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Atualizado em 9.2.2024

  • “Eleições 2020 [...] Registro de candidatura. Prefeito eleito. Deferimento. Desincompatibilização. LC nº 64/90. Art. 1º, II, i , c.c. O art. 1º, IV, a . Sócio–gerente. Pessoa jurídica. Prestação de serviços a município diverso daquele pelo qual disputou cargo eletivo. Interpretação estrita. [...] 1. É assente na jurisprudência deste Tribunal que, ‘ por se tratar de restrição de direitos (por exemplo, restrição ao ius honorum ), as normas concernentes a inelegibilidade, nas quais se incluem as regras de desincompatibilização, devem ser interpretadas restritivamente [...] 2. Segundo a moldura fática consignada no acórdão regional, o recorrido atuou como sócio–administrador em pessoa jurídica que mantinha contrato de fornecimento de bens para município diverso daquele pelo qual concorreu às eleições, circunstância que afasta a necessidade de desincompatibilização nos moldes do art. 1º, II, i, c.c. o art. 1º IV, a , da LC nº 64/90. [...]”

    (Ac. de 25.2.2021 no REspEl nº 060013586, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

     

    “Eleição suplementar 2018. [...] Pedido de registro de candidatura. [...] Vice-prefeito. Inelegibilidade. Art 1º, IV, a , da LC nº 64/90. Desincompatibilização da função de administrador de sociedade empresária contratada pelo Estado do Ceará para realização de obra em município diverso da circunscrição do pleito. Ausência de quebra de isonomia na disputa eleitoral. [...] 3. O TRE/CE, ao manter o deferimento do registro de candidatura [...] ao cargo de vice-prefeito do Município de Tianguá/CE, nas eleições suplementares de 2018, expôs que a causa de inelegibilidade descrita no art. 1º, IV, a , da LC nº 64/90 não incide ao caso, pois o contrato estabelecido entre a sociedade empresária Souza & Freitas Edificações Ltda. - onde ocupou o cargo de administrador - e o Estado do Ceará tem como objeto a realização de obras em Itarema/CE, ou seja, município diverso de onde ocorreu a eleição suplementar (Tianguá/CE), distantes por pouco mais de 200 (duzentos) quilômetros. [...] ”

    (Ac. de 18.12.2018 no AgR-REspe nº 2997, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

     

     

    “Eleições 2016. [...]. Impugnação ao registro de candidatura. Prefeito. Prestação de serviços à União na qualidade de pessoa física. Alegada incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, II, i, da LC nº 64/90. Não ocorrência. Ausência de previsão na lei de inelegibilidades. Desnecessidade de desincompatibilização. [...] 1. A causa restritiva ao ius honorum , insculpida no art. 1º, II, i, da LC nº 64/90, se aperfeiçoa sempre que se verificar, in concreto, o exercício, nos seis meses que antecedem ao pleito, de "cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão do Poder Público ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes". 2. As hipóteses de inelegibilidade, por representarem formas de limitação aos direitos políticos - formal e materialmente fundamentais -, devem ser interpretadas restritivamente, sob pena de, no limite, amesquinhar o conteúdo da liberdade fundamental em discussão. 3. In casu, o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí consignou a ausência de necessidade de desincompatibilização do candidato, sob o fundamento de que a formalização de contrato entre a União e o Recorrido, na condição de pessoa física, não se subsume à inelegibilidade prevista no art. 1º, II, i, da LC nº 64/90 [...]”.

    (Ac. de 19.12.2016 no AgR-REspe nº 17554, rel. Min. Luiz Fux.)

     

     

     

    “Eleições 2012. Recurso especial eleitoral. Registro de candidatura. Cargo de prefeito. Candidato eleito. Inelegibilidades previstas no art. 14, § 4º, da Constituição Federal e no art. 1º, inciso II, alínea i , da Lei Complementar nº 64/1990. Não configuração. Desprovimento do recurso [...] 1. Não foram enfrentados pelo Regional: [...] b) a alegada simulação de desfazimento contratual por parte do recorrido com o objetivo de burlar a Lei de Inelegibilidades, afastando a incidência da restrição prevista em seu art. 1º, inciso II, alínea i . [...] 3. Os contratos de locação de imóveis firmados entre o recorrido e o poder público não se enquadram no conceito de ‘fornecimento de bens’ previsto no art. 1º, inciso II, alínea i , da LC nº 64/1990. 4. O regramento de inelegibilidades não admite interpretação extensiva [...]”

