Serventuário de cartório
Atualizado em 20.10.2022 - Veja também o item Servidor público/Titular de cartório.
“Consulta. Deputado federal. Desincompatibilização. Titular de serventia extrajudicial. Aplicação do art. 1°, II, l, da Lei Complementar n° 64/1990. 1. O titular de serventia extrajudicial por ser, no exercício de suas atividades, servidor público em sentido amplo, deve se afastar de suas funções até três meses antes das eleições, conforme o disposto no art. 1º, II, l, da Lei Complementar n° 64/1990 [...]”
(Res. nº 23257 na Cta n° 30444, de 29.4.2010, rel. Min. Aldir Passarinho Junior; no mesmo sentido o Ac. de 11.10.2004 no AgRgREspe nº 23696, rel. Min. Gilmar Mendes)
“[...] Serventuário de cartório. Celetista. Elegibilidade [...].” NE: Oficial ajudante; candidatura a vereador; não se inclui na exigência do art. 1o, II, l da LC no 64/90.
(Ac. de 13.4.99 no REspe nº 13608, rel. Min. Nelson Jobim.)
“Serventuário de cartório extrajudicial. Inaplicação da exigência de afastamento da alínea l, inciso II, do art. 1o da Lei Complementar no 64/90.” NE: Escrivão de cartório de registro de imóveis; candidatura a vereador.
(Ac. de 25.9.92 no REspe n° 10484, rel. Min. Eduardo Alckmin.)
“Serventuário da Justiça de cartório extrajudicial. Inaplicabilidade do prazo de afastamento previsto no art. 1o, II, l, da LC no 64/90.” NE: Candidatura a vereador.
(Ac. de 24.9.92 no REspe n° 10129, rel. Min. Eduardo Alckmin.)
“Registro de candidatura. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Entendimento desta Corte é no sentido de que serventuário de justiça e escrivão, não estão sujeitos a prazo de desincompatibilização (Res. no 11.339/82). Não-inclusão de celetista de cartório na alínea g, II, art. 1o, LC no 64/90 [...].” NE: Candidatura a vereador.
(Ac. de 24.9.92 no REspe n° 10280, rel. Min. Carlos Velloso.)