Servidor de escola ou universidade pública
Atualizado em 20.10.2022.
“[...] Desincompatibilização. Servidor público. Contrato temporário. [...] 2. Consoante a moldura fática do aresto a quo, é inequívoco que a agravada não exerce cargo em comissão, cuidando–se de professora admitida em regime de contratação temporária, motivo pelo qual não incide a Súmula 54/TSE, segundo a qual ‘[a] desincompatibilização de servidor público que possui cargo em comissão é de três meses antes do pleito e pressupõe a exoneração do cargo comissionado, e não apenas seu afastamento de fato’. [...]”
(Ac. de 11.2.2021 no AgR-REspEl nº 060030736, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)
“[...] Registro de candidatura indeferido. Deputado estadual. Professora da rede estadual de ensino. Afastamento temporário. Documento precário. 1. O afastamento temporário da função pública não caracteriza a efetiva desincompatibilização da candidata, conforme exige o art. 1º, inciso II, alínea l, da LC nº 64/1990 [...]”.
(Ac. de 11.11.2014 no AgR-RO nº 175015, rel. Min. Gilmar Mendes.)
“Registro. Servidor público. Desincompatibilização. - Não tendo o candidato se afastado de fato de seu cargo público no prazo legal, deve ser indeferido o seu registro de candidatura, em razão da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, II, l, da Lei Complementar nº 64/90. [...] NE: Trecho do acórdão regional: "[...] embora o recorrente tenha solicitado afastamento da função de professor contratado do Estado de Pernambuco dentre o do prazo legal, o mesmo continuou exercendo normalmente suas atividades, assumindo o risco de indeferimento do registro de candidatura, vez que não se afastou de fato das funções do magistério, desrespeitando o prazo de três meses de desincompatibilização exigidos pela LC nº 64/90".
(Ac. de 25.10.2012 no AgR-REspe nº 11040, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“[...] Desincompatibilização. Desnecessidade. Professor. Universidade. Município diverso. Registro de candidato. Deferimento. 1. O exercício das atividades do servidor público em município diverso daquele no qual lançou sua candidatura em nada interfere no equilíbrio de oportunidades entre os candidatos [...]” NE: Candidatura a vereador. Trecho do voto do relator: “[...] a pré-candidata não precisava mesmo afastar-se de suas funções no prazo previsto no art. 1°, inciso II, alínea ‘I’ c/c inciso VIII, alínea ‘a’, da Lei das Inelegibilidades, haja vista que disputará mandato eletivo em município diverso do qual exerce suas atividades.”
(Ac. de 14.10.2008 no AgR-REspe nº 30975, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...] Desincompatibilização. Professor. Reitor. Instituição federal de ensino. Candidatura. Eleição municipal.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] o professor de carreira em instituição federal de ensino que exerça o cargo de reitor e venha a se candidatar ao cargo de prefeito ou de vice-prefeito, deverá afastar-se definitivamente do cargo de reitor quatro meses antes do pleito, bem como licenciar-se das funções de magistério até três meses antes do pleito.”
(Res. no 22793 na Cta n° 1585, de 13.5.2008, rel. Min. Ari Pargendler.)
“[...] Registro de candidatura. Lei Complementar no 64/90. Servidor público. Não-comprovação do afastamento de cargo público nos três meses que antecedem ao pleito. Inelegibilidade configurada. 1. O art 1o, II, l, da LC no 64/90 exige que o servidor público afaste-se do cargo no qual está investido três meses antes da realização do pleito. Nas eleições que se avizinham, a data limite foi 1o.7.2006. 2. In casu, o ora recorrido é professor em escola estadual. O documento juntado aos autos – declaração de afastamento para tratamento de saúde assinada pela vice-diretora desse estabelecimento educacional – não se presta a comprovar o afastamento exigido. 3. Resta configurada a inelegibilidade daquele que não se afasta tempestivamente do cargo público no qual está investido. [...]”
(Ac. de 26.9.2006 no AgRgRO no 1148, rel. Min. José Delgado.)
“[...] Registro de candidatura. Eleições 2006. Desincompatibilização. 1. Os pressupostos exigidos para o deferimento de registro de candidatos devem ser comprovados por ocasião da formulação do pedido, salvo situações excepcionais. 2. O prazo de desincompatibilização deve ser cumprido de modo a não imprimir dúvida ao Poder Judiciário. [...]” NE: Servidor de escola pública; candidatura a deputado federal. LC no 64/90, art. 1o, II, l; licença para tratamento de saúde é insuficiente para comprovar o afastamento.
(Ac. de 26.9.2006 no AgRgRO no 1232, rel. Min. José Delgado.)
“[...] Registro de candidato. Deputado estadual. Inelegibilidade. Art. 1o, II, l, da Lei Complementar no 64/90. Servidor público. Decisão regional. Indeferimento. Desincompatibilização. Ausência. Recurso ordinário. Afastamento de fato. Não-comprovação. [...]” NE: Professor de universidade estadual.
(Ac. de 21.9.2006 no EDclRO no 976, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...] Desincompatibilização. Servidor público. Afastamento, de fato, das funções. Não-comprovação. Não tendo a recorrente comprovado seu afastamento, de fato, das funções que exerce em escola municipal, restou desatendido o disposto no art. 1o, II, l, da Lei Complementar no 64/90. [...]” NE: Agente administrativa lotada em escola municipal; candidatura a vereador.
(Ac. de 13.10.2004 no AgR-REspe nº 23089, rel. Min. Gilmar Mendes.)
“[...] Desincompatibilização. Diretor de escola. [...] 1. Para se candidatar a vereador, o diretor de escola pública deve desincompatibilizar-se definitivamente do cargo em comissão no prazo de três meses antes do pleito. [...]”
(Ac. de 23.9.2004 no AgR-REspe n° 23105, rel. Min. Carlos Velloso.)
“[...] I – Membro de direção escolar que pretenda concorrer a cargos eletivos deverá, sujeitando-se tal ofício à livre nomeação e exoneração, afastar-se definitivamente do cargo em comissão que porventura ocupe, até 3 (três) meses antecedentes ao pleito (LC no 64/90, art. 1o, II, l) [...] II – Precedentes [...].”
(Res. no 21097 na Cta n° 769, de 14.5.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)
“Desincompatibilização. Professor. Escola pública. Não-afastamento. Inelegibilidade infraconstitucional. Período de registro coincidente com o prazo de afastamento e com as férias escolares. Exercício dentro do período vedado. Possibilidade de argüição em recurso contra a diplomação. 1. Se o candidato não exerceu suas funções públicas no período de registro, vindo a fazê-lo ainda no período vedado, poderá ter sua inelegibilidade alegada em recurso contra a diplomação.” NE: Candidatura a vereador; LC no 64/90, art. 1o, II, l; recurso de diplomação julgado procedente.
(Ac. de 23.8.2001 no REspe n° 19425, rel. Min. Fernando Neves.)
“Registro de candidato. 2. Inelegibilidade do art. 1o, II, letra l, da LC no 64/90. 3. Funcionário público que não se afastou do exercício de suas funções até 12.8.98. 4. Inelegibilidade, no caso, reconhecida. 5. Registro indeferido. [...]” NE: Professor de escola pública; candidatura a deputado estadual; prazo de três meses antes das eleições; o fato de ser vereador não o afasta do exercício do cargo por haver compatibilidade de horários.
(Ac. de 16.9.98 no RO nº 280, rel. Min. Néri da Silveira.)
“Registro de candidato. Prazo para desincompatibilização de vice-diretor de escola pública. O prazo para desincompatibilização de vice-diretor de escola pública é de três meses, nos termos do art. 1o, inciso II, alínea l, da LC no 64/90. [...]” NE: Candidatura a vereador.
(Ac. de 13.3.97 no REspe n° 13597, rel. Min. Ilmar Galvão.)
“Registro de candidato. [...] Prazo para desincompatibilização de professor de escola pública. [...] O prazo para desincompatibilização de servidor público é de três meses (art. 1o, inciso II, alínea l, da LC no 64/90). [...]” NE: Candidatura a vereador.
(Ac. de 11.3.97 no REspe nº 13570, rel. Min. Ilmar Galvão.)
“Registro de candidatura. Substituição de candidato. Servidor público. O prazo de afastamento é o previsto no art. 1o, II, l da Lei Complementar no 64/90. Recurso não conhecido.” NE: Fiscal de Secretaria de Viação e Obras e servidor de grupo escolar.
(Ac. de 1o.10.96 no REspe nº 14036, rel. Min. Eduardo Alckmin.)
“Inelegibilidade (LC no 64/90, art. 1o, inciso II, letra l e inciso IV, letra a). Cabe ao candidato desincompatibilizar-se, ou afastar-se no prazo de lei, de direito e de fato. Caso em que isto não se verificou [...]” NE: Servidor público de Universidade Federal; candidatura a vice-prefeito.
(Ac. de 30.9.96 no REspe nº 13488, rel. Min. Nilson Naves.)
“Candidatura a vereador. Diretor de escola. Inaplicabilidade do disposto no art. 1o, II, a, 16 da LC no 64/90. O afastamento há de fazer-se três meses antes das eleições.” NE: Candidatura a vereador; LC no 64/90, art. 1o, II, l.
(Ac. de 28.9.96 no REspe nº 13076, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)
“[...] Servidores municipais. Cargos em comissão. Prazo de afastamento.” NE: Diretor de escola municipal eleito pela comunidade e ocupante de função gratificada; candidatura a vereador, prefeito ou vice-prefeito; tem direito a afastamento remunerado pelo prazo de três meses antes das eleições; LC no 64/90, art. 1o, II, l.
(Res. no 19567 na Cta nº 167, de 23.5.96, rel. Min. Diniz de Andrada.)