    (Ac. de 12.8.2014 no REspe nº 8864, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

     

    “[...] Eleições 2012. Prefeito. Inelegibilidade. Art. 1º, II, i , da Lei Complementar nº 64/90. Função de direção. Empresa. Contrato. Poder público. Fato incontroverso. Omissão. Violação ao art. 275 do Código Eleitoral. Reconhecida. 2. Sendo incontroverso que o candidato exercia função de direção/gerência em empresa que mantinha contrato com o Poder Público, e não tendo a Corte de origem se pronunciado sobre tal fato para fins de aferição da inelegibilidade prevista no art. 1º, II, i , da LC nº 64/90, resta violado o art. 275 do Código Eleitoral, impondo-se a anulação do acórdão recorrido. [...]"

    (Ac. de 14.3.2013 no AgR-REspe nº 20771, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

     

     

    "Eleição 2012. Registro de candidatura. Indeferimento. Vereador. Cargo de conselheiro fiscal. Função típica de fiscalização. Associação contratada pelo poder público para prestação de serviços. Não incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso II, alínea i , c.c. o art. 1º, inciso iv, alínea a, e VII, alínea b , da LC nº 64/90. Desincompatibilização. Desnecessidade. Provimento.[...] 2. Diversamente do que fixado pelo voto condutor do aresto regional, a causa de inelegibilidade por ausência de desincompatibilização, prevista na alínea i do inciso II do art. 1º da LC nº 64/90, não se aplica ao Recorrente, que, em razão de seu cargo de conselheiro fiscal, tem a função de fiscalização na ‘Associação Pró-Asfalto de Itanhangá’ e tal dispositivo exige, para sua incidência, o exercício de cargo de direção, administração ou representação. 3. É desnecessária a desincompatibilização de conselheiro fiscal, nos termos da alínea i , para candidatar-se ao cargo de vereador, porquanto inexiste previsão legal. 4. Em se tratando de causa de inelegibilidade, matéria que não comporta interpretação extensiva, não se pode impor restrição não prevista pela ordem jurídica. Destaca-se que a elegibilidade deve ser a regra, da qual a inelegibilidade é a exceção. [...]"

    (Ac. de 19.2.2013 no REspe nº 19672, rel. Min. Laurita Vaz.)

     

     

     

    “Eleições 2012 [...] Desincompatibilização. Art. 1º, II, i, da Lei Complementar nº 64/90. Exercício de cargo ou função de direção, administração ou representação [...]. 3. Alterar a conclusão do Tribunal a quo de que não houve, nos autos, comprovação de que a recorrida exerça funções de gerência, administração ou representação do posto de gasolina, demandaria o necessário reexame de fatos e provas, providência inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas nos 7/STJ e 279/STF. 4. Como, no caso, está ausente um dos requisitos para a incidência do disposto no art. 1º, II, i , da Lei Complementar nº 64/90, qual seja, o exercício de cargo ou função de direção, administração ou representação de pessoa jurídica ou empresa, não é necessário que a recorrida se desincompatibilize no prazo de seis meses antes do pleito [...]”.

    (Ac. de 30.10.2012 no REspe nº 11721, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

     

    "Eleições 2012 [...] Inelegibilidade. Alínea i do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90. Empresa. Contrato. Poder público. Ausência. Desincompatibilização. [...] 1. São inelegíveis para os cargos de prefeito e vice-prefeito aqueles que, dentro de quatro meses antes do pleito, hajam exercido cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços de fornecimento de bens com órgãos do Poder Público ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes (art. 1º, II, i, c/c o inciso IV, a, da LC nº 64/90). 2. Tendo a Corte Regional concluído que o candidato não se afastou do cargo de sócio-gerente de empresa que mantém contrato, sem cláusulas uniformes, com a Prefeitura Municipal, não há como concluir de forma diversa sem adentrar no conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível em sede de recurso especial. [...]"

