Serventuário de cartório
Atualizado em 14.2.2024. - Veja também o item Servidor público/Titular de cartório.
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“Consulta. Deputado federal. Desincompatibilização. Titular de serventia extrajudicial. Aplicação do art. 1°, II, l , da Lei Complementar n° 64/1990. 1. O titular de serventia extrajudicial por ser, no exercício de suas atividades, servidor público em sentido amplo, deve se afastar de suas funções até três meses antes das eleições, conforme o disposto no art. 1º, II, l , da Lei Complementar n° 64/1990 [...]”
(Res. nº 23257 na Cta n° 30444, de 29.4.2010, rel. Min. Aldir Passarinho Junior ; no mesmo sentido o Ac. de 11.10.2004 no AgRgREspe nº 23696, rel. Min. Gilmar Mendes.)
“[...] Serventuário de cartório. Celetista. Elegibilidade [...].” NE : Oficial ajudante; candidatura a vereador; não se inclui na exigência do art. 1 o , II, l da LC n o 64/90.
(Ac. de 13.4.99 no REspe nº 13608, rel. Min. Nelson Jobim.)
“Serventuário de cartório extrajudicial. Inaplicação da exigência de afastamento da alínea l , inciso II, do art. 1 o da Lei Complementar n o 64/90.” NE : Escrivão de cartório de registro de imóveis; candidatura a vereador.
(Ac. de 25.9.92 no REspe n° 10484, rel. Min. Eduardo Alckmin.)
“Serventuário da Justiça de cartório extrajudicial. Inaplicabilidade do prazo de afastamento previsto no art. 1 o , II, l , da LC n o 64/90.” NE : Candidatura a vereador.
(Ac. de 24.9.92 no REspe n° 10129, rel. Min. Eduardo Alckmin.)
“Registro de candidatura. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Entendimento desta Corte é no sentido de que serventuário de justiça e escrivão, não estão sujeitos a prazo de desincompatibilização (Res. n o 11.339/82). Não-inclusão de celetista de cartório na alínea g , II, art. 1 o , LC n o 64/90 [...].” NE : Candidatura a vereador.
(Ac. de 24.9.92 no REspe n° 10280, rel. Min. Carlos Velloso.)