Remuneração
Atualizado em 19.10.2022.
“Consulta. Servidor público. Desincompatibilização para fins de registro de candidatura. [...] Remuneração integral. Percepção. Data de início. Art. 86, § 2º, da lei nº 8.112/90 (estatuto do servidor público civil da união). Art. 1º, ii, l, da lc nº 64/90. [...]” NE: Trecho de julgado citado pelo relator: “[...] Relativamente ao tema de fundo, há jurisprudência formada nos tribunais regionais federais e no próprio Tribunal de Contas da União. [...] do tribunal de contas veja-se: [...] Ao servidor é garantido o direito ao recebimento dos vencimentos integrais nos 3 (três) meses anteriores ao pleito, ainda que tal prazo compreenda período anteiro ao registro de candidatura. Prevalência da Lei Complementar nº 64/90 sobre as disposições da Lei nº 8.112/90. [...]”
(Ac. de 12.11.2019 na Cta nº 060019041, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)
“[...] Servidor do fisco. Alteração do entendimento firmado na Res.-TSE no 19.506/96. Direito a afastamento remunerado. Impossibilidade. A Lei Complementar no 64/90 estabeleceu distinção entre o servidor público efetivo comum e aqueles aludidos em seu art. 1o, II, d, aos quais não se assegura o afastamento remunerado pretendido. [...].” NE: Trecho do voto do relator: “[...] o servidor do fisco não tem direito a afastamento remunerado para concorrer a cargo eletivo, tendo em vista que vem do próprio legislador ordinário a distinção jurídica entre o servidor público efetivo comum e as funções exercidas por determinada categoria de servidores públicos, no caso, do fisco (alínea d do inciso II do art. 1o da LC no 64/90)”.
(Res. no 22627 na Pet nº 2710, de 13.11.2007, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...] I – Membro de direção escolar que pretenda concorrer a cargos eletivos deverá, sujeitando-se tal ofício à livre nomeação e exoneração, afastar-se definitivamente do cargo em comissão que porventura ocupe, até 3 (três) meses antecedentes ao pleito (LC no 64/90, art. 1o, II, l). II – Na hipótese do inciso anterior, se detentor de cargo efetivo na administração pública, terá direito à percepção de sua remuneração durante o afastamento legal. III – Precedentes [...] IV – Impossibilidade de retorno à função comissionada após consumada a exoneração [...]”
(Res. no 21097 na Cta nº 769, de 14.5.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)
“[...] Eleição municipal. Prazo de desincompatibilização. 1. O prazo de afastamento remunerado do servidor público candidato, compreendido no art. 1o, II, l, LC no 64/90, será sempre de 3 (três) meses anteriores ao pleito, seja qual o pleito considerado: federal, estadual ou municipal; majoritário ou proporcional. [...]”
(Res. no 20623 na Cta nº 622, de 16.5.2000, rel. Min. Maurício Corrêa.)
“[...] Eleições municipais. Servidores públicos candidatos ocupantes de cargo em comissão. Desincompatibilização. Não se aplica aos titulares de cargos em comissão de livre exoneração o direito ao afastamento remunerado de seu exercício, nos termos do art. 1o, II, l, da Lei Complementar no 64/90, devendo exonerar-se do cargo no prazo de 3 (três) meses antes do pleito.” NE: Servidor público estadual estatutário requisitado por um dos poderes da União.
(Res. no 20610 na Cta nº 597, de 2.5.2000, rel. Min. Maurício Corrêa.)
“[...] Coordenadores regionais da Fundação Nacional de Saúde nos estados (DAS 101.3) [...] 2. Durante o período de desincompatibilização, caberá aos servidores ocupantes dos cargos públicos de livre nomeação anteriormente citados a percepção de sua remuneração integral? Aos titulares de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração não se aplica o direito ao afastamento remunerado.”
(Res. no 20145 na Cta 402, de 31.3.98, rel. Min. Costa Porto.)
“[...] 1. O afastamento remunerado de servidor público candidato será de três meses anteriores ao pleito, salvo quando se tratar de cargos relativos à arrecadação e fiscalização de impostos, taxas e contribuições, cujo prazo é de seis meses (LC no 64/90, art. 1o, II, d e l). 2. Não se aplica aos titulares de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, o direito a remuneração durante o afastamento para concorrer a cargo eletivo.” NE: Candidatura às eleições federais e estaduais.
(Res. no 20135 na Cta nº 401, de 19.3.98, rel. Min. Costa Porto.)
“[...] II – Funcionário público. Desincompatibilização – 3 meses. Percepção de vencimentos. Não prejuízo.” NE: LC no 64/90, art. 1o, II, l.
(Res. no 20085 na Cta nº 386, de 18.12.97, rel. Min. Costa Porto.)
“Vogal de junta comercial. Inelegibilidade. Gratificação. Afastamento. [...] O afastamento do cargo, mesmo por motivos eleitorais, implica no não-recebimento da gratificação variável, no período. Garantida a remuneração integral, com exclusão da variável, nos três meses que antecedem ao pleito.” NE: LC no 64/90, art. 1o, II, l.
(Res. no 19995 na Cta nº 14315, de 9.10.97, rel. Min. Costa Porto.)
“[...] Desincompatibilização. Afastamento. Servidores do fisco. Prazo. [...] II – Os servidores do fisco não fazem jus ao afastamento remunerado, que beneficia os servidores em geral. LC no 64, de 1990, art. 1o, II, alínea d. [...]”
(Res. no 19506 na Cta nº 73, de 16.4.96, rel. Min. Pádua Ribeiro.)
“Eleição para vereador. Desincompatibilizações. Afastamentos. [...] Os servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e do mesmo município, inclusive das fundações mantidas pelo poder público, deverão afastar-se de seu cargo três meses antes do pleito, garantido o direito à percepção de vencimentos integrais (Res.-TSE no 18.019). Não se aplica aos titulares de cargos em comissão de livre exoneração o direito ao afastamento remunerado de seu exercício, nos termos do art. 1o, II, l, da Lei Complementar no 64/90.”
(Res. no 19491 na Cta 112, de 28.3.96, rel. Min. Ilmar Galvão.)
“Os ocupantes de cargos de comissão, por tempo certo, têm direito a afastamento remunerado (art. 1°, II, l, da LC n° 64/90), ressalvada a hipótese prevista no art. 1°, II, b, da citada lei complementar, que reclama afastamento definitivo. [...].” NE: Ocupante de cargo em comissão não demissível ad nutum por atribuir-lhe a lei mandato com prazo certo de duração.
(Res. sem número na Cta nº 14355, de 31.5.94, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro.)
“[...] a) Funcionário público, requisitado por empresa pública, cargo de assessor, pode se afastar do cargo, no dia 2 de julho do corrente ano? b) Possibilidade de percepção de remuneração integral na empresa pública (salário + gratificação) considerada a condição de requisitado de órgão público federal? [...] Os itens a e b foram respondidos nos termos da Resolução no 18.019, de 2 de abril de 1992. [...]” NE: LC no 64/90, art. 1o, II, l.
(Res. sem número na Cta nº 14224, de 24.3.94, rel. Min. Flaquer Scartezini.)
“[...]. Funcionários de economia mista. Direitos previstos em lei no que tange à desincompatibilização obrigatória nos 3 meses anteriores à eleição.” NE: Têm direito a remuneração por todo o tempo de afastamento exigido;LC no 64/90, art. 1o, II, l.
(Res. no 18160 na Cta nº 12678, de 19.5.92, rel. Min. Torquato Jardim.)
“[...]. Funcionário público candidato a vereador. Afastamento. Interpretação do art. 1o, inciso II, alínea d, da LC no 64/90. Nos termos da Resolução-TSE no 18.019/92 e em face do art. 1o, inciso II, alínea l, da Lei Complementar no 64/90, o funcionário público afastado do cargo para efeito de sua candidatura a vereador, tem direito a remuneração integral por todo o tempo do afastamento, a partir do dia 2 de julho, não sendo remunerado se não a partir da referida data, porquanto inexiste previsão legal de garantia da remuneração nos meses anteriores. [...]”
(Res. nº 18136 na Cta nº 12658, de 12.5.92, rel. Min. Hugo Gueiros.)
“Inelegibilidade de servidores públicos em exercício (Lei Complementar no 64/90, art. 1o, II, l) [...]: incidência nos pleitos municipais e regime de desincompatibilização. Regime de exclusão: rerratificação das resoluções nos 17.964 e 17.966, de 26.3.92. [...] I, c – O servidor afastado para o fim do item 2, supra, tem direito à remuneração integral por todo o tempo de afastamento exigido. I, d – A administração poderá subordinar a continuidade do afastamento remunerado, à prova, no termo do prazo respectivo, do pedido de registro da candidatura; definitivamente indeferido o registro, cessa o direito ao afastamento. I, e – Não se aplica aos titulares de cargos em comissão de livre exoneração o direito ao afastamento remunerado de seu exercício, nos termos do art. 1o, II, l, da LC no 64/90. [...]”
(Res. no 18019 na Cta nº 12499, de 2.4.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)
“Funcionário candidato. Vencimentos. LC no 64/90. Afastamento. A par da LC no 64/90 ter assegurado o afastamento de diversas classes de funcionários que menciona, nela não se inclui os empregados de concessionárias de serviço públicos.” NE: Não tem direito a afastamento remunerado.
(Ac. no 11713 no REspe nº 9202, de 16.10.90, rel. Min. Pedro Acioli.)