    (Ac. de 28.2.2013 no AgR-REspe nº 30421, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

     

    “[...] Desincompatibilização. Contrato de cláusula uniforme. Ônus da prova. Impugnante. Deferimento do registro de candidatura. Não provimento. 1. Segundo a jurisprudência do TSE, caberia ao impugnante demonstrar que o contrato celebrado entre o Poder Público e o candidato não obedece a cláusulas uniformes, pressuposto para a declaração de inelegibilidade [...].” NE : candidato a prefeito que mantém participação societária em empresa que mantém contrato com a administração pública municipal, LC nº 64/90, art. 1, II, i.

    (Ac. de 6.12.2012 no AgR-REspe nº 63833, rel. Min. Nancy Andrighi.)

     

     

     

    “Inelegibilidade. Desincompatibilização. Contrato administrativo. Pregão. - O contrato firmado com o Poder Público decorrente de pregão obedece, em geral, a cláusulas uniformes, motivo pelo qual se aplica a ressalva da parte final do art. 1º, II, i , da Lei Complementar nº 64/90, não havendo necessidade de desincompatibilização. Recurso especial provido.”

    (Ac. de 11.10.2012 no REspe nº 23763, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 12.4.2011 no REspe nº 35642, rel. Min. Ricardo Lewandoski e o Ac. de 14.2.1995 no REspe nº 11408, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

     

     

     

    “Eleição 2010. Recurso ordinário. Registro de candidato. Suplente de senador. Sócio paritário. Concessionária de serviço público. Empresa de rádio e televisão. Desincompatibilização. Desnecessidade. [...] 1.   As restrições que geram as inelegibilidades são de legalidade estrita, vedada interpretação extensiva. [...]” NE.: Trecho do voto do relator: "[...] a Corte de origem fundamentou a decisão na desnecessidade do afastamento, com base em documentação acostada aos autos, ficando claro que o recorrido não detém cargo de direção na empresa. Não se pode equiparar tal situação com a de sócio quotista não majoritário, para fins de se reconhecer uma inelegibilidade."

    (Ac. de 6.10.2011 no RO nº 251457, rel. Min. Gilson Dipp.)

     

     

    “[...] Eleições 2004. Registro de candidatura. Deferimento. [...]” NE: Candidato a vice-prefeito, presidente de empresa que manteve relação contratual com o município: “não restou provada a permanência da relação contratual havida entre a empresa presidida pelo então candidato a vice-prefeito e o município no período vedado [...], seis meses antes do pleito.”

    (Ac. de 11.10.2004 no AgRgREspe nº 24400, rel. Min. Carlos Velloso.)

     

     

     

    “Eleições 2004 [...] Desincompatibilização. Presidente. Farmácia comunitária. Convênio firmado com o município. Incidência da alínea i do inciso II do art. 1 o da LC n o 64/90. Dissídio não caracterizado. Decisão regional que seguiu entendimento do TSE. Agravo regimental desprovido.” NE : Presidente de ONG que presta serviços ao município e recebe recursos públicos. Irrelevância da ausência de lucro.

    (Ac. de 31.8.2004 no AgRgREspe nº 21874, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

     

     

    “I – Inelegibilidade (art. 1 o , II, i , da LC n o 64/90): ressalva aos contratos que obedeçam às cláusulas uniformes: inaplicabilidade aos contratos administrativos formados mediante licitação. II – Inelegibilidade: função de direção de empresa: desincompatibilização inexistente. III – Não basta à desincompatibilização da função de sócio-gerente de sociedade, de que resulte inelegibilidade, que nessa condição, o candidato haja outorgado a terceiro poderes de gerir a empresa por mandato revogável, a qualquer tempo, por ato seu. Recurso provido.” NE : Sócio-gerente de empresa concessionária de serviço público de televisão; candidatura a deputado federal; prazo de seis meses antes das eleições; art. 1 o , inc. II, i e VI da LC n o 64/90.

    (Ac. de 20.9.2002 no RO nº 556, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

     

     

     

    “Inelegibilidade (LC n o 64/90, art. 1 o , II, i ): direção, no período gerador de inelegibilidade, de sociedade civil que mantém contrato de prestação de serviços de assistência social com município, do qual recebe remuneração, nada importando que ao ajuste se haja dada a denominação de convênio, nem que a entidade privada não tenha finalidades lucrativas.” NE : Presidente do Instituto Mirim; candidatura a suplente de senador.

    (Ac. de 10.9.2002 no REspe nº 20069, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

     

     

     

    “[...] Registro. Candidato. Sócio-gerente. Contrato de publicidade com órgão público. Desincompatibilização. Afastamento de fato. Precedentes. Recurso desprovido. I – Para concorrer a cargo eletivo, impõe-se que sócio-gerente de empresa que mantenha contratos de publicidade com órgãos públicos se afaste de suas funções nos seis meses anteriores ao pleito. II – Com o afastamento de fato, encontra-se atendida a exigência legal de desincompatibilização, independentemente do registro, na junta comercial, da ata que deliberou pela renúncia do cargo.”

    (Ac. de 3.9.2002 no REspe nº 19 988, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

     

     

     

    “Recurso especial. Registro. Impugnação. Prazo de desincompatibilização. Art. 1 ° , II, i , da LC n o 64/90. Presidente de creche. O prazo para afastamento para concorrer ao cargo de vereador, é de 6 (seis) meses daquele que exerce a presidência de instituição mantida diretamente ou parcialmente com recursos públicos. Não-conhecimento.”

    (Ac. de 17.10.2000 no REspe nº 18068, rel. Min. Costa Porto.)

     

     

     

    “Recurso especial. Empresa jornalística. Publicação de atos institucionais. Inexistência de contrato com o poder público. Sócio-gerente. Desincompatibilização. Inexigência. Aspecto espacial do ajuste. 1. Empresa jornalística. Publicidade de atos institucionais do governo estadual por empresa publicitária diretamente contratada pelo poder público. Sócio-gerente do jornal. Inexigência de desincompatibilização de suas funções para concorrer às eleições municipais, dado que o candidato não mantém qualquer relação contratual com o poder público. 2. LC n o 64/90, art. 1 o , inciso II, i . Incidência. Aspecto espacial. A desincompatibilização somente se impõe ao candidato que, exercendo função de direção na empresa, detém contrato com o poder público na esfera governamental em que se realiza o pleito. 3. Intempestividade da impugnação e cerceamento de defesa. Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.”

    (Ac. de 29.9.2000 no REspe nº 17340, rel. Min. Maurício Corrêa.)

     

     

     

    “Consulta. Liqüidante de empresa de economia mista destinada à exploração de transporte urbano, que tem como acionista majoritário o município. Necessidade de desincompatibilização, em até quatro meses antes do pleito, para concorrer ao cargo de prefeito. Consulta respondida afirmativamente.” NE : Acionista majoritário é o município da capital; candidatura em município do interior; LC n o 64/90, art. 1 o , II, i e IV, a.

    (Res. n º 20661 na Cta nº 592, de 8.6.2000, rel. Min. Garcia Vieira.)

     

     

     

    “[...] Inelegibilidade não comprovada. Vedada dilação probatória nesta instância. Não-provimento.” NE : Presidente de empresa municipal; candidatura a deputado federal; LC n o 64/90, art. 1 o , II, i.

    (Ac. de 8.9.98, no REspe nº 15396 , rel. Min. Costa Porto.)

     

     

     

    “Consulta. Inelegibilidade. Membro de conselho de administração. Empresa concessionária de serviço público federal. Aplicação do art. 1 o , inciso II, letra i da LC n o 64/90.” NE : Membro sem função gerencial; candidatura a senador ou deputado federal; prazo de seis meses antes das eleições.

    (Res. nº 20116 na Cta nº 389, de 10.3.98, rel. Min. Costa Porto.)

     

     

     

    “[...] Evidenciado que o pretendente a registro de candidatura vinha exercendo cargo ou função em empresa que mantém, com o poder público, o vínculo de que cogita o art. 1 o , II, i da LC n o 64, a ele o ônus de demonstrar que se afastou tempestivamente.” NE : Diretor de empresa que mantém contrato de execução de obras; candidatura a prefeito.

    (Ac. de 8.10.96 no REspe nº 14374, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

     

     

     

    “[...] Inelegibilidade. Alegada ofensa ao disposto na alínea i , do inciso II do art. 1 o , da LC n o 64/90. Inexistência de inelegibilidade por não constituir, a avença entre o candidato e a Prefeitura, nenhuma das situações da preceituação da alínea i , do inciso II do art. 1 o , da LC n o 64/90. Recurso não conhecido.” NE : Contrato de locação de equipamentos a particulares; candidatura a vereador.

    (Ac. de 24.9.92 no REspe nº 9794, rel. Min. Carlos Velloso.)

     

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