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Atualizado em 8.2.2024.

  • “[...] Desincompatibilização. 1. A inelegibilidade é de interpretação estrita, não se podendo estender a obrigação de desincompatibilizar-se a diretor de rádio, embora controlada por fundação mantida pelo Poder Público. [...]”

    (Ac. de 14.8.2012 no REspe nº 166424, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “Registro. Inelegibilidade. Desincompatibilização. 1. A inelegibilidade é de interpretação estrita, não se podendo estender a obrigação de desincompatibilizar-se a diretor de rádio, embora controlada por fundação mantida pelo Poder Público. 2. As rádios em geral, sobretudo as educativas, como a do caso dos autos, não mantêm ‘contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão do Poder Público ou sob seu controle’, sendo também impertinente saber se o contrato obedece, ou não, a cláusulas uniformes, porque não há contrato propriamente, inclusive objeto de licitação, mas sim outorga ou permissão. 3. Observado o prazo de dez dias contado do fato ou da decisão judicial que deu origem ao respectivo pedido, é possível a substituição de candidato a cargo majoritário a qualquer tempo antes da eleição [...]”.

    ( Ac. de 7.12.2011 no REspe nº 166424, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “[...] Desincompatibilização. Proprietários de emissoras radiofônicas. Desnecessidade. [...]” NE : Candidatura nas eleições municipais.

    (Res. n° 19508 na Cta nº 135, de 16.4.96, rel. Min. Diniz de Andrada.)

     

     

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