentável do Território de Irecê/BA. 2. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que prefeito candidato à reeleição não precisa se desincompatibilizar do cargo de presidente de consórcio público intermunicipal que ocupa em razão do mandato eletivo exercido, de modo que não se aplica a causa de inelegibilidade de que trata o art. 1º, II, a, 9, e IV, a, da Lei Complementar 64/90. Precedentes [...]”. 

    (Ac. de 4.12.2020 no REspEl nº 060026174, rel. Min. Sérgio Banhos.)

     

     

    “Registro. Desincompatibilização. 1. Prefeito candidato à reeleição não precisa desincompatibilizar-se do cargo de presidente de consórcio público intermunicipal. 2. Se o candidato já exerce o cargo de Chefe do Poder Executivo Municipal e a ele é permitida a candidatura à reeleição, nos termos da Emenda Constitucional nº 16/1997, não se afigura razoável aplicar, no caso, a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso II, alínea a, item 9, da Lei Complementar nº 64/90, pois não faria sentido exigir-se do candidato a desincompatibilização do cargo que ocupa em razão do mandato eletivo por ele exercido [...]”. NE: “a função exercida pelo agravante no Consórcio Intermunicipal da Região de Jales não se enquadra na hipótese legal de inelegibilidade descrita pelo acórdão recorrido (art. 1°, IV, "a", item 9, da LC 64190), pois o consórcio ora em análise não pode ser considerado "autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação pública, mantidas pelo Poder Público", onde a desincompatíbilização dos presidentes, diretores e superintendentes, conforme o referido preceito legal, é obrigatória.”

    (Ac. de 4.10.2012 no REspe nº 31655, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “[...]. Registro de candidatura. Deputado federal. Impugnação. Desincompatibilização. Presidente de fundo social municipal. Equiparação a fundação pública. Impossibilidade. Inelegibilidade. Interpretação restritiva. Entidade pública. Não caracterização. Necessidade de mais da metade da receita advinda de recursos públicos. Ausência de comprovação. Ônus do impugnante. Indeferimento. 1 - Consideram-se entidades mantidas pelo Poder Público, elencadas no artigo 1º, II, a, 9, da Lei Complementar nº 64/90, aquelas cuja soma das verbas públicas totaliza mais da metade de suas receitas. [...]. 3 - Não se pode aplicar, por analogia, a inelegibilidade imposta ao presidente de fundação pública ao de fundo social municipal, porquanto as restrições que geram as inelegibilidades são de legalidade estrita, vedada interpretação extensiva. [...].”

    (Ac. de 25.11.2010 no RO nº 442592, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

     

     

    “[...] Art. 1º, II, i, da Lei Complementar nº 64/90. Desincompatibilização. Desnecessidade. [...]” NE: Presidente de fundação mantenedora de entidade hospitalar candidato ao cargo de vice-prefeito, em razão de ressalva prevista na parte final do dispositivo legal discutido, qual seja, a existência de contrato que obedeça a cláusulas uniformes”.

    (Ac. de 19.5.2009 no AgR-REspe nº 33826, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

     

     

    “[...] Desincompatibilização. Professor. Reitor. Instituição federal de ensino. Candidatura. Eleição municipal.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] o professor de carreira em instituição federal de ensino que exerça o cargo de reitor e venha a se candidatar ao cargo de prefeito ou de vice-prefeito, deverá afastar-se definitivamente do cargo de reitor quatro meses antes do pleito, bem como licenciar-se das funções de magistério até três meses antes do pleito.”

    (Res. no 22793 na Cta nº 1585, de 13.5.2008, rel. Min. Ari Pargendler.)

     

     

    “[...] A desincompatibilização somente é exigida dos reitores de universidades, que deverão afastar-se definitivamente de seus cargos e funções: 1. Até seis meses antes do pleito, para concorrerem aos cargos de: presidente e vice-presidente da República (art. 1o, II, a, 9, da LC no 64/90); governador e vice-governador de estado e do Distrito Federal (art. 1o, III, a, da LC no 64/90); senador (art. 1o, V, a, da LC no 64/90); deputado federal, estadual ou distrital (art. 1o, VI, a, da LC no 64/90); e vereador (art. 1o, VII, a, da LC no64/90). 2. Até quatro meses antes do pleito, para concorrerem aos cargos de: prefeito e vice-prefeito (art. 1o, IV, a, da LC no 64/90). [...]” NE: “A lei não faz referência ao cargo de vice, conclui-se, assim, que a desincompatibilização do cargo somente é exigida dos reitores das universidades, dirigentes máximos das instituições subvencionadas pelo Poder Público.”

    (Res. no 22169 na Cta nº 1199, de 14.3.2006, rel. Min. Gerardo Grossi.)

     

     

    NE: “A Corte Regional assentou que, após afastar-se da presidência da fundação, a agravante passou a exercer ‘o cargo em comissão de diretora do Departamento de Organização Comunitária, a quem compete, segundo norma estatutária, a direção da fundação’. Com isso, permaneceu a inelegibilidade do art. 1o, II, a, item 9, da Lei Complementar no 64/90, não sendo hipótese do art. 1o, II, l, c.c. o inciso VII, a, da LC no 64/90.” [Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema]

    (Ac. de 19.9.2004 no AgRgREspe nº 22459, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

     

    Recurso especial. Registro de candidatura. Desincompatibilização. LC no 64/90, art. 1o, inciso II, no 9, c.c. inciso IV, letra a. 1. Diretor-técnico de fundação hospitalar municipal deve se desincompatibilizar no prazo de 6 (seis) meses antes do pleito, sob pena de inelegibilidade (LC no 64, art. 1o, inciso II, no 9, c.c. inciso IV, letra a) [...]”. 

    (Ac. de 21.9.2000 no REspe nº 16947, rel. Min. Waldemar Zveiter.)

     

     

    “[...] Eleições municipais. Prefeito. Diretor de autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público. Desincompatibilização. Prazo de quatro meses.”

    (Res. n° 19519 na Cta nº 140, de 18.4.96, rel. Min. Diniz de Andrada.)


     

    “Consulta. Pleito de 3.10.92. Presidente de fundação pública estadual. Prazo de desincompatibilização para candidatar-se ao cargo de prefeito. De acordo com a LC no 64/90, art. 1o, inciso IV, o prazo de desincompatibilização em questão seria de 4 (quatro) meses.” NE: LC no  64/90, art. 1o, II, a, 9.

    (Res. no 17947 na Cta nº 12507, de 24.3.92, rel. Min. Pedro Acioli